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2013 Roberta Guedes ERRATA Conhecimentos Pedagógicos

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2013

Roberta Guedes

ERRATA

Conhecimentos Pedagógicos

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Título da obra: Errata – Conhecimentos Pedagógicos

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EDIÇÃO DE TEXTO

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CAPA/ILUSTRAÇÃO

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(E1-AS253, de 4/10/2013)

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• Na página 10, inserir o texto abaixo após o tulo Componentes do Processo de Ensino: Obje vos, Conteúdos, Métodos, Técnicas e Meios.

A educação é hoje concebida como fator de mudança, renovação e progresso. Por tais circunstâncias, o planejamento se impõe nesse setor, como recurso de organização. É o fundamento de toda ação educacional.

O planejamento de ensino está alicerçado na linha de ação da escola, isto é, no plane-jamento curricular.

O professor que deseja realizar uma boa atuação docente sabe que deve par cipar, elaborar e organizar planos em diferentes níveis de complexidade para atender, em classe, seus alunos.

Considerando que o ensino é o guia das situações de aprendizagem e que ajuda os es-tudantes a alcançarem os resultados desejados, a ação de planejá-lo é predominantemente importante para incrementar a efi ciência da ação a ser desencadeada no âmbito escolar.

O processo de ensino é composto por cinco componentes, que são:• os obje vos;• os conteúdos;• os métodos e as técnicas ou meios de ensino, mul mídia educa va;• avaliação escolar.

Obje vos

A prá ca educacional se orienta, necessariamente, para alcançar determinados obje -vos, por meio de uma ação intencional e sistemá ca. Os obje vos educacionais expressam os propósitos defi nidos para o trabalho de desenvolvimento das qualidades humanas que todos os indivíduos precisam adquirir para se capacitarem para as lutas sociais de trans-formação da sociedade.

Ralph Tyler e Robert Gagné dão as seguintes razões convincentes para que os obje vos de ensino sejam formulados:

• capacitar o professor a planejar as etapas que o estudante deve vencer para a ngir o desempenho fi nal;

• auxiliar na avaliação do desempenho, facilitando a construção de testes;• permi r ao estudante dirigir melhor a atenção e o esforço, pois sabe com antecedência

o que ele deve aprender.

A elaboração dos obje vos pressupõe, por parte do professor, uma avaliação crí ca sobre a per nência dos obje vos e conteúdos propostos pelo sistema ofi cial de ensino, de modo a adequá-los às necessidades, aspirações e, principalmente, às condições socioeconômicas da comunidade em que trabalha.

Dessa forma, pode-se compreender que os obje vos educacionais são uma exigência indispensável para o trabalho docente, requerendo do professor um posicionamento a vo na vida e na sociedade, que servirão de base para seu planejamento escolar.

Os obje vos educacionais podem ser: gerais e específi cos.Os obje vos gerais expressam, de maneira mais ampla, o papel da escola na socieda-

de. Representam as exigências da sociedade em relação à escola, ao ensino, aos alunos e, ao mesmo tempo, refl etem as opções polí cas e pedagógicas dos agentes educa vos (professores) em face das condições sociais.

CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOSRoberta Guedes

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Os obje vos gerais norteiam os obje vos específi cos. Os obje vos específi cos de ensino determinam as exigências e os resultados esperados

das a vidades dos alunos, referentes a conhecimentos, habilidades, a tudes e convicções, cuja aquisição e desenvolvimento ocorrem no processo de transmissão e assimilação a va das matérias de estudo.

Os obje vos específi cos existem para atender aos obje vos gerais. Os obje vos gerais são sempre sociais; enquanto os específi cos são sempre pedagógicos.Para cada obje vo geral pode-se ter um ou vários obje vos específi cos. Na verdade,

são as a vidades que devem ser realizadas para alcançar um determinado obje vo geral.Os desempenhos do aluno são usualmente verbais, mas mesmo que não o sejam,

é preciso escolher um verbo que descreva a ação do aluno sem possibilidade de interpre-tações vagas ou ambíguas.

Os autores não são concordes quando apresentam as relações dos verbos que têm caráter descri vo do comportamento desejado mais exato.

Vejamos a seguir, na coluna da esquerda, verbos que têm sen do mais preciso e, na coluna da direita, verbos que são mais ambíguos e não caracterizam o obje vo.

Verbos que Admitem

Menos Interpretações Muitas Interpretaçõesaplicar escrever adquirir dominar

apontar marcar apreciar entenderexemplifi car numerar aperfeiçoar julgar

classifi car relacionar aprender melhorarcomparar traduzir compreender raciocinrarcontrastar conhecer saberenumerar desenvolver verifi car

É conveniente esclarecer que os verbos passíveis de muitas interpretações podem ser usados em formulações de obje vos gerais, mas não se recomenda sua u lização quando se relacionam com aprendizagem que deverão ser evidenciadas pelo desempenho do aluno.

Conteúdos

Um dos mais frequentes problemas que preocupa o professor ao elaborar seu plane-jamento relaciona-se a conteúdos.

Há alguns anos, o mestre encontrava nos programas ofi ciais o rol completo de infor-mações a ser estudado por seus alunos.

Na atualidade, o conteúdo é visto numa perspec va dinâmica.Com o advento desta nova mentalidade, o planejamento passa a dar realce a outra

dimensão. A ênfase, que até então era colocada nos conteúdos, passa a situar-se nos obje- vos a serem alcançados. Os conteúdos são vistos como um meio para a concre zação da

aprendizagem. Envolvem basicamente:• desenvolvimento de processos mentais;• tratamento da informação.

No entanto, simultaneamente a toda esta liberdade de ação, surge a responsabilidade do professor na montagem destes conteúdos. Cabe-lhe decidir a qualidade e a quan dade de informações que serão trabalhadas com o aluno.

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Os conteúdos de ensino são: o conjunto de conhecimentos, habilidades, hábitos, va-lores e a tudes sociais, organizados pedagogicamente e dida camente, tendo em vista a assimilação a va e a aplicação pelos alunos na sua prá ca de vida.

Os conteúdos são organizados em Componentes Curriculares de ensino e dinamizados pela ar culação obje vos-conteúdos e formas de organização do ensino.

Podemos dizer que, na escola, o conhecimento do mundo obje vo, presente no saber cien fi co, se transforma em “conteúdos de ensino”, que serão passados de geração para geração, de modo que a toda população sejam oferecidos os mesmos conteúdos, de forma a socializar e democra zar o saber sistema zado.

A escolha dos conteúdos de ensino é uma das tarefas mais importantes do professor, visto que não se pode levar em conta só a herança cultural que será repassada, também é necessário que se leve em conta a experiência e a prá ca social (contexto) de vida dos alunos.

Neste processo de escolha dos conteúdos, o professor deverá conciliar:• a programação ofi cial na qual são fi xados os conteúdos de cada matéria;• os próprios conteúdos básicos das ciências transformadas em matéria de ensino;• as exigências teórico-prá cas colocadas pela prá ca de vida dos alunos.

A seleção de conteúdos está vinculada, diretamente, à determinação de quais conteúdos são considerados mais importantes e signifi ca vos para serem escolhidos e trabalhados numa determinada realidade e época, em função de um ou mais obje vos propostos.

Para isso, devemos estar atentos para escolher conteúdos que sejam:• os mais signifi ca vos dentro do campo de conhecimentos;• os que despertam maior interesse nos estudantes;• os mais adequados ao nível de maturidade e adiantamento do aluno;• os mais úteis em relação a resoluções que o aluno tenha de tomar;• os que podem ser aprendidos dentro das limitações de tempo e recursos disponíveis.

Conclui-se, portanto, que a escolha dos conteúdos vai além dos programas ofi ciais de ensino e da simples organização lógica da matéria; estas duas propostas têm de estar relacionadas diretamente à expecta va social do aluno.

O que se observa, ainda hoje, na prá ca educa va, é que não tem havido uma escolha criteriosa de conteúdos. O que temos é uma sobrecarga de assuntos, que benefi cia uma educação escolar eli sta, mais ou menos como era antes, quando só uma minoria nha acesso à educação formal.

Os conteúdos devem expressar obje vos sociais e pedagógicos da escola pública, sinte -zados na formação cultural e cien fi ca para todos. A expressão “ensino para todos” deve ser entendida como ensino para a população majoritária da sociedade. Se a educação escolar deve exercer a sua contribuição no conjunto de lutas pela transformação da sociedade, devemos ter em mente que os conteúdos sistema zados visam instrumentalizar as crianças e jovens das camadas populares para sua par cipação a va no campo econômico, social, polí co e cultural. Basicamente, este, se não é, deveria ser o critério de defi nição dos conteúdos.

Métodos e Técnicas de Ensino

O conceito mais simples de método é: método é o caminho para se alcançar um obje vo. Em nossas vidas estamos sempre perseguindo obje vos e todos os passos que damos

para alcançar esses obje vos são os nossos métodos. Cada ramo de conhecimento desenvolve seu próprio método, assim, temos os métodos

matemá cos, sociológicos, psicológicos etc. Os métodos de ensino, porém, não se reduzem a um conjunto de procedimentos. Estes

são apenas detalhes do método, uma forma específi ca de se trabalhar determinado método.

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Pedagogicamente falando, os métodos de ensino são determinados pela relação obje -vo-conteúdo, e referem-se aos meios para alcançar os obje vos gerais e específi cos de ensino.

Os métodos de ensino regulam as formas de interação entre ensino e aprendizagem, entre o professor e os alunos, cujo resultado é a assimilação consciente dos conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades intelectuais dos alunos.

A escolha e a organização dos métodos de ensino devem corresponder à necessária uni-dade entre obje vos-conteúdos-métodos, formas de organização de ensino e as condições concretas das situações didá cas.

Esta relação tem por principal caracterís ca a interdependência, visto que os obje vos explicam os propósitos pedagógicos; os conteúdos são a base informa va concreta para al-cançar os obje vos; e os métodos são as formas didá cas e meios organiza vos de ensino que viabilizam assimilação a va dos conteúdos, consequentemente, o a ngimento dos obje vos.

Classifi cação dos métodos de ensino: • Método exposi vo: os conhecimentos, habilidades e tarefas são apresentados ou

explicados pelo professor. A a vidade dos alunos é recep va, o que não quer dizer passiva. São formas de exposição: a forma verbal, a demonstração, a ilustração e a exemplifi cação;

• Método de trabalho independente: consiste de tarefas dirigidas e orientadas pelo professor, para que os alunos as resolvam de modo rela vamente independente e criador;

• Método de elaboração conjunta: é a forma de interação conjunta entre o professor e os alunos, visando à obtenção de novos conhecimentos, habilidades, a tudes e convic-ções, bem como a fi xação e consolidação de conhecimentos e convicções já adquiridos. A forma mais usual de aplicação desse método é por meio da pergunta, ins tuindo-se um diálogo em sala de aula (também chamado de conversação didá ca);

• Método de trabalho em grupo: é sempre uma forma transitória de trabalho, que deve ser revezada com os métodos de exposição e de trabalho independente. É uma forma de ensinar aos alunos a importância da colaboração do trabalho de cada um no desenvolvimento de uma a vidade.

Há algum tempo, eram usados os seguintes termos para exemplifi car os métodos: teórico, dedu vo, indu vo e racional.

As técnicas de ensino representam maneiras par cula res de organizar o ensino, a fi m de provocar a a vidade do aluno no processo de aprendizagem. Considerando os fi ns específi cos a que servem, denominam-se técnicas de ensino:

• técnica de ensino individualizado;• técnica de ensino em grupo.

A técnica de ensino individualizado atende às diferenças individuais. São exemplos deste po de técnica: o estudo por meio de fi chas didá cas, a instrução programada, o módulo

de ensino, a observação, o estudo de textos, o laboratório, a leitura, a redação, a pesquisa bibliográfi ca, o estudo dirigido, a entrevista, a solução de problemas etc.

Nas técnicas de ensino individualizado, a ênfase é colocada no indivíduo e, assim sendo, atende aos seguintes princípios:

• do ritmo próprio;• da resposta a va;• da verifi cação imediata.

Na técnica de ensino em grupo, a ênfase recai no aproveitamento das possibilidades que o indivíduo traz de interagir com o outro.

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• Na página 14, inserir o texto seguinte após o tulo Avaliação Educacional: Aprendizagem, Larga Escala e Ins tucional

A princípio, é preciso destacar que temos como grande desafi o a melhoria qualidade da educação. Assim, a avaliação destaca-se como um dos elementos de extrema impor-tância para a gestão da sala de aula, na medida em que se cons tui como prá ca refl exiva do processo ensino e aprendizagem. Ressaltamos que o texto a ser apresentado é uma coletânea de autores que podem nos ajudar a compreender a real importância do processo de avaliar a aprendizagem.

Nesse sen do, pensar em avaliação no contexto escolar signifi ca pensar em tomada de decisões dirigidas a melhorar o ensino e, consequentemente, a aprendizagem dos estu-dantes e o desenvolvimento de competências, habilidades e a tudes. Refl e r sobre como direcionar a avaliação para esse caminho supõe pensar no obje vo de avaliar, perguntar-se sobre as funções da avaliação, suas concepções e importância dos resultados para a me-lhoria do ensino brasileiro.

Luckesi (2005) destaca que o papel da avaliação é diagnos car a situação da apren-dizagem, tendo em vista subsidiar a tomada de decisão para a melhoria da qualidade do desempenho do educando. Nesse contexto, a avaliação, segundo o autor, é processual e dinâmica. Na medida em que busca meios pelos quais todos possam aprender o que é necessário para o próprio desenvolvimento, é inclusiva. Sendo inclusiva é, antes de tudo, um ato democrá co.

O autor é enfá co ao afi rmar que o ato de avaliar, uma vez que está a serviço da ob-tenção do melhor resultado possível, implica a disposição de acolher a realidade como ela é, seja sa sfatória ou insa sfatória, agradável ou desagradável. A disposição para acolher é, pois, o ponto de par da para qualquer prá ca de avaliação.

Nesse cenário, a avaliação da aprendizagem escolar é compreendida como um ato amoroso, “O ato amoroso é aquele que acolhe a situação, na sua verdade (como ela é)” (Luckesi, 2005), é um estado psicológico oposto ao estado de exclusão. Como afi rma Ho-ff mann (1993), “a avaliação é uma refl exão permanente sobre a realidade, e acompanha-mento, passo a passo, do educando, na sua trajetória de construção de conhecimento”. Dessa forma, o avaliador, por ser avaliador, não se assusta com a realidade, mas a observa atentamente; não a julga (aprova/reprova), mas se abre para observá-la, buscando conhecer essa realidade como verdadeiramente é, e, a par r dela, criar estratégias de superação dos limites e ampliação das possibilidades, com vistas à garan a da aprendizagem.

Luckesi (2005), com base no contraponto entre o que caracteriza a avaliação da apren-dizagem e a observação das experiências vividas nas nossas escolas, considera que, em vez de avaliação, o que se pra ca nas escolas são os exames, uma vez que as difi culdades apresentadas pelos alunos não são diagnos cadas para subsidiar uma intervenção adequada, mas são classifi cadas, tendo em vista a aprovação ou a reprovação. Para o autor, “a prá ca do exame, devido a operar com os recursos de aprovação/reprovação, obrigatoriamente conduz à polí ca da reprovação, que tem se manifestado como o mais consistente álibi para o fracasso escolar” (Luckesi, 2005, p. 19). Em avaliação não se julga nem se classifi ca, mas, sim, se diagnos ca e se intervém em favor da melhoria dos resultados do desempenho dos educandos.

A abordagem de Hoff mann (1993) a respeito da contradição entre o que é falado e o que é pra cado por alguns docentes indicam que a ação classifi catória e autoritária da avaliação é ainda exercida nas escolas. A autora ressalta que tal a tude está relacionada à concepção de avaliação do educador, refl exo de sua história de vida como aluno e como professor. Em relação a isso, Luckesi (2005, p. 30) faz a seguinte afi rmação: “Em nossa vida escolar, fomos muito abusados com os exames [...]”, hoje no papel de educadores, repe mos o padrão”.

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Diante do exposto, podemos afi rmar que o processo avalia vo tem relação direta com a signifi cação que o professor construiu sobre avaliação da aprendizagem e que, em decor-rência disso, a formação de uma concepção de avaliação como instrumento de comunicação que facilita a construção do conhecimento, como proposto por Luckesi, depende de uma coerente formação inicial e con nuada dos mediadores do processo educa vo.

Veja os quadros abaixo

AVALIAÇÃO:LIBERAL CONSERVADORA E SOCIAL DEMOCRÁTICA

• conservadora:• Avaliação fragmentada• Tecnicista: prioriza os meios técnicos, o FAZER

• Transformadora: avaliação antiautoriária – prioriza consciência polí ca.

• Libertária: autogestão, compreende a realidade, dando prioridade à avaliação como instrumento transformador.

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Segundo a LDBEN, a avaliação deve ser percebida como um processo con nuo que rompe com a concepção de avaliação que pune e exclui, em direção a uma concepção de progresso e desenvolvimento da aprendizagem, enfi m que potencializa as competências, habilidades e a tudes dos estudantes. Portanto, a avaliação con nua e cumula va é quali e quan , possibilita avanços dos estudos e aceleração, considera os estudos concluídos com êxito e apresenta a obrigatoriedade de recuperação paralela.

Dentro deste contexto de compromisso com a qualidade da educação pública, a avalia-ção assume dimensões mais abrangentes e passa a ter algumas caracterís cas importantes. A primeira delas diz respeito aos obje vos. É preciso ter clareza dos obje vos que pretende-mos alcançar quando estamos avaliando. Outro aspecto importante é que a avaliação deve ser con nua (processual), pois, ao avaliar o processo de aprendizagem, frequentemente, o professor pode diagnos car aspectos que precisam ser melhorados, podendo, assim, intervir na sua própria prá ca ou nos fatores que estão interferindo nos resultados.

A avaliação também deve ser bem planejada e ar culada com os obje vos propostos no processo de ensino aprendizagem, ou seja, deve ser coerente com os resultados que pretendemos alcançar. Por outro lado, vários aspectos devem ser considerados na avalia-ção, não apenas os cogni vos, mas também os afe vos e os psicomotores. Ou seja, deve contemplar o aluno e o processo de aprendizagem na sua integralidade.

Salienta-se que a nossa concepção de avaliação deve estar vinculada ao grande obje vo da educação que é a formação de pessoas autônomas, crí cas e conscientes. A avaliação, desse modo, deve estar a serviço das aprendizagens que favorecem essa formação. Ao mes-mo tempo, ela fornece informações signifi ca vas que ajudam os educadores a aperfeiçoarem sua prá ca, em direção à melhoria da qualidade do ensino.

De acordo com Furlan (2007), a avaliação só faz sen do se for u lizada com a fi nalidade de saber mais sobre o aluno e de colher elementos para que a educação escolar aconteça de forma próxima da realidade e dentro de um contexto.

Luckesi (2001), ao se referir às funções da avaliação, alerta para a importância de estarmos atentos à sua função ontológica, que é a de diagnos car. Ela representa a base para uma coerente tomada de decisão, visto que se trata do meio de encaminhar os atos subsequentes, na perspec va de uma situação posi va em relação aos resultados almejados.

Para Esteban (2001), a avaliação como prá ca de inves gação pode ser uma alterna va às propostas excludentes por buscar uma ação coerente com a concepção de conhecimen-to como processo dinâmico, dialógico, fronteiriço, cons tuídos nos marcos das múl plas tensões sociais.

Além de diagnos car, a avaliação tem a função de propiciar a autocompreensão do nível e das condições em que se encontram tanto o educando quanto o educador. Esse reconheci-mento do limite e da amplitude de onde se está possibilita uma mo vação e a consequente contribuição tanto para auxílio quanto para o aprofundamento da aprendizagem.

Assim, é função da avaliação, de acordo com Furlan (2007), ajudar a construir a apren-dizagem e a interferir a vamente em uma situação em curso. Para tanto, faz-se necessário conhecer o processo e perceber, na avaliação, indicadores de intervenção. De acordo com Silva (2004), quanto mais o professor conhecer as formas como os alunos aprendem, melhor será sua intervenção pedagógica.

Para Libâneo (2004, p.253), a avaliação sempre deve ter caráter de diagnós co e pro-cessual, pois ela precisa ajudar os professores a iden fi carem aspectos em que os alunos apresentam difi culdades. A par r daí, os professores poderão refl e r sobre sua prá ca e buscar formas de solucionar problemas de aprendizagem ainda durante o processo e não apenas no fi nal da unidade ou no fi nal do ano.

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A prá ca da avaliação pressupõe a relação entre professor, conhecimento e sujeito do conhecimento. Em outras palavras: a avaliação está vinculada ao que o professor consi-dera conhecimento válido, ú l, desejável e ao que o professor considera ser o processo de construção desse conhecimento. A perspec va atual é a de considerar o aluno como construtor do seu próprio conhecimento e o professor como mediador e orientador desse processo.

Apesar de estarmos falando sempre do professor, é preciso não esquecer que a avaliação é um processo que interessa a todos, na escola. A tomada de decisões sobre a perspec va de avaliação a ser realizada pela escola deve ser um processo cole vo, e, nesse sen do, interessa a toda comunidades escolar, inclusive à equipe gestora. Por isso, precisamos refl e r sobre algumas questões: Por que avaliamos? Para que avaliamos?

De acordo com Luckesi (1995), a prá ca escolar usualmente denominada avaliação da aprendizagem tem pouco a ver com avaliação. Ela é basicamente cons tuída de provas/exames. Na maioria das escolas, a ação do professor é limitada a transmi r e corrigir. O processo educa vo se desenvolve em momentos estanques, sem elos de con nuidade, desconectados em termos de progressão na construção do conhecimento.

As provas/exames, segundo o autor, no caso da aprendizagem escolar, têm por fi nalidade verifi car o nível de desempenho do educando em determinado conteúdo e classifi cá-lo em termos de aprovação ou reprovação, por conceitos, notas ou algo seme-lhante. Manifesta-se, nesse contexto, uma prá ca sele va, na qual aqueles que conseguem a ngir os obje vos do professor são incluídos e os demais são excluídos.

A avaliação da aprendizagem realizada nesse contexto indica uma simples verifi cação quan ta va daquilo que o aluno aprendeu dos conteúdos abordados; avalia-se o resultado fi nal, e não o processo; somente são levados em consideração os aspectos técnicos da ava-liação. Essa forma de mensuração do aluno leva à desvalorização e à redução dos conceitos de avaliar, ocultando importantes refl exões sobre o processo de ensino e aprendizagem.

De acordo com Rabelo (2004), a avaliação exercida apenas com a função de classifi car alunos não dá ênfase ao desenvolvimento e em pouco, ou em quase nada, auxilia no crescimento deles na aprendizagem.

Portanto, avaliar é muito mais do que aplicar um teste, uma prova, fazer uma obser-vação, saber se um aluno merece esta ou aquela nota, este ou aquele conceito. Avaliar é um ato rigoroso de acompanhamento da aprendizagem. “É ela que permite tomar conhe-cimento do que se aprendeu e do que não se aprendeu e reorientar o educando para que supere suas difi culdades, na medida em que o que importa é aprender” (Luckesi, 2005).

Todo o processo de aprendizagem precisa ser permeado por um bom relacionamento entre os atores que par cipam desse processo. Posturas ver calizadas, imposi vas, au-toritárias, não favorecem a criação de um clima propício à construção do conhecimento. Do mesmo modo, a tudes de descompromisso, de indiferença, de falta de liderança e de desrespeito recíproco também não são favoráveis.

Desse modo, a sala de aula e a própria escola devem ser espaços que permitam, favo-reçam e es mulem a par cipação de todos os alunos. As aulas devem ser bem planejadas e realizadas, visando à aprendizagem.

A construção desse ambiente é importan te não apenas do ponto de vista emocional e psicológico, mas também para que o aprendi zado se processe. É indispensável, que haja um clima e um ambiente – na escola como um todo e na sala de aula – em que as relações sejam construídas a par r da aceitação, da recep vidade, da confi ança, da sinceridade e do respeito mútuo.

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Veja os quadros a seguir:

• Avaliação crítica: análise e verificação do processo, aprender a ouvir, dialogar e trabalhar possibilitando ações individuais e cole vas ao mesmo tempo.

• Avaliação diagnós ca: facilitar a percepção dos atos e situações, para que se tenha condições de encontrar o caminho para obter melhores resultados.

Quando avaliar?

• A avaliação não deve ser restrita ao momento escolhido para este fi m.

• A avaliação deve ser uma prá ca con nua, observando, registrando e analisando o aluno em todos os espaços de aprendizagem.

A prá ca pedagógica desenvolvida na escola deve, portanto, valorizar as individuali-dades, respeitar as difi culdades, além de atentar para todo o desenrolar do processo de desenvolvimento dos alunos. Nesse contexto, a avaliação pode assumir outra dimensão e se tornar um instrumento fundamental na consecução da missão da escola.

Não esqueça que a avaliação poderá ser: diagnós ca, forma va ou soma va. Veja a seguir:

AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA

• Levanta os conhecimentos prévios do aluno para dar iní-cio a um novo conteúdo ou novo momento pedagógico.

AVALIAÇÃO FORMATIVA

• Ocorre durante o processo e tem como escopo fornecer feedback para professor e aluno de como estão proce-dendo, para realiar as mudanças necessárias.

AVALIAÇÃO SOMATIVA

• Possui função classifi catória ao fi nal do processo.• Julgamento de valor.• Função está ca.

Nas úl mas décadas, a educação em nosso país apresentou efe va melhoria, permeada pela diminuição da taxa de analfabe smo, crescimento da escolaridade média da população e aumento de matrículas na educação básica e nos cursos de graduação.

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Os avanços constatados, contudo, não eximem o país de inves mentos na melhoria da qualidade da educação em todos os níveis de ensino, uma vez que há, ainda, inúmeros e signifi ca vos desafi os a serem enfrentados e vencidos.

As signifi ca vas transformações econômicas, cien fi cotecnológicas, sociais, culturais e polí cas processadas no mundo contemporâneo, têm infl uenciado a organização da so-ciedade que, concretamente, refl ete, em todos os processos educacionais, novas questões e rearranjos ins tucionais para a escola se adaptar a estas transformações. Ao longo dos anos, a organização da educação mediada por essas relações causou refl exos em diferen-tes contextos históricos, formas de desenvolvimento, gestão administra va e sistemas de avaliação educacional.

A relevância da avaliação da aprendizagem refere-se ao fato de que esta não pode cons tuir-se apenas como forma de verifi car o que o aluno aprendeu e sua capacidade de u lizar os conhecimentos adquiridos em novos contextos, mas sim como parâmetro para avaliar a atuação do próprio docente, uma vez que a escola é a ins tuição social que tem como responsabilidade a democra zação dos conhecimentos produzidos historicamente. Romão (2008, p. 19) enfa za que “as matrizes, os modelos e os novos paradigmas têm se desenvolvido mais nos processos de avaliação ins tucional – desempenho de sistemas e subsistemas – e têm evoluído menos quando se trata de oferecer subsídios à avaliação do aluno na sala de aula”.

Ainda segundo Romão (ibidem), inúmeros fatores nega vos referentes ao rendimento escolar apresentados pelos alunos podem ser encontrados no interior da escola, como por exemplo, procedimentos que conduzem a uma avaliação excludente que levam ao fracasso escolar, de forma a elevar os índices já altos de evasão escolar e repetência.

É fundamental pensar um sistema de avaliação que contemple o mul culturalismo e a diver-sidade dos alunos que frequentam a rede pública de ensino, bem como universalizar não apenas o acesso, mas, principalmente, o sucesso, a con nuidade e conclusão da escolaridade a todos, sem exceção.

Oliveira e Schwartzman (2003, p. 130) declaram que:

a escola vista por dentro só faz sen do quando ela é avaliada em perspec va, por fora e de dentro para fora. Só saindo de dentro da perspec va interna torna-se possível compreender a teia de regras, circunstâncias e relações externas que con-dicionam o que ocorre dentro das escolas e que criam o espaço que permite que elas se diferenciem do meio ambiente.

Assim, faz-se necessário que gestores, docentes e os demais membros da comunidade escolar passem a ter um novo olhar para as difi culdades que a escola atravessa.

Desta forma, é possível perceber que a avaliação não apresenta uma fi nalidade em si, e só poderá ter sen do quando efe vamente vincular-se ao projeto pedagógico da ins tuição. Segundo Luckesi (2003, p. 85), “a avaliação subsidia decisões a respeito da aprendizagem dos educandos, tendo em vista garan r a qualidade do resultado que estamos construin-do”. Por isso, não pode ser estudada, defi nida e delineada sem um projeto que a ar cule.

No decorrer da trajetória educacional brasileira o sistema de avaliação passou por inú-meras transformações, assim como os demais setores que compõem a sociedade. Segundo Oliveira e Schwartzman (2003), a par r da década de 1990, o Brasil adotou, a exemplo de outros países, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), aplicados aos estudantes do 5º ano, 9º ano e concluintes do ensino médio. O Saeb é um sistema criado para avaliar diferentes níveis da educação básica, em que os alunos realizam partes dife-

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renciadas das provas, posteriormente organizadas em dados esta s cos. Ainda segundo os autores, a Prova Brasil é aplicada de forma individual a cada educando. Avaliações como a Prova Brasil possibilitam efetuar o planejamento e também o aperfeiçoamento das redes de ensino e das escolas.

As avaliações ins tucionais são importantes porque além de orientarem o ensino, po-dem integrar-se ao processo de aprendizagem, porém as provas que medem a qualidade da educação brasileira nem sempre têm sua função bem interpretada, uma vez que muitas pessoas ignoram os mo vos pelos quais são realizadas determinadas avaliações e acreditam que elas possuem um fi m em si mesmas.

As avaliações cons tuem uma forma de confi rmar o trabalho educacional que está sendo realizado e devem ser encaradas como recursos para melhorar a qualidade de ensino no país, pois os insucessos colocam em questão a própria ins tuição escolar.

Elas são procedimentos ro neiros nos diversos âmbitos das formações sociais contem-porâneas. Os quadros administra vos e operacionais da escola, os professores e os alunos devem estar imbuídos da importância destes sistemas periódicos de avaliação. Apenas com um programa constante e bem direcionado (em termos de metas e etapas) de avaliação será possível ajustar as polí cas públicas brasileiras para a ngir seus obje vos – de longo prazo – de melhoria dos nossos padrões educacionais.

Uma das mais importantes medidas para iniciar a melhoria da educação no Brasil, e re-verter o fracasso escolar que se encontra in mamente atrelado à precariedade do ensino de nossas escolas, consiste em estabelecer uma cultura de avaliação para aferir a qualidade do ensino nas escolas das redes públicas e par culares e o aprendizado de crianças e jovens.

Com provas periódicas, a exemplo do Saeb, Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), Prova Brasil e Provinha Brasil, é possível conhecermos os avanços e defi ciências dos sistemas educacionais e, o mais importante, atuarmos sobre eles.

Referir-se à avaliação da aprendizagem signifi ca uma alusão a todo o conjunto de pro-cedimentos elaborados a par r das questões postas na avaliação. Os resultados aferidos indicarão os ajustes futuros no planejamento das polí cas públicas (nacionais, estaduais e municipais) do setor.

O Ministério da Educação (MEC) ins tuiu um indicador do Desenvolvimento da Edu-cação Básica (Ideb), ob dos em provas nacionais, com a fi nalidade de reunir e expressar dados relacionados à aprendizagem como os de aprovação, reprovação e evasão, medidos pelo Censo Escolar.

Avaliar é uma ação intencional e contribui para ajudar a cons tuir as qualidades ditas humanas do homem em conjunto com os modelos preconizados de é ca. A sustentação de ações polí cas e públicas de um indivíduo, dentro de um quadro é co, é condição básica do planejamento de um modelo de ensino e avaliação (Paro, 2001).

Veja o quadro síntese:

Conceito de Avaliação Educacional

A avaliação educacional é um sistema de informações que tem como obje vos fornecer diagnós co e subsídios para a implementação ou manutenção de polí cas educacionais. Ela deve ser concebida também para prover um con nuo monitoramento do sistema educacional com vistas a detec-tar os efeitos posi vos ou nega vos de polí cas adotadas.Um sistema de avaliação deve obter e organizar informações periódicas e comparáveis sobre os diferentes aspectos do sistema educacional.

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Provinha Brasil A Provinha Brasil avalia o nível de alfabetização de crianças matriculadas no segundo ano de escolariza-ção das escolas públicas brasileiras. O exame oferece a educadores e gestores da educação um diagnóstico que permite corrigir eventuais falhas no processo de ensino. Serve de parâmetro para a elaboração de projetos peda-gógicos voltados à leitura e à escrita. Com isso, espera-se garantir que as crianças, até os oito anos de idade, saibam ler e escrever.Até 2010 cada teste da Provinha Brasil era composto por 24 questões de múl pla escolha, com quatro opções de resposta cada uma. A par r de 2011 os testes são compostos de 20 questões.Todo ano ocorre um novo ciclo de avaliação da Provinha Brasil. Cada ciclo é composto por duas etapas. A Provinha Brasil é realizada em dois momentos durante o ano le -vo: ao início do 2º ano de escolarização e ao fi nal desse mesmo ano le vo. Sugere-se que o Teste 1 seja aplicado, preferencialmente, até o mês de abril, e o Teste 2, até o fi nal de novembro.

Prova Brasil Obrigatória para todos os estudantes de 5º e 9º ano de es-colas públicas, a Prova Brasil não é um exame como outro qualquer. Seus resultados são essenciais para promover um diagnós co da situação do ensino no país, já que os dados coletados na prova são usados para calcular o Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica).O obje vo da Prova Brasil é avaliar como anda o direito de aprender dos alunos em cada escola, município, estado e no País em em língua portuguesa e matemá ca. A Prova Brasil é des nada a todos os alunos de 5º e 9º ano do Ensino Fundamental de escolas públicas da rede rural e urbana. Além disso, a Prova Brasil disponibiliza os resultados por escola, município e estado, ao contrário do Saeb.

SAEB o Saeb é uma avaliação por amostra, ou seja, nem todas as turmas e estudantes de 5º e 9º ano do ensino fundamental e do 3º ano do ensino médio par cipam – apenas os sorteados em língua portuguesa e matemá ca.

ENEM A prova do ENEM tem basicamente três obje vos:1. Possibilitar a autoavaliação do aluno concluinte do

Ensino Médio: um aluno, com terminar seus estudos básicos e ingressar na universidade, precisa ter uma ideia de como foi seu aprendizado. A prova do ENEM possibilita esse teste e o aluno terá mais segurança ao prestar o ves bular para a faculdade que pretende.

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2. É pré-requisito para solicitação de bolsa do PROUNI: o Programa Universidade para Todos, que disponibiliza bol-sas de estudo de até 100% para alunos de universidades privadas, tem como critério de seleção a nota do ENEM. Isso quer dizer que você precisa fazer e ir bem no Exame para conseguir uma bolsa do PROUNI.

3. Pode fazer parte do ves bular: o ENEM vai subs tuir o ves bular das universidades públicas, conforme a proposta do ministro Haddad, a par r de 2014. Por isso, ele se torna ainda mais importante. Mesmo que isso não fosse acontecer, você podia optar por u lizar a nota da redação do ENEM no exame ves bular de muitas univer-sidades.

ENADE O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) avalia o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos pro-gramá cos dos cursos em que estão matriculados. O exame é obrigatório para os alunos selecionados e condição indis-pensável para a emissão do histórico escolar. A primeira aplicação ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal.

PISA PISA signifi ca Programme for Interna onal Student Assess-ment. É como o próprio nome indica um programa para avaliação internacional de estudantes, padronizada, que foi desenvolvida em conjunto pelas economias par cipantes e dirigida a alunos com a idade de 15 anos.

O programa PISA é uma iniciativa da OCDE. 74 países par ciparam na avaliação de 2009. As avaliações do PISA abrangem os domínios de Leitura, Matemá ca e Ciências, numa apreciação ampla dos conhecimentos, habilidades e competências inseridos em diversos contextos sociais, sendo aplicada a cada três anos.

IDEB O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) foi criado em 2007 para medir a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino. O indicador é calculado com base no desempenho do estudante em avaliações do Inep e em taxas de aprovação. Assim, para que o Ideb de uma escola ou rede cresça é preciso que o aluno aprenda, não repita o ano e frequente a sala de aula.Para que pais e responsáveis acompanhem o desempenho da escola de seus fi lhos, basta verifi car o Ideb da ins tuição, que é apresentado numa escala de zero a dez. Da mesma forma, gestores acompanham o trabalho das secretarias municipais e estaduais pela melhoria da educação.O índice é medido a cada dois anos e o obje vo é que o país, a par r do alcance das metas municipais e estaduais, tenha nota 6 em 2022 – correspondente à qualidade do ensino em países desenvolvidos.

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REFERÊNCIAS

Concepções de Avaliação da Aprendizagem na Escola. Disponível em: < h p://www.moodle.u a.br/mod/book/view.php?id=9832&chapterid=9468 > Acesso em: 4/12/2012.

NETO, Ana Lúcia Gomes Cavalcan . AQUINO, Josefa de Lima Fernandes. Avaliação da aprendizagem como um ato amoroso: o que o professor pra ca? Educação em Revista. Belo Horizonte. v.25. nº 2. p.223-240.2009

PREMEBIDA, Célia Maria Barrozo. A avaliação da aprendizagem escolar na educação básica. Disponível em: < h p://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/2173-8.pdf > Acesso em: 4/12/2012.

• Na página 16, antes do tópico Avaliação Forma va, considerar os mapas das páginas 89 a 91, pois eles fazem parte do tópico Planejamento e Organização do Trabalho Pedagógico. (p. 14)

• Na página 18, antes do tópico Legislação Educacional: Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), [...], considerar o texto abaixo como complemento ao item Fundamentos Legais da Educação Inclusiva e o Papel do Professor.

Educação Inclusiva

A Cons tuição brasileira garante a todos a educação escolar (art. 206, I). A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205), com acesso obrigatório ao Ensino Fundamental (art. 208, I), que só pode ser ministrado em “escola” (art. 21, LDBEN).

O atendimento educacional especializado deve ser oferecido preferencialmente na rede regular (art. 208, IIII). Como atendimento educacional especializado, ou educação especial (LDBEN, art. 58 e segs.) é diferente de ensino escolar (LDBEN, art. 21), ele deve ser ofere-cido como complemento e não supre sozinho o direito de acesso ao Ensino Fundamental.

Assim, ou a escola recebe a todos, com qualidade e responsabilidade, sendo “inclusiva”, ou não estará oferecendo “educação”, nos termos defi nidos na Cons tuição de 1988.”

Apesar de ser inegável que a educação “é um direito do homem”, infelizmente, o que temos visto na prá ca, na maioria das escolas, é que é um direito do aluno que não apresenta nenhum po de necessidade mais específi ca. Se isto ocorrer, ele é convidado a procurar outro local “preparado” para aquela necessidade, e se não encontrar: paciência... a carac-terís ca individual é um problema dele e de sua família.

Mesmo após séculos de afi rmação da educação como direito humano, as pessoas com defi ciência não estão contempladas nesse direito. Quando essas pessoas começaram a ser contempladas no seu direito à educação, o foram apenas para o fi m de lhes garan r o acesso a uma educação “especial”.

Porém, atualmente, estamos diante de um movimento mundial pela inclusão de alunos com qualquer necessidade especial nas escolas e classes comuns do ensino regular, o que é uma novidade, pois o quadro tradicional do ensino sempre nos apresentou escolas regula-res, ou comuns, e escolas especiais, cada uma com sua clientela bem defi nida e separada.

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Normalmente as escolas comuns selecionam seus alunos já na admissão e durante o curso, por meio de processos de avaliação que admitem a repetência e até o encaminha-mento do educando ao Ensino Especial. A rede conhecida como “especial”, por sua vez, é composta, na sua esmagadora maioria, de ins tuições fi lantrópicas. Des na-se, basica-mente, ao atendimento e ensino de pessoas com defi ciência visual e/ou audi va, de pessoas com defi ciência mental e, não raramente, de pessoas sem qualquer defi ciência, mas que não se encaixaram no ensino comum, por diversos mo vos.

Com o movimento pela inclusão, começaram a surgir as escolas inclusivas, como uma terceira espécie, caracterizando-se por receberem, simultaneamente, na mesma sala de aula, pessoas com e sem necessidades educacionais especiais.

Tais escolas não se sentem no direito de recusar alunos em virtude de suas condições pessoais e proporcionam as adequações que se fi zerem necessárias para bem atender a todos (respeito ao princípio da igualdade); trabalham a disciplina com base em “combinados” entre os alunos e dirigentes, oriundos da conscien zação do respeito aos direitos de todos (liberdade com responsabilidade); e, para trabalhar com diferentes habilidades e limitações na mesma turma lançam mão, o tempo todo, da cooperação entre os alunos, fazendo com que cada um se sinta ú l, necessário (exercício da fraternidade).

As escolas inclusivas são extremamente cri cadas. De um lado, pelos profi ssionais ligados ao ensino comum, que não se sentem “preparados” para lidar com tal diversidade, apesar de a Resolução nº 2 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que trata da formação de professores para a Educação Básica, dispor em seu art. 2º, que um dos pres-supostos dessa formação é justamente habilitá-lo ao “acolhimento e trato da diversidade”. De outro lado, pelos profi ssionais ligados ao Ensino Especializado, que parecem ter medo de perder a sua clientela. No entanto, esse aparente medo decorre do fato de que não têm consciência de que jamais serão dispensáveis, se u lizarem seus conhecimentos não para educar alunos com necessidades especiais em separado, mas para oferecer-lhes subsídios para frequentar o ensino comum.

Tais crí cos à educação inclusiva jamais dizem que são contra a inclusão, mas asseve-ram que são a favor de uma inclusão “com responsabilidade”. Segundo estes, inclusão com responsabilidade signifi ca que a escola deve con nuar selecionando e recebendo apenas os alunos para os quais ela se julga previamente “preparada”, o que implica na recusa rei-terada de muitos educandos. Pensamos que inclusão com responsabilidade signifi ca que a escola deve receber a todos os educandos, adequando-se conforme as necessidades deles, até porque é impossível prever todas de antemão. Não há responsabilidade alguma em se recusar um aluno com limitações, sabendo que ele precisa da convivência com outros educandos sem as mesmas necessidades especiais, e que o mais provável é que, com essa recusa, ele acabe fi cando em casa, sem acesso à educação escolar.

Isto posto, toda a escola deve estar engajada para essa nova etapa, desenvolvendo um projeto polí co pedagógico que envolva estes alunos, tendo instrumental didá co, esclare-cimento sobre as necessidades educacionais especiais do aluno, entre muitas outras coisas.

Além de cada momento específi co, os direitos destes alunos com (NEE) são assegurados por lei, mais precisamente pela Cons tuição Federal (BRASIL, 1.998), que é a legislação maior e que deve ser seguida por todos.

Acrescentado a isso verifi ca-se também que o MEC ins tui em seu Plano Decenal da Educação (BRASIL, 1.994) tratamento por igual para esses alunos na faixa etária dos 7 aos 14 anos e a também sem nos esquecer da LDB (Lei de diretrizes e Bases – nº 9394/1996) que congrega em vários aspectos o tratamento a esses portadores de algum po de defi ciência.

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A educação especial no Brasil, teve no início de sua história o compar lhamento nas áreas governamentais e não-governamentais. Notando o pouco movimento que os governos nham para com esses cidadãos especiais na área educacional, à comunidade em geral,

familiares, amigos e alguns profi ssionais se organizaram e montaram algumas ins tuições que prestavam estes pos de serviços. Difunde-se a par r dessa inicia va, as mais diferentes organizações, para os mais diversos pos de defi ciência dentro do país.

O comando do processo de desenvolvimento da educação especial do Brasil está a cargo da Secretaria da Educação Especial (SEESP), órgão integrante do Ministério da Educação e do Desporto. Foi criado pela Lei nº 8.490/1992, vinculada ao gabinete do ministro vigente na época. A este órgão compete a coordenação e elaboração das a vidades, dando o suporte necessário para sua implantação. Entretanto, a operacionalização deve estar acoplada as en dades federais, estaduais, municipais e par culares.

As en dades não-governamentais veram importante papel para a educação dos alunos. Foi a par r do ano de 1981 (Ano Internacional das pessoas portadoras de Defi ciência), que começa haver maior conscien zação por parte da população e surge, então, às associações, com o intuito de assegurar os direitos desses alunos. Essas en dades estão até hoje a serviço desses, trabalhando para melhorar o seu sistema de ensino baseados em sua legislação, e procurando caminhos para a melhor aceitação da sociedade para com eles.

Devido ao fato de ser um atendimento especializado, segundo a série de Diretrizes, publicada pelo MEC (BRASIL, 1994, p. 27) caracterizam-se alunos com NEE.

• Na página 19, 1ª coluna, inserir o inciso XII ao art. 3º, conforme a seguir:

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as prá cas sociais;XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

• Na página 19, onde se lê:Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional

comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversifi cada, exigida pelas caracterís cas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

[...]§ 2º O ensino da arte cons tuirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis

da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

Leia-se:Ar t. 26. Os currículos da educação infan l, do ensino fundamental e do ensino médio de-

vem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversifi cada, exigida pelas caracterís cas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

[...]§ 2 º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, cons tuirá compo-

nente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

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• Na página 20, incluir o § 7º ao art. 26.§ 7º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção

e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

• Na página 21, incluir, antes do tópico Base Teórica e Metodológica do Projeto Polí co--Pedagógico Professor Carlos Mota – SEDF, a Resolução nº 4/2010.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 * 1

Defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Edu-cação Básica.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea c do § 1º do ar go 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, nos ar gos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 9.394/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.741/2008, bem como no Decreto nº 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 7/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de julho de 2010. Resolve:

Art. 1º A presente Resolução defi ne Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e ar culado das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o exercício da cidadania e à qualifi cação para o trabalho, na vivência e convivência em ambiente educa vo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm de garan r a democra zação do acesso, a inclusão, a permanência e a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na ins tuição educacional, a aprendizagem para con nuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica.

TÍTULO IOBJETIVOS

Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por obje vos:

I – sistema zar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica con dos na Cons -tuição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais disposi vos legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;

II – es mular a refl exão crí ca e proposi va que deve subsidiar a formulação, a execução e a avaliação do projeto polí co-pedagógico da escola de Educação Básica;

III – orientar os cursos de formação inicial e con nuada de docentes e demais profi ssionais da Educação Básica, os sistemas educa vos dos diferentes entes federados e as escolas que os integram, indis ntamente da rede a que pertençam.

Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais específi cas para as etapas e modalidades da Educação Básica devem evidenciar o seu papel de indicador de opções polí cas, sociais, cul-turais, educacionais, e a função da educação, na sua relação com um projeto de Nação, tendo como referência os obje vos cons tucionais, fundamentando-se na cidadania e na dignidade da pessoa, o que pressupõe igualdade, liberdade, pluralidade, diversidade, respeito, jus ça social, solidariedade e sustentabilidade.

(*) Resolução CNE/CEB 4/2010. Diário Ofi cial da União, Brasília, 14 de julho de 2010, Seção 1, p. 824.

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TÍTULO IIREFERÊNCIAS CONCEITUAIS

Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garan a a todos os educandos de um ensino ministrado de acordo com os princípios de:

I – igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte

e o saber;III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;IV – respeito à liberdade e aos direitos;V – coexistência de ins tuições públicas e privadas de ensino;VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos ofi ciais;VII – valorização do profi ssional da educação escolar;VIII – gestão democrá ca do ensino público, na forma da legislação e das normas dos

respec vos sistemas de ensino;IX – garan a de padrão de qualidade;X – valorização da experiência extraescolar;XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as prá cas sociais.Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício

da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, defi nidos na Cons tuição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerroga vas do cidadão.

Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.

TÍTULO IIISISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 7º A concepção de educação deve orientar a ins tucionalização do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto da estrutura federa va brasileira, em que convivem sistemas educacionais autônomos, para assegurar efe vidade ao projeto da educação nacional, vencer a fragmentação das polí cas públicas e superar a desar culação ins tucional.

§ 1º Essa ins tucionalização é possibilitada por um Sistema Nacional de Educação, no qual cada ente federa vo, com suas peculiares competências, é chamado a colaborar para transformar a Educação Básica em um sistema orgânico, sequencial e ar culado.

§ 2º O que caracteriza um sistema é a a vidade intencional e organicamente concebida, que se jus fi ca pela realização de a vidades voltadas para as mesmas fi nalidades ou para a concre zação dos mesmos obje vos.

§ 3º O regime de colaboração entre os entes federados pressupõe o estabelecimento de regras de equivalência entre as funções distribu va, suple va, norma va, de supervisão e avaliação da educação nacional, respeitada a autonomia dos sistemas e valorizadas as diferenças regionais.

TÍTULO IVACESSO E PERMANÊNCIA PARA

A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL

Art. 8º A garan a de padrão de qualidade, com pleno acesso, inclusão e permanência dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da reten-

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ção e da distorção de idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista cole va de todos os sujeitos do processo educa vo.

Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendi-zagem, o que pressupõe atendimento aos seguintes requisitos:

I – revisão das referências conceituais quanto aos diferentes espaços e tempos educa- vos, abrangendo espaços sociais na escola e fora dela;

II – consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada comunidade;

III – foco no projeto polí co-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na avaliação das aprendizagens como instrumento de con nua progressão dos estudantes;

IV – inter-relação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada de trabalho do professor, tendo como obje vo a aprendizagem do estudante;

V – preparação dos profi ssionais da educação, gestores, professores, especialistas, técnicos, monitores e outros;

VI – compa bilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura entendida como espaço forma vo dotado de efe va disponibilidade de tempos para a sua u lização e acessibilidade;

VII – integração dos profi ssionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos agentes da comunidade interessados na educação;

VIII – valorização dos profi ssionais da educação, com programa de formação con nua-da, critérios de acesso, permanência, remuneração compa vel com a jornada de trabalho defi nida no projeto polí co-pedagógico;

IX – realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e desenvol-vimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte, saúde, meio ambiente.

Art. 10. A exigência legal de defi nição de padrões mínimos de qualidade da educação traduz a necessidade de reconhecer que a sua avaliação associa-se à ação planejada, cole- vamente, pelos sujeitos da escola.

§ 1º O planejamento das ações cole vas exercidas pela escola supõe que os sujeitos tenham clareza quanto:

I – aos princípios e às fi nalidades da educação, além do reconhecimento e da análise dos dados indicados pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e/ou outros indicadores, que o complementem ou subs tuam;

II – à relevância de um projeto polí co-pedagógico concebido e assumido colegiada-mente pela comunidade educacional, respeitadas as múl plas diversidades e a pluralidade cultural;

III – à riqueza da valorização das diferenças manifestadas pelos sujeitos do processo educa vo, em seus diversos segmentos, respeitados o tempo e o contexto sociocultural;

IV – aos padrões mínimos de qualidade (Custo Aluno-Qualidade Inicial – CAQi);§ 2º Para que se concre ze a educação escolar, exige-se um padrão mínimo de insumos,

que tem como base um inves mento com valor calculado a par r das despesas essenciais ao desenvolvimento dos processos e procedimentos forma vos, que levem, gradualmente, a uma educação integral, dotada de qualidade social:

I – creches e escolas que possuam condições de infraestrutura e adequados equipa-mentos;

II – professores qualifi cados com remuneração adequada e compa vel com a de outros profi ssionais com igual nível de formação, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas em tempo integral em uma mesma escola;

III – defi nição de uma relação adequada entre o número de alunos por turma e por professor, que assegure aprendizagens relevantes;

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IV – pessoal de apoio técnico e administra vo que responda às exigências do que se estabelece no projeto polí co-pedagógico.

TÍTULO VORGANIZAÇÃO CURRICULAR:

CONCEITO, LIMITES, POSSIBILIDADES

Art. 11. A escola de Educação Básica é o espaço em que se ressignifi ca e se recria a cultura herdada, reconstruindo-se as iden dades culturais, em que se aprende a valorizar as raízes próprias das diferentes regiões do País.

Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação do rito escolar, desde a construção do currículo até os critérios que orientam a organização do trabalho escolar em sua mul dimensionalidade, privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garan r o bem-estar de crianças, adolescentes, jovens e adultos, no relacionamento entre todas as pessoas.

Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, defi nir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matu no ou vesper no), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período le vo), tendo em vista a amplitude do papel socioeduca vo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.

§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educa vos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quan dade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de a vidades de aprendizagens.

§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da incorporação efe va e orgânica, no currículo, de a vidades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.

§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de aprendizagens, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

CAPÍTULO IFormas para a Organização Curricular

Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garan dos à educação, assegurados no ar go 4º desta Resolução, confi gura-se como o conjunto de valo-res e prá cas que proporcionam a produção, a socialização de signifi cados no espaço social e contribuem intensamente para a construção de iden dades socioculturais dos educandos.

§ 1º O currículo deve difundir os valores fundamentais do interesse social, dos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrá ca, considerando as condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação para o trabalho, a promoção de prá cas educa vas formais e não-formais.

§ 2º Na organização da proposta curricular, deve-se assegurar o entendimento de currí-culo como experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, ar culando vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as iden dades dos educandos.

§ 3º A organização do percurso forma vo, aberto e contextualizado, deve ser construída em função das peculiaridades do meio e das caracterís cas, interesses e necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também, de modo fl exível e variável, conforme cada projeto escolar, e assegurando:

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I – concepção e organização do espaço curricular e sico que se imbriquem e alarguem, incluindo espaços, ambientes e equipamentos que não apenas as salas de aula da escola, mas, igualmente, os espaços de outras escolas e os socioculturais e espor vorecrea vos do entorno, da cidade e mesmo da região;

II – ampliação e diversifi cação dos tempos e espaços curriculares que pressuponham profi ssionais da educação dispostos a inventar e construir a escola de qualidade social, com responsabilidade compar lhada com as demais autoridades que respondem pela gestão dos órgãos do poder público, na busca de parcerias possíveis e necessárias, até porque educar é responsabilidade da família, do Estado e da sociedade;

III – escolha da abordagem didá co-pedagógica disciplinar, pluridisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar pela escola, que oriente o projeto polí co-pedagógico e resulte de pacto estabelecido entre os profi ssionais da escola, conselhos escolares e comunidade, subsidiando a organização da matriz curricular, a defi nição de eixos temá cos e a cons tuição de redes de aprendizagem;

IV – compreensão da matriz curricular entendida como propulsora de movimento, di-namismo curricular e educacional, de tal modo que os diferentes campos do conhecimento possam se coadunar com o conjunto de a vidades educa vas;

V – organização da matriz curricular entendida como alterna va operacional que embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para a gestão da escola (na organização do tempo e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar, organizada por eixos temá cos, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento;

VI – entendimento de que eixos temá cos são uma forma de organizar o trabalho peda-gógico, limitando a dispersão do conhecimento, fornecendo o cenário no qual se constroem objetos de estudo, propiciando a concre zação da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compar mentalização de conteúdos rígidos;

VII – es mulo à criação de métodos didá co-pedagógicos u lizando-se recursos tecnoló-gicos de informação e comunicação, a serem inseridos no co diano escolar, a fi m de superar a distância entre estudantes que aprendem a receber informação com rapidez u lizando a linguagem digital e professores que dela ainda não se apropriaram;

VIII – cons tuição de rede de aprendizagem, entendida como um conjunto de ações didá co-pedagógicas, com foco na aprendizagem e no gosto de aprender, subsidiada pela consciência de que o processo de comunicação entre estudantes e professores é efe vado por meio de prá cas e recursos diversos;

IX – adoção de rede de aprendizagem, também, como ferramenta didá co-pedagógica relevante nos programas de formação inicial e con nuada de profi ssionais da educação, sen-do que esta opção requer planejamento sistemá co integrado estabelecido entre sistemas educa vos ou conjunto de unidades escolares;

§ 4º A transversalidade é entendida como uma forma de organizar o trabalho didá co-pedagógico em que temas e eixos temá cos são integrados às disciplinas e às áreas ditas convencionais, de forma a estarem presentes em todas elas.

§ 5º A transversalidade difere da interdisciplinaridade e ambas complementam-se, rejeitan-do a concepção de conhecimento que toma a realidade como algo estável, pronto e acabado.

§ 6º A transversalidade refere-se à dimensão didá co-pedagógica, e a interdisciplinaridade, à abordagem epistemológica dos objetos de conhecimento.

CAPÍTULO IIFormação Básica Comum e Parte Diversifi cada

Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica cons tui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas polí cas públicas e gerados nas

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ins tuições produtoras do conhecimento cien fi co e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas a vidades despor vas e corporais; na produção ar s ca; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.

§ 1º Integram a base nacional comum nacional:a) a Língua Portuguesa;b) a Matemá ca;c) o conhecimento do mundo sico, natural, da realidade social e polí ca, especialmente

do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;e) a Educação Física;f) o Ensino Religioso.§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educa vos, em

forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temá cos, preservando-se a especi-fi cidade dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compa vel com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.

§ 3º A base nacional comum e a parte diversifi cada não podem se cons tuir em dois blocos dis ntos, com disciplinas específi cas para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comu-nicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infan l até o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos polí co-pedagógicos.

Art. 15. A parte diversifi cada enriquece e complementa a base nacional comum, pre-vendo o estudo das caracterís cas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares cons tuintes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no qual os sujeitos tenham acesso à escola.

§ 1º A parte diversifi cada pode ser organizada em temas gerais, na forma de eixos te-má cos, selecionados colegiadamente pelos sistemas educa vos ou pela unidade escolar.

§ 2º A LDB inclui o estudo de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna na parte diversifi cada, cabendo sua escolha à comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola, que deve considerar o atendimento das caracterís cas locais, regionais, nacionais e transnacionais, tendo em vista as demandas do mundo do trabalho e da internacionalização de toda ordem de relações.

§ 3º A língua espanhola, por força da Lei nº 11.161/2005, é obrigatoriamente ofertada no Ensino Médio, embora faculta va para o estudante, bem como possibilitada no Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.

Art. 16. Leis específi cas, que complementam a LDB, determinam que sejam incluídos componentes não disciplinares, como temas rela vos ao trânsito, ao meio ambiente e à condição e direitos do idoso.

Art. 17. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, des nar-se-ão, pelo menos, 20% do total da carga horária anual ao conjunto de programas e projetos interdisciplinares ele vos criados pela escola, previsto no projeto pedagógico, de modo que os estudantes do Ensino Fundamental e do Médio possam escolher aquele programa ou projeto com que se iden fi quem e que lhes permitam melhor lidar com o conhecimento e a experiência.

§ 1º Tais programas e projetos devem ser desenvolvidos de modo dinâmico, cria vo e fl exível, em ar culação com a comunidade em que a escola esteja inserida.

§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes disciplinas e eixos temá cos, perpassando todo o currículo e propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.

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TÍTULO VIORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Na organização da Educação Básica, devem-se observar as Diretrizes Curriculares Nacionais comuns a todas as suas etapas, modalidades e orientações temá cas, respeitadas as suas especifi cidades e as dos sujeitos a que se des nam.

§ 1º As etapas e as modalidades do processo de escolarização estruturam-se de modo orgânico, sequencial e ar culado, de maneira complexa, embora permanecendo individu-alizadas ao logo do percurso do estudante, apesar das mudanças por que passam:

I – a dimensão orgânica é atendida quando são observadas as especifi cidades e as diferenças de cada sistema educa vo, sem perder o que lhes é comum: as semelhanças e as iden dades que lhe são inerentes;

II – a dimensão sequencial compreende os processos educa vos que acompanham as exigências de aprendizagens defi nidas em cada etapa do percurso forma vo, con nuo e progressivo, da Educação Básica até a Educação Superior, cons tuindo-se em diferentes e insubs tuíveis momentos da vida dos educandos;

III – a ar culação das dimensões orgânica e sequencial das etapas e das modalidades da Educação Básica, e destas com a Educação Superior, implica ação coordenada e integradora do seu conjunto.

§ 2º A transição entre as etapas da Educação Básica e suas fases requer formas de ar -culação das dimensões orgânica e sequencial que assegurem aos educandos, sem tensões e rupturas, a con nuidade de seus processos peculiares de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 19. Cada etapa é delimitada por sua fi nalidade, seus princípios, obje vos e diretrizes educacionais, fundamentando-se na inseparabilidade dos conceitos referenciais: cuidar e educar, pois esta é uma concepção norteadora do projeto polí co-pedagógico elaborado e executado pela comunidade educacional.

Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais e iden tários é um princípio orientador de toda a ação educa va, sendo responsabilidade dos sistemas a criação de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com sua diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda à idade própria de percurso escolar.

CAPÍTULO IEtapas da Educação Básica

Art. 21. São etapas correspondentes a diferentes momentos cons tu vos do desen-volvimento educacional:

I – a Educação Infan l, que compreende: a Creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e 11 (onze) meses; e a Pré-Escola, com duração de 2 (dois) anos;

II – o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, é or-ganizado e tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos fi nais;

III – o Ensino Médio, com duração mínima de 3 (três) anos.Parágrafo único. Essas etapas e fases têm previsão de idades próprias, as quais, no en-

tanto, são diversas quando se atenta para sujeitos com caracterís cas que fogem à norma, como é o caso, entre outros:

I – de atraso na matrícula e/ou no percurso escolar;II – de retenção, repetência e retorno de quem havia abandonado os estudos;III – de portadores de defi ciência limitadora;IV – de jovens e adultos sem escolarização ou com esta incompleta;V – de habitantes de zonas rurais;

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VI – de indígenas e quilombolas;VII – de adolescentes em regime de acolhimento ou internação, jovens e adultos em

situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais.

Seção IEducação Infan l

Art. 22. A Educação Infan l tem por obje vo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos sico, afe vo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade.

§ 1º As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, socioe-conômicos e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de ser acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profi ssionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.

§ 2º Para as crianças, independentemente das diferentes condições sicas, sensoriais, intelectuais, linguís cas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre outras, as relações sociais e intersubje vas no espaço escolar requerem a atenção intensiva dos profi ssionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das a vidades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser es mulada, a par r da brincadeira orientada pelos profi ssionais da educação.

§ 3º Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infan l e sua intensifi cação deve ocorrer ao longo da Educação Básica.

§ 4º Os sistemas educa vos devem envidar esforços promovendo ações a par r das quais as unidades de Educação Infan l sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.

§ 5º A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas individuais e cole vos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas mo vações es muladas e orientadas pelos professores e demais profi ssionais da educação e outros de áreas per nentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto.

Seção IIEnsino Fundamental

Art. 23. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, de matrícula obrigatória para as crianças a par r dos 6 (seis) anos de idade, tem duas fases sequentes com carac-terís cas próprias, chamadas de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos fi nais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Parágrafo único. No Ensino Fundamental, acolher signifi ca também cuidar e educar, como forma de garan r a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesses e sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais dis-poníveis na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem ainda sen r-se como produtor valorizado desses bens.

Art. 24. Os obje vos da formação básica das crianças, defi nidos para a EducaçãoInfan l, prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente

no primeiro, e completam-se nos anos fi nais, ampliando e intensifi cando, grada vamente, o processo educa vo, mediante:

I – desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

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II – foco central na alfabe zação, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;III – compreensão do ambiente natural e social, do sistema polí co, da economia, da

tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade;IV – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos e habilidades e a formação de a tudes e valores;V – fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

respeito recíproco em que se assenta a vida social.Art. 25. Os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer especial forma de cola-

boração visando à oferta do Ensino Fundamental e à ar culação sequente entre a primeira fase, no geral assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar obstáculos ao acesso de estudantes que se transfi ram de uma rede para outra para completar esta escolaridade obrigatória, garan ndo a organicidade e a totalidade do processo forma vo do escolar.

Seção IIIEnsino Médio

Art. 26. O Ensino Médio, etapa fi nal do processo forma vo da Educação Básica, é orien-tado por princípios e fi nalidades que preveem:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no EnsinoFundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;II – a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio

educa vo, para con nuar aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores;

III – o desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação é ca e esté ca, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crí co;

IV – a compreensão dos fundamentos cien fi cos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria com a prá ca.

§ 1º O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual podem se assentar possibilidades diversas como preparação geral para o trabalho ou, faculta vamente, para profi ssões técnicas; na ciência e na tecnologia, como iniciação cien fi ca e tecnológica; na cultura, como ampliação da formação cultural.

§ 2º A defi nição e a gestão do currículo inscrevem-se em uma lógica que se dirige aos jovens, considerando suas singularidades, que se situam em um tempo determinado.

§ 3º Os sistemas educa vos devem prever currículos fl exíveis, com diferentes alter-na vas, para que os jovens tenham a oportunidade de escolher o percurso forma vo que atenda seus interesses, necessidades e aspirações, para que se assegure a permanência dos jovens na escola, com proveito, até a conclusão da Educação Básica.

CAPÍTULO IIModalidades da Educação Básica

Art. 27. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das modali-dades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profi ssional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação a Distância.

Seção IEducação de Jovens e Adultos

Art. 28. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) des na-se aos que se situam na faixa etária superior à considerada própria, no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

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§ 1º Cabe aos sistemas educa vos viabilizar a oferta de cursos gratuitos aos jovens e aos adultos, proporcionando-lhes oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracterís cas do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos, exames, ações integradas e complementares entre si, estruturados em um projeto pedagógico próprio.

§ 2º Os cursos de EJA, preferencialmente tendo a Educação Profi ssional ar culada com a Educação Básica, devem pautar-se pela fl exibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para que seja(m):

I – rompida a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a permi r percursos individualizados e conteúdos signifi ca vos para os jovens e adultos;

II – providos o suporte e a atenção individuais às diferentes necessidades dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante a vidades diversifi cadas;

III – valorizada a realização de a vidades e vivências socializadoras, culturais, recrea vas e espor vas, geradoras de enriquecimento do percurso forma vo dos estudantes;

IV – desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;V – promovida a mo vação e a orientação permanente dos estudantes, visando maior

par cipação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;VI – realizada, sistema camente, a formação con nuada, des nada, especifi camente,

aos educadores de jovens e adultos.

Seção IIEducação Especial

Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto polí co-pedagógico da unidade escolar.

§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com defi ciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos mul funcionais ou em centros de AEE da rede pública ou de ins tuições comunitárias, confessionais ou fi lantrópicas sem fi ns lucra vos.

§ 2º Os sistemas e as escolas devem criar condições para que o professor da classe comum possa explorar as potencialidades de todos os estudantes, adotando uma pedagogia dialógi-ca, intera va, interdisciplinar e inclusiva e, na interface, o professor do AEE deve iden fi car habilidades e necessidades dos estudantes, organizar e orientar sobre os serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade para a par cipação e aprendizagem dos estudantes.

§ 3º Na organização desta modalidade, os sistemas de ensino devem observar as se-guintes orientações fundamentais:

I – o pleno acesso e a efe va par cipação dos estudantes no ensino regular;II – a oferta do atendimento educacional especializado;III – a formação de professores para o AEE e para o desenvolvimento de prá cas edu-

cacionais inclusivas;IV – a par cipação da comunidade escolar;V – a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários e

equipamentos e nos transportes;VI – a ar culação das polí cas públicas intersetoriais.

Seção IIIEducação Profi ssional e Tecnológica

Art. 30. A Educação Profi ssional e Tecnológica, no cumprimento dos obje vos da edu-cação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões

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do trabalho, da ciência e da tecnologia, e ar cula-se com o ensino regular e com outras modalidades educacionais: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação a Distância.

Art. 31. Como modalidade da Educação Básica, a Educação Profi ssional e Tecnológica ocorre na oferta de cursos de formação inicial e con nuada ou qualifi cação profi ssional e nos de Educação Profi ssional Técnica de nível médio.

Art. 32. A Educação Profi ssional Técnica de nível médio é desenvolvida nas seguintes formas:

I – ar culada com o Ensino Médio, sob duas formas:a) integrada, na mesma ins tuição; oub) concomitante, na mesma ou em dis ntas ins tuições;II – subsequente, em cursos des nados a quem já tenha concluído o Ensino Médio.§ 1º Os cursos ar culados com o Ensino Médio, organizados na forma integrada, são

cursos de matrícula única, que conduzem os educandos à habilitação profi ssional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que concluem a úl ma etapa da Educação Básica.

§ 2º Os cursos técnicos ar culados com o Ensino Médio, ofertados na forma concomi-tante, com dupla matrícula e dupla cer fi cação, podem ocorrer:

I – na mesma ins tuição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

II – em ins tuições de ensino dis ntas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

III – em ins tuições de ensino dis ntas, mediante convênios de intercomplementaridade, com planejamento e desenvolvimento de projeto pedagógico unifi cado.

§ 3º São admi das, nos cursos de Educação Profi ssional Técnica de nível médio, a orga-nização e a estruturação em etapas que possibilitem qualifi cação profi ssional intermediária.

§ 4º A Educação Profi ssional e Tecnológica pode ser desenvolvida por diferentes estra-tégias de educação con nuada, em ins tuições especializadas ou no ambiente de trabalho, incluindo os programas e cursos de aprendizagem, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 33. A organização curricular da Educação Profi ssional e Tecnológica por eixo tecno-lógico fundamenta-se na iden fi cação das tecnologias que se encontram na base de uma dada formação profi ssional e dos arranjos lógicos por elas cons tuídos.

Art. 34. Os conhecimentos e as habilidades adquiridos tanto nos cursos de Educação Profi ssional e Tecnológica, como os adquiridos na prá ca laboral pelos trabalhadores, podem ser objeto de avaliação, reconhecimento e cer fi cação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Seção IVEducação Básica do Campo

Art. 35. Na modalidade de Educação Básica do Campo, a educação para a população rural está prevista com adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada região, defi nindo-se orientações para três aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural;

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climá cas;

III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.Art. 36. A iden dade da escola do campo é defi nida pela vinculação com as questões

inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que contemplam sua diversidade em

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todos os aspectos, tais como sociais, culturais, polí cos, econômicos, de gênero, geração e etnia.

Parágrafo único. Formas de organização e metodologias per nentes à realidade do campo devem ter acolhidas, como a pedagogia da terra, pela qual se busca um trabalho pedagógico fundamentado no princípio da sustentabilidade, para assegurar a preservação da vida das futuras gerações, e a pedagogia da alternância, na qual o estudante par cipa, concomitante e alternadamente, de dois ambientes/situações de aprendizagem: o escolar e o laboral, supondo parceria educa va, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo aprendizado e pela formação do estudante.

Seção VEducação Escolar Indígena

Art. 37. A Educação Escolar Indígena ocorre em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas, as quais têm uma realidade singular, requerendo pedagogia própria em respeito à especifi cidade étnico-cultural de cada povo ou comunidade e formação específi ca de seu quadro docente, observados os princípios cons tucionais, a base nacional comum e os princípios que orientam a Educação Básica brasileira.

Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das escolas indígenas, é reco-nhecida a sua condição de possuidores de normas e ordenamento jurídico próprios, com ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e à afi rmação e manutenção de sua diversidade étnica.

Art. 38. Na organização de escola indígena, deve ser considerada a par cipação da comunidade, na defi nição do modelo de organização e gestão, bem como:

I – suas estruturas sociais;II – suas prá cas socioculturais e religiosas;III – suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de

ensino-aprendizagem;IV – suas a vidades econômicas;V – edifi cação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas;VI – uso de materiais didá co-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto so-

ciocultural de cada povo indígena.

Seção VIEducação a Distância

Art. 39. A modalidade Educação a Distância caracteriza-se pela mediação didá cope-dagógica nos processos de ensino e aprendizagem que ocorre com a u lização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo a vidades educa vas em lugares ou tempos diversos.

Art. 40. O credenciamento para a oferta de cursos e programas de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial e de Educação Profi ssional Técnica de nível médio e Tec-nológica, na modalidade a distância, compete aos sistemas estaduais de ensino, atendidas a regulamentação federal e as normas complementares desses sistemas.

Seção VIIEducação Escolar Quilombola

Art. 41. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em unidades educacionais ins-critas em suas terras e cultura, requerendo pedagogia própria em respeito à especifi cidade étnico-cultural de cada comunidade e formação específi ca de seu quadro docente, obser-

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vados os princípios cons tucionais, a base nacional comum e os princípios que orientam a Educação Básica brasileira.

Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das escolas quilombolas, bem com nas demais, deve ser reconhecida e valorizada a diversidade cultural.

TÍTULO VIIELEMENTOS CONSTITUTIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO

DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAISGERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 42. São elementos cons tu vos para a operacionalização destas Diretrizes o projeto polí co-pedagógico e o regimento escolar; o sistema de avaliação; a gestão democrá ca e a organização da escola; o professor e o programa de formação docente.

CAPÍTULO IO Projeto Polí co-Pedagógico e o Regimento Escolar

Art. 43. O projeto polí co-pedagógico, interdependentemente da autonomia pedagó-gica, administra va e de gestão fi nanceira da ins tuição educacional, representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrá ca para todos e de qualidade social.

§ 1º A autonomia da ins tuição educacional baseia-se na busca de sua iden dade, que se expressa na construção de seu projeto pedagógico e do seu regimento escolar, enquanto manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e democrá ca ordenação pedagógica das relações escolares.

§ 2º Cabe à escola, considerada a sua iden dade e a de seus sujeitos, ar cular a formu-lação do projeto polí co-pedagógico com os planos de educação – nacional, estadual, mu-nicipal –, o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.

§ 3º A missão da unidade escolar, o papel socioeduca vo, ar s co, cultural, ambiental, as questões de gênero, etnia e diversidade cultural que compõem as ações educa vas, a or-ganização e a gestão curricular são componentes integrantes do projeto polí co-pedagógico, devendo ser previstas as prioridades ins tucionais que a iden fi cam, defi nindo o conjunto das ações educa vas próprias das etapas da Educação Básica assumidas, de acordo com as especifi cidades que lhes correspondam, preservando a sua ar culação sistêmica.

Art. 44. O projeto polí co-pedagógico, instância de construção cole va que respeita os sujeitos das aprendizagens, entendidos como cidadãos com direitos à proteção e à par- cipação social, deve contemplar:

I – o diagnós co da realidade concreta dos sujeitos do processo educa vo, contextua-lizados no espaço e no tempo;

II – a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobi-lidade escolar;

III – o perfi l real dos sujeitos – crianças, jovens e adultos – que jus fi cam e ins tuem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afe vo, socioeconômico, como base da refl exão sobre as relações vida-conhecimento-culturaprofessor-estudante e ins tuição escolar;

IV – as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;V – a defi nição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da escola, no

contexto das desigualdades que se refl etem na escola;VI – os fundamentos da gestão democrá ca, compar lhada e par cipa va (órgãos

colegiados e de representação estudan l);

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VII – o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;

VIII – o programa de formação inicial e con nuada dos profi ssionais da educação, regentes e não regentes;

IX – as ações de acompanhamento sistemá co dos resultados do processo de avaliação interna e externa (Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, Prova Brasil, dados esta- s cos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados referentes ao IDEB e/

ou que complementem ou subs tuam os desenvolvidos pelas unidades da federação e outros;X – a concepção da organização do espaço sico da ins tuição escolar de tal modo

que este seja compa vel com as caracterís cas de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e das fi nalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade educacional.

Art. 45. O regimento escolar, discu do e aprovado pela comunidade escolar e conhecido por todos, cons tui-se em um dos instrumentos de execução do projeto polí copedagógico, com transparência e responsabilidade.

Parágrafo único. O regimento escolar trata da natureza e da fi nalidade da ins tuição, da relação da gestão democrá ca com os órgãos colegiados, das atribuições de seus órgãos e sujeitos, das suas normas pedagógicas, incluindo os critérios de acesso, promoção, mo-bilidade do estudante, dos direitos e deveres dos seus sujeitos: estudantes, professores, técnicos e funcionários, gestores, famílias, representação estudan l e função das suas instâncias colegiadas.

CAPÍTULO IIAvaliação

Art. 46. A avaliação no ambiente educacional compreende 3 (três) dimensões básicas:I – avaliação da aprendizagem;II – avaliação ins tucional interna e externa;III – avaliação de redes de Educação Básica.

Seção IAvaliação da aprendizagem

Art. 47. A avaliação da aprendizagem baseia-se na concepção de educação que norteia a relação professor-estudante-conhecimento-vida em movimento, devendo ser um ato refl exo de reconstrução da prá ca pedagógica avalia va, premissa básica e fundamental para se ques onar o educar, transformando a mudança em ato, acima de tudo, polí co.

§ 1º A validade da avaliação, na sua função diagnós ca, liga-se à aprendizagem, possibi-litando o aprendiz a recriar, refazer o que aprendeu, criar, propor e, nesse contexto, aponta para uma avaliação global, que vai além do aspecto quan ta vo, porque iden fi ca o desen-volvimento da autonomia do estudante, que é indissociavelmente é co, social, intelectual.

§ 2º Em nível operacional, a avaliação da aprendizagem tem, como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, a tudes, valores e emoções que os sujeitos do processo educa vo projetam para si de modo integrado e ar culado com aqueles princípios defi nidos para a Educação Básica, redimensionados para cada uma de suas etapas, bem assim no projeto polí co-pedagógico da escola.

§ 3º A avaliação na Educação Infan l é realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o obje vo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino Fundamental.

§ 4º A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, de caráter forma vo predominando sobre o quan ta vo e classifi catório, adota uma estratégia de

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progresso individual e con nuo que favorece o crescimento do educando, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essas duas etapas.

Seção IIPromoção, Aceleração de Estudos e Classifi cação

Art. 48. A promoção e a classifi cação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio podem ser u lizadas em qualquer ano, série, ciclo, módulo ou outra unidade de percurso adotada, exceto na primeira do Ensino Fundamental, alicerçando-se na orientação de que a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I – avaliação con nua e cumula va do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualita vos sobre os quan ta vos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas fi nais;

II – possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;III – possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verifi cação do aprendizado;IV – aproveitamento de estudos concluídos com êxito;V – oferta obrigatória de apoio pedagógico des nado à recuperação con nua e conco-

mitante de aprendizagem de estudantes com défi cit de rendimento escolar, a ser previsto no regimento escolar.

Art. 49. A aceleração de estudos des na-se a estudantes com atraso escolar, àqueles que, por algum mo vo, encontram-se em descompasso de idade, por razões como ingresso tardio, retenção, difi culdades no processo de ensino-aprendizagem ou outras.

Art. 50. A progressão pode ser regular ou parcial, sendo que esta deve preservar a sequência do currículo e observar as normas do respec vo sistema de ensino, requerendo o redesenho da organização das ações pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e espaço de atuação para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos didá- copedagógicos.

Art. 51. As escolas que u lizam organização por série podem adotar, no Ensino Funda-mental, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem, diversas formas de progressão, inclusive a de progressão con nuada, jamais entendida como promoção auto-má ca, o que supõe tratar o conhecimento como processo e vivência que não se harmoniza com a ideia de interrupção, mas sim de construção, em que o estudante, enquanto sujeito da ação, está em processo con nuo de formação, construindo signifi cados.

Seção IIIAvaliação Ins tucional

Art. 52. A avaliação ins tucional interna deve ser prevista no projeto polí copedagógico e detalhada no plano de gestão, realizada anualmente, levando em consideração as orien-tações con das na regulamentação vigente, para rever o conjunto de obje vos e metas a serem concre zados, mediante ação dos diversos segmentos da comunidade educa va, o que pressupõe delimitação de indicadores compa veis com a missão da escola, além de clareza quanto ao que seja qualidade social da aprendizagem e da escola.

Seção IVAvaliação de Redes de Educação Básica

Art. 53. A avaliação de redes de Educação Básica ocorre periodicamente, é realizada por órgãos externos à escola e engloba os resultados da avaliação ins tucional, sendo que

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os resultados dessa avaliação sinalizam para a sociedade se a escola apresenta qualidade sufi ciente para con nuar funcionando como está.

CAPÍTULO IIIGestão Democrá ca e Organização da Escola

Art. 54. É pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão da escola conceber a organização e a gestão das pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos que viabilizam o trabalho expresso no projeto polí co-pedagógico e em planos da escola, em que se conformam as condições de trabalho defi nidas pelas instâncias colegiadas.

§ 1º As ins tuições, respeitadas as normas legais e as do seu sistema de ensino, têm incumbências complexas e abrangentes, que exigem outra concepção de organização do trabalho pedagógico, como distribuição da carga horária, remuneração, estratégias clara-mente defi nidas para a ação didá co-pedagógica cole va que inclua a pesquisa, a criação de novas abordagens e prá cas metodológicas, incluindo a produção de recursos didá cos adequados às condições da escola e da comunidade em que esteja ela inserida.

§ 2º É obrigatória a gestão democrá ca no ensino público e prevista, em geral, para todas as ins tuições de ensino, o que implica decisões cole vas que pressupõem a par cipação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e fi nalidades da educação.

§ 3º No exercício da gestão democrá ca, a escola deve se empenhar para cons tuir-se em espaço das diferenças e da pluralidade, inscrita na diversidade do processo tornado possível por meio de relações intersubje vas, cuja meta é a de se fundamentar em princípio educa vo emancipador, expresso na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

Art. 55. A gestão democrá ca cons tui-se em instrumento de horizontalização das relações, de vivência e convivência colegiada, superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização curricular, educando para a conquista da cidadania plena e fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho da e na escola mediante:

I – a compreensão da globalidade da pessoa, enquanto ser que aprende, que sonha e ousa, em busca de uma convivência social libertadora fundamentada na é ca cidadã;

II – a superação dos processos e procedimentos burocrá cos, assumindo com per -nência e relevância: os planos pedagógicos, os obje vos ins tucionais e educacionais, e as a vidades de avaliação con nua;

III – a prá ca em que os sujeitos cons tu vos da comunidade educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade, valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais e buscando soluções conjuntas;

IV – a construção de relações interpessoais solidárias, geridas de tal modo que os professores se sintam es mulados a conhecer melhor os seus pares (colegas de trabalho, estudantes, famílias), a expor as suas ideias, a traduzir as suas difi culdades e expecta vas pessoais e profi ssionais;

V – a instauração de relações entre os estudantes, proporcionando-lhes espaços de convivência e situações de aprendizagem, por meio dos quais aprendam a se compreender e se organizar em equipes de estudos e de prá cas espor vas, ar s cas e polí cas;

VI – a presença ar culadora e mobilizadora do gestor no co diano da escola e nos espaços com os quais a escola interage, em busca da qualidade social das aprendizagens que lhe caiba desenvolver, com transparência e responsabilidade.

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CAPÍTULO IVO Professor e a Formação Inicial e Con nuada

Art. 56. A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da ação docente e os programas de formação inicial e con nuada dos profi ssionais da educação instauram, refl etese na eleição de um ou outro método de aprendizagem, a par r do qual é determinado o perfi l de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões técnicas, polí cas, é cas e esté cas.

§ 1º Para a formação inicial e con nuada, as escolas de formação dos profi ssionais da educação, sejam gestores, professores ou especialistas, deverão incluir em seus currículos e programas:

a) o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de promover a educação para e na cidadania;

b) a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de inves gações de interesse da área educacional;

c) a par cipação na gestão de processos educa vos e na organização e funcionamento de sistemas e ins tuições de ensino;

d) a temá ca da gestão democrá ca, dando ênfase à construção do projeto polí cope-dagógico, mediante trabalho cole vo de que todos os que compõem a comunidade escolar são responsáveis.

Art. 57. Entre os princípios defi nidos para a educação nacional está a valorização do profi ssional da educação, com a compreensão de que valorizá-lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial, educa va, social, cultural, é ca, esté ca, ambiental.

§ 1º A valorização do profi ssional da educação escolar vincula-se à obrigatoriedade da garan a de qualidade e ambas se associam à exigência de programas de formação inicial e con nuada de docentes e não docentes, no contexto do conjunto de múl plas atribuições defi nidas para os sistemas educa vos, em que se inscrevem as funções do professor.

§ 2º Os programas de formação inicial e con nuada dos profi ssionais da educação, vinculados às orientações destas Diretrizes, devem prepará-los para o desempenho de suas atribuições, considerando necessário:

a) além de um conjunto de habilidades cogni vas, saber pesquisar, orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o conhecimento cole vamente;

b) trabalhar coopera vamente em equipe;c) compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos produzidos ao longo

da evolução tecnológica, econômica e organiza va;d) desenvolver competências para integração com a comunidade e para relacionamento

com as famílias.Art. 58. A formação inicial, nos cursos de licenciatura, não esgota o desenvolvimento dos

conhecimentos, saberes e habilidades referidas, razão pela qual um programa de formação con nuada dos profi ssionais da educação será contemplado no projeto polí co-pedagógico.

Art. 59. Os sistemas educa vos devem ins tuir orientações para que o projeto de formação dos profi ssionais preveja:

a) a consolidação da iden dade dos profi ssionais da educação, nas suas relações com a escola e com o estudante;

b) a criação de incen vos para o resgate da imagem social do professor, assim como da autonomia docente tanto individual como cole va;

c) a defi nição de indicadores de qualidade social da educação escolar, a fi m de que as agências formadoras de profi ssionais da educação revejam os projetos dos cursos de formação inicial e con nuada de docentes, de modo que correspondam às exigências de um projeto de Nação.

Art. 60. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Francisco Aparecido Cordão

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• Prezado candidato, disponibilizamos a seguir a Lei nº 9.394/1996, na íntegra, comentada, para aperfeiçoamento dos seus estudos. Boa leitura!

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDA EDUCAÇÃO

Art. 1º A educação abrange os processos forma vos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas ins tuições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em ins tuições próprias.

Comentário:O art. 205 da CF/1988 foi a fundamentação base para a criação da Lei nº 9.394/1996,

que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.O art 1º deixa claro que a educação é um processo que ocorre ao longo da vida, em

ins tuições educacionais e de pesquisa, no ambiente familiar, nas relações sociais e mani-festações culturais. Assim, a educação deve empoderar o ser humano para que seja atuante na sociedade e tenha condições de estar inserido no mundo do trabalho.

Nosso ordenamento jurídico trata do direito à educação como um direito social assim previsto no ar go 6º da Cons tuição Federal. Os ar gos 205 a 208 da referida Carta Magna vêm reforçado o dever do Estado em prover a educação, tanto que prevê des nação de porcentagem específi ca para inves mentos nesta área. Do mesmo modo, em âmbito infra-cons tucional, o ECA prevê em seu ar go 54 tal obrigatoriedade. E, a LDB segue a mesma linha em diversos de seus ar gos (2º, 4º, 58, § 3º e 87, §§ 2º e 3º).

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prá ca social.

TÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fi nalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifi cação para o trabalho.

Comentário: Novamente o art. 205 da CF/1988 será o aporte legal para criação do art. 2º da LDBEN/1996.

Ressalta-se que a educação é dever tanto do Estado como da família. A formação de valores e ideais devem acontecer no ambiente familiar e escolar no intuito de que ocorra a formação de competências acadêmicas e sociais do estudante, tendo em vista sua preparação integral.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

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II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;V – coexistência de ins tuições públicas e privadas de ensino;VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos ofi ciais;VII – valorização do profi ssional da educação escolar;VIII – gestão democrá ca do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos

sistemas de ensino;IX – garan a de padrão de qualidade;X – valorização da experiência extraescolar;XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as prá cas sociais. XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentário:O art. 3º da LDBEN/1996 se reporta ao art. 206 da CF/1988. Os princípios gerais que

regem a educação brasileira estão dispostos no texto da Cons tuição Federal (art. 206) e também no art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996). Esse ar go acrescenta dois novos princípios aos que já estão previstos na Cons tuição Federal. São eles: inciso X “valorização da experiência extraescolar” e no inciso XI “vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as prá cas sociais”.

COMPARELDBEN (Lei nº 9.394/1996)Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

CF/1988Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;IV – respeito à liberdade e apreço à tole-rância;V – coexistência de ins tuições públicas e privadas de ensino; (contemplado no pará-grafo III da CF/1988)VI – gratuidade do ensino público em esta-belecimentos ofi ciais;VII – valorização do profi ssional da educação escolar; (Complementado Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 53, de 2006 na CF/1988)VIII – gestão democrá ca do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos siste-mas de ensino;IX – garan a de padrão de qualidade;X – valorização da experiência extraescolar;

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de ins tuições públicas e privadas de ensino; (Contempla-do no parágrafo V da LDBEN/1996)IV – gratuidade do ensino público em esta-belecimentos ofi ciais;V – valorização dos profi ssionais da educação escolar, garan dos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e tulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)VI – gestão democrá ca do ensino público, na forma da lei;VII – garan a de padrão de qualidade.VIII – piso salarial profi ssional nacional para os profi ssionais da educação escolar públi-ca, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 53, de 2006)

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XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as prá cas sociais;XII – consideração com a diversidade étnico--racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profi ssionais da educação básica e sobre a fi xação de prazo para a elaboração ou ade-quação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 53, de 2006)

TÍTULO IIIDO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efe vado mediante a garan a de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)II – educação infan l gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada

pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentário:Este inciso se refere à modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no nível da

educação básica, nos segmentos do ensino fundamental e médio.

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com defi ciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Re-dação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentário:Resolução do CNE/CEB 04/2009 que ins tui Diretrizes Operacionais para o Atendimento

Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade da Educação Especial. Contem-plado no Parecer CNE/CEB 13/2009.

IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Lembre-se: As crianças que fazem 6 anos até 31 de março devem ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental que é de 9 anos. A Resolução nº 3, de 3 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica, disponível no site do Ministério da Educação – MEC, defi ne a nova nomenclatura da Educação Infan l e do Ensino Fundamental no país: [...] Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infan l adotará a seguinte nomenclatura: – Educação Infan l até 5 anos de idade:

• Creche até 3 anos de idade;• Pré-escola 4 e 5 anos de idade.

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação ar s ca, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

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VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com caracterís cas e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garan ndo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didá co-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, defi nidos como a variedade e quan -dade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Comentário:Pelos incisos 5º ao 9º entende-se que o Estado é obrigado a oferecer gratuitamente o

ensino fundamental e em sequência o ensino médio, além da educação especializada para as crianças com necessidades educacionais especiais e a Educação de Jovens e Adultos no turno diurno e noturno adequada as condições do estudante. Ainda, neste art. 4º fi ca ga-ran da, também para a inicia va privada, a liberdade em manter e conduzir seu sistema de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais. Outro ponto relevante é a garan a, no ensino fundamental público, o oferecimento de programas suplementares de material didá co-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde e deixa explicito, ainda, que a educação regular deve ter como foco a excelência acadêmica, seja na a rede pública ou privada.

X – vaga na escola pública de educação infan l ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a par r do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Comentário:A par r de quatro anos de idade completados em 31 de março do ano que ocorrer a

matrícula. Segundo a Resolução CNE/CEB nº 5/2009, art. 5º, § 2º, é obrigatória a matrícula na educação infan l de crianças que completam 4 ou 5 anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

A rt. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subje vo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, en dade de classe ou outra legalmente cons tuída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federa va, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – fazer-lhes a chamada pública;III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.§ 2º Em todas as esferas administra vas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar

o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste ar go, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades cons tucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste ar go tem legi midade para pe cionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Cons tuição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garan r o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

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§ 5º Para garan r o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alterna vas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Comentár io:O art. 5º regulamenta o direito subje vo à educação previsto no § 1º, do art. 208, da

CF, especifi cando quem poderá exercê-lo (qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, en dade de classe ou outra legalmente cons tuída e, ainda, o Ministério Público). Esse ar go da LDBEN/1996 é destacado no art. 87, § 3º e con-templado na CF/1988 no art. 206. No art 5º, § 1º ainda atribui competências aos Estados e Municípios para: I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não veram acesso na idade própria; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Destaca ainda em seus parágrafos de 2º ao 3º destacam que cabe ao Poder Público assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório e que qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, en dade de classe ou outra legalmente cons tuída, e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o Poder Público para exigi-lo. O § 4º desse mesmo ar go responsabiliza a autoridade competente indicada para garan r o oferecimento do ensino obrigatório por crime de responsabilidade, nos casos de comprovada negligência.

A rt. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a par r dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentário:Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº 5/2009), deverão

ser encaminhadas para matrícula no ensino fundamental as crianças que completam quatro anos até 31 de março do ano da matrícula. É importante destacar que o CNE, por meio da Resolução nº 6 CNE/CEB, de 20 de outubro de 2010, em caráter excepcional, admi u, no ano de 2011, a matrícula de crianças de 5 anos de idade no ensino fundamental independente-mente do mês do seu aniversário de seis anos sob três condições. A primeira, que a criança esteja matriculada e frequentando a pré-escola por dois anos ou mais, comprovadamente. A segunda, que esta excepcionalidade esteja regulamentada pelo Conselho de Educação Estadual ou Municipal; e terceira, que sejam garan das medidas especiais de acompanha-mento e avaliação do desenvolvimento da criança. Todas as crianças que completam seis anos depois de 31 de março do ano da matrícula, devem permanecer na educação infan l, conforme consta na Resolução CNE/CEB nº 5/2009.

Atenção! No ano de 2011-2012 existem pareceres do Ministério Público que autorizam a entrada de crianças com menos de 6 anos completos.

Art. 7º O ensino é livre à inicia va privada, atendidas as seguintes condições:I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respec vo sistema de

ensino;II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;I II – capacidade de autofi nanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Cons tuição

Federal.

Comentário:Previsto na CF/1988 nos arts. 207 e 213.

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TÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

A rt. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respec vos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da polí ca nacional de educação, ar culando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função norma va, redistribu va e suple va em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.A rt. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)

Comentário:No art. 211 da CF/88

§ 1º A União organizará e fi nanciará o sistema federal de ensino e dos Territórios, e prestará assistência técnica e fi nanceira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

Essa alteração foi jus fi cada com a possibilidade de delimitar, mais claramente, as responsabilidades dos diferentes níveis de governo no atendimento das necessidades educacionais da população, principalmente quanto à etapa obrigatória, ou seja, quanto ao ensino fundamental. A mudança operada no texto cons tucional reservou à União o papel de coordenadora do sistema educacional, além de responsável direta pelo sistema federal de educação. Suas incumbências, assim como as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estão detalhadas a seguir.

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Comentário:Lei nº 10.172/2001 aprova o PNE. Ainda na LDBEN/1996 o assunto é tratado nos arts. 18

a 20 e 26.

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e ins tuições ofi ciais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III – prestar assistência técnica e fi nanceira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-nicípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistribu va e suple va;

Comentário:Nesta Lei arts. 75 e 76.

I V – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infan l, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fun-

damental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, obje vando a defi nição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

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Comentário:O Decreto nº 5.773/2006 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervi-

são e avaliação de ins tuições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

VIII – assegurar processo nacional de avaliação das ins tuições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que verem responsabilidade sobre este nível de ensino;

Comentário:Nesta Lei, contemplado no art. 46. A Lei nº 10.870/2004 ins tuiu o Sistema Nacional de

Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Analisa as ins tuições, os cursos e o desempenho dos estudantes. O processo de avaliação leva em consideração aspectos como ensino, pesqui-sa, extensão, responsabilidade social, gestão da ins tuição e corpo docente. O Sinaes reúne informações do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e das avaliações ins tucionais e dos cursos. As informações ob das são u lizadas para orientação ins tu-cional de estabelecimentos de ensino superior e para embasar polí cas públicas. Os dados também são úteis para a sociedade, especialmente aos estudantes, como referência quanto às condições de cursos e ins tuições.

Os processos avalia vos do Sinaes são coordenados e supervisio nados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes). A operacionalização é de responsa-bilidade do Ins tuto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

I X – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respec vamente, os cursos das ins tuições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Comentário:Lei nº 10.870/2004 ins tui a Taxa de Avaliação in loco das IES e dos cursos de gradua-

ção e com a Lei nº 10.870/2004 que ins tui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) para avaliar as IES.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções norma vas e de supervisão e a vidade permanente, criado por lei.

Comentário:A Resoluçã o CNE/CP 01/1997 dispõe sobre o funcionamento do CNE. O Conselho Nacional

de Educação (CNE) é um órgão colegiado integrante do Ministério da Educação (MEC). Ele foi criado com o obje vo de colaborar na formação da Polí ca Nacional de Educação e exercer atribuições norma vas, delibera vas e de assessoramento ao ministro da Educação. Entre as funções do conselho, estão: acompanhar a elaboração e execução do Plano Nacional de Educação (PNE); regulamentar diretrizes; assegurar a par cipação da sociedade; dar suporte ao MEC no diagnós co de problemas e par cipar a vamente da promoção de debates que auxiliem na busca de melhorias. O CNE também obje va auxiliar na construção do regime de colaboração e cooperação entre os entes federados, instaurando um diálogo ar culado com os sistemas municipais, estaduais e federal de ensino. O CNE é composto pelas Câma-ras de Educação Básica e de Educação Superior, cons tuídas por doze conselheiros cada. Eles são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República. Os secretários da Educação Básica e de Educação Superior do MEC são membros natos do órgão. Pelo menos metade dos indicados nas listas de cada uma das câmaras deve ser baseada em consultas a en -dades da sociedade civil da área de Educação. A indicação deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à Educação, à ciência e à cultura. Para escolher os membros das câmaras, o Presidente da República deve considerar

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a necessidade de estarem representadas todas as regiões do Brasil e as diversas modalida-des de ensino existentes. Os conselheiros têm mandato de quatro anos. É permi da uma recondução para o cargo no período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade das câmaras a cada dois anos – já que, na criação do CNE, metade dos membros já foi nomeada para mandato de dois anos.

§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham ins tuições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

Comentário:Estados e Distrito Federal: têm como atribuição específi ca o ensino médio. Bem como,

a cada um deles compete “elaborar e executar polí cas e planos educacionais, em conso-nância com os planos nacionais, integrando as suas ações e as dos municípios”.

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e ins tuições ofi ciais dos seus sistemas de ensino;

II – defi nir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos fi nanceiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III – elaborar e executar polí cas e planos educacionais, em consonância com as dire-trizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

I V – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respec vamente, os cursos das ins tuições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Comentário:O Decreto nº 6.253/2007, em seus arts.14, § 3º e 15, § 3º, dispõe sobre o Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação (Fundeb) que atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. O Fundeb subs tui do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. É um importante compromisso da União com a educação básica, na medida em que aumenta em dez vezes o volume anual dos recursos federais. Além disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois fi nancia todas as etapas da educação básica e reserva recursos para os programas direcionados a jovens e adultos. A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões – a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o inves mento por aluno seja inferior ao valor mínimo fi xado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal obje vo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. A des nação dos inves mentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especifi camente para esse fi m. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos. Ainda destaca-se que esse ar go regulamenta a Lei 11.494/2007.

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V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;V I – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a

todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

Comentário:Destaca, ainda, a Lei nº 11.494/2007 (art. 1º, parágrafo único) que regulamenta o

Fundeb, de que trata o art. 60 do ADCT.

V II – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Comentário:A Cons tuição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de prin-

cípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como obje vo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifi cação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desen-volvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.

Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realida-de, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é sufi ciente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola. O estudante, em especial o de maior vulnerabilidade, possui inúmeras difi culdades para manter-se na escola, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didá co para uso diário. Por essas razões, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é sufi ciente para permi r o acesso desse aluno na escola ou mesmo para assegurar a sua permanência no ensino.

Foi pensando nessa realidade que o legislador cons tuinte atrelou ao dever de oferecer a educação, outras obrigações que se podem chamar de “acessórias”, mas que, na verdade, complementam o direito ao ensino público e por meio das quais se possibilita o acesso e a permanência do educando no ambiente escolar.

No art. 208 da Cons tuição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garan as asseguradas aos estudantes, cuja fi na-lidade é o efe vo exercício do direito à educação, estando, entre estas, o transporte escolar.

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Es-tados e aos Municípios.

A rt. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

Comentário:Leia o art. 11 prestando atenção nas seguintes questões: segundo a Lei de Diretrizes

e Bases da Educação Nacional, de 1996, os municípios devem se incumbir de oferecer, gratuitamente, a Educação Infan l em creches ou en dades equivalentes para crianças de até três anos de idade, e também em pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos. Por oferecer pode-se supor não apenas criar e manter unidades sufi cientes para atender a demanda de alunos, mas também lhes garan r padrão de qualidade. É obrigação do município, em colaboração com o Estado, fornecer com prioridade o Ensino Fundamental gratuito para toda a população, incluindo os cidadãos que não veram acesso na idade adequada. A carga horária deve ser de 800 horas, distribuídas ao longo de 200 dias le -vos. O Ensino Fundamental é o segundo estágio da Educação Básica e deve assegurar ao

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estudante o desenvolvimento da capacidade de aprender, por meio das noções plenas da escrita, leitura e do cálculo. É dever dos municípios matricular todos os alunos em fase de Ensino Fundamental em escolas, preferencialmente nas próximas às residências dos alunos.

A meta dos governos municipais é alfabe zar as crianças até o 2º ano do Ensino Fun-damental I. Lembre-se que os Municípios poderão integrar o sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e ins tuições ofi ciais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às polí cas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistribu va em relação às suas escolas;III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;I V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V – oferecer a educação infan l em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino

fundamental, permi da a atuação em outros níveis de ensino somente quando es verem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Cons tuição Federal à manutenção e desenvol-vimento do ensino.

Comentário:Em relação ao § 5º, leia a Lei nº 10.219/2001 (art. 2º, § 2º) e o Decreto nº 4.313/2002 –

Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação – Bolsa Escola. O Programa Nacional da Bolsa Escola foi criado em 2001 com a proposta de conceder bene cio monetário mensal a milhares de famílias brasileiras em troca da manutenção de suas crianças nas escolas. A população a ser atendida foi defi nida segundo dois parâmetros e um requisito: faixa etária, renda e frequência à escola, respec vamente. Assim, todas as famílias com renda per capita mensal inferior a R$ 90,00, cujas crianças de 6 a 15 anos es verem fre-quentando o Ensino Fundamental regular, podem ser benefi ciadas pelo Bolsa Escola Federal. Uma vez benefi ciária, a família passa a receber R$ 15,00 mensais, por aluno, limitado a R$ 45,00, ou três crianças por família. O dinheiro é pago diretamente à população por meio de cartões magné cos, nas agências da Caixa Econômica Federal, postos de atendimento do Caixa Aqui ou lotéricas.

V I – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e fi nanceiros;III – assegurar o cumprimento dos dias le vos e horas-aula estabelecidas;

Comentário:As escolas de qualquer nível ou modalidade de ensino que possuem autorização de

funcionamento por parte dos Conselhos Estaduais de Educação e registro no MEC, devem ter um Projeto Polí co Pedagógico (PPP), fazer a gestão administra va-fi nanceira dos recursos (sejam públicos ou privados) e garan r os 200 dias le vos e 800 horas.

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

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Comentário:Esse ar go será retomado no art. 13. A legislação educacional é muito fl exível. Na ver-

dade, a maioria das escolas nem sequer consegue entender quanto de autonomia dispõe e, portanto, não u liza a liberdade que as leis proporcionam. O ar go 12 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) afi rma caber às escolas “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento” (inciso V). Em outro ar go, ela aponta como um dos critérios a “obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período le vo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas ins tuições de ensino em seus regimentos” (alínea e, inciso V, art. 24). Daqui, pode-se concluir: 1. As escolas têm autonomia para disci-plinar os modos de executar a “recuperação” dos alunos; 2. “De preferência”, em hipótese alguma, signifi ca “obrigatoriamente” e, logo, pode-se realizar a recuperação, por exemplo, após o período le vo. O legislador buscou traduzir em lei a ideia predominante atual de que a Educação é um processo e, assim, eventuais problemas e difi culdades devem ser tratados durante o trabalho regular das escolas e não apenas no fi m ou ainda após o término das aulas normais, como tradicionalmente se fazia em nosso país. Sobre a autonomia das ins tuições de ensino e o “reforço escolar”, indico a leitura do Parecer nº 24/2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

VI – ar cular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

Comentário:Esse parágrafo destaca a importância da parceria família-escola para o processo de

ensino-aprendizagem.

V II – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus fi lhos, e, se for o caso, os respon-sáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

V III – no fi car ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respec vo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quan- dade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permi do em lei.(Incluído pela

Lei nº 10.287, de 2001)Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I – par cipar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabele-

cimento de ensino;III – zelar pela aprendizagem dos alunos;IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;V – ministrar os dias le vos e horas-aula estabelecidos, além de par cipar integralmente

dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profi ssional;VI – colaborar com as a vidades de ar culação da escola com as famílias e a comunidade.

Não esqueça!É incumbência dos professores par cipar da elaboração do PPP, elaborar e cumprir plano

de trabalho, cuidar da aprendizagem dos alunos, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias le vos e horas-aula estabelecidos, além de par cipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvi-mento profi ssional e colaborar com as a vidades de ar culação da escola-família-comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino defi nirão as normas da gestão democrá ca do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

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I – par cipação dos profi ssionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – par cipação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Comentário:Para funcionar em uma perspec va democrá ca, segundo Ciseki (1998), os Conselhos,

de composição paritária, devem respaldar-se em uma prá ca par cipa va de todos os seg-mentos escolares (pais, professores, alunos, funcionários). Para tal, é importante que todos tenham acesso às informações relevantes para a tomada de decisões e que haja transpa-rência nas negociações entre os representantes dos interesses, muitas vezes legi mamente confl itantes, dos diferentes segmentos da comunidade escolar. Os conselhos e assembleias escolares devem ter funções delibera vas, consul vas e fi scalizadoras, de modo que possam dirigir e avaliar todo o processo de gestão escolar, e não apenas funcionar como instância de consulta. Em seu projeto polí co-pedagógico, construído mediante planejamento par -cipa vo, desde os momentos de diagnós co, passando pelo estabelecimento de diretrizes, obje vos e metas, execução e avaliação, a escola pode desenvolver projetos específi cos de interesse da comunidade escolar, que devem ser sistema camente avaliados e revitalizados. A gestão democrá ca da escola signifi ca, portanto, a conjunção entre instrumentos for-mais – eleição de direção, conselho escolar, descentralização fi nanceira – e prá cas efe vas de par cipação, que conferem a cada escola sua singularidade, ar culadas em um sistema de ensino que igualmente promova a par cipação nas polí cas educacionais mais amplas.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administra va e de gestão fi nanceira, observadas as normas gerais de direito fi nanceiro público.

Comentário:A Lei nº 9.394/1996 das diretrizes e bases da educação nacional contém mudanças signi-

fi ca vas com relação ao ordenamento educacional anterior. A nova lei, em seu art. 92, chega mesmo a revogar as leis de educação precedentes. Isto signifi ca mais do que a ins tuição de uma outra lei. Signifi ca um projeto de algo que contenha uma mudança signifi ca va, nova. Esta novidade atende na Lei nº 9.394/1996 pelo nome de autonomia. Dentro deste espírito deve-se reconhecer, por exemplo, a fl exibilidade do corpo legal e a avaliação do rendimento escolar como cons tu vos estruturais da nova lei. Estes cons tu vos se ar culam em torno da autonomia pedagógica que a lei propicia aos estabelecimentos escolares e cuja materia-lização se dá pela elaboração e execução das respec vas propostas pedagógicas (art. 12, I). Também cumpre assinalar que, doravante, faz parte dos deveres dos docentes a par cipa-ção na e laboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino (art. 13, I). Isto signifi ca que os estabelecimentos de ensino usufruem de autonomia pedagógica para cuja consolidação os sistemas de ensino deverão assegurar crescentes graus e diversas formas de apoio (art. 15). A proposta pedagógica (arts. 12 e 13) é o núcleo essencial da autonomia pedagógica (art. 15 ) e para sua elaboração e execução convergem vários disposi vos da lei.

Ar t. 16. O sistema federal de ensino compreende:I – as ins tuições de ensino man das pela União;II – as ins tuições de educação superior criadas e man das pela inicia va privada;III – os órgãos federais de educação.

Comentário:Não esqueça que o sistema federal de ensino compreende: ins tuições man das pela

União, IES privadas e órgãos federais de educação, como, por exemplo, MEC, CNE, CAPES, entre outros.

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Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:I – as ins tuições de ensino man das, respec vamente, pelo Poder Público estadual

e pelo Distrito Federal;II – as ins tuições de educação superior man das pelo Poder Público municipal;III – as ins tuições de ensino fundamental e médio criadas e man das pela inicia va

privada;IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respec vamente.Parágrafo único. No Distrito Federal, as ins tuições de educação infan l, criadas e

man das pela inicia va privada, integram seu sistema de ensino.Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:I – as ins tuições do ensino fundamental, médio e de educação infan l man das pelo

Poder Público municipal;II – as ins tuições de educação infan l criadas e man das pela inicia va privada;III – os órgãos municipais de educação.Art . 19. As ins tuições de ensino dos diferentes níveis classifi cam-se nas seguintes

categorias administra vas: (Regulamento)I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, man das e administradas

pelo Poder Público;II – privadas, assim entendidas as man das e administradas por pessoas sicas ou

jurídicas de direito privado.Art . 20. As ins tuições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

(Regulamento)I – par culares em sen do estrito, assim entendidas as que são ins tuídas e man das

por uma ou mais pessoas sicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as caracterís cas dos incisos abaixo;

II – comunitárias, assim entendidas as que são ins tuídas por grupos de pessoas sicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive coopera vas educacionais, sem fi ns lucra -vos, que incluam na sua en dade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

III – confessionais, assim entendidas as que são ins tuídas por grupos de pessoas sicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específi cas e ao disposto no inciso anterior;

IV – fi lantrópicas, na forma da lei.

Comentário:Sobre o tulo a seguir, destaca-se que em relação às incumbências dos estabelecimentos

de ensino que os mesmos terão autonomia para executar suas propostas pedagógicas, ad-ministrar recursos e pessoal. Devem zelar pelo cumprimento de pelo menos 200 dias le vos, 800 horas e do plano de trabalho de cada docente. Ainda precisam observar a frequência e o rendimento de cada estudante, comunicando aos responsáveis qualquer irregularidade. Aos docentes fi ca des nado par cipar da elaboração do PPP da ins tuição, elaborar e cum-prir planos de trabalho, respeitar o cumprimento dos dias le vos e horas-aulas e cuidado com a aprendizagem dos estudantes. Os ar gos 16, 17 e 18 tratam, respec vamente, da composição do sistema federal, estadual e municipal de ensino, tema que dispensa maiores comentários, uma vez que uma simples leitura desses ar gos esclarece sufi ciente o que neles está con do. Todavia, é relevante esclarecer que os cursos superiores municipais integram o sistema estadual de ensino e, portanto, além da legislação geral devem se reger também por normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação.

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TÍTULO VDOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES

DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO IDa Composição dos Níveis Escolares

Art . 21. A educação escolar compõe-se de:I – educação básica, formada pela educação infan l, ensino fundamental e ensino médio;II – educação superior.

Comentário:A educação é composta por dois níveis – a educação básica e educação superior – con-

forme a Lei, garante a formação básica e fundamental para todo e qualquer estudante que pretenda ingressar no mercado de trabalho ou dar con nuidade aos seus estudos. A educa-ção brasileira conta, ainda, com algumas modalidades de educação que perpassam todos os níveis da educação nacional. São elas:

Educação Especial: atende aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

Educação a Distância: atende aos estudantes em tempos e espaços diversos, com a u lização de meios e tecnologias de informação e comunicação;

Educação Profi ssional e Tecnológica: visa preparar os estudantes a exercerem a vidades produ vas, atualizar e aperfeiçoar conhecimentos tecnológicos e cien fi cos;

Educação de Jovens e Adultos: atende as pessoas que não veram acesso a educação na idade apropriada;

Educação Indígena: atende as comunidades indígenas, de forma a respeitar a cultura e língua materna de cada tribo. Ao fi nal do úl mo ano deste ciclo, é previsto que o estu-dante tenha adquirido competências, habilidades e a tudes da linguagem oral e escrita, do raciocínio lógico, conhecedor de seus direitos e deveres e que o tornem crí co e sujeito atuante na sociedade.

CAPÍTULO IIDa Educação Básica

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por fi nalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art . 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Comentário:Deve-se considerar, ainda, que o § 2º do ar go 32 prevê a possibilidade de se adotar

o chamado regime de progressão con nuada, claro que, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com as normas estabelecidas para cada sistema de ensino.

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§ 1º A escola poderá reclassifi car os alunos, inclusive quando se tratar de transferên-cias entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2 º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climá cas e econômicas, a critério do respec vo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas le vas previsto nesta Lei.

Comentário:De acordo com o ar go 22, a educação básica (EB) visa desenvolver o educando, de modo

a assegurar-lhe a formação comum necessária ao exercício da cidadania, e ao mesmo tempo, fornecer-lhe meios adequados para avançar nos estudos e iniciar-se no trabalho. Quanto à organização da EB, a lei adota uma posição fl exível, quando oferece várias opções para a estruturação do ensino, pelo menos, é o que se depreende do que está escrito no ar go 23.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efe vo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames fi nais, quando houver;

II – a classifi cação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,

que defi na o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respec vo sistema de ensino;

III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admi r formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respec vo sistema de ensino;

IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries dis ntas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V – a verifi cação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:a) avaliação con nua e cumula va do desempenho do aluno, com prevalência dos

aspectos qualita vos sobre os quan ta vos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas fi nais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verifi cação do aprendizado;d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período

le vo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas ins tuições de ensino em seus regimentos;

VI – o controle de frequência fi ca a cargo da escola, conforme o disposto no seu re-gimento e nas normas do respec vo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas le vas para aprovação;

VII – cabe a cada ins tuição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou cer fi cados de conclusão de cursos, com as especifi ca-ções cabíveis.

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Comentário:Ainda, em relação ao ar go 23, o mesmo dispõe por meio de dois parágrafos, em pri-

meiro lugar, que a escola poderá reclassifi car os alunos (§ 1º) e o § 2º propõe algo que já constava na legislação educacional desde 1971, que é a possibilidade de a escola adequar o calendário escolar às peculiaridade locais, inclusive climá cas e econômicas, a critério do respec vo sistema de ensino. Essa adequação não implica na redução do número de horas le vas previstas pela própria LDB, que no caso estabelece o mínimo de 800 horas anual e 200 dias le vo por ano. O ar go 24 estabelece regras que deverão ser observadas na organização do ensino fundamental e do ensino médio. A carga horária, já mencionada anteriormente, será de 800 horas e serão distribuídas em pelo menos 200 dias le vos, excluído o tempo reservado aos exames fi nais. Esta disposição indica que no caso de escolas que funcionem em turno de menos de quatro horas por dia, deverão cumprir um maior número de dias le vos. Caso a carga horária diária seja maior, prevalece o número de dias le vos, que nunca deverá ser menos de 200. Prevê, ainda, a recuperação paralela, obrigatoriedade de 75% presença dos estudantes e a liberação dos documentos escolares para os estudantes.

A proposta pedagógica constante de uma lei nacional de educação é autônoma, mas não soberana. Ela não pode deixar de atender às normas comuns da educação nacional e às específi cas dos respec vos sistemas de ensino. Ao mesmo tempo, ela também deve atender, de acordo com o art. 26, as caracterís cas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Nesse sen do, a proposta pedagógica é, ao mesmo tempo, síntese destas determinações e “marca registrada” da escola como iden dade do estabelecimento. É em torno dela que o estabelecimento “fechará” a sua defi nição dos componentes curri-culares, comporá a distribuição da carga horária obrigatória mínima de 8 horas em 200 dias e defi nirá a sua organização escolar (art. 23). Assim, a proposta pedagógica permite ao estabelecimento, ao mesmo tempo, ser um eixo de cria vidade e de controle. Se antes a maior parte da organização escolar, aí compreendida a grade curricular, provinha já defi nida dos órgãos norma vos, agora , boa parte das decisões concernentes à cons tuição de co-nhecimentos, na relação ensino-aprendizagem, fi ca no âmbito do cole vo dos professores. Fica com eles também a responsabilidade pela adequação às diretrizes da lei e das normas.

Art. 25. Será obje vo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação ade-quada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respec vo sistema de ensino, à vista das condições disponí-veis e das caracterís cas regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste ar go.

Art . 26. Os currículos da educação infan l, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversifi cada, exigida pelas caracterís cas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemá ca, o conhecimento do mundo sico e natural e da realidade social e polí ca, especialmente do Brasil.

§ 2 º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, cons tuirá compo-nente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

§ 3 º A educação sica, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente cur-ricular obrigatório da educação básica, sendo sua prá ca faculta va ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º/12/2003)

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I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º/12/2003)III – que es ver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, es ver

obrigado à prá ca da educação sica; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º/12/2003)IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei

nº 10.793, de 1º.1º/12/2003)V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º/12/2003)VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º/12/2003)§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes

culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

§ 5º Na parte diversifi cada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a par r da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha fi cará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da ins tuição.

Comentário:O domínio de uma língua estrangeira é componente da base comum diversifi cada que,

no caso, nacionaliza este impera vo, e deixa à opção da proposta pedagógica a opção por qual língua estrangeira. Tanto no art. 36 , III quanto no art. 26, § 5 º, observa-se a expressão comunidade escolar. É dela, como sujeito maior da proposta pedagógica, a opção por qual língua estrangeira moderna ou por qual segunda língua, neste úl mo caso, dependendo das disponibilidades da ins tuição. Este princípio igualitário e diversifi cado ao mesmo tempo, diretriz dos componentes curriculares, se aplica à língua estrangeira moderna por imposição legal.

§ 6º A m úsica deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste ar go. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

§ 7º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da prote-ção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Comentário:Os currículos do ensino fundamental e médio passam a compreender uma base nacional

comum que deve ser complementada por uma parte diversifi cada, de acordo com as carac-terís cas regionais (art. 26). Fica sugerida uma fl exibilização dos currículos, na medida em que se admite a incorporação de disciplinas que podem ser escolhidas, levando em conta o contexto e a clientela. No ensino nas zonas rurais, é admi da inclusive a possibilidade de um currículo apropriado às reais necessidades e interesses desses alunos (art. 28, inciso I). A LDB determina que a Educação Ar s ca seja componente curricular obrigatório no Ensino Básico (art. 26, § 2º). O obje vo é promover o desenvolvimento cultural dos estudantes e con nua a exigência de uma língua estrangeira moderna a par r do 6º ano, e pedem-se duas línguas (uma opcional, de acordo com as possibilidades da Ins tuição) no ensino médio. Entre os saberes que o educando deverá dominar após o ensino médio, estão os conhecimentos de fi losofi a e de sociologia, necessários ao exercício da cidadania (art. 36, § 1º); contudo, a Lei não exige que tais disciplinas sejam incorporadas ao currículo. O Ensino Religioso passa a ser disciplina de oferta obrigatória nas escolas públicas, com matrícula faculta va e sem ônus para os cofres públicos (art. 33).

Art. 26-A . Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

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§ 1º O conteúdo programá co a que se refere este ar go incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a par r desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econô-mica e polí ca, per nentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação ar s ca e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 3º (Vetado)

Comentário:A educação básica tem por fi nalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação

comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Esta formação comum própria da educação básica encontra-se no art. 26 da mesma lei o palco onde os atores pedagógicos farão daquele estabelecimento um lugar de exercício da cidadania e um meio de progresso no trabalho e nos estudos: o caráter federa vo da República Brasil e ir a que é a síntese, na cidadania, da União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, cons tuindo-se em Estado Democrá co de Direito. (art. 1º da CF/1988) Logo, a autonomia dos projetos pedagógicos, ao materializar na educação escolar e no seu co diano os obje vos maiores da educação nacional, deverá fazê-lo à luz desta dialé ca entre unidade e mul plicidade , entre igual-dade e diferença. Base comum e parte diversifi cada formam um todo no qual se dá uma interação a va entre todos os componentes curriculares de uma proposta pedagógica. Neste sen do, a base comum e a parte diversifi cada são faces da inter dependência que vai do uno ao múl plo e do múl plo a o uno. Não há, pois, oposição entre eles e nem diferença substan va entre ambos, já que procedem de obje vos gerais e comuns postos na Cons -tuição e na LDB. O que a parte diversifi cada indica é uma diferença contextual específi ca.

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrá ca;

II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;III – orientação para o trabalho;IV – promoção do desporto educacional e apoio às prá cas despor vas não formais.

Comentário:Estas diretrizes são aquelas que atendem ao nome de base nacional comum e que, no

estabelecimentos escolares por meio de conteúdos curriculares, consultam às caracterís -cas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, no interior dos sistemas de ensino.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climá cas;

III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

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Não esqueça!À educação básica cabe assegurar a formação indispensável e comum a todos os estu-

dantes, para a formação cidadã e o futuro desenvolvimento de estudos, além do forneci-mento de meios para o progresso no trabalho. No ensino fundamental e médio, a educação básica deve obedecer ao calendário composto por carga horária mínima de 800 horas, distribuídas dêem pelo menos 200 dias le vos. Em relação ao rendimento escolar, fi ca a cargo da escola o controle da frequência mínima de 75% do total de horas le vas para que o aluno seja aprovado. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região.

Seção IIDa Educação Infan l

Art. 29. A educação infan l, primeira etapa da educação básica, tem como fi nalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos sico, psico-lógico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infan l será oferecida em:I – creches, ou en dades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;II – pré- escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada

pela Lei nº 12.796, de 2013)Art. 31. A educação infan l será organizada de acordo com as seguintes regras co-

muns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentário:A Educação Infan l, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e

pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços ins tucionais não domés cos que cons tuem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e subme dos a controle social. A educação infan l é um direito humano e social de todas as crianças com até seis anos de idade, sem dis nção alguma decorrente de origem geográfi ca, caracteres do fenó po (cor da pele, traços de rosto e cabelo), da etnia, nacionalidade, sexo, de defi ciência sica ou mental, nível socioeconômico ou classe social. Também não está atrelada à situação tra-balhista dos pais, nem ao nível de instrução, religião, opinião polí ca ou orientação sexual. As ins tuições de educação infan l podem ser públicas ou privadas. As públicas são criadas ou incorporadas, man das e administradas pelo poder público federal, estadual, distrital ou municipal (LDB, art. 19, inciso I). As ins tuições privadas são man das e administradas por pessoas sicas ou jurídicas de direito privado (LDB, art. 19, inciso II) e se organizam em dois grupos: as par culares com fi ns lucra vos e as comunitárias, confessionais e fi lantrópicas sem fi ns lucra vos defi nidas da seguinte forma:

• ins tuições comunitárias: são ins tuídas por grupos de pessoas sicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive coopera vas de professores e alunos que incluam em sua en dade mantenedora representantes da comunidade (LDB, art. 20, inciso II);

• ins tuições confessionais: são ins tuídas por grupos de pessoas sicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem à orientação confessional e ideologias específi cas e ao disposto no inciso anterior (LDB, art. 20, inciso III);

• ins tuições fi lantrópicas: são ins tuídas por grupos de pessoas sicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, de direito privado, e possuem o Cer fi cado de En dade Benefi cente de Assistência Social (Cebas). Todas as ins tuições de educação infan l localizadas em um

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município, tanto as públicas quanto as privadas, integram o respec vo sistema de ensino estadual, distrital ou municipal (LDB, art. 18, incisos I e II). Lembre-se: deve-se matricular crianças a par r de 4 anos de idade completados em 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Segundo a Resolução CNE/CEB Nº 5/2009 art. 5º, § 2º, é obrigatória a matrícula na educação infan l de crianças que completam 4 ou 5 anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Atenção! A resolução será cobrada a par r de 2016.

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o obje vo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV – controle de frequência pela ins tuição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Seção IIIDo Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por obje vo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema polí co, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de a tudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.§ 2º Os estabelecimentos que u lizam progressão regular por série podem adotar no

ensino fundamental o regime de progressão con nuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respec vo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a u lização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O en sino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância u lizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5º O c urrículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que ins tui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didá co adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

§ 6º O es tudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).

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Comentário:O art. 32 da LDB explicitará por obje vos o que se quer, no ensino fundamental, com a

formação básica do cidadão e não por uma grade curricular cons tuída a priori por partes que se somam ou por um currículo mínimo previamente agendado ou por um elenco fi xo de disciplinas. Por isso, o art. 26, voltado para o ensino fundamental e médio, fala em com-ponentes curriculares que deverão abranger estes obje vos em campos obrigatórios de estudos e conhecimentos rela vos à língua portuguesa, à matemá ca, ao conhecimento do mundo sico e natural e da realidade social e polí ca, especialmente do Brasil. Esta unidade diretora dos componentes curriculares se expressará por uma saturação histórica que tem a ver desde a contribuição das diferentes etnias no espaço nacional e nos espaços regionais e locais até a presença mundial do país. Estes obje vos não abrangem apenas componentes intelectuais, mas também esté cos (arte), corporais (educação sica). Isto quer dizer que, no aprofundamento teórico e prá co de qualquer ponto e de qualquer componente curricular (mul plicidade) poder-se-á reencontrar o todo (unidade). Tais observações são igualmente válidas para o art. 35 e o art. 36 que versam especifi camente sobre o ensino médio.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula faculta va, é parte integrante da formação básica do cidadão e cons tui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensi-no fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proseli smo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a defi nição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão en dade civil, cons tuída pelas diferentes denomi-nações religiosas, para a defi nição dos conteúdos do ensino religioso.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efe vo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de perma-nência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alterna vas de organi-zação autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Não esqueça!Do ar go 32 ao ar go 34 são apresentadas disposições que abrangem todo o ensino

fundamental. Tratam das fi nalidades, da organização e também do currículo dessa etapa da educação básica. O ar go 32 afi rma que o principal obje vo do ensino fundamental é “a formação básica do cidadão mediante: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”, ou seja, ler, escrever e contar. O inciso II acrescenta também ser necessária para o exercício pleno da cidadania: “a compreensão do ambiente natural e social, do sistema polí co, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade”. Tarefa nada fácil essa de saber em que valores se fundamentam a sociedade brasileira. O inciso III assinala o: “desenvol-vimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de a tudes e valores, também como um meio para que se alcance o obje vo central que é a formação do cidadão.” Por sua vez, o inciso IV entende que a formação do cidadão pela escola passa pelo fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. O mesmo ar go é integrado por mais cinco parágrafos, sendo que o quinto foi acrescentado ao texto original, pela Lei nº 11. 525/2007 e dispõe que o “currículo do ensino fundamental incluirá obrigatoriamente, conteúdo que trata dos direitos das crianças e adolescentes”

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nos termos do que dispõe a Lei nº 8.069, de 1990, devendo, inclusive, a escola cuidar da produção e distribuição de material adequado para as crianças e adolescentes. O § 2º, já comentado anteriormente, cria a possibilidade de a escola organizar os estudos no regime de progressão con nuada, que, diga-se de passagem, não se confunde com “promoção automá ca”. O § 3º torna obrigatório o uso da língua portuguesa no ensino fundamental regular, ressalvando, entretanto, o direito às comunidades indígenas de usarem suas lín-guas maternas e processos próprios de aprendizagem. Por fi m, o § 5º assinala: “o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância u lizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”. Entretanto, não se sabe muito bem o que venha a ser “situações emergenciais” e quem as defi ne. É importante observar que o ar go 32, objeto desses comentários muito rápidos que fi zemos, repete muito do que já foi dito anteriormente em outras passagens da lei. O art. 33 prevê o ensino religioso obrigatório no ensino fundamental e faculta vo para o estudante. Os parágrafos 1º e 2º do mesmo ar go atribuem aos sistemas de ensino, a responsabilidade pela regulamentação dos “procedimentos para a defi nição dos conteúdos de ensino religioso”, bem como deverão estabelecer as normas para habilitação e admissão dos professores. Por sua vez, deverá ser criada uma en dade civil, integrada pelas diferentes denominações religiosas, para a defi nição dos conteúdos religiosos. O ar go 34 propugna à ampliação da jornada escolar de forma progressiva, ressalvado, como não poderia deixar de ser o ensino noturno e as escolas que funcionarem em regime especial.

Seção IVDo Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa fi nal da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como fi nalidades:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fun-damental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para con nuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com fl exibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação é ca e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crí co;

IV – a compreensão dos fundamentos cien fi co-tecnológicos dos processos produ vos, relacionando a teoria com a prá ca, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do signifi cado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que es mulem a inicia va dos estudantes;

III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter opta vo, dentro das disponibilidades da ins tuição.

IV – serã o incluídas a Filosofi a e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao fi nal do ensino médio o educando demonstre:

I – domínio dos princípios cien fi cos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

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II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;III – (Re vogado pela Lei nº 11.684, de 2008)§ 2º (Rev ogado pela Lei nº 11.741, de 2008)§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento

de estudos.§ 4º (Revo gado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Comentário:Com a Lei nº 11.684, houve a inserção das disciplinas de Sociologia e Filosofi a, nas

três séries do ensino médio. O art. 35 destaca que o ensino médio, etapa fi nal da educa-ção básica, com duração mínima de três anos, terá como fi nalidades: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educan-do, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação é ca e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crí co e a compreensão dos fundamentos cien fi co-tecnológicos dos processos produ vos, relacionando a teoria com a prá ca, no ensino de cada disciplina. Os resultados do IDEB em 2012 mostram que o ensino médio oferecido no Brasil está muito distante da excelência acadêmica e das necessidades da sociedade contemporânea.

Seção IV-A Da Educação Profi ssional Técnica de Nível Médio

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profi ssões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, faculta vamente, a habilitação profi ssional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com ins tuições especializadas em educação profi ssional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B. A educação profi ssional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – ar culada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)II – subsequente, em cursos des nados a quem já tenha concluído o ensino médio.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)Parágrafo único. A educação profi ssional técnica de nível médio deverá observar: (In-

cluído pela Lei nº 11.741, de 2008)I – os obje vos e defi nições con dos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas

pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)II – as normas complementares dos respec vos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei

nº 11.741, de 2008)III – as exigências de cada ins tuição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)Art. 36-C. A educação profi ssional técnica de nível médio ar culada, prevista no inciso

I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profi ssional técnica de nível médio, na mesma ins tuição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

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II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas dis ntas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

a) na mesma ins tuição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

b) em ins tuições de ensino dis ntas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c) em ins tuições de ensino dis ntas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unifi cado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profi ssional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os cursos de educação profi ssional técnica de nível médio, nas formas ar culada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de cer fi cados de qualifi cação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualifi cação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Comentário:Entenda que em relação à polêmica em torno da relação do ensino médio geral com a

educação profi ssional técnica de nível médio, a Lei nº 11.741, de 2008 resolveu a questão pelo acréscimo de três novos ar gos (36-A; 36-B e 36-C e 3-D). As mudanças realizadas por meio da Lei nº 11.741 adotaram um dos princípios fundamentais da LDB de 1996, que é o da fl exibilidade, além de serem muito mais favoráveis ao estudante trabalhador, que além de buscar uma educação geral, também deseja uma boa qualifi cação técnica para o trabalho.

Seção VDa Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será des nada àqueles que não veram acesso ou con nuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracterís cas do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e es mulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º A ed ucação de jovens e adultos deverá ar cular-se, preferencialmente, com a educação profi ssional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames suple vos, que compreen-derão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este ar go realizar-se-ão:I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais

serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Comentário:A seção V da Educação de Jovens e Adultos, em seus arts. 37 e 38 explicita que a escola-

rização jovens e adultos que a ela não veram acesso na idade própria/ano escolar devem

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ser atendidos no sistema de ensino oportunidades para que completem seus estudos de acordo com suas necessidades. Aos jovens e adultos que eram atendidos apenas na forma do Ensino Suple vo, e, quando adentravam os espaços escolares, eram vistos como uma turma a parte, como um apêndice da escola, a eles foi afi rmado o acesso à educação como direito subje vo, podendo o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo. Sua oferta passou a ser regular pelos sistemas de ensino “com caracterís cas e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garan ndo-se aos que forem trabalha-dores as condições de acesso e permanência na escola” (BRASIL, 1996).

A Lei nº 12.061 de 2009, que altera o inciso II do ar go 4º (II – universalização do ensino médio gratuito) e o inciso VI do ar go 10 da LDBN nº 9.394/1996 (BRASIL, 1996) defi ne ainda que compete ao poder público “recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não veram acesso; fazer-lhes a chamada pública; e – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei” os Estados e dos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União. A polí ca para a EJA no Brasil atualmente ainda se compõe de vários programas dispersos em diferentes ministérios, secretarias e até na casa civil da Presidência da República, tanto no que se re-fere ao atendimento da alfabe zação como à con nuidade dos estudos até a conclusão da Educação Básica. São programas que não integram os sistemas de ensino e não atendem à totalidade da demanda por EJA existente, embora dependam dos sistemas de ensino no mo-mento da cer fi cação de conclusão de um nível de ensino. A LDB trata também da educação de jovens e adultos (an ga educação suple va da Lei nº 5.692/1971), nos ar gos 37 e 38, e da educação especial nos ar gos 58, 59 e 60. Não esqueça: a EJA é uma modalidade. Em relação a educação de jovens e adultos estão previstas duas modalidades de atendimento: a) cursos; b) exames (já presentes na legislação educacional desde 1971). Poderão realizar exames para o ensino fundamental, os jovens com quinze ou mais anos de idade; para o ensino médio a idade mínima é de dezoito anos. O § 1º do art. 37 obriga o poder público a oferecer gratuitamente oportunidades de estudo para jovens e adultos que não puderam realizar estudos na idade apropriada. A oferta dessa oportunidade deverá levar em conta “as caracterís cas do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho”. O § 3º propugna que “a educação de jovens e adultos deverá ar cular-se, preferencialmente, com a educação profi ssional, na forma do regulamento”. Este parágrafo não constava da LDB original e foi incluído pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008. Esses dois parágrafos demonstram claramente a preocupação do legislador em criar condições favoráveis para que jovens e adultos completem a escolaridade não iniciada na idade própria ou interrompida, por diferentes mo vos.

CAPÍTULO I IIDa Educação Profi ssional

Da Educação Profi ssional e Tecnológica(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profi ssional e tecnológica, no cumprimento dos obje vos da edu-cação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º Os cursos de educação profi ssional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes i nerários forma vos, observadas as normas do respec vo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º A educação profi ssional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e con nuada ou qualifi cação profi ssional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

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II – de educação profi ssional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)III – de educação profi ssional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela

Lei nº 11.741, de 2008)§ 3º Os cursos de educação profi ssional tecnológica de graduação e pós-graduação

organizar-se-ão, no que concerne a obje vos, caracterís cas e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A ed ucação profi ssional será desenvolvida em ar culação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação con nuada, em ins tuições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

Art. 41. O c onhecimento adquirido na educação profi ssional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e cer fi cação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)Art. 42. As ins tuições de educação profi ssional e tecnológica, além dos seus cursos

regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

CAPÍTULO IVDa Educação Superior

Art. 43. A educação superior tem por fi nalidade:I – es mular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cien fi co e do pensa-

mento refl exivo;II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção

em setores profi ssionais e para a par cipação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação con nua;

III – incen var o trabalho de pesquisa e inves gação cien fi ca, visando o desenvolvimen-to da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, cien fi cos e técnicos que cons- tuem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações

ou de outras formas de comunicação;V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profi ssional e possibilitar

a correspondente concre zação, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistema zadora do conhecimento de cada geração;

VI – es mular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em par cular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII – promover a extensão, aberta à par cipação da população, visando à difusão das conquistas e bene cios resultantes da criação cultural e da pesquisa cien fi ca e tecnológica geradas na ins tuição.

Art. 44. A ed ucação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)I – cursos se quenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos

a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas ins tuições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classifi cados em processo sele vo;

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III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das ins tuições de ensino;

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas ins tuições de ensino.

Parágrafo único. Os resultados do processo sele vo referido no inciso II do caput deste ar go serão tornados públicos pelas ins tuições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classifi cados, a respec va ordem de classifi cação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preen-chimento das vagas constantes do respec vo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)

Art. 45. A educação superior será ministrada em ins tuições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)

Art. 46. A au torização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de ins tuições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)

§ 1º Após um prazo para saneamento de defi ciências eventualmente iden fi cadas pela avaliação a que se refere este ar go, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desa vação de cursos e habilitações, em intervenção na ins tuição, em suspensão temporária de prerroga vas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)

§ 2º No caso de ins tuição pública, o Poder Execu vo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das defi ciências.

Art. 47. Na educação superior, o ano le vo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efe vo, excluído o tempo reservado aos exames fi nais, quando houver.

§ 1º As ins tuições informarão aos interessados, antes de cada período le vo, os pro-gramas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualifi cação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respec vas condições.

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específi cos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de edu-cação a distância.

§ 4º As ins tuições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade man dos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas ins tuições públicas, garan da a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os d iplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu tular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por ins tuições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revali-dados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reco-nhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49. As i ns tuições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regu-lares, para cursos afi ns, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo sele vo.

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Parágrafo único. As transferências ex offi cio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)Art. 50. As ins tuições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão

matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capaci-dade de cursá-las com proveito, mediante processo sele vo prévio.

Art. 51. As ins tuições de educação superior credenciadas como universidades, ao de-liberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, ar culando-se com os órgãos norma vos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As u niversidades são ins tuições pluridisciplinares de formação dos quadros profi ssionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cul vo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)

I – produção intelectual ins tucionalizada mediante o estudo sistemá co dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cien fi co e cultural, quanto regional e nacional;

II – um terço do corpo docente, pelo menos, com tulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do

saber. (Regulamento)Art. 53. No e xercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo

de outras, as seguintes atribuições:I – criar, or ganizar e ex nguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior

previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do res-pec vo sistema de ensino; (Regulamento)

II – fi xar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais per nentes;

III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cien fi ca, produção ar s ca e a vidades de extensão;

IV – fi xar o número de vagas de acordo com a capacidade ins tucional e as exigências do seu meio;

V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais a nentes;

VI – conferir graus, diplomas e outros tulos;VII – fi rmar contratos, acordos e convênios;VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de inves mentos referentes

a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme disposi vos ins tucionais;

IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de cons tuição, nas leis e nos respec vos estatutos;

X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação fi nanceira resultante de convênios com en dades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garan r a autonomia didá co-cien fi ca das universidades, ca-berá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I – criação, expansão, modifi cação e ex nção de cursos;II – ampliação e diminuição de vagas;III – elaboração da programação dos cursos;IV – programação das pesquisas e das a vidades de extensão;V – contratação e dispensa de professores;VI – planos de carreira docente.

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Art. 54. As universidades man das pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e fi nanciamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo ar go an-terior, as universidades públicas poderão:

I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administra vo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais per nentes e os recursos disponíveis;

II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III – aprovar e executar planos, programas e projetos de inves mentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respec vo Poder mantenedor;

IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;V – adotar regime fi nanceiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organi-

zação e funcionamento;VI – realizar operações de crédito ou de fi nanciamento, com aprovação do Poder com-

petente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamen-

tária, fi nanceira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.§ 2º Atribuiç ões de autonomia universitária poderão ser estendidas a ins tuições que

comprovem alta qualifi cação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos sufi cientes para manutenção e desenvolvimento das ins tuições de educação superior por ela man das.

Art. 56. As ins tuições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrá ca, assegurada a existência de órgãos colegiados delibera vos, de que par ciparão os segmentos da comunidade ins tucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos as-sentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modifi cações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas ins tuições públicas de educação superior, o professor fi cará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)

Comentário:É de competência da União, podendo ser oferecido por Estados e Municípios, desde que

estes já tenham atendido os níveis pelos quais é responsável em sua totalidade. Cabe à União autorizar e fi scalizar as ins tuições privadas de ensino superior. A educação superior pouco pôde ser alterada pela LDB, em grande parte devido aos fortes e conservadores lobbies ligados ao setor. Desse modo, permaneceu, nos cursos de graduação, a tradicional separa-ção das áreas do conhecimento em compar mentos que pouco se comunicam, bem como a tendência de especialização precoce. A LDB manteve, por determinação cons tucional, o modelo universitário humbold ano, que associa ensino e pesquisa – com o acréscimo da extensão. Cabe lembrar que o caráter indissociável entre o ensino superior e a pesquisa foi introduzido no Brasil pela reforma de 1968, a qual, ao mesmo tempo, conferiu preferência pela criação de universidades, em vez de outros pos de organização acadêmica. Tal pre-ferência inexiste na LDB. Entretanto, o status da ideia de universidade, bem como a busca por algumas de suas prerroga vas de autonomia (par cularmente a de criar novos cursos), levou, na úl ma década, a um considerável crescimento do número dessas ins tuições, embora, na verdade, a pesquisa de relevância esteja concentrada em somente algumas

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delas. Uma das poucas novidades da educação superior foi o fi m da obrigatoriedade do exame ves bular como forma única de acesso aos cursos de graduação, embora ele con- nue a ser o mecanismo mais adotado. Porém essa fl exibilidade propiciou a expansão de

experiências de processo seriado de avaliação, adotado em várias universidades, bem como a criação, em 1998, do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e sua difusão como um dos critérios de seleção adotados por várias ins tuições de ensino. A LDB tentou es mular a abertura de novas oportunidades educacionais no nível superior mediante a criação dos cursos sequenciais, de duração mais breve do que os cursos de graduação, com menor grau de exigência em sua admissão e sem direito a diplomas ou ao exercício de profi ssões reconhecidas. Tratou-se, sem dúvida, de uma inovação na educação superior, que deveria ocupar o lugar dos cursos pós-secundários, comuns em outros países. Sua recep vidade não foi a esperada pelo legislador, em grande parte devido a considerável ampliação da oferta dos cursos de graduação, inclusive de duração reduzida, mas também por conta da força de atração dos cursos tradicionais.

CAPÍTULO VDa Educação Especial

Art. 58. Ent ende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com defi ciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdo-tação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializa-dos, sempre que, em função das condições específi cas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever cons tucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infan l.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com defi ciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educa vos e organização específi cos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específi ca para aqueles que não puderem a ngir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas defi ciências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendi-mento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efe va integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inser-ção no trabalho compe vo, mediante ar culação com os órgãos ofi ciais afi ns, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas ar s ca, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos bene cios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respec vo nível do ensino regular.

Art. 60. Os ó rgãos norma vos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de ca-racterização das ins tuições privadas sem fi ns lucra vos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fi ns de apoio técnico e fi nanceiro pelo Poder Público.

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Parágrafo único. O poder público adotará, como alterna va preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com defi ciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às ins tuições previstas neste ar go. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentário:Na educação especial não se fala em avaliação, mas em currículo, métodos, técnicas,

recursos educa vos e organizações específi cas, porém, nessa a vidade educa va de ex-tremo esmero qualita vo está incluído o processo avalia vo. Antes de falar sobre o que os sistemas de ensino têm de garan r aos alunos com necessidades especiais, é necessário falar sobre educação especial. Este é um processo educacional defi nido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, or-ganizados ins tucionalmente para apoiar, complementar, e, em alguns casos, subs tuir os serviços educacionais comuns, de modo a garan r a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades edu-cacionais especiais, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação. No seu art. 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a educação escolar pública, será efe vado mediante a garan a de “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”. De logo, vemos os avanços do disposi vo da Lei nº 9.394/1996: Primeiro, o atendimento educacional é gratuito. Portanto, a oferta do atendimento especializado, no âmbito da rede ofi cial de ensino, não pode ser cobrada; e segundo, pessoas em idade escolar são considerados “educandos com necessidades especiais”, o que pressupõe um enfoque pedagógico em se tratando do atendimento educacional. O art. 58, da LDB, no entanto, vai misturar um pouco os enfoques clínico e pedagógico ao conceituar a educação especial “como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais”. No § 1º do art. 58 da LDB, o legislador diz que ”ha-verá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”. Aqui, revela a faceta mais médica do atendimento especializado, ao tratar os educandos com necessidades especiais como uma clientela. Clientela, como se sabe, refere-se ao doente, em relação ao médico habitual. A escola comum, ao viabilizar a inclusão de alunos com necessidades especiais, deverá pro-mover a organização de classes comuns e de serviços de apoio pedagógico especializados. E o art. 59, já mencionado, está aí justamente para garan r esses direitos, no entanto, se formos analisar como está a educação especial em nossas ins tuições vamos nos deparar com uma situação triste. A LDB já está em vigor desde 1996, no entanto, as ins tuições ainda estão longe de atender a essa classe de alunos, como deveria, ainda perdura a falta de infraestrutura e também de profi ssionais da área. Ainda os alunos portadores de necessi-dades especiais estão à margem da educação. E não é a ins tuição escolar em si a culpada, mas o próprio sistema, que no papel vem garan r algo e na realidade não cumpre. Pois é o sistema que pode proporcionar as condições necessárias, como salas adequadas. São muitos os desafi os e obstá culos a serem enfrentados, considerando-se avanços cien fi cos, tecnológicos, mas principalmente material (infraestrutura). É inaceitável que já no século XXI permanecemos, ainda, com elevados índices de pessoas com necessidades especiais fora da escola convencional ou tradicional ou mesmo em escolas especiais. A magnitude da tarefa exige esforço de mobilização das comunidades como estratégia indispensável numa polí ca de educação para todos, sem qualquer forma de exclusão. Embora o direito à educação de pessoas com necessidades especiais, ou seja, portadores de defi ciências, de condutas picas e de altas habilidades esteja garan do na Cons tuição brasileira de 1988, o percentual de crianças, jovens e adultos atendidos educa va e sistema camente ainda é insufi ciente face à enorme demanda. O que temos de certo (garan do tanto na Carta Magna quanto

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na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 1996) é que todas as escolas devem acomodar todas as crianças independentemente de suas condições sicas, intelectuais, emocionais, linguís cas, ou outras. Devem incluir crianças defi cientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes à minoria linguís ca, étnica ou cultural e crianças de outros grupos em desvantagem ou marginalizadas. O ensino inclusivo é a prá ca da inclusão de todos, independente do seu talento, da defi ciência, origem socioeconômica ou origem cultural.

TÍTULO VIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 61. Con sideram-se profi ssionais da educação escolar básica os que, nela estando em efe vo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infan l e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com tulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afi m. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Parágrafo único. A formação dos profi ssionais da educação, de modo a atender às especifi cidades do exercício de suas a vidades, bem como aos obje vos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos cien fi cos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e prá cas, mediante estágios supervisionados e capaci-tação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em ins tuições de ensino e em outras a vidades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formaçã o de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e ins tutos superiores de educação, admi da, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infan l e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º A União, o Di strito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a con nuada e a capacitação dos profi ssionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º A formação con nuada e a capacitação dos profi ssionais de magistério poderão u lizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º A formação inicial de profi ssionais de magistério dará preferência ao ensino pre-sencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4º A União, o Di strito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos faci-litadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incen varão a formação de profi ssionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa ins tucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de

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licenciatura, de graduação plena, nas ins tuições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 7º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)Art. 62-A. A forma ção dos profi ssionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á

por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único. Garan r-se-á formação con nuada para os profi ssionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em ins tuições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profi ssional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 63. Os ins tutos superiores de educação manterão: (Regulamento)I – cursos formadores de profi ssionais para a educação básica, inclusive o curso normal

superior, des nado à formação de docentes para a educação infan l e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III – programas de educação con nuada para os profi ssionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profi ssionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cur-sos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da ins tuição de ensino, garan da, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prá ca de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afi m, poderá suprir a exigência de tulo acadêmico.

Art. 67. Os sistema s de ensino promoverão a valorização dos profi ssionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e tulos;II – aperfeiçoamento profi ssional con nuado, inclusive com licenciamento periódico

remunerado para esse fi m;III – piso salarial profi ssional;IV – progressão funcional baseada na tulação ou habilitação, e na avaliação do de-

sempenho;V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;VI – condições adequadas de trabalho.§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profi ssional de quaisquer

outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renume-rado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Cons tuição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de a vidades educa vas, quando exercidas em estabeleci-mento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exer-cício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

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§ 3º A União prest ará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí-pios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profi ssionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentário:Os princípios básicos que norteiam a formação dos profi ssionais para o setor educacional

estão previstos em sete ar gos (61 a 67), integrantes do Título VI da LDB. A formação deve se fundar em: a) associação entre teorias e prá cas que inclui a capacitação em serviço; e b) aproveitamento da formação e experiências anteriores em ins tuições de ensino e em outras a vidades, conforme dispõe o art. 61. Observe que a formação docente, necessária para que possa atuar na educação básica, deverá ser feita em nível superior, em curso de licenciatura, com no mínimo 300 horas de prá ca de ensino. Já a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Destaca, ainda, a importância da formação con nuada, valori-zação do profi ssional da educação e a existência de um plano de carreira.

TÍTULO VIIDOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 68. Serão recursos públicos des nados à educação os originários de:I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-

nicípios;II – receita de transferências cons tucionais e outras transferências;III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;IV – receita de incen vos fi scais;V – outros recursos previstos em lei.Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respec vas Cons tui-ções ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências cons tucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respec vos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste ar go, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste ar go as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fi xação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste ar go, será considerada a receita es mada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efe vamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício fi nanceiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste ar go do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela edu-cação, observados os seguintes prazos:

I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o tri-

gésimo dia;III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao fi nal de cada mês, até o décimo

dia do mês subsequente.

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§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabili-zação civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar -se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despe-sas realizadas com vistas à consecução dos obje vos básicos das ins tuições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se des nam a:

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profi ssionais da educação;

II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;IV – levantamentos esta s cos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao apri-

moramento da qualidade e à expansão do ensino;V – realização de a vidades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII – amor zação e custeio de operações de crédito des nadas a atender ao disposto

nos incisos deste ar go;VIII – aquisição de material didá co-escolar e manutenção de programas de transporte

escolar.Art. 71. Não cons t uirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas

realizadas com:I – pesquisa, quando não vinculada às ins tuições de ensino, ou, quando efe vada fora

dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II – subvenção a ins tuições públicas ou privadas de caráter assistencial, despor vo ou cultural;

III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomá cos;

IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, far-macêu ca e psicológica, e outras formas de assistência social;

V – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para benefi ciar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em a vidade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Cons tuição Federal.

Art. 73. Os órgãos fi scalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Cons tuição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este ar go será calculado pela União ao fi nal de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação suple va e redistribu va da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garan r o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este ar go obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fi scal do respec vo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

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§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será defi nida pela razão entre os recursos de uso cons tucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, rela vo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a trans-ferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efe vamente frequentam a escola.

§ 4º A ação suple va e redistribu va não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação suple va e redistribu va prevista no ar go anterior fi cará condicionada ao efe vo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão des nados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou fi lantrópicas que:

I – comprovem fi nalidade não-lucra va e não distribuam resultados, dividendos, bo-nifi cações, par cipações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II – apliquem seus excedentes fi nanceiros em educação;III – assegurem a des nação de seu patrimônio a outra escola comunitária, fi lantrópica

ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas a vidades;IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.§ 1º Os recursos de que trata este ar go poderão ser des nados a bolsas de estudo para

a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insufi ciência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, fi cando o Poder Público obrigado a inves r prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As a vidades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio fi nanceiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

Comentário:A LDB dedicou todo um tulo (VII) para garan r recursos fi nanceiros à educação

(arts. 68 a 77). Em geral, signifi cou um avanço considerável em relação à legislação anterior, principalmente se considerarmos as alterações advindas das emendas cons tucionais nºs 14 e 53. De acordo com o art. 68, consideram-se recursos públicos a serem aplicados na educação: a) Receitas de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) Receita advinda de transferências cons tucionais e outras transferências; c) Receita do salário-educação e outras contribuições sociais; d) Receita de incen vos fi scais; e) Outros recursos previstos em lei. Nos termos do art. 212, a União deverá aplicar desse montante de recursos nunca menos de 18%, e os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo mínimo 25%. A Cons tuição do Estado de São Paulo determina que seja aplicado em educação nunca menos que 30%. Uma importante inovação foi a redação dada aos arts. 70 e 71, que estabelecem o que pode (art. 70) e o que não pode (art. 71) ser considerado como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. De acordo com esses disposi vos, programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêu ca e psicológica, bem como outras formas de assistência social não mais podem ser incluídos como despesas com educação. Esses recursos também não podem ser usados para pagamento de pessoal docente, quando em desvio de função, ou seja, em a vidade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Todavia, os arts. 70 e 71 são omissos em relação à questão da folha de pagamento dos aposentados. Diante do silêncio, estados e municípios incluem nos percentuais que estão cons tucionalmente obrigados a inves r na educação, o pagamento dos salários do pessoal ina vo, inclusive das pensões que são devidas. Entretanto, a sangria nos recursos da educação não está apenas na inclusão dos

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aposentados na folha de pagamento do pessoal da educação. Assim é que o Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), que em 2000 foi subs tuído pela Desvinculação de Receitas da União (DRU), vem re rando, anualmente, 20% do que a União deveria inves r na função educacional. O art. 74 menciona a necessidade de se estabelecer um valor mínimo por aluno que deverá ser calculado ao fi nal de cada ano, para viger no ano seguinte.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes obje vos:

I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafi rmação de suas iden dades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II – garan r aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimen-tos técnicos e cien fi cos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e fi nanceiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.§ 2º Os programas a que se refere este ar go, incluídos nos Planos Nacionais de Edu-

cação, terão os seguintes obje vos:I – fortalecer as prá cas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena;II – manter programas de formação de pessoal especializado, des nado à educação

escolar nas comunidades indígenas;III – desenvolver currículos e programas específi cos, neles incluindo os conteúdos cul-

turais correspondentes às respec vas comunidades;IV – elaborar e publicar sistema camente material didá co específi co e diferenciado.§ 3º No que se refer e à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento

aos povos indígenas efe var-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudan l, assim como de es mulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)

Art. 79-A. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da

Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)Art. 80. O Poder Públi co incen vará o desenvolvimento e a veiculação de programas de

ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação con nuada. (Regulamento)

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por ins tuições especifi camente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma rela vos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para pr odução, controle e avaliação de programas de educação a distân-cia e a autorização para sua implementação, caberão aos respec vos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:I – custos de transmis são reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de

sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autoriza-ção, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

II – concessão de canais com fi nalidades exclusivamente educa vas;

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III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81. É permi da a organização de cursos ou ins tuições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específi ca, admi da a equivalência de estudos, de acordo com as normas fi xadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respec vas ins tuições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a tulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e tulos para cargo de docente de ins tuição pública de ensino que es ver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Cons tuição Federal e 19 do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias.

Art. 86. As ins tuições de educação superior cons tuídas como universidades inte-grar-se-ão, também, na sua condição de ins tuições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específi ca.

TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87. É ins tuída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a par r da publicação desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a par r da publicação desta Lei, encaminhará, ao Con-gresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º (Revogado pela le i nº 12.796, de 2013)§ 3º O Distrito Feder al, cada Estado e Município, e, suple vamente, a União, devem:

(Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)I – (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insufi cientemente

escolarizados;III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, u lizando

também, para isto, os recursos da educação a distância;IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao

sistema nacional de avaliação do rendimento escolar. § 4º (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)§ 5º Serão conjugados todos os esforços obje vando a progressão das redes escolares

públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.§ 6º A assistência fi nanceira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

bem como a dos Estados aos seus Municípios, fi cam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Cons tuição Federal e disposi vos legais per nentes pelos governos benefi ciados.

Art. 87-A. (Vetado) (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação

educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a par r da data de sua publicação. (Regulamento)

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§ 1º As ins tuições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos disposi vos desta Lei e às normas dos respec vos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respec vo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se ins tui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação des-te, pelos órgãos norma vos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modifi caram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

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