Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

61
A Lei 12.441/2011, que instituiu uma nova modalidade de empresa de responsabilidade limitada formada por apenas uma pessoa - EIRELI, modificou três artigos do Código Civil: a inclusão do inciso VI no art. 44, que instituiu a EIRELI como uma pessoa jurídica de direito privado elencada dentre as demais modalidades existentes, acrescentou-se o artigo 980-A, que regulamenta a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como alterou-se o parágrafo único do artigo 1.033, que estabeleceu uma exceção à dissolução da sociedade em razão da falta de pluralidade de sócios. Dentre as diversas especulações sobre as características, aspectos controvertidos e as lacunas legais, é interessante destacar alguns pontos principais. Em relação ao nome empresarial a ser adotado nesta modalidade de empresa, é facultado ao sócio utilizar tanto denominação quanto razão social. O capital social deve ser integralizado em sua totalidade na criação da sociedade, o que não abre brecha para que, supostamente, um ‘sócio’ que queira constituir uma EIRELI com o capital social de 120 salários mínimos, porém dispõe para integralizar inicialmente somente os 100 salários estipulados na lei, não devendo ser entendido dessa forma a integralização como mínima de 100 salários, porém um capital social de pelo menos 100 salários mínimos e a integralização inicial de todo o capital social. É tanto quanto controvertido a EIRELI ter sido elencada como modalidade de sociedade empresária, sendo que um sócio, tão somente, não constituiria sociedade com ele próprio, o que é discutível sobre ser ou não toda EIRELI uma sociedade, no aspecto terminológico. O artigo 980-A, que dispõe a forma de composição da EIRELI nos termos: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente

Transcript of Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Page 1: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

A Lei 12.441/2011, que instituiu uma nova modalidade de empresa de responsabilidade limitada formada por apenas uma pessoa - EIRELI, modificou três artigos do Código Civil: a inclusão do inciso VI no art. 44, que instituiu a EIRELI como uma pessoa jurídica de direito privado elencada dentre as demais modalidades existentes, acrescentou-se o artigo 980-A, que regulamenta a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como alterou-se o parágrafo único do artigo 1.033, que estabeleceu uma exceção à dissolução da sociedade em razão da falta de pluralidade de sócios. Dentre as diversas especulações sobre as características, aspectos controvertidos e as lacunas legais, é interessante destacar alguns pontos principais.

Em relação ao nome empresarial a ser adotado nesta modalidade de empresa, é facultado ao sócio utilizar tanto denominação quanto razão social.

O capital social deve ser integralizado em sua totalidade na criação da sociedade, o que não abre brecha para que, supostamente, um ‘sócio’ que queira constituir uma EIRELI com o capital social de 120 salários mínimos, porém dispõe para integralizar inicialmente somente os 100 salários estipulados na lei, não devendo ser entendido dessa forma a integralização como mínima de 100 salários, porém um capital social de pelo menos 100 salários mínimos e a integralização inicial de todo o capital social.

É tanto quanto controvertido a EIRELI ter sido elencada como modalidade de sociedade empresária, sendo que um sócio, tão somente, não constituiria sociedade com ele próprio, o que é discutível sobre ser ou não toda EIRELI uma sociedade, no aspecto terminológico. O artigo 980-A, que dispõe a forma de composição da EIRELI nos termos: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”, abriu um imenso precedente para discussão no que tange ao ‘capital social’, pois, não sendo, teoricamente, a EIRELI uma sociedade, houve grande equívoco na letra da lei, uma vez que esta é formada por apenas uma pessoa, o que não caracteriza sociedade, contudo, para sua constituição, usou-se o termo “capital social”, que descaracteriza a terminologia em questão.

Como as leis são cogentes, abriu-se também uma grande lacuna, pois não há limitação nem qualquer vedação no que diz respeito a constituição dessa modalidade de empresa por parte de pessoas jurídicas, uma vez que também não coíbe expressamente a constituição desta ‘empresa’ por pessoas jurídicas, tornando-se então possível a instituição dessa forma. Contudo, há limitação ao número de EIRELI a serem criadas por uma pessoa natural, não havendo também qualquer limitação na lei para pessoas, abrindo dessa forma uma grande lacuna para eventuais fraudes, sendo que uma pessoa jurídica pode em tese, constituir tantas quantas EIRELI quiser. Por interpretação sistemática,

Page 2: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

deve-se entender que apenas pessoas naturais podem instituir a EIRELI, pois está elencada após a regulamentação do empresário individual e antes das sociedades empresárias, e de outra vertente, qualquer pessoa – natural ou jurídica, pode constituir uma EIRELI, desde que observados os requisitos legais. Contudo, há ato normativo do DNRC que esclarece e regulamenta a questão, limitando a constituição da EIRELI apenas por parte de pessoas naturais.

No que tange à responsabilidade dos sócios, um dos principais aspectos motivadores para a criação de tal modalidade de empresa em que se admite apenas uma pessoa para sua constituição, é o de evitar fraudes, principalmente em relação a “laranjas”, que figuravam como sócios minoritários, apenas para cumprir os requisitos legais de formação de sociedade com responsabilidade limitada. E, ao contrário do empresário individual, o ‘sócio’ único da EIRELI é responsabilizado apenas até o limite do capital social da empresa, não se confundindo dessa forma o capital social com o patrimônio do sócio. Porém existe ressalva para distinção dos patrimônios, que vedou o parágrafo 4º, do art. 980-A, pois o dispositivo trazia a expressão “qualquer situação”, o que poderia acarretar divergências em relação às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. No entanto, aplicam-se à EIRELI as regras da sociedade limitada, bem como sobre sua divisão de patrimônio.

A criação da EIRELI pode ser tanto originária quanto derivada, tendo a letra da lei dito no parágrafo 3º do art. 980 que “a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”. A criação originária, auto denominativa, necessita apenas de discussão superficial, uma vez que dentre quaisquer aspectos deve-se apenas observar os requisitos legais de criação junto ao órgão competente, já ’’nascendo’’ a empresa como tal modalidade. Já a derivada, pode ser resultado de falecimento de um dos sócios, bem como a aquisição da totalidade das quotas por apenas um sócio, não mais havendo a necessidade de regularização de um novo sócio para a continuação da empresa, não sofrendo então a pena de dissolução da pessoa jurídica, o que, como supracitado, modificou o art. 1.033 do Código Civil, essa é a exceção à dissolução da sociedade em função da falta de pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente, por vontade própria, transformar-se em empresário individual, ou ter instituída por derivação uma empresa individual de responsabilidade limitada. Contudo, o que na letra da lei disse acerca dos 180 dias para a dissolução da sociedade em caso falta de pluralidade de sócios, apesar de não valer para a dissolução, deve-se observar o mesmo prazo para a transformação do tipo de empresa. Dentre as diversas divergências que a criação da EIRELI trouxe e trará ao âmbito do Direito Empresarial, também é importante identificar uma falha neste dispositivo legal, tendo em vista que a

Page 3: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

expressão “(...) concentração de quotas de outras modalidades societárias”, que, caso façamos interpretação literal do referido dispositivo, apenas as sociedades que são formadas por quotas poderão ser transformadas em EIRELI, excluindo-se dessa forma as sociedades por ações.

Quanto à prestação de serviços, e sendo a lei interpretada em seu sentido literal, o parágrafo 5º do art. 980-A do Código Civil, que prevê que a EIRELI pode ser criada para a “prestação de serviços de qualquer natureza”, abriria supostamente precedente para que outros profissionais, de natureza intelectual, por exemplo, terem a opção de constituir uma EIRELI ao invés de uma sociedade simples. Porém, a redação do art. 966 do Código Civil: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” invalida totalmente a lacuna. Logo, a EIRELI não se destina à prestação de serviços de qualquer natureza, e sim para prestação e circulação de bens ou serviços, que não incluam a supracitada espécie de sociedade.

No que tange a tantas menções às lacunas e até mesmo omissão da lei em determinados aspectos nos parágrafos anteriores sobre a EIRELI, temos o parágrafo 6º do art. 980-A, que determina que “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”, e que talvez seja de fato, o dispositivo legal mais importante dessa lei complementar, pois regula a aplicação subsidiária de normas, o que para uma lei com tantas falhas se faz muito necessário. Entre diversas controvérsias, a EIRELI deve então ser definida como uma forma diferenciada de constituição do empresário individual, que, ao contrário de sociedade empresária como é classificada, é uma pessoa natural. Restando que, na intenção desta lei, houve tão somente traços de aspectos ligados à responsabilidade do ‘sócio’, sendo os dispositivos em sua maioria, brechas para como dito no início dessa dissertação, especulações sobre as características e aspectos controvertidos e as lacunas legais.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Modelo-Contrato-Eireli/244644.html

Page 4: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

“EMPRESA EIRELI”

Pelo presente instrumento particular de Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, nascido em 00/00/0000, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 000000 - SSP-SC expedida em 00/00/0000 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua XXXX, São José, SC, CEP 00000-000, resolve constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELI, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 01ª – A empresa girará sob o nome empresarial de “EMPRESA EIRELI”, e terá sede sito na rua YYYYY. Paragráfo Único - Para consecução de seus objetivos sociais, a empresa poderá, a qualquer tempo, criar, alterar ou extinguir estabelecimentos filiais, agências, sucursais em qualquer parte do território nacional ou fora dele, mediante alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Cláusula 02ª – A empresa terá por objetivo social o ramo de Restaurante. Cláusula 03ª – O Capital Social será de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais) divididas em 62.200 (sessenta e duas mil e duzentas) cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada, totalmente integralizadas em moeda corrente do País pelo títular FULANOD E TAL, no ato da assinatura do presente Contrato. Paragráfo Único - A responsabilidade do Titular é limitada à importância total do Capital Social integralizado. Cláusula 04ª – A Empresa iniciará suas atividades na data de registro do seu ato constitutivo na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e seu prazo de duração é por tempo indeterminado. Cláusula 05ª – Falecendo o títular, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Cláusula 06ª – Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador procederá a eleboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico , cabendo-lhe os lucros ou perdas apurados.

Page 5: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Cláusula 07ª – A administração da empresa será exercida por seu titular FULANO DE TAL, que ficará incumbido de exercer todos os atos pertinentes e necessários ao exercício das atividades ora assumidas, bem como, de representá-la judicial e extrajudicialmente, ativa a passivamente perante todas repartições e instituições financeiras, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse social. Cláusula 08ª – O titular-Administrador FULANO DE TAL declara, sob as penas da Lei: Paragráfo Primeiro - Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em qualquer parte do território nacional; Paragráfo Segundo - Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal ou por encontrar-se sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou à propriedade. Cláusula 09ª – Fica eleito o foro de São José para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E, por estar justo e acordado, lavra e assina, em 03 (três) vias de igual teor e forma, devidamente rubricada, que se obriga fielmente por sí, e seus herdeiros a cumprilo em todos seus termos.

São José – SC, 00 de Fevereiro de 2000.

_______________________________________

FULANO DE TAL

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Oque-%C3%A9-Mei-e-Eireli/151600.html

Oque é MEI?

Page 6: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

É um Empreendedor Individual que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria, o funcionário também terá direito a aposentadoria, auxilio doença, auxilio maternidade, apoio a família em caso de morte e etc.

O Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Quem pode ser um Empreendedor Individual?

Abatedor de Aves, Açougueiro, vaqueiro, Alfaiate, Agente funerário, Agente matrimonial, Alinhador de pneus, artesão de bijuterias, borracheiro, cabelereiro, carpinteiro, cobrador de dividas, chaveiro, depiladora, engraxate, jardineiro, moto- taxista,( coloque mais tipos aqui Fernando procuro no portal do empreendedor :D kkkkkkkk)

O Empreendedor Individual será dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. Deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.

Todo mês, até o dia 20, o Empreendedor Individual deverá preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior.

Deve anexar ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.

Faturamento superior a R$ 60.000,00

Nesse caso há duas situações:

A Primeira - o faturamento foi maior que 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00. Nesse caso o seu empreendimento passará a ser considerado uma Microempresa. A partir daí o pagamento dos impostos passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

A Segunda - o faturamento foi superior a R$ 72.000,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação, passa a ser feito no

Page 7: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.

Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS, acessando diretamente o Portal do Simples Nacional.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Mei-x-Eireli/237030.html

FACULDADE PANAMERICANA DE JI-PARANÁ - UNIJIPA

TRABALHO DE PESQUISA: MEI (Microempreendedor Individual) X EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) Por: Rodrigo Marchetto

Ji-Paraná - RO 2012

Page 8: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

2

1.

MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL)

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A figura do Microempreendedor Individual foi criado através da Lei Complementar 128/2008, que modificou partes da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006). Para fins de disciplinamento do MEI optante pelo Simples Nacional, foram publicadas a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012 e a Resolução CGSN nº 94/2011 , as quais são, basicamente, a fonte de pesquisa para maiores informações legais sobre o MEI.

1.1. CONSTITUIÇÃO

A legislação em seus anexos enumera quais atividades estão sujeitas ao enquadramento como microempreendedor individual, lembrando que a opção pelo Simples Nacional é obrigatória. Os cujos custos referentes a abertura da empresa são isentos, incluindo: Alvará, Licença de Funcionamento, Inscrição, Registro (exceto se o grau de risco inerente à atividade for alto), o cadastramento enseja a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sendo certo que os efeitos são irretratáveis para todo o calendário. Nenhuma das atividades elencadas possibilita cessão ou locação de mão de obra, sob pena do desenquadramento. Algumas atividades não enquadráveis:

• Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Page 9: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Serviços de natureza intelectual/regulamentados por lei, como, por exemplo, consultórios médicos/odontológicos, empresas de consultoria/instrutoria, escritórios de advocacia, dentre inúmeros outros;

• •

Conservação, vigilância e limpeza.

1.2. CONDIÇÕES PARA REGISTRO

O valor atribuído a renda mensal de que trata o parágrafo abaixo, faz alusão a uma média obtida com base na receita bruta anual, possibilitando que ao final do exercício, o microempreendedor não tenha faturado valor superior ao permitido por Lei. Frise-se, que a renda mensal poderá ser ultrapassada, porém, é

Page 10: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

3

condição sine qua non para continuar na condição de MEI que o faturamento bruto não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Segue abaixo o art. 18-A da LC 123/2006:

“O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. o o § 2 No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1 será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.”

Se o faturamento anual for superior ao permitido, será necessário recolher a diferença dos tributos junto a Receita Federal, e ainda, ser reenquadrado na situação de Micro Empresário, cujo faturamento anual é superior ao estabelecido para o Microempreendedor Individual. Em resumo considera-se microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere a Lei nº 10.406/2002 , art. 966 , e que atenda cumulativamente às seguintes condições:

"Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00; No caso de início de atividade, o limite de que trata o primeiro parágrafo deste item será de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro b) seja optante pelo Simples Nacional; c) exerça tão somente atividades constantes do

Page 11: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009 ; d) possua um único estabelecimento; e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; f) não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/2009 .

Page 12: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

4

1.3. HIPÓTESES EM QUE O FATURAMENTO ULTRAPASSE A R$ 60.000,00

Nesse caso há duas situações: A Primeira - o faturamento foi maior que 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00. Nesse caso o seu empreendimento passará a ser considerado uma Microempresa. A partir daí o pagamento dos impostos passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês. A Segunda - o faturamento foi superior a R$ 72.000,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa. Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS, acessando diretamente o Portal do Simples Nacional.

1.4. OBRIGAÇÕES

Quanto a escrituração fiscal, não são necessários livro diário, razão ou livro caixa, devendo registrar formulário simplificado de suas receitas, bem como controle de notas fiscais emitidas, inclusive a de aquisições produtos e serviços para possível fiscalização, todo controle contábil será feito pelo microempeendedor, dispensando a figura do contador para essa modalidade. Entretanto, deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir. Todo mês, até o dia 20, o Empreendedor Individual deverá preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior. Devendo anexar ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir. Ademais, o MEI deve entregar uma declaração anual reunindo o total de seus rendimentos, o prazo para o ano calendário 2011 é até 31/05/2012, deve em informar a Receita Federal o movimento do ano anterior Declaração Anual de Microempreendedor individual, através do programa DASN-SIMEI. O MEI que possuir empregado, ressalte-se apenas um é o permitido pela legislação, deverá manter todos os critérios estabelecidos na Legislação trabalhista, o que significa dizer: reter 8% sobre o salário mínimo para contribuições previdenciárias e complementar os 3% por conta do empregador, como também, recolhimento do FGTS calculado à base de 8% sobre o salário do empregado, apresentar informações à Previdência

Page 13: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Social (GFIP), anotação na CTPS, salário mínimo da categoria, vale transporte, férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Page 14: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

5

1.5.

VANTAGENS

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado. Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos, emissão de notas fiscais, participar de licitações e até prestar serviços para empresas públicas, tais como pequenos consertos nas escolas. Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). O único custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 31,10 (INSS), R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. O empresário optante por esta modalidade terá direito a Auxílio doença, licença maternidade, seguro por acidente de trabalho, aposentadoria por idade ou invalidez para o empregado e para o microempreendedor individual, comprovação de renda, comprovação de aquisição de mercadoria evitando problemas com a fiscalização, comprovação de registro do empregado evitando futuras reclamações trabalhistas.

2. EIRELI LIMITADA)

(EMPRESA

INDIVIDUAL

DE

RESPONSABILIDADE

Page 15: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

A EIRELE é uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade distinta da pessoa do seu sócio, constituída por uma única pessoa física, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, o qual não precisa ser dividido em cotas , com responsabilidade limitada, diferindo do empresário individual, das sociedades unipessoais e da subsidiaria integral, aplicando-se no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Conforme Lei nº 12.441/2011, publicada no DOU de 12.07.2011, foi alterada a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a fim de ser instituída a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), trazendo assim um grande progresso para a economia do país, pois este novo tipo de empresa procura inibir a criação de "sociedades fantasmas", ou seja, aquelas constituídas por um único sócio, sendo que a existência de outro ou de outros na sociedade, era apenas mera formalidade no papel, pois eles contribuíam com uma parcela ínfima na formação do capital social.

Page 16: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

6

2.1. NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. O uso dessa expressão é muito importante, porque permite diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das demais, e também se identificar perante terceiros, comunicando aos seus clientes e fornecedores o regime jurídico a que está sujeita. (Código Civil, art. 980-A, § 1º)

2.2. ÚNICA EMPRESA

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Desse modo, é permitido ao empresário constituir e participar apenas de uma empresa desta modalidade, não impedindo, todavia, que a Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo. (Código Civil, art. 980-A, §§ 2º e 3º)

2.3. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS

Fica assegurada às Eireli constituídas para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

2.4. RESPONSABILIDADE

A Eireli assim constituída adquire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. Depois de integralizado o capital, o titular da firma individual, por sua vez, isenta-se de qualquer outra obrigação perante a sua empresa e os credores dela. Saliente-se que as obrigações contraídas pela Eireli são de exclusiva responsabilidade dela, e se o seu patrimônio for insuficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar. O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento atos ilícitos no exercício da

Page 17: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

administração, observado o que dispõe Decreto-Lei nº 3.708/1919, art. 10; e a Lei nº 6.404/1976 , arts. 117 e 158.

Page 18: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

7

2.5. RECONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

A sociedade que não for reconstituída no prazo de 180 dias, quando haja falta de pluralidade de sócios, não é motivo de sua dissolução, se o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para a Eireli. (Código Civil, art. 1.033, § único)

2.6. REGULAMENTAÇÃO

Compete ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) regulamentar, os procedimentos inerentes a este novo tipo empresarial, entre eles a sua constituição e a transformação de que trata a nova disposição trazida pela Lei nº 12.441/2011 ao Código Civil, ou seja, o art. 980-A, § 3º.

2.7. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO

Ante o exposto, em resumo, são requisitos para a constituição de EIRELI, conforme Lei nº 10.406/2002 , art. 980-A; Lei nº 12.441/2011 , art. 2º: a) a empresa deve ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social; b) o capital deve ser integralizado; c) o capital social não pode ser inferior a 100 vezes o maior saláriomínimo vigente no País; d) o nome empresarial deve ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social; e) a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.

2.8. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO

O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte, conforme art. 980-A, §§, c/c art. 1.054, CC/2002: a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação, do qual constará obrigatoriamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI;

Page 19: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

8

b) capital, expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 980-A, CC/2002); c) declaração de integralização de todo o capital (art. 980-A, CC/2002); d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais; e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa; f) prazo de duração da empresa; g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; h) a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes e atribuições; e i) qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa j) declaração de que o seu titular, quando pessoa natural, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

2.9. VANTAGENS

A EIRELI, diferente da MEI, já nasce concedendo ao empreendedor optante por essa modalidade as mesmas regras previstas para SOCIEDADE LIMITADA - LTDA. Hoje, nas empresas individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida, acontece automaticamente junto aos bens do patrimônio pessoal do sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os sócios, como acontece nas empresas limitadas. Com a criação da nova lei, o objetivo principal é a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa. Vale mencionar que o empresário que constituiu sociedade limitada poderá migrar para a empresa individual mediante protocolo de alteração do contrato social registrado na Junta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior que cem salários mínimos, conforme já destacado. A referida migração também será uma alternativa ao dispor do empresário remanescente em sociedade limitada, a quem é conferido o prazo legal de 180 dias para agregar novo sócio. Todavia, é valido salientar que, cada vez mais, o judiciário vem concedendo desconstituição da personalidade jurídica das empresas em ações de execuções, autorizando o direcionamento aos sócios, sem muito critério. Dessa forma, sob esse ponto de vista, se não forem respeitados na integra os requisitos legais para direcionar as execuções aos sócios e seus bens, a EIRELI não vai trazer nenhuma mudança de garantias e/ou segurança para empresário na proteção de

Page 20: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

9

seus bens pessoais. Ainda essa blindagem continuará se dando por meio de um competente assessoramento jurídico. Outra expectativa é quanto à oferta de créditos bancários, tendo em vista que, em sociedades compostas de mais sócios existe maior poder de cobrança em caso de inadimplência. Vindo a existir uma grande demanda de empresas individuais, esse leque de opções de execução ficaria diminuído.

3. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EM EIRELI E VICE-VERSA

EM

Por meio da Instrução Normativa nº 118/201, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) redisciplinou o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e vice-versa, ficando revogada a Instrução Normativa DNRC nº 112/2010 , que dispunha sobre o mesmo assunto. Observe-se que, no que diz respeito ao EIRELI, as normas, ora aprovadas, estarão em vigor a partir de 09.01.2012.

Page 21: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

10

CONCLUSÃO

Anteriormente à lei que criou a EIRELI, já existia lei no Brasil que previa modalidade societária constituída por um único sócio, conhecida como Micro empreendedor Individual – MEI. Entretanto, a principal diferença se encontra entre as duas são nas responsabilidades do empreendedor em responder pelos débitos da empresa com seu patrimônio pessoal. Uma vez que, o empresário inscrito como MEI, responderá diretamente (sem precisar de decisão judicial) com seus bens pessoais para pagar débitos da empresa, diferente do empresário registrado como EIRELI, que não responderá diretamente. Ao final entendemos que, não há como dizer que uma é mais vantajosa que a outra e orientar o empresário a optar por uma ou outra, pois, necessário que seja analisada a melhor opção para o ramo de atividade e investimento inicial que cada um disponibilizará no ato da abertura da empresa. Sendo que cada figura foi criada com um objetivo diferente.

Page 22: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

11

BIBLIOGRAFIA

IOB ONLINE REGULATÓRIO. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) – Considerações. Disponível em: Acesso em 29 de março de 2012. IOB ONLINE REGULATÓRIO. Legislação Societária Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) - Requisitos para constituição. Acesso em 29 de março de 2012. IOB ONLINE REGULATÓRIO. Registro do Comércio DNRC aprova o Manual de Atos de Registro de EIRELI. Acesso em 29 de março de 2012. IOB ONLINE REGULATÓRIO. Escritórios de Contabilidade Aspectos societários. < http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/core/coreDocuments.jsf?guid=IAA915 D85662C4462E040007F01001766¬a=1&tipodoc=3&esfera=FE&ls=2&statusdoc =91&index=3#highlight-2> Acesso em 29 de março de 2012. IOB ONLINE REGULATÓRIO. Custeio Microempreendedor Individual (MEI). < http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/core/coreDocuments.jsf?guid=I6C911 BD3F6891CD4E040007F01004FE5¬a=1&tipodoc=3&esfera=FE&ls=2&index=3# pctr-05397-1> Acesso em 29 de março de 2012. PORTAL DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. O QUE É?. < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/entenda/oque.php>. Acesso em 29 de março de 2012. PORTAL DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. COMO ME INSCREVO?. < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/entenda/como.php>. Acesso em 29 de março de 2012. PORTAL DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE. < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/entenda/responsabilidade.php>. Acesso em 29 de março de 2012. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Disponível em: . Acesso em 29 de março de 2012. Inovações para Pessoas Jurídicas – EIRELI e MEI. . Acesso em 29 de março de 2012.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

Page 23: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Eireli/184235.html

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44”...

...

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

“...” (NR)

Page 24: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

"LIVRO II”

...

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Page 25: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas.

“...”

“Art. 1.033..............................................................................”.

...

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. “1.113 a 1.115 deste Código.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

Page 26: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Principais características do EIRELI

Com a publicação da Lei n. 12.441/2011, foi acrescentado o inciso VI ao artigo 44 do Código Civil. As EIRELIs, portanto, são pessoas jurídicas de direito privado.

Também foi acrescentado o artigo 980-A ao Código Civil, com a seguinte redação: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”.

A conjugação dos dois dispositivos acrescentados institui no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica constituída apenas por um único sócio, isto é, uma sociedade unipessoal de prazo indeterminado.

Atendo a tal constatação o legislador também alterou o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, que já permitia a existência de sociedade unipessoal de prazo determinado (180 dias) ou sua conversão em empresário

Page 27: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

individual com responsabilidade ilimitada. O novo texto do parágrafo único continua permitindo que uma sociedade unipessoal se converta no prazo de 180 dias em um empresário individual, mas agora prevê também a possibilidade de conversão em uma EIRELI. Vejamos o novo texto: “Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”.

Agora, portanto, na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, a sociedade será dissolvida, desde que não se converta em um empresário individual ou em uma EIRELI.

Integralização mínima do capital social

O caput do artigo 980-A estabelece que a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Esse dispositivo, em minha opinião, merece uma reflexão.

Inicialmente, precisamos entender que a fixação de um valor mínimo é necessária, já que haverá uma separação entre o patrimônio aplicado na atividade econômica exercida pela sociedade unipessoal e o patrimônio pessoal (ou particular) do único sócio. Ademais, todos os países que adotam essa espécie de sociedade estabelecem que o empreendedor tenha um limite mínimo de capital social.

Ocorre, contudo, que utilizar o salário-mínimo para fixar esse valor não é o mais adequado.

O artigo 7º, IV do Constituição Federal é claro ao determinar que seja vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ademais, o legislador ao determinar que o capital social não possa ser inferior a 100 vezes o “maior salário-mínimo vigente no País”, não considerou que muitos autores e até mesmo a jurisprudência atribuem ao piso salarial fixado no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 103/00 natureza de salário mínimo fixado pelos Estados, nos termos das suas legislações internas.  Ora, no Rio de Janeiro, por exemplo, o piso salarial (ou salario mínimo regional) é maior do que o salário-mínimo nacional.

Esse pequeno detalhe pode ocasionar a seguinte situação: A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro pode indeferir o registro de EIRELI, pois o salário-mínimo utilizado como base de cálculo pelo contador foi o Nacional e não o Estadual que é maior.

Page 28: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Ainda quanto ao capital social, observei que a fixação do valor de 100 salários mínimos (seja nacional ou regional) não foi uma decisão lastreada em estudos sobre a capacidade econômico-financeira dos prováveis interessados nesta espécie societária. Para comprovar esse sentimento, verifico que o legislador poderia estabelecer um patamar mais razoável se observasse o que dispõe, por exemplo, a Lei 10.259/01, em seu artigo 3º, ao determinar que o Juizado Especial Federal Cível possua competência para processar, conciliar e julgar causas que envolvam o valor de até 60 salários mínimos. Ora, se o legislador não utilizou um fundamento científico para estabelecer 100, por que não utilizar de forma paradigmática o estabelecido na legislação vigente? É interessante notar que o microempreendedor individual, regrado pela Lei Complementar n. 123/06, em seu artigo 18-A, será aquela pessoa física que possuir como receita bruta anual o valor de R$ 36.000,00. É evidente que os institutos não se confundem (capital social x receita bruta), mas vale a observação de como são próximos os valores estabelecidos na legislação.

Para comprovar que o legislador fixou um valor desproporcional, basta observar como o instituto foi idealizado em outros países. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-lei n. 248 de 25 de agosto de 1986, ao regular o “estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.)” estabeleceu um capital social mínimo de 5.000 euros, correspondente a R$ 11.205,00. Já no Chile, a Lei 19.857/2003 – que autoriza o “Estabelecimento de empresa individual de responsabilidade limitada – (EIRELI)”, não foi fixado um capital mínimo.

Diante dessa constatação, penso que é fundamental a observação da aplicação da nova legislação para, no futuro, analisar os resultadas e, caso seja necessário, reduzir o valor do capital social de 100 para, ao menos, 60 salários mínimos.

Nome empresarial

O parágrafo primeiro do artigo 980-A estabelece que o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. O nome empresarial das sociedades está regulado no Código Civil em seus artigos 1.155 a 1.168. Na firma individual a EIRELI operará utilizando o nome de seu único sócio, completo ou abreviado, aditando-lhe, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade, como, por exemplo, “Leonardo Pessoa EIRELI”. Na denominação, a EIRELI operará utilizando uma expressão linguística que deve designar o objeto da empresa, como por exemplo, “Consultax EIRELI”.

Vedação de participação societária em outra EIRELI

Page 29: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

O parágrafo segundo do artigo 980-A estabelece que a pessoa natural (física) que constituir a EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Essa vedação é importante para evitar a evasão fiscal que poderia ser manejada por pessoas físicas que, visando à redução da carga tributária, constituiriam diversas EIRELIs ou, até mesmo, extinguiriam suas sociedades atuais para transformarem em EIRELIs, com o único propósito de redução da carga tributária.

Transformação de outras espécies societárias em EIRELI

O parágrafo terceiro do artigo 980-A determina que a EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Esse dispositivo está em sintonia com o disposto no artigo 1033 e com os artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil. É a possibilidade de constituir uma sociedade unipessoal de forma derivada.

Possibilidade da EIRELI e os direitos autorais do único sócio

O parágrafo quinto do artigo 980-A estabelece que poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Esse dispositivo certamente será muito utilizado por todos aqueles profissionais que desejarem reduzir a carga tributária incidente sobre a remuneração decorrente da cessão de direitos autorais. Hoje esses profissionais são obrigados a receberam suas remunerações como pessoas físicas, com uma tributação bem elevada ou a constituírem pessoas jurídicas, necessariamente com outros sócios. A partir da EIRELI eles poderão constituir isoladamente pessoas jurídicas para receberem suas remunerações.

Aqui vale destacar que a EIRELI não poderá ser utilizada para dissimular a contratação de empregados. Esse ardil foi observado recentemente quando, em 2008, a legislação passou a regular o Microempreendedor Individual (MEI). O Ministério Público Trabalhista e a Justiça do Trabalho já se manifestaram sobre a ilegalidade da contratação de empregados de forma fraudulenta com a constituição de sociedade interposta. A constituição de uma EIRELI para afastar a caracterização do vínculo empregatício, obviamente, não impedirá a incidência do artigo 3º da CLT (“considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”).

Page 30: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Aplicação subsidiária das regras da Sociedade Limitada

O parágrafo sexto do artigo 980-A determina que se aplicam à EIRELI, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Esse dispositivo confirma que o veto presidencial não era necessário, pois limitar a responsabilidade patrimonial dos sócios é uma previsão constante nos dispositivos aplicáveis às sociedades limitas.

Vigência da EIRELI

O artigo 3º da Lei n. 12.441/2011 estabelece que as regras da EIRELI entrem em vigor em 180 dias a partir de 12 de julho de 2011, isto é, em 08 de janeiro de 2012.

O prazo de seis meses é suficiente para que as Juntas Comerciais, as Secretarias de Fazenda Municipais, Estaduais e a Federal produzam as normas infralegais necessárias para efetivamente possibilitarem o registro e o cumprimento das obrigações tributárias acessórias das EIRELIs.

Limite de Capital Social Mínima

O artigo 980-A do Código Civil prevê que a empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI deverá ter capital social mínimo de 100 salários mínimos.

A par da duvidosa inconstitucionalidade desse limite, uma vez atrelado ao salário mínimo (algo expressa e inequivocamente vedado pelo artigo 7, inciso IV, da Constituição Federal), as Juntas Comerciais cumprirão essa exigência, a não ser que venha uma decisão judicial em sentido contrário.

Dessa forma, com o aumento do salário mínimo para R$ 622,00 a partir de 1/01/2012, uma EIRELI deverá possuir o capital social de R$ 62.200,00, que precisará ser integralizado no ato de sua constituição, isto é, não existe a possibilidade de se integralizar esse valor no futuro.

Logo, esse limite certamente diminuirá o número de EIRELIs.

Uma opção para se chegar nesse limite é a integralização do capital social não com dinheiro, mas sim em bens, tais como imóveis, veículos, marcas, equipamentos e etc.

Conclusão

A Lei nº 12.441/2011, publicada no dia 12 de julho, e com entrada em vigor no dia 09 de janeiro de 2012 (após a vacatio legis de 180 dias), promoveu

Page 31: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

mudanças no Código Civil para criar a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa.

Três artigos do Código Civil foram modificados ou criados pela Lei nº 12.441: a) o art. 44 teve adicionado um inciso VI, com a inclusão da empresa individual de responsabilidade limitada como espécie do gênero das pessoas jurídicas de direito privado; b) acrescentou-se o art. 980-A, que regulamenta a EIRELI; c) e foi alterado o parágrafo único do art. 1.033, para estabelecer exceção à dissolução da sociedade em virtude da falta da pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

O art. 980-A do Código Civil dispõe que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Este artigo aborda, em dez itens, as características da EIRELI, algumas questões controversas e as lacunas legais.

Em síntese, é positiva a instituição da EIRELI, mas, desde já, devemos refletir sobre a questão do limitador do capital mínimo, bem como sua vinculação ao salário-mínimo (nacional ou regional). Ora, se a EIRELI é um instituto criado para incentivar os micro e pequenos negócios, é fundamental uma reflexão sobre a possibilidade de eliminação do valor mínimo de capital social ou, ao menos, sua redução para patamares mais proporcionais à realidade das micro e pequenas empresas brasileiras.

Outro ponto crucial para que o instituto não seja manejado para dissimular vínculos empregatícios ou efetivar evasões fiscais, será a elaboração de normas infralegais pelos órgãos competentes que regulamentem a lei de modo a impedir o mau uso da EIRELI. É importante que as normas infralegais não transbordem sua competência regulamentadora.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

Page 32: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

RESENHA CRÍTICA

Lei N.º 12.441/2011 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada altera os seguintes artigos da Lei N.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), acrescenta inciso VI ao artigo 44, acrescenta artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e Altera o parágrafo único do artigo 1.033, que entrou em vigor dia 11 de janeiro de 2012.

1 CREDENCIAIS DOS RESENHISTAS

Resenhistas: Almistrong Tiago S. Santos, Cladimir Nunes Ferreira, Cristiano Marchiori dos Santos, Eliane da Silva Laia, Eliane Tavares dos Passos, Vanoly Vasconselos.

2 RESUMO

Existe a possibilidade de um empreendedor sozinho por si só criar uma empresa? A resposta é sim. Com a implantação de um novo ordenamento jurídico chamado de EIRELI. Mas afinal no que consiste esta nova lei que esta no NCC? Está nova denominação para uma sociedade, consiste em apenas um sujeito a ser responsabilizado até o limite do capital de sua respectiva EIRELI.

A presente resenha acadêmica realiza um estudo sobre a EIRELI, cuja existência decorre da publicação da Lei N.º 12.441/2011, expondo os aspectos controvertidos presentes em seu texto, no qual o principal está na possibilidade

Page 33: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

da lei não atender a principal finalidade para qual fora criada, ou seja, limitar a responsabilidade ao empresário individual, quando no artigo 980-A parágrafo sexto determina a aplicabilidade das normas da sociedade limitada no que couber a EIRELI, vez que é conhecido que na empresa de responsabilidade limitada podem-se aplicar normas de sociedade simples a qual permite uma execução no patrimônio pessoal dos sócios frente a obrigações assumidas perante terceiros.

Sabemos que a constituição de uma EIRELI, segundo a regulação instituída, envolve alguns requisitos básicos, que devem ser obrigatoriamente observados pelos empresários que pretendam se valer deste modelo societário: (a) deve ser constituído por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, (caput do art. 980-A); (b) é obrigatória à utilização da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada (§ 1º do art. 980-A); e (c) não pode uma EIRELI ser constituída por uma pessoa natural que já tenha participação no capital social de outra empresa dessa modalidade de pessoa jurídica. Mas a empresa poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independente das razões que motivaram tal concentração, temos como exemplo: uma empresa LTDA que poderá transformar-se em EIRELI.

O principal aspecto é acabar com a figura dos “laranjas”, que tinham uma parte pequena no capital social, apenas para atender a legislação na criação da sociedade limitada. A ERELI surgiu para incentivar a formalização de milhares de empreendimentos que atuam em nosso país de forma desorganizada.

3 CRÍTICA DOS RESENHISTAS

A EIRELI nasce com alguns problemas estruturais importantes, que podem comprometer a sua regular utilização. É o que passamos a comentar. O primeiro entrave que devemos observar refere-se ao capital social, a lei é omissa e nada determina quanto à forma de comprovação desta formalidade. Segundo entrave, e ainda sobre o problema do efetivo montante mínimo, refere-se ao montante de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Exigir de um empresário, um depósito mínimo obrigatório deste montante, a ser imediatamente integralizado, para que a constituição da EIRELI seja possível, não nos parece ter sido uma alternativa feliz ou prática. Esta exigência vai de encontro ao atual estado de liberdade de constituição de empresas no direito brasileiro, bem como não se enquadra na realidade societária, pois efetivamente um grande e considerável número de sociedades é criado com um capital social reduzido, ajustando-o às necessidades e ao crescimento de suas atividades. Terceiro entrave é sobre a nomenclatura, que

Page 34: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

confunde o sujeito (empresário) com a atividade exercida (empresa). Seria coerente que o Legislador tivesse optado pela expressão “empresário individual de responsabilidade limitada” ou até mesmo por “empreendedor individual de responsabilidade limitada”.

4 CONCLUSÃO DOS RESENHISTAS

Podemos concluir, no entanto que a EIRELI merece os devidos aplausos, por permitir ao empresário constituir uma pessoa jurídica sem a participação de outro sócio, dando uma efetiva solução para a conhecida figura do “laranja” ou “sócio minoritário por afinidade”, que é aquele sócio que possui pequena participação societária apenas para viabilidade a constituição de uma pessoa jurídica. Sem dúvida este novo tipo de empresa veio para alavancar os negócios informais no Brasil, com o tempo, assim como acontece com as ciências jurídicas que tratam da sociedade e suas transformações, a EIRELI vai acabar sendo um ótimo negócio após ficarem esclarecidos os pontos contraditórios expostos acima. Estes eram nossos comentários sobre a figura da EIRELI, recentemente incluída no corpo de nosso direito societário.

4 BIBLIOGRAFIA

ASQUINI, Alberto. Profili dell`impresa. Revista Del diritto commerciale. Milano, v.XLI, I, 1943. BRUSCATO, WILGES ARIANA.

LOPES, Filipe Charone Tavares. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul. 2011. Disponivel em: . Acesso em: 16 mar. 2012.

BULGARELLI, Waldírio. A Teoria Jurídica da Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais,1985.

CRISTIANO, Romano. Empresa é risco. São Paulo: Malheiros, 2007.

Page 35: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

FORGIONI, Paula A. A Evolução do Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GOLÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a

1.195 do Código Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método,

2011.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1.

www.conteudojuridico.com.br

Revista Âmbito Jurídico[pic][pic][pic]

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

Page 36: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Centro Universitário do Triângulo - UNITRI

Jardel Vinício Ramos

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: ASPECTOS DE PERSONIFICAÇÃO FÍSICA OU JURÍDICA

Page 37: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Uberlândia, 2012.

Centro Universitário do Triângulo - UNITRI

Jardel Vinício Ramos

Projeto de Pesquisa

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: ASPECTOS DE PERSONIFICAÇÃO FÍSICA OU JURÍDICA

Projeto de Pesquisa apresentado ao Centro Universitário do Triângulo - UNITRI para a aprovação prévia de Trabalho de Conclusão de Curso, necessário à graduação no Curso de Direito.

Page 38: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Professor Orientador: Ricardo Salgado

Uberlândia, 2012.

1. TEMA

“Empreendedor Individual: Aspectos de personificação física ou jurídica.”

O estudo tem por objeto a análise das vertentes legais e doutrinarias levantadas à partir da criação da figura do Empreendedor Individual (Lei Complementar 128/2008) e sua aplicação, à partir de 01/07/2009, compondo se pelas discussões quanto à personificação física e/ou jurídica da modalidade empresária.

2. PROBLEMATIZAÇÃO

Page 39: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Da criação e aplicação da Lei Complementar 128/2008, que traz ao campo do direito empresarial a figura do Empreendedor Individual, advieram diversos questionamentos ainda não solucionados, mas bastante discutidos por profissionais de diversas áreas do direito. Estes questionamentos serão elucidados no decorrer da problemática trazida à prova e discutidos no plano do artigo científico que se originará deste projeto.

3. VARIAVEIS DA APLICABILIDADE

A Lei do Empreendedor Individual trouxe consigo muitas vantagens para profissionais autônomos que atuam informalmente no mercado de trabalho e têm interesse na formalização de sua atividade, mas esbarram sempre nas barreiras da alta carga tributária e na burocratização da criação e manutenção de uma empresa, seja ela constituída como empresa individual ou sociedade empresária. O processo de abertura passa a ser simplificado, não exigindo ao menos a figura do contador, trazendo maior economia ao pequeno empresário que normalmente não tem da mesma forma que as grandes empresas, o custo de sua contabilidade diluído em meio a outras receitas. O Empreendedor Individual faz sua inscrição gratuita e simplificada através de um portal do governo (portal do empreendedor) e passa a recolher uma taxa única simplificada, a título de INSS, ICMS e ISS e passa a gozar de todas vantagens de um empreendedor formal como, emissão de nota fiscal, direito à aposentadoria, salário maternidade, auxílio doença e com a possibilidade de abertura de conta corrente em bancos na modalidade empresarial, além de contar com linhas de crédito para inclusão bancária oferecida pelos bancos em parceria com o Governo Federal.

Para participar o empreendedor deve ter uma renda máxima de R$36 mil por ano, não ter sócio, ter no máximo 1 empregado e estar enquadrado na lista de profissões que está disponível no site mundo sebrae.

*No entanto, a nova Lei exige que para a abertura de uma EIRELI o empresário deverá constituir um capital social de no mínimo, no valor de 100 salários mínimos vigente no país, exigência a qual se torna bastante discutível,

Page 40: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

já que não há tal determinação para a abertura de outras modalidades de sociedades empresariais, bem como, a utilização de salário mínimo com o indexador, que esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da CF.

4. OBJETIVOS

4.1. Objetivos gerais

O objetivo geral deste trabalho é de discorrer sobre os argumentos dos doutrinadores e juristas a despeito da validade e eficácia, da Lei 12.441/2011, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), bem como, a exigência de capital social mínimo para sua criação e a utilização do salário mínimo como critério indexador para a sua abertura.

4.2 Objetivos específicos

O objetivo específico é perquirir sobre a constitucionalidade da Lei 12.441/2011, no que tange a exigência de um valor mínimo para a abertura de uma nova sociedade empresaria de direito privado, e a utilização do salário mínimo vigente no País como indexador de valor para a sua criação, analisar também se essa nova Lei alcançará a eficácia desejada no meio das relações sociais, de forma a transparecer esta grande polêmica, que será debatida ao decorrer do trabalho.

5. JUSTIFICATIVA

O tema escolhido para o desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso em questão destina a discorrer sobre a publicação da Lei 12.441/11, que altera alguns dispositivos do Código civil para passar a admitir a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Page 41: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

Assim, como ocorreu em outros países, já era hora do Brasil devido a sua conjuntura atual de avanço, alta de mercado, e devido ao aumento crescente de investidores, autorizar que uma pessoa natural pudesse criar uma empresa com patrimônio diverso do seu sem a necessidade da busca de um novo sócio.

Antes da elaboração desta lei, o Empresário individual propriamente dito era considerado como uma pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco, o patrimônio pessoal deste empresário confundia-se com o utilizado no investimento, situação que gera certo temor ao empreendedor, visto que, caso o investimento não alcance sucesso, teria que responder pessoalmente pelos riscos de sua atividade.

Desta forma visando blindar o patrimônio pessoal restava ao empresário, procurar por um sócio, geralmente familiares, amigos ou cônjuges, para que com pudesse dividir os riscos inerentes à atividade, sócio este que muitas das vezes indesejado, tornando o affectio societatis, ou então, determinando uma porcentagem simbólica ao outro sócio, conhecido vulgarmente com laranjas.

Com a introdução da Lei 12.441/11 no ordenamento jurídico brasileiro, o problema pode vir a ser amenizado, pois a nova lei vem permitir a pessoa natural constitua uma sociedade quando efetivamente seja a sua vontade, com a divisão patrimonial do proprietário e do empreendimento desenvolvido, uma vez que de forma expressa está exposto na lei, que as normas previstas à sociedade limitada lhe serão aplicadas de forma supletiva.

Contudo, no que se refere à organização da nova lei, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá dar-se com uma única pessoa como titular da integralidade do capital, sendo que o valor deste referente ao capital social não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o salário mínimo

Page 42: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

vigente no país, havendo tal exigência para sua abertura, reduziu o campo de atuação mais do que devia, pois o valor exigido atualmente perfaz a quantia de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), valor o qual pode deixar fora de sua adequação os empresários de menor porte, os empresários com menor volume de capital, que ainda ou continuaram na informalidade ou, responderão com o patrimônio pessoal pelas dividas adquiridas na pratica comercial.

Nesse sentido, a despeito da introdução da lei 12.441/11, é possível verificar um grande avanço do ordenamento jurídico brasileiro, nas relações sociais inerentes ao mercado, a lei é recebida com sinal positivo em todas as fontes de pesquisa, todavia, quanto a exigência de capital social mínimo para sua constituição tem gerado 2 correntes de posições diversas. Senão Vejamos:

A primeira corrente é favorável à exigência de capital social mínimo pois tal valor possui o condão de proteger o crédito, e relações comerciais que serão praticadas pela EIRELI, visa salvaguardar a autonomia patrimonial mínima da sociedade para que no futuro se evite a confusão patrimonial e decorrência das dívidas adquiridas pela empresa, também se refere ao valor necessário para cobrir os gastos com a instalação, garantir o primeiro estoque, a compra de ferramentas necessárias a consecução da atividade comercial, etc.

Já a segunda corrente é contra a exigência de Capital Social Mínimo para a abertura da EIRELI, no valor até então estipulado, impedirá a eventual constituição de pessoa jurídica individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, de forma, a não possuir o condão de retirará-los da informalidade, e por conseqüência causar desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do País, insta salientar, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que contraria da o inciso IV do artigo 7ª da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Desta forma, dentro das opiniões dos doutrinadores, cabe ainda a análise sobre a sua aplicabilidade e eficiência na prática, no dia a dia, nas relações da sociedade em geral, caberá analisar se os motivos para o quais foi

Page 43: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

criada a nova lei serão atendidos com eficácia, e assim, emitir o parecer em despeito à Lei 12.441/11 que entrará em vigor em janeiro de 2012.

6. METODOLOGIA DE PESQUISA

O estudo sobre o tema proposto terá com base de pesquisa as doutrinas de Direito Societário e Direito Empresarial, (em bibliotecas), com o intuito de analisar os diferentes posicionamentos doutrinários e os respectivos exemplos e argumentos ofertados. Desta sorte, buscar-se-á dados bibliográficos que tratem da parte geral, autonomia patrimonial, espécies de responsabilidade, espécies de sociedades bem como qualquer autor de Direito Constitucional que aborde a igualdade de direitos das partes, também serão analisados artigos jurídicos e jurisprudências (pela internet) que versarem sobre o tema em questão.

7. PLANEJAMENTO DE AÇÕES

1- Pesquisa doutrinária (em bibliotecas).

2- Pesquisas em textos jurídicos e jurisprudências (pela internet).

3- Comparação dos materiais selecionados durante as pesquisa realizadas.

4- Bibliografia.

5- Inicio da produção de textos, dando continuidade à pesquisa.

6-Analise dos textos já produzidos, e confecção do texto que será efetivamente utilizado no artigo.

7- Realização de novas pesquisas, para o acréscimo de novos dados, caso existam.

8- Correção Ortográfica.

9- Verificação das Regras da ABNT.

10- Entrega do Trabalho de Conclusão de Curso.

Page 44: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

8. PLANO PROVISÓRIO DE SUMÁRIO

Sumário: 1. Introdução; 2.Espécies de Sociedade; 3. Espécies de Responsabilidade; 4. Classificação da ERLI; 5. Críticas à Redação da Lei 12.441/11; 6. Exigência de Capital Social Mínimo; 7.Inconstitucionalidade da Norma; 8. Aplicabilidade Subsidiária das Regras Atinentes às Sociedades Limitadas; 9. Alcance do Princípio da Autonomia Patrimonial da EIRELI; 10. Conclusão, 11. Referências bibliográficas.

9. CRONOGRAMA

|Atividades |Período |

|Correção e protocolo do projeto |Março/2012 |

|Pesquisa bibliográfica: leitura e fichamento do material |Abril/2012 |

|Pesquisa Jurisprudencial: coleta de dados |Abril/2012 |

|Análise de dados e redação do artigo científico |Maio/2012 |

|Correção e revisão do artigo |Junho/2012 |

|Entrega do artigo cientifico |Junho/ 2012 |

Page 45: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais, Saraiva.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, Saraiva, v.2.

MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias, Atlas, v.2.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial, Bookseller.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

Pesquisa do Ato Constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.

Page 46: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

O consultor tributário, Omar Augusto Leite Melo trata de aspectos gerais da Lei 12.441 de 2011, que implantou essa nova figura da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda., uma pessoa jurídica até então inédita no ordenamento jurídico brasileiro.

A Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada tem como, fonte normativa a Lei 12.411 de 2011 publicada em 12 de julho de 2011, essa lei inseriu 03 novos artigos no Código Civil alterando os artigos 44, 1033 parágrafo único e inseriu o art. 980 “a” no Código Civil. No artigo 44 inciso 6 do Código Civil a Eireli é uma pessoa jurídica, é uma nova pessoa distinta do seu sócio.

Antigamente era apenas excepcionalmente admitida a figura da sociedade unipessoal, uma pessoa jurídica composta por um único sócio, isso era possível nas chamadas subsidiária integral ou a unipessoalidade transitória em que aquela que a sociedade que tem um único sócio tinha o prazo de até 180 dias para se regularizar, essa era a única figura prevista no direito brasileiro. E continua sendo em relação a sociedade.

Criou se um meio termo uma pessoa jurídica, que não e uma sociedade chamada de empresa Individual de Responsabilidade Ltda, composta por um único sócio, também é importante distinguir essa figura da Eireli do chamado empresário individual não é uma pessoa jurídica. O empresário Individual trata-se de uma pessoa física, respondendo por tanto com a totalidade do seu patrimônio relativamente com suas obrigações pessoais e comerciais.

Com a nova Lei a Empresa Individual de Responsabilidade Limita como o nome já induz, limita a responsabilidade desse sócio. Mas óbvio que nas situações excepcionais esse sócio poderá responder pessoalmente pelas dividas da sua pessoa jurídica exemplos processos trabalhistas e também na hipótese de medidas e leis, dividas tributária.

Então a Eireli é uma nova pessoa jurídica composta por um único sócio, que não se confunde com o empresário individual e também não se confunde com as sociedades unipessoais, aplica – se;

- a essa empresa de responsabilidade limitada as mesmas normas prevista as sociedades Limitadas;

- o capital social mínimo exigido para a constituição da Eireli é de 100 vezes o salário mínimo vigentes no pais. Conseqüentemente não será permitida uma Eireli cujo capital seja inferior aos 100 salários mínimo

- o nome ou denominação social seguida da sigla Eireli ;

- o sócio da Eireli só poderá constituir uma única empresa de Responsabilidade Civil Ltda, mas ele poderá se sócio de outras sociedades

Page 47: Eireli - Emp. Indiv. de Resp. LTDA

- é possível transformação um empresário individual ou sociedade unipessoal em Eireli;

- o sócio pode ser uma pessoa física ou jurídica;

- a vigência dessa nova Lei e a partir de 08 de janeiro de 2012;

Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, questionou se empresas estrangeiras poderiam criar uma Eireli. Sendo assim o que toca à regularidade da participação de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) em empresa individual de responsabilidade limitada, algumas considerações se fazem necessárias.

A primeira delas, com respeito às opiniões contrárias, refere-se a inexistir qualquer dúvida quanto à pertinência e regularidade de pessoa jurídica figurar como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, especificamente, porque não tem em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação legislativa sobre esta temática.

Ademais, no que tange à administração, também nada veda que a empresa individual de responsabilidade limitada nomeie pessoa natural para o exercício de sua administração, conforme se depreende do artigo 997, inciso VI do Código Civil.

Por fim, quanto ao fato de que o artigo 1.134 do Código Civil enfatizar que as sociedades estrangeiras somente podem participar de empresas nacionais na condição de acionistas, sabe-se que a maioria das sociedades estrangeiras que vem operar no Brasil busca sua constituição sob o tipo societário limitada, mesmo que, pela letra da lei, essas sociedades estejam em desacordo com o referido artigo - portanto, irregularmente contituídas.

Desta feita, levando em conta o atual cenário globalizante, a rapidez das comunicações e dos negócios, em plena era da sociedade da informação, entende-se como perfeitamente possível uma pessoa física ou jurídica estrangeira instituir no Brasil uma empresa individual de responsabilidade limitada. Trata-se de uma interpretação necessária, dentro do contexto empresarial, considerando a importância econômica do investimento estrangeiro no atual cenário histórico e político que vivemos.

Bibliografia

Aspectos Gerais da Lei 12441 de 2011. Acesso em 05.11.2011

Empresa de Responsabilidade Civil LTDa. Acesso em 05.11.2011