Efeitos da Condenação

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A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado,ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários, de natureza penal e extra-penal.

Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art. 155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.

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Os efeitos extra-penais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),ambos do CP.Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos oscrimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra-penal.

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EFEITOS GENÉRICOS

São efeitos genéricos da condenação (art. 91):

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a) tornar certa a obrigação de indenizar ! a) tornar certa a obrigação de indenizar ! A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial (CPC, art. 584, II). Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado ser obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente, até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude;

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b) perda em favor da União: dos instrumentos do crime ! b) perda em favor da União: dos instrumentos do crime ! Neste caso, o Estado visa evitar que instrumentos cujo fabrico,alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito fiquem na posse do condenados. Assim como efeito automático da condenação, esses bens serão confiscados (e o lesado ou terceiro de boa fé deverão ter autorização especial para poderem ficar com tais instrumentos – ex: colecionador de armas de guerra). Não são confiscados instrumentos que eventualmente foram utilizados para a prática do delito, mas somente aqueles que, por sua natureza, tem destinação específica criminosa ou aquelas cujo porte, p. ex. seja proibido dos produtos ou proveitos do crime, ressalvado o direito de lesado e terceiro de boa-fé ! Visa impedir que o agente tenha proveito com o crime. Deste modo tudo aquilo que o agente, direta ou indiretamente, tenha obtido em decorrência da prática do crime, deverá ser, em princípio, restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, só se operando o confisco em favor da União do valor que sobejar, ou quando inexistir lesado ou terceiro de boa-fé.

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Obs.: Obs.: Este confisco somente se aplica aos crimes e prescreve com a condenação, mas não é suspenso com a concessão do sursis. A pena restritiva de direito de perdimento de bens, acrescida pela Lei 9.714/98 tem preferência, pois se trata de pena, efeito principal da condenação.

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EFEITOS ESPECÍFICOS

Os efeitos específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente

impostos na sentença. São efeitos específicos da condenação (art. 92):

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a) perda do cargo, função pública ou mandato eletivo! Aplica-se aos crimes que o funcionário públicotenha cometido com violação de dever se a

condenação: for igual ou superior a um ano em caso de crime

praticado com abuso de poder ou violaçãode dever para com a Administração; for superior a quatro anos por qualquer outro

crime;

Obs.: Obs.: a perda refere-se apenas àquele cargo/função/atividade em que houve o abuso, podendo o

condenado ser investido em outro;

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b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! Em caso de crimes dolosos, apenados com reclusão, praticados contra filho, tutelado ou curatelado; tal incapacidade poderá ser eliminada pela reabilitação, contudo esta somente atinge os outros filhos, tutelados ou curatelados, não se estendendo àquele contra o qual o crime foi cometido;

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c) inabilitação para dirigir veículo utilizado para a prática de crime doloso ! Não se confunde com a proibição temporária aplicável aos autores de crimes culposos de trânsito, que é pena restritiva (art. 43, III, CP). Pode atingir inclusive quem não tenha habilitação; pode tal efeito ser eliminado com a reabilitação.

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