DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó

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Diagnóstico e situação actual da ocupação de terrenos em Angola e balanço dos Dez anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território & Fraquezas legislativas, Administrativas e Institucionais e a necessidade de revisão/ Actualização da Legislação sobre terras e a respectiva regulamentação Seminário Nacional Sobre a Problemática da Ocupação de Terrenos

Transcript of DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó

Diagnóstico e situação actual da ocupação de terrenos em Angola

e balanço dos Dez anos de vigência da Lei de Terras e do

Ordenamento do Território & Fraquezas legislativas,

Administrativas e Institucionais e a necessidade de revisão/

Actualização da Legislação sobre terras e a respectiva

regulamentação

Seminário Nacional Sobre a Problemática da Ocupação de Terrenos

I. A PROBLEMÁTICA DA OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENOS

¡ A terra, como recurso natural é, por excelência o meio universalmente aceite de geração de riqueza e do bem-estar social

¡ Como qualquer recurso, e face a crescentes necessidades, a terra enquadra-se na teoria económica da escassez

¡ O Estado procura então a melhor forma de gerir este recurso escasso com recursos a soluções integradas, globais e coordenadas por via da regulamentação jurídica

II. CARACTERIZAÇÃO GERAL DA

OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENOS

“O Governo da Província também não ajuda, deixa ocupar, não diz nada e no fim vem e manda partir...”

¡  São frequentes as críticas dirigidas aos Governos Provinciais ante a problemática da ocupação desorganizada de terrenos

¡  As grandes cidades, como Luanda que regista niíveis galopantes de crescimeto populacional, nao têm conseguido conter a tendencia tambem crescente de ocupação de terrenos

¡  As acções do Estado no sentido da proteccão da integridade territorial são dificultadas e publicamente criticadas

¡  A ocupação ilegal toma contornos alarmantes. Em muitos casos verifica-se uma ocupação massiva e organizada, feita não para fins de habitação própria mas de rendimentos fruto da especulação com vista à obtenção de realojamento social do Estado, negócio repetido várias vezes

ZONAS PERIFÉRICAS PROBLEMÁTICAS

¡  Nos Municípios periféricos (Cacuaco, Viana, Belas, Icolo e Bengo e Quissama), o quadro de ocupações massiva de terrenos é demasiado acentuado.

¡  É comum correr notícia estão a ocupar e vender terrenos públicos e privados, até nos cursos de água. A sua acção é depois seguida de construção de casebres, feitas na calada da noite, para legitimar a sua acção

¡  Em muitos casos, as ocupações são feitas porque o Governo anuncia um projecto público para uma determinada área

Correm noticias de que o Estado tem um projecto para uma determinadas

area

Cidadãos correm a ocupar e contruir casebres para onde se mudam com as

suas familias, muitos oriundos de outras provincias outros já

detentores de casas noutros projectos sociais onde já

alojados pelo Estado

Denota-se a falta de respeito dos cidadãos pelos

poderes públicos (Administração,

Fiscalização, Polícia e Outras). E sentimento de impunidade, sem sanções pela ocupação abusiva, de

terrenos públicos e privados

Verifica-se passividade da Administração em lotear

para a cedência nos termos da lei. O exemplo de

Cacuaco teria sido evitado caso o Administrador

tivesse recebido do GPL a autorização para reordenar

e lotear os espaços

O resultado é a actual situação de catástrofe

social, casebres sem infra-estruturas e sujeitas a

todas as vicissitudes de criminalidade, etc.

Medidas Reactivas em vez de Preventivas Crise de Autoridade

Custo político e social elevados para o Governo

ESTÃO ENVOLVIDAS NAS OCUPAÇÕES DIVERSAS ENTIDADES:

¡  Antigos quadros seniores das Administrações

¡  Deficientes de guerra a coberto da ANDA

¡  Cidadãos oriundos de diversas Províncias do interior, atraídos pelo negócio devido aos preços elevados e a facilidade de sua realização

¡  Grupos de camponeses e outros cidadãos que reclamam ter-lhes sido cedidos terrenos

¡  Grupos de camponeses que prosseguem com as ocupações, protegidos tanto pela SOS Habitat quanto por advogados

¡  Cidadãos sob “protecção” e “asseguramento” de Fiscais das Administrações Municipais

¡  Cidadãos sob protecção de técnicos das Repartições

¡  Cidadãos motivados por entidades politicas que os protegem, nalguns casos ligados ao Partido no Poder, procurando legitimar as ocupações com a instalação de supostos CAPs e Comissões de Moradores em terrenos baldios. Situação também aproveitada por pessoas que, não se identificando com o Partido no Poder, usam dos mesmos meios

¡  Coordenadores na Comunas;

¡  Oficiais Superiores das Forças Armadas e da Polícia Nacional

FACTORES QUE FACILITAM AS OCUPAÇÕES

¡  A inexistência de Planos Directores Provincial e, subsequentemente, Municipais

¡  Intervenção de vários actores nas concessões e demarcações de terrenos, nomeadamente, IPGUL, IGCA, MINADER, Ministério da Indústria (PIV), PHS, Administrações Comunais, GADAHKI, Comissões de Moradores, Sobas, Associações de Camponeses, Cooperativas e ROTUAs, sem a prévia e necessária articulação ou concertação entre si, provocando sobreposições e subsequentes litígios

¡  A inexistência de um cadastro municipal eficiente e até mesmo provincial

¡  Fácil Assédio aos técnicos e fiscais para o envolvimento em actos ilícitos de venda de terrenos baldios ou de terceiros;

¡  Concessões feitas pela Direcção da Agricultura sem respeitar alguns parâmetros técnicos, como a localização exacta do terreno concedido

¡  A fraca capacidade de outros organismos e particulares, como Gadahki, PIV, PHS, etc. de fiscalizarem e protegerem as áreas a elas atribuídas

¡  Deficiente actividade das Repartições Municipais de Fiscalização por não disporem de meios de patrulhamento e terem um profundo défice de qualidade e quantidade de recursos humanos;

¡  Cidadãos que constroem na calada da noite pondo a prova a capacidade da fiscalização dos Municípios de controlar as edificações clandestinas;

¡  Verifica-se ainda que nesta actividade é frequente observarem-se cidadãos de outras nacionalidades – que acreditam na prosperidade de Angola – a realizarem o mesmo tipo de acção, comprando terrenos de forma incorrecta e perigosa.

ILICITUDE DA OCUPAÇÃO DE TERRENOS E A TIPIFICAÇÃO COMO CRIME

O Regime da Ocupação, previsto no artigo 1318º e

seguintes do Código Civil, está limitado aos animais e

aos bens móveis e, por isso, as disposições dispersas

onde encontra a referência a ocupação (nº 2 do artigo

22º, nº 1 do artigo 27º, números 1 e 5 do artigo 37º;

artigo 40º e nº 1 do artigo 84 da Lei de terras), são

remetidas para p regime da posse previstas no Código

Civil.

1ª ACÇÃO TÉCNICA RECOMENDÁVEL

¡  Ponderar e fixar a precisão terminológica a adoptar

nos diplomas legislativos que se refiram a situações

definidas como sendo de ocupação ilegal;

¡  Proceder-se à conformação da Lei de Terras e do

Regulamento Geral de Concessão de Terrenos com a

terminilogia a adoptar

Direitos Fundiários que o Estado pode

transmitir ou constituir sobre os terrenos

concedíveis integrados no seu domínio

privado em benefício de pessoas singulares

ou colectivas:

Direito de Propriedade

Domínio Util consuentudinário

Domínio útil civil

Direito de superfície

Direito de Ocupação precária

¡  Direito de Propriedade:

Aplicam-se os artigo 1302º a 1384º do Código Civil

¡  Domínio Útil Consuentudinário:

“Reconhecido às famílias que integram as comunidades rurais, a ocupação , posse e os direitos de uso e fruição dos terrenos rurais comunirários por elas ocupados e aproveitados de forma útil e efectiva segundo o costume”;

¡  Domínio Útil Civil:

Integrado pelo conjuno de poderes que o artigo 1501º do Código Civil reconhece ao enfiteuta;

¡  Direito de Superficie:

Constitui-se sobre terrenos rurais ou urbanos integrados no domínio privado do Estado, a favor de pessoas singulares nacionais ou estrangeiras ou pessoas de colectivas com sede principal e efectiva no País ou no estrangeiro;

¡  Direiro de Ocupação Precária:

Concedido através de contrato arrendamento celebrado por tempo determinado, precária para a construção de instalações não definitivas destinadas, nomeadamente, a apoiar: (i) construção de edifício de carácter definitivo;(ii) Actividades de prospecção mineira de curta duração; (iii) actividades de investigação científica;(iv) actividades de estudo da natureza e de protecção desta; (iv) outras actividades previstas em regulamentos autárquicos.

MEIOS DE DEFESA DOS DIREITOS REAIS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL

Construção de Obra Própria em Terreno Alheio:

¡  O Dono apenas pode exigir a

destruição da obra, quando a

mesma tiver sido feita de má-fé,

nos termos do artigo 1341º do

Código Civil

Defesa de Posse:

¡  Nos termos do artigo 1277º “O

possuidor que for perturbado ou

esbulhado pode manter-se ou

restituir-se por sua própria força e

autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal, para

que este lhe restitua a posse”.

Vide nº 1 artigo 1278º e artigo

1279º

Tipificação da Ocupação de terra como crime ¡  A Criminalização de comportamentos humanos que lesam bens

jurídicos fundamentais dever ser o último meio a que se deve recorrer depois de esgotados todos os recursos oferecidos pelos outros ramos do Direito;

¡  A ilicitude penal, ainda que concomitante com a ilicitude civil, pressupõe a existência de elementos diferenciados que vão para além do Direito Civil e que carecem de protecção jurídica;

¡  O Direito Penal só deve intervir para tutelar bens jurídicos fundamentais, no sentido de valores, interesses sociais e individuais juridicamente reconhecidos.

O Sistema Penal Angolano ainda que desactualizado, criminaliza actos que se subsumem a algumas das situações de “ocupação ilegal”

¡  O Código Penal actualmente em vigor, prevê o crime de “Usurpação de coisa imóvel” nos termos do artigo 445º.

¡  Nessa medida impõe uma profunda ponderação sobre a criminalização da “ocupação ilegal”, tanto que essa criminalização tem que considerar aspectos específicos e muito próprios inerentes a todo o Sistema de Ordenamento do Território;

Para além do crime de “usurpação de coisa imóvel” há que

considerar as seguintes situações:

1.  Em que os sujeitos ocupam as terras e depois revendem-nas. A

“revenda de terras” constitui um caso de venda de bem alheio e

está prevista no Código Penal como crime de burla, nos termos

do artigo 450º;

2.  É ainda punido por crime de furto aquele que receba fundos ou

títulos pelo facto de usar um nome falso, nos termos do artifo 451º

do Código Penal;

3.  É ainda possível enquadrar a situação de venda de bem alheio no

crime de abuso de confiança, previsto no artigo 453º do Código

Penal.

4.  Em que os sujeitos realizam construções.

Para efeitos de objecto ou bem jurídico protegido, no caso concreto em análise há que destinguir entre:

¡  O bem que integra a propriedade originária do Estado e que traduz o conjunto de bens constitucionalmente previstos como propriedade originária das terras pertencentes a Estado, nos termos do artifo 15º da Constituição da República de Angola;

¡  O bem que integra o domínio público do Estado é um bem do Estado tutelado como tal nos termos do artigo 94º e 95º. São bens não concedíveis

¡  O bem que integra o domínio privado do Estado, enquanto bem concedível e susceptível de constituição de direito de propriedade privada e de outros direitos reais menores, tais como o direito de superfície, direito à habitação e direito à propriedade privada.

DISTINÇÃO ENTRE DOMÍNIO PÚBLICO E DOMÍNIO PRIVADO

¡  Domínio Público é o conjunto de coisas que o Estado ou as Autarquias aproveitam para prossecuçao de afins, através do direito público e no uso de poderes de autoridade. Os terrenos integrados no domínio público devem ser afectados consoante o fim do interesse público a uma entidade pública que por força do interesse público que prossegue, fica responsável pela admiistração do bem dominial;

¡  Domínio Privado é o conjunto de coisas nao compreendidas no domínio público e sobre as quais recai a propriedade do Estado ou das Autarquias Locais. O terrenos integrados no domínio privado do Estado são concedíveis, alienáveis, prescritíveis e passíveis de penhora.

¡  Assim sendo, devemos considerar que os terrenos solicitados para

concessão em regime de direito de superfícies e afectos aos

órgãos e serviços públicos devam ser integrados no Domínio

Público do Estado;

¡  Os órgãos e serviços públicos, com base nos elementos cadastrais

do terreno devem remeter à Direcção Nacional do Património do

Estado para que, nos termos do artigo 15º da Lei nº18/10, de 16

de Agosto, Lei do Património do Estado, esta possa preparar e

fazer despoletar os mecanismos necessários no sentido da

afectação dos terrenos ao fim de interesse público.

Em suma:

A ocupação ilegal de terrenos, não constitui autonomamente, na

nossa ordem jurídica, uma conduta legalmente criminalizada, pois

não consta do elenco dos crimes puníveis no Código Penal. Nem tão

pouco constitui transgressão administrativa, por não se encontrar

elencada na Lei nº10/87.

No entanto, sendo um comportamento susceptível de acção

possessoria, conclui-se que pode ser configurado como ilícito civil,

nos termos previstos no nº 3 do art. 84º da Lei de Terras.

Deste modo pode-se avaliar as fraquezas no sistema júrídico

perante fenómenos de ocupação e venda ilegal de terrenos

PLANOS URBANÍSTICOS Uma das principais dificuldades enfrentadas pelas Administrações Municipais na gestão de solos, prende-se à aus|encia da Classificação e desafectação de terrenos do domínio público, cuja declaração deve ser feita por diploma que aprove o respectivo plano director geral.

¡  Dada a dificuldade em diferenciar os terrenos de domínio

público, não concedíveis ou fora do comércio, dos terrenos

de domínio privado, concedíveis nos termos da lei de terras

a prática tem sido a constituição de reservas do Estado

para os mais dicersos fins onde não há notícias de ter

havido loteamento à disposição do píblico interessado;

¡  Deste modo, fica de for a esmagadora maioria de cidadãos

com interesse e capacidade para edificar a sua própria

moradia ou projecto;

¡  A falta de alternativa e de oportunidade de acesso a terras

loteadas para fins particulares, está na origem da pressão

sobre os terrenos na periferia de Luanda.

APROVAÇÃO DE PLANOS URBANÍSTICO PARA SOLUÇÃO PONTUAL DAS NECESSIDADES URGENTES (LEI DO

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO- LOTU)

Soluções Pontuais

¡  Algumas Administrações Municipais, propõem planos urbanísticos, em obediência ao proceituado no artigo 57.º, nº 1 da LOTU ou oeração de loteamento nos termos do nº 3 do artifo 54 da Lei de Terras para a solução pontual dos problemas de habitação social num sistema de auto-construção dirigida

Problemas levantados ¡  Exemplo: Recepção massiva de

requerimentos de vários cidadãos para aquisição de terrenos em todos os Municípios de Luanda ocorrida em 2009, no quadro do programa de habitação social ;

¡  Não foi um bom exercício, por não se compaginar na lei, já que existia previamente terrenos loteados;

¡  AdministraçõesMunicipais são diariamente confrontadas com pedidos de informação sobre o desfecho dos processos.

A CONCESSÃO E OCUPAÇÃO DE TERRAS NA

PROVÍNCIA DE LUANDA

¡  Ao longo dos anos, a Província de Luanda tem vindo

a desenvolver-se do ponto de vista urbano;

¡  Este processo não tem sido sempre desenvolvido de

forma ordenada observando e respondendo às

necessidades comerciais , habitacionais, entre outras,

de forma a integrar harmoniosa e técnicamente todas

as infra-estruturas com construção em curso e/ ou

cuja construção se projecta.

PROCESSO DE CONCESSÃO DE TERRENOS

1.  São apresentadas pelos particulares quatro requerimentos: (i) dirigido ao Administrador Municipal da Localidade onde se situa o terreno (ii) dirigido ao chefe de repartições Fiscais do 1º,2º e 3º Bairros Fiscais (iii) dirigido ao Director do Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (iv) dirigido ao Governador Provincial de Luanda;

2.  Todos os requerimentos dão entrada em simultâneo na Administração Municipal de localização do terreno e a partir desse momento o processo corre os seus trâmites normais;

3.  A Administração Municipal, através das Repartições de Ordenamento do Território, após levantamento topográfico, emite informações , pareceres conclusivos e croquis de localização

4.  Posteriormente o processo é remetido ao Instituto de Planeamento e Gest\ao Urbana de Luanda (IPGUL), para efeitos de levantamento e emissão oficial do cadastro geométrico e jurídic do terreno;

5.  Concluída esta fase o processo é remetido ao Gabinete Jurídico do Governo Provincial, emitindo posteriormente um parecer conclusivo sobre a atribuição do Direito Fundiário sobre o imóvel e emitindo finalmenye , o Direito Fundiário solicitado;

6.  O parecer final e conclusivo e a escritura pública são remetidas ao Governo Provincial de Luand, enquanto órgão máximo da Província que devidirá com base no parecer e assinará a escritura de direito fundiário solicitado.

7.  Os particulares deverão dirigir-se ao Gabinete Jurídico do governo Provincial de Luanda, para efeitos de leitura e assinatura da respectiva escritura pública;

¡  Após recepção da escritura do direito de superfície, o

particular deverá dirigir-se à conservatória de registo

predial, para realizar o registo do direito atribuído.

De notar que tem sido nesta cadeia e nesta sequência

que se têm desenvolvido vários projectos urbanos.

¡  A análise urbanística e as análise respeitantes à

finalidade da terra, têm sido preteridas e

desconsideradas face ao que se considera como um

ordenamento adequado do território e uma correcta

formação, ordenação e funcionamento dos

aglomerados urbanos.

O número excessivo de entidade que têm intervenção no processo de terras tem originado as seguintes dificuldades de ordem prática:

¡  Conflitos positivos e negativos de atribuições e competências;

¡  Ausência de dificuldade de articulação entre as diversas entidades;

¡  Sobreposição de concessões de direitos fundiáros;

¡  Ausência de cadastro da terra e das concessões;

¡  Ausência de articulação e actualização dos cadastros existentes;

¡  Ausencia da uniformização e controlo sobre os imóveis existentes

PROVÍNCIA DE LUANDA: ENTIDADES CRIADAS/

DESANEXADAS DA PROVÍNCIA E DA ALÇADA DO

GOVERNO PROVINCIAL

¡  Município de Luanda:

a)  Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga Rangel e Sambizanga (que tem a seu cargo a requalificação urbana das referidas áreas);

b)  Gabinete de Obras Especiais (que tem a seu cargo a zona de Morro da Luz e Centro Político e Administrativo de Luanda);

c)  Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda;

d)  Comissap de Coordenação de Requalificação da Ilha e Floresta de Luanda;

¡  Município de Belas

a)  Pólo Turístico do Futungo debelas e Mussulo (que tem a seu cargo a zona do Futungo e do Mussulo);

b)  Ganibete Técnico de Gestão e Implementação do Plano Director da Área Residencial do Camama, ja extinta, (que tem a seu cargo uma zona delimitada do Camama).

¡  Município de Viana

a)  Zona Económica Especial (ZEE);

b)  Pólo Idustrial de Viana (PIV);

c)  GADAHK (até hoje pratica actos no perímetro do Kikuxi);

¡  Município do Cazenga

a)  Gabinete Técnico de Reconversão Urbana do Cazenga Rangel e Sambizanga (que tem a seu cargoa requalificação urbana do Cazenga);

¡  Município de Cacuaco

a)  Zona Económica Especial (que tem a seu cargo a zona da baixa do Bengo e a zona de reserva industrial);

¡  Município de Icolo e Bengo

a)  Zona Económica Especial (que tem a seu cargo reservas industriais e agrícolas, incluindo o perímetro do Bom Jesus);

¡  Município da Quissama

a)  Pólo Turístico de Cabo Ledo (que tem a seu cargo Cabo Ledo)

¡  A par das entidades referidas existem outras zonas na Província de Luanda,classificadas como zonas de reservas fundiárias do Estado sobre as quais não existe plano de loteamento nem de requalificação ou reconversão urbana em função do índice de ocupação previsto nos termos do Decreto 87/08, 26 de Setembro

Exemplo: terrenos situados na margem direita da via expressa no sentido Bengica-Viana-Cacuaco

¡  O Estatuto Orgânico das Administrações Municipais e da Comissão Administrativa de Luanda prevêem que as Administrações Municipais são competentes para concederem terrenos até 1000 m2 e no caso da Comissão Administrativade Luanda o limite previsto na Lei de terras é de 5 hectares para os terrenos urbanos e/ou suburbanos.

PILARES FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DE TERRAS

1.  O adequado ordenamento do território e a correcta formação , ordenação e funcionamenro dos aglomerados urbanos;

2.  A protecção do ambiente e a utilização economicamente eficiente

e sustentável das terras;

3.  Prioridade do interesse público e do desenvolvimento económico

social.

Para um satisfatório aproveitamento das terras e para o efectivo

ordenamento do território seria necessário, para a Província de

Luanda a criação de um plano provincial de ordenamento de território

BALANÇO DOS 10 ANOS DE VIGÊNCIA DA LEI DE TERRAS E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

¡  Os diplomas sob os quais se baseia o plano de ordenamento nacional foram publicados há cerca de 10 anos;

¡  O tempo decorrido foi suficiente para que os órgãos públicos devessem consideram e assegurar, ao nível dos municípios, a valorização integrada, racional e ordenada da ocupação do espaço em condições favoráveis ao desenvolvimento de actividades económicas, sociais, ambientais, etc.;

¡  Significa dizer que cada Município deveria definir quais as zonas na sua circunscrição cujo uso é agrário, urbano, mineiro, turístico, industrial, comercial, habitacional, destinado a infra-estruturas públicas, etc.

¡  A ausência de definição, levou em 2011 à publicação do Decreto Presidencial nº 216/11, de 8 de Agosto, que prevê as Bases Sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos de Terras.

Considera-se que:

2.  Este entendimento é da Lei de Terras, do Decreto nº80/06, de 30 de Outubro e do artigo 14º do Decreto Presidencial nº216/11, quando é previsto que “A Concessão de terras nas áreas urbanas e suburbanas, só pode ser feita mediante a existência prévia de um plano de loteamento”.

4.  Deverá ser alterada ou revogada a parte relativa ao processo de concessão no sentido de ajustá-lo à realidade prática existente em Angola. Por outro lado, havendo uma operação urbanística no loteamento, devidamente aprovada pela autoridade competente e registada na conservatória de registo predial, não existira necessidade de tantos requerimentos como actualmente.

1.  Não são os partieculares que devem requerer a concessão de un direito fundiário, mas é sim a Administração Municipal que deve proceder à operação urbanística de loteamento de terrenos urbanos classificados e colocá-los à venda.

3.  A Organizaçãom controlo e modernização de um cadastro dobre terras e a implentação de um cadastro nacional sobre terras, so será possível se efectivamente a cada concessão corresponder um lote urbano e a cada lote urbano corresponder uma operação urbanística de loteamento.

III. A NECESSIDADE DE REVISÃO/

ACTUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O

ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DAS

TERRAS

As normas relativas ao Ordenamento do Território, urbanismo, uso e aproveitamento dos solos que informam e direccionam os investimentos públicos e privados, estão previstos em Angola em diversos diplomas legais, tais como:

¡  Constituição da República de Angola

¡  Lei nº 03/04 de 25 de Junho, (Lei de Ordenamento do Territorio e Urbanismo);

¡  Decreto nº 02/06 de 23 de Janeiro, (§

¡  Regulamento Geral dos Planos Territoriais Urbanísticos e Rurais);

¡  Lei nº 09/04, de 09 de Novembro, (Lei de Terras);

¡  Decreto nº 58/07, de 13 de Julho, (Regulamento Geral de Concessão de Terrenos);

¡  Decreto nº13/07, de 26 de Fevereiro, (Regulamento Geral das Edificações Urbanas);

¡  Decreto nº 80/06, de 30 de Outubro, (Regulamento de Licenciamento das Operações de loteamento, obras de urbanização e Obras de Construção);

¡  Decreto Presidencial nº 216/11, de 08 de Agosto, (Base Sobre a Política Nacional para Concessão de Direitos Sobre Terras);

¡  Lei nº 292/11, de 01 de Setembro, (Lei de Alteração da Divisão Político-Administrativa das Províncias de Luanda e Bengo)

•  O crescimento acelerado das cidades induziu a busca de soluções

integradas, globais e coordenadas para os problemas que se

colocam à gestão das urbes;

•  Esses problemas de gestão das cidades desembocam na

articulação necessária entre o ordenamento do território e

urbanismo, de um lado, e a gestão económica do recurso terra;

•  Há uma complementaridade funcional dos dois planos, isto é, das

duas dimensões de actuação. A clara demonstração dessa

realidade retira-se da Lei do sistema Nacional de Planeamento;

•  Uma maior eficiência na gestão de dada circunscrição territorial

reclama a identificação dos instrumentos integrados na Lei do

Sistema Nacional de Planeamento de forma a identificar em que

medida é necessário introduzir alterações à lei de ordenamento de

território e urbanismo;

O Plano Nacional de Desenvolvimento e o Plano Nacional de

Ordenamento de Território constituem instrumentos de planeamento

económico que de forma imediata têm reflexos na LOTU

Instrumentos de médio e longo prazo Estratégia de longo prazo

Plano Nacional de Desenvolvimento

Planos de Desenvolvimento Sectorial e Provincial

Plano Nacional de Ordenamento de Território

Planos Estratégicos

Planos de Acção

Planos Anuais

Planos de Contingência Instrumentos de curto prazo

Planos de Acção

Planos Anuais

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES A EFECTUAR NA “LOTU” DE FORMA A

HARMONIZÁ-LA COM O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO

Necessidade de articular a Lei de Ordenamento do Território e Urbanismo com ao legislação avulsa, que prevê a existência de instrumentos de planeamento

os quais concretizam políticas sectoriais.

Exemplo: Políticas referentes à orla costeira e às àguas

¡  Ao que diz respeito ao sector da água, assume particular importância a lei nº

6/02, de 21 de Junho, que fixa o regime jurídico das águas e regula os princípios gerais do regime jurídico inerente ao uso dos recursos hídricos;

¡  No que concerne à orla costeira , desde 2001 que a legislação prevê Planos de Ordenamento da Orla Costeira (Decreto nº 4/01, de 2 de Fevereiro),

importantes instrumentos de planeamento e gestão destas áreas territoriais com características e necessitadas de legislação específica.

¡  Com a entrada em vigor da Constituição da República impõem-se a conformação de todos os diplomas legais de hierarquia inferior ao novo figurino constitucional;

¡  Entre outras, as Leis de Terras e do Ordenamento do Território e do Urbanismo e respectivos regulamento carecem de conformação constitucional;

1.  Lei de Terras:

A lei nº 9/04, de 9 de Novembro, aprovada na vigência da Lei Constitucional de 1992, reclama a conformação de muitas das suas disposições com a Constituição da Republica, nomeadamente:

i.  Artigo 1º, seria fundamental que as definições que o incorporam obedecessem a uma certa uniformidade com os demais diplomas que reportam ou incorporam tais conceitos. Sugere trabalho de conformação e verificação;

ii.  Com a consagração na Constituição da república de Titular do Poder Executivo, em lugar de Governo ou Conselho de Ministros, merecem adequação os artigos 27º/2, 31º, 32º, 43º, 43º/3, 53º, 60º, 66º, 68º/d;

iii.  Rever a possibilidade de transferência da competência do artigo 43º, nº1, al. C) para o Governado Provincial.

2.  Lei de Ordenamento do Território e do Urbanismo

A lei nº3/04, de 25 de Junho (LOTU), à semelhança da Lei de Terras exige

igualmente conformação com a Constituição da República e a revisão de

muitas das suas disposições, se não vejamos:

i.  Necessidade de harmonização dos conceitos constantes do artigo 2º;

ii.  O artigo 27º, sobre direito aplicável e fontes carecem de revisão das

alíneas b) e c) do nº1 e nº2, a alteração dos planos e respectivas leis;

iii.  Merecem revisão os artigos 29º, 30º, 32º/3, 37º/1, 40º, 43º (orgânica

do ordenamento territorial), 44º (Competências da Assembleia

Nacional), 45º (Competência do Governo), 46º (Comissão

Interministerial do Ordenamento do Território), 55º, 56º, 57º, 59º, 63º

e 65º.

3.  Regulamentos da Lei nº3/04, de 25 de Junho

O decreto nº 2/06, de 23 de Janeiro (Regulamento Geral dos Planos Territoriais,

Urbanísticos e Rurais), o Decreto nº 80/06, de 30 de Outubro (Regulamento de

Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras

de Construção) e o Decreto nº 13/07, de 26 de Fevereiro, Regulamento Geral

das Edificações Urbanas), carecem de adaptações circunstanciais os

seguintes:

i.  Decreto nº2/06, de 23 de Janeiro, isto é, no regulamento, as seguintes

disposições: artigos 5º, 8º, 9º, 11º, 24º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º,

59º, 62º, 70º, 99º, 106º, 118º, 121º, 122º, 125º, 126º, 143º, 151º, 154º,

155º, 156º, 157º, 158º, e 159º; Revisão das definições dos anexos para a

eventual conformação;

ii.  Decreto nº 80/06, de 30 de Outubro, revisão do artigo 103º;

iii.  Decreto n13/07, de 26 Fevereiro, mantém actualidade.