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RESUMO ECA

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RESUMO

ECA

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contexto

Na dec de 70 por conta das denuncias de mal tratos com menores houve rebeliões e debates (apoiados por ongs e igrejas)

1979 – ano internacional da criança = termo “menor” é discutido

Nessa epoca surge o 1º codigo de menores e define MENOR como marginal delinquente , que não sabe viver na sociedade

Adolescente so pode ficar na fundação casa ate os 21 anos (limite de 3 anos de permanencia)

MENOR também é fruto de familia desorganizada

Politica de Bem estar do menor 1964 – 9 meses depois se cria a FUNABEM – não foi criada para proteger, mas para pesquisar e realizar maneiras de “limpar” a sociedade

Nesse momento há uma limpeza “não tem mais pobre”

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Com o ECA surgem leis mais concretas e novos termos

CAP 1 – criança e adolescente tem direito em qualquer situação

Art 5º ao nascer a criança tem que ficar com a maeArtº 8 politicas de seguridade = saude

CAP 2 – Direito de liberdade e etc

CAP 3 – art 19 – direito a ser criado em uma familia livre de presença de pessoas dependentes Inciso 1 – sobre abrigo – avaliação de 6 em 6 meses

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Art 23 – filhos agregados tem direitos iguais

Art 28 – familia substituta

Art 39 – adoção

CAP 4 – direito de educação, cultura, esporte, lazer e etc.

CAP 5 – direito de profissionalização

Art 81 – proibido a venda de armas e revistas improprias e etc

Art 83 – autorização para viajar

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No antigo codigo de menores usava-se a REPRESÃO no ECA se usa a PROTEÇÃO INTEGRAL

Politicas de atendimento: Cada municipio tem sua politica – descentralizado Quem é responsavel: Estado, municipios, uniao e

instituições Carater basico = direito a convivencia familiar ou

substituta Crianças e idosos tem preferencia nas politicas

Art 98 quando os direitos são violados ou por omissao o juiz interfere

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Art 103 – crime não corresponde a menores de 18 anos = ato infracional

Art 106 – nenhum adolescente pode ser privado de liberdade

Art 108 – adolescente não é presso ele é “apreendido” SE pego em flagrante

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ART 2º - define qndo se é criança (0 aos 12 anos incompletos) e quando se é adolescente (12 aos 18 incompletos)

Excepcionalmente o maior de 18 e menor de 21 podera ser considerado PRINCÍPIOS DO ECA:   1. Princípio da Prevenção Geral   2. Princípio da Prevenção Especial   3. Princípio do Atendimento Integral   4. Princípio da Garantia Prioritária   5. Princípio da Proteção Estatal   6. Princípio da Prevalência do Interesse do Menor   7. Princípio da Indisponibilidade do Direito do Menor   8. Princípio da Reeducação e Reintegração   9. Princípio do Sigilo   10. Princípio da Gratuidade   11. Princípio do Contraditório   12. Princípio do Compromisso

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FAMÍLIA NATURAL, FAMÍLIA SUBSTITUTA E FAMÍLIA EXTENSA:

A FAMÍLIA NATURAL é aquela que tem vínculo biológico, ou seja, é formada pelos genitores e a prole.

A FAMÍLIA SUBSTITUTA é uma forma de medida de proteção ao menor e deve ser feita em última hipótese, vez que deve prevalecer o convívio do menor em sua família natural. Tem como formas a guarda, tutela e adoção.

A FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA é uma figura criada na Lei 12010/09 e significa os parentes do menor com quem este conviva e tenha afinidade. Trata-se de uma forma de colocar o menor em família que não a natural.

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ADOÇÃO

Trata-se de um ato jurídico que cria relação de filiação entre as pessoas.

No ordenamento jurídico brasileiro, a adoção é plena, de forma que é irrevogável e rompe com os vínculos biológicos antigos (salvo para impedimentos matrimoniais).

Não se pode ter adoção por procuração. É sempre pessoal.

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ADOÇÃO

Requisitos para adoção:   i) o adotante precisa ter uma diferença de 16 anos do menor adotando;   ii) os adotantes devem ser maiores de 18 anos;   iii) reais vantagens para o adotando – ou seja, motivo legítimo – formar uma família.   iv) consentimento dos pais biológicos;   Exceto se estiverem falecidos, desaparecidos, forem desconhecidos ou destituídos do poder

familiar.   **Não há limite de idade. Antes, falava-se em idade de 50 anos no máximo. Agora não existe mais.   Impedimentos:   i) ascendente não adota descendente – para preservar a linha de sucessão. Exemplo: avô adotar

neto.   **Os tios podem adotar.

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ADOÇÃO Modalidades de adoção: 

i) adoção conjunta: Quando feita por um casal casado ou que conviva em união estável.

**a adoção pode ser realizada por casais separados/divorciados se no início do processo eles ainda eram um casal. Deve haver, no entanto, consenso e o estágio de convivência deve ter ocorrido durante o casamento/união.

ii) adoção póstuma: Quando, durante o processo de adoção, o adotante falece. No entanto, se a declaração de vontade for irrefutável, no sentido de

querer adotar, a adoção será deferida e os efeitos da sentença retroagirão para que o adotando possa suceder ao falecido.

iii) adoção unilateral: É feito por uma pessoa que conviva ou seja casado com a mãe/pai do menor.

iv) adoção internacional:

v) adoção intuito personae: Para alguns, foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei 12010/09, tendo em vista a necessidade de os adotantes terem

inscrição no cadastro de adoção.

Essa adoção é aquela em que os pais consentem na adoção a um terceiro conhecido em que haja uma confiança especial (intuito personae). O problema é que muitas vezes pode se tratar de uma forma de burlar a fila da adoção, bem como na venda de crianças.

vi) adoção à brasileira: É aquela em que o adotante adota o adotando como se fosse seu filho semo procedimento específico da adoção. Exemplo:

sujeito encontra uma criança abandonada e a registra como filho.

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Constituição da adoção:

A partir do trânsito em julgado da sentença. No caso de adoção pós morte, no momento do falecimento – os efeitos da sentença retroagem.

Efeitos da adoção:

i) apesar de romper com os vínculos anteriores, estes continuam para fins de impedimento de casamento (não mantém obrigações alimentares);

ii) cria a relação de filiação, ou seja, o adotando passa a ser filho do adotante, sendo proibida a discriminação;

iii) cria direitos sucessórios recíprocos;

iv) a morte do adotante não restabelece o poder familiar dos pais biológicos;

v) dever de alimentos recíprocos;

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TUTELATrata-se de um encargo assistencial, significando cuidar, dentro outros, da educação da criança em que não haja

poder familiar. Pressupostos da tutela: i) falecimento dos pais, interdição dos pais, abandono ou destituição do poder familiar; Importante notar que, na nomeação, deve-se respeitar a seguinte ordem: 1. se os pais que faleceram deixaram em testamento a indicação de alguém para cuidar dos filhos (tutela

testamentária). 2. buscar dentre os parentes quem possa efetivamente cuidar da criança ou do adolescente (tutela legítima). 3. se não houver parentes ou forem inidôneos, decreta-se a tutela dativa. PODER FAMILIAR: Surge da filiação. 1. múnus público; 2. irrenunciável; 3. inalienável; 4. imprescritível; 5. intransferível; 6. cria um vínculo de autoridade;

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Destituição do Poder Familiar:

  Ocorre através de ato judicial por conduta incompatível com a

conduta de pai e mãe.   Guarda de filhos: Há 5 tipos de guarda (que não se

confundem com a medida de proteção do ECA):   i) individual (família monoparental);   ii) concomitante;   iii) alternada;   iv) por nidação (aninhamento);   v) compartilhada;  

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MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Ocorrem sempre que a criança ou o adolescente estiverem em situação de risco,

a qual está prevista no artigo 98 e desloca a competência para a vara da infância e juventude.

Importante notar que podem ser aplicadas em conjunto e não apenas isoladamente.

Durante a medida de proteção, o menor deve ter contato com a família.

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PRINCIPIOS DAS MEDIDASPrincípios que regem a aplicação da medida de proteção: Foram incluídos pela Lei 12010. i) toda aplicação de medida de proteção precisa ter em mente a condição do menor como sujeito de

direitos; ii) princípio da proteção integral e prioritária; iii) princípio da responsabilidade primária e solidária do Poder Público; iv) princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; v) princípio da privacidade; vi) princípio da intervenção precoce; vii) princípio da intervenção mínima; viii) princípio da proporcionalidade e razoabilidade; ix) princípio da responsabilidade parental; x) princípio da prevalência da família; xi) princípio do direito à informação; xii) oitiva do menor;

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As medidas de proteção estão elencadas no artigo 101 do ECA:

 Medidas que o Conselho Tutelar pode aplicar sem intervenção judicial:1 - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de

responsabilidade; 2 - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 3 - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

fundamental; 4 - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao

adolescente; 5 - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

hospitalar ou ambulatorial; 6 - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e

tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

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Medidas que só o Juiz pode aplicar:

7 - acolhimento institucional;   **no passado era chamado de abrigo e

orfanato. 8 - inclusão em programa de acolhimento

familiar;   9 - colocação em família substituta. 

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CONSELHO TUTELAR:

Trata-se de uma forma de participação da sociedade nos direitos da criança e do adolescente.

É um órgão permanente e autônomo, desvinculado do Poder Judiciário.

Em cada município deve haver, no mínimo, 1 Conselho Tutelar, composto por 5 membros.

As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A medida socioeducativa só é aplicável ao adolescente. E se a criança cometer um ato infracional? Como regra geral, aplica-se uma medida de proteção.

 As medidas socioeducativas estão elencadas no artigo 112 do ECA: 1. advertência; 2.obrigação de reparar o dano;    3. prestação de serviços à comunidade;    4. liberdade assistida;    5. inserção em regime de semi-liberdade;    6. internação em estabelecimento educacional;    7. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 

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Aplicação de medidas socioeducativas

ADVERTENCIA = comete um ato infracional leve (ex agressão verbais) é advertido formalmente e seu processo fica nos registros

OBRIGAÇÃO DE REPARA O DANO = devolução do valor monetario ou material da vitima, tem que ser voluntariamente pedida pelo adolescente

PSC – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE = carater educativo, não pode ultrapassar 4 h, para que o adolescente perceba a gravidade de seu ato

LA – LIBERDADE ASSISITIDA = são inseridos na medida protetiva especial com a familia. Acompanhamento de 6 meses

SEMI ABERTO – avaliado de 6 em 6 meses. Sai de dia e volta a noite

INTERNAÇÃO – excepcional

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APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL:

i) é regulamentada pelo ECA (artigo 171 e seguintes); ii) aplica-se subsidiariamente o CPP e o CPC (no que se

refere aos recursos, por exemplo); Havendo representação, antes da produção de provas,

o juiz pode determinar a internação provisória, o que deve ocorrer em entidade de atendimento especializada em internação provisória (45 dias).

 A competência é da vara da infância e juventude em

não da vara criminal.

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Poder Judiciário:O acesso à justiça é uma garantia delineada no

artigo 141 do ECA: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou

adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

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Intervenção precoce: se for demorar para chegar à autoridade correta, pode-se invocar esse princípio para outra autoridade decidir.

 A Lei 12010 foi invocada nos casos da

pulseira do sexo. O juiz que proibiu a venda dessas pulseiras invocou o princípio da intervenção precoce.