Educaçao Municipal em Perspectiva - Revista 2
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Sofrimento psíquico dos professores e sua expressão na Síndrome de Burn-out
Sofrimento psíquico dos professores e sua expressão na Síndrome de Burn-out
Revista Eletrô
nica
ArtigoArtigo
Plano Nacional de Educação II: outra vez a montanha parirá um rato?Plano Nacional de Educação II: outra vez a montanha parirá um rato?
Educação em Cenário NacionalEducação em Cenário Nacional
Plano Municipal de Educação: a necessidade, os benefícios e o método.Plano Municipal de Educação: a necessidade, os benefícios e o método.
O Planejamento Municipal para EducaçãoO Planejamento Municipal para Educação
As condições de saúde dospro�ssionais da educaçãoAs condições de saúde dospro�ssionais da educação
ArtigoArtigo
E MaisE Mais
Edição nº 2 | Ano 1 | 2012 30 de março de 2012
Boletins Técnicos eTreinamentos DPM
Homenagem ao dia da Mulher
Notícias
Boletins Técnicos eTreinamentos DPM
Homenagem ao dia da Mulher
Notícias
Precedentes Judiciais em Destaque
Precedentes do Tribunal de Contas do Estado em Destaque
Precedentes Judiciais em Destaque
Precedentes do Tribunal de Contas do Estado em Destaque
2 | Educação Municipal em Perspectiva
Cumprindo sua �nalidade de informar e auxiliar os Dirigentes Municipais no entendimento de temas relevantes em relação ao ensino, a Revista Eletrônica Educação Municipal em Perspectiva traz, nesta edição, assuntos variados e que podem, em muito, contribuir para o trabalho desenvolvido no Município.
Assuntos como a Síndrome de Burn-out, o Plano Nacional e o Plano Municipal da Educação e as condições de saúde dos pro�ssionais da educação são tratados em artigos* objetivos e práticos, que analisam aspectos relevantes dentro do cotidiano local.
Além dos textos já indicados, a revista traz, ainda, algumas das normativas mais signi�cativas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, precedentes judiciais e do Tribunal de Contas do Estado, notícias importantes e muitos outros assuntos e seções destinadas a educação municipal.
Por �m, mais uma vez, reiteramos nossa proposta de ofertar aos Gestores Municipais informações atualizadas e alternativas viáveis para uma educação de qualidade.
Boa leitura a todos!
Patrícia Collat Bento Feijó, Coordenadora da Área de Educação da DPM
Educação Municipal em PerspectivaRevista Eletrônica
Edição nº 2 | Ano 1 | 2012
30 de março de 2012
Apresentação
Informativo Eletrônico Educação Municipal em Perspectiva.
Edição nº 2, Ano I, abril e maio/2012.
Periodicidade: Bimestral
Fechamento desta edição: 23 de março de 2012.
Empresa Responsável: Delegações de Prefeituras Municipais
Situada na Av. Pernambuco, 1001, Barro Navegantes, Porto Alegre-RS,
Cep. 90.240-004
Endereço eletrônico: www.dpm-rs.com.br
[email protected] e [email protected]
Equi
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a D
PM
Amanda Zenato Tronco, Advogada e Consultora
Jurídica da Área da Educação.
Graziela Bellé Lange, Advogada e Consultora
Jurídica da Área da Educação.
Patrícia Collat Bento Feijó, Advogada e Coordenadora
da Área de Educação.
Editorial
*O conteúdo dos artigos publicados é de responsabilidade de seus respectivos autores.
Educação Municipal em Perspectiva | 3
Normativas dos Conselhos Nacional
e Estadual em Destaque
Precedentes Judiciais
em Destaque
Precedentes do Tribunal de Contas
do Estado em Destaque
Ser mulher é.... matar um leão por dia!
Ementário de Informações
produzidas pela DPM
O Planejamento Municipal
para Educação
Dúvida do Cliente
Agende-se!
46
7
7
8
18
16
11
14
p.
Treinamentos DPM19p.
p.
Boletins Técnicos DPM16p.
p.
Educação em Cenário Nacional12p.
p.
p.p.
Artigo
As condições de saúde dos
pro�ssionais da educação
15p.
p.
Notícias 9p.
p.
Sumário
Sofrimento psíquico dos professores e sua expressão na Síndrome de Burn-out.
Certa ocasião perguntaram ao saudoso desenhista, jornalista e escritor
Henrique de Souza Filho, mais conhecido como Hen�l, qual a de�nição
que ele dava à categoria trabalho. Sua resposta incluía uma frase que
sintetiza a positividade e a representatividade do trabalho na
construção do humano, que diz: o trabalho é a mágica que faz os
homens se transformarem em seres inteligentes, capazes de criar de
um ovo, uma omelete, de um tecido, uma fantasia, de um barulho, uma
música³.
Re�etindo sobre o texto de Hen�l, a indagação que nos ocorre é por
que o trabalho é também fonte de sofrimento, de adoecimento e, em
muitos casos, de morte? Com relação aos trabalhadores em educação,
as respostas a tal indagação são muitas e amplamente difundidas na
literatura especializada e pelo senso comum.
O que os estudos e pesquisas no campo da Saúde do Trabalhador têm
evidenciado é que as condições de trabalho repercutem no corpo dos
trabalhadores e a organização do trabalho traz implicações sobre o
aparelho psíquico, entendendo-se como organização do trabalho, o
ritmo, a jornada, o controle sobre o processo de trabalho, o
reconhecimento, os modos de gestão, entre outros fatores. Os
professores, assim como os trabalhadores em geral, têm evidenciado
aumento crescente de queixas de sofrimento psíquico associado ao
trabalho e de quadros psicopatológicos, com afastamento temporário
ou permanente.
A Organização Mundial da Saúde aponta que 30% dos trabalhadores
apresentam transtornos mentais leves e 5% a 10% apresentam
transtornos graves. Dados do INSS revelam que os chamados
transtornos mentais e do comportamento ocupam o 3º lugar entre os
benefícios previdenciários de auxílios-doença; também dados do INSS
demonstram que a metade dos auxílios-doença previdenciários por
transtornos mentais se deve a transtornos de humor, sendo que desses,
90% são depressões. Dados de órgãos previdenciários de servidores
públicos, embora dispersos entre os poderes e os diferentes níveis de
governo, demonstram a mesma tendência.
A depressão di�cilmente é reconhecida como associada ao trabalho. As
teorias psicológicas e psiquiátricas em geral a associam à história
individual, com ênfase ou nos fatores biológicos ou nas relações
familiares. A legislação previdenciária brasileira só a reconhece como
associada ao trabalho em circunstâncias muito especí�cas, sendo rara a
concessão de auxílio-acidentário, o que garantiria, entre outros
benefícios, a estabilidade de um ano ao trabalhador de empresa
privada quando do seu retorno ao trabalho.
Apesar da ênfase conferida à individualidade na etiologia dos quadros
psicopatológicos, registros históricos demonstram a prevalência de
determinados quadros psiquiátricos em determinados contextos
sócio-históricos. É o caso, por exemplo, da histeria no �nal do século
XIX, relatada por Freud, e da depressão, a partir do �nal do século XX,
4 | Educação Municipal em Perspectiva
Sofrimento psíquico dos professores e sua expressão na Síndrome de Burn-out¹. Por Maria da Graça Corrêa Jacques².
I - Artigo
1 Utiliza-se a gra�a de burn-out conforme o Manual de Procedimentos do Ministério da Saúde (2001).2 Psicóloga, pesquisadora e professora no campo da Saúde do Trabalhador. E-mail: �[email protected] 3 Revista Nova Escola, 1986.
Educação Municipal em Perspectiva | 5
I - Artigo
4 CODO, W. (org.) (1999). Educação: carinho e trabalho. Petrópolis/Brasília: Vozes/CNTE/UNB.5 MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL (2011). Doenças relacionadas ao trabalho; manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília: Ministério da Saúde.
conforme registros epidemiológicos. Tais registros nos informam sobre
o caráter também social do processo saúde/doença.
O trabalho, enquanto categoria social, tem sido estudado na etiologia
do processo saúde/doença principalmente a partir dos estudos de
Ramazzini, que datam de 1700. Mas é a partir da segunda metade do
século XX que a relação entre o trabalho e a saúde/doença mental
começa a ganhar visibilidade. No imaginário social, tal relação se torna
mais evidente a partir da popularização dos estudos sobre estresse.
É na tradição dos estudos sobre estresse que, em 1972, nos Estados
Unidos, pesquisa de Freudenberger com pro�ssionais ligados ao
tratamento de usuários de droga, constatou a existência de um
desânimo crônico no trabalho com consequências sobre o
desempenho pro�ssional. Concomitantemente, Maslasch, psicóloga
social estadunidense, registrou que determinadas características
pessoais, associadas a determinadas condições e relações de trabalho,
poderiam levar a uma espécie de sofrimento que chamou de síndrome
de burn-out, constituída por exaustão emocional (esgotamento físico e
mental), despersonalização (estabelecimento de um contato
indiferente e impessoal com sua clientela) e baixa realização pessoal no
trabalho.
Desde esta data, inúmeras pesquisas foram realizadas em diferentes
países sobre a síndrome de burn-out, que demonstraram a sua
prevalência em pro�ssões que envolvem o cuidado e a ajuda a outras
pessoas, associadas ao estresse laboral crônico. No Brasil, destaca-se o
trabalho do psicólogo e pesquisador Wanderley Codo, envolvendo
38.000 professores da rede pública estadual de alguns estados
brasileiros, incluindo o Rio Grande do Sul, que constatou a signi�cativa
incidência da síndrome de burn-out no grupo estudado4. Tal estudo
corroborou com as evidências sobre a associação da Síndrome com as
pro�ssões de cuidado e ajuda, grupo no qual os trabalhadores em
educação se �liam.
Identi�ca-se uma maior incidência da Síndrome entre aqueles
trabalhadores com grande envolvimento com o trabalho e que se veem
frustrados nas suas expectativas, visto o escasso controle sobre o
trabalho e o produto produzido, sobre a carga de trabalho, sobre as
rotinas, com mínimos espaços para expressão da emoção e do
sofrimento, entre outros fatores associados à organização do trabalho.
São situações comuns nos contextos de trabalho dos professores.
A Portaria 1.399/99 do Ministério da Saúde e o Decreto 3048/99 da
Previdência Social5 incluem a síndrome de burn-out (ou síndrome do
esgotamento pro�ssional) na lista dos transtornos mentais e do
comportamento relacionados ao trabalho, o que autoriza a concessão
de auxílio-doença-acidentário. Representa o reconhecimento do
trabalho na etiologia de quadros psicopatológicos pela legislação da
saúde e previdenciária.
A visibilidade do componente exaustão emocional e o pouco
conhecimento dos pro�ssionais da área da saúde sobre a síndrome de
burn-out concorrem para a pouca expressividade deste diagnóstico
entre as licenças-saúde concedidas à categoria dos professores e para a
prevalência do diagnóstico de depressão. Embora a exaustão
emocional possa levar a suposição de um quadro depressivo, a
síndrome de burn-out se caracteriza pela presença da
despersonalização e da falta de realização no trabalho. É, justamente, a
falta de realização no trabalho que possibilita que a exaustão
emocional presente no exercício da pro�ssão de professor abra espaço
para a manifestação da síndrome de burn-out.
Os autores que estudam o tema apontam para a importância da relação
do trabalhador com o seu trabalho na gênese do sofrimento psíquico
associado ao trabalho. Apontam o desequilíbrio em relação ao volume
e qualidade da carga de trabalho, ao controle dos recursos, à
autoridade necessária para o exercício das tarefas, ao conjunto de
recompensas recebidas, às conveniências grati�cantes, à justiça
percebida no ambiente de trabalho, aos critérios de valor utilizados,
entre outros fatores da organização do trabalho como relevantes na
gênese da Síndrome.
Tais fatores são comuns no exercício do magistério, associados a uma
grande expectativa em relação à natureza deste exercício. São
determinantes relevantes para que o sofrimento psíquico dos
professores se expresse através do desenvolvimento da síndrome de
burn-out.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO
PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR
PARA PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. MUNICÍPIO DE
XXXXXXXXXXXXXX. APROVEITAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE
PROFESSORES EFETIVOS SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE
FUNÇÃO QUE CARACTERIZA PRETERIÇÃO DO CERTAMISTA. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a efetiva ocorrência de
preterição da autora, porquanto preenchida irregularmente a vaga
para a qual prestou concurso e classi�cou-se em primeiro lugar, em
razão do aproveitamento pela Administração Pública, durante 30
horas semanais, de professores sem habilitação especí�ca
ministrando aulas na disciplina de Ensino Religioso. Desvio de função
que con�gura preterição da candidata. Expectativa de direito que se
converte em direito subjetivo à nomeação no certame. 2.
Considerado o tempo despendido em defesa da causa e a produção
de provas se limitar na juntada de documentos, assim como o
trabalho efetuado pelo procurador do autor, adequada a �xação dos
honorários advocatícios efetuada na origem. 3. O pedido de
indenização por danos materiais nada mais é do que uma tentativa
de receber os vencimentos atinentes ao cargo de Professor sem a
devida contraprestação, o que é descabido. O salário do funcionário
somente é devido a partir do efetivo exercício do cargo para o qual
foi nomeado. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS, Apelação Cível Nº
70031800733, Quarta Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins
Pastl, Julgado em 23/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, B, DA
CF. PROFESSOR MUNICIPAL E EDUCADOR SOCIAL. AUSÊNCIA DO
CARÁTER TÉCNICO, JÁ QUE EXIGIDO SOMENTE NÍVEL MÉDIO,
CONFORME EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ. DERAM PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS Agravo de
Instrumento Nº 70045581907, Quarta Câmara Cível, Relator: Agathe
Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/12/2011)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
REGIME DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. 1. Cuida-se de agravo
regimental em que se discute, para efeito de aposentadoria especial
de professor, o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de
readaptação funcional. 2. A matéria tinha previsão no verbete
726/STF: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não
se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". 3.
Entretanto, a questão foi revista quando do julgamento da ADI
3.772/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 27.3.2009,
sob o fundamento de que os professores que exercem funções
administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e
assessoramento pedagógico, têm direito à aposentadoria especial. 4.
Os Tribunais infraconstitucionais devem submeter-se ao STF, por
força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o qual impõe efeito
vinculante às decisões de�nitivas de mérito proferidas nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de
Constitucionalidade. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no
AREsp 72.801/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)
Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul Superior Tribunal de Justiça – STJ
6 | Educação Municipal em Perspectiva
II - Precedentes Judiciais em Destaque
http://www.dpm-rs.com.br/textos_informativo/desvio_de_funcao_ensino_religioso.doc
http://www.dpm-rs.com.br/textos_informativo/professor_readaptado_aposentadoria.pdf
http://www.dpm-rs.com.br/textos_informativo/educador_social.doc
Resolução nº 320/2012
Atualiza normas para o credenciamento
de estabelecimento de ensino e
autorização para funcionamento de
cursos e regula procedimentos correlatos.
Dá nova redação ao art. 12 da Resolução
CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.
http://www.ceed.rs.gov.br/portal/index.php
Educação Municipal em Perspectiva | 7
III - Normativas dos Conselhos Nacional e Estadual em Destaque
IV – Precedentes do Tribunal de Contas do Estado em Destaque
*Para ler a íntegra das normativas selecionadas, acesse o link indicado em cada ementa.
*Para ler a íntegra dos precedentes selecionados, acesse o link indicado em cada ementa.
Conselho Nacional de Educação - CNEParecer CNE/CEB nº 14/2011
Diretrizes para o atendimento de
educação escolar de crianças,
adolescentes e jovens em situação
de itinerância.
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16368&Itemid=866
Parecer CNE/CEB nº 3/2012
Atualização do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos de
Nível Médio.
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16368&Itemid=866
Resolução nº 1/2012
Dispõe sobre a implementação do
regime de colaboração mediante
Arranjo de Desenvolvimento da
Educação (ADE), como instrumento
de gestão pública para a melhoria da
qualidade social da educação.
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=866
Resolução nº 2/2012
De�ne Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio.
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=866
Conselho Estadual de Educação - CEED-RS Parecer nº 1.031/2011
Responde a solicitação encaminhada pelo
Secretário de Estado da Educação a respeito
do prazo de encaminhamento dos
Regimentos Escolares Parciais da modali-
dade EJA.
http://www.ceed.rs.gov.br/arquivos/1330715341pare_1031.pdf
Parecer nº 157/2012
Orienta sobre o exercício do magistério em
estabelecimentos do Sistema Estadual de
Ensino, a título efetivo e emergencial.
Consolida normas anteriormente exaradas.
Determina procedimento.
http://www.ceed.rs.gov.br/arquivos/1330715983pare_0157.pdf
Informação 21/2009
Lei Federal nº 11.301/2006. Funções de
magistério. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.772-2. Decisão
do Supremo Tribunal Federal. Professores
de carreira. Aposentadoria especial.
Precedentes. Considerações e conclusões.
http://www2.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:1463570681648122::NO::P4_CD_LEGISLACAO:370527
Parecer nº 18/2011
Restauração de prédio do patrimônio
municipal. Verbas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Pro�ssionais do Magistério – FUNDEB e
MDE. Consulta. Município de Rio Grande.
Instituição quali�cada para o ensino da arte
que cumpre requisitos para integrar a rede
pública de ensino. Licitude da utilização das
verbas da Educação. Prestação de contas da
aplicação dos recursos públicos.
http://www2.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0:3293136789552339:DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:384371
8 | Educação Municipal em Perspectiva
V - Ser mulher é.... matar um leão por dia!
O MULHERÃOPeça para um homem descrever um mulherão. Ele imediatamente vai falar do tamanho dos seios,na medida da cintura,no volume dos lábios,nas pernas,bumbum e cor dos olhos. Ou vai dizer que mulherão tem que ser loira,1,80m, siliconada, sorriso colgate. Mulherões, dentro deste conceito, não existem muitas: Vera Fischer, Leticia Spiller, Malu Mader, Adriane Galisteu, Lumas e Brunas. Agora pergunte para uma mulher o que ela considera um mulherão e você vai descobrir que tem uma a cada esquina. Mulherão é aquela que pega dois ônibus por dia para ir ao trabalho e mais dois para voltar,e quando chega em casa encontra um tanque lotado de roupa e uma família morta de fome. Mulherão é aquela que vai de madrugada para a �la garantir matricula na escola e aquela aposentada que passa horas em pé na �la do banco para buscar uma pensão de 100 Reais. Mulherão é a empresária que administra dezenas de funcionários de segunda a sexta, e uma família todos os dias da semana. Mulherão é quem volta do supermercado segurando várias sacolas depois de ter pesquisado preços e feito malabarismo com o orçamento. Mulherão é aquela que se depila, que passa cremes, que se maquia, que faz dieta, que malha, que usa
salto alto, meia-calça,ajeita o cabelo e se perfuma,mesmo sem nenhum convite para ser capa de revista. Mulherão é quem leva os �lhos na escola, busca os �lhos na escola, leva os �lhos para a natação, busca os �lhos na natação, leva os �lhos para a cama, conta histórias, dá um beijo e apaga a luz. Mulherão é aquela mãe de adolescente que não dorme enquanto ele não chega, e que de manhã bem cedo já está de pé, esquentando o leite. Mulherão é quem leciona em troca de um salário mínimo, é quem faz serviços voluntários, é quem colhe uva, é quem opera pacientes, é quem lava roupa pra fora, é quem bota a mesa, cozinha o feijão e à tarde trabalha atrás de um balcão. Mulherão é quem cria �lhos sozinha, quem dá expediente de oito horas e enfrenta menopausa, TPM, menstruação. Mulherão é quem arruma os armários, coloca �ores nos vasos,fecha a cortina para o sol não desbotar os móveis, mantém a geladeira cheia e os cinzeiros vazios. Mulherão é quem sabe onde cada coisa está, o que cada �lho sente e qual o melhor remédio pra azia.Lumas, Brunas, Carlas, Luanas e Sheilas: mulheres nota dez no quesito lindas de morrer, mas mulherão é quem mata um leão por dia.
Por Martha Medeiros6.
6 MEDEIROS, Martha. Trem-bala. Porto Alegre: L&PM, 1999, p.205.
Uniforme com chip registra falta de alunos em escolas na Bahia
Com o objetivo de manter os pais bem informados sobre os
seus �lhos, a prefeitura de Vitória da Conquista (BA) lançou
um uniforme com chip que será distribuído aos alunos das
escolas municipais. De acordo com a assessoria da
prefeitura, a cidade é a primeira do Brasil a receber o
fardamento digital, que teve um custo de R$ 1,2 milhão. O
projeto atenderá inicialmente 25 escolas municipais e mais
de 20 mil alunos receberão o novo uniforme escolar
gratuitamente. A etiqueta de cada uniforme terá um número
universal, que deverá ser cadastrado no sistema escolar com
os dados dos alunos e com o número de celular dos pais ou
responsáveis. Um sensor será instalado na entrada da escola,
con�rmando a entrada e a saída do estudante. Sempre que o
aluno passar pelo sensor, imediatamente, será encaminhada
uma mensagem de texto (SMS) para o celular cadastrado. De
acordo com o secretário da Educação de Vitória da
Conquista, Coriolano Moraes, a tecnologia vai permitir que
os pais estejam mais presentes na vida escolar dos �lhos. "O
nosso objetivo é interagir o uniforme inteligente com o
Projeto de Integração Família e Escola, para que possamos
promover cada vez mais essa integração e melhorar o
debate, o diálogo, o acompanhamento e a permanência dos
alunos na escola", a�rmou durante o lançamento da
iniciativa. O chip foi instalado no brasão da escola ou na
manga da camiseta. O projeto funciona de forma
experimental desde 2011passará a a ser utilizado
o�cialmente em 2012.
Fonte: Terra.
Educação Municipal em Perspectiva | 9
1 Estado do Rio Grande do Sul é condenado, em primeira instância, ao pagamento do valor do piso salarial nacional para os membros do magistério.
No dia 16 de fevereiro de 2012, o Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto
Alegre, proferiu sentença parcialmente procedente na Ação Civil Pública nº 001/1.11.0246307-9, ajuizada pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul. Em síntese, a sentença determina que os pagamentos devem acontecer nos limites da
decisão do STF e pedido formulado pelo Ministério Público, nos valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três
distintos momentos: (a) 1º/1/2009 – piso deve ser considerado equivalente à remuneração (vencimento básico + vantagens), à razão de 2/3
da diferença; (b) 1º/1/2010 – piso deve ser considerado equivalente à remuneração no valor da integralização do piso; (c) julgamento da ADI
nº 4167 – piso deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso. Contudo, a decisão ainda não
transitou em julgado, sendo que a matéria é de reexame necessário. Sendo assim, o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul para reapreciação da matéria, sem prejuízo de recurso voluntário por parte do Estado. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Boletim Técnico DPM nº 30/2012.
2 Ministério da Educação dispõe de Portaria nº 213/2011, do Ministério da Educação, que aprova Resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, �xando critérios para que os estados e municípios possam requerer repasse de recursos federais destinados ao cumprimento da lei do piso salarial do magistério.
Dispõe a Resolução que os Municípios deverão (a) aplicar
25% das receitas na manutenção e no desenvolvimento do
ensino; (b) preencher o Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE); (c) cumprir o
regime de gestão plena dos recursos vinculados para
manutenção e desenvolvimento ensino; (d) dispor de plano
de carreira para o magistério com lei especí�ca; (e)
demonstrar cabalmente o impacto da lei do piso nos
recursos do estado ou município. Com base nessas
comprovações, o MEC avaliará o esforço das administrações
na tentativa de pagar o piso salarial dos professores.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MEC.
4
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16401:portaria-de�ne-criterios-para-que-secretarias-pecam-recursos&catid=211&Itemid=86
3 Salário-educação repassa R$ 687,5 milhões a estados e municípios
No dia 29 de março de 2012, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE depositará nas
contas correntes das secretarias de educação e estados e
municípios a terceira parcela do salário-educação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do FNDE
< www.fnde.gov.br >.
VI - Notícias
Melhores escolas no ENEM tem carga horária de até 50
horas semanais.Levantamento feito pelo Terra, com base em dados
fornecidos pelas 20 melhores escolas no ranking divulgado
ano passado, mostra que todas possuem uma carga horária
ampliada, com um montante de aulas que atinge até 50
horas por semana. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB, a educação básica, nos níveis
fundamental e médio, deverá possuir carga horária mínima
anual de oitocentas horas, distribuídas por, no mínimo,
duzentos dias de efetivo trabalho escolar. Isso representa,
em média, 20 horas por semana, sendo que nas vinte
melhores escolas do ENEM 2010, 15 possuem uma jornada
superior a 40 horas semanais, 4 tem mais de 30 horas por
semana, sendo que duas são as únicas escolas públicas da
lista e uma não divulgou a carga horária.
Para a professora da Faculdade de Educação da Universidade
de Brasília (UnB), Inês Maria de Almeida, a jornada ampliada
na escola é um importante diferencial para garantir a
qualidade do ensino. "O sucesso da escola passa pela
questão do tempo. Mas precisamos deixar claro que essa
carga horária maior precisa vir acompanhada de projeto
pedagógico, professores quali�cados e infraestrutura",
a�rma a educadora, que trabalha em pesquisas sobre a
implantação do ensino integral do Brasil.
Mudanças na Provinha Brasil permitirão avaliar a
alfabetizaçãoO ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou no dia
19 de março de 2012, em encontro com empresários em São
Paulo que irá mudar o atual modelo da Provinha Brasil, para
que sirva de instrumento para aferir a alfabetização de
crianças até 8 anos de idade. A avaliação é aplicada desde
2008 aos alunos do segundo ano do ensino fundamental e
serve como diagnóstico para o próprio professor identi�car o
nível de alfabetização dos estudantes. Mas, até hoje, os
resultados do exame não são divulgados e o MEC não tem
controle sobre esse indicador. A nova Provinha Brasil será
ponto central do programa Alfabetização na Idade Certa, que
o ministério pretende lançar em breve. De acordo com o
Mercadante, o objetivo é garantir que todas as crianças sejam
alfabetizadas até os 8 anos. Para isso, será necessário
estabelecer parcerias com as rede municipais de ensino,
responsáveis pelas escolas de educação básica. O Ministro
disse ainda, que as mudanças serão aplicadas na edição de
2013. Iniciativa semelhante já foi feita pelo Movimento Todos
pela Educação que, em 2011, aplicou a primeira edição da
Prova ABC. Em caráter amostral, o exame apontou que mais
de 40% dos alunos que concluíram o terceiro ano do ensino
fundamental não tinham a capacidade de leitura esperada
para esse nível de ensino.
10 | Educação Municipal em Perspectiva
VI - Notícias
Fonte: Terra Fonte: Terra
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VII - Ementário de Informaçõesproduzidas pela DPM
Seleção feita a partir das informações elaboradas nos meses de fevereiro e março de 2012, referentes a assuntos especí�cos da área da educação. As informações são produzidas a partir de consultas remetidas pelos clientes da DPM. Obs.: A íntegra das informações está disponível, para os clientes DPM, através da página virtual <www.dpm-rs.com.br>
Informação 359/2012EMENTA: Aposentadoria Especial de Professor. O exercício das funções de magistério, diante do que decidiu o STF na ADI 3772, interposta em relação a Lei Federal nº 11.301/06. Precedentes do TCE-RS sobre o assunto. Considerações em relação ao caso trazido pela consulta: professora em regência do coral municipal, junto a Casa de Cultura do Município. Em princípio e de acordo com as normas e precedentes analisados, as atividades desenvolvidas não se caracterizam, em nosso entendimento, como funções de magistério. Outrossim, constatamos que o desempenho das atividades ocorreu em local não identi�cado como instituição de ensino de educação básica. Assim, ao que tudo indica, resta prejudicado o aproveitamento do período, para �ns da inativação especial.
Informação 337/2012EMENTA: Suspensão do mandato de Diretor de Escola. Impossibilidade. Nos termos da Lei Municipal nº 3.424-2011, o professor eleito Diretor poderá renunciar ao mandato. Ficando vago o cargo, antes da metade do mandato, novas eleições deverão ser convocadas no prazo de 60 dias. Considerações.
Informação 336/2012EMENTA: Piso do magistério. A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece a sistemática remuneratória a ser adotada pelos entes da federação, apenas determina valor abaixo do qual não poderão ser �xados os vencimentos iniciais do magistério. Para os municípios que adotam o sistema de coe�cientes e de um padrão referencial como multiplicador, não há obrigatoriedade de que o valor de referência seja o valor o piso (atualizado), mas apenas de que o resultado da operação traga para os pro�ssionais do magistério um vencimento inicial igual ou superior ao valor do piso nacional.
Informação 335/2012EMENTA: Aposentadoria Especial. Magistério. Tempo exercido na CEBEM e no Lar Primo e Palmira Pandolfo. Considerações quanto à caracterização ou não como função de magistério. Análise de precedentes do TCE-RS. Elementos insu�cientes. Recomendação de instauração de processo administrativo especial.
Informação 384/2012EMENTA: Judicial. Contrarrazões de apelação em ação ordinária de cobrança. Piso salarial pro�ssional nacional para os pro�ssionais do magistério público da educação básica. Impossibilidade de aplicação do piso, sem lei municipal alterando o vencimento básico dos membros do magistério. Subsídios para contrarrazões. Considerações.Informação 317/2012
EMENTA: Carga horária dos professores e a reserva para outras atividades. Período assegurado pela Lei Federal nº 9.394/96 e, agora, também pela Lei Federal nº 11.738/08, que deve ser �xado pelo Plano de Carreira do Magistério e que se destina às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada. Diferença entre “hora” e “hora-aula”. Considerações.
Informação 296/2012EMENTA: Jornada de trabalho de Auxiliares de Creche e criação de cargos.1. Em se tratando de servidores estatutários, não há óbice na Lei local e na Constituição da República para que trabalhem sete horas diárias, sem intervalo. 2. Quanto aos celetistas, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.3. Para a criação de cargo destinado ao atendimento dos alunos da educação infantil, seguem modelos de atribuições disponibilizadas pela DPM, os quais devem ser adequados ao interesse e a realidade local. Considerações.
Informação 295/2012EMENTA: Plano de Carreira do Magistério Municipal. A de�nição da base de cálculo para a concessão de avanços trienais aos pro�ssionais da Educação dependerá da interpretação da norma pelo aplicador do direito, uma vez que não há a de�nição clara na lei. Orientação pela utilização do vencimento básico em conformidade com o disposto no art. 37, XIV da Constituição da República. Considerações.
Informação 284/2012 EMENTA: Exigência da Lei local quanto à correlação da pós-graduação com o curso de graduação plena ou com a área de atuação. A avaliação especí�ca quanto à correlação é matéria de natureza técnica-pedagógica. Considerações.
Informação 267/2012EMENTA: Judicial. Piso salarial pro�ssional nacional para os pro�ssionais do magistério público da educação básica. Subsídios para a contestação.
Informação 390/2012EMENTA: Judiciais. Ações Ordinárias propostas por servidores públicos, detentores do cargo de professor. Impossibilidade de reenquadrar de acordo com o tempo de exercício na função, se a lei não possui essa regra de enquadramento. Observância ao princípio da legalidade. Considerações.
Informação 394/2012EMENTA: Judicial. Contestação em ação civil pública. Piso salarial pro�ssional nacional para os pro�ssionais do magistério público da educação básica. Impossibilidade de aplicação do piso, sem lei municipal alterando o vencimento básico dos membros do magistério. Subsídios para contestação. Considerações.
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VIII - Educação em Cenário Nacional
Plano Nacional de Educação II: outra vez a montanha parirá um rato?
O contexto educacional brasileiro, no início dessa segunda década do século XXI, está focado nos debates acerca da tramitação do Projeto de Lei (PL) 8035/2010, que aprova o novo Plano Nacional de Educação (PNE) e cuja duração será de dez anos. Tal contexto é evidente uma vez que estamos debatendo a aprovação do nosso segundo PNE que tentará corrigir ou, na melhor das hipóteses, diminuir as dívidas históricas que o Brasil tem com a educação.Na primeira década do século XXI, supostos avanços na educação brasileira foram alardeados aos quatro ventos pela mídia e pelos governos. Ao usar o adjetivo “supostos” não se pretende, caro leitor, fazer nenhum tipo de demérito a nenhuma esfera governamental da federação, mas apenas fundamentar a opinião aqui exposta e contraditar algumas das informações disponibilizadas sobre o assunto. Publicidade institucional do Governo Federal divulga o
crescimento da oferta de vagas na educação infantil através do programa Pró-Infância que, diga-se de passagem, tem escolas com prédios belíssimos. Contudo não há �nanciamento su�ciente para os municípios arcarem com as despesas de custeio de tais obras e as seis mil unidades anunciadas pelo governo federal para os próximos quatro anos estão perto de equacionar o problema, mas resolver a questão é um horizonte muito distante. Alardeado o crescimento do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), não signi�ca muita coisa quando analisamos índices de reprovação e evasão. Segundo avaliação publicada pela Câmara dos Deputados (CD), a evasão aumentou em relação aos índices do inicio da década. Os dados apresentados pela Comissão de Educação e Cultura (CEC) da Câmara dos Deputados mostram que, em 2000, a taxa de evasão era de 4,9% e em 2005 chegava a 6,9%. Além disso, o IDEB não é um indicador su�cientemente con�ável, pois não cruza dados de infraestrutura e formação pro�ssional, por exemplo. O aumento de vagas em cursos superiores se deve, sim, a programas do Governo Federal como PROUNI e SISU, por exemplo. Mas cabe ser dito que esses dois programas juntos não respondem sozinhos pelo aumento de matrículas no ensino superior. Considerável é o aumento de possibilidades de �nanciamento e aquisição de créditos universitários a longo prazo e a juros baixíssimos nas instituições privadas de ensino superior, bem como a oferta privada de cursos na modalidade de educação à distância (EAD), o que contribuiu signi�cativamente para o aumento no número de matrículas. Ainda no ensino superior, o texto do PL 8035/2010 deixa claro que, na visão do MEC, a qualidade da oferta é perseguida através da disponibilidade de insumos como por exemplo, um aumento no número de mestres e doutores. Assim entende-se que a qualidade é alcançada através da busca de insumos de qualidade. Mas essa lógica não aparece nas metas da educação básica.
Por Prof. Diego Tormes7.
7 Presidente do Conselho Municipal de Educação de Farroupilha-RS e Coordenador Estadual da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação Seção RS. E-mail: [email protected]
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VIII - Educação em Cenário Nacional
Nas metas e estratégias destinadas à educação básica �ca claro que o MEC entende que devemos primeiro expandir o acesso para depois buscarmos qualidade. Ora, isso é um forte indício de que o PNE I - aprovado em 09 de Janeiro de 2001- não teve suas metas cumpridas e con�gurou-se um verdadeiro fracasso. Dez anos depois, o Brasil ainda se preocupa com a expansão do atendimento da educação básica e da escola de tempo integral e alija-se do debate dos insumos necessários à qualidade da educação ofertada. O que temos na proposta de Novo PNE é um aumento de 50% na oferta de escolas de tempo integral, aumento na oferta de vagas em educação infantil, entre outras metas que se repetem. Na prática, muitas metas não foram cumpridas pelos governos que se sucederam à aprovação do PNE I.Há quem atribua o fracasso do PNE I aos vetos presidenciais para as metas relativas ao orçamento. Cabe lembrar aos menos avisados que, no momento da aprovação do PNE I, já estava em vigor a tão popularizada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que limitou os gastos dos governos em todas as esferas federativas, substituindo a Lei Camata. Além disso, os gastos resultantes com a aprovação do PNE I, lá em 2001, não estavam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em vigor na época, nem no Plano Pluri Anual (PPA). Em 2002, o Governo Federal, mesmo tendo a oportunidade de fazer um novo PPA e reorganizar a LDO e, mesmo tendo a maioria no Congresso Nacional, não derrubou os vetos do Presidente que o antecedeu. Dessa forma, não só os vetos às metas orçamentárias, como também o desinteresse dos governos que se sucederam, para com a situação, contribuíram para o não cumprimento de diversas previsões do PNE I.Além dos vetos e do descompromisso da União para com o PNE I, outro fator importantíssimo contribuiu para o não cumprimento das metas e ainda pode determinar o insucesso do PNE II: a distribuição dos recursos no Brasil é extremamente injusta para com os municípios. Dados do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) de 2010 demonstram que os municípios têm a sua disposição somente 18% do total do bolo orçamentário para investir em educação, mas que são responsáveis por 39% do total de gastos públicos com educação no Brasil. Dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) mostram que de 2001 a 2005 a União reduziu sua participação no investimento público em educação de 16,8% para 15,8% enquanto que os municípios aumentaram sua participação de 37% para 42,2%, sem que isso representasse aumento de receitas ou repasses.Em 2010, criou-se um amplo movimento social denominado Conferência Nacional de Educação (CONAE) para consultar a comunidade educacional e demais setores da sociedade civil a respeito das necessidades educacionais brasileiras. Esse movimento foi “a verdadeira montanha que pariu um rato”
8. Depois
de meses de organização de CONAEs municipais, regionais, estaduais e a etapa �nal em Brasília em Março de 2010, o Governo Federal mandou ao Congresso Federal um Projeto de Lei com o número 8035/2010 que desconsiderava brutalmente diversos apontamentos feitos pela população. Entre eles o percentual de investimentos em relação ao PIB. A CONAE apontou 10% de
investimento ao �m da década e o governo autorizou 7%. Ingênuos foram os que acreditaram que seriam acatadas todas as demandas apontadas no documento �nal da CONAE. Ingênuos, pois em primeiro lugar a Constituição Federal é clara ao dizer:
Fácil é de entender que não seria uma consulta pública que redigiria o novo PNE. Leitura do artigo 214, articulada com o artigo 22 inciso XXIV da CF, nos esclarece um pouco mais:
Assim, �ca claro que o Governo Federal tinha prerrogativa constitucional de de�nir o que ele achava que deveria ser o PNE. A novidade estava somente na consulta à população, mas que, por �m, frustrou todos os setores envolvidos. Muito mais avançada e e�caz foi a Emenda Constitucional 59/2009 que trouxe novidades como o �m da Desvinculação das Receitas da União (DRU) para investimento em educação e a ampliação da escolaridade obrigatória que passa a ser entre 04 e 17 anos.A realidade é que brigar por 10% do PIB em educação (como quer o movimento social para o novo PNE) não basta. Relatório sobre o PNE apresentado pelo Deputado Vanhoni (PT-PR) aponta uma previsão de investimento de 8.79% do PIB, mas não diferencia investimento direto de investimento total. O primeiro, signi�ca investir todo esse percentual em educação pública. Seria o ideal. O segundo, signi�ca contabilizar bolsas e investimentos em instituições privadas. Além disso, não deixa claro, mais uma vez, qual ente federado faz o quê e quanto isso vai custar. Tampouco responsabiliza quem não cumprir as metas. O que, num país altamente �siologista e sem tradição de respeito à ética e ao bem público, permite, na prática, que os entes subfederados se eximam de responsabilidade, uma vez que há meta a ser cumprida, mas não há recurso para tal, nem penalidade para quem não a cumprir.Correto é a�rmar que as esperanças de o Brasil ser grande, como uma sexta economia merece, estão todas plantadas na educação. Porém, não só de investimento proporcional ao PIB nós precisamos. Precisamos, ainda, é descentralizar os recursos que �cam todos presos na mão do Governo Federal, programas de valorização da carreira (a Lei do Piso já é um grande avanço), avaliação externa em todas as instituições educacionais, discutir e aplicar ações que conjuguem qualidade e acesso, responsabilização aos gestores pelo não cumprimento das metas e políticas de Estado para educação, assim como �zemos na economia. Estamos longe de alcançar patamares �nlandeses. Meu receio é que, outra vez, a montanha dê a luz a um novo rato.
8 Expressão extraída da fábula conhecida como “O parto da montanha”, atribuída a obra do historiador grego Esopo (Século VI, a.C.) e do poeta e fabulista francês Jean de La Fontaine (1621-1695). Conta a fábula que uma montanha começou a dar urros e berros. Fazia tanto barulho que todos no vilarejo suspeitaram que algo terrível estava por acontecer. Nas rodas de conversas, só se falava nisso. O que será, o que não será? Perguntavam todos. Concluíram que era a montanha que estava para parir. Esperaram, então, por um terrível monstro, imenso, forte, assustador. Eis que, depois de tudo, a montanha pare a um ratinho.Conclusão: as grandes expectativas não correspondem, necessariamente, a resultados grandiosos.
“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e de�nir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que..:” (CF 88)
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:...XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;...” (CF 88)
14 | Educação Municipal em Perspectiva
IX - O Planejamento Municipal para Educação
Plano Municipal de Educação: a necessidade, os benefícios e o método.
A construção de um Plano Municipal de Educação signi�ca um grande avanço, para o Município, pois promove a quali�cação da educação a partir do diálogo, da participação e do debate público acerca das suas diretrizes futuras para a Educação. Nestes termos, o processo de construção revela a característica mais contundente e importante do PME, a saber, que este é um plano do Município e não um plano de um ou outro governo. Ou seja, a sua elaboração coletiva e sua aprovação pelo poder legislativo como lei municipal, lhe confere o poder de ultrapassar diferentes gestões. Sob este aspecto, este documento conduz à superação da descontinuidade dos processos quando do início de cada nova gestão. Neste sentido, o PME, com força de lei e legitimidade social, oferece aos distintos dirigentes municipais o sentido da continuidade das políticas públicas, oferecendo, sobretudo, metas e critérios de avaliação acerca da execução e dos resultados das ações nas área da educação municipal.Sendo da alçada e autonomia do poder público municipal, o Plano Municipal de Educação deve apresentar, preferencialmente, metas consonantes com os eixos e objetivos
que os demais Planos de Educação (Nacional e Estadual) determinam, visando implementá-las através de metas e ações.O PME depende para o seu sucesso, para sua permanência e aderência à comunidade, de uma metodologia adequada que conjugue, no processo de sua elaboração, o envolvimento dos atores regionais na área de educação com a deliberação baseada em informações precisas acerca das peculiaridades históricas, econômicas e sociais da realidade municipal. Neste sentido, a adoção de uma metodologia correta resultará na garantia de legitimidade do processo de consolidação do plano; no debate quali�cado, balizado por informações que re�itam a realidade social, econômica e cultural necessárias para a composição das propostas e, no gerenciamento do processo de forma técnica para que não hajam incongruências, contradições ou mesmo, ausência de eixos, pontos e conteúdos que constem nos demais planos de educação (PNE, PEE), o que poderia trazer conseqüências indesejáveis para o sistema de educação do município,o seu �nanciamento e viabilização de seus projetos futuros.
Por Júlio Bernardes9.
9 Professor , Diretor Executivo do IBVE – Instituto Bela Vista de Educação - www.institutobelavista.com.brE-mails para contato [email protected], [email protected]
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X - Artigo
As condições de saúde dos profissionais da educação. Por Graziela Bellé Lange
10.
10 Advogada, Consultora Jurídica na área da Educação da DPM11 Com exceção dos afastamentos por problemas de saúde com duração de até 15 dias, os quais �cam às expensas do Município, não carecendo de qualquer inspeção do RGPS.
A aptidão de saúde física e mental é requisito para o ingresso no serviço público, previsto na totalidade dos Regimes Jurídicos e Estatutos de Servidores Públicos Municipais. Tal requisito, no entanto, não é exigível apenas quando se tratar de admissão em cargo de provimento efetivo, decorrente de concurso público. As nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dependem, igualmente, da comprovação da citada aptidão.Para tanto, compete aos Municípios realizar procedimentos que sejam capazes de demonstrar que o pro�ssional que está prestes a ingressar no serviço público, de forma efetiva ou não, tem condições para desempenhar as atribuições do cargo ou função para o qual está sendo admitido. Isto porque, do contrário, em muitos casos, logo após a admissão, o servidor necessita de afastamento por problemas de saúde e, muitas vezes, persiste nestes afastamentos por vários anos.O que se constata, na prática, no entanto, é preocupante. A realização de tais procedimentos, em âmbito municipal, costuma ser ine�ciente e super�cial, não permitindo que se chegue a conclusões que efetivamente demonstrem o quadro de saúde do servidor. Além disso, a inércia do ente público, ou seja, a falta de atitudes imprescindíveis à veri�cação das condições do servidor, quando afastado por problemas físicos ou mentais, que não permitem concluir quanto ao seu retorno ou não, são prejudiciais tanto ao servidor, impossibilitado de trabalhar, como também ao ente público.A preocupação com esta questão é ainda maior no que se refere ao magistério, tendo em vista que, além de ser a área em que ocorre a maioria das admissões, é nela que surgem, em maior quantidade também, problemas ligados à saúde, que afetam os pro�ssionais. São problemas de ordem física, considerando, por exemplo, o desgaste do pro�ssional em sala de aula, que permanece por longos períodos em pé e/ou falando alto, o que atinge, via de regra, coluna vertebral e cordas vocais, fatores motivadores, inclusive, da criação de uma regra especial para a aposentadoria do professor. Além destes, o cenário de violência e desrespeito atualmente existente é responsável pelo surgimento de problemas, em grande parte ligados a fatores mentais ou psicossomáticos, constatados por órgãos que se propõem a estudar a matéria. É muito comum encontrar
pro�ssionais da educação com ordem médica de afastamento de suas atividades devido à depressão, síndrome do pânico, síndrome de burn-out, dentre tantos outras que podem ser diagnosticadas. Devido a este contexto, enfatizamos a necessidade de que o serviço de inspeções municipais funcione de forma e�caz e conclusiva, podendo a avaliação ser decorrente de uma ordem da Administração ou de um pedido do próprio interessado.Ressaltamos que, em alguns casos, o Município depende dos procedimentos do Regime Geral de Previdência Social, se a este está �liado, ou, ainda, quando se tratar de cargos em comissão e contratos temporários, que são segurados obrigatórios de tal regime
11. No entanto, quando a Lei Municipal institui o Regime
Próprio de Previdência, há uma maior disponibilidade e �exibilidade dos serviços de inspeção do Município. A organização desse serviço não pode se afastar do que dispõem as leis locais, em especial as que instituem o Regime Jurídico e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores. Todavia, questões pormenorizadas podem constar em Decreto editado pelo Prefeito, o qual tornar-se-á praticamente um Manual, auxiliando a todos na condução e desenvolvimento de tais serviços. É com base nos resultados de uma boa inspeção de saúde que o Município tem condições de não cometer equívoco nas admissão de servidores, o que acaba custando caro ao ente público e/ou ao Fundo de Previdência Municipal. Além disso, só assim poderão ser concedidos afastamentos por problemas de saúde, bem como efetivadas restrições de atribuições e readaptações, prolongando a vida útil para o trabalho de servidores que compõem o seu quadro. Por �m, ainda, em última instância, quando mais nada pode ser feito, a inspeção é indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez, àqueles que não estão em condições de trabalho.Lembremo-nos que, além das razões acima expostas, um servidor em boas condições de saúde – física e mental –, com certeza produzirá mais e melhor do que aquele acometido de problemas que acabam impedindo-lhe de manter um bom desempenho laboral, transformando seu trabalho em algo tortuoso. Sabiamente a�rmou Aristóteles: "O prazer no trabalho aperfeiçoa a obra."
Boletim Técnico nº 20/2012Área(s) de Interesse: Secretarias de Administração, Finanças, Educação, Setor Contábil e Procuradoria Jurídica.PISO DO MAGISTÉRIO. MEC anuncia que o piso do magistério deve ser reajustado em 22,22%, resultando no valor de R$ 1.451,00.
Boletim Técnico nº 30/2012Área(s) de Interesse: Secretarias de Administração, Finanças, Educação, Setor Contábil e Procuradoria Jurídica.PISO DO MAGISTÉRIO. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Estado do Rio Grande do Sul. Julgamento parcialmente procedente, em primeira instância. Decisão não transitada em julgado.
Solicito parecer se existe algum impedimento: de um Professor que já tem uma matricula de 20h e é nomeado para mais 20h de séries iniciais suspender o estágio probatório, para permanecer no cargo de Diretora de Escola ou de creche, que exige dedicação de 40h.(antes da nomeação tinham RET de 20H), tomaram posse e não ficaram nenhum dia no cargo, assim a comissão de estágio probatório suspendeu o estágio, mas temos dúvida se pode causar algum problema para as servidoras. OBS. Diretores de creche são nomeadas e diretores de escola são eleitos. [sic]
Questiona o Município consulente sobre a possibilidade de designar professor das séries iniciais para o exercício de função grati�cada, no momento imediatamente posterior a posse e o exercício no cargo. A Constituição da República prevê que o exercício de função de con�ança é de livre nomeação e exoneração da autoridade competente
12, não exigindo a estabilidade do servidor, detentor de cargo efetivo, para a designação em função de con�ança. Sendo
assim, os servidores nomeados para o cargo de professor, tão logo tomem posse e entrem em exercício no cargo, nos termos do Regime Jurídico, poderão ser designados para a função grati�cada de direção de escola, desde que preencham os requisitos de provimento da função grati�cada, possivelmente estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério
12.Entretanto, tal designação, em princípio, implicará na suspensão do estágio probatório, durante o período em que estiver desempenhando as atividades da função grati�cada, uma vez que o servidor somente poderá ser avaliado no desempenho de suas atividade do cargo originário.Nesse sentido, inclusive, é a manifestação do Tribunal de Contas do Estado, no Parecer nº 21/2002
14.
Por Amanda Zenato Tronco
Selecionados dentre os Boletins Técnicos emitidos pela DPM, no período de 25/01/2012 a 23/03/2012, referentes a assuntos especí�cos da área da educação.
Advogada, Consultora Jurídica da Área de Educação da DPM.
Obs.: A íntegra dos Boletins Técnicos apresentados está disponível, para os clientes DPM, através da página virtual < www.dpm-rs.com.br >
XI - Boletins Técnicos
12 Art. 37 – [...]II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 13 Ressaltamos que a consulta não veio acompanhada da legislação municipal. Sendo assim, imprescindível que a consulente veri�que no Regime Jurídico do Município e no Plano de Carreira do Magistério os requisitos de investidura na função grati�cada de direção de escola. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Parecer nº 21/2002. Aprovado pelo pleno no dia 16.10.2002. Disponível em: <www.tce.rs.gov.br>. Acesso em: jun 2011.15 No mesmo parecer, a Corte de Contas também analisou a situação dos professores municipais investidos na função grati�cada de supervisor de ensino, concluindo pela possibilidade de manutenção do estágio probatório nestes casos, porquanto possível a sua permanência nas atividades docentes. Contudo, referida situação não se aplica às professoras municipais mencionadas na consulta em análise.
XII - Dúvida do Cliente
[...] Quanto ao exercício da função de diretor de escola, de natureza administrativa, a própria legislação municipal prevê a hipótese do professor na função de diretor deixar de lecionar. Como essa atividade – lecionar –, por óbvio, constitui a atividade típica do cargo de professor, �caria suspenso o período probatório. […]
15
16 | Educação Municipal em Perspectiva
XII - Dúvida do Cliente
16 Art. 67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos pro�ssionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: […]§ 1o – A experiência docente é pré-requisito para o exercício pro�ssional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. 17 Corroborando com este entendimento destacamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a lei que dispõe sobre eleição dos diretores de escolas públicas municipais, retirando do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de livre nomeação de tais cargos. Violação aos artigos 8º, 10 e 32 da Constituição Esta-dual e 37, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF e deste Tribunal. AÇÃO DIRETA DE IN -CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionali-dade Nº 70034037051, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 29/03/2010). Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: out. 2011.
Educação Municipal em Perspectiva | 17
Educação
Portanto, respondendo objetivamente ao questionamento efetuado, concluímos que:
Inexiste impedimento constitucional de servidor municipal, ao tomar posse e entrar em exercício no cargo, ser imediatamente designado para o exercício de função grati�cada de direção de escola, desde que o servidor preencha os requisitos de provimento previstos na legislação municipal.Contudo, recomendamos que o Município veri�que, na legislação local, se a estabilidade não é requisito de provimento às funções de con�ança.Além disso, ressaltamos que o exercício da função de direção de escola, segundo dispõe o art. 67, § 1º, da Lei Federal nº 9.394/96
16,
exige experiência docente, que possivelmente está previsto no Plano de Carreira do Magistério.A designação de servidor municipal, não estável, para o exercício de função grati�cada, implica na suspensão do estágio probatório, devendo o servidor ser comunicado expressamente da suspensão.Recomendamos que o Município desconvoque a professora do regime especial de trabalho, caso ainda não o tenha feito, uma vez que a carga horária dos dois cargos que o professor está provido (20h + 20h) abrange o total da carga horária da função grati�cada de diretor de escola (40 horas).Por �m, à título de informação, não recomendamos a realização de eleições de diretores, porquanto haveria afronta à Constituição da República. Diretor de escola é cargo de che�a, assessoramento ou direção de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal
17.
Auxiliando a educação, auxiliando a sociedade.
XIII - Agende-se!
Obrigações na área de educação em abril e maio de 2012.
d s t q q s s
1 2 3 4
8
5 6 7
9 10 11
171615
141312
18
242322
212019
25
29 30
282726
d s t q q s s
1 2 3 4
8
5
6 7 9 10 11
1716151413
12
18
2423222120
19
25
29 30 312827
26
10 Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Consti-tucionais ref. 21 a 30/04/12 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/96).
18 Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Consti-tucionais ref. 01 a 10/05/12 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/96).
30Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Consti-tucionais ref. 11 a 20/05/12 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/96).
10 Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Consti-tucionais ref. 21 a 31/03/12 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/96).
15 Prazo Final para prestação de contas dos recursos do Programa Nacio-nal de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (art. 17, § 3º, da Resolução FNDE nº 12/11).
30Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Consti-tucionais ref. 11 a 20/04/12 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/96).
20Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Consti-tucionais ref. 01 a 10/04/12 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/96).
18 | Educação Municipal em Perspectiva
Abril
Maio
XIV - Treinamentos DPM
A DPM Educação, ao longo de 2012 e 2013, irá promover os seguintes treinamentos: em breve, estaremos anunciando as datas, horários e programação daqueles que ainda não estão agendados.
Treinamentos DPM Educação Educação
Educação Municipal em Perspectiva | 19
A Secretaria de Educação e a administ-ração do último ano de mandato: providências, prazos, vedações e atividades indispensáveis em relação à Educação para 2012.
Treinamento com carga horária de 8 (oito) horas que busca orientar os gestores em educação quanto às providências a serem adotadas em �m de mandato e ano eleitoral.
Público-alvo: Secretários de Educação e demais dirigentes municipais.Data: 19 de junho de 2012
Piso Nacional do Magistério e a Reserva de Carga Horária para os Professores: adaptações e modi�cações necessárias na legislação municipal
O julgamento da ADI 4167, proposto em relação à Lei Federal nº 11.738-2008, que instituiu o piso salarial pro�ssional nacional para os pro�ssionais do magistério público da educação básica foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 2011. No entanto, ainda se discutem os efeitos desse julgamento, bem como muitos são os Municípios que não adequaram sua legislação para atendimento aos dispositivos da citada Lei Federal, tanto no que se refere à questão do vencimento como da carga horária de trabalho dos pro�ssionais do magistério.O treinamento proposta consiste em analisar a questão, que é complexa e envolve, além do cumprimento da Lei nº 11.738-2008 e a satisfa-ção das expectativas criadas pela categoria do magistério, questões de ordem �nanceira, que vão desde a possibilidade de o ente público arcar com as despesas decorrentes da imposição legal até a observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Fiscal - LC nº 101-200 - o que tem sido motivo de sérias preocupações nos Municípios.Também, na oportunidade, será considerado o fato de que estamos em pleno ano de eleições municipais, momento em que os Municípios possuem restrições impostas pela Lei Eleitoral, além da LC nº 101-2000, razão pela qual a cautela é medida que se impõe na gestão pública em educação.
Público-alvo: Gestores municipais, o que inclui Secretários de Educação, Supervisores Educa-cionais, Assessores e Coordenadores Pedagógicos, Servidores da Área de Pessoal, Assessores e Procuradores Jurídicos e demais servidores envolvidos, direta ou indireta-mente, com a carreira do magistério.Data: 20 e 21 de junho de 2012
Administração Escolar
Treinamento onde serão tratados temas diretamente ligados a administração da escola, como: a) administração do pessoal no ambiente escolar: registro de presença e ausências, registro das horas de atividade, peculiaridades da vida funcional dos servidores, elaboração da efetividade e outros; b)controle do patrimônio escolar: procedi-mentos e responsabilidades, cuidados e responsabilidades em relação a alimentação escolar e transporte; c) Recursos recebidos diretamente pela escola ou via CPM e/ou Conselho Escolar. d) Documentação escolar.
Público-alvo: Diretores de Escola e demais dirigentes municipais interessados.
Capacitação ou Formação Continuada para Secretários de Educação
Consistirá em encontros com pequenos grupos, onde serão abordados temas adminis-trativos, jurídicos e pedagógicos, inclusive com a participação de pro�ssionais especialmente contratados para este �m, bem como a partici-pação de autoridades e representantes de entidades ligadas à área da educação.
Público-alvo: Secretários de Educação.
Elaboração do Plano de Carreira para os Servidores da Área da Educação
Elaboração de um modelo especí�co e atualizado de Plano de Carreira dos Servidores da área da educação (merendeiras, serventes, secretários de escola, monitores, atendentes, recreacionistas e outros). Por força do que dispõe o Plano de Desenvolvi-mento da Educação - PDE, desenvolvido pelo Governo Federal e em relação ao qual a maioria dos Municípios brasileiros �rmaram termo de adesão, uma das obrigações assumi-das pelas Administrações Municipais é a elabo-ração de um plano especí�co para os servidores da educação não caracterizados como pro�ssionais do magistério.
Público-alvo: Membros da Secretaria Munici-pal de Educação.
Plano de Desenvolvimento da Educa-ção – PDE e a elaboração do Plano de Ações Articuladas
Segundo explicações e orientações do próprio Ministério da Educação, o “Plano de Desen-volvimento da Educação (PDE), apresentado
pelo Ministério da Educação em abril de 2007, colocou à disposição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, instrumentos e�cazes de avaliação e de implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação, sobre-tudo da educação básica pública.O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, instituído pelo Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007, é um programa estratégico do PDE, e inaugura um novo regime de colabora-ção, que busca consertar a atuação dos entes federados sem ferir-lhes a autonomia, envol-vendo primordialmente a decisão política, a ação técnica e atendimento da demanda educacional, visando à melhoria dos indicado-res educacionais. Trata-se de um compromisso fundado em 28 diretrizes e consubstanciado em um plano de metas concretas, efetivas, que compartilha competências políticas, técnicas e �nanceiras para a execução de programas de manutenção e desenvolvimento da educação básica.A partir da adesão ao Plano de Metas Compro-misso Todos pela Educação, os estados e municípios elaboram seus respectivos Planos de Ações Articuladas.” O treinamento proposto consiste em oferecer orientações e materiais aos dirigentes educacionais para que possam elaborar o PAR.
Público-alvo: Membros da Secretaria Municipal de Educação.
O bullying e outras formas de violência escolar
Possibilitar aos participantes panorama amplo acerca das possibilidades pedagógicas e jurídicas para prevenir e apurar a prática do bullying e outras formas de violência: o papel dos professores, dos supervisores e orientado-res educacionais e da equipe diretiva; a in�uên-cia e a participação da família no comporta-mento dos alunos no âmbito escola; a necessi-dade de um Regime Escolar e�caz; a atuação dos órgãos públicos na apuração e aplicação de penas ou medidas sócio-educativas: Conselho Tutelar, da Brigada Militar, Polícia Civil, Ministé-rio Público e Poder Judiciário; análise de casos concretos após a manifestação do Judiciário em atos de violência escolar.
Público-alvo: Secretários de Educação, Coorde-nadores Pedagógicos, Diretores de Escola, Conselheiros Tutelares, Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais.
Educação Municipal
em Perspectiva
Revista Eletrônica
Psicopedagogo é profissional da educação?
A síndrome de Burn-out (parte II)
A cobertura completa do X Encontro DPM de Secretários/Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul realizado nos dias 28 e 29 de março no Plaza São Rafael em Porto Alegre-RS.
Muito mais notícias na Educação Municipal em Perspectiva!!!
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