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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Bloco 01 Professora Adriane de Sousa www.grancursosonline.com.br Professora Adriane Sousa

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Bloco 01

Professora Adriane de Sousa

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1.Visão Histórica e Princípios:

Obs. Art.100 ECA – 12 princípios

expressos- Lei 12.010/09

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Obs. 227   – CF:   “É dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, aoadolescente e ao jovem, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de

toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão”.

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Art.100. Parágrafo único. São também princípios

que regem a aplicação das medidas:I - condição da criança e do adolescente como

sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os

titulares dos direitos previstos nesta e em outras

Leis, bem como na Constituição Federal;

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II - proteção integral e prioritária: a interpretação e

aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Leideve ser voltada à proteção integral e prioritária dosdireitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder

público: a plena efetivação dos direitos assegurados acrianças e a adolescentes por esta Lei e pelaConstituição Federal, salvo nos casos por estaexpressamente ressalvados, é de responsabilidadeprimária e solidária das 3 (três) esferas de governo,sem prejuízo da municipalização do atendimento e dapossibilidade da execução de programas por entidadesnão governamentais;

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IV - interesse superior da criança e do

adolescente: a intervenção deve atenderprioritariamente aos interesses e direitos dacriança e do adolescente, sem prejuízo daconsideração que for devida a outros interesses

legítimos no âmbito da pluralidade dos interessespresentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos eproteção da criança e do adolescente deve serefetuada no respeito pela intimidade, direito àimagem e reserva da sua vida privada;

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VI - intervenção precoce: a intervenção das

autoridades competentes deve ser efetuada

logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve

ser exercida exclusivamente pelas autoridades

e instituições cuja ação seja indispensável à

efetiva promoção dos direitos e à proteção dacriança e do adolescente;

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VIII - proporcionalidade e atualidade: a

intervenção deve ser a necessária e adequadaà situação de perigo em que a criança ou o

adolescente se encontram no momento em

que a decisão é tomada;IX - responsabilidade parental: a intervenção

deve ser efetuada de modo que os pais

assumam os seus deveres para com a criançae o adolescente;

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X - prevalência da família: na promoção dedireitos e na proteção da criança e doadolescente deve ser dada prevalência àsmedidas que os mantenham ou reintegrem nasua família natural ou extensa ou, se isto não forpossível, que promovam a sua integração em

família substituta;XI - obrigatoriedade da informação: a criança e oadolescente, respeitado seu estágio dedesenvolvimento e capacidade de compreensão,

seus pais ou responsável devem ser informadosdos seus direitos, dos motivos que determinarama intervenção e da forma como esta se processa;

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XII - oitiva obrigatória e participação: a criança eo adolescente, em separado ou na companhiados pais, de responsável ou de pessoa por si

indicada, bem como os seus pais ouresponsável, têm direito a ser ouvidos e aparticipar nos atos e na definição da medida depromoção dos direitos e de proteção, sendo sua

opinião devidamente considerada pelaautoridade judiciária competente, observado odisposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

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