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COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 8.3.2016
SWD(2016) 50 draft
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO
O acervo social da UE
que acompanha o documento
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico
e Social Europeu e ao Comité das Regiões
Lançamento de uma consulta pública sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais
{COM(2016) 127 final}
{SWD(2016) 51 final}
2
Índice
1. Uma breve história do acervo social ............................................................................ 3
2. O quadro do acervo social da UE, tal como previsto no direito primário .................... 4
2.1. Os Tratados .................................................................................................................. 4
2.2. A Carta da UE .............................................................................................................. 6
3. Direitos e princípios sociais no direito derivado da União .......................................... 7
3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho .............................................. 7
3.1.1. Igualdade de tratamento no local de trabalho .............................................................. 8
3.1.2. Conciliação da vida profissional e familiar .................................................................. 8
3.1.3. Conhecimento das condições de trabalho .................................................................... 9
3.1.4. Igualdade de tratamento independentemente do tipo de contrato ................................ 9
3.1.5. Limitação do tempo de trabalho ................................................................................. 10
3.1.6. Proteção da saúde e segurança ................................................................................... 10
3.1.7. Trabalhadores destacados ........................................................................................... 11
3.1.8. Nacionais de países terceiros ..................................................................................... 11
3.1.9. Proteção em caso de despedimento ............................................................................ 12
3.1.10. Organização, informação e consulta dos trabalhadores; ............................................ 13
3.1.11. Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho .............................. 13
3.2. Proteção social ........................................................................................................... 14
3.2.1. Coordenação da segurança social. .............................................................................. 14
3.2.2. Igualdade de tratamento em matéria de segurança social e de integração social ....... 14
4. Abordagem não vinculativa ....................................................................................... 15
4.1. Coordenação política .................................................................................................. 15
4.2. Financiamento da UE ................................................................................................. 17
4.3. Recomendações .......................................................................................................... 17
4.3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho ............................................ 17
4.3.2. Proteção social ........................................................................................................... 19
4.3.3. Educação e formação ................................................................................................. 19
5. Direitos e princípios sociais consagrado na legislação internacional ........................ 20
3
1. Uma breve história do acervo social
O direito primário da UE, que consiste no Tratado da União Europeia (TUE), no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (Carta da UE), confere à UE uma missão social e um mandato. Este mandato
social é o resultado de um longo e gradual desenvolvimento. A política social em sentido lato
começou como uma forma de assegurar a integração do mercado e desenvolveu um método
para produzir políticas sociais. O presente documento incide sobre este «acervo», numa
aceção jurídica.
Logo desde do Tratado de Roma (1957), a Comunidade Económica Europeia estabeleceu a
criação de um Fundo Social Europeu (FSE) que tinha por objetivo melhorar as oportunidades
de emprego dos trabalhadores e contribuir para elevar o seu nível de vida (capítulo II). O
Tratado consagrou o direito à livre circulação de trabalhadores e a abolição de toda e qualquer
discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no
que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho (artigo 48.º).
Como ilustrado pelo artigo 119.º, centrou-se igualmente na igualdade de género no que diz
respeito a remuneração igual para trabalho igual. No domínio da proteção da saúde e da
segurança no local de trabalho, a Comissão podia emitir pareceres sobre problemas a nível
nacional e internacional (artigos 117.º e 118.º)1. Além disso, dada a obrigação que o Tratado
impõe ao Conselho de agir no domínio da coordenação da segurança social (artigo 51.º),
desde 1958 está em vigor direito derivado da UE neste domínio2. Por último, logo a partir de
1963 foram adotadas ações concretas em matéria de formação profissional3. O Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) tomou em consideração relativamente cedo as questões
sociais, em particular nos casos em que estavam envolvidas pessoas singulares. Tal permitiu
que fosse reconhecido a estas pessoas, muitas vezes trabalhadores migrantes e suas famílias, o
direito a diversos tipos de prestações sociais4.
O acervo social da UE evoluiu inicialmente no sentido da plena realização do mercado único
europeu5. A política social foi-se desenvolvendo com a inclusão no Ato Único Europeu, em
1986, da possibilidade de serem adotados requisitos mínimos em matéria de saúde e
segurança dos trabalhadores (artigo 118.º-A). As prioridades de ação para a UE foram
alargadas no Protocolo Social do Tratado de Maastricht, de 1992. Em 1998, as disposições do
Protocolo foram posteriormente integradas no quadro geral do Tratado pelo Tratado de
Amesterdão, que as torna aplicáveis a todos os Estados-Membros, passando a constituir a base
para o atual Título X do TFUE. A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a
1 Foi necessário estabelecer requisitos mínimos em matéria de saúde e segurança no trabalho para a plena
consecução do Mercado Único Europeu, o que levou à adoção, por exemplo, das Diretivas 82/605/CEE
relativa à proteção contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico, 83/477/CEE relativa ao amianto e
86/188/CEE sobre o ruído.
2 Regulamentos n.os 3 e 4 de 1958.
3 63/266/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para
a execução de uma política comum de formação profissional.
4 Cf. processo 249/83, Hoeckx; processo 94/84, Deak; e processo C-237/94 O’Flynn.
5 Muitas das medidas iniciais em matéria de direito laboral da UE tiveram por base a competência geral de
harmonização para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Ver, por exemplo, a Diretiva
80/987/CEE relativa à insolvência do empregador, a Diretiva 75/125 sobre despedimentos coletivos, e Diretiva
77/187/CEE relativa à transferência de empresas.
4
UE introduziu pela primeira vez na história da integração a ideia de alcançar uma economia
social de mercado altamente competitiva6.
Quanto aos direitos sociais fundamentais, o ponto de referência inicial na ordem jurídica da
UE foi a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada
em 1989 por todos os Estados-Membros exceto o Reino Unido. A Carta comunitária de 1989,
embora não juridicamente vinculativa, foi um instrumento político e um ponto de referência
para o TJUE7. Muitos dos direitos da Carta comunitária de 1989 estão agora consagrados na
Carta da UE. Proclamada em Nice, em 2000, e equiparada ao direito primário pelo Tratado de
Lisboa em 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia inclui um grande
número de direitos sociais e de proteção social que devem ser respeitados pelas instituições da
UE, bem como pelos Estados-Membros quando apliquem o direito da União.
2. O quadro do acervo social da UE, tal como previsto no direito primário
2.1. Os Tratados
A missão social e os objetivos da UE são promover o bem-estar dos seus povos (artigo 3.º do
TUE), favorecer um desenvolvimento sustentável baseado numa economia social de mercado
altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, assim
como um elevado nível de proteção. A União deve combater a exclusão social e as
discriminações e fomentar a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres,
a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Deverá ainda contribuir
para incentivar a coesão económica, social e territorial, bem como para a solidariedade entre
Estados-Membros.
A UE deve prosseguir estes objetivos sociais pelos meios adequados, em função das
competências que lhe são atribuídas pelos Tratados (artigo 5.º, n.º 2, do TUE). A utilização
destas competências deve estar em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade (artigo 5.º, n.os
3 e 4 do TUE)
A missão social da UE é ainda reforçada pelo artigo 9.º do TFUE, que prevê uma obrigação
de integração social, indicando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a
União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de
emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.
A UE cumpriu a sua missão e objetivos sociais, nomeadamente com base no artigo 153.º do
TFUE, título X, dedicado à política social. A disposição central neste título é o artigo 153.º,
n.º 1, cujo âmbito de aplicação pessoal e material muito vasto, constitui a base legal para que
a UE apoie e complete a ação dos Estados-Membros em vários domínios para as pessoas
dentro e fora do mercado de trabalho: trabalhadores, candidatos a emprego e desempregados.
Pretende-se, assim, a melhoria das condições de trabalho, da segurança social e da proteção
social, da saúde e da segurança no trabalho, da informação e da consulta dos trabalhadores, e
a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.
6 Artigo 2.º, n.º 3, do TUE.
7 Por exemplo, processos C-173/99, BECTU, C-397/01, Pfeiffer e C-151/02, Jaeger.
5
Em todos estes domínios, a UE dispõe de competência legislativa para adotar diretivas
(exceto no que diz respeito à luta contra a exclusão social e a modernização dos sistemas de
proteção social) que é limitada de duas formas: A UE dispõe de «competência partilhada»
(ver artigo 4.º do TFUE), e apenas pode estabelecer requisitos mínimos.
Para as diretivas relativas à segurança social e à proteção social dos trabalhadores, à proteção
dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, à representação e defesa
coletiva dos trabalhadores e dos empregadores, bem com às condições de emprego dos
nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da UE, é necessário o voto
unânime do Conselho e a consulta do Parlamento Europeu8. A cláusula de ligação específica,
que autoriza o Conselho a decidir por unanimidade a aplicação doprocesso legislativo
ordinário9 pode aplicar-se nesses casos, salvo no que diz respeito a medidas relativas à
segurança social e proteção social dos trabalhadores.
Nos termos do artigo 153.º, n.º 5, do TFUE «O disposto no presente artigo não é aplicável às
remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out», o que limita o
poder da UE no âmbito desta competência social10
.
O artigo 5.º, n.º 3, do TFUE dispõe que a União pode tomar iniciativas para garantir a
coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros. O alcance da competência da União
a este respeito e a configuração do seu exercício estão consagrados no artigo 156.º do TFUE,
que estabelece a infraestrutura necessária para um «método aberto de coordenação social».
O TFUE apresenta um meio único complementar para que a UE adote legislação em matéria
de política social, nomeadamente através da aplicação de acordos celebrados entre os
parceiros sociais, ou seja, representantes do patronato e dos trabalhadores a nível da UE. Os
artigos 152.º, 154.º e 155.º do TFUE estabelecem o quadro normativo para este diálogo social
a nível europeu. Nos domínios abrangidos pelo artigo 153.º do TFUE, esses acordos devem
ser aplicados «a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adotada pelo
Conselho».11
O artigo 21.º, n.º 3, do TFUE confere à UE competência para adotar medidas respeitantes à
segurança social ou à proteção social Do mesmo modo, no caso de situações transfronteiriças
no mercado interno, os artigos 45.º a 48.º do TFUE outorgam competência para garantir a
livre circulação dos trabalhadores na UE.
8 Artigo 153.°, n.° 2, alínea b), segundo parágrafo, TFUE 9 Artigo 153.°, n.° 2, alínea b), terceiro parágrafo, TFUE 10 No entanto, algumas medidas que têm por base o artigo 153.º do TFUE, como o trabalho a termo, o trabalho a
tempo parcial e o trabalho temporário incluem a remuneração nas «condições de trabalho» em relação às quais
é estabelecido um direito à igualdade de tratamento. Os aspetos relativos à remuneração são também
indiretamente regidos pelo artigo 7.º da diretiva sobre o tempo de trabalho, que estabelece o direito a um
período mínimo de férias anuais remuneradas. Em nenhum destes casos os níveis de remuneração são fixados
pelo direito da União, aspeto que continua a ser de competência nacional. O TJUE já declarou expressamente
que «posto que [o artigo 153.°, n.º 5, do TFUE] constitui uma disposição derrogatória dos n. os 1 a 4 do
mesmo artigo, as matérias reservadas pelo referido número devem ser objeto de interpretação estrita, de modo
a não prejudicar indevidamente o alcance dos referidos n. os 1 a 4 nem a pôr em causa os objectivos
prosseguidos pelo artigo [151.° do TFUE]. Ver, nomeadamente, o processo C-268/06, Impact, e o processo C-
307/05, Yolanda Del Cerro Alonso/Osakidetza-Servicio Vasco de Salud. 11 Os parceiros sociais adotaram até à data 10 desses acordos: quatro intersectoriais e seis a nível setorial.
6
Por último, podem ser mencionados neste contexto os artigos 145.º, 148.º, 162.º, 165.º e 168.º
do TFUE que estabelecem orientações em matéria de emprego, do Fundo Social Europeu
(FSE), da educação e da saúde.
2.2. A Carta da UE
Uma vasta gama de direitos sociais e princípios são estabelecidos na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia12
. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é
vinculativa para as instituições da UE, o que significa que estas a têm de respeitar e observar
sempre que atuem em conformidade com as competências que lhes são atribuídas pelos
Tratados. Além disso, a Carta é vinculativa para os Estados-Membros sempre que estes
apliquem o direito da União, por exemplo na transposição de diretivas para a ordem jurídica
nacional. Muitos dos direitos e princípios sociais consagrados na Carta foram concretizados
através de medidas de direito derivado. Estas medidas são plenamente vinculativas para os
Estados-Membros e são interpretadas pelo TJUE à luz da Carta13
.
12 Tal como a proibição do trabalho forçado (artigo 5.º), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), a
liberdade de associação (artigo 12.º), a liberdade profissional e direito de trabalhar em qualquer Estado-
Membro (artigo 15.º), o direito de não ser discriminado por nenhum motivo (artigo 21.º), a igualdade entre
homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração
(artigo 23.º), o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º), o direito de
negociação e de ação coletiva (artigo 28.º), o direito de acesso gratuito a um serviço de emprego (artigo 29.º), o
direito à proteção em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.º), o direito a condições de trabalho
justas e equitativas, à duração máxima do trabalho, pausas e férias (artigo 31.º), a proibição do trabalho infantil
e proteção dos jovens no trabalho (artigo 32.º) e o direito à segurança social e à assistência social (artigo 34.º). 13 Já antes da entrada em vigor da Carta, o TJUE atribuía-lhe uma importância decisiva na interpretação do
direito da União. Ver o processo C-540/03, Parlamento/Conselho, n. os 38 e 58; processo C-432/05, Unibet, n.º
37. processo C-438/05, International Transport Workers’ Federation and Finnish Seamen’s Union, n. os 90 e
91; processo C-275/06, Promusicae, n. os 61 a 65; processos apensos C-402/05 P e C-415/05, P Al Barakaat
International Foundation/Conselho e Comissão, n.º 335; acórdão Kücükdeveci e processos apensos C-92/09 e
C-93/09, Volker und Markus Schecke and Eifert, n.º 45 et seguintes Ver também o processo T-177/01 Jégo-
Quéré/Comissão.
7
No entanto, a Carta da UE deve ser interpretada em conjugação com os Tratados. A Carta não
cria quaisquer novos poderes ou competências para a União. Acresce que o artigo 52.º, n.º 2,
determina que os direitos da Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são
exercidos de acordo com as condições e limites definidos pelos Tratados e pelos princípios
gerais do direito da UE. A liberdade profissional e o direito de trabalhar em qualquer Estado-
Membro (artigo 15.º da Carta) devem, por conseguinte, ser exercidos de acordo com as
condições e limites definidos pelo artigo 45.º do TFUE, tal como interpretado pelo TJUE.
Mais importante ainda é o facto de, em muitos domínios em que Carta da UE estabelece
direitos sociais (por exemplo, habitação, bem-estar, proteção social), a UE dispor de pouca ou
nenhuma competência para adotar legislação secundária.
3. Direitos e princípios sociais no direito derivado da União
A maior parte do acervo social da UE é composto por legislação secundária, em grande parte
sob a forma de diretivas; muitas delas oferecem uma expressão ou aplicação dos direitos
sociais mais concreta do que a que decorre dos Tratados e da Carta da UE. Por outro lado, o
direito derivado da UE noutros domínios também inclui cláusulas sociais.
3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho
A proteção dos trabalhadores a nível da UE é atualmente assegurada através de um conjunto
de direitos individuais e coletivos. A UE adotou diretivas sobre a política social tendo por
base o artigo 153.º do TFUE14
. O conceito de trabalhador nestas diretivas não é uniforme15
e a
maioria remete para as definições nacionais16
. Em algumas dessas diretivas, em que não existe
uma definição ou referência às definições nacionais, aplica-se a definição constante do
artigo 45.º do TFUE17
. Os Estados-Membros e os seus órgãos jurisdicionais dispõem, pois, de
uma margem de apreciação18
.
14 Por exemplo, sobre a segurança e saúde dos trabalhadores (Diretiva-Quadro 89/391/CEE e 23 diretivas
específicas, ver parte 3.1, Proteção da saúde e da segurança, e nota de rodapé n.º 36) e condições de trabalho:
Diretiva 91/533/CEE (informação por escrito); Diretiva 94/33/CE (proteção dos jovens no trabalho); Diretiva
2008/104/CE (trabalho temporário); Diretiva 2008/94/CEE (proteção dos trabalhadores assalariados em caso
de insolvência do empregador); Diretiva 1997/81/CE (trabalho a tempo parcial); Diretiva 1999/70/CE (trabalho
a termo); Diretiva 2002/14/CE (informação e consulta); Diretiva 2003/88/CE (organização do tempo de
trabalho) e Diretivas 2000/78/CE (proibição da discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma
deficiência, da idade ou da orientação sexual) e 2000/43/CE (igualdade racial). 15 Ver, por exemplo, a Diretiva 90/270/CEE (trabalho com equipamentos dotados de visor); Diretiva 92/85/CEE
(trabalhadoras grávidas); Diretiva 2010/32/UE (ferimentos provocados por objetos cortantes); Diretiva
92/29/CEE (assistência médica a bordo dos navios) e a Diretiva-Quadro 89/391/CEE. 16 Todas as diretivas sobre condições de trabalho referidas na nota 3, com exceção da Diretiva 98/59
(despedimentos coletivos) e a Diretiva 2003/88/CE (organização do tempo de trabalho). 17 Diretiva 2000/78/CE (processo C-432/14, O); Diretiva 2003/88/CE (processo C-428/09, Isère); Diretiva
98/59/CE (processo C-229/14, Ender Balkaya); 18 O Tribunal de Justiça introduziu algumas restrições a esta liberdade, a fim de assegurar a eficácia do direito da
UE, ver, por exemplo, processo C-393/10, O'Brien.
8
3.1.1. Igualdade de tratamento no local de trabalho
Várias diretivas têm por objetivo a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as
pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica19
e de género20
. Essas diretivas impõem aos
Estados-Membros a obrigação de criarem organismos nacionais que promovam a igualdade
de tratamento e prestem assistência às vítimas de discriminação. A diretiva relativa à
igualdade de tratamento no emprego21
proíbe a discriminação no emprego em razão da
religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, e a diretiva
relativa à igualdade racial22
proíbe a discriminação com base na origem racial ou étnica, no
emprego, na educação e no acesso à segurança social, assim como em relação aos bens e
serviços. Em 2006, a diretiva reformulada relativa à igualdade entre homens e mulheres
consolidou numa única diretiva a anterior legislação da UE relativa à igualdade de
oportunidades e a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na
atividade profissional.23
Para além das diretivas contra a discriminação, a legislação da UE no domínio dos
transportes, das telecomunicações, da proteção dos consumidores, dos auxílios estatais e dos
contratos públicos inclui disposições que visam garantir a acessibilidade das pessoas com
deficiência.
3.1.2. Conciliação da vida profissional e familiar
A diretiva relativa às trabalhadoras grávidas (licença de maternidade) prevê uma licença de
maternidade paga, pelo menos ao nível do subsídio de doença, de 14 semanas24
. Além disso, a
diretiva sobre os trabalhadores independentes e cônjuges auxiliares também prevê a concessão
de um subsídio de maternidade que seja suficiente para permitir uma interrupção da atividade
profissional durante, pelo menos, 14 semanas para as trabalhadoras independentes ou
mulheres de trabalhadores independentes25
. A diretiva revista sobre a licença parental26
concede aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental pelo
nascimento ou pela adoção de um filho. Os Estados-Membros, ou, quando aplicada através de
convenções coletivas, os parceiros sociais, dispõem de poder discricionário para decidir se
esta licença é paga ou não, e se pode ser gozada de modo fragmentado ou a tempo parcial. Os
pais ao regressarem da licença parental, podem solicitar alterações do horário laboral e/ou
organização do trabalho durante um determinado período, embora tal não corresponda a um
direito. A diretiva prevê igualmente que os trabalhadores possam solicitar ausentar-se do
19 Diretiva 2000/43/CE. 20 Diretiva 2006/54/CE (reformulação) relativa à aplicação do princípio de igualdade de oportunidades e
igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.
Diretiva 2004/113/CE relativa à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no domínio do acesso e
do fornecimento de bens e serviços. Diretiva 97/7/CEE relativa à realização progressiva do princípio da
igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. 21 Diretiva 2000/78 22 Diretiva 2000/43 23 Reformulação da Diretiva 2006/54/CE. 24 Diretiva 92/85/CEE. 25 Diretiva 2010/41/UE. 26 Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental.
9
trabalho durante um período limitado por motivo de força maior associado a razões familiares
urgentes.
3.1.3. Conhecimento das condições de trabalho
O trabalhador tem direito a receber informações essenciais por escrito relativas à relação de
trabalho, o mais tardar dois meses após a sua entrada ao serviço, com base na diretiva sobre a
informação por escrito27
. Estes elementos abrangem a descrição do trabalho, a data em que
teve início, a sua duração, o período de duração das férias remuneradas e o período de
duração do trabalho com informações suplementares para trabalhadores expatriados. A
Comissão está atualmente a proceder a uma avaliação da aplicação da diretiva.
O conhecimento dos direitos é também assegurado pelas diretivas adotadas com vista a uma
aplicação mais eficaz das regras da UE em vigor em matéria de destacamento de
trabalhadores28
ou da livre circulação dos trabalhadores29
. As referidas diretivas preveem
obrigações que permitem o acesso efetivo à informação sobre os direitos estabelecidos na
legislação da UE e transpostas para o direito nacional através da criação ou da utilização de
ferramentas apropriadas ou de organismos específicos e da disponibilização de mecanismos
eficazes de resolução de litígios ou de processos administrativos ou judiciais ou semelhantes.
3.1.4. Igualdade de tratamento independentemente do tipo de contrato
Três diretivas diferentes em matéria de legislação laboral da UE, relativas ao trabalho a termo,
ao trabalho a tempo parcial e ao trabalho temporário têm por objetivo garantir a igualdade de
tratamento e evitar a utilização abusiva de contratos «atípicos»30
. Quando um trabalhador
estiver empregado ao abrigo desse contrato atípico, não pode, regra geral, ser tratado de forma
menos favorável, no que se refere às condições de emprego, do que os trabalhadores
abrangidos por contratos sem termo e/ou a tempo inteiro, salvo se existirem razões objetivas
para uma diferença de tratamento. Segundo o disposto na diretiva relativa ao trabalho
temporário, por exemplo, a partir do primeiro dia do período de cedência, os trabalhadores
temporários têm de ter condições fundamentais de trabalho e de emprego pelo menos iguais
às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo
utilizador para ocuparem a mesma função. Estas condições abrangem a remuneração, assim
como a duração do trabalho, as horas suplementares, os períodos de pausa e de descanso, o
trabalho noturno e as férias e feriados. A fim de permitir a flexibilidade dos trabalhadores e
empregadores, são permitidas exceções a este princípio em circunstâncias específicas. A
diretiva relativa aos contratos a trabalho a termo também inclui uma «cláusula antiabuso» que
visa impedir a sucessão injustificada desses contratos. Outra diretiva alarga as regras da UE
sobre saúde e segurança no trabalho aos trabalhadores temporários, geralmente mais expostos
aos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais31
.
27 Diretiva 91/533/CEE. 28 Diretiva 2014/67/UE. 29 Diretiva 2014/54/UE. 30 Diretiva 1999/70/CE relativa aos contratos a trabalho a termo; Diretiva 97/81/CE relativa ao trabalho a tempo
parcial; Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário. 31 Diretiva 91/383/CEE.
10
3.1.5. Limitação do tempo de trabalho
A diretiva relativa à organização do tempo de trabalho32
prevê um limite para a duração do
tempo de trabalho que não deve ultrapassar as 48 horas semanais, incluindo as horas
extraordinárias. Um trabalhador pode renunciar (opt-out) a esse limite por acordo escrito com
a entidade patronal, se o Estado-Membro tiver autorizado a utilização desta derrogação. Esta
possibilidade de renúncia não se aplica às disposições da diretiva sobre os períodos mínimos
de descanso, que determinam um período mínimo de descanso diário de 11 horas
consecutivas, pausas durante o tempo de trabalho no caso de o período de trabalho diário ser
superior a seis horas e um período mínimo de descanso semanal de 11 horas consecutivas por
cada período de 24 horas. A diretiva prevê igualmente o direito a um período mínimo de
férias anuais remuneradas de quatro semanas. A diretiva relativa à organização do tempo de
trabalho permite uma certa flexibilidade para que se tenham em conta as diferenças entre as
normas nacionais ou os requisitos aplicáveis a atividades específicas. Existe uma ampla
margem de manobra para modelos de trabalho flexíveis através da negociação coletiva (por
exemplo, contabilização do tempo de trabalho anual), assim como derrogações que permitem
dar resposta a situações em que é crucial a continuidade do serviço (por exemplo, hospitais).
Além da diretiva relativa à organização do tempo de trabalho, outras diretivas específicas são
aplicáveis a um determinado número de setores do transporte33
.
3.1.6. Proteção da saúde e segurança
As normas da UE no âmbito da política social garantem aos trabalhadores o direito à saúde e
segurança no trabalho (SST). Uma diretiva-quadro e 23 diretivas preveem disposições
relativas à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, bem com
à eliminação dos fatores de risco e de acidente34
. A diretiva-quadro estabelece princípios
32 Diretiva 2003/88/CE. 33 Na Diretiva 2000/79/CE são consagradas normas mínimas em matéria de tempo de trabalho no setor da
aviação civil. A Diretiva 2005/47/CE aplica o acordo celebrado entre os parceiros sociais sobre certos aspetos
das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça
no setor ferroviário. A Diretiva 2002/15/CE, por sua vez, define o quadro para a organização do tempo de
trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário e dos condutores independentes.
O Regulamento (CE) n.º 561/2006 impõe exigências mínimas em matéria de tempos de condução diária e
semanal, mínimos de pausas e períodos de repouso diário e semanal para os condutores envolvidos no
transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Estas disposições reforçam as atuais regras relativas à
organização do tempo de trabalho e são rigorosamente verificadas através da utilização de um aparelho de
controlo. A organização do tempo de trabalho dos marítimos é regida pela Diretiva 1999/63/CE. 34 Diretiva-Quadro 89/391/CEE e Diretiva 89/654/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde
para os locais de trabalho; Diretiva 92/57/CEE relativa aos estaleiros temporários ou móveis; Diretiva
92/91/CEE relativa às indústrias extrativas por perfuração; Diretiva 92/104/CEE relativa a indústrias extrativas
a céu aberto ou subterrâneas; Diretiva 93/103/CE relativa aos navios de pesca; Diretiva 92/29/CEE destinada a
promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios; Diretiva 89/656/CEE relativa a equipamentos de
proteção pessoal; Diretiva 90/269/CEE relativa à movimentação manual de cargas; Diretiva 90/270/CEE
relativa ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Diretiva 92/58/CEE relativa à sinalização de
segurança e/ou de saúde no trabalho; Diretiva 2009/104/CE relativa a equipamentos de trabalho; Diretiva
92/85/CEE relativa às trabalhadoras grávidas; Diretiva 2013/35/UE relativa aos campos eletromagnéticos;
Diretiva 1999/92/CE relativa a atmosferas explosivas; Diretiva 2002/44/CE relativa a vibrações mecânicas;
Diretiva 2003/10/CE relativa ao ruído; Diretiva 2006/25/CE sobre radiação ótica artificial; Diretiva
2000/54/CE relativa a agentes biológicos durante o trabalho; Diretiva 2010/32/UE relativa a ferimentos
causados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde; Diretiva 98/24/CE relativa a agentes
11
gerais de gestão da segurança e da saúde, como a responsabilidade da entidade patronal, os
direitos/obrigações dos trabalhadores, com base em avaliações de risco para melhorar
continuamente os processos empresariais, representação e de saúde e segurança no trabalho.
Todas as diretivas específicas seguem estes princípios comuns, adaptando os princípios da
diretiva-quadro a tarefas específicas, riscos específicos no trabalho, locais de trabalho e
setores específicos, bem como a grupos específicos de trabalhadores. As diretivas específicas
definem as modalidades de avaliação desses riscos e, em alguns casos, estabelecem valores
limite de exposição para certas substâncias ou agentes.
3.1.7. Trabalhadores destacados
A fim de assegurar condições de trabalho justas e equitativas também no contexto da
prestação temporária de serviços transfronteiriços, a diretiva relativa ao destacamento dos
trabalhadores35
determina que um Estado-Membro de acolhimento deva aplicar aos
trabalhadores destacados para o seu território certos princípios de base do seu próprio sistema
de direito do trabalho (por exemplo, remuneração mínima, duração do tempo de trabalho,
férias), tal como previsto na legislação nacional ou em convenções coletivas de aplicação
geral. A diretiva de execução permite aos Estado-Membros de acolhimento aplicar métodos
mais eficazes para fazer respeitar as normas laborais em tais situações36
.
3.1.8. Nacionais de países terceiros
A migração legal de nacionais de países terceiros para a UE é parcialmente regida pelas
diretivas da UE que fixam as condições de entrada e de residência e os direitos mínimos que
os nacionais de países terceiros devem beneficiar, nomeadamente, a igualdade de tratamento
com os cidadãos nacionais. A diretiva relativa aos residentes de longa duração criou um
estatuto único para os nacionais de países terceiros residentes de longa duração. Uma diretiva
relativa ao direito ao reagrupamento familiar estabelece as normas e condições em que os
nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da UE podem exercer o seu
direito ao reagrupamento familiar. A UE também harmonizou as legislações nacionais
relativas à entrada de estudantes, bem como de investigadores e estagiários não remunerados.
Para atrair talentos e trabalhadores altamente qualificados, a União Europeia adotou a diretiva
relativa ao cartão azul UE em 2009. Uma diretiva relativa ao trabalho sazonal estabelece
normas laborais importantes para os nacionais de países terceiros envolvidos em trabalho
sazonal na UE37
. A diretiva prevê o princípio da igualdade de tratamento entre os nacionais de
países terceiros e os nacionais da União, particularmente no que diz respeito à liberdade de
associação e ao direito à greve, em matéria de condições de emprego, de condições de
trabalho e de prestações de segurança social.
A diretiva relativa à autorização única estabelece um procedimento de pedido único para
concessão de uma autorização única para trabalhar na UE, assim como um conjunto comum
de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-
químicos; Diretiva 2004/37/CE relativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos; Diretiva 2009/148/CE relativa
ao amianto; 38 Diretiva 96/71/CE. 39 Diretiva 2014/67/UE.
37 Diretiva 2014/36
12
Membro38
. Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores transferidos dentro das
empresas que trabalham na UE, facilitando a sua entrada e mobilidade entre os Estados-
Membros é consagrado pela diretiva relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas39
.
3.1.9. Proteção em caso de despedimento
O artigo 153.º do TFUE prevê a possibilidade de a UE apoiar os Estados-Membros no sentido
de assegurar a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão dos respetivos contratos de
trabalho, nomeadamente através da adoção por unanimidade de diretivas de prescrições
mínimas. Não existe qualquer ato de direito derivado da UE que dê execução a este direito.
Do mesmo modo, não existem normas da UE sobre a duração dos períodos de estágio.
Três diretivas diferentes abordam a eventual rescisão do contrato de trabalho em caso de
alterações estruturais nas empresas. Concretizam o direito fundamental à proteção contra o
despedimento sem justa causa, mas apenas em circunstâncias «coletivas». A Diretiva
2008/94/CE garante o pagamento das dívidas aos trabalhadores assalariados em caso de
insolvência do empregador40
. A diretiva relativa aos despedimentos coletivos rege a situação
dos trabalhadores afetados pela decisão de um empregador despedir um grupo de
trabalhadores41
. A diretiva relativa à transferência de empresas42
protege os direitos dos
trabalhadores no caso de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou
estabelecimento ser transferido de um empregador para outro, determinando, nomeadamente,
que essa transferência não constitui em si mesma fundamento válido para o despedimento. As
diretivas relativas à transferência de empresas e aos despedimentos coletivos estabelecem
direitos de informação e consulta. A diretiva relativa à licença de maternidade43
proíbe o
despedimento da mulher por razões ligadas à maternidade durante o período compreendido
entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo circunstâncias
excecionais, pelo que a entidade empregadora tem de apresentar uma justificação por escrito.
A diretiva de reformulação44
estabelece, além disso, que os trabalhadores durante o exercício
da licença de paternidade ou de adoção devem ser protegidos contra o despedimento por
razões ligadas ao exercício desses direitos.
A diretiva que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego45
protege
os trabalhadores contra o despedimento em caso de discriminação por motivos proibidos,
incluindo atos de retaliação46
.
38 Diretiva 2011/98/UE. 39 Diretiva 2014/66/UE. 40 Diretiva 2008/94/CE. 41 Diretiva 98/59/CE. 42 Diretiva 2001/23/CE. 43 Diretiva 92/85/CEE. 44 Diretiva 2006/54/CE. 45 Diretiva 2000/78/CE. 46 Outras diretivas antidiscriminação da UE (como a Diretiva 2006/54/CE ou a Diretiva 2000/43/CE) também
estabelecem uma proteção específica contra o despedimento abusivo.
13
3.1.10. Organização, informação e consulta dos trabalhadores;
A promoção do diálogo social está consagrado como um objetivo comum da UE e dos
Estados-Membros no artigo 151.º do TFUE. Os direitos de associação, de negociação coletiva
e à greve ou de lock-out estão excluídos do âmbito de aplicação deste artigo. O papel dos
parceiros sociais é reconhecido ao nível da UE, tendo em conta a diversidade dos sistemas
nacionais e a sua autonomia (artigo 152.º do TFUE). O direito da União ou os próprios
parceiros sociais estabeleceram oito acordos com os parceiros sociais47
.
A diretiva relativa à informação e consulta gerais48
estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores a nível da empresa. É necessário haver informação
e consulta sobre a evolução das atividades, a situação económica e o emprego e, em especial,
sobre medidas de antecipação sempre que exista uma ameaça de reestruturação e sejam
prováveis mudanças na organização do trabalho ou nas relações contratuais.
A diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa 49
prevê a criação de um
conselho de empresa (um organismo de representação dos trabalhadores de uma empresa
transnacional que tem por objetivo a sua informação e consulta sobre a evolução das
atividades da empresa e sobre as decisões importantes para as suas condições de trabalho)
mediante pedido de, no mínimo, 100 trabalhadores de, pelo menos, duas empresas ou
estabelecimentos situados em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes, ou por
iniciativa do empregador. A participação dos trabalhadores, incluindo a nível dos conselhos
de administração, também está prevista pelas diretivas relativas ao direito das sociedades50
.
Por último, a diretiva relativa às fusões transfronteiriças51
estabelece as regras de participação
dos trabalhadores em caso de fusões de sociedades de responsabilidade limitada.
3.1.11. Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho
A diretiva relativa à proteção dos jovens no trabalho52
impõe que os Estados-Membros tomem
as medidas necessárias para proibir o trabalho infantil, nomeadamente que a idade mínima
para trabalhar não seja inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória a tempo
inteiro, ou seja, 15 anos, em qualquer caso. Podem ser admitidas exceções pelos Estados-
Membros em relação a trabalhos ocasionais ou de curta duração que digam respeito ao serviço
doméstico exercido num agregado familiar ou um trabalho que não seja considerado nocivo,
47 Artigos 153.º e 154.º do TFUE. Entre este tipo de acordos interprofissionais, encontram-se os seguintes:
licença parental (revisto) (2009), , contratos a termo (1999); (1997); trabalho a tempo parcial (1997)licença
parental (1996). Acordos-Quadro autónomos aplicados pelos parceiros sociais: mercados de trabalho
inclusivos (2010); assédio e da violência no trabalho (2007); stress relacionado com o trabalho (2004);
teletrabalho (2002). 48 Diretiva 2002/14/CE. 49 Diretiva 2009/38/CE. 50 Em primeiro lugar, a Diretiva 2001/86/CE, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao
envolvimento dos trabalhadores prevê que a criação da sociedade europeia não implica o desaparecimento ou
enfraquecimento do regime de envolvimento dos trabalhadores existente, apelando para um acordo entre o
empregador e os representantes dos trabalhadores e estabelecendo disposições supletivas aplicáveis na falta de
acordo. Em segundo lugar, a Diretiva 2003/72/CE sobre os direitos de informação, de consulta e de
participação dos trabalhadores numa Sociedade Cooperativa Europeia prevê a informação, consulta e, em
alguns casos, procedimentos de participação a nível transnacional sempre que for criada uma Cooperativa
Europeia. 51 Diretiva 2005/56/CE. 52 Diretiva 94/33/CE.
14
prejudicial ou perigoso para os jovens, numa empresa familiar, cultural, artística, desportiva
ou publicitária, sob reserva de autorização prévia pela autoridade competente em cada caso
específico, para crianças de, pelo menos, 14 anos de idade que trabalhem no âmbito de um
sistema de formação alternada e para crianças de, pelo menos, 14 anos que efetuem trabalhos
leves. A diretiva prevê limites específicos quanto à duração máxima do trabalho semanal, do
trabalho noturno e dos períodos de repouso mínimos para as crianças e os adolescentes ao
participarem no mercado de trabalho53
.
3.2. Proteção social
O acervo da UE no domínio da proteção social é bastante limitado. Embora a UE possa adotar
legislação no domínio da «segurança e proteção social dos trabalhadores» (artigo 153.º, n.º 1,
alínea c),), não tem competência para adotar legislação no âmbito da «luta contra a exclusão
social» (artigo 153.º, alínea j),) ou da «modernização dos sistemas de proteção social»
(artigo 153.º, alínea k)).
3.2.1. Coordenação da segurança social.
As regras de coordenação da segurança social são aplicáveis à legislação nacional em matéria
de prestações por doença, por maternidade e por paternidade equiparadas, pensões de velhice,
prestações por reforma antecipada e por invalidez, prestações de sobrevivência e subsídios por
morte, prestações de desemprego, prestações familiares, prestações por acidentes de trabalho
e doenças profissionais54
. A diretiva relativa aos direitos dos doentes em matéria de cuidados
de saúde transfronteiriços clarifica os direitos dos cidadãos a cuidados de saúde noutro
Estado-Membro da UE; garante a segurança, a qualidade e a eficácia dos cuidados de saúde
que recebem; e promove a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de cuidados de
saúde55
.
3.2.2. Igualdade de tratamento em matéria de segurança social e de integração social
A igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social é
garantida pela diretiva sobre a proteção contra a discriminação no que se refere às
contribuições e prestações dos regimes de segurança social56
. A reformulação da diretiva
relativa à igualdade entre homens e mulheres garante, além disso, a observância do princípio
da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança
social. A diretiva relativa à igualdade racial assegura proteção contra a discriminação com
53 Ver igualmente a Recomendação da Comissão dirigida aos Estados-Membros, de 31 de janeiro de 1967,
relativa à proteção dos jovens no trabalho e a Recomendação da Comissão, de 15 de setembro de 2000, sobre a
ratificação da Convenção n° 182, adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 17 de junho
de 1999, respeitante à proibição das formas mais abusivas do trabalho infantil e a medidas imediatas para a sua
eliminação. 54 Ver, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança
social, que foi adotado com base no artigo 42.º do Tratado CE (atual artigo 48.º do TFUE) e o artigo 308.º do
Tratado CE (atual artigo 352.º do TFUE) e do seu Regulamento de aplicação, o Regulamento (CE)
n.º 987/2009. 55 Diretiva 2011/24/UE. 56 Diretiva 79/7/CE.
15
base na raça ou na origem étnica no que respeita à proteção social (incluindo a segurança
social e os cuidados de saúde), bem como ao acesso a bens e serviços, incluindo a habitação57
.
Por último, estão em vigor alguns atos legislativos que têm por objetivo promover o acesso a
bens e serviços necessários para garantir meios de subsistência adequados. A diretiva relativa
às contas de pagamento procura melhorar o acesso das pessoas com baixos rendimentos a
contas bancárias de base58
. A recente proposta da Comissão Europeia para uma Lei Europeia
da Acessibilidade59
, atualmente a ser debatida entre os colegisladores, também visa assegurar
que as pessoas com deficiência possam aceder a produtos, transporte, tecnologias da
informação e da comunicação e outras instalações e serviços necessários para a sua plena
integração na sociedade.
4. Abordagem não vinculativa
Para além dos instrumentos juridicamente vinculativos, a UE adotou medidas não
vinculativas. Uma vez que são não vinculativas, não conferem direitos sociais em sentido
estrito. No entanto, proporcionam um quadro político para esses direitos.
4.1. Coordenação política
A UE tem competências para coordenar as políticas de emprego dos Estados-Membros.
Esta coordenação foi formalizada no âmbito da Estratégia Europa 2020 e é concretizada
anualmente do através do Semestre Europeu. Para a realização dos objetivos da Estratégia
Europa 2020, foram acordados cinco grandes objetivos para toda a UE que devem ser
alcançados até ao final de 2020. Estes incluem uma taxa de emprego de 75 % para homens e
mulheres entre os 20 e os 64 anos, bem como reduzir em pelo menos 20 milhões o número de
pessoas em risco ou em situação de pobreza e exclusão social.
Em matéria de educação, um duplo objetivo principal é reduzir a taxa de abandono escolar
precoce para menos de 10 % e garantir pelo menos 40 % dos diplomados do ensino superior.
Para medir os progressos alcançados, cada grande objetivo da UE é declinado em objetivos
nacionais.
As orientações para o emprego constituem as prioridades e os objetivos comuns para as
políticas sociais e de emprego. Estas orientações refletem a nova abordagem em matéria de
elaboração de políticas económicas assentes no investimento, nas reformas estruturais e na
responsabilidade em matéria orçamental60
. O objetivo é aumentar a procura de mão de obra,
que abrange a criação de emprego, a tributação do trabalho e a fixação dos salários e aumentar
a oferta de mão de obra e de qualificações, reforçando os sistemas de educação e de formação
57 Diretiva 2000/43/CE. 58 Diretiva 2014/92/UE relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à
mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas. 59 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de
acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015) 615). 60 Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de
emprego dos Estados-Membros em 2015.
16
e combatendo o desemprego juvenil e de longa duração. Para melhorar o funcionamento dos
mercados de trabalho, as referidas orientações apelam para a redução da segmentação do
mercado de trabalho e o desenvolvimento de medidas ativas e de mobilidade. Têm igualmente
o objetivo de aumentar a equidade, combater a pobreza e promover a igualdade de
oportunidades.
O Semestre Europeu confere maior ênfase ao emprego e ao desempenho social através de
recomendações específicas por país mais concretas61
. Nos últimos anos, o Semestre Europeu
tem vindo a dedicar uma especial atenção aos objetivos sociais e de emprego, melhorando os
indicadores de emprego no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos e procurando reforçar a participação no processo dos parceiros sociais,
tanto a nível da UE como a nível nacional.
O Semestre Europeu tem igualmente por objetivo uma maior integração das dimensões
nacionais e da área do euro.
Em 2015, foi formulada, pela primeira vez, uma recomendação sobre a política económica da
área do euro juntamente com a Análise Anual do Crescimento para 2016, com vista a uma
melhor coordenação das reformas dos Estados-Membros, a nível individual e coletivo, à
correção dos desequilíbrios e à promoção da convergência ascendente62
.
No domínio da política social, o método aberto de coordenação (MAC) apoia a definição, a
aplicação e a avaliação das políticas sociais, baseando-se em objetivos e indicadores comuns.
Este método complementa os instrumentos legislativos e financeiros da política social. É
aplicável à erradicação da pobreza e da exclusão social, à consecução de regimes de pensões
adequados e sustentáveis e à criação de cuidados de saúde e cuidados prolongados acessíveis,
de elevada qualidade e sustentáveis.63
O quadro estratégico «Educação e Formação 2020» para a cooperação europeia no domínio
da educação e da formação inclui os seguintes quatro objetivos: fazer da aprendizagem ao
longo da vida e da mobilidade uma realidade; melhorar a qualidade e a eficácia da educação e
da formação; promover a igualdade, a coesão social e a cidadania ativa; melhorar a
criatividade e a inovação, incluindo o empreendedorismo, a todos os níveis de educação e de
formação64
. A cooperação entre os Estados-Membros é apoiada por um conjunto de valores
de referência e através de um processo de aprendizagem recíproca.
61 Comunicação sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária COM (2015)
600 final. 62 Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro, COM(2015) 692 final. 63 Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da
proteção social e da inclusão social COM(2008) 418 final. 64 Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do Quadro Estratégico para a
cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação
europeia no domínio da educação e da formação.
17
4.2. Financiamento da UE
O artigo 174.º do TFUE prevê, nomeadamente, que, a fim de reforçar a sua coesão
económica, social e territorial, a União procurará reduzir as disparidades entre os níveis de
desenvolvimento das diversas regiões. Nessa base, os Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) são a principal fonte de investimento à escala da UE para ajudar os
Estados-Membros a relançar e promover o crescimento e a garantir uma recuperação geradora
de emprego, ao mesmo tempo que asseguram o desenvolvimento sustentável, de acordo com
os objetivos da Estratégia Europa 202065
. Neste contexto, o Fundo Social Europeu (FSE)
ajuda as pessoas a adquirir as competências necessárias para o trabalho, melhorando a
qualidade e o acesso à educação e formação desde a infância até à idade adulta. O Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) presta apoio tanto a infraestruturas como à
criação direta de atividades geradoras de emprego através do financiamento de habitação,
infraestruturas de acolhimento de crianças, prestação de cuidados de saúde, infraestruturas de
educação e formação, criação de emprego e medidas de promoção do espírito empresarial e da
reabilitação urbana. O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) apoia
a formação e o aconselhamento para os agricultores e outras PME das zonas rurais que
pretendam expandir as suas empresas. O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas (FEAMP) promove a coesão social e a criação de postos de trabalho nas comunidades
dependentes da pesca, através da diversificação para outros sectores marítimos e da formação
nas comunidades de pesca, incluindo aos pescadores, aquicultores e aos seus familiares.
4.3. Recomendações
Os instrumentos jurídicos não vinculativos da UE no domínio social podem igualmente
assumir a forma de coordenação política, intercâmbio de boas práticas, comparações de
resultados, quadros de ação e códigos de conduta, com vista a formar consensos e criar
incentivos à ação nacional ou a nível da empresa.
Nos termos do artigo 288.º do TFUE, as recomendações não são vinculativas. Além disso, as
recomendações do Conselho no domínio da política social também são de alcance limitado
nos termos do artigo 153.º do TFUE. Contudo, podem ser instrumentos importantes para
definir agendas, podem ser utilizadas pelo Tribunal de Justiça na interpretação do direito da
União66
e usadas no contexto dos mecanismos de cooperação.
4.3.1. Ambiente de trabalho e acesso ao mercado de trabalho
No âmbito da Garantia para a Juventude, os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo
de quatro meses após a saída da escola ou a perda de um emprego, os jovens com menos de
25 anos possam encontrar um emprego de qualidade adequado à sua formação, competências
65 Ver as disposições comuns do Regulamento (UE) n.º 1303/2013; Regulamento (UE) n.º 1301/2013 relativo ao
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; Regulamento (UE) n.º 1304/2013 relativo ao Fundo Social
Europeu; Regulamento (UE) n.º 1300/2013 relativo ao Fundo de Coesão; Regulamento (UE) n.º 1305/2013
relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; Regulamento (UE) n.º 508/2014 relativo ao
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos; 66 Processo C-322/88, Grimaldi.
18
e experiência ou adquirir a formação, as competências e a experiência necessárias para
encontrarem um emprego no futuro, através de um regime de aprendizagem, um estágio ou
uma formação contínua67
. A Garantia para a juventude exige uma intervenção e ativação
precoces, bem como reformas dos sistemas de formação, ensino e procura de emprego para
melhorar a transição da escola para o mundo do trabalho e a empregabilidade dos jovens.
O Quadro de Qualidade para os Estágios propõe orientações que permitem aos estagiários
adquirir uma experiência de trabalho de elevada qualidade com base num acordo escrito de
estágio, com objetivos de aprendizagem e de formação, em condições seguras e justas,
aumentando, assim, as suas hipóteses de encontrar um emprego de boa qualidade68
.
A recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no
mercado de trabalho apresenta orientações para incentivar o registo dos desempregados de
longa duração, melhorar e simplificar o apoio através de avaliações individuais aprofundadas
e oferecer um acordo de integração laboral que indique um ponto de contacto único para todos
os desempregados de longa duração registados, o mais tardar, no prazo de 18 meses69
.
A recomendação do Conselho relativa à promoção da participação financeira dos
trabalhadores promoveu a utilização dos sistemas de participação financeira, com a
implicação direta dos parceiros sociais70
.
Em 2008, a Comissão adotou uma recomendação sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas
do mercado de trabalho. A recomendação apresenta orientações políticas sobre a concessão de
um adequado apoio ao rendimento acompanhado de ajuda para encontrar um emprego em
mercados de trabalho inclusivos e no acesso a serviços de qualidade que auxiliem as pessoas a
participar ativamente na sociedade, incluindo a reinserção profissional71
.
A Comissão adotou recomendações ou emitiu pareceres sobre temas como a proteção dos
jovens no trabalho (1967)72
, a remuneração equitativa (1993)73
e a ratificação das convenções
da OIT sobre o trabalho no domicílio (1998)74
, a duração do trabalho dos marítimos (1999)75
e o trabalho infantil (2000)76
.
67 Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a
Juventude. 68 Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios. 69 Recomendação do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa
duração no mercado de trabalho. 70 Recomendação 92/443/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativa à promoção da participação dos
trabalhadores assalariados nos lucros e nos resultados das empresas (incluindo a participação no capital). 71 Recomendação 2008/867/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas
excluídas do mercado de trabalho. 72 67/125/CEE: Recomendação da Comissão dirigida aos Estados-Membros, de 31 de janeiro de 1967, relativa à
proteção dos jovens no trabalho. 73 Parecer da Comissão sobre remuneração equitativa (COM (93) 388 final). 74 98/370/CE: Recomendação da Comissão, de 27 de maio de 1998, relativa à ratificação da Convenção n.º 177
da OIT sobre o Trabalho no Domicílio, de 20 de junho de 1996. 75 1999/130/CE: Recomendação da Comissão de 18 de novembro de 1998 sobre a ratificação da Convenção n.º
180 de Organização Internacional do Trabalho relativa à duração do trabalho dos marítimos e à lotação dos
19
4.3.2. Proteção social
A recomendação do Conselho de 1992 relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e
prestações suficientes nos sistemas de proteção social77
determina que as pessoas que residem
na UE devem ter acesso a recursos e prestações suficientes para viver de acordo com a
dignidade humana. A recomendação define os princípios comuns para a aplicação deste
princípio em todos os Estados-Membros, no sentido de abranger gradualmente todas as
situações de exclusão.
A recomendação do Conselho de 1992 relativa à convergência dos objetivos e políticas de
proteção social78
recomenda que seja garantido um nível de recursos compatível com a
dignidade humana, acesso a qualquer pessoa legalmente residente a sistemas de proteção da
saúde humana e apoio à integração social e à integração no mercado de trabalho. Apela ainda
a uma ampla cobertura de rendimentos substitutivos ou de prestações e ao reforço da proteção
social adequada para os trabalhadores não assalariados.
Foram promovidas medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada através
da Recomendação do Conselho de 1992 relativa ao acolhimento de crianças, que incide sobre
as estruturas de acolhimento de crianças para os pais que trabalham ou que frequentam cursos
ou ações de formação. Além disso, propõe-se a concessão de licenças especiais para os pais e
melhorar o ambiente, estrutura e organização do trabalho para os pais assalariados com
crianças79
. A recomendação da Comissão de 2013 sobre o investimento nas crianças
estabelece igualmente um conjunto de recomendações que visam melhorar os resultados
escolares das crianças e reduzir a transmissão intergeracional das desigualdades,
nomeadamente através do reforço dos serviços de acolhimento e educação infantis de
qualidade e a preços comportáveis 80
. A recomendação do Conselho relativa a medidas
eficazes para a integração dos ciganos promove medidas políticas eficazes em matéria de
acesso à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação81
.
4.3.3. Educação e formação
A recomendação sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida tem
por objetivo dotar os jovens das competências essenciais para uma futura aprendizagem e para
navios e a ratificação do protocolo de 1996 à convenção relativa às normas mínimas a observar nos navios
mercantes de 1976. 76 2000/581/CE: Recomendação da Comissão, de 15 de setembro de 2000, sobre a ratificação da Convenção n.º
182, adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 17 de junho de 1999, respeitante à
proibição das formas mais abusivas do trabalho infantil e a medidas imediatas para a sua eliminação. 77 Recomendação 92/441/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a
recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social 78 92/442/CEE: Recomendação do Conselho, de 27 de julho de 1992, relativa à convergência dos objetivos e
políticas de proteção social. 79 92/241/CEE: Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças 80 Recomendação da Comissão para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade C (2013) 778. 81 Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas de integração eficientes de
integração da comunidade cigana nos Estados-Membros.
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a vida profissional ao longo da vida82
. Em 2011, os Estados-Membros foram convidados a
aplicar estratégias globais de luta contra o abandono escolar precoce, que englobam medidas
de prevenção, de intervenção e de compensação83
.
O Quadro Europeu de Qualificações diz respeito aos sistemas nacionais de qualificações
através de níveis de referência europeus comuns relativos a conhecimentos, aptidões e
competências84
.O Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a
Formação Profissionais estabelece referências europeias comuns para desenvolver, melhorar,
orientar e avaliar a qualidade do ensino e da formação profissionais85
. O Sistema Europeu de
Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) permite a validação e o
reconhecimento das aptidões e conhecimentos profissionais adquiridos em diferentes países e
sistemas86
. A proposta de recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não
formal e informal tem por objetivo estabelecer mecanismos para a identificação dos
resultados da aprendizagem, a respetiva documentação, a sua avaliação e, por último, a sua
certificação87
.
4.1.4. Saúde
A recomendação do Conselho sobre a criação de espaços sem fumo88
recomenda aos Estados-
Membros que garantam uma proteção eficaz contra a exposição ao fumo de tabaco nos locais
de trabalho e recintos públicos fechados, nos transportes públicos e noutros locais públicos.
A recomendação do Conselho sobre a sobre a prevenção de lesões e a promoção da
segurança89
promove uma melhor utilização dos dados existentes e, se necessário, o
desenvolvimento de instrumentos de vigilância e de comunicação de lesões que proporcionem
informações comparáveis e permitam observar a evolução ao longo do tempo dos riscos de
lesões e dos efeitos das medidas de prevenção.
5. Direitos e princípios sociais consagrado na legislação internacional
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Carta Social Europeia e o Código
Europeu de Segurança Social do Conselho da Europa, bem como as disposições para que
remete a Organização Internacional do Trabalho (OIT), podem ser uma fonte de inspiração
para o legislador da UE e para o TJUE.
82 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006 sobre as competências
essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE) 83 Recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (2011/C191/01). 84 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro
Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida 85 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro
de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais. 86 Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 sobre a criação do Sistema
Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET). 87 COM/2012/0485 final. 88 Recomendação do Conselho sobre a criação de espaços sem fumo, 2009/C 296/02. 89 Recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança, 2007/C 164/01.
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A UE não é parte da maioria das convenções internacionais que implicam a participação em
organizações nas quais são adotadas. No entanto, existem exceções e novos
desenvolvimentos. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD) foi ratificada pela UE em dezembro de 2010. A CDPD faz parte
integrante do direito da União e prevalece sobre o direito derivado da UE.
Um certo número de convenções da OIT foram ratificadas por todos os 28 Estados-Membros
da UE (normas laborais fundamentais e inspeção do trabalho) ou pela grande maioria deles
(convenções de segurança social, desenvolvimento dos recursos humanos). Todos os Estados-
Membros da UE ratificaram as oito convenções fundamentais da OIT e a maior parte das
convenções prioritárias sobre a governação do mercado de trabalho (política de emprego,
consultas tripartidas, a inspeção do trabalho). Estes instrumentos abrangem todas as empresas,
instituições e atividades possíveis (formais e informais) com um número muito limitado de
exceções, bem como todos os trabalhadores sem distinção. Em relação a outras convenções
sobre, por exemplo, aptidões, condições de trabalho, legislação relativa à proteção do
emprego, fixação de salários mínimos, segurança social e SST, as ratificações variam de
acordo com o domínio em questão.
A segunda importante fonte internacional de direitos e princípios sociais é o Conselho da
Europa, nomeadamente através da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de
1961 e da Carta Social revista de 1996. Todos os Estados-Membros ratificaram as Cartas
Sociais de 1961 ou de 199690
. A importância das Cartas Sociais na ordem jurídica da União é
reconhecida pelo artigo 151.º do TFUE, segundo o qual, a União e os Estados-Membros,
«tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social
Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961», terão por objetivos a promoção do
emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua
harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o
diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um
nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Esta disposição espelha as
posições e tradições comuns dos Estados-Membros e pode ser considerada uma declaração de
princípios fundamentais que a UE e os Estados-Membros pretendem respeitar 91
.
Existem disparidades no que diz respeito à ratificação pelos Estados-Membros das
convenções da OIT, classificadas como atualizadas pela OIT, e a aceitação dos diferentes
artigos da Carta Social Europeia (revista), nomeadamente sobre as condições de trabalho, os
rendimentos e as relações de trabalho. Muitos Estados-Membros optaram por não aplicar
(«opt out) algumas das disposições, como as relativas ao salário mínimo, duração do tempo de
trabalho ou inclusão e proteção social.
A legislação da UE tem força executória e é mais circunstanciada do que as normas
internacionais. Pode tornar-se efetiva através de um quadro jurídico sólido que garanta
90 http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/socialcharter/Presentation/Overview_en.asp. 91 Ver as conclusões da advogada-geral Trstenjak no processo C-282/10, Maribel Dominguez, n.º 104.
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soluções justas, tanto para os cidadãos como para as empresas92
. As normas internacionais
continuam a ser uma referência importante, uma vez que podem exprimir pontos de vista
comuns sobre as condições mínimas de trabalho e de proteção social.
92 As normas da OIT e a Carta Social Europeia abrangem um leque mais vasto de domínios, incluindo um salário
mínimo, o direito ao desenvolvimento das aptidões e dos recursos humanos, a proteção contra os
despedimentos individuais, normas mínimas em matéria de segurança social e de subsídios de desemprego,
bem como os aspetos relativos à governação, por exemplo, a inspeção do trabalho, a negociação coletiva e as
consultas tripartidas.