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ECONOMIA E MEIO AMBIENTE

Capítulo 3.

Degradação Ambiental

Nome do artigo: Impacto Ambiental e Dano Ambiental

Autor(es): Eloy Fenker

Disponível na íntegra em:

http://www.unifae.br/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_10.pdf

1 INTRODUÇÃO

Alterações no sistema de crenças e valores da sociedade estão gerando um novo paradigma

que, na visão de Capra (2006, p.259), “transcende as atuais fronteiras disciplinares e conceituais”, e

demandam uma estrutura sistêmica, que está sendo formulada por indivíduos, comunidades e

organizações, de acordo com novos princípios.

A economia é um sistema vivo formado por seres humanos em contínua ação entre si e com

os ecossistemas circundantes de que a vida depende. A palavra atual é sustentabilidade, assim

entendido o atendimento das necessidades atuais sem comprometer as gerações futuras. O impacto

da atividade humana sobre o meio ambiente tem sido objeto de estudos e regulação, visando

assegurar a continuidade e dignidade da vida no longo prazo.

Regras demandam clareza e orientação na tomada de decisões. O sucesso de uma estratégia

de controle depende fundamentalmente do comportamento humano e este, de um sistema de limites,

mormente em condição de mudança. (DIEHL, 2004:).

Um dos limites para nortear a atuação dos indivíduos ou organizações é a Lei. Para este

propósito, é fundamental se entender o que a Lei considera uma atuação ambiental responsável e

sustentável em benefício da sociedade e o que deve ser objeto de censura ética e eventual punição.

O presente estudo, de caráter exploratório, tem o objetivo de tecer considerações sobre impacto e

dano ambiental para subsidiar políticas de gestão sustentável e também alertar para a indispensável

necessidade de um debate e consideração multidisciplinar do tema.

2 IMPACTO AMBIENTAL E DANO AMBIENTAL

Impacto Ambiental – definição legal. Conforme a Resolução n° 01/86 do CONAMA,

impacto ambiental pode ser definido como:

Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,

causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou

indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e

econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais. Conforme o inciso II do artigo 6º. da

Resolução, o impacto ambiental pode ser POSITIVO (trazer benefícios) ou NEGATIVO (adverso),

e pode proporcionar ÔNUS ou BENEFÍCIOS SOCIAIS. Não se pode falar em impacto, sem

qualificá-lo, para fazer um juízo de valor, da mesma forma que não se pode falar em

comportamento, sem qualificá-lo.

Não consta haver Lei brasileira definindo o que é DANO AMBIENTAL, o que é um contra-

senso, porque há punição por dano ambiental. Conforme Steigleder (2004:117): A expressão “dano

ambiental” tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a

norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca

na saúde das pessoas em seus interesses Milaré (2005:734) também se apoia na advertência de

Bessa Antunes ao falar nas “dificuldades que a moderna literatura tem encontrado para definir dano

ambiental, e aponta vinculação com os conceitos legais de poluição e degradação”. Com isso,

tende-se a imaginar que os jus ambientalistas definem uma espécie a partir da enumeração de uma

subespécie. Para maior confusão lógica, a subespécie é não é, parte do gênero, como se

demonstrará.

Dano é PREJUÍZO. Como se procurará demonstrar, a busca de um conceito de dano

ambiental exige considerações especialíssimas, que em última instância estão vinculadas ao

conceito de prejuízo. Prejuízo corresponde a um desequilíbrio. Ora desequilíbrio pressupõe uma

balança ou balanço para mensuração, pois prejuízo decorre do confronto entre Custo e Benefício,

entre Receita e Despesa, não sendo um conceito direto, absoluto. Por exemplo, se alguém toma um

bem de outrem, pode estar causando prejuízo ou não, dependendo de quanto dá em troca, se der. O

dano ambiental é uma resultante de impactos positivos e negativos, ambivalente, que dificilmente

pode ser vislumbrado senão por uma equipe multidisciplinar, pois está vinculado a outros conceitos,

como por exemplo, de considerações sociais e econômicas, e ainda, na área ambiental, vinculado

aos conceitos de degradação e poluição, do inc. II do art. 3º. da Lei 6938/81, que por sua vez

definem a partir de outra espécie, e subespécie daquela. E confunde-se o impacto com prejuízo.

Alguns entendem que degradação ambiental ou poluição são sinônimos de dano, ou prejuízo

ambiental. Não é correto, na maioria das vezes. IMPACTO NÃO É DANO. Impacto negativo não é

dano. Impacto positivo não é dano.

A resultante de todos os impactos, quando negativa, pode ser dano, considerando-se dano

sinônimo de prejuízo (que decorre do confronto do componente positivo com o componente

negativo).

Degradação não é dano, é impacto. Poluição não é dano: é impacto. Nossa Lei é falha ao

deixar de definir DANO, induzindo as pessoas a pensar que dano é o IMPACTO. A definição de

degradação está vinculada, na Lei 6938, ao de qualidade ambiental:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio

ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos

Faz-se uma primeira tentativa de ordenação para um estudo cognitivo dos termos:

DANO> MEIO AMBIENTE> DANO AMBIENTAL> QUALIDADE> DEGRADAÇÃO

DA QUALIDADE> POLUIÇÃO IMPACTO NEGATIVO> IMPACTO POSITIVO> ATIVIDADE

DO INDIVÍDUO

*Há inconsistências que não resistem a uma análise cognitiva.

Degradação viria a ser uma alteração ADVERSA das características do objeto, o meio

ambiente. Mas o que seria adversa e em que intensidade se deveria considerá-la?

Porque alteração adversa, em princípio, poderia ser o resultado de um IMPACTO

NEGATIVO, o que condicionaria, para caracterizar um resultado final, a examinar a natureza e

circunstâncias do impacto, que sabemos ,pode ser POSITIVO. Mas também pode ser negativo com

componentes positivos maiores do que a parcela negativa. Ou pode ser um impacto negativo

associado com impactos positivos de outras naturezas, como social, econômica, que superem sua

grandeza negativa, resultando num balanço final POSITIVO.

Neste caso, haveria um LUCRO, ou BENEFÍCIO final positivos. Como foi visto toda

alteração negativa gera alteração positiva em si ou em outros componentes. Não se conclui sobre o

todo sem examinar todas as partes, numa visão sistêmica.

Poluição, por sua vez, foi definida pela Lei como uma espécie, ou a única espécie, de

degradação, eis que outras não foram citadas, pressupondo-se que inexistam ou que não se

encaixam no objetivo da Lei, porque se necessárias, não teriam sido omitidas. Só foi necessária a

inclusão da poluição. Uma simples dedução lógica permite provar que impactonão é dano. Segundo

Spinosa, “uma definição para que seja dita perfeita deverá explicar a essência interna da coisa,

cuidando-se de que não usemos em seu lugar algumas propriedades”. In casu, a espécie (poluição)

não pode ser o gênero (degradação). Um exame superficial do conceito de impacto permite inferir

que impacto é tudo, desde o respirar, porque altera as propriedades do ar inspirado, dentro do

organismo, afeta o bem-estar da população de forma positiva, contrária ao sentido de dano, que se

imagina algo negativo, prejudicial. O Impacto tem sentido positivo, neutro ou negativo. O dano, só

pode ter sentido negativo.

A aparente confusão legal leva a entender dano como sendo poluição ou degradação.

Ora, poluição e degradação certamente não são consistentes com o conceito de impacto

positivo. Seriam no máximo o componente negativo da equação, e não todo o impacto, ou a

resultante final. Portanto, Impacto, definitivamente NÃO É DANO. Dizer que algo é quando é e

não é, forma típica da linguagem e filosofia oriental, certamente será motivo de má interpretação

numa cultura ocidental. Resultado idêntico seria dizer que COMPORTAMENTO é crime, quando

comportamento é e não é crime, porque o bom comportamento inquestionavelmente não o é.

Numa consideração holística ou sistêmica, o todo é igual à soma das partes. Admitase que

sim, por ora. Na consideração da atuação humana, o componente ambiental é uma parte, um

pequeno e fundamental componente, mas nunca o todo. Existem considerações sociais, éticas,

comunitárias, individuais, metafísicas, biológicas de várias espécies, econômicas, e até ambientais,

enfim, um quase infinito de considerações envolvendo a vida do ser humano que determinam,

condicionam, são afetadas, pela atuação (atividade) da qual derive um impacto ambiental negativo.

Um impacto ambiental negativo pode ser examinado inicialmente em TRES DIMENSÕES, duas

não passíveis de classificação como dano:

Numa primeira dimensão, isoladamente, um impacto ambiental negativo poderia ser

analisado a) sob o ponto de vista de sua magnitude e b) pelo ponto de vista de sua justificação ética

ou imprescindibilidade. Ocorre um impacto ambiental negativo sempre que o homem se relaciona

com a natureza, o que significa, a cada instante, sob o aspecto temporal. O homem respira; o

homem retira da natureza o ar que respira; bebe a água da natureza; pisa e mata a formiga quando

caminha; lavra a terra; mata o animal para comer; mata a célula que o mataria; mata o ser humano

em legítima defesa; corta a árvore para construir seu abrigo contra a intempérie, retira o minério

para construir o equipamento médico que salvará vidas, etc., numa graduação crescente, que é

justificada, tornada justa, ética, por essência. Este impacto ambiental negativo jamais poderia vir a

ser considerado dano ou passível de censura ética, seja pela sua absoluta necessidade, seja pela sua

pequena magnitude – prevista no art. 6º. Da Res. 01/86 do Conama, que obriga a sociedade à

adoção de um critério de tolerabilidade.É um impacto autorizado pela sociedade, mormente por ser

feito sob a forma de estudo prévio e participativo, autorizativo.

Medeiros (2004:157) entende que a participação democrática, aliada à igualdade,

fraternidade, remete a responsabilidade ambiental a todos, indistintamente, e nunca atribuição de

um indivíduo.Uma vez autorizado pela sociedade, não se falará em dano privado. Aliás, o respeito à

autorização social e legal está previsto na Lei 9605/98, de Crimes ambientais.

O inciso II do art. 6º. da Res Conama 01/86 exige a previsão da magnitude e importância

dos prováveis impactos relevantes e NÃO PERMITE seu exame isolado dos impactos ambientais

positivos, tratados a seguir. Esta consideração é compatível com o Art. 170 de nossa Constituição

Federal, que exige tratamento conforme a magnitude do impacto em si. A necessidade de considerar

a significância do impacto também foi contemplada no art.54 da Lei 9605/98, de Crimes

Ambientais.

Mas mesmo que de magnitude e importância relevante, ainda assim o impacto ambiental

negativo por si só não pode ser considerado dano, sem levar em conta outros componentes

positivos, o que permite construir a ponte para a segunda dimensão.

Então, tem-se uma segunda dimensão para se considerar um impacto ambiental. Tem-se que

considerar o impacto positivo, os benefícios ambientais do impacto. Por exemplo, ao se impactar

negativamente na construção de uma barragem, ao mesmo tempo há um impacto positivo para a

flora e fauna que se aproveita de uma concentração maior de água; ao se retirar uma árvore,

oportuniza-se o crescimento de outras no mesmo local; ao se desviar o curso de um rio, pode-se

estar evitando erosão de uma área crítica, etc. Neste caso, a Resultante seria a soma algébrica das

magnitudes dos impactos positivo e negativo.

Uma terceira dimensão, cumulativa, do impacto ambiental, consiste em considerar os custos

e benefícios socioeconômicos deste impacto, além dos benefícios ambientais, cumulativamente.

Como exemplo, a retirada de uma floresta para construir uma estrada; a construção de uma

hidrelétrica; de linha de transmissão; a retirada de minerais; construções de cidades sempre geram,

além do impacto ambiental negativo, um impacto ambiental positivo e ainda, cumulativamente, um

impacto social e econômico positivo e eventualmente um reflexo social e econômico negativos, tal

como a oportunidade de vida e emprego; melhoria das condições de vida; conforto e bem-estar

social; fabricação de máquinas e equipamentos; habitação, ou o desconforto social, de grandeza

resultante positiva (magnitude positiva menos magnitude negativa) que pode ser maior do que a

parcela de negativa do impacto ambiental, resultando com isto, ao final uma soma positiva, com

anulação do impacto negativo. (FENKER, 2007a)

3 CONSIDERAÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO IMPACTO AMBIENTAL

O Homem vive daquilo que extrai da natureza. Tudo que é matéria provém da natureza. Não

existem fatores de produção senão a natureza e mão-de-obra do homem. Toda atuação humana

impacta na natureza, é ética e necessária. (FENKER, 2007 b) A sustentabilidade das empresas nada

tem a ver com filantropia, no entanto esta tem obrigação de gerar um fluxo de benefícios para todos

seus stakeholders (acionistas, empregados, clientes, parceiros de negócios e para a comunidade que

opera). Entre os stakeholders externos podem ser citados comunidade, investidores, ONGs, órgãos

públicos, reguladores, imprensa – e até futuras gerações. (Savitz e Weber, 2007, p.28 e p.65).DANO

AMBIENTAL e conceito de DANO ZERO. A característica essencial da natureza é ser original ou

natural.

Ação antrópica é a ação do homem sobre a natureza, de forma a alterar sua condição natural.

Se observarmos a terra a partir de uma imagem de satélite, podemos ver o resultado da ação

antrópica, caracterizada pela alteração da paisagem, retirada de florestas, existência de plantações,

construções, etc. Vê-se “o dedo do homem”. Alteração ambiental é toda alteração produzida pela

atividade humana ao atuar sobre a natureza, que modifica sua condição original (ou natural). A

responsabilidade pelas decisões ambientais é da sociedade e dos indivíduos, de forma indissociável.

Há uma coresponsabilidade em todas as decisões.

A sociedade precisa de bens e serviços ambientais e autoriza o indivíduo ou ente econômico

a atuar no ambiente, dentro de certas condições, que precisam ser seguidas, com proveitos sociais e

econômicos para a própria sociedade.

DANO ZERO é a inexistência de dano, sob o ponto de vista econômico, social e ambiental

quando apreciado de forma isenta e sistêmica em relação ao contexto de vida do ser humano no

momento de sua prática. É o dano eticamente aceito pela sociedade; é o dano eticamente praticado;

o dano inexistente; o dano inerente, o dano reparado ou compensado. É a ausência de dano ou,

então, se existente, o benefício para a sociedade é igual ou superior ao impacto. É o equilíbrio, o

“caminho do meio”; o “ponto doce de sustentabilidade”; é a sustentabilidade econômica, social e

ambiental. É a qualidade total, buscada pelas Normas de Qualidade, e de modo específico pela

Norma série Iso 14000 , que cuida da Qualidade Ambiental. Na graduação do impacto

ambiental, tem-se Impacto de magnitude irrelevante.

Os impactos ambientais negativos de magnitude irrelevante (tais como: matar um mosquito;

limpar um terreno para plantação de subsistência; derrubar uma árvore para construir o abrigo

contra as intempéries; etc.), pela sua natureza, não deveriam ser objeto de questionamento ético ou

legal. O princípio da materialidade também justifica sua desconsideração, não recomendando ao ser

humano se preocupar com “mesquinharias” ou com “bagatelas”. Neste sentido, é oportuno se ler o

artigo de PIZZATTO (2007), onde a Lei, se interpretada no sentido literal, “tenta transformar em

crime atos simples de controle de fauna, como matar mosquitos, percevejos, pulgas, controlar ratos

e outras atividades cotidianas dos seres humanos”. (grifamos).

Impacto inevitável e necessário

A definição é da sociedade. Os custos e os benefícios são da sociedade. Uma vez que ela

necessita de bens ou serviços, há de arcar com os ônus ou custos, sejam eles econômicos, sociais ou

ambientais. O indivíduo toma as decisões que são inerentes à sua relação com a natureza e por elas

se responsabiliza, atentando para não tomar decisões contrárias ao interesses da sociedade. É a

sociedade, que, de forma participativa e democrática, como manda a Constituição, opina

previamente sobre o EIA/RIMA e a conveniência ou não de determinada atividade. E, depois,

confirma sua autorização e necessidade, adquirindo o produto. Nenhuma empresa produziria o

produto não-desejado pela sociedade, porque iria à falência. São inevitáveis os impactos que

precisam ocorrer, sem os quais o objetivo de acesso ao recurso natural não poderia ser atingido. Ou

se pratica o impacto ou não se acessa o recurso. É o impacto inerente à atividade, faz parte do

processo. Como exemplo, para retirar um mineral precisa-se retirar a cobertura do solo, movimentar

a terra; sem derrubar a árvore não se pode construir a residência ou a rodovia, etc.

São necessários aqueles que são praticados para atender uma necessidade social, maior e

inadiável do ser humano, impossível de ser atendida a um custo social e ambiental menor ou de

outra forma alternativa. A sociedade é autorizadora e co-responsável por este, e não o indivíduo.

Neste caso, procedendo-se uma análise custo-benefício, o benefício social de uso do recurso natural

é superior ao custo do impacto ambiental, que é aceito pelo e para o Homem, no contexto atual. Por

exemplo, o benefício social de utilização de um mineral para construção de um equipamento de

tratamento de saúde é maior do que o custo do impacto ambiental praticado; Há uma justificativa

ética para a prática do impacto. Implicitamente, se pode inferir sobre conceito e características do

impacto evitável e desnecessário. É a sociedade que decide o que é necessário.

Note-se que, no contexto atual, a atuação de indivíduos ou organizações com impacto

ambiental significativo depende de um prévio estudo de Impacto Ambiental, que leve em conta o

custo-benefício ambiental, social e econômico para a sociedade. A sociedade é participativa, nos

termos da Constituição e da Legislação brasileira. Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e os

Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) são feitos de forma participativa, com divulgação para a

sociedade. Uma vez autorizado pela sociedade e pelos órgãos por ela criados, há uma justificativa

ética e legal para a realização do componente negativo do impacto ambiental, eis que o positivo foi

julgado maior pela sociedade, ou será solicitada uma compensação. Por este motivo, não se cogita

e, considerar dano o impacto ambiental negativo feito sob autorização social. Mesmo assim, quando

um EIA/RIMA aponta um Resultado Negativo no balanço dos impactos, sendo necessários, alguns

projetos são autorizados, mas é exigida uma compensação para repor o equilíbrio e manter a

sustentabilidade sistêmica da qualidade de vida.

A compensação, o que seria e como é calculada? A compensação corresponde à resultante

entre impacto negativo deduzido do impacto positivo, incluindo-se os custos e benefícios

ambientais, econômicos e sociais. Aqui não se cogita em eliminar os impactos negativos, ou mesmo

de considerá-los dano. Mas sim, em mantê-los, compensando de outra forma.

A reparação do dano ambiental

Reparar deveria ser entendido como colocar paridade, balancear, ou equilibrar a equação. A

soma dos componentes negativos deduzida da soma dos componentes positivos dá o resultado. Se o

resultado for negativo está a indicar que o custo ambiental, econômico e social é maior do que o

benefício em grandeza. Aqui está a gênese do dano. Uma reparação se faz necessária para no

mínimo manter o equilíbrio da equação.

Reparabilidade desnecessária

É impacto negativo justificado por impacto positivo.É impacto que não é dano, impacto

inerente, impacto contextual, ou impacto eticamente justificado, impacto inevitável e necessário. É

o impacto ambiental negativo causado em proveito e aceito pela sociedade, sem necessidade de

reparação, por estar envolvido o conceito místico e sistêmico de relação do homem com a natureza

e que são decorrentes de atividades essenciais, necessárias para a sobrevivência do ser humano.

Incluem-se os danos cuja magnitude não justifique a reparação. São inerentes à Vida, como no caso

de matar animais para comer; tomar água do rio; comer a fruta; comer o peixe; derrubar floresta

para construir a casa; preparar um terreno para plantar o alimento, etc. Fazem parte do contexto, na

cadeia de sobrevivência, inerente à condição humana.

Não são impactos censuráveis sob o aspecto ético e não se cogita em reparação ou

recomposição. No direito, não são considerados danos reparáveis, e diz que não estão incluídos

entre as vedações ou proibições. Alguns impactos negativos poderiam ser recompostos, mas são

inviáveis: árvore retirada para uso do solo na agricultura; cobertura retirada do solo para construir

residências ou cidades. Não se pode, no local onde está plantado o cereal ou construída a residência,

repor a árvore. A sociedade, em nome do atendimento de suas necessidades atuais, e considerando a

inexistência de alternativas praticáveis no momento a menor custo ambiental, autoriza este impacto

negativo como eticamente válido. São exemplos de impactos negativos impossíveis de recompor:

petróleo; minérios; a água bebida; o animal comido pelo habitante primitivo da floresta. Há uma

tendência atual e crescente da sociedade cobrar pelo uso destes recursos, como é o caso da cobrança

pelo uso da água, ou cobrança pela concessão de exploração do minério Este pagamento, pelo

mecanismo econômico de mercado, é incorporado ao custo do produto e repassado aos clientes da

cadeia de valor do recurso, suportado, em última instância, pelo usuário final. Assim, consolida-se o

princípio do usuário-pagador, que muitas vezes tem sido preconizado como do poluidor-pagador.

Somente alguns membros da sociedade que são os adquirentes dos bens e serviços, suportam este

ônus, em oposição à situação em que toda a sociedade arca com ele. A tese do poluidor-pagador não

tem suporte nem correspondência na realidade econômica, pois todo o custo, em princípio, é

repassado ao produto. Caso o poluidor arcasse com o custo da despoluição, internalizando-o,

aumentaria o seu custo, e consequentemente aumentaria o preço cobrado pelo produto. Ao

contrário, se externalizar este custo, paga toda a sociedade. Afinal, o produto é feito para o usuário,

e não para o produtor.

Reparabilidade necessária

Todos os danos (diferença entre custo e benefício, ou resultado entre impactos negativos e

positivos) não aceitos pela sociedade deveriam ser reparados. A pressão da sociedade é de que estes

danos sejam ZERADOS, na equação, eliminando o dano.

Dependem, entretanto, de considerações técnicas, econômicas e legais, quanto à forma de

reparação. É viável pensar que a recomposição de alguns impactos não seja viável atualmente, mas

o seja no futuro.As formas de reparação podem incluir, nesta ordem de preferência social:

Reconstituição da condição original

É adotada quando for possível reconstituir o ambiente original, denominando-se

genericamente de recomposição da degradação ambiental, segundo a melhor tecnologia disponível.

É o caso de recuperação de áreas degradadas pela retirada dos minérios trazendo-a ao estado inicial,

com reposição do “bota-fora” e plantio de floresta ou coberturas recomposição de solo em função

de erosão provocada; replantio, após o término da atividade, de árvores derrubadas para acesso a

locais; limpeza de água de rios e mar; retirada de material tóxico, perigoso, contaminante, etc. Neste

caso, a empresa incorre nos custos de recomposição.

Compensação

Compensação é a forma adotada quando a reconstituição da condição original não é

possível. É feita mediante entrega de outro bem ou recurso, em substituição àquele degradado, que

tenha o equivalente valor econômico, social ou ambiental. Cita-se como exemplo a compensação

para a inundação de uma área para construção de uma barragem.

Neste caso, ambientalmente não há o que se fazer na própria área, então a reparação não será

ambiental, porque o dano é irreversível.

A sociedade aceita a inundação, por vislumbrar benefícios sociais necessários, mas entende

que o benefício ainda assim é inferior ao dano causado, exigindo um complemento para equilibrar a

equação, sob a forma de uma compensação. Nestes casos, a empresa incorre em custos de

compensação. Estes podem ser de várias espécies, como:

Pagamento em moeda

Pagamento ao Estado em espécie. O Estado, em tese, utilizaria este recurso para promover e

melhorar as condições ambientais em outro loção, como uma Unidade de Conservação, uma

campanha de educação ambiental, etc. Nossa legislação prevê o pagamento em dinheiro na ordem

de 0,5% do valor do investimento.

Implementação de melhoria ambiental ou social em outro local

Uma forma de compensar a degradação é a melhoria em outro local, como o plantio de

árvores, criação de uma Reserva Natural de Preservação Permanente - RPPN; realização de

campanhas para conscientização ambiental; construção de residências ou escolas populares, etc.

Benefício com o uso alternativo mantendo a condição degradada

Alguns componentes naturais alterados podem ser destinados a uso alternativo, de interesse

social, de forma a compensar de forma indireta o dano causado: por exemplo, na cidade de Curitiba,

Brasil, a cratera de uma pedreira foi transformada em um espaço de valor cultural, denominado

Pedreira Leminsky. Outras áreas podem ter valor paisagístico, histórico, etc.

O dano contingente ou de risco inerente

Em toda atuação (ato-ação) humana existem riscos. Na atuação ambiental não poderia ser

diferente. A existência de riscos está associada, é inerente à atividade, incluindo riscos de falhas

humanas; riscos de falhas de equipamentos; riscos de emergência de causas naturais (chuvas,

tempestades, raios); riscos de efeitos de acidentes provocados por outrem.O risco é contingencial,

imprevisível, desconhecido, impensável. Contingencial é o que pode ser ou não se Em princípio, o

risco é da sociedade, ao necessitar um bem ou serviço. No entanto, cada indivíduo é responsável

pela sua atuação e corre riscos. A teoria do risco exige um cálculo de probabilidade estatística e

considerações econômicas de tratamento do risco. Neste ponto economia e direito ficam confusos, e

a contingência será definida por evento futuro, desconhecido, com maior ou menor grau de

probabilidade. Neste ponto é clara a lição de MIRRA: A partir daí, o que se verifica é que os

profissionais envolvidos com a utilização da legislação ambiental passam a ter de lidar com

probabilidades na aplicação do Direito Ambiental e os juízes, principalmente, passam a ter de tomar

decisões nos processos com base nessas mesmas probabilidades, o que contraria a formação

tradicional dos juristas de uma forma geral e dos juízes em especial, como sabido bastante apegada

à ideia de segurança e certeza jurídicas.

Para fazer frente aos riscos prováveis, as empresas incorrem em custos adicionais, ou custos

de contingências, visando com isto evitar prejuízos futuros, aos quais seriam somados os custos

intangíveis de perda de imagem e relacionamento. A tendência ainda é de que as empresas, a partir

das crenças e valores, incorram em custos volitivos ao gradativamente internalizarem custos sociais,

além daqueles exigidos pelas leis, objetivando com isto manter a sustentabilidade a longo prazo e

retribuir à sociedade pela autorização de funcionamento.

4 CONCLUSÕES

O Homem somente sobrevive daquilo que extrai da natureza. Tudo o que possui matéria é

extraído da natureza. Homem e natureza são um só. A novidade do tema ambiental emergente

explica o estágio embrionário em que nos encontramos, em termos de conscientização social,

crenças e valores, quanto em termos de regulação e aplicação. Os gestores ambientais das

organizações enfrentam um alto risco jurídico de interpretações equivocadas que podem

comprometer a sustentabilidade de sua empresa. O mundo jurídico, por sua vez, tão autônomo na

aplicação das Leis, deveria tomar consciência de que o tema ambiental não pode ser tratado senão

de forma holística, sistêmica, o que implica na indispensável atuação multidisciplinar para qualquer

tomada de decisão, sob pena de parcialidade. A consideração de dano não pode ser dissociada de

impacto, em suas dimensões positiva e negativa. Impacto ambiental, por outro lado, não pode ser

analisado dissociado de impacto econômico e social.

A sustentabilidade que se busca neste planeta é a do Ser Humano Integral, e o equilíbrio

exige consideração sistêmica de todos aspectos envolvidos: sustentabilidade que permite a vida das

atuais e das futuras gerações. Cabe aos gestores incorporarem na área econômica as considerações,

crenças e valores éticos, sociais e ambientais emergentes, como estratégia de competitividade

sustentável a longo prazo.

Nome do artigo: Poluição hídrica: causas e consequências.

Autor (es): Régis da Silva Pereira

Disponível na íntegra: http://www.vetorial.net/~regissp/pol.pdf

INTRODUÇÃO

A qualidade dos ecossistemas aquáticos tem sido alterada em diferentes escalas nas últimas

décadas. Fator este, desencadeado pela complexidade dos usos múltiplos da água pelo homem, os

quais acarretaram em degradação ambiental significativa e diminuição considerável na

disponibilidade de água de qualidade, produzindo inúmeros problemas ao seu aproveitamento. .A

água pode ter sua qualidade afetada pelas mais diversas atividades do homem, sejam elas

domésticas, comerciais ou industriais. Cada uma dessas atividades gera poluentes característicos

que têm uma determinada implicação na qualidade do corpo receptor. A poluição pode ter origem

química, física ou biológica, sendo que em geral a adição de um tipo destes poluentes altera também

as outras características da água. Desta forma, o conhecimento das interações entre estas interações

é de extrema importância para que se possa lidar da melhor forma possível com as fontes de

poluição. Em geral, As consequências de um determinado poluente dependem das suas

concentrações, do tipo de corpo d´água que o recebe e dos usos da água. Para a definição de limites

de concentrações de cada poluente o CONAMA dividiu os sistemas hídricos em 13 classes de

acordo com o tipo e usos de suas águas. Esta classificação denominada como enquadramento, e a

definição das concentrações dos despejos para cada classe tem suas limitações, porém é um ponto

de referência para a fiscalização e gerenciamento dos recursos hídricos. O trabalho a seguir tem

como objetivo dar uma ideia do que são e quais são as principais fontes de poluição hídrica, usos da

água, limites ambientais de poluentes e da classificação dos corpos d´água realizada pelo

CONAMA.

FONTES DE POLUIÇÃO

De forma genérica, a poluição das águas decorre da adição de substâncias ou de formas de

energia que, diretamente ou indiretamente, alteram as características físicas e químicas do corpo

d’água de uma maneira tal, que prejudique a utilização das suas águas para usos benéficos. Torna-se

importante ressaltar a existência dos seguintes tipos de fontes de poluição (Tucci, 1998):

atmosféricas, pontuais, difusas e mistas.

As fontes de poluição atmosférica são classificadas em fixas (principalmente indústrias) e

móveis (veículos automotores, trens, aviões, navios, etc.). Quanto aos fatores que causam a

poluição dividem-se (Santos, 2002): naturais que são aqueles que têm causas nas forças da natureza,

como tempestades de areia, queimadas provocadas por raios e as atividades vulcânicas; e artificiais

que são aqueles causados pela atividade do homem, como a emissão de gases de automóveis,

queima de combustíveis fósseis em geral, materiais radioativos, queimadas, etc. A poluição

atmosférica é a que possui efeitos mais globais, devido a maior facilidade de dispersão dos

poluentes envolvidos neste tipo de poluição, já que em geral são emissões de gases e particulados a

temperaturas da ordem de centenas de ºC e velocidades que podem atingir dezenas de m.s

(Poluição, 2003)

A segunda, denominada fonte ou poluição pontual, refere-se àquelas onde os poluentes são

lançados em pontos específicos dos corpos d’água e de forma individualizada, as emissões ocorrem

de forma controlada, podendo-se identificar um padrão médio de lançamento. Geralmente a

quantidade e composição dos lançamentos não sofrem grandes variações ao longo do tempo

(Mierzwa,2001)

Exemplos típicos de fontes pontuais de poluição são as indústrias e estações de tratamento

de esgotos.

A poluição difusa se dá quando os poluentes atingem os corpos d´água de modo aleatório,

não havendo possibilidade de estabelecer qualquer padrão de lançamento, seja em termos de

quantidade, frequência ou composição. Por esse motivo o seu controle é bastante difícil em

comparação com a poluição pontual (Mierzwa, 2001). Exemplos típicos de poluição difusa são os

lançamentos das drenagens urbanas, escoamento de água de chuva sobre campos agrícolas e

acidentes com produtos químicos ou combustíveis.

As fontes mistas são aquelas que englobam características de cada uma das fontes

anteriormente descritas. Cada uma das fontes de poluição citadas determinam um certo grau de

poluição no corpo hídrico atingido, que é mensurado através de características físicas, químicas e

biológicas das impurezas existentes, que, por sua vez, são identificadas por parâmetros de qualidade

das águas (físicos, químicos e biológicos).

De uma maneira geral, as características físicas são analisadas sob o ponto de vista de

sólidos (suspensos, coloidais e dissolvidos na água), gases e temperatura. As características

químicas, nos aspectos de substâncias orgânicas e inorgânicas e as biológicas sob o ponto de vista

da vida animal, vegetal e organismos unicelulares.

Poluição Química

Dois tipos de poluentes caracterizam a poluição química:

a) biodegradáveis: são produtos químicos que ao final de um tempo, são decompostos pela

ação de bactérias. São exemplos de poluentes biodegradáveis os detergentes, inseticidas,

fertilizantes, petróleo, etc.

b) persistentes: são produtos químicos que se mantém por longo tempo no meio ambiente e

nos organismos vivos. Estes poluentes podem causar graves problemas como a contaminação de

alimentos, peixes e crustáceos. São exemplos de poluentes persistentes o DDT

(diclodifenitricloroetano), o mercúrio, etc.

Poluição Física

Denomina-se poluição física aquela que altera as características físicas da água, as principais

são: poluição térmica e poluição por sólidos.

a) poluição térmica: decorre do lançamento nos rios da água aquecida usada no processo de

refrigeração de refinarias, siderúrgicas e usinas termoelétricas.

b) poluição por resíduos sólidos: podem ser sólidos suspensos, coloidais e dissolvidos.

Em geral esses sólidos podem ser provenientes de ressuspensão de fundo devido à

circulação hidrodinâmica intensa, provenientes de esgotos industriais e domésticos e da erosão de

solos carregados pelas chuvas ou erosão das margens.

Poluição biológica

A água pode ser infectada por organismos patogênicos, existentes nos esgotos. Assim, ela

pode conter:

a) bactérias: provocam infecções intestinais epidérmicas e endêmicas (febre tifóide, cólera,

shigelose, salmonelose, leptospirose);

b) vírus: provocam hepatites e infecções nos olhos;

c) protozoários: responsáveis pelas amebiases e giardíases;

d) vermes: esquistossomose e outras infestações.