Ecdesp Lei 7 2010

4

Click here to load reader

Transcript of Ecdesp Lei 7 2010

Page 1: Ecdesp Lei 7 2010

1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 7/2010de 13 de Maio

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºAlteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal

Docente do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 38.º, 10.º -B e 35.º -A do Es-tatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Supe-rior Politécnico, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — Findo o período experimental, em função de

avaliação específica da actividade desenvolvida reali-zada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de en-sino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do ar-tigo 10.º -A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.

5 — Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico -funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 17.º[...]

Aos concursos para recrutamento de professores--adjuntos podem apresentar -se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 19.º[...]

Aos concursos para recrutamento de professores--coordenadores podem apresentar -se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 38.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos

requisitos de qualificação estabelecidos, poderem de-senvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das compo-nentes da actividade académica;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.º -B[...]

1 — Os professores -adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avalia-ção específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatu-tariamente competente da instituição, é mantido o con-trato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.

2 — Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico -funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 35.º -A[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Consideração de todas as vertentes da actividade

dos docentes enunciadas no artigo 2.º -A, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei

Page 2: Ecdesp Lei 7 2010

Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 1649

e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .o) Aplicação do regime de garantias de imparcia-

lidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.»

Artigo 2.ºAditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal

Docente do Ensino Superior Politécnico

É aditado ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, o artigo 44.º -B, com a seguinte redacção:

«Artigo 44.º -BInstituições em regime fundacional

1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em institui-ções de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.

2 — As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de con-trato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Es-tatuto.»

Artigo 3.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — Os actuais equiparados a professor -coordenador

titulares do grau de doutor e que exerçam funções docen-tes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públi-cas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure como professor -coordenador.

4 — Os actuais equiparados a professor -adjunto titu-lares do grau de doutor e que exerçam funções docentes

em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públi-cas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor -adjunto.

5 — Os actuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em re-gime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na ca-tegoria de professor -adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações.

6 — Os actuais equiparados a professor -coordenador ou a professor -adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham comple-tado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de con-trato por tempo indeterminado na categoria de professor--coordenador ou de professor -adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações.

7 — No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de de-dicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;

b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos mem-bros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

8 — Após a obtenção do grau de doutor, dentro do pe-ríodo da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor -adjunto ou, no caso de equiparados a professor -coordenador, de professor -coordenador, findo o qual se seguirá o pro-cedimento previsto no artigo 10.º -B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor -adjunto ou de professor -coordenador.

9 — Os actuais equiparados a professor -coordenador, a professor -adjunto ou a assistente e que exerçam fun-ções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a presta-ção de provas públicas de avaliação da sua competência

Page 3: Ecdesp Lei 7 2010

1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010

pedagógica e técnico -científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.

10 — As provas referidas no número anterior, defi-nidas pelo órgão técnico -científico da instituição, são constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato;b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre

tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

11 — A apreciação das provas realizadas nos termos do artigo anterior é efectuada por um júri, cuja cons-tituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º -A do Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º[...]

1 — A categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continu-ando a considerar -se os seus titulares integrados em carreira.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Os actuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor -adjunto.

7 — Os actuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalida-des, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo inde-terminado na categoria de professor -adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações.

8 — No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor,

em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de de-dicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;

b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria supe-rior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

9 — Após a obtenção do grau de doutor, dentro do pe-ríodo da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras for-malidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor -adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º[...]

1 — Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei, podem, excepcionalmente, apresentar -se aos con-cursos para recrutamento de professores -coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:

a) (Revogada.)b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — (Revogado.)4 — Findo o período experimental daqueles a que se

referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica -se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 9.ºRegime transitório de recrutamento

de professores -adjuntos

(Revogado.)Artigo 14.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Na abertura dos concursos determinada pelo nú-

mero anterior, as instituições tomam em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, podem vir a ingressar na carreira docente como professor -adjunto ou professor -coordenador.

3 — (Anterior n.º 2.)4 — (Anterior n.º 3.)»

Page 4: Ecdesp Lei 7 2010

Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 1651

Artigo 4.ºAditamento ao Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

São aditados ao Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, os artigos 8.º -A, 9.º -A, 9.º -B e 9.º -C, com a se-guinte redacção:

«Artigo 8.º -ARegime transitório excepcional

1 — Aos actuais assistentes e equiparados a assis-tentes, equiparados a professor -adjunto ou a professor--coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de dou-toramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica -se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.

2 — Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar -se, a título excepcional, mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu dou-toramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.

3 — Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor -adjunto ou, tratando -se de equipa-rados a professor -coordenador, de professor -coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º -B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor--adjunto ou de professor -coordenador.

4 — Aos actuais assistentes e equiparados a assis-tentes, equiparados a professor -adjunto ou a professor--coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino su-perior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica -se o previsto nos n.os 1 e 2.

5 — Os actuais assistentes, professores -adjuntos e professores -coordenadores que exerçam funções docen-tes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico -científica, no prazo de um ano a partir da pu-blicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.

Artigo 9.º -ARegime de transição — Especialistas

O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º -A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável,

com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.

Artigo 9.º -BRegime de transição — Outras situações

Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º -A:

a) Consideram -se anos de serviço continuados aque-les em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse três meses;

b) Consideram -se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009 aqueles que tiverem a sua candi-datura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, tenha sido concretizada em data posterior;

c) Consideram -se equiparáveis a inscrição em pro-grama de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada.

Artigo 9.º -CDisposição transitória

Os docentes que, à data da entrada em vigor da pre-sente lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de con-trato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.»

Artigo 5.ºNorma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º e o artigo 9.º, todos do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam--se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

3 — São mantidos em vigor os concursos de recruta-mento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Aprovada em 19 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 30 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 3 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.