EDITAL DO LEILÃO N. 06/2009-ANEEL UHE BELO MONTE ... · UHE BELO MONTE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS...

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1 SGAN Quadra 603 – Módulos “I” e “J” Brasília - DF – 70830-030 www.aneel.gov.br EDITAL DO LEILÃO N. 06/2009-ANEEL UHE BELO MONTE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS AO EDITAL E ANEXOS PUBLICADO EM 07/04/2010 PUBLICADO EM 06/04/2010 1) ITEM QUESTIONADO : 10.5.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO : Edital QUESTÃO : Tendo em vista as regras do Edital, especialmente (mas sem se limitar) o item 10.5.1 do Edital, caso a SPE tenha participação acionária de consumidores a que seja destinada parte da energia produzida pelo Empreendimento, entendemos que esses consumidores poderão livremente transferir tal participação acionária a qualquer terceiro sem afetar a operação de compra e venda de energia. Favor confirmar tal entendimento. RESPOSTA : Entendimento incorreto. Conforme o item 2.3.2.1.4, as alienações de ações da SPE que importem na transferência de seu controle societário dependerão de prévia anuência da ANEEL, sob pena de declaração de caducidade da concessão, nos termos do art. 27, da Lei nº. 8.987, de 1995. Ainda, as demais alienações de ações da SPE deverão ser comunicadas à ANEEL. Todas as alienações de ações da SPE devem observar e atender às regras e diretrizes que norteio o presente Leilão. 2) ITEM QUESTIONADO : 11 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO : Edital QUESTÃO : Conforme estabelece o item 11, entendemos que os documentos de Habilitação são necessários apenas para o VENCEDOR do leilão. PERGUNTA: Nosso entendimento está correto? RESPOSTA : Sim, somente o VENCEDOR deverá entregar os documentos de habilitação. Observar também hipótese descrita no item 12.3 do Edital. 3) ITEM QUESTIONADO : 11.9 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO : Edital

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EDITAL DO LEILÃO N. 06/2009-ANEEL UHE BELO MONTE

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS AO EDITAL E ANEXOS PUBLICADO EM 07/04/2010

PUBLICADO EM 06/04/2010

1) ITEM QUESTIONADO: 10.5.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Tendo em vista as regras do Edital, especialmente (mas sem se limitar) o item 10.5.1 do Edital, caso a SPE tenha participação acionária de consumidores a que seja destinada parte da energia produzida pelo Empreendimento, entendemos que esses consumidores poderão livremente transferir tal participação acionária a qualquer terceiro sem afetar a operação de compra e venda de energia. Favor confirmar tal entendimento. RESPOSTA: Entendimento incorreto. Conforme o item 2.3.2.1.4, as alienações de ações da SPE que importem na transferência de seu controle societário dependerão de prévia anuência da ANEEL, sob pena de declaração de caducidade da concessão, nos termos do art. 27, da Lei nº. 8.987, de 1995. Ainda, as demais alienações de ações da SPE deverão ser comunicadas à ANEEL. Todas as alienações de ações da SPE devem observar e atender às regras e diretrizes que norteio o presente Leilão.

2) ITEM QUESTIONADO: 11 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Conforme estabelece o item 11, entendemos que os documentos de Habilitação são necessários apenas para o VENCEDOR do leilão. PERGUNTA: Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Sim, somente o VENCEDOR deverá entregar os documentos de habilitação. Observar também hipótese descrita no item 12.3 do Edital.

3) ITEM QUESTIONADO: 11.9 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital

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QUESTÃO: O edital, em seu item 11.9 e seguinte, que se refere à obrigatoriedade da vencedora estar adimplente quanto às obrigações setoriais, estipula que ?a CEL analisará também a adimplência de sociedades ou entidades integrantes de grupo econômico?. Entendemos que a referência a sociedades ou entidades integrantes de grupo econômico é feita na hipótese destas sociedades ou entidades também participarem do Leilão, seja como proponentes ou como integrantes de consórcios proponentes, e, apenas nesta hipótese, sua adimplência quanto às obrigações setoriais será verificada pela CEL. Está correto este entendimento? RESPOSTA: Não. Será analisada a adimplência SETORIAL de sociedades ou entidades integrantes do grupo econômico, independentemente de integrarem ou não o Consórcio PROPONENTE.

4) ITEM QUESTIONADO: 12.2 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: A Minuta do Edital define em seu item 12.2 que a vencedora do Leilão ou Sociedade de Propósito Específico ? SPE constituída para recebimento de outorga deve ingressar com pedido de adesão na CCEE no prazo de 10 (dez) dias úteis após o aviso de Adjudicação do Leilão. De acordo com o cronograma publicado o aviso de adjudicação será publicado em 01/07/2010 e a data estimada para adesão na CCEE dia 15/07/2010. Por outro lado, de acordo com o item 4.2.14.1, a vencedora do Leilão tem até 30 dias após a Adjudicação para constituir a SPE. Diante do exposto entende-se: caso a vencedora do Leilão não tenha constituído a SPE no prazo de 10 (dez) dias úteis após a Adjudicação do Leilão, o pedido de adesão à CCEE deverá ser feito em nome do proponente vencedor do Leilão, seja ele um Fundo de Investimento em Participações, Pessoa Jurídica de Direito Privado Estrangeira, Entidade de Previdência Complementar ou um Consórcio. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, como atender aos dois prazos citados anteriormente neste questionamento sem infringir nenhuma regra prevista no Edital? RESPOSTA: O item 12.2 refere-se ao início do processo de Adesão junto à CCEE - tal processo conclui-se de fato apenas após a emissão da outorga. O pedido de adesão deverá ser feito pela empresa vencedora, ou líder do Consórcio (se for o caso), ou pela SPE, se já constituída.

5) ITEM QUESTIONADO: 13 do Anexo III TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO:

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Sugerimos a eliminação da Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Terceira da minuta do Contrato de Concessão pelo fato de não existir mais, na regulamentação da ANEEL, limites para a participação de agentes econômicos no setor. Tais limites foram revogados, aplicando-se hoje as disposições da Res. 378/2009 para esse efeito. RESPOSTA: A presente fase cuida de esclarecer dúvidas sobre o Edital e Anexos. O período de contribuições se encerrou ao término da Audiência Pública nº. 42/2009.

6) ITEM QUESTIONADO: 13.14 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Entendemos que no item 13.14 do Edital, o Atestado de Adequabilidade e Viabilidade do Programa de Seguros de Riscos Operacionais e de Riscos de Engenharia deverá ser emitido e firmado pela VENCEDORA, enquanto a Declaração de Experiência deverá ser expedida pela instituição seguradora responsável pela emissão das apólices componentes do programa de seguros. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Não. O Atestado de Adequabilidade e Viabilidade e a Declaração de Experiência de que trata o item 13.14 do Edital devem ser emitidos pela instituição seguradora que analisou o Programa de Seguros.

7) ITEM QUESTIONADO: 13.20.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Nos termos do item 13.20.1 do Edital, favor informar a data base para reajuste do valor para pagamento do Uso de Bem Público. RESPOSTA: A data base para o cálculo de reajuste dependerá da entrada em operação comercial conforme a Subcláusula Primeira da Cláusula Sexta da Minuta de Contrato de Concessão, anexa ao Edital.

8) ITEM QUESTIONADO: 13.9.2 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:

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Edital QUESTÃO: De acordo com o item 13.9.2 do Edital, caso a vencedora tenha participado do LEILÃO em consórcio, a Garantia de Fiel Cumprimento poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio e de todas as consorciadas. Por outro lado, o item 13.9.3 estabelece que caso a vencedora constitua uma SPE para recebimento da outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento deverá estar em nome da SPE (tomadora). No entanto, conforme o item 2.4 do Edital os participantes em consórcio deverão obrigatoriamente constituir uma SPE. Diante do exposto entende-se que: o item 13.9.2 não tem validade e caso a vencedora tenha participado do LEILÃO em consórcio, a Garantia de Fiel Cumprimento deverá obrigatoriamente estar em nome da SPE (tomadora). Este entendimento esta correto? Em caso negativo, como proceder? RESPOSTA: Sim. Por força da diretriz constante na Resolução CNPE nº. 5/2009, item 13.9.2 não se aplica ao presente Leilão. Assim, no Edital do Leilão nº. 06/2009 onde se lê "13.9.3", leia-se "13.9.2", e onde se lê "13.9.4" leia-se "13.9.3".

9) ITEM QUESTIONADO: 2, 8 e 9 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: 1. Conforme estabelece os itens 2, 8 e 9 entendemos que é requisito para a participação no referido leilão como COMPRADOR: i. Ter apresentado ao Ministério de Minas e Energia ? MME a Declaração de Necessidades, elaborada conforme PORTARIA No 14, de 6 de JANEIRO de 2010; e ii. Recolher a Garantia Financeira no valor de R$ 2.000,00 por LOTE DE ENERGIA declarado ao MME, conforme estabelecido no Manual de Aporte de Garantias. PERGUNTA: Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Sim.

10) ITEM QUESTIONADO: 2.3 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Favor esclarecer se o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (?FI-FGTS?) poderá participar do Leilão como proponente, na medida em que configuraria tratamento anti-isonômico injustificado admitir a participação, como proponentes ou Sócios Estratégicos, de Fundos de Investimento em Participação ? FIPs e Entidades Fechadas de Previdência Complementar, mas não admitir a

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participação do FI-FGTS, principalmente considerando-se a perfeita aderência da finalidade para a qual o FI-FGTS foi criado (aplicação de recursos do FGTS em empreendimentos do setor de energia, entre outros) com o objeto do Leilão. RESPOSTA: Sim. O FI-FGTS pode participar do Leilão como PROPONENTE, isolado ou em Consórcio, ou como Sócio Estratégico. Para o FI-FGTS deverão ser observadas as regras contidas no Edital e entregues, nas devidas fases, os documentos solicitados ou equivalentes.

11) ITEM QUESTIONADO: 2.3.1.2.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Atendendo ao disposto na Resolução CNPE 05/2009, o presente Edital estabelece que a participação acionária conjunta de fornecedores e construtores não deverá ser superior a (i) 40% no consórcio participante do leilão e a (ii) 20% na Sociedade de Propósito Específico(SPE). Da mesma forma, o referido Edital estabelece que o consórcio vencedor do leilão deve constituir uma SPE. Diante do exposto, entende-se que: caso a participação acionária conjunta de fornecedores e construtores no consórcio seja de 40% no momento de participação do Leilão e este consórcio venha a vencer o referido Leilão, no momento em que a SPE for constituída, os fornecedores e construtores devem conceder parte de suas ações aos demais participantes do consórcio de maneira a permanecer com não mais que 20% de participação acionária. Esse entendimento está correto? RESPOSTA: Até a emissão da outorga, não é permitida a retirada de consorciado da composição da SPE, mas apenas a entrada de Sócio Estratégico. A alteração da participação informada para Consórcio deverá ser mantida na composição da SPE, exceto no caso de entrada de Sócio Estratégico. A SPE a ser constituída para recebimento da outorga deverá ser previamente habilitada pela Comissão Especial de Licitação (CEL) (item 13.2), assim como o Sócio Estratégico, se for o caso (item 13.4).

12) ITEM QUESTIONADO: 2.3.1.2.1 e 7.2.1.4.1.1/ 2.4.5, 7.2.2.1.1 e 13.3.1/2.3.1.2.4/11.5.3 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: De acordo com os itens 2.3.1.2.1 e 7.2.1.4.1.1, a participação acionária direta conjunta de fornecedores e construtores no Consórcio não será superior a 40% (quarenta por cento). Já de acordo com os itens 2.4.5, 7.2.2.1.1 e 13.3.1, a participação acionária direta conjunta de fornecedores e construtores na Sociedade de Propósito Específico (?SPE?) não será superior a 20% (vinte por cento). Como poderá haver a alteração da participação acionária direta de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), se, de acordo com o

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item 2.3.1.2.4, a composição do Consórcio não poderá ser alterada até a outorga da Concessão e, de acordo com o item 11.5.3, deverá ser apresentado Compromisso de Constituição de SPE, nos termos da Inscrição e mantendo as participações percentuais do Consórcio? RESPOSTA: Até a emissão da outorga, não é permitida a retirada de consorciado da composição da SPE, mas apenas a entrada de Sócio Estratégico. A alteração da participação informada para Consórcio deverá ser mantida na composição da SPE, exceto no caso de entrada de Sócio Estratégico. A SPE a ser constituída para recebimento da outorga deverá ser previamente habilitada pela Comissão Especial de Licitação (CEL) (item 13.2), assim como o Sócio Estratégico, se for o caso (item 13.4).

13) ITEM QUESTIONADO: 2.3.1.2.4 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: No caso de alteração na composição do consórcio vencedor do Leilão, via transferência ou retirada de uma das consorciadas (para sócio estratégico ou não), nos termos do item 2.3.1.2.4, a aprovação da ANEEL poderá ser obtida antes da assinatura do contrato de concessão, de tal modo que o quadro societário da SPE reflita corretamente os participantes do consórcio vencedor? RESPOSTA: Até a emissão da outorga, não é permitida a retirada de consorciado da composição da SPE, mas apenas a entrada de Sócio Estratégico. A alteração da participação informada para Consórcio deverá ser mantida na composição da SPE, exceto no caso de entrada de Sócio Estratégico. A SPE a ser constituída para recebimento da outorga deverá ser previamente habilitada pela Comissão Especial de Licitação (CEL) (item 13.2), assim como o Sócio Estratégico, se for o caso (item 13.4).

14) ITEM QUESTIONADO: 2.3.1.2.4 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O item 2.3.1.2.4 do Edital estabelece que a composição do consórcio não poderá ser alterada até a outorga de concessão. Da mesma forma, o Edital prevê em seu item 4.2.13 o ingresso de sócios estratégicos na composição acionária da SPE que deverá ser criada pelo vencedor do leilão. Diante do exposto pergunta-se: tendo em vista que o ingresso do sócio estratégico está previsto (conforme Edital) para ocorrer antes da outorga da concessão, entendemos que a mudança citada no item 2.3.1.2.4 não se aplica no caso de entrada de sócio estratégico. Este entendimento está correto? RESPOSTA:

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Sim.

15) ITEM QUESTIONADO: 2.3.4 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Nos termos do item 2.3.4 do Edital, entendemos que as SPEs constituídas por controladoras diretas, indiretas e coligadas de Distribuidoras de energia elétrica do SIN poderão se consorciar com terceiros para participar do Leilão. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Sim.

16) ITEM QUESTIONADO: 2.3.4 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Entendemos que a habilitação das SPEs mencionadas no item 2.3.4 do Edital será processada da mesma forma prevista para as FIPs. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Não. As SPE mencionadas no item 2.3.4. são sociedades regularmente constituídas e, portanto, devem atender às mesmas regras descritas para Pessoas Jurídicas de Direito Privado, nacionais ou estrangeiras, isoladamente os em consórcio.

17) ITEM QUESTIONADO: 4.2.12 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Esclarecer o prazo para ressarcimento das despesas para a realização do Leilão, indicado no item 4.2.12 do Edital: 5 (cinco) dias úteis após a publicação do Aviso de Adjudicação ou 15 (quinze) dias úteis após a emissão da respectiva cobrança? RESPOSTA: As respectivas cobranças serão emitidas até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do Aviso de

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Adjudicação. O pagamento deverá ocorrer até 15 (quinze) dias úteis após a emissão da cobrança.

18) ITEM QUESTIONADO: 4.2.14.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: A Minuta do Edital determina em seu item 4.2.14.1 que caso a vencedora do Leilão venha constituir uma Sociedade de Propósito Especícifo ? SPE, deve entregar documentação para habilitação em até 30 (trinta) dias após Adjudicação do Leilão. Por outro lado, de acordo com o item 13.4 do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias após o aviso de Adjudicação do Leilão o vencedor poderá, a seu critério, entregar documentação para habilitação de sócio estratégico na composição da SPE e somente após o julgamento da habilitação deste pela Aneel, poderá o vencedor do Leilão constituir a SPE. Diante do exposto, entende-se que: caso haja a entrada de sócio estratégico na composição acionária da SPE, o prazo de 30 (trinta) dias para que o vencedor do Leilão venha a constituir a SPE passará a correr somente após a autorização da entrada do sócio estratégico pela Aneel. Da mesma forma, o prazo de 15 dias para que a SPE recolha a garantia de fiel cumprimento (item 4.2.15.1) será deslocado em função da espera pelo julgamento da Aneel para que o vencedor do Leilão possa constituir a SPE. Esses entendimentos estão corretos? Em caso negativo, como se daria o cumprimento dos referidos prazos estabelecidos no Edital? RESPOSTA: Não. Observar item 13.4 - e subitens -, do Edital. O Edital não impede que a SPE seja CONSTITUÍDA antes da habilitação do Sócio Estratégico, mas sim que os documentos de constituição da SPE sejam ENTREGUES apenas após a habilitação do Sócio Estratégico. Os prazos previstos no Edital serão mantidos: > No caso de entrada de Sócio Estratégico: - Entrega dos documentos de habilitação do Sócio Estratégico: 30 dias após Adjudicação (item 13.4 ); - Entrega dos documentos de constituição da SPE: após julgamento pela CEL do Sócio Estratégico - observar CRONOGRAMA ESTIMADO (item 13.4.1); - Entrega da Garantia de Fiel Cumprimento: 15 dias após antrega dos documentos de constituição da SPE (item 13.7.1).

19) ITEM QUESTIONADO: 4.2.7.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O item 4.2.7.1 estabelece que ao fim da fase de lances do leilão, a vencedora deverá assinar, de imediato, o Termo de Ratificação do Lance. Diante do exposto entende-se que: a assinatura do Termo de Ratificação será realizada por um dos representantes das proponentes aptas a participarem do leilão, previamente cadastrados à ocasião da inscrição (Cadastro de Participante) e devidamente identificados, no próprio local e dia de realização do leilão. Este entendimento esta correto? Em caso negativo, em que condições se dará a assinatura do Termo de Ratificação do Lance?

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RESPOSTA: Sim. O Termo de Ratificação de Lance será entregue pela CEL ao VENCEDOR para assinatura, pelo Representante Legal da Líder do Consórcio, logo ao final do Leilão.

20) ITEM QUESTIONADO: 5.5 do Anexo II TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Nos termos da Cláusula 5.5 da Minuta do CCEAR, entendemos que o Vendedor somente será obrigado a celebrar contratos bilaterais de compra de Energia nos termos do referido item caso não tenha condições de atender os montantes de Energia Contratada, nos termos da tabela constante da Cláusula 6.1 da Minuta do CCEAR. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Sim.

21) ITEM QUESTIONADO: 7 do Anexo III TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: A Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima, da minuta de Contrato de Concessão ? Anexo III do Edital, ressalva a hipótese de atraso na entrada em operação comercial das unidades geradoras provocado por ato do Poder Público ?E? em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Entende-se que a ressalva deve ser feita em relação ao ato do Poder Público ?E/OU? pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Favor confirmar se o entendimento está correto. Caso positivo, propõe-se a substituição da expressão ?E? por ?E/OU?. RESPOSTA: O contido na Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima da Minuta do Contrato de Concessão aplica-se às hipóteses de atos do Poder Público e/ou decorrentes de caso fortúito ou força maior.

22) ITEM QUESTIONADO: 8 do Anexo II TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos

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QUESTÃO: Nos termos da Cláusula Oitava do CCEAR, entendemos que a data base do PREÇO DE VENDA da USINA deverá ser aquela que foi considerada para a estipulação do preço inicial para a submissão do Lance, conforme cálculos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. Em estando o entendimento correto, favor informar a referida data-base. RESPOSTA: A referência para atualização do preço de venda é o mês de realização do Leilão (abril de 2010).

23) ITEM QUESTIONADO: 8.7.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O item 8.7.1 do Edital prevê que, no caso de participação de consórcio, a garantia pode estar em nome de uma ou mais consorciadas e deverá indicar o nome do consórcio e de todas as consorciadas. O item 8.7.1.1 especifica que, no caso de referida participação, será possível o aporte do montante total devido, como Garantia de Participação, segregado entre os consorciados, sendo que cada um deles poderá optar por uma modalidade. Diante disso, entende-se que a soma das garantias apresentadas por cada consorciado deverá ser igual à garantia total exigida, sendo que as garantias apresentadas por cada consorciado não necessitam ser iguais à proporção de sua participação no consórcio. Favor confirmar o entendimento. No caso de resposta negativa, favor esclarecer. RESPOSTA: Entendimento correto.

24) ITEM QUESTIONADO: Anexo II - CCEAR cláusula 16.2 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: A cláusula 16.2 do CCEAR prevê que "O CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, ou outro meio constante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis". Entendemos que o referido aditamento somente poderá ser feito mediante prévia anuência da ANEEL. Este entendimento está correto? RESPOSTA: Sim.

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25) ITEM QUESTIONADO: Anexo II, cláusula 4.4 e 5.9 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: A Minuta do CCEAR define em sua cláusula 4.4 que o início do período de suprimento poderá ser antecipado com vistas ao atendimento à quantidade demandada pelos compradores. Da mesma forma, a cláusula 5.9 estabelece que o vendedor terá a opção, a seu exclusivo critério, a partir da entrada em operação comercial, de comercializar com quaisquer agentes, a energia correspondente à garantia física não comprometida com os contratos de venda celebrados. Diante do exposto, entende-se que caso haja antecipação do início da operação comercial de cada máquina da UHE, em relação ao cronograma original, a parcela da energia disponível em decorrência da referida antecipação (de cada máquina) poderá ser comercializada integralmente no ACL, ou vendida no ACR, a critério do Vendedor. Este entendimento está correto? RESPOSTA: Não, atualmente somente há previsão para a comercialização no ACL. Não há regulamentação prevendo a possibilidade de venda no ACR.

26) ITEM QUESTIONADO: Anexo II, cláusula 5.5 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: A Clausula 5.5 da minuta de CCEAR disponibilizada no Anexo II ao Edital de Belo Monte estabelece que o vendedor deve celebrar contratos bilaterais de compra de energia para recomposição de lastro. Da mesma forma, a subclausula 5.5.3 define que, em atendimento a Resolução ANEEL 165/2005, o preço do contrato de venda original (CCEAR) a ser considerado será o preço de venda no leilão atualizado anualmente pelo IPCA, tendo como referência o mês de novembro. No entanto, o leilão esta previsto para ocorrer no mês de abril de 2010. Diante do exposto, pergunta-se: A data base para o cálculo do preço de que trata a Clausula 5.5.3 é novembro? RESPOSTA: O preço será atualizado pela relação entre o IPCA de outubro e o IPCA do mês de abril de 2010.

27) ITEM QUESTIONADO: ANEXO III - Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos

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QUESTÃO: O CCEAR prevê que o atraso na entrada em operação comercial e/ou eventuais indisponibilidades da Usina obrigam o gerador que não possui lastro para atendimento do Contrato e para atendimento ao Período de Suprimento a celebrar contratos de compra. Neste caso aplicam-se as disposições da Res. 165/2005. O Contrato de Concessão, no entanto, ressalva a hipótese em que tal atraso decorre de caso fortuito, força maior ou ato do poder público, prevendo que, neste caso, aplica-se o Decreto 5.163/2004, conforme Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima. Pedimos esclarecer se as disposições da Res. 165/2005 não se aplicam na hipótese de atraso motivado por caso fortuito, força maior e ato do poder público. RESPOSTA: A Resolução Normativa nº. 165/2005 regulamenta os arts. 5º e 8º do Decreto nº. 5.163/2004. A Cláusula 15 do CCEAR trata do caso fortuito ou força maior nos termos do Código Civil.

28) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV - Apêndice A TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: O artigo 5º da Resolução 740 da ANA estabelece ?As áreas urbanas e localidades deverão ser relocadas ou protegidas contra cheias com tempo de recorrência de 50 anos, considerando cheias desta magnitude simultâneas no rio Xingu e afluentes?. Questiona-se este critério para projeto de drenagem nas áreas urbanas de Altamira, pois um evento de cheias simultâneas nos Igarapés Altamira e Ambé, e no rio Xingu representa uma recorrência muito superior à especificada nesta resolução. RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

29) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV - Apêndices A e B TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: A Licença Ambiental Prévia (?LP?), na sua condicionante 2.13, admite como exceção a navegabilidade nos primeiros 10 km à jusante do barramento principal na margem esquerda do rio Xingu. Por outro lado, o § 4o do artigo 2º da Resolução 740 da ANA dispõe que ?Deverão ser mantidas as condições atuais de navegação, adequadas ao porte de navegação existente atualmente na região, inclusive as embarcações de transporte regular de passageiros, para todas as comunidades que se utilizam deste transporte, durante as fases de construção e operação do empreendimento?. Como esta Resolução não especifica o trecho do rio, é questionado se a ANA está de acordo com a excepcionalidade contida na LP.

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RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

30) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV - Apêndices A e C TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Favor informar se a área do reservatório é aquela informada no Anexo IV Apêndice A (Resolução ANA - área de 516km²) ou no Anexo IV Apêndice C (Desenho - 668.102km²). RESPOSTA: A área estimada para o reservatório da UHE Belo Monte é aquela definida nos Estudos de Viabilidade aprovados pela ANEEL.

31) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV -Item 1.4 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos técnico QUESTÃO: Qual o critério utilizado para a definição do valor estipulado de R$500.000.000 para PDRSX, apresentado no item 1.4 do Anexo IV ao Edital do Leilão no 06/2009-ANEEL, para a composição do preço teto do leilão? Entendemos que referido valor deverá ser considerado pelos Proponentes como valor máximo a ser destinado a esse fim. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: O valor correspondente ao PDRSX foi fixado pelo MME conforme consta do Ofício nº. 420/2010-SPE/MME que definiu parâmetros para o Leilão.

32) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Licença Prévia - Item 2.1 das condições específicas TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Está prevista a melhoria da Estação Meteorológica de Altamira? Possibilitando a assinatura de convênio com o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET).

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RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

33) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Licença Prévia - Item 2.23 das condições específicas TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Foi estabelecida uma largura média de 500 m da faixa de APP. Entretanto, o que vem sendo praticado para reservatórios artificiais com fins de geração de energia elétrica é no máximo 500 m. Portanto, cabe esclarecer qual foi o critério específico aplicado para esta definição. Todo o perímetro da APP deverá ser cercado? RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

34) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Licença Prévia - Itens 2.16, 2.17, 2.18 das condições específicas TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Além dos estudos censitários das atividades minerárias e a atualização junto ao DNPM, este Programa deve buscar também alternativas para continuidade das mesmas e a negociação propriamente dita com os respectivos proprietários? RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

35) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Licença Prévia - Itens 2.21, 2.28, 2.33 a 2.37 das condições específicas TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Esclarecimentos a respeito de: periodicidade de campanha, tempo de monitoramento, número de equipes,

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número e categoria de profissionais? Para a implantação deste Projeto há necessidade de definição dos seguintes aspectos: números mínimos de CETAS e de profissionais, assim como o prazo de permanência do apoio ao funcionamento do CETAS; quais as espécies e número de indivíduos por espécie devem ser monitorados por telemetria. RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

36) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Licença Prévia - Itens 2.24, 2.33 a 2.37 e 2.24 das condições específicas TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Para a implantação destes projetos, os recursos serão provenientes do teto de 0,5% regulamentado pelo Decreto 6.848 de 14 de maio 2009? RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

37) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Licença Prévia - Itens 2.5 e 2.40 das condições específicas TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Este monitoramento deve ser iniciado em conjunto com o início das obras? RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

38) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Licença Prévia ? Item 2.29 das condições específicas TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: A rede sismográfica tem que atender ao monitoramento de cavidades durante explosões nos locais mais

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próximos às obras? RESPOSTA: Os termos da Licença Prévia não são objeto de esclarecimentos pela ANEEL; uma vez que sua emissão é de competência do IBAMA, tal esclarecimento deve ser dirigido àquele órgão ambiental.

39) ITEM QUESTIONADO: ANEXO IV ? Resolução ANEEL 06/2009 - Item 1.4 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Quais as garantias de que o valor estipulado de R$ 500.000.000 para PDRSX, definido, não será ultrapassado? E em qual item da Conta 10 da OPE deve ser alocado este recurso? RESPOSTA: O valor correspondente ao PDRSX foi fixado pelo MME conforme consta do Ofício nº. 420/2010-SPE/MME que definiu parâmetros para o Leilão.

40) ITEM QUESTIONADO: Anexo IV do Edital ? item 5.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Anexo IV do Edital ? item 5.1 ? Considerando que os valores totais para desenvolvimento dos estudos aprovados pela ANEEL ainda estão sendo discutidos administrativamente (conforme carta de 12/02/2010, enviada pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, protocolada na ANEEL sob n.º 48513.004909/2010-00, e carta de 04/03/2010, enviada pelas construtoras que realizaram referidos estudos, protocolizados na ANEEL sob n.º 48513.007093/2010-00) e que não foram considerados os custos relativos a obtenção da licença prévia, solicitamos que seja inserida disposição nesse sentido para que os PROPONENTES tenham ciência e possam considerar em suas propostas que o valor total de ressarcimento ainda não está totalizado. RESPOSTA: Os procedimentos de fiscalizações de valores de ressarcimento encerraram-se com a edição do Despacho ANEEL nº. 517, de 4 de março de 2010.

41) ITEM QUESTIONADO: Cláusula Décima ?Subcláusula Segunda TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:

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Contrato QUESTÃO: A cláusula prevê que a ANEEL poderá determinar a rescisão de contratos celebrados pela concessionária. A cláusula em questão (que é adequada a contratos de concessão de distribuição, por exemplo), se mostra incompatível às concessões de uso de bem público outorgadas em leilão, e, em especial, ao Leilão da UHE Belo Monte, quando a vencedora, nos termos do próprio Contrato de Concessão, deverá executar, ?por sua conta e risco?, os Projetos Básico e Executivo (Cláusula Quinta, Subcláusula Terceira), o projeto das instalações de transmissão de interesse restrito Executivo (Cláusula Quinta, Subcláusula Sexta), obter as licenças ambientais e executar obras da usina (Cláusula Sétima, Subcláusula Primeira). Favor esclarecer qual o fundamento legal para a Subcláusula Segunda da Cláusula Décima. RESPOSTA: A Subcláusula Segunda da Cláusula Décima não trata do tema especificado no questionamento. Não obstante, a Lei 9.427/96 permite à ANEEL realizar controle sobre atos praticados por todos os agentes do setor elétrico.

42) ITEM QUESTIONADO: Cláusula Nona - Subcláusula Segunda TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Contrato QUESTÃO: A fiscalização abrangerá o cumprimento do cronograma. Favor esclarecer se, em caso de descumprimento de um dos marcos de implantação, a concessionária, após ser multada pela fiscalização, poderá apresentar novas datas para os marcos de implantação subseqüentes, adequando o cronograma ao andamento das obras. RESPOSTA: Observar Subcláusula Terceira da Cláusula Sétima da Minuta de Contrato de Concessão anexa ao Edital.

43) ITEM QUESTIONADO: Cláusula Quarta - CCEAR TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: O início do período de suprimento dos CCEAR está previsto para 01.01.2015. Conforme o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras constante do anexo V do Edital, a primeira máquina da casa de força complementar deveria iniciar sua atividade em fevereiro de 2015, mas a primeira máquina da casa de força principal iniciaria sua operação somente em março de 2016. Favor esclarecer se os montantes de energia e potência a serem previstos no CCEAR (tabela 6.1) para serem entregues pela UHE respeitarão e corresponderão aos cronogramas de entrada em operação comercial das unidades

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geradoras, seguindo o modelo estabelecido nos leilões de Santo Antonio e Jirau. Em caso negativo, a concessionária da UHE Belo Monte precisará adquirir energia e potência no mercado livre? Quais as conseqüências para a concessionária caso não exista montante de energia e potência disponível para compra? RESPOSTA: Sim, os montantes de energia e potência da tabela 6.1 serão compatíveis com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras no Anexo IV do Edital, nos termos dos itens 1.2.a) e 6.1.

44) ITEM QUESTIONADO: Cláusula Sétima, Subcláusula Primeira TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Contrato QUESTÃO: Para que o cronograma de mobilização da obra da UHE Belo Monte seja compatível com o regime hidrológico e pluviométrico da região, é necessário que a Licença de Instalação seja obtida em até 6 meses contados da data do Leilão. Somente com a emissão da LI no prazo em questão, será possível cumprir o cronograma de entrega de energia elétrica já em 2015. Pedimos o favor de esclarecer se, para tanto, o consórcio vencedor poderá solicitar a Licença de Instalação imediatamente após a publicação do aviso de adjudicação e homologação do leilão no Diário Oficial. RESPOSTA: A solicitação deverá atender as determinações do órgão ambiental. A adjudicação implica na transferência de obrigações e direitos ao adjudicatário. Compete, contudo, ao órgão ambiental a competência para disciplinar os pedidos de emissão de LI.

45) ITEM QUESTIONADO: Cláusula Terceira CCEAR (e cláusula 14.11 do Edital) TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: O submercado Norte está em menor estágio de desenvolvimento, sendo as grandes cargas localizadas nos demais submercados Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul. Seria adequado prever o alívio das exposições negativas em virtude das eventuais diferenças do PLD. Em especial para os autoprodutores essa condição é de extrema relevância, visto que esse tipo de agente está investindo em atividade distinta do seu negócio e não tem como se gerenciar um risco elevado para o custo de aquisição da energia elétrica. Favor confirmar que será previsto o alívio de exposição acima referido. RESPOSTA: Não será previsto o alívio de exposição à diferença de preços entre submercados para o agente vendedor

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da UHE Belo Monte.

46) ITEM QUESTIONADO: Conexão na barra da Usina (TUST/MUST) TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: Será autorizada, a qualquer tempo, eventual solicitação de conexão de carga diretamente na barra da Usina, a partir da construção, as expensas do consumidor, de linha de transmissão de interesse restrito da carga conectada? Em caso positivo: i) O empreendedor de Belo Monte deverá contratar MUST em valor igual a potencia instalada da Usina ou em valor igual a demanda líquida, ou seja, a potencia instalada da Usina subtraída da demanda equivalente a carga conectada diretamente na barra da usina?; ii) O valor da TUST da Usina (TUSTg) será recalculado, considerando que os valores de TUST publicados na resolução homologatória 953/2010 foram obtidos tendo como base a RAP da transmissão e a contratação de uma demanda equivalente a potencia total da Usina?; iii) A carga eventualmente conectada diretamente na barra de Belo Monte terá que contratar MUST e pagará TUST (TUSTcarga)? RESPOSTA: Eventual conexão de carga deve obedecer à regulamentação vigente, em especial o Decreto nº 5.597/2005. i. O valor de MUST a constar no CUST da UHE Belo Monte será a potencia instalada da usina, conforme disposto no art. 4º da Resolução Homologatória nº 953, de 18 de março de 2010 e no item 4.2.18.1 do edital de leilão 06/2009. ii. O conjunto de TUST para a UHE Belo Monte é o que consta dos arts. 2º e 3º da Resolução Homologatória nº 953, de 18 de março de 2010. Não haverá recálculo. iii. A forma de contratação da carga não faz parte do escopo do presente edital.

47) ITEM QUESTIONADO: CRONOGRAMA TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Gostaria de saber onde posso encontrar o crongrama do leilão de Belo Monte. RESPOSTA: O cronograma ESTIMADO de eventos encontra-se no SITE da ANEEL, junto ao Edital do Leilão.

48) ITEM QUESTIONADO: Cronograma Estimado de Eventos TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital

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QUESTÃO: No Cronograma Estimado de Eventos, prevê-se que, no dia 14.04.2010, deve ser feito o Aporte de Garantias de Participação e que, no dia 20.04.2010, será realizado o leilão. Considerando que (i) não foi estabelecida uma data específica para início da vigência da Garantia de Participação; (ii) a eficácia da Garantia de Participação tem início na data de realização do leilão, i.e. em 20.04.2010; e (iii) as apólices de seguro-garantia costumam ter o início de vigência às 24h, pedimos, por favor, que se confirme que o início da vigência da Garantia de Participação deverá ser às 24h do dia imediatamente anterior à data estabelecida para realização do leilão, ou seja, às 24:00 do dia 19.04.2010. RESPOSTA: Entendimento incorreto. A Garantia de Participação deverá estar vigente a partir da data de aporte.

49) ITEM QUESTIONADO: Hidrograma de Consenso TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos QUESTÃO: A exigência do item 2.1 da LP exige uma operação experimental dos reservatórios no 1º ano de operação, sem detalhar os procedimentos, mas que poderá mexer na partição de vazões turbináveis e consequentemente, nos valores das garantias físicas das unidades. Esta potencial variação, dadas as inúmeras variáveis envolvidas, é de prognóstico impossível pelo investidor, e acreditamos também pelos agentes envolvidos (ANA, IBAMA, ANEEL) para esta fase de leilão. Em função desta impossibilidade de previsão, solicitamos que uma futura revisão da garantia física não reduza a energia assegurada. RESPOSTA: A definição da garantia física de empreendimentos participantes de leilões é de competência do Ministério de Minas e Energia (MME). A garantia física da UHE Belo Monte foi definida em diretriz emanada por meio da Portaria SPE/MME nº. 02/2010.

50) ITEM QUESTIONADO: Item 1.3 do Edital e da Cláusula 4.3 da Minuta do CCEAR TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Item 1.3 do Edital e da Cláusula 4.3 da Minuta do CCEAR: Considerando o disposto no inciso III do parágrafo 2º do art. 2º da Lei 10.848 de 2004, entendemos que o prazo de início de entrega da energia se inicia em 20 de Abril de 2015. Favor confirmar nosso entendimento. RESPOSTA: Observar item 1.2, alíneas "a" e "b" do Anexo IV - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E INFORMAÇÕES

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BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO DA UHE.

51) ITEM QUESTIONADO: Item 10.4 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Os custos de conexão (CCT) já estão inclusos no preço máximo inicial para submissão de lance, de R$83,00/MWh? Em caso positivo, gostaríamos de saber qual o valor estipulado para este item. RESPOSTA: A formulação do preço de LANCE é de competência da PROPONENTE limitado ao preço-teto constante do Edital.

52) ITEM QUESTIONADO: Item 10.4. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Considerando que o relatório do Tribunal de Contas da União, TC-017.309/2009-1, afirma em seu item 170 que a data base do orçamento entregue pela EPE e usado como base para fixação da tarifa é dezembro/2008. Assim entendemos que o valor máximo admitido para lances de R$ 83,00/MWh tem como data base dez/2008 e a ANEEL divulgará até a data de realização do Leilão o valor máximo devidamente corrigido pelo IPCA. Esse entendimento está correto? RESPOSTA: Não. O preço máximo do Leilão é o constante do Edital.

53) ITEM QUESTIONADO: item 10.5.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O Edital prevê no item 10.5.1 que o percentual de energia que deverá ser destinado ao ACR é de 70% desde que haja na SPE ?participação de consumidor a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, no mínimo 10% (dez por cento) da energia produzida pelo empreendimento licitado, independentemente do percentual de participação de participação na SPE?. A Portaria Ministério de Minas e Energia (?MME?) 417/2009 prevê, no inciso V do art. 2º, que o percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao

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mercado regulado será igual a 70% ?desde que haja participação de Autoprodutores na SPE, sendo que a parcela de energia a ser destinada a estes agentes? será de no mínimo 10%. Portanto, à luz do disposto na Portaria MME 417/2009, entende-se que a destinação do percentual mínimo de 10% para a Autoprodução pode ser atendida pela participação na SPE de um consumidor isoladamente, ou pela participação de diversos consumidores, que, conjuntamente, pretendam consumir o percentual mínimo de 10%. Favor confirmar este entendimento. Caso a resposta seja negativa, favor esclarecer. Ademais, favor informar, nos termos do item 10.5.1, em que momento deve ser informado se há participação de consumidor(es) na SPE, bem como o montante que será destinado ao ACR. RESPOSTA: No momento do preenchimento de Formulário de Inscrição será solicitado informar se há no Consórcio participação de consumidor a quem será destinada, para seu uso exclusivo, parte da energia produzida pela usina. Conforme Portaria MME nº. 417/2009 é possível a participação de um ou mais consumidor(es) a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, no mínimo 10% da energia produzida pela usina.

54) ITEM QUESTIONADO: Item 10.5.1.2 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Favor confirmar que o percentual de 70% de fornecimento ao ACR será aplicável ainda que o consumidor (equiparado ao autoprodutor) participe da SPE concessionária por meio da SPE holding prevista na cláusula 2.4.7. RESPOSTA: Entendimento confirmado. Ressaltamos, no entando, que, ainda que o consumidor a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, parte da energia produzida pela usina, não integre o Consórcio (sendo habilitado como Sócio Estratégico), ao realizar a INSCRIÇÃO no Leilão (Formulário Eletrônico) essa condição deverá ser informada (em campo específico presente no Formulário de Inscição), visando à adequada configuração do Sistema do Leilão.

55) ITEM QUESTIONADO: Item 11.7.2.4. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Favor confirmar que para aferição dos índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) de concorrentes reunidas em Consórcio, poderá ser utilizado o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de suas respectivas participações, como dispõe o item 11.7.2.6.1. RESPOSTA:

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Entendimento incorreto.

56) ITEM QUESTIONADO: Item 15.2. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O item em questão prevê a possibilidade de multa no valor de até 10% do Valor do Investimento em caso de descumprimento de qualquer condição estabelecida no Edital ou na outorga de Concessão. Por sua vez, a Lei n.o 9.427/1996 prevê que compete a ANEEL fixar multas administrativas aos concessionários ?observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente? . Em vista de tal limite, favor confirmar que o limite de 10% para multas previsto no Edital aplica-se apenas em caso de descumprimento de cláusulas relativas ao procedimento licitatório previsto no edital e que, portanto, em caso de descumprimento de disposição constante do Contrato de Concessão e do CCEAR aplica-se o limite de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida. RESPOSTA: A redação contida no item 15.1 permite a aplicação de penalidades às proponentes, adjudicatárias e concessionárias, tendo em vista a abrangência dos destinatários e as sucessivas fases do certame. Trata-se da combinação das disposições contidas nos artigos 81, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e tem sua aplicação delimitada pelas hipóteses de frustração dos objetivos perseguidos pela lei geral de licitações, daí a razão da estipulação de parâmetros específicos para aplicação de multa nessas hipóteses, levando em conta o valor do investimento da obra. Como as obrigações decorrentes do certame só se encerram com a assinatura dos respectivos CCEARs, o vencedor da licitação que já tiver recebido a outorga mas, por hipótese, se recusar a cumprir a obrigação de honrar os referidos contratos de comercialização sujeitar-se-á à aplicação da referida penalidade de multa, segundo os parâmetros previstos no item 15.1. Superada as ações e os reflexos junto ao certame, a concessionária restará sujeita aos parâmetros previstos no contrato de concessão e na legislação superveniente aplicável, tendo em vista o caráter regulamentar dessas disposições. Não há, portanto, conflito entre as prescrições estabelecidas, devendo ser mantidas.

57) ITEM QUESTIONADO: Item 2.4.7. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Consideramos que a SPE Holding prevista no item 2.4.7 poderá ter como acionistas todos ou parte dos consorciados, além de eventuais Sócios Estratégicos. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA:

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Não. A constituição da SPE Holding visa os fins de que tratam a Lei nº. 11.488/2007.

58) ITEM QUESTIONADO: Item 4.2.13 e Item 4.2.13.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: i. Favor esclarecer se o Sócio Estratégico poderia entregar seus documentos de habilitação antes mesmo da publicação do Aviso de Adjudicação, se assim desejar. ii. Adicionalmente, favor confirmar se, além das Entidades de Previdência Complementar e Empresas Estatais, também Fundos de Investimento (em especial, fundos como o FI-FGTS), podem ser considerados sócios estratégicos. RESPOSTA: i. Não. Os documentos de habilitação do Sócio Estratégico devem ser entregues após a Adjudicação e em até 30 (trinta) dias corridos após a públicação do Aviso de Adjudicação. ii. Sim. Conforme diretriz do CNPE poderá, a critério da VENCEDORA, haver o ingresso de Sócio(s) Estrtaégico(s) INCLUINDO, ENTRE OUTROS, Entidades de Previdência Complementar e Empresas Estatais, na composição acionária da SPE, mediante prévia autorização da ANEEL.

59) ITEM QUESTIONADO: Item 4.2.18. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Esse item define que o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (?CUST?) deverá ser assinado na mesma data em que for assinado o ?Contrato de Concessão para a implantação do sistema de transmissão de rede básica, necessário ao escoamento da energia gerada pela usina?. No entanto, o contrato de concessão para a implantação do sistema de transmissão da rede básica já foi assinado, uma vez que a SE Altamira (ponto de conexão da casa de força complementar) já está construída, e a SE Xingu (ponto de conexão da casa de força principal) já foi licitada em 2008 (LT Tucuruí-Macapá-Manaus, cujo contrato foi assinado em 16 de outubro de 2008, conforme Extratos de Contrato ECT nº 08, nº 09 e nº 10). Se este entendimento estiver correto, a assinatura do CUST deveria ser realizada em algum prazo posterior à adjudicação do leilão. Assim, favor confirmar que o Contrato de Concessão para a implantação do sistema de transmissão de rede básica, necessário ao escoamento da energia gerada pela usina, já foi assinado. Em caso positivo, favor esclarecer qual será a data de assinatura do CUST. RESPOSTA: O Contrato de Concessão para a implantação do sistema de transmissão de Rede Básica, necessário ao escoamento da energia gerada pela usina, constante no item 4.2.18 do Edital, será aquele (ou aqueles) referente aos reforços necessários no SIN para o escoamento da energia gerada pela UHE Belo Monte a partir do ponto de conexão. Estes reforços estão em fase de estudos na Empresa de Pesquisa Energética

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(EPE) e deverão ser licitados após o leilão da UHE.

60) ITEM QUESTIONADO: Item 5.1 do ANEXO IV (Características Técnicas e Informações Básicas para a Exploração da UHE) TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Anexos técnico QUESTÃO: Os valores constantes da tabela de ressarcimento, nos termos do Item 5.1 do ANEXO IV (Características Técnicas e Informações Básicas para a Exploração da UHE), estão diferentes daqueles constantes do Despacho 517 de março de 2010. Favor esclarecer qual está correto. RESPOSTA: Os valores cosntantes do Edital são os constantes da versão original do Despacho nº. 517/2010. No entanto, após a elaboração do referido Anexo, o Despacho nº. 517/2010 foi retificado. Desta forma, deverá ser observado o constante do Despacho nº. 517/2010, retificado em 18/03/2010.

61) ITEM QUESTIONADO: Item 6 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Favor confirmar se as respostas a todos os pedidos de esclarecimento feitos serão publicadas, no site da ANEEL, para conhecimento de todos os interessados (i.e., a resposta não será destina exclusivamente ao autor do pedido de esclarecimento), em obediência ao disposto no preâmbulo do Edital e ao princípio da publicidade. RESPOSTA: Sim. Os esclarecimentos são divulgados pela CEL, no SITE da ANEEL, junto ao Edital, e em forma de Adendo e estão disponíveis para conhecimento geral (http://www.aneel.gov.br / Espaço do Empreendedor / Editais de Geração).

62) ITEM QUESTIONADO: Item 8.4.4.2. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Tendo em vista que, de acordo com a Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, o resseguro pode ser feito por Resseguradores Locais, Admitidos ou Eventuais, favor confirmar que, no caso de o Resseguro

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referente à Garantia de Participação ser feito por Ressegurador Admitido ou por Ressegurador Eventual, a documentação a ser apresentada é apenas a comprovação de aceitação da capacidade do Ressegurador pela Seguradora (carta, fax ou e-mail comprovando a aceitação do resseguro), juntamente com a documentação da Seguradora. Em caso negativo, pedimos a gentileza de esclarecer quais documentos deverão ser apresentados no caso de o resseguro ser feito por Resseguradores Admitidos ou Eventuais. RESPOSTA: Conforme Manual de Aporte de Garantia, publicado no SITE da ANEEL junto ao Edital, a(s) empresa(s) resseguradora(s) deverá(ão), necessariamente, ser de grupo econômico diverso da emitente do seguro garantia. Consta do mesmo documento a relação de documentos a serem enviados ao Agente Custodiante para aporte de garantias.

63) ITEM QUESTIONADO: Itens 1.3. e 1.4. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Favor esclarecer (i) em que instrumento de natureza administrativa ou legal se baseia a previsão de que o empreendedor é responsável por R$ 500 milhões, a serem destinados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (?PDRS?); (ii) como foi calculado o valor acima e como ele se vincula ao PDRS, já que esse plano refere-se essencialmente a ações de natureza governamental; (iii) considerando que o PDRS somente estará concluído até 31.05.2010, após a realização do leilão, quais ações estarão previstas na parcela de responsabilidade do empreendedor; (iv) qual será o cronograma de desembolso físico-financeiro detalhado da parcela de responsabilidade do empreendedor; (v) quais agentes institucionais são os responsáveis pela solicitação ao empreendedor de execução dessas ações e pela aprovação dos serviços executados. Adicionalmente, favor confirmar que as exigências do PDRS estão incluídas no rol das exigências já feitas pelo IBAMA, no âmbito da Licença Prévia, e pela ANA na resolução que aprovou a DRDH. RESPOSTA: Não se trata de esclarecimentos aos termos do Edital.

64) ITEM QUESTIONADO: itens 12.3.2/ 4.2.9.2.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O item 12.3.2 do Edital que prevê a assunção de nova Proponente, em caso de revogação ou anulação da Adjudicação ou desqualificação da VENCEDORA, nas mesmas condições propostas pela VENCEDORA classificada anteriormente, está em conflito com o item 4.2.9.2.1, também do Edital, que assegura a adjudicação do objeto nas condições ofertadas pela VENCEDORA, no caso de inabilitação da

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PROPONENTE que ofertou o MENOR LANCE. Entendemos que também na hipótese do item 12.3.2, a assunção da nova Proponente deve ser nas condições ofertadas por ela. Este entendimento está correto? RESPOSTA: Não. Na hipótese de inabilitação da VENCEDORA, a sucessora será CONVOCADA a apresentar documentos de habilitação (Seção 11) e se habilitada será adjudicada nas condições da proposta por ela ofertada em Leilão. Porém, na hipótese de revogação ou anulação da Adjudicação ou desqualificação de VENCEDORA, a sucessora será CONVIDADA a apresentar documentos de habilitação (Seção 11) sob a condição de que a assunção deverá ser em igual prazo e nas mesmas condições da proposta VENCEDORA. Tal regra é aplicada por analogia à Lei nº. 8.666/1993 (art. 64, §2º).

65) ITEM QUESTIONADO: itens 14.11 e 10.5.1.2 do Edital /Item 5.3 da minuta do CCEAR- Anexo II TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O relatório do TCU apresentado em 03/02/2010 considerou um valor de perdas elétricas de 3%, resultando, portanto, numa energia entregue no centro de gravidade igual a 97% da garantia física. Após a exclusão das perdas é feita a divisão da energia entre ACR e ACL como mostra a figura contida no relatório em questão. O relatório emitido pelo mesmo TCU em 17/03/2010, complementar ao anterior, descreve os motivos pelos quais o preço da energia foi elevado de R$68,00/MWh para R$83,00/MWh. No entanto, não menciona alteração nas considerações sobre as perdas. Desta forma acreditamos haver um equívoco no Edital, pois o item 14.11 do mesmo menciona que: ?A ENERGIA CONTRATADA será entregue no centro de gravidade do submercado Norte.? Considerando que o percentual mínimo de energia que deverá ser destinado ao ACR é de 70% (item 10.5.1.2 do Edital) pode-se entender que este percentual já seja considerado no centro de gravidade, o que, com base no relatório do TCU não é verdade. O mesmo é também encontrado no item 5.3 da minuta do CCEAR- Anexo II que diz: ?As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e pelas perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a instalação de geração e o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde se localiza a USINA.? Dessa forma, gostaríamos de confirmar se a energia a ser entregue ao ACR no centro de gravidade deve ser de no mínimo 70% da energia assegurada (4.571 MW médios) ou 70% da energia assegurada (-) perdas. RESPOSTA: Aplica-se o disposto no Edital (item 10.5.1).

66) ITEM QUESTIONADO: itens 15.1/15.2 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital

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QUESTÃO: O item 15.1 do Edital faz referência à aplicação de penalidades da Lei 8.666/1993 às proponentes, adjudicatárias e ?concessionário?, fundado nos artigos 81, 86 e 87, e o item 15.2 do Edital prevê que, no caso de multa, a pena será de 0,001% a 10% do valor investimento. A minuta do Contrato de Concessão ? Anexo III do Edital prevê as penalidades de multa aplicada ao ?concessionário? correspondem ao valor máximo de até 2% do valor estimado da energia elétrica produzida ou do faturamento anual. Diante disso, entende-se que, após a assinatura do Contrato de Concessão, o concessionário estará sujeito à penalidade de multa prevista na Cláusula Décima do Contrato de concessão e não mais àquela multa prevista no item 15 do Edital. Favor confirmar o entendimento. No caso de resposta negativa, favor esclarecer. No caso de resposta positiva, propõe-se a exclusão do termo concessionário no item 15.1 do Edital. RESPOSTA: A redação contida no item 15.1 permite a aplicação de penalidades às proponentes, adjudicatárias e concessionárias, tendo em vista a abrangência dos destinatários e as sucessivas fases do certame. Trata-se da combinação das disposições contidas nos artigos 81, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e tem sua aplicação delimitada pelas hipóteses de frustração dos objetivos perseguidos pela lei geral de licitações, daí a razão da estipulação de parâmetros específicos para aplicação de multa nessas hipóteses, levando em conta o valor do investimento da obra. Como as obrigações decorrentes do certame só se encerram com a assinatura dos respectivos CCEAR, o vencedor da licitação que já tiver recebido a outorga mas, por hipótese, se recusar a cumprir a obrigação de honrar os referidos contratos de comercialização sujeitar-se-á à aplicação da referida penalidade de multa, segundo os parâmetros previstos no item 15.1. Superada as ações e os reflexos junto ao certame, a concessionária restará sujeita aos parâmetros previstos no contrato de concessão e na legislação superveniente aplicável, tendo em vista o caráter regulamentar dessas disposições. Não há, portanto, conflito entre as prescrições estabelecidas, devendo ser mantidas.

67) ITEM QUESTIONADO: itens 4.2.11.1/4.2.14.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: De acordo com o item 4.2.11.1, a Vencedora do Leilão ou SPE constituída para recebimento da outorga deverá ingressar com pedido de adesão à CCEE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do Aviso de Adjudicação. Ocorre que, de acordo com o item 4.2.14.1, caso a Vencedora venha a constituir SPE deverá enviar à ANEEL os documentos solicitados na Seção 13-A (Da Constituição da Sociedade de Propósito Específico) do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação do Aviso de Adjudicação. Neste sentido, se após 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do Aviso de Adjudicação, a SPE ainda não tiver sido constituída pelo Consórcio vencedor do Leilão, quem deverá ingressar com pedido de adesão à CCEE? RESPOSTA: O item 4.2.11.1, assim como o item 12.2, refere-se ao início do processo de Adesão junto à CCEE. Tal processo conclui-se de fato apenas após a emissão da outorga. O pedido de adesão deverá ser feito pela empresa vencedora, ou líder do Consórcio (se for o caso), ou pela SPE, se já constituída.

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68) ITEM QUESTIONADO: itens 4.2.13.1/4.2.14.1 e 13.2/13.4.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O item 4.2.13.1 do Edital estabelece que a entrada de Sócio Estratégico somente se dará mediante prévia autorização da ANEEL. Os itens 4.2.14.1 e 13.2 do Edital estabelecem que, caso a Vencedora constitua SPE, deverá enviar à ANEEL, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Aviso de Adjudicação e Homologação do Leilão, os documentos listados na Seção 13-A do Edital. Todavia, o item 13.4.1 do Edital prevê que, caso a SPE venha a ser integrada por Sócio Estratégico, a Vencedora deverá entregar primeiro a documentação de Habilitação do Sócio Estratégico e somente após a emissão pela CEL, de julgamento da Habilitação do Sócio Estratégico, deverá entregar os documentos de criação da SPE. Assim, pergunta-se: (i) o pedido de entrada de Sócio Estratégico deverá ser realizado em qual momento? (ii) a aprovação da CEL prevista no item 13.4.1 do Edital servirá como a aprovação da ANEEL conforme item 4.2.13.1 do Edital? (iii) após a Habilitação de Sócio Estratégico, conforme item 13.4.1 do Edital, qual será o prazo para apresentação da documentação de constituição da SPE estabelecida no item 13-A? RESPOSTA: (i) 30 (trinta) dias corridos após a publicação do Aviso de Adjudicação; (ii) Sim; (iii) Observar CRONOGRAMA ESTIMADO do Leilão.

69) ITEM QUESTIONADO: Itens 8.7. e 8.11.3. TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: O item 8.7. do Edital prevê que o prazo de vigência da Garantia de Participação será até o 15º (décimo quinto) dia após a data estimada para o aporte das Garantias de Fiel Cumprimento. O item 8.11.3. do Edital de Leilão, por sua vez, estabelece que a Garantia de Participação será devolvida a partir do 5º (quinto) dia útil após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento. Favor confirmar que, para fins do Edital, o conceito de dias equivale a dias úteis. RESPOSTA: Os prazos do Leilão serão contabilizados em dias úties quando o Edital assim estabelecer. No caso, as Garantias de Participação deverão vigorar até o 15º (décimo quinto) dia CORRIDO após a data estimada para aporte da Garantias de Fiel Cumprimento (item 8.7). Na hipótese do item 8.11.3.1, a Garantia de Participação será devolvida a partir do 5º (quinto) dia ÚTIL após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento.

70) ITEM QUESTIONADO: Pedido Adiamento

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TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: Prezados Senhores, Vimos pela presente, solicitar-lhes o adiamento de 30 (trinta) dias para o certame licitatório da UHE BELO MONTE, pelas razões abaixo: ? Os grupos constituídos não aceitam novas adesões, como a da inter raoues, com objetiva contribuição na capitalização do empreendimento e na integral capacitação dos equipamentos eletromecânicos para o projeto. ? A natural complexidade das ações e atividades requeridas por um certame licitatório desta magnitude. ? Este cenário nos remete a necessidade de formalização de um terceiro grupo investidor, capaz de contribuir para a modicidade tarifaria. É importante registrar adicionalmente: ? A existência do interesse do governo da Federação Russa em desenvolver e expandir as relações bilaterais entre os países, hoje fortemente favoráveis ao Brasil. ? O decisivo apoio do governo russo no sentido de apoiar as atividades da INTERRAO UES, através dos tradicionais fabricantes russos no segmento de geração de energia elétrica, bem como, na viabilização de linhas de crédito que contribuam objetivamente para a implantação do Empreendimento UHE BELO MONTE. Atenciosamente, INTER RAO UES RESPOSTA: A data de realização do Leilão foi definida em diretriz emanada pelo Ministério de Minas e Energia (MME) por meio da Portaria MME nº. 417/2009, retificada pela Portaria MME nº. 98/2010.

71) ITEM QUESTIONADO: Preâmbulo e itens 4.2.1.2 e 7.1 TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO: Edital QUESTÃO: No formulário eletrônico para preenchimento on-line, previsto no Preâmbulo e nos itens 4.2.1.2 e 7.1, deverão as Pessoas Jurídicas de Direito Privado reunidas em Consórcio, anexar Instrumento de Constituição de Consórcio ou de qualquer outra forma comprovar a constituição do Consórcio? Ainda, caso haja necessidade de as partes em consórcio celebrarem Instrumento Particular de Constituição de Consórcio, é necessário que tal documento esteja registrado no registro do comércio do lugar da sua sede (Junta Comercial)? RESPOSTA: Na fase de Inscrição não será necessária a apresentação de Instrumento de Constituição de Consórcio, tal forma de participação será informada ao ser enviado o formulário específico de participação em Consórcio (item 7.2.1) onde serão informadas as participações percentuais de cada consorciada (Seção 2 do Adendo "Manual de Inscrição e Aporte de Garantias on-line") e a sociedade líder do Consórcio. Apenas na fase de Habilitação da VENCEDORA do Leilão deverá ser apresentado Compromisso de Constituição de SPE (item 11.5.3), que será avaliado pela CEL para verificar se está coerente com as informações apresentadas na fase de Inscrição. A alteração da participação informada para Consórcio deverá ser mantida na composição da SPE, exceto no caso de entrada de Sócio Estratégico.