EFEITOS DO CONTROLE

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ADMINISTRATIV A ART. 93 CE TJ TJM I eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos; eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos; II elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos III organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei IV conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria; VI impor penas disciplinares impor penas disciplinares VII representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado

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•  ADMINISTRATIVA

ART. 93 CE

TJ TJM

I eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;

eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;

II elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos

elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos

III organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei

organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei

IV conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;

VI impor penas disciplinares impor penas disciplinares

VII representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado

representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado

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•  ADMINISTRATIVAART. 95 CE

TJ TJM

I organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva

II conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados

III prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição

IV prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição

XIV prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais

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•  PROPOR PROJETO DE LEI

ART. 95 - V CE

TJ TJM

a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;

a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;

a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;

a criação e a extinção de Tribunais inferiores;

a organização e divisão judiciárias;

projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;

normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais

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•  ORÇAMENTÁRIA – CE

ART. 95 CE

TJ TJM

VI estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal

VII elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias

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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA

STF ART. 102, I CF

STJART. 105, I CF

TJART. 95 CE

“b”- nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República

“a”- primeira parte- Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

X - Vice-Governador nas infrações penais comuns

“c”- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aéronáutica, membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União, e os chefes de missão displomática de caráter permanente;

“a”- segunda parte – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas do Estado e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos dos Tribunais de Contas Municipais e o dos Ministérios Públicos que oficiem perante tribunais,

XI - infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado.

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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA

STF ART. 102, I CF

STJART. 105, I CF

TJART. 95 CE

“d”- habeas corpus sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores ( crime comum e crime de responsabilidade);“I”- o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o paciente ou coator for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância.

“c”- habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

XII – “a”- os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido

“d”- segunda parte – mandado de segurança e habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Tribunais de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;

“b”- os mandados de segurança e os habeas data contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral.

XII – “b” - os mandados de segurança, os “habeas data” contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado

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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA

STF ART. 102, I CF

STJART. 105, I CF

TJART. 95 CE

“q” – o mandado de injução, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma das Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF.

“h”- mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Minitar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

XII – “b”- mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;XII – “e”- os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras dos Vereadores;

Page 8: EFEITOS DO CONTROLE

JURISDICIONAL ORIGINÁRIA

TJ – ART. 93 V - CE TJME – ART. 93 V- CE

as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento

as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento

os embargos de declaração apresentados a suas decisões

os embargos de declaração apresentados a suas decisões

os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes

os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes

os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos

os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos

as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções

as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções

Page 9: EFEITOS DO CONTROLE

JURISDICIONAL ORIGINÁRIA

TJ – ART. 93- V - CE TJME – ART. 93- V - CE

a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência

a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência

os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido

os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido

as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária

as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária

a uniformização de jurisprudência a uniformização de jurisprudência

os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunalos conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal

os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunalos conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal

a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência

a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência

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JURISDICIONAL RESCURSAL

TJ – ART. 93- VIII - CE TJME – ART. 93- VIII - CE

os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância

os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância

os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância

os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância

a restauração de autos extraviados ou destruídos

a restauração de autos extraviados ou destruídos

as ações rescisórias de sentença de primeira instância;

as ações rescisórias de sentença de primeira instância;

os pedidos de correição parcial os pedidos de correição parcial

a suspeição de Juízes por estes não reconhecida

a suspeição de Juízes por estes não reconhecida

Art. 95 XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência

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JURISDICIONAL ORIGINÁRIACONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

STF - CF TJ – CE TJME – CE

Art. 97 – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respetivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 93 – IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial

Art. 93, IX- declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial

solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal

Art. 129 – IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados – (Procurador-Geral da República)

Julgar - a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios (ADIN NTERVENTIVA)

Page 12: EFEITOS DO CONTROLE

JURISDICIONAL ORIGINÁRIACONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

STF - CF TJ – CE TJME – CE

Art. 102, I, “a”- ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; (ADIN)Art. 102, parágrafo segundo – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida a tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder Competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. (ADIN POR OMISSÃO)

a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta , inclusive por omissão (ADIN E ASSIM POR OMISSÃO)

Art. 102, I, “a”- ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADC)

Art. 102, parágrafo primeiro – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta constituição, será apreciada pelo STF. (ADPF)

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EFEITOS DO CONTROLESTF TJ

ART. 102 § 2º CF CONTRA TODOSVINCULANTE

ART. 125 CFCONTRA TODOSVINCULANTE

ART. 97 CFQUORUM MAIORIA ABSOLUTA

ART. 93 – IX CEQUORUM MAIORIA ABSOLUTA

ART. 103 § 1º CFOUVIR ( INTIMAR) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM TODOS OS PROCESSOS DO STF

ART 95, § 3º CEOUVIR (INTIMAR) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NAS AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE

ART. 103 § 3º CFCITAR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NAS AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE

ART. 95, § 4º, CECITAR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO NAS AÇÕES DE INCONSTITUCIONALDIADE