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b\~©~[Q)©~~~~V~V~~~©~b\~~~©[Mti~~V~V~~©~E A INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA

INTRODUÇÃO• Carsten Thomas Ebenroth

Professor Doutor em Direito e CllnclaPolftlca e diretor do Centro da EconomiaInternacional da Universidade de Constança.

Durante os últimos decênios, a influência. dosmercados nacionais diminuiu, dando lugara uma íntemacíonalízação. Vários fatores

contribuíram para este fenOmeno:

1. A revolução tecnológica nos transportes ecomunicações 1: o transporte, tanto de merca-dorias como de dados, tomou-se mais eficiente,de modo que os mercados nacíonaís se aproxi-maram.

• Este artigo ê a versio modificada e ampliada deuma palestra que o autor apresentou ao Simp6sio"New Institutional Arrangements for the WorldEconomy" em julho de 1987 na Univenidade deConstança. O autor agradece a Jesko Hentschel, M.A.e ao assessor J6rg WuHken, investigadores desseInstituto, pela sua colaboração.

1. EBENROTH, C.T ..Code of Conduct - Ansltze zurvertraglichen Gestaltung internationaler Investition·en, Konstanz Universitaetsverlag, 1987,'pp. 4647.

Revista de Administração de Empresas São Paulo, 29(1) 61-80 JanJMar.1989 61

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2. O desenvolvimento econômico de muitospaíses denominados semi-industrializados (porexemplo, os estados do sudeste Asiático, o Brasile a Argentina) resultou numa transformação dadivisão internacional do trabalho. Os fortesefeitos deste deslocamento evidenciaram-se jána década de 70, período durante o qual a taxaanual média de crescimento do comérciointernacional foi de 6,7% 2. Durante a recessão,no princípio da década de 80, o crescimento docomércio internacional abrandou mas, desde1983, encontra-se novamente em constanteprogresso 3.

3. O aumento dos investimentos diretos es-trangeiros contribuiu também para a integraçãodo mercado mundial. Os investimentos diretoscontribuem em geral para o reforço da homoge-neidade dos mercados; eles estendem por váriosmercados o âmbito de atividade de empresasque operam internacionalmente, causando, aomesmo tempo, uma divisão vertical de trabalhoe produzindo adicionalmente, através desta,correntes comerciais.

4. As correntes internacionais de capitais nãoaumentaram somente graças aos crescentesinvestimentos diretos e de portfólio, mastambém em virtude da expansão dos negóciosde crédito internacional, que levou a umaenorme dívida internacional. Especialmente aexpansão dos mercados europeus elevou a atualdívida dos países subdesenvolvidos ao valor deaproximadamente US$ 1,200bilhão em 19874•

O desenvolvimento em direção a uma inte-gração global dos mercados nacionais foi facilita-do desde a Segunda Guerra Mundial por acor-dos internacionais e institucionais, após umafase de orientação nacional nos anos 30. Entre-tanto, reconheceu-se que uma políticaeconômica protecionista, que conduzisse a umaconsiderável diminuição do comércio interna-cional e que prejudicasse fortemente o todo daseconomias nacionais, teria de ser evitada no fu-turo. Organizações internacionais como o Fun-do Monetário Internacional (FMI), o AcordoGeral sobre as Tarifas Alfandegárias e Comércio(GATT), a Organização das Nações Unidas(ONU) e a Organização para a Cooperação e De-senvolvimento Econômico (OCDE) deveriamevitar um retorno à política econômica prote-cionista de orientação nacionalista. Mas essesacordos institucionais internacionais estão mui-to longe de regular e coordenar a política nacio-nal de forma desejável:

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• Barreiras comerciais não tarifárias, comorestrições de exportação voluntárias e normasde qualidade, escapam ao caráter de livre-câmbio do GATT, assim como ao sistema geralde preferências e cláusulas de proteção.

• Desde a falência do sistema de BrettonWoods, não existe um sistema obrigatório detaxas fixas de câmbio. A grande instabilidade doscâmbios das principais moedas conduziu a umaintensa discussão sobre possíveis reformas dosistema monetário mundial. A crescente im-portância dos mercados financeiros internacio-nais, assim como a multiplicidade de inovaçõesfinanceiras que foram desenvolvidas nosúltimos anos, exigem cada vez mais novos e/oumais aperfeiçoados acordos internacionais einstitucionais.

• O aumento dos investimentos estrangeirosdiretos torna necessário que os níveis de regula-mentos jurídicos existentes sejam harmoniza-dos de modo a exigir um crescimento adicionaldos investimentos. Estados encontram-se emintensa concorrência entre si pelos investimen-tos diretos estrangeiros. Neste contexto, torna-senecessário distinguir entre os mercados de fa-tores e os mercados de instituições. Enquanto osmercados de fatores levam em conta as con-dições econômicas de localização, assim como asituação política no estado-hospedeiro, o merca-do de instituições é instruído pela ordemjurídica da nação receptora s. A influência do es-tado-hospedeiro nos mercados de fatores é mui-to limitada; o mercado institucional é, pelocontrário, passível de modificações a curto pra-zo.

Todavia, a tarefa de economistas e juristasnão se resume exclusivamente em desenvolverpropostas de reforma da cooperação interna-cional. Há muito que a teoria econômica temapontado para a importância do comércio inter-nacional livre e do movimento livre de fatorespara o crescimento da economia mundial. Ape-sar disso, nota-se um desenvolvimentocontrário: o protecionismo tornou-se um com-ponente constante nas relações econômicas in-ternacionais. Para se poder explicar por que eque potenciais beneficiários de um sistema decomércio livre não conseguem se impor politi-

2. IMF. World Economic Outlook. Washington,D.C., November, 1987, p. 138.

3. Assim, a quota de crescimento entre 1983-1986cresceu em médía de 5%; IMF, op. cit., p. 138.

4. IMF. Op. cit., p.l80.

5. Cf. EBENROTH, C.T. Op. cit., p. 68.

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camente frente aos que com ele perdem e parapoder explicar as estruturas institucionais anível nacional e internacional, é necessário o re-curso à Economia Política e à análise dos Proper-ty-Rights.

O COMÉRCIO INTERNACIONAL

1. A teoria econOmlca e ocomércio Internacional

Em primeiro lugar, é necessária uma rápidavisão sinóptica da teoria econômica, antes de seconsiderarem as suas condições básicas institu-cionais.

Há muito tempo que a opinião econômicadominante aponta para os efeitos positivos dascorrentes do livre fluxo de mercadorias (caso oestado não disponha de mercados internos sufi-cientemente grandes de forma a poder influen-ciar os seus terms o[ trade 6, o nível de bem-estarnacional e internacional) 7. As propostas para omelhoramento das estruturas do comércio in-ternacional seguem na mesma direção: governoe outras instituições não deveriam intervir nocomércio, já que cada país se especializa na pro-dução de mercadorias para a qual o país possuiuma vantagem comparativa de custos (ou umavantagem de produção no sentido de Ricardoou uma vantagem de equipamento no sentidode Heckscher-Ohlin).

A crítica a esta "doutrina de câmbio livre" re-fere-se substancialmente aos seguintes aspectos:

• A natureza estática da teoria; medidas esta-tais de longo prazo de adaptação estrutural pro-motoras do bem-estar a longo prazo poderiamconduzir, a curto prazo, ao surgimento de custosde adaptação diminuidores do bem-estar, atra-vés do qual a decisão de adaptação depende emgrande parte da preferência temporal de uma so-ciedade e dos seus políticos.

• A incapacidade da "teoria do comércio li-vre" de incluir a variação das vantagens de cus-tos comparativos; um argumento encontradofreqüentemente é ainda o de que determinadasindústrias - principalmente em fase de cons-trução - necessitam de especial proteção paraque possam desenvolver métodos eficientes deprodução. Este "argumento da indústria infan-til" tem-se mostrado, contudo, como a "segundamelhor alternativa": em vez de se cobrarem di-reitos alfandegários, dever-se-ia subvencionardeterminadas indústrias, criando assimestímulos à produção sem obrigar o consumidora pagar preços elevados 8.

• A teoria não leva em conta o estado de de-senvolvimento dos parceiros comerciais; a

"Escola da Dependência", difundida sobretudonos anos 50 e 60, argumentava que as diferençasde rendimento entre países industrializados epaíses em vias de desenvolvimento aumenta-ram automaticamente, dado o agravamento dosterms o[ trade resultante do funcionamento deuma economia de mercado.

Em um comércio mundial determinado porrestrições diretas (por exemplo, alfandegária, dequotas) e indiretas (por exemplo, regulações daqualidade, disposições administrativas), aanálise econômica afirma que os benefícios re-sultantes de um comércio livre podem compen-sar eventualmente possíveis danos causadosnoutros setores. Evidentemente, grupos dasociedade que lucram com o protecionismoimpõem-se geralmente no processo de decisãopolítica contra os beneficiários potenciais de umlivre comércio mundial.

Hillmann 9 argumenta que uma política co-mercial protecionista ou corresponde a um sis-tema de seguro social ou tem a sua origem nopoder de grupos de interesses privados. Ahipótese tem por base que um governo deveprocurar proteger sujeitos econômicos adversosa riscos, especialmente quando altos custos detransação evitam uma compensação interna en-tre os que lucram e os que perdem com o comér-cio livre. Se este pensamento segurador está nabase de uma política protecionista, então inter-venções do estado poderiam maximizar o bem-estar de uma sociedade, dado que a utilidade es-perada é maximizada. No entanto, esta não pa-rece ser uma explicação muito realista da práticacomercial protecionista porque, em princípio, osetor de seguros privados poderia realizar essafunção tão bem como governos, sem que inter-venções nos fluxos comerciais fossem ne-cessárias. Por isso, a análise protecionista da eco-

6. Fundamental para isto é JOHNSON, H. G."Optimum Welfare Tax Revenue Tariffs", In: Re-view of Economic Studies. New York, vol, XIX, 1951-52, pp. 28-35.

7. Cf. SAMUELSON, P. A. "The Gains from TradeOnce Again". In: Economic [ournal 12. London, vol72, 1962, pp. 820-829.

8. BALDWIN, P. E. "The Case Against Infant-Industry Protection". In: [ournal of Political Economy.Chicago, vol, 77, n2 3, May /June, 1969, pp. 295-305.

9. HILLMAN, A. L. Policy Motives and Interna-tional Trade Restrictions. Konstanz Symposium Pa-per, July, 1987.

10. Cf., por exemplo, BALDWIN, R. E. "The Politi-cal Economy of Protectionism". In: BHAGWATI, J.(org.) Import Competition and Response. Chicago,Uníversity of Chicago Press, 1982, pp. 263-286.

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nomia política é que melhor explica as barreirascomerciais existentes 10. O objetivo desta análiseé o comportamento de grupos específicos de de-terminados setores, que lucram com as medidasprotecionistas (indústrias que concorrem na im-portação) e pressionam tanto governos comopolíticos dependentes de êxito de curto prazo. Aliteratura da "Teoria dos Property Rights" 11

acrescenta ainda mais um aspecto: assim, Mi-chael Finger 12 investigou o processo político detomada de decisões na política comercial e che-gou à conclusão de que as disposições protecio-nistas dos estados-membros do GATI refletemo direito de determinados grupos de interessedessas nações de protegerem a própria economiadiante da concorrência estrangeira. Desta manei-ra, as firmas nacionais operadoras teriam, sobreos mercados nacionais, "direitos de proprie-dade". Para aumentar a quota no mercado des-sas empresas, um governo ver-se-ia sempreobrigado a intervir, a não ser que essa inter-venção fosse contra obrigações assumidas poresse estado. Sob esta perspectiva, o comércio li-vre seria então uma espécie de assistência apaíses em desenvolvimento produzindo custospara a indústria local.

2. Defeitos do GATT numa perspectiva de livrecambio

O GATI, fundado em 1947 (resultado do de-sentendimento sobre a Carta de Havana e daconseqüente não-fundação de uma organizaçãointernacional de comércio), é até hoje a maisimportante organização no que diz respeito àregulação do comércio internacional. Noventa ecinco estados são membros do GATI, sendo quemais de 30 solicitaram a sua entrada. No entan-to, importantes nações comerciais como a URSSe a RDA estão fora do GATI. A proposta daURSS de fazer parte do GATI foi recusada du-rante as negociações no Uruguai, porque as bar-reiras alfandegárias e outros obstáculos comer-ciais seriam de difícil absorção numa economiaplanejada de tais dimensões.

Embora o GATT seja visto, muitas vezes,como uma organização que tem por objetivo ocomércio livre, seria melhor designado comouma organização que reduz inseguranças nastrocas comerciais e que, ao mesmo tempo, pro-move o comércio. Estados-membros têm deter-minadas obrigações, cuja violação pode trazerconsigo represálias por parte de outros estados(por exemplo, Art. 6). Governos utilizam-sedestas obrigações para travar exigências de gru-pos de interesses nacionais.

Como é, conhecido, o GATT baseia-se noprincípio da não-discriminação (cláusula do tra-

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tamento preferencial do Art. I) e na determi-nação consensual de tarifas alfandegárias co-muns. Entretanto, há exceções importantesnestes fundamentos:

1. O GATI procura limitar as restrições ao co-mércio por meio de acordos sobre preços eproíbe expressamente restrições quantitativascomo concessões de importação e de exportação,contingentes e outras medidas (Art. XI (1) ) 13.

Mas ao recrudescimento das barreiras não alfan-degárias surgidas, o GATI não tem mecanismospara se opor: controles de qualidade, discrimi-nação em processos administrativos e especial-mente as "restrições voluntárias de exportação"desacreditam o objetivo do comércio livre doGATT 14. As restrições voluntárias de expor-tações servem sobretudo às nações industriaiscomo proteção das indústrias que utilizam in-tensivamente o fator trabalho (por exemplo, aindústria têxtil) contra a concorrência dos paísessemi-industrializados. Estados com indústriasprocessadoras têm, além disso, uma atração parase decidirem a restringir voluntariamente assuas exportações, dado beneficiarem-se dos maiselevados preços obtidos nos mercados assimprotegidos; eles obtêm uma "renda de quota".Visto que estas restrições desfiguram tanto aprodução como o consumo nos países semi-industrializados, assim como nos países em viasde desenvolvimento, os graves prejuízos para asua economia são evidentes 15. Além disso, ospaíses assim limitados se beneficiarão, a curto

11. Fundamental para a análise econômica do di-reito é FURUBOTN, E. G. e PEJOVICH, S. The Eco-nomics of Property Rights. Combridge, Mass., 1974.Este trabalho também contém uma exposição da lite-ratura mais antiga.

12. FINGER, M.J. Protectionist Rules and Interna-tional Discretion in the Making of National TradePolicy. Konstanz Symposium Paper, }uly, 1987.

13. Texto e análise do GATT encontram-se, porexemplo, em DAM, K. W. The GATT: Law and Inter-national Economic Organization. Chicago, Universityof Chicago Press, 1977.

14. Sobre a problemática das restrições voluntáriasde exportação ver HAMILTON, D. Economic Aspectsof "Voluntary Export Restraints". Stockholm, Insti-tute for International Economic Studies, Seminar Pa-per nll 290, 1984.

15. A análise econômica das restrições voluntáriasde exportação cf. EGGERSTEDT, H, HENTSCHEL, J.e NOH, T. J. Quantitative Trade Restrictions AgainstDeveloping Countries. Kiel Advanced Studies Work-ing Papers nll 83, Ianuary, 1987.

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ou longo prazo, do mercado assim garantido,logo que as vantagens nos custos comparativosse deslocarem em favor de outros estados 16.

O GATI só pode obter o controle sobre barrei-ras não alfandegárias quando, em 1974,aceitou aconclusão da convenção multifibras. Essa con-venção, que tratando da indústria têxtil abrangeo mais ameaçado ramo industrial dos países in-dustrializados, impõe quotas à importação e ex-portação aos estados signatários. A convenção éadministrada oficialmente pelo GATT e repre-senta uma das mais importantes exceções àssuas normas de funcionamento.

2. O Art. XXIV liberta expressamente uniõesalfandegárias e zonas de comércio livre da proi-bição geral de discriminação do Art. I. O GATTreconhece, formalmente, que tais uniões podempromover o comércio desde que o desmantela-mento global das barreiras comerciais não sejaalcançado. E possível, no entanto, que uniões al-fandegárias e zonas de comércio livre - con-quanto em concordância com as normas doGATI - tenham elevados efeitos protecionis-tas como resultado da sua política interna (porexemplo, a política agrícola de subvenções daComunidade Européia) ou, como o próprio re-sultado das distorções comerciais 17 que pro-vocam.

3. O Art. XII (a admissibilidade de restriçõesdo comércio para a proteção da balança de paga-mentos) assim como O Art. XIX (cláusula geralde exceção), são importantes para a aplicação demedidas protecionistas, admitindo exceções aoregulamento geral do GATT. E exatamente autilização do Art. XIX,que admite medidas pro-tecionistas sob a condição de um prejuízo ou operigo de um prejuízo importante para os pro-dutos nacionais, que tem levado sempre a umaumento do nível dos direitos alfandegários.

4. Uma série de economistas são, além disso,de opinião que o tratamento preferencial dospaíses em vias de desenvolvimento dentro doGATT representa não só um obstáculo ao livrecâmbio e à alocação eficiente de recursos tendoem vista as vantagens comparativas de um paíscomo, também, tem sido um obstáculo às possi-bilidades de desenvolvimento destes países 18.

As exceções para os países em vias de desenvol-vimento são as seguintes:

a) Art. XVIII, o qual autoriza restrições quan-titativas quando uma nação se encontra em difi-culdades com a balança de pagamentos (SeçãoB).Seção C permite a proteção de indústrias nas-

centes nos países em desenvolvimento pormeio de restrições quantitativas.

b) A parte IV do GATI (Versão de 1964) ga-rante aos países em desenvolvimento um esta-tuto especial (como na UNCTAD) e concede-lhes o direito de recusarem reduções alfan-degárias multilaterais, enquanto o seu estado dedesenvolvimento econômico assim o exigir.

c) O sistema geral de preferências introduzidoatravés da Convenção de Tóquio em 1979; acláusula de autorização isenta os países em de-senvolvimento do princípio de tratamentoigualitário com respeito ao aumento dos direi-tos alfandegários e autoriza um tratamento ex-traordinário dos países em vias de desenvolvi-mento entre si. Este tratamento preferencial nãoestá no interesse dos países em desenvolvimen-to pois, segundo opinião generalizada, ele favo-rece uma política econômica "orientada paradentro", embora o significado exato do conceitode política econômica "orientada para dentro"seja ainda sujeito a controvérsia na literatura egeralmente entendido como uma política queprivilegia o abastecimento do mercado internoem desfavor da produção orientada para a ex-portação. O relatório sobre o desenvolvimentointernacional de 1987 19, assim como uma novasérie de investigações 20, aponta, porém, para osignificado das exportações voltadas para o cres-cimento econômico dos países em vias de de-

16.EGGERSTEDT,H. e alii. Op. cit., p. 10

17. A discussão sobre os efeitos de uniões alfan-degárias e zonas de comércio livre para o comércioroi provocada por VINER, J. The Customs Union Is-sue. New York, Carnegie Endowment for Interna-tional Peace, 1950,pp. 41-56.

18. Cf. LANGHAMMER, R. Die Sonderbehand-lung der Entwicklungsliinder im GATT - Eine Kosten- und Nutzenbilanz. Bonn, Manuscript Paper for 50th Membership Meeting of Association of EconomicResearch Institutes, Apnl, 1987.

19. BANCO MUNDIAL. Relatório sobre o desen-volvimento internacional 1987. Washington, D. C.1987,pp. 9-10.

20. HEITGER, B. 1mport Protection and EconomicPerformance - Their 1mpact on Economic Growth.Kiel Working Papers, n!!260, Institut Fuer Weltwirts-chaft an der Universitaet Kiel, Archiv (123), [uly,1986, pp. 249-261; BALASSA, B. "Exports, PolicyChoices, and Economic Growth in Developing Coun-tries after the 1973Oil Chock". In: [ournal of Deuelop-ment Economics, Amsterdam, vol. 18, 1985, pp. 23-25;por outro lado, CHOW, P. C. Y. "Export Growth andIndustrial Development." In: [ournal of Deuelop-ment Economics, Amstcrdam, vol. 26, 1987,pp. 55-63.

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senvolvimento, sublinhando os efeitos positi-vos de uma política econômica "orientada parafora", a qual evita uma estrutura interna de in-centivos contra a exportação.

No entanto, com isso, deveria ser observadoque se tem, muitas vezes,· dado como exemploalguns estados do Sudeste Asiático bem-sucedidos na sua política econômica, mas cujasexperiências não podem ser simplesmente apli-cadas a outros países. A dependência de muitospaíses exportadores de matérias-primas defron-ta-se, muitas vezes, com rigorosas medidas deproteção por parte dos países industrializados,em especial no setor agrícola. Os preçosinstáveis das matérias-primas e as resultantesvariações do valor das exportações, assim comoa falta de interesse dos países industrializadosem introduzir as necessárias modificações estru-turais, levam os países em vias de desenvolvi-mento a uma atitude de desconfiança emrelação aos efeitos do comércio livre sobre assuas economias.

3. InstltulçOes comerciais Internacionaisconcorrentes

A seção precedente ocupou-se do GATI e dassuas deficiências. Deve-se, porém, ter tambémuma visão de outras instituições que influen-ciam o comércio internacional 21.

Em 1964, foi instituída a Conferência dasNações Unidas para o Comércio e o Desenvolvi-mento (CNUCED), por iniciativa de Raul Pre-bisch. Os seus ensinamentos econômicos 22

(Escola de Dependência) moldaram, em primei-ro lugar, o trabalho da CNUCED que, depois desua sessão constituinte, foi organizada comoinstituição permanente da Assembléia Geral daONU. Justamente os países em vias de desen-volvimento estavam desapontados com oGATI e as suas difíceis negociações, que não sóignoravam os problemas do desenvolvimentoeconômico como também os afastavam do Prin-ciple Supplier Rule 23. A UNCTAD, pelocontrário, ocupava-se, principalmente, com oestatuto dos países menos desenvolvidos naeconomia mundial, tendo em 1976 a Conferên-cia de Nairobi votado um programa sob o mote"nova ordem econômica internacional", o qualincluía os seguintes pontos principais:

• Estabilização e aumento dos preços das ma-térias-primas através de acordos internacionaisde matérias-primas;

• Criação de preferências alfandegárias espe-ciais para os países mais pobres do TerceiroMundo;

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• Aumento da ajuda ao desenvolvimento edesistência de dívida por parte dos estados cre-dores;

• Promoção da transferência tecnológica paraos países em vias de desenvolvimento;

• Promoção do comércio entre países emvias de desenvolvimento.

Falta, porém, à UNCTAD um instrumentalque possa implementar com eficácia as suas de-cisões. A sua influência na economia mundialnão deveria, contudo, ser subestimada. O fato dealguns países em vias de desenvolvimento or-ganizarem-se (Grupo de 77) deu o primeiro im-pulso às determinações do GATI relativas aospaíses em vias de desenvolvimento. Tanto aparte IV do GATI-Amendment de 1964 como osistema geral de preferências devem ser vistoscomo concessões feitas aos países em vias de de-senvolvimento. Os economistas da "Escola daDependência", os quais formularam sobretudoas propostas da CNUCED no que diz respeito aocomércio mundial, acentuam a importância deum tratamento diferenciado, de acordo com oestado de desenvolvimento de cada nação. Olivre câmbio entre as nações industriais e ospaíses em vias de desenvolvimento deve serem primeiro lugar proveitoso para os últimos.Por isso, a CNUCED exige regulações do merca-do e a conclusão de acordos comerciais fa-voráveis aos países em vias de desenvolvimen-to 24. A conferência de 1987 deu um importantepasso nesta direção. Depois do malogro na pro-moção de algumas matérias-primas(Conferência do Cacao em 1966 e 1967), a Confe-rência de Nairobi de 1976 decidiu-se por um"programa de matérias-primas integrado", queentrou em vigor com a assinatura da União So-viética, durante o Congresso da CNUCED, em1987, em Genebra. Isso tornou possível o finan-ciamento de uma série de fundos de compen-

21. Para isso, ver DAM, K.W. Op. cit., pp. 378-389.

22. Descrito em: PREBISCH, R. Towards a NewTrade Policy, Proceedings of the United Nations Con-ference on Trade and Development. New York, 1965.

23. Negociações do GATI geralmente são dirigidasde modo que o maior estado exportador de uma mer-cadoria combine com o maior importador uma baixanas taxas alfandegárias (Principle Supplier Rule), àqual os outros estados em regra se associam.

24. PREBISCH, R. The Economic Development ofLatin America and its Principal Problems. New York,United Nations Cornmission for Latin America,1950.

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sação que têm por função compensar quedas nasreceitas da exportação, devidas à queda dospreços de matérias-primas.

O GATT, baseando-se na doutrina liberal dateoria neoclássica, tem objetivos diferentes dosda CNUCED. Apesar disso, existem razões.para aexistência simultânea das duas organizações:

1. o campo mais restrito de atividade doGATT, que fundamentalmente se limita àredução dos direitos alfandegários, assim comoà proibição de práticas comerciais discrimi-natórias;

2. a falta de obrigatoriedade nas conclusões daCNUCED;

3. a aceitação das conclusões da CNUCED nosregulamentos do GATT.

No caso de o GATT, contrariamente aos in-teresses dos países industrializados, não servirde forma satisfatória como foro de discussãopara melhorar as relações comerciais recíprocas,aqueles poderiam dar a estes temas, dentro deOCDE, uma plataforma suficiente de discussão.Enquanto a OCDE tenta coordenar as políticaspúblicas que influenciam o comércio interna-cional (por exemplo, através de decreto de con-trole de qualidade, da determinação e harmoni-zação de disposições técnicas e outras regras), oGATT está voltado para a limitação de inter-venções públicas no comércio mundial. Os esta-dos-membros não estão, porém, interessadosem prescindir dos seus direitos de soberania nasua política comercial. As razões encontram-se,em primeiro lugar, nas diferentes avaliações dosefeitos de um comércio mundial livre, assimcomo no interesse de grupos sociais em deter-minarem a política econômica. Estas reservas desoberania estão, por exemplo, documentadasnas cláusulas do GATT, que permitem aos seusmembros desviarem-se dos princípios funda-mentais do Acordo, mas, também, nas propostascontroversas sobre a política do comércio inter-nacional das organizações internacionais con-correntes. Tanto CNUCED como a OCDE (richman's club) favorecem e representam determi-nados interesses particulares. O GATT só podesubsistir por causa do seu âmbito de atividadesrestrito e da sua disposição para aceitar con-cepções que diferem dos seus princípios.

A maioria das propostas de reforma do GATTsó são pensáveis como "desejos", tendo em con-ta o estreito espaço de manobra desta organi-zação. Um primeiro passo para a ampliaçãodesse espaço de manobra poderiam ser as con-sultas entre o GATT e o Fundo Monetário Inter-nacional (FMI). A maioria das limitações ao co-

mércio que estão em concordância com o GATTbaseiam-se nos Art. VII e XVIII (b) do Estatutodo GATT, que são, ambos, disposições excepcio-nais no caso de dificuldades na balança de paga-mentos de países-membros. Os motivos para es-tas dificuldades na balança de pagamentos nãoforam considerados até agora e poderia mesmoser uma tarefa para o FMI vigiar a políticaeconômica dos países que dentro do GATT to-mam essas medidas.

o SISTEMA MONETÁRIOINTERNACIONAL E OS MERCADOS

FINANCEIROS INTERNACIONAIS

1. O atual sistema monetário Internacional ealgunsdosseusproblemas

Um sistema monetário internacional efi-ciente é uma das mais importantes condiçõespara as transferências internacionais de recur-sos.

O FMI é, em virtude dos seus numerosos es-tados-membros (tanto nações industriais comopaíses em vias de desenvolvimento) e por causada sua extensa competência e dos recursos fi-nanceiros à sua disposição, a mais importanteorganização internacional dentro do sistemamonetário internacional 25. No entanto, o FMInão é a única organização internacional que seocupa com questões do sistema monetário. Des-de a fundação do FMI, em 1944, aumentou onúmero das organizações que se ocupam comesta matéria (OCDE, GATT, Sistema MonetárioEuropeu - SME), de modo que o direito do siste-ma monetário internacional não é, de maneiraalguma, limitado aos estatutos do FMI, sendoque os estatutos dessas organizações abrangemdo mesmo modo questões monetárias relativasao direito consuetudinário das nações 26.

A missão do FMI em colaboração com os seusestados-membros é a de garantir uma regula-mentação das taxas de câmbio e promover umsistemal de câmbios estáveis. Para esse objetivo,o FMI fiscaliza o sistema monetário internacio-nal com base nas informações e dados que os es-tados-membros põem à sua disposição (Art. IV

25. GOLD, J. Legal and lnstitutional Aspects of theinternational Monetary System: Selected Essays (vol.11).Washington, D.C., IMF, 1984, p. 38.

26. Sobre isso GOLD, J. Op. cit.; MANN, F.A."Monetary Law, International" m: BERNHARDT, R.(org.) Encyclopedia oi Public lnternational Law. Am-sterdam, North-Hol1and, vol. 8, 1985, pp. 396-403(397-398).

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(3) IWF-Statuto). Juridicamente, trata-se, nestecaso, de uma competência formal do FMI 27. Des-de o fim do sistema de câmbio fixo de BrettonWoods, no começo dos anos 70, os estados-membros do FMI podem escolher livremente oseu sistema monetário. Hoje, as moedas demaior importância estão ligadas entre si pormeio de taxas de câmbio flexíveis, embora exis-tam também sistemas monetários regionais decâmbios fixos (SME), enquanto a maioria dospaíses em vias de desenvolvimento tem os seuscâmbios acoplados a uma ou a várias moedas.No Art. IV (1), do Estatuto do FMI, os estados-membros comprometem-se a seguir umapolítica econômica orientada para a estabilidade.No entanto, o FMI não tem competênciajurídica para intervir diretamente na políticaeconômica dos seus estados-membros.

O sistema monetário internacional éatualmente caracterizado por oscilações excessi-vas das taxas de câmbio, embora não haja umaopinião uniforme que determine quais dessasoscilações devem ser avaliadas como excessivas.Na opinião de muitos economistas e políticosexiste, porém, uma taxa de câmbio de equilíbrio"normal"; maiores desvios deste valor são ex-tremamente indesejados, dadas as conseqüên-cias negativas sobre o desenvolvimento econô-mico, especialmente sobre o comércio mundial.Além disso, alguns autores afirmam que a insta-bilidade das taxas de câmbio nos países em viasde desenvolvimento foi causada principal-mente pela instabilidade das moedas de maiorpeso no comércio internacional 28.

A "crise do endividamento" representa umperigo adicional para a estabilidade do sistemamonetário internacional. Como conseqüênciada expansão dos mercados europeus e da recicla-gem dos petrodólares, deu-se, nos anos 70 e noprincípio dos anos 80, um grande aumento doscréditos internacionais especialmente a paísessemi-industrializados como, por exemplo, aoMéxico, Brasil e Argentina. Este desenvolvi-mento levou a uma crise quando o México, em1982, teve que explicar a sua insolvência. Emvirtude disso, os bancos não mais se dispuserama fornecer créditos a estes países. Adicional-mente, pioraram ainda, para a maioria dos esta-dos altamente endividados, importantes indica-dores econômicos: em conseqüência do alto dé-ficit do orçamento dos Estados Unidos, aumen-tou fortemente o nível de juros nos EUA e,mais tarde, em outras importantes nações in-dustriais. Como a maior parte dos créditos foiobtida com taxa de juros variáveis a curto prazo,este aumento das taxas de juro trouxe consigoum aumento nos serviços de dívidas. Adicio-

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nalmente, a economia mundial sofreu, noinício dos anos 80, uma recessão, que levoumuitos países industrializados a caírem emmedidas protecionistas, dificultando a vendados produtos dos países subdesenvolvidos esemi-industrializados. Parte dos estados endivi-dados não estavam mais em condições de rene-gociarem as suas dívidas e, graças aos reescalo-namentos de empréstimos bem-sucedidos(México, Argentina), pôde ser provisoriamenteafastada uma crise maior do sistema financeiro.

O volume de créditos que são dados aospaíses subdesenvolvidos e aos semi-industrializados e a vulnerabilidade em especialdos bancos americanos representam umaameaça ao sistema monetário e econômico in-ternacional. O não atendimento dos créditoscorrentes e as necessárias amortizações pioram aestrutura do capital próprio dos bancos e surge operigo de que uma série de instituições financei-ras seja obrigada a ir à falência: por causa da in-terdependência internacional dos bancos, umatal crise estender-se-ia rapidamente. Por isso, énecessário dar tempo aos bancos para que pos-sam acumular reservas e amortizar parcial-mente os empréstimos de difícil liquidação. Atéagora, a falência dos bancos foi evitada atravésde uma cooperação estreita entre os bancos co-merciais, os governos em questão e as organi-zações internacionais.

2. Sistemas monetários internacionaisconcorrentes .

Quando, no princípio dos anos 70, o sistemade câmbio fixo de Bretton Woods entrou emcrise, muitos economistas e políticos favorece-ram um sistema livre de taxas de câmbio. Foi ar-gumentado que câmbios flexíveis permitiriamaos bancos centrais a possibilidade de recuperaro controle sobre a sua política monetária, en-quanto o câmbio fixo exigiria a manutenção deuma cotação estável em relação ao dólar norte-americano. Além disso, a posição dominante dapolítica monetária americana era cada vez maisposta em questão, sobretudo porque os EUAeram a única nação que não necessitava apoiar asua moeda. Também a política monetária ex-pansiva do Federal Reserve no princípio dosanos 70 criou dúvidas sobre a seriedade dapolítica antiinflacionária dos EUA. As vanta-

27. MANN, F.A. Op.cit., p. 397.

28. EDWARD, S. lmplications of Alternative lnter-national Exchange Rate Arrangements for the Deuel-oping Countries. Konstanz Syrnposiurn Paper, ]uly,1987.

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gens resultantes de um sistema de câmbiosflexíveis sobrepunham-se às vantagens deriva-das de uma inflexibilidade que reduzia o espaçode manobra na política fiscal - contrações bemcomo expansões da política fiscal trazem consigoefeitos positivos e negativos, respectivamente,induzidos pela taxa de câmbio sobre as expor-tações.

No entanto, como já foi mencionado, um sis-tema de câmbios flexíveis tem desvantagens ad-vindas das enormes variações do câmbio. Pro-postas de reforma para um sistema monetáriointernacional mais estável dependem da pers-pectiva sob a qual as causas das deficiências dosistema atual são identificadas. Duas correntesde opinião defrontam-se aqui.

A primeira afirma que as atuais oscilaçõesdos câmbios são imanentes ao sistema. Por issoé exigida uma modificação fundamental do sis-tema monetário internacional: câmbios fixos,variações limitadas dentro de margens estabe-lecidas ou - como em parte vem novamentesendo exigido - um retorno ao padrão-ourosão oferecidos como soluções possíveis. Estaposição é representada, por exemplo, pelaFrança e Itália, assim como pela maioria dospaíses em vias de desenvolvimento 29. A dis-cussão dos prós e contras dos câmbios fixos vemsendo levada a cabo energicamente há algumasdécadas. Em favor dos câmbios fixos, é acentua-do que as valorizações e/ou desvalorizações dasmoedas em conseqüência de especulações com-prometeriam a função das taxas de câmbio naalocação dos fatores. Cotações fixas fixam asmoedas num valor perto do "valor deequilíbrio". Além disso, o sistema de cotaçõesfixas apresenta as necessárias "regras de jogo",limitando convenientemente o espaço de ma-nobra da política monetária nacional. Final-mente, câmbios fixos são, por si só, um objetivoa atingir que ajuda o sucesso de regras obri-gatórias no sistema monetário internacional.Ganhos de eficiência poderiam ser obtidos, quecorresponderiam às vantagens da existência demoedas únicas a nível nacional 30. Os oponentesdos câmbios fixos consideram as variações dastaxas de câmbio como resultado de condiçõeseconômicas instáveis a nível nacional, as quaisproduziram inseguranças nos mercados finan-ceiros. Por isso, deveriam ser introduzidas refor-mas que limitassem o espaço da políticaeconômica e monetária nacional. Os represen-tantes da teoria da public-choice propõem a in-trodução de um processo de decisão no qual gru-pos de interesse nacionais tenham pouca in-fluência. As políticas monetárias nacionais de-veriam estar ligadas a determinadas variáveis-

objetivos, tais como taxa de inflação e/ou taxasde crescimento do produto nacional bruto. Umamaior continuidade da política monetária e dapolítica fiscal nacional e uma margem dedecisão mais restrita na política econômica na-cional significariam um grande passo na direçãode câmbios estáveis 31.

Os conhecimentos atuais, teóricos eempíricos, não permitem uma opinião definiti-va sobre os verdadeiros motivos das oscilaçõesdas taxas de câmbio.

Hoje em dia, tendo-se em conta o elementopolítico 32 da política monetária, não existe ne-nhuma hipótese realista para modificar o atualsistema monetário internacional. Um sistemamonetário internacional baseado em cotaçõesfixas, ou o estabelecimento de margens de va-riação, requer um alto grau de consenso napolítica econômica entre os estados partici-pantes. Assim, o SME é um exemplo do bomfuncionamento de um sistema de câmbiosfixos 33 (dentro de permitidas margens de flu-tuação), resultado de um extenso processo de in-tegração dentro da Comunidade Européia. Noentanto, um tal consenso não é evidente entreos estados-membros do FMI.

3. Novos desenvolvimentos nos mercadosfinanceiros internacionais

A internacionalização dos mercados financei-ros encontra-se ligada ao estabelecimento deuma ordem monetária internacional. Atual-mente, pode-se observar uma rápida transfor-mação, tanto nas técnicas e produtos financeiroscomo também nas condições institucionais ejurídicas.

Os motivos para as modificações dos merca-

29. Cf. NOVEL, P. "A Quoi Bon Reformer leSysteme Monetaire International". In: Le Monde Di-plomatique. Paris, Novembre, 1985, pp. 8-9.

30. Desenvolvimento sobre este tema está emSACHS, J. "The Uneasy Case for Greater ExchangeRate Coordination". In: American Economics Asso-ciation Papers, New York, vol. 76, n22, May,1986.

31. WILLET, Th. D. A Public Choice Analysis ofStrategies for Restoring lnternational Economic Sta-bility. Konstanz Symposium Paper, July, 1987.

32. Cf. ISSING, O. "Wãhrungspolitik, interna tio-nale'', In: ALBERS, W. e alii. Handuiõrterbuch derWirtschafts-Wissenschaften. Tübingen, vol. 8, 1980.

33. Assim, por exemplo, na avaliação de WEGN-ER, M. The European Monetary System: A RegionalBretlon Woods or an lnstitutional lnnovation? Kon-stanz Symposium Paper, July, 1987.

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dos financeiros são:• A "revolução tecnológica" das indústrias

de computadores e de comunicação, que susci-tou uma considerável redução nos preços detransações financeiras e tornou possível um co-mércio mundial de títulos, de 24 horas por dia.

• As excessivas dívidas públicas, particular-mente em virtude dos déficits orçamentais dosEUA e as dívidas dos países em vias de desen-volvimento, que levaram a um aumento espe-tacular das exigências além-fronteiras.

• A modificação nas transferências líquidasde capital, no princípio dos anos 80, quandouma acentuada quebra dos excedentes da OPECcausou uma redução dos depósitos dos bancos e,em conseqüência, uma diminuição no volumede créditos internacionais.

• O aumento da inflação e a falta de estabili-zação dos juros e taxas de câmbio.

• Uma crescente concorrência nos mercadosfinanceiros internacionais favoreceu inovaçõesfinanceiras e modificações estruturais 34.

A direção dos fluxos de capital é influenciadanão só pelas diferenças nas taxas de rendimentomas, também, pelo clima jurídico e político dopaís receptor. Por causa disso, os "mercados deinstituições" ganham especial significado no se-tor financeiro internacional, pois cada naçãoestá em condições de modificar rapidamente oquadro jurídico do seu mercado financeiro eacomodar-se a novos desenvolvimentos.

As condições acima indicadas introduzemnos mercados financeiros internacionais umasérie de desenvolvimentos e modificações im-portantes. Em primeiro lugar, pode-se observaruma aproximação dos mercados financeiros na-cionais em direção a um mercado centralizado(globalização dos mercados financeiros). Estaglobalização foi introduzida nos anos 60 com acriação dos mercados europeus de capitais, dosquais os mercados financeiros nacionais se fo-ram progressivamente aproximando. Atravésdas crescentes atividades bancárias estrangeirasnacionais, a globalização foi-se reforçando 35.

Em estreita relação com a globalização estão aliberalização e a regulação dos mercados finan-ceiros nacionais 36. Já em 1974,os Estados Unidose outros importantes estados importadores depetróleo relaxaram as suas restrições às impor-tações de capital. Uma segunda onda desregu-latória foi introduzida em 1979 pela Inglaterra epelo Japão, os quais, mais tarde, tambémintroduziram condições para a exportação decapital 37. Talvez a mais espetacular disposiçãotenha sido a denominada de big bang de 27 deoutubro de 1986, a qual inclui disposições de li-

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beralização de grande alcance na Bolsa de Lon-dres. Esta reforma aboliu as comissões e taxasfixas, as quais são agora negociadas pelospróprios participantes, assim como, também,aboliu a distinção entre broker (que executanegócios por conta dos investidores) e jobber(compra e venda por sua própria conta, determi-nando, assim, o mercado) 38.

A desregularização do mercado financeiroalemão foi introduzida pelas facilidades naimportação de capital, pela eliminação daslimitações na compra de papéis de créditoalemães por estrangeiros, pela supressão do"imposto do Cupon" (Kouponsteuer) e por umamodificação das regulações relativas às reservasmínimas. A abolição dos impostos sobre asvendas nas Bolsas (Btirsenumsatzsteuer) assimcomo a reforma fundamental da Bolsa alemãsão temas da discussão atual 39. A desregulari-

.34. Uma análise das condições sob as quais os de-senvolvimentos dos mercados financeiros se baseiamencontra-se em: BANK FOR INTERNATIONALSETTLEMENTS (BIS). Recent lnnovations in Interna-tional Banking. Frankfurt Am Main, April, 1986, p.169; ver, também, DEUTSCHE BUNDESBANK,"Innovationen im internationalen Bankgeschãft" in:Monatsberichte der Deutschen Bundesbank, Frank-furt Am Main, April, 1986, pp. 25-35.

35. BIS. Op. cit., p. 149; SCHAAD, E.F. "Tendenzenin Internationalen Banking". In: Der SchweizerTreuhãnder, fevereiro, 1987, pro 45-51: Sobre a evo-lução na República Federa da Alemanha vejaDEUTSCHE BUNDESBANK, "Die Auslandsbanken -eine neue Untergruppe der Bankenstatistik". In: Mo-natsberichte der Deutschen Bundesbank. FrankfurtAm Main, [anuar, 1987, pp. 32-37.

36. Este processo é descrito em: DENNING, U. "DieDeregulierung des internationalen Finanzsystemsseit 1975, Fortcoming". In: Hamburger [ahrbucb iürWirtschafts - und Gesellschaftspo/itilC, Hamburg, 32,Jahr, 1987; FRANKE, G. "Organisation und Regulie-rung internationaler Finanzmãrkte". In: SCHNEI-DER, D. (org.) Kapita/markt und Pinanzierung,schriiten des Vereins für Sozia/politik, Gesel/schaltfür Wirtschafts - und Sozia/wisschenschaften. Berlin,vol. 165, 1981, pp. 429-444 (436 e seguintes).

37. Para outras particularidades, em outros estadosocidentais, veja BIS,op. cit., p. 149.

38. Uma descrição do Big Bang encontra-se emPALMER, J.D. "Big Bang goes the Market". In: Time,New York, Oct. 27, 1986, pp. 38-43 (49); SCHAAD, E.F.Op. cit., p. 47.

39. Um resumo sobre as regulações jurídicas para aliberalização dos mercados de capitais na RepúblicaFederal da Alemanha oferece SCHWARK, E. "Dasneue Kapitalmarktrecht". In: Neue Juristiche Wo-chenschriít: Muenchen, Frankfurt, vol. 40, Ch. Beck,1987, pp. 2041-2048.

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zação e a liberalização dos mercados financeirosnacionais podem ser entendidas como a causadeterminante da integração dos mercados nacio-nais e internacionais.

Uma terceira tendência no setor bancário in-ternacional é a chamada confirmação(Securitization) do negócio de crédito 40. Os crédi-tos bancários tradicionais perdem terreno em fa-vor da emissão de títulos negociáveis. Destemodo, os bancos assumem cada vez mais o pa-pel de mediadores, reduzindo a sua funçãocomo credores. Assim, o risco do crédito ficacom o comprador dos títulos, embora os bancosmediadores garantam em regra a completa ven-da dos títulos (back-up-line). O mercado detítulos nos mercados internacionais aumentoucontinuamente nos últimos anos, ultrapassan-do, pela primeira vez, em 1983, o volume decrédito tradicional. No ano de 1987, contribuirãopara cerca de 80% do volume total de financia-mento 41. Na seqüência de Securitization, desen-volveu-se uma série de novos instrumentos fi-nanceiros, tais como as Note Issuance Facilities(NIF's), as Revolving Underwriting Facilities(RUF's), Euronote Facilities e Swaps de moedase juros 42. Como nestes instrumentos financei-ros os bancos só funcionam como mediadores, amaioria destas inovações financeiras tem umcaráter neutro em termos de balança (off-balance-sheei activities). A confirmação por es-crito (Securitization) trouxe consigo um forteaumento de transações e conduziu a uma con-centração dos negócios em poucos centros finan-ceiros tais como Londres, Nova Iorque e Tóquio.Essa concentração dos bancos demonstra que odireito anglo-americano responde com maisflexibilidade às novas oportunidades originadaspelas novas formas de mercado do que o seuequivalente no continente europeu. Os direitosde inspeção dos bancos centrais, as legislaçõesbancárias, o princípio de prestação de contaspara o balanço comercial e balança fiscal, assimcomo a avaliação de riscos específicos, têm aber-to múltiplas funções para as firmas de consul-toria jurídica estabelecidas em Londres e NovaIorque. Estados soberanos estão empenhadosnuma forte concorrência por um quadrojurídico que permita a concorrência (mercadoinstitucional). Neste sentido, o sistema jurídicoda Grã-Bretanha, que se desenvolveu sob o im-pério colonial, mostrou-se mais flexível e maisatrativo para transações financeiras.

No entanto, as inovações financeiras trazemconsigo uma série de problemas, até agora in-solúveis:

• a maioria das inovações financeiras são -

como já foi apontado - transações neutras debalanço, embora os seus riscos - pelo menos nocaso de existência de uma back-up-line, que ga-ranta a venda completa dos títulos - não se di-ferenciem, no fundamental, dos créditos tradi-cionais. Daí a fiscalização bancária nacional serincapaz de abranger completamente estas novastransações, o que conduz a uma redução datransparência do mercado. Além disso, questio-na-se se o capital próprio dos bancos está adapta-do a estas inovações;

• em conseqüência da crescente globalízação,aumenta também a rapidez de transmissão deeventuais perturbações de mercado ou crises aestados, mercados e instituições, mesmo quandoeles estão distantes do foco dessas crises 43;

• o assim chamado settlement risk (risco decumprimento) tornou-se um grande perigo paraos bancos internacionais, entendendo-se por istoo perigo de o sócio, numa transação de mercadode títulos, ser incapaz de cumprir as suas obri-gações, seja em virtude de incapacidade de paga-mento ou de problemas técnicos ouempresariais. Fora disso, podem resultar daígraves crises, como mostra a falha nocomputador do Banco em Nova Iorque, em1985, que obrigou O Federal Reserve de NovaIorque a colocar U$ 23 bilhões à disposição dosistema bancário 44;

40. Cf. BIS. Op. cit., p.. 129; DOMBRET, A."Securization". In: Zeitschríft fuer das gesamte Kre-ditwesen, Frankfurt An Main, vol. 40, August, 1987,pp. 326-330 (326); DEUTSCHE BUNDESBANK, ln-novationem im lnternationalen Bankgeschaft. 01'.cit., 1'. 26; SCHATZMANN, H. "Neue Kapital-marktformen; Eine Folge der 'Securitization'" in: DerSchweizer Treuhãnder, Luerich, May, 1987, pp. 178-182.

41. STEVENSON, M. "Survey International Bank-ing". In: The Economist. Brentwood, vol. 302, March21, 1987, pp. 3-70(4), também para outros pormenores.

42. Uma descrição pormenorizada dos mais im-portantes instrumentos financeiros v~r: BIS,.()p. cit.,pp, 17-126; SCHATZMANN, H. Op. cít.; DEUTSCHEBUNDESBANK, lnnovationen tm internationalenBankgeschlift, 01'. cit., p. 27 e seguintes; BAUER, H.P."Kapitalmarkt-Swaps und Swal' Markt" in: DerSchweizer Treuhãnder, Zuerich, May, 1987, pp. 183-189.

43. CORRICAN, E.C. "Coping with Cloballr. Inte-grated Markets". In: Federal Reserve Bank Df NewYork (FRBNY) Quarterly Review. New York, vol. 12.Winter, 1987, pp. 1-5.

44. Cf. LASCELLES,D. "Settlement risk becomes atop íssue". In: Financiai Times.July 3, 1987,p. 21.

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• um outro perigo é a diminuição das mar-gens de lucro sob o peso da concorrência entreos bancos, representando um risco para o mun-do financeiro. Atualmente, uma parte dosnegócios é improfitável com a conseqüência deque alguns bancos podem chegar ao risco de fa-lência. A falência de alguns bancos pode, atravésde reações em cadeia, provocar grandes crises fi-nanceiras;

• a expansão dos mercados financeiros inter-nacionais teve lugar numa época de baixa de ju-ros, de diminuição da inflação, crescimento ace-lerado e expansão do mercado de títulos emtodo o mundo. A durabilidade desta evolução,porém, só será posta à prova quando as con-dições econômicas se modificarem.

4. Acordos institucionais concorrentes nosmercados financeiros internacionais

Para a solução dos variados problemas nosmercados financeiros, di versas modificaçõesinstitucionais têm sido propostas:

• para reagir contra o crescente protecionis-mo nos mercados financeiros nacionais, temsido proposto um GATI para o setor dos ser-viços. A liberalização do setor de serviços foium dos principais temas dos últimos debates doGATT (Uruguai). Por outro lado, argumenta-seque um GATI para serviços é supérfluo, já queuma subdivisão do comércio internacional emmercadorias e serviços é artificial 45;

• para combater o protecionismo nos merca-dos financeiros internacionais, propõe-se umapolítica de "igual tratamento de residentes" como objetivo de atribuir aos bancos e corretores es-trangeiros os mesmos direitos e obrigações queos das instituições nacionais 46. Um passo im-portante para a livre circulação de capital é,além disso, a uniformização internacional dosregulamentos de fiscalização bancária, os quaisdeveriam incluir tanto reservas mínimas obri-gatórias, como regras uniformes para os merca-dos de títulos. A harmonização destas dispo-sições poderia ser conseguida tanto por acordosbilaterais como multilaterais. Um exemplo re-cente de um contrato bilateral é o acordo entre oBanco da Inglaterra e as autoridades bancáriasdos Estados Unidos, o qual prescreve regras ex-tensas e uniformes para o equipamento de capi-tal privado dos bancos transnacionais ingleses eamericanos. Acordos multilaterais, ao contrário,seriam possíveis dentro do FMI; eles necessi-tam, porém, dado o lento processo de decisão, deuma extensa fase de preparação e implemen-tação;

• para o fortalecimento das possibilidades de

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controle sobre as atividades bancárias, são pro-postas essencialmente duas soluções: a primeiraproposta visa à criação de um sistema de segurode investimentos com exigências de cotação decapital, contabilidade ao valor de mercado e prê-mios de seguro variáveis. A segunda hipóteseconstitui a possibilidade de se criarem bancos"sem risco", por meio da separação do negócio acrédito do mercado de títulos. Um sistema de se-guro de investimentos seria, neste caso, supér-fluo 47.

Mas, com o se organizar um tal sistemabancário nacional é a questão. Seriam bancosuniversais, como existem na Suíça e na Ale-manha Ocidental, preferíveis a um princípiobancário especial, como o que se encontra, porexemplo, nos EUA, sob o Glass Steagall Act? Emparte, subsiste a opinião de que a divisão institu-cional das atividades bancárias promoveu asinovações de produtos e criou uma série deinstrumentos financeiros com possibilidades derendimentos competitivos 48. Porém, as própriasestruturas monopolistas inerentes a um sistemabancário especializado levaram a perdas de pro-dutividade e, finalmente, à falência parcial dosistema bancário dos EUA 49.

Por último, dever-se-ia considerar que nu-merosas inovações financeiras representam so-mente uma reação do mercado a condiçõeseconômicas e monetárias instáveis. Uma maiorestabilidade econômica e monetária diminuiriaconsideravelmente os incentivos para acontínua criação de novos produtos, eliminan-do, assim, os riscos e perigos a eles associados.

INVESTIMENTOS

1. Formas concorrentes da transferênciainternacional de recursos

As propostas institucionais para o melhora-

45. GRUBEL, H. Does the World Need A GATT forServices? Konstanz Symposium Paper, July, 1987.

46. CORRIGAN, E.J. Op. cit., p. 3.

47. SCOTT, K. Domestic Bank Regulations in aWorld of International Banking. Konstanz Sympo-sium Paper, 1987.

48. FOLKERS-LANDAU, D. The Process of lnno-vation, Institutional Change and ReguIatory Re-sponse in the International Finencial Markets. Kon-stanz Symposium Paper, [uly, 1987.

49. SCHAAD, E.F. Op. cit., p. 47.

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mento do comércio internacional e do sistemamonetário internacional dependem dos meca-nismos econômicos respectivos. O mesmo acon-tece com os investimentos diretos estrangeiros.Contanto que se considerem os investimentosdiretos como promotores do bem-estar social,poder-se-ão então desenvolver, a nível político,instrumentos voltados para esta promoção. As-sim, afirma Singer 50 que os investimentos dire-tos no setor exportador dos países em vias de de-senvolvimento favorecem uma estruturaeconômica dualista, caracterizada por uma ele-vada produtividade na produção de matéria-prima para exportação e por baixa produtividadenos setores produtores para o mercado nacional.A persistência deste diferencial de produtivi-dade entre os dois setores implica uma inte-gração deficiente do capital estrangeiro na estru-tura econômica do estado recebedor e impede aambicionada transferência de novas tecnologiaspara os países em vias de desenvolvimento. Daípreferir-se que os investimentos diretos estran-geiros protejam os setores econômicos nacionaisnos países em vias de desenvolvimento. Estasconsiderações não têm, no entanto, hoje em dia,o mesmo peso que tinham nos anos 50. Em pri-meiro lugar (como o exemplo do Brasil mostra),a idéia generalizada segundo a qual os países emvias de desenvolvimento exportam fundamen-talmente matérias-primas necessita de algumacorreção. Também é duvidosa a tese que afirmaque os investimentos diretos nos setores expor-tadores dificultam a transferência de novas tec-nologias. Por outro lado, nem todos os investi-mentos diretos estrangeiros promovem o "bem-estar" no país hospedeiro. Um exemplo dissosão os investimentos nas indústrias de bens deconsumo, os quais - com a ajuda de grandesaparelhos publicitários - geram grande procuradesses artigos sem efeitos positivos(transferência de tecnologia, emprego) para a es-trutura econômica.

1. a. Investimento direto como uma forma detransferência de recursos

A transferência internacional de recursos as-sume fundamentalmente duas formas, a inter-na e a externa. Fala-se em transferência externade recursos, quando os participantes se mantêm,tanto jurídica como economicamente, indepen-dentes. Trocas comerciais são a forma mais im-portante da transferência externa de recursos.

A transferência interna de recursos, pelocontrário, realiza-se através de investimentosdiretos 51. Estes devem ser diferenciados dos in-vestimentos em carteiras de títulos. Os últimossão caracterizados pelo fato de o investidor não

querer ter nenhuma influência sobre a gerênciada empresa na qual investiu. Num investimen-to direto, seja ele criação duma empresa ou par-ticipação numa empresa já existente, o motivodo controle - a par da obtenção de lucros - é ocritério principal. Em geral, fala-se de um inves-timento direto quando a participação é superiora 25%52.

Os investimentos diretos estrangeiros au-mentaram vertiginosamente na última década.Em 1985, eles alcançaram 57 bilhões em direitosde saque especiais (DSE) 53. Nenhum outro esta-do investiu tanto no estrangeiro como os Esta-dos Unidos: os investimentos diretos dos USAatingiram, em 1985, 18 bilhões em DSE. Investi-mentos diretos japoneses e alemães ocidentaisaumentaram igualmente de maneira espetacu-lar, atingindo 6,3 bilhões em DSE, 4 bilhões emDSE, respectivamente. Noventa e oito por centodos investimentos no estrangeiro vêm dospaíses industrializados; 70% dos investimentosdiretos são efetuados nesses mesmos países. So-mente 30% (14 bilhões DSE em 1985) vão para ospaíses em vias de desenvolvimento, dos quaissó alguns sobressaem, tais como a Arábia Saudi-ta (2,7 bilhões DSE), a República Popular da Chi-na (1,6 bilhões DSE), o Brasil (1,3 bilhões DSE),Singapura (1,1 bilhão DSE), a Malásia (675milhões DSE) e o México (500 milhões DSE).

Este aumento de investimentos diretos levoua que aproximadamente um terço do comérciomundial de produtos manufaturados seja reali-zado dentro de empresas multinacionais, sendopor isso internalizado.

50. SINGER, H. "The Distribution of Gains be-tween Investing and Borrowing Countries". In:American Economic Review. New York, vol. XL, 40,May, 1950,pp. 473-485.

51 EBENROTH, C.T. Op. cit., p. 54; KARL,J.Die Po-tentialorientierung beim internationalen Ressour-centransfer. Konstanz, Universitaetsverlag, 1987, pp.17-18.

52. Veja DEUTSCHE BUNDESBANK. "Die deuts-chen Direktinvestitionen im Ausland". In: Monats-berichte der Deutschen Bundesbank, Frankfurt AmMain, vol. 17, dezembro, 1965, p. 19.

53. Todos os dados relativos aos investimentos di-retos estrangeiros são do FMI, Balance of PaymentsStatistics. Washington, vol. 37, 1986,pp. 64~9.

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1.b. Motivos para investimentos diretosPor que se decidem tantas empresas a investir

no estrangeiro, em vez de, por exemplo, expor-tar ou conceder licenças? 54

Um motivo para o empreendimento de in-vestimentos diretos é, sem dúvida, "passar porcima das barreiras comerciais": em estados comelevados direitos aduaneiros, as firmas expor-tarão menos, produzindo no mercado protegidopor intermédio de investimentos diretos 55. Noentanto, as firmas americanas começaram,imediatamente após a Segunda Guerra Mun-dial, a investir em grande escala na Europa,numa época em que as tendências protecionistasainda não eram dominantes. E a maior partedos investimentos diretos foi para os estadoscuja política ainda não apresentava traços deprotecionismo, como a Inglaterra e a RepúblicaFe-deral da Alemanha. Também os investimen-tos japoneses nos USA tiveram lugar quando apolítica comercial americana era ainda marcadapelos princípios do livre câmbio. Por isso é ne-cessário que existam outros motivos que levemuma empresa a fazer investimentos diretos.

Outros fatores importantes para os investi-mentos diretos são as necessidades de markei-ing. Em muitos casos, hoje em dia, não seriapossível ganhar ou conservar quotas-partes emmercados, sem estar presente fisicamente nessesmercados. Mas investimentos diretos tambémpodem ser considerados como hedging insiru-ments contra fortes flutuações dos câmbios,dado que tanto lucros como despesas têm ori-gem na mesma moeda. O volume de vendas deuma empresa pode assim ser estabilizado emperíodos, nos quais a moeda do estado da sededa empresa se encontra sobrevalorizada, o quelevaria à subida de preços em moeda estrangeirae, conseqüentemente, a uma quebra de vendas.

Uma análise de Property Rights esclarece emque condições os investimentos diretos - emcomparação com outras formas de transferênciade recursos - como exportação ou doações delicenças, levam a uma redução dos custos detransação. Este princípio denominado "teoria dainternalização", que é, ao mesmo tempo, umamoderna teoria econômica das empresastransnacionais 56, aponta para uma série de van-tagens derivadas da internalização, as quais sedilatam quanto maiores forem as imperfeiçõesde mercado que desincentivem a transferênciaexterna de recursos 51. As vantagens da internal-ização são:

• melhora nas possibilidades de planificaçãoe controle da produção:

• aproveitamento de uma forte posição de

74

mercado por meio de uma formação discrimi-natória de preçosi

• evitar desvantajosas intervenções estatais,por exemplo, através da transferência dos lucroscom a ajuda de preços artificiais:

• melhora das possibilidades de transferên-cia tecnológica 58.

2. Regulamentos jurídicos de Investimentosdiretos estrangeiros

Um quadro jurídico para investimentos dire-tos no estrangeiro existe em vários níveis: regu-lamentos nacionais dos países exportadores edos países importadores de capital: acordos bila-terais entre os dois países (o exportador e o im-portador), contratos entre o investidor e o paísimportador de capital: acordos multilaterais.

2. a. O enquadramento jurídico nos estados deImportaçãode capital

Para os estados que importam capital, assumegrande significado a criação de um quadrojurídico estável para investimentos diretos es-trangeiros. Estes estados estão em forte concor-rência entre si: além disso, eles quase não têm apossibilidade de influenciar de forma positivaos seus mercados de fatores. A criação de merca-dos institucionais com o objetivo de aumentarinvestimentos diretos estrangeiros, mesmoquando o mercado de fatores não apresenta asmesmas boas condições que o de outros estados,é, pelo contrário, possível 59.

Nenhum estado autoriza investimentosestrangeiros de forma ilimitada. O primeiroinstrumento de controle jurídico do estado

54. Uma vista geral sobre esta questão ofereceBUCKLEY, P.J. "A CriticaI Review of the Multina-tional Enterprise". In: Aussenwirtschaft. Zuerich,vol. 36, 1981, pp. 70-81.

55. Como análise atual do tariff jumping veja:BRADNER, J.A. e SPENCER, B.J. "Fóreígn Direct In-vestment with unemployment and endogenoustaxes and tariffs". [ournal of lnternaiumal Economics.North-Holland, vol. 22, 1981, pp. 257-279.

56. RUGMAN, A.M. "Internalization and non-equity forms of international involvement". In:RUGMANN (org.). New Theories of the Multina-tional Enterprise. London, 1982, pp. 9-2~ (11).

57. Veja: BUC!<LEY, P. J. Op. cit., p. 77; EBEN-ROTH, C. T. Op. cít., p. 252 (248-251).

58. Sobre isso ver: FURUBOTN, E.G. ProTJertyRights in lniormation and the Multinational Firm:The case of 'rechnical learning in a Multipant Sys-tem. Konstanz Symposium Paper, [uly, 1987.

59. EBENROTH, C.T. Op, cit., r- 54.

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recebedor em relação aos investimentos diretosé o direito que regula as relações econô-micas com o exterior, principalmente as docomércio e dos pagamentos ao exterior(Aussenwirtschaftsrecht). Quase todos os esta-dos industrializados e países em vias de desen-volvimento dispõem de um tal instrumentáriojurídico. Aperfeiçoamento, densidade de regula-mento e conteúdos variam bastante de estadopara estado. A maior parte dos países em vias dedesenvolvimento e semi-industrializados, amaior parte dos estados socialistas assim comoestados tradicionalmente recebedores de investi-mentos diretos, tais como o Canadá e aAustrália, dispõem de leis especiais de investi-mentos, que governam os fluxos de capital. Es-sas leis variam de estado para estado, de acordocom os objetivos políticos e econômicos de cadaum 60. Nos últimos anos, uma série de países,como, por exemplo, a China, URSS, Hungria,Iuguslávia, México e Canadá, tem liberalizado assuas leis de investimentos com o objetivo deatrair mais investimentos diretos 61. Uma sériede países põe à disposição dos investidores de-terminadas regiões ou zonas livres de direitosalfandegários, sujeitas a variados incentivos,tais como benefícios fiscais e aduaneiros ou apossibilidade do livre repatriamento dos lucros.Uma série de leis de investimentos exige a parti-cipação do capital nacional no investimento di-reto (a chamada local equity participation). Umtal investimento tem que ser organizado comojoint ueniure; esse é, por exemplo, o caso daPolônia. Um outro regulamento encontra-se naChina, que diferencia três formas de investi-mentos diretos. Alguns estados, por outro lado,proíbem os investimentos diretos em determi-nados setores econômicos ou regiões. Tais áreassão, por exemplo, as indústrias eletrônicas noBrasil ou os seguros na Polônia. A maioria dasleis de investimentos obriga, além disso, ao re-gistro e sujeita os investimentos diretos à auto-rização por parte das autoridades competentes.Em alguns países, como por exemplo nos Esta-dos Unidos e na República Federal da Alema-nha, os investimentos diretos são por princípiogeralmente admissíveis.

Há, no entanto, que considerar que, tratando-se de direito nacional, estas leis podem ser mo-dificadas em detrimento do investidor estran-geiro. Este direito de cada estado resulta doprincípio de soberania do Direito Internacional,assim como da regra da lex posterior, segundo aqual lei nova substitui lei velha. Os riscoseconômicos de um investidor são, assim, au-mentados. Tendo em conta a instabilidadepolítica de muitos países subdesenvolvidos, as

leis nacionais não podem constituir por si sóum enquadramento jurídico estável para inves-timentos estrangeiros. Do ponto de vista dos in-vestidores, faltam, para isso, outros regulamen-tos jurídicos.2. b. Regulamentos jurfdlcos dos estadosexportadores de capHal

Investimentos diretos estrangeiros de empre-sas privadas são também subsidiados por mui-tos estados exportadores de capital, especial-mente, quando se trata de investimentos diretosnos países em vias de desenvolvimento. Esta-dos potencialmente exportadores de capital pre-tendem, através dos seus regulamentos nacio-nais, diminuir o risco político do investidor e,por outro lado, melhorar as condiçõeseconômicas para os fluxos de investimentos 62.

A República Federal da Alemanha, cujo siste-ma de promoção do investimento é tomadoaqui como exemplo, promulgou numerosas leiscom respeito aos investimentos alemães no es-trangeiro.

Desde 1960, o Governo Federal assume as de-nominadas garantias de empréstimos de capitalpara minimizar o risco político de investimen-tos no estrangeíro'",

60. Idem, ibidem, pp. 71-74.

61. Veja quanto ao tema a mais recente literaturaalemã BAN, C. "Erweiterte Mõglichkeiten fürauslãndische Investitionen in Ungarn: GemischteGesellschaften in zoolfreien Zonen". In: RIW, Heidel-berg, voI. 32, 1986, PE. 429-433; BERGMANN, W."Neue Joint Venture-Gesetzgebung in Polen" In:RIW, Heidelberg, voI. 33, 1986, pp. b95-697; BERKE-MEIER, A. "Technologietransfer-Vertrãge nach Brasi-lien im SpannungsfeJ.d zwischen Privatautonomieund saathcher Wirtschftsinternvention" In: RIW,Heidelberg, voI. 32, 1986, pp. 433-439; FRISCH-PHILIPP, W. e OFFERGELD, K. "Neuerungen fürauslãndische Investitionen in Mexiko" In: RIW, Hei-delberg, Ep. 507-512; HEUSER, R. "Das Rechtauslãndísch Kapitalisierter Unternehmem in derVolksrepublik China" In: RIW, Heidelberg, voI. 32,1986, pp. 423-426; KOCHINKE, J.M. "Das rechtlicheUmfeld von Geschãftsführung von Vertretungenauslãndíscher Unternehmem In Jugoslawien" In:RIW, Heidelberg, voI. 32, 1986, pp. 607-611; LOITZ,K.M. "Neues Investitionsgesetz in Kanada" In: RIW,Heidelberg, voI. 32, 1986, pp. 870-871; MÜNZEL, F.Neue Reg~ln zur Investitionsführung in China" In:RI W, Heídelberg, voI. 32, 1986, pp. 945-949;SCHWEISFURTH,1. "Die Rechtsgrundlagen für Ge-meinschaftsunternehmem in der Sowjetunion" In:RIW, Heidelberg, voI. 33, 1987, pp. 489-499.

62. EBENROTH, C.T. Op. cit., p. 74.

63. Veja § 9 Bundeshaushaltsgesetz 1986, BGBI.1985 I, p. 2338. O limite máximo de cobertura do segu-ro em 1986: 15 milhões DM.

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Através destas garantias federais, são cobertosos seguintes riscos:

• expropriação, nacionalização, medidas si-milares de caráter expropriatório, assim comooutras medidas de motivação política, atravésdas quais a sobrevivência do investimento éposta em causa;

• guerra, revolução ou outros conflitos ar-mados;

• interdições de pagamentos, moratórias e aimpossibilidade de repatriações.

Pré-requisitos de uma tal garantia são:

1. proteção legal adequada no país-hos-pedeiro, a qual é considerada existente, quandocom a nação na qual o investimento deve serefetuado existe um acordo de promoção de in-vestimentos ou, quando esse não é o caso, aproteção ao investimento pode ser consideradapelas leis nacionais como suficiente (visãolegalista); e

2. a apreciação social do investimento e desuas conseqüências para ambos os países 64.

i

À República Federal da alemanha aceita,além disso, garantias para investimentos de em-presas alemãs para extração de petróleo, as quaisse baseiam numa forma especial de cooperaçãodenominada Service-Contract. Em outros se-tores de extração de matéria-prima, as empresasalemãs também se beneficiam de garantias 65;

adicionalmente, a República Federal da Ale-manha oferece vantagens fiscais a investimen-tos diretos no exteríor=,

A República Federal da Alemanha promove,além disso, investimentos de pequenas e médi-as empresas alemãs nos países em vias de de-senvolvimento, por meio de créditos a longoprazo, em condições favoráveis de prioridadeno valor máximo de 2,5 milhões DM. ARFA,por intermédio da "Empresa Alemã para o Fi-nanciamento de Participações nos Países emVias de Desenvolvimento SARL", concede aju-das financeiras para investimentos nos paísesem vias de desenvolvimento 67. Por isso, a"Empresa alemã para a Ajuda Técnica" oferececonsultoria no que diz respeito às possibilidadesde investimentos diretos e outras formas decooperação industrial nos países em vias de de-senvolvimeno, oferecendo a sua ajuda na pre-paração, avaliação e realização de tais projetos.

2. c. Acordos bilaterais de proteção aos inves-timentos

Com a intenção de melhorar a proteção de in-

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vestidores nos países que importam capital, foiconcluída uma série de acordos bilaterais deproteção aos investimentos. (Acordos bilateraisde promoção do investimento.) Entretanto,existem mais de 200 acordos de proteção aos in-vestimentos, dos quais 51 envolvem aRepública Federal da Alemanha (até 1 de outu-bro de 1987) 68, seguida dos EUA e da Suíça. OsEstados Unidos, os quais, até há pouco tempo,confiaram numa cláusula de garantia nos seus"Acordos de Amizade, Comércio e Navegação",têm, entretanto, um modelo bilateral de acordode proteção aos investimentos, e nessa base con-cluíram diversos acordos com países em vias dedesenvolvimento 69. Também os acordos de in-vestimentos com a Alemanha seguem, geral-mente, um modelo uniforme 70. Todos os con-tratos de proteção aos investimentos incluem,usualmente, os seguintes regulamentos:

• Regulamentos de indenização no caso deexpropriação, em que o conceito de"expropriação" inclui as condições de expro-priação no estado importador de capital, assimcomo regulamentos sobre o montante da inde-nização no caso de uma expropriação.Usualmente é determinado que uma indeni-

64. Pera outros pormenores, veja "RICHTLINIEfür die Ubernahme von Garantien für Kapitalanlag-en im Ausland vom 21.7.1986" In: Bundesanzeiger,Bonn, n2 137, datado de 30.07.1986, ..p. 10141;"ALLGEMEINE Bedingungen für die Ubernahmevon Garantien für Kapitalanlagen im Ausland",Bonn, Septembro, 1986.

65. Resumo em: BUNDESMINISTER FORWIRTSCHAFTLICHE ZUSAMMENARBEIT (BMZ).Deutsche Unternehmem in Eniuiicklungslãndern,Bonn, vol, 3, 1987, pp. 55-57.

66. LEI de investimentos externos, in: Bundesan-zeiger, Bonn, n2 133, de 20.07.1979.

67. Pormenores em: BMZ. Op. cit., pp. 62-66.

68. Uma lista dos contratos de proteção aos investi-mentos alemães encontra-se em: BMZ. Op. cit., pp.140-142.

69. RIESENFELD, St. A. "Foreign Investments". In:BERNAHRDT, R. (org.) Encyclopedia of Public Inter-national Law. Amsterdam, North-Holland, vol, 8,1985,pp. 246-250(249).

70. Como exemplo, veja o contrato entre aRepública Federal da Alemanha e a República De-mocrática da Somália sobre o "Auxílio e a Proteçãomútua de colocações de capitais", publicado em:EBENROTH, C.T., op. cit., pp. 647-659 (Annex IV).

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zação deve ser prompt, adequa te and effective.Um acordo-modelo alemão reza, pelo contrário,que a indenização deve corresponder ao valorda coisa expropriada.

• Garantias para a transferência livre de capi-tal e lucros.

• Normas de tratamento dos habitantes dopaís e da nação mais favorecida, segundo asquais as empresas dos estados signatários dosacordos têm que ser tratadas em pé de igualdadecom as empresas nacionais e/ou com empresasde outros estados. Do modelo de nação mais fa-vorecida são excluídas, geralmente, as empresasde países com os quais existe um acordo de asso-ciação ou com o qual existe urna união aduanei-ra ou econômica e/ou um mercado comum ouuma zona de comércio livre.

No caso de uma indenização contrária ao di-reito internacional do investidor por parte dopaís importador de capital, compete ao país deorigem o exercício de possíveis direitos. Nestecaso, trata-se do estado ao qual o investidor per-tence (genuine link). Uma tal ligação originalentre o investidor e o país de origem pressupõe:1) a fundação da sociedade pela lei do país deorigem, e 2) domicílio da sede da sociedade nopaís de origem.

Para o investidor, resultam daí duas desvan-tagens: em primeiro lugar, esta ligação dependedo verdadeiro exercício de proteção judicial porparte do seu país de origem (proteção di-plomática), isto é, que o país de origem destemodo solicite um procedimento de arbitragemou leve o seu caso ao tribunal internacional; e,em segundo lugar - com respeito ao aumentoda internacionalização da economia -, existeuma certa insegurança, se um tribunal arbitralou tribunal internacional reconhece o estadoque pratica a proteção diplomática tambémcomo "país de origem" do investidor. Este pro-blema foi apresentado no conhecido caso"Barcelona-Traction" 71.

2. d. Acordos de Investimentos entre o Investidore o estado Importador de capital

Para evitar as desvantagens dos instrumentosjurídicos até agora apresentados - isto é, o peri-go de uma deterioração unilateral das condiçõesde investimento através de disposições admi-nistrativas e legislativas do estado receptor, as-sim como a dependência dos investimentos daproteção diplomática do país de origem - to-maram forma, depois da Segunda Guerra Mun-dial, os denominados contratos de investimen-tos entre o investidor e o estado importador decapital, corno forma consensual de regulação

econômica. Esses contratos concedem um en-quadramento jurídico específico para cada in-vestimento e podem ser vistos como suplemen-to das normas nacionais e acordos bilaterais en-tre o país importador de capital e o exportadorde capital.

A maior parte dos contratos de investimentoscontém cláusulas arbitrais, nas quais as partescontratantes se subjugam, no caso de conflitojurídico, a um tribunal arbitrário. O investidor(privado) está numa situação em que pode deforma direta proceder legalmente contra o esta-do importador de capital, num conflito, porexemplo, sobre o montante da indenização, quedeve ser paga no caso de uma expropriação peloestado-hospedeiro.

Muitos contratos de investimentos contêmaté mesmo as denominadas cláusulas de estabi-lização, nas quais o estado importador de capitalabstém-se, através dos seus órgãos legislativos,de tomar medidas unilaterais que levem a umadeterioração da situação legal do investidor. Em-bora a validade de tais cláusulas de estabilizaçãoseja geralmente reconhecida, elas conduziram auma série de problemas jurídicos em processosinternacionais de arbitragem, como o caso Ku-wait-Amíncil P, o caso Libia-Oil Companies 73 eo caso Congo AGIP 74.

Os investidores tentam, com cláusulas de es-colha, garantir a aplicação da lei de terceiros esta-dos ou a aplicação do Direito Internacional àssuas relações contratuais. O investidor tenta, de-sta maneira, proteger-se de posteriores modifi-cações legais no país importador de capital,apesar da decisão do Tribunal Internacional, nocaso de empréstimo servo 7S e, entretanto, recon-hecido, em que os contratos entre estados e pes-soas jurídicas do Direito Privado obedecem ouao direito escolhido expressamente pelas partesenvolvidas ou, no caso em que tal escolha nãotenha sido feita, ao direito com o qual o contrato

71. IC] Reports 1970, pp. 3-37; igualmente WAL-LACE, D.C., "Barcelona Traction Case". In: BERN-HARDT, R. (org.), Encyclopedia of Public Internation-aI Law, Amsteráam, North-Holland, voI. 2, 1981.

72. ILM, voI. XXI. 1982, pp. 976-1053.

73. ILM, voI. XVII, 1978, pp. 1-37.

74. YEARBOOK of Commercial Arbitration. VoI. 8,1983, p. 133. International Centre for the Settlementof Investment Disputes (lCSID), Arbitral Award ofNovember 30, 1979, Kluwer B. V., DeventerjTheNetherlands.

75. ]UDGEMENT n~ 14. PCI] Series C, n216 (lID.

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apresenta a ligação mais estreita. A determi-nação da natureza jurídica de contratos de in-vestimento entre sujeitos do Direito Privado esujeitos do Direito Internacional é assunto decontrovérsia nos países de Direito Romano e,especialmente, na República Federal da Ale-manha, enquanto que, para os juristas anglo-americanos, é de importância secundária, per-guntando-se mais pelo conteúdo do que foicombinado pelas partes contratantes 76.

2. e. Acordos multilaterais com respeito aInvestimentos diretos estrangeiros

Em nível multilateral, entraram em vigor atéagora poucas disposições de promoção e deproteção ao investimento.

1. International Centre of Settlement of In-vestment Disputes (ISCID)

A" Convenção para a regulamentação dosconflitos sobre investimentos entre estados emembros de outros estados", de março de 196577, criou um Centro de Arbitragem junto doBanco Mundial em Washington, que permiteum enquadramento organizacional para a con-ciliação de disputas sobre investimentos. No en-tanto, esta convenção não contém nenhumaprescrição material, estabelecendo somente umenquadramento de procedimento legal para aconciliação de disputas sobre investimentos.

2. Guaranteed Recovery of Investment Prin-cipal (GRIP)

Desde o verão de 1986, a Corporação Finan-ceira Internacional (IFC) 78 - uma filial do Ban-co Mundial com a Guaranteed Recovery of In-vestment Principal - oferece um serviço de se-guro de participações estrangeiras de capital emjoint-ventures no Terceiro Mundo. A GRIP tema intenção de aumentar os fluxos de investi-mento privado estrangeiro nos países em viasde desenvolvimento, por meio da transferênciado risco de investimento para a IFC. Para estefim, o investidor coloca os seus recursos à dispo-sição da IFC, a qual participa na joint-venturecom direito próprio. Possíveis lucros de capital edívidas são compartilhados entre a IFC e o in-vestidor, mas o risco financeiro é suportado pelaIFC. Para o investidor, limita-se o risco apossíveis lucros não realizados.

3. Multilateral Investment Guaraniee Agency(MIGA)

A MIGA, também uma filial do Banco Mun-

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dial, persegue objetivos semelhantes. Em con-formidade com o Art. 2 da Convenção-MIGAde 11 de outubro de 1985, é objetivo da MIGApromover os investimentos lucrativos entre osestados-membros, especialmente nos países emvias de desenvolvimento (Art. 14). Com essa in-tenção, a MIGA aceita seguros contra riscos nãoeconômicos. Além disso, ela tem autoridadepara levar a cabo atividades complementaresque sejam necessárias para o exercício das suastarefas (Art. 2). A MIGA cobre, fundamental-mente,quatro categorias de riscos não-comerciais:

• o risco de transferência, o qual resulta daslimitações estatais de transferência e câmbio(Art. 11a (i));

• o risco de expropriação em conseqüênciade intervenções legislativas e administrativasdo estado-hospedeiro, com exceção de dispo-sições não-discriminatórias, as quais são, geral-mente, efetuadas pelos governos para a reali-zação da sua política econômica (Art. 11 a (ii»i

• o risco de violação do contrato por parte doestado-hospedeiro, caso o investidor não tenhaaí proteção judicial ou se ele não consegue ocumprimento de uma sentença definitiva (Art.11 (iiü):

• o risco de guerra e distúrbios internos (Art.11 (ir.I),

Possíveis conflitos entre a MIGA e um esta-do-membro ou dos estados-membros entre sisão primeiramente encaminhados para (Art. 56a) o Board of Directors, composto de 12 diretores(Art. 32). Para a obtenção de uma decisão defini-tiva, cada estado-membro pode dirigir-se aoConselho dos Governadores (Art. 56 b). Cada es-tado-membro tem o direito de nomear um go-vernador para este grêmio (Art. 1 b). Por causadesse mecanismo de reconciliação de conflitos,prevê-se que as tentativas para determinar umajusta compensação no caso de expropriação le-varão à formação de uma definição de"propriedade" reconhecida internacionalmente.

A convenção MIGA entrará em vigor quando

76.Cf. VAN HECKE, G. "Contracts Between Statesand Foreign Private Law Persons". In: BERNHARDT,R. (org.), Encyclopedía of Publíc Internatíonal Law.Amsterdam, North-Holland, vol. 7, 1984, pp. 54-59(54).

77. Texto em ILM, vol. IV, 1%5, p. 432.

78. Veja DEUTSCHE BUNDESBANK. Internatío-nale Organísatíonen und Abkommen im Bereíchvon Wlihrung und Wírtschaft. Sonderdruck, vol. 3,n~3, 1986, p. 1t8.

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for ratificada por, pelo menos, 15 países em viasde desenvolvimento e 5 estados industriais, des-de que representem. pelo menos um terço docapital social de U$ 1.1bilhão (Art. 61 b) 79.

4. Código de conduta (Code of Conduct)

Uma outra tentativa em nível multilateralpara o controle dos investimentos diretosestrangeiros são os códigos de conduta. Desde1977,vários códigos têm sido desenvolvidos sobos auspícios da ONU. Trata-se da "declaraçãotrilateral sobre as empresas muItinacionais epolítica social", de 16 de novembro de 1977, aqual foi aceita pela Organização Internacional doTrabalho (OIT) 80, do código de conduta para aslimitações da concorrência, de 22 de abril de198081, do "Código Internacional para a Comer-cialização dos produtos derivados do leite", de21 de maio de 1981 82, e do Código InternacionalSobre a Distribuição e a Utilização de Pesticidas",de 22 de novembro de 1985 83, assim como doProjeto de um Código de Transferência de Tec-nologia, de 5 de junho de 198584• Para o aumen-to dos investimentos diretos estrangeiros, as-sume especial significação o esboço do "Códigode Conduta para Empresas Transnacionais", de2 de junho de 1983 85. Este código divide-se emduas grandes partes: uma parte de aciioitiee (§§6-46),a qual regula as obrigações de empresas in-ternacionais em relação à sua integração no di-reito e na política do estado-hospedeiro, assimcomo uma parte de treatment (§§ 47-58), a qualcontém as obrigações correspondentes aos direi-tos das empresas transnacionais. Com esseCódigo de Conduta para Empresas Transnacio-nais, tenciona-se melhorar a integração dessasempresas na estrutura econômica dos países im-portadores de capital. Para que esta função sejafinalmente cumprida, o código deve ser aper-feiçoado, de modo que possa atrair investimen-tos diretos 86.

O fato de este código não ser obrigatório nãocontradiz este objetivo; normas das Nações Uni-das não fazem parte do Direito Internacional, deacordo com o Art. 38 do Estatuto do Tribunal In-ternacional de Justiça. Por isso, os códigos deconduta são, geralmente, considerados 50ft law.Apesar disso, os códigos de conduta podem con-tribuir para o aperfeiçoamento e o desenvolvi-mento do direito já existente. No nível do Direi-to Internacional, as normas de um código po-dem tornar-se, a longo prazo, parte do DireitoConsuetudinário Internacional e, assim, con-forme o Art. 38 Abs. llit. b do Estatuto do Tribu-nal Internacional de Justiça, desenvolver umcaráter de obrigatoriedade; em nível nacional,

podem influenciar tanto a jurisdição como a le-gislação nacional. Mas mesmo se o Código deConduta para Empresas Transnacionais não foraceito pelas Nações Unidas, ele irá servir comomodelo para as negociações de contratos de in-vestimento entre os investidores privados e ospaíses importadores de capital 87.

Os vários níveis de regulamentos jurídicospara investimentos diretos estrangeiros aquidescritos formam um enquadramento jurídicocompleto para tais investimentos. Aqui não setrata, na verdade, de um conjunto unificado denormas jurídicas como, por exemplo, "Lei Uni-forme sobre a Venda Internacional de Produtode Hague", ou a "Convenção sobra a Venda In-terna de Produtos da UNCITRAL", adaptáveis acada investimento direto. Esta flexibilidade re-presenta uma importante condição para osfluxos de investimento internacional, dando aospaíses a possibilidade de compensarem a exis-tência de determinados fatores, através da cria-ção de um enquadramento jurídico liberal capazde atrair investimentos diretos internacionais.

PERSPECTIVA

As considerações feitas mostraram que os se-tores importantes da economia - comércio demercadorias, mercados de capitais, investimen-tos - estão envolvidos em um rápido processode internacionalização. O mesmo se passa comsetores complementares como, por exemplo, ode prestação de seviços, que não foi aqui analisa-do. A internacionalização da economia tem, po-rém, lugar em um ramo onde estados eegoísmos nacionais dominam. Esta situação não

79. Desenvolvimento deste aspecto em EBEN-ROTH, C.T. "Zur Bedeutung der Multilateral Invest-ment Guarantee Agency für den internationalen Res-sourcentransfer". In: Juristenzeitung, Tuebingen, vol.42,1987, pp. 641-649.

80. Texto em: EBENROTH, C.T. Code of Conduct -Ansiitze zur vertraglichen Gestaltung internationalerlnvestitionen. Op. cit., pp. 533-544 (Annex 1).

81. Idem, ibidem, pp. 545-554 (Annex 11).

82. Idem, ibidem, pp. 555-564 (Annex I1I).

83. Idem, ibidem, pp. 565-582 (Annex IV).

84. Idem, ibidem, pp. 601-630 (Annex VI).

85. Idem, ibidem, pp. 563-600 (Annex V).

86. Idem, ibidem, p. 67.

87. Idem, ibidem, pp. 78-81.

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Page 20: E A INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIAA influência do es-tado-hospedeiro nos mercados de fatores é mui-to limitada; o mercado institucional é, pelo contrário, passível de modificações

o COLABORAÇÃO INTERNACIONAL

se modifica basicamente com acordos de coope-ração entre os países como, por exemplo, a"Convenção de Louvre", no âmbito da políticamonetária mundial. Este contraste - por umlado, a internacionalização da economia, e poroutro, os regulamentos nacionais - causa con-sideráveis problemas econômicos e políticos.Esses problemas, porém, diferem com respeitoaos vários setores econômicos.

No âmbito comercial, a maior parte dasanálises econômicas sugere que a internaciona-lização do comércio no sentido da livre circu-lação de mercadorias (sem intervenções estatais)aumenta o nível de bem-estar internacional.Diferentes interesses nacionais que, como foi de-monstrado, se baseiam na influência de deter-minados grupos de interesses nacionais levam adiferentes apreciações no que diz respeito aosefeitos desse processo de internacionalização.Num comércio internacional caracterizado porforte concorrência, no qual os países procuramencontrar boas possibilidades de venda para assuas firmas nos mercados internacionais(subvenções à exportação) e, ao mesmo tempo,tentam proteger o mercado nacional de uma de-masiada concorrência estrangeira, as divergên-cias mostraram-se especialmente através de ten-dências protecionistas e através da diversidadede objetivos de instituições como o GATT, aUNCTAD e a OCDE.

As convenções institucionais para a regulaçãodo comércio internacional não estão em con-dições de regular e coordenar suficientemente apolítica nacional. No âmbito de investimentos emercados financeiros nacionais, que se caracteri-zam por grande concorrência na procura, os pro-blemas têm outra acentuação. Estados tentamobter vantagens tanto nos investimentos diretoscomo na liquidação de transações financeiras ena criação de fortes mercados financeiros noâmbito da sua soberania; predominantementesujeitos econômicos privados aparecem aqui dolado da oferta. A internacionalização da econo-mia traz consigo uma concorrência intensificadaentre os países, a qual é dirigida tanto para osmercados de fatores como para os mercadosinstitucionais. Como os mercados de fatores sãodificilmente influenciáveis, essa concorrência étransferida cada vez mais para a formação dosmercados institucionais. Exemplos deste proces-so são a onda de desregularização nos mercadosfinanceiros nacionais e a liberalização de nu-merosas leis de investimentos nacionais quetentam atrair investimentos diretos estrangei-ros. Especialmente nas transações de capital in-ternacional, os equipamentos de fatores desem-penham um papel secundário; eles podem, em

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virtude do progresso técnico, desenvolver-seem qualquer parte. Os estados tentam defender-se desta concorrência por meio de extensas libe-ralizações: uma corrida por um enquadramentojurídico, o mais liberal possível trace of laxity).

Para o bom funcionamento do comérciomundial é necessária uma regulamentaçãológica e coordenada. Várias crises justificam-na.Assim, a crescente poluição do meio ambiente,bem como a falta de combate a ela, devem-se,entre outras coisas, ao fato de os investimentosque afetam o meio ambiente serem feitos empaíses que prescrevem à indústria medidaspouco exigentes de proteção ao meio ambiente,ofe-recendo, portanto, do ponto de vistaeconômico, possibilidades favoráveis de estabe-lecimento. Exemplos flagrantes são vários paísessemi-industrializados como o Brasil e o México.Países com exigências relativamente elevadasem face do meio ambiente encontram-se aquiem desvantagem frente à concorrência mundi-al. Mas também as crises recentes da Bolsa deValores de New York e das finanças de outubrode 1987 têm sido explicadas, mesmo em círculoseconômicos, pela desenfreada liberalização nosmercados financeiros, a qual dificulta uma fis-calização adequada 88. A legislação necessária dosmercados institucionais não pode, no entanto,ser feita individualmente, pois isso levaria adesvantagens para alguns estados. Regulamen-tação só pode ter sucesso em coordenação inter-nacional: a internacionalização da economiatorna necessária a internacionalização dasinstâncias de regulação e controle.

Dois caminhos distintos para uma coorde-nação internacional são possíveis: a criação deum Direito Uniforme Internacional, assimcomo o deslocamento de competências para or-ganizações internacionais. A primeira possibili-dade apresentou-se como um caminho difícil depercorrer, como demostram recentes experiên-cias para a uniformização do Direito, como, porexemplo, no direito de compra. Esse caminhonão agüentaria a rápida internacionalização daeconomia. A segunda alternativa implica sériaslimitações à soberania nacional, as quais os esta-dos não estão dispostos a aceitar, como o de-.monstram vários exemplos (GATT). Os dois ca-minhos contêm, além disso, o risco de se chegara acordos meramente à base do "menor deno-minador comum".

Perspectivas sombrias para acordos institucio-nais internacionais na política econômica? O

88.Assim,KAUFMANN,H., Chefe-economistadacasade corretoresamericana,"Zinspapstfõrdert straf-fere Züegel".In; Sueddeutsche Zeitung, 29.10.1987.