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PT PT COMISSÃO EUROPEIA Estrasburgo, 8.3.2016 SWD(2016) 50 draft DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO O acervo social da UE que acompanha o documento Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Lançamento de uma consulta pública sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais {COM(2016) 127 final} {SWD(2016) 51 final}

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PT PT

COMISSÃO EUROPEIA

Estrasburgo, 8.3.2016

SWD(2016) 50 draft

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

O acervo social da UE

que acompanha o documento

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico

e Social Europeu e ao Comité das Regiões

Lançamento de uma consulta pública sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais

{COM(2016) 127 final}

{SWD(2016) 51 final}

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Índice

1. Uma breve história do acervo social ............................................................................ 3

2. O quadro do acervo social da UE, tal como previsto no direito primário .................... 4

2.1. Os Tratados .................................................................................................................. 4

2.2. A Carta da UE .............................................................................................................. 6

3. Direitos e princípios sociais no direito derivado da União .......................................... 7

3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho .............................................. 7

3.1.1. Igualdade de tratamento no local de trabalho .............................................................. 8

3.1.2. Conciliação da vida profissional e familiar .................................................................. 8

3.1.3. Conhecimento das condições de trabalho .................................................................... 9

3.1.4. Igualdade de tratamento independentemente do tipo de contrato ................................ 9

3.1.5. Limitação do tempo de trabalho ................................................................................. 10

3.1.6. Proteção da saúde e segurança ................................................................................... 10

3.1.7. Trabalhadores destacados ........................................................................................... 11

3.1.8. Nacionais de países terceiros ..................................................................................... 11

3.1.9. Proteção em caso de despedimento ............................................................................ 12

3.1.10. Organização, informação e consulta dos trabalhadores; ............................................ 13

3.1.11. Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho .............................. 13

3.2. Proteção social ........................................................................................................... 14

3.2.1. Coordenação da segurança social. .............................................................................. 14

3.2.2. Igualdade de tratamento em matéria de segurança social e de integração social ....... 14

4. Abordagem não vinculativa ....................................................................................... 15

4.1. Coordenação política .................................................................................................. 15

4.2. Financiamento da UE ................................................................................................. 17

4.3. Recomendações .......................................................................................................... 17

4.3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho ............................................ 17

4.3.2. Proteção social ........................................................................................................... 19

4.3.3. Educação e formação ................................................................................................. 19

5. Direitos e princípios sociais consagrado na legislação internacional ........................ 20

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1. Uma breve história do acervo social

O direito primário da UE, que consiste no Tratado da União Europeia (TUE), no Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia (Carta da UE), confere à UE uma missão social e um mandato. Este mandato

social é o resultado de um longo e gradual desenvolvimento. A política social em sentido lato

começou como uma forma de assegurar a integração do mercado e desenvolveu um método

para produzir políticas sociais. O presente documento incide sobre este «acervo», numa

aceção jurídica.

Logo desde do Tratado de Roma (1957), a Comunidade Económica Europeia estabeleceu a

criação de um Fundo Social Europeu (FSE) que tinha por objetivo melhorar as oportunidades

de emprego dos trabalhadores e contribuir para elevar o seu nível de vida (capítulo II). O

Tratado consagrou o direito à livre circulação de trabalhadores e a abolição de toda e qualquer

discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no

que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho (artigo 48.º).

Como ilustrado pelo artigo 119.º, centrou-se igualmente na igualdade de género no que diz

respeito a remuneração igual para trabalho igual. No domínio da proteção da saúde e da

segurança no local de trabalho, a Comissão podia emitir pareceres sobre problemas a nível

nacional e internacional (artigos 117.º e 118.º)1. Além disso, dada a obrigação que o Tratado

impõe ao Conselho de agir no domínio da coordenação da segurança social (artigo 51.º),

desde 1958 está em vigor direito derivado da UE neste domínio2. Por último, logo a partir de

1963 foram adotadas ações concretas em matéria de formação profissional3. O Tribunal de

Justiça da União Europeia (TJUE) tomou em consideração relativamente cedo as questões

sociais, em particular nos casos em que estavam envolvidas pessoas singulares. Tal permitiu

que fosse reconhecido a estas pessoas, muitas vezes trabalhadores migrantes e suas famílias, o

direito a diversos tipos de prestações sociais4.

O acervo social da UE evoluiu inicialmente no sentido da plena realização do mercado único

europeu5. A política social foi-se desenvolvendo com a inclusão no Ato Único Europeu, em

1986, da possibilidade de serem adotados requisitos mínimos em matéria de saúde e

segurança dos trabalhadores (artigo 118.º-A). As prioridades de ação para a UE foram

alargadas no Protocolo Social do Tratado de Maastricht, de 1992. Em 1998, as disposições do

Protocolo foram posteriormente integradas no quadro geral do Tratado pelo Tratado de

Amesterdão, que as torna aplicáveis a todos os Estados-Membros, passando a constituir a base

para o atual Título X do TFUE. A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a

1 Foi necessário estabelecer requisitos mínimos em matéria de saúde e segurança no trabalho para a plena

consecução do Mercado Único Europeu, o que levou à adoção, por exemplo, das Diretivas 82/605/CEE

relativa à proteção contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico, 83/477/CEE relativa ao amianto e

86/188/CEE sobre o ruído.

2 Regulamentos n.os 3 e 4 de 1958.

3 63/266/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para

a execução de uma política comum de formação profissional.

4 Cf. processo 249/83, Hoeckx; processo 94/84, Deak; e processo C-237/94 O’Flynn.

5 Muitas das medidas iniciais em matéria de direito laboral da UE tiveram por base a competência geral de

harmonização para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Ver, por exemplo, a Diretiva

80/987/CEE relativa à insolvência do empregador, a Diretiva 75/125 sobre despedimentos coletivos, e Diretiva

77/187/CEE relativa à transferência de empresas.

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UE introduziu pela primeira vez na história da integração a ideia de alcançar uma economia

social de mercado altamente competitiva6.

Quanto aos direitos sociais fundamentais, o ponto de referência inicial na ordem jurídica da

UE foi a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada

em 1989 por todos os Estados-Membros exceto o Reino Unido. A Carta comunitária de 1989,

embora não juridicamente vinculativa, foi um instrumento político e um ponto de referência

para o TJUE7. Muitos dos direitos da Carta comunitária de 1989 estão agora consagrados na

Carta da UE. Proclamada em Nice, em 2000, e equiparada ao direito primário pelo Tratado de

Lisboa em 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia inclui um grande

número de direitos sociais e de proteção social que devem ser respeitados pelas instituições da

UE, bem como pelos Estados-Membros quando apliquem o direito da União.

2. O quadro do acervo social da UE, tal como previsto no direito primário

2.1. Os Tratados

A missão social e os objetivos da UE são promover o bem-estar dos seus povos (artigo 3.º do

TUE), favorecer um desenvolvimento sustentável baseado numa economia social de mercado

altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, assim

como um elevado nível de proteção. A União deve combater a exclusão social e as

discriminações e fomentar a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres,

a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Deverá ainda contribuir

para incentivar a coesão económica, social e territorial, bem como para a solidariedade entre

Estados-Membros.

A UE deve prosseguir estes objetivos sociais pelos meios adequados, em função das

competências que lhe são atribuídas pelos Tratados (artigo 5.º, n.º 2, do TUE). A utilização

destas competências deve estar em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade (artigo 5.º, n.os

3 e 4 do TUE)

A missão social da UE é ainda reforçada pelo artigo 9.º do TFUE, que prevê uma obrigação

de integração social, indicando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a

União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de

emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.

A UE cumpriu a sua missão e objetivos sociais, nomeadamente com base no artigo 153.º do

TFUE, título X, dedicado à política social. A disposição central neste título é o artigo 153.º,

n.º 1, cujo âmbito de aplicação pessoal e material muito vasto, constitui a base legal para que

a UE apoie e complete a ação dos Estados-Membros em vários domínios para as pessoas

dentro e fora do mercado de trabalho: trabalhadores, candidatos a emprego e desempregados.

Pretende-se, assim, a melhoria das condições de trabalho, da segurança social e da proteção

social, da saúde e da segurança no trabalho, da informação e da consulta dos trabalhadores, e

a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

6 Artigo 2.º, n.º 3, do TUE.

7 Por exemplo, processos C-173/99, BECTU, C-397/01, Pfeiffer e C-151/02, Jaeger.

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Em todos estes domínios, a UE dispõe de competência legislativa para adotar diretivas

(exceto no que diz respeito à luta contra a exclusão social e a modernização dos sistemas de

proteção social) que é limitada de duas formas: A UE dispõe de «competência partilhada»

(ver artigo 4.º do TFUE), e apenas pode estabelecer requisitos mínimos.

Para as diretivas relativas à segurança social e à proteção social dos trabalhadores, à proteção

dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, à representação e defesa

coletiva dos trabalhadores e dos empregadores, bem com às condições de emprego dos

nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da UE, é necessário o voto

unânime do Conselho e a consulta do Parlamento Europeu8. A cláusula de ligação específica,

que autoriza o Conselho a decidir por unanimidade a aplicação doprocesso legislativo

ordinário9 pode aplicar-se nesses casos, salvo no que diz respeito a medidas relativas à

segurança social e proteção social dos trabalhadores.

Nos termos do artigo 153.º, n.º 5, do TFUE «O disposto no presente artigo não é aplicável às

remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out», o que limita o

poder da UE no âmbito desta competência social10

.

O artigo 5.º, n.º 3, do TFUE dispõe que a União pode tomar iniciativas para garantir a

coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros. O alcance da competência da União

a este respeito e a configuração do seu exercício estão consagrados no artigo 156.º do TFUE,

que estabelece a infraestrutura necessária para um «método aberto de coordenação social».

O TFUE apresenta um meio único complementar para que a UE adote legislação em matéria

de política social, nomeadamente através da aplicação de acordos celebrados entre os

parceiros sociais, ou seja, representantes do patronato e dos trabalhadores a nível da UE. Os

artigos 152.º, 154.º e 155.º do TFUE estabelecem o quadro normativo para este diálogo social

a nível europeu. Nos domínios abrangidos pelo artigo 153.º do TFUE, esses acordos devem

ser aplicados «a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adotada pelo

Conselho».11

O artigo 21.º, n.º 3, do TFUE confere à UE competência para adotar medidas respeitantes à

segurança social ou à proteção social Do mesmo modo, no caso de situações transfronteiriças

no mercado interno, os artigos 45.º a 48.º do TFUE outorgam competência para garantir a

livre circulação dos trabalhadores na UE.

8 Artigo 153.°, n.° 2, alínea b), segundo parágrafo, TFUE 9 Artigo 153.°, n.° 2, alínea b), terceiro parágrafo, TFUE 10 No entanto, algumas medidas que têm por base o artigo 153.º do TFUE, como o trabalho a termo, o trabalho a

tempo parcial e o trabalho temporário incluem a remuneração nas «condições de trabalho» em relação às quais

é estabelecido um direito à igualdade de tratamento. Os aspetos relativos à remuneração são também

indiretamente regidos pelo artigo 7.º da diretiva sobre o tempo de trabalho, que estabelece o direito a um

período mínimo de férias anuais remuneradas. Em nenhum destes casos os níveis de remuneração são fixados

pelo direito da União, aspeto que continua a ser de competência nacional. O TJUE já declarou expressamente

que «posto que [o artigo 153.°, n.º 5, do TFUE] constitui uma disposição derrogatória dos n. os 1 a 4 do

mesmo artigo, as matérias reservadas pelo referido número devem ser objeto de interpretação estrita, de modo

a não prejudicar indevidamente o alcance dos referidos n. os 1 a 4 nem a pôr em causa os objectivos

prosseguidos pelo artigo [151.° do TFUE]. Ver, nomeadamente, o processo C-268/06, Impact, e o processo C-

307/05, Yolanda Del Cerro Alonso/Osakidetza-Servicio Vasco de Salud. 11 Os parceiros sociais adotaram até à data 10 desses acordos: quatro intersectoriais e seis a nível setorial.

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Por último, podem ser mencionados neste contexto os artigos 145.º, 148.º, 162.º, 165.º e 168.º

do TFUE que estabelecem orientações em matéria de emprego, do Fundo Social Europeu

(FSE), da educação e da saúde.

2.2. A Carta da UE

Uma vasta gama de direitos sociais e princípios são estabelecidos na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia12

. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é

vinculativa para as instituições da UE, o que significa que estas a têm de respeitar e observar

sempre que atuem em conformidade com as competências que lhes são atribuídas pelos

Tratados. Além disso, a Carta é vinculativa para os Estados-Membros sempre que estes

apliquem o direito da União, por exemplo na transposição de diretivas para a ordem jurídica

nacional. Muitos dos direitos e princípios sociais consagrados na Carta foram concretizados

através de medidas de direito derivado. Estas medidas são plenamente vinculativas para os

Estados-Membros e são interpretadas pelo TJUE à luz da Carta13

.

12 Tal como a proibição do trabalho forçado (artigo 5.º), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), a

liberdade de associação (artigo 12.º), a liberdade profissional e direito de trabalhar em qualquer Estado-

Membro (artigo 15.º), o direito de não ser discriminado por nenhum motivo (artigo 21.º), a igualdade entre

homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração

(artigo 23.º), o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º), o direito de

negociação e de ação coletiva (artigo 28.º), o direito de acesso gratuito a um serviço de emprego (artigo 29.º), o

direito à proteção em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.º), o direito a condições de trabalho

justas e equitativas, à duração máxima do trabalho, pausas e férias (artigo 31.º), a proibição do trabalho infantil

e proteção dos jovens no trabalho (artigo 32.º) e o direito à segurança social e à assistência social (artigo 34.º). 13 Já antes da entrada em vigor da Carta, o TJUE atribuía-lhe uma importância decisiva na interpretação do

direito da União. Ver o processo C-540/03, Parlamento/Conselho, n. os 38 e 58; processo C-432/05, Unibet, n.º

37. processo C-438/05, International Transport Workers’ Federation and Finnish Seamen’s Union, n. os 90 e

91; processo C-275/06, Promusicae, n. os 61 a 65; processos apensos C-402/05 P e C-415/05, P Al Barakaat

International Foundation/Conselho e Comissão, n.º 335; acórdão Kücükdeveci e processos apensos C-92/09 e

C-93/09, Volker und Markus Schecke and Eifert, n.º 45 et seguintes Ver também o processo T-177/01 Jégo-

Quéré/Comissão.

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No entanto, a Carta da UE deve ser interpretada em conjugação com os Tratados. A Carta não

cria quaisquer novos poderes ou competências para a União. Acresce que o artigo 52.º, n.º 2,

determina que os direitos da Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são

exercidos de acordo com as condições e limites definidos pelos Tratados e pelos princípios

gerais do direito da UE. A liberdade profissional e o direito de trabalhar em qualquer Estado-

Membro (artigo 15.º da Carta) devem, por conseguinte, ser exercidos de acordo com as

condições e limites definidos pelo artigo 45.º do TFUE, tal como interpretado pelo TJUE.

Mais importante ainda é o facto de, em muitos domínios em que Carta da UE estabelece

direitos sociais (por exemplo, habitação, bem-estar, proteção social), a UE dispor de pouca ou

nenhuma competência para adotar legislação secundária.

3. Direitos e princípios sociais no direito derivado da União

A maior parte do acervo social da UE é composto por legislação secundária, em grande parte

sob a forma de diretivas; muitas delas oferecem uma expressão ou aplicação dos direitos

sociais mais concreta do que a que decorre dos Tratados e da Carta da UE. Por outro lado, o

direito derivado da UE noutros domínios também inclui cláusulas sociais.

3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho

A proteção dos trabalhadores a nível da UE é atualmente assegurada através de um conjunto

de direitos individuais e coletivos. A UE adotou diretivas sobre a política social tendo por

base o artigo 153.º do TFUE14

. O conceito de trabalhador nestas diretivas não é uniforme15

e a

maioria remete para as definições nacionais16

. Em algumas dessas diretivas, em que não existe

uma definição ou referência às definições nacionais, aplica-se a definição constante do

artigo 45.º do TFUE17

. Os Estados-Membros e os seus órgãos jurisdicionais dispõem, pois, de

uma margem de apreciação18

.

14 Por exemplo, sobre a segurança e saúde dos trabalhadores (Diretiva-Quadro 89/391/CEE e 23 diretivas

específicas, ver parte 3.1, Proteção da saúde e da segurança, e nota de rodapé n.º 36) e condições de trabalho:

Diretiva 91/533/CEE (informação por escrito); Diretiva 94/33/CE (proteção dos jovens no trabalho); Diretiva

2008/104/CE (trabalho temporário); Diretiva 2008/94/CEE (proteção dos trabalhadores assalariados em caso

de insolvência do empregador); Diretiva 1997/81/CE (trabalho a tempo parcial); Diretiva 1999/70/CE (trabalho

a termo); Diretiva 2002/14/CE (informação e consulta); Diretiva 2003/88/CE (organização do tempo de

trabalho) e Diretivas 2000/78/CE (proibição da discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma

deficiência, da idade ou da orientação sexual) e 2000/43/CE (igualdade racial). 15 Ver, por exemplo, a Diretiva 90/270/CEE (trabalho com equipamentos dotados de visor); Diretiva 92/85/CEE

(trabalhadoras grávidas); Diretiva 2010/32/UE (ferimentos provocados por objetos cortantes); Diretiva

92/29/CEE (assistência médica a bordo dos navios) e a Diretiva-Quadro 89/391/CEE. 16 Todas as diretivas sobre condições de trabalho referidas na nota 3, com exceção da Diretiva 98/59

(despedimentos coletivos) e a Diretiva 2003/88/CE (organização do tempo de trabalho). 17 Diretiva 2000/78/CE (processo C-432/14, O); Diretiva 2003/88/CE (processo C-428/09, Isère); Diretiva

98/59/CE (processo C-229/14, Ender Balkaya); 18 O Tribunal de Justiça introduziu algumas restrições a esta liberdade, a fim de assegurar a eficácia do direito da

UE, ver, por exemplo, processo C-393/10, O'Brien.

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3.1.1. Igualdade de tratamento no local de trabalho

Várias diretivas têm por objetivo a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as

pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica19

e de género20

. Essas diretivas impõem aos

Estados-Membros a obrigação de criarem organismos nacionais que promovam a igualdade

de tratamento e prestem assistência às vítimas de discriminação. A diretiva relativa à

igualdade de tratamento no emprego21

proíbe a discriminação no emprego em razão da

religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, e a diretiva

relativa à igualdade racial22

proíbe a discriminação com base na origem racial ou étnica, no

emprego, na educação e no acesso à segurança social, assim como em relação aos bens e

serviços. Em 2006, a diretiva reformulada relativa à igualdade entre homens e mulheres

consolidou numa única diretiva a anterior legislação da UE relativa à igualdade de

oportunidades e a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na

atividade profissional.23

Para além das diretivas contra a discriminação, a legislação da UE no domínio dos

transportes, das telecomunicações, da proteção dos consumidores, dos auxílios estatais e dos

contratos públicos inclui disposições que visam garantir a acessibilidade das pessoas com

deficiência.

3.1.2. Conciliação da vida profissional e familiar

A diretiva relativa às trabalhadoras grávidas (licença de maternidade) prevê uma licença de

maternidade paga, pelo menos ao nível do subsídio de doença, de 14 semanas24

. Além disso, a

diretiva sobre os trabalhadores independentes e cônjuges auxiliares também prevê a concessão

de um subsídio de maternidade que seja suficiente para permitir uma interrupção da atividade

profissional durante, pelo menos, 14 semanas para as trabalhadoras independentes ou

mulheres de trabalhadores independentes25

. A diretiva revista sobre a licença parental26

concede aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental pelo

nascimento ou pela adoção de um filho. Os Estados-Membros, ou, quando aplicada através de

convenções coletivas, os parceiros sociais, dispõem de poder discricionário para decidir se

esta licença é paga ou não, e se pode ser gozada de modo fragmentado ou a tempo parcial. Os

pais ao regressarem da licença parental, podem solicitar alterações do horário laboral e/ou

organização do trabalho durante um determinado período, embora tal não corresponda a um

direito. A diretiva prevê igualmente que os trabalhadores possam solicitar ausentar-se do

19 Diretiva 2000/43/CE. 20 Diretiva 2006/54/CE (reformulação) relativa à aplicação do princípio de igualdade de oportunidades e

igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.

Diretiva 2004/113/CE relativa à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no domínio do acesso e

do fornecimento de bens e serviços. Diretiva 97/7/CEE relativa à realização progressiva do princípio da

igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. 21 Diretiva 2000/78 22 Diretiva 2000/43 23 Reformulação da Diretiva 2006/54/CE. 24 Diretiva 92/85/CEE. 25 Diretiva 2010/41/UE. 26 Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental.

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trabalho durante um período limitado por motivo de força maior associado a razões familiares

urgentes.

3.1.3. Conhecimento das condições de trabalho

O trabalhador tem direito a receber informações essenciais por escrito relativas à relação de

trabalho, o mais tardar dois meses após a sua entrada ao serviço, com base na diretiva sobre a

informação por escrito27

. Estes elementos abrangem a descrição do trabalho, a data em que

teve início, a sua duração, o período de duração das férias remuneradas e o período de

duração do trabalho com informações suplementares para trabalhadores expatriados. A

Comissão está atualmente a proceder a uma avaliação da aplicação da diretiva.

O conhecimento dos direitos é também assegurado pelas diretivas adotadas com vista a uma

aplicação mais eficaz das regras da UE em vigor em matéria de destacamento de

trabalhadores28

ou da livre circulação dos trabalhadores29

. As referidas diretivas preveem

obrigações que permitem o acesso efetivo à informação sobre os direitos estabelecidos na

legislação da UE e transpostas para o direito nacional através da criação ou da utilização de

ferramentas apropriadas ou de organismos específicos e da disponibilização de mecanismos

eficazes de resolução de litígios ou de processos administrativos ou judiciais ou semelhantes.

3.1.4. Igualdade de tratamento independentemente do tipo de contrato

Três diretivas diferentes em matéria de legislação laboral da UE, relativas ao trabalho a termo,

ao trabalho a tempo parcial e ao trabalho temporário têm por objetivo garantir a igualdade de

tratamento e evitar a utilização abusiva de contratos «atípicos»30

. Quando um trabalhador

estiver empregado ao abrigo desse contrato atípico, não pode, regra geral, ser tratado de forma

menos favorável, no que se refere às condições de emprego, do que os trabalhadores

abrangidos por contratos sem termo e/ou a tempo inteiro, salvo se existirem razões objetivas

para uma diferença de tratamento. Segundo o disposto na diretiva relativa ao trabalho

temporário, por exemplo, a partir do primeiro dia do período de cedência, os trabalhadores

temporários têm de ter condições fundamentais de trabalho e de emprego pelo menos iguais

às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo

utilizador para ocuparem a mesma função. Estas condições abrangem a remuneração, assim

como a duração do trabalho, as horas suplementares, os períodos de pausa e de descanso, o

trabalho noturno e as férias e feriados. A fim de permitir a flexibilidade dos trabalhadores e

empregadores, são permitidas exceções a este princípio em circunstâncias específicas. A

diretiva relativa aos contratos a trabalho a termo também inclui uma «cláusula antiabuso» que

visa impedir a sucessão injustificada desses contratos. Outra diretiva alarga as regras da UE

sobre saúde e segurança no trabalho aos trabalhadores temporários, geralmente mais expostos

aos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais31

.

27 Diretiva 91/533/CEE. 28 Diretiva 2014/67/UE. 29 Diretiva 2014/54/UE. 30 Diretiva 1999/70/CE relativa aos contratos a trabalho a termo; Diretiva 97/81/CE relativa ao trabalho a tempo

parcial; Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário. 31 Diretiva 91/383/CEE.

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3.1.5. Limitação do tempo de trabalho

A diretiva relativa à organização do tempo de trabalho32

prevê um limite para a duração do

tempo de trabalho que não deve ultrapassar as 48 horas semanais, incluindo as horas

extraordinárias. Um trabalhador pode renunciar (opt-out) a esse limite por acordo escrito com

a entidade patronal, se o Estado-Membro tiver autorizado a utilização desta derrogação. Esta

possibilidade de renúncia não se aplica às disposições da diretiva sobre os períodos mínimos

de descanso, que determinam um período mínimo de descanso diário de 11 horas

consecutivas, pausas durante o tempo de trabalho no caso de o período de trabalho diário ser

superior a seis horas e um período mínimo de descanso semanal de 11 horas consecutivas por

cada período de 24 horas. A diretiva prevê igualmente o direito a um período mínimo de

férias anuais remuneradas de quatro semanas. A diretiva relativa à organização do tempo de

trabalho permite uma certa flexibilidade para que se tenham em conta as diferenças entre as

normas nacionais ou os requisitos aplicáveis a atividades específicas. Existe uma ampla

margem de manobra para modelos de trabalho flexíveis através da negociação coletiva (por

exemplo, contabilização do tempo de trabalho anual), assim como derrogações que permitem

dar resposta a situações em que é crucial a continuidade do serviço (por exemplo, hospitais).

Além da diretiva relativa à organização do tempo de trabalho, outras diretivas específicas são

aplicáveis a um determinado número de setores do transporte33

.

3.1.6. Proteção da saúde e segurança

As normas da UE no âmbito da política social garantem aos trabalhadores o direito à saúde e

segurança no trabalho (SST). Uma diretiva-quadro e 23 diretivas preveem disposições

relativas à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, bem com

à eliminação dos fatores de risco e de acidente34

. A diretiva-quadro estabelece princípios

32 Diretiva 2003/88/CE. 33 Na Diretiva 2000/79/CE são consagradas normas mínimas em matéria de tempo de trabalho no setor da

aviação civil. A Diretiva 2005/47/CE aplica o acordo celebrado entre os parceiros sociais sobre certos aspetos

das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

no setor ferroviário. A Diretiva 2002/15/CE, por sua vez, define o quadro para a organização do tempo de

trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário e dos condutores independentes.

O Regulamento (CE) n.º 561/2006 impõe exigências mínimas em matéria de tempos de condução diária e

semanal, mínimos de pausas e períodos de repouso diário e semanal para os condutores envolvidos no

transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Estas disposições reforçam as atuais regras relativas à

organização do tempo de trabalho e são rigorosamente verificadas através da utilização de um aparelho de

controlo. A organização do tempo de trabalho dos marítimos é regida pela Diretiva 1999/63/CE. 34 Diretiva-Quadro 89/391/CEE e Diretiva 89/654/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde

para os locais de trabalho; Diretiva 92/57/CEE relativa aos estaleiros temporários ou móveis; Diretiva

92/91/CEE relativa às indústrias extrativas por perfuração; Diretiva 92/104/CEE relativa a indústrias extrativas

a céu aberto ou subterrâneas; Diretiva 93/103/CE relativa aos navios de pesca; Diretiva 92/29/CEE destinada a

promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios; Diretiva 89/656/CEE relativa a equipamentos de

proteção pessoal; Diretiva 90/269/CEE relativa à movimentação manual de cargas; Diretiva 90/270/CEE

relativa ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Diretiva 92/58/CEE relativa à sinalização de

segurança e/ou de saúde no trabalho; Diretiva 2009/104/CE relativa a equipamentos de trabalho; Diretiva

92/85/CEE relativa às trabalhadoras grávidas; Diretiva 2013/35/UE relativa aos campos eletromagnéticos;

Diretiva 1999/92/CE relativa a atmosferas explosivas; Diretiva 2002/44/CE relativa a vibrações mecânicas;

Diretiva 2003/10/CE relativa ao ruído; Diretiva 2006/25/CE sobre radiação ótica artificial; Diretiva

2000/54/CE relativa a agentes biológicos durante o trabalho; Diretiva 2010/32/UE relativa a ferimentos

causados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde; Diretiva 98/24/CE relativa a agentes

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gerais de gestão da segurança e da saúde, como a responsabilidade da entidade patronal, os

direitos/obrigações dos trabalhadores, com base em avaliações de risco para melhorar

continuamente os processos empresariais, representação e de saúde e segurança no trabalho.

Todas as diretivas específicas seguem estes princípios comuns, adaptando os princípios da

diretiva-quadro a tarefas específicas, riscos específicos no trabalho, locais de trabalho e

setores específicos, bem como a grupos específicos de trabalhadores. As diretivas específicas

definem as modalidades de avaliação desses riscos e, em alguns casos, estabelecem valores

limite de exposição para certas substâncias ou agentes.

3.1.7. Trabalhadores destacados

A fim de assegurar condições de trabalho justas e equitativas também no contexto da

prestação temporária de serviços transfronteiriços, a diretiva relativa ao destacamento dos

trabalhadores35

determina que um Estado-Membro de acolhimento deva aplicar aos

trabalhadores destacados para o seu território certos princípios de base do seu próprio sistema

de direito do trabalho (por exemplo, remuneração mínima, duração do tempo de trabalho,

férias), tal como previsto na legislação nacional ou em convenções coletivas de aplicação

geral. A diretiva de execução permite aos Estado-Membros de acolhimento aplicar métodos

mais eficazes para fazer respeitar as normas laborais em tais situações36

.

3.1.8. Nacionais de países terceiros

A migração legal de nacionais de países terceiros para a UE é parcialmente regida pelas

diretivas da UE que fixam as condições de entrada e de residência e os direitos mínimos que

os nacionais de países terceiros devem beneficiar, nomeadamente, a igualdade de tratamento

com os cidadãos nacionais. A diretiva relativa aos residentes de longa duração criou um

estatuto único para os nacionais de países terceiros residentes de longa duração. Uma diretiva

relativa ao direito ao reagrupamento familiar estabelece as normas e condições em que os

nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da UE podem exercer o seu

direito ao reagrupamento familiar. A UE também harmonizou as legislações nacionais

relativas à entrada de estudantes, bem como de investigadores e estagiários não remunerados.

Para atrair talentos e trabalhadores altamente qualificados, a União Europeia adotou a diretiva

relativa ao cartão azul UE em 2009. Uma diretiva relativa ao trabalho sazonal estabelece

normas laborais importantes para os nacionais de países terceiros envolvidos em trabalho

sazonal na UE37

. A diretiva prevê o princípio da igualdade de tratamento entre os nacionais de

países terceiros e os nacionais da União, particularmente no que diz respeito à liberdade de

associação e ao direito à greve, em matéria de condições de emprego, de condições de

trabalho e de prestações de segurança social.

A diretiva relativa à autorização única estabelece um procedimento de pedido único para

concessão de uma autorização única para trabalhar na UE, assim como um conjunto comum

de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-

químicos; Diretiva 2004/37/CE relativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos; Diretiva 2009/148/CE relativa

ao amianto; 38 Diretiva 96/71/CE. 39 Diretiva 2014/67/UE.

37 Diretiva 2014/36

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Membro38

. Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores transferidos dentro das

empresas que trabalham na UE, facilitando a sua entrada e mobilidade entre os Estados-

Membros é consagrado pela diretiva relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas39

.

3.1.9. Proteção em caso de despedimento

O artigo 153.º do TFUE prevê a possibilidade de a UE apoiar os Estados-Membros no sentido

de assegurar a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão dos respetivos contratos de

trabalho, nomeadamente através da adoção por unanimidade de diretivas de prescrições

mínimas. Não existe qualquer ato de direito derivado da UE que dê execução a este direito.

Do mesmo modo, não existem normas da UE sobre a duração dos períodos de estágio.

Três diretivas diferentes abordam a eventual rescisão do contrato de trabalho em caso de

alterações estruturais nas empresas. Concretizam o direito fundamental à proteção contra o

despedimento sem justa causa, mas apenas em circunstâncias «coletivas». A Diretiva

2008/94/CE garante o pagamento das dívidas aos trabalhadores assalariados em caso de

insolvência do empregador40

. A diretiva relativa aos despedimentos coletivos rege a situação

dos trabalhadores afetados pela decisão de um empregador despedir um grupo de

trabalhadores41

. A diretiva relativa à transferência de empresas42

protege os direitos dos

trabalhadores no caso de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou

estabelecimento ser transferido de um empregador para outro, determinando, nomeadamente,

que essa transferência não constitui em si mesma fundamento válido para o despedimento. As

diretivas relativas à transferência de empresas e aos despedimentos coletivos estabelecem

direitos de informação e consulta. A diretiva relativa à licença de maternidade43

proíbe o

despedimento da mulher por razões ligadas à maternidade durante o período compreendido

entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo circunstâncias

excecionais, pelo que a entidade empregadora tem de apresentar uma justificação por escrito.

A diretiva de reformulação44

estabelece, além disso, que os trabalhadores durante o exercício

da licença de paternidade ou de adoção devem ser protegidos contra o despedimento por

razões ligadas ao exercício desses direitos.

A diretiva que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego45

protege

os trabalhadores contra o despedimento em caso de discriminação por motivos proibidos,

incluindo atos de retaliação46

.

38 Diretiva 2011/98/UE. 39 Diretiva 2014/66/UE. 40 Diretiva 2008/94/CE. 41 Diretiva 98/59/CE. 42 Diretiva 2001/23/CE. 43 Diretiva 92/85/CEE. 44 Diretiva 2006/54/CE. 45 Diretiva 2000/78/CE. 46 Outras diretivas antidiscriminação da UE (como a Diretiva 2006/54/CE ou a Diretiva 2000/43/CE) também

estabelecem uma proteção específica contra o despedimento abusivo.

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3.1.10. Organização, informação e consulta dos trabalhadores;

A promoção do diálogo social está consagrado como um objetivo comum da UE e dos

Estados-Membros no artigo 151.º do TFUE. Os direitos de associação, de negociação coletiva

e à greve ou de lock-out estão excluídos do âmbito de aplicação deste artigo. O papel dos

parceiros sociais é reconhecido ao nível da UE, tendo em conta a diversidade dos sistemas

nacionais e a sua autonomia (artigo 152.º do TFUE). O direito da União ou os próprios

parceiros sociais estabeleceram oito acordos com os parceiros sociais47

.

A diretiva relativa à informação e consulta gerais48

estabelece um quadro geral relativo à

informação e à consulta dos trabalhadores a nível da empresa. É necessário haver informação

e consulta sobre a evolução das atividades, a situação económica e o emprego e, em especial,

sobre medidas de antecipação sempre que exista uma ameaça de reestruturação e sejam

prováveis mudanças na organização do trabalho ou nas relações contratuais.

A diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa 49

prevê a criação de um

conselho de empresa (um organismo de representação dos trabalhadores de uma empresa

transnacional que tem por objetivo a sua informação e consulta sobre a evolução das

atividades da empresa e sobre as decisões importantes para as suas condições de trabalho)

mediante pedido de, no mínimo, 100 trabalhadores de, pelo menos, duas empresas ou

estabelecimentos situados em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes, ou por

iniciativa do empregador. A participação dos trabalhadores, incluindo a nível dos conselhos

de administração, também está prevista pelas diretivas relativas ao direito das sociedades50

.

Por último, a diretiva relativa às fusões transfronteiriças51

estabelece as regras de participação

dos trabalhadores em caso de fusões de sociedades de responsabilidade limitada.

3.1.11. Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho

A diretiva relativa à proteção dos jovens no trabalho52

impõe que os Estados-Membros tomem

as medidas necessárias para proibir o trabalho infantil, nomeadamente que a idade mínima

para trabalhar não seja inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória a tempo

inteiro, ou seja, 15 anos, em qualquer caso. Podem ser admitidas exceções pelos Estados-

Membros em relação a trabalhos ocasionais ou de curta duração que digam respeito ao serviço

doméstico exercido num agregado familiar ou um trabalho que não seja considerado nocivo,

47 Artigos 153.º e 154.º do TFUE. Entre este tipo de acordos interprofissionais, encontram-se os seguintes:

licença parental (revisto) (2009), , contratos a termo (1999); (1997); trabalho a tempo parcial (1997)licença

parental (1996). Acordos-Quadro autónomos aplicados pelos parceiros sociais: mercados de trabalho

inclusivos (2010); assédio e da violência no trabalho (2007); stress relacionado com o trabalho (2004);

teletrabalho (2002). 48 Diretiva 2002/14/CE. 49 Diretiva 2009/38/CE. 50 Em primeiro lugar, a Diretiva 2001/86/CE, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao

envolvimento dos trabalhadores prevê que a criação da sociedade europeia não implica o desaparecimento ou

enfraquecimento do regime de envolvimento dos trabalhadores existente, apelando para um acordo entre o

empregador e os representantes dos trabalhadores e estabelecendo disposições supletivas aplicáveis na falta de

acordo. Em segundo lugar, a Diretiva 2003/72/CE sobre os direitos de informação, de consulta e de

participação dos trabalhadores numa Sociedade Cooperativa Europeia prevê a informação, consulta e, em

alguns casos, procedimentos de participação a nível transnacional sempre que for criada uma Cooperativa

Europeia. 51 Diretiva 2005/56/CE. 52 Diretiva 94/33/CE.

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prejudicial ou perigoso para os jovens, numa empresa familiar, cultural, artística, desportiva

ou publicitária, sob reserva de autorização prévia pela autoridade competente em cada caso

específico, para crianças de, pelo menos, 14 anos de idade que trabalhem no âmbito de um

sistema de formação alternada e para crianças de, pelo menos, 14 anos que efetuem trabalhos

leves. A diretiva prevê limites específicos quanto à duração máxima do trabalho semanal, do

trabalho noturno e dos períodos de repouso mínimos para as crianças e os adolescentes ao

participarem no mercado de trabalho53

.

3.2. Proteção social

O acervo da UE no domínio da proteção social é bastante limitado. Embora a UE possa adotar

legislação no domínio da «segurança e proteção social dos trabalhadores» (artigo 153.º, n.º 1,

alínea c),), não tem competência para adotar legislação no âmbito da «luta contra a exclusão

social» (artigo 153.º, alínea j),) ou da «modernização dos sistemas de proteção social»

(artigo 153.º, alínea k)).

3.2.1. Coordenação da segurança social.

As regras de coordenação da segurança social são aplicáveis à legislação nacional em matéria

de prestações por doença, por maternidade e por paternidade equiparadas, pensões de velhice,

prestações por reforma antecipada e por invalidez, prestações de sobrevivência e subsídios por

morte, prestações de desemprego, prestações familiares, prestações por acidentes de trabalho

e doenças profissionais54

. A diretiva relativa aos direitos dos doentes em matéria de cuidados

de saúde transfronteiriços clarifica os direitos dos cidadãos a cuidados de saúde noutro

Estado-Membro da UE; garante a segurança, a qualidade e a eficácia dos cuidados de saúde

que recebem; e promove a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de cuidados de

saúde55

.

3.2.2. Igualdade de tratamento em matéria de segurança social e de integração social

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social é

garantida pela diretiva sobre a proteção contra a discriminação no que se refere às

contribuições e prestações dos regimes de segurança social56

. A reformulação da diretiva

relativa à igualdade entre homens e mulheres garante, além disso, a observância do princípio

da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança

social. A diretiva relativa à igualdade racial assegura proteção contra a discriminação com

53 Ver igualmente a Recomendação da Comissão dirigida aos Estados-Membros, de 31 de janeiro de 1967,

relativa à proteção dos jovens no trabalho e a Recomendação da Comissão, de 15 de setembro de 2000, sobre a

ratificação da Convenção n° 182, adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 17 de junho

de 1999, respeitante à proibição das formas mais abusivas do trabalho infantil e a medidas imediatas para a sua

eliminação. 54 Ver, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança

social, que foi adotado com base no artigo 42.º do Tratado CE (atual artigo 48.º do TFUE) e o artigo 308.º do

Tratado CE (atual artigo 352.º do TFUE) e do seu Regulamento de aplicação, o Regulamento (CE)

n.º 987/2009. 55 Diretiva 2011/24/UE. 56 Diretiva 79/7/CE.

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base na raça ou na origem étnica no que respeita à proteção social (incluindo a segurança

social e os cuidados de saúde), bem como ao acesso a bens e serviços, incluindo a habitação57

.

Por último, estão em vigor alguns atos legislativos que têm por objetivo promover o acesso a

bens e serviços necessários para garantir meios de subsistência adequados. A diretiva relativa

às contas de pagamento procura melhorar o acesso das pessoas com baixos rendimentos a

contas bancárias de base58

. A recente proposta da Comissão Europeia para uma Lei Europeia

da Acessibilidade59

, atualmente a ser debatida entre os colegisladores, também visa assegurar

que as pessoas com deficiência possam aceder a produtos, transporte, tecnologias da

informação e da comunicação e outras instalações e serviços necessários para a sua plena

integração na sociedade.

4. Abordagem não vinculativa

Para além dos instrumentos juridicamente vinculativos, a UE adotou medidas não

vinculativas. Uma vez que são não vinculativas, não conferem direitos sociais em sentido

estrito. No entanto, proporcionam um quadro político para esses direitos.

4.1. Coordenação política

A UE tem competências para coordenar as políticas de emprego dos Estados-Membros.

Esta coordenação foi formalizada no âmbito da Estratégia Europa 2020 e é concretizada

anualmente do através do Semestre Europeu. Para a realização dos objetivos da Estratégia

Europa 2020, foram acordados cinco grandes objetivos para toda a UE que devem ser

alcançados até ao final de 2020. Estes incluem uma taxa de emprego de 75 % para homens e

mulheres entre os 20 e os 64 anos, bem como reduzir em pelo menos 20 milhões o número de

pessoas em risco ou em situação de pobreza e exclusão social.

Em matéria de educação, um duplo objetivo principal é reduzir a taxa de abandono escolar

precoce para menos de 10 % e garantir pelo menos 40 % dos diplomados do ensino superior.

Para medir os progressos alcançados, cada grande objetivo da UE é declinado em objetivos

nacionais.

As orientações para o emprego constituem as prioridades e os objetivos comuns para as

políticas sociais e de emprego. Estas orientações refletem a nova abordagem em matéria de

elaboração de políticas económicas assentes no investimento, nas reformas estruturais e na

responsabilidade em matéria orçamental60

. O objetivo é aumentar a procura de mão de obra,

que abrange a criação de emprego, a tributação do trabalho e a fixação dos salários e aumentar

a oferta de mão de obra e de qualificações, reforçando os sistemas de educação e de formação

57 Diretiva 2000/43/CE. 58 Diretiva 2014/92/UE relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à

mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas. 59 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de

acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015) 615). 60 Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de

emprego dos Estados-Membros em 2015.

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e combatendo o desemprego juvenil e de longa duração. Para melhorar o funcionamento dos

mercados de trabalho, as referidas orientações apelam para a redução da segmentação do

mercado de trabalho e o desenvolvimento de medidas ativas e de mobilidade. Têm igualmente

o objetivo de aumentar a equidade, combater a pobreza e promover a igualdade de

oportunidades.

O Semestre Europeu confere maior ênfase ao emprego e ao desempenho social através de

recomendações específicas por país mais concretas61

. Nos últimos anos, o Semestre Europeu

tem vindo a dedicar uma especial atenção aos objetivos sociais e de emprego, melhorando os

indicadores de emprego no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios

macroeconómicos e procurando reforçar a participação no processo dos parceiros sociais,

tanto a nível da UE como a nível nacional.

O Semestre Europeu tem igualmente por objetivo uma maior integração das dimensões

nacionais e da área do euro.

Em 2015, foi formulada, pela primeira vez, uma recomendação sobre a política económica da

área do euro juntamente com a Análise Anual do Crescimento para 2016, com vista a uma

melhor coordenação das reformas dos Estados-Membros, a nível individual e coletivo, à

correção dos desequilíbrios e à promoção da convergência ascendente62

.

No domínio da política social, o método aberto de coordenação (MAC) apoia a definição, a

aplicação e a avaliação das políticas sociais, baseando-se em objetivos e indicadores comuns.

Este método complementa os instrumentos legislativos e financeiros da política social. É

aplicável à erradicação da pobreza e da exclusão social, à consecução de regimes de pensões

adequados e sustentáveis e à criação de cuidados de saúde e cuidados prolongados acessíveis,

de elevada qualidade e sustentáveis.63

O quadro estratégico «Educação e Formação 2020» para a cooperação europeia no domínio

da educação e da formação inclui os seguintes quatro objetivos: fazer da aprendizagem ao

longo da vida e da mobilidade uma realidade; melhorar a qualidade e a eficácia da educação e

da formação; promover a igualdade, a coesão social e a cidadania ativa; melhorar a

criatividade e a inovação, incluindo o empreendedorismo, a todos os níveis de educação e de

formação64

. A cooperação entre os Estados-Membros é apoiada por um conjunto de valores

de referência e através de um processo de aprendizagem recíproca.

61 Comunicação sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária COM (2015)

600 final. 62 Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro, COM(2015) 692 final. 63 Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da

proteção social e da inclusão social COM(2008) 418 final. 64 Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do Quadro Estratégico para a

cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação

europeia no domínio da educação e da formação.

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4.2. Financiamento da UE

O artigo 174.º do TFUE prevê, nomeadamente, que, a fim de reforçar a sua coesão

económica, social e territorial, a União procurará reduzir as disparidades entre os níveis de

desenvolvimento das diversas regiões. Nessa base, os Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) são a principal fonte de investimento à escala da UE para ajudar os

Estados-Membros a relançar e promover o crescimento e a garantir uma recuperação geradora

de emprego, ao mesmo tempo que asseguram o desenvolvimento sustentável, de acordo com

os objetivos da Estratégia Europa 202065

. Neste contexto, o Fundo Social Europeu (FSE)

ajuda as pessoas a adquirir as competências necessárias para o trabalho, melhorando a

qualidade e o acesso à educação e formação desde a infância até à idade adulta. O Fundo

Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) presta apoio tanto a infraestruturas como à

criação direta de atividades geradoras de emprego através do financiamento de habitação,

infraestruturas de acolhimento de crianças, prestação de cuidados de saúde, infraestruturas de

educação e formação, criação de emprego e medidas de promoção do espírito empresarial e da

reabilitação urbana. O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) apoia

a formação e o aconselhamento para os agricultores e outras PME das zonas rurais que

pretendam expandir as suas empresas. O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas (FEAMP) promove a coesão social e a criação de postos de trabalho nas comunidades

dependentes da pesca, através da diversificação para outros sectores marítimos e da formação

nas comunidades de pesca, incluindo aos pescadores, aquicultores e aos seus familiares.

4.3. Recomendações

Os instrumentos jurídicos não vinculativos da UE no domínio social podem igualmente

assumir a forma de coordenação política, intercâmbio de boas práticas, comparações de

resultados, quadros de ação e códigos de conduta, com vista a formar consensos e criar

incentivos à ação nacional ou a nível da empresa.

Nos termos do artigo 288.º do TFUE, as recomendações não são vinculativas. Além disso, as

recomendações do Conselho no domínio da política social também são de alcance limitado

nos termos do artigo 153.º do TFUE. Contudo, podem ser instrumentos importantes para

definir agendas, podem ser utilizadas pelo Tribunal de Justiça na interpretação do direito da

União66

e usadas no contexto dos mecanismos de cooperação.

4.3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho

No âmbito da Garantia para a Juventude, os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo

de quatro meses após a saída da escola ou a perda de um emprego, os jovens com menos de

25 anos possam encontrar um emprego de qualidade adequado à sua formação, competências

65 Ver as disposições comuns do Regulamento (UE) n.º 1303/2013; Regulamento (UE) n.º 1301/2013 relativo ao

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; Regulamento (UE) n.º 1304/2013 relativo ao Fundo Social

Europeu; Regulamento (UE) n.º 1300/2013 relativo ao Fundo de Coesão; Regulamento (UE) n.º 1305/2013

relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; Regulamento (UE) n.º 508/2014 relativo ao

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos; 66 Processo C-322/88, Grimaldi.

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e experiência ou adquirir a formação, as competências e a experiência necessárias para

encontrarem um emprego no futuro, através de um regime de aprendizagem, um estágio ou

uma formação contínua67

. A Garantia para a juventude exige uma intervenção e ativação

precoces, bem como reformas dos sistemas de formação, ensino e procura de emprego para

melhorar a transição da escola para o mundo do trabalho e a empregabilidade dos jovens.

O Quadro de Qualidade para os Estágios propõe orientações que permitem aos estagiários

adquirir uma experiência de trabalho de elevada qualidade com base num acordo escrito de

estágio, com objetivos de aprendizagem e de formação, em condições seguras e justas,

aumentando, assim, as suas hipóteses de encontrar um emprego de boa qualidade68

.

A recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no

mercado de trabalho apresenta orientações para incentivar o registo dos desempregados de

longa duração, melhorar e simplificar o apoio através de avaliações individuais aprofundadas

e oferecer um acordo de integração laboral que indique um ponto de contacto único para todos

os desempregados de longa duração registados, o mais tardar, no prazo de 18 meses69

.

A recomendação do Conselho relativa à promoção da participação financeira dos

trabalhadores promoveu a utilização dos sistemas de participação financeira, com a

implicação direta dos parceiros sociais70

.

Em 2008, a Comissão adotou uma recomendação sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas

do mercado de trabalho. A recomendação apresenta orientações políticas sobre a concessão de

um adequado apoio ao rendimento acompanhado de ajuda para encontrar um emprego em

mercados de trabalho inclusivos e no acesso a serviços de qualidade que auxiliem as pessoas a

participar ativamente na sociedade, incluindo a reinserção profissional71

.

A Comissão adotou recomendações ou emitiu pareceres sobre temas como a proteção dos

jovens no trabalho (1967)72

, a remuneração equitativa (1993)73

e a ratificação das convenções

da OIT sobre o trabalho no domicílio (1998)74

, a duração do trabalho dos marítimos (1999)75

e o trabalho infantil (2000)76

.

67 Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a

Juventude. 68 Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios. 69 Recomendação do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa

duração no mercado de trabalho. 70 Recomendação 92/443/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativa à promoção da participação dos

trabalhadores assalariados nos lucros e nos resultados das empresas (incluindo a participação no capital). 71 Recomendação 2008/867/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas

excluídas do mercado de trabalho. 72 67/125/CEE: Recomendação da Comissão dirigida aos Estados-Membros, de 31 de janeiro de 1967, relativa à

proteção dos jovens no trabalho. 73 Parecer da Comissão sobre remuneração equitativa (COM (93) 388 final). 74 98/370/CE: Recomendação da Comissão, de 27 de maio de 1998, relativa à ratificação da Convenção n.º 177

da OIT sobre o Trabalho no Domicílio, de 20 de junho de 1996. 75 1999/130/CE: Recomendação da Comissão de 18 de novembro de 1998 sobre a ratificação da Convenção n.º

180 de Organização Internacional do Trabalho relativa à duração do trabalho dos marítimos e à lotação dos

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4.3.2. Proteção social

A recomendação do Conselho de 1992 relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e

prestações suficientes nos sistemas de proteção social77

determina que as pessoas que residem

na UE devem ter acesso a recursos e prestações suficientes para viver de acordo com a

dignidade humana. A recomendação define os princípios comuns para a aplicação deste

princípio em todos os Estados-Membros, no sentido de abranger gradualmente todas as

situações de exclusão.

A recomendação do Conselho de 1992 relativa à convergência dos objetivos e políticas de

proteção social78

recomenda que seja garantido um nível de recursos compatível com a

dignidade humana, acesso a qualquer pessoa legalmente residente a sistemas de proteção da

saúde humana e apoio à integração social e à integração no mercado de trabalho. Apela ainda

a uma ampla cobertura de rendimentos substitutivos ou de prestações e ao reforço da proteção

social adequada para os trabalhadores não assalariados.

Foram promovidas medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada através

da Recomendação do Conselho de 1992 relativa ao acolhimento de crianças, que incide sobre

as estruturas de acolhimento de crianças para os pais que trabalham ou que frequentam cursos

ou ações de formação. Além disso, propõe-se a concessão de licenças especiais para os pais e

melhorar o ambiente, estrutura e organização do trabalho para os pais assalariados com

crianças79

. A recomendação da Comissão de 2013 sobre o investimento nas crianças

estabelece igualmente um conjunto de recomendações que visam melhorar os resultados

escolares das crianças e reduzir a transmissão intergeracional das desigualdades,

nomeadamente através do reforço dos serviços de acolhimento e educação infantis de

qualidade e a preços comportáveis 80

. A recomendação do Conselho relativa a medidas

eficazes para a integração dos ciganos promove medidas políticas eficazes em matéria de

acesso à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação81

.

4.3.3. Educação e formação

A recomendação sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida tem

por objetivo dotar os jovens das competências essenciais para uma futura aprendizagem e para

navios e a ratificação do protocolo de 1996 à convenção relativa às normas mínimas a observar nos navios

mercantes de 1976. 76 2000/581/CE: Recomendação da Comissão, de 15 de setembro de 2000, sobre a ratificação da Convenção n.º

182, adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 17 de junho de 1999, respeitante à

proibição das formas mais abusivas do trabalho infantil e a medidas imediatas para a sua eliminação. 77 Recomendação 92/441/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a

recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social 78 92/442/CEE: Recomendação do Conselho, de 27 de julho de 1992, relativa à convergência dos objetivos e

políticas de proteção social. 79 92/241/CEE: Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças 80 Recomendação da Comissão para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade C (2013) 778. 81 Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas de integração eficientes de

integração da comunidade cigana nos Estados-Membros.

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a vida profissional ao longo da vida82

. Em 2011, os Estados-Membros foram convidados a

aplicar estratégias globais de luta contra o abandono escolar precoce, que englobam medidas

de prevenção, de intervenção e de compensação83

.

O Quadro Europeu de Qualificações diz respeito aos sistemas nacionais de qualificações

através de níveis de referência europeus comuns relativos a conhecimentos, aptidões e

competências84

.O Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a

Formação Profissionais estabelece referências europeias comuns para desenvolver, melhorar,

orientar e avaliar a qualidade do ensino e da formação profissionais85

. O Sistema Europeu de

Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) permite a validação e o

reconhecimento das aptidões e conhecimentos profissionais adquiridos em diferentes países e

sistemas86

. A proposta de recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não

formal e informal tem por objetivo estabelecer mecanismos para a identificação dos

resultados da aprendizagem, a respetiva documentação, a sua avaliação e, por último, a sua

certificação87

.

4.1.4. Saúde

A recomendação do Conselho sobre a criação de espaços sem fumo88

recomenda aos Estados-

Membros que garantam uma proteção eficaz contra a exposição ao fumo de tabaco nos locais

de trabalho e recintos públicos fechados, nos transportes públicos e noutros locais públicos.

A recomendação do Conselho sobre a sobre a prevenção de lesões e a promoção da

segurança89

promove uma melhor utilização dos dados existentes e, se necessário, o

desenvolvimento de instrumentos de vigilância e de comunicação de lesões que proporcionem

informações comparáveis e permitam observar a evolução ao longo do tempo dos riscos de

lesões e dos efeitos das medidas de prevenção.

5. Direitos e princípios sociais consagrado na legislação internacional

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Carta Social Europeia e o Código

Europeu de Segurança Social do Conselho da Europa, bem como as disposições para que

remete a Organização Internacional do Trabalho (OIT), podem ser uma fonte de inspiração

para o legislador da UE e para o TJUE.

82 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006 sobre as competências

essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE) 83 Recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (2011/C191/01). 84 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro

Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida 85 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro

de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais. 86 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 sobre a criação do Sistema

Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET). 87 COM/2012/0485 final. 88 Recomendação do Conselho sobre a criação de espaços sem fumo, 2009/C 296/02. 89 Recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança, 2007/C 164/01.

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A UE não é parte da maioria das convenções internacionais que implicam a participação em

organizações nas quais são adotadas. No entanto, existem exceções e novos

desenvolvimentos. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência (CDPD) foi ratificada pela UE em dezembro de 2010. A CDPD faz parte

integrante do direito da União e prevalece sobre o direito derivado da UE.

Um certo número de convenções da OIT foram ratificadas por todos os 28 Estados-Membros

da UE (normas laborais fundamentais e inspeção do trabalho) ou pela grande maioria deles

(convenções de segurança social, desenvolvimento dos recursos humanos). Todos os Estados-

Membros da UE ratificaram as oito convenções fundamentais da OIT e a maior parte das

convenções prioritárias sobre a governação do mercado de trabalho (política de emprego,

consultas tripartidas, a inspeção do trabalho). Estes instrumentos abrangem todas as empresas,

instituições e atividades possíveis (formais e informais) com um número muito limitado de

exceções, bem como todos os trabalhadores sem distinção. Em relação a outras convenções

sobre, por exemplo, aptidões, condições de trabalho, legislação relativa à proteção do

emprego, fixação de salários mínimos, segurança social e SST, as ratificações variam de

acordo com o domínio em questão.

A segunda importante fonte internacional de direitos e princípios sociais é o Conselho da

Europa, nomeadamente através da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de

1961 e da Carta Social revista de 1996. Todos os Estados-Membros ratificaram as Cartas

Sociais de 1961 ou de 199690

. A importância das Cartas Sociais na ordem jurídica da União é

reconhecida pelo artigo 151.º do TFUE, segundo o qual, a União e os Estados-Membros,

«tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social

Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961», terão por objetivos a promoção do

emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua

harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o

diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um

nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Esta disposição espelha as

posições e tradições comuns dos Estados-Membros e pode ser considerada uma declaração de

princípios fundamentais que a UE e os Estados-Membros pretendem respeitar 91

.

Existem disparidades no que diz respeito à ratificação pelos Estados-Membros das

convenções da OIT, classificadas como atualizadas pela OIT, e a aceitação dos diferentes

artigos da Carta Social Europeia (revista), nomeadamente sobre as condições de trabalho, os

rendimentos e as relações de trabalho. Muitos Estados-Membros optaram por não aplicar

(«opt out) algumas das disposições, como as relativas ao salário mínimo, duração do tempo de

trabalho ou inclusão e proteção social.

A legislação da UE tem força executória e é mais circunstanciada do que as normas

internacionais. Pode tornar-se efetiva através de um quadro jurídico sólido que garanta

90 http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/socialcharter/Presentation/Overview_en.asp. 91 Ver as conclusões da advogada-geral Trstenjak no processo C-282/10, Maribel Dominguez, n.º 104.

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soluções justas, tanto para os cidadãos como para as empresas92

. As normas internacionais

continuam a ser uma referência importante, uma vez que podem exprimir pontos de vista

comuns sobre as condições mínimas de trabalho e de proteção social.

92 As normas da OIT e a Carta Social Europeia abrangem um leque mais vasto de domínios, incluindo um salário

mínimo, o direito ao desenvolvimento das aptidões e dos recursos humanos, a proteção contra os

despedimentos individuais, normas mínimas em matéria de segurança social e de subsídios de desemprego,

bem como os aspetos relativos à governação, por exemplo, a inspeção do trabalho, a negociação coletiva e as

consultas tripartidas.