ECA comentada

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Questão comentada

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(Ministério Público do Estado do Paraná – 2009) – Analise as seguintes assertivas e após assinale a alternativa correta:

I – a medida sócio-educativa de prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período mínimo de seis meses, junto a entidade assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

II – a medida sócio-educativa de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de três meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;

III – a imposição da medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração;

IV – a medida sócio-educativa de advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria;

V – a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

a) Todas as assertivas estão corretas;b) Apenas as assertivas II, III e V estão corretas;c) Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas;d) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas;e) Apenas as assertivas I, II, IV e V estão corretas.

Após o capítulo II do Título II, da Parte Especial do ECA disciplinar a respeito das denominadas medidas de proteção, o Estatuto passa a tratar, em seu Título III da prática do ato infracional pelo adolescentes e de suas conseqüências.

Ato infracional:

Em razão do que prescreve o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime e como contravenção penal.

“Existem basicamente dois conceitos para crime: o primeiro como fato típico e antijurídico e o segundo, atualmente predominante, onde é considerado como fato típico, antijurídico e culpável. Preferimos o primeiro conceito, sendo nitidamente aplicável à lei menorista. A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena. Aplica-se ao mesmo, a

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presunção absoluta da incapacidade entender e determinar-se, adotando-se o critério biológico”1.

Há no Brasil uma grande polêmica entre os penalistas sobre o conceito analítico de crime. Existem, basicamente, duas correntes preferidas. Uma que adota um conceito tripartido (teoria tripartida) e a outra que adota o conceito bipartido (teoria bipartida).

Para a teoria bipartida o crime é um fato típico e antijurídico (ilícito), sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena. Já para a tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

Predomina o entendimento de que crime é toda conduta que, ao menos indiciariamente, seja típica, antijurídica e culpável, acolhendo-se a posição tripartite majoritária na doutrina pátria e alienígena sobre o conceito dogmático de crime. A punibilidade não faz parte do conceito de crime, sendo somente a sua consequencia. Nesse sentido:

“O conceito de delito ainda hoje predominante na ciência do Direito Penal (em termos internacionais, inclusive) é o tripartido (cf. Juarez Cirino dos Santos, A moderna teoria do fato punível, cit., p. 5), elaborado da seguinte forma: fato típico, antijurídico e culpável. Quase a totalidade absoluta dos manuais de Direito penal (fora do Brasil e até mesmo alguns brasileiros: Bitencourt, Regis Prado, Fragoso, Juarez Cirino, Greco etc.) adota esse sistema (tripartido)”2.

Adepto da teoria tripartida, Guilherme de Souza Nucci assevera que com a exclusão da culpabilidade do conceito de crime teríamos que considerar criminoso o menor de 18 anos simplesmente porque praticou um fato típico e antijurídico ou aquele que, sob coação moral irresistível, fez o mesmo3.

“O ECA, ao definir, eufemisticamente, os crimes e as contravenções como atos infracionais, parece não ter perfilhado tal corrente (teoria bipartida), cingindo-se à clássica divisão tripartida que aponta como elementos do delito a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade”4.

Por sua vez, as contravenções penais são infrações penais de menor gravidade, a critério do legislador, e que, por isso, tem como consequência uma pena mais leve do que a estabelecida para um crime. Contravenção é a “pequena infração”, com dano penal de menor poder.

1 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 12ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010. p. 197.2 MOLINA, Antonio García-Pablos; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Direito Penal – parte geral. v. 2. São Paulo: RT, 2007. p. 190-1913 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 118-119. 4 DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Tales Cezar. Estatuto da Criança e do Adolescente: Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 28. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 140.

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Fica a critério do legislador estabelecer o que será crime e o que será apenas contravenção. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo.

De acordo com o art. 105 do Estatuto, nos casos de ato infracional cometidos por crianças o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação de medidas de proteção.

Atenção: criança autora de ato infracional não está sujeita à aplicação de medidas socioeducativas (relacionadas no art. 112, do ECA), mas apenas a medidas de proteção (relacionadas no art. 101, do ECA),

Para os casos de ato infracional cometidos por adolescentes o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas que tem por fundamento o compromisso com o desenvolvimento humano integral da juventude.

Atenção: Ao adolescente, podem ser aplicadas medidas socioeducativas ou medidas de proteção (art. 112).

Imputabilidade penal: A inimputabilidade penal é fixada aos dezoito anos pelo art. 228 da Constituição Federal.

Mesmo emancipados, nos moldes do art. 5º, par. único, do CC, os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, continuam respondendo como adolescentes diante da prática de atos infracionais, estando sujeitos às disposições contidas no ECA

O parágrafo único do art. 104 do ECA prevê que “para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera a idade do agente à data do fato, evitando o afastamento da imposição da medida socioeducativa pela simples superveniência da maioridade.

Por tal razão, vem se firmando de forma majoritária nos Tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o limite para a imposição de qualquer medida socioeducativa é a idade de vinte e um anos, por interpretação do art. 121, §5º, da Lei Federal 8.069/90.

Vejamos a posição sustentada no Superior Tribunal de Justiça:

'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - ECA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - MAIORIDADE - IRRELEVÂNCIA - ART. 121, §5º, DO ECA - ORDEM DENEGADA. A maioridade penal do infrator não implica, necessariamente, sua liberação, que somente se impõe aos vinte e um anos de idade, nos termos do art. 121, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Não sendo essa a hipótese dos autos, não há coação a ser corrigida. Ordem denegada. (STJ - HC 32245-RJ - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 01/04/2004).

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'HABEAS CORPUS' - ECA - MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA - INTERNAÇÃO - MAIORIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. Esta Corte tem sufragado o entendimento de que deve ser considerada a idade do menor infrator à data do fato, consoante dispõe o art. 104, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, sendo que a liberação obrigatória deverá ocorrer somente quando o mesmo completar 21 anos de idade, a teor do art. 121, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ - HC 31852-RJ - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 11/05/2004).

'HABEAS CORPUS' - ECA - CESSAÇÃO COMPULSÓRIA DE MEDIDA SÓCIO - EDUCATIVA APLICADA - LIMITE DE 21 ANOS - PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL PARA 18 ANOS - INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. O art. 5º do Novo Código Civil, que reduziu para 18 anos a maioridade civil, não revogou os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/90, eis que o ECA é lei especial, a qual prevalece sobre a geral. Dessa forma, o limite para a cessação compulsória de medida sócio-educativa aplicada ao menor infrator continua sendo a idade de 21 anos. Precedente. (STJ - HC 31540-RJ - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 09/03/2004).

'HABEAS CORPUS'. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. EXTINÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Para efeito de aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. 2. O Novo Código Civil em vigor não revogou as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. 'Habeas corpus' denegado. (STJ - HC 59.207-RJ - Rel. Min. Laurita vaz - DJU 16.10.2006).

Das garantias processuais:

O Estatuto da Criança e do Adolescente, procura dar proteção integral à criança e ao adolescente, a estes garantindo todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (arts. 1º e 3º).

Qualquer medida socioeducativa resultante da prática de um ato infracional não pode ser aplicada sem observância das garantias processuais postas à disposição do menor infrator, acompanhando o ECA, em linhas gerais, em seus arts. 110 e 111, as mesmas garantias processuais reconhecidas a todo e qualquer acusado na Constituição Federal vigente

O Estatuto expressamente dispõe que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110), sendo a estes asseguradas, entre outras, as seguintes garantias: pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento (art. 111).

Das medidas socioeducativas:

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As medidas socioeducativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são aplicáveis aos adolescentes que praticarem de atos infracionais.

Verificada a prática de ato infracional, a aplicação da medida socioeducativa considerará a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do § 1º do art. 112.

A finalidade da aplicação da medida não é apenas responsabilizar o adolescente por seus atos, para demonstrar a ilegalidade de sua conduta e desencorajá-lo a novas práticas. Serve também à sua reeducação, incutindo-lhe valores de cidadania para viabilizar sua reinserção na sociedade. Neste mister, cabe ao Juiz apreciar a gravidade do ato, o grau de reprovabilidade da conduta e aspectos pessoais do adolescente, tais como seu comportamento social, antecedentes e personalidade.

Importante ressaltar que não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação.

Atenção: O rol previsto no art. 112 é exaustivo, não existindo outras medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente.

As medidas previstas nos incisos I a VI do art. 112 podem ser cumuladas com algumas das medidas de proteção indicadas no art. 101, incisos I a VI, do ECA.

Autoridade competente para aplicação das medidas socioeducativas:

“A autoridade competente para aplicação das medidas sócio-educativas, para o Estatuto, é tanto o juiz da infância e juventude como o promotor de justiça. Este último, como veremos mais adiante, pode, ao conceder a remissão, incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei (protetivas ou sócio-educativas), com exceção da semiliberdade e da internação (art. 127 do ECA).

Essa faculdade, embora prevista em lei, tem sido negada pela jurisprudência dominante (STJ – Súmula 108), segundo a qual as medidas sócio-educativas somente podem ser aplicadas sob o crivo do contraditório. Por essa razão, na maior parte das Varas da Infância e da Juventude, a autoridade competente para aplicação das medidas sócio-educativas é apenas a Judiciária”5.

Atenção: O enunciado de Súmula 108 do STJ dispõe que “a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

5 DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Tales Cezar. Estatuto da Criança e do Adolescente: Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 28. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 151.

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O entendimento que vem prevalecendo é o de não se admitir a aplicação de medida socioeducativa sem a instauração de procedimento para a apuração de ato infracional.

Isso significa que o promotor de justiça, ao conceder a remissão ao adolescente, como forma de exclusão do processo, amparado no artigo 126, “caput”, do ECA, não pode cumulá-la com a aplicação de medida socioeducativa, qualquer que seja sua natureza.

Entendemos que a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz, o que se mostra indiscutível. Contudo, por ser o promotor de justiça, legitimado para, atento às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional, conceder remissão como forma de exclusão do processo, pode, para tanto, incluir eventual medida socioeducativa prevista em lei (exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação), para posterior homologação da autoridade judiciária.

Não se trata, como entendem alguns, de usurpação, pelo Ministério Público, de competência da autoridade judiciária, pois continua sendo dela a atribuição de homologação da transação havida entre o menor (por seu representante legal) e o Ministério Público.

Autoria e materialidade da infração:

O art. 114 do Estatuto disciplina que:

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

A inexistência de prova inequívoca da autoria e da materialidade da infração, tal qual ocorre no processo criminal, impede a imposição de medidas socioeducativas.

O dispositivo em análise está em consonância com o devido processo legal, devendo observar as cautelas semelhantes às tomadas no processo penal, aplicando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O enunciado de súmula 342 do STJ está em consonância com o dispositivo ora em estudo:

Súmula 342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”

Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da

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ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos.

Exceções elencadas pela Lei n. 8.069/90: a) Na hipótese de remissão, dispensa-se a comprovação de autoria e materialidade da infração; b) a advertência também constitui uma exceção, pois, conforme prevê o parágrafo único, sua aplicação poderá ocorrer sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Verificam-se, assim, CORRETOS os itens III e IV da questão em análise.

Medida de advertência:

O art. 112, I, e 115 do ECA tratam da medida socioeducativa de advertência:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

(...)

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

A medida de advertência consiste em admoestação verbal feita ao adolescente, devendo ser aplicável quando da prática de infrações de somenos importância, com o fito de alertar os pais para as atitudes do adolescente.

A advertência é recomendável às infrações mais leves, as quais não desafiam medidas mais rígidas em desfavor do menor.

O autor Tarcísio José Martins Costa, sobre o tema, assim se pronuncia:

“Reservada para os adolescentes autores de infração leve, seu propósito, evidentemente, é o de alertar o adolescente e seus genitores ou responsável para os riscos do envolvimento no ato infracional, bastando para a sua aplicação a prova da materialidade e indícios de autoria. Não exige forçosamente o contraditório, bastando a redução a termo e assinatura. (...)”6.

A finalidade dessa medida é, pois, mostrar ao jovem a reprovabilidade do seu comportamento a fim de reeducá-lo, para que possa se tornar um adulto honesto responsável.

6 COSTA, Tarcísio José Martins. In Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Ed. Del Rey: 2004. p. 231.

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“A advertência é a única das medidas socioeducativas que deve ser executada diretamente pela autoridade judiciária. O Juiz deve estar presente à audiência admonitória, assim como o representante do Ministério Público e os pais ou responsável pelo adolescente, devendo ser este alertado das consequências da eventual reiteração na prática de atos infracionais e/ou do descumprimento de medidas que tenham sido eventualmente aplicadas cumulativamente (conforme arts. 113 c/c 99, do ECA). Os pais ou responsável deverão ser também orientados e, se necessário, encaminhados ao Conselho Tutelar para receber as medidas previstas no art. 129, do ECA, que se mostrarem pertinentes”7.

Medida de obrigação de reparar o dano:

Esta medida está prevista nos arts. 112, II e 116, do ECA:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

(...)II - obrigação de reparar o dano;

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

A obrigação de reparar o dano será cabível nas lesões patrimoniais com o fito de despertar o senso de responsabilidade do adolescente acerca do bem alheio.

A redação do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente cita três possibilidades de reparação do dano, quais sejam, a restituição da coisa, o ressarcimento pelo dano e a compensação do prejuízo causado. Na aplicação da restituição haverá a devolução da coisa que deu causa ao ato, ou seja, devolver o que tomou indevidamente. No ressarcimento promove-se a indenização pela coisa, seja porque se perdeu ou deteriorou-se. E por último, cabe ainda a compensação da vítima pelos prejuízos causados, que pode ser implementada por qualquer outra forma, que não a devolução da coisa ou ressarcimento em pecúnia.

“Aplicável apenas a atos infracionais com reflexos patrimoniais, a medida não se confunde com a indenização cível (que pode ser exigida do adolescente ou de seus pais ou responsável independentemente da solução do procedimento que, aliás, não está sujeito à regra do art. 91, inciso I, do CP), sendo fundamental que a reparação do dano seja cumprida pelo adolescente, e não por seus pais ou responsável, devendo ser assim verificado,

7 DIGIÁCOMO, Murillo José e DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010, p. 164. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/pdf/unidades/promotorias/pdij/legislacao_jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>. Acesso em 30 jun. 2011.

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previamente, se aquele tem capacidade de cumpri-la (cf. art. 112, §1°, do ECA)”8.

Medida de prestação de serviços à comunidade:

Prescrevem os arts. 112, III, e 117 do ECA:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

(...)III - prestação de serviços à comunidade;

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

A prestação de serviços à comunidade consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social. É vedada, no entanto, sob quaisquer aspectos a execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade que implique em trabalhos forçados ou com jornadas excessivas.

Essa medida pode ser aplicada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a ser estabelecido de acordo com a gravidade do ato infracional (art. 112, § 1º). As tarefas serão cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

Dessa feita, encontra-se INCORRETO o item I ao afirmar que “a medida sócio-educativa de prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período mínimo de seis meses, junto a entidade assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”; (grifo nosso).

Medida de liberdade assistida:

A medida socioeducativa de liberdade assistida está prevista nos arts. 112, IV, e 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não consiste em medida privativa de liberdade.

8 DIGIÁCOMO, Murillo José e DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010, p. 164. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/pdf/unidades/promotorias/pdij/legislacao_jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>. Acesso em 30 jun. 2011.

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Essa medida socioeducativa representa o acompanhamento em meio aberto de jovens envolvidos em situações definidas como ato infracional, possuindo particularidades que a destacam dentre as demais medidas previstas no Estatuto pela possibilidade de realizar o trabalho socioeducativo com o adolescente em liberdade, no meio em que vive, e em conjunto com seus familiares e com as políticas sociais.

“A liberdade assistida é a medida que melhor traduz o espírito e o sentido do sistema socioeducativo estabelecido pela Lei n° 8.069/1990 e, desde que corretamente executada, é sem dúvida a que apresenta melhores condições de surtir os resultados positivos almejados, não apenas em benefício do adolescente, mas também de sua família e, acima de tudo, da sociedade. Não se trata de uma mera “liberdade vigiada”, na qual o adolescente estaria em uma espécie de “período de prova”, mas sim importa em uma intervenção efetiva e positiva na vida do adolescente e, se necessário, em sua dinâmica familiar, por intermédio de uma pessoa capacitada para acompanhar a execução da medida, chamada de “orientador”, que tem a incumbência de desenvolver uma série de tarefas, expressamente previstas no art. 119, do ECA. Embora a liberdade assistida importe em muito mais que a simples “vigilância” do adolescente, é admissível, por analogia, a aplicação das disposições da Lei nº 12.258/2010, de 15/06/2010, de modo que adolescentes vinculados a este tipo de medida sejam submetidos a monitoramento eletrônico, nos mesmos moldes do que passou a ser previsto em relação a adultos”9.

A medida dever ser aplicada pelo período mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, § 2º).

Ante o exposto, demonstra-se INCORRETO o item II da presente questão ao afirmar que “a medida sócio-educativa de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de três meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor”.

Medida de semiliberdade:

Esta medida socioeducativa está prevista nos arts. 112, V, e 120, do ECA.

Esta medida priva, em parte, o direito de liberdade, e pretende garantir um acompanhamento mais intenso do processo de desenvolvimento do adolescente, permitindo a realização regular de suas atividades diárias, como ir à escola, fazer cursos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Não é necessária autorização judicial para a realização de qualquer atividade externa, 9 DIGIÁCOMO, Murillo José e DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010, p. 166. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/pdf/unidades/promotorias/pdij/legislacao_jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>. Acesso em 30 jun. 2011.

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e nem de acompanhamento de um orientador, como ocorre na medida socioeducativa de liberdade assistida.

“A semiliberdade pode ser determinada desde o início, sendo aplicada diretamente no juízo de mérito da ação socioeducativa (processo de conhecimento), ou como forma de transição para o meio aberto (art. 120, caput, primeira parte), em substituição (progressão) da medida de internação em execução. (...). O art. 120, § 2º, estabelece que a semiliberdade não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Infere-se, portanto, que a semiliberdade possui prazo máximo de três anos (art. 121, § 3º), devendo a sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (art. 121, § 2º)”10.

Medida de internação:

Essa medida socioeducativa será detalhadamente estudada na questão n. 17, a qual remetemos o leitor.

Neste instante, cabe avaliar a veracidade do item V da presente questão:

V – a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

O art. 108 do ECA dispõe:

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Através desse dispositivo, verifica-se que o legislador possibilitou à autoridade judiciária decretar a internação como medida de exceção, tanto que determinou que tal decisão, de forma substanciosa e induvidosa, deve ser lastreada com fundamentação fático-jurídica que permita sua própria sustentação e, principalmente, com prazo limite definido.

As hipóteses que autorizam esta contenção cautelar estão previstas no art. 174, segunda parte, do ECA.

Apenas o Juiz da Infância e da Juventude é competente para determinar a internação provisória de adolescente acusado da prática de ato infracional (inteligência do art. 148, inciso I, do ECA).

10 DEZEM, Guilherme Madeira; AGUIRRE, João Ricardo Brandão; FULER, Paulo Henrique Aranda. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 90-91.

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“A internação provisória, também chamada de “atendimento acautelatório para adolescente em conflito com a lei”, corresponde à custódia processual, de natureza cautelar e só pode ser decretada pela autoridade judiciária, em decisão fundamentada, se presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”11.

Improrrogabilidade do prazo de internação provisória: Antes da sentença condenatória, a custódia cautelar de menor infrator não pode ultrapassar o prazo de 45 dias, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.069/90. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, - 45 dias - constituindo seu elastério em constrangimento ilegal. 2. Recurso provido para garantir ao menor o direito de responder em liberdade o procedimento menorista. (RHC 20420/PI; Recurso Ordinário em Habeas corpus; 2006/0250726-7; Relatora: Ministra Laurita Vaz; Órgão Julgador: T5; Data do Julgamento: 27/02/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 26.03.2007, p. 259).

EMENTA: CRIMINAL RHC. MENOR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. I - O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - 45 dias - sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente. II - Configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivas prorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial. Precedente. III - Recurso provido, para determinar a desinternação do menor. (RHC 13435 / AC; Recurso Ordinário em Habeas corpus; 2002/0124160-0; Relator: Ministro GILSON DIPP; Órgão Julgador: T5; Data do Julgamento: 10/12/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 24.03.2003, p. 241).

Dessa feita, revela-se CORRETO o item V da questão.

Portanto, encontram-se CORRETOS os itens III, IV e V, em correspondência com a alternativa C.

11 DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Tales Cezar. Estatuto da Criança e do Adolescente: Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 28. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 147.