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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: os efeitos da condenação criminal na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral ELLEN CARINA ARAUJO DE CARVALHO Biguaçu (SC), junho de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: os efeitos da condenação criminal na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral

ELLEN CARINA ARAUJO DE CARVALHO

Biguaçu (SC), junho de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, SOCIAIS E POLÍTICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: os efeitos da condenação criminal na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral

ELLEN CARINA ARAUJO DE CARVALHO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel

em Direito. Orientador: Professor Especialista Márcio Luiz Foga ça Vicari

Biguaçu (SC), junho de 2009

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DEDICATÓRIA

À memória de Silvia Lima de Araujo, querida avó que me amou desde o início.

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AGRADECIMENTOS

Ao Professor Márcio Luiz Fogaça Vicari, pela orientação segura e pelo tratamento

cordial que sempre me dispensou.

À abnegada Professora Helena Paschoal Pitsica.

Ao Professor Celso Wiggers, pelos

esclarecimentos.

A Marcus Cléo Garcia, que me auxiliou na escolha do tema.

A Marcos Matos Maciel, Priscila Ribeiro

Freyesleben, Rosana Spiller Fernandes, Fernanda Maria Tavares da Silva, Ilenia Schaffer Sell, Deise Ferreira Macedo e

Karla Marcon Manfredini, amigos incondicionais.

Ao ex-chefe Rodrigo Camargo Piva e ao

atual, Daniel Schaffer Sell, pela compreensão expendida durante o

desenvolvimento desta monografia.

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Porque a vida, a vida, a vida, a vida só é possível

reinventada.

Cecília Meireles

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale

do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador

de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu (SC), 7 de julho de 2009

Ellen Carina Araujo de Carvalho Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do

Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Ellen Carina Araujo de Carvalho, sob o

título FILIAÇÃO PARTIDÁRIA : os efeitos da condenação criminal na interpretação

do Tribunal Superior Eleitoral, foi submetida em 7 de julho de 2009 à Banca

Examinadora composta pelos seguintes professores: Márcio Luiz Fogaça Vicari,

Especialista (Presidente), Marilene do Espírito Santo, Especialista, e Eunice Anisete

de Souza Trajano, M.Sc., e aprovada com a nota 10,0 (dez).

Biguaçu, 7 de julho de 2009.

Professor Especialista Márcio Luiz Fogaça Vicari Orientador e Presidente da Banca

Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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ROL DE ABREVIATURAS E DE SIGLAS

§ Parágrafo

Ampl. Ampliada (diz-se da edição da obra)

Atual. Atualizada (diz-se da edição da obra)

Art(s). Artigo(s)

C/C Combinado com

CE Código Eleitoral

CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CP Código Penal

CPC Código de Processo Civil

CPP Código de Processo Penal

Inc. Inciso

Min. Ministro

N. Número

P. Página

Rev. Revista (diz-se da edição da obra)

Respe Recurso Especial

TSE Tribunal Superior Eleitoral

V. Volume

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RESUMO

O direito de sufrágio é o fundamento do direito político, expressando-se pela

capacidade de eleger e de ser eleito, e, em regra, a Constituição da República

Federativa de 1988 assegura aos brasileiros, natos ou naturalizados, o seu pleno

exercício. A capacidade eleitoral passiva, que representa o direito de ser votado,

consiste na faculdade de o cidadão pleitear, em igualdade de condições, mandatos

políticos no Poder Legislativo ou Executivo, mediante eleição popular, desde que

preenchidos certos requisitos. Esses requisitos, denominados de condições de

elegibilidade, são as qualidades que o candidato deve possuir para colocar o seu

nome à disposição dos eleitores. A Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988, preceitua, no art. 14, § 3º, V, a prévia filiação partidária como condição de

elegibilidade. A Lei n. 9.096/1995, ao regulamentar a matéria, estabelece que só

pode filiar-se a partido eleitor que estiver no gozo dos seus direitos políticos, e prevê

a perda deles como motivo para cancelamento imediato da filiação partidária, mas

não dispõe acerca das conseqüências jurídicas que a suspensão dos aludidos

direitos impõe ao vínculo partidário em curso. Considerando o contexto delineado,

esta pesquisa monográfica motiva-se pelo entendimento acerca da possibilidade de

os direitos políticos, inicialmente plenos, serem suspensos ou perdidos, consoante

os casos taxativamente previstos no art. 15 do texto constitucional de 1988, assim

como pela compreensão dos efeitos da condenação criminal – hipótese de privação

de direitos políticos – sobre a filiação partidária preexistente, a partir da

jurisprudência construída pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 1996-2008.

O produto desta monografia resulta de pesquisa na qual foi preferido o método

indutivo.

Palavras-chave: Direitos Políticos. Elegibilidade. Filiação Partidária.

Condenação Criminal.

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RÉSUMÉ

Le droit de suffrage est le fondement du droit politique, en s'exprimant par la

capacité d'élire et d'être élu, et, dans règle, la Constitution de la République

Fédérative de 1988 assure les brésiliens, nés ou naturalisés, son complet exercice.

La capacité électorale passive, qui représente le droit d'être voté, consiste à la

faculté du citoyen à plaider, dans égalité de conditions, de mandats politiques au

Pouvoir Législatif ou Exécutif, moyennant élection populaire, depuis que remplis

certains requis. Ces conditions, appelées de conditions d'éligibilité, sont les qualités

que le candidat doit posséder pour placer son nom à la disposition des électeurs. La

Constitution de la République Fédérative du Brésil de 1988, prévoit à l'art 14, § 3º, V,

la préalable filiation partisane comme une condition d'éligibilité. La Loi n. 9.096/1995,

à la réglementation de la matière, établit que seulement il peut s'affilier à parti

électeur qui sera dans la joie de leurs droits politiques, et prévoit la perte d'eux

comme une raison pour l’annulation immédiate de la filiation partisane, mais ne

dispose pas concernant les conséquences juridiques que la suspension des faits

référence droits impose au lien partisan en cours. En considérant le contexte délinéé,

cette recherche monographique se motive pour la compréhension de la possibilité

des droits politiques, initialement complets, être suspendus ou perdus, selon les cas

taxativement prévus à art. 15 du texte constitutionnel de 1988, ainsi que pour

comprendre des effets de la condamnation pénale - cas de privation de droits

politiques - sur la filiation partisane préexistante, le texte actuel de cette monographie

il y a analisé la jurisprudence construite par Tribunal Supérieur Électoral dans la

période de 1996-2008. Le produit de cette monographie résulte de recherche dans

laquelle a été préférée la méthode inductive.

Mots-clés: Les Droits Politiques. Éligibilité. Filiation Partisane. Condamnation

Pénale.

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SUMÁRIO

RESUMO

RÉSUMÉ

INTRODUÇÃO ........................................................................................... 1

1 SOBERANIA POPULAR, ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ............................................................................................. 4 1.1 A SOBERANIA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ........................................................................................................................... 4 1.2 MEIOS DE EXERCÍCIO DA SOBERANIA ................................................................ 5 1.2.1 Sufrágio e voto ....................................................................................................... 5 1.2.1.1 Características constitucionais do voto ............................................................... 7 1.2.1.2 Características do voto apontadas pela doutrina .............................................. 10 1.2.2 Plebiscito, referendo e iniciativa popular .............................................................. 11 1.3 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE......................................................................... 13 1.3.1 Nacionalidade....................................................................................................... 15 1.3.2 Pleno exercício dos direitos políticos.................................................................... 17 1.3.3 Alistamento eleitoral ............................................................................................. 18 1.3.4 Domicílio eleitoral na circunscrição ...................................................................... 19 1.3.5 Idade mínima........................................................................................................ 21 1.3.6 Filiação partidária ................................................................................................. 22 2 INELEGIBILIDADE E PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS .......... 32 2.1 INELEGIBILIDADE.................................................................................................. 32 2.1.1 Inelegibilidade absoluta ........................................................................................ 34 2.1.2 Inelegibilidade relativa .......................................................................................... 36 2.2 A (IN) ADMISSIBILIDADE DA CASSAÇÃO E A PRIVAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1988 ................................................ 39 2.3 APONTAMENTOS SOBRE A PERDA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ................................................................................................................... 42 2.3.1 A perda da nacionalidade brasileira ..................................................................... 43 2.3.2 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa ............. 45 2.3.3 Incapacidade civil absoluta................................................................................... 46 2.3.4 Improbidade administrativa .................................................................................. 48 2.3.5 Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos ..... 50 3 CONDENAÇÃO CRIMINAL: EFEITOS ................................................. 51 3.1 INTRODUÇÃO À CONDENAÇÃO CRIMINAL ........................................................ 51 3.2 EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS........................................................................ 55 3.3 EFEITOS EXTRAPENAIS....................................................................................... 55 3.3.1 Efeitos extrapenais genéricos .............................................................................. 56 3.3.2 Efeitos extrapenais específicos ............................................................................ 57 3.4 REABILITAÇÃO ...................................................................................................... 58 3.5 EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL SOBRE OS DIREITOS POLÍTICOS..... 59 3.5.1 Penas privativas de liberdade .............................................................................. 62

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3.5.2 Penas restritivas de direitos ................................................................................. 63 3.5.3 Pena de multa ...................................................................................................... 63 3.5.4 Medida de segurança........................................................................................... 64 3.5.5 Suspensão condicional da pena e livramento condicional ................................... 65 3.5.6 Prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória ............. 66 3.5.7 Prisão sem pena, Lei n. 9.099/1995 e revisão criminal ........................................ 67 3.6 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL...................................... 69 3.6.1 “O caso Belinati”................................................................................................... 69 3.6.2 A suspensão da filiação partidária como efeito da condenação criminal ............. 73 3.7 IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA ............................................. 76

CONCLUSÃO .......................................................................................... 78

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .................................................. 81

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INTRODUÇÃO

A monografia em epígrafe tem como objetivo geral apontar os efeitos da

condenação criminal transitada em julgado – hipótese de privação dos direitos

políticos – sobre a filiação partidária, a partir da análise das decisões proferidas pelo

Tribunal Superior Eleitoral no período de 1996 a 2008.

Os efeitos a que se propõe observar são os denominados extrapenais,

definidos pela doutrina como “resultantes de toda condenação” 1, e a opção pela

delimitação temporal referida justifica-se em razão de corresponder aos pleitos

subseqüentes ao início da vigência da Lei n. 9.096/1995, que, na atualidade,

regulamenta o vínculo partidário.

A filiação partidária representa condição constitucional para o exercício do

direito de ser votado, porquanto o sistema político brasileiro inadmite candidaturas

avulsas, independentes dos partidos políticos.

A Lei n. 9.096/1995, ao disciplinar a matéria, institui que o candidato deve

estar filiado ao partido um ano antes das eleições. Prevê, ainda, que só pode filiar-se

a partido eleitor que estiver no gozo dos seus direitos políticos, e que a perda destes

resulta no cancelamento imediato da filiação partidária, mas não dispõe

explicitamente acerca das conseqüências jurídicas que a suspensão dos aludidos

direitos impõe ao vínculo partidário em curso.

Em que pese a norma estabelecer uma relação entre duas condições de

elegibilidade distintas – filiação partidária e pleno exercício dos direitos políticos –

para o requerimento do reportado vínculo e, também, para a sua perda, inexistem,

na lei, elementos necessários para a formação de um razoável juízo referente ao

liame entre elas.

Considerando o contexto acima delineado, entre os objetivos específicos

desta monografia estão:

1 FELTRIN, Sebastião Oscar et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1582. v. 1.

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a) o exame da filiação partidária como condição de elegibilidade e a sua

correlação com o pleno gozo dos direitos políticos;

b) verificar, com o auxílio da doutrina, se a condenação criminal irrecorrível é

hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos, e quais são os efeitos que

decorrem do seu trânsito em julgado;

c) valer-se do resultado dos dois objetivos específicos anteriores para refletir

sobre as deliberações do Tribunal Superior Eleitoral acerca dos efeitos que a

condenação criminal passada em julgado impõe à filiação partidária.

O objetivo institucional da presente pesquisa monográfica é a obtenção do

grau de bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Visando à consecução dos objetivos expostos, esta monografia foi disposta

em três capítulos:

Para a abordagem do tema, o primeiro capítulo cuidará de destacar o

reconhecimento, pelos constituintes de 1988, da soberania popular como

fundamento da República Federativa do Brasil, e de diferenciar os seus meios de

exercício, nos quais se encontra inserido o sufrágio, caracterizado pelo direito de

votar e de ser votado, e, para o exercício deste último, o eleitor deverá preencher as

condições de elegibilidade estabelecidas pela Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988. Em vista da reconhecida importância, esses requisitos também

serão aqui comentados, dedicando-se especial atenção a um deles: a filiação

partidária.

No segundo capítulo, discorrer-se-á a respeito da inelegibilidade e da

privação dos direitos políticos, apresentando-se as categorias em que ambas se

subdividem. Estudar-se-á a primeira por meio da comparação com os institutos da

elegibilidade, inalistabilidade e incompatibilidade, enquanto a segunda será definida

no contexto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

No terceiro e último capítulo, descrever-se-á o conceito de condenação

criminal, indicando as conseqüências jurídicas provenientes do seu trânsito em

julgado. Em seguida, procurar-se-á estabelecer se a condenação criminal é hipótese

de perda ou suspensão de direitos políticos, para, ao fim, proceder-se à apreciação

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crítica das decisões do TSE, indicando os efeitos da condenação criminal sobre a

filiação partidária, bem como o momento e forma processual para a defesa ou

impugnação desta condição de elegibilidade.

A investigação baseia-se notadamente em leis, resoluções e acórdãos, assim

como na consulta de obras doutrinárias, artigos e sites da Internet. O método

empregado no estudo do tema em apreço é o indutivo, levando-se a efeito a técnica

do referente e da pesquisa bibliográfica. O produto dessas atividades equilibra-se

sobre base lógico-indutiva.

Esta pesquisa monográfica encerra-se com a Conclusão, apartada do último

capítulo, na qual são apresentados pontos que se destacaram no desenvolver da

pesquisa, seguidos de estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

acerca dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado sobre a filiação

partidária.

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1 SOBERANIA POPULAR, ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO

PARTIDÁRIA

A soberania popular, nos termos do art. 14 da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, é exercida pelo sufrágio universal – subdividido no

direito de votar e de ser votado –, pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular2. Referidos meios são

distintos e deles só poderá fazer uso aquele que detiver a condição de eleitor. No

entanto, não basta ser eleitor para participar plenamente do poder soberano: há que

se preencher as condições de elegibilidade, exigências constitucionais relacionadas

ao direito de ser votado, dentre as quais se encontra inserida a filiação partidária.

Doravante, neste capítulo primeiro, tratar-se-á de desenvolver o tema acima

exposto.

1.1 A SOBERANIA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERA TIVA DO

BRASIL

Os constituintes de 1988, imbuídos de ideal democrático, erigiram a soberania

à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil, reconhecendo, assim,

o povo como o único detentor do poder soberano, que poderá ser exercido por meio

de representantes eleitos ou diretamente.

Paulo Bonavides debruçou-se sobre o estudo das várias doutrinas atinentes

ao titular no qual se encontra investida a soberania, e, dos seus apontamentos, é

possível inferir que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adotou

a doutrina da soberania popular, desenvolvida por Jean-Jacques Rousseau na obra

intitulada Do Contrato Social. 3 Afirma aquele que

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 7 de junho de 2008.

3 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 127-131.

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A soberania, segundo o autor do Contrato Social e seus discípulos, é tão-somente a soma das distintas frações de soberania, que pertencem como atributo a cada indivíduo, o qual, membro da comunidade estatal e detentor dessa parcela do poder soberano fragmentado, participa ativamente na escolha dos governantes. 4

Assenta, ainda, que essa doutrina “funda o processo democrático sobre a

igualdade política dos cidadãos e o sufrágio universal [...]”5, e que, por essa razão,

“teve a máxima influência no desdobramento ulterior das idéias democráticas,

nomeadamente no que diz respeito à progressiva universalização do sufrágio [..]”.6

Em vista disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(CRFB/1988) dispôs, em seu art. 14, que a soberania popular será exercida pelo

sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e

mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular.

Observa-se que os termos sufrágio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa

popular são empregados como meios distintos de exercício da soberania. Não

obstante as palavras voto e sufrágio terem sentidos diferentes atribuídos pela

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por vezes são

equivocadamente usadas como sinônimas. 7

1.2 MEIOS DE EXERCÍCIO DA SOBERANIA

1.2.1 Sufrágio e voto

O sufrágio, como nota Carlos S. Fayt apud José Afonso da Silva, ”é um direito

público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de

4 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 130.

5 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 130.

6 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 131.

7 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 350.

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participar da organização e da atividade do poder estatal.”8 O autor destaca,

também, o papel relevante que esse direito assume no âmbito do sistema político

democrático:

O sufrágio constitui a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, outorga legitimidade aos governantes. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder. E aí está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. 9

O sufrágio universal, preconizado no art. 14 da CRFB/1988, difere do sufrágio

restrito porque, naquele, “a faculdade de participação que não fica adstrita às

condições de riqueza, instrução, raça e sexo. [...] O sufrágio universal estabelece

requisitos de ordem geral, enquanto o sufrágio restrito exige requisitos específicos,

censitários e culturais.” 10 Embora haja restrições àquele direito acolhido pela

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são elas em grau menor

que as do sufrágio restrito.11

Em plano idêntico, o sufrágio igual, assim como o universal, representa uma

exigência democrática. “Não basta, portanto, que se reconheça a todos o direito de

votar, observando-se a universalidade. É necessário também que cada eleitor

disponha de número igual de voto dos demais”.12

O princípio da igualdade de voto decorre do princípio da igualdade gravado no

art. 5º da CRFB/1988, porque, se iguais perante a aplicação da lei, os cidadãos

deverão igualmente sê-lo no momento em que escolherem os representantes que

irão elaborar as normas a serem posteriormente cumpridas.

Para Alexandre de Moraes, “o direito de sufrágio é a essência do direito

político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito” 13, e, diante

8 FAYT, Carlos S. apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 349.

9 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 350.

10 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 233.

11 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 234.

12 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 351.

13 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 234.

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disso, Pinto Ferreira entende que, da mesma forma, a igualdade deve ser conferida

à elegibilidade, e não apenas ao voto. 14

O sufrágio, fundamento de validade da investidura na função pública eletiva,

subdivide-se em capacidade eleitoral ativa, entendida como direito de votar ou

alistabilidade, e capacidade eleitoral passiva, que denota o direito de ser votado ou

elegibilidade.

A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de o cidadão disputar, em

igualdade de condições, mandatos políticos no Poder Legislativo ou Executivo,

desde que cumpridos os requisitos previstos constitucionalmente.

Esses requisitos, denominados de condições de elegibilidade, são as

qualidades que o candidato deve possuir para, em conformidade com o disposto no

texto constitucional, colocar o seu nome à disposição dos eleitores. A Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua essas condições em seu art.

14, § 3º.

1.2.1.1 Características constitucionais do voto

De acordo com Alexandre de Moraes, “o direito de sufrágio, no tocante ao

direito de eleger, é exercido por meio do direito de voto, ou seja, o direito de voto é

instrumento de exercício do sufrágio.” 15

Ser direto, secreto e com valor igual para todos, são características do voto

indicadas pelo caput do art. 14 da CRFB/1988, enquanto a obrigatoriedade é

mencionada no inciso I do § 1º desse dispositivo. A doutrina acrescenta outros

caracteres aos já consignados, quais sejam: personalidade, periodicidade e

liberdade.

14 FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição . São Paulo: Saraiva, 1989, p. 291.

15 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 236.

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O voto, por ser o desdobramento do sufrágio, assume deste a característica

de igualdade, segundo a qual “todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo

eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo, posição intelectual, social ou

situação econômica. ONE MAN, ONE VOTE”.16

A sigilosidade confere “àquele que vota a liberdade de escolha, isentando-o

de exposição às críticas, senão de sua própria consciência, ou a cobranças ou

represálias de quem quer que seja”. 17

O sigilo desse meio de exercício da soberania é assegurado mediante a

adoção das providências citadas no art. 103 do Código Eleitoral18, como o

isolamento do eleitor em cabines indevassáveis – onde optará pelo nome do

candidato de sua preferência, ou pelo voto nulo ou em branco – e o emprego de

urna que assegure a inviolabilidade dessa escolha.

Nos termos do parágrafo único do art. 1º da CRFB/1988, o voto é

essencialmente direto, “elegendo os eleitores, no exercício do direito de sufrágio, por

meio do voto (instrumento), por si, sem intermediários, seus representantes e

governantes”.19

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 institui uma

exceção ao voto direto em seu art. 81, § 2º, quando, ocorrendo a vacância dos

cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do

período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita pelo Congresso

Nacional.

Do mesmo modo que o alistamento – instituto do qual se ocupará a seção

1.3.3 –, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os

analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e

menores de dezoito anos (art. 14, §1º, da Constituição Federal de 1988).

16 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 237.

17 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. Bauru: Edipro, 2000, p. 21.

18 BRASIL. Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4737.htm>. Acesso em 10 de junho 2008.

19 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 238.

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Essa determinação tem sua origem na doutrina do sufrágio como direito de

função, em que se recorre a uma solução eclética para a sua natureza jurídica, a

qual se desdobra em direito (função eleitoral) e dever ou obrigação (correto

exercício).

Sendo direito, reconhece ao seu titular a prerrogativa de

exigir a própria inscrição nos registros eleitorais, o de reclamar a inscrição de outros em tais registros, o de exigir o eventual cancelamento daqueles eleitores que hajam sido indevidamente inscritos; o de propor eventualmente candidatos, o de ser admitido às votações.20

No que concerne ao correto exercício, o sufrágio revela-se uma obrigação do

cidadão, que, por meio do voto, cumpre o seu dever cívico, não podendo ser

importunado no desempenho desse ato. “Descumprindo, porém, o caráter público da

função, abstendo-se de votar ou valendo-se do voto para auferir vantagens

indevidas, ficará então o eleitor sujeito às sanções da ordem jurídica”.21

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a multa ou de que se

justificou devidamente, o eleitor não poderá praticar os atos elencados nos incisos

do §1º do art. 7º do Código Eleitoral, como, por exemplo, inscrever-se em concurso

ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles.

Àqueles que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 isenta

da obrigatoriedade, “descabe a exigência, para qualquer fim, de quitação eleitoral,

qualquer aplicação de multa, relativa a alistamento ou ao voto, ou qualquer das

penalidades previstas no art. 7º do Código Eleitoral”.22

Abstendo-se de votar em três eleições consecutivas, o eleitor terá cancelada

a sua inscrição, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o

pagamento de multa, sendo considerada eleição, para todos os efeitos, cada um dos

20 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 231.

21 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 232.

22 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11 ed. Bauru: EDIPRO, 2004, p. 79.

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turnos de um pleito (art. 80, § 6º c/c art. 83, VII, da Resolução TSE n.

21.538/200323).

1.2.1.2 Características do voto apontadas pela dout rina

Quanto às características do voto concebidas pela doutrina, José Afonso da

Silva leciona que a personalidade é indispensável “para a realização dos atributos

da sinceridade e da autenticidade. Significa que o eleitor deverá estar presente e

votar ele próprio, não se admitindo, no sistema brasileiro, os votos por

correspondência ou por procuração.” 24

A seu turno, a periodicidade é um caractere indicador da “temporariedade dos

mandatos, uma vez que a democracia representativa prevê e exige existência de

mandatos com períodos determinados”.25 Expirando o prazo de outorga desses

poderes, os eleitores são novamente convocados às urnas para elegerem seus

representantes.

Entretanto, a liberdade do voto não se caracteriza somente pela escolha de

um dos candidatos que colocaram o nome à disposição do eleitorado, “mas também

pela faculdade, até mesmo de depositar uma cédula em branco na urna ou de anular

o voto”.26

José Afonso da Silva conclui que a obrigatoriedade do voto é formal, exigindo

tão-somente o comparecimento do eleitor ao local de votação para que formalize

uma das opções acima mencionadas, e que referido dever não alcança a

manifestação de vontade de quem vota. 27

23 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.538/2003 . Alistamento eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 15 de agosto de 2008. 24 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 358.

25 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 237.

26 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 359.

27 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 359.

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1.2.2 Plebiscito, referendo e iniciativa popular

O direito de sufrágio exprime-se também como ato de alguma função

participativa28. O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são instrumentos

destinados ao exercício da soberania popular (art. 14, I, II e III da CRFB/1988), cuja

execução é regulamentada pela Lei n. 9.709/1998.29

A citada norma dispõe no art. 2º que “plebiscito e referendo são consultas

formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de

natureza constitucional, legislativa ou administrativa”, e, da leitura do texto legal,

deduz-se que se realizarão em nível federal, distrital, estadual e municipal.

O plebiscito “é convocado com anterioridade a ato legislativo ou

administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha

submetido”, enquanto o referendo é convocado com posterioridade aos referidos

atos, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (art. 2º, §§ 1º e 2º, da

Lei n. 9.709/1998).

Somente o eleitor poderá participar dessas consultas, permanecendo a

obrigatoriedade de votar para os maiores de dezoito anos e menores de setenta,

como também as demais características inerentes ao voto, exceto a periodicidade,

que será deliberada pelo Congresso Nacional, o qual detém competência exclusiva

para autorizar referendo e convocar plebiscito (art. 49, XV, da CRFB/1988).

Convocada a consulta plebiscitária pelo Congresso Nacional, a Justiça

Eleitoral é competente para impulsioná-la. Joel J. Cândido assevera que

[...] O plebiscito é instituto especial tratado por mais de um ordenamento jurídico, o que, com freqüência, desloca a competência sobre seus questionamentos para mais de um foro. Trata-se, como ele está regulado,

28 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 347. 29 BRASIL. Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L9709.htm>. Acesso em 15 de agosto de 2008.

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de um instituto híbrido, normalmente ficando à Justiça Eleitoral a incumbência da parte processual da consulta. 30

Alexandre de Moraes explana a respeito da vinculação no plebiscito:

A negativa do plebiscito impede o processo legislativo, enquanto a concordância dos interessados permite que o projeto de lei seja discutido no Congresso Nacional, sem contudo vinculá-lo, pois esse deverá zelar pelo interesse geral da República Federativa do Brasil.31

Para o doutrinador, a aprovação ou denegação da matéria submetida à

deliberação popular no plebiscito não vincula o Congresso Nacional, ao passo que o

art. 35, § 1º, da Lei nº 10.826/200332, submetido a referendo popular, decidira pela

vinculação.

O reportado comando legal admitiu o efeito vinculante ao prenunciar

expressamente que a vedação à comercialização de armas de fogo só teria

aplicabilidade se o referendo realizado em 23.10.2005 fosse favorável à proibição.

A partir do art. 13, a Lei n. 9.709/1998 disciplina a iniciativa popular, que é um

direito constitucional consistente na apresentação de projeto de lei, circunscrito a

apenas um assunto, à Câmara dos Deputados, a qual não poderá rejeitá-lo por vício

de forma.

Será dado seguimento ao projeto de lei que for “subscrito por, no mínimo, um

por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não

menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 13, in fine, da

Lei n. 9.709/1988).

Alexandre de Moraes preleciona que o conjunto dos meios de atuação da

soberania popular registrados no art. 14 da CRFB/1988 integram os direitos

políticos33, os quais, segundo Walter Ceneviva, somente serão eficazes e aptos a

30 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 41.

31 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 238.

32 BRASIL. Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/ L10.826.htm>. Acesso em: 5 de setembro de 2008. 33 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 233.

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produzir efeitos se os cidadãos participarem efetivamente do exercício do poder

soberano.34

Nota-se que os referidos meios, inicialmente definidos como distintos por José

Afonso da Silva35, têm uma característica em comum: a condição de ser exercidos

apenas por aquele que é detentor do status de eleitor.

No entanto, não basta esse status para que se possa participar plenamente

do exercício do poder soberano, uma vez que o art. 14, § 3º, da CRFB/1988,

estabelece outras exigências relacionadas à capacidade eleitoral passiva, as quais

são denominadas condições de elegibilidade.

1.3 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

De acordo com o pensamento de José Afonso da Silva transcrito na seção

1.2.1, o sufrágio universal é um direito de natureza política que alcança não só a

alistabilidade, mas também a elegibilidade. 36

Ainda nesse norte, o doutrinador pondera que

numa democracia, a elegibilidade deve tender à universalidade, tanto quanto o direito de alistar-se eleitor. Suas limitações não deverão prejudicar a livre escolha dos eleitores, mas ser ditadas por considerações práticas isentas de qualquer condicionamento político, econômico, social ou cultural.37

Por serem de ordem geral, essas restrições não violam a universalidade do

sufrágio. No que diz respeito à capacidade eleitoral passiva, são elas designadas

condições de elegibilidade.

34 CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro . 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 97.

35 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 350.

36 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 350.

37 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 365.

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Não poderá alguém concorrer a cargo eletivo sem o preenchimento dos

mencionados requisitos, que não se limitam apenas à alistabilidade, porquanto “no

sistema brasileiro, como na maioria dos países, não basta ser eleitor para gozar da

elegibilidade”.38

Consoante definição engendrada por Felipe Luiz Machado Barros,

“elegibilidade é a capacidade de o cidadão poder vir a exercer atos que impliquem

ou culminem na sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e

secreto, nos termos do caput do art. 14 da CRFB/1988”. 39

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no § 3º do artigo

14, enuncia, taxativamente, as condições para a prática dos atos apontados por

Felipe Luiz Machado Barros. Assim estabelece o indicado dispositivo:

[...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV- o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

Alguns doutrinadores pátrios, entre eles Adriano Soares da Costa40 e André

Luiz da Cunha Nogueira41, têm classificado as condições de elegibilidade em

próprias e impróprias. O critério empregado para a referida separação é apenas o

fato de as últimas não constarem do § 3º do artigo 14 da CRFB/1988.

38 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 365. 39 BARROS, Felipe Luiz Machado. Apontamentos acerca das condições de elegibilidade e das medidas jurídicas cabíveis na processualística eleitoral. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ com.br/doutrina/texto.asp?id=1517>. Acesso em: 7 de junho de 2008. 40 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 119.

41 NOGUEIRA, André Luiz da Cunha. Direitos políticos: representatividade, capacidade eleitoral e inelegibilidades. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 58.

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Desse modo, seriam condições impróprias de elegibilidade a alfabetização, as

condições especiais para militares, a desincompatibilização e a indicação em

convenção partidária.

Porque se objetiva apenas apresentar um panorama geral das condições de

elegibilidade, serão abordados, nas próximas seções, somente os requisitos gerais

dispostos no artigo 14, § 3º, da CRFB/1988.

1.3.1 Nacionalidade

O primeiro requisito de elegibilidade instituído pelo 14, § 3º, da CRFB/1988, é

a nacionalidade, “condição mínima de vinculação ao país e à coisa pública”42, que se

acha disciplinada no art. 12 da CFRB/1988, o qual classifica os brasileiros em natos

e naturalizados. Ao primeiro grupo, pertencem aqueles que a adquiriram por

nascimento ou por opção; ao segundo, os estrangeiros que, na forma da lei, a

obtiveram.

Serão considerados natos os que tiverem nascido no território nacional

brasileiro, conquanto de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço

de seu país. Aqui, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adotou

o jus soli, critério pelo qual a nacionalidade é atribuída a alguém em razão do seu

território de nascimento.

O território nacional compreende

as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e as aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.43

42 LAFERRIÈRE, Julien apud BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 233.

43 NUCCI, Guilherme de Souza apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 217.

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O jus sanguinis, preceito que define a nacionalidade do indivíduo segundo a

de seus ascendentes, foi acolhido pela Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 nas situações a seguir descritas.

Os que nascerem no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde

que qualquer um deles esteja a serviço da República Brasileira, serão considerados

natos, assim como aqueles que, nascidos no estrangeiro, de progenitor brasileiro,

venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Já o conjunto dos naturalizados é integrado por aqueles que, na forma da lei,

adquirirem a nacionalidade brasileira, e os estrangeiros que a requererem. No

primeiro caso, a CRFB/1988 exige aos originários de países em que o português

seja o idioma oficial apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

O requerimento da nacionalidade brasileira formulado pelo estrangeiro será

deferido se preenchidos dois requisitos: inexistência de condenação penal e

residência no Brasil por mais de quinze anos ininterruptos.

Em face do princípio da igualdade, a lei não poderá estabelecer distinções

entre brasileiros natos e naturalizados. Assim, o cargo eletivo é acessível a qualquer

brasileiro ou português com residência permanente no Brasil, se, em Portugal,

houver reciprocidade favorável aos brasileiros.

A exceção é feita aos cargos eletivos de Presidente e Vice-Presidente da

República, que são privativos de brasileiro nato, tais quais os de Presidente da

Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, porque estes poderão ser chamados

ao exercício da Presidência em caso de impedimento daqueles, ou vacâncias dos

respectivos cargos (art.12, § 3º, c/c art. 80 da CRFB/1988).

Para Pontes de Miranda, “a ratio legis está em que seria perigoso que

interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que,

em verdade, os representasse”. 44

44 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Henrique Cahem, 1948, p. 515.

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1.3.2 Pleno exercício dos direitos políticos

A plenitude dos direitos políticos, segunda condição de elegibilidade indicada

pela CRFB/1998, pode ser compreendida como o efetivo exercício da capacidade

eleitoral ativa e passiva pelo titular.

Nessa esteira, o doutrinador Pedro Henrique Távora Niess expende que “não

basta a existência do direito, condicionando-se a elegibilidade ao seu imperioso

exercício: o alistamento, o comportamento do eleitor e a vontade concretizada de

candidatar-se”. 45

Os direitos políticos são assegurados a todos os brasileiros que reúnam as

condições de alistabilidade e elegibilidade. Inicialmente plenos46, poderão esses

direitos ser suspensos ou perdidos, consoante os casos taxativamente previstos no

art. 15 da CRFB/1988, mas não cassados, pois vedada a prática deste ato pela

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Pedro Henrique Távora Niess observa que “não se confunde a

impossibilidade do exercício dos direitos políticos, abrangente da cidadania ativa e

passiva, com a inelegibilidade – óbice restrito ao direito de ser votado [...].”47

Por ora, o tema limita-se apenas a uma breve referência ao instituto da

inelegibilidade, o qual será examinado no segundo capítulo, em conjunto com os

casos de suspensão e perda de direitos políticos.

45 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos : elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 37.

46 “O princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e ser votado.” SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 381.

47 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 37.

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1.3.3 Alistamento eleitoral

O alistamento eleitoral é outra condição de elegibilidade estabelecida pela

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além de ser requisito

relacionado à obtenção da capacidade eleitoral ativa, é também condição para

algumas condições de elegibilidade, como a plenitude dos direitos políticos e a

filiação partidária.

Para o exercício pleno dos direitos políticos, faz-se imperativo o alistamento

eleitoral. Dessa feita, “a qualificação de uma pessoa, perante o órgão da Justiça

Eleitoral, inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar”48, e, se

atendidas as demais condições de elegibilidade, o direito de ser votado.

Conforme o § 1º do art. 14 da CRFB/1988, o alistamento é obrigatório para os

maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta

anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito.

Insta destacar que os analfabetos e os menores de 18 e maiores de 16 anos

alistados detêm apenas a capacidade eleitoral ativa, ao passo que os estrangeiros

não detêm a esta e nem a capacidade eleitoral passiva, já que inalistáveis, e,

conseqüentemente, inelegíveis.

Ao conhecer da Consulta nº. 9881, o TSE firmou entendimento de que “o

eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deve

ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar.”49

Imperiosamente, o brasileiro maior de 18 anos, no gozo de seus direitos

políticos e, se homem, que não esteja prestando serviço militar obrigatório, alistar-

se-á mediante pedido de inscrição formulado em seu domicílio eleitoral. Estando

cumpridos os requisitos legais, o Juiz Eleitoral deferi-lo-á, e, sucessivamente,

48 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 235.

49 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n. 9881 . Relator Min. Sidney Sanches. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 18 de setembro de 2008.

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qualificará e inscreverá o eleitor50. A esse ato de qualificação e inscrição dá-se o

nome de alistamento.

Por ser um requisito para o exercício do voto, o alistamento avoca deste a

característica de igualdade. Porquanto todos os cidadãos têm igual valor no

processo eleitoral, a norma assegurará a cada eleitor apenas uma inscrição.

Os atos do alistamento, cuja natureza jurídica é administrativo-declaratória51,

estão assentados “em razões de certeza e segurança jurídica, tendo por escopo

assegurar a autenticidade do voto e coibir fraudes, sujeitando-se ao princípio da

legalidade e do due process of law”.52

A Resolução TSE nº 21.538/2003 autoriza que os partidos políticos,

representados por até três delegados perante cada zona eleitoral, fiscalizem as

atividades cartorárias concernentes ao alistamento, transferência, revisão, segunda

via, emissão e entrega dos títulos eleitorais.

O partido político poderá, por intermédio dos seus delegados credenciados,

requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, comunicando a

irregularidade por escrito ao juiz eleitoral, e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão

esteja sendo promovida.

1.3.4 Domicílio eleitoral na circunscrição

O domicílio eleitoral é condição de elegibilidade que guarda estreita relação

com o alistamento. Se a nacionalidade representa uma condição de relação com o

Estado brasileiro, o domicílio eleitoral na circunscrição configura o vínculo com a

comunidade local, consoante se verificará nesta seção.

50 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 103.

51 CÂNDIDO, Joel J. apud RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . 6 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 90.

52 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . p. 91.

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Paulo Dionísio Fernandes evidencia os dois objetivos a que o domicílio

eleitoral se destina:

[...] o primeiro, é combater a pluralidade de inscrições, evitando que a mesma pessoa tenha poder de voto em mais de uma circunscrição; o segundo é impedir a inscrição eleitoral em local onde o eleitor não pertença à comunidade, garantindo a legitimidade dos que compõem o corpo eleitoral e dos eleitos de uma determinada localidade.53

Do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral consta que “para o efeito da

inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e,

verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”

Joel J. Cândido relata que o legislador não se preocupou em conceituar o

domicílio no citado dispositivo, e, por essa razão, a doutrina e a jurisprudência

interpretam-no diversamente. Segundo informa, a jurisprudência entende que o

domicílio eleitoral não se confunde com o civil, ao passo que o doutrinador

posiciona-se pela coincidência dos dois domicílios, o que, a seu ver, impediria

candidaturas fundadas em interesses políticos eventuais. 54

Em consonância com o art. 9º da Lei nº. 9.504/1997, para concorrer às

eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo

mínimo de um ano antes do pleito. No caso de transferência, esse prazo será

contado a partir da mudança do domicílio eleitoral.55

A mera alteração do local de votação, dentro de um mesmo município,

passou a ser contemplada pela Resolução TSE nº 21.538/2003 como operação de

revisão, e não mais de transferência. Logo, não há reabertura de prazo na presente

situação.

Ressalta-se que a transferência do eleitor só poderá ser realizada se o pedido

for recebido no cartório eleitoral do novo domicílio dentro dos cento e cinqüenta dias

anteriores à data da eleição, e desde que haja transcurso de, pelo menos, um ano

53 FERNANDES, Paulo Dionísio. O domicílio eleitoral: doutrina e jurisprudência. 2005. 109 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2005, p. 78. 54 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 87.

55 BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2008.

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do alistamento ou da última transferência, como também residência mínima de três

meses no novo domicílio (art. 18 da Resolução TSE nº 21.538/2003 c/c art. 91 da Lei

nº 9.504/1997).

As exigências anteriormente apontadas refletem diretamente na capacidade

eleitoral passiva do eleitor transferido, visto que o prazo no novo domicílio eleitoral

só terá início se deferido o pedido de transferência, o qual, por seu turno, está

condicionado ao atendimento daqueles requisitos.

1.3.5 Idade mínima

A idade mínima, especificada na seção 1.3, é condição de elegibilidade que

admite gradações, porque definida pela Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 em razão do cargo eletivo a que se aspira. Acerca das indigitadas

variações, manifesta-se André Luiz da Cunha Nogueira:

[...] Ter direito ao voto, alistando-se, obrigatória ou facultativamente, não significa ser elegível para todos os cargos, pois o constituinte, mantendo tradição pátria, confere a alguns cargos, os mais importantes e complexos, a demanda por maior idade, já que o exercício importaria em mais experiência, maturidade, sabedoria e conhecimento. 56

O critério adotado pelo constituinte para a fixação da idade mínima é o

biológico. Portanto, os casos de antecipação da maioridade previstos no parágrafo

único do art. 5º do Código Civil não poderão suprir a idade instituída pela

CRFB/1988.57 58

Observa-se que a plenitude dos direitos políticos será alcançada após os

trinta e cinco anos de idade, quando o brasileiro – exceto o naturalizado

56 NOGUEIRA, André Luiz da Cunha. Direitos políticos : representatividade, capacidade eleitoral e inelegibilidades. p. 72.

57 NOGUEIRA, André Luiz da Cunha. Direitos políticos : representatividade, capacidade eleitoral e inelegibilidades. p. 72.

58 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 30 de setembro de 2008.

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referentemente ao cargo de Presidente e Vice-Presidente – poderá candidatar-se a

qualquer cargo eletivo, desde que reunidas todas as condições de elegibilidade.

Pedro Henrique Távora Niess sustenta que

a idade mínima deve evidenciar-se por ocasião do registro do candidato, mas terá de ser considerada em relação à data das eleições, porque é condição de elegibilidade (de ser escolhido, de ser votado), não de registro. Como há idade para votar, há idade para ser votado. 59

Adriano Soares da Costa complementa expondo que o legislador equivocou-

se ao adotar, na Lei nº. 9.504/1997, a data da posse como padrão para a aferição da

idade mínima exigida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

porquanto confundiu a elegibilidade com o mandato, o qual decorre da diplomação e

será exercido a partir da posse. 60

1.3.6 Filiação partidária

A filiação partidária tem seu ponto nuclear nos partidos políticos, que

representam o instituto basilar do sistema político brasileiro, posto que não há

candidaturas avulsas. A aludida vinculação dos cidadãos às greis partidárias segue

regramentos, dispositivos específicos explicitados na legislação eleitoral. A filiação

partidária e o gozo dos direitos políticos estão intrinsecamente relacionados: este é

pressuposto para a existência do vínculo partidário, o qual, por sua vez, sendo

condição de elegibilidade, apresenta-se como requisito para o exercício do direito

político de ser votado. Destarte, nesta seção, a matéria será observada a partir dos

seguintes pontos:

59 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos : elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 27. 60 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 118.

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a) partido político: abordagem teórica e conceito n ormativo;

No pensar de Orides Mezzaroba, a problemática na conceituação do partido

político deve-se ao fato de ser este um fenômeno relativamente novo61, validando-se

essa última informação na assertiva lançada por Maurice Duverger de que “os

verdadeiros partidos datam apenas de um século”.62 63

Os teóricos políticos, conforme Orides Mezzaroba, ainda se deparam com

dificuldades na articulação de um conceito admissível desse fenômeno64. O

doutrinador aponta que “a maioria das definições disponíveis se limitam a apresentar

algumas características, deixando outras de igual ou de maior importância de

lado”.65

O citado autor propõe que o estudo do partido político seja feito a partir de

três abordagens distintas – as quais, a seu ver, oferecem aporte teórico mais

abrangente –, que são denominadas de funcional, estrutural e orgânica.

Para a primeira abordagem, cujos autores de destaque foram Jean Charlot e

Frank Souraf, a importância do partido está nas funções que desempenha, sendo

elas três: a) representar uma agremiação por meio da qual os seus adeptos agem

com o intuito de conquistar o poder para lá colocar os seus correligionários; b)

exercer controle sobre os seus representantes no exercício de poder, e c) garantir a

inalterabilidade e harmonia do sistema político.

Observa-se que a influência da primeira função dessa abordagem é patente

na definição construída por Paulo Bonavides: “O partido político, a nosso ver, é uma

organização de pessoas que, inspiradas por idéias ou movidas por interesses,

61 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 107. 62 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos . Tradução de Cristiano Monteiro Oiticica. 3 ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1987, p. 19. 63 Segundo explicita Paulo Bonavides, “Os cem anos antecedentes viram apenas agremiações que, à luz dos conceitos contemporâneos, relativos à organização e funcionamento dos partidos, dificilmente poderiam receber o nome partidário”. 63 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 378.

64 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . p. 107

65 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . p. 107.

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buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele

conservar-se para realização dos fins propugnados”. 66

Os pontos convergentes de ambas residem na idéia do partido como uma

organização de pessoas e na formação e emprego da estrutura partidária para a

consecução de uma finalidade, que é a tomada do poder político.

Já os idealizadores da abordagem estrutural, Moïsei Ostrogorski, Robert

Michels e Maurice Duverger, “têm em comum o tratamento exclusivamente descritivo

de seu objeto de estudo, o partido”67, e examinam essa instituição a partir de suas

práticas e dos seus hábitos não-escritos, sem contextualizá-la política ou

socialmente. Por esse motivo, os nomeados estruturalistas “não logram nenhuma

perspectiva transformadora consubstanciada na idéia de que o partido político

poderia também ser agente de mudanças [...].”68

Ao contrário das abordagens anteriores, o enfoque orgânico não se limita a

indicar as funções desempenhadas pelo partido, e tampouco a descrever sua

estrutura. A abordagem orgânica baseia-se nos textos de Karl Marx e Friedrich

Engels para idealizar o partido político como uma “ferramenta poderosa da

consciência política dos seus integrantes e, a partir deles, da sociedade como um

todo.” 69 Além dos dois pensadores citados, também são representantes dessa

corrente Gustav Radbruch e Umberto Cerroni.

Consoante essa forma de tratamento, o partido político não visa apenas

promover a participação política de seus adeptos, mas também trazer consigo, ao

longo do processo de luta pelo poder, uma ideologia, que se configura na mudança

do próprio sistema político. 70

Orides Mezzaroba ainda aponta a função desempenhada pelo partido na

atualidade, que é a de conjugar as vontades dos indivíduos com as da coletividade,

66 BONAVIDES, Paulo. Ciência política . p. 346.

67 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . p. 115.

68 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . p. 115.

69 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . p. 123.

70 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . p. 115-123.

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e ser um instrumento de reforma do Estado, possibilitando que as vantagens ora

particulares sejam estendidas à sociedade inteira.71 Portanto, o partido preserva, na

contemporaneidade, o ideal transformador que lhe foi concedido pela abordagem

orgânica.

No que tange ao conceito normativo, o art. 1º da Lei n. 9.096/1995 assim o

define: “O partido político constitui-se em pessoa jurídica de direito privado destinada

a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema

representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição

Federal.”72

Em face dessas atribuições, Rui Stoco e Leandro de Oliveira Stoco pontuam

que, apesar de a natureza jurídica dessa instituição ser preponderantemente de

direito privado, desempenha ela múnus público73.

Tendo em vista a garantia da autenticidade do sistema representativo

brasileiro por meio do partido político, papel que lhe foi conferido pelo antes

mencionado art. 1º da Lei n. 9.096/1995, apresenta-se ele como uma instituição de

cuja intermediação não se pode prescindir, haja vista o sistema eleitoral brasileiro

inadmitir candidaturas avulsas, conforme será demonstrado a seguir.

b) a filiação partidária como condição de elegibili dade;

A relevância atual que o partido político representa para a estrutura política

brasileira evidencia-se no pensamento defendido por André Luiz Cunha Nogueira de

71 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário . p. 90.

72 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Leis/L9096.htm>. Acesso em 27 de outubro de 2008. 73 STOCO, Leandro Oliveira e STOCO, Rui. Legislação eleitoral interpretada. Doutrina e Jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 201.

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que “os partidos exercem verdadeiro monopólio das candidaturas, constituindo os

canais institucionais da ordem jurídica estatal.”74

José Cretella Júnior repisa a idéia acima completando que,

no sistema jurídico-eleitoral-constitucional brasileiro, o partido é detentor do monopólio das candidaturas, e, assim, a regra federal ordinária – a lei eleitoral – pode exigir do candidato a comprovação de que está associado a determinado partido político.75

A vinculação dos cidadãos às referidas greis dá-se mediante filiação

partidária, que é um importante requisito de elegibilidade previsto no art. 14, § 3º, V,

da CRFB/1988, porquanto revela que “não há, em nosso Direito, candidaturas

avulsas, isoladas ou independentes dos partidos políticos.”76

Para Adriano Soares da Costa, “interessa ressaltar o fato da necessidade de

ser a candidatura do nacional lançada, ou assumida, por um partido político. Há

apenas uma exceção à regra: a desnecessidade de o militar se filiar para ser

elegível (art. 14, § 8º, c/c art. 42, § 6º, ambos da CF/88.”77

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 delegou à lei

ordinária a tarefa de disciplinar a filiação partidária. A Lei n. 9.096/1995 enfrentou o

desafio de regulamentá-la e, concomitantemente, assegurar aos partidos o direito

instituído no art. 17, § 1º, da CFRB/1988, de definir, por meio de seus estatutos, os

pressupostos e a forma desse vínculo.

Consoante preconizado no art. 17 da indigitada lei, será considerada deferida

a filiação partidária após o cumprimento das regras estatutárias do partido, que

deverá proceder à entrega de comprovante ao interessado.

Pedro Henrique Távora Niess assinala que “a filiação acontecerá na medida

da identidade das convicções do candidato com os programas dos partidos,

74 NOGUEIRA, André Luiz da Cunha. Direitos políticos : representatividade, capacidade eleitoral e inelegibilidades. p. 87

75 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988 . Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 1091. v. 2.

76 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. Belo Horizonte; Del Rei, 2005, p. 508.

77 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 111.

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submetendo-se à disciplina, às penalidades e aos fins programáticos fixados pela

entidade escolhida”.78

Já o art. 18 da Lei n. 9.096/1995 estabelece que, para concorrer a cargo

eletivo, deverá o eleitor estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes

da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais, sendo facultado ao

ente partidário, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único, da mesma lei,

estabelecer em seu estatuto prazo superior, desde que não o faça em ano eleitoral.

O prazo de filiação, no entendimento de Adriano Soares da Costa, deveria ser

computado a partir da data em que o interessado apresentar o pedido ao partido, a

fim de evitar que futuras impugnações prejudiquem a sua elegibilidade79.

O doutrinador discorre também a respeito da inconstitucionalidade do art. 20

da Lei n. 9.096/1995:

Como é ressabido, as condições de elegibilidade apenas são reguladas por lei, consoante dicção do § 3º do art. 25 da CF/88. A lei regulamentadora deste parágrafo não poderia delegar aos partidos políticos poderes para disporem sobre prazos de filiação para efeito de elegibilidade [...]. Vale dizer, o eleitor ficaria adstrito às normas estatutárias, submetendo sua capacidade eleitoral passiva. Tal preceito legal deve ser expungido do ordenamento jurídico, mercê da sua inconstitucionalidade. 80

Aquele que se filiar a outro partido deverá, no dia seguinte ao da nova filiação,

comunicar o fato ao partido e ao juiz da Zona Eleitoral em que tiver sido inscrito

eleitor, por força do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.

O dispositivo acima apresenta, em seu bojo, o efeito decorrente do

descumprimento do preceito legal exposto, que é o de nulidade de ambas as

filiações, impedindo o eleitor de candidatar-se, o qual igualmente estará sujeito às

penalidades previstas no art. 320 do Código Eleitoral, por cometimento de ato ilícito.

78 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos : elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 91.

79 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 111.

80 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 112-113.

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A duplicidade de filiação partidária é reprovada legalmente porque “no Direito

Eleitoral brasileiro vige o princípio da unicidade de filiação partidária, segundo o qual

o cidadão apenas pode estar filiado a um único partido político.” 81

Cumprido validamente o procedimento prenunciado no art. 22 da Lei n.

9.096/1995, o prazo de um ano de filiação exigido para candidatura contar-se-á do

deferimento da nova filiação pelo partido, conforme inteligência do art. 17 c/c o art.

18 da norma em comento.

c) o exercício de direitos políticos e a filiação p artidária.

Da observação realizada por Delosmar Mendonça Júnior, de que, por ser o

partido uma associação com fins políticos, não poderá ter filiação partidária quem se

encontrar privado de seus direitos políticos82, resulta uma questão, envolvendo

direitos políticos e filiação partidária, que se mostra digna de exame.

A afirmativa do doutrinador tem como fundamento o art. 16 da Lei n.

9.096/1995, não citado por ele, que apresenta a seguinte redação: “Só pode filiar-se

a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.”

Nota-se que o dispositivo da mencionada norma versa exclusivamente sobre

a impossibilidade de o eleitor filiar-se à grei partidária. Em relação ao eleitor já

filiado, a Lei n. 9.096/1995 prevê que a perda dos direitos políticos implicará o

cancelamento da filiação partidária (art. 22, II), mas silencia quanto aos efeitos que a

suspensão dos indigitados direitos causará ao vínculo partidário.

O texto da Lei n. 9.096/1995 não possibilita asseverar se, não estando o

filiado no pleno exercício de seus direitos políticos, o seu vínculo partidário subsiste,

e se o prazo referente a ele é perdido ou suspenso. Em razão disso, não se sabe

qual o tempo de filiação que ele, depois de cessado os efeitos da suspensão dos

81 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 113.

82 MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar. Manual de direito eleitoral . Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 77.

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seus direitos políticos, deverá completar para preencher esse requisito de

elegibilidade.

Em que pese a norma estabelecer uma relação entre duas condições de

elegibilidade distintas – filiação partidária e pleno exercício dos direitos políticos –

para o requerimento do referido vínculo, inexistem, na lei, elementos necessários

para a formação de um razoável juízo referente ao liame entre elas, quando se tratar

de eleitor filiado em data anterior à ocorrência de impossibilidade de exercício

desses direitos.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não define o

conteúdo dos direitos políticos, deixando, então, para a doutrina e a jurisprudência

preenchê-lo. Em um primeiro momento, se, por intermédio de estudo doutrinário, a

filiação partidária pudesse se revelar um direito político, a situação problematizada

resolver-se-ia mediante o emprego de regra hermenêutica.

Dessa feita, a suspensão dos direitos políticos poderia acarretar a da filiação

partidária, se esta também se afigurasse um direito político, mas ainda permaneceria

o questionamento acerca do cômputo ou não do tempo do vínculo partidário

antecedente ao óbice para os efeitos de cumprimento do art. 18 da Lei n.

9.096/1995, o qual, como reportado na alínea precedente, institui o prazo de um ano

de filiação para se concorrer a cargo eletivo.

Dentre os doutrinadores consultados, Alexandre de Moraes afirma serem as

condições de elegibilidade direitos políticos83, mas não evidencia em sua obra a

razão fundante de tal posicionamento. Com efeito, no art. 14 da CRFB/1988, que se

ocupa dos direitos políticos, estão relacionadas essas condições, contudo, a

referência categórica do autor não se encontra inserida no comando constitucional.

Em seu conceito de direito político, Teori Albino Zavascki vai mais adiante:

Direitos Políticos ou Direitos de Cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades do governo. Dir-se-á que esta conceituação abrangente envolve não apenas os direitos

83 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 234.

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políticos propriamente ditos, mas também outros direitos dos quais os direitos políticos constituem simplesmente pressupostos. 84

Portanto, sendo o pleno gozo de direitos políticos requisito indispensável para

o deferimento do pedido da filiação partidária (art. 16 da Lei n. 9.096/1995), poder-

se-ia reconhecê-la, embasado no exposto pelo doutrinador, como um direito político.

No entanto, há de se atentar para o fato de que a controvérsia não deve

reduzir-se à afirmativa de serem os direitos políticos pressupostos para as condições

de elegibilidade, antes necessita ser desenvolvida para abarcar a idéia de que estas

também são requisitos para o próprio exercício dos direitos citados.

Norberto Bobbio comenta que “os direitos políticos (liberdade de associação

aos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático

representativo e implicam uma liberdade ativa, uma participação ativa dos objetivos

políticos do Estado.” 85 Essa categorização pode ser divisada nas anotações de José

Afonso da Silva acerca dos direitos políticos positivos:

Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direitos de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito e elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. 86

Por sua vez, Pedro Henrique Távora Niess declara que a Constituição da

República Federativa do Brasil adotou uma concepção estrita de direito político, a

qual deve ser ampliada para contemplar o direito de constituir partidos políticos e

deles participar. 87

84 ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul , jul. 1994, p. 118. n. 61.

85 BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de política. Tradução de Carmen C. Varriale et al. 11 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998, p. 354. v. 1.

86 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 347.

87 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos : elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 19.

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Destarte, é possível inferir, após compulsar obras que versam sobre a filiação

partidária, que o tema a ser desafiado ainda não obteve tratamento sistemático por

parte da doutrina, não obstante inexistir, na Lei n. 9.096/1995, solução para as

questões aqui levantadas. Verifica-se, também, que os doutrinadores não se

dedicaram ao exame das questões atinentes ao rompimento do vínculo partidário

motivado pela perda dos direitos políticos.

Sendo assim, faz-se necessário, primeiramente, investigar, a partir do

posicionamento doutrinário, se a condenação criminal transitada em julgado –

hipótese selecionada como objeto de estudo desta monografia – resulta na perda ou

na suspensão de direitos políticos.

Posteriormente, analisar-se-á as deliberações do Tribunal Superior Eleitoral

acerca dos efeitos da condenação criminal irrecorrível sobre a filiação partidária, nos

pleitos subseqüentes ao início da vigência da Lei n. 9.096/1995, objetivando

contribuir significativamente para o efetivo exercício do direito de ser votado, e,

igualmente, para a sua eventual impugnação, em momento e forma processual

oportunos.

Contudo, antes de iniciar o estudo proposto, torna-se indispensável, para o

seu pleno entendimento, refletir sobre as causas que obstam ao exercício desse

direito de ser votado, bem como a possibilidade de os direitos políticos, inicialmente

plenos, serem suspensos ou perdidos.

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2 INELEGIBILIDADE E PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Este capítulo objetiva discorrer sobre a inelegibilidade e a privação dos

direitos políticos, ambas definidas como direitos políticos negativos, os quais, “ao

contrário dos direitos políticos positivos, individualizam-se ao definirem formulações

constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias [...]”88. Far-

se-á a análise da privação no contexto da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, procedendo-se à diferenciação das suas variantes – suspensão e

perda – a partir das hipóteses arroladas pelo art. 15. O estudo da inelegibilidade

será realizado em face dos institutos da elegibilidade, inalistabilidade e

incompatibilidade, apresentando-se, subseqüentemente, as categorias em que

aquela se desdobra.

2.1 INELEGIBILIDADE

Elegibilidade e inelegibilidade são institutos jurídicos distintos, mas não

necessariamente antagônicos, cujas definições estão contrapostas na obra intitulada

“Elegibilidade & Inelegibilidades”, de autoria de Pedro Roberto Decomain. O conceito

de elegibilidade é expresso nos seguintes termos:

Existem certas circunstâncias para que alguém possa ser candidato. Tais circunstâncias são denominadas condições de elegibilidade. São fatos positivos, cuja presença é necessária, para que a pessoa possa revestir a condição de candidato. 89

Por outro lado, o doutrinador define a inelegibilidade como

aqueles fatos cuja ocorrência representa obstáculo para que alguém possa ser candidato a cargo a mandato eletivo. [...] Tais fatos funcionam, portanto, ao inverso das circunstâncias de elegibilidade: aquelas devem estar presentes, para que a pessoa possa candidatar-se. Estas, ao inverso, devem estar ausentes. 90

88 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 686. 89 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & inelegibilidades . Florianópolis: Obra Jurídica, 2000, p. 8.

90 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & inelegibilidades . p. 10.

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Em consonância com o sugerido por Pedro Roberto Decomain, Alexandre de

Moraes comenta que o cidadão que visar ao cargo eletivo deverá cumprir todas as

condições de elegibilidade e não incorrer em inelegibilidades.91 Contudo, não se

pode compreender os institutos jurídicos em referência como contrários, vez que

suas realidades normativas, embora diversas, não se opõem, conforme se extrai do

texto de Antônio Carlos Mendes:

A elegibilidade pressupõe a implementação das condições de outorga do direito público subjetivo de ser votado. A inelegibilidade configura a existência de proibição que impossibilita a candidatura. A inelegibilidade visa à garantia da liberdade de voto. A elegibilidade tem como finalidade obter o voto livre. 92

Do mesmo modo que a perda e suspensão de direitos políticos, a

inelegibilidade é um direito político negativo93 94, visto que caracteriza um

impedimento à atividade político-partidária, mas dos primeiros difere porquanto se

relaciona exclusivamente à capacidade eleitoral passiva, enquanto aqueles se

estendem também à capacidade eleitoral ativa. 95

A inelegibilidade distingue-se, ainda, da inalistabilidade e da

incompatibilidade, segundo o esquema idealizado por Pedro Lenza: “a)

inelegibilidade → obsta a elegibilidade; b) inalistabilidade → impede o exercício da

capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor); c) incompatibilidade → já eleito,

impede-se o exercício do mandato.” 96

91 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 238.

92 MENDES, Antônio Carlos. Introdução à teoria das inelegibilidades . São Paulo: Malheiros, 1997, p. 108. 93 Pedro Lenza assim define “direitos políticos negativos”: “Ao contrário dos direitos políticos positivos, os direitos negativos individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos.” LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . p. 686.

94 “Os direitos políticos negativos dividem-se em regras sobre inelegibilidade e normas sobre perda e suspensão de direitos políticos.” MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 240.

95 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . p. 381-385.

96 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . p. 686.

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As causas de inelegibilidade têm como escopo não só proteger a probidade

administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, mas, outrossim,

assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder

econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração

direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CRFB/1988). Em um plano mais abrangente,

busca-se a proteção do voto, a fim de que possa refletir efetivamente a vontade

popular97, e desta, que deve prevalecer isenta das interferências citadas.

As causas em comento estão elencadas nos §§ 4º a 7º do art. 14 da

CRFB/1988, e, por autorização expressa do § 9º do mesmo artigo, esse rol é

passível de ampliação por intermédio de lei complementar, o que não acontece com

as condições de elegibilidade, porque não existe permissão constitucional nesse

sentido, e, de acordo com o seu grau de abrangência, a inelegibilidade é classificada

em absoluta ou relativa.

2.1.1 Inelegibilidade absoluta

José Jairo Gomes assinala que inelegibilidade absoluta “é a que causa

impedimento para o exercício de quaisquer cargos político-eletivos,

independentemente da circunscrição em que ocorra a eleição”98, no que é

acompanhado por José Afonso da Silva, o qual acrescenta que o significado do

termo traduz-se também na inexistência de prazo para a cessação desse óbice, que

somente será transposto com o desaparecimento da situação que o provoca.99

O art. 14, § 4º, da CRFB/1988, estabelece que são inelegíveis os inalistáveis

e os analfabetos, e, em seus parágrafos 1º, II, “c”, e 2º, aponta aqueles a quem o

97 SCHREINER, Katherine. Da proteção à legitimidade e à normalidade das eleições. Resenha Eleitoral - Nova Série ,Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis: 2007, p. 26. v.14.

98 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . Del Rey: Belo Horizonte, 2008, p. 129.

99 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . p. 389.

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alistamento não é permitido: os menores de 16 anos, os estrangeiros e, durante o

período do serviço militar obrigatório, os conscritos100.

O art. 5º do Código Eleitoral apresenta outras vedações, como a proibição de

alistamento aos analfabetos, aos que não saibam exprimir-se na língua nacional e

aos privados dos direitos políticos, e, relativamente a esta, Jane Justina Maschio

comenta:

[...] a vedação ao alistamento por parte de quem esteja, temporária ou definitivamente, privado dos direitos políticos (art. 5º, III, da Lei 4.737/65), é de ser tida como não recepcionada pelo Texto Constitucional pátrio, pois como já visto não é requisito essencial ao alistamento esteja o indivíduo no pleno gozo de seus direitos políticos.101

Não obstante, Pedro Henrique Távora Niess defende a recepção dessa regra

proibitiva pelo art. 15º da CRFB/1988, porque “inalistáveis são aqueles que se

encontram definitivamente privados de direitos políticos, ou que os tenham

suspensos, enquanto durar a suspensão.” 102

Saber exprimir-se em língua nacional era condição para o alistamento

prevista no art. 142, § 3º, “b”, do texto constitucional de 1967103, e mantida no art.

147, § 3º, “b”, da Emenda Constitucional n. 1 de 1969104. Conquanto não tenha sido

consignada no texto constitucional de 1988, permanece no ordenamento jurídico

brasileiro como requisito legal para a concessão da naturalização (art. 112 da Lei

100 Em conformidade com os itens 3 e 5 do art. 3° do D ecreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, conscritos são os brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, considerando-se classe o conjunto de brasileiros nascidos entre 1° de jane iro e 31 de dezembro de um mesmo ano. BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n 4.754, de 18 de agosto de 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm>. Acesso em: 15 de março de 2009. 101 MASCHIO, Jane Justina. Os direitos políticos do condenado criminalmente. Resenha Eleitoral - Nova Série , Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, p. 56. v.7, n.1 (jan./jun. 2000).

102 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos : elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 102.

103 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1 967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em 3 de março de 2009.

104 BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 196 9. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em 3 de março de 2009.

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6.815/1980105), por intermédio da qual o estrangeiro assume a qualidade de

brasileiro e adquire a prerrogativa de alistar-se eleitor.

No que tange aos analfabetos, não há permissão constitucional em relação ao

lançamento de candidatura, sendo-lhes, porém, facultativo o alistamento eleitoral e o

voto (art. 14, § 1º, II, “a”, c/c § 4º, da CRFB/1988). Portanto, a vedação do Código

Eleitoral a eles relacionada não foi recebida pela Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988.

2.1.2 Inelegibilidade relativa

As inelegibilidades relativas diferem das absolutas porque limitam a

elegibilidade para determinados mandatos e pleitos eleitorais, razão pela qual o

interessado está autorizado a disputar outros cargos para os quais não haja

impedimento. 106

Alexandre de Moraes classifica as inelegibilidades relativas em quatro grupos

mediante o emprego dos critérios a seguir listados: a) funcional; b) de casamento,

parentesco ou afinidade; c) dos militares; d) previsões de ordem legal. 107

À primeira categoria pertencem o Presidente da República, os Governadores

de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, assim como os seus sucessores ou

substitutos durante o mandato, cuja reeleição limita-se a um único período

subseqüente (art. 14, § 5º, da CRFB/1988). A necessidade de

desincompatibilização, que se manifesta por meio da exigência de renúncia ao

mandato até seis meses antes do pleito, segundo o art. 14, § 6º, da CRFB/1988,

está vinculada à situação em que o chefe do Poder Executivo candidatar-se a outro

cargo, e não à reeleição.

105 BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L6815.htm>. Acesso em 3 de março de 2009. 106 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . p. 130.

107 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 242.

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Uma questão envolvendo a exegese do § 5º do art. 14 da CRFB/1988 surgiu

em 2005, ano em que a Coligação Resolve São Paulo e a Coligação São Paulo

Quer Mudança propuseram impugnação ao registro de candidatura de Geraldo José

Rodrigues de Alckmin Filho a governador do Estado de São Paulo – Processo n.

3095 –, alegando, com base no artigo supramencionado, a inelegibilidade do

impugnado, que, na qualidade de vice-governador, houvera substituído o então

governador Mário Covas em seu primeiro e segundo mandatos, 1995-1998 e 1999-

2002, respectivamente, vindo a sucedê-lo em 2001, por ocasião da morte do

governador.

Rejeitada a impugnação pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, as

coligações interpuseram recursos ao Tribunal Superior Eleitoral, que a eles negou

provimento. A controvérsia foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em grau

recursal, resultando no Acórdão RE n. 366.488-3 com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. – RE conhecidos e improvidos.108

O art. 14, § 7º, da CRFB/1988, dispõe sobre a segunda categoria: a da

inelegibilidade relativa por casamento, parentesco e afinidade. Uma vez mais, há

menção aos chefes do Poder Executivo e aos seus substitutos no curso do mandato;

entretanto, neste caso, a inelegibilidade não atinge a eles, mas, sim, no território de

jurisdição desses governantes, aos que com eles forem casados ou lhes tenham

parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau ou por adoção,

exceto se tratar-se de nova candidatura ao cargo que já exerciam.

108 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário, n. 366.488-3, Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Coligação São Paulo Quer Mudança, Coligação Resolve São Paulo,Geraldo José Rodrigues de Alckmin Filho e outro. Ministro Carlos Velloso. Acórdão RE n. 366.488-3, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 4 de outubro de 2005. Lex: LEXSTF n. 324, 2005, p. 237-245. v. 27.

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O TSE, instado pela Consulta n. 709, interpretou essa inelegibilidade diante

do instituto da reeleição, introduzido com o advento da Emenda Constitucional n.

16/1997, deliberando, por meio da Resolução n. 20.931, que o cônjuge e os

parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular,

quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes

do pleito. Contudo, se o governante estiver exercendo segundo mandato, será

inelegível o parente que concorrer a igual cargo, inclusive se aquele renunciar no

semestre anterior à eleição, porque ofende a razão da norma constitucional de

impedir que uma única família perpetue-se na chefia do Poder Executivo. 109

Quanto à capacidade eleitoral passiva do militar, o art. 14, § 8º, da

CRFB/1988 dispõe que ele é elegível desde que cumpridas as seguintes condições :

a) ser alistável; b) afastar-se obrigatoriamente da atividade, se contar menos de dez

anos de serviço; c) se mais de dez, será agregado110 pela autoridade superior e, se

eleito, passará à inatividade no ato da diplomação.

Malgrado constar da redação do dispositivo supracitado o vocábulo elegível,

não cuida de condição de elegibilidade, e, sim, de causa de inelegibilidade,

afirmativa que encontra respaldo na doutrina de Joel J. Cândido, para quem

na atual Constituição Federal, o art. 14, § 8º, apesar de dispor que o militar alistável é ‘elegível’, é regra de inelegibilidade constitucional, pois a Carta Magna está a dizer, na verdade, que se o militar não preencher o que ali se estipula ele será inelegível.111

As inelegibilidades relativas de ordem legal são parte integrante do último

grupo da classificação sugerida por Alexandre de Moraes. No Direito brasileiro, os

casos de inelegibilidade relativa e os prazos de sua cessação são regulados pela Lei

109 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 20.931 . Disponível em: < http://www.tse.gov.br/ internet/jurisprudencia/index.htm#>. Acesso em 20 de março de 2009. 110 Nos termos do art. 80 da Lei n. 6880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, “agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”. No caso em tela, o militar não eleito que contar mais de dez anos de serviço poderá, com fulcro no art. 81 dessa lei, pleitear a reversão, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. BRASIL. Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acesso em: 5 de março de 2009. 111 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 112.

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Complementar n. 64/1990112. Devido a sua numerosidade, esses casos não

constituirão objeto de investigação desta monografia, cabendo aqui repisar o que foi

dito na seção 2.1: que poderão ser ampliados, mas somente através de lei

complementar, em conformidade com o art. 14, § 9º, da CRFB/1988.

2.2 A (IN) ADMISSIBILIDADE DA CASSAÇÃO E DA PRIVAÇÃ O DE DIREITOS

POLÍTICOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1988

A privação de direitos políticos, assim como a inelegibilidade, é espécie de

direito político negativo existente no Direito brasileiro113. Enquanto a privação é

permitida pelo art. 15 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a

cassação de direitos políticos é por ele expressamente vedada. José Jairo Gomes

revela o conteúdo semântico de cassação e privação, situando a distinção dos seus

significados na esfera dos aludidos direitos:

Privar é tirar ou subtrair algo de alguém, que fica destituído ou despojado do bem subtraído. O bem em questão são os direitos políticos. [....] Cassar significa desfazer ou desconstituir ato perfeito, anteriormente praticado, retirando-lhe a existência e, pois, a eficácia. Apesar de se tratar de termo técnico-jurídico, ficou estigmatizado. 114

Quanto ao motivo para tal estigma, o doutrinador expõe que a cassação era

medida aplicada pelos governantes militares aos dissidentes do regime que

detinham mandato legislativo, cuja revogação estava autorizada pelo Ato

Institucional n. 1 (AI-1), editado no ano de 1964. 115

Por sua vez, Rodrigo López Zilio nota que “a cassação dos direitos políticos

implica a subtração da condição de cidadão sem a observância do devido processo

112 BRASIL. Lei n. 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em 30 de março de 2009.

113 “Os direitos políticos negativos dividem-se em regras sobre inelegibilidade e normas sobre perda e suspensão de direitos políticos.” MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 240.

114 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . p. 7.

115 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . p. 7.

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legal, de modo sumário” 116. Para ele, “assentada e reconhecida existência do

Estado Democrático de Direito, descabido cogitar de cassação dos direitos

políticos”. 117

Valendo-se desse entendimento como ponto de princípio, é possível

asseverar que, a partir do momento em que a República Federativa do Brasil

constituiu-se em Estado Democrático de Direito – o que ocorreu formalmente por

meio de assentamento no art. 1º da CRFB/1988 –, a cassação de direitos políticos,

antes consentida pelo AI-1118, passou a ser expediente inadmitido pelo ordenamento

pátrio, decidindo-se o constituinte de 1988 por registrar, no art. 15, a vedação ao uso

de referida medida.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece,

entretanto, que, em certas hipóteses definidas por ela previamente, poderá haver, na

modalidade de perda ou suspensão, a privação de direitos políticos, a qual

representa exceção ao princípio universal da plenitude do gozo desses direitos,

gravado no art. 21, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura

a todos a prerrogativa de participar no governo de seu país.119

José Afonso da Silva disserta que, em face do princípio mencionado, as

normas atinentes aos direitos políticos necessitam ser interpretadas de modo a

conceder especial proteção a eles, ao tempo que a exegese das regras de privação

deve ser restritiva120. Um exemplo desse limite estreito imposto à privação é

observado na declaração de outro doutrinador, José Cretella Júnior, de que os casos

116 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 135.

117 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral . p. 135.

118 Art 10 - No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos. BRASIL. Ato Institucional n. 1, de 31 de janeiro de 1966. Disponível em: <http://www.acervoditadura.rs.gov.br/legislacao_2.htm>. Acesso em: 15 de abril de 2009.

119 Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 15 de março de 2009.

120 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 381.

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de perda e suspensão aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro estão

exaustivamente relacionados no art. 15 da CRFB/1988.121

Apesar de consentidas, é imprescindível que haja “um processo judicial, com

contraditório e ampla defesa e com sentença transitada em julgado, para que se

possa falar em perda ou suspensão de direitos políticos”.122 A observância do

devido processo legal é um aspecto concernente à privação que a distancia da

cassação, esta que se realiza sem respeito a tal formalidade, consoante citação de

Rodrigo López Zílio anteriormente registrada.

As variantes da privação de direitos políticos também afiguram institutos

distintos entre si, apesar de o texto constitucional não se preocupar em distingui-los

conceitualmente, ou discriminar quais são os casos de perda e quais os de

suspensão, posto que inscritos em um mesmo rol, conforme se depreende da dicção

do art. 15, que a seguir se transcreve:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Não obstante o acima exposto, a compreensão da matéria pode ser

alcançada com a assistência da doutrina pátria, que, conforme se verificará em

seguida, oferece subsídios para estabelecer o conceito de perda e suspensão de

direitos políticos, bem como para diferenciar as suas hipóteses constantes do art. 15

da CRFB/1988.

121 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988 . p. 11

122 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 44.

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2.3 APONTAMENTOS SOBRE A PERDA E A SUSPENSÃO DOS DI REITOS

POLÍTICOS

Ao distinguir perda e suspensão dos direitos políticos, Marcos Ramayana

emprega o critério da reversibilidade. Afirma o doutrinador:

Há de considerar-se o aspecto relativo ao ponto de diferença fundamental entre a perda e suspensão dos direitos políticos, pois, na perda, o cidadão ficará afastado de suas capacidades ativas e passivas (direito de votar e ser votado) por absoluta impossibilidade de reversibilidade (reaquisição) desses direitos/deveres. Não haverá estipulação de prazo final do cerceamento das capacidades eleitorais. Na suspensão dos direitos políticos, o cidadão sofre a restrição pelo prazo fixado na lei (...).123

No sentido de que a perda de direitos políticos consiste na privação definitiva,

e de que a suspensão, na privação provisória, manifestam-se Adriano Soares da

Costa124, Gilmar Mendes Ferreira125 e Thales Tácito Pontes Luz de Pádua

Cerqueira126, dentre outros.

No que tange à irreversibilidade dos direitos políticos perdidos, José Afonso

da Silva discorda de Marcos Ramayana, vez que entende ser possível readquiri-los,

mediante pedido direcionado ao Ministério da Justiça, como previsto no art. 40 da

Lei n. 818/1949 – que foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 naquilo que a esta não seja contrária, segundo aduz o autor 127.

Por seu turno, José Cretella Júnior assinala que embora o termo perda esteja

relacionado à noção de definitividade, ele não tem essa acepção no contexto dos

direitos políticos. Na sua compreensão, a perda é apenas definitiva para aquele que

não pleitear a reaquisição dos direitos políticos perdidos128.

123 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . p. 127. 124 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 84.

125 FERREIRA, Gilmar Mendes et al. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 761.

126 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro. Belo Horizonte: 2004, p. 107.

127 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p.386. 128 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988 . p. 1117.

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Ainda que não haja consenso entre os autores, são relevantes as anotações

de Marcos Ramayana e José Cretella Júnior sobre a existência de prazo final para a

suspensão dos direitos políticos, porque é por meio dela que se permite dizer quais

casos, no rol do art. 15 da CRFB/1988, equivalem à perda, e quais equivalem à

suspensão. A partir dessa informação, passa-se, então, a analisar as espécies

apontadas no artigo mencionado.

2.3.1 A perda da nacionalidade brasileira

O art. 12, § 4º, I e II, da CFRB/1988, prescreve duas possibilidades de perda

da nacionalidade brasileira. A primeira delas, inscrita no inciso I, ocorre quando a

naturalização é cancelada através de sentença judicial que reconhece a prática de

atividade nociva ao interesse nacional. Essa decisão é de competência da Justiça

Federal, em conformidade com art. 109, X, da CRFB/1988, e, para irradiar efeitos,

deverá ter transitado em julgado, acresce o seu art. 15, I.

A respeito da naturalização, Alexandre de Moraes tece estas considerações:

A naturalização é o único meio derivado de aquisição da nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida (também denominado heimatlos), que não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação dos requisitos constitucionais e legais129.

Por conseguinte, a hipótese em evidência refere-se ao estrangeiro ou apátrida

que, por intermédio da naturalização, assumiu a condição de brasileiro, mas após o

cometimento de ato prejudicial ao interesse da nação, veio a perdê-la. Passada em

julgado a ação que cancelar a sua naturalização, o estrangeiro ou o apátrida perderá

a condição de nacional, o que implica a perda dos direitos políticos, nos termos do

art. 15, I, da CRFB/1988, visto que a nacionalidade é pressuposto para o exercício

deles. 130

129 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 221.

130 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentai s. 7 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 191.

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No entanto, essa forma de perda da nacionalidade figura apenas na teoria,

visto que inexiste “uma tipicidade específica na lei que preveja quais são as

hipóteses de atividade nociva ao interesse nacional”.131 Há, porém, o Projeto de Lei

n. 4.260/1989, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa regular o art. 14, §

2º, da CRFB/1988. Se aprovado, passarão a ser consideradas, entre outras

atividades nocivas ao interesse nacional, para os fins de cancelamento da

naturalização, a prática de contrabando e descaminho; tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins; tortura e terrorismo; crimes hediondos ou com

requinte de crueldade; e ação contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático.132

O segundo caso de perda da nacionalidade, instituído pelo inciso II do § 4º do

art. 12 da CRFB/1988, dá-se pela aquisição de outra. Contudo, o brasileiro

conservará a nacionalidade originária se lei estrangeira reconhecê-la ou impuser a

naturalização a ele como condição de permanência em seu território estrangeiro ou

para o exercício de direitos civis. Se o brasileiro não estiver acobertado por essas

ressalvas, perderá os direitos políticos ao perder a nacionalidade, como acontece no

caso de cancelamento da naturalização por prática de atividade nociva ao interesse

nacional, conforme se deduz das palavras de Joel J. Cândido:

Os direitos políticos pressupõem a nacionalidade e dela são obrigatoriamente conseqüentes; faltando esta, não se pode deles cogitar. A diferença está que no art. 12, II, o indivíduo perde os direitos políticos ‘naturalmente’ (por falta de pressuposto fundamental), não havendo falar em apenamento político, enquanto que na hipótese do art. 12, I, o brasileiro naturalizado perde os direitos políticos por sanção coercitivamente imposta pelo Estado. 133

Cabe ressaltar que a nacionalidade brasileira perdida poderá ser readquirida

em ambos os casos, mas de modo diferenciado. Adriano Soares da Costa ensina

que a nacionalidade perdida em virtude de cometimento de ato nocivo ao interesse

nacional poderá ser reavida por meio de novo pedido de naturalização134. A perdida

em decorrência da aquisição de outra é recuperada no molde do art. 36 da Lei n.

131 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 230. 132 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n. 4.260/1989. Disponível em: < http://www. camara.gov.br/sileg/integras/2482.pdf>. Acesso em: 30 de março de 2009. 133 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 48.

134 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 83.

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818/1949. Para tanto, o interessado deverá estar domiciliado no Brasil e endereçar o

pedido ao Presidente da República, a quem, no caso de procedência, competirá

expedir o decreto.135 Nas duas circunstâncias especificadas, os direitos políticos são

novamente adquiridos após a retomada da qualidade de brasileiro pelo seu titular.

2.3.2 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta o u prestação alternativa

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, VI,

assegura a liberdade de consciência e crença, mas, no inciso VIII, preconiza que

pessoa alguma poderá invocar essas condições, ou, ainda, a convicção filosófica ou

política, para se eximir de obrigação legal, a não ser que cumpra prestação

alternativa, vez que um dos caracteres da lei, como lembra Paulo Dourado de

Gusmão, é a imperatividade, ou seja, a exigência, pelo Estado, de que todos

cumpram o dever nela contido136.

Essa prestação alternativa, a que fica sujeito o objetor de consciência, de

crença ou de convicção, deverá, em consonância com o inciso VIII, estar fixada em

lei, pois cabe somente a esta, em razão do princípio da legalidade insculpido no

inciso II do artigo assinalado, obrigar o indivíduo a fazer ou deixar de fazer algo.

A título de exemplificação, cita-se a prestação alternativa ao serviço militar

obrigatório a que alude o art. 143, § 1º, da CRFB/1988, regulamentada pela Lei n.

8.239/1991. Esta lei, em seu art. 4º, § 2º, determina que o Certificado de Prestação

Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório só será expedido a quem recusou o

cumprimento ou não completou o serviço alternativo depois de a autoridade

competente ter decretado a suspensão dos direitos políticos do inadimplente, o qual

135 BRASIL. Lei n. 818, de 18 de setembro de 1949. Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L0818.htm>. Acesso em: 30 de março de 2009.

136 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 20 ed. rev. Rio de Janeiro, 1997, p. 171-174.

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que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das

obrigações devidas.137

A partir desse dado, José Jairo Gomes acredita que os direitos políticos são

suspensos em todos os casos em que alguém alegar qualquer das escusas para

desobrigar-se e não aceitar cumprir outra obrigação138, e concorde com essa

posição está Adriano Soares da Costa139.

Entretanto, Pedro Lenza pensa que a hipótese é de perda, criticando o apego

à literalidade da lei dos autores que se filiam à teoria da suspensão140. Se, como já

visto na seção 2.3, o que caracteriza a suspensão é a existência de prazo final,

trata-se de perda a situação em comento, uma vez a recuperação dos direitos

políticos não depende do decurso de um período determinado, mas, sim, do

cumprimento da obrigação devida.

2.3.3 Incapacidade civil absoluta

No art. 3º do Código Civil – Lei n. 10.406/2002 – estão enumerados os

absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São eles: I -

os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,

não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que,

mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Os menores de dezesseis anos, também denominados menores impúberes,

não podem praticar os atos civis porque, segundo Maria Helena Diniz, “devido à

idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que

137 BRASIL. Lei n. 8.239, de 4 de outubro de 1991. Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8239.htm>. Acesso em: 30 de março de 2009. 138 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . p. 13.

139 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 84.

140 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . p. 691.

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lhes é conveniente ou prejudicial”. 141 Nessa situação, o legislador optou pelo limite

de idade como fundamento para incapacidade, e, para isso, baseou-se no que

usualmente ocorre.142

Na segunda hipótese, o critério para a fixação da incapacidade absoluta é a

ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em

decorrência de enfermidade ou de deficiência mental congênita ou adquirida. Visto

que essa incapacidade é permanente e contínua, não será aceita a alegação da

prática de ato válido durante os intervalos lúcidos. 143

Carlos Roberto Gonçalves leciona que, para a decretação da incapacidade

absoluta, a deficiência mental deve efetivamente prejudicar o discernimento exigido

para a prática dos atos mencionados no art. 3º do Código Civil, vez que se a

capacidade de avaliar as coisas com bom senso e clareza for somente reduzida, a

incapacidade será relativa, consoante art. 4º, II, do mesmo diploma legal.144

Já os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

também são tidos como absolutamente incapazes. Na situação anterior, a causa é

permanente, ao passo que, na circunstância em apreço, é transitória; por este

motivo, no caso em comento, o incapaz não estará sujeito à interdição, a qual é

decretada em face daquele que, por motivo duradouro, não puder exprimir a sua

vontade (art. 1.767, II, do Código Civil).

José Afonso da Silva e Gilmar Mendes interpretam todos os casos de

incapacidade absoluta como ensejadores da suspensão dos direitos políticos.145 146

Joel J. Cândido pondera que cada situação necessita ser examinada

individualmente. A propósito dos menores de 16 anos, eis a sua consideração:

141 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 1. Teoria geral do direito civil. 25 ed. rev. e amp. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 151.

142 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 42. v. 1.

143 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . p. 156.

144 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2008, p. 87. v. 1.

145 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . p. 383-384.

146 FERREIRA, Gilmar Mendes et al. Curso de direito constitucional . p. 762.

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A situação dos menores absolutamente incapazes é curiosa. Não se trata de perda nem de suspensão, pois, para que fosse o caso, os menores teriam que ter podido exercer esse direito, o que nunca ocorreu. Ninguém perde o que não tem e nem se suspende o que não existe. Como titulares da nacionalidade, os menores de 16 anos têm direitos políticos em potência, em abstrato, posto que em relação a seu exercício ou usufruto detêm, apenas, um direito expectativo. 147

Quanto à incapacidade absoluta daqueles que, por enfermidade ou

deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos

civis, a hipótese é de suspensão, vez que a privação dos direitos políticos persiste

durante o período em que os efeitos da interdição subsistirem. 148

No entanto, essa solução não é pacífica. Como a enfermidade ou deficiência

aqui abordada é permanente, poder-se-ia argumentar, igualmente, que o caso é de

perda, já que inexiste prazo final determinado para a sua cessação. Conforme o art.

1.186 do Código de Processo Civil, a interdição será levantada quando cessar a

causa que a determinou.149 Dessa feita, a recuperação dos direitos políticos estaria

vinculada à superação da enfermidade ou deficiência mental que prejudica o

discernimento exigido para o exercício dos atos civis.

Existindo a enfermidade ou deficiência mental desde o nascimento, o

entendimento é semelhante ao de Joel J. Cândido no que concerne aos menores de

16 anos, ou seja, não há que se falar em suspensão ou em perda. O caso é de

inexistência de direito político. 150

A interpretação dada à incapacidade absoluta derivada de enfermidade ou

deficiência mental – relativamente à suspensão ou perda de direitos políticos – não

se estende à resultante de causa transitória, porque, consoante anotado nesta

seção, em face dos que não puderem provisoriamente exprimir a vontade, não será

decretada a interdição. Não obstante, caberá ao Poder Judiciário, em presença de

caso concreto, decidir fundamentadamente pela suspensão ou perda dos direitos

políticos (art. 5º, XXXV, c/c art. 93, IX, da CRFB/1988).

147 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 49.

148 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 260.

149 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 4 de abril de 2009.

150 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . p. 10.

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49

2.3.4 Improbidade administrativa

A improbidade administrativa, no dizer de José Jairo Gomes, “consiste na

ação desvestida de honestidade, de boa-fé e lealdade para com o ente estatal,

compreendendo os atos que, praticados por agente público, ferem a moralidade

administrativa”.151

A hipótese concernente à ação referida pelo doutrinador é de suspensão dos

direitos políticos, visto que esse efeito acha-se expressamente consignado no § 4º

do art. 37 da CRFB/1988, que dispõe:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei 8.429/1992 veio a regulamentar o dispositivo acima citado,

estabelecendo três tipos de ato ímprobo: a) os que importam enriquecimento ilícito;

b) os que causam prejuízo ao erário; c) os que atentam contra os princípios da

Administração Pública.152

Rodrigo López Zílio observa que os efeitos decorrentes de condenação por

improbidade administrativa diferem da inelegibilidade por abuso do poder econômico

ou político, assim se pronunciando acerca dessa distinção:

De outra sorte, deve-se distinguir que a suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa – que abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva – não se confunde com a inelegibilidade – que restringe apenas a capacidade eleitoral passiva –, prevista no art. 1, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar n. 64/90, a qual incide quando os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, beneficiarem-se a si ou a terceiros, pelo abuso econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado.153

151 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . p. 14.

152 BRASIL. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 15 de março de 2009. 153 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral . p. 148.

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No que tange ao termo inicial da suspensão dos direitos políticos por

improbidade administrativa, o art. 22 da Lei 8.429/1992 estatui que principiará com o

trânsito em julgado da sentença penal condenatória procedente.

2.3.5 Condenação criminal transitada em julgado, en quanto durarem seus

efeitos

A fim de determinar se a condenação criminal configura caso de perda ou

suspensão de direitos políticos, apresenta-se relevante investigar qual a acepção

dos termos “condenação criminal” e “efeitos da condenação criminal”, consignados

no inc. III do art. 15 da CRFB/1988, visto que é por meio deles que se afigura

possível categorizar a hipótese em destaque.

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3 CONDENAÇÃO CRIMINAL: EFEITOS

Neste capítulo, far-se-á um exame sucinto da condenação criminal com o

objetivo de revelar as conseqüências jurídicas dela advindas, para, então, definir se

a condenação criminal irrecorrível é hipótese de perda ou de suspensão de direitos

políticos. Em seguida, discorrer-se-á acerca dos efeitos da condenação criminal

sobre os direitos políticos, apontando-se o início e o término da referida incidência.

Proceder-se-á, igualmente, à análise da jurisprudência da Superior Corte Eleitoral

concernente aos efeitos da condenação criminal sobre a filiação partidária, assim

como à indicação do momento e da forma processual para impugnação e defesa da

citada condição de elegibilidade.

3.1 INTRODUÇÃO À CONDENAÇÃO CRIMINAL

A condenação criminal, segundo Damásio E. de Jesus, é “o ato do juiz por

meio do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração.”154 O autor

apóia-se no pensamento de Liebman para elucidar que esse agir do magistrado

“transforma o preceito sancionador da norma penal incriminadora de abstrato em

concreto”.155

A imposição da sanção penal ao transgressor da norma é fixada em sentença

condenatória, assim entendida como aquela que “acolhe, ao menos em parte, a

pretensão punitiva. ”156 A decisão referida obedece aos requisitos formais do art. 381

do Código de Processo Penal (CPP), que serão agrupados nas três partes

integrantes da sentença, a saber: relatório, fundamentação e conclusão.157

154 JESUS, Damásio E. Direito penal . São Paulo: Saraiva, 2005, p. 639. vol. 1.

155 LIEBMAN apud JESUS, Damásio E. Direito penal . p. 639.

156 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 482.

157 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 30 de abril de 2009.

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Da sentença penal irradiam conseqüências jurídicas denominadas efeitos,

que podem ser comuns à sentença penal absolutória e à condenatória, ou

exclusivos de cada espécie. Os primeiros, ao ver de Júlio Fabrinni Mirabete,

consistem na entrega da prestação jurisdicional pelo juiz prolator da decisão,

culminando na sua saída da relação processual, e no impedimento dele para se

pronunciar no mesmo processo em outra instância, seja em questão de fato ou de

direito.158

A sentença absolutória, cujo significado opõe-se diametralmente ao da

condenatória, porque “não dá acolhida ao pedido de condenação”159, tem como

efeito mais notório, consoante Paulo José da Costa Júnior, obstar ao

reconhecimento do direito à indenização no juízo cível, caso a absolvição seja

fundada na inexistência da materialidade do fato imputado ou o acusado não tenha

sido reconhecido como autor do crime. 160

Há, no art. 65 do CPP, outra situação, não indicada pelo doutrinador, que

produz igual resultado. De acordo com esse dispositivo, a sentença penal que

admitir ter sido o ato cometido em estado de necessidade, em legítima defesa, em

estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, fará coisa

julgada no cível. Julio Fabbrini Mirabete aduz que a obrigação do autor do fato,

equivalente à reparação do dano gerado à vítima, prossegue existindo se esta não

for culpada pela circunstância sobre a qual incide a excludente, cabendo, no

entanto, ação regressiva daquele contra o verdadeiro causador.161

Nas demais hipóteses de absolvição inscritas no art. 386 do Código de

Processo Penal - quais sejam, não haver prova da existência do fato, não constituir

o fato infração penal e não existir prova suficiente para a condenação – pode-se

conceber a reivindicação indenizatória na esfera cível, visto inexistir vedação legal

para tanto, pela dicção dos arts. 64 a 68 do CPP. Esse entendimento abarca o

despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, bem como a

158 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . p. 488.

159 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . p. 639.

160 COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito penal objetivo: comentários ao código penal e ao código de propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 155.

161 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal . 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 359.

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decisão que julgar extinta a punibilidade, segundo disposto no art. 68 do diploma

legal citado.

Em relação aos efeitos da sentença penal condenatória, dos quais esta

monografia pretende ocupar-se mais detidamente por representar o seu tema de

estudo, José Frederico Marques emite o seguinte comentário:

Ao lado dos efeitos que a condenação criminal produz como ato jurídico, conseqüências dela derivam como fato ou acontecimento jurídico. A sentença condenatória, de par com os seus efeitos principais, tem o que alguns denominam efeitos ‘reflexos ou acessórios’, ou efeitos indiretos, que são conseqüências dos efeitos principais, ou efeitos da sentença como fato jurídico.162

A principal conseqüência que advém da condenação criminal é, conforme

aponta Luiz Regis Prado, a imposição de pena ao condenado ou de medida de

segurança.163 O Código Penal (CP), no art. 32, elenca as penas aplicáveis no

território brasileiro, dividindo-as em: a) privativas de liberdade; b) restritivas de

direito; c) de multa. 164

As penas privativas de liberdade abrangem a reclusão e detenção – a

distinção entre ambas reside no fato de que a pena de reclusão deve ser cumprida

em regime fechado, semi-aberto ou aberto, ao passo que a de detenção, em um dos

dois últimos regimes, exceto se houver necessidade de transferência para o regime

fechado (art. 33 do CP).

A prisão simples, instituída pelo art. 5°, I, do De creto-Lei n.° 3.688/1941 – Lei

das Contravenções Penais165 –, é modalidade de pena privativa de liberdade

aplicável somente às contravenções penais166, cujo cumprimento dá-se em

estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-

aberto ou aberto, ficando o condenado separado daqueles que estejam cumprindo

162 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 584.

163 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 686. v. 1.

164 BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 165 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3688.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009.

166 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 52.

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pena de reclusão ou de detenção, conforme estatui o art. 6º, caput e § 1º, da mesma

norma.

Nas restritivas de direito, estão inseridas a prestação pecuniária, a perda de

bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a

interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana (art. 43 do CP).

A pena de multa não é tributo, e, sim, sanção penal167 que implica o

pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em

dias-multa, que poderá resultar em, no mínimo, dez, e, no máximo, trezentos dias-

multa (art. 49, do CP).

A medida de segurança, cuja natureza jurídica é polêmica – Luiz E.

Cernichiaro e Paulo José da Costa Júnior atribuem-lhe caráter jurídico-penal168, ao

contrário de José Henrique Pierangeli e Eugenio Raul Zaffaroni, que conferem a ela

a qualidade de procedimento administrativo169 –, biparte-se, concorde o art. 96 do

CP, em: a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta,

em outro estabelecimento adequado; b) sujeição a tratamento ambulatorial.

Os efeitos secundários, conseqüências jurídicas que acompanham o efeito

principal da sentença penal condenatória, são categorizados em efeitos secundários

penais e efeitos secundários extrapenais, estes subdivididos em genéricos e

específicos.170

Os efeitos secundários penais serão analisados na seção seguinte, enquanto

os secundários extrapenais, na que a suceder.

167 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p. 623.

168 CERNICHIARO, Luiz Vicente E.; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal na Constituição. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 33.

169 PIERANGELI, José Henrique; ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro : parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 855. 170 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p. 686-689.

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3.2 EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS

Os efeitos secundários penais, conforme se infere do rol apresentado por Luiz

Regis Prado, encontram-se distribuídos de forma esparsa no texto das leis penais,

primordialmente, no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.

9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.171 Esses efeitos, como

a própria denominação permite entrever, “repercutem na esfera penal”.172

Na relação elaborada por Luiz Regis Prado, estão listadas, dentre outras

conseqüências secundárias penais prescritas pelo Código Penal, as dos arts. 63 e

64, art. 81 e § 1º, arts. 86 e 87.173 Os arts. 63 e 64 do CP cuidam da reincidência,

efeito que surge da sentença que condena o agente por novo crime, após decisão

irrecorrível por crime anterior. O art. 81 e seu §1º referem-se à revogação,

obrigatória ou facultativa, da suspensão condicional da pena (sursis). Os arts. 86 e

87 versam sobre a revogação, obrigatória ou facultativa, do livramento condicional.

Concernentemente aos efeitos secundários penais não registrados no Código

Penal, Luiz Regis Prado cita os decorrentes do art. 393, II, do Código de Processo

Penal, e do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.174 Este traz como conseqüência a não

autorização da concessão do benefício da suspensão condicional do processo;

aquele, a inscrição do nome do condenado no rol dos culpados.

3.3 EFEITOS EXTRAPENAIS

A sentença penal condenatória também produz efeitos extrapenais –

compreendidos como conseqüências jurídicas cuja atuação dá-se fora da órbita

171 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p. 686-687.

172 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 494. v. 1.

173 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p. 686.

174 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p.687.

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criminal175 – que podem ser decompostos em genéricos e específicos.

No art. 91, do Código Penal, estão assinalados os efeitos extrapenais

genéricos, “resultantes de toda condenação” 176, mas há outros que não estão

elencados neste diploma legal, como a caracterização de justa para rescisão de

contrato de trabalho, prevista no art. 483, “c”, “e”, “f”, da Consolidação das Leis do

Trabalho177. Os aludidos efeitos “são automáticos, ou seja, independem de qualquer

declaração expressa do ato decisório”. 178

No art. 92, do mesmo diploma legal, acham-se enumerados os efeitos

extrapenais específicos, os quais “só são produzidos por condenação pela prática de

certos crimes em determinadas circunstâncias [...].”179 Esses efeitos, em razão do

instituído pelo parágrafo único do art. 92 do CP, não são automáticos e devem ser

motivadamente declarados na sentença.

Serão abordados, na seção subseqüente, os efeitos extrapenais genéricos, e,

na que lhe for posterior, os efeitos extrapenais específicos.

3.3.1 Efeitos extrapenais genéricos

No entender de Julio Fabbrini Mirabete, os dois efeitos extrapenais genéricos

inscritos no art. 91 do Código Penal são atinentes ao âmbito cível.180 O primeiro

efeito extrapenal genérico a que faz menção o supracitado artigo é tornar certa a

obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. A partir do trânsito em julgado, a

sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível pelo ofendido, seu

175 NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 454.

176 FELTRIN, Sebastião Oscar et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. p. 1582.

177 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 30 de abril de 2009. 178 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p.687.

179 FELTRIN, Sebastião Oscar et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial . p. 1582.

180 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . p. 356.

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representante legal ou seu herdeiro, a fim de obter a reparação devida (art. 63 do

CPP). Sobre o assunto, reflete Damásio E. de Jesus:

A sentença penal condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. A lei, porém, concede-lhe a natureza de título executório (CPP, art. 63, CPC, art. 584, II), pois seu conteúdo declaratório é completado pela norma que torna certa a obrigação de reparar o dano (CP, art. 91, I).181182

O segundo efeito extrapenal genérico é a perda, em favor da União, dos

instrumentos empregados no cometimento do crime – somente no caso de o fabrico,

alienação, uso, porte ou detenção deles configurar ato ilícito –, do produto do crime

ou do bem ou valor que importem em vantagem econômica ao criminoso. Guilherme

de Souza Nucci nomeia esse efeito civil de confisco, o qual, pela dicção do art. 1º,

da Lei de Contravenções Penais, também alcançará as contravenções penais.183 De

acordo com esse artigo, são aplicáveis às contravenções as regras gerais do Código

Penal, exceto naquilo que a Lei de Contravenções Penais dispuser de modo distinto.

3.3.2 Efeitos extrapenais específicos

Preceitua o art. 92, I, do Código Penal, que a sentença que condenar alguém

por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a

Administração Pública, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em tempo igual ou

superior a um ano, acarretará como conseqüência para aquele a perda de cargo,

função pública ou mandato eletivo. Resultado equivalente poderá ser verificado

quando, nos demais casos, a pena privativa de liberdade cominada for superior a

quatro anos.

181 JESUS, Damásio E. Direito penal . p. 641.

182 Em virtude da alteração introduzida pela Lei n. 11.232/2005, o dispositivo do Código de Processo Civil que admite a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo é o art. 475-N, II. BRASIL. Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/ Lei/L11232.htm>. Acesso em 30 de março de 2009. 183 NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado . p. 455-456.

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Sebastião Oscar Feltrin destaca que o efeito relativo à perda de cargo ou

função pública tem cunho administrativo, e a do mandato eletivo, cunho político.184

Diante dessa última informação, há que se observar que a perda do mandato do

deputado ou senador, em virtude de condenação criminal transitada em julgado,

será decidida pela Casa Legislativa à qual pertence o membro, na forma prescrita

pelo art. 55, § 2º, da CRFB/1988.

O efeito extrapenal específico de natureza civil185, a que se reporta o art. 92,

II, do Código Penal, é a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou

curatela de quem praticar crime doloso, passível de reclusão, contra filho, tutelado

ou curatelado. Salienta-se que, na hipótese de crime culposo, o efeito citado não

tem cabimento.

A inabilitação para dirigir veículo, quando usado como meio para a prática de

crime doloso, é o efeito extrapenal específico contido no art. 92, III, do Código Penal,

cujo reflexo se dá no âmbito administrativo186. Não se confunde com a suspensão de

autorização ou de habilitação para dirigir veículo, que representa modalidade de

pena de interdição temporária de direitos fixada pelo art. 47, III, do Código Penal. “A

inabilitação é, em princípio, permanente”187 e “não depende de ser o agente

legalmente habilitado”188.

3.4 REABILITAÇÃO

A reabililitação, como conceitua Julio Fabbrini Mirabete,

é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu

184 FELTRIN, Sebastião Oscar et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial . p. 1598. 185 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p. 690. 186 VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p.34. 187 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. p. 500. 188 DELMANTO, Celso et al. Código Penal comentado. 10 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 164.

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favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade.189

De acordo com o art. 93, caput e parágrafo único, do CP, a reabilitação

alcança quaisquer penas, podendo também atingir os efeitos extrapenais

específicos. Todavia, nos casos indicados no art. 92, I e II, desse diploma legal, é

vedada a reintegração do apenado à situação anterior. Luiz Regis Prado elucida:

De fato, embora seja permitido ao reabilitado o exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo, estes devem ser provenientes de nova investidura; de semelhante, o exercício do poder familiar, tutela ou curatela não poderá dar-se em relação ao filho, tutelado ou curatelado vítima do delito pelo qual foi condenado. A reabilitação somente será plena com respeito insculpido no art. 92, III, do CP, admitindo-se a concessão ao condenado da habilitação para direção de veículo.190

O prazo para o seu requerimento é contado a partir de dois anos do dia em

que for extinta a pena ou terminar a sua execução, desde que cumpridos os

requisitos do art. 94 do CP. No entanto, após o trânsito em julgado de nova sentença

penal condenatória procedente, o reabilitado terá a sua reabilitação revogada,

exceto se a pena a ele imposta for de multa (art. 95 do CP).

Conforme Guilherme de Souza Nucci, o instituto da reabilitação apresenta

quase nenhuma utilidade, vez que o art. 202 da Lei de Execução Penal garante,

depois de cumprida ou extinta a pena, o sigilo das informações sobre a condenação,

e que a reabilitação dá-se completamente apenas em relação ao art. 92, III, do

CP.191

3.5 EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL SOBRE OS DIREITO S POLÍTICOS

No capítulo 2, seção 2.3.5, adiou-se o estudo dos efeitos da condenação

criminal sobre os direitos políticos, porquanto, antes de adentrar nessa seara, era

imprescindível o entendimento acerca do sentido de termos como “condenação

189 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . p. 356.

190 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro . p. 695.

191 NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado . p. 459.

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criminal” e “efeitos da condenação criminal”, aos quais faz referência o art.15, III, da

CRFB/1988. Depois de examiná-los nas seções anteriores deste terceiro capítulo,

passa-se, então, ao estudo do tema consignado no título da presente seção.

O art. 15, III, da CRFB/1988, prescreve: “[...] É vedada a cassação de direitos

políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III – condenação

criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; [...]”.

Como registrado na seção 2.2, o texto constitucional não discriminou quais

são os casos de perda e quais os de suspensão elencados pelo art. 15, mas, com o

auxílio da doutrina, foi realizada essa distinção a partir da seção 2.3.1 desta

pesquisa monográfica. Para tanto, empregou-se o critério, pautado nas anotações

de Marcos Ramayana192 e José Cretella Júnior193, da existência de prazo final para a

suspensão dos direitos políticos, que aqui será retomado.

Consoante se depreende da leitura do inciso III do art. 15 da CRFB/1988,

trata-se de hipótese constitucional de suspensão dos direitos políticos a existência

de condenação criminal transitada em julgado, uma vez que a Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 condiciona a durabilidade daquela

modalidade de privação de direitos políticos aos efeitos da condenação criminal,

cuja delimitação é temporal.

Esse efeito de suspensão que a condenação criminal impõe aos direitos

políticos é uma conseqüência jurídica enunciada na Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, e não na legislação penal. Porque sua atuação ocorre

fora do âmbito penal e resulta da condenação por qualquer crime, a referida

conseqüência recebe a denominação de efeito extrapenal genérico, segundo

comentado na seção 3.3, e, em razão disso, a suspensão dos direitos políticos

“opera-se automaticamente, independentemente de qualquer referência na

192 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . p. 127. 193 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988 . p. 1117.

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sentença”194, devendo o juiz prolator da sentença comunicar sua decisão ao juiz

eleitoral, quando este não for o julgador do processo195.

A suspensão dos direitos políticos inicia a partir do trânsito em julgado da

sentença penal condenatória196 – ou seja, por “decisão penal procedente, da qual

não caiba mais nenhum recurso”197 –, e, nos termos da Súmula n. 9 do TSE, “cessa

com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de

prova de reparação dos danos.”198A respeito do teor da citada súmula, Rodrigo

López Zilio pronuncia-se:

Em sendo a suspensão dos direitos políticos efeito imediato da sentença criminal transitada em julgado – que prescinde de comando sentencial específico –, não se pode exigir que, cessados os efeitos da condenação pelo cumprimento ou extinção da pena, o retorno ao pleno exercício dos direitos políticos seja condicionado a nova conduta do interessado, seja através da reabilitação ou da prova de reparação de danos. Eventual ajuizamento de revisão criminal, por si só, se ainda perdurarem os efeitos da condenação, é um indiferente em relação a privação dos direitos políticos.199

Portanto, é forçoso compreender dois elementos constantes do texto da

Súmula n. 9 do TSE: o cumprimento e a extinção da pena. O estudo de ambos

justifica-se pelo fato de que a eles vincula-se a cessação dos efeitos da sentença

penal condenatória, e será realizado em face da penas arroladas pelo art. 32 do

Código Penal, a saber: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direito; c) de

multa. Os outros elementos da súmula – reparação de danos e reabilitação – já

foram abordados nas seções 3.1, 3.3.1 e 3.4.

Serão referenciadas, também, a medida de segurança, a suspensão

condicional da pena e livramento condicional, a prescrição da pretensão punitiva e

prescrição da pretensão executória, a prisão sem pena, a Lei n. 9.099/1995 e

194 ZAVASKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista de Processo, Brasília, n. 85, janeiro-março 2007, p. 184.

195 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . p. 11.

196 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988 . p. 1122.

197 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . p. 72. 198 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula n. 9 . Disponível em: < http://www.dji.com.br/ normas_inferiores/sumula_tse/tse_001a014.htm#TSE - Súmula nº 009>. Acesso em: 2 de maio de 2009. 199 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral . p. 140.

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revisão criminal, tendo-se como ponto de princípio a relação que estabelecem com a

privação dos direitos políticos.

3.5.1 Penas privativas de liberdade

No art. 33, do Código Penal, a reclusão e a detenção são arroladas como

penas privativas de liberdade aplicáveis aos crimes, enquanto o art. 5º, I, da Lei de

Contravenções Penais, institui a prisão simples como espécie de pena privativa de

liberdade atinente às contravenções penais.

Edgard Magalhães Noronha adverte que não se pode confundir crime com

contravenção penal, porque, embora seja essa diferença simplesmente quantitativa,

a contravenção distingue-se do crime por ser menos grave que este.200

Entretanto, Rodrigo López Zílio assevera que, no tocante à suspensão dos

direitos políticos, essa categorização é descipienda. O autor expende:

[...] Deve-se ponderar que qualquer espécie de condenação criminal – seja praticada na forma dolosa, culposa ou preterdolosa, seja oriunda de crime ou de contravenção penal – atrai a incidência da causa de suspensão dos direitos políticos, já que a norma constitucional sob comento não exige qualquer elemento específico do tipo para a incidência e, ao referir-se, de modo genérico, à condenação criminal, abarca, de igual modo, o conceito de crime e de contravenção penal. 201 202

Joel J. Cândido ratifica o posicionamento de Rodrigo López Zílio,

completando que o regime prisional das penas privativas de liberdade também não

interfere na suspensão dos direitos políticos203. Todavia, para Joel J. Cândido,

incidentes como a detração penal (art. 42, do CP) e a remição (art. 126, da Lei n.

7.210/ 1984 – Lei de Execução Penal) são relevantes, vez que influenciam na

200 MAGALHÃES, Edgard Noronha. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 105, v. 1.

201 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral . p. 139.

202 O dispositivo a que alude Rodrigo López Zilio é o art. 15, III, da CRFB/1988.

203 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 52.

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execução das penas, e, conseqüentemente, na duração da suspensão dos aludidos

direitos.204

3.5.2 Penas restritivas de direito

São penas restritivas de direito, na forma do art. 43, do CP: prestação

pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a

entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.

Joel J. Cândido assim discorre quanto à relação existente entre a suspensão dos

direitos políticos e o cumprimento das reportadas penas:

Como elas têm a mesma duração da pena privativa de liberdade que lhes deu origem, a suspensão dos direitos políticos do condenado perdurará enquanto durar a pena restritiva de direitos. Ocorrendo conversão da pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade (CP, art. 45), a suspensão será afetada na exata medida em que a conversão atingir a pena restritiva de direitos convertida. 205

Concernentemente à primeira afirmativa do autor, ressalta-se que, conquanto

exista autorização legal para se substituir as penas privativas de liberdade pelas

restritivas de direito, o magistrado deverá examinar se estão presentes os requisitos

subjetivos e objetivos estabelecidos no art. 44 do CP para proceder ao ato

substitutivo.

3.5.3 Pena de multa

Na seção 3.1 desta monografia, apresentou-se o conteúdo normativo da pena

em epígrafe, cuja delimitação é realizada pelo art. 49 do CP. Tendo-se em vista que

a multa representa modalidade de pena admitida pelo ordenamento jurídico

brasileiro, a partir do trânsito em julgado da sentença penal procedente, os direitos

204 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 52.

205 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 52.

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políticos do condenado são suspensos, como sucede nas penas privativas de

liberdade e nas restritivas de direito.

O evento que assinala a cessação dos efeitos da multa é a sua quitação

integral. Pode o interessado solicitar ao magistrado o parcelamento da dívida,

cabendo a este a análise do requerimento (art. 50 do CP). Porém, enquanto não

adimplir totalmente a multa, o condenado terá seus direitos políticos suspensos.206

Se em conjunto com pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou

prisão simples for aplicada pena de multa, Joel J. Cândido explica que a suspensão

dos direitos políticos será determinada pelo cumprimento daquelas.207

3.5.4 Medida de segurança

Consoante relatado na seção 3.1, a natureza jurídica da medida de segurança

é controversa: Luiz E. Cernichiaro e Paulo José da Costa Júnior conferem a ela

caráter jurídico-penal208, ao passo que José Henrique Pierangeli e Eugenio Raul

Zaffaroni consideram-na procedimento administrativo209.

O entendimento doutrinário divide-se, também, no que tange à suspensão dos

direitos políticos como conseqüência da imposição da medida de segurança.

Invocando o princípio da igualdade insculpido no art. 5º da CRFB/1988, Joel

J. Cândido inclina-se pela suspensão dos direitos políticos, a qual findará juntamente

com o término da aplicação da medida de segurança.210

206 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral .p. 97.

207 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 53.

208 CERNICHIARO, Luiz Vicente E.; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal na Constituição . p. 33.

209 PIERANGELI, José Henrique; ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro : parte geral. p. 855. 210 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 57.

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Marcos Ramayana pensa, igualmente, que a hipótese é de suspensão de

direitos políticos, mas a sua opinião assenta-se em fundamento distinto. Eis a sua

construção hermenêutica:

O art. 171 da Lei nº 7.210/84 (LEP) faz menção à expedição de guia para a execução da medida de segurança. Assim, verifica-se que o paciente cumpre, pelo prazo legal, e durante o tempo que for necessário, a imposição da medida de segurança, inclusive dentro dos Manicômios Judiciários e, desta forma, estará sujeito à suspensão dos direitos políticos durante o prazo em que perdurar a medida de segurança.211

Diversamente de Joel J. Cândido e Marcos Ramayana, Rodrigo López Zilio

posiciona-se pela manutenção dos direitos políticos. Para este, não há como se

estender os efeitos da condenação criminal à medida de segurança, posto que o

decreto sentencial da primeira é condenatório, e o da segunda, absolutório. 212

3.5.5 Suspensão condicional da pena e livramento co ndicional

A suspensão condicional da pena, ou sursis, “é a medida jurisdicional que

determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos

legais mediante determinadas condições impostas pelo juiz”. 213

No art. 77, do CP, acha-se consignada a permissão para a concessão do

sursis, benefício concedido àquele que cumprir os requisitos ali fixados, entre eles o

de ter sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos. Se

decorrido o prazo de suspensão da pena sem a revogação do sursis, extinguir-se-á

a pena privativa de liberdade (art. 77 c/c art. 82 do CP).

O livramento condicional, no pensar de Edgard Magalhães Noronha,

representa a “concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao

211 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . p. 179.

212 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral . p. 141.

213 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro . p. 127.

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condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas

exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso”.214

Um desses pressupostos é que ao condenado tenha sido cominada pena

privativa de liberdade superior ou igual a dois anos (art. 83 do CP).

Semelhantemente ao sursis, não ocorrendo a revogação do benefício, considera-se

extinta a pena após o exaurimento do livramento condicional (art. 90 do CP).

A respeito do nexo existente entre essas benesses e a suspensão dos direitos

políticos, Adriano Soares da Costa profere o seu entendimento:

A suspensão condicional da pena sursis e o livramento condicional não elidem os efeitos da sentença penal procedente, apenas suspendendo alguns deles. De fato, nestas duas hipóteses o apenado continua sofrendo os efeitos da sentença, notadamente o constitutivo da pena, sem embargo de suspensão da mandamentalidade (os efeitos fácticos do decisum). De modo que, enquanto subsistirem essas duas situações, há pena e há suspensão dos direitos políticos. 215

Marcos Ramayana complementa que “é majoritário, na doutrina e na

jurisprudência, que a suspensão condicional da pena e o livramento condicional não

afastam a suspensão dos direitos políticos.”216

3.5.6 Prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória

Damásio E. de Jesus efetua a distinção conceitual dos institutos da prescrição

punitiva e da prescrição da pretensão executória no seguinte modo:

Na prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação), o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata (aspiração de punição). [...] Na prescrição da pretensão executória (chamada impropriamente de prescrição da

214 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal . p. 127.

215 COSTA, Adriano Soares. Instituições de direito eleitoral . p. 97.

216 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . p. 179.

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condenação), o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção217

Pedro de Távora Niess declara que a prescrição da pretensão punitiva está

elencada entre as causas de extinção de punibilidade do art. 107 do Código Penal,

e, por esse motivo, faz cessar a incidência do art. 15, III, da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, vez que a aplicação da sanção não se

concretizará. 218

Relativamente à prescrição da pretensão executória, Joel J. Cândido leciona:

Editada a Súmula 9 do TSE, não há a menor dúvida que também a prescrição da pretensão executória – e não só a prescrição da pretensão punitiva – põe fim ao período de suspensão dos direitos políticos do condenado. Não podendo mais o Estado executar a pena imposta, seja ela qual for, posto que ela está extinta, tampouco poderá manter a privação dos direitos políticos do agente, já que esta pressupõe a existência e eficácia daquela que não mais existe.

À guisa do enunciado sumular em referência, a suspensão dos direitos

políticos resultante da sentença penal procedente irrecorrível encerra-se com o

cumprimento ou extinção da pena.

3.5.7 Prisão sem pena, Lei n. 9.099/1995 e revisão criminal

O critério empregado por Fernando da Costa Tourinho Filho para diferenciar a

prisão-pena da prisão sem pena é o fato de que esta se afigura provisória, e de que,

no tocante àquela, há sentença penal passada em julgado. 219

São espécies de prisão sem pena, conforme indicação de Julio Fabbrini

Mirabete:

217 JESUS, Damásio E. Direito penal . São Paulo: Saraiva, 1998, p. 441-442. vol. 1.

218 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos : elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 40.

219 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 2 ed. São Paulo: Saraiva,

2001. p. 429.

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A prisão processual , também chamada de provisória, é a prisão cautelar, em sentindo amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts. 301 a 310), a prisão preventiva (arts. 311 a 316), a prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, I) e a prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21-12-89). A prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas permitidas pela Constituição (art. 5º, LXVII). A prisão administrativa , que após a Constituição de 1988 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo Código de Processo Penal (art. 319, I) e leis especiais. Por fim, existe a prisão disciplinar permitida na própria Constituição para as transgressões militares e crimes propriamente militares (arts. 5º, LXI e 142, § 2º c/c art. 18 do Decreto-lei nº 1.002/69). 220 221

No ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a prisão do

depositário infiel. Fernando Capez comenta a decisão do Pretório Excelso:

[...] é possível concluir, segundo a decisão exarada no HC 87585/TO, que o Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, torna inaplicável a legislação com ele conflitante, não havendo mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, sendo admitida apenas na hipótese de dívida alimentar.222

Porque a prisão sem pena é provisória, não tem ela o condão de suspender

os direitos políticos223. Como também não há sentença penal condenatória

irrecorrível na transação penal e na suspensão condicional do processo, institutos

estabelecidos pela Lei n. 9.099/95224, inexiste a suspensão dos aludidos direitos, de

acordo com o raciocínio desenvolvido por Rodrigo López Zilio:

Se a suspensão dos direitos políticos ocorre a partir da condenação criminal, elementar que aquele que aceitar proposta de transação penal (art.

220 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . p. 389.

221 Algumas comunicações pertinentes: a) os dispositivos em que não há referência do diploma legal são concernentes ao Código de Processo Penal; b) em virtude de alteração pela Lei n. 11.689/2008, o artigo do Código de Processo Penal que prevê a prisão resultante de pronúncia é o art. 413, § 3º, e não mais o art. 408, § 1º; c) a prisão decorrente de sentença penal condenatória a que faz menção o doutrinador é a recorrível. BRASIL. Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2009. 222 CAPEZ, Fernando. A prisão civil do depositário infiel na visão do Su premo Tribunal Federal . Jus Vigilantibus, 5 de fevereiro de 2009. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/38208>. Acesso em: 30 de março de 2009.

223 CÂNDIDO, Joel J. Inelegibilidades no direito brasileiro. Bauru: EDIPRO, 1999, p. 60.

224 BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9099. htm>. Acesso em: 15 de maio de 2009.

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76 da Lei nº 9.099/95) e de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) fica imune à restrição propalada. Com efeito, tratando-se de institutos despenalizadores, cuja aceitação não importa reconhecimento de culpa e não gera antecedentes, seria despropositada conclusão diversa.225

Marcos Ramayana sustenta que, nos casos de ajuizamento de revisão

criminal, os direitos políticos permanecem suspensos até que seja declarada a

procedência da ação226.

3.6 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO C RIMINAL NA

INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Na última parte desta pesquisa monográfica tratar-se-á de apontar os efeitos

da condenação criminal sobre a filiação partidária, a partir da jurisprudência

construída pelo TSE no período de 1996-2008, pleitos posteriores ao início da

vigência da Lei n. 9.096/1995, que regulamenta o vínculo partidário. Para tanto,

serão empregadas noções doutrinárias registradas ao longo da presente

monografia, a fim de corroborar as deliberações dos julgadores, bem como para

indicar em que pontos a atividade decisória da Superior Corte Eleitoral diverge do

posicionamento defendido pelos autores pátrios. Ao fim, apresentar-se-á o momento

e a forma processual de impugnação e defesa da filiação partidária como condição

de elegibilidade.

3.6.1 “O caso Belinati”

Ainda que trate de inelegibilidade o caso a ser apresentado, cumpre dele

ocupar-se, em razão de, atualmente, a Superior Corte Eleitoral adotá-lo como

precedente para as deliberações acerca dos efeitos da condenação criminal sobre a

filiação partidária.

225 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral . p. 141.

226 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . p. 184.

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No ano de 2004, Antônio Casemiro Belinati interpôs recurso especial ao

Tribunal Superior Eleitoral objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Tribunal

Regional Eleitoral do Paraná, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura

ao cargo de prefeito do Município de Londrina, ante o fundamento de a filiação

partidária ser inválida, visto que o recorrente filiou-se ao Partido Social Liberal

durante o período em que estava inelegível. A causa de inelegibilidade em que

Belinati incidiu é a prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/1990.

Por maioria, o TSE decidiu pelo provimento do recurso. Os Ministros Carlos

Velloso e Gilmar Mendes acompanharam o Ministro Humberto Gomes de Barros –

este designado relator para o acórdão, por proferir o voto vencedor. A decisão da

Corte resultou no Acórdão n. 23.351, que porta a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. Eleição 2004. Candidatura. Registro. Contas. Rejeição. Ação desconstitutiva. Súmula nº 1/TSE. Direitos políticos. Restrição. Filiação. Deferimento. Incide a Súmula nº 1/TSE quando proposta, antes da impugnação do registro, ação desconstitutiva contra a decisão que rejeitou as contas. Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente de inelegibilidade não fundada em improbidade. 227

Importante destacar do voto do Min. Humberto Gomes de Barros a sua

definição de direito político, vez que, ao contemplar a elegibilidade, se coaduna com

a de Alexandre Moraes228, esposada na seção 1.2.1 :

O que me impressiona é a definição do que seja direito político. Parece-me que a letra pura da Constituição define o que seja: a soberania popular – diz a Constituição – será exercida. Quando se vai ao § 4º do art. 14, ele diz que são inelegíveis e inalistáveis os analfabetos. Ou seja, a elegibilidade integra os direitos políticos.

Por seu turno, o Ministro Carlos Velloso assinalou, com fundamento no

Acórdão n. 9.611:

Vejam, eminentes ministros, que a Lei Complementar 64/90 não diz: “perdem-se os direitos políticos aquele o governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito e o vice que perderem os seus

227 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 23.351 , Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 41ª Zona – Londrina. Antônio Casemiro Belinati, Alvimar dos Santos e Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná. Designado Ministro Humberto Gomes de Barros para lavratura do acórdão. Acórdão n. 23.351, j. em 23 de setembro de 2004. Disponível em: <http://www.tse. gov.br/ internet/jurisprudencia/index.htm#>. Acesso em 20 de março de 2009.

228 “O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito”.” MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . p. 234.

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cargos por infringência (...)”. Não há, portanto, menção à perda de direitos políticos.229

O comando legal a que alude o ministro é o art. 1º, I, “g”, da Lei

Complementar 64/1990, que prescreve:

Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Destarte, verifica-se, a partir do dispositivo citado, que “o caso Belinati” refere-

se à inelegibilidade para as eleições realizadas nos cinco anos posteriores à rejeição

de suas contas. Por conseguinte, não se trata de perda de direitos políticos, nem de

suspensão, porque, na forma reportada na seção 2.1, estas atingem a capacidade

eleitoral passiva e ativa do cidadão, ao passo que a inelegibilidade incide apenas na

capacidade eleitoral passiva.

Não é outro o entendimento do Min. Carlos Velloso, baseado no parecer do

vice-procurador eleitoral com assento no TSE à época da prolação do Acórdão n.

9.611:

A inelegibilidade mencionada importou tão só no entendimento temporário à capacidade eleitoral passiva do recorrente. Ou seja, na restrição ao direito de ser votado no pleito passado. O recorrente continuou no pleno exercício dos demais direitos políticos, como votar nas eleições e participar de partidos políticos. Por isso, acrescentou o parquet com acerto. Desta forma, consideramos perfeitamente válida a filiação do recorrente, comprovada nos autos para efeito de registro de sua candidatura.

Por fim, o Min. Carlos Velloso conclui que a questão não cuida de perda,

porquanto não se encontra entre as hipóteses elencadas no art. 15 da CRFB/1988.

Conforme apontado na seção 2.2, os casos de perda e suspensão estão

exaustivamente previstos no dispositivo mencionado anteriormente. 230

229 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 9.611 , Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, Zona de São Mateus. Amocim Leite e Procuradoria Regional Eleitoral do Espírito Santos. Ministro Carlos Velloso. Acórdão n. 12.371, j. em 27 de agosto de 1992. Disponível em: <http://www.tse. gov.br/ internet/jurisprudencia/index.htm#>. Acesso em 20 de março de 2009.

230 JÚNIOR CRETELLA, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988 . p. 11

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Contudo, o que emerge expressivamente do voto do Ministro Carlos Velloso é

o reconhecimento da filiação partidária como um direito político, permitindo entrever

a natureza do vínculo partidário. Na alínea “c” da seção 1.3.6, ao colacionar doutrina

acerca da matéria, observou-se que, entre as obras pátrias consultadas, as de José

Afonso da Silva e Pedro Henrique Távora Niess incluem a filiação partidária entre os

direitos políticos231 232, e que as demais ainda não desafiaram sistematicamente o

tema.

Ao relatar o Recurso Especial Eleitoral n. 22.014, o Ministro Caputo Bastos

corroborou o posicionamento do Ministro Carlos Velloso, inclusive quanto à filiação

partidária ser um direito político. Assim exprimiu-se aquele:

[...] No que respeita à questão de fundo ao julgar o REspe n. 23.351, de 23.9.2004, a egrégia Corte entendeu, por maioria, que a inelegibilidade de que cuida a alínea c do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não suspende os direitos políticos, no que adotou entendimento externado pelo eminente Ministro Carlos Velloso, por ocasião do julgamento do Respe nº 9.611, Acórdão nº 12.371, de 27.8.92. [...] Restou, também, indubitável que a suspensão de direitos políticos – votar nas eleições e participar de partidos políticos – só poderia ocorrer nas hipóteses do art. 15 da Constituição Federal.233 [...] Portanto, não obstante cuidar-se de hipóteses distintas, é convir que a inelegilibidade-sanção é a mesma, tanto no presente caso como no mencionado (Respe nº 23.351).

O Min. Caputo Bastos manifesta-se, ainda, sobre ponto não aventado no

Recurso Especial Eleitoral n. 23.351: “[...] irrelevante, data venia, perquirir, como

pretende o recorrente, se o ato da filiação procedido pelo recorrido era nulo e/ou se

admitiria ratificação. [...] o ato de filiação era válido e prescindia, inclusive, de

ratificação.“

231 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . p. 347.

232 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos : elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. p. 19.

233 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 22.014 , Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, 341ª Zona – Embu. Diretório Municipal do Partido Trabalhista do Brasil e Paulo Cesar Martins. Ministro Caputo Bastos. Acórdão n. 22.014, j. em 18 de outubro de 2004. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/ internet/jurisprudencia/index.htm#>. Acesso em 20 de março de 2009.

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3.6.2 A suspensão da filiação partidária como efeit o da condenação criminal

Em 21.10.2004, o Tribunal Superior Eleitoral enfrentou o tema desta

monografia no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 22.980. Nesse processo,

discutiu-se a validade da filiação partidária de Dinarte Rocha Oliveira, que, em

4.8.2004, requereu o registro de sua candidatura quando já em pleno gozo dos seus

direitos políticos, uma vez que a extinção da pena a que fora condenado deu-se em

17.7.2004. O vínculo partidário do ora recorrente datava de 7.2.1985. A deliberação

da Corte foi registrada no Acórdão n. 22.980, cuja ementa se transcreve:

Registro. Candidato. Vereador. Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Filiação partidária. 1. Conforme decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do caso Belinati, que se fundou inclusive no Acórdão nº 12.371, relator Ministro Carlos Velloso, subsiste a filiação partidária anterior à suspensão dos direitos políticos. 2. Não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de pena, tem-se como atendido o requisito do art. 18 da Lei nº 9.096/1995 Recurso especial conhecido e provido.234

Nota-se, primeiramente, a alusão do excerto ao “caso Belinati”, relatado na

seção 3.6.1. Consoante informado naquela oportunidade, Antônio Casemiro Belinati

filiou-se a partido durante o período de inelegibilidade, enquanto, na presente

situação, Dinarte Rocha Oliveira era filiado ao partido antes da suspensão dos seus

direitos políticos por motivo de condenação criminal transitada em julgado.

Colhe-se o seguinte entendimento do voto do Ministro Caputo Bastos, relator

do Recurso Especial Eleitoral n. 22.980:

No julgamento do caso Belinati, ficou claro que o Tribunal entendeu – ao adotar o precedente, Respe nº 12.371, de 1992, de relatoria do ilustre Ministro Carlos Velloso – que subsiste a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. Recordo, no particular, o voto de Sua Excelência: “Na hipótese da alínea c do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o sujeito não tem cassados os seus direitos políticos, ocorrendo, apenas, pelo ali estabelecido, a supressão do ius honorum, ou do direito de ser votado, permanecendo íntegro o ius sufragii, ou direito de votar, [...]. Por isso, acrescentou o parquet, com acerto: ‘Desta forma, consideramos

234 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 22.980 , Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, 43ª Zona – Santa Vitória do Palmar. Dinarte Rocha Oliveira. Ministro Caputo Bastos. Acórdão n. 22.980, j. em 21 de outubro de 2004. Disponível em: <http://www.tse. gov.br/ internet/jurisprudencia/index.htm#>. Acesso em 20 de março de 2009.

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perfeitamente válida a filiação do recorrente ao PTB, provada nos autos para efeito (sic) para efeito de registro de sua candidatura”.

Derradeiramente, o relator concluiu:

Assim, não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento da pena, quero crer que, com maior razão, está atendido o requisito do art. 18 da Lei n. 9.096/95.

Naquela ocasião, o Ministro Francisco Peçanha Martins, ao acompanhar o

relator, votou nestes termos:

Senhor Presidente, foi referido o voto que proferi no caso Belinati, em que adotei a jurisprudência da Casa, pela qual não fui responsável. Por isso mesmo, Sr. Presidente, ainda não tenho porque mudar, com a ressalva que faço agora, acompanho o relator, porque na hipótese ele estava antes da sentença filiado ao partido.

Uma possível incongruência desponta ao se observar o emprego do

fundamento do “caso Belinati” como base para a deliberação acerca do “caso

Dinarte”. Explica-se: o Ministro Caputo Bastos, ao proferir seu voto , reproduz trecho

da manifestação do Ministro Carlos Velloso no julgamento do “caso Belinati”, cuja

transcrição se faz novamente:

“Na hipótese da alínea c do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o sujeito não tem cassados os seus direitos políticos, ocorrendo, apenas, pelo ali estabelecido, a supressão do ius honorum, ou do direito de ser votado, permanecendo íntegro o ius sufragii, ou direito de votar, [...]. Por isso, acrescentou o parquet, com acerto: ‘Desta forma, consideramos perfeitamente válida a filiação do recorrente ao PTB, provada nos autos para efeito (sic) para efeito de registro de sua candidatura”.

Depreende-se do excerto que se reputou válida a filiação de Antônio

Casemiro Belinati porque este, ao filiar-se, incidia tão-só em inelegibilidade, ou seja,

existia restrição no tocante a sua capacidade eleitoral passiva, mas a capacidade

eleitoral ativa dele não fora atingida. Por conseguinte, se houvesse supressão de

ambas – situação de Dinarte Rocha Oliveira, cujos direitos políticos encontravam-se

suspensos –, o recurso não seria provido.

A fim de demarcar as diferenças entre inegibilidade e suspensão de direitos

políticos, divulga-se o parecer de Marcos Ramayana sobre ambos :

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A inelegibilidade é a restrição ou inexistência do direito público político subjetivo passivo, ao jus honorum [...] É sobremodo importante assinalar as lições de Savigny, fazendo a distinção entre jus honorum (direito de ser votado) e o jus suffragii (direito de votar). Na suspensão dos direitos políticos, o cidadão fica afastado temporariamente da capacidade eleitoral ativa e passiva (direito de votar e ser votado). [...]235

Ademais, impende evidenciar outras questões constantes da ementa da

decisão prolatada no Recurso Especial Eleitoral n. 22.980: a) a Corte Superior

Eleitoral julga ser a condenação criminal irrecorrível uma hipótese de suspensão

direitos de direitos políticos; b) o efeito da condenação criminal sobre a filiação

partidária é de suspensão; c) ao ser reconhecida como válida a filiação partidária, o

prazo do vínculo que antecede à condenação criminal passada em julgado é

computado para fins de atendimento da exigência instituída pelo art. 17 da Lei n.

9.096/1995 – um ano de filiação antes da data fixada para as eleições. Esta última

resulta da interpretação do texto do excerto em combinação com os dados do

relatório.

Outra informação digna de nota é extraída do julgamento do Recurso Eleitoral

n. 25.074, no qual os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram, por maioria,

que o efeito de suspensão dos direitos políticos oriundo da condenação criminal

irrecorrível não obsta à prática de atos da vida civil, tais como a participação e

representação de sociedade privada236. Portanto, em virtude de ser o partido político

pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Lei n. 9.096/1995), o condenado não

está impedido de representar, administrativa ou judicialmente, a grei partidária, ou

mesmo de integrá-la na qualidade de filiado, vez que o óbice relaciona-se

exclusivamente às atividades eleitorais, entendidas pelo TSE como aquelas

atinentes ao direito de votar e de ser votado.

235 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral . p. 133-164. 236 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 25.074 , Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, 162ª Zona – Tucunduva. Lauri Botega, Coligação União por Tucunduva e outros. Ministro Humberto Gomes de Barros. Acórdão n. 25.074, j. em 20 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/ internet/jurisprudencia/index.htm#>. Acesso em 20 de março de 2009.

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3.7 IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

Prediz o art. 3º da Lei Complementar n. 64/1990: “Caberá a qualquer

candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco

dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em

petição fundamentada.”

Esse processo a que faz referência o reportado comando legal é intitulado

“ação de impugnação ao registro de candidatura”, e destina-se a discutir,

judicialmente, a matéria mencionada por Rodrigo López Zilio:

Resta sedimentado, hodiernamente, que são hipóteses de cabimento da ação de impugnação ao registro de candidatura, a ausência de condições de elegibilidade – previstas no § 3º do art. 14 da Constituição de 1988, além do requisito de não ser analfabeto (art. 14, § 4º, da CF) –, a incidência em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade (seja constitucional ou infraconstitucional) e o não-preenchimento das condições de registrabilidade.237

Portanto, a filiação partidária – condição de elegibilidade prevista no art. 14, §

3º, V, da CRFB/1988– que não se puser de acordo com o estatuído pelo art. 18 da

Lei n. 9.096/1995 – um ano de vínculo partidário válido, prazo considerado até a

data fixada para as eleições – poderá ser impugnada por meio do processo em

comento.

A competência para o processamento e julgamento da ação de impugnação

de registro de candidatura é estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar n.

64/1990, que determina o seu ajuizamento perante:

[...] I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Segundo o art. 3º do citado diploma legal, o candidato terá o prazo de sete

dias, depois de notificado, para contestar a ação, juntar documentos, indicar rol de

237 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral . p. 361.

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testemunhas e requerer a produção de outras provas. A sua defesa poderá ser

promovida pelo partido político ou pela coligação de que faz parte.

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CONCLUSÃO

Ao reconhecerem a soberania popular como fundamento da República

Federativa do Brasil, os constituintes de 1988 instituíram, naquela oportunidade, os

seus distintos meios de exercício, que foram idealizados a partir de uma base

democrática que considera todos os cidadãos iguais politicamente.

Esses meios representam uma prerrogativa, mas, para deles fazer uso, há

que se preencher determinados requisitos de ordem geral. No tocante à capacidade

eleitoral ativa, essas condições são denominadas de alistabilidade; referentemente à

capacidade eleitoral passiva, intitulam-se condições de elegibilidade.

Discorreu-se, no primeiro capítulo, a respeito do acima exposto, destacando-

se a filiação partidária dentre os requisitos estabelecidos pela Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 para o exercício do direito de ser votado.

Para tanto, fez-se um estudo do partido político a partir das abordagens funcional,

estrutural e orgânica, assim como se procurou evidenciar que, no sistema político

brasileiro, a grei partidária é uma instituição da qual não se pode prescindir, tendo

em vista o monopólio por ela desempenhado no lançamento das candidaturas.

Registrou-se, igualmente, que a Lei 9.096/1995 dispõe que somente os que

estiverem no gozo dos direitos políticos poderão filiar-se a partido político, e que a

perda desses direitos é motivo para o cancelamento do vínculo partidário, mas que

não previu explicitamente qual a conseqüência que a suspensão dos direitos citados

impõe à filiação já em curso.

Por conseguinte, foram colacionados posicionamentos doutrinários com o

objetivo de identificar a natureza do liame entre as duas condições de elegibilidade –

exercício dos direitos políticos e filiação partidária –, a fim de examinar se a

suspensão da primeira ocasiona a da segunda. Contudo, em razão de as obras

consultadas não terem desafiado sistematicamente a matéria, decidiu-se pelo seu

exame através das decisões prolatadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, intérprete

oficial da lei.

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Diante da necessidade de compreensão do instituto da inelegibilidade e da

privação dos direitos políticos, o capítulo segundo tratou de conceituar ambos,

apresentando as categorias em que se desdobram. Relativamente ao primeiro, cabe

assinalar que não é o oposto da elegibilidade; antes, deve ser compreendido em

conjunto com esta, vez que, para colocar o seu nome à disposição dos eleitores, o

candidato precisará atender a todas as condições de elegibilidade e não incidir em

inelegibilidade alguma.

No que tange à privação de direitos políticos, insta dizer que a cassação,

medida adotada no período militar, passou a ser vedada pela Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, a qual só permite a perda e a suspensão

deles, e, mesmo assim, restritivamente, porquanto prevalece o princípio universal da

plenitude do gozo desses direitos.

No terceiro capítulo, citou-se a definição doutrinária de condenação criminal,

apontando os efeitos decorrentes do seu trânsito em julgado. Com embasamento na

doutrina, foi possível constatar que a condenação penal irrecorrível configura

hipótese de suspensão dos direitos políticos, e que esta conseqüência jurídica

encontra-se prevista no texto constitucional, e não na legislação penal, sendo,

portanto, designada de efeito extrapenal genérico, porque ocorre fora do âmbito

criminal.

Outrossim, tendo a Súmula n. 9 do TSE estatuído que a suspensão dos

direitos políticos deixa de incidir com o cumprimento e a extinção da pena,

procedeu-se à investigação do momento de ocorrência destes dois últimos nas

penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.

Foram mencionadas, ainda, a medida de segurança, a suspensão condicional

da pena e livramento condicional, a prescrição da pretensão punitiva e prescrição da

pretensão executória, a prisão sem pena, a Lei n. 9.099/1995 e revisão criminal,

tendo-se como ponto de princípio a relação que estabelecem com a privação dos

direitos políticos.

Quanto à análise da atividade decisória do TSE acerca dos efeitos da

condenação criminal sobre a filiação partidária, são extraídas as seguintes

conclusões:

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a) a Corte Superior Eleitoral julga ser a condenação criminal irrecorrível uma

hipótese de suspensão direitos de direitos políticos;

b) o efeito da condenação criminal sobre a filiação partidária é de suspensão;

c) o prazo do vínculo que antecede à condenação criminal passada em

julgado é computado para fins de atendimento da exigência instituída pelo art. 17 da

Lei n. 9.096/1995 – um ano de filiação antes da data fixada para as eleições.

d) o condenado não está impedido de representar, administrativa ou

judicialmente, a grei partidária, vez que o óbice relaciona-se exclusivamente às

atividades eleitorais, entendidas pelo TSE como aquelas atinentes ao direito de votar

e de ser votado.

Contudo, durante a apreciação crítica das deliberações do Tribunal Superior

Eleitoral, apontou-se que a Corte fundamentou o julgamento de um caso referente à

condenação criminal transitada em julgado – hipótese de suspensão de direitos

políticos – a partir de outro em que se decidiu sobre a inelegibilidade. Na parte deste

terceiro capítulo dedicada ao estudo desses institutos, foram demarcadas as

distinções existentes entre eles, dentre as quais estão o fato de a suspensão atingir

a capacidade eleitoral ativa e a passiva, enquanto a inelegibilidade só abarca esta.

Assim sendo, espera-se que o Tribunal Superior Eleitoral tenha a

oportunidade de reexaminar a matéria em decisões futuras, para que se estabeleça

um parâmetro ainda mais preciso quanto ao tema objeto da presente pesquisa

monográfica, permitindo observar de que modo os ministros enfrentam o fato de

inexistir dispositivo explícito na Lei n. 9.096/1995 a respeito das conseqüências

jurídicas que a suspensão dos direitos políticos impõe ao vínculo partidário.

O pleno entendimento acerca das deliberações atinentes aos efeitos da

condenação criminal transitada em julgado sobre a filiação partidária é

imprescindível a todos os cidadãos conscientes do seu papel no cenário político, vez

que se relaciona diretamente ao direito de ser votado, e, conseqüentemente, ao

efetivo exercício da soberania.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

BARROS, Felipe Luiz Machado. Apontamentos acerca das condições de elegibilidade e das medidas jurídicas cabíveis na processualística eleitoral. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1517>. Acesso em: 7 de junho de 2008.

BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de política. Tradução de Carmen C. Varriale et al. 11 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998, p. 354. v. 1.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 127-131.

BRASIL. Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4737.htm>. Acesso em 10 de junho 2008.

______.Ato Institucional n. 1, de 31 de janeiro de 1966. Disponível em: <http://www.acervoditadura.rs.gov.br/legislacao_2.htm>. Acesso em: 15 de abril de 2009.

______.Câmara dos Deputados. Projeto de lei n. 4.260/1989. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/2482.pdf>. Acesso em: 30 de março de 2009.

______.Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em 3 de março de 2009.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 7 de junho de 2008.

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