EIRELI

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CENTRO UNIVERSITÁRIO MOURA LACERDA CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO SOCIETÁRIO CAROLINE TROCA QUEIROZ GABRIEL FARIA DE SOUZA RAISSA AYUMI NISHIMURA INÁCIO EIRELI: VANTAGENS E DESVANTAGENS SOB O PONTO DE VISTA FISCAL, ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL. Ribeirão Preto 2012

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CENTRO UNIVERSITÁRIO MOURA LACERDA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DIREITO SOCIETÁRIO

CAROLINE TROCA QUEIROZ

GABRIEL FARIA DE SOUZA

RAISSA AYUMI NISHIMURA INÁCIO

EIRELI: VANTAGENS E DESVANTAGENS SOB O PONTO DE VISTA

FISCAL, ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL.

Ribeirão Preto

2012

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CAROLINE TROCA QUEIROZ

GABRIEL FARIA DE SOUZA

RAISSA AYUMI NISHIMURA INÁCIO

EIRELI: VANTAGENS E DESVANTAGENS SOB O PONTO DE VISTA

FISCAL, ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL.

Esta pesquisa foi realizada para desenvolvermos um

trabalho acadêmico, para fins de complementar a nota final

de Direito Societário, no Centro Universitário Moura

Lacerda.

Professora: Lais Cardoso

Ribeirão Preto

2012

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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo mostrar as vantagens e desvantagens

relativas à criação do tipo jurídico de empresa denominada EIRELI, aprovada através da

promulgação da lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Para cumprir tal objetivo, busca-se

analisar as causas e efeitos que poderão aparecer relativos a impactos fiscais, contábeis e

administrativos nos negócios que vão surgir na economia brasileira. Através da exposição

analítica demonstra-se que o advento desse tipo de empresa tem como objetivo criar uma

alternativa, a existência das empresas do tipo empresário que não tinha personalidade jurídica

separada da pessoa física e que, por outro lado, cria-se uma alternativa a não obrigatoriedade

de se constituir uma empresa com um sócio. O patrimônio do empresário da EIRELI, dessa

forma, fica a princípio preservado, salvo os desvios de conduta. Ademais, esse novo tipo

jurídico de empresa pode se enquadrar nos regimes especiais de tributação, respeitados os

requisitos da lei complementar 123/2006. A conclusão é que houve avanço no ambiente de

negócios com a instituição dessa nova modalidade de empresa, trazendo uma alternativa para

os empreendedores na hora de decidir sobre novos investimentos. A formalização será

estimulada, porém, com limitações relativas ao limite mínimo de 100 (cem) vezes o maior

salário mínimo vigente no País, e evolução atrelada a novos reajustes desse indicador.

Palavras-chave: EIRELI, tipo jurídico, enquadramento, fiscais, contábeis, administrativos.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 4

2 ASPECTOS HISTÓRICOS .............................................................................................................. 5

3 IMPACTOS ........................................................................................................................................ 6

3.1 FISCAIS ........................................................................................................................................... 6

3.2 CONTÁBEIS ................................................................................................................................... 9

3.3 ADMINISTRATIVOS .................................................................................................................. 12

4 CONCLUSÃO .................................................................................................................................. 13

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1 INTRODUÇÃO

A necessidade de se buscar alternativas para a criação da modalidade de

negócio EIRELI1 teve o seu marco inicial com o projeto de lei apresentado pelo Deputado

Federal Marcos Montes, que acabou com a aprovação da Lei nº 12.441/2011, entrando em

vigor em Janeiro de 2012.

A empresa individual de responsabilidade limitada surge para acabar com as

“sociedades-faz-de-conta”. Antes, para se ter uma empresa onde o patrimônio pessoal do

sócio não se confundia com o patrimônio da empresa, e o sócio só respondia até o limite do

capital social, salvo exceções, criavam-se “sociedades-faz-de-conta”, onde um sócio possuía

quase a totalidade do capital social. Entretanto, o sócio que não possuía quase nada do capital

social poderia dificultar várias operações, gerando muitos conflitos.

Com a possibilidade de se constituir uma empresa individual onde o

patrimônio pessoal do empresário não se confunde com o da empresa, não haverá necessidade

de um sócio “laranja”.

Além de ter algumas vantagens, como a opção pelo Simples Nacional, no

decorrer deste artigo será abordado sobre algumas desvantagens, como a integralização do

capital, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do País.

Adicionalmente, abordar-se-á sobre aspectos históricos e as necessidades de

se criar uma nova modalidade de empresa que justifique a não necessidade de se constituir

uma sociedade de responsabilidade limitada.

Apresentar-se-á as estatísticas recentes de abertura de negócios na economia

paulista, especialmente na cidade de Ribeirão Preto.

Na sequência, discorre-se sobre os principais impactos fiscais que serão

objetos de discussão num contexto de empresa individual de responsabilidade limitada.

A seguir, são destacados os principais pontos relativos aos impactos

contábeis, visto que, esse tipo de sociedade trás num contexto de significado, duplo sentido,

num âmbito jurídico, pois, sendo uma sociedade individual, permanece sujeita a leis

pertinentes as empresas de responsabilidade limitada.

1 Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.

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Não menos importantes, são elencados os principais impactos

administrativos para a empresa individual de responsabilidade limitada, com destaque para a

administração, gestão e solução de questões de cunho econômico e financeiro.

Por fim, finaliza-se o presente artigo com os principais pontos e conclusões

a respeito das questões relevantes e abordadas no texto.

2 ASPECTOS HISTÓRICOS

O Projeto de Lei nº 4.605/2009, apresentado no dia 04/02/2009, de autoria

do Deputado Federal Marcos Montes, culminou na Lei nº 12.441, de julho de 2011 (norma

que alterou a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), prevendo a EIRELI como

nova modalidade de pessoa jurídica).

Esta nova modalidade vem atender uma parcela de empresários que não

tinham a opção de formalizar um negócio desacompanhado de sócio e que acabavam por

constituir uma sociedade limitada.

Segundo o legislador a mesma surge com o intuito de incentivar a

formalização de milhares de empreendedores que atuam em nosso país de

forma desorganizada e de desestimular a criação de sociedade que na prática

são constituídas por uma única pessoa, com o intuito de se beneficiar da

limitação de responsabilidade. (FERREIRA FILHO, 2012, p.1)

A nova lei entrou em vigor em janeiro/2012. Do dia 1º de janeiro a 31 de

maio de 2012, foram registradas na JUCESP2, 4746 empresas individuais de responsabilidade

limitada, sendo que, destas, 134 foram abertas em Ribeirão Preto. As tabelas 1 e 2 mostram as

empresas abertas por mês e por enquadramento:

2 Junta Comercial do Estado de São Paulo.

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3 IMPACTOS

3.1 FISCAIS

A despeito do artigo 9º §1º da lei 406/68, o entendimento para recolhimento

do imposto sobre serviços é que enquanto empresário individual, ou seja, aquele prestador de

serviços que através do seu labor pessoal e do seu esforço de contribuinte pagar o ISS, terá

que fixar como base de cálculo o preço do serviço, exceto a parte relativa à remuneração do

próprio trabalho.

Nesse caso, esse entendimento não deve prevalecer sobre a modalidade de

empresa EIRELI, visto que, existe a separação da figura da empresa e do empresário com

personalidades jurídicas distintas.

Enquadramento Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Totais

Normal 53 193 328 269 371 1214

Micro Empresa 103 390 606 520 656 2275

Empresa de

Pequeno Porte56 183 333 311 374 1257

Total 212 766 1267 1100 1401 4746

Fonte: JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), maio/2012

TABELA 1 EIRELI ABERTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Enquadramento Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Totais

Normal - 1 17 4 5 27

Micro Empresa 3 13 27 21 24 88

Empresa de

Pequeno Porte3 4 7 3 2 19

Total 6 18 51 28 31 134

Fonte: JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), maio/2012

TABELA 2 EIRELI ABERTAS EM RIBEIRÃO PRETO

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Isso sugere que o pagamento do ISS3 nesse caso deverá observar uma regra

variável, de acordo com a legislação municipal que define alíquotas diferenciadas,

dependendo do ramo de atividade de cada empresa.

A Tabela 3 apresenta o percentual de cobrança do ISS para alguns

segmentos na cidade de Ribeirão Preto:

A título de conhecimento, aquele que se enquadrar como Micro

Empreendedor Individual, deverá recolher o imposto de acordo com valores fixos mensais. O

empreendedor individual paga, portanto, R$ 31,10 de contribuição à Previdência, valor

equivalente a 5% do mínimo, mais R$ 1 de ICMS4, se for do comércio ou da indústria, ou

mais R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviços), caso seja prestador de serviço, com carga

tributária inferior aos demais tipos de sociedade.

Para uma empresa EIRELI que se enquadrar no Simples Nacional, as

alíquotas dependerão do faturamento da empresa, de acordo com o ANEXO III da lei

123/2006 de 14 de dezembro de 2006 que estabelece percentuais variáveis de partilha para

quem se enquadre como micro empresa ou como empresa de pequeno porte.

A tabela 4 apresenta os percentuais devidos para essas categorias:

3 Imposto sobre serviços.

4 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

ISS para alguns segmentos Percentual

Manicure/Pedicure 2%

Cabeleireiros 2%

Serviços de Pedreiro 2%

Serviços de Encanador 2%

Serviços de Eletricista 2%

Serviços de Pintor 2%

Contabilidade 2%

Administração de Empresas 2,5%

Consultoria Econômica ou Financeira. 3,5%

Feiras, Exposições, Congressos e Congeneres. 4%

Administração de Cartões de Crédito, Débito e Congeneres. 5%

Fonte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, Maio/2012.

Tabela 3 PERCENTUAL DE ISS PARA ALGUNS SEGMENTOS - RIBEIRÃO PRETO

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A EIRELI que se enquadrar no Simples Nacional poderá estar sujeita a ISS

variável também em função da especificidade do serviço prestado, em função do faturamento

e em relação ao percentual de utilização de mão de obra na empresa, de acordo com Anexos

III, IV e V da lei complementar 123/2006.

Portanto, à medida que evoluir o número de empresas individuais de

responsabilidade limitada abertas no mercado, a tendência é que elas sejam classificadas em

função do tipo jurídico, em detrimento do fato de serem empresas individuais.

Essa polêmica poderá implicar em ações nos tribunais, visto que, no caso de

atividades intelectuais e de caráter científico, implicarão em diferenciais significativos de

cobrança de impostos para as empresas.

Em relação aos impactos na cobrança do Imposto de Renda, a EIRELI terá

sua tributação efetuada de acordo com o faturamento ou em função do enquadramento em

regime especial.

Visto que não contará com mais que um sócio, o empresário deverá

informar o capital da EIRELI na declaração de imposto de renda.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS

Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

Fonte: Lei 123 de 14 de dezembro de 2006

TABELA 3 ANEXO III - PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

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Por outro lado, quando uma empresa do tipo MEI5 ou Sociedade Limitada

vir a ter apenas um sócio por motivo de força maior, desde que tenha capital social igual ou

superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e que esse sócio não tenha

outra empresa, poderá se enquadrar como EIRELI.

Outro aspecto relevante da Sociedade Limitada e que ficará vedado com a

constituição da EIRELI é que não haverá mais possibilidade de se constituir um sócio

“laranja” / “trabalhador”.

Esse subterfúgio era utilizado por muitos empresários para que, ao invés de

constituir um negócio e contratar um funcionário, com pagamento de impostos

previdenciários e FGTS, se constituísse um sócio que exerceria as atividades rotineiras da

empresa em troca de um pró-labore.

Com isso, o Estado deixava de arrecadar e o trabalhador perdia seu tempo

de contribuição. A única beneficiada seria a empresa que reduziria seus custos e seria

favorecida com mão de obra barata.

Portanto, a lei limitou este tipo de irregularidade para as empresas com tipo

jurídico EIRELI, evitando nesses casos perda de arrecadação de impostos por procedimentos

societários considerados irregulares na prática.

3.2 CONTÁBEIS

O maior benefício contábil de se constituir uma empresa individual de

responsabilidade limitada é a incomunicabilidade entre o patrimônio empresarial e o

patrimônio pessoal do empresário.

A EIRELI evita a responsabilidade ilimitada do patrimônio particular do

titular, ou seja, os possíveis débitos recairão sobre a pessoa jurídica, impossibilitando que os

bens pessoais sejam usados como garantia.

5 Micro Empreendedor Individual.

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Porém, fica subentendido que poderão recair sobre os bens do sócio

eventuais débitos previdenciários e dívidas trabalhistas, ou em casos de violação à lei, como

ocorre com as demais sociedades.

Enfim, permanece para a EIRELI a obrigação de honrar suas dívidas no

limite de seu capital social.

As exigências da lei nº 12.441/2011, para a constituição de uma EIRELI, e

que deverão figurar no ato constitutivo da empresa registrado nas Juntas Comerciais do País

são: o capital não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigentes no País; o

nome empresarial deverá ter a expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da

empresa individual de responsabilidade limitada.

Não existe qualquer impedimento para uma EIRELI ser optante do Simples

Nacional, desde que estejam devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou

no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e se observem os limites de receita (R$3,6 milhões

para empresa de pequeno porte e R$360 mil para micro empresa, valores definidos a partir de

janeiro de 2012) estabelecidos pela legislação fiscal para seu enquadramento e salvo as que

estiverem impedidas de optar por alguma vedação impostas pela Lei Complementar nº

123/2006. Está opção trará alguns benefícios, pois o Simples implica no recolhimento único:

O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento

único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e

ISS. Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento

será realizado de forma distinta, conforme a atividade. (PORTAL

TRIBUTÁRIO, 30 maio, 2012).

Das obrigações fiscais acessórias, fica previsto para as microempresas e as

empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a declaração única e simplificada,

conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 25. A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo

Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita

Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações

socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de

fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo

aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. ( LEI

COMPLEMENTAR nº 123, 2006).

Quanto às atividades que poderão ser desempenhadas por uma EIRELI,

incluem-se todas as atividades comerciais, industriais, agrícolas, pecuária e de serviços.

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Inclui-se ressalva importante relativa à forma de tributação do ISS as

atividades de cunho intelectual, de natureza científica e artística: se pelo regime fixo ou pelo

variável, caso haja abertura de uma EIRELI com esse objeto ou atividade econômica.

Esse fato é reforçado pelo entendimento das Prefeituras de que uma empresa

de responsabilidade limitada não tem direito ao regime de ISS - fixo.

Para as unidades executivas municipais, esse benefício só se aplica a

serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades profissionais que não

constituem elementos de empresa.

Mesmo com o pressuposto que tais atividades não são consideradas

empresariais, e antes ditas civis comuns, elas poderão ser tributadas com ISS - variável.

Outro contencioso que deverá ser esclarecido com a criação das empresas

individuais de responsabilidade limitada diz respeito à situação em que a pessoa física, sócia

de empresa de responsabilidade limitada, quando no exercício de suas atividades, detentora de

direitos de imagem, contabilizava suas remunerações pela pessoa jurídica, o que provocava

reação em cadeia por parte da Receita Federal na cobrança de INSS, visto que o órgão

fiscalizador considerava que tais pagamentos deveriam ser percebidos pela pessoa física do

sócio.

De acordo com a Lei 12.441/2011, a criação da EIRELI veio a pacificar este

contencioso na medida em que previu no seu artigo 2º, item IV o seguinte:

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada

constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a

remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de

imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa

jurídica, vinculados à atividade profissional. (JORNAL DO BRASIL,

JUNHO, 2012).

Por fim, a escrituração contábil da EIRELI ficará facilitada, pois, sob os

auspícios do direito, não se confunde com a pessoa física do proprietário. Há, portanto,

separação do patrimônio da empresa e do seu constituinte, devendo não se confundir suas

obrigações e direitos distintos.

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3.3 ADMINISTRATIVOS

A partir da constituição de uma empresa individual de responsabilidade

limitada, não se confunde mais o patrimônio da pessoa física com o da pessoa jurídica.

Essa separação de identidade vem acompanhada da não necessidade da

existência de outro sócio.

Por esse motivo, não haverá incompatibilidades gerenciais no campo

administrativo, ou seja, no campo da decisão e não existirão diferenças de interesses no

campo financeiro.

A sobrevivência da empresa no mercado estará condicionada a eficiência do

proprietário, sem que haja reviravoltas provocadas por inadimplemento por parte de um sócio

e que venha a causar prejuízos no campo dos negócios para a empresa.

Isso significa que, protestos, dívidas, ações judiciais de qualquer natureza,

restrições que podem afetar os negócios da empresa num determinado momento, por

inadimplência do sócio minoritário não serão objeto de preocupação para quem constituir uma

EIRELI.

Por outro lado, na abertura de cadastro em bancos e órgãos públicos, a

burocracia de se analisar os ativos e passivos estarão bem definidas, num campo de ação que

envolve apenas a própria empresa e o seu proprietário.

No campo do direito de família, o DNRC6 através da instrução normativa nº

117 de 2011 prevê a sucessão da titularidade em caso de falecimento do proprietário da

EIRELI, obedecida a legislação e procedimentos de inventário relativo à partilha.

Portanto, constituição, gestão administrativa e financeira, decisões de

produção de bens e serviços, de vendas, de alocação de recursos, além dos lucros e prejuízos

oriundos de cada atividade não serão objeto de ações judiciais ou mesmo de cisões de

negócios, visto que, para uma EIRELI, o resultado do exercício não será um objeto de

discussões em reuniões de sócios.

6 Departamento Nacional de Registro do Comércio.

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4 CONCLUSÃO

A EIRELI trouxe para os empresários uma grande vantagem, pois além de o

patrimônio pessoal não se confundir com o patrimônio da empresa, salvo exceções, evita

vários conflitos com o “sócio-faz-de-conta”.

A cada dia que passa essa modalidade vem tomando espaço no mercado, e

irá crescer cada vez mais, pois quem tiver o capital exigido irá se beneficiar desse novo tipo

de pessoa jurídica.

Porém, grandes partes dos empresários não terão condições de investir, pois

o nível de capital exigido é relevante e tende a acompanhar o salário mínimo.

Em que pese à denominação de empresa individual, o fato de se constituir e

estar sujeita as regras de uma sociedade limitada, deverá determinar o enquadramento dessas

empresas no regime de pagamento de ISS-variável, de acordo com o entendimento das

prefeituras.

Esse fato poderá implicar em questionamentos na justiça, visto que, algumas

atividades podem ser entendidas como de caráter individual, tais como, atividades intelectuais

e de natureza científica.

A EIRELI poderá se enquadrar no Simples Nacional, respeitados os limites

de faturamento.

Também terá o benefício de separação da personalidade jurídica do sócio,

tendo esse fenômeno impacto fiscal e contábil, visto que, não se confundirá seu patrimônio

com o do sócio, saldo desvios de conduta.

A não existência de sócio “laranja” não dará margem à sonegação de

impostos previdenciários e a perda de arrecadação por parte do Estado.

Por fim, num contexto administrativo, a não existência de conflitos trará

economicidade a empresa e evitará situações burocráticas de disputas na justiça, má gestão e

excessos financeiros cometidos por falta de planejamento entre os sócios.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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