e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

50
Do Direito Assistencial Guarda (Lei 8.069/90, arts. 32,33 e §§1°e 2°,28 §§1°e 2°,29,34 165-170 e art. 1583 a 1590 do CC) Tutela (1728 a 1766 do C.C) Curatela (art. 1767 a

Transcript of e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

Page 1: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

Do Direito Assistencial

Guarda (Lei 8.069/90, arts. 32,33 e §§1°e 2°,28 §§1°e 2°,29,34 165-170 e art. 1583 a 1590 do CC)

Tutela (1728 a 1766 do C.C)

Curatela (art. 1767 a 1783 do C.C)

Page 2: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• Espécies de guarda:

- Guarda Unilateral ou Exclusiva: é ainda a modalidade mais comum e difundida no Brasil, em que um dos pais detém exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas. O filho passa a morar no mesmo domínio do seu guardião. A responsabilidade direta pelos filhos, fica com um dos genitores (guardião), cabendo ao outro, a guarda indireta (fiscalizador), tendo na maioria das vezes, o encargo do pagamento de pensão, e direito de visitação e convivência esporádica, em dias, horários e condições pré-estabelecidos, não participando plenamente do desenvolvimento do filho. 

Page 3: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Guarda Alternada: modalidade comumente confundida com a compartilhada, mas que tem características próprias. Quando fixada, o pai e a mãe revezam períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.

Exemplo: de primeiro de janeiro a 30 de abril a mãe exercerá com exclusividade a guarda, cabendo ao pai o direito de visitas, incluindo o de ter o filho em finais de semana alternados; de primeiro de maio a 31 de agosto, inverte-se, e assim segue sucessivamente.

Note-se que há uma alternância na exclusividade da guarda, e o tempo de seu exercício dependerá da decisão judicial. 

Page 4: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Caracterizada pela possibilidade de cada um dos pais obterem a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro período acordado. Durante esse período, o responsável pela guarda (cônjuge guardião) detém de forma exclusiva os “poderes” e “deveres” com relação à criança, sendo que no término do período, os papéis se invertem. 

Page 5: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Nidação ou aninhamento: Pouco comum em nossa jurisprudência, mais ocorre em países europeus. Para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra, ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal, enquanto casados, e os pais revezam na companhia da mesma.

O pai e a mãe, já separados, moram em casas diferentes, mas a criança permanece no mesmo lar, revezando-se os pais em sua companhia, segundo decisão judicial.

Crítica: Envolvidos devem ser ricos ou financeiramente fortes, pois precisarão manter além de suas residências, aquela em que os filhos moram. 

Page 6: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. GuardaGuarda Compartilhada ou conjunta: Nesse tipo de guarda não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são corresponsáveis pela condução da vida do filho.

O próprio legislador a diferencia da modalidade unilateral:  Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Na guarda compartilhada, é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos – deveres do poder familiar, assim os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho.  

Page 7: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda Pontos positivos:  •Impedir a ocorrência do fenômeno da alienação parental e a consequente síndrome da alienação parental, eis que exercido conjuntamente não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da guarda unilateral. •Incremento da convivência do menor com ambos os genitores.  OBS: É necessário salientar que, a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos para um ou ambos os cônjuges.

Page 8: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

A técnica usada para a fixação dos alimentos é a mesma utilizada para a fixação em guarda de natureza diversa. Ou seja, o juiz determina quem paga pensão alimentícia e com quem o filho ficará morando, se não houver consenso .

Além da possibilidade da fixação de pensão alimentícia, a guarda compartilhada exige também dos pais um contato quase que diário ou pelo menos quase que mensal para decidir o futuro do filho e o dia a dia dos filhos.

Porém é necessário diferenciar a guarda alternada, em que as crianças se revezam na casa da mãe e do pai, da guarda compartilhada que está "num patamar acima da guarda alternada".  

Page 9: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

O compartilhamento da guarda, exige uma comunicação extremamente efetiva, ágil e respeitosa entre os pais, além de uma disponibilidade maior para atender as necessidades dos filhos, não para simplesmente vigiá-los, mas sim, para que sintam segurança, amparo e retaguarda no dia a dia de suas vidas.  Na guarda compartilhada, os pais dividem a responsabilidade em relação aos filhos. Todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto.    

Page 10: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Compartilhada - a criança ou adolescente mora com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro, as decisões são tomadas em conjunto e ambos dividem responsabilidades quanto à criação e educação dos filhos.  

Page 11: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• Espécies de guarda:

Na relação familiar, (mais precisamente quando da dissolução da sociedade conjugal) art. 1583 a 1590 do C.C

Colocação em família substituta.

• Na relação familiar tem-se a guarda Unilateral e Compartilhada:

Unilateral: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. (art.1583 § 1o  do CC)

OBS: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Art. 1584 § 5o .

Page 12: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Guarda compartilhada: é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

OBS: A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: art. 1583 §2º

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança;

III – educação.

OBS: A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Page 13: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• O instituto da guarda perante o Código civil esta voltado para a proteção do menor quando há a dissolução da sociedade conjugal. Ele irá disciplinar a proteção dos filhos por ocasião da separação ou do divorcio do casal.

Guarda como Colocação em Família Substituta. (Lei 8.069/90, arts. 32,33 e §§1°e 2°,28 §§1°e 2°,29,34 165-170)

• Conceito de Guarda Art. 28 da Lei: constitui um meio de colocar o menor em família substituta ou associação, independentemente de sua situação jurídica (art. 165 a 170), até que se resolva, definitivamente o destino do menor.

• A guarda destinar-se-á à prestação de assistência material, moral, e educacional ao menor, dando ao seu detentor o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais (art. 33), regularizando-se assim a posse

de fato.

Page 14: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou de adolescente (ECA, art. 33, § 1º, início), mas já como simples situação de fato, mostra-se hábil a gerar vínculo jurídico que só será destruído por decisão judicial, em benefício do menor – criança ou adolescente.

• Judicialmente deferida, a guarda será uma forma de colocação em família substituta, como se fosse uma família natural, de maneira duradoura (ECA, art. 33, § 1º, início), ou será, liminarmente ou incidentalmente, concedida nos procedimentos de tutela ou adoção (ECA, art. 33, § 1º, fim) ou, ainda, atenderá, excepcionalmente e fora dos casos de tutela e adoção, situações peculiares ou suprirá a falta dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de certos atos (ECA, art. 33, § 2º).

Page 15: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• Objetivo: visa atender a criança que esteja em estado de abandono ou tenha sofrido abuso dos pais, não importando prévia suspensão ou destituição do poder familiar. Trata-se de guarda legal concedida judicialmente.

 • Poderá ser deferida liminarmente ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros. Art. 33 §1°. 

OBS: É possível, excepcionalmente, deferir a guarda fora dos casos de tutela ou adoção, afim de atender situações peculiares ou suprir eventual falta dos genitores ou responsáveis. Art. 33 §2°.

Page 16: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Tipos de Guarda: duradoura ou definitiva e temporária ou provisória.

• É permanente (ou duradoura, definitiva) quando o instituto é visto como um fim em si mesmo, ou seja, o guardião deseja a criança ou adolescente como membro de família substituta e com as obrigações e direitos daí advindos, sem que o menor seja pupilo ou filho (ECA, arts. 33, § 1º, início e 34). Nesse sentido, são os regramentos para o Poder Público estimular a guarda de órfão e abandonado (CF, art. 27, § 3º, VI; ECA, art. 34).

•OBS: Deste modo, não envolve a situação jurídica maior, do que assistencial, não gerando direito sucessório, portanto.

Page 17: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• É temporária (ou provisória) : quando visa a atendimento de situação limitada ou por termo ou por condição, não sendo, assim, um fim em si mesmo (ECA, art. 167). Assim, finda quando se realiza o termo ou condição.

A guarda provisória é aquela conferida a título precário, nas hipóteses de criança ou adolescente que se ache abandonado ou sob a guarda de fato de pessoa que, não sendo detentora do poder parental, toma a seu cargo a criação e a educação de menor com que, a princípio, não tinha qualquer vínculo legal que lhe impusesse tal encargo. Ela perdura até que a situação da criança/adolescente, por intermédio de decisão judicial, seja definida.

Page 18: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

E pode ocorrer em caráter:

Liminar, para regularizar situação de posse de fato, ou seja, guarda de fato de criança ou de adolescente pura e simples, com vistas a uma situação jurídica futura.

Exemplo: Menor cujo pai confiou sua guarda a um terceiro, alegando a impossibilidade de criar o filho e dar-lhe a necessária assistência e educação, pois, além de ser pessoa de poucos recursos financeiros, passa a maior parte do tempo viajando, no desempenho de sua atividade profissional. Assim confiou a guarda do menor ao Requerente, manifestando seu desejo de deixar o menor em definitivo, por meio do instituto jurídico da adoção.

Page 19: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• Incidental: quando nos procedimentos de tutela e adoção, também para regularizar posse de fato ou com vistas a uma situação jurídica futura.

• Especial, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, com o possível deferimento de direito de representação para a prática de atos determinados. Este tipo tem previsão, ainda, no art. 167, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando possibilita ao Juiz concedê-la.

•Exemplo: Pais que viajaram para o Japão, e querem deixar a guarda do filho menor aos avós.

Page 20: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• A primeira: (Permanente) é mais duradoura e se esgota em si mesma, sem que seja decretada para buscar outra situação jurídica, qual seja, tutela ou adoção, que não quer o guardião nem lhe pode ser imposta.

E o interesse do menor, criança ou adolescente, é satisfeito com a colocação dele em família substituta.

Já as demais são de menor duração e se exaurem quando se realiza ou se obtém uma situação peculiar ou se procede a um ato determinado.

Page 21: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• OBS: para que a criança ou o adolescente sinta-se como se fosse membro da família, mesmo que substituta, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (ECA, art. 28, § 2º) serão levados em conta, a fim de que sejam evitadas ou minoradas as conseqüências decorrentes da medida.

• A guarda não será deferida à pessoa que demonstre, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza do instituto ou que não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29). •OBS. Sempre que possível, deverá ouvir previamente o menor, considerando sua opinião, acerca da guarda. Art. 28 §1. • OBS. O responsável ao assumir a guarda, deverá prestar compromisso de bem desempenhar o encargo, mediante termo nos autos art. 32. Terá o dever de prestar alimentos e poderá exigir do menor respeito e obediência.

Page 22: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Exemplo do pai viajante que quer que seja concedida a guarda provisória a um terceiro, o mesmo pode visitar seu filho.

Page 23: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

• OBS: Uma vez conferida a guarda a alguém, tido como idôneo, não se admitirá a transferência do menor a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial art. 30.

OBS: Não é admitida a guarda para família substituta estrangeira (ECA, art. 31). • A revogabilidade da guarda pode ocorrer por ato judicial fundamentado, ouvido, sempre, o Ministério Público (ECA, art. 35). Assim, inexiste trânsito em julgado material da decisão concessiva da guarda, pois pode ser revista a qualquer tempo (ECA, art. 35), em face de sua natureza (ECA, art. 168). • A guarda gera condição de dependência para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciários, mas não gera efeitos sucessórios, isto é, não concorrendo o guardado à sucessão hereditária do guardião.

Page 24: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

As disposições contidas na Lei n.º 8.069/90 – ECA, têm por fim disciplinar a guarda de menor que se encontre em situação irregular, a qual se dá quando ausentes os pais ou pessoa legalmente responsável para criá-lo e educá-lo, seja ele criança ou adolescente, entendido este como o menor entre 12 e 18 anos e aquela como o recém-nascido, desde os seus primeiros instantes de vida até os 12 anos de idade incompletos (art. 2º).

Page 25: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Alienação Parental (Lei 12.318/2010): A Síndrome da alienação parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.

Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor – alvo.

Page 26: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Quando o abuso e ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. Portanto, trata-se de um distúrbio que assola crianças e adolescentes vítimas da interferência psicológica indevida realizada por um dos genitores com o propósito de fazer com que repudie o outro genitor.

Page 27: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

 LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.Mensagem de vetoDispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados

diretamente ou com auxílio de terceiros:  

Page 28: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Page 29: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

Page 30: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

Page 31: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Page 32: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

1. Guarda

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

 Art. 9o  (VETADO) Art. 10.  (VETADO) Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

Page 33: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• Conceito: é um complexo de direitos e obrigações, conferidos pela lei, a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se encontre sob o poder familiar, e administre seus bens. (pais falecidos, declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar). Art. 1728 do CC e Lei 8069/90 art. 165 a 170).

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. 

 

Page 34: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• ESPÉCIES:

Tutela testamentária: é a que se institui em virtude de nomeação de tutor aos menores por ato de última vontade (testamento, codicilo ou outro documento autêntico, p. ex: escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, pelo pai ou pela mãe, desde que tenham o poder familiar art. 1730 CC).

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. OBS. O art. 1729 do CC, expressa que o direito de nomear tutor compete aos pais em conjunto, no entanto qualquer dos genitores poderá nomear tutor por ato causa mortis (ato personalíssimo e unilateral), e em caso de falta (morte) ou incapacidade de outro.

• Atenção: Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. (art. 1733)

Page 35: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

Tutela legítima: é a que se dá em falta da testamentária, é a deferida pela lei, ouvindo-se se possível o menor, aos seus parentes consanguíneos, quando inexistir tutor designado por ato de última vontade, na ordem estabelecida no art. 1731, I e II

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. 

Page 36: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

• Tutela dativa: é a oriunda de decisão judicial, pois na falta de tutor testamentário ou legítimo ou quando eles forem excluídos, removidos ou escusados da tutela, o juiz do lugar que o menor vivia com os pais, nomeia tutor ao menor (art. 1732) Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

2. Tutela

Page 37: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• OBS: As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, (pessoas que voluntária e gratuitamente se encarregam da sua criação) na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 1.734. 

Tutela irregular: é aquela não qual não há uma nomeação, na forma legal, de modo que o suposto tutor, zela pelo menor e por seus bens como se estivesse legitimamente investido de ofício tutelar. Todavia essa tutela não gera efeitos jurídicos, não passando de mera gestão de negócios. 

Page 38: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

Impedimentos para o exercício da Tutela:

• Não poderão ser tutores, ou serão exonerados da tutela se a exercerem: (art. 1735, I a IV)

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; (como os menores de 18 anos, interditos, os que não puderem exprimir sua vontade, os pródigos, os falidos).

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este (quando o menor deve ao tutor), e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

Page 39: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. ( como o magistrado, promotor de justiça, escrivão) – entendimento não absoluto, pois o juiz incumbido do caso, se ele entender conveniente a nomeação dessas pessoas, o fará).

Page 40: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• Escusa ou dispensa dos tutores:

Sendo a tutela um munus público, é evidente seu caráter obrigatório, ninguém pode dela fugir, devido à impossibilidade de recusar a nomeação e renunciar a função; no entanto há casos taxativamente previstos que autorizam a escusa: Art. 1736, I a VII do CC:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;II - maiores de sessenta anos;III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;IV - os impossibilitados por enfermidade;V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; (vide art. 76 do CC - o domicílio do incapaz é o deu representante ou assistente)

Page 41: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;VII - militares em serviço.

OBS: Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la. Art. 1.737.

OBS: A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. Art. 1.738.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Page 42: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• Exercício da Tutela

OBS: Protutor: o tutor não é o único orgão ativo da tutela, uma vez que se reconhece a figura do protutor. Este constitui órgão complementar, nomeado pelo magistrado para fiscalização dos atos do tutor, mediante gratificação módica arbitrada judicialmente. (art. 1742 e 1752).

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

OBS: Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

Page 43: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• OBS. O tutor pode ser substituído durante a tutela, por motivo de dispensa, remoção ou morte, sem que a tutela sofra solução de continuidade, daí ser orgão permanente.

• OBS: O encargo da tutoria é em regra, pessoal, portanto indelegável, no entanto se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela. Art. 1.743.

• OBS: Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado. Art. 1.746

Page 44: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Page 45: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I - pagar as dívidas do menor;

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Page 46: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

• Da Prestação de Contas

Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. Art. 1.755 No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. Art. 1.756

Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Art. 1.757

Page 47: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. Art. 1.758 Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes. Art. 1.759 As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado. Art. 1.761

Page 48: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

CESSAÇÃO DA TUTELA

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Page 49: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; (2 anos)

II - ao sobrevir escusa legítima; (causas elencadas no art. 1736 a 1739)

III - ao ser removido. (por se tornar incapaz, e por exercer a tutoria, revelando-se negligente ou prevaricador. Ex: se maltratar o tutelado, ou concorrer para que o mesmo trabalhe em local perigoso, imoral) (art. 1735 e 1766 do CC).

Page 50: e - Direito Assistencial - Guarda - Tutela 5

2. Tutela

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Obs. O tutor destituído deverá, obrigatoriamente prestar contas, e será nomeado outro para substituí-lo, mesmo anteriormente à aprovação daquela prestação de contas.