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Evento Especial ECF - Lucro Real Regras Gerais Apresentação: Andréa Giungi, Danilo Marcelino e Santina Silva Data: 13.07.2018 01

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Evento Especial

ECF - Lucro Real

Regras Gerais

Apresentação: Andréa Giungi, Danilo Marcelino e

Santina Silva

Data: 13.07.2018

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ECF - Lucro Real - Regras Gerais

Instrução Normativa

RFB nº 1.422/2013

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas

jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela

matriz.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de

Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser

transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão

da ECF da sócia ostensiva.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),

de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de

2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas

que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não

operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no

mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-

calendário, as quais deverão cumprir as obrigações

acessórias previstas na legislação específica.

§ 3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da

Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de

Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto

Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as

operações que influenciem a composição da base de cálculo e o

valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e

da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente

quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas,

para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil

Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período

imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado

da ECD com plano de contas referencial, definido pela

Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato

Declaratório Executivo (ADE);

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do

Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur),

mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por

meio de Ato Declaratório Executivo;

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no

Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs),

mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por

meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar

ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal

e base de cálculo negativa da CSLL; e

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a

observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do

lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua

natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou

sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-

calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do

lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo

único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita

bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos

mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de

Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do

ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado

emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves

Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a

autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento

digital.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou

incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas

extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o

último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º,

não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas

jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo

controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou

incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo

de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do

referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas

ao ano-calendário anterior.

§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s

(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove

segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da

escrituração.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo

informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação

aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos

utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por

meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União

(DOU).

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos

fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do

Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega

da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa

Jurídica (DIPJ).

Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e

informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas

jurídicas serão prestadas na ECF.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram

o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do

Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação

com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator,

das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de

dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de

maio de 2014.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver

lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social,

no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser

utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da

Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo

final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer

sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou

a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a

aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida

Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 6º-A A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á

mediante apresentação de nova ECF, independentemente de

autorização da autoridade administrativa.

§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada,

substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará

a ser a ativa na base de dados do Sped.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo

mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do

lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B

do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a

necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 6º-B A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora

sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos

contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

Art. 6º-C No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que

alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-

calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por

meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário,

mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD

recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

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Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Art. 6º-D A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere

valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido

informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos

Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada

com observância das normas específicas relativas a esta

declaração.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

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Perguntas Frequentes

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Perguntas Frequentes

1) Pessoa física que explora atividade de representante

comercial, devidamente cadastrado no CNPJ, está dispensada

de apresentar a ECF?

O representante comercial que exerce individualmente a atividade

por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não

obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser

tributados na pessoa física, ficando dispensado da apresentação da

ECF. Contudo, caso seja a atividade exercida por conta própria, na

condição de empresário, ele será considerado comerciante, ficando,

desta forma, obrigado a apresentação da ECF.

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Perguntas Frequentes

2) As associações sem fins lucrativos, igrejas e partidos

políticos deverão apresentar a ECF, tendo em vista serem

consideradas entidades isentas ou imunes?

As entidades consideradas como imunes e isentas estão obrigadas

a apresentação da ECF.

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Perguntas Frequentes

3) Pessoa física que explora atividade de transporte de

passageiros ou de carga é considerada pessoa jurídica para

efeito da legislação do imposto de renda, estando obrigada a

apresentar a ECF?

A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende

das condições em que são auferidos os rendimentos,

independentemente do meio utilizado.

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Perguntas Frequentes

Assim, se os rendimentos auferidos forem provenientes do trabalho

individual do transportador de carga ou de passageiros, em veículo

próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados, como

ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à incidência

do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurídicas,

ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)

quando prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela

progressiva aplicável às pessoas físicas e estão sujeitos ao ajuste

na Declaração Anual da pessoa física.

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Perguntas Frequentes

Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o veículo

descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a

pessoa física equiparada a pessoa jurídica.

O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade,

haja ou não copropriedade do veículo, porque passa de individual

para social o exercício da atividade econômica, devendo a

"sociedade em comum" (antiga “sociedade de fato”) resultante ser

tributada como pessoa jurídica.

A aplicação dos critérios acima expostos, independe do veículo

utilizado (caminhão, ônibus, avião, barco etc).

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Eventos Especiais

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Eventos Especiais

SITUAÇÃO ESPECIAL

OU EVENTOESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES

1 – Extinção

Uma única ECF com data

final igual a data da

situação especial.

Até o último dia útil do 3º

(terceiro) mês

subsequente à data da

situação especial.

Para situações especiais

que ocorrerem entre

janeiro e abril do ano

calendário, a entrega é até

o último dia útil do mês de

julho.

2 – Fusão

Uma única ECF com data

final igual a data da

situação especial.

Até o último dia útil do 3º

(terceiro) mês

subsequente à data da

situação especial.

Para situações especiais

que ocorrerem entre

janeiro e abril do ano

calendário, a entrega é até

o último dia útil do mês de

julho.

3 - Incorporação \

Incorporada

Uma única ECF com data

final igual a data da

situação especial.

Até o último dia útil do 3º

(terceiro) mês

subsequente à data da

situação especial.

Para situações especiais

que ocorrerem entre

janeiro e abril do ano

calendário, a entrega é até

o último dia útil do mês de

julho.

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Eventos Especiais

SITUAÇÃO ESPECIAL

OU EVENTOESCRITURAÇÕES

PRAZO DE

ENTREGAEXCEÇÕES

4 - Incorporação \

Incorporadora

Duas ECF:

Uma com data final igual a data da

situação especial.

A primeira deve

ser entregue até

o último dia útil

do 3º (terceiro)

mês

subsequente à

data da situação

especial.

Para situações

especiais que

ocorrerem entre janeiro

e abril do ano

calendário, a entrega é

até o último dia útil do

mês de julho.

Outra com data inicial igual a data

imediatamente posterior à situação

especial. O indicador de início do

período deve ser igual a 2

(resultante de cisão/fusão ou

remanescente de cisão, ou realizou

incorporação). O campo situação

especial deve ser preenchido com

“0” (Normal).

A segunda deve

ser entregue no

prazo das ECF

normais.

No caso de incorporada

e incorporadora

estiverem sobre o

mesmo controle

societário desde o ano

calendário anterior ao

evento não é necessária

a entrega de ECF de

situação especial.

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Eventos Especiais

SITUAÇÃO ESPECIAL

OU EVENTOESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES

5 - Cisão total

Uma única ECF com data

final igual a data da

situação especial.

Até o último dia útil do 3º

(terceiro) mês

subsequente à data da

situação especial.

Para situações especiais

que ocorrerem entre

janeiro e abril do ano

calendário, a entrega é

até o último dia útil do

mês de julho.

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Eventos Especiais

SITUAÇÃO ESPECIAL

OU EVENTOESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES

6 - Cisão parcial

Duas ECF:

Para situações especiais que

ocorrerem entre janeiro e

abril do ano calendário, a

entrega é até o último dia útil

do mês de julho.

Uma com data final igual a

data da situação especial.

A primeira deve ser

entregue até o último

dia útil do 3º (terceiro)

mês subsequente à

data da situação

especial.

Outra com data inicial igual a

data imediatamente posterior

à situação especial. O

indicador de início do período

deve ser igual a 2 (resultante

de cisão/fusão ou

remanescente de cisão, ou

realizou incorporação). O

campo situação especial

deve ser preenchido com “0”

(Normal).

A segunda deve ser

entregue no prazo das

ECF normais.

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Eventos Especiais

SITUAÇÃO ESPECIAL

OU EVENTOESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES

8 – Desenquadramento

de Imune/Isenta

Duas ECF:

As duas ECF devem ser

entregues no prazo das

ECF normais.

Uma com data final igual a

data do evento.

Outra com data inicial igual a

data imediatamente posterior

ao evento. O indicador de

início do período deve ser

igual a 4 (Início de

obrigatoriedade da entrega

no curso do ano calendário).

O campo situação especial

deve ser preenchido com “0”

(Normal).

9 – Inclusão no Simples

Nacional

Uma com data final igual a data

do evento menos um dia.

A ECF deve ser entregue

no prazo das ECF normais.

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ECF - Lucro Real - Regras Gerais

Importação da ECF e

Recuperação da ECD

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Importação da ECF e Recuperação da ECD

O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou

deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o

arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento,

caso tenha sido realizado na ECD).

A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que

são obrigadas a entregar a ECD.

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Registros do Lucro Real

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

0001 Abertura do Bloco 0

0010 Parâmetros de Tributação

0020 Parâmetros Complementares

0030 Dados Cadastrais

0035 Identificação das SCP

0930 Identificação dos Signatários da ECF

0990 Encerramento do Bloco 0

C001 Abertura do Bloco C – Informações Recuperadas da ECD

C040 Identificador da ECD

C050 Plano de Contas da ECD

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

C051 Plano de Contas Referencial

C053 Subcontas Correlatas

C100 Centro de Custos

C150Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas

Patrimoniais

C155 Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas Patrimoniais

C157 Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior

C350Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do

Encerramento

C355 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento

C990 Encerramento do Bloco C

E001Abertura do Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e

Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

E010 Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior

E015 Contas Contábeis Mapeadas

E020Saldos Finais das Contas da Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente

Anterior

E030 Identificação do Período

E155 Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD

E355 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento

E990 Encerramento do Bloco E

J001 Abertura do Bloco J – Plano de Contas e Mapeamento

J050 Plano de Contas do Contribuinte

J051 Plano de Contas Referencial

J053 Subcontas Correlatas

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

J100 Centro de Custos

J990 Encerramento do Bloco J

K001 Abertura do Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais

K030Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL

no Ano-Calendário

K155Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado

do Período)

K156 Mapeamento Referencial do Saldo Final

K355Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do

Encerramento

K356Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas de Resultado

Antes do Encerramento

K990 Encerramento do Bloco K

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

L001 Abertura do Bloco L – Lucro Real

L030Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL

no ano-calendário

L100 Balanço Patrimonial

L200 Método de Avaliação do Estoque Final

L210 Informativo da Composição de Custos

L300 Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal

L990 Encerramento do Bloco L

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

M001

Abertura do Bloco M – Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real

(e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL

(e-Lacs)

M010 Identificação da Conta na Parte B e-Lalur e do e-Lacs

M030Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das

Empresas Tributadas pelo Lucro Real

M300 Demonstração do Lucro Real

M305 Conta da Parte B do e-Lalur

M310 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur.

M312 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil

M315Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao

Lançamento

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

M350 Demonstração da Base de Cálculo da CSLL

M355 Conta da Parte B do e-Lacs

M360 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs.

M362 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil

M365Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao

Lançamento

M410Lançamentos na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs Sem

Reflexo na Parte A

M415Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao

Lançamento

M500 Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs

M990 Encerramento do Bloco M

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

N001 Abertura do bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLL

N030Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das

Empresas Tributadas pelo Lucro Real

N500Base de Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Real Após as Compensações

de Prejuízos

N600 Demonstração do Lucro da Exploração

N610 Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre Lucro Real

N615 Informações da Base de Cálculo de Incentivos Fiscais

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

N620 Apuração do IRPJ Mensal por Estimativa

N630 Apuração do IRPJ com Base no Lucro Real

N650Base de Cálculo da CSLL Após Compensações das Bases de Cálculo

Negativa

N660 Apuração da CSLL Mensal por Estimativa

N670 Apuração da CSLL com Base no Lucro Real

N990 Encerramento do Bloco N

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

X001 Abertura do Bloco X – Informações Econômicas

X280 Atividades Incentivadas - PJ em Geral

X291Operações com o Exterior - Pessoa Vinculada/Interposta/País com

Tributação Favorecida.

X292Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/ Não

Interposta/País sem Tributação Favorecida

X300 Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas)

X310 Operações com o Exterior - Contratantes das Exportações

X320 Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas)

X330 Operações com o Exterior - Contratantes das Importações

X340 Identificação da Participação no Exterior

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

X350 Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração

X351 Demonstrativo de Resultados e de Imposto a Pagar no Exterior

X352Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de

Coligadas em Regime de Caixa

X353 Demonstrativo de Consolidação

X354 Demonstrativo de Prejuízos Acumulados

X355 Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas

X356 Demonstrativo de Estrutura Societária

X400Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das

Vendas

X410 Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/Servidor

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

X420 Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior

X430Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do

Brasil e do Exterior

X450Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos

Recebidos do Brasil e do Exterior

X460 Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico

X470 Capacitação de Informática e Inclusão Digital

X480

Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero,

Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-

Redes, Reif e Olimpíadas

X490 Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental

X500 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

X510 Áreas de Livre Comércio (ALC)

X990 Encerramento do Bloco X

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

Y001 Abertura do Bloco Y – Informações Gerais

Y520 Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes

Y540Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por

Atividade Econômica

Y550 Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação

Y560 Detalhamento das Exportações da Comercial Exportadora

Y570 Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte

Y580 Doações a Campanhas Eleitorais

Y590 Ativos no Exterior

Y600Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou

Titular

Y620 Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial

Y630 Fundos/Clubes de Investimento

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

Y640 Participações em Consórcios de Empresas

Y650 Participantes do Consórcio

Y660 Dados de Sucessoras

Y671 Outras Informações

Y680Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido

e Arbitrado)

Y681Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e

Arbitrado)

Y690 Informações de Optantes pelo Paes

Y720 Informações de Períodos Anteriores

Y800 Outras Informações

Y990 Encerramento do Bloco Y

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

V001 Abertura do Bloco V

V010 DEREX - Instituição

V020 Responsável pela Movimentação

V030 DEREX – Período - Mês

V100Demonstrativo dos recursos em moeda estrangeira decorrentes

do recebimento de exportações

V990 Encerramento do Bloco V

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

W001 Abertura do Bloco W – Declaração País-a-País

W100 Informações sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante

W200 Declaração País-a-País

W250 Declaração País-a-País – Entidades Integrantes

W300 Observações Adicionais

W990 Encerramento do Bloco W

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Registros do Lucro Real

Registro Nome do Registro

9001 Abertura do Bloco 9

9100 Avisos da Escrituração

9900 Registros do Arquivo

9099 Encerramento do Bloco 9

9999 Encerramento do Arquivo Digital

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