É possível o fechamento de alamedas e ruas sem saída

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Trabalho de Administrativo II Direito PUCRS É possível o fechamento de alamedas e ruas sem saída? 1

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Trabalho de Administrativo II

Direito PUCRS

possvel o fechamento de alamedas e ruas sem sada?

Patrcia Mello

Junho/2010

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O patrimnio pblico municipal formado por um complexo de bens, incluindo coisas corpreas e incorpreas, alm de direitos adquiridos. So bens de toda natureza que podem ser utilizados ou alienados pela Administrao, conforme o seu interesse. O conceito de bem pblico abrange tudo aquilo que tenha valor econmico ou moral e seja suscetvel de proteo jurdica (MEIRELLES, 2000). Os bens de domnio pblico so de uso comum do povo. Os bens do patrimnio administrativo so de uso especial. Uma praa um bem de domnio pblico; a sede da prefeitura se for imvel prprio, um bem de uso especial. Bens de domnio pblico So as ruas, estradas, praias, praas, enfim todos os locais abertos utilizao pblica. Esses bens no necessitam de registro imobilirio. O Municpio tem o poder de utiliz-los e o dever de conserv-los, mas para mudar a destinao do bem, alien-lo ou destru-lo, tem que ter autorizao especial da Cmara, atravs de lei. Tratando-se de um bem de uso comum, ningum pode ocup-lo ou invadi-lo para uso prprio, cabendo ao Prefeito a defesa do patrimnio, independentemente de ordem judicial. Existe, porm, o direito subjetivo pblico, quando, por exemplo, moradores de uma rua sem sada, e de uso exclusivo deles, solicita Prefeitura a sua interdio, tornando-a de uso privativo. Em tais casos, tem que haver a anuncia de todos os moradores.Em So Paulo h o Decreto Municipal n 48.638 de 22.08.2007 que consolida a regulamentao da Lei n 10.898, de 5 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis n 12.138, de 5 de julho de 1996, e n 4.113, de 20 de dezembro de 2005, bem como da Lei n 13.209, de 13 de novembro de 2001, as quais dispem sobre o fechamento de vilas e ruas sem sada residenciais ao trfego de veculos estranhos a seus moradores; revoga os Decretos n 31.097, de 9 de janeiro de 1992, e n 37.282, de 15 de janeiro de 1998.

Sob a tica preventiva, essas leis municipais permitem o fechamento de vilas, ruas e travessas com caractersticas de ruas sem sada, todas em locais exclusivamente residenciais, quais sejam os moradores das vilas e ruas sem sada, exclusivamente residenciais, esto autorizados a promover o fechamento das respectivas vias pblicas ao trfego de veculos estranhos comunidade. A Lei paulistana n 10.898/90 determinou os requisitos exigidos: aprovao de 70% dos moradores do local em sua extenso, via pblica com, no mximo, 10 metros de leito carrovel e passagem apenas para as respectivas residncias. A Lei n 12.138/96, por seu turno, possibilitou o fechamento de ruas com caractersticas de ruas sem sada, quais sejam aquelas cujo trfego veicular esteja limitado a 100 (cem) veculos/dia e que somente se articulem com a mesma via em cada uma de suas duas extremidades. Em 2005, o

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fechamento de travessas com caractersticas de ruas sem sada foi autorizado pela Lei n 14.113/05, obedecidos os requisitos originais mencionados acima. Os pressupostos apresentados pela administrao pblica de So Paulo so a seguinte: A nosso ver tais medidas so corretas e possuem fundamento social e jurdico. A via pblica, como no pode deixar de ser, somente ou ser utilizada pelos moradores do local e seus visitantes. Os eventuais atos criminosos demandam modos de fuga facilitados por veculos, seja de duas ou de quatro rodas. A comunidade tem a oportunidade de fortalecer seus laos sociais, conservar o ambiente comum e organizar reunies festivas, como as festas de So Joo. O porto, a cancela ou as correntes inibem qualquer indivduo mal intencionado, pois o limite constrange o deslocamento sem finalidade. Registre-se, ademais, que o acesso de qualquer do povo a estas vilas, ruas ou travessas est permitido.. Em Niteri/RJ h A Lei Municipal n 2561 que ampara as associaes de moradores legalmente constitudos e atuantes em permetros com ruas sem sada no municpio de Niteri, permitindo que instalem portes, cancelas, porteiros eletrnicos, guaritas, sistemas de cmeras, afim de; controlarem o acesso de veculos e pessoas no permetro abrangido pela a associao de moradores, para que com controle contribua para uma melhor segurana dos moradores. Jurisprudncias: O morador de rua sem sada tem o direito de dispor do seu espao, impedindo o trfego dos carros de vizinhos de outras vilas e limit-lo apenas para seus moradores e visitantes. O entendimento da 34 Vara Cvel de So Paulo e foi tomada com base no artigo 1, da Lei 12.138/96, conhecida como Lei das Vilas.STF - APELAO CVEL N. 251.651-0 Rel.: Anny Mary Kuss/6. Cm. Cvel EMENTA - Direito processual civil e administrativo. Rua sem sada. declarao de que rua particular. Impedimento de corte de rvore e rebaixamento de meio fio pela municipalidade. Ato administrativo. Presuno de legitimidade. nus da prova. Art. 333, I, do CPC. Logradouro com todas as caractersticas de bem pblico por destinao. No provado cabalmente seu carter particular ou a servido perptua. Ato discricionrio da administrao. Convenincia e oportunidade no discutidas. Ilegalidade no demonstrada. Apelo conhecido e improvido. O nus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbia exclusivamente aos apelantes, no s por fora da regra comezinha de processo civil, insculpida no inciso I, do art. 333, do CPC, como tambm pelo fato de que os atos administrativos

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gozam de presuno de legitimidade, cabendo ao administrado que o questiona infirmar com provas robustas esta presuno iuris tantum. A via no pode ter sido considerada pblica para os fins de receber as benfeitorias que foram e continuam sendo realizadas pela Administrao, sob as expensas do errio pblico, e, quando conveniente aos seus moradores, ser transformada em via particular, face do reconhecimento da pr-existncia de uma servido perptua, como se os moradores dali sempre tivessem tomado para si a responsabilidade pela limpeza, conservao, iluminao, segurana e todos os demais numus pblico atinentes quele logradouro. Considerado como bem pblico est sujeito o logradouro ao atuar discricionrio da Administrao Municipal, responsvel pela urbanizao e realizao do bem comum no mbito do Municpio. Assim, no h se falar em impedimento puro e simples de que a Municipalidade autorize o corte de rvores ou o rebaixamento da guia de meio fio, eis que para tanto necessria a demonstrao de que o procedimento do Executivo contrrio lei, pois no cabe ao Judicirio se imiscuir na oportunidade ou convenincia das decises administrativa.

Fontes:http://www.parana-online.com.br/colunistas/107/19617/?postagem=JURISPRUDENCIA+DO+STF+E+STJ http://amoli.org.br/post/Fechamento-de-ruas-sem-saida-para-seguranca-de-moradores2c-agora-e-facilitada-por-lei.aspx http://www.cmjp.pb.gov.br/Content/fique-sabendo.aspx http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/plantas_on_line/legislacao/index.php?p=11960

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