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ALVES & AZEVEDO (2017)
A REFORMA DO ENSINO MÉDIO (LEI 13.415/2017) E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NATAL, RN – 24 A 27 DE JULHO DE 2017 – CAMPUS NATAL CENTRAL -‐ IFRN
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EDUCAÇÃO PROFISSIONAL COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E AO TRABALHO PARA JOVENS NO ENSINO MÉDIO: NOTAS PRÉVIAS DE PESQUISA
Yossonale Viana Alves Márcio Adriano De Azevedo
RESUMO
A educação profissional dentro da perspectiva legal, tendo como referência a análise da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que regulamenta a educação no Brasil, é preceituada como uma modalidade de ensino transversal aos dois níveis de ensino no país. Sendo assim, esta comunicação propõe-‐se, objetivamente, a discutir uma perspectiva de educação profissional, para jovens de 15 a 17 anos, na faixa etária que corresponde ao Ensino Médio e que vá além de uma modalidade transversalizadora, haja vista que as prerrogativas constitucionais indicam a educação e o trabalho como direitos fundamentais que devem ser garantidos pelo
Estado brasileiro. As reflexões partem de: observação contextual na qual se desnudam a falta de educação e de trabalho para os jovens acima dos 17 anos; indicadores educacionais em documentos oficiais; análise de instrumentos legais; pesquisa bibliográfica em autores que discutem a educação profissional; bem como educação para os jovens dentro de uma visão histórico-‐crítica da educação e do trabalho como atividades humanas. Conclui-‐se que o Estado brasileiro não tem conferido, de forma efetiva, aos jovens de 15 a 17 anos, a educação profissional como garantia de direitos constitucionais.
PALAVRAS-‐CHAVE: Educação, Trabalho, Educação Profissional.
PROFESSIONAL EDUCATION AS GUARANTEE OF THE RIGHT TO EDUCATION AND WORK FOR YOUNG PEOPLE IN MIDDLE SCHOOL: PREVIOUS RESEARCH
NOTES ABSTRACT Professional education from a legal perspective, based on the analysis of Law No. 9,394 of December 20, 1996, which regulates education in Brazil, is described as a teaching modality that transcends both levels of education in the country. Therefore, this communication objectively proposes to discuss a professional education perspective for young people aged 15 to 17, in the age group that corresponds to High School and that goes beyond a mainstream modality, since the constitutional prerogatives Indicate education and work as fundamental rights that must be guaranteed by the Brazilian State. The
reflections start from: contextual observation in which the lack of education and work for the youths above the 17 years are undressed; Educational indicators in official documents; Analysis of legal instruments; Bibliographic research in authors who discuss professional education; As well as education for young people within a historical-‐critical view of education and work as human activities. It is concluded that the Brazilian State has not effectively conferred on young people between 15 and 17 years of age, professional education as a guarantee of constitutional rights.
KEYWORDS:Education, Work, Professional Education.
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EDUCAÇÃO PROFISSIONAL COMO GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E AO TRABALHO PARA JOVENS NO ENSINO MÉDIO: NOTAS PRÉVIAS DE PESQUISA
1 INTRODUÇÃO A presente comunicação propõe-‐se, objetivamente, a discutir uma perspectiva de educação profissional para os jovens de 15 a 17 anos, na faixa etária que corresponde ao Ensino Médio. Perspectiva que vá além de uma modalidade transversalizadora, haja vista que as prerrogativas constitucionais indicam a educação e o trabalho -‐ como direitos fundamentais que devem ser garantidos pelo Estado brasileiro conforme a Constituição Federal (BRASIL, 1988). A educação profissional dentro dos marcos legais, tendo como referência a análise da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que regulamenta a educação no Brasil, é preceituada como uma modalidade de ensino transversal aos dois níveis de ensino no país, básico e superior, vinculada às demandas que em certa medida desconsideram o contexto e os sujeitos sociais demandantes dessa educação. Contudo, questiona-‐se por que a educação profissional, efetivamente, não tem sido considerada como garantia do direito à educação e ao trabalho dos jovens que cursam o Ensino Médio no Brasil? As reflexões aqui desenvolvidas partem de: observação contextual na qual se desnudam a falta de educação e de trabalho, para os jovens acima dos 17 anos, confirmada pelos indicadores educacionais em documentos oficiais; análise de instrumentos legais; pesquisa bibliográfica em autores que discutem a educação profissional; bem como da concepção de educação dentro de uma visão histórico-‐crítica, observando a relação desta com o trabalho como atividade humana. Ressalta-‐se que este artigo pode ser considerado como de informe científico à medida que nele são tratadasalgumas notas prévias de uma pesquisa que reflete sobre a terceirização atinge jovens trabalhadores inseridos em uma instituição de educação profissional. 2 REFERENCIAL TEÓRICO A relação entre trabalho e educação deve ser entendida a partir de sua inserção no contexto das relações sociais, de modo a apreender as suas repercussões na educação profissional brasileira, particularmente na qualificação dos trabalhadores. A definição de trabalho tem abarcado, ao longo da história ocidental, uma infinidade de formulações conceituais as quais tem se adequado ao sistema de produção da vida dos homens em suas relações sociais. Nessa dinâmica,
o trabalho pode ser definido como toda ação humana, realizada com dispêndio de energia física ou mental, acompanhada ou não de auxílio instrumental, dirigida a um fim determinado, que produz efeitos no próprio agente que a realiza, a par de contribuir para transformar o mundo em que se vive. (MARTINS FILHO, 2007, p. 03).
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O trabalho é atividade humana que pressupõe esforço físico ou mental e seu conceito varia conforme a área do conhecimento na qual se encontra, o contexto social e os referenciais sobre os quais se fundamenta o estudo sobre esse realizado. Ademais,
Do ponto de vista filosófico, vem sendo conceituado como “atividade consciente e voluntária do homem, depende de um esforço” ou como “a obra moral de um homem moral”; já sob o prisma econômico, o trabalho é considerado como “toda energia humana empregada, tendo em vista um escopo produtivo”. Finalmente, sob o aspecto jurídico, ele é encarado como “objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro” e, mais precisamente do ponto de vista jurídico-‐trabalhista, o trabalho é uma prestação do serviço não eventual, subordinada e onerosa, devida pelo empregado em favor do empregador. O trabalho pressupõe atividade que se manifesta por meio de variados aspectos, os quais reclamam do ordenamento jurídico atenção diversa, dependendo da época. (BARROS, 2007, p. 54-‐55).
Para Saviani (2007), autor vinculado à perspectiva histórico-‐crítica, a relação entre trabalho e educação ao longo da históriamostra que em um determinado momento dessa história ocorreu separação dessas instâncias essenciais ao desenvolvimento do homem. Mas, do mesmo modo, reitera uma indissolubilidade desses termos, entendendo que trabalho e educação são atributos essenciais e fundamentais ao homem, mesmo dentro das sociedades capitalistas. Assim, esclarece que a consciência humana, sua capacidade de produzir seus meios de vida e de adaptar-‐se à natureza e às suas necessidades é o que diferencia o homem, e tudo isso ocorre através do seu trabalho. O que garante a existência humana e o homem formar-‐se homem encontra-‐se diretamente vinculado a produção material da vida e ao processo educativo. O trabalho define, assim,“a essência humana” (SAVIANI, 2007, p.155). Esclareça-‐se que, o homem é um ser social e sua essência, formação e distinção da natureza deve-‐se ao trabalho;à capacidade de produzir suas necessidades e de dar continuidade a sua cultura, de ter acesso aos valores que o humanizam e o fazem ser um cidadão de direitos e deveres, conhecedor do mundo em que vive, graças também aos saberes escolares nas sociedades contemporâneas que não podem prescindir do conhecimento científico e tecnológico. Daí a necessidade de uma formação articulada às condições de produção da vida pelo trabalho. SegundoFrigotto (1999), é importante fazer a crítica da atual relação hegemônica entre trabalho e educação para definir qual é a perspectiva contra-‐hegemônica a ser seguida. Sobre a relação entre trabalho e educação, o autor explica que é preciso ter cuidado ao definir o trabalho como princípio educativo. Acrescenta que, o trabalho como princípio educativo foi tomado como metodologia no sentido do "aprender fazendo", o que, segundo o pesquisador,
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embora não seja desprezível, reduz muito o sentido do princípio educativo do trabalho como algo imanente à formação humana. Ainda para Frigotto, a concepção de educação como um capital que amplia o trabalho é criada pela burguesia para tentar resolver os problemas e crises, mas essa vinculação é incapaz de solucionar o que provém e advém disso, pois, a solução não está nas consequências, mas nas causas e essas são desconsideradas nas decisões políticas nos Estados capitalistas. Nesse sentido, defende que a relação predominante entre trabalho e educação hoje, desconstrói o que a própria burguesia construiu, com a ideia das competências que apenas desloca o foco dos problemas sociais. Segundo Oliveira (2005), não se pode deixar de reconhecer que o capital tende a buscar novas formas de gerenciamento da produção, como mecanismos de aumento das suas taxas de acumulação e faz isso orbitando em torno da relação educação e trabalho. Desta feita, tem sido exigido dos trabalhadores novos comportamentos e atitudes no que diz respeito ao seu maior envolvimento com o processo de produção.Contudo, até que ponto as novas formas de produção de mercadorias exigem uma maior qualificação dos trabalhadores?Essa é uma reflexão necessária quando se discute educação profissional para os jovens. Para Antunes (2010), as mudanças no mundo do trabalho foram tão intensas e atingiram diretamente a classe que vive do trabalho no que diz respeito a sua materialidade, bem como sua subjetividade. Dentre as tendências, é possível destacar: emergência de formas desregulamentadas de trabalho, acarretando a redução do conjunto de trabalhadores estáveis; surgimento de um novo proletariado fabril (os terceirizados, subcontratados, parttime, entre outros); e a exclusão de jovens com idade de ingresso no mercado de trabalho, que, sem perspectivas de emprego, acabam inseridos em subempregosou em massa de desempregados, principalmente os que não conseguem uma escolarização na denominada idade certa.Aindaadverte que é imprescindível o entendimento do trabalho, enquanto elemento estruturante da sociedade, para a apreensão das tendências em curso,quais sejam: processo de intelectualização do trabalho fabril, demandando uma maior qualificação profissional e/ou processo de desqualificação ou subproletarização da classe que vive do trabalho. No contexto de flexibilização da produção e reestruturação das ocupações há a predisposição pela polivalência dos trabalhadores e valorização dos saberes não ligados ao trabalho prescrito ou ao conhecimento valorizado. Para esclarecer essa tese, Ramos (2002) afirma que o conceito de qualificação enquanto dimensão social permite estabelecer uma relação dialética entre os saberes e a configuração da divisão social e técnica do trabalho. Em outras palavras, reconhece que a qualificação está inserida numa dinâmica social, síntese das dimensões conceitual, experimental e social.Para tanto, o trabalhador não pode
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ser o responsável direto pela não escolarização, pela não formação para o trabalho, enfim, pelo não trabalho. Acrescente-‐se que essas dimensões não podem ser vistas apenas como construtos, cujo foco de interesseseja a produtividade pela educação instrumental,considerando que trabalho e educação são atividades humanasessenciais, complementares e indissociáveis naperspectiva histórico-‐crítica de formação humana. 3 METODOLOGIA Esse trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, com ênfase nas fontes jurídicas que permeiam a estruturação do direito à educação e ao trabalho e das políticas de acesso ao trabalho para os jovens de 14 a 17 anos. Também foram considerados os indicadores educacionais diretamente relacionados à faixa etária de 14 a 17 anos que se pressupõe estarem cursando o Ensino Médio. Salienta-‐se que a temática construída exigiu uma aproximação com o materialismo histórico-‐dialético, e como propõe Frigotto (2001, p. 81):“o que importa fundamentalmente não é a crítica pela crítica, o conhecimento pelo conhecimento, mas a crítica e o conhecimento crítico para uma prática que altere e transforme a realidade anterior no plano do conhecimento e no plano histórico-‐social.”Sendo assim, é nessa perspectiva metodológica que foi construído este trabalho. 4 EDUCAÇÃO E TRABALHO COMO DIREITOS CONSTITUCIONAIS E OS INDICADORES EDUCACIONAIS RELATIVOS AOS JOVENS Compreende-‐se que a tríade formada por educação, trabalho e profissionalização são temas educacionais e juridicamente complexos, notadamente pelo volume de normas que disciplinam esses direitos. Desse modo, optou-‐se em debater a Educação Profissional como uma das formas de o Estado Brasileiro respeitar e fazer cumprir suas responsabilidades de efetivação à profissionalização dos jovens, na faixa etária correspondente ao Ensino Médio, como pressuposto que a educação profissional deveria ocorrer, de início, vinculada a essa etapa de ensino. Os organismos de viabilização do direito à profissionalização, diante das profundas transformações socioeconômicas que provocammudanças nas bases legais, necessitam de avaliação, a saber: a reforma do ensino profissional, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); o Instituto da Aprendizagem, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); além dos novos fomentos de políticas públicas direcionadas à profissionalização como o Estatuto da Juventude.
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Percebe-‐se que as políticas públicas não possuem uma centralidade quando ao assunto educação profissional e ensino médio. Essas servem, muitas vezes, às práticas imediatistas e assistencialistas que não combatem de forma mais incisiva as vulnerabilidades a que os jovens estão sujeitos, como a dificuldade de acesso à educação e ao trabalho, principalmente a partir da negação de direitos e garantias constitucionais. O Direito à Profissionalização, garantido pela Lei Maior e regulamentado no Estatuto da Juventude, deveria auxiliar os jovens de 15 a 17 anos na difícil tarefa de acesso à educação, sobretudo no Ensino Médio, última etapa da Educação Básica. Momento da vida em que esses jovens deveriam ser preparados não apenas para o ingresso no mercado de trabalho, mas, conforme princípios constitucionais, terem uma formação de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.Essa assertiva derivada CF, quando preceitua que: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O art. 227 da CF doutrina a proteção integral e prioridade absoluta de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude, concebendo como dever da família, da sociedade e do Estado assegurá-‐los à criança e ao adolescente. Como decorrência da relevância constitucional do trabalho, o acesso aos postos de trabalho deve ser assegurado com amplitude, o que se verifica no art. 6º da Constituinte que, ao indicar os direitos sociais, inclui o denominado direito ao trabalho. Em outras palavras, toda pessoa, ao titularizar o direito do trabalho, deve ter acesso à preparação para o trabalho e às oportunidades no mercado de trabalho. Isso porque hoje, o trabalho não é apenas uma tarefa de transformação da natureza, é também uma atividade que traz satisfação e promoção social. E o direito à profissionalização garante aos jovens idealizar sua profissão, firmar sua posição na sociedade e garantir seu futuro e independência financeira. A CF ao assegurar o direito à capacitação profissional, no art. 227, complementa o direito social genérico ao trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional nº 65/2010 o referido direito deixa de ser dirigido exclusivamente aos adolescentes, passando também a ser um direito dos jovens. Antes dessa alteração, o que mais se aproximava de uma garantia à formação profissional para os indivíduos que não fossem adolescentes era o direito à educação, com o objetivo da qualificação para o trabalho, com fulcro no art. 205 da CF. A educação e o trabalho no Brasil são direitos constitucionais que devem ser respeitados e garantidos pelo Estado e seus representantes. Deriva-‐se daí a compreensão de que a educação profissional pode ser uma garantia do cumprimento desses direitos. Assim, colocar em debate a educação profissional como uma das formas do Estado brasileiro respeitar e cumprir a sua
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responsabilidade de efetivação do direito à educação e ao trabalho, tem sido um desafio que parece inalcançável. A Carta Magna também prevê a qualificação para o trabalho como uma das finalidades da educação brasileira, estando descriminada na LDB em vigor.Assim, no art. 1º fica elucidado que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na família, na convivência humana, no trabalho, nas escolas, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Visa a objetivar a educação escolar, vinculando-‐a ao mundo do trabalho e à prática escolar. Esta Lei apresenta um novo paradigma para a educação profissional, devendo conduzir o cidadão ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia. Os artigos 39 a 42 da LDB vigente especificam que a educação profissional deverá tornar o indivíduo apto para a vida produtiva, ou seja, a escola deverá fornecer conhecimentos que tenham alguma utilidade para que o aluno possa engajar-‐se profissionalmente e participar da sociedade. Portanto, a LDB incorpora trabalho de forma restrita e universal, sendo o meio de incentivo à integração da escola à comunidade. Ainda em referência à educação profissional ou preparo para o mundo do trabalho, a LDB entende que a função da escola é preparar os alunos com conhecimentos básicos sobre as profissões e sobre as perspectivas para o ingresso no mercado de trabalho. Tem-‐se, ainda, a concepção de que deverá ocorrer a preparação para o exercício da cidadania, da autonomia e do pensamento de forma ética. Contudo, os problemas da política de formação e qualificação profissional começam em seus objetivos, especialmente pela relação entre escola e mundo do trabalho. A LDB não promove a integraçãosem esta integraçãose restringe à formação de jovens e adultos à atividade produtiva para que se enquadrem às demandas do mercado.Neste âmbito, como as demandas do mercado são cíclicas e mutantes nas sociedades capitalistas, torna-‐se difícil a escola cumprir sua tarefa e os jovens encontrarem trabalho. O mundo do trabalho vem sofrendo os reflexos dessas aparentes contradições do sistema educacional e mais acentuadamente da formação recebida pelos adolescentes e jovens que estão à procura de emprego. Em um país capitalista a ideia é atender ao sistema guiado pelo mercado,e isso significa que os trabalhadores devem adequar-‐se prioritariamente às necessidades do capital, atendendo à lógica produtiva e acumulativa do capital, baseada na exploração da força de trabalho. Percebe-‐se que, na sociedade capitalista brasileira, a educação é articulada ao trabalho e desenvolvida a partir da proposta de que o indivíduo tem que se enquadrar nas exigências do mercado de trabalho. Isso tem gerado vários
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desafios, pois a detenção do conhecimento e o acesso à informação, de maneira mais rápida e eficiente, é o diferencialpara os indivíduos terem acesso ao mercado de trabalho. Mas esse não tem vagas para todos e nem a escola está preparada para atender as necessidades do mercado capitalista. No contexto da educaçãofoi estatuída a Lei n. 9.394/1996. O referido diploma estabelece dois níveis para a educação: Educação Básica e Educação superior.Essa também contempla as denominadas modalidades de ensino, quais sejam a educação de jovens e adultos e a educação especial e uma modalidade complementar: a Educação Profissional. Assim, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, a Educação Profissional, científica e tecnológica integra os diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia de forma transversal. Sendo transversal, observa-‐se que isso provoca uma espécie de diluição de seus indicadores o que provoca conflito quando se busca analisá-‐la como garantia de um direito constitucional amalgamado em outro direito, qual seja, o trabalho. Observa-‐se que a Educação Profissional tem como finalidade não só a formação de técnicos de nível médio, mas também o treinamento profissional, a capacitação, a qualificação de trabalhadores, a atualização tecnológica permanente e a habilitação ao nível superior. Dessa forma, espera-‐se uma Educação Profissional que conduza ao desenvolvimento de aptidões para alcançar maiores habilidades e atitudes formativas vinculadas à formação humana, dentre as quais as inerentes ao mundo do trabalho. Acrescente-‐se que o art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei n. 8.069/1990 define que a garantia de prioridade absoluta cinge a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Assim, pressupõe-‐se a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas, a destinação privilegiada de recursospúblicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude. O art. 69, do mesmo Estatuto,prescreve que ao adolescente deve ser assegurado o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.Portanto, a profissionalização é dita como um direito fundamental e inalienável dos adolescentes, devendo o Estado assegurar os meios necessários à sua implantação, através de políticas públicas eficazes e enérgicas, sob pena de configurar grave ilicitude constitucional, a sua ofensa. Adite-‐se que a juventude foi acrescida por meio da Emenda Constitucional nº65/2010 ao rol dos direitos fundamentais já garantidos às crianças e aos adolescentes. Assim, a Educação Profissional se apresenta como um dos meios de estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, garantindo assim o processo de escolarização e, principalmente, oportunizando
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uma formação técnico-‐profissional – à profissionalização, e principalmente, uma formação vinculada à dignidade humana. Enfatize-‐se, pois, que a formação profissional e a formação para o trabalho do jovem estão no centro da atual crise brasileira, tendo em vista o processo de inclusão ou exclusão dos bens e serviços prestados pelo Estado a essa faixa da população. Crise que envolve questões políticas, econômicas, trabalhistas, culturais e sociais cravejada em um Estado que tem desde as últimas décadas do século XX se caracterizado como neoliberal, embora apresente em alguns momentos mesclas de um projeto societário, que em disputa, não tem satisfeito a classe trabalhadora por não garantir seus direitos fundamentais advindos da Carta Magna de 1988. A educação brasileira passou por grandes mudanças nos últimos anos, obtendo como resultado uma ampliação significativa do número de pessoas que tem acesso às escolas, bem como aumento do nível médio de escolarização da população. Entretanto, estas transformações não têm sido significativas para colocar o país no patamar educacional necessário. Isso porque do ponto de vista da igualdade de oportunidades proporcionadas a todos os cidadãos brasileiros, em lugar de se observar aquilo que é essencial, reforma-‐se mais uma vez, em 2017, o Ensino Médio sem analisar as causas do insucesso dos jovens. Segundo o indicador da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), em 2015 a média nacional de estudantes no Ensino Médio, atingiu a marca de 84,3%. Ou seja, aproximadamente 8,3 milhões de jovens, em números absolutos, estavam na escola e pouco mais de 1,5 milhão de alunos estavam fora do sistema educacional brasileiro. A Figura 01 mostra o percentual de jovens matriculados na Escola e no Ensino Médio respectivamente. Figura 01: Percentual de jovens matriculados na Escola e no Ensino Médio -‐ 2015
Fonte: MEC/INEP
Ademais, na Figura 02, vê-‐se a evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), para o 3º ano do Ensino Médio entre 2005 e 2015, demonstrando uma melhoria na qualidade desse ensino. Figura 02 -‐ Evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), para o 3º ano do Ensino Médio entre 2005 e 2015
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Fonte: MEC/INEP
Observa-‐se ainda que a porcentagem de jovens que concluem o Ensino Médio na idade certa (até os 17 anos) aumentou em 10 anos, chegando ao índice de 19%, em 2014.(MEC/INEP, 2015). No entanto, 1,3 milhão de jovens, entre 15 e 17 anos, deixaram a escola sem concluir os estudos, dos quais 52%não concluíram sequer o Ensino Fundamental.Analisando a renda familiar per capita, as famílias com níveis econômicos mais elevados expõem maiores taxas de acesso à escola. O Censo Escolar 2016revela desafios para a universalização do acesso a todos os níveis de ensino no Brasil. Os anos de investimento em educação ainda não provocaram mudanças significativas nos dados coletados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), elucidando que as tendências dos anos anteriores permanecem inalteradas e ainda distantes das metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Para que o país alcance a meta do PNE de 85% dos jovens de 15 a 17 anos matriculados no Ensino Médio, era preciso acelerar o ritmo de melhoria na educação, e continuar a reduzir desigualdades sociais.Contudo, na contramão, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 95, que limita por 20 anos os gastos públicos, o que significa que a educação deve deixar de receber uma soma considerável de investimentos. Sabe-‐se que nos últimos anos, a despeito da crise, a União vinha repassando um montante maior que os obrigatórios. Ademais, os dados do IBGErevelam que há uma diferença no perfil dos jovens fora da escola. No total da população de 15 a 17 anos sem estudar, 19% já completaram o Ensino Médio. Na população branca, esse percentual é de 28%, bem superior ao verificado entre os negros (15%). Apesar de não estarem em sala de aula, esses jovens que terminaram o Ensino Médio até os 17 anos conseguiram concluir sua trajetória na Educação Básica sem atrasos e estão aptos a ingressar no Ensino Superior. É, portanto, uma população muito menos vulnerável do que aquela que abandonou os estudos sem ter sequer chegado ao Ensino Fundamental, caso de 52% dos jovens de 15 a 17 anos fora da escola, sendo 43% entre brancos e 57% entre negros dessa faixa etária. Assim, caso não volte aos bancos escolares, essa população sofrerá riscos altíssimos de inserção precária no mercado de trabalho devido à baixa escolaridade, o que provocará o desrespeito às condições humanas com dignidade preceituadas na CF de 1988. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Considera-‐se que o Estado brasileiro não tem garantido de forma efetiva aos jovens de 15 a 17 anos o Ensino Médio e a Educação Profissional como forma de garantia de direitos constitucionais, posto que o país apresenta de forma
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agravada, algumas características próprias de países em desenvolvimento, entre as quais enorme desigualdade na distribuição da renda e imensas deficiências no sistema educacional reveladas pelas matrículas em seus próprios indicadores. É preocupante o reduzido percentual de jovens que conseguem terminar o Ensino Fundamental, redundando, inclusive, no número relativamente pequeno dos que se matriculam no Ensino Médio. A preparação para o trabalho no Ensino Médio poderia contribuir, sobremaneira, para a melhoria da qualificação da mão-‐de-‐obra e deveria constituir uma prioridade da política educacional brasileira para que esses jovens pudessem ter uma formação humana com dignidade e integrada aquilo que é essencial ao homem – o trabalho, a ciência e a tecnologia integradas à dimensão cultural. Por fim, pelos indicadores apresentados é possível afirmar que a Educação Profissional, efetivamente, não tem sido considerada como garantia do direito à educação e ao trabalho dos jovens que cursam o Ensino Médio no Brasil. REFERÊNCIAS ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 14.ed. São Paulo: Cortez, 2010. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 2007. 2.ed p. 54-‐55. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 20 de maio de 2017. _________. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-‐Lei/Del5452.htm>. Acesso em 20 de maio de 2017. _________. Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em 20 de maio de 2017. _________. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 20 de maio de 2017. _________. Estatuto da Juventude. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-‐2014/2013/Lei/L12852.htm>. Acesso em 20 de maio de 2017. FRIGOTTO, Gaudêncio. O enfoque da dialética materialista histórica na pesquisa educacional. In: FAZENDA, Ivani (org.). Metodologia da pesquisa educacional. 7 ed. São Paulo: Cortez, 2001. FRIGOTTO, Gaudêncio. A produtividade da escola improdutiva: (re) exame das relações entre educação e estrutura econômica-‐social e capitalista. 5ed. São Paulo: Cortez, 1999.
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