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1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI ALEXSANDRO CUSTÓDIO DUARTE EFICÁCIA E FORMA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA São José 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

ALEXSANDRO CUSTÓDIO DUARTE

EFICÁCIA E FORMA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL FIRMADO NAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

São José

2007

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ALEXSANDRO CUSTÓDIO DUARTE

EFICÁCIA E FORMA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, na Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação São José. Orientador: Profª MSc Patrícia Santos São José 2007

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ALEXSANDRO CUSTÓDIO DUARTE

EFICÁCIA E FORMA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL FIRMADO NAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Esta monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro

de Educação de São José.

Área de Concentração: Direito do Trabalho.

São José, 19 de outubro de 2007.

Profª. MSc Patrícia Santos

UNIVALI – CE de São José

Orientadora

Prof.ª MSc Dirajaia Esse Pruner

UNIVALI – CE de São José

Membro

Prof. Bel Fernando Andrei Cathacart

UNIVALI – CE de São José

Membro

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A Deus pela vida e pela graça de ter comigo

os meus pais Lauro e Ana Maria, que tanto

se dedicaram e dedicam de corpo e alma

para que eu um dia vencesse e chegasse

até aqui. in memoriam ao meu avô paterno

que tanto me aconselhou para seguir esta

carreira e me inspirou.

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AGRADECIMENTOS

À professora Patricia Santos e à

Coordenação do Curso de Direito da

UNIVALI, agradeço pela orientação e

dedicação recebida para a realização deste

trabalho.

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O tempo é o inimigo da Justiça, contra o

qual o juiz deve travar uma batalha sem

tréguas.

Francesco Carnelutti

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RESUMO

O tema desta pesquisa é “Eficácia e forma de desconstituição do título executivo extrajudicial firmado nas Comissões de Conciliação Prévia”, sendo este o objetivo do presente trabalho, o qual será apresentado em três capítulos. Com relação às Comissões de Conciliação Prévia instituídas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.958/2000 é importante salientar que esse instituto introduziu importante mudança nas soluções dos conflitos individuais trabalhistas, trazendo consigo a possibilidade de solução dos conflitos sem recorrer à Justiça do Trabalho e significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando a execução direta na Justiça do Trabalho do termo de acordo firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia quando não cumpridas as obrigações nele contidas no prazo pactuado, pois o termo de acordo é título executivo extrajudicial. Quando estiverem presentes no termo de acordo os vícios que maculam o negócio jurídico, tais como, erro, dolo, fraude e coação, o remédio jurídico adequado para impugnar o termo de acordo é ação anulatória no prazo prescricional de dois anos. A competência para declarar a nulidade do termo de acordo é da Justiça do Trabalho que tem jurisdição no local aonde funciona a Comissão de Conciliação Prévia que realizou a conciliação, podendo ser interposto recurso para o Tribunal Regional do Trabalho. Palavras-chave: comissões, termo, nulidade.

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ABSTRACT

The subject of this research is "Effectiveness and form of to disarrange of the firmed extrajudicial executive heading in the Commissions of Previous Conciliation", being this the objective of the present work, which will be presented in three chapters. With relation to the Commissions of Previous Conciliation instituted in the Brazilian legal system for the Law nº 9958/2000 it is important to point out that this institute introduced important change in the solutions of the working individual conflicts, bringing I obtain the possibility of solution of the conflicts without appealing to the Justice of the Work and significant alterations in the Consolidation of the Laws of the Work, making possible the direct execution in the Justice of the Work of the in agreement firmed term before the Commissions of Previous Conciliation when not fulfilled the obligations in it contained in the agreed to stated period, therefore the term in agreement is heading extrajudicial executive. When the vices will be gifts in the term in agreement that stain the legal transaction, such as, error, deceit, fraud and coercion, the legal remedy adjusted to contest the term in agreement is action for annulment. in the limitation of two years. The ability to declare the nullity of the term in agreement is of the Justice of the Work that has jurisdiction in the place where functions the Commission of Previous Conciliation that carried through the conciliation, being able to be interposed resource for the Regional Court of the Work.

Words key: commissions, term, nullity.

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SUMÁRIO

RESUMO ........................................................................................................................................ 7

ABSTRACT ................................................................................................................................... 8

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 12

CAPÍTULO I – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ................................................ 14

1.1 As formas de solução dos conflitos trabalhistas ............................................................. 14

1.2 Histórico da Lei nº 9958/2000 ............................................................................................ 16

1.2.1 Principais diferenças entre o Projeto de Lei nº 4.694/98 e a Lei nº 9.958/2000 ..... 17

1.3 A Lei nº 9.958/2000 .............................................................................................................. 19

1.4 Conceito de Comissões de Conciliação Prévia ............................................................... 20

1.5 Princípios que regem as Comissões de Conciliação Prévia ......................................... 21

1.5.1 Princípio da celeridade ..................................................................................................... 23

1.6 Facultatividade das Comissões de Conciliação Prévia .................................................. 24

1.6.1 Comissão de Conciliação Prévia instituída por empresa ou grupo de empresa .... 26

1.6.2 Comissão de Conciliação Prévia sindical ou intersindical .......................................... 28

1.7 Funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia ................................................. 30

1.7.1 Obrigatoriedade de submissão da demanda trabalhista à CCP ............................... 30

1.7.2 Legitimidade para provocar a Comissão de Conciliação Prévia ............................... 32

1.7.3 Prazo para recebimento da demanda e realização da sessão de tentativa de

conciliação .................................................................................................................................... 33

1.7.4 Advogado e preposto na Comissão de Conciliação Prévia ....................................... 34

1.8 Tentativa conciliatória frustrada ......................................................................................... 35

1.9 Custeio das Comissões de Conciliação Prévia ............................................................... 36

CAPÍTULO II – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E SUA EFICÁCIA .......................................... 37

2.1 Título executivo judicial e extrajudicial .............................................................................. 37

2.2 Considerações preliminares do ato jurídico ..................................................................... 38

2.3 Dos atos, fatos e negócios jurídicos .................................................................................. 39

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2.3.1 Ato jurídico e negócio jurídico ......................................................................................... 42

2.3.2 Classificação dos negócios jurídicos ............................................................................. 44

2.4 Elementos, pressupostos e requisitos do negócio jurídico ............................................ 46

2.4.1 Vontade e sua declaração ............................................................................................... 47

2.4.2 Silêncio como manifestação de vontade e a reserva mental .................................... 48

2.4.3 Capacidade do agente e legitimação ............................................................................. 50

2.4.4 Forma do negócio jurídico ............................................................................................... 52

2.4.5 Liceidade do objeto ........................................................................................................... 53

2.5 Negócios jurídicos nulos e anuláveis ................................................................................ 54

2.6 Eficácia do termo de conciliação ....................................................................................... 55

CAPÍTULO III – FORMA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ....................................................................................................................................................... 58

3.1 Da competência da Justiça do Trabalho para execução do termo de conciliação .... 58

3.2 Prazo prescricional para pleitear a nulidade do termo de conciliação viciado ........... 60

3.3 Competência para julgar ação anulatória na Justiça do Trabalho ............................... 61

3.3.1 Competência em razão da matéria ................................................................................ 61

3.3.2 Competência em razão do lugar ..................................................................................... 62

3.4 Atos rescindíveis através de ação anulatória e ação rescisória ................................... 63

3.5 Conceito de ação anulatória ............................................................................................... 65

3.5.1 Possibilidade de transigir nas Comissões de Conciliação Prévias coisa julgada na

Justiça do Trabalho ..................................................................................................................... 66

3.6 Nulidade do termo de conciliação ...................................................................................... 67

CONCLUSÃO .............................................................................................................................. 70

REFERÊNCIAS ........................................................................................................................... 72

ANEXO I ....................................................................................................................................... 77

ANEXO II ...................................................................................................................................... 80

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LISTA DE ABREVIATURAS

Arts. Artigos

CC Código Civil

CF Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CPC Código de Processo Civil

CLT Consolidação das Leis Trabalhistas

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

nº ou n Número

PL Projeto de Lei

SRT Secretaria de Relações do Trabalho

STF Supremo Tribunal Federal

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INTRODUÇÃO

O tema desta pesquisa discente é estudar a “Eficácia e forma de desconstituição

do título executivo extrajudicial firmado nas comissões de conciliação prévia”, sendo

este o objeto do presente trabalho.

Para chegar aos objetivos propostos o trabalho será apresentado em três

capítulos, nos quais as matérias serão divididas dentro de uma seqüência lógica, e para

permitir uma melhor compreensão do tema em debate, serão colacionados

posicionamentos doutrinários, legislação e entendimento jurisprudencial.

No primeiro capítulo serão estudadas as Comissões de Conciliação Prévia

inseridas no ordenamento jurídico brasileiro vigente pela Lei nº 9.958/2000, como forma

de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas.

Nesse capítulo serão estudados as formas de solução dos conflitos trabalhistas,

o histórico da Lei nº 9.958/2000, diferenças entre o Projeto de Lei nº 4694/1998 e a Lei

9.958/2000, conceito e princípios que regem as Comissões de Conciliação Prévia,

formas de instituição e funcionamento das Comissões, obrigatoriedade de submissão

da demanda trabalhista perante estes órgãos extrajudiciais e prazo para recebimento

da demanda, etc.

O segundo capítulo consiste no estudo do título executivo extrajudicial firmado

perante as Comissões de Conciliação Prévia e sua eficácia.

Para que seja atingido o objetivo, a matéria será abordada na seguinte ordem:

título executivo judicial e extrajudicial, atos, fatos e negócios jurídicos (classificação,

elementos, pressupostos e requisitos), a vontade e sua declaração, o silêncio como

manifestação de vontade e reserva mental, capacidade do agente e legitimação,

liceidade do objeto, negócios jurídicos nulos e anuláveis e eficácia do termo de

conciliação, entre outros.

No terceiro e último capítulo será enfocada a forma de execução e de

desconstituição do título executivo extrajudicial firmado perante as Comissões de

Conciliação Prévia, sendo este o principal capítulo por ser o problema do presente

trabalho.

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Entre as matérias abordadas mister destacar o estudo da competência da Justiça

do Trabalho para execução do termo de conciliação firmado perante as Comissões de

Conciliação Prévia, o prazo prescricional para pleitear a nulidade do termo de

conciliação viciado, competência da Justiça do Trabalho para julgar ação anulatória, a

competência em razão da matéria e do lugar, os atos rescindíveis através da ação

anulatória e rescisória, etc.

Com relação às Comissões de Conciliação Prévia instituídas no ordenamento

jurídico brasileiro pela Lei nº 9.958/2000 é importante salientar que esse instituto

introduziu uma importante mudança nas soluções dos conflitos individuais trabalhistas,

trazendo consigo a possibilidade de solução dos conflitos sem recorrer à Justiça do

Trabalho.

A Lei n º 9.958, de 12 de janeiro de 2000 introduziu significativas alterações na

Consolidação das Leis do Trabalho para possibilitar a execução direta na Justiça do

Trabalho dos títulos executivos extrajudiciais obtidos perante as Comissões de

Conciliação Prévia, quando não cumpridas as obrigações nele contidas no prazo

pactuado.

As significativas alterações trazidas pela Lei nº 9.958/2000 estão gerando

conseqüências na vida dos trabalhadores, empregadores, juízes, membros do

Ministério Público, advogados e, principalmente nas relações de trabalho em face de

sua aplicação na pratica.

A possibilidade da criação das Comissões de Conciliação Prévia ocorre no

momento ideal, em que a capacidade jurisdicional da Justiça do Trabalho está

sobrecarregada, tendo o instituto à função de buscar conciliar os conflitos individuais de

trabalho, estabelecendo diálogo direto e imediato entre patrão e empregado,

promovendo esclarecimentos sobre os seus direitos e obrigações.

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CAPÍTULO I – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O objetivo do presente trabalho é mostrar o que são as Comissões de

Conciliação Prévia instituídas pela Lei 9.958/2000, as quais foram inseridas no

ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho, e

que os termos de conciliação obtidos perante essas Comissões têm eficácia de título

executivo extrajudicial.

Para que a pesquisa atinja os objetivos propostos, no primeiro capítulo serão

abordados os seguintes temas: histórico da Lei nº 9.958/2000, a Lei nº 9.958/2000,

conceito de Comissões de Conciliação1 Prévia, princípios que regem as Comissões de

Conciliação Prévia, instituição e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia.

1.1 As formas de solução dos conflitos trabalhistas

“Conflito”, vem do latim “conflictus” e designa posições antagônicas. Tem o

significado de combater, lutar. As controvérsias são inerentes à vida, uma forma de

desenvolvimento histórico e cultural da humanidade, muitas geradas por questões

sociais, culturais ou decorrentes da desigualdade econômica. (MARTINS, 2001, p.687)

Sobre o vocábulo “conflito”, Patrícia Tuma Martins Bertolin, ensina: “A literatura

especializada encontra-se repleta de vocábulos usados para designar o fenômeno que

ora constitui a preocupação do Direito do Trabalho: o conflito. Entre tais vocábulos,

encontraremos controvérsias, disputas, litígios e dissídios”(MARTINS BERTOLIN, 1996,

p. 13)

Conforme os ensinamentos de Christóvão Piragibe Tostes Malta:

Para que o Estado procure solucionar o conflito de interesses é preciso que a reivindicação de uma pessoa seja resistida por outra. Levado o conflito ao pronunciamento do Estado, ocorre a lide, denominação que

1 O vocábulo conciliação significa o acerto amigável entre as partes numa CCP.

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se dá ao conflito de interesses submetido ao pronunciamento do Estado. (TOSTES MALTA, 1996, p. 24)

Os conflitos trabalhistas são partes de um fenômeno maior, os conflitos sociais,

próprios da vida em comunidade, sendo impossível erradicá-los, pois, a vida do ser

humano nos grupos sociais é problemática. Assim, a sociedade coexiste com os

conflitos e busca técnicas para solucioná-los. (MASCARO NASCIMENTO, 1994, p.6)

Os conflitos trabalhistas podem ser solucionados de acordo com Sebastião Saulo

Valeriano:

Solução por autodefesa ocorre quando as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. Seriam exemplos de autodefesa, na esfera trabalhista, a greve e o lockout. Autocomposição é a forma de solução obtida pelas próprias partes. A composição através de mediação ou arbitragem não deixa de ser uma forma de autocomposição. Entretanto, nestes casos há intervenção de um terceiro na solução de um conflito, Na mediação os mediadores aconselham as partes a negociarem, e na arbitragem o árbitro profere uma decisão para resolver o conflito. Heterocomposição ocorre quando a solução do conflito é dada por um terceiro. Seria o caso da jurisdição. No caso específico da mediação e arbitragem também há intervenção de um terceiro; especialmente no da arbitragem a solução é dada por um terceiro escolhido pelas partes. Podemos dizer que a arbitragem é um caso híbrido de composição decorrente da união da autocomposição e heterocomposição, pois há autocomposição concretizada por uma heterocomposição. (SAULO VALERIANO, 2000, p.15)

Visto as formas de solução de conflitos trabalhista, é importante conhecer a sua

função social, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, ipsis literis: “Dessa

maneira, dotar a sociedade de técnicas aprimoradas para resolver os conflitos é a

tarefa fundamental que permite a harmonia e a paz social” (MASCARO NASCIMENTO,

1994, p. 7)

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1.2 Histórico da Lei nº 9958/2000

Inicialmente é importante conhecer o contexto histórico em que ocorreu a

promulgação da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e alguns dos fatores jurídicos,

econômicos e sociais que segundo a doutrina influenciaram na inserção desta Lei no

ordenamento jurídico brasileiro.

No Brasil, é público que os conflitos decorrentes das relações de trabalho

aumentam a cada dia, “(...) dificultando a administração da Justiça e trazendo prejuízos

aos trabalhadores, aos empresários e ao Estado.”(BRITO LOPES, 2000, p. 13)

Com relação à solução para esse crescimento assustador do número de

processos trabalhistas no Brasil, afirma Otavio Brito Lopes que “O aumento puro e

simples do número de varas do trabalho ou de tribunais é muito dispendioso e não

garante a solução do problema.” (BRITO LOPES, 2000, p.14)

Por sua vez, o douto João de Lima Teixeira Filho há muito alerta sobre “(...) a

necessidade de se instituir um mecanismo em que as partes possam buscar uma

solução consensual numa etapa extrajudicial para os seus conflitos.”(TEIXEIRA FILHO,

apud BRITO LOPES, 2000, p. 15)

Outro argumento que justifica a criação das Comissões de Conciliação Prévia é o

“(...) fato de ter sido eliminada, pela Emenda Constitucional n. 24/99, a representação

classista na Justiça do Trabalho, já que na prática os juízes classistas nas Juntas de

Conciliação e Julgamento desempenhavam uma importante função de buscar a

conciliação entre as partes.” (SAULO VALERIANO, 2000, p.18)

Ainda, sob o ponto de vista econômico, não se pode esquecer que com a

globalização e a inserção do Brasil no mercado mundial, “(...) um dos fatores

considerados no momento do aporte de novos investimentos é a eficácia dos sistemas

de solução de litígios, sejam judiciais ou extrajudiciais.” (BRITO LOPES, 2000, p. 15)

Enfim, de acordo com a doutrina atual, “(...) é melhor prevenir os conflitos

processuais, resolver, desde logo, os interesses de cada um dos sujeitos da relação de

emprego, com técnica e metodologia prática, celeridade, informalidade e economia.”

(SANTOS, 2001, p.164)

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Na busca de solucionar, ou ao menos minimizar, a morosidade dos órgãos do

Judiciário, que muitas vezes nulifica e nega o princípio do acesso ao judiciário2, uma

vez que é inconcebível que, principalmente na Justiça Obreira, pela natureza alimentar

das reivindicações, o Governo brasileiro, inspirado numa proposta do Judiciário

Trabalhista e na exitosa experiência dos Núcleos Intersindicais de Conciliação

Trabalhista3, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.694/98, que

instituiu as Comissões de Conciliação Prévia. (BRITO LOPES, 2000, p. 16;18)

Nesse contexto ensina Sebastião Saulo Valeriano que “A Lei n. 9.958/200 teve

origem na Mensagem Presidencial n. 952, que resultou no Projeto de Lei n. 4.694/98.”

(SAULO VALERIANO, 2000, p.14)

Esse Projeto de Lei, enviado pelo governo e elaborado originariamente pelo TST,

foi alvo de acentuados debates, sendo consideravelmente alterado até a sua aprovação

final. (MARTINS FILHO, apud BRITO LOPES, 2000, p. 18)

1.2.1 Principais diferenças entre o Projeto de Lei nº 4.694/98 e a Lei nº 9.958/2000

Ensina Otávio Brito Lopes que intensos debates cercaram a tramitação do

projeto de Lei nº 4.694/98 pelas duas casas do Congresso Nacional, resultando em

profundas alterações do texto original. Estiveram envolvidos nos debates, os

representantes dos trabalhadores (centrais sindicais) e dos empregados

(confederações sindicais). (BRITO LOPES, 2000, p. 33)

No Senado Federal, este Projeto recebeu o nº 50/99 e foi apensado aos Projetos

de Lei nºs 154/994 e 208/99.5 Seguiram-se mais algumas discussões.

2 O “princípio do acesso ao Judiciário”, está previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 3 A sociedade organizada criou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista–Ninter, em Patrocínio e Contagem (MG), Maringá (PR), e outras localidades. 4 Dispõe sobre a criação de “Câmaras Intersindicais de Conciliação - Cics” 5 Disciplina a instituição da “Comissão Paritária de Conciliação.”

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Em 14 de dezembro de 1999 o Projeto foi aprovado, nos termos do Substitutivo

da Câmara dos Deputados, mas com emendas. E, finalmente, em 12 de janeiro de

2000, a Lei nº 9.958, foi sancionada sem vetos pelo Chefe do Poder Executivo.

Em síntese, pode-se dizer que a Lei nº 9.958/2000, originou-se do consenso dos

políticos e dos atores sociais, pois, durante o processo legislativo, houve a

manifestação de entidades representativas de trabalhadores e empresários, fazendo

com que a proposta originária, enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional,

fosse alterada significativamente. (BRITO LOPES, 2000, p. 34-35)

Embora, como dito acima, a proposta original enviada pelo Poder Executivo ao

Congresso Nacional, tenha sofrido várias alterações até transformar-se na Lei nº

9.958/2000, algumas alterações, devido a sua importância, merecem destaque nessas

linhas.

Quanto a criação das Comissões de Conciliação Prévia, desde a proposta inicial

até a promulgação da Lei nº 9.958/2000, foi percorrido o seguinte caminho:

inicialmente, havia exigência de criação de Comissões de Conciliação Prévia por todas

as empresas públicas, privadas e entes públicos que contratassem trabalhadores pelo

regime celetista, com mais de 50 empregados. Após, era exigido para as empresas com

mais de 200 empregados. (SAULO VALERIANO, 2000, p.14)

Enfim, a Lei aprovada, prevê a criação facultativa das Comissões de Conciliação

Prévia nas empresas e nos sindicatos. 6

Quanto a declaração de tentativa frustrada de conciliação, que constava no

projeto que poderia ser firmada por qualquer dos membros, passou a ser exigido na Lei

nº 9.958/2000, que fosse firmada por todos os membros da CCP.

Outra diferença entre o projeto e a lei aprovada está relacionada com os termos

de conciliação, pois, enquanto no primeiro este vinculava de imediato apenas o

empregador, necessitando de homologação judicial para produzir plenos efeitos, tendo

6 Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

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o valor de sentença de mérito transitada em julgado. Por sua vez, estabelece a Lei nº

9.958/2000, que o termo de conciliação independe de homologação judicial,

significando que não faz coisa julgada. Assim, é apenas um título executivo extrajudicial

e tem eficácia liberatória geral, exceto com relação as parcelas expressamente

ressalvadas.

Também, estava expresso no projeto original que a tentativa de conciliação seria

prévia ao ajuizamento da ação, ao passo que a Lei nº 9.958/2000 não é expressa,

obtendo-se esse entendimento através da interpretação sistemática dos parágrafos do

art. 625-D da CLT. (BRITO LOPES, 2000, p. 36-37)

Embora existam outras diferenças entre o texto do projeto original e a Lei nº

9.958/2000, nenhuma delas menos importante que estas, as mencionadas já

demonstram as significativas modificações que ocorreram na proposta originariamente

enviada ao Congresso Nacional.

E, como bem assevera Nacur Lorentz “Tal lei teve o inegável mérito de reavivar o

debate sobre o modelo de solução dos conflitos trabalhistas no Brasil.” (LORENTZ,

2002, p. 50)

1.3 A Lei nº 9.958/2000

Com o advento da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 (publicada em 13 de

janeiro de 2000)7, foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos

625-A à 625-H, alterado a redação do art. 876 e acrescentado o art. 877-A. Como pode-

se observar, o legislador adotou uma nova técnica legislativa, evitando assim, a

renumeração dos artigos da CLT.

Essa lei “(...) facultou a criação de comissões paritárias de conciliação prévia nas

empresas, em grupos de empresas, nos sindicatos e em organizações

intersindicais.”(GIGLIO, 2003, p. 192)

7 A Lei nº 9.958/2000,entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (art. 4º), ou seja, em 13 de abril de 2000.

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Em sua ementa trás o seguinte texto: “Altera e acrescenta artigos à

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio

de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução

de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.”(LEI nº 9.958/2000)

Ainda, bem assevera Nicanor Sena Passos: “Logo, onde se lê: altera e

acrescenta artigos à “Consolidação das Leis do Trabalho”, aprovada pelo Decreto-Lei n.

5.452-CLT, de 1º de maio de 1943, leia-se: não se trata de lei especial”. Esta lei

incrusta-se no corpo da “Consolidação das Leis do Trabalho, (...)” (SENA PASSOS,

2002, p. 21)

Enfim, é importante colacionar o ensinamento de Wagner D. Giglio:

Embora não se trate de uma forma nova de processo judicial, posto que não se desenvolve perante organismos jurisdicionais, as comissões de conciliação prévia apresentam interesse, sob o aspecto prático, como procedimento tendente à resolução dos conflitos trabalhistas.”(GIGLIO, 2003, p. 192)

Assim, a Lei nº 9.958/2000 é uma forma de solução extrajudicial dos conflitos

trabalhistas, tendo somente alterado o art. 876 e acrescentado artigos 625-A à 625-H e

877-A, na Consolidação das Leis do Trabalho.

1.4 Conceito de Comissões de Conciliação Prévia

Muitas vezes, embora não se possa chegar a um consenso, pode-se

compreender melhor determinado instituto e/ou organismo jurídico através da análise

de alguns conceitos doutrinários.

Essa afirmativa justifica a importância e o objetivo do estudo de alguns conceitos

de comissões de conciliação prévia.

No Manual de Orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, encontra-se a

seguinte definição: “As Comissões de Conciliação Prévia constituem organismos

privados de conciliação, ou seja, têm a finalidade de mediar e tentar conciliar, fora do

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processo judicial, os conflitos individuais advindos das relações de trabalho.”(MTE,

2002, p.10)

Otávio de Brito Lopes enriquece este estudo ao propor em sua obra a seguinte

conceituação:

As Comissões de Conciliação Prévia são órgãos de mediação obrigatória, instituídos por empresas e/ou sindicatos, de composição paritária (formados por representantes indicados pelos empregadores e eleitos pelos trabalhadores), com a finalidade de buscar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. (BRITO LOPES, 2000, p. 41)

Complementa-se o estudo com o seguinte fragmento extraído da obra de

Nicanor Sena Passos: “Podemos conceituá-las como um organismo jurídico, de

natureza autocompositiva, em que as partes respectivas, através de atos não

jurisdicionais, buscam, mediante comum acordo, solucionar conflitos trabalhistas,

existentes ou na iminência de existir.” (SENA PASSOS, 2002, p. 37)

Para finalizar, é relevante dizer que “A Lei nº 9.958/2000 não trás um conceito

explícito para as Comissões de Conciliação Prévia, limitando-se a disciplinar a sua

constituição, composição, atribuições e funcionamento.” (BRITO LOPES, 2000, p. 41)

Essa afirmativa supra citada deixa claro a importância de buscar na doutrina o

conceito de Comissões de Conciliação Prévia para melhor compreender esses

organismos jurídicos.

1.5 Princípios que regem as Comissões de Conciliação Prévia

Inicialmente é importante dizer que “Para o direito, o princípio é o seu

fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.”(PINTO MARTINS,

2001, p. 73)

Em geral, os princípios que regem as Comissões de Conciliação Prévia são:

princípio da composição paritária, da constituição facultativa, da negociação coletiva e

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da auto-regulamentação, da informalidade e da celeridade, da boa-fé e da lealdade.

(MTE, 2002, p.10)

Enumerados os princípios que regem as Comissões de Conciliação Prévia,

torna-se imprescindível conceituá-los, mesmo que sucintamente.

O princípio da composição paritária significa que as Comissões de Conciliação

Prévia devem possuir o mesmo número de membros representantes dos empregadores

e dos trabalhadores. (MTE, 2002, p.10)

Este princípio está previsto no art. 625-A da CLT, verbis: “Art. 625-A. As

empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de

composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a

atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.”

O princípio da constituição facultativa, previsto na norma supra citada, significa

que uma Comissão de Conciliação Prévia somente será criada por iniciativa e se

houver interesse dos trabalhadores e dos empregadores. (MTE, 2002, p.10)

O quarto princípio enumerado, princípio da negociação coletiva e da auto

regulamentação, significa a necessidade de negociações prévias para discutir e

formalizar, de acordo com a lei, as regras gerais das Comissões. (MTE, 2002, p.10)

Em decorrência do princípio da informalidade e da celeridade, também presente

no texto da Lei nº 9.958/2000, o procedimento da conciliação é marcado pela

simplicidade e rapidez, não exigindo-se os atos formais do processo judicial. (MTE,

2002, p.11)

O quinto e último princípio enumerado, que também rege as Comissões de

Conciliação Prévia, é o princípio da boa-fé e da lealdade, o qual é “(...) necessário em

toda e qualquer solução justa.” (MTE, 2002, p.11)

O princípio da boa-fé está conceituado no Dicionário Jurídico da Academia

Brasileira de Letras, como o “Estado de agir com honestidade, sinceridade, fidelidade,

presunção de agir de acordo com a lei.” (SIDOU, 1995, p. 98)

Por sua vez, De Plácido e Silva trás a seguinte definição: “Sempre se teve boa-fé

no sentido de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa

realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do

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direito, consequentemente protegida pelos preceitos legais.” (DE PLÁCIDO E SILVA,

1967, p. 257)

1.5.1 Princípio da celeridade

A Carta Magna de 1988 preceitua no art. 5º, § 2º:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (CF, 2003, art. 5º, § 2º)

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos

Humanos), de 18 de julho de 1978, promulgado no Brasil através do Decreto nº

678/1992, reza em seu art. 8º, inciso I:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (DECRETO nº 678/1992, art. 8º, inciso I)

O Brasil ao ratificar o Pacto de San José da Costa Rica comprometeu-se a

proferir julgamento dentro de um prazo razoável e o princípio da celeridade passou a ter

status constitucional, embora esse princípio já estivesse positivado no art. 765 da CLT.

(NACUR LORENTZ, 2002, p.117)

Esse dispositivo legal da CLT tem a seguinte redação: “Os Juízos e Tribunais do

Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento

rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao

esclarecimento delas.” (CARRION, 2006, art. 765)

Assim, o Pacto de São José da Costa Rica positivou o princípio da celeridade

processual e a sua constitucionalização. Contudo, é importante salientar que o STF

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negou status de norma constitucional a Convenção Americana de Direitos Humanos em

decisão proferida em vários recursos extraordinários.

Entretanto, até 11 de junho de 2001 ainda não foi proposta perante o STF Ação

Direta de Inconstitucionalidade contra a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Assim, essa questão ainda esta aberta a futuros questionamentos judiciais vinculantes.

(NACUR LORENTZ, 2002, p.118-119).

Mas, apesar da inserção do princípio da celeridade no ordenamento jurídico

brasileiro “A solução rápida dos conflitos de trabalho, a cada dia que passa, vai se

distanciando mais e mais da nossa realidade e se tornando uma verdadeira quimera.”

(NACUR LORENTZ, 2002, p. 29).

Então, diante da incapacidade da Justiça do Trabalho de solucionar os conflitos

submetidos a sua jurisdição dentro de um prazo razoável e o fato da conciliação entre

as partes já integrar com sucesso o sistema de solução dos conflitos trabalhistas de

outros países, foi promulgada a Lei nº 9.958/2000, que tem como um dos seus objetivos

“desafogar a Justiça do Trabalho, para que ela possa de fato fazer justiça, decidindo

mais rápido.” (NACUR LORENTZ, 2002, p. 28-29;44).

Essa Lei, “(...) introduziu significativas alterações na consolidação das Leis do

Trabalho CLT, propiciando ao mundo do trabalho, no tocante à solução dos conflitos

individuais, a oportunidade de uma profunda reforma, constituindo-se, assim, em novo

paradigma para o direito do trabalho.”(NACUR LORENTZ, 2002, p. 21).

1.6 Facultatividade das Comissões de Conciliação Prévia

Na lição de Sergio Pinto Martins “Inicialmente, o projeto de lei determinava que a

criação das comissões era obrigatória. O substitutivo votado em 21-10-1999 tornou as

comissões facultativas nas empresas e sindicatos, podendo ser formadas em grupo de

empresas ou ter caráter intersindical.” (PINTO MARTINS, 2001, p. 24)

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A criação facultativa das Comissões de Conciliação Prévia está prevista na

primeira parte do art. 625-A da CLT: “As empresas e os sindicatos podem instituir

Comissões de Conciliação Prévia, (...)” (CARRION, 2006, art. 625-A)

Sergio Pinto Martins tece o seguinte comentário à norma em epígrafe: “A lei não

obriga a constituição das comissões, pois emprega o verbo poder. Isso quer dizer que a

instituição das comissões é facultativa.” (PINTO MARTINS, 2002, p. 77)

Sobre a matéria Nicanor Sena Passos, ensina que “(...) se o sistema facultativo,

adotado pelo legislador, é ou não ideal para a tentativa de solução dos conflitos, só

tempo dirá.”(PASSOS, 2002, p. 42)

Com relação à norma in comento também é importante dizer que “Visa o art.

625-A da CLT conciliar os conflitos individuais do trabalho. Não há previsão específica

da instituição das comissões para conflitos coletivos, que continuarão a ser resolvidos

por mediação, arbitragem, convenção, acordo ou dissídio coletivo.” (PINTO MARTINS,

2002, p. 77).

Em suma, “É a relação empregatícia definida nos arts. 2 e 3 da CLT com todos

os direitos e deveres constantes do contrato de trabalho que poderá ser resolvida por

essa comissões.”(SALEM NETO, 2000, p.45)

Com relação à constitucionalidade da instituição facultativa das Comissões de

Conciliação Prévia à luz do art. 5 , caput, da Constituição Federal de 1988, Sergio Pinto

Martins assevera, que:

Não se pode dizer que a lei é inconstitucional pelo fato de a criação das comissões ser facultativa e algumas empresas ou sindicatos instituírem as comissões e outras não. A lei não está discriminando as pessoas, pois a criação das comissões fica ao livre alvedrio dos interessados. O caput do art. 5 da Lei Magna estabelece que a lei não poderá determinar distinção de qualquer natureza, que não está ocorrendo no art. 625-A da CLT. (MARTINS, 2001, p. 24)

Além da instituição facultativa, a constituição das Comissões de Conciliação

Prévia pode ser de quatro modos, podendo com base nesse critério, assim ser

divididas:

a. de empresa, que são instituídas apenas no âmbito da empresa;

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b. de grupo de empresas, em que há várias empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; c. sindical, que são feitas apenas no sindicato de empregados ou de empregadores; d. intersindical, em que sua criação é feita por mais de um sindicato, podendo ser de empregados e de empregadores. (PINTO MARTINS, 2001, p. 23)

Conforme visto, a instituição das Comissões de Conciliação Prévia é facultativa e

pode ocorrer de quatro modos distintos, mas uma vez constituída é obrigatória a

submissão da demanda trabalhista perante este órgão extra judicial de conflitos

trabalhistas.

1.6.1 Comissão de Conciliação Prévia instituída por empresa ou grupo de

empresa

Assevera Lutiana Nacur Lorentz que “As Comissões de Conciliação Prévia de

âmbito empresarial estão previstas no art. 625, letra “b” da CLT e devem ter de 2 (dois)

até 10 (dez) membros.” (NACUR LORENTZ, 2002, p. 71)

A criação das comissões empresarias “Independe do número de empregados, a

empresa ou o grupo de empresas interessadas, mediante regulamentação interna,

poderá criar uma Comissão de Conciliação Prévia.” (MTE, 2002, p.13)

O referido regimento básico “(...) deverá dispor sobre o número e procedimento

de eleição dos membros conciliadores, suas atribuições, local e data das reuniões. É

dispensável o registro desse documento em cartório.” (MTE, 2002, p.13)

Neste contexto, o entendimento de Nicanor Sena Passos:

A constituição de Comissões que tais (= no âmbito da empresa) é perfeitamente exeqüível. Para a sua instituição, basta observar-se a paridade de seus membros e a representação das categorias nelas envolvidas (o n. de seus integrantes deve corresponder è equação: n. conciliador profissional = n. de conciliador patronal). (SENA PASSOS, 2002, p.49)

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Sobre a instituição de Comissões de Conciliação Prévia por empresa ou grupo

de empresa, Sergio Pinto Martins diz que o fator positivo do efetivo funcionamento das

Comissões de Conciliação Prévia é que o conflito trabalhista pode ser resolvido na

empresa, fato que pode reduzir o número de processos em trâmite na Justiça do

Trabalho. (PINTO MARTINS, 2001, p. 24)

Ainda, ensina Sergio Pinto Martins que não há exigência de negociação coletiva

para criar as Comissões de Conciliação Prévia por empresa ou grupo empresas,

podendo ser livremente estabelecidas pelo empregador, não havendo qualquer forma

prevista em lei para a validade do ato jurídico. (PINTO MARTINS, 2001, p. 24)

Assim, “Quando instituídas as comissões por empresa ou grupo de empresas, o

ato de criação é unilateral, depende apenas da vontade empresarial, que pode,

inclusive, ser exteriorizada em regulamento interno.” (BRITO LOPES, 2000, p. 70)

Contudo, assevera Sergio Pinto Martins que “O essencial será o requisito

publicidade, para dar validade a seu conteúdo.” (PINTO MARTINS, 2001, p. 25)

Outro fator importante a ser lembrado quanto à instituição das comissões

empresarias, é o prazo de vigência, o que é abordado por Sergio Pinto Martins, da

seguinte forma: “Poderão as comissões empresariais ter um estatuto que estabeleça

qual o prazo de existência da comissão e demais regras a ser aplicáveis. È possível

que sejam estabelecidas por prazo indeterminado.” (PINTO MARTINS, 2001, p. 25)

Ademais, “No tocante às Comissões de Conciliação Prévia de empresa ou grupo

de empresas, a Lei somente prevê como formalidade de constituição a eleição dos

conciliadores representantes dos empregados e que essa eleição seja fiscalizada pelo

sindicato da respectiva categoria.” (OLIVEIRA SOUSA, 2001, p. 117), consoante art.

625-B, I, da CLT.

Otavio Brito Lopes tece o seguinte comentário a afirmativa em epígrafe e a

norma in comento: “A fiscalização do pleito, inclusive do cumprimento da obrigação de a

empresa comunicar a sua realização ao sindicato e não obstar sua ação fiscalizatória,

cabe também aos órgãos da fiscalização do Ministério Público do Trabalho.” (BRITO

LOPES, 2000, p. 79)

Também é importante frisar que “O trabalhador eleito para representar seus

pares desenvolverá normalmente seu trabalho. Todavia, enquanto estiver atuando

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como membro nas sessões de conciliação, o tempo de trabalho despendido nessa

atividade será computado como de efetivo serviço.” (MTE, 2002, p.13)

E, “O mandato dos membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma

recondução. Durante o cumprimento do mandato, e até um ano após o seu término, os

representantes dos empregados, titulares e suplentes, não poderão ser dispensados,

exceto se praticarem falta grave na forma da lei.” (MTE, 2002, p.13)

Por derradeiro, sintetiza com propriedade a matéria em estudo, o seguinte

fragmento extraído do Manual de Orientação do MTE:

A lei estabelece parâmetros mínimos para organização dessas comissões. Deverão ter composição paritária, formada por representantes dos empregados e dos empregadores. Terão no mínimo, dois membros e, no máximo, dez. Metade de seus integrantes será eleita pelos empregados, em votação secreta fiscalizada pelo sindicato da categoria. Haverá, ainda tantos suplentes quantos forem os titulares.(MTE, 2002, p.13)

Estes são os requisitos exigidos em Lei para instituição de Comissão de

Conciliação Prévia por empresa ou grupo de empresa.

1.6.2 Comissão de Conciliação Prévia sindical ou intersindical

A Comissão de Conciliação Prévia sindical é definida por Otavio Brito Lopes

como “(...) aquela criada pelo sindicato de uma categoria profissional, com a

participação de representantes patronais, ou criadas pelo sindicato de uma categoria

econômica, com a participação do correspondente sindicato dos trabalhadores, sempre

de modo a manter a paridade.”(BRITO LOPES, 2000, p. 53)

Segundo o mesmo autor, Comissão de Conciliação Prévia Intersindical “(...) é

aquela criada por dois ou mais sindicatos, ainda que representativos de categorias

diversas, representativos de empregados e de empregadores”. (BRITO LOPES, 2000,

p. 53)

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Preceitua o art. 625, alínea “c” da CLT, que “A comissão instituída no âmbito do

sindicato terá sua constituição e norma de funcionamento definidas em convenção ou

acordo coletivo.” (CARRION, 2006, art. 625-C)

Com base na norma em epígrafe e a legislação obreira que regulamenta a

instituição de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito sindical e intersindical, a lição

extraída do Manual de Orientação do Ministério Publico do Trabalho:

O sindicato da categoria profissional, em conjunto com uma ou mais empresas, ou os sindicatos da categoria profissional e da categoria econômica também podem criar suas Comissões de Conciliação Prévia, sendo que as regras de constituição e de funcionamento desses órgãos serão definidas em convenção ou acordo coletivo do trabalho, conforme o caso. (MTE, 2002, p. 14)

As Comissão de Conciliação Prévia de âmbito sindical são instituídas por acordo

coletivo do trabalho (ACT) e as intersindicais por convenção coletiva do trabalho (CCT).

(NACUR LORENTZ, 2002, p. 74)

A definição de convenção coletiva do trabalho está esculpida no art. 611, caput,

da CLT:

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo quais dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

No § 1º do mesmo dispositivo legal, encontra-se a definição de acordo coletivo

do trabalho:

Art. 611. (...) § 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Com base no dispositivo legal supra transcrito pode-se afirmar que, acordo

coletivo é realizado entre um ou mais sindicatos da categoria e uma ou mais empresas,

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e que a convenção coletiva é o pacto firmado entre um ou mais sindicatos

representantes de uma categoria profissional e um ou mais sindicatos representantes

da categoria econômica.

Cumpre ainda salientar com relação as Comissões de Conciliação Prévia

sindicais e intersindicais que:

(...) deve-se observar a paridade, tal como nas Comissões por empresa. Entretanto, diferentemente dessas, a definição do número mínimo e máximo de membros, dos critérios de escolha, do tempo de mandato e da eventual garantia provisória de emprego dependerá de negociação coletiva. (MTE, 2002, p. 14)

Destarte, as Comissões de Conciliação Prévia sindical ou intersindical devem

observar alguns dos requisitos exigidos por Lei para as Comissões instituídas por

empresa ou grupo de empresa, porém possuem algumas peculiaridades.

1.7 Funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia

Os temas abordados neste tópico, relacionados ao funcionamento das

Comissões de Conciliação Prévia, aplicam-se a Comissões intersindical, sindical, de

empresa e grupo de empresa, ou seja, o funcionamento de todas as comissões,

independente do modo de sua instituição, está sujeito as mesmas formalidades legais.

(OLIVEIRA SOUSA, 2002, p. 107-108)

1.7.1 Obrigatoriedade de submissão da demanda trabalhista à CCP

O caput do artigo 625-D tem a seguinte redação: “Qualquer demanda de

natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na

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localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da

empresa ou do sindicato da categoria.” (CARRION, 2006, art. 625-D)

Nesse contexto é importante frisar que “Embora seja facultativa a constituição do

órgão conciliador, se instituída a Comissão de Conciliação Prévia na localidade da

prestação de serviços do trabalhador, fica o interessado obrigado a submeter sua

demanda a essa Comissão, previamente ao ajuizamento de ação da Justiça do

Trabalho.” (MTE, 2002, p. 14)

Assim, existe na legislação trabalhista vigente “(...) preceitos imperativos e claros

a respeito da obrigatoriedade de empregado e empregador apresentarem suas

demandas às Comissões de Conciliação Prévia antes do ingresso com a ação judicial

que verse sobre conflito individual do trabalho.8 (OLIVEIRA SOUSA, 2001, p. 79)

Existem apenas duas situações em que não é necessário que a parte comprove

a tentativa de conciliação na petição inicial trabalhista:

• quando não existir Comissão de Conciliação Prévia da categoria do

demandante no local em que o serviço foi prestado; ou,

• quando existindo a Comissão de Conciliação Prévia, a parte declarar9 na

petição inicial trabalhista, motivo relevante que impossibilite a tentativa de conciliação

perante a CCP, seja impedindo o acionamento da CCP ou a realização da sessão

dentro do prazo previsto em lei.10 (OLIVEIRA SOUSA, 2001, p. 79)

A CLT não define motivo relevante deverá ser utilizada subsidiariamente a

legislação civil. Com base nessa assertiva pode-se conceituar motivo relevante como

todo acontecimento inevitável, para o qual o reclamante não concorreu para a sua

realização, seja de forma direita ou indireta. Por exemplo: inundação, terremoto,

enchentes, etc. (SENA PASSOS, 2002, p.200)

Na hipótese de não cumprimento da parte do mandamento contido no art. 625-D

e § 2º e 3º, da CLT, o Juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito, com

fulcro no art. 267, IV do CPC. (OLIVEIRA SOUSA, 2001, p. 82)

8 “Os conflitos trabalhistas podem ser coletivos e individuais, os primeiros envolvem interesses de grupos econômicos e profissionais e; os segundos, envolvem pessoas individuais. 9 CLT, art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 10 CLT, art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

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1.7.2 Legitimidade para provocar a Comissão de Conciliação Prévia

Ensina Otavio Brito Lopes que “O empregador não tem legitimidade para

provocar a Comissão de Conciliação Prévia para mediar a solução de conflito referente

a direito subjetivo do empregado. Sua legitimidade está adstrita aos conflitos em que

seja titular de eventual direito subjetivo.” (LOPES, 2000, p.63)

Para esclarecer, Otavio Brito Lopes comenta: “Em outras palavras: o empregador

não pode provocar a atuação da Comissão de Conciliação Prévia ao argumento de que

deve ao empregado férias, 13º salário, horas extras, etc. Ora, se considera devedor,

cabe-lhe pagar o que deve.”(LOPES, 2000, p.63)

Por sua vez, Celita Oliveira Sousa exemplifica alguns casos em que o

empregador poderá provocar a CCP “Em se tratando do empregador, poderá ser mais

rara a procura da Comissão, contudo, ela poderá ocorrer, por exemplo, num caso da

pretensão de uma compensação nos salários de valores devidos pelo empregado, para

estabelecer uma norma de conduta, (...)” (OLIVEIRA SOUSA, 2001, p. 135)

A matéria em estudo está regulada no art. 625-D, § 4 º, da CLT, in verbis: “Caso

exista, na mesma localidade e para uma mesma categoria, Comissão de Empresa e

Comissão Sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda,

sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.” (CARRION, 2006, art.

625-D, § 4 º)

Ainda, com relação à legitimidade para provocar a Comissão de Conciliação

Prévia, é imprescindível colacionar o seguinte fragmento da obra de Celita Oliveira

Sousa:

A palavra interessado está corretamente empregada, porque tanto os empregados quanto os empregadores têm o direito/dever de acesso ou de procurar as Comissões, com a pretensão de firmar um acordo sobre pontos divergentes da relação de trabalho, segundo se observa do disposto no art. 625-A e 625-D da Lei, que situa na atribuição das Comissões tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho ou as demandas trabalhistas. (OLIVEIRA SOUSA, 2001, p. 135)

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Assim, frente ao entendimento doutrinário acima, tanto os empregados como

empregadores têm legitimidade para provocar as Comissões de Conciliação Prévia

para solucionar conflitos trabalhistas.

1.7.3 Prazo para recebimento da demanda e realização da sessão de tentativa de

conciliação

Na lição de Otávio brito Lopes as Comissões de Conciliação Prévia têm o prazo

de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da demanda, por escrito ou reduzida a termo,

para a realização da tentativa de conciliação, nos termos do art. 625-F da CLT,

devendo observar para a contagem desse prazo o art. 132 do Código Civil, o qual

determina a inclusão do dia do começo e exclusão do vencimento.

Destaca também, que a partir da submissão da demanda a Comissão de

Conciliação Prévia o prazo prescricional fica suspenso, recomeçando a fluir a partir da

tentativa frustrada de conciliação ou do decurso do prazo de 10 (dez) dias, ou seja, no

décimo primeiro dia. (BRITO LOPES, 2000, p. 64-65)

Para uma melhor compreensão, Nicanor Sena Passos explica o instituto da

suspensão da prescrição:

Suspensão da prescrição: assim denominam-se as causas que impedem o começo da prescrição ou suspendem o seu curso. Pela suspensão, a prescrição fica paralisada, sem correr enquanto atua uma das causas previstas em lei com esse efeito. Terminada a causa, começa a correr de novo o prazo. Na suspensão é contado o prazo anterior e o posterior à cessação da causa que suspendeu. (SENA PASSOS, 2002, p. 216)

Os representantes de empregados e empregadores nas Comissões de

Conciliação Prévia, denominados de conciliadores, têm o papel de zelar pela legalidade

formal e material do ato da conciliação, para que não ocorram vícios no ato jurídico.

(BRITO LOPES, 2000, p. 65)

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1.7.4 Advogado e preposto na Comissão de Conciliação Prévia

O Dicionário Jurídico Piragibe trás a seguinte definição do termo advogado:

“Significa o causídico. Pessoa que defende os interesses de terceiros em juízo, estando

a isso habilitado de acordo com o Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil.” (

PIRAGIBE, 2007, p. 66)

O termo preposto é assim conceituado na mesma obra: “Espécie de empregado

que representa o empregador, não sendo, no entanto, no sentido mais técnico, estrito,

do vocábulo, um “representante”. (PIRAGIBE, 2007, p. 932)

Assevera Celita Oliveira Sousa que “(...) a lei não faz menção, mas ao advogado

é assegurado acompanhar o seu constituinte onde quer que ele esteja defendendo os

seus direitos. Assim, não poderá a Comissão impedir a participação dos

advogados.”(SOUSA, 2001, p. 137)

No mesmo sentido, o entendimento de Otavio Brito Lopes:

A representação por advogado não é obrigatória para a formulação da demanda perante as comissões, e muito menos para participar das respectivas reuniões conciliatórias; entretanto, qualquer dos demandantes tem o direito de se fazer acompanhar por profissional habilitado, que lhe prestará orientação técnica. (LOPES, 2000, p. 64)

Ademais, “Saad escreve que qualquer pessoa pode se dirigir às Comissões de

Conciliação Prévia, acompanhada tanto de advogado quanto da assistência sindical e

de preposto (desde que devidamente autorizado para tentar conciliação)” (SAAD apud

NACUR LORENTZ, 2002, p. 76)

Para Lutiana Nacur Lorentz:

Este entendimento mostra-se acertado, acrescentando-se que tal faculdade é embasada nos arts. 5 , inc.LV, e 133 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, é tanto exercício de direito de defesa de todo cidadão (no caso, em âmbito administrativo) quanto faculdade de fazer-se acompanhar por advogado. (NACUR LORENTZ, 2002, p. 76)

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Destarte, a Lei não faz menção quanto a obrigatoriedade da presença de um

advogado, e de acordo com a doutrina a participação deste profissional nas Comissões

de conciliação Prévia é uma faculdade.

1.8 Tentativa conciliatória frustrada

Esta matéria está regulada no § 2º do art. 625-D da CLT, in verbis: “Não

prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração

da tentativa conciliatória frustrada com a descrição do seu objeto, firmada pelos

membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação

trabalhista.”(CARRION, 2006, art. 625-D)

Sebastião Saulo Valeriano tece o seguinte comentário sobre o artigo supra

transcrito: “A declaração a que se refere o parágrafo servirá de prova de que a

demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia para conciliação e esta

restou frustrada.” (SAULO VALERIANO, 2000, p. 40)

Ainda, esclarece o mestre Nicanor Sena Passos que a declaração de tentativa

conciliatória frustrada é “(...) documento indispensável (= pressuposto de constituição e

desenvolvimento válido e regular do processo), para o ajuizamento de eventual ação

trabalhista, no qual deverá constar a expressão Tentativa Conciliatória Frustrada, ou

simplesmente, embora tentada a conciliação, as partes não chegaram a um

acordo;”(SENA PASSOS, 2002, p. 197)

Enfim, resta dizer que esse artigo em comento condiciona “(...) o exercício da

ação perante a Justiça do trabalho a uma nova condição da ação (interesse de agir -

necessidade) ou, para outros, a um novo pressuposto processual objetivo (juntada da

ata das Comissões de Conciliação Prévia), ou seja, à apresentação da demanda de

natureza trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia.” (NACUR LORENTZ, 2002, p.

84)

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36

1.9 Custeio das Comissões de Conciliação Prévia

Ensina Otavio Brito Lopes que “Os instituidores das comissões de conciliação

prévia devem arcar com os ônus financeiros decorrentes da sua implantação e do seu

funcionamento.” (BRITO LOPES, 2000, p.65)

Entretanto, o Manual de Orientação do Ministério do Trabalho trás algumas

considerações mais profundas sobre o custeio das Comissões de Conciliação Prévia:

• A constituição da Comissão, por ser facultativa e por determinar a necessidade do trabalhador a ela submeter sua demanda previamente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não poderá onerá-lo financeiramente. • No âmbito sindical e intersindical, a estrutura e a atividade conciliatória da Comissão constituem desdobramentos dos deveres sindicais de representar e prestar assistência jurídica à categoria e a seus membros, tendo como fonte de custeio para esses fins, dentre outras, a contribuição sindical. • A Lei n 9.958/00 não autorizou que as Comissões de Conciliação Prévia se constituam como fontes de renda e arrecadação para os sindicatos. (MTE,2002, p. 15)

Mister dizer que as idéias acima impõem a observância de dois princípios, o da

gratuidade ao trabalhador e o da razoabilidade. Pelo primeiro princípio é vedado

qualquer ônus financeiro ao trabalhador, contudo, o segundo princípio busca critérios

razoáveis de financiamento da atividade do instituto conciliatório, o que significa dizer

que a legislação não prevê a possibilidade da Comissão de Conciliação Prévia cobrar

além das de suas necessidades básicas de funcionamento. (MTE, 2002, p.15)

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CAPÍTULO II – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE AS

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E SUA EFICÁCIA

Após o estudo das Comissões de Conciliação Prévia criadas pela Lei n

9.958/2000 no primeiro capítulo, será analisada a legislação vigente e o posicionamento

doutrinário sobre a eficácia do título executivo extrajudicial firmado perante as

Comissões de Conciliação Prévia, tema que suscita calorosos debates e desperta o

interesse dos operadores do direito, bem como dos acadêmicos da área jurídica.

2.1 Título executivo judicial e extrajudicial

Inicialmente, mister trazer do Dicionário Jurídico o conceito de título executivo:

Aquele a que a lei atribui força executiva, isto é, pode ser cobrado por meio de processo de execução. Os títulos executivos dividem-se em judiciais e extrajudiciais. Exemplos dos primeiros: sentença condenatória proferida no juízo civil. Exemplo dos segundos: nota promissória. (PIRAGIBE, 2007, p. 1209)

Os títulos executivos dividem-se em judiciais e extrajudiciais, sendo que estes

últimos estão enumerados no art. 585 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Piragibe assim define título executivo extrajudicial:

Título executivo que não emana do Judiciário. Podem os títulos executivos extrajudiciais ser classificados em particulares e públicos. Particular é o título originário do negócio jurídico privado e elaborado pelas próprias partes. Público é o que se constitui através de documento oficial, emanado de algum órgão da Administração Pública.(...) Inexiste no nosso sistema jurídico a executividade por mera convenção das partes. Só os documentos descritos pelo legislador é que tem essa força. (PIRAGIBE, 2007, p. 1209)

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A Consolidação das Leis do Trabalho no capítulo V – DA EXECUÇÃO, na seção

I - Das disposições Preliminares, enumera os títulos executivos:

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Publico do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, serão executados pela formula estabelecida neste Capítulo. (CLT, 2001,art. 876)

Quanto aos títulos executáveis na Justiça do Trabalho, enumerados no artigo

acima, Francisco Gerson Marques de Lima, tece o seguinte comentário: “Além dos

títulos executáveis há pouco mencionados, outros instrumentos deveriam (e poderiam)

ter sido elevados à categoria de títulos executivos extrajudiciais. Inexplicavelmente, o

legislador ficou na superfície, tímido em avançar. (...)” (MARQUES DE LIMA, 2004,

p.37)

2.2 Considerações preliminares do ato jurídico

O Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10-01-2002) após longa

tramitação no Congresso Nacional introduziu no ordenamento jurídico pátrio

modificações relevantes no âmbito do direito privado, dentre as quais se destaca o ato

jurídico, por ser matéria objeto de estudo no presente trabalho.

O artigo do advogado Cassio M. C. Penteado Junior examina as prescrições do

"codex" sobre o negócio jurídico, sendo que, segundo este operador da área jurídica,

em certa medida, guarda correspondência com a clássica conceituação de ato jurídico

no Código de 1916. (PENTEADO JUNIOR, 2004)

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2.3 Dos atos, fatos e negócios jurídicos

O estudo dos conceitos e classificações de ato jurídico, fatos e negócios

jurídicos, são imprescindíveis para a compreensão da teoria moderna das categorias de

fatos, atos e negócios jurídicos, pois o surgimento e a difusão da doutrina do negócio

jurídico é um capítulo importante na história do Direito, motivo pelo qual desperta

interesse.

Para o jurista Silvio Rodrigues a expressão fatos jurídicos “(...) engloba todos

aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais,

capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou

conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas.” (RODRIGUES, 2001,

p. 159)

Para complementar, o conceito extraído da obra de Sônia Márcia Hase de

Almeida Baptista: “Fato jurídico é todo o acontecimento da vida relevante para o direito,

mesmo que seja fato ilícito.” (ARRUDA ALVIM e TERESA ARRUDA ALVIM, apud

BAPTISTA, 1997, p. 52)

Neste contexto, é importante salientar que:

A vontade manifesta, ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora, é a vontade que, através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção dos direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas a vicissitudes destas e daquelas. (..) É verdade que também certos fatos independentes da vontade podem produzir efeitos criadores, aquisitivos, modificadores e extintivos dos direitos por força direta e imediata da lei; (...) (RÁO, 1999, p. 23)

Ainda, “Aqueles atos da natureza, capazes de gerar relações jurídicas, são

chamados fatos jurídicos em sentido estrito e são espécies do gênero fatos jurídicos.”

(RODRIGUES, 2001, p.160)

Para Sílvio de Salvo Venosa “Numa classificação mais estreita, são atos jurídicos

(que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos) aqueles

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eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar

efeitos jurídicos, quer não.” (SALVO VENOSA, 2007, p.314)

Silvio Rodrigues, dentro do gênero amplo dos fatos jurídicos trás a seguinte

distinção:

(...) de um lado, os eventos alheios à atividade humana e os que chamamos fatos jurídicos em sentido estrito; e, de outro, os atos humanos; nestes distinguimos os chamados atos jurídicos – que por serem lícitos geram os efeitos almejados pelo agente – dos atos ilícitos – que geram efeitos diversos daqueles queridos por seu autor. (RODRIGUES, 2001, p. 161)

Para o mesmo doutrinador, essa classificação tradicional que inspirou o

legislador brasileiro pode ser assim sintetizada: Os fatos jurídicos em sentido amplo

dividem-se em fatos da natureza (morte, nascimento, abandono de álveo, avulsão, etc)

e atos humanos, os quais se dividem em lícitos (atos jurídicos) e ilícitos (atos ilícitos).

(RODRIGUES, 2001, p. 161)

Com relação à matéria em estudo, enfatiza Sílvio de Salvo Venosa que a matéria

era lacunosa no Código Civil de 1916, razão pela qual cada autor procura a sua

classificação, não havendo uma denominação única. (SALVO VENOSA, 2007, p.314)

Nesse contexto, o mesmo doutrinador admite “(...) a existência de fatos jurídicos

em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do

homem, como os fato humanos, relacionados com a vontade humana.” (SALVO

VENOSA, 2007, p.313)

Destarte enumera Sílvio de Salvo Venosa como exemplos de fatos jurídicos a

chuva, o vento, o terremoto, a morte, o usucapião, a construção de um imóvel, pois

todos são capazes de produzir conseqüências jurídicas.

Neste diapasão, esclarece que tanto os fatos naturais citados, podem ser

denominados fatos jurídicos por apresentarem conseqüências jurídicas, tais como a

perda da propriedade por destruição, bem como os fatos que independem da vontade

do homem, como por exemplo, o nascimento , a morte, o decurso do tempo, os

acidentes ocorridos em razão do trabalho. (SALVO VENOSA, 2007, p.313)

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Após todas essas importantíssimas ponderações e posicionamentos doutrinários,

a matéria em estudo pode ser sintetizada, através do seguinte fragmento extraído do

brilhante artigo Dr. Marcus Vinícius Guimarães de Souza, ipsis literis:

Fato Jurídico é todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais. (GUIMARÃES DE SOUZA, 2005)

Para uma melhor compreensão da terminologia “ato ilícito”, a lição de Dr. Marcus

Vinícius Guimarães de Souza:

São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita. (GUIMARÃES DE SOUZA, 2005)

A importância da correta classificação dos fatos jurídicos, é lembrada por Silvio

Salvo de Venosa, pois deles decorrem importantíssimas conseqüências jurídicas. Por

exemplo: o nascimento com vida, fixa o início da personalidade entre nós. (SALVO

VENOSA, 2007, p.313)

Quanto à expressão negócio jurídico, o Dr. Marcus Vinícius Guimarães de Souza

trás em seu artigo o seguinte conceito de negócio jurídico:

O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com

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suas conveniências, claro que sem ultrajar os limites legais. (GUIMARÃES DE SOUZA, 2005)

Também, é necessário lembrar que para Silvio Salvo de Venosa o que distingue

fundamentalmente o negócio jurídico do fato jurídico, é que para o primeiro não basta a

simples declaração de vontade, pois a expressão negócio jurídico deve ser reservada

para os atos em que o declarante possua um intuito negocial. (SALVO VENOSA, 2007,

p.347).

Atualmente matéria está disposta no Código Civil de 2002 da seguinte forma:

Livro III – Dos Fatos Jurídicos – Título I – Do Negócio Jurídico, nos arts. 104 e

seguintes.

2.3.1 Ato jurídico e negócio jurídico

O Código Civil de 1916 conceituava ato jurídico no art. 81, in verbis: “Todo o ato

lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir

direitos, se denomina ato jurídico.” (CC, 1916, art. 81)

Com relação ao artigo 81 do Código Civil de 1916 que definia ato jurídico, com

propriedade assevera Sílvio de Salvo Venosa que na realidade a norma já se referia ao

conceito de negócio jurídico já conhecido na época, e que o Código Civil de 2002, não

repetiu essa definição, informando ainda que poucas leis o definem, e que muito se

discutiu no campo doutrinário ates se chegar a uma sintética definição do fenômeno.

(SALVO VENOSA, 2007, p. 317)

O já revogado Código Civil Brasileiro de 1916 elencava no artigo seguinte os

requisitos de validade do ato jurídico, ipsis literis: “A validade do ato jurídico requer

agente capaz (art.145, I), objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (arts.

129,130 e 145).” (CC, 1916, 82)

Em análise comparativa do Código Civil de 1916 e do Novo Código Civil de 2002,

ora vigente no ordenamento jurídico pátrio, Sílvio de Salvo Venosa tece o seguinte

comentário:

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Nosso Código Civil de 1916 não regulamentou o negócio jurídico com tal, preferindo tratá-lo com ato jurídico. No entanto, esse estatuto civil trata de diferentes modalidades de atos unilaterais e de contratos que nada mais são do que negócios jurídicos.(...) O atual Código adota a denominação negócio jurídico (arts.104 ss) (SALVO VENOSA, 2007, p. 317)

Assim, o Código Civil Brasileiro de 2002, atualmente vigente, substituiu a

expressão ato jurídico por negócio jurídico (art.104), mantendo, no entanto, uma

“equivalência substancial”, na disciplina do “negócio jurídico” e do “ato jurídico”.

(ARRUDA ALVIM, apud PENTEADO JUNIOR)

Afirma Arruda Alvim que a opção do Código de 2002 pela expressão “negócio

jurídico”, mantendo em linhas gerais as estipulações do Código Civil de 1916, culminou

com uma distinção importante, pois caracterizou os atos negociais no âmbito civil e no

âmbito comercial, e os atos não-negociais, porém, com a natureza de atos jurídicos,

aos quais se aplicam no que couber, as normas próprias do negócio jurídico, nos

termos do artigo 185. (ARRUDA ALVIM, apud PENTEADO JUNIOR)

A norma in comento tem a seguinte redação:” Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos,

que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do título

anterior.” (CC, 2002, art.185)

Por fim, não se pode deixar de destacar a importância do raciocínio jurídico

moderno sobre a matéria ora abordada, o que faz com grande brilhantismo Sílvio de

Salvo Venosa:

De qualquer modo, o surgimento e a difusão da doutrina do negócio jurídico é um capítulo importante na história do Direito, principalmente tendo em vista a sua sistemática e didática, relativa à teoria geral do Direito e à parte geral do Direito Civil, presente na maioria dos códigos mais modernos. (SALVO VENOSA, 2007, p. 317)

Assim, “Em que pese o fato de considerável parte da doutrina civilista confundir

as expressões ato jurídico e negócio jurídico, modernamente uma nova concepção, de

caráter dualista, ressalta sensíveis diferenças entre estas duas figuras.” (GUIMARÃES

DE SOUZA, 2005)

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2.3.2 Classificação dos negócios jurídicos

Ao tratar dessa matéria, ensina Silvio Rodrigues que os doutrinadores costumam

proceder a classificação dos negócios jurídicos da seguinte forma:

a) negócios jurídicos unilaterais e bilaterais;

b) negócios jurídicos onerosos e gratuitos;

c) negócios jurídicos “causa mortis” e “inter vivos”;

d) negócios solenes (ou formais) e não solenes (ou não formais); (RODRIGUES,

2000, p.179)

Ensina Sílvio Salvo de Venosa que “Unilaterais são aqueles para os quais é

suficiente e necessária uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos, como é

o caso típico do testamento. Nessa modalidade, a regulamentação dos interesses

ocorre por apenas uma das partes.” (SALVO VENOSA, 2007, p.317)

Negócios jurídicos bilaterais “(...) são aqueles onde se requer a manifestação de

vontade de ambas as partes, para que o negócio se complete.” (RODRIGUES, 2000,

p.179) “São estes, por excelência, os contratos de conteúdo patrimonial. No Direito de

Família, há um negócio jurídico com características similares: o casamento.” (SALVO

VENOSA, 2007, p.318)

Com relação aos negócios jurídicos onerosos afirma Silvio Rodrigues que “Existe

uma reciprocidade de prestações entre as partes, como a compra e venda, na locação,

etc.” (RODRIGUES, 2000, p.179)

Para Dr. Marcus Vinícius Guimarães de Souza “Negócio jurídico oneroso é

aquele em que as partes acordam uma prestação e uma contra prestação pecuniária,

produzindo, para ambas, vantagens e encargos.” (GUIMARÃES DE SOUZA, 2005)

Por sua vez, “Nos negócios gratuitos, como a doação, só há a prestação de uma

das partes; há diminuição patrimonial de uma delas com o aumento patrimonial da

outras.” (SALVO VENOSA, 2007, p.318)

A distinção entre negócio jurídico “causa mortis” e “inter vivos”, consoante alínea

“c” da classificação acima leva em consideração o tempo em que o negócio jurídico

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deve produzir efeitos. Os primeiros são os atos que devem produzir efeitos após a

morte de seu agente, ou seja, tem a finalidade de regular o patrimônio de um ser

humano após a sua morte, podendo ser citado como exemplos o testamento.

Os segundos, ou seja, os negócios jurídicos inter vivos, são considerados os que

devem produzir efeitos durante a vida dos interessados, tais como: o mandato, o

depósito, o reconhecimento de filhos, etc. (RODRIGUES, 2000, p.179)

Os negócios jurídicos solenes ou formais são descritos por Sílvio Salvo de

Venosa como os atos que “(...) têm validade se revestidos de determinada forma. É o

caso dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor

superior ao mínimo legal, para os quais é necessária escritura pública, de acordo com o

art. 108 do atual Código.” (SALVO VENOSA, 2007, p.318)

A supra citada legislação tem a seguinte redação:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (CC, 2002, art. 108)

Para o mestre Silvio Rodrigues, são exemplos de negócios jurídicos solenes,

“(...) o testamento, ou a adoção (escritura pública), ou penhor agrícola (forma escrita,

instrumento público, ou particular); ” (RODRIGUES, 2000, p.179-180)

Visto a conceituação de negócios jurídicos solenes ou formais, mister dizer que

“Negócios jurídicos não solenes são os de forma livre; não exigem forma especial,

prevalecendo a regra do art. 107 do atual Código, (...)”(SALVO VENOSA, 2007, p.318)

A norma in comento, assim preceitua: “ Art. 107. A validade da declaração de

vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir.”

(CC, 2002, art. 107)

Silvio Rodrigues cita como espécies de negócios jurídicos não solenes ou não

formais “(...) a compra e venda de bens móveis, a qual se ultima e aperfeiçoa até

quando feita verbalmente.” (RODRIGUES, 2000, p.180)

Inobstante a classificação dos negócios jurídicos extraída da obra do escritor

Silvio Rodrigues, a qual foi detalhadamente estudada, inclusive exemplificando as

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conceituações doutrinárias, a título de curiosidade e para fins de aperfeiçoar e

aprofundar o estudo da matéria em voga destaca-se que Silvio Salvo de Venosa,

também divide os negócios jurídicos em pessoais e patrimoniais, conforme segue.

Segundo o mesmo “Pessoais são os que se ligam às disposições de família,

como o casamento, o reconhecimento de filho, a emancipação. Patrimoniais são os que

contêm um relacionamento com o patrimônio, como o testamento e os contratos.”

(SALVO VENOSA, 2007, p.319)

Para finalizar o estudo doutrinário e legal da classificação dos negócios jurídicos,

estes ainda podem ser de “(...) pura administração, que não implicam transferência do

domínio ou disposição de direitos, e os de disposição, que implicam a transferência de

direitos, havendo, aí, diminuição do patrimônio do declarante.” (SALVO VENOSA, 2007,

p.319)

2.4 Elementos, pressupostos e requisitos do negócio jurídico

Inicialmente é necessário trazer o seguinte esclarecimento, através das palavras

de Sílvio de Salvo Venosa: “No exame da estrutura do negócio jurídico, a doutrina está

longe de atingir unanimidade de critérios. Assim, cada autor apresenta estrutura própria

no exame do negócio jurídico.” (SALVO VENOSA, 2007, p.343)

Diante dessa afirmativa, o presente trabalho de pesquisa, apesar de buscar

esclarecimentos para complementar o estudo da estrutura do negócio jurídico, seguirá

a nomenclatura de Sílvio de Salvo Venosa, para facilitar a aprendizagem.

Ensina o mestre Silvio Salvo de Venosa que “(...) são elementos essenciais do

negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito e a forma, estampados no art. 104 (ant.,

art. 82) do Código civil como requisitos de validade.” (SALVO VENOSA, 2007, p.344)

O art. 104 do Código Civil em vigência, quanto os requisitos de validade do

negócio jurídico, reza:

Art.104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz;

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II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; II – forma prescrita ou não defesa em lei. (CC, 2002, art. 104)

Tanto Sílvio de Salvo Venosa e Silvio Rodrigues, entre os elementos do negócio

jurídico enumeram a vontade humana, asseverando o primeiro “(...) o ato jurídico é

fundamentalmente um ato de vontade.”(RODRIGUES, 2000, p.171)

2.4.1 Vontade e sua declaração

Existem duas correntes doutrinárias, ou seja, duas teorias sobre esta questão:

teoria da vontade e teoria da declaração.

No ensinar de Sílvio de Salvo Venosa “(...) pela teoria da vontade, entende-se

que se deve perquirir a vontade interna do agente, sua real intenção; pela teoria da

declaração, entende-se que não há que se investigar o querer interior do declarante,

bastando deter-se na declaração em si.” (SALVO VENOSA, 2007, p.346)

Nesse contexto, a lição de Silvio Rodrigues “Todavia, como a vontade é um

elemento de caráter subjetivo, ela se revela através da declaração, que, desse modo,

constitui, por sua vez, elemento essencial.” (RODRIGUES, 2000, p.171)

Ensina Sílvio de Salvo Venosa que o ordenamento jurídico brasileiro aceita tanto

a manifestação expressa (escrita ou verbal) como tácita de vontade, salvo quando a lei

exigir de forma expressa, a qual poderá ser exigida de forma escrita.

Contudo, inexiste dúvida de que é na palavra (escrita ou falada) que se encontra

o grande manancial das declarações de vontade, a qual caracteriza uma manifestação

expressa.

Por sua vez, manifestação tácita da vontade é caracterizada a través do

comportamento do agente, ou seja, expressa a sua vontade através de atitude. Pode-se

citar com exemplo dessa forma de manifestação de vontade o art. 1.805 do Código Civil

vigente, ao tratar da aceitação de herança. Ainda, deve-se analisar se o silencia é

válido como manifestação de vontade. (SALVO VENOSA, 2007, p.346)

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O dispositivo legal citado pelo doutrinador como exemplo tem a seguinte

redação: “Art.1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração

escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de

herdeiro.” (CC, 2002, art. 1.805)

Nesse contexto, ainda é necessário frisar que o fim da declaração de vontade é:

(...) produzir efeitos jurídicos imediatos, e, dada a liceidade do propósito, tais efeitos são efetivamente gerados. A esse princípio se chama autonomia da vontade.Representa a medida na qual o direito positivo reconhece aos indivíduos a possibilidade de praticar atos jurídicos, produzindo seus efeitos. (RODRIGUES, 2000, p.170)

Na declaração de vontade podem ser distinguidos dois elementos principais,

quais sejam, o interno ou externo, o primeiro é o que foi pensado pelo declarante, o

qual deve ser projetado no mundo exterior; e o segundo o que foi transmitido pelo

declarante, sendo este o mais importante, sem o qual inexiste negócio jurídico. (SALVO

VENOSA, 2007, p.347-348)

Para finalizar, não se pode deixar de trazer a baila a seguinte assertiva:

Sabemos que a presença da vontade é característica básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações que apreciaremos adiante. (GUIMARÃES DE SOUZA, 2005)

Destarte, a manifestação da vontade livre e consciente é requisito de validade

dos negócios jurídicos.

2.4.2 Silêncio como manifestação de vontade e a reserva mental

Destaca-se que “Há a acalorada discussão na doutrina em torno do silêncio

como manifestação de vontade.” (SALVO VENOSA, 2007, p.348)

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Entretanto, de acordo com a maioria da doutrina atual “No direito moderno, em

que pesem várias correntes, o silêncio é tido, em regra, como fato ambíguo, que por si

só não representa manifestação de vontade: quem cala não nega, mas também não

afirma.” (SALVO VENOSA, 2007, p.348)

O Código Civil de 2002 dispõe no art. 111, in verbis: “Art. 111. O silêncio importa

anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a

declaração de vontade expressa.” (CC, 2002, art.111)

De acordo com a norma in comento, “O silêncio de um contratante só pode

induzir manifestação de vontade, aquiescência de contratar, se naquelas determinadas

circunstâncias, inclusive pelos usos e costumes do lugar, pode intuir-se uma

manifestação volitiva.” (SALVO VENOSA, 2007, p.348)

Destarte, “O puro silêncio só vale se a lei assim o determinar, ou se vier

acompanhado de outros fatores externos. A atitude omissiva, pura e simples do

destinatário não tem valor algum.” (SALVO VENOSA, 2007, p.349)

Ademais, “Junto a outras circunstâncias, não se nega valor ao silêncio, que não

se confunde com vontade tácita e muito menos com vontade expressa.” (SALVO

VENOSA, 2007, p.349)

Analisado como a legislação atual e a posicionamento majoritário da doutrina

moderna sobre o papel do silêncio na manifestação de vontade, é bom lembrar como a

matéria era regulada no Código Civil de 1916, bem como o posicionamento doutrinário

anterior.

Para Cassio M.C Penteado Junior que no Código Civil de 1916:

(...) o tema era tratado, todavia, sob forma indireta, isto é, como disposto no art. 82, reportando-se aos requisitos de validade do ato jurídico, em relação à exigência de ‘forma prescrita ou não defesa em lei’, particularmente, quanto ao art. 129 prevendo que ‘a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir’. (PENTEADO JUNIOR, 2004)

Segundo o mesmo autor “O entendimento da doutrina, também, ponderava pela

preponderância da manifestação de vontade não expressa, salientando que o silêncio

poderia equivaler ao consentimento, máxime no âmbito do direito privado.”

(PENTEADO JUNIOR, 2004)

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Outra inovação trazida no ordenamento jurídico brasileiro é a questão da reserva

mental, prevista no art. 110 do Código Civil de 2002, a seguir colacionado: “Art. 110. A

manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de

não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” (CC,

2002, art.110)

Quanto a reserva mental, preceitua Cassio M.C Penteado Junior que “A doutrina

observa sobre a reserva mental a configuração como um “desacordo entre a vontade

intima e a vontade declarada (...)” (PENTEADO JUNIOR, 2004)

Afirma ainda que “Claramente, a dificuldade probatória é evidenciada nessa

hipótese, tanto para demonstrar, “in concreto”, a reserva, quanto para obviar o

conhecimento prévio sobre ela da outra parte.” (PENTEADO JUNIOR, 2004)

2.4.3 Capacidade do agente e legitimação

Para Dr. Marcus Vinícius Guimarães de Souza “Se a vontade é pressuposto

essencial para a existência dos atos jurídicos, conseqüentemente, a possibilidade

jurídica ou capacidade para manifestá-la também o será.” (GUIMARÃES DE SOUZA,

2005)

Na lição de Silvio de Salvo Venosa “(...) todos possuem capacidade de gozo, em

sentido geral, no tocante as pessoas naturais. Quanto às pessoas, tal dependerá de

sua regular constituição.” (SALVO VENOSA, 2007, p.349)

“A capacidade é conceito, portanto, referente à idoneidade da pessoa para

adquirir direitos ou contrair obrigações no universo negocial.” (SALVO VENOSA, 2007,

p.349)

Nas palavras de Silvio Rodrigues capacidade, “(...) a aptidão intrínseca da

pessoa para dar vida ao negócio jurídico; (...)” (RODRIGUES, 2000, p.173) “Ao lado da

noção de capacidade, surge na doutrina a idéia mais moderna de legitimação, conceito

que tem origem na ciência processual. (SALVO VENOSA, 2007, p.350)

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Da obra de Silvio Rodrigues extrai-se o conceito de legitimação: “(...) legitimação

é a aptidão para atuar em negócios jurídicos que tenham determinado objeto, em

virtude de uma relação em que se encontram, ou se coloca, o interessado em face do

objeto do ato.” (RODRIGUES, 2000, p.173)

Quanto ao conceito de legitimação ainda é imperioso destacar que “As partes,

em determinado negócio jurídico, devem ter competência específica para praticar o ato.

(...)”(SALVO VENOSA, 2007, p.352)

Neste diapasão cita os seguintes exemplos de capacidade e legitimação:

Quando se indaga se um menor de 18 anos, de acordo com Código de 2002, pode realizar negócios jurídicos e se responde pela negativa, temos aí o problema da capacidade. Quando, porém, pergunta-se se um ascendente pode vender bens aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam (art. 496; antigo, art. 1.132), ou se os mandatários podem comprar os bens que estejam sob sua administração (art. 497; antigo, art. 1.133, II), por exemplo, e a resposta é negativa, a situação que se coloca é outra. (SALVO VENOSA, 2007, p.351)

Resumidamente, com relação à capacidade é importante dizer que as pessoas

naturais em determinadas situações não possuem capacidade de exercício por

questões de idade, saúde, física ou mental, sendo que é a lei que diz quais as pessoas

que não possuem capacidade de exercício.

O Código Civil requer para a validade do ato requer agente capaz, no momento

da prática do ato, uma vez que a capacidade superveniente ao ato não sana a nulidade,

bem como a incapacidade que sobrevém ao ato não o vicia. (SALVO VENOSA, 2007,

p.350)

Destarte “(...) vontade declarada por incapaz torna o negócio jurídico, a depender

do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou anulável.” (GUIMARÃES DE

SOUZA, 2005)

O ensinamento doutrinário acima está previsto da seguinte forma no Código Civil

vigente:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; (Código Civil, arts. 166, I e 171,I)

Neste diapasão, as palavras de Dr. Marcus Vinícius Guimarães de Souza:

Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais relações através de seus representantes legais, no caso dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos relativamente incapazes. Dessa forma, a representação é a forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes. (GUIMARÃES DE SOUZA, 2005)

“Ao lado da capacidade do agente, o plano de validade diz respeito, também, à

manifestação de vontade livre e de boa-fé, ao objeto lícito, determinado e possível e a

forma livre ou prescrita.” (SALVO VENOSA, 2007, p.349)

2.4.4 Forma do negócio jurídico

Preceitua o art. 107 (antigo art. 1129) do Código Civil: “Art. 107. A validade da

declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei

expressamente a exigir.” (CC, 2002, art. 107)

“A forma pela qual a vontade exterioriza-se é a expressão externa, palpável, da

vontade.”(SALVO VENOSA, 2007, p.352)

Ensina Silvio Salvo de Venosa que para dar vida ao negócio jurídico a

externação da vontade pode ocorrer pela palavra escrita, verbal, através de gestos, e

pelo silêncio, sob certas condições.

Enumera como exemplos de negócios que a lei exige forma especial para ter

validade, a compra e venda de imóveis de valor superior a um mínimo legal, pactos

antenupciais e adoções, nos quais é exigido escritura pública; o casamento e o

testamento.

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Em suma, a forma dos negócios jurídicos é livre e os que dependem de

determinada forma para ter validade são denominados de atos formais ou solenes, e

quando a lei não exige determinada forma, o negócio pode ser provado por qualquer

dos meios admitidos em direito. (SALVO VENOSA, 2007, p.352)

2.4.5 Liceidade do objeto

Este requisito de validade do negócio jurídico está esculpido na seguinte norma

legal: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível,

determinado ou determinável;”(CC, 2002, art. 104, II)

O direito pátrio para que o negócio jurídico seja válido “(...) além de exigir a

presença do consentimento e a capacidade das partes, pressupõe que a relação

jurídica gire em torno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e

pelos bons costumes. ” (GUIMARÃES DE SOUZA, 2005)

Incontestável, quando o objeto for ilícito, é a anulação de um negócio jurídico,

com fulcro no art. 166, I do CC: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito,

impossível ou indeterminável o seu objeto;” (CC, 2002, art. 166, I)

No tocante a exigência legal de que objeto do negócio jurídico seja determinado

ou determinável esclarece Silvio Salvo de Venosa: “Pode o objeto não ter sido

determinado no próprio ato, mas há de ser determinável, pelo menos. Distingue-se aí a

determinação absoluta da determinação relativa.” (SALVO VENOSA, 2007, p.354)

No ensinar de Vicente Ráo:

È absoluta a determinação quando o ato enuncia o seu objeto de modo certo, individualizando a prestação ou prestações em que consiste, quer se trate de bens corpóreos ou incorpóreos, quer de atos positivos ou negativos. Relativa é a determinação quando os agentes ou partes, para a determinação ou singularização do objeto de seu ato, adotam algum critério a ser, subseqüentemente, observado. (RÁO, apud SALVO VENOSA)

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Possível para Sílvio Salvo de Venosa é tudo que estiver dentro das forças

humanas ou da natureza. Por sua vez a impossibilidade decorre de leis físicas ou

naturais, e também da legislação, o que significa que existe a impossibilidade física e

jurídica. (SALVO VENOSA, 2007, p.354)

Cita-se como exemplo de impossibilidade jurídica do objeto a seguinte norma

legal: “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” (CC, 2002,

art. 426)

Assim, o objetivo do legislador foi “(...) vedar aqueles atos cujo escopo atente

contra a lei, contra a moral ou contra os bons costumes. O ordenamento jurídico só dá

eficácia a vontade humana, como criadora das relações jurídicas, se e enquanto ela

procura alcançar escopos que não colidam com o interesse da sociedade.”

(RODRIGUES, 2000, p. 173-174)

2.5 Negócios jurídicos nulos e anuláveis

No direito brasileiro há duas espécies de nulidade: a absoluta e a relativa, as

quais estão elencadas nos arts. 166 e 171 do Código Civil, in verbis:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (CC, 2002, art. 166) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (CC, 2002, art.171).

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Consoante caput do art. 168 do Código Civil a nulidade absoluta pode ser

alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir.

(CC, 2002, art. 168)

Ainda, dispõe o parágrafo único deste dispositivo legal: “As nulidades devem ser

pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as

encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das

partes.” (CC, 2002, art. 168)

2.6 Eficácia do termo de conciliação

Os efeitos do termo de conciliação obtido perante a Comissão de Conciliação

Prévia estão previstos no parágrafo único do art. 625-E da CLT, in verbis: “O termo de

conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto

às parcelas expressamente ressalvadas.”(CARRION, 2006, art. 625-E)

“Logo, o acerto realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia sem

ressalvas pelo trabalhador, possui eficácia quitatória sobre todo e qualquer direito

trabalhista relativo ao contrato de trabalho em discussão.” (MTE, 2002, p.20)

Isto significa que os direitos ressalvados no termo de conciliação, por não serem

objeto da demanda ou do acordo firmado entre as partes, poderão ser reclamados

perante a Justiça Obreira.

Por isso, recomenda-se que conste no termo o teor ou a especificação do pedido

e os seus valores respectivos, eventuais ressalvas, e forma, tempo e lugar do

pagamento, bem como a estipulação de multa moratória em caso de atraso das

obrigações assumidas no termo de conciliação. (MTE, 2002, p.20)

Quanto a eficácia liberatória do termo de conciliação, a lição de Otávio Brito

Lopes:

Conciliadas as partes, o termo respectivo tem efeito de quitação, isto é, liberatório geral em relação às parcelas submetidas à mediação da Comissão, não atingindo outras reivindicações que não tenham sido

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objeto da demanda e, conseqüentemente, não foram acordadas. (BRITO LOPES, 2000, p.116)

Entretanto, não existe qualquer impedimento para “(...) que as partes

estabeleçam, de forma clara e expressa, que o valor recebido pelo empregado quita as

parcelas demandadas perante a Comissão e todas as outras decorrentes do extinto

contrato de trabalho.” (BRITO LOPES, 2000, p.116)

Outra consideração importante que deve ser feita é que “A conciliação pode

envolver parcelas omitidas na formulação inicial ante a Comissão, quando então,

deverão ser expressamente referidas no termo de conciliação.” (BRITO LOPES, 2000,

p.116)

No caso de não cumprimento do acordo, ensina Wagner D. Giglio que o termo de

conciliação poderá ser executado na Justiça do Trabalho, de acordo com a nova

redação do art. 87611 da CLT (GIGLIO, 2003, p. 195)

O remédio jurídico que deve ser utilizado para impugnar o conteúdo do termo de

conciliação, desde que provado que houve erro, dolo, fraude, coação, etc., é a ação

anulatória12 por ser este um título executivo extrajudicial. (PINTO MARTINS, 2002, p.

80)

O prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista de cognição a

nulidade do termo de conciliação e da respectiva quitação quando presentes os vícios

que maculam o ato jurídico (erro, dolo e/ou coação) é de dois anos, de acordo com o

art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. (BRITO LOPES, 2000,

p.117)

Para Sebastião Saulo Valeriano a competência para declarar a nulidade da

conciliação obtida perante a CCP é da Justiça do Trabalho por tratar-se de um dissídio

entre empregado e empregador decorrente de uma relação de emprego.

A competência originária é de uma das Varas do Trabalho que têm jurisdição no

local onde funciona a Comissão que realizou a conciliação, podendo ser interposto

11 CLT, art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. 12 Art. 846, do CPC.

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recurso para o Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (SAULO VALERIANO, 2000,

p.61)

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CAPÍTULO III – FORMA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O presente capítulo será dedicado exclusivamente ao estudo da forma de

execução dos títulos executivos extrajudiciais obtidos perante as Comissões de

Conciliação Prévia, e na hipótese de ocorrer vícios na transação celebrada perante

esses órgãos, qual o remédio jurídico processual previsto na legislação pátria vigente

para atacar os vícios existentes, bem como a sua regulamentação e fundamento legal.

3.1 Da competência da Justiça do Trabalho para execução do termo de

conciliação

Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, conceitua competência:

Competência é a medida ou quantidade de jurisdição atribuída aos seus órgãos de exercício. A jurisdição, muito embora uma, necessita ser distribuída entre os agentes nela in vestidos, tudo visando a melhor administração da justiça. É a competência, portanto, a divisão do poder estatal entre os seus agentes políticos. (MATTOS BARROSO, 2000, p. 38-39)

Assim, competência jurisdicional é a “Capacidade de poder, atribuída a

autoridade legítima, para conhecer de certos assuntos e sobre eles decidir.”(OTHON

SIDOU, 1995, p. 120)

Quanto à competência da Justiça do trabalho para ajuizamento de ação de

execução de título executivo extrajudicial, a lição de Francisco Gérson Marques de

Lima:

Constituído o documento dotado de força executiva, encontrando-se ele líquido e constatado o seu inadimplemento, após vencido o prazo nele estipulado, nasce o interesse em executá-lo (é a execução forçada,

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perante o Judiciário). O momento, agora, é de definirmos quem poderá adotar esta providência, o que variará conforme a sua espécie, natureza, e tipo de interesse a ser defendido. (MARQUES DE LIMA, 2004, p. 68)

Preceitua o caput art. 878 da CLT, in verbis: “Art. 878. A execução poderá ser

promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou

Tribunal competente nos termos do artigo anterior.” (CLT, 2001, art. 878)

No ensinar de Lutiana Nacur Lorentz “Os arts. 625, letra “e”, parágrafo único, e

876, da CLT deixam claro que as conciliações obtidas através das Comissões de

Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, executáveis perante a Justiça

do Trabalho.” (NACUR LORENTZ, 2002, p. 86)

O art. 625-E, parágrafo único, da CLT citado na doutrina tem a seguinte

redação:“ O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia

liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas. (CLT, 2001,

art. 625-E, parágrafo único)

Com propriedade, destaca Altamiro J. dos Santos:

A ação de execução do título executivo extrajudicial constituído pelo termo de conciliação perante órgão conciliador normalmente deverá estabelecer obrigações líquidas, certas e exigíveis de forma determinada para facilitar o procedimento executório perante a Justiça do Trabalho, se não cumprido pelo devedor voluntariamente. (SANTOS, 2001, p. 266)

Nesse contexto, é imprescindível transcrever o art. 877-A da CLT, acrescido pela

Lei nº 9.958, de 12-01-2000, in verbis: “ É competente para a execução de título

executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento

relativo a matéria.” (CLT, 2006, art. 877-A)

Assim, “É inquestionável a competência da justiça do Trabalho para conhecer e

decidir as matérias objeto dos títulos executivos extrajudiciais originários do órgão

conciliador prévio (...)” (SANTOS, 2001, p. 273)

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3.2 Prazo prescricional para pleitear a nulidade do termo de conciliação viciado

Ensina Celita Oliveira Souza que “(...) o termo de acordo ou de conciliação como

denomina a Lei, poderá ter a sua validade questionada na Justiça (...)” (OLIVEIRA

SOUSA, 2001, p.147)

Nesse diapasão, ensina Otávio Brito Lopes, que:

O empregado pode demandar em ação trabalhista de cognição a nulidade do termo de conciliação e da respectiva quitação, alegando os vícios que maculam o ato jurídico em geral, tais como erro, dolo, coação para o ato de acordar ou para o ato de ingressar com a demanda na Comissão, etc. (BRITO LOPES, 2000, p. 117)

Segundo o mesmo doutrinador “O prazo prescricional para o ajuizamento desse

tipo de ação é o do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do art. 11 da CLT.”

(BRITO LOPES, 2000, p.117)

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Prescrição – Transação. O direito de ação cuja pretensão é discutir a validade de ato negocial que tem por objeto direitos trabalhistas, está sujeito à prescrição bienal, por força do art. 11 da CLT.” (TST – Segunda Turma – Processo RR nº 7432/86.6 – Relator Ministro José Ajuricaba da Costa e Silva – in DJU de 14.08.87 – pág. 16173) (BRITO LOPES, 2000, p. 117)

Ainda, com relação à fluência do prazo prescricional, assevera o Ministro Arnaldo

Süssekind, verbis: “O prazo prescricional começa a fluir, como regra geral, do dia em

que o credor da obrigação teve ciência de sua violação pela parte devedora.”

(SÜSSEKIND apud SANTOS, 2001, p. 306)

Visto o prazo prescricional para pleitear a nulidade do termo de conciliação

obtido perante as Comissões de Conciliação Prévia, quando ocorrerem vícios na

transação celebrada perante estes órgãos, resta indagar qual o instituto processual

próprio para atacá-lo.

Lutiana Nacur Lorentz, esclarece que a Ação rescisória só é aplicada em caso de

sentença de mérito transitada em julgado, assim, quando o termo de conciliação estiver

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maculado de vícios de vontade, a via adequada é Ação Anulatória (...).” (NACUR

LORENTZ, 2002, p. 87)

No mesmo sentido, afirma Theodoro Júnior que “(...) tais atos, quando estiveram

maculados com vícios, ou houver tal alegação, se sujeitam à ação ordinária de

anulação e não à ação rescisória.” (THEODORO JÚNIOR, apud NACUR LORENTZ,

2002, p. 87)

3.3 Competência para julgar ação anulatória na Justiça do Trabalho

Com relação a competência para processar e julgar a ação anulatória na Justiça

do Trabalho, esclarece o doutrinador José Cláudio Monteiro de Brito Filho que a

competência é definida em razão da matéria, da hierarquia e em razão do lugar.

(BRITO FILHO, 1998, p. 58)

Portanto, “Definir a competência, para a ação anulatória, fixando-a em razão

desses critérios, é imprescindível. È que, antes de mais nada, para o exercício de

qualquer ação, é necessário saber qual o órgão competente para apreciá-la.” (BRITO

FILHO, 1998, p. 58)

3.3.1 Competência em razão da matéria

Questão importante é a competência material da Justiça do Trabalho para

conhecer e julgar Ação Anulatória que visa o questionar a validade termo de acordo ou

de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia, em face do art.114

da Constituição Federal de 1988, pois a matéria é decorrente da relação de trabalho.

(NACUR LORENTZ, 2002, p. 88)

O art. 114 da Carta Magna de 2007 in comento, tem a seguinte redação:

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Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (CF, 2007, art.114)

Destarte, “Sempre, então que houver conflito envolvendo trabalhadores e

empregadores, individual ou coletivamente, a competência material será do Judiciário

Trabalhista.” (BRITO FILHO, 1998, p. 59)

3.3.2 Competência em razão do lugar

A competência territorial da Justiça do Trabalho está insculpida no caput do art.

651 da CLT, verbis:

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ” (CLT, 2006, art. 651)

Preceitua José Cláudio Monteiro de Brito Filho que a regra prevista neste

dispositivo legal pode ser aplicada à ação anulatória, ou seja, “O local do conflito

causado pela norma que se pretende nula é o local da prestação de serviços pelos

empregado e empregadores.” (BRITO FILHO, 1998, p. 67)

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Quanto a competência para julgar ação anulatória de termo de obtido perante a

Comissão de Conciliação Prévia, a lição de Vicente José Malheiros da Fonseca a

competência originária é da Vara do Trabalho com recurso para o Tribunal Regional do

Trabalho respectivo. (FONSECA, 2000)

3.4 Atos rescindíveis através de ação anulatória e ação rescisória

De acordo com José Arnaldo Vitagliano, é regra de ordem pública a decisão final

das lides, a imutabilidade dos julgados e a rápida solução dos conflitos. Contudo essa

regra não é ilimitada e absoluta, existindo exceções nas legislações, aplicando-se

também essa regra, a determinados atos processuais. (VITAGLIANO, 2002)

O art. 486 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973),

tem a seguinte redação: “Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença,

ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos

jurídicos em geral, nos termos da lei civil.” (NEGRÃO E F. GOVÊA, 2006, art.486)

Os atos rescindíveis por meio de ação anulatória são os previstos na norma

supra transcrita, todavia, pode haver confusão em razão da complexidade que o

processo apresenta em determinados momentos. (VITAGLIANO, 2002)

Nesse contexto, é necessário conhecer a seguinte distinção:

É preciso distinguir sentença de mérito de sentença meramente homologatória, pois, a sentença de mérito rescinde-se via ação rescisória, enquanto que a sentença meramente homologatória, como os demais atos jurídicos processuais, assim como os atos jurídicos em geral, rescinde-se via ação anulatória. (VITAGLIANO, 2002)

Complementa-se com a o ensinamento de Theotonio Negrão e Jose Roberto F.

Gouvêa:

Tratando-se de sentença simplesmente homologatória da vontade das partes, que extinguem a lide por disposição daqueles direitos no processo controvertidos, cabível é a ação anulatória do art. 486, pois a

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parte se insurge contra o próprio ato de disposição, alegando vícios que invalidariam os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (NEGRÃO E F. GOVÊA, 2006, art.486)

Com relação aos efeitos de anulação do ato jurídico, prescreve o art. 158 do

Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao

estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão

indenizadas com equivalente.” (CC, art. 158, 2002)

Então, “(...) a ação anulatória será cabível para declarar a desconstituir tanto o

ato praticado em juízo pelas partes, eivado de vício de nulidade (absoluta ou relativa),

por não ter observado regras dispostas no direito material, como ato jurídico em geral.”

(VITAGLIANO, 2002)

Nesse diapasão é importante dizer que “É necessário para o ajuizamento da

ação anulatória, saber precipuamente qual a natureza do ato judicial e se este está

eivado de vício de nulidade nos termos do direito material.” (VITAGLIANO, 2002)

Para finalizar, a lição do Vicente José Malheiros da Fonseca:

Não cabe ação rescisória para atacar o termo de conciliação celebrado perante as Comissões de Conciliação Prévia, pois a rescisória somente pode ser manejada para desconstituir decisão judicial ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho (art. 836, da CLT, e Enunciado nº 259/TST). (FONSECA, 2000)

O caput do art. 836 da CLT tem a seguinte redação:

Art. 836. É vedado aos órgãos da justiça do trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeito ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (Redação dada pela Lei 11.495 de 22-06-2007, DOU 25-06/2007. (CLT, 2007, art.836)

E, o citado Enunciado 259 do TST, verbis: “Só por ação rescisória é impugnável

o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. (Res. TST 7/86,

DJ, 31.10.86)”

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É o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região,

quanto a desconstituição da transação judicial:

EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. I. Diferentemente do processo comum, onde a sentença meramente homologatória do acordo pode ser desconstituída por meio de ação anulatória, na forma do art. 486 do CPC (pois que não enfrentando o mérito, deixa de produzir coisa julgada material), em sede de processo do trabalho, mercê do art. 831, § único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, fazendo coisa julgada material. Por decorrência, “só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho” (súmula 259 do TST). II. Apelo improvido. (TRT6 - Recurso Ordinário nº 01371-2004-002-06-00-0 - 2a Turma -Rel. Juiz Ibrahim Alves Filho)

Então, “Para atacar o termo de conciliação perante a CCP, o interessado deve

ajuizar ação anulatória perante a Justiça do Trabalho (...)” (FONSECA, 2002)

Contudo, além da ação anulatória, Vicente José Malheiros da Fonseca, aponta

outro caminho para desconstituir termo de acordo firmado perante a CCP, senão

vejamos: “Pode também requerer a declaração de ineficácia do termo de conciliação,

como incidente no processo judicial trabalhista que vier a ajuizar.” (FONSECA, 2000)

Destarte, distinguidos quais são os atos rescindidos através de ação rescisória e

ação anulatória, bem como, a formas de desconstituição do título executivo extrajudicial

obtido perante a CCP, será estudada a ação anulatória, por ser o instituto processual

adequado para desconstituir o termo de conciliação firmado perante a Comissão de

Conciliação Prévia.

3.5 Conceito de ação anulatória

José Arnaldo Vitagliano leciona que:

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A ação anulatória é uma ação de conhecimento declaratória e condenatória (onde se pleiteia a declaração da nulidade do ato então sub judice e a retomada ao statu quo ante na relação jurídica que resultou do ato anulado), a seguir o procedimento ordinário previsto no artigo 274 do CPCB., que determina seguir-se os procedimentos previstos no livro I do mesmo diploma legal (não devendo ser chamada, por ser forma errônea, de ação ordinária de nulidade, isso porque trata-se de ação de conhecimento declaratória e condenatória a seguir o procedimento ordinário); não existem ações ordinárias, mas sim ações que seguem o rito ordinário. (VITAGLIANO, 2002)

Uma vez conceituado a ação anulatória e tomado ciência que segue o rito

ordinário previsto no art. 274 do Código de Processo Civil Brasileiro, ainda é importante

frizar que “Trata-se de uma ação onde se cumula pedido declaratória com

condenatório. Deve-se, portanto, pleitear a declaração da nulidade do ato e a

condenação das partes ao estado anterior aquele da prática do ato.” (VITAGLIANO,

2002)

Com relação à legitimidade ativa para propor ação anulatória, ensina Vicente

José Malheiros da Fonseca que “A declaração de ineficácia, por via de ação anulatória,

ou como incidente no próprio processo judicial trabalhista, pode ser provocada por

qualquer interessado ou pelo Ministério Público do Trabalho.” (FONSECA, 2000)

3.5.1 Possibilidade de transigir nas Comissões de Conciliação Prévias coisa

julgada na Justiça do Trabalho

Vicente José Malheiros da Fonseca trás o seguinte entendimento em se artigo

acerca deste tema:

As partes não podem transigir, perante a CCP, sobre a coisa julgada resultante de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, porque mesmo no processo trabalhista essa faculdade é bastante questionada. Caso isso ocorra, é possível obter a anulação do termo de conciliação celebrado perante a CCP, não só por iniciativa de qualquer interessado como também pelo Ministério Público do Trabalho, por via de ação anulatória, ou como incidente no próprio processo trabalhista. Na verdade, neste caso, a Justiça do Trabalho também pode

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desconsiderar, ou até mesmo ignorar, o procedimento formulado perante a CCP, dada a prevalência da jurisdição estatal e os efeitos da coisa julgada, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV e XXXVI). (FONSECA, 2000)

Preceitua o art. 5º, inciso XXXV e XXXVI da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988: “Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (CF, 2003, art. 5º, XXXV e XXXVI)

3.6 Nulidade do termo de conciliação

Prevê o art. 625-E da CLT, abaixo colacionado:

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias as partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (CLT, 2006, art.625-E)

Entretanto, para Max Carrion Brueckner “Admitir eficácia liberatória do termo de

conciliação, sem ressalvarmos as hipóteses de invalidade do ato, significa fazer com

que a operacionalização dos Direitos Sociais previstos na CF não passe de mera

utopia.” (BRUECKNER, 2002, p. 48)

Destaca o mesmo autor em seu artigo:

(...) que a lesão é apenas uma das causas capazes de invalidar a conciliação prévia. Caso o trabalhador, v.g., não tenha sido cientificado da abrangência do negócio, que engloba todas as parcelas não ressalvadas, poderá invocar a aplicação do art. 1.030 do CC/16: erro essencial quanto à coisa controversa. (BRUECKNER, 2002, p. 48)

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Ainda, Guilherme Guimarães Feliciano que se pode vislumbrar o provimento

jurisdicional na transação extrajudicial obtida perante a Comissão de Conciliação

Prévia, existindo interesse de agir, nas hipóteses abaixo enumeradas:

a) comissão constituída em desconformidade com os arts. 625-A usque 625-H,

em desacordo com a lei civil ou ainda contra as normas de funcionamento de acordo ou

convenção coletiva, nos termos do art. 625-C da CLT;

b) termo de acordo não assinado pelos membros da comissão de conciliação

prévia;

c) empregado incapaz de transigir, por ser alienado ou menor de 18 anos;

d) a existência de coação, dolo, erro substancial, etc;

Por fim, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da

12a Região, ipsis literis: “NULIDADE DE ATO DE CONCILIAÇÃO. Para que o acordo

seja invalidado, é necessária a existência de prova inequívoca de defeito ou vício de

consentimento, o que não se verifica, in casu.” (TRT12- Recurso Ordinário nº 01584-

2004-038-12-00-0 - 1a Turma -Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini, pub. 30.01.2006)

No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6a

Região:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – TERMO DE CONCILIAÇÃO – VALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO INDIZIMENTO OU COAÇÃO A INVALIDAR O ACORDO CELEBRADO – EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. 1. Definitivamente, o autor não logrou comprovar o vício de vontade afirmado na exordial. Diviso, inclusive, que por livre e espontânea vontade o reclamante optou por não se valer dos serviços de advogado particular, pelo que agora não pode alegar que não obteve esclarecimento suficiente quanto aos documentos que assinava por ocasião da conciliação extrajudicial, máxime quando a prova oral apresentada caminha em sentido diverso do apontado pelo obreiro. 2. Não há qualquer ressalva no termo de Conciliação Prévia (fl.39), estando discriminados em seu bojo os direitos pleiteados nesta reclamação. A expressa disposição do Art. 625-E, Parágrafo Único, da CLT, não conduz ao raciocínio diverso do realizada pelo juízo a quo quanto à eficácia liberatória desse documento. (TRT6- Recurso Ordinário nº 01281-2004-016-06-00-2 - 1a Turma -Rel. Maria Helena Guedes Soares de Pinha Maciel, pub. 17.06.2005)

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Do supra citado acórdão, extrai-se o seguinte fragmento do voto da Juíza

Relatora que apreciou a quaestio juris, in verbis: “(...) Do reclamante o ônus da prova,

nos termos do Art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC. Encargo probatório não

satisfeito.” TRT6- Recurso Ordinário nº 01281-2004-016-06-00-2 - 1a Turma -Rel. Maria

Helena Guedes Soares de Pinha Maciel, pub. 17.06.2005)

O art. 818 da CLT, acima referido, tem a seguinte redação: “Art. 818. Aprova das

alegações incumbe à parte que as fizer.”(CLT, 2006, art. 818)

E, o art. 333, I do CPC, ipsis literis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao

autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”(NEGRÃO E F. GOVÊA, 2006, art.

333,I)

Destarte, com base na doutrina, jurisprudência legislação é do Autor o ônus da

prova inequívoca de defeito ou vicio de consentimento para que o termo de acordo

firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia seja declarado nulo através da ação

anulatória prevista no art. 486 do CPC.

Assim, esses dois mecanismos processuais possuem grandes diferenças, e esse

estudo serve para uma melhor compreensão da Ação Anulatória, remédio jurídico

adequado para atacar termo de acordo firmado perante as Comissões de Conciliação

Prévia, conforme já estudado.

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CONCLUSÃO

A Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 inseriu na Consolidação das Leis do

Trabalho os artigos 625-A à 625-H, alterou a redação do art. 876 e acrescentou o art.

877-A.

Essa Lei facultou a criação de Comissões de Conciliação Prévia de composição

paritária, com representantes de empregados e empregadores, para tentar solucionar

extrajudicialmente os conflitos individuais trabalhistas, não havendo, portanto, previsão

específica da instituição das comissões para conflitos coletivos, os quais continuarão a

serem resolvidos por mediação, arbitragem, convenção, acordo ou dissídio coletivo.

Além da constituição facultativa das Comissões de Conciliação Prévia estas

poderão ocorrer de quatro modos distintos: instituídas por empresa, por grupo de

empresas, sindical e intersindical.

Entretanto, apesar de ser facultativa a instituição dessas comissões, uma vez

constituída é obrigatória a submissão da demanda trabalhista perante este órgão extra

judicial de conflitos trabalhistas.

Em conformidade com a Lei, uma vez criada a Comissão de Conciliação Prévia,

seja no âmbito da empresa ou do sindicato, a submissão dos conflitos individuais

trabalhistas perante este órgão é requisito para posterior ingresso na Justiça do

Trabalho, tendo competência para solucionar a demanda de modo conciliatório, sem,

no entanto, proferir juízo decisório da pretensão dos litigantes.

Uma vez obtida a conciliação do litígio perante este órgão extrajudicial, será

lavrado um termo de acordo, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Esse

termo poderá ser executado perante o juiz do trabalho que teria competência para

apreciar a Ação Trabalhista, podendo ser interposto recurso para o Tribunal Regional

do Trabalho.

Restando frustrada a tentativa conciliatória a Comissão de Conciliação Prévia

fornecerá ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória

frustrada, firmada pelos membros da Comissão, documento que deverá ser juntada

com a Ação Trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho.

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A partir da submissão da demanda a Comissão de Conciliação Prévia o prazo

prescricional fica suspenso, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de

conciliação ou do decurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto em Lei para que o órgão

realize a sessão de tentativa conciliatória.

Destaca-se também que existem apenas duas situações em que não é

necessário que a parte comprove a tentativa de conciliação perante a Comissão de

Conciliação Prévia na petição inicial trabalhista.

A primeira situação em que é permitido é quando inexistir Comissão de

Conciliação Prévia da categoria do demandante no local em que o serviço foi prestado;

e a segunda, quando existir a Comissão de Conciliação Prévia e a parte declarar na

exordial trabalhista, motivo relevante que impossibilite a tentativa de conciliação,

destacando que a CLT define motivo relevante.

Destarte, uma vez instituída a Comissão de Conciliação Prévia da categoria do

demandante no local da prestação de serviço e inexistindo motivo relevante que

impossibilite a tentativa de conciliação o Juiz deverá, consoante entendimento

jurisprudencial majoritário, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro

no art. 267, IV do CPC.

Também cumpre destacar que quando estiverem presentes no termo de acordo

os vícios que maculam o negócio jurídico, tais como, erro, dolo, fraude e coação, o

termo de acordo poderá ser atacado através de Ação Anulatória prevista no art. 486 do

Código de Processo Civil, no prazo prescricional de dois anos, sendo do Autor o ônus

da prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento para que o termo de acordo

firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia seja anulado.

Assim sendo, o termo de acordo firmado perante as Comissões de Conciliação

Prévia tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme já dito, sendo a Ação

Anulatória o remédio jurídico adequado para pleitear a sua nulidade, quando presentes

os vícios que maculam o negócio jurídico, sendo este o objetivo geral do presente

trabalho.

E, a competência para declarar a nulidade do termo de acordo é da Justiça do

Trabalho que tem jurisdição no local da prestação de serviço, podendo ser interposto

recurso para o Tribunal Regional do Trabalho.

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REFERÊNCIAS

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de 1943) 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. Reformulação do processo do trabalho. 2. ed.

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Americana sobre direitos humanos (Pacto de são José da Costa Rica), de 22 de

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BRASIL. Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Altera e acrescenta artigos à

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio

de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução

de título extrajudicial na Justiça do Trabalho. Diário Oficial [da União], Brasília, 13 de

janeiro de 2000.

BRASIL.Código Civil Brasileiro. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).8ª. ed. São

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BRITO FILHO, Josá Claudio Monteiro de. O Ministério Público do trabalho e a ação

anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998.

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ANEXO I

ANTEPROJETO DE LEI

Dá nova redação aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho

referentes à Comissão de Conciliação Prévia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts.625-A a 625-G, acrescentados à Consolidação das Leis do

Trabalho pela Lei nº 9.958/2000 passaram a ter a seguinte redação:

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir, mediante convenção ou

acordo coletivos de trabalho, Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária

de representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar

conciliar e mediar os conflitos individuais do trabalho. (NR)

§ 1º As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser, também,

constituídas por grupos de empresas, integrantes ou não do mesmo grupo econômico,

ou ter caráter confederativo, desde que afim a categoria.(NR)

§ 2º Cada Comissão terá um Presidente e um Secretário, cada qual dentre os

representantes dos empregados e dos empregadores, alternadamente, mediante

rodízio, para cada uma das funções.

Art.625-B. Cada Comissão será composta por no mínimo dois conciliadores

titulares e por dois suplentes, com mandado de um ano, permitida uma recondução,

podendo funcionar em Turmas de Conciliação, observada a paridade de representação

das categorias envolvidas. (NR)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

Art. 625-C. A constituição e as normas de funcionamento das Comissões de

Conciliação Prévia serão definidas em acordo ou convenção coletiva. (NR)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista poderá ser submetida,

pelo empregado ou pelo empregador, à Comissão de Conciliação Prévia da localidade

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da prestação dos serviços, observada a base territorial e a respectiva categoria

profissional e econômica. (NR)

§ 1º (...)

§ 2º Não prosperando a conciliação ou mediação, será fornecida ao empregado

e ao empregador, declaração de tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de

seu objeto, firmada pelos membros da Comissão ou da respectiva Turma Conciliatória.

(NR)

§ 3º Não poderão ser instituídas taxas, contribuições ou comissões para a

propositura da demanda ou em decorrência de acordo havido ou frustrado, nem para a

emissão das declarações previstas neste artigo. (NR)

§ 4º

Art. 625-E. (...)

§ 1º O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia

liberatória em relação às obrigações nele expressamente pactuadas. (NR)

§ 2º Os valores recebidos pelo trabalhador em decorrência de acordo realizado

perante a Comissão de Conciliação Prévia sujeitam-se aos recolhimentos

previdenciários e fiscais, no prazo de cinco dias do pagamento.(AC)

Art.625-F. AS Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de trinta dias para a

realização da sessão de tentativa de conciliação, contado a partir da provocação do

interessado.

§ 1º Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia

do prazo, a declaração de tentativa conciliatória frustrada (art. 625,§ 2º). (NR)

§ 2º O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de

Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa

frustrada de conciliação ou do esgotamento para a realização da sessão conciliatória,

cumprindo ser provada, perante a Justiça do trabalho, pela apresentação, junto à

petição inicial, ou respectiva declaração. (AC)

Art. 625-G. As entidades instituidoras da Comissão de Conciliação Prévia serão

objetivamente responsabilizadas pelos danos civis, materiais ou morais, causados aos

acordantes, a terceiros ou ao Poder Público em virtude de coação, simulação ou fraude

por parte dos conciliadores, assegurado o direito de regresso. (NR)

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Art. 2º. Fica acrescido a Consolidação da Leis do Trabalho o art. 625-I, com a

seguinte redação:

Art. 625-I. Compete à Justiça do Trabalho, dentre outras (art.643), o processo e

julgamento: (AC)

I - das ações que versem sobre os atos constitutivos, os processos eleitorais e o

funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia ou dos Núcleos Intersindicais de

Conciliação Trabalhista;

II - das ações de execução dos termos de conciliação;

III - das ações que discutam a nulidade de termos de conciliação;

IV - as causas que envolvam a discussão dos danos civis causados pelos

conciliadores na celebração de acordo em razão de coação, simulação ou fraude.

Parágrafo único. A competência para julgamento das ações estabelecidas no

inciso I será das Varas de Trabalho, exceto se decorrerem de convenção ou acordo

coletivo de trabalho de âmbito regional ou nacional, quando passa então a ser do

tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO II

LEI Nº. 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.

Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada

pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de

Conciliação Previa e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na justiça

do Trabalho.

O Presidente da República , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Comissão das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte VI-A:

"TÍTULO VI-A

DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de

Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos

empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser

constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no

mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade

eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria

profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes

titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida

uma recondução.

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§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da

Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do

mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na

empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como

conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa

atividade.

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e

normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à

Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver

sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer

dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos

interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao

empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu

objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual

reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do

procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição

da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de

empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua

demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado,

pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia

às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá

eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

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Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a

realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida,

no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da

Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da

tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em

funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas

neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva

na sua constituição."

Art 2º O art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido

recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste

de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de

conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela

forma estabelecida neste Capítulo." (NR)

Art 3º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz

que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."

Art 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua

publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Francisco Dornelles