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PERÍCIA MÉDICO-LEGAL EM "FLAGRANTES" AVALIAÇÃO PRELIMINAR. UMA SOLUÇÃO SIMPLES E PRÁTICA. Autores: (1) Manoel Francisco de Campos Neto – [email protected] ; (2) Danilo Pires Atala. (1) Perito Oficial Médico Legista, Seção de Medicina Legal, POLITEC - Perícia Oficial e Identificação Técnica, Regional Cáceres, Mato Grosso, Brasil; (2) Advogado e Professor da cadeira de Direito da Unemat (Universidade do Estado de Mato Grosso). Palavras Chave : flagrante, preliminar, laudo médico, pericial. INTRODUÇÃO : Quando da prisão em flagrante (convertida em preventiva - art. 310, II do CPP) a autoridade policial tem 10 dias (art. 10 , CPP) para concluir o Inquérito Policial e apresentá-lo concluído. A elaboração do Laudo Médico Pericial é, em muitos casos, tarefa complexa e que não é concluída nesse prazo. A manutenção do acusado detido pode ficar prejudicada em decorrência desse tempo necessário a conclusão pericial. A autoridade policial, de conformidade com o art. 6 o do CPP, que determina que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá preservar as coisas, colher provas, ouvir o indiciado e o ofendido e determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; bem como ordenar a identificação do indiciado, Crédito das fotos - RODRIGO MARTINELLI CÀCERES - MT FUNDAMENTAÇÃO : 1- o objeto da perícia é a emissão de documentos processuais de natureza técnico-científica; 2- se entende por documentos médico-legais aqueles que constituem informações de conteúdo médico e de interesse jurídico, apresentadas por escrito por médico habilitado que tenha prestado ato específico; 3- são considerados modalidades de documentos médico-legais: atestados médicos ou certificados médicos, a quaisquer outras perícias; bem como ordenar a identificação do indiciado, procedimento estritamente pericial. OBJETIVOS : permitir, preliminarmente, que a autoridade policial ou judiciária, por sua determinação, tenha informações técnicas, embora ainda não conclusivas, de plano para que possa autuar e consubstanciar o flagrante ou até mesmo requerer a prisão preventiva do infrator. METODOLOGIA : o documento foi elaborado a partir de um consenso entre as autoridades policiais e judiciárias envolvidas e o IML de Cáceres, visando sanar uma vacância da lei e agilizar o processo criminal. Esse Relatório PRELIMINAR faz parte do Auto de Corpo de Delito. RESULTADOS : conforme o modelo apresentado, após a sua aprovação unânime da comissão responsável pela elaboração, foi implantado e já atende e cumpre os trâmites legais em Cáceres – MT nos últimos cinco anos, sem nenhum tipo de questionamento contrário ou mesmo qualquer tipo de complicações. CONCLUSÕES: trata-se de documento novo, não previsto na legislação penal brasileira, de fé pública, uma vez que emanado de um órgão público e que permitiu a agilização dos procedimentos policiais. Apesar de manifestações contrárias de setores associativos, as autoridades policiais e judiciárias da região de Cáceres, solicitam que o documento seja mantido porque houve benefícios inegáveis a aplicação da justiça e atende as necessidades da sociedade. relatórios médico-legais e pareceres ou consultas médico-legais; 4- o Auto de Corpo de Delito é constituído pelo somatório de todas as perícias; 5- diz o art. 159 do CPP, que “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior”; 6- prevê o art. 160 , parágrafo único, “o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos”. 7- estabelece o art. 181 , parágrafo único, “a autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame por outros peritos, se julgar conveniente”. É possível que seja realizado a emissão de um documento, em caráter PRELIMINAR , por fazer parte do conjunto probatório do Auto de Corpo de Delito, quando se torna imprescindível a caracterização de lesões que poderiam sofrer modificações após algumas horas ou que se tornem necessárias para indicar a conduta policial ou judicial subseqüente. C O L A B O R A D O R E S REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS : (1) TOURINHO, F. Fenando da Costa - Processo Penal. Saraiva: São Paulo, 2013; (2) CAPEZ, Fernando - Curso de Processo Penal. Saraiva: São Paulo, 2014; (3) MIRABETE, Julio Fabbrini - Processo Penal. Atlas: São Paulo, 2015; (4) MACHADO, Antônio Alberto - Curso de Processo Penal. Atlas: São Paulo, 2014.

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PERÍCIA MÉDICO-LEGAL EM "FLAGRANTES" AVALIAÇÃO PRELIMINAR. UMA SOLUÇÃO SIMPLES E PRÁTICA.

Autores: (1) Manoel Francisco de Campos Neto – [email protected]; (2) Danilo Pires Atala. (1) Perito Oficial Médico Legista, Seção de Medicina Legal, POLITEC - Perícia Oficial e Identificação Técnica, Regional Cáceres,

Mato Grosso, Brasil; (2) Advogado e Professor da cadeira de Direito da Unemat (Universidade do Estado de Mato Grosso).

Palavras Chave: flagrante, preliminar, laudo médico, pericial.

INTRODUÇÃO: Quando da prisão em flagrante (convertida em preventiva - art.310, II do CPP) a autoridade policial tem 10 dias (art. 10, CPP) para concluir oInquérito Policial e apresentá-lo concluído. A elaboração do Laudo MédicoPericial é, em muitos casos, tarefa complexa e que não é concluída nesse prazo.A manutenção do acusado detido pode ficar prejudicada em decorrência dessetempo necessário a conclusão pericial. A autoridade policial, de conformidadecom o art. 6o do CPP, que determina que logo que tiver conhecimento da práticada infração penal, deverá preservar as coisas, colher provas, ouvir o indiciado e oofendido e determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito ea quaisquer outras perícias; bem como ordenar a identificação do indiciado,

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FUNDAMENTAÇÃO: 1- o objeto da perícia é a emissão dedocumentos processuais de natureza técnico-científica; 2- seentende por documentos médico-legais aqueles que constitueminformações de conteúdo médico e de interesse jurídico,apresentadas por escrito por médico habilitado que tenha prestadoato específico; 3- são considerados modalidades de documentosmédico-legais: atestados médicos ou certificados médicos,

a quaisquer outras perícias; bem como ordenar a identificação do indiciado,procedimento estritamente pericial. OBJETIVOS: permitir, preliminarmente, que aautoridade policial ou judiciária, por sua determinação, tenha informaçõestécnicas, embora ainda não conclusivas, de plano para que possa autuar econsubstanciar o flagrante ou até mesmo requerer a prisão preventiva do infrator.METODOLOGIA: o documento foi elaborado a partir de um consenso entre asautoridades policiais e judiciárias envolvidas e o IML de Cáceres, visando sanaruma vacância da lei e agilizar o processo criminal. Esse Relatório PRELIMINARfaz parte do Auto de Corpo de Delito. RESULTADOS: conforme o modeloapresentado, após a sua aprovação unânime da comissão responsável pelaelaboração, foi implantado e já atende e cumpre os trâmites legais em Cáceres –MT nos últimos cinco anos, sem nenhum tipo de questionamento contrário oumesmo qualquer tipo de complicações. CONCLUSÕES: trata-se de documentonovo, não previsto na legislação penal brasileira, de fé pública, uma vez queemanado de um órgão público e que permitiu a agilização dos procedimentospoliciais. Apesar de manifestações contrárias de setores associativos, asautoridades policiais e judiciárias da região de Cáceres, solicitam que odocumento seja mantido porque houve benefícios inegáveis a aplicação dajustiça e atende as necessidades da sociedade.

médico-legais: atestados médicos ou certificados médicos,relatórios médico-legais e pareceres ou consultas médico-legais; 4-o Auto de Corpo de Delito é constituído pelo somatório de todas asperícias; 5- diz o art. 159 do CPP, que “o exame de corpo de delitoe outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador dediploma de curso superior”; 6- prevê o art. 160, parágrafo único, “olaudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendoeste prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimentodos peritos”. 7- estabelece o art. 181, parágrafo único, “a autoridadepoderá também ordenar que se proceda a novo exame por outrosperitos, se julgar conveniente”. É possível que seja realizado aemissão de um documento, em caráter PRELIMINAR, por fazerparte do conjunto probatório do Auto de Corpo de Delito, quando setorna imprescindível a caracterização de lesões que poderiam sofrermodificações após algumas horas ou que se tornem necessáriaspara indicar a conduta policial ou judicial subseqüente.

C O L A B O R A D O R E S

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: (1) TOURINHO, F. Fenando da Costa -Processo Penal. Saraiva: São Paulo, 2013; (2) CAPEZ, Fernando - Curso deProcesso Penal. Saraiva: São Paulo, 2014; (3) MIRABETE, Julio Fabbrini -Processo Penal. Atlas: São Paulo, 2015; (4) MACHADO, Antônio Alberto -Curso de Processo Penal. Atlas: São Paulo, 2014.