EDIÇÃO Nº 3893 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇAdiario.tjes.jus.br/2010/20101013.pdf · CRIMINAIS Lei...

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EMES E AMAGES

C O N V I T E

A EMES, visando atender ao disposto no art. 38-S e pargrafo nico da LeiComplementar n 567/2010 de Reestruturao e Modernizao da EstruturaOrganizacional, bem como o art. 6 da Resoluo n. 02/2007 da ENFAM, estarproporcionando aos Magistrados vinculados ao TJ/ES, o CURSO DEATUALIZAO E APERFEIOAMENTO PARA MAGISTRADOS:LEIS PENAIS ESPECIAIS E SEUS ASPECTOS CONTROVERSOS. As inscries podero ser feitas na sede da Escola, mediante o preenchimento derequerimento prprio, que poder ser baixado no site www.emes.org.br. O cursoocorrer no Auditrio da EMES e ser composto de 04 (quatro) mdulos,desenvolvidos ao longo de 04 (quatro) encontros, com carga horria de 20horas-aula. A matrcula dar-se- no perodo de 08/10/2010 a 15/10/2010 esero oferecidas 80 (oitenta) vagas, cuja matrcula obedecer a ordem deprotocolo dos pedidos. Maiores informaes atravs do telefone (27) 3345-5259.

Vitria (ES), 08 de outubro de 2010.

Desembargador Samuel Meira Brasil JrDiretor da EMES

5 h/aCLUDIA BARROS Promotora de

Justia do MPRJ

MDULO IV

- CRIMESTRIBUTRIOS;

- LEI DOS CRIMESDE TORTURA Lein 9455/1997

14h s 18h10min

08/11Segunda-

feira

NOVEMBRO2010

5 h/a

GERALDO PRADODesembargador

do TJRJ

MDULO III

- LEI DA ESCUTATELEFNICA Lei n 9296/1996;

- CRIMESORGANIZADOS Lein 9034/1995;

- LEI MARIA DAPENHA 11340/2006; - JUIZADOSESPECIAISCRIMINAIS Lei n9099/1995

08h s 12h10min

29/10Sexta-feira

5 h/a

CLUDIA BARROS Promotora de

Justiado MPRJ

MDULO II

- ASPECTOSCONTROVERSOSDA LEIANTIDROGAS - Lein 11343/2006;

- CDIGO DETRNSITOBRASILEIRO ESEUS ASPECTOSCONTROVERSOS Lei n 9503/1997;

- ESTATUTO DODESARMAMENTO Lei n 10826/2003

08h s 12h10min

25/10Segunda-

feira

5 h/aPAULO RANGELDesembargador

do TJRJ

MDULO I

ASPECTOSCONTROVERSOSDA LEI DE CRIMESHEDIONDOS Lei n8072/1990

08h s 12h10min

18/10Segunda-

feira

OUTUBRO2010

CARGAHORRIA

PROFESSORTEMAHORRIODATAMS/ANO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE

ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO NORMATIVO N 43/2010

Institui o regime de inspeo e mutiro carcerrio nasvaras criminais, de execues penais e Central deInquritos em todo o Estado do Esprito Santo.

O Vice-Presidente Desembargador ARNALDOSANTOS SOUZA, no exerccio da Presidncia doTribunal de Justia do Estado do Esprito Santo, nouso de suas atribuies legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resoluo Conjunta n 01/09, doConselho Nacional de Justia e Conselho Nacional do Ministrio Pblico, de29/09/2009, que institucionaliza mecanismos de reviso peridica das prisesprovisrias e definitivas, das medidas de segurana e das internaes deadolescentes;

CONSIDERANDO a deciso do Departamento de Monitoramentoe Fiscalizao do Sistema Carcerrio e do Sistema de Execuo de MedidasScio-Educativas DMF do Conselho Nacional de Justia, no sentido de realizarmutiro carcerrio neste Estado;

RESOLVE:

Art. 1 Fica institudo o MUTIRO CARCERRIO e INSPEOJUDICIAL nas Varas de Execues Penais, Criminais e Central de Inquritos, noperodo de 20/10/2010 19/11/2010.Art. 2 Ficam designados os Juzes de Direito abaixo para atuarem no mutirocarcerrio, que abranger todas as varas de execues penais:

MM. Juiz de Direito Dr. MARCELO MENEZES LOUREIROMM. Juiz de Direito Dr. PAULINO JOS LOURENOMM. Juza de Direito Dra. ELZA MARIA DE OLIVEIRAXIMENESMM. Juiz de Direito Dr. RUBENS JOS DA CRUZMM. Juza de Direito Dra. SIMONE TEDOLDI SPALENZAMM. Juiz de Direito Dr. THIAGO VARGAS CARDOSOMM. Juiz de Direito Dr. ELIAZER COSTA VIEIRAMM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE FARINA LOPESMM. Juza de Direito Dra. GRACIENE PEREIRA PINTOMM.Juiz de Direito Dra. MARISTELA FACHETTIMM. Juiz de Direito Dr. FERNANDO FRAGUAS ESTEVES

Art. 3 Os trabalhos do mutiro carcerrio sero desenvolvidos em plo nico, nasede deste Tribunal de Justia.

Art. 4 A organizao e coordenao do mutiro e inspeo judicial ficar a cargoda Coordenadoria das Execues Penais, por seus juzes coordenadores.

Art. 5 Este Ato entra em vigor na data de sua publicao.

DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZAVice-Presidente no exerccio da Presidncia

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL N __1303 /10

O Exm Sr. Desembargador ARNALDO SANTOSSOUZA, Presidente em exerccio do Egrgio

3 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

Tribunal de Justia, no uso de suas atribuies legaise tendo em vista deciso unnime do EgrgioTribunal Pleno, em sesso ordinria realizada nestedata,

RESOLVE:

AUTORIZAR o Exmo. Sr. Des. ANNIBAL DE REZENDELIMA participar, como convidado, do Seminrio Tcnico-Jurdico sobre Seguros,a realizar-se no perodo de 08 a 10 de outubro de 2010, na cidade de Bzios (RJ),promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) epela Escola Nacional de Seguros.

PUBLIQUE-SE.Vitria, 07 de outubro de 2010.

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL N __1304__/10

O Exm Sr. Desembargador ARNALDO SANTOSSOUZA, Presidente em exerccio do EgrgioTribunal de Justia, no uso de suas atribuies legaise tendo em vista deciso unnime do EgrgioTribunal Pleno, em sesso ordinria realizada nestedata,

RESOLVE:

AUTORIZAR a Exma. Sr. Des. CATHARINA MARIANOVAES BARCELLOS participar do II Seminrio da Justia Criminal,promovido pelo Conselho Nacional de Justia - CNJ, que se realiza no perodo de06 a 08/10/2010, no Foro de Barra Funda - SP, conforme convite do MinistroCezar Peluso.

PUBLIQUE-SE.Vitria, 07 de outubro de 2010.

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL N 1305 /10

O Exm Sr. Desembargador ARNALDO SANTOSSOUZA, Presidente em exerccio do EgrgioTribunal de Justia, no uso de suas atribuies legaise tendo em vista deciso unnime do EgrgioTribunal Pleno, em sesso ordinria realizada nestadata,

RESOLVE:

CONCEDER a Exm Sr Desembargadora convocada ELIANAJUNQUEIRA MUNHS FERREIRA, 01 (um) dia de afastamento, nostermos do Art. 155, inciso II, do Cdigo de Organizao Judiciria, no dia13/10/2010.

PUBLIQUE-SE.Vitria, 07 de outubro de 2010.

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIADIRETORIA JUDICIRIA ADMINISTRATIVA

ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO DESTEEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA.

ATO E N 1306/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exm. Sr. Dr.RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO, MM. Juza de Direito da 1 Vara daComarca de Alegre, de 2 Entrncia, por 05 (cinco) dias, a partir de 13/09/10,para tratamento de sade, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgnica daMagistratura Nacional (LOMAN).

ATO E N 1307/2010 - PRORROGAR a licena para tratamento de sade doExm. Sr. Dr. JURACY JOS DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Comarca deBom Jesus do Norte, de 1 Entrncia, por 60 (sessenta) dias, a partir de14/09/2010, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar n 46/94.

ATO E N 1308/2010 - CONCEDER ao Exm. Sr. Dr. JOS RODRIGUESPINHEIRO, MM. Juiz de Direito da 5 Vara Cvel do Juzo da Serra, Comarcada Capital, de Entrncia Especial, por 30 (trinta) dias de licena para tratamentode sade, a partir de 01/09/10, de acordo com o artigo 129, da LeiComplementar n 46/94.

ATO E N 1309/2010 - CONCEDER ao Exm. Sr. Dr. VICTOR RIBEIROPIMENTA, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrncia Especial, 03 (trs) diasde licena para tratamento de sade, a partir de 23/08/10, de acordo com oartigo 69, inciso I, da Lei Orgnica da Magistratura Nacional (LOMAN).

ATO E N 1310/2010 - CONCEDER ao Exm. Sr. Dr. VICTOR RIBEIROPIMENTA, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrncia Especial, 12 (doze) diasde licena para tratamento de sade, a partir de 30/08/10, de acordo com oartigo 69, inciso I, da Lei Orgnica da Magistratura Nacional (LOMAN).

P U B L I Q U E - S E Vitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO DESTEEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA.

ATO E N 1311/2010 - CONCEDER Exm. Sr. Dr. ANA CLUDIARODRIGUES DE FARIA SOARES, MM. Juza de Direito da 2 Vara de Cveldo Juzo da Serra, Comarca da Capital, de Entrncia Especial, 30 (trinta) dias defrias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno.

ATO E N 1312/2010 - CONCEDER ao Exm. Sr. Dr. MARCELOPIMENTEL, MM. Juiz de Direito da 10 Vara Cvel do Juzo de Vitria,Comarca da Capital, de Entrncia Especial, 30 (trinta) dias de frias relativas aosegundo semestre de 2010, para gozo oportuno.

ATO E N 1313/2010 - CONCEDER ao Exm. Sr. Dr. JAIME LIEVORE,MM. Juiz de Direito do 1 Juizado Especial Criminal da Comarca de Colatina, de3 Entrncia, 30 (trinta) dias de frias relativas ao primeiro semestre de 2010,para gozo oportuno.

P U B L I Q U E - S E

Vitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO DESTEEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA.

4 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

ATO E N 1314/2010 - CONCEDER ao Exm. Sr. Dr. GIL VELLOZOTADDEI, MM. Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de Ecoporanga, de 2Entrncia, 01 (um) dia de frias relativas ao segundo semestre de 2007, em07/10/10.

P U B L I Q U E - S E Vitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO DESTEEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO E N 1315/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exm. Sr. Dr.TEREZINHA DE JESUS LORDELLO L, MM. Juza de Direito do 1Juizado Especial Cvel da Comarca de Nova Vencia, de 3 Entrncia, por 04(quatro) dias, para acompanhamento de pessoa da famlia, a partir de24/08/10, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgnica da MagistraturaNacional (LOMAN).

P U B L I Q U E - S E Vitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO DESTEEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA.

ATO E N 1316/2010 - RETIFICAR os termos do Ato E n 1108/10,publicado no DJ de 27/08/10, que colocou o Exm. Sr. Dr. PAULINO JOSLOURENO, MM. Juiz de Direito da 4 Vara Criminal do Juzo de Vitria,Comarca da Capital, de Entrncia Especial disposio do Tribunal RegionalEleitoral-ES, a partir de 24/08/10, at o trmino do processo eleitoral 2010, paradeclarar que se trata de colocar disposio do Tribunal Regional Eleitoral-ES, apartir de 27/09/2010, at o trmino do processo eleitoral 2010, sem prejuzo dafuno jurisdicional, e no como foi publicado anteriormente.

P U B L I Q U E - S E Vitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO NESTEEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA.

ATO E N 1317/2010 - SUSPENDER, a pedido, o gozo das frias, relativas aoprimeiro semestre de 2008, a partir de 23/08/10, da Exm. Sr. Dr. OLINDABARBOSA BASTOS PUPPIM, MM. Juza de Direito da 2 Vara Cvel daComarca de Guarapari, de 3 Entrncia, deferindo para gozo oportuno os 05(cinco) dias de frias restantes.

P U B L I Q U E - S E Vitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO DESTEEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA.

ATO E N 1318/2010 - AFASTAR o Exm. Sr. Dr. ROGRIO RODRIGUESDE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito de suas funes judicantes na 1 Vara derfos e Sucesses do Juzo de Vila Velha, Comarca da Capital, de EntrnciaEspecial, no perodo de 04/08/10 a 02/09/10, em razo de estar presidindo aBanca Organizadora do processo seletivo de estagirios conciliadores do PoderJudicirio do Estado do Esprito Santo

P U B L I Q U E - S EVitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCCIO DO EGRGIOTRIBUNAL DE JUSTIA. ATO E N 1319/2010 - TORNAR SEM EFEITO o Ato E n 1061/2010,publicado no "DJ" de 18/08/2010, que concedeu 30 (trinta) dias de friasrelativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 04/08/2010, ao Exm. Sr.Dr. ROGRIO RODRIGUES DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da 1Vara de rfos e Sucesses do Juzo de Vila Velha, Comarca da Capital, deEntrncia Especial.

P U B L I Q U E - S EVitria, 05 de outubro de 2010

Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DEJUSTIA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO.

ATO N 1691/10- DESIGNAR a Sra. LUZIANA COUTINHO FERREIRA,Escrevente Juramentado, para o exerccio da funo gratificada de Chefe deSecretaria da 9 Vara Cvel do Juzo de Vitria, Comarca da Capital, EntrnciaEspecial, tendo em vista r.deciso da Egrgia Presidncia no processo de n201000994127, em substituio titular, no perodo de 19/08/10 05/09/10.

ATO N 1692 /10- DESIGNAR a Sra. TEREZINHA APARECIDAGOMES OLIVEIRA PINHEIRO, Escrevente Juramentado, para o exerccioda funo gratificada de Chefe de Secretaria do 2 Juizado Especial Cvel do Juzode Cariacica, Comarca da Capital, Entrncia Especial, tendo em vista r.deciso daEgrgia Presidncia no processo de n 100020028302, em substituio titular.

P U B L I Q U E - S EVitria-ES, 05 de outubro de 2010.

DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZAPRESIDENTE EM EXERCCIO

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIADIRETORIA JUDICIRIA ADMINISTRATIVA

ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRGIO TRIBUNALDE JUSTIA.

5 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

ATO N 1693 /10 - CESSAR OS EFEITOS do ato n 723/07 publicado no"DJ" do dia 11/09/07, que colocou a Sra. ALEXSANDRA TOMAZELLISARTRIO, Tcnico Judicirio Funo Assistente Social da Vara de rfos eSucesses, da Infncia e da Juventude e de Acidentes do Trabalho do Juizo deViana, Comarca da Capital, Entrncia Especial, disposio deste EgrgioTribunal de Justia.

ATO N 1694 /10 - CESSAR OS EFEITOS do ato n 725/07 publicado no"DJ" do dia 11/09/07, que colocou a Sra. CLUDIA MATHIAS DA COSTA,Tcnico Judicirio Funo Assistente Social da Vara de rfos e Sucesses, daInfncia e da Juventude e de Acidentes do Trabalho do Juizo de Viana, Comarcada Capital, Entrncia Especial, disposio deste Egrgio Tribunal de Justia.

P U B L I Q U E - SEVitria-ES, 05 de outubro de 2010.

DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZAPresidente em exerccio

ATOS E DESPACHOS DODIRETOR-GERAL

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIA

PORTARIA N 637/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DEJUSTIA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, NO USO DE SUASATRIBUIES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAO DECOMPETNCIA DE QUE TRATA O ATO N 29/2008, PUBLICADO NODJ DO DIA 04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUO N17/2009 E 24/2010, PUBLICADAS NO DJ DE 05/08/2009 E 26/04/2010RESPECTIVAMENTE. RESOLVE CONCEDER DIRIAS AOSSERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, CONFORMEREQUERIMENTO, OBSERVANDO-SE O ART. 13, 2, DA RESOLUOSUPRACITADA:

10 A16/10/2010

PARTICIPAR DO XVENCONTRO LATINOAMERICANO DAABORDAGEM CENTRADANA PESSOA

OUROPRETO - MG

ASSISTENTESOCIAL

KNEA PEIXOTOLASMAR

201000840302

10 A16/10/2010

PARTICIPAR DO XVENCONTRO LATINOAMERICANO DAABORDAGEM CENTRADANA PESSOA

OUROPRETO - MG

ASSISTENTESOCIAL

GRAYCE LOURDESA. MERONLEONARDO

201000840302

PERODOATIVIDADEDESTINOCARGONOME

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERALDA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DOESPRITO SANTO.

VITRIA, 07 DE OUTUBRO DE 2010.

JOS DE MAGALHES NETODIRETOR GERAL

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PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

PORTARIA N 638/2010

- O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DOESPRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS, TENDOEM VISTA A DELEGAO DE COMPETNCIA DE QUE TRATA OATO N 29/2008, PUBLICADO NO DJ DO DIA 04/01/2009 E DEACORDO COM A RESOLUO N 017/2009, PUBLICADA NO DJ DE05/08/2009. RESOLVE CANCELAR DIRIAS DEFERIDAS AOSSERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS CONFORMEREQUERIMENTOS:

08 A10/10/2010

MINISTRAR O CURSOGESTO DEPROJETOS

SO GABRIELDA PALHA

ESCREVENTEJURAMENTADODE VITRIA

GUSTAVOHENRIQUENOGUEIRAFRANCO201001033263

PERODOATIVIDADEDESTINOCARGONOME

05 A08/10/2010

PARTICIPAR DOCURSO LICITAODE TI EMCONFORMIDADE COMA IN-04/2008 E AJURISPRUDNCIA DOTCU

SO PAULO -SP

ASSESSORJUDICIRIO

JOANA BROTASCORRAFELISBERTO201001037021

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA

GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DOESPRITO SANTO.

VITRIA, 07 DE OUTUBRO DE 2010.

JOS DE MAGALHES NETODIRETOR GERAL

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PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

PORTARIA N 639/2010

- O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DOESPRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS, TENDOEM VISTA A DELEGAO DE COMPETNCIA DE QUE TRATA OATO N 29/2008, PUBLICADO NO DJ DO DIA 04/01/2008 E DEACORDO COM A RESOLUO N 17/2009 E 24/2010, PUBLICADAS NODJ DE 05/08/2009 E 26/04/2010 RESPECTIVAMENTE. RESOLVECONCEDER DIRIAS AO MM JUIZ DE DIREITO ABAIXORELACIONADO, CONFORME REQUERIMENTO, OBSERVADO OLIMITADOR CONTIDO NO ART. 9, PARGRAFO NICO E ART. 13, 2, DA RESOLUO SUPRACITADA:

05, 06, 08, 13, 15, 22,27 E 29/10/2010

JURISDIOESTENDIDA

VIANA EFUNDO

JUIZ DEDIREITO

DR. LEANDROCUNHABERNARDES DASILVEIRA201001025248

04, 08, 15, 18, 22, 25 E29/10/2010

JURISDIOESTENDIDA

CACHOEIRODEITAPEMIRIM

JUIZ DEDIREITO

DR. MARCELOJONES DE SOUZANOTO201001031944

04, 06, 08, 13, 15, 18,20, 22, 25 E27/10/2010

JURISDIOESTENDIDA

GUARAPARIJUZA DEDIREITO

DR FABOLACASAGRANDESIMES201001016391

04, 05, 14, 15, 18, 19,22, 25, 26 E29/10/2010

JURISDIOESTENDIDA

IBITIRAMAJUIZ DEDIREITO

DR. GUSTAVOHENRIQUEPROCPIO SILVA201001019961

1, 07, 08, 14, 15, 21,22, 28 E 29/10/2010

JURISDIOESTENDIDA

BOM JESUS DONORTE

JUZA DEDIREITO

DR MARIA IZABELP. DE AZEVEDOALTO201001015935

PERODOATIVIDADEDESTINOCARGONOME

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIAGERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DOESPRITO SANTO.

VITRIA, 07 DE OUTUBRO DE 2010.

JOS DE MAGALHES NETODIRETOR GERAL

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PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

PORTARIA N 640/2010

- O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DOESPRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS, TENDOEM VISTA A DELEGAO DE COMPETNCIA DE QUE TRATA OATO N 29/2008, PUBLICADO NO DJ DO DIA 04/01/2008 E DEACORDO COM A RESOLUO N 17/2009 E 24/2010, PUBLICADAS NODJ DE 05/08/2009 E 26/04/2010 RESPECTIVAMENTE. RESOLVECONCEDER DIRIAS AOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS,CONFORME REQUERIMENTO:

15 A 16/10/2010CONDUZIR VECULOPARA INSTRUTORDE CURSO

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

AGENTEJUDICIRIO -SEGURANA

DEVAIR LEALTOSTA

201001037189

PERODOATIVIDADEDESTINOCARGONOME

6 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

14 A 15/10/2010AVALIAOTCNICA DOSIMVEIS (PARTEELTRICA E REDE)

INA, IBATIBA,MUNIZ FREIRE,LARANJA DATERRA, AFONSOCLUDIO ECONCEIO DOCASTELO

ASSISTENTEJUDICIRIO

SRGIORICARDO DIASDE SOUZA201001039211

14 A 15/10/2010AVALIAOTCNICA DOSIMVEIS (PARTEELTRICA E REDE)

INA, IBATIBA,MUNIZ FREIRE,LARANJA DATERRA, AFONSOCLUDIO ECONCEIO DOCASTELO

DIRETORTCNICOJUDICIRIO

MAURCIOCORRAAZEVEDO

201001039211

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIAGERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DOESPRITO SANTO.

VITRIA, 07 DE OUTUBRO DE 2010.

JOS DE MAGALHES NETODIRETOR GERAL

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ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

PREGO ELETRNICO PARA REGISTRO DE PREOS 059/2010PROTOCOLO 201000170096

PROCESSO 735/10

CONTRATANTE: Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo.

CONTRATADA: C Dias EPP.

OBJETO: Eventual fornecimento e instalao de persianas, para atender ao PoderJudicirio do ES.

VALOR : O Contratante pagar Contratada os valores unitrios, conformeabaixo:ITEM 4 - fornecimento e instalao de Persiana vertical em PVC, com safena,para Regio PLO LINHARES - R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oitocentavos). ITEM 7 - fornecimento e instalao de Persiana vertical em PVC, comsafena, para Regio Central Serrana - R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa eoito centavos). ITEM 10 - Fornecimento e instalao de Persiana vertical emPVC, com safena, para Regio Plo Colatina - R$ 67,48 (sessenta e sete reais equarenta e oito centavos). ITEM 14 - fornecimento e instalao de Persianavertical em PVC, com safena, para Regio Capara - R$ 58,99 (cinquenta e oitoreais e noventa e nove centavos).

VIGNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura.

DOTAO ORAMENTRIA:03.901.02.061.0163.1.032

ELEMENTO:3.3.90.39.164.4.90.52.51

Vitria, 07 de outubro de 2010.

DR. JOS DE MAGALHES NETODiretor Geral de Secretaria

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ESTADO DO ESPRITO SANTO PODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIA

RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DEPRESTAO DE SERVIOS DE PUBLICAO E DIVULGAO DEMATRIAS LEGAIS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAO EABRANGNCIA ESTADUAL.

Protocolo n 200900752915Processo N 1039/09 - 2 Vol.

CONTRATANTE: Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo

CONTRATADA: S/A A Gazeta

OBJETO: Prorroga por mais doze meses o contrato originrio, a partir de02/10/2010. O valor atual do contrato - R$ 3,49 por cm/coluna para publicaodas matrias - fica rajustado pelo IGPM do perodo de 02/10/09 a 01/10/10.

Vitria, 06 de outubro de 2010

Dr. JOS DE MAGALHES NETODiretor Geral da Secretaria

COMISSO PERMANENTE DELICITAO

ESTADO DO ESPRITO SANTOPODER JUDICIRIO

TRIBUNAL DE JUSTIACOMISSO PERMANENTE DE LICITAO

AVISO DE LICITAO

PREGO ELETRNICO N. 083/10

OBJETO: Contratao de empresas especializadas(livrarias e/ou distribuidores) para fornecimento e entregade publicaes nacionais, na rea jurdica e outras reasespecficas, de interesse deste Egrgio Tribunal de Justia.

ABERTURA: 27/10/2010 s 14 horas, no sitewww.comprasnet.gov.br.

EDITAL: Disponibilizado no sitewww.comprasnet.gov.br e "www.tj.es.gov.br" ou naSede do Tribunal de Justia, sito na Rua DesembargadorHomero Mafra n 60, Enseada do Su, Vitria/ES, Setorde Licitao.

DEMAIS INFORMAES: Tel: (27) 3334-2328, Fax:(27) 3334-2335 ou pessoalmente.

Vitria/ES, 08 de outubro de 2010.

LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADEPregoeira

CENTRAL DE CONCILIAODE PRECATRIOS

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIA

INTIMAO - PRECATRIOS

INTIMO VALDER COLARES VIEIRA, RODRIGO RABELLO VIEIRAE GLRIA MARIA RABELLO VIEIRA, EM CAUSA PRPRIA, PARATOMAREM CINCIA DA INFORMAO DO ASSESSOR DOGABINETE DA PRESIDNCIA, EXARADA A FLS. 29 DOS AUTOS DOPRECATRIO 200960000046 EM QUE BENEFICIRIA DADALTO S/A.

INTIMO VERNICA FELIX CORDEIRO, PIRRO CAMPOSBRANDO E WEBSON BODEVAN OLIVEIRA, EM CAUSA PRPRIA,PARA TOMAREM CINCIA DA INFORMAO DO ASSESSOR DOGABINETE DA PRESIDNCIA, EXARADA A FLS. 113-V DOS AUTOSDO PRECATRIO 200960000335 EM QUE BENEFICIRIA ALMERITAVIEIRA MARROQUE.

VITRIA, 07 DE OUTUBRO DE 2010.

JOELSON T. DE SOUZADIRETOR JUD. ECONMICO, FINANCEIRO E CONTBIL

7 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIA

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PAUTA DE JULGAMENTO DA 35 SESSO ORDINRIA DO DIA18/10/2010 SEGUNDA-FEIRA, QUE TER INCIO S 13:00 HORAS,PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSO OU EM SESSESSUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DEPROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JPUBLICADAS.

1 - PROCESSO CONSELHO N 100100022100COMARCA DE ECOPORANGAREQTE ERILDO MARTINS NETOREQDO PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTORELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA

2 - PROCESSO CONSELHO N 100100030160COMARCA DE ARACRUZREQTE JAQUELINE MIRANDA CARVALHOREQTE BRUNO FONSECA RIBEIROREQDO PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTORELATOR DES. SRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

3 - PROCESSO CONSELHO N 100100030186COMARCA DA CAPITAL - JUZO DE VIANAREQTE ALEXSANDRA TOMAZELLI SARTORIOREQTE LUCILENE FABRES DO CARMOREQDO PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTORELATOR DES. JOS LUIZ BARRETO VIVAS

4 - RECURSO N 100100029675COMARCA DE IBIRAURECTE JOANA D ARC ALVES SILVA CASOTTOADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMERADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURAADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGORECDO PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTORELATOR DES. JOS LUIZ BARRETO VIVAS

VITRIA, 07/10/2010

GLUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETRIA DE CMARA

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PODER JUDICIRIO ESTADO DO ESPRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIA

CONSELHO DA MAGISTRATURA

INTIMAES

INTIMO:

1 NO PROCESSO N 100100014495- RECURSOS DO CONSELHOPAULO ANTONIO SILVEIRA , ONDE RECORRENTEPOR SEU ADV. DR. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRPRIASIMONE SILVEIRA , ONDE RECORRENTEPOR SEU ADV. DR. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRPRIAPARA TOMAR CINCIA DO R. DESPACHO/DECISO DO DESEMB.RELATOR EXARADO S FLS. 84, SENDO RECORRIDO ESTADO DOESPRITO SANTO.

VITRIA, 07 DE OUTUBRO DE 2010.

GLUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTELSECRETRIA DE CMARA

TERCEIRA CMARA CVEL

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIA

TERCEIRA CMARA CVEL

INTIMAES

INTIMO:

1 NO PROCESSO N 12030074095 - AGRAVO INTERNO - (ARTS557/527, II CPC) EMB DECLARAO REM EX-OFFICIOMACHADO CONSERVAAO E LIMPEZA LTDA. ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 006791 ES ERRITON LEAOINTIME-SE A AGRAVADA PARA CONTRARRAZES.

2 NO PROCESSO N 14109000852 - EMBARGOS DE DECLARAOAGV INSTRUMENTOJOSE NATAL LEMOS PEREIRA ONDE EMBARGANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 000103AES FERNANDO JOSE DA SILVA16016 ES REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVAPARA APRESENTAR O PREPARO EM CINCO DIAS.

3 NO PROCESSO N 21080036300 - AGRAVO INTERNO - (ARTS557/527, II CPC) AP CVELG.& C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 004348 ES MARCELO MIGUEL NOGUEIRAIMOBILIARIA GARANTIA LTDA. ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 004348 ES MARCELO MIGUEL NOGUEIRAINTIME-SE AS AGRAVADAS PARA CONTRAMINUTAREM.

4 NO PROCESSO N 24070235270 - EMBARGOS DE DECLARAO APVOLUNTRIA REM EX-OFFICIOSISTERMI LOCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.ONDE EMBARGADOPOR SEUS ADVS. DRS. 007243 ES EDUARDO COUTINHO NEVESPARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZES.

5 NO PROCESSO N 24100919240 - AGRAVO DE INSTRUMENTOPREFEITURA MUNICIPAL DE VITRIA ONDE AGRAVADOPARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC

6 NO PROCESSO N 24100920123 - AGRAVO DE INSTRUMENTOLUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALOSPERANDIO008322 ES SILVIO FALO SPERANDIO14265 ES ERICK DE OLIVEIRA CARDOSOBARBARA BORTOLUZZI EMMERICH ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALOSPERANDIO008322 ES SILVIO FALO SPERANDIO14265 ES ERICK DE OLIVEIRA CARDOSOMAURICIO VERDEJO GONALVES JUNIOR ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 008322 ES SILVIO FALO SPERANDIO14265 ES ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO13551 ES LUCIANA BASTOS FALO SPERANDIOPARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC

7 NO PROCESSO N 47109000654 - AGRAVO DE INSTRUMENTORODRIGO DE SOUZA GRILLO ONDE AGRAVADOPOR SEU ADV. DR. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRPRIAPARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC

8 NO PROCESSO N 48109002351 - AGRAVO DE INSTRUMENTOELZA TISSIANELI ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR10143 ES RODRIGO CHAGAS SARAIVAPARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC

9 NO PROCESSO N 48109002369 - AGRAVO DE INSTRUMENTOELZA TISSIANELI ONDE AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR10143 ES RODRIGO CHAGAS SARAIVAPARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC

8 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

10 NO PROCESSO N 8109000276 - AGRAVO DE INSTRUMENTOELIAS SANGI DE OLIVEIRA ONDE AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 005674 ES ROSEMAR P CATERINQUECARDOZOPARA TOMAR CINCIA DO R. DESPACHO/DECISO DO DESEMB.RELATOR

11 NO PROCESSO N 14109000951 - AGRAVO DE INSTRUMENTOSELMA MUNIZ BOLSANELLO ONDE AGRAVANTEPOR SEU ADV. DR. 004984 ES SONIA EDITH DIASPARA TOMAR CINCIA DO R. DESPACHO/DECISO DO DESEMB.RELATOR

12 NO PROCESSO N 24100919745 - AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DO ESPRITO SANTO ONDE AGRAVANTEPARA TOMAR CINCIA DO R. DESPACHO/DECISO DO DESEMB.RELATOR

VITRIA, 07 DE OUTUBRO DE 2010

MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHISECRETRIA DE CMARA

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TERCEIRA CMARA CVEL

DECISES MONOCRTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OUTRNSITO EM JULGADO.

1- Apelao Civel N 4070023678ANCHIETA - CARTRIO 3 OFCIOAPTE MUNICIPIO DE ANCHIETA ADVOGADO(A) MICHELA BORGES DE MELLO COSTAADVOGADO(A) PAULA FERNANDA DE SOUZAAPDO PEDRO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) INEXISTENTERELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO

DECISO MONOCRTICA

Cuida-se de apelao cvel interposta pelo MUNICPIO DE ANCHIETAcontra a sentena de fls. 9/14, que, em ao de execuo fiscal movida em face dePEDRO PEREIRA DE SOUZA, julgou extinto o processo, por entender ser oapelante carecedor do direito de ao, ante a falta de interesse processual, tendoem vista a insignificncia do valor da execuo.Em suas razes (fls. 15/18), alega o recorrente que impedir a administraopblica de cobrar todos os processos com valor inferior a R$ 760,00 (setecentos esessenta reais) quase que inviabiliz-la, na medida que restar impedida decumprir seu dever constitucional de exigir os tributos necessrios satisfao dointeresse comum. Sustenta, ainda, que ao ser extinto o feito por falta de interesse processual, o Juzode primeiro grau imiscuiu-se na esfera de discricionariedade do ente pblico, oque no admissvel no direito.Ausentes as contrarrazes, por no ter sido aperfeioada a relao processual.Em parecer de fls. 36/37, o Procurador de Justia se manifesta peladesnecessidade de sua interveno no feito. o relatrio.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso.Observo que o inconformismo do Municpio de Anchieta, ora apelante, reside nofato do juiz sentenciante ter extinto o processo, sem resoluo do mrito, aoargumento de lhe faltar interesse de agir para a cobrana judicial de crditostributrios de pequeno valor.A meu sentir, no julgou com acerto o MM. Juiz a quo, uma vez que vedado aojulgador extinguir o processo de execuo fiscal sem que haja pedido por parte doente pblico, sob pena de supresso do juzo de convenincia e oportunidade doPoder Executivo em prosseguir ou no com a cobrana fiscal.Importante salientar, com base no princpio da separao dos poderes, estatudopelo artigo 2 da Constituio Federal - pilar do Estado Democrtico de Direito -que so poderes independentes e harmnicos entre si o Legislativo, o Executivo eo Judicirio.Desse modo, seria proibido ao Poder Judicirio imiscuir-se na esfera dediscricionariedade do ente pblico. No caso, a dispensa na cobrana dos tributosoriundos de fatos geradores ocorridos nos limites territoriais do apelante e que,por disposio constitucional, sejam de sua competncia, fica a critrio da prpriaFazenda Municipal de Anchieta e no do Judicirio.

Sobre o assunto, eis a lio da doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DIPIETRO, em "Direito Administrativo":Com relao aos atos discricionrios, o controle judicial possvel mas ter querespeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela assegurada Administrao Pblica pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser adiscricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, aodefinir determinado ato, intencionalmente deixa um espao para livre deciso daAdministrao Pblica, legitimando previamente a sua opo; qualquer delas serlegal.E acrescenta:Da por que no pode o Poder Judicirio invadir esse espao reservado, pela lei,ao administrador, pois, caso contrrio, estaria substituindo, por seus prprioscritrios de escolha, a opo legtima feita pela autoridade competente com baseem razes de oportunidade e convenincia que ela, melhor do que ningum, podedecidir diante de cada caso concreto. (Direito Administrativo, 14 ed., So Paulo:Atlas, 2002, p. 209).Destarte, incumbe Administrao Fazendria Municipal, com base em seu juzode convenincia e oportunidade, desistir da cobrana do tributo quando assimachar devido, no cabendo ao Judicirio, portanto, o juzo de valor sobre aexistncia ou no de vantagem para o fisco.Lembre-se que, caso assim no se entenda, haver interferncia direta doJudicirio na realizao de receitas tributrias j constantes de lei oramentria e aintromisso na convenincia poltica de proceder arrecadao de impostos, osquais, como acima mencionado, so de competncia exclusiva do ente municipal.De mais a mais, ainda que se considere de pequena monta o valor cobrado pelaFazenda Municipal, no pode o julgador cercear a arrecadao dos tributos, postoque ser a base para a prestao dos servios pblicos aos seus administrados.Assim, o pagamento que vier a ocorrer, por menor que seja o seu valor, importarem utilidade administrao.De outro lado, impossibilitar que o recorrente cobre os valores devidos, alm defomentar a inadimplncia, tornar impossvel a cobrana de todos os crditostributrios que no ultrapassem o valor executado pelo apelante, o que, semsombra de dvidas, causar danos ao errio pblico municipal.Com base nisso, resta patente que o juiz de primeiro grau, ao extinguir o processopor considerar irrisria a quantia executada, contrariou as disposies dos artigos2 e 5, inciso XXXV, ambos da Constituio Federal, sendo inegvel o direito daFazenda Pblica Municipal de cobrar, atravs do Poder Judicirio, a dvida fiscal,mesmo que de pequeno valor.Assim, ante o carter indisponvel da verba pblica e, inaplicvel hiptesevertente os princpios da razoabilidade e da utilidade, restando patente o interessede agir do Municpio de Anchieta, razo pela qual no h que se falar em extinodo feito sem resoluo do mrito.Ademais, a matria foi objeto de edio da recente Smula n 452 do SuperiorTribunal de Justia, vejamos:A extino das aes de pequeno valor faculdade da Administrao Federal,vedada a atuao judicial de ofcio. (Rel. Min. Eliana Calmon, em 2/6/2010)Para reforar ainda mais os fundamentos at aqui alinhavados, colaciono trechodo julgado proferido pela Augusta Corte:[...] Em razo do que determina o art. 1 da Lei n. 9.469/97 indevida a extinodas execues de valor irrisrio, sem resoluo do mrito, com base na supostaausncia de interesse de agir. 2. Arquivadas as execues, podem os valoresdevidos ser somados para retomarem o curso em aes cumuladas com valoresacima do mnimo. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n 933257/SP,Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 26.5.2008).[...] Assim, no se justifica a extino do feito sem resoluo do mrito, masapenas o simples arquivamento, do contrrio o direito da Fazenda Pblica deinscrever em dvida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes seriaferido, incentivando-se, inclusive, a inadimplncia. (MS n 15.372/SP, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 5.5.2008).E ainda: REsp n 574992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,DJ 19.9.2005 e REsp n 875.636/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SegundaTurma, DJ. 12.12.2006.Por fim, vale trazer deciso do eg. Tribunal de Justia da Bahia:EXECUO FISCAL DBITO DE VALOR IRRISRIO - INTERESSEPROCESSUAL DEMONSTRADO - EXTINO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSNCIA DEPREVISO LEGAL - INTELIGNCIA DOS ARTS. 150, 6 E 30, III, DACONSTITUIO FEDERAL E ART. 172, III, DO CTN - APELO PROVIDO- SENTENA ANULADA. Inocorrendo as hipteses previstas na legislaoprpria, no pode o juiz, de ofcio, decretar a extino da execuo fiscal.Tratando-se de municpio de pequeno porte, a questo do diminuto valor dodbito no constitui motivo de extino da execuo, sob pena de se incentivar ainadimplncia, de se estabelecer insegurana jurdica e de se dispensar tratamentodesigual entre os contribuintes. (TJBA, Apelao Cvel n 28837-3/2003, PrimeiraCmara Cvel, Rel. Des. ROBRIO BRAGA, DJ 25.5.2005).Assim tambm j me pronunciei: ACi n 4070024148, Quarta Cmara Cvel, DJ24.8.2009; ACi n 4060000389, Quarta Cmara Cvel, DJ 17.8.2009; ACi n4060000124, Quarta Cmara Cvel, DJ 5.8.2009; ACi n 4070025335, QuartaCmara Cvel, DJ 5.8.2009; ACi n 4070022589, Quarta Cmara Cvel, DJ31.7.2009 e ACi n 4050015702, Quarta Cmara Cvel, DJ 31.7.2009.

9 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

Dessa maneira, sendo adequada a prestao da tutela jurisdicional requerida peloapelante, bem como patente a sua necessidade para que se alcance o direitosubjetivo em voga, no h que se falar em ausncia do seu interesse de agir, emrazo do pequeno valor do dbito objeto da execuo fiscal.Mediante tais fundamentos, por estar a sentena recorrida em manifestoconfronto com smula e jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, nostermos do 1-A, do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso deapelao para anul-la, determinando o retorno dos autos para prosseguimento daexecuo fiscal.Intimem-se por publicao desta na ntegra.Vitria, 04 de outubro de 2010.

NEY BATISTA COUTINHODesembargador

2- Apelao Civel N 4080001201ANCHIETA - CARTRIO 3 OFCIOAPTE MUNICIPIO DE ANCHIETA ADVOGADO(A) MICHELA BORGES DE MELLO COSTAADVOGADO(A) PAULA FERNANDA DE SOUZAAPDO JONES LOBATO BARBOSA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO

DECISO MONOCRTICA

Cuida-se de apelao cvel interposta pelo MUNICPIO DE ANCHIETAcontra a sentena de fls. 8/13, que, em ao de execuo fiscal movida em face deJONES LOBATO BARBOSA, julgou extinto o processo, por entender ser oapelante carecedor do direito de ao, ante a falta de interesse processual, tendoem vista a insignificncia do valor da execuo.Em suas razes (fls. 15/19), alega o recorrente que impedir a administraopblica de cobrar todos os processos com valor inferior a dois salrios mnimos quase que inviabiliz-la, na medida que restar impedida de cumprir seu deverconstitucional de exigir os tributos necessrios satisfao do interesse comum. Sustenta, ainda, que ao ser extinto o feito por falta de interesse processual, o Juzode primeiro grau imiscuiu-se na esfera de discricionariedade do ente pblico, oque no admissvel no direito.Ausentes as contrarrazes, por no ter sido aperfeioada a relao processual.Em parecer de fls. 38/39, o Procurador de Justia se manifesta peladesnecessidade de sua interveno no feito. o relatrio.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso.Observo que o inconformismo do Municpio de Anchieta, ora apelante, reside nofato do juiz sentenciante ter extinto o processo, sem resoluo do mrito, aoargumento de lhe faltar interesse de agir para a cobrana judicial de crditostributrios de pequeno valor.A meu sentir, no julgou com acerto o MM. Juiz a quo, uma vez que vedado aojulgador extinguir o processo de execuo fiscal sem que haja pedido por parte doente pblico, sob pena de supresso do juzo de convenincia e oportunidade doPoder Executivo em prosseguir ou no com a cobrana fiscal.Importante salientar, com base no princpio da separao dos poderes, estatudopelo artigo 2 da Constituio Federal - pilar do Estado Democrtico de Direito -que so poderes independentes e harmnicos entre si o Legislativo, o Executivo eo Judicirio.Desse modo, seria proibido ao Poder Judicirio imiscuir-se na esfera dediscricionariedade do ente pblico. No caso, a dispensa na cobrana dos tributosoriundos de fatos geradores ocorridos nos limites territoriais do apelante e que,por disposio constitucional, sejam de sua competncia, fica a critrio da prpriaFazenda Municipal de Anchieta e no do Judicirio.Sobre o assunto, eis a lio da doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DIPIETRO, em "Direito Administrativo":Com relao aos atos discricionrios, o controle judicial possvel mas ter querespeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela assegurada Administrao Pblica pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser adiscricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, aodefinir determinado ato, intencionalmente deixa um espao para livre deciso daAdministrao Pblica, legitimando previamente a sua opo; qualquer delas serlegal.E acrescenta:Da por que no pode o Poder Judicirio invadir esse espao reservado, pela lei,ao administrador, pois, caso contrrio, estaria substituindo, por seus prprioscritrios de escolha, a opo legtima feita pela autoridade competente com baseem razes de oportunidade e convenincia que ela, melhor do que ningum, podedecidir diante de cada caso concreto. (Direito Administrativo, 14 ed., So Paulo:Atlas, 2002, p. 209).Destarte, incumbe Administrao Fazendria Municipal, com base em seu juzode convenincia e oportunidade, desistir da cobrana do tributo quando assimachar devido, no cabendo ao Judicirio, portanto, o juzo de valor sobre aexistncia ou no de vantagem para o fisco.

Lembre-se que, caso assim no se entenda, haver interferncia direta doJudicirio na realizao de receitas tributrias j constantes de lei oramentria e aintromisso na convenincia poltica de proceder arrecadao de impostos, osquais, como acima mencionado, so de competncia exclusiva do ente municipal.De mais a mais, ainda que se considere de pequena monta o valor cobrado pelaFazenda Municipal, no pode o julgador cercear a arrecadao dos tributos, postoque ser a base para a prestao dos servios pblicos aos seus administrados.Assim, o pagamento que vier a ocorrer, por menor que seja o seu valor, importarem utilidade administrao.De outro lado, impossibilitar que o recorrente cobre os valores devidos, alm defomentar a inadimplncia, tornar impossvel a cobrana de todos os crditostributrios que no ultrapassem o valor executado pelo apelante, o que, semsombra de dvidas, causar danos ao errio pblico municipal.Com base nisso, resta patente que o juiz de primeiro grau, ao extinguir o processopor considerar irrisria a quantia executada, contrariou as disposies dos artigos2 e 5, inciso XXXV, ambos da Constituio Federal, sendo inegvel o direito daFazenda Pblica Municipal de cobrar, atravs do Poder Judicirio, a dvida fiscal,mesmo que de pequeno valor.Assim, ante o carter indisponvel da verba pblica e, inaplicvel hiptesevertente os princpios da razoabilidade e da utilidade, restando patente o interessede agir do Municpio de Anchieta, razo pela qual no h que se falar em extinodo feito sem resoluo do mrito.Ademais, a matria foi objeto de edio da recente Smula n 452 do SuperiorTribunal de Justia, vejamos:A extino das aes de pequeno valor faculdade da Administrao Federal,vedada a atuao judicial de ofcio. (Rel. Min. Eliana Calmon, em 2/6/2010)Para reforar ainda mais os fundamentos at aqui alinhavados, colaciono trechodo julgado proferido pela Augusta Corte:[...] Em razo do que determina o art. 1 da Lei n. 9.469/97 indevida a extinodas execues de valor irrisrio, sem resoluo do mrito, com base na supostaausncia de interesse de agir. 2. Arquivadas as execues, podem os valoresdevidos ser somados para retomarem o curso em aes cumuladas com valoresacima do mnimo. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n 933257/SP,Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 26.5.2008).[...] Assim, no se justifica a extino do feito sem resoluo do mrito, masapenas o simples arquivamento, do contrrio o direito da Fazenda Pblica deinscrever em dvida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes seriaferido, incentivando-se, inclusive, a inadimplncia. (MS n 15.372/SP, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 5.5.2008).E ainda: REsp n 574992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,DJ 19.9.2005 e REsp n 875.636/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SegundaTurma, DJ. 12.12.2006.Por fim, vale trazer deciso do eg. Tribunal de Justia da Bahia:EXECUO FISCAL DBITO DE VALOR IRRISRIO - INTERESSEPROCESSUAL DEMONSTRADO - EXTINO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSNCIA DEPREVISO LEGAL - INTELIGNCIA DOS ARTS. 150, 6 E 30, III, DACONSTITUIO FEDERAL E ART. 172, III, DO CTN - APELO PROVIDO- SENTENA ANULADA. Inocorrendo as hipteses previstas na legislaoprpria, no pode o juiz, de ofcio, decretar a extino da execuo fiscal.Tratando-se de municpio de pequeno porte, a questo do diminuto valor dodbito no constitui motivo de extino da execuo, sob pena de se incentivar ainadimplncia, de se estabelecer insegurana jurdica e de se dispensar tratamentodesigual entre os contribuintes. (TJBA, Apelao Cvel n 28837-3/2003, PrimeiraCmara Cvel, Rel. Des. ROBRIO BRAGA, DJ 25.5.2005).Assim tambm j me pronunciei: ACi n 4070024148, Quarta Cmara Cvel, DJ24.8.2009; ACi n 4060000389, Quarta Cmara Cvel, DJ 17.8.2009; ACi n4060000124, Quarta Cmara Cvel, DJ 5.8.2009; ACi n 4070025335, QuartaCmara Cvel, DJ 5.8.2009; ACi n 4070022589, Quarta Cmara Cvel, DJ31.7.2009 e ACi n 4050015702, Quarta Cmara Cvel, DJ 31.7.2009.Dessa maneira, sendo adequada a prestao da tutela jurisdicional requerida peloapelante, bem como patente a sua necessidade para que se alcance o direitosubjetivo em voga, no h que se falar em ausncia do seu interesse de agir, emrazo do pequeno valor do dbito objeto da execuo fiscal.Mediante tais fundamentos, por estar a sentena recorrida em manifestoconfronto com smula e jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, nostermos do 1-A, do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso deapelao para anul-la, determinando o retorno dos autos para prosseguimento daexecuo fiscal.Intimem-se por publicao desta na ntegra.

Vitria, 04 de outubro de 2010.

NEY BATISTA COUTINHODesembargador

3- Apelao Civel N 48070150148SERRA - 5 VARA CVELAPTE JANIO LUCIO RIGO ADVOGADO(A) ROGRIO FARIA PIMENTEL

10 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

APTE ELIANA SILVIA PEREIRA RIGO ADVOGADO(A) ROGRIO FARIA PIMENTELAPDO STELMA LUCIA MALISEK RODRIGUES ADVOGADO(A) INEXISTENTEADVOGADO(A) RICARDO TADEU R BICALHORELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO

DECISO MONOCRTICA

JNIO LCIO RIGO E OUTRA interpuseram recurso de apelao cvelcontra a sentena de fls. 111/113, da lavra do Juzo da Quinta Vara Cvel daComarca de Serra, que julgou procedente o pedido feito na ao reivindicatriamanejada por STELMA LCIA MALISEK RODRIGUES.Os apelantes (fls. 118/126), arguem, preliminarmente, restar patente o decurso dolapso temporal necessrio ao reconhecimento da prescrio aquisitiva dapropriedade.No mrito, sustentam que a sua posse sobre o imvel justa e de boa-f, bemcomo que o utilizam como residncia.Contrarrazes s fls. 130/137, onde a apelada rechaa todos os argumentos dosrecorrentes. o relatrio.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso.Os recorrentes arguem, em sede de preliminar, a ocorrncia da prescrioaquisitiva da propriedade. Contudo, entendo que a presente questo se confundecom o mrito do recurso, razo pela qual passo a analis-la juntamente com este.O ordenamento jurdico ptrio, ao regulamentar o instituto da prescrioaquisitiva, determinou ser suficiente a posse mansa e pacfica pelo tempo exigidoem lei, para que haja aquisio de domnio.Assim, decorrido o lapso temporal legalmente exigido e, constatada a posse mansae ininterrupta ao longo do tempo, no se contesta o direito aquisio dapropriedade.Nos ensinamentos de SLVIO DE SALVO VENOSA, a posse mansa econtnua definida como aquela "que durante o perodo no sofreu discusso, contestao,impugnao ou dvida alguma" ("Direitos Reais". 3.ed. So Paulo: Atlas, 2003. p. 195).Nesse sentido, j decidiu este eg. Sodalcio:[...] 1) A aquisio do imvel pela prescrio aquisitiva reclama a conjugao detrs elementos fundamentais, que so a posse, o tempo e a coisa hbil.[...](Apelao Cvel n 35970111437, Rel. Des. RAIMUNDO SIQUEIRARIBEIRO, Terceira Cmara Cvel, DJ 20.9.2010).

[...] 3) A posse, atravs da usucapio, vem agregar ao direito do possuidor, osdemais requisitos exigidos para a configurao da propriedade, atravs daprescrio aquisitiva, que retira do bem a sua condio de inutilidade para o antigoproprietrio, conferindo direito originrio ao possuidor que praticara, durantedcadas, o exerccio de todos os demais direitos sobre o bem e que confere, noplano ftico, a funo social da propriedade.[...] (Apelao Cvel n 11000446499,Rel. Des. JOSENIDER VAREJO TAVARES, Terceira Cmara Cvel, DJ.21.10.2008).Antes de efetivamente enfrentar a matria posta nos autos, h uma questo desuma importncia ao desate da lide e que deve ser previamente enfrentada, qualseja, identificar o limite entre o terreno dos recorrentes e aquele o qual a apeladapretende reivindicar.Em exame dos autos, em especial analisando os documentos carreados, vejo queos croquis trazidos pelas partes (vide fls. 15 e 61) so claros a ponto de identificaro imvel da recorrida como o lote de nmero 20 ou 0064. Todavia, isso no obastante para que seja delimitado de forma efetiva.Em razo disso, observando as fotografias carreadas - que possibilitam uma visopelo plano terrestre -, constato que o imvel objeto do litgio aquelecompreendido na foto de fls. 83, ou seja, onde foi edificada uma construo de"tijolinhos" e que se encontra esquerda da casa construda pelos apelantes(identificada no foto superior de fls. 82).Nesse mesmo sentido, o que confirmam as testemunhas ouvidas s fls. 107/109.Partindo dessa premissa, cabe agora analisar se os recorrentes exercitaram odireito de posse pelo tempo necessrio aquisio do domnio.Primeiramente, as provas documentais demonstram que, entre os anos de 1990 e1991, os apelantes iniciaram a construo da casa situada direita do terreno darecorrida, como se observa das fotografias de fls. 65/66.De mais a mais, por meio dessas mesmas provas no possvel visualizar aconstruo hoje edificada no terreno da apelada ou mesmo a existncia de cercadivisria, mas, como dito, somente a casa dos recorrentes.Somado a isso, o depoimento da testemunha de fls. 109/110, deixa claro que noano de 1995 a construo edificada no terreno da recorrida j existia.No mais, o depoimento testemunhal de fls. 106 tambm confirma que aconstruo supracitada foi erguida nessa mesma poca, ou seja, em 1995.Quanto a essa prova (fls. 106), interessante fazer um breve apontamento. Em quepese referida testemunha no tenha sido contraditada pelo MM. Juiz a quo, vejoque a mesma suspeita, na medida que se declarou amiga dos apelantes.Em razo disso, plenamente aplicvel ao caso o disposto no inciso I, do 3, doartigo 405 do CPC, segundo o qual:

Art. 405. Podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes,impedidas ou suspeitas.

3. So suspeitos:

III - o inimigo capital da parte, ou o amigo ntimo;[...] Destarte, ainda que a citada testemunha tenha confirmado que o imvel darecorrida era ocupado h mais de vinte (20) anos, por se tratar de prova suspeita,entendo que tal depoimento no tem o condo de descorar os elementos de provaat aqui trazidos.Dessa forma, a concluso a que chego de que os recorrentes no exercitaram aposse pelo lapso temporal exigido pelo artigo 551, do antigo Cdigo Civil -vigente poca.Melhor explicando, necessrio o execcio contnuo e incontestado da posse peloprazo de 15 (quinze) anos, entre ausentes, para que seja reconhecida comousucapida a propriedade imvel.Entretanto, a contar do ano de 1995, data em que segundo as provas dos autos seiniciou a posse dos apelantes sobre o imvel da apelada, at a data da propositurada ao - que se deu no ano de 2007 -, no se tem por transcorrida a prescrioaquisitiva, ou seja, os necessrios quinze (15) anos.No bastasse, os litigantes, para os fins a que se destinam a presente demanda,devem ser considerados ausentes, na medida em que residem em municpiosdistintos, seguindo-se a regra disposta no pargrafo nico, do artigo 551 doCC/16 (vide fls. 7 e 57). Por esses fundamentos, entendo que no esto presentes os requisitos necessriosao reconhecimento da prescrio aquisitiva da propriedade.No que tange reivindicao do imvel, ao examinar os autos, constato que aapelada comprovou a sua condio de proprietria do imvel objeto da demanda,como se v das cpias das escrituras pblicas registradas no Cartrio de RegistroGeral de Imveis de Serra e de fls. 10/14, sendo, inclusive, fato incontroverso.De outro lado, os apelantes no lograram comprovar ser justa a posse por elesexercida. que o simples fato de terem ocupado pacificamente o imvel darecorrida no significa que a posse seja justa.Friso que considera-se posse injusta, segundo os juristas acima referidos, aquelaque:[...] mesmo obtida pacificamente - despida dos realados vcios -, sobejadesamparada de causa jurdica eficiente capaz de respaldar a atividade dopossuidor (Idem, p. 185).Destarte, ainda que os recorrentes tenham iniciado o exerccio da sua posse demodo pacfico, fazendo uso do imvel para residncia prpria e de sua famlia,capaz, inclusive, de demonstrar a sua boa-f, o fato de inexistir causa jurdica aptaa embas-la, a torna injusta.De outro norte, entre as partes no h relao contratual, o que s robustece ocarter injusto da posse dos recorrentes. Nesse sentido, j manifestou o colendo STJ:[...] Nos termos da jurisprudncia desta Corte, "a admissibilidade da aoreivindicatria, que compete ao proprietrio no-possuidor contra o possuidorno-proprietrio, depende da prova da titularidade do domnio, da individuaoda coisa e da posse injusta' pelo ru[...] (REsp n 691.963/RS, Rel. Min. JORGESCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ 15.5.2006).

[...] A reivindicatria pressupe um proprietrio no-possuidor que age contra umpossuidor no-proprietrio, desprovido de ttulo capaz de contrapor-se aoapresentado pelo autor. IV O comprovado domnio do autor, aliado possesem justo ttulo do ru, cuja alegao de usucapio ordinrio no restoucomprovada, em linha de princpio, conduz procedncia da reivindicatria.Recurso especial no conhecido. (REsp n 274.763/GO, Rel. Min. CASTROFILHO, Terceira Turma, DJ 16.12.2002).

[...] Exercida a posse por fora de contrato de promessa de venda e compra,inadmissvel a reivindicatria contra o compromissrio-comprador sem a prviaou concomitante resciso do contrato. Enquanto no desfeito o negcio jurdico,no pode ser tida como injusta a posse daquele que se comprometeu a adquirir.Precedentes. - Recurso especial no conhecido. (REsp n 145.204/BA, Rel. Min.BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 14.12.1998).Mediante tais fundamentos, havendo confronto com entendimento dominante docolendo Superior Tribunal de Justia e deste eg. TJES, nos termos do caput, doartigo 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada asentena.Intimem-se por publicao desta na ntegra.

Vitria, 04 de outubro de 2010.

NEY BATISTA COUTINHODesembargador

4- Apelao Civel N 4109000069ANCHIETA - CARTRIO 3 OFCIOAPTE MUNICIPIO DE ANCHIETA ADVOGADO(A) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA

11 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

APDO EDUARDO BOUHID RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO

DECISO MONOCRTICA

Cuida-se de apelao cvel interposta pelo MUNICPIO DE ANCHIETAcontra a sentena de fls. 10/15, que, em ao de execuo fiscal movida em facede EDUARDO BOUHID, julgou extinto o processo, por entender ser oapelante carecedor do direito de ao, ante a falta de interesse processual, tendoem vista a insignificncia do valor da execuo.Em suas razes (fls. 16/20), alega o recorrente que impedir a administraopblica de cobrar todos os processos com valor inferior a dois salrios mnimos quase que inviabiliz-la, na medida que restar impedida de cumprir seu deverconstitucional de exigir os tributos necessrios satisfao do interesse comum. Sustenta, ainda, que ao ser extinto o feito por falta de interesse processual, o Juzode primeiro grau imiscuiu-se na esfera de discricionariedade do ente pblico, oque no admissvel no direito.Ausentes as contrarrazes, por no ter sido aperfeioada a relao processual.Em parecer de fls. 39/41, o Procurador de Justia se manifesta peladesnecessidade de sua interveno no feito. o relatrio.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso.Observo que o inconformismo do Municpio de Anchieta, ora apelante, reside nofato do juiz sentenciante ter extinto o processo, sem resoluo do mrito, aoargumento de lhe faltar interesse de agir para a cobrana judicial de crditostributrios de pequeno valor.A meu sentir, no julgou com acerto o MM. Juiz a quo, uma vez que vedado aojulgador extinguir o processo de execuo fiscal sem que haja pedido por parte doente pblico, sob pena de supresso do juzo de convenincia e oportunidade doPoder Executivo em prosseguir ou no com a cobrana fiscal.Importante salientar, com base no princpio da separao dos poderes, estatudopelo artigo 2 da Constituio Federal - pilar do Estado Democrtico de Direito -que so poderes independentes e harmnicos entre si o Legislativo, o Executivo eo Judicirio.Desse modo, seria proibido ao Poder Judicirio imiscuir-se na esfera dediscricionariedade do ente pblico. No caso, a dispensa na cobrana dos tributosoriundos de fatos geradores ocorridos nos limites territoriais do apelante e que,por disposio constitucional, sejam de sua competncia, fica a critrio da prpriaFazenda Municipal de Anchieta e no do Judicirio.Sobre o assunto, eis a lio da doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DIPIETRO, em "Direito Administrativo":Com relao aos atos discricionrios, o controle judicial possvel mas ter querespeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela assegurada Administrao Pblica pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser adiscricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, aodefinir determinado ato, intencionalmente deixa um espao para livre deciso daAdministrao Pblica, legitimando previamente a sua opo; qualquer delas serlegal.E acrescenta:Da por que no pode o Poder Judicirio invadir esse espao reservado, pela lei,ao administrador, pois, caso contrrio, estaria substituindo, por seus prprioscritrios de escolha, a opo legtima feita pela autoridade competente com baseem razes de oportunidade e convenincia que ela, melhor do que ningum, podedecidir diante de cada caso concreto. (Direito Administrativo, 14 ed., So Paulo:Atlas, 2002, p. 209).Destarte, incumbe Administrao Fazendria Municipal, com base em seu juzode convenincia e oportunidade, desistir da cobrana do tributo quando assimachar devido, no cabendo ao Judicirio, portanto, o juzo de valor sobre aexistncia ou no de vantagem para o fisco.Lembre-se que, caso assim no se entenda, haver interferncia direta doJudicirio na realizao de receitas tributrias j constantes de lei oramentria e aintromisso na convenincia poltica de proceder arrecadao de impostos, osquais, como acima mencionado, so de competncia exclusiva do ente municipal.De mais a mais, ainda que se considere de pequena monta o valor cobrado pelaFazenda Municipal, no pode o julgador cercear a arrecadao dos tributos, postoque ser a base para a prestao dos servios pblicos aos seus administrados.Assim, o pagamento que vier a ocorrer, por menor que seja o seu valor, importarem utilidade administrao.De outro lado, impossibilitar que o recorrente cobre os valores devidos, alm defomentar a inadimplncia, tornar impossvel a cobrana de todos os crditostributrios que no ultrapassem o valor executado pelo apelante, o que, semsombra de dvidas, causar danos ao errio pblico municipal.Com base nisso, resta patente que o juiz de primeiro grau, ao extinguir o processopor considerar irrisria a quantia executada, contrariou as disposies dos artigos2 e 5, inciso XXXV, ambos da Constituio Federal, sendo inegvel o direito daFazenda Pblica Municipal de cobrar, atravs do Poder Judicirio, a dvida fiscal,mesmo que de pequeno valor.Assim, ante o carter indisponvel da verba pblica e, inaplicvel hiptesevertente os princpios da razoabilidade e da utilidade, restando patente o interesse

de agir do Municpio de Anchieta, razo pela qual no h que se falar em extinodo feito sem resoluo do mrito.Ademais, a matria foi objeto de edio da recente Smula n 452 do SuperiorTribunal de Justia, vejamos:A extino das aes de pequeno valor faculdade da Administrao Federal,vedada a atuao judicial de ofcio. (Rel. Min. Eliana Calmon, em 2/6/2010)Para reforar ainda mais os fundamentos at aqui alinhavados, colaciono trechodo julgado proferido pela Augusta Corte:[...] Em razo do que determina o art. 1 da Lei n. 9.469/97 indevida a extinodas execues de valor irrisrio, sem resoluo do mrito, com base na supostaausncia de interesse de agir. 2. Arquivadas as execues, podem os valoresdevidos ser somados para retomarem o curso em aes cumuladas com valoresacima do mnimo. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n 933257/SP,Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 26.5.2008).[...] Assim, no se justifica a extino do feito sem resoluo do mrito, masapenas o simples arquivamento, do contrrio o direito da Fazenda Pblica deinscrever em dvida ativa pequenos valores devidos pelos contribuintes seriaferido, incentivando-se, inclusive, a inadimplncia. (MS n 15.372/SP, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 5.5.2008).E ainda: REsp n 574992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,DJ 19.9.2005 e REsp n 875.636/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SegundaTurma, DJ. 12.12.2006.Por fim, vale trazer deciso do eg. Tribunal de Justia da Bahia:EXECUO FISCAL DBITO DE VALOR IRRISRIO - INTERESSEPROCESSUAL DEMONSTRADO - EXTINO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSNCIA DEPREVISO LEGAL - INTELIGNCIA DOS ARTS. 150, 6 E 30, III, DACONSTITUIO FEDERAL E ART. 172, III, DO CTN - APELO PROVIDO- SENTENA ANULADA. Inocorrendo as hipteses previstas na legislaoprpria, no pode o juiz, de ofcio, decretar a extino da execuo fiscal.Tratando-se de municpio de pequeno porte, a questo do diminuto valor dodbito no constitui motivo de extino da execuo, sob pena de se incentivar ainadimplncia, de se estabelecer insegurana jurdica e de se dispensar tratamentodesigual entre os contribuintes. (TJBA, Apelao Cvel n 28837-3/2003, PrimeiraCmara Cvel, Rel. Des. ROBRIO BRAGA, DJ 25.5.2005).Assim tambm j me pronunciei: ACi n 4070024148, Quarta Cmara Cvel, DJ24.8.2009; ACi n 4060000389, Quarta Cmara Cvel, DJ 17.8.2009; ACi n4060000124, Quarta Cmara Cvel, DJ 5.8.2009; ACi n 4070025335, QuartaCmara Cvel, DJ 5.8.2009; ACi n 4070022589, Quarta Cmara Cvel, DJ31.7.2009 e ACi n 4050015702, Quarta Cmara Cvel, DJ 31.7.2009.Dessa maneira, sendo adequada a prestao da tutela jurisdicional requerida peloapelante, bem como patente a sua necessidade para que se alcance o direitosubjetivo em voga, no h que se falar em ausncia do seu interesse de agir, emrazo do pequeno valor do dbito objeto da execuo fiscal.Mediante tais fundamentos, por estar a sentena recorrida em manifestoconfronto com smula e jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, nostermos do 1-A, do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso deapelao para anul-la, determinando o retorno dos autos para prosseguimento daexecuo fiscal.Intimem-se por publicao desta na ntegra.

Vitria, 04 de outubro de 2010.

NEY BATISTA COUTINHODesembargador

5- Agravo Regimental N 30050105375LINHARES - 2 VARA CVEL E COMERCIALAGVTE FRANCISCO PESTANA DURAO ADVOGADO(A) VLADIMIR SALLES SOARESAGVDO BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLORELATOR DES. WILLIAM COUTO GONALVESTerceira Cmara CvelAgravo Regimental nos Embargos de Declarao nos Embargos de Declaraonos Embargos de Declarao na Apelao Cvel n 030050105375Agravante: Francisco Pestana DuroAgravado: BB Leasing S/A - Arrendamento MercantilRelator: Des. William Couto Gonalves

DECISO(Art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil)

Trata-se de Agravo Regimental interposto por Francisco Pestana Duro emrazo de Acrdo (fls. 382-387) que negou provimento aos Embargos deDeclarao opostos s fls. 358-367.

Antes de entrar no mrito do recurso, hei por bem em aclarar a confusa situaoque se instaurou neste caderno processual, indicando a ordem e a numerao daspeas existentes nos autos conforme abaixo.

12 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

1 - Ao Ordinria (fls. 02-25) - reviso contratual - proposta por FranciscoPestana Duro em face de BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil;

2 - Sentena (fls. 158-166) julgando parcialmente procedente o pedido autoral;

3 - Apelao (170-188) interposta por Francisco Pestana Duro;

4 - Deciso Monocrtica (219-227) provendo a Apelao;

5 - Embargos de Declarao opostos por Francisco Pestana Duro (fls.230/232) e por BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil (fls. 237-243);

6 - Deciso Monocrtica (fls. 254-258) dando provimento aos dois Embargos deDeclarao;

7 - Agravo Interno (fls. 261-278) interposto por BB Leasing S/A -Arrendamento Mercantil;

8 - Recurso Especial (fls. 287-294) interposto por Francisco Pestana Duro;

9 - Deciso Monocrtica (fls. 325-326) que, num juzo de reconsiderao, negaseguimento Apelao em virtude de inadmissibilidade por intempestividade;

10 - Embargos de Declarao (fls. 329-334) opostos por Francisco PestanaDuro;

11 - Acrdo (fls. 349-355) negando provimento aos Embargos de Declarao;

12 - Embargos de Declarao (fls. 358-367) opostos por Francisco PestanaDuro;

13 - Acrdo (328-387) negando provimento aos Embargos de Declarao eaplicando multa de 1% (um porcento) sobre o valor da causa aoEmbargante.

Em razo deste ltimo Acrdo que se interps o presente Agravo Regimental,onde o Agravante sustenta que o seu recurso de Apelao foi interpostotempestivamente. Postula, ao final, pelo juzo de retratao para admitir oseguimento da Apelao.

Relatoriei. Decido.

Sem maiores delongas, o recurso manifestamente inadmissvel, atraindo aaplicao do art. 557 do Cdigo de Processo Civil (CPC), que permite ao Relator,monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel.

Conforme consta no relatrio acima, o Agravante interps Agravo Regimentalcontra Acrdo, invocando a norma inserta no art. 201 do Regimento Internodeste Tribunal, cuja redao a seguinte:

TTULO VIDO RECURSO DE DECISODO PRESIDENTE,DO VICE-PRESIDENTE E RELATORArt. 201 - Ressalvadas as excees previstas neste Regimento,caber agravo regimental, no prazo de cinco (05) dias, dedeciso do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes dasCmaras ou do Relator, que causar prejuzo ao direito da parte,nos seguintes termos;

O dispositivo mencionado claro ao dizer que o Agravo Regimental cabvel emrazo de Deciso do Presidente, Vice-Presidente e do Relator, e no para ahiptese de irresignao quanto a Acrdo, deciso colegiada, como apretenso do Agravante.

Este Sodalcio possui ampla jurisprudncia no sentido de que manifestamenteinadmissvel a interposio do Agravo Regimental em razo de Acrdo.Reporto-me aos seguintes arestos: 030029000806, Rel. Des. Jorge Ges Coutinho;024089000765, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; 024079015517, Rel. Des.Bencio Ferrari; 035079000150, Rel. Des. Rmulo Taddei.

DO EXPOSTO, com supedneo no art. 557, caput, do CPC, NEGOSEGUIMENTO ao Agravo, e, por consequncia, aplico ao Agravante a multaprevista no 2 do art. 557 do CPC, fixando-a em 1% (um porcento) sobre ovalor corrigido da causa.

Intimem-se as partes.

Vitria, ES, em 01 de setembro de 2010.

Des. William Couto GonalvesRelator

6- Agravo de Instrumento N 11104958696CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4 VARA CVELAGVTE UNIAO SOCIAL CAMILIANA ADVOGADO(A) NEIVA PINTO MAGALHAESAGVDO DEBORA NUNES TERRA SOUZA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRAAGRAVO DE INSTRUMENTO n 011.104.958.696AGVTE: UNIO SOCIAL CAMILIANAAGVDA: DBORA NUNES TERRA SOUZARELATORA: DES. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHSFERREIRA

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unio Social Camiliana, compedido de antecipao da tutela recursal, contra r. deciso proferida pelo Juzo da4 Vara Cvel da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da aode cobrana por ela movida em face de Dbora Nunes Terra Souza (ora agravada),indeferiu o pedido de assistncia judiciria gratuita e, ato contnuo, determinou aremessa dos autos Contadoria do Juzo para clculo das custas processuais aserem recolhidas pela ora agravante, sob pena de cancelamento da distribuio.

No escopo de infirmar dita deciso, afirma a agravante, em sntese (fls. 03/18), (i)ser uma entidade civil, de assistncia social e fins no-lucrativos, dedicada prestao de servios educacionais e de assistncia social; (ii) portar certificado deentidade beneficente de assistncia social expedido pelo Conselho Nacional deAssistncia Social - CNAS; (iii) implementar programas e atividades de assistnciasocial, como a oferta de bolsas de estudo para vrios cursos ministrados em suasunidades educacionais, da porque faz jus aos benefcios da assistncia judiciriagratuita, nos termos do art. 5, LXXIV, da Constituio Federal de 1988 e do art.4 da Lei n 1.060/50.

o breve relatrio. Entendo que o presente recurso no merece prosperar,razo pela qual desde j o decido com fundamento no art. 557, caput, do CPC.

De sada, em que pese a ausncia de preparo, cedio que no se pode exigi-loquando o recurso tem como objeto exatamente a discusso em torno dodeferimento do pedido de assistncia judiciria gratuita, como si ocorrer, sobpena de negativa de acesso ao Judicirio.

Logo, por considerar atendidos todos os requisitos dos artigos 524 e 525 doCdigo de Processo Civil, defiro o processamento do presente recurso.Pois bem, j adentrando ao exame de seu objeto, pacfica a possibilidade de seconceder os benefcios da assistncia judiciria s pessoas jurdicas, desde queelas demonstrem precria condio financeira.

A tese jurdica da agravante h algum tempo restou sobrepujada peloentendimento de que para a pessoa jurdica fazer jus assistnciajudiciria gratuita, dever fazer prova inequvoca de sua miserabilidadefincanceira, tendo em vista que o art. 5, LXXIV da Constituio Federal prevque o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovareminsuficincia de recursos, no sendo bastante a mera declarao dehipossuficincia econmica.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento deque o benefcio da gratuidade pode ser concedido pessoa jurdica apenas se estacomprovar dela necessitar, independentemente de possuir ou no de finslucrativos, seno vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. PESSOAJURDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAO DE INSUFICINCIADE RECURSOS. 1. A pessoa jurdica necessita comprovar a insuficincia derecursos para arcar com as despesas inerentes ao exerccio da jurisdio.Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF, Segunda Turma, AgR no AI 652954/SP, rel. Min. Ellen Gracie, julg.18/08/2009, publ. 11/09/2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. PESSOA JURDICA.NECESSIDADE DE COMPROVAO DE SITUAOINVIABILIZADORA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINRIO. [...] 3. Ajurisprudncia do Tribunal no sentido de que a pessoa jurdica, para solicitar aassistncia judiciria gratuita, deve comprovar o fato de se encontrar em situaoinviabilizadora da assuno dos nus decorrentes do ingresso em juzo.

13 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

Precedentes [...] Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Segunda Turma, AgRno AI 667523/RJ, rel. Min. Eros Grau, julg. 04/03/2008, publ. 11/04/2008)

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Pessoa jurdica. Assistncia judiciriagratuita. Necessidade de comprovao da insuficincia de recursos. Precedentes. 3.Agravo regimental a que se nega provimento(STF, Segunda Turma, AgR no AI 562364/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, julg.25/04/2006, publ. 26/05/2006).

o que tambm predomina perante o c. Superior Tribunal de Justia:

[...] A matria em apreo j foi objeto de debate na Corte Especial e, aps sucessivas mudanasde entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual nus dapessoa jurdica comprovar os requisitos para a obteno do benefcio daassistncia judiciria gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou no daentidade requerente.3. No se justifica realizar a distino entre pessoas jurdicas com ou sem finalidade lucrativa,pois, quanto ao aspecto econmico-financeiro, a diferena primordial entre essas entidades noreside na suficincia ou no de recursos para o custeio das despesas processuais, mas napossibilidade de haver distribuio de lucros aos respectivos scios ou associados. [...](STJ, EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTEESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRPICA.SITUAO DE NECESSIDADE. COMPROVAO.IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Pessoa jurdica, entidade filantrpica ou no, a fim de obter os benefcios daassistncia judiciria gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz dearcar com as despesas processuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1044784/MG, rel. Min. Joo Otvio deNoronha, julg. 14/04/2009, publ. DJe 27/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA PESSOAJURDICA IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAO DASITUAO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DEENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OUFILANTRPICAS DECISO QUE SE MANTM PELOS PRPRIOSFUNDAMENTOS. 1. "Cabe pessoa jurdica, que comprovar no ter condies de suportar osencargos do processo, no relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes,o benefcio da justia gratuita" (EREsp n. 321.997/MG, Corte Especial, Min. CesarAsfor Rocha, DJ de 16.08.2004) 2. omissis3. Agravo regimental no provido (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1229783/RS, rel. Min. Eliana Calmon, julg.23/03/2010, publ. DJe 08/04/2010). PROCESSO CIVIL. JUSTIA GRATUITA. PESSOA JURDICA. A pessoajurdica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefcio dajustia gratuita, se provar que no tem condies de arcar com as despesas doprocesso. Agravo regimental no provido. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp949.511/MG, rel. Min. Ari Pargendler, julg. 03/12/2008, publ. DJe 09/02/2009).

No caso concreto, entendera o magistrado de 1 grau que a autora nocomprovou a alegada insuficincia de recursos, com o que hei de concordar.Afinal, limita-se a agravante a declarar-se uma entidade filantrpica, de assistnciasocial e fins no-lucrativos, dedicada prestao de servios educacionais e deassistncia social, portadora de certificado de entidade beneficente de assistnciasocial expedido pelo Conselho Nacional de Assistncia Social - CNAS etc., o que,por si s, no dispensa a comprovao da insuficincia de recursos e no gera apresuno de miserabilidade, como equivocadamente aduz em suas razesrecursais.

In casu, a entidade ora agravante mantenedora do Centro Universitrio SoCamilo e a prestao jurisdicional a que reclama no processo originrio evidencia aprtica de negcio jurdico de natureza onerosa, a saber, cobrana demensalidades da faculdade (ento) cursada pelo ru, as quais, ao que parece, estorepresentadas por razoveis quantias de R$ 702,00 (setecentos e dois reais),conforme afirmado fl. 27.

A despeito do desprovimento monocrtico do recurso de agravo de instrumentoque ora se anuncia, oportuna a ressalva de que, caso a parte opte por manejarrecurso de agravo interno, caber-lhe- proceder o recolhimento das custasrespectivas, sob pena de desero.

Afinal, afirmada a necessidade de justia gratuita, seja em que momento for, no pode o rgojulgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistncia judiciria.Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo (STJ,Sexta Turma, AgRg no Ag n 622403/RJ, rel. Min. Nilson Naves, DJ06/02/2006).

Ante o exposto, e uma vez demonstrado que o recurso manifestamenteimprocedente (CPC, artigo 557, caput) e em confronto com a jurisprudnciadominante do Pretrio Excelso e tambm do c. STJ, nego PROVImento aopresente agravo de instrumento, assim mantendo inclume a deciso agravada.

Comunique-se o Juzo de origem, mediante cpia.

Intime-se a agravante.

Havendo o trnsito em julgado da deciso, providencie-se o arquivamento.

Vitria, 29 de setembro de 2010.

DES CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHS FERREIRARELATORA

7- Agravo de Instrumento N 24100920156VITRIA - VARA FAZENDA PBLICA MUNICIPALAGVTE NUTRI E SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA ADVOGADO(A) LEONARDO SPAGNOLADVOGADO(A) NEIDE LILIANE DE MAGALHAESAGVDO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRAAGRAVO DE INSTRUMENTO n 024.100.920.156AGVTE: NUTRI E SADE REFEIES COLETIVAS LTDA.AGVDO: MUNICPIO DE VITRIARELATORA: DES. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHSFERREIRA

DECISO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipao dos efeitos da tutelarecursal interposto por Nutri e Sade Refeies Coletivas Ltda. contra a deciso (fl.185/188) prolatada pelo Juzo da Vara dos Feitos da Fazenda Pblica Municipalde Vitria/ES que, nos autos do mandado de segurana impetrado em face de atodito coator imputado Sra. Pregoeira Oficial da Secretaria de Administrao do Municpiode Vitria (autoridade impetrada representada pela pessoa jurdica ora agravada),indeferiu a liminar por entender, a um s tempo, que a sua concesso implicariairreversibilidade da medida e que no haveria excessividade nas clusulas do editalde regncia.

o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com esteio no art. 557, caput,do Cdigo de Processo Civil.

Em passos ligeiros, o presente recurso serdio, visto que, conquanto ciente doindeferimento da medida liminar, houve por bem a parte impetrante buscar areconsiderao da tutela de urgncia no juzo a quo (fls. 189/190), oportunidadeem que tomou cincia inequvoca da glosa liminar e deu ensanchas ao escoamentoin albis do prazo recursal. Instado a tanto, limitou-se o rgo de piso a manter apretrita deciso; nada mais.

Insurge-se, pois, a agravante contra deciso prolatada em 27/08/2010 (fls.185/188), da qual tomou cincia inequvoca em 30/08/2010 (fls. 189/190), aopasso que o agravo de instrumento foi interposto em 23/09/2010 (fl. 02), quandoh muito escoado o prazo recursal de 10 (dez) dias.

Nem se alegue ausncia de cientificao do decisum ora guerreado na pretrita data,porquanto assim peticionou:

Em que pese o brilhantismo da deciso de Vossa Excelncia acerca dos pedidos de reviso docritrio de habilitao e de declarao liminar da IMPETRANTE como vencedora do certame,permanecem conforme alegado o fumus boni iuris e o periculum in mora apresentados, caso oprocedimento licitatrio permanea em curso. (fl. 189).

A essa altura, encontra-se preclusa qualquer manifestao relativa deciso de fls.185/188, eis que se operou-se precluso temporal, pela qual a parte fica impedidade praticar determinado ato quando no faz uso do prazo anteriormentedeterminado para o exerccio da faculdade processual.

Sobre a matria, esclarecedores os ensinamentos do prof. Luiz RodriguesWambier:

14 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

[...] Se o processo deve andar para a frente, isto , desenvolver-se em direo a seu final, osatos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devemrespeitar determinados prazos, nos quais devero ser realizados, sob pena de,no o sendo, incidirem na hiptese as conseqncias da no realizao dos atos.A conseqncia mxima justamente uma determinada espcie de precluso, atemporal, que incidir sobre a parte que, devendo praticar um determinado ato,deixou de faz-lo na forma e tempo previstos em lei(in Curso avanado deprocesso civil, vol. I, 8 ed., Ed. Revista dos Tribunais, So Paulo: 2006, p. 194).

Vejamos ainda os seguintes julgados afinados ao tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAO.SUSPENSO OU INTERRUPO DO PRAZO RECURSAL. NOOCORRNCIA. [...] 2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento doagravo de instrumento, por consider-lo intempestivo, no contrariou os dispositivos de leiapontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudncia dominante do Superior Tribunalde Justia, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsiderao no interrompe nemsuspende o prazo para interposio do agravo de instrumento. [...](STJ, AgRg no REsp 1157459/DF, Rel. Ministro BENEDITOGONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe20/05/2010).

PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE RECONSIDERAO - NOINTERRUPO DO PRAZO - VIOLAO DO ART. 522 DO CPC.1. Pedido expresso de reconsiderao da deciso judicial no interrompe o fluxo do prazorecursal, considerando-se preclusa a matria debatida se no interposto o recurso cabvel no prazofixado no art. 522 do CPC.2. Precedentes: REsp 1.123.740/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em4.2.2010, DJe 22.2.2010; AgRg no Ag 1.173.074/RS, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 11.11.2009. Recurso especialprovido.(STJ, REsp 1184848/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010).

luz do exposto, sendo despiciendas outras consideraes, nego seguimentoao presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissvel(rectius: intempestivo), nos termos do art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.

Comunique-se o rgo prolator.

Intime-se a agravante, com as advertncias do 2 do art. 557 do Cdigo deProcesso Civil.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se.

Vitria/ES, 30 de setembro de 2010.

DES. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHS FERREIRARELATORA

8- Agravo de Instrumento N 5109000041APIAC - CARTRIO 3 OFCIOAGVTE LUIZ FERNANDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) MARCELO EDUARDO COSTAAGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTARELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRAAGRAVO DE INSTRUMENTO n 005.109.000.041AGVTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO DA SILVAAGVDO: ESTADO DO ESPRITO SANTORELATORA: DES. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHSFERREIRA

DECISO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipao dos efeitos da tutelarecursal interposto por Luiz Fernando Cardoso da Silva contra a deciso (fl. 28)prolatada pelo Juzo da Comarca de Apiac/ES que, nos autos da execuo fiscalmovida em seu desfavor pelo Estado do Esprito Santo (ora agravado), indeferiu anomeao penhora de precatrio judicial expedido pela Unio Federal cujoscrditos lhe teriam sido cedidos mediante escritura pblica.

Nas razes recursais de fls. 02/09, argumenta o agravante - em prolixa pea - quea segurana do juzo seria imprescindvel discusso do dbito exequendo, demodo que deveria ser revogada a deciso que indeferiu a nomeao penhora,tendo em vista a possibilidade de o agravante incorrer em dano patrimonial de difcil reparaoou irreparvel (fl. 09).

o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com esteio no art. 557, caput,do Cdigo de Processo Civil.

Embora as razes recursais aparentemente no ataquem os fundamentos dadeciso agravada, a ela atenha-me, aferindo sua juridicidade.

Pois bem. Conquanto prevista no inciso VIII do art. 11 da Lei n 6.830/80(direitos e aes), no se pode aceitar a penhora sobre precatrio judicial quando sevislumbrar a existncia de bens em melhor situao ou quando inexistir razoplausvel que autorize a relativizao da ordem de preferncia a que se refere odispositivo legal em destaque.

A esse respeito, fao minhas as palavras do eminente e culto Desembargadorlvaro Manoel Rosindo Bourguignon ao obtemperar que justificvel a recusa, emprocesso de execuo, de nomeao penhora de crdito decorrente de precatrio por carecer ele(precatrio) de liquidez; ademais, o precatrio no pode ser imediatamente convertido emdinheiro, nem possui ele (precatrio) cotao no mercado de ttulos (TJES, 2 C. Cvel,AgrReg no AI n 007.059.000.211, rel. Des. lvaro Manoel Rosindo Bourguignon,DJ 23/03/2006).

Em recentssimo acrdo do colendo Superior Tribunal de Justia submetido aoregime do art. 543-C do Cdigo de Processo Civil, restou assentada apossibilidade de o Fisco no aceitar a nomeao de precatrio, seno vejamos:

TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUO FISCAL.PRECATRIOS OFERECIDOS PENHORA. RECUSA POR PARTE DAFAZENDA. POSSIBILIDADE. NO OBSERVNCIA DA GRADAOLEGAL. MATRIA PACIFICADA NO MBITO DA PRIMEIRA SEO.PRECEDENTE RESP 1.090.898/SP, DJ 31/8/2009, SUBMETIDO AO ART.543-C DO CPC. AUSNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.[...]3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento sob o entendimento de que"no h porque criar mais um nus ao devedor - nomeando outro bem, til para suas atividadescomerciais - quando o mesmo possui crdito lquido e certo contra o Estado".4. Todavia, a jurisprudncia do STJ pacificou-se no sentido de que legtima a recusa, porparte da Fazenda, de bem nomeado penhora caso no observada a gradaolegal, no havendo falar em violao do art. 620 do CPC.5. Especificamente, com relao a crditos derivados de aes judiciais, representados porprecatrios, o STJ, por ocasio do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, assentou que "ocrdito representado por precatrio bem penhorvel, mesmo que a entidade dele devedora noseja a prpria exeqente, enquadrando-se na hiptese do inciso XI do art. 655 do CPC, por seconstituir em direito de crdito"; contudo, destacou que "no se equiparando o precatrio adinheiro ou fiana bancria, mas a direito de crdito, pode a Fazenda Pblica recusar asubstituio por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 daLEF".6. A deciso ora agravada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito daexequente de no aceitar a nomeao de precatrio e determinar o retorno dos autos para que oTribunal de origem aprecie as demais questes suscitadas no agravo de instrumento. [...](STJ, 1 Turma, AgRg no REsp n 1182076/PR, rel. Min. BeneditoGonalves, j. 10/08/2010, DJe 23/08/2010).

E ainda:

PROCESSO CIVIL - TRIBUTRIO - EXECUO FISCAL - PENHORADE PRECATRIO - OFENSA AO ROL DE PREFERNCIA DE BENSPENHORVEIS - ART. 11 DA LEF - REsp 1.090.898/SP - ART. 543-C DOCPC. 1. Esta Corte, no REsp 1.090.898/SP, entendeu pela possibilidade de constrio de numerriopara a garantia de execuo, bem como pela viabilidade da recusa motivada do credor quanto oferta de bens penhorveis de menor grau de preferncia.2. A execuo deve observar o princpio da menor onerosidade e o interesse do credor nasatisfao clere e efetiva do crdito expresso em ttulo lquido, certo e exigvel, mas tanto o credordeve motivar a recusa da penhora ofertada pelo devedor, como o devedor deve explicitar o meiomenos gravoso para saldar a dvida.3. Agravo regimental no provido.(STJ, 2 Turma, AgRg no REsp n 1180646/PR, rel. Min. Eliana Calmon,j. 03/08/2010, DJe 12/08/2010).

Tal entendimento j foi h muito encampado perante a egrgia Terceira CmaraCvel, seno vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1) PENHORA DE DIREITO DECRDITO DECORRENTE DE PRECATRIO JUDICIAL - ORDEM DEPREFERNCIA - ART. 655 DO CPC - ART. 11, DA LEI N 6.830/80 -RECUSA DO EXEQENTE - 2) DETERMINAO DE CONSTRIO DEOUTROS BENS - ATUAO OFICIOSA DO MAGISTRADO -IMPOSSIBILIDADE - 3) EXECUO MENOS ONEROSA PARA ODEVEDOR - VIOLAO AO ART. 620, DO CPC - INOCORRNCIA -RECURSO IMPROVIDO - 1. No se nega aqui a possibilidade de nomeao penhora dedireito de crdito decorrente de precatrio judicial, mas apenas que, como se trata de direito decrdito, e no de ttulo de crdito como sustentado pela Agravante, tal bem reside em ltimo lugar

15 Quarta-Feira 13 de outubro de 2010 Edio n 3893 D.J. ESPRITO SANTO

na ordem de preferncia tanto do art. 655 do CPC, como do art. 11, da