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Resolução da lei 4

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  • PARECER HOMOLOGADO(*)(*) Despacho do Ministro, publicado no Dirio Oficial da Unio de 25/06/2007

    MINISTRIO DA EDUCAOCONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

    INTERESSADO: Conselho Municipal de Educao de Santo Antnio da Patrulha

    UF: RS

    ASSUNTO: Consulta referente Educao Infantil.RELATOR: Wilson Roberto de MattosPROCESSO N: 23001.0000056/2006-53PARECER CNE/CEB N:

    44/2006COLEGIADO:

    CEBAPROVADO EM:

    9/8/2006

    I RELATRIO

    Da consultaConsulta este Conselho Nacional de Educao a Ilma. Sra. Dilce Eclai de Vargas Gil

    Vicente, Presidente do Conselho Municipal de Educao de Santo Antnio da Patrulha, RS, acerca de aspectos relacionados oferta de Educao Infantil em tempo integral e em jornada de 6 horas dirias para crianas de 0 a 5 anos de idade.

    HistricoConsulta formalizada em Ofcio do Conselho Municipal de Educao de Santo

    Antnio da Patrulha, RS, com o nmero 018/2006, assinado pela Presidente do referido Conselho e datado de 17 de abril de 2006, solicitando esclarecimentos referentes Educao Infantil, com o pedido de urgncia na resposta. O referido Ofcio foi distribudo a esse relator, no dia 9 de junho de 2006, ocasio de realizao da reunio ordinria do Conselho Nacional de Educao, do mencionado ms.

    Informa a presidente que, por determinao judicial, o poder pblico local incluiu 130 crianas que aguardavam vagas na Educao Infantil. Em decorrncia, observa que as crianas de 0 a 3 anos de idade recebem (sic) atendimento em tempo integral com todas as refeies, durante todo o ano, excetuando-se os sbados e domingos, e as crianas de 4 e 5 anos de idade passaram a receber atendimento de 6 horas dirias com 3 refeies, em turno matutino ou vespertino. Conclui a presidente do Conselho Municipal que esse procedimento possibilitou cumprir a liminar judicial que determinou matricular as 130 crianas que aguardavam vagas.

    Muito embora no seja explcito no Ofcio, pode-se depreender por deduo bvia que, antes da incluso de 130 crianas, o municpio oferecia Educao Infantil em tempo integral para todas as crianas matriculadas.

    Continua relatando a presidente do Conselho Municipal que a forma de atendimento em tempo parcial (6 horas) para as crianas de 4 e 5 anos de idade ocasionou nova ordem judicial (sic), obrigando o atendimento em turno integral para todas as crianas de 0 a 5 anos de idade.

  • Diante do exposto e fazendo referncia ao artigo 90 da Lei n 9.394/96 aquele referente s atribuies do CNE no que diz respeito transio do regime anterior para a regime institudo pela nova Lei pergunta a presidente do Conselho Municipal, palavras dela: o que h de ilegal em atender crianas de 4 e 5 anos, 6 horas por dia, com alimentao, trabalho pedaggico, professor com formao mnima de Normal nvel mdio?

    MritoNos estreitos limites do que foi solicitado, na consulta aos documentos legais de

    extenso nacional que normatizam, orientam e oficializam o funcionamento da Educao Infantil, no foi encontrado nada que obrigue legalmente a oferta de Educao Infantil em tempo integral, seja para as crianas de 0 a 3 anos, ou para as crianas de 4 e 5 anos de idade. O mesmo pode ser dito em relao ao conjunto de documentos legais ou dispositivos especficos neles presentes que asseguram os direitos, garantias e demais prerrogativas de proteo, cuidado, criao e educao das crianas: a Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, o Estatuto da Criana e do Adolescente Lei n 8.069/90, o Parecer CNE/CEB n 22/98 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Infantil, Resoluo CNE/CEB n 1/99 que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Infantil e o Parecer CNE/CEB n 4/2000 Diretrizes Operacionais para a Educao Infantil. Quanto Constituio Brasileira de 1988, deve ser observado o que diz o inciso XXV do art. 7, relativo a Direitos Sociais:

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais alm de outros que visem a melhoria de sua condio social:.......................................................................................................XXV Assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas.

    Mesmo no havendo, explicitamente, a obrigatoriedade, infere-se que a oferta de Educao Infantil em tempo integral se constitui como um direito dos trabalhadores cujos filhos e dependentes de at seis anos de idade dela necessitem.

    Da ausncia de uma meno legal explcita e determinante quanto integralidade ou no da oferta de Educao Infantil nas creches ou outras instituies educacionais que abrigam crianas de 0 a 5 anos de idade, decorre a no existncia de obrigatoriedade. Nesse sentido, a oferta de Educao Infantil para crianas de 4 e 5 anos de idade em tempo parcial (6 horas dirias), nos limites dos documentos consultados, no comete nenhuma ilegalidade. Isso fica claro na interpretao estrita do que est escrito no texto introdutrio presente nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Infantil (Parecer CNE/CEB n 22/98). Vejamos: Decises sobre a adoo de tempo parcial ou integral 1 no cuidado e educao das crianas de 0 a 6 anos requerem, por parte das instituies, flexibilidade nos arranjos de horrio, de maneira a atender tanto s necessidades das crianas quanto s das suas famlias. A parceria entre profissionais, instituies e famlias o que propiciar cuidado e educao de qualidade e em sintonia com as expectativas dos que buscam essas instituies.

    No mesmo texto introdutrio, continua a relatora: ... responsabilidade dos educadores dos centros de Educao Infantil, situados em escolas ou no, em tempo integral ou no 2 , propiciar uma transio adequada do contexto familiar ao escolar nessa etapa de vida das crianas.... Embora a referncia nesse texto seja indireta, fica clara 1 O destaque em negrito meu2 Idem

    2

  • a inexistncia de obrigatoriedade da fixao determinante de tempo integral ou parcial na oferta de Educao Infantil. O que fica evidente que a deciso sobre a parcialidade ou integralidade do tempo de permanncia diria da criana nas instituies de Educao Infantil, deve resultar do acordo entre os poderes institudos, a famlia e as instituies educacionais, tendo como parmetros da deciso tanto a garantia dos objetivos da Educao Infantil, codificados como obrigatrios nos instrumentos legais e normativos, quanto as necessidades das crianas e das suas famlias.

    No h nos outros textos consultados nenhuma outra referncia direta ou indireta sobre o tema. No entanto, mesmo seguro da no existncia de obrigatoriedade, cabe, como recomendao ao Conselho Municipal de Educao de Santo Antonio da Patrulha, observar o que dispe a legislao municipal. Dotados da prerrogativa de entes federados, os municpios, nas suas leis orgnicas, no sem conformidade com os dispositivos legais superiores, podem apresentar avanos legais que ampliem os direitos de cidadania das crianas, conseqentemente influenciando os seus sistemas educacionais prprios. Essa recomendao foi sabiamente observada no texto que introduz as Diretrizes Operacionais para a Educao Infantil (Parecer CNE/CEB n 4/2000): ... importante registrar que no mbito dos Estados e dos Municpios (...) as Constituies e Leis Orgnicas garantem os direitos das crianas Educao Infantil e, em alguns casos, avanam mais do que a legislao federal.... A prpria LDB (Lei n 9.394/96), ao referir-se s incumbncias dos municpios, no seu art. 11, especifica no inciso III: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.

    II VOTO DO RELATOR

    Pelo exposto, pronuncio-me observando no haver nenhuma ilegalidade no fato de se oferecer Educao Infantil para crianas de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, em jornada parcial de 6 (seis) horas dirias. Contudo, cabe recomendar ao poder pblico local proceder implantao de jornada integral para crianas de at 6 (seis) anos de idade como forma de atender a um direito social dos trabalhadores, conforme expresso no dispositivo constitucional anteriormente mencionado.

    Braslia (DF), 9 de agosto de 2006.

    Conselheiro Wilson Roberto de Mattos Relator

    III - DECISO DA CMARA

    A Cmara de Educao Bsica aprova por unanimidade o voto do Relator.

    Sala das Sesses, em 9 de agosto de 2006.

    Conselheira Cllia Brando Alvarenga Craveiro Presidente

    Conselheira Maria Beatriz Luce Vice-Presidente

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    44/2006COLEGIADO:Da consultaHistricoIII - DECISO DA CMARA