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COMISSÃO ECONÔMICA PARA AMÉRICA-LATINA E CARIBE O IMPACTO DE GÊNERO NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL El Impacto de Género de la Reforma de Pensiones en el Brasil abril/2003 _______________________ Este documento foi preparado por Salete Maria Polita Maccalóz, Juíza Titular da 7 a . Vara Cível do Rio de Janeiro, Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Sindical. As opiniões expressadas neste documento, que não foi sometido à revisão editorial, são de exclusiva responsabilidade do autor, podendo não coincidir com as da Organização.

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COMISSÃO ECONÔMICA PARA AMÉRICA-LATINA E CARIBE

O IMPACTO DE GÊNERO NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL

El Impacto de Género de la Reforma de Pensiones en el Brasil

abril/2003

_______________________ Este documento foi preparado por Salete Maria Polita Maccalóz, Juíza Titular da 7a. Vara Cível do Rio de Janeiro, Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Sindical. As opiniões expressadas neste documento, que não foi sometido à revisão editorial, são de exclusiva responsabilidade do autor, podendo não coincidir com as da Organização.

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Í N D I C E

Resumo 2

I. Introdução 4

II. Antecedentes 5 A. Modalidades de Previdência Social 7 B. Gestor 8 C. Regimes Econômicos 8 D. Jurisdicidade 8 1 . Do Seguro Social 9 2 . Da Assistência Social 10 3 . Do Serviço Social 10

III. Um pouco de história 10 A. Primeira Fase: de 1923 até 1933 10

1. Destaque de Gênero 12 2. Destaque Geral 13 B. Segunda Fase: de 1933 até 1966 13 1. Destaque de Gênero 19 2. Destaque Geral 20

C. Terceira Fase: de 1966 até 1976 – Unificação 22 1. Destaque Geral 26 2. Destaque de Gênero 28

D. Quarta Fase: de 1976 até 1988 – Universalização 29 1. Destaque de Gênero 37 2. Destaque Geral 40

E. Quinta Fase: de 1988 até hoje – O desmonte 40

IV. O impacto de gênero 48 A.As Mulheres vivem mais? 49 B. As Mulheres Trabalhadoras 50 C.As Mulheres Camponesas e Donas de Casa 52 V. CONCLUSÃO 54 ANEXOS 58 BIBLIOGRAFIA 80

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R E S U M O

1. Nos seus 80 anos de existência a Previdência Social no Brasil passou por muitas transformações. Este é o regime de pensões que está posto para todos os brasileiros, menos para os servidores públicos que possuem, desde 1934, um sistema previdenciário próprio, também modificado várias vezes em sua já longa história. Dele não cuidamos neste trabalho, voltado apenas para o REGIME GERAL, assim designado para se distinguir dos funcionários, ambos públicos, pois geridos pelo Governo e regulamentados por lei, inicialmente nas Constituições Federais.

2. Elegemos como ângulo de análise permanente a leitura jurídica não só pelo fato da previdência social

estar fundada na lei, mas por ter nascido na modalidade CONTRIBUTIVA (a aposentadoria assistencial só veio no final dos anos sessenta), aquela que gera direitos, pois suas regras impõem obrigações objetivas, visível em sua natureza jurídica a bilateralidade e a sinalagmaticidade. Como a matéria previdenciária é composta dos conteúdos humano, social e econômico, cuja efetividade depende da força da lei, esta é o seu elemento de composição mais importante em qualquer sistema de seguridade social, não esquecendo que a norma legal existe por vontade política. Como o discurso político dos últimos anos tem privilegiado apenas o conteúdo econômico desta matéria, em visível desprezo ao humano e social, como estratégia política de manipulação das reformas, a análise de gênero não poderia tomar outro caminho se não este da evolução jurídica, ao longo da história, para destacar o papel da mulher no trabalho, na economia e os seus reflexos na sua aposentadoria.

3. Como a abordagem econômica usa a estratégia de enfocar apenas os últimos dados contextuais,

explorando ou inventando situações de CRISE, este não é o método da análise jurídica. Os direitos adquiridos pelo cumprimento de obrigações postas em períodos temporais largos possuem raízes profundas, fundadas em marcos legais de várias gerações, onde a solidariedade do sistema não se dá apenas na horizontal mas também inter-gerações, fazendo destes 80 anos um único status de CIDADANIA. Por força deste método dividimos a evolução da Previdência Social em cinco fases, não sem antes cuidar da nomenclatura, problematizar a matéria e, em nome da técnica específica, tratar das modalidades de Previdência Social, gestão e regimes econômicos, para destacar como funcionam, juridicamente, os tipos: seguro social, assistência social e serviço social.

4. Nas fases de evolução histórica, a primeira, que vai de 1923 até 1933, além de explicar a sistemática de

previdência implantada e sua forma de desenvolvimento, destacamos o papel da mulher no trabalho, na sociedade e a forma restrita como foi contemplada como segurada e o predominante acesso pela via transversa da dependência como parente ou esposa, apenas.

5. A segunda fase, a mais longa e exuberante (de 1933 a 1966) no crescimento e ampliação da

Previdência Social no Brasil, a principal ênfase foi a implantação das novas leis reguladoras das relações de trabalho, onde também estão compreendidas as mulheres, principal fator de maior ingresso de mulheres na previdência como associadas, embora a dependência social, jurídica e econômica ainda seja preponderante, mesmo quando a nossa realidade fazia um corte específico entre o campo e a cidade. O Brasil é um país marcado por mais de 400 anos de economia agro-pastoril e os trabalhadores rurais foram os últimos a serem contemplados com um regime de pensões, e para o seu caso – assistencial – não contributiva.

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6. A terceira fase, da unificação, vai de 1966 a 1976, quando passamos a chamar esta modalidade de

previdência de Regime Geral, pela fusão de todos os Institutos e Caixas em um só, que sobrevive até hoje, embora seu nome tenha sido alterado várias vezes. A análise, sempre de cunho jurídico sem desvalorizar o econômico, ressalta os aspectos políticos desta grande reforma. Para a mulher essa nova fase, nova porque está posta como um único Instituto para todos os trabalhadores formais, deixando para sempre a divisão orgânica por categorias profissionais, consagra a sua aposentadoria de 100%, com 30 anos de contribuição, e mantém a diferença de idades para a aposentadoria por velhice. As novas leis passam a contemplar a figura da companheira como dependente.

7. Na quarta fase, chamada de universalização, de 1976 até 1988, o Instituto Nacional de Previdência

Social foi desdobrado em autarquias e empresas públicas, englobando outras instituições assistenciais para funcionar como um sistema. Nele deixou de existir o IPASE que prestava serviços médico-hospitalares ao servidor público, pelo que as servidoras públicas perderam, como todos os demais, na qualidade e presteza desse atendimento. A manutenção quase integral das mesmas regras, e a ausência de políticas específicas para o trabalho e saúde da mulher, não favoreceram o seu acesso à Previdência Social. O maior número de mulheres no mercado formal de trabalho não significa maior disponibilidade previdenciária para elas, apenas o seu esforço na luta por mais oportunidades, em nada facilitadas.

8. A quinta fase é inaugurada com a publicação da última Constituição Federal, onde a previdência é

cuidada em um capítulo especial, sob o título de SEGURIDADE SOCIAL, em três campos: saúde, previdência social e assistência social, para servir a sete objetivos gerais. Com esta Constituição ficou bem marcada a existência de dois regimes: o dos servidores públicos, disciplinado no artigo 40; o GERAL, regulamentado no Título – DA ORDEM SOCIAL, artigo 193, em diante. Nos planos da legislação infraconstitucional e administração pública, o sistema começa a ser desmontado para se resumir em uma só autarquia – Instituto Nacional do Seguro Social – que arrecada as contribuições sociais (os impostos com esta destinação são arrecadados pela Fazenda Pública), e paga direitos e benefícios, para tanto ainda faz os exames concessivos. As mudanças significativas para as mulheres estão no novo conceito de família, na extensão da aposentadoria assistencial à trabalhadora rural, mas os novos impulsos políticos nas relações de trabalho, jogam mais mulheres que homens na informalidade e precarização, fatos que prejudicam o acesso da trabalhadora urbana não contribuinte à Previdência Social. Para elas ainda não está previsto uma aposentadoria assistencial.

9. Como impacto de gênero, por termos analisado o tratamento despendido às mulheres em todas as fases

anteriores, examinamos três situações específicas como o fato da maior expectativa de vida, a mulher como trabalhadora e a sua dupla jornada, para dar um destaque às camponesas e donas de casa, levando em conta as informações estatísticas mais atuais e as políticas econômicas determinadas, para realçar nas reformas desde 1988, quais foram as perdas e as situações não contempladas.

10. Conclusivamente, destacamos situações, mais jurídicas que econômica e o tratamento de as mulheres

através do cálculo matemático de seu direito.

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O IMPACTO DE GÊNERO NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

“Esas son las três condiciones de la seguridad: paz, una tarea mientras se pueda trabajar, ingresos adecuados cuando no se puede trabajar. (...) Las tres condiciones son indispensables. Si falta alguna de ellas no puede conseguirse la seguridad. La seguridad es como un taburete que se sostendrá sobre tres patas, pero que se cae al suelo si una cualquiera de ellas le falta o es demasiado débil.” Lord Beveridge

I. Introdução No Brasil, desde sua criação, a seguridade social recebeu a ampla designação de

“previdência social”, que também pode ser chamada de “providência”, pois é de sua essência prever e prover. O termo seguridade social, como de abrangência maior e universal, só foi adotado com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, englobando os três grandes campos: da saúde, da previdência social e a da assistência social.

O regime de pensões, é uma parte dos direitos. O mais importante é a Aposentadoria,

especificamente para o Segurado, e benefícios, dos quais, o mais importante é a “pensão” por morte do Segurado, como um direito do Dependente. Ele é contemplado na técnica específica e na linguagem jurídica e legal com um benefício, decorrente de um direito instituidor, para os dependentes do Segurador. Este texto, mais técnico, histórico, crítico e expositivo que filosófico esclarecerá estas questões.

A expressão “impacto de gênero” remete a pesquisas, análises e conclusões do sistema de

seguridade social em duas vertentes: qual é o tratamento dispensado aos homens e qual é o tratamento dispensado às mulheres. O problema, entretanto, é mais amplo pois o que se pretende é o impacto de gênero na “reforma de pensiones”, o que para o Brasil é sempre tratado como reforma da previdência social. “Sempre tratado...” porque já tivemos várias reformas ao longo dos 80 anos de vida da previdência social moderna no Brasil.

As considerações sobre impacto de gênero e reforma previdenciária remetemnos,

necessariamente, aos elementos técnicos fundadores da Previdência Social e às mudanças já perpetradas. Para demonstrar os impactos atuais, devemos analisar o processo de construção e de desconstrução, as conquistas e as perdas, os avanços e os retrocessos em todo o período de existência da seguridade institucional no Brasil.

O nosso objetivo específico é a análise jurídica, sem esquecer que ela envolve os conteúdos:

humano, social, econômico e político. Toda a abordagem jurídica se realiza nos fundamentos que são, necessariamente, os conteúdos já nomeados. O direito, assegurado por lei, funda-se e/ou enraíza-se em fatos e dados humanos, sociais e econômicos em dado momento histórico. Não basta brandir a lei, é preciso evidenciar a origem do conteúdo da norma. Neste sentido, retomamos a obra de Sir William Beveridge, considerado o pai da seguridade social moderna – Las Bases de la Seguridad Social (Biblioteca de la Salud, México, 1987) - e toda a legislação produzida desde 1923, constituições, emendas, leis e leis complementares, regulamentos, bibliografia específica, pesquisas e estudos definidos. Tendo como cenário as razões históricas, econômicas e políticas, nas quais a Previdência Social foi criada, construída e mantida, pode-se fazer um estudo jurídico claro e determinante. Pode-se

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também estabelecer fundamentos para outros estudos e projetos estatísticos, atuariais e políticos das reformas recentes, tão impactantes, por desconsiderarem a realidade e o papel da mulher na história.

II. Antecedentes

É preciso recordar alguns aspectos e princípios técnicos da montagem e da estruturação de um sistema, ou dos sistemas, de Previdência Social. Caso contrário, ficarão absolutamente incompreensíveis os impactos de medidas tomadas apenas politicamente, em sub-sistemas, em vigor até a atualidade, com fontes de custeio impróprias. As técnicas que vamos recapitular são as mesmas adotadas por todos os sistemas nos diferentes países do mundo que mantêm regimes previdenciários.

Embora a previdência social esteja fundada na seguridade, o método da economia coletiva só chegou às relações formais de trabalho em 24/01/1923, com o Decreto n. 4.682, que criou em cada uma das empresas de estrada de ferro do país uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados.

A seguridade social no Brasil foi chamada de previdência social, o que para a doutrina

securitária internacional, significa virtude ou técnica. Como virtude é a contemplação do futuro, deduzido no passado, relacionado com o presente. Como técnica é precaver, prevenir este futuro. Como técnica, a nossa previdência social se confunde com o que os outros países chamam de “seguridade social” (Leñero, 1956: p. 15), dada a amplitude que esta terminologia alcançou após a Carta do Atlântico, de 1941, usando-a no artigo 5o para definir como um dos objetivos das Nações Unidas.

Como fenômeno sócio-político a matéria previdenciária surgiu primeiro no plano legal,

seguido do doutrinário e talvez, seja essa trajetória uma das causas de sua dificuldade conceitual. Entretanto, sua finalidade sempre foi muito clara: cobertura dos infortúnios sociais.

A seguridade social, ao longo do mundo, sustentava-se em três aspectos distintos: a)

trabalho (México, Brasil, Chile, Paraguai, Costa Rica, Guatemala, etc.); b) debilidade econômica (Portugal, Espanha, originariamente); c) vinculação civil ou social (Inglaterra, França, Nova Zelândia, Argentina, etc.). O verbo está no passado porque na atualidade as bases e formas de seguridade de muitos destes países não são claramente identificáveis. As modalidades previdenciárias mais conhecidas podem ser classificadas em seguro social, assistência social e serviços sociais.

O seguro social, fundado no trabalho, deve estar posto para todos os trabalhadores e

cobrir todos os riscos e conseqüências decorrentes do trabalho. A fonte de custeio distingue as três modalidades previdenciárias para o seguro social (moderno): trabalhador e empregador ou tomador (conhecido como contributivo) e, eventualmente, o Estado; para a assistência e serviços sociais, os tributos, específicos ou por divisão.

Independente de quem seja o gestor do sistema previdenciário, os segurados, os patrões, o Estado, até mesmo um colégio de todos, não se descaracterizam os seus aspectos fundamentais: origem no trabalho e método contributivo de economia coletiva.

As modalidades previdenciárias podem ser praticadas em conjunto (“misturadas”),

como se faz no Brasil: o atendimento ao trabalhador rural, idosos e menor abandonado é assistência social; quando se fica obrigado a prestar serviços médico-hospitalares, independente da condição de segurado, é serviço social.

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Na seguridade, ou seguro social, é que o caráter obrigacional transparece, mais do que nas outras modalidades, que podem ser admitidas como “benevolências” do Estado. Quando ela tem origem no trabalho, mesmo que o elo associativo se dê de forma obrigatória, o seu embasamento sócio-político há de se refletir na doutrina com a mesma eficácia da responsabilidade civil objetiva, e não apenas do Estado pelo seu conteúdo social, mas principalmente do patronato porque o seu lucro tem origem nos riscos sociais e ele é o único beneficiário dos resultados últimos da produção: a riqueza.

Quando a Áustria, e após a Alemanha, criaram os primeiros planos previdenciários

(assim designados por abrangerem mais de uma cobertura), já estava definido que a responsabilidade pelo acidente de trabalho é exclusivamente patronal e que a responsabilidade pela aposentadoria seria meio a meio, patrão e empregado. O método da economia coletiva, contributivo e contencioso foi eleito para garantir a viabilidade do sistema, posto logo de início como “securitário”, pelo emprego universalmente consagrado da expressão seguridade social.

Após a 1a. Guerra Mundial o Estado passa a ser designado como estado social, por sua

intervenção na economia e, principalmente, por iniciar, paulatinamente, a regulação de dois aspectos sociais relevantes: as relações de trabalho e a matéria previdenciária.

A tônica dessa nova regulamentação é o caráter obrigatório da participação patronal nos

ônus e conseqüências do modo de produção que se estabeleceu após a Revolução Industrial, o que não foi aceito pacificamente menos ainda nos dias atuais, quando a liberdade exploratória está ganhando mais espaços e resultados que o “velho liberalismo”. O empresariado e os governos, convenceu a sociedade de que ela também era beneficiária dos resultados da produção e, assim, de alguma forma, teria que participar desse custo social, pela via de alocação de recursos. Embora saibamos que os encargos patronais são suportados pela sociedade consumidora, em última instância, ainda assim é bem aceito o dever do Estado de participar como fonte de custeio da Previdência Social. Quanto ao segurado, este trabalhou toda a sua vida, gerando riqueza, contribuindo mês a mês para a formação de sua aposentadoria. Por conseguinte, é direito e não doação. Não é benefício.

A previdência social possui, em si mesma e para o que se destina que está aquém e além

dos interesses econômicos, uma função social, traduzida na sua finalidade e princípios; melhor dizendo: se a previdência social cumpre as suas finalidades, na materialidade de seus princípios, ela alcança ao país a paz social, a tranqüilidade de que os interesses econômicos necessitam para o seu crescimento. Por fim, aliados o social e o crescimento econômico, estaremos em sede de desenvolvimento, aspiração do povo, substrato maior da nação, a quem o governo deve servir1.

Os princípios que servem à finalidade institucional da previdência social foram

apontados e estudados desde meados do Século XIX por uma gama de jus-previdencialistas, por isto, em nome da brevidade, vamos apontar os eleitos pelo VI Congresso Ibero-Americano de Seguridade Social, Panamá, 1976. Nestes, estão compreendidos todos os demais princípios: universalidade, integridade e suficiência, solidariedade, pluralismo institucional, planejamento nacional e da justiça social.

O princípio, que se confunde com o próprio fundamento, é o ponto de partida, o

percurso todo e a linha de chegada de um processo qualquer. Os estudos filosóficos, antigos e modernos, sobre o conceito de “princípio”, enfatizam-no como um “ponto”: de largada, de

1 Este pequeno texto de Introdução e Antecedentes foi resumido de uma sentença minha, proferida em 1989, na 7a. Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, em processo, cujo objeto era revisão de aposentadoria. Também foi publicada em Revista de Direito Previdenciário.

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observação, de melhor compreensão, mas o agir no mundo sócio-político, o princípio dita o conteúdo fundamental de todo o processo, em seu início, meio e fim. Deve estar presente e ser visível em todas as etapas e fases de execução. Deve ser a medida de aferição em todas as avaliações. Tome-se, por exemplo, o princípio da solidariedade. Quando um plano ou projeto previdenciário deve ser solidário, ou materializar a solidariedade? Na sua concepção? Na desvinculação das contribuições? Na fixação das prestações e serviços? Na simples entrega da coisa? Em todos os últimos dias de um aposentado que, não podendo se sustentar, tem a garantia de sobrevivência na renda mensal vitalícia? Como essa renda chega até ele? Tem o mesmo conteúdo econômico da primeira? Que facilidades existem para receber a prestação ou serviço?

Os princípios, alguns poucos, estão consagrados nos textos legais, mas a sua aferição

avaliativa jamais aconteceu. Ela é sempre positiva nos discursos do gestor, como sempre negativa na análise do destinatário.

A. Modalidades de previdência social

Seguro social: para nós também “seguridade” ou a previdência social, em strictu sensu,

durante muito tempo, desde a sua criação até a adoção de outras modalidades. Trata-se do regime contributivo, principal aspecto de sua base jurídica contratual, com

requisitos de ingresso e permanência, objetiva e previamente definidos, para ao final adquirir o direito à aposentadoria. É o modelo concebido para o trabalhador empregado e/ou prestador de serviços, contando com a sua contribuição, a do empregador e de outras situações, também previamente definidas, inclusive a do Estado.

O seu principal aspecto é a objetiva vinculação jurídica pela contribuição, na modalidade

contratual, de adesão, mesmo que o gestor seja um ente público, ele fica jungido aos termos e regras previamente estabelecidos. Tem como mecanismo estrutural a sistemática de seguros e pode ser montado para diferentes áreas sociais como: aposentadoria, pensão, saúde, moradia, educação, etc., porque a sua sistemática estrutural é o método da economia coletiva: “aquilo que uma pessoa não pode fazer com o dinheiro de que dispõe, é possível atender as suas necessidades, mediante pequenas parcelas pagas periodicamente, por mais indivíduos, nas mesmas condições, dado ao fato de que nem todos ficam doentes ou se aposentam na mesma oportunidade”.

Fonte de custeio: as contribuições dos segurados e dos tomadores de seus serviços. Repousa

no método da economia coletiva e na técnica matemática atuarial. Sua administração financeira é específica quanto aos ingressos e despesas, sempre na modalidade da afetação, ou seja, vinculação, tanto no regime de capitalização como no de redistribuição. O gestor não tem livre determinação sobre a destinação dos ingressos, bem como eleição de novas espécies de despesas.

Assistência social: decorre de políticas públicas para atender determinadas parcelas ou

segmentos de populações, em suas necessidades elementares de longa duração, como a aposentadoria graciosa ou de graça, simplesmente porque não houve contribuições individuais dos destinatários. No Brasil, o grande exemplo é a aposentadoria do(a) trabalhador(a) rural, que agora se quer estender para as mulheres donas de casa.

Fonte de custeio: o tributo, os impostos. O financiamento é decidido em termos de

orçamento público, podendo aplicar mais ou menos recursos, até suspender e/ou extinguir planos e projetos. Não tem uma contabilidade específica de ingressos e despesas, faz parte das políticas públicas de atendimento social da população.

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Serviço social: também faz parte da política social do país para atender estratos da população carente, como velhos, crianças ou doentes, na forma de orfanatos, asilos ou assistência médico-hospitalar. São serviços colocados à disposição da população indiscriminadamente, sem pré-requisitos, de uso facultativo.

Fonte de custeio: o tributo, os impostos. A sistemática de administração financeira é a

mesma da assistência social.

B. G estão – gestor

Definidos os planos e serviços o gestor é um simples administrador, seja público ou privado, obrigado a prestar contas periódicas, sobre a eficácia da arrecadação, aplicações e despesas. O gestor fica jungido às regras do seguro social, sem qualquer possibilidade de inovação, e ao poder político, quanto à administração da assistência e serviços sociais, sob as responsabilidades funcional, civil e penal.

C. Regimes econômicos:

Capitalização: é um sistema, modo de gerenciar, administrar reservas. Sempre que o

ingresso de recursos financeiros é maior que as despesas, a diferença que, tratando-se de finanças previdenciárias não é considerado lucro e sim reserva técnica, deve ser aplicada de forma a perseguir a maior rentabilidade, para no futuro cobrir as necessidades eventuais de despesas maiores que ingressos, por isto leva o adjetivo de “técnicas”. Neste regime, a administração das reservas, deve levar em conta as mais eficientes orientações para as aplicações financeiras, de longo, médio e curto prazos, em ativos fixos (imóveis, participações acionárias) e financeiros de todos os tipos, não esquecendo que o maior lucro está no investimento de maior risco, daí a necessidade de profissionais especializados e as constantes demonstrações (mensais, no mínimo). Hoje, a capitalização é a “mercadoria” dos fundos de pensão, tanto fechados como abertos. Nos abertos, o “convite” é para o segurado formar o seu fundo, em razão do qual, ele terá o retorno futuro na forma de uma nova “aposentadoria”.

Repartição: é um sistema, modo de gerenciar, administrar o equilíbrio entre ingressos e

despesas. É o método da economia coletiva puro: pequenas importâncias financeiras que não compram certos produtos e serviços, se reunidas e considerando que as pessoas não têm as mesmas necessidades ao mesmo tempo, podem atender as demandas individuais quando se apresentam, seguindo as regras da fruição. O método da economia coletiva tem como regras a garantir a sua eficácia, as seguintes: contribuições periódicas, sistemática e permanente; a desvinculação da contribuição em relação ao contribuinte; definição apriorística dos direitos e benefícios a serem prestados; celeridade e qualidade na entrega das prestações e serviços previdenciários.

D. Jurisdicidade

O jurídico é a expressão do social e econômico no relacionamento das pessoas, no plano indivíduo versus Estado. Nada é jurídico por si só, ou por si mesmo. Apenas quando um certo conteúdo social e/ou econômico passa a ser do interesse das relações no plano Estado/indivíduo.

Assim, a ninguém é dado o direito de dizer que o jurídico na matéria previdenciária são os

seus elementos técnicos, tais como a simples norma de direito público. O jurídico aqui é a finalidade, os princípios, a justiça social: o direito à aposentadoria, direito conquistado mediante décadas de contribuições sistemáticas – direito adquirido, na seqüência de atos jurídicos perfeitos, pautados no compromisso, posto nas normas legais do “contrato social”, assumido pelos contribuintes: segurado,

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empresas e sociedade; de que a prestação-aposentadoria terá o mesmo padrão econômico do trabalho realizado, nem mais e nem menos. Cumpridos todos os requisitos de aquisição do direito, não podem as empresas e o gestor, mesmo com o apoio da sociedade, alterá-las para os que estão em fruição ou filiados. Se mudanças se impõem por alterações humanas, sociais e econômicas, novas bases técnicas se estabelecerão para novos projetos, que só terão credibilidade se os planos fundadores forem respeitados na sua essência e compromisso.

O sistema previdenciário tem como natureza jurídica um eixo obrigacional, equivalente à

sistemática contratual, não é porque a sua complexidade e extensão demandam uma regulamentação mais detalhada que a mesma possa descaracterizar a sua técnica jurídica inicial e fundamental. Em conseqüência, a sua estrutura funcional e a sua finalidade só podem ser alteradas pelo consenso das partes: segurado e empregador. O Estado não é parte nessa relação, pois não é um terceiro elemento, distinto dos dois anteriores. O seu aporte, quando ocorre, pela via tributária, também tem origem nos sujeitos desse “contrato” que, por suas dimensões, está em um plano social que quase o descaracteriza enquanto tal - ponto de apoio para os que o pretendem como simples direito público, campo no qual o Estado, por suas vias partidárias, monta e desmonta qualquer situação. Em matéria jurídica de previdência, o valor ético da norma reguladora está na subserviência aos princípios, aceitos politicamente e materializados no contrato social; o fato ensejador é a contribuição durante toda a vida laboral, maior parte da vida do ser humano (por isto fundado no trabalho). Respeitada a trilogia – valor, norma e fato – o DIREITO só pode ser aquele que decorre de todos estes fatores. Em uma leitura mais atual, aquele que está na mente, coração e desejo do ser humano, mais do que expectativa, certeza de inviolabilidade.

1. Do seguro social:

A natureza jurídica do seguro social é contratual, na modalidade de um “contrato social”, na grande modernidade do direito onde o coletivo é sujeito de direitos e obrigações, cujas cláusulas estão postas em lei para, através da eficaz cogência da norma pública, garantir a sua plena vigência no tempo. Possui todos os elementos da natureza jurídica de um contrato, tais como a pessoalidade, consensualidade, bilateralidade, onerosidade, sinalagmaticidade. Como tal enfeixa direitos e obrigações:

• para o segurado: contribuições e tempo, como obrigações, requisitos sem os quais não cumpre

com a sua parte para atingir o direito, que é a aposentadoria. Só nesta modalidade de Previdência Social que se pode falar em direito adquirido, porque se trata de um direito que vai sendo construído, ao longo do tempo estabelecido, com a participação direta, pessoal e intransferível do segurado, para ao cabo (materialidade e plenitude das obrigações) ser direito e na forma adquirida, ou seja, direito conquistado pelo cumprimento de todas as exigências que, como se deram em tempo passado, conseqüentemente imutáveis, não podem ser alteradas para aquele sujeito. A flecha do tempo tem uma única direção, mesmo para os conceitos jurídicos, daí a impossibilidade ética, moral e política de se criar, modificar cláusulas com efeitos retroativos, principalmente quando o respeito às regras obrigacionais for pleno. No Estado de Direito Democrático o direito adquirido, além de ser uma garantia constitucional (pessoal, imutável e intransferível), é um direito inviolável, nem a lei poderá prejudicá-lo. É também um ato jurídico perfeito, porque nasceu e se fez através de sucessivos atos jurídicos perfeitos. Todos, entre outros, elementos componentes da cidadania jurídica, política, social e humana, que é a fundadora base de sustentação de qualquer estado de direito;

• para o segurador (gestor), seja ele público ou privado, mas sempre como substituto do social, da

sociedade, as obrigações de cumprir as regras, cobrando, disciplinando e pagando, nos termos estabelecidos no “contrato”, quando houve a adesão, voluntária ou obrigatória do segurado. Não

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tem a possibilidade de alterar, unilateralmente, as normas regulamentadoras, por força da bilateralidade. Modificações (ou reformas) só podem acontecer em decorrência de assembléias, onde os representantes dos segurados manifestem o conteúdo de suas vontades.

2. Da assistência social:

Sua natureza jurídica é “doação” pública, razão por que será sempre criada e mantida por lei, onde as regras e requisitos estarão expressos, bem como as nítidas figuras dos destinatários, podendo ser modificada, e até extinta, da mesma forma, pois depende sempre da vontade política da sociedade, que há de considerar sua necessidade, utilidade e finalidade, pois se trata de uma previdência graciosa (sem a contribuição do segurado), cuja fonte de custeio é o tributo.

• para o segurado as obrigações se resumem ao cumprimento de tempo, ou comprovar o seu estado

de necessidade, para obter o direito às prestações, sejam elas na forma de serviços e/ou renda mensal. Tem o direito enquanto houver sustentação legal para tanto, mas não na modalidade do direito adquirido; seu direito é pessoal e intransferível, mas não é imutável e inviolável, pelo fato de que nos campos da assistência e serviço sociais as condições próprias e pessoais dos segurados são transitórias e os conteúdos assistênciais devem mudar conforme as demandas sociais e políticas.

• para o Estado, seja através de ministérios, autarquias, agências, ONGs, ficam as obrigações,

estabelecidas na lei fundadora, no seu prazo e tempo de vigência, com a postergação de efeitos, se houver tal previsão.

3. Do serviço social:

Tem a sua natureza jurídica de forma idêntica à da assistência social.

Os aspectos jurídicos aqui lembrados estão vinculados a modalidades de Seguridade Social da forma como elas são classificadas, aceitas e praticadas na maior parte dos países. Os desvirtuamentos serão apontados, no enfoque histórico, para mostrar onde as decisões políticas rompem com a técnica e prejudicam os sistemas, programas e projetos.

III. Um pouco de história

A história da previdência social é dividida, para melhor apreensão, em fases, para destacar começo, meio e fim, situações inéditas, pioneirismo, para demonstrar o acerto e/ou erros técnicos e jurídicos dos projetos e programas, inclusive em suas transformações, fusões e reformas até o modelo atual, o que é necessário para definirse o impacto de gênero, nas reformas propostas pelos “financiadores” das dívidas internas e externas dos países latino-americanos.

1 – Primeira Fase: de 1923 até 1933

A previdência social nasce oficialmente no Brasil, no dia 24 de janeiro de 1923 (completou

recentemente 80 anos), pelo Decreto Legislativo n. 4.682, cujo projeto de lei foi da iniciativa do Deputado Eloy Miranda Chaves, (também é chamada de “Lei Eloy Chaves”). O dia 24 de janeiro, em homenagem a este marco, é também o Dia Nacional da Previdência Social e o Dia Nacional do Aposentado.

Nasce a previdência social moderna. Nasce, para distinguir de situações anteriores, que por

razões específicas, técnicas e políticas não vingaram, isto significa que funcionaram um tempo,

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existem referências e até comprovações, mas se perderam nas mudanças da sociedade brasileira. Para dar um exemplo comprovável, ainda no Império, Segundo Reinado, foi criada uma Caixa de Pecúlio para os “coletores de impostos”. Como herança do período colonial temos até hoje as Beneficências, as Irmandades e as Casas de Misericórdia, entre rápidos exemplos da amplitude que é a previdência social, tão antiga quanto o homem, nos gestos de repartir os alimentos, fazer provisões, amparar os feridos, doentes, velhos e órfãos. Esta previdência existe até hoje, com a evolução da sociedade, ainda pode ser chamada e classificada de previdência familiar.

Moderna para dizer que não decorre apenas da intuição, da solidariedade e necessidade, mas

é planejada e técnica, onde os seus pressupostos humanos, sociais e econômicos são levantados, apontados, estudados, para desenhar o perfil dos destinatários, dos financiadores; estabelecer o seu conteúdo, obrigações, direitos e efeitos; e as finalidades sociais e políticas, sendo a principal a paz social.

A Lei Eloy Chaves criou, em cada uma das empresas de estradas de ferro, uma Caixa de

Aposentadorias e Pensões (CAP) para os empregados dessas companhias, assim a primeira categoria profissional contemplada foi a dos ferroviários, por sua importância em uma economia basicamente agro-pastoril, sendo os caminhos de ferro o principal meio de locomoção e escoamento de produção. Não era uma categoria dispersa, os ferroviários residiam, com os seus familiares, em torno das estações e armazéns, sendo visível a sua miserabilidade e possibilidade de organização política.

Sua modernidade estava nos seguintes aspectos técnicos: segurado definido, empregado e

diarista; tempo de contribuição (30 anos), contribuição – 3% da remuneração; idade mínima para aposentadoria – 50 anos; o empregador como contribuinte obrigatório, em 1% de sua renda bruta anual, com pagamentos mensais; regime de capitalização; o “fundo” – Caixa – com personalidade jurídica própria, significando autonomia gerencial em relação ao Estado e à empresa. Era uma previdência privada, com um regulamento legal, sem o que não haveria o caráter impositivo para os empregados e empregadores, mas a gestão seria de ambos, com autonomia patrimonial, ou seja, os bens e fundos eram de propriedade dos segurados.

Estes aspectos técnicos iniciais merecem enfático destaque, não só para relembrar em que

bases foi criada a previdência de primeira fase, mas os seus regimes: capitalização, para a formação de seu patrimônio, e autonomia administrativa e gerencial, tendo como respaldo de segurança a responsabilidade civil objetiva dos gestores. Todos estes pontos estão genuinamente presentes nos discursos expositivos e motivadores do Deputado Eloy Miranda Chaves, com o presente destaque:

Como tive ocasião de dizer, no momento em que apresentei o projeto, eu segui, quanto possível, a lei Argentina que, no meu pensar, era a que melhor defendia os interesses desses servidores públicos. Mas, evidentemente, tive de me afastar dessa lei em pontos substanciais. Na República Argentina há uma Caixa só para todas as estradas de ferro, e essa Caixa reveste a forma de uma instituição burocrática; é uma Caixa do Estado, administrada por funcionários nomeados pelo Estado. Em nosso País, certamente, não poderia e nem deveria ser tomada como modelo a criação Argentina desse ponto. País vastíssimo como é o nosso, de condições econômicas inteiramente diferentes, com companhias, umas do Estado, outras de particulares, umas brasileiras, outras estrangeiras, não era possível criar uma Caixa só, porque teríamos instituído assim a desordem, o papelório, e teríamos dado a essa Caixa, pela enormidade de dificuldades a vencer, em virtude da vastidão do território, uma obra irrealizável.

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Criemos, então, a multiplicidade de Caixas, dando um modelo que deve ser acompanhado e obedecido. Assim, cada estrada de ferro terá sua Caixa, com os seus haveres e compromissos. Levantou-se, é verdade, uma objeção, desde logo, à criação por mim ideada. É a de que, estabelecida uma Caixa para as estradas de ferro de concessões federais, muitas ficariam ainda, de concessões estaduais e municipais, fora desse regime. Mas a objeção logo cai por si. Desde o momento em que ficar criada uma Caixa para as estradas de ferro de concessão federal, evidentemente se criarão, ipso facto, diante de pressão moral irresistível sobre todas as estradas de ferro de concessões estaduais ou municipais, Caixas estaduais e municipais para essas estradas. Evidentemente, em projeto discutido no Congresso Nacional, não poderíamos determinar obrigações para estradas de ferro de concessão estadual e municipal; o que, sim poderíamos fazer e fizemos, era criar a lei geral, determinando os direitos e garantias que os Estados e Municípios teriam de repetir na instituição de suas Caixas. (VIEIRA, pág. 241)

Observe-se a pontuação técnica da vigência, abrangência e eficácia da Lei Federal, assim

como a autonomia financeira e patrimonial das Caixas nos universos do público e privado: para o segurado contribuinte, garantindo-lhe direitos, auxílios e benefícios.

1. Destaque de gênero

A Lei Eloy Chaves, como primeiro regulamento legal da previdência moderna brasileira, não estabelece nenhuma distinção, em sua redação e regras, entre homens e mulheres. O sujeito, titular dos direitos e obrigações, está indefinido, assim por uma elementar hermenêutica, o que a lei não distingue, não cabe ao intérprete o fazer, portanto todo o conteúdo legal abrangeria também as mulheres, se integrantes da categoria dos ferroviários. O único lugar onde se pode ver uma pequena distinção é no artigo 33, quando trata da extinção da pensão por morte do segurado: “Extingue-se o direito à pensão: 1o. para a viúva ou viúvo, ou pais, quando contraírem novas núpcias; (...) 3o. para as filhas e irmãs solteiras, desde que contraírem matrimônio;.” O item primeiro deste artigo, na hipótese de deixar pensão para “viúvo”, significa que a esposa falecida era a segurada, empregada de uma companhia de estrada de ferro, fazendo verdade que a não referência na letra da lei não significa que as mulheres estavam excluídas do regime previdenciário recém criado.

São conhecidas e largamente apontadas as razões dessa Lei, fundadora da previdência social,

não contemplar especificamente as mulheres: nas relações formais de trabalho e nos serviços públicos por excelência, as mulheres ou estavam proibidas, ou não eram “socialmente” admitidas, embora na década de 20, em São Paulo, as mulheres com as crianças já formavam 1/3 da população operária, trabalhando com os pais e maridos, sujeitas ao tratamento imposto àqueles. A condição de “ferroviário” era estritamente masculina, inclusive para os serviços de faxina, camareiro, copeiro, cozinheiro, serviços genérica e historicamente femininos. O fato das mulheres não estarem proibidas de integrarem a CAP, por lei, também esta não criou nenhuma oportunidade estimuladora e positiva para a sua inserção no novo regime. Esta falta de referência específica às mulheres será uma característica dos textos legais até a Constituição de 1969. As referências distintivas de que falamos aqui seriam quanto às especificidades de trabalho, contribuição e tempo de serviço, tratados assexuadamente.

Nas CAPs as mulheres participavam como dependentes dos pais e maridos, usufruindo dos “socorros médicos” e medicamentos, nos termos explicitados no ordenamento geral; e, como titular da

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pensão (sempre provisória) por morte do segurado instituidor, constituída em uma renda mensal, calculada sobre o que receberia ele, se estivesse aposentado quando se deu o seu falecimento, em um percentual fixo de 50%, independente do número de filhos. No caso de falecimento do segurado por acidente de trabalho, esse percentual seria de 50%, mesmo que o falecido não tivesse completado o tempo de serviço; sem qualquer possibilidade de acumulação com outro benefício. Assim, a sua participação é pela dependência econômica e jurídica (nessa época a mulher casada era “relativamente capaz”), quando pertencente à categoria profissional contemplada. Se a grande maioria dos trabalhadores não foram contemplados, nesse primeiro modelo, pode-se dizer que as brasileiras, todas, não foram admitidas como titulares de direitos previdenciárias, mesmo sendo a segunda maior força de trabalho.

2. Destaque geral

O critério de tempo para a obtenção do principal direito – aposentadoria, era de trinta (30) anos de serviços e contribuições, para os homens, justificado, empiricamente, na expectativa de vida, para a época de 45,5 anos, daí (sic!!!) a idade mínima de 50 anos para a fruição do direito (esse “detalhe” deve ter escapado, dado o eufórico entusiasmo com o instituto recém criado).

Ainda, vale dizer, que nesta primeira fase, poucas pessoas usufruíram os direitos da

aposentadoria e pensão, sendo um período de grande capitalização, dado os baixos custos dos “socorros médicos”, invalidez baixa e largo período para o jubilamento.

A primeira fase, com a sua inaugural Lei Eloy Chaves, de iniciativa isolada do Parlamento

(sem qualquer apoio e aplausos do governo e das oligarquias), é caracterizada pela criação de outras CAPs para diferentes categorias profissionais, logo para os portuários e marítimos, em 1926 e as demais, já no início dos anos 30. Até a primeira fusão, início da segunda fase, eram 123 CAPs (e não parou aí), o que significa, no espaço de poucos anos, uma proliferação entusiasta pela novel previdência social, mostrando igualmente a sua urgência diante do quadro geral de abandono dos trabalhadores, até então sem uma regulamentação própria para as relações de trabalho, e imposições específicas sobre a obrigatoriedade contratual dos salários2 .

A previdência, no Brasil, nasceu antes das primeiras leis destinadas a regulamentar as relações de trabalho, que só contavam com o Código Civil para os contratos de prestação de serviços e, outros dispositivos esparsos, como a Lei de Acidentes do Trabalho; bem como uma incipiente disciplina legal para os menores de idade. As coisas se passavam assim na República Velha: em 1925, 22 de dezembro, foi editado o Decreto n. 4.982, criando o direito de férias para as categorias de comerciários, bancários e industriários, todavia essa lei só foi respeitada ou praticada a partir de 1932. A mobilização dos trabalhadores, através de suas associações, sindicatos e agremiações, e o rápido crescimento industrial (substituição das importações) dos anos 20, somados a outros fatores, justificam a escalada fenomenal dos direitos sociais (do trabalho e previdenciários) dos anos 30, onde a ordem era “publicizar”, marcando uma nova forma de interferência econômica.

B. Segunda fase: de 1933 até 1966

A década de trinta é inaugurada pela revolução, puxada pelas províncias desgostosas com a

política monopolística e liberal da República Velha, na figura do fazendeiro, advogado e político 2 “Até certo ponto, os empresários paulistas suplementavam a remuneração inferior dos trabalhadores com vários benefícios. Há testemunhas da existência de creches e jardins de infância, armazéns, igrejas e restaurantes de companhias, casas fornecidas pelos empregadores e assistência médica... Cerca da metade das trinta fábricas investigadas (pelo Departamento Estadual do Trabalho em 1911 e 1919) em cada um desses levantamentos ministravam assistência médica, mas quase todas cobravam os serviços médicos. As poucas fábricas que proporcionavam alojamento aos operários chegavam a cobrar por ele quarenta e quatro mil-réis mensais, isto é quase a metade do salário do operário médio.” (DEAN, pág. 166/7)

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Getúlio Vargas. Ele governou o país por 15 sucessivos anos, atendendo os interesses do capital e latifúndios, concedendo, em conta gotas, os direitos trabalhistas, ainda em seu governo (1943, 1o. de maio), reunidos em um único diploma legal, nossa tão conhecida Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Deve-se a ele, por interferência direta do governo, a criação de novas Caixas e a grande figura da Previdência Social Brasileira – os institutos nacionais, objeto principal desta fase e ponto áureo do crescimento e desenvolvimento da seguridade em toda a sua trajetória.

Para quem assinava o “termo de presidente provisório do Brasil” em 3 de novembro de 1930

e, no dia 26, do mesmo mês, criava o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, mostrava bem a que veio. Esse Ministério incorporou o Departamento Nacional do Trabalho, criado em 1923 com a Lei Eloy Chaves, com novas funções a partir de fevereiro de 1931: “...tomar medidas pelo estabelecimento da previdência e melhoria das condições de trabalho...” (mantendo ainda a competência de conhecer e julgar todas as querelas relativas às aposentadorias e pensões). A previdência passava a fazer parte da gestão governamental e, logo em 1932 (12 de maio, Dec. N. 21.396), quando foi criada a Justiça do Trabalho, apenas administrativa, pois funcionava no interior deste Ministério, ela contemplou o DNT como sua instância máxima, sem perder as suas funções normativas, fiscalizadoras e punitivas sobre os Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. Assim, houve um momento, na história evolutiva dos direitos sociais, em que se tinha como certo ser da competência da Justiça do Trabalho toda a matéria e questões previdenciárias.

Em 29 de junho de 1933, foi criado, pela fusão das CAPs dos marítimos e portuários o

primeiro Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), reunindo como acervo o patrimônio acumulado na fase anterior, os associados de todas as caixas extintas, de filiação “obrigatória”, com os direitos e obrigações decorrentes e as mesmas responsabilidades. Nessa fase, optar por um seguro social passa a ser uma obrigação moral e civil e não apenas o desejo de livre escolha do segurado.

A Constituição de 1934 (16 de julho) inaugura esta matéria, até então silente nos diplomas

anteriores (Imperial e Republicano), artigo 121 “A lei promoverá...; p. 1o. A legislação do trabalho observará... Letra h assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante... e instituição de previdência, mediante contribuição igual a da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte”. A União regulamentou as contribuições dos segurados (variável entre 3% e 8%) e empregadores, através da Lei n. 159, de 30/DEZ/1935, com a sua participação econômica sob o título de “quota de previdência”, em fundo por ela gerido. Determinou que os recursos dos Institutos e Caixas fossem depositados no Banco do Brasil, cabendo ao DNT, não só a fiscalização dos fundos, mas também a movimentação da “conta especial” do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio. Foi por esta forma de ingerência administrativo-financeira que o governo começou a usar os recursos da capitalização, em flagrantes desvios de finalidade, verdadeiros confiscos, sem consignar a dívida ou repor as importâncias tomadas. Todas as modificações feitas a partir de então tem como objetivo “apagar” os “desvios” de recursos, apostando na cumplicidade política dos gestores, nas trocas de favores, anulando da memória dos segurados as bases técnicas e jurídicas constitutivas, pelo simples fato de não publicar e confessar as suas “tomadas” de recursos. Ele tomou as rédeas apenas da administração financeira, a pretexto de fiscalizar e distribuir recursos, de “contribuir em partes iguais” (o que nunca fez), para aproveitar-se da imensa arrecadação dos tributos afetados à previdência e desviar para outros fins. Não é folclore a denúncia de que a CSN – Companhia Siderúrgica Nacional foi construída com os recursos dos grandes Institutos e Caixas, assim como outras tantas obras, mas o mais significativo é a “suplementação” orçamentária para as despesas específicas de Estado, sendo certo que a arrecadação tributária jamais foi vertida aos cofres da Previdência, mesmo nas fases posteriores.

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Os novos Institutos Nacionais possuíam características próprias e diferenciais das Caixas: abrangiam toda a categoria profissional no território nacional (não mais por empresas), assim, os profissionais de pequenos estabelecimentos passaram a integrar a previdência social, através do seu Instituto. As bases técnicas são as mesmas: contribuição (segurado, empregador, União), tempo de contribuição – 30 anos; direitos do segurado: aposentadoria e assistência médico-hospitalar; benefícios para os dependentes: pensão e a assistência já referida. Filiação obrigatória3. Exclusivamente urbana. Especificamente contributiva. Regime de capitalização, com visível sucesso por se tratar de uma população predominantemente jovem, mercado de trabalho em crescimento, etc. Mesmo sem as contribuições públicas, nesta fase, os Institutos construíram imensos patrimônios, que só não foram maiores, pelos constantes “saques” governamentais.

A administração ficava a cargo da própria categoria, através de funcionários especializados,

verdadeiros advogados do sistema, só calados diante do poder estatal e político4. Os recursos eram aplicados em imóveis, pela rentabilidade segura do aluguel e a tradicional fragilidade do nosso mercado de capitais. Vem dessa vocação o fato de ter sido a Previdência Social a “inventora” do sistema financeiro de habitação, obviamente através de um programa específico, depois, nos anos sessenta, copiado pelo Estado para a criação do Banco Nacional de Habitação e o SFH.

Esta fase, a segunda, é o grande conteúdo da previdência social brasileira. Ela é

essencialmente contributiva, não existe assistencialismo, os trabalhadores a dominam de ponta a ponta, administrando a arrecadação, aplicação dos recursos e a concessão de direitos e benefícios. O Estado, pela lei, estabelece o caráter obrigacional de participação e contribuições, interfere quando necessário, para solucionar problemas, mas é o simpático, por sua feição populista, e aveludado “ladrão” de seus recursos. Apesar da interferência estatal5, os IAPs crescem, novos surgem de fusões ou criações originais. Possuidores de tamanha riqueza, ampliam os direitos secundários, os benefícios em escala cada vez mais competitiva, como: auxílio doença, auxílio-natalidade, salário-família, salário maternidade, pecúlio, “pé na cova”, auxílios reclusão e funeral; a assistência médico-hospitalar chega aos aparelhos (óculos, muletas, cadeira de rodas, etc.); financiamento para a casa própria. Quando não puderam, por força de uma nova lei geral e regulamentadora, ampliar o leque de benefícios, iniciaram

3 “A obrigatoriedade de inscrição é um dos princípios essenciais da forma de previdência adotada. Não se pode neste sistema admitir que o servidor tenha a faculdade de optar, ou não, pela condição de segurado... Fracassaria inteiramente um sistema de previdência como este, que tem como uma de suas características a concessão de benefícios desiguais de acordo com o número e a espécie de beneficiários, se deixasse ao contribuinte o arbítrio de contribuir ou não.” Ivo Familiar (Atuário do DASP), in Revista do Serviço Público, Volume IV, Out/1942. 4 “As corporações, são portanto, órgãos constituídos pelos interessados nas atividades econômicas, estranhos ao aparelho burocrático e político do Estado, mas que se constituem e organizam sob a sua proteção para atingir os mesmos fins... Esta posição de certas organizações administrativas no conjunto das atividades do Estado permite que se lhe atribua a situação de um serviço descentralizado, mas essa capacidade não dispensa a tutela do poder público sobre a sua existência, tutela cuja medida varia de caso para caso... Essa tutela é que precisamente constitui o laço de subordinação em que se encontram as autarquias do Estado, subordinação necessária para a boa disciplina de seu funcionamento... As Caixas de Pensões e de Aposentadorias e os Institutos de Previdência, são verdadeiras organizações de seguro, e assentam-se sobre os mesmos dados técnicos que orientam as empresas particulares.” Themístocles Brandão Cavalcante (Procurador da República), in Revista do Serviço Público, Volume II, 1938. 5 “Saber governar é manter o equilíbrio dialético entre os contrários segundo as necessidades do momento e indo de um ao outro sem o predomínio excessivo de nenhum deles. O Estado deve ser organizado de modo que exerça controle sobre as forças econômicas e discipline as classes sociais dentro de uma perfeita colaboração. Só assim teremos o indivíduo disciplinado na sociedade, mas em moldes bastante amplos para não tolher sua capacidade criadora que pode ser orientada e não aniquilada... O Estado deve ser um organismo vivo capaz de reagir contra enfermidades que o ameacem, e não um conjunto de bisantinismos imprestáveis.” Victor Visconti (da administração central do iapi), in Revista Inapiários, Jun/Dez/1939;

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a melhoria da qualidade dos serviços, com hospitais modernos e médicos de renome. O segurado tinha orgulho de seu Instituto e repousava na certeza de um futuro seguro e em paz.

Por esses aspectos: quantidade, qualidade, eficiência dos serviços e retribuições, a fase dos

grandes institutos é considerada o período de ouro, porque previdência tem “seguro e capitalização” como a sua máxima. Foi a época do crescimento e desenvolvimento, principalmente pela pouca ingerência do Estado, como um gigante adormecido na não obrigatoriedade de entregar a sua parte (das arrecadações) e poder, e a qualquer tempo, fazer suplementação orçamentária com as reservas técnicas dos Institutos e Caixas.

Para se ter uma idéia de como se deu esse crescimento estrutural e sua grandiosidade, até os

anos 60, fazemos o seguinte registro: . 1933, 39/JUN, Decreto n. 22.872 – IAPM (marítimos) . 1934, 29/JUN, Decreto n. 24.275 – IAPC (comerciários) . 1934, 9/JUL, Decreto n. 24.615 -- IAPB (bancários) . 1936, 32/DEZ, Decreto n. 367 -- IAPI (industriários) . 1938, 23/FEV, Dec. Lei n. 288 -- IPASE (servidores do estado) . 1938, 26/AGO, Dec. Lei n. 651 – IAPTEC (transportes de cargas) . 1940, 9/ABR, Dec. Lei n. 2.122 – IAPE (estiva) . 1953, CAPESP (fusão das Caixas de ferroviários, remanescentes) . 1960, IAPFESP (ferroviários e empregados em serviços públicos) A Constituição de 1937 repete os termos da anterior, supra referida, tratando deste assunto

como matéria específica da lei trabalhista, no capítulo Da Ordem Econômica. Essas duas Constituições não colocam os direitos previdenciários como direitos pessoais, no artigo específico da cidadania. É a Constituição de 1946 que fará a separação das matérias legais, embora no mesmo artigo, mas ainda no caput: “Art. 157. A legislação do trabalho e da previdência social obedecerá aos seguintes preceitos....XVI – previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.”

Quanto a uma disciplina regulamentadora uniforme, além do Decreto de 1935, já citado,

merece destaque o Decreto n. 1.918, de 27/AGO/1937, de conteúdo voltado quase que exclusivamente para o IAPI, por ser o maior de todos os IAPs, estabelecendo, através de seu artigo 102, que o presidente do Instituto seria nomeado pelo Presidente da República e tomaria posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, com remuneração fixada pelo Conselho Fiscal do IAPI. Frise-se que até então, o presidente desse Instituto, como todos os demais, era eleito pelos próprios segurados. Não fosse por outra razão, estava-se às vésperas do golpe de Estado, instaurado em 10 de outubro desse ano, com a publicação da Constituição “Polaca”, pela qual foram suspensas as garantias e liberdades individuais. Talvez essa tenha sido a principal razão porque ninguém criticou e apontou essa “desapropriação” administrativa e gerencial do patrimônio e reservas técnicas da previdência social.

Se as Constituições de 1934 e 1937 foram “tímidas” ao tratar do assunto Previdência Social, a

de 1946, reforçou nitidamente a competência da União para legislar sobre seguros e previdência social, defesa e proteção da saúde (art. 5o., XV, b), mantendo no Título V, Da Ordem Econômica e Social (nas anteriores era só Ordem Econômica), o único artigo – 157 – a cuidar dos direitos trabalhistas, em 16 incisos, com referência no caput à previdência social, resumida em um único inciso (XVI) para definir os contribuintes, a favor apenas do empregado, da maternidade e contra as conseqüências da doença, velhice, invalidez e morte. Essa amplitude das normas constitucionais agasalhou todas as medidas posteriores de intervenção e controle.

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Quando as garantias constitucionais da vida democrática foram restabelecidas, através de

nova Constituição (1946) e governo eleito, no interior dessa especialidade, retoma-se a postulação por uma “legislação unificada” e, após vários projetos e inúmeros embates parlamentares , em 26 de agosto de 1960, foi publicada a Lei n. 3.807, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) (regulamentada através do Decreto n. 48.959-A, de 29/SET/1960), que uniformiza os planos de atribuições dos Institutos, no padrão dos maiores e melhores IAPs, elevando as despesas de todos eles, construindo a primeira crise do regime de capitalização, isto porque, do pós-guerra até o seu advento:

Desenhando-se assim um processo que é bastante expressivo do contexto democrático-populista agora subjacente (enquanto aparentemente pautado pela tendência às respostas circunstanciais e localizadas a pressões e interesses de pequenos grupos). Faz parte das ambigüidades deste mesmo contexto o fato de que, se por um lado desmonta-se progressivamente o modelo contencionista, por outro lado não parece haver empenho maior na solução dos problemas que afetam a receita (basicamente os atrasos e a dívida crescente dos empregadores e da União). E a soma destes dois processos (elevação das despesas, sem correção dos desvios na arrecadação) vai resultar naquilo que passará a ser chamado, a partir de certo momento, de “crise financeira” da Previdência Social. (Oliveira/Teixeira, 1986: 154/155)

A LOPS é uma lei bem elaborada, tanto que sua estrutura fundadora irá vingar em todos os

diplomas legais subseqüentes, até o final do Século XX. Define, logo na introdução: os destinatários, segurados (a filiação obrigatória) e dependentes, na expressão imprópria de “beneficiários”, excluindo expressamente os servidores públicos (civis e militares) nos três níveis, os trabalhadores rurais e os empregados domésticos; os contribuintes: empresas, empregado e trabalhadores avulsos e autônomos. No corpo da lei detalha as condições de segurado e dependentes, as formas de inscrição, inclusive da empresa. O Titulo Das Prestações é longo, relacionando como “benefícios” e serviços todos os conhecidos e praticados pelos Institutos.

Para o segurado: as aposentadorias por invalidez, velhice, especial e por tempo de serviço, os

auxílios doença e natalidade, o pecúlio, o salário-família e assistência financeira. Para os DEPENDENTES: PENSÃO, pecúlio e auxílios reclusão e funeral. E para beneficiários em geral: assistência médica, alimentar, habitacional, complementar e assistência reeducativa e de readaptação profissional. Cada uma das prestações está em um capítulo em detalhes, disciplinando todas as situações e períodos de carência.

A terceira pilastra de qualquer projeto ou plano previdenciário – o custeio - ficou a cargo dos

sujeitos definidos na Introdução, com as seguintes fontes de receita: segurados, de 6% a 8% até cinco salários mínimos; empresas, em quantia igual ao total das contribuições dos seus empregados, e União. A participação da União se daria pelo produto de taxas (três, art. 71), pelas receitas dos impostos do art. 74, e por dotação orçamentária, para constituir o “Fundo Comum da Previdência Social”, depositado em conta especial no Banco do Brasil. “O Plano de Custeio da Previdência Social”, aprovado de cinco em cinco anos, por decreto do Poder Executivo“.

É neste Título IV – DO CUSTEIO, quando a LOPS fixa as Fontes de Receita, que se encontra

a “mágica” transformação da previdência - de privada para “pública” (bem mais do que aconteceu em 1935 e todas as mudanças legais posteriores), através da híbrida figura: todas as contribuições, inclusive a do segurado e da empresa, sob o título de “quota de previdência”, passam a ser contribuição da União, junto com as demais, já descritas acima. Para isto foi criada uma nova

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estrutura administrativa, ainda no interior do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com os seguintes órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional: Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS), Conselho Superior da Previdência Social (CSPS) e Serviço Atuarial. Em segundo patamar, foram contemplados nesta estrutura, todos os IAPs (Institutos) e o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS). O DNPS, com as mais amplas funções de planejar, registrar instituições, verificar contas, administrar o “Fundo Comum...”, expedir normas, julgar recursos, etc., tinha em sua cúpula um Conselho Diretor de composição tripartite, 6 membros: dois nomeados pelo Presidente da República, dois pelos segurados e dois pelas empresas, todos com mandato de 4 anos; dentre eles, a cada ano, elegiam o Diretor-Geral. No CSPS, a composição seguia a mesma orientação, com dez membros, 4 nomeados pelo Presidente da República e 3 para cada dos outros segmentos, divididos em turmas, para examinar e julgar as demandas controvertidas sobre as aposentadorias, pensões e benefícios.

Como já foi destacado, se durante os 15 anos do Governo Vargas, a Justiça do Trabalho foi

administrativa e compreendia, de certo modo, as questões previdenciárias, quando ela passou a integrar o Poder Judiciário, com a Constituição de 1946, definitivamente sua competência ficou restrita à matéria trabalhista, assim, o contencioso previdenciário continuou no interior do MTIC, através de setores que foram com o tempo se especializando, onde está até hoje, com a possibilidade de suas decisões serem revistas, a qualquer tempo, pelo Poder Judiciário – Justiça Federal.

Os Institutos passaram a ter uma direção uniforme; para eles foi previsto (art. 101) um

Conselho Administrativo “sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal”, cabendo a eles apenas a prestação dos benefícios, previsto nesta lei, aos seus filiados e dependentes. A lei fixou a composição dos CAs em 6 membros, sempre com a presença de dois nomeados pelo Presidente da República e 4 classistas.

Os Institutos continuam com as suas personalidades jurídicas próprias, a administração dos

patrimônios, inclusive das reservas técnicas, elaborando orçamentos para aprovação do DNPS, cujas contas estavam sujeitas ao Tribunal de Contas da União. Pela LOPS, o Estado fez um divisor de águas: o que os IAPs haviam constituído como patrimônio até então, ainda permaneceria na sua administração, mas, dali para frente, todos os novos ingressos passariam de “Fundo Comum...”, perdendo os últimos resquícios de autonomia financeira e sem a possibilidade de constituir novas reservas, até porque, a União não só administrava o FCPS, como o repasse de suas contribuições. Mas isso não era novidade, já vinha acontecendo paulatinamente desde 1935, conseqüentemente a estratégia estava bastante aperfeiçoada.

Na LOPS foi feita a única confissão de dívida da União, no artigo 1536, cujo conteúdo permite

verificar com clareza qual era o propósito, quanto ao que devia até 1960. O previsto nessa lei foi um verdadeiro cancelamento de toda a dívida acumulada nos 30 anos passados, e, se os títulos existiram, por sua inalienabilidade, jamais foram honrados.

A capitalização, ou modelo contencionista, vigente até então, recebe o seu golpe de morte

porque os novos ingressos serão filtrados pela administração financeira governamental, sem prestações de contas à sociedade, menos ainda aos interessados. Existe uma Tabela com a Evolução

6 “A dívida da União, assim consideradas as contribuições por ela devidas às instituições de previdência, acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano, será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do “Fundo Comum da Previdência Social”, entregues a guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.”

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da Receita, Despesas e Reservas da Previdência Social Brasileira (1923-1966), tendo como fonte o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), onde não figuram as contribuições da União, sequer as dívidas empresariais (Anexos, Tabela I). Ali se pode ver que as Reservas Técnicas cresceram linearmente ao longo desse período, como todos os elementos do demonstrativo (receitas e despesas), principalmente o Serviço Médico-Hospitalar, em quase todos os anos, superior as despesas das pensões. De 1964 até 1965 as reservas de todos os Institutos simplesmente dobraram. Esses dados comprovam que, apesar dos novos canais de arrecadação na fonte de custeio – União – os Institutos continuaram sobrevivendo com o crescente aumento de despesas, pela manutenção de todas as prestações, com as suas arrecadações. Como se trata de informações globalizadas, não é possível apontar qual Instituto estava deficitário, descapitalizado e de “pires na mão”, pedindo ao governo, através do Fundo Comum... recursos de outras categorias, de outros segurados.

É unânime a denúncia de todos os técnicos especializados em finanças, contabilidade e

matemática atuarial: se todas as contribuições da União tivessem sido contabilizadas, mesmo que não repassadas (aqui na modalidade de dívida), desde 1935, quando ficou estabelecida a sua participação, o regime de capitalização seria ainda mais forte e jamais teria fracassado, podendo ser o grande, quiçá o único, responsável pelo financiamento do desenvolvimento econômico-industrial do país.

Assim, ao mesmo tempo em que se estimula o ingresso de mais e mais pessoas no sistema,

apontando-lhes com a segurança do futuro e uma imediata assistência médico-hospitalar de qualidade (a do IAPB - bancários superava em muito, na cobertura e qualidade, os planos de saúde mais caros de hoje, só ao alcance dos mais altos salários), os Institutos, pequenos e grandes, passam a serem meros gestores de despesas e controladores das contribuições dos segurados e das empresas.

1. Destaque de gênero

Não havia nas regras legais e dos Institutos, quando cuidava da situação do segurado qualquer

distinção ou diferencial para as mulheres trabalhadoras. Elas poderiam se inscrever nas três condições previstas para todos, como empregadas, autônomas (contribuinte em dobro) e avulsas (impossível, pois nos portos essa atividade era exclusivamente masculina). O limite de contribuição e o percentual eram os mesmos. Foi como comerciárias, industriárias, professoras e enfermeiras, que as mulheres se destacaram como grandes contingentes de filiadas à Previdência Social.

Vale destacar a situação da empregada doméstica, categoria com o maior número de

mulheres, todavia a lei trata como “empregado doméstico” e exclui da condição de segurado expressamente. Na LOPS encontramos um dispositivo que permite a inscrição voluntária do empregado doméstico, na categoria dos comerciários como contribuinte em dobro. Elas podiam também pedir empréstimos ao seu Instituto, obviamente se filiadas.

As mulheres apareciam como dependentes, em primeiro lugar na lista destes, se esposas,

significando o casamento civil e legal. A legislação deste período apresentou uma inovação: a possibilidade da mulher deixar pensão para o marido inválido, obviamente se segurada. Para as filhas dos segurados havia um tempo maior de gozo da pensão por morte, até os 21 anos, se solteiras, enquanto para os filhos era só até os 18 anos, não se aplicando esta regra para os inválidos. Além desta idade, a filha poderia usufruir a pensão se vivesse sob a dependência econômica do segurado como solteira, viúva ou desquitada, na ausência de outros dependentes prioritários e tivesse havido a declaração de pessoa designada.

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2.Destaque geral

A fase dos grandes Institutos se encerra com a criação de um único, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), pela fusão de todos os anteriores, menos o IPASE. Não são apenas os institutos que morrem pela unificação, com o Golpe Militar de 1964 inicia-se a desmontagem de uma estrutura de estado coorporativa, na qual o Governo Vargas se empenhou, logrando êxito, não só na criação dos Institutos de Previdência Social, mas principalmente pela Organização Sindical Brasileira e por uma gama de institutos autárquicos, reguladores de atividades econômicas, como, por exemplo, o Departamento Nacional do Trigo, o Instituto Brasileiro do Café (IBC), o Instituto Brasileiro do Açúcar e do Álcool (IAA). Estes dois últimos chegaram até a década de oitenta, quando foram extintos. A maneira de governar de Vargas, através do corporativismo, merece uma análise mais profunda, mas não é o objeto deste estudo, tentamos dar uma pálida idéia através de pequenos comentários de seus aliados (notas de rodapé), em diferentes funções no sistema da Previdência, para finalizar com a seguinte:

Organizar em base corporativa a economia nacional é pôr ordem onde sempre houve desordem; é dar direção segura ao que sempre andou a passos tíbios; é orientar esclarecidamente o que nunca teve orientação; corporativizar a nossa economia é, em suma, dar impulsão e desenvolvimento científico a fenômenos que, por sua capital importância no complexo nacional, não podem continuar sobre o influxo de competição prejudiciais à coletividade, fenômenos que se deformaram porque forçados a sair de seu leito natural, vieram a sofrer as conseqüências diretas desse liberalismo desenfreado, arbitrário, que em política econômica e mesmo em economia política, em última análise, mais mal que bem fez ao mundo moderno. Ismar Dias da Silva (Chefe da Delegacia do IAPI), in Revista Inapiários, Jun/Dez/1939.

O discurso populista de então, enaltecendo as qualidades do Estado corporativo, deixava claro

que o não reconhecimento do “glorioso” seguro social seria operar contra os interesses da pátria, da nação, ainda que esse seguro fosse apenas para os trabalhadores urbanos, mas era o estado forte e centralizador, apostando no desenvolvimento industrial, sem romper com as suas raízes agrárias. Nesse discurso a função “protetora” do Estado, através dos institutos de previdência, previa a satisfação das necessidades de trabalhadores e empresários, amenizando o ânimo reivindicatório e revolucionário de suas manifestações: o seguro social, pago pelos próprios trabalhadores, iria atender necessidades básicas dos empregados que deveriam estar satisfeitas através dos salários. As concessões governamentais em prol da questão social (trabalho e previdência), objetivavam um equilíbrio entre classes antagônicas, indispensável ao livre desenvolvimento do mercado7.

7 “O corporativismo, no plano teórico, propunha uma nova forma de organização e administração estatal fundamentada na necessidade de suplantar a crise política, econômica e social do Estado democrático burguês. O suprir daquela situação de crise se fazia urgente por um outro aspecto não revelado nos livros de doutrina: a ameaça do comunismo. A proposta era apresentada como uma solução para os problemas daquele momento histórico, mas o objetivo de combate ao comunismo não aparecia, senão na tentativa de suprimir a luta de classes. (...) A configuração dos elementos estruturais com os poderes daria a esses organismos, segundo a proposta, condições de suplantarem as crises e de serem a excelência do regime democrático porque seriam os mais representativos. Deixariam de existir, apenas, o governo e o povo com a sua gama infinita de problemas e reivindicações, este último seria agrupado por setores através das corporações, o que faria da democracia alo mais representativo. O particular nesse sistema era a estratégia proposta para se chegar ao pleno corporativismo: a harmonia dos antagonismos, unidos pelo espírito de colaboração e solidariedade, empregadores e empregados, produtores e consumidores, para formar um corpo social. Mas para isso era preciso superar certos obstáculos.

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Por mais que se possa descrever como e o que representavam as intenções de Getúlio Vargas, sua demonstrada ideologia, nada melhor que as suas próprias palavras:

O que parece urgente, sem dúvida, é a necessidade de uma revisão, no quadro dos valores sociais, a fim de que, modificada a sua estrutura íntima, se torne possível o equilíbrio econômico, cuja ruptura constitui perigo iminente para a civilização. Para levar a efeito essa revisão, faz-se mister congregar todas as classes, em uma colaboração efetiva e inteligente. Ao direito cumpre dar expressão e forma a essa aliança capaz de evitar a derrocada final. Tão alevantado propósito será atingido quando encontrarmos, reunidos numa mesma assembléia, plutocratas e proletários, patrões e sindicalistas, todos os representantes das corporações de classes,integrados assim, no organismo político do Estado. (...) A época é das assembléias especializadas, dos conselhos técnicos interados à administração. O Estado puramente político, no sentido antigo do termo, podemos considerá-lo, atualmente, entidade amorfa, que, aos poucos, vai perdendo o valor e a significação. (...) Crio azado o ensejo para o cancelamento de antigos códigos e elaboração de novos. A velha forma política, patrocinadora dos direitos do homem, parece estar decadente. Em vez do individualismo, sinônimo do excesso de liberdade, e do comunismo, nova modalidade de escravidão, deve prevalecer a coordenação perfeita de todas as iniciativas, circunscritas à órbita do Estado, e o reconhecimento das organizações de classe, como colaboradores da administração pública. (Vargas, 1950: 63)

A análise do fenômeno político, entre guerras mundiais, apanhando boa parte dos países

continental-europeus, está muito bem posta na obra de Habermas (1984), Mudanças Estruturais da Esfera Pública, quando depois de examinar a evolução das corporações desde as helênicas até aquelas que chegaram ao Estado burguês, sempre nos espaços público e privado, à luz da opinião pública e de toda a sua evolução, neste mesmo espaço de tempo, diz:

Na correlação com uma sociedade de trocas, tal como ela era concebida, assegurar uma igualdade de chances na participação em indenizações sociais (através do mercado) e uma participação nas instituições políticas (na esfera pública) só era possível indiretamente através da garantia de liberdade e segurança frente ao poder concentrado no Estado, as conseqüências só podiam ser estabelecidas por via do efeito denegatório dos direitos fundamentais. Em antítese à concepção preponderante entre os juristas, daí resulta, no aspecto sociológico, que, desde o começo, a Constituição do Estado liberal de Direito quisesse ordenar não só o Estado enquanto tal e em sua relação

(...) Além da supressão da luta de classes, como objetivo do corpo social, uma ação do governo se fazia necessária, ação essa, apontada pelos críticos do corporativismo: “O corporativismo, dizem elles, é inseparavel da dictadura.” (Bonnard, p. 161) (...) Um outro objetivo que se procurou atingir foi o combate ao liberalismo, daí o intervencionismo estatal que na realidade foi mais eficaz nas relações de trabalho, favorecendo aos empregadores, como parte nos planos desenvolvimentistas. (...) Para a realização dos novos planos econômicos foram relevantes alguns fatores: o primeiro deles, a legislação trabalhista; em segundo lugar a fixação de preços e a distribuição dos ganhos e perdas entre os diversos estratos ou grupos das classes capitalistas, o gasto fiscal com finalidade direta ou indiretamente reprodutivo, e a produção com fins de subsídio e outras atividades produtivas; em terceiro lugar o papel da agricultura.” (Maccalóz, 1984: 39 - 42).

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com a sociedade, mas a totalidade do contexto da vida social. A ordem pública fixada constitucionalmente abrangia, por isso, em si a ordem do Direito Privado. (...) Na teoria e na práxis do Estado liberal de Direito, direitos liberais do homem e direitos democráticos do cidadão só se separam, assim como o ordenamento jurídico privado e a ordem pública em geral fixada constitucionalmente, quando o caráter fictício da ordem social hipoteticamente subjacente se torna consciente e a dominação da burguesia, paulatinamente concretizada em prol da própria burguesia, desvela a sua ambivalência. A transformação sócio-estatal do Estado liberal de Direito precisa ser entendida a partir dessa situação inicial. Ela se caracteriza pela continuidade, e não por algo como uma ruptura com as tradições liberais. O Estado social-democrata de Direito não pode ser diferenciado do liberal pelo fato de que “uma constituição do Estado se apresenta com a pretensão da coerção jurídica de fixar também a constituição de organizações sociais quanto a determinados princípios fundamentais”, mas, muito antes pelo contrário, o que ocorre é que o Estado da social-democracia, exatamente na continuidade da tradição jurídica do Estado liberal, vê-se obrigado, para estruturar as relações sociais, a fazer o avesso disso, pois também este pretendia, outrora, assegurar um ordenamento jurídico global do Estado e da sociedade. Assim que o Estado avança cada vez mais no sentido de ele mesmo tornar-se o portador da ordem social, ele precisa se assegurar, para além das definições negativas e denegatórias dos direitos liberais básicos, uma determinação positiva de como se deve realizar a “justiça” com a intervenção social do Estado. (...) Por isso é que o Estado “com obrigações sociais” precisa vigiar para que o equilíbrio de interesses que surge se mantenha no âmbito do interesse geral. (o grifo é nosso) (Habermas, 1984: 260 - 262).

Para concluir, a função intervencionista do Estado não se dá apenas através de novas

estruturas e diferentes formas de governar, sempre esteve presente ao longo de sua evolução até a compleição atual, mas na passagem do liberalismo para a social-democracia, mais do que antes, ele incorpora a esfera privada e passa a homologar leis, compactuando com esta esfera. A esfera pública vira a extensão da esfera privada. O termo é “publicizar”, transformar o privado em público e com a expansão das relações econômicas de mercado surge a esfera social. Os conflitos e interesses cada vez mais acirrados, não podem ficar na esfera do privado e justificam a intervenção do Estado, para a proteção aos setores sociais. O Estado perderia a sua sustentabilidade se não enfrentasse o conflito social, mas o fez, elegendo a publicização homologatória. Se até então criou organismos, contaminando-os de públicos (o Estado é como Midas, tudo o que toca, publiciza), tais entidades perderiam, para os seus interesses iniciais, a finalidade cooperativa.

C. Terceira fase: de 1966 a 1976 - da Unificação

Em 1o. de abril de 1964, aconteceu o golpe militar, com a justificativa oficial de combater o

comunismo e impedir que o Brasil se transformasse em uma “república sindicalista”, mas em realidade, preparado com muita antecedência, introduziu no país a força do capital financeiro internacional e iniciou pela adaptação das nossas instituições à essa orientação. A ditadura militar, a par da suspensão das liberdades democráticas e do Estado de Direito, através de sucessivos Ais – Atos Institucionais, iniciou a sua gestão por reformas voltadas para as estruturas financeiras: a reforma bancária (Lei n. 4.595, 31/12/64, criou o Conselho Monetário Nacional e colocou o Banco Central

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como seu órgão executor), a reforma do mercado de capitais (Lei n. 4.728, de 14/07/65, atendia a “democratização” do capital das empresas, através de estímulos de mercado...), a reforma tributária, etc.

Na esteira dessas reformas e, enquanto se consolidavam, no ano de 1966, duas “poupanças

compulsórias” foram criadas em nome do trabalhador: o –Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o INPS. É este que vamos examinar.

Através de uma lei (Decreto-Lei n. 72, de 21/Nov/1966), apenas de conteúdo estrutural, o

governo (nessa época, o Congresso Nacional apenas homologava os projetos do Executivo, por isto “decreto-lei”) extinguiu todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, examinados na Segunda Fase, menos um, o IPASE, criando em seus lugares o INPS. Oficialmente esse ato foi chamado de unificação8. Visivelmente é uma reforma estrutural, mas aspectos de grande importância não constam de sua disciplina: levantamento da realidade patrimonial e financeira das entidades extintas, balanços e demonstrativos não foram determinados (em qualquer fusão e/ou incorporação o mínimo que se exige são as informações sobre ingressos, despesas, créditos, dívidas e um relatório sobre o patrimônio físico); a dívida da União, que na LOPS foi confessada e transformada em Títulos, aqui passa no mais absoluto silêncio9.

Entre os Institutos eliminados, os menores poderiam estar deficitários, mas os maiores, como

o IAPI10, ainda eram superavitários mesmo sem o aporte da União. A fusão, nessas condições, ainda que tivesse a “boa” intenção de usar as reservas de uns para cobrir as faltas de outros, no mínimo deveria ter passado por uma consulta aos interessados, vez que a capitalização por categoria significava propriedade/direitos sobre o patrimônio. Se, com a LOPS os recursos financeiros/ingressos deixaram de ser privados via depósito obrigatório no Fundo Comum da Previdência Social/Banco do Brasil, sob controle pleno do DNPS, com a Unificação os bens patrimoniais, ainda de propriedade dos IAPs/segurados, passaram a integrar o patrimônio público. Nada mais pertence ao segurado, tudo agora é público, de quem contribuiu e de quem não contribuiu. O governo tem livre gestão e administração sobre eles. Se esta é a última decisão numa seqüência iniciada em 1935, o mais grave deste “golpe” no golpe (o golpe militar dando o golpe na previdência) foi o desaparecimento da dívida do Estado e empresas através da Unificação, principalmente a do Estado que não repassava as arrecadações tributárias afetadas à Previdência, tal como os percentuais que incidiam sobre as apostas em prados de corridas, loteria federal, despacho aduaneiro e o imposto de renda de pessoas jurídicas (5%, LOPS, artigos 71 e 74). O Fundo Comum tinha sido alimentado apenas com as “quotas de previdência” dos segurados e empresas.

Se voltarmos à Tabela I (Anexo I: Evolução da Receita, Despesas, Saldo e Reservas da

Previdência Social Brasileira – 1923-1966), verifica-se sem subterfúgios que a Previdência Social, no

8 “Art. 1o. Os atuais Institutos de Aposentadoria e Pensões são unificados sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 2o. O INPS constitui órgão de administração indireta da União, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em toda sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.” 9 “Art. 32. A partir da vigência deste Decreto-Lei, fica extinta a personalidade jurídica dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), passando os respectivos bens, direitos e obrigações a integrar o patrimônio do INPS.” 10 Foi o único que recebeu um comando no Decreto n. 59.884, de 27/Dez/1966, que “Dispõem sobre a arrecadação das contribuições do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências: Art. 2o. Os convênios celebrados pelo atual Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários com rede bancária nacional, na forma da Resolução n. 4, de 16 de julho de 1965, do Banco Central da República do Brasil, passarão automaticamente a vigorar para o INPS, a partir de 1o. de janeiro de 1967, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.”

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Brasil, desde 1923 até 1966, sempre teve saldo positivo e suas reservas – Fundo de Garantia – aumentaram ano a ano, independente das mudanças do padrão monetário, inclusive com crescente diminuição de suas despesas específicas.

A nova estrutura é bastante simples diante do “novo gigante”: o INPS é um órgão executivo,

com um presidente, nomeado pelo presidente da República, por indicação do ministro do Trabalho e Previdência Social. São mantidos como órgãos de planejamento, orientação e controle administrativo: o Departamento Nacional de Previdência Social e o Serviço Atuarial. Foram criados: o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS) como instâncias do contencioso administrativo, com a possibilidade de último apelo ao ministro do MTPS. As Juntas de Julgamento e Revisão existentes nos IAPs seriam extintas na medida em que começassem a funcionar as JRPS. As direções colegiadas dos Institutos simplesmente desapareceram, ao que se sabe, seus integrantes, velhos especialistas na matéria, foram todos ser “juízes” nas instâncias recursais, até porque 2/3 de sua composição era de classistas com mandatos reconduzíveis, se continuassem empregados, não alertariam as categorias sobre as perdas significativas da Unificação. Também o momento era de silêncio, vivia-se uma ditadura; falar, denunciar reagir significava perder mais que o emprego, havia a cassação política e a prisão. Nesse clima o governo teve todo o espaço para realizar a reforma do seu interesse.

O rol de competência do DNPS, o artigo 8o, do DL n. 72/66, possibilitava: planejar, orientar e

controlar a administração do INPS, através de normas; rever proposta orçamentária e aprovar orçamento analítico; estabelecer metas prioritárias; preparar o “Plano de Custeio”; fazer análise dos balanços; pronunciar-se sobre as prestações de contas; julgar recursos do presidente e funcionários do INPS; rever atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal; autorizar a alienação de bens; provocar a revisão de decisões que contrariem lei, regulamento ou norma e gerir o “Fundo de Liquidez da Previdência Social”11, cujas retenções seriam aplicadas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Para o DNPS foi prevista uma direção, colegiada e tripartite, o Conselho Diretor: com oito

membros: quatro do governo e quatro classistas, dois para os segurados e dois para as empresas; presidido por um dos representantes do governo, indicado pelo ministro do MTPS. Os classistas eram eleitos pelas Confederações Nacionais da Organização Sindical Brasileira.

Como se tratava da mais “audaz” reforma estrutural, financeira e patrimonial, onde ficou o

SEGURADO? Uma única situação foi tratada na lei da Unificação: “Art. 39. A unificação de que trata este Decreto-Lei não alterará a situação dos atuais segurados que sejam filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham direito.” Os servidores dos IAPs passaram automaticamente para a condição de servidores do INPS e os novos seriam admitidos por concurso, mas pelo regime da CLT (não estatutários).

O que significativamente mudou para o Segurado está em uma outra lei, do mesmo dia, o

Decreto-Lei n. 66, de 21/Nov/1966, que alterava dispositivos da LOPS. Esta “velha” lei orgânica mantinha-se em vigor, com nova redação em muitos artigos, em todos os capítulos, significando algumas alterações para os segurados, mas principalmente a dinâmica para otimizar a arrecadação, sempre através das empresas, com um detalhado esquema de registro, documentação e repasse. Vamos destacar as novidades por segmento.

11 “Art. 29. A contribuição da União de que trata o art. 71, da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como a amortização e os juros, a que se refere o art. 136” da mesma lei, constituirão “Fundo de Liquidez da Previdência Social”(FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil, à ordem do DNPS, sob cuja gerência ficará.”

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Para o segurado: inscrição automática, com a assinatura do contrato de trabalho pelo

empregador. A carteira de trabalho, cujas funções tradicionais eram: documento de identidade, registro dos contratos de trabalho e anotações decorrentes (férias, imposto sindical, aumentos de salários, promoções, licenças, etc.), passou a ser um documento de dupla função, até pelo seu nome: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Para o INPS basta apresentar a CTPS e o trabalhador é um segurado; . para os dependentes mudou apenas para a “pessoa designada”, agora com menos 18 e mais de 60 anos, se do sexo masculino; . a sua contribuição, fixa em 8% até 10 (dez) salários mínimos; . para o empregado criou-se o “salário”-de-contribuição” e para o autônomo o “salário-base”, alterando a redação dos artigos 76, 77 e 78, da LOPS; e, para o cálculo das prestações beneficiárias, o “salário-de-benefício”; . a correção monetária dos direitos e benefícios, assim como do “salário-base” ganhou a data base de 1o. de maio, junto com o salário mínimo; . as prestações de aposentadoria e do auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% do salário mínimo regional; . cobertura previdenciária até doze meses após a rescisão/extinção do contrato de trabalho, se desempregado; . criou-se o pecúlio para o segurado aposentado que voltar a trabalhar (quando, por fim, deixar de trabalhar, receberá apenas as suas contribuições); . para os direitos: auxílio-doença, aposentadorias, auxílios natalidade e funeral, e, assistência médica/odontológica/farmacêutica foram estabelecidas novos períodos de carências e exigências, como exames, perícias e comprovações; . facultada a filiação aos empregados domésticos e membros de congregações religiosas, como contribuintes em dobro;

Para a empresa: “Certificado de Matrícula” com um número cadastral básico, de caráter

permanente, para todas as suas relações com a previdência social; . através de convênio com o INPS poderá processar pedidos de benefícios, assistência médica, pagamentos de benefícios (tudo mediante reembolso); . a sua contribuição continua sendo 8%, igual a do segurado; . ficam obrigadas a registrar nas folhas de pagamentos os descontos, efetuados nos salários-de-contribuição dos segurados; lançar em títulos próprios da escrituração mercantil as contribuições dos segurados e as suas; apresentar, anualmente, o balanço, os registros contábeis e os comprovantes desses recolhimentos; . estão na condição de empresas, exclusivamente para este fim: os condomínios de edifícios, as instituições associativas, recreativas, educacionais, filantrópicas; . penalidades e multas mais severas para o não recolhimento e infrações, para todos que estiverem na condição de empregador/arrecadador; . “Certificado de Regularidade de Situação”, válido por um ano, e . “Certificado de Quitação”, válido por um mês, exigível sempre, nos seguintes negócios: licenciamento anual de qualquer veículo, embarcação ou aeronave; qualquer registro, ou transcrição, de documentos da empresa perante as autoridades públicas; concessão de financiamento, empréstimo ou ajuda financeira; averbação de construção ou incorporação de imóveis; assinatura de convênios; arquivamento de atos no Registro e Comércio; participação em concorrências públicas; alienação, promessa, oneração ou disposição de bens imóveis (também para os incorporáveis ao Ativo Imobilizado); cessão, promessa ou transferência de direitos; liquidação ou dissolução de sociedades; para cartas de adjudicação ou arrematação de bens; para todas as modalidades de aquisição de imóveis e direitos aquisitivos;

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. cobrança de contribuições atrasadas através da dívida ativa da União, registro, título e rito processual judicial específicos, com efeitos em todos os atos; . pagamentos através da rede bancária conveniada, segundo as regras do Banco Central do Brasil;

Para a União: uma única referência, no campo das fontes de custeio, quando o artigo 18

estabelece a nova redação do artigo 69, da LOPS: “O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (...) IV Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas.”

1. Destaque geral

Aqui está o grande e definitivo corte, em relação ao qual os técnicos e especialistas em finanças não retornam jamais: o que foi feito com a capitalização? Não se fala mais. Agora o regime econômico é de pura repartição. Para onde foram as reservas técnicas, contabilizadas até então como fundo de garantia? Tudo foi incorporado ao patrimônio da União, subsumiram as dívidas nas contribuições não pagas pela própria União e empresas.

A União, por esta transformação, passa a ser a gestora absoluta, onipresente e onipotente da

Previdência Social assumindo as despesas administrativas e a cobertura das insuficiências financeiras quando se apresentarem. A passado está apagado. Situação nova e não se trata de uma sucessão, apenas no que diz respeito aos direitos e benefícios já concedidos ela irá manter, segundo as suas novas regras. A Previdência Social é pública por excelência, os direitos pessoais, invioláveis e inalienáveis, enfraquecem quanto a esta sua constituição e a figura dos benefícios, como o bem e a outorga do “grande pai”, firma-se na linguagem, nos conceitos, nas leis e até na consciência do segurado.

O aspecto preponderante, até hoje não apontado porque a arrecadação sempre foi

superavitária, por muitos anos beirou a arrecadação fiscal, tamanha a sua expressão: quando a União se coloca na posição de reserva técnica (suprir as insuficiências financeiras), ela se outorga a apropriação de todo o superávit anual e perde a possibilidade de dizer que a Previdência Social é deficitária, mesmo em regime de repartição. Lógica e contabilmente isto jamais acontecerá, pois diante de cada necessidade financeira deverá fazer o aporte, em o fazendo, ao final de cada exercício não haverá faltas, sequer déficit. Parece óbvio, mas o jogo de palavras e o “discurso oficial”, e único, é renitente em sentido contrário: a união tem como sua única contribuição para a previdência cobrir as insuficiências financeiras, e não se fale das despesas administrativas, pois incorporou todo o patrimônio e reservas e, transformou-a em exclusivamente pública. Se até hoje não foi preciso cobrir nenhuma necessidade financeira e está na iminência de o fazer, não pode ameaçar a sociedade com a “construção” de uma situação deficitária, onde o seu principal argumento é dizer: “Dois trabalhadores para um inativo não garante a repartição”.

O preceito do Decreto-Lei n. 66/66, que coloca a União nesta posição, em certo sentido

também acabou com a repartição. Ela existe enquanto se gastar toda a arrecadação dos segurados e empresas com a sua finalidade, mas com a garantia de que as faltas ou insuficiências financeiras jamais serão repassadas para os destinatários, sendo esta a única participação da sociedade, pois, se as sobras são incorporadas ao patrimônio público, as faltas e insuficiências devem sair do orçamento tributário, com renúncia a outros bens e serviços que ele deve cobrir.

Esta análise do dispositivo legal (hermenêutica) foi para destacar o caráter obrigacional de seu

comando, seus efeitos e conseqüências, não só para o ano de 1966 ou os seguintes, mas para deixar

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gravado, como pano de fundo, a estrutura obrigacional que irá permear toda a caminhada da Previdência Social até os nossos dias, apesar das transformações posteriores, como fundadora da nova cidadania social e da obrigação específica do Estado Brasileiro, independente de seus novos compromissos e endividamento externo.

Como este DL mudava a redação de alguns artigos da LOPS, lá no seu artigo 71, ainda com a

velha escrita, constava o mesmo conteúdo de antes, ou seja: a contribuição da União ainda estava sendo arrecadada como “quota de previdência” e percentagens da taxa de despacho aduaneiro. Mas o artigo 74, da LOPS, sem referência a qualquer lei expressa, aumentou as percentagens da emissão de bilhetes da Loteria Federal (15%) e da arrecadação total (6,666%); sobre a renda líquida do turfe, hípica e prados (de 5 até 30%) e fez desaparecer a arrecadação sobre o transporte de cargas e pessoas. Quando isso acontece, essa parte da arrecadação fica com as empresas, aumentando os seus lucros, vez que o preço final não é reduzido pela diminuição da incidência obrigatória. A “contribuição da União”, nos itens explicitados, iria para o Fundo de Liquidez da Previdência Social, em conta especial no Banco do Brasil, à ordem do DNPS. Desse Fundo nunca se viu um demonstrativo financeiro.

Resumindo os caminhos do dinheiro: as empresas recolhiam as contribuições dos segurados e

as suas, através da rede bancária, para a conta do INPS; recursos suficientes para todas as despesas com sobras; as arrecadações que a União fazia a título de “contribuição da União”, continuavam acontecendo, não eram repassadas, se perdiam no orçamento geral e, por fim, ela só faria desembolsos se necessários.

Nos dez anos desta fase, este aspecto – a contribuição da União – esteve fora das análises e

debates por uma simples razão: a Previdência Social arrecadava muito, mas muito mesmo. Muito além de todas as suas despesas, incluídas aí, as de pessoal e administrativas do INPS. Nesta fase a União não despendeu um único centavo para a Previdência Social e beneficiava-se de seu imenso superávit. Como o seu aporte não se fazia necessário, a sua obrigatória participação não era falada, deixando de ser destacada a eficácia da norma legal que a criou.

Outro aspecto que contribuiu para o aumento de arrecadação foi a alteração do “salário de

contribuição“ do segurado, com a simples reedição da LOPS, em 1973, sem referência a uma lei específica12, passando ele para até 20 (vinte) salários-mínimos, quando, até então, o teto era de 10 (dez). Como as empresas têm que pagar o equivalente aos 8% dos segurados até esse teto, o aumento também foi para elas. Essa mudança gravava uma parcela pequena de trabalhadores, menos de 5%. O teto também foi alterado para as aposentadorias, direitos e benefícios, tomando por média 1/48 da soma dos salários-de-contribuição, imediatamente anteriores ao afastamento/morte do segurado, conforme redação do artigo 3o. da Lei n. 5890/73 para o novo art. 23, da LOPS. Assim, com 26 anos de contribuições até 10 mínimos, as mulheres, e 31 anos, os homens, mais quatro anos pagando até 20 salários-mínimos, aposentavam-se no teto. Essa alteração favorecia os segurados em final de carreira, criando a expectativa nos demais, um dos motivos por que não houve denúncias e protestos.

Ao longo desta fase o INPS cresceu muito. No visual, todos os prédios dos grandes Institutos

colocaram o seu nome e logotipo. Novos prédios foram construídos. As agências e delegacias foram para o interior do país e subúrbios das grandes cidades. Postos de assistência médica foram criados ou 12 Esclarecimento: a reedição da LOPS foi justificada pela publicação de muitas leis que alteram o seu conteúdo, inclusive os Decretos-Leis examinados, assim, com a nova publicação tinha a seguinte chamada: “Lei n. 3.807, de 26/08/60, com as alterações decorrentes da Lei n. 5.890, de 08/06/73, e de leis anteriores. Na editoração fazia-se o esclarecimento, chamada para o artigo alterado, com referência a lei, promotora da modificação. Curiosamente existem mudanças significativas, sem referência a lei de modificação, ou seja, não passaram pela “homologação” do Congresso Nacional, foram colocadas no texto pelo simples fato de ser reescrito. Coisas da ditadura...

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transformados. O número de segurados aumentou, pela obrigatoriedade da empresa pagar pelo serviço de autônomos, pelas categorias profissionais não compreendidas nos antigos IAPS. O INPS passou a apanhar todas as situações de trabalho remunerado e a perseguir o “desvirtuado” trabalho voluntário. A imensa arrecadação permitiu vôos megalômanos quanto à estrutura, pessoal e administração, assistência médica e convênios com hospitais privados que não existiam e rapidamente foram construídos. O Governo, até então, contido quanto à assistência social e serviço social, expande a atuação do INPS para essas áreas, cuja consagração legal ficará para a Fase da Universalização.

2. Destaque de gênero

Para as mulheres, o que mudou? Pouca coisa. Continua como dependente “pessoa designada” por toda a vida (a única mudança havida para os dependentes, foi para estabelecer limites de idade para os homens), sendo majoritária na categoria profissional de empregado doméstico, “ganhou” a possibilidade de filiação voluntária. A grande novidade são os membros das congregações religiosas, onde não podemos esquecer as freiras, pastoras, noviças, etc., cuja filiação à Previdência lhes permitiu maior certeza na hora de decidir abandonar a carreira nas congregações.

Mas tem um aspecto que fica diluído no geral. As mulheres sempre fizeram parte das forças

de trabalho, primeiro, mais como operárias e depois conquistando outros mercados. As mulheres das classes médias vieram para o mercado de trabalho, gradativamente, depois da 2a. Guerra Mundial, em atividades de magistério, burocráticas e liberais. As mulheres operárias, faxineiras, cozinheiras, etc. sempre tiveram o seu trabalho comandado pelo pai e marido, até o Estatuto da Mulher Casada (1971), favorecendo as empresas quanto ao seu registro como empregadas: obrigadas a faltar por encargos domésticos e outras imposições, os patrões impunham-lhes a condição de diaristas, “autônomas”, “externas de fábrica” (quando fazem o serviço em casa), deixando de pagar os direitos trabalhistas e previdenciários. Em conseqüência, por não ter a CTPS assinada, não eram seguradas da Previdência Social, ficando sempre na condição de dependentes.

Com a unificação, pode-se perceber, pelo resumo apresentado das alterações iniciais, que a

reforma estrutural criou novos mecanismos de fiscalização, controle de arrecadação, documentos de regularidade para as empresas e contencioso administrativo, com forçosa cobrança judicial, redundando na regularização de muitos contratos de trabalho. A nova formalidade legal forçou as empresas a esta regularização, ganhando, uma boa parcela de mulheres, a condição de seguradas.

Uma imensa novidade veio em 1973, com a Lei n. 5.89013, de 8 de junho: A companheira. É

o primeiro momento que a legislação brasileira reconhece, juridicamente, a existência milenar da companheira. O artigo 23, desta Lei diz : “É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.” A existência de filho comum supria esse prazo de cinco anos e a designação podia ser reconhecida post mortem, mediante provas. Concorre, até hoje, com os filhos menores e inválidos. Muitas mulheres puderam, assim, ingressar como dependentes e titulares do benefício da pensão por morte de seus companheiros.

Essa Lei de 1973 manteve o prazo de 30 anos de contribuições para a aposentadoria por

tempo de serviço, mas fez a distinção, destacada pela constituição outorgada de 1969 em tempo, aqui ela é a seguinte: 80% do salário-de-benefício para os homens e de 100% do salário-de-benefício para

13 Esta lei refez a redação e reeditou da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, detalhando mais ainda as condições de inscrição, períodos de carência, características dos direitos, benefícios e serviços quanto a concessão; comprovações. Mas isso, mexer na legislação toda hora, passou a ser a atividade mais constante da PS, depois da criação do INPS.

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as mulheres. Para elas foi mantido o prazo de 30 anos, os homens só chegariam aos 100% com 35 anos de serviço. Essa diferença remuneratória induziu a erro algumas ativistas do Movimento de Mulheres que a taxaram de “discriminatória”, mas seguindo os passos históricos quem perdeu foram os homens. Esta marca, nos 30 anos de tempo de serviço, justifica-se, com a ênfase do Movimento, pela dupla jornada, pois se trata do direito à aposentadoria, significando que a mulher é segurada e ainda responde pela jornada doméstica com exclusividade.

Em 1967, os brasileiros foram surpreendidos com uma “nova” constituição; a primeira do

regime militar e, rapidamente, reescrita e publicada como Emenda Constitucional n. 1, de 17/10/69, que possui dois artigos: “Art. 1o. A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:” e “Art. 2o. A presente Emenda entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969”; segue assinada pelos ministros militares do governo provisório. No meio de dois artigos uma constituição inteira que, para a Previdência Social, não apresentou grandes alterações. Estas aconteciam, como se demonstra, na legislação infra-constitucional. Dois pontos merecem destaque: 1o. A matéria continua no capítulo da Ordem Econômica e Social, no artigo 165, mas não integra o caput, significando que até então que os brasileiros tinham direitos do Trabalho e da Previdência Social, agora possuem direitos que “visem à melhoria de sua condição social”, com apenas um inciso – XVI - para “previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidente de trabalho e proteção a maternidade, mediante a contribuição da União, do empregador e do empregado”. 2o. Duas aposentadorias mereceram destaques em incisos próprios, a do professor(a) e da MULHER – XIX – “aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;”. Por isso a diferença de 100% e 80%, para a mulher e para o homem, na Lei de 1973. Esta foi a forma de aumentar o tempo de contribuição para os homens. No caso específico da professora, ela se aposenta com 25 anos de trabalho (e o professor 30 anos), com o salário-de-contribuição integral. Esta diferença, posta pela primeira vez na constituição de 1967, repicará em todas as aposentadorias: por idade, tempo de serviço e especiais, como no caso dos professores, fixadas em razão de aspectos físico-biológicos.

Ainda dentro da matéria constitucional: passou a ser competência exclusiva do Congresso

Nacional (art. 43, X), com sanção do presidente da República, legislar sobre contribuições sociais de custeio dos encargos, previstos no artigo 165, entre outros.

D. Quarta fase: de 1976 até 1988 – da Universalização

Esta fase inicia com a publicação da CLPS – Consolidação das Leis da Previdência Social,

reunindo em um único texto de lei, a LOPS e toda a legislação complementar, revista, atualizada e renumerada. Não foi suficiente para estancar a “febre legiferante” sobre o tema, mas prepara o caminho uma outra, a Lei n. 6.439, de 1o. de setembro de 1977, que inaugura uma nova época, transformando a previdência social no Brasil em sistema: o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS). A CLPS foi expedida através do Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, mesmo dia da Lei Eloy Chaves, 43 anos antes; também o dia da Previdência e do Aposentado. Veio acompanhada de exposição de motivos e havia sido determinada pelo artigo 6o. da Lei n. 6.243, de 24/09/75, para publicação na forma de decreto.

A Consolidação (reunir, agrupar, organizar), em sua exposição de motivos, da lavra do titular

do Ministério da Previdência e Assistência Social, declara que foram observados os seguintes objetivos na sua redação: clareza, simplicidade, objetividade compreensível, racionalidade e inteligência, com o propósito de: “... consolidação periódica dessa legislação esparsa e particularizada, quase casuística, ordenando-a sistematicamente, de maneira que não só os especialistas mas também os leigos possam encontrar com facilidade o preceito capaz de solucionar o problema específico de seu interesse.” Destaca ainda o esforço de homogeneização segundo as técnicas legislativas, para

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conservar o mais possível o texto original, sem deixar de seguir as linhas mestras da LOPS, destacando dois “aspectos da maior importância”: a) a consolidação, “virtual inovação legislativa, porque, embora expedida por decreto, não é regulamento, mas sim um documento legal de natureza substantiva, elaborada que foi por força de comando legislativo expresso.”; b) a consolidação “é o harmônico entrosamento entre o Legislativo e Executivo que a Consolidação sem dúvida representa, numa demonstração de que os dois Poderes souberam encontrar adequada maneira de atender juntos a uma premente necessidade nacional: a unificação da legislação previdenciária num texto claro e simples.”

Mais uma vez o caráter servil das palavras, em “situações” aparentemente “simpáticas”:

operacionalidade da forma e harmonia dos Poderes. Trata-se de fato político de extrema gravidade, uma lei substantiva foi elaborada dentro do MPAS, sancionada e publicada pelo presidente da República, sem passar pela Casa dos Representantes do Povo, e, com previsão de publicação anual. Qualquer justificativa, urgência, necessidade e tecnicidade, não impede, ao contrário, obriga o exame parlamentar, mesmo que na forma de “homologação”. Nem o fato de estarmos sob regime ditatorial; havia uma constituição feita pelos próprios militares, estabelecendo essa competência para o Congresso Nacional. Urgência e necessidade não existiam, pois, sendo o resumo da legislação existente a matéria estava regulamentada. A técnica de produzir leis é específica do Congresso, bem ou mal, esta é a sua única finalidade – legislar. Mesmo silenciados, os parlamentares não gostaram. Se não, por que motivo a presidência da Câmara de Deputados e o MPAS teriam organizado um “Curso de Direito Previdenciário” para os parlamentares, de 16 a 23 de agosto de 1978?14

Em seu discurso de instalação, o presidente da Câmara diz ser cada vez mais complexa a

tarefa de legislar diante dos desafios sociais e políticos, razão da “criação e aperfeiçoamento de sua Assessoria Legislativa”, que teve “a feliz iniciativa de propor um curso sobre Direito Previdenciário, que recebeu pronto acolhimento da Coordenadoria de Assuntos Legislativos do” MPAS (Câmara, 1978: 15). Nenhum parlamentar participou do curso, ficou para os assessores e consultores da Casa, embora todo o conteúdo tenha sido deduzido como prestação de contas e justificativas, ainda assim, em um dos debates, um advogado consultor levantou a existência de um “questionamento” sobre a competência do Poder Executivo consolidar as leis da previdência social através de decreto. Infelizmente o conferencista, mais preocupado em elogiar os presidentes militares, visivelmente despreparado não respondeu e, sequer aprofundou a questão15. Mas é na fala do consultor jurídico, na

14 Esse Curso foi gravado, inclusive os debates, e transformado em livro, publicação do próprio Congresso, contendo as onze conferências, nenhuma delas proferida por Parlamentar. Foram ministradas pelo Ministro e Secretários da Previdência Social e, um Consultor Jurídico, sobre os temas: assistência médica, acidentes de trabalho urbano e rural, aspecto atuarial e custeio, segurados da previdência, previdência privada, FUNRURAL – previdência social do homem do campo, CLPS, idoso na previdência social, SINPAS e a universalização da previdência social, benefícios. 15 Nota da Autora: com o objetivo de demonstrar o “nível intelectual e técnico” dos debates, reproduzimos aqui a terceira, que também não teve resposta, pergunta no tema: Consolidação das Leis da Previdência Social. “Que Consolidação das Leis da Previdência Social emana da lei que não é lei propriamente, que nem lei delegada ou decreto-lei e, muito menos, regulamento é, estamos certos disso. Só não estamos certos, Sr. Expositor, do que ela é afinal. Se tem força de lei, por que o Poder Executivo, quando quer modificar dispositivo da Previdência Social, não o faz à consolidação, mas a Lei Orgânica? Se não tem força de lei, como pode disciplinar direitos de segurados como fez no seu art. 110, revogando disposições do regulamento da lei que a Previdência Social ainda aplicava?” A pergunta é ótima, mas a resposta ficou assim: “Daí, portanto, eu insistir na tese de que ela é um válido instrumento de trabalho e, a meu ver, uma promissora experiência legislativa. Nem experiência é, conforme respondi a pouco para Dona Rosinethe, pois já existe em outros lugares, embora seja uma coisa meio nova. Mas ela é um instrumento de trabalho e uma possível abertura de rumos. Ela é algo de promissor que nos pode levar a uma grande simplificação legislativa.” Esse conferencista havia participado da elaboração da CLPS, provavelmente fora do território nacional, pois esquecera da CLT – Consolidação das

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palestra sobre o SINPAS, que vamos encontrar a resposta ideológica e “moderna” sobre este grave problema político e jurídico:

A propósito, quem se dedicar ao estudo comparativo da distribuição de funções entre os Poderes do Estado, nas Constituições atuais – e faço isto por dever de ofício diariamente – constatará, sem maior esforço, que é expressivo o predomínio do Executivo – entendido como Governo e Administração – reservando-se ao Parlamento a função política de controle dos atos administrativos. Esta tendência, que se pode considerar universal, decorre de uma nova concepção do papel do Estado, que deixou de ser mero expectador da vida coletiva para ser agente efetivo de todo o processo de desenvolvimento político, econômico e social. Nesse contexto, como assinalou Georges Burdeau, tornou-se caduca a concepção de Executivo que faz dos governantes agentes sem imaginação de uma lei que se elabora sem eles, ou que reduz as funções de Governo à simples execução, sem criatividade, das ordens emanadas do Parlamento. Tendo mudado as funções do Governo – que de negativas passaram a positivas – não é mais a abstenção que os homens requerem do Estado, mas sim uma ação positiva capaz de transformar a ordem social, para que os indivíduos posam exercer os direitos que a ordem jurídico-político-liberal lhes reconhecia, mas não tinha meios para possibilitar fossem efetivamente fruídos. Sendo o Estado social do século XX cada vez mais intervencionista e cabendo ao Governo o papel de agente dessa intervenção, é inevitável a preponderância do Executivo sobre o Legislativo e o Judiciário, em todos os Estados contemporâneos. Estudos de Ciência Política e de Direito Público tem revelado à saciedade que, em todos os quadrantes ideológicos, nos países totalitários como nos países democráticos, nos regimes parlamentares como nos regimes presidencialistas, nas monarquias como nas repúblicas, o predomínio da função condutora está no âmbito do Executivo, cabendo, sim, ao Legislativo a função insubstituível de controle, de fiscalização, de acompanhamento e de formulação das grandes opções nacionais.” (Câmara, 1978: 398-399)

O governo brasileiro fez o que fez nesse momento porque tinha a força, militar e econômica, um parlamento servil, e, a subserviência dos técnicos para fundamentar “qualquer coisa que fizesse”, truncando os princípios do Estado Democrático de Direito. No traçado linear da história, que estamos escrevendo, a preocupação é a paz social, sob a égide do Estado, a constituição de direitos legítimos porque dentro de uma ordem jurídica que respeita o contrato social, não podemos nos conformar diante da truculência, menos ainda diante das “explicações”. Mais razoável é o fato, fez, está feito... sem explicações; tudo se debita à ditadura... até porque, reproduzir a lei, em patamares inferiores, ciclicamente, alterando o que fosse da conveniência do gestor, mudou completamente a essência da previdência social.

Leis do Trabalho, publicada em 1o. de maio de 1943, através de decreto-lei, passando pelo Congresso Nacional, “comme il faou”

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Como se pode ver, é um bom tema para pesquisa e tese, mas a nós cabe apenas apontar o que aconteceu: uma lei orgânica (fundadora) foi reescrita e publicada na forma de decreto executivo, sem qualquer análise, veto ou chancela do Parlamento.

A CLPS cuidou especificamente, em 9 (nove) Títulos do seguinte: I – Introdução; II –

Segurado, dependentes e inscrição; III – Prestações; IV Custeio; V – Seguro Acidente de Trabalho; VI Administração; VII – Recursos e Revisão; VIII – Dívida da União; IX – Disposições Gerais. Toda a estrutura da LOPS respeitada, e de novidades, sem repetir ou comparar com as situações já destacadas: o EMPRESÁRIO passa a ser segurado obrigatório; aposentadorias especiais (atividades penosas, perigosas e insalubres), com menção expressa para os aeronautas e jornalistas; abono de permanência em serviço (vulgo, “pé na cova”), quando o segurado já possui todos os requisitos para se aposentar mas permanece trabalhando; salário maternidade16; contagem recíproca de tempo de serviço (já existia, mas ganha um capítulo); ex-combatentes; ferroviários servidores públicos ou em regime geral; seguro acidente de trabalho17.

Aparentemente são pequenas reformas, ainda assim vale dizer que, incluir no regime geral os

ex-combatentes e ferroviários estatutários significava assumir um ônus específico da União, os primeiros possuíam aposentadorias especiais e os segundos, por seu regime original, todos deviam continuar no orçamento da União. O que não foi destacado significa que continuava, com maiores ou menores detalhes, na regulamentação da LOPS. Pela simples publicação da CLPS, o que de mais grave aconteceu foi: incluir nas despesas de um regime jurídico-econômico, duas espécies de servidores públicos, cujas contribuições foram absorvidas pela União e agora a responsabilidade pelas prestações é exclusiva do INPS, ou seja, começam a dilapidar os recursos dos segurados urbanos.

Um título sobre CUSTEIO não é novidade, mas, a nova redação dada pela CLPS traça um

panorama bastante diferente. Vamos destacá-lo no seu tripé de sustentação: Segurado: - o empregado doméstico e o avulso passam a ser segurados obrigatórios; - o servidor estatutário do INPS, em 6% sobre a integralidade dos vencimentos. Empresa em geral: - quantia igual a devida pelos segurados,

- sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados: . 1,2% pelos avulsos que lhe prestem serviços, . 4% para custeio do salário-família,

16 Nota da Autora: como a CLPS é resumo da legislação complementar do período anterior a sua publicação: o salário maternidade (que não se confunde com o auxílio natalidade, em torno de um salário mínimo, devido ao segurado por ocasião do nascimento de filho) era obrigação patronal, pois correspondia ao pagamento dos salários da SEGURADA, durante a licença maternidade de 12 semanas. O governo cria para todas as empresas o encargo de 2%, sobre a folha de pagamento, administrados pelo INPS, que passa a pagar os salários devidos nessa licença, pela modalidade do ressarcimento. Essa “conta” passou a ser a mais lucrativa da Previdência Social; o número de pagantes é infinitamente maior que o número de mulheres em licença maternidade. 17 NA: outra situação de exclusiva responsabilidade e obrigatoriedade patronal que, pela seguinte “mágica” passa para os recursos da PS: é criada uma alíquota variável, dependendo do grau de periculosidade e insalubridade da empresa, de 0,5% até 4%, da folha de pagamento, a título de seguro acidente de trabalho. Daí em diante, qualquer acidente é da exclusiva responsabilidade do INPS, sem considerar o risco empresarial e o custo social. O fato do INPS assumir o papel do empregador quanto a esse ônus, dentro do esquema securitário, ainda é razoável. O mais grave é o “carnaval” de competências: acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual e o INPS é uma autarquia federal, com foro privilegiado na Justiça Federal; assim o segurado que quiser discutir os efeitos do acidente deve ir à Justiça Federal. Mas se ele quiser receber uma verdadeira indenização, paga pelo empregador, ficou estabelecido em lei que deverá ir à Justiça Estadual, em Varas Cíveis (não as de acidentes), tudo isto decorrente de um contrato de trabalho que tem uma justiça mais do que própria – a JUSTIÇA DO TRABALHO. É ótimo para o mau pagador: o mesmo direito dividido em três justiças formais:Trabalho para contrato, Federal para encargos, e Estadual, em varas separadas, para acidente e indenização. De verdade, o cidadão não entende. Mas, tudo isto foi construído depois do golpe militar...

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. 0,3% para custeio do salário-maternidade; - Seguro Acidente de Trabalho – Lei n. 6.367/76 – sobre a folha de salários-de-contribuição

dos segurados: . 0,4% para atividades de risco leve, . 1,2% para atividades de risco médio, e . 2,5% para atividades de risco grave. Empregador doméstico: quantia igual à que for devida pelos empregados. União: quantia destinada a custear o pagamento do pessoal e despesas administrativas do

INPS. É constituída de: “cota de previdência”, como taxa cobrada diretamente do público e, “se for o caso, de dotação própria do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição que lhe incumbe nos termos desta consolidação.” (art. 134, II). As taxas que formarão a “cota de previdência” compreendem:

- nos serviços públicos: . 1% das tarifas de luz e força, . 15% das tarifas de gás, telefone, água e esgoto, . 10% das tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos,

portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e demais serviços públicos; - nas atividades privadas: . 8% dos preços do transporte de passageiros, mercadorias, animais,

encomendas, valores e renda bruta de armazéns e trapiches, . Cr$ 0,000105 por quilo de produto industrializado da pesca procedente do estrangeiro, . 8% dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e similares, . Cr$ 0,00021 por tonelada ou fração de mercadorias ou produtos depositados em armazéns e

trapiches, ou despachadas sobre água, . Cr$ 0,0001 por litro de carburante entregue ao consumo, . 14% do valor de venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos sweepstakes, . entidades turfísticas: 5% da renda líquida da hípica e prado de corrida até 150 mil cruzeiros,

10% até 250 mil e acima disso 30%, . 10% da loteria esportiva federal, . 18% dos 20% do imposto de importação.18 A contribuição da União constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS), em

conta especial no Banco do Brasil, à ordem do (ministro) Ministério da Previdência e Assistência Social, até então ficara sob a gestão do DNPS, cuja direção era um órgão colegiado, com representação classista, tal como previsto na nova redação do artigo 136, cujo parágrafo 4o. diz o MPAS transferirá para o INPS, mensalmente, o excedente sobre a “importância retida” (custeio do FLPS e seu aparelhamento), quantia não superior a 1% do produto da arrecadação, vedada a utilização para pagamento de pessoal. O montante das retenções serão aplicadas em ORTNs.

Na lógica governamental, se houve acréscimo de despesas com a assunção dos

aposentados/pensionistas ex-combatentes, ferroviários e, os próprios servidores estatutários do INPS, também foram criadas novas fontes de custeio: diretamente para os cofres do INPS, as contribuições do empregado/empregador doméstico e do avulso; através da arrecadação da União, todo o rol acima descrito. Pode ser aplicada aqui a mesma análise já feita para a participação da União, desde 1935, enfatizando que a Previdência Social era pretexto para “taxações” não incluídas no orçamento oficial, portanto não submetidas ao crivo do Congresso Nacional e, livres para gastos à critério do gestor/governo, em atividades afetadas à Previdência Social ou não, sem esquecer a dimensões numéricas: quando da Unificação/INPS havia cerca de 9 milhões de segurados; quando da

18 Pelo Decreto-Lei n. 1.505, de 23 de dezembro de 1976, a cota de previdência deixou de incidir sobre os itens acima, todos, menos as loterias e o turfe, hípica, etc. Entre janeiro e dezembro de 1976, a arrecadação foi feita, com o aumento dos preços para contemplar as cotas de previdência social.

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Universalização/SINPAS, esse número se aproximava dos 20 milhões de segurados, em sua expressiva maioria ainda contribuintes.

Em 1o. de setembro de 1977, com a Lei n. 6.439, foi criado o SINPAS, em cuja exposição de

motivos, o mesmo ministro “autor” da CLPS, declarava textualmente, que isso significava “arrumar a casa”. Tinha razões para criar essa imagem “doméstica”, havia estabelecido dois limites para a equipe redatora do projeto (de dentro do MPAS, “legitimada” pela competência especializada): não poderia ampliar as receitas, modificando as fontes de custeio, nem alterar o regime de benefícios e serviços da Previdência Social, conseqüentemente foi uma ampla reforma estrutural e de deslocamentos de competência.

Antes de descrever esta nova estrutura, convém apontar “quem” morreu para ela nascer: o

Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores do Estado (IPASE, federal, para os funcionários estatutários da União), cuja finalidade era de assistência médico-hospitalar, vez que no regime previdenciário próprio dos servidores não existe uma administração específica para a arrecadação e pagamento de aposentadorias/pensões. O estatutário paga a sua quota de previdência, que fica nas mãos do Estado, e quando se aposenta continua em folha de pagamento, assim esse direito não tem destaque orçamentário. O IPASE possuía hospitais, postos de saúde, corpo médico e auxiliares, que passaram a integrar a estrutura de uma nova autarquia o INAMPS; o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), foi criado em fevereiro de 1968, pelo Decreto-Lei n. 276, para atender ao homem do campo, excluído até então de todos os Institutos e o INPS, daí porque as expressões de previdência social “contributiva e urbana”. A sua designação foi apropriada - “fundo de assistência”, pelo fato do destinatário – trabalhador rural – não contribuir. É previdência graciosa, tecnicamente é ASSISTÊNCIA SOCIAL. Com a Lei Complementar n. 11/71, foi-lhe dada personalidade jurídica, pelo Congresso Nacional que aperfeiçoou o projeto. Tinha como fonte de custeio: 2% das primeiras transações dos produtos rurais (agricultura, pecuária, inclusive pesca) e 2,4% dos salários pagos pelas empresas vinculadas ao INPS, significando a contribuição do homem da cidade ao homem do campo, como se a dívida histórica e social fosse do trabalhador urbano... O PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural concedia aposentadorias/pensões só por idade, antigamente, 65 anos para os homens e 60 para as mulheres, e, prestava serviços médico-hospitalares e odontológicos; o SASSE, criado pelo artigo 51, da LOPS, como Serviço de Alimentação da Previdência Social. O auxílio-alimentação não apareceu na nova redação dessa lei, através da CLPS, mas continuava existindo para os economiários e considerado deficitário pelo INPS. Sua extinção foi, no mínimo estranha. Uma simples portaria ministerial incorporando o seu patrimônio ao do INPS, no início de agosto de 1978. Como autarquia federal, criada por lei, necessariamente sua extinção deveria ter percorrido o mesmo caminho.

A avaliação ministerial considerava: os segurados do PRORURAL como um contingente

sempre em crescimento, pela sua expansão, com o FUNRURAL incapaz de arcar com as suas demandas; o IPASE e o SASSE com populações minguadas em face do gigantismo da Previdência Social. Rapidamente essas foram as suas razões para a extinção das autarquias e absorção patrimonial, de pessoal e segurados pelo Regime Geral. Quanto ao trabalhador rural, aspecto mais significativo da reforma, a justificativa é a seguinte:

Tratava-se apenas de incorporar, como veremos mais adiante, a estrutura administrativa, desmontá-la e por a serviço do meio rural a experiência acumulada pelo sistema de previdência urbana e facilitar, o que acabou acontecendo, uma canalização legal de recursos para incrementar os programas rurais, que até então eram insuficientes. (...) Sabíamos que os que existiam não bastavam, não satisfaziam. Tínhamos de dar injeções de recursos periodicamente. Então tivemos

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que estabelecer um sistema legal de participação e criar, como veremos adiante, um fundo comum, do qual todos participam, tendo condições, portanto, de ampliar os benefícios do PRORURAL, que até então estavam limitados a recursos restritos. Igualmente preocupante se mostrava o crescimento não planejado do FUNRURAL, cujo indiscutível êxito, logo nos primeiros anos de atuação, despertou uma espécie de euforia no meio rural, dada a flexibilidade, para não dizer mesmo a facilidade, com que eram concedidos os benefícios e executados os serviços do PRORURAL. (Câmara, 1978: 404 e 405)

Temos apontado esta reforma como uma das causas principais (são muitas, mas essa é das

mais significativas) da deterioração e precarização dos recursos previdenciários, por atos de gestão e descumprimento da técnica fundadora: assistência social deve ser custeada por tributos específicos. O homem do campo, mesmo sem contribuir, merece uma aposentadoria por velhice, mas não às custas do trabalhador urbano, contribuinte do seguro social. O que foi chamado de “euforia”, foram fraudes em larga escala, pois a concessão da aposentadoria, tanto para urbanos quanto para os rurais, dependia de cinco testemunhas que declarassem que: “um dia, não importa o tempo, aquele cidadão ou cidadã haviam trabalhado no campo, no cabo de uma enxada”. Todos os moradores idosos das cidades, não segurados do INPS, voltaram as suas “origens camponesas”.

A nova estrutura é um SISTEMA, composto de várias instituições, conforme organograma,

Anexo II, cujas funções, em resumo, são as seguintes: INPS, restrito à concessão e manutenção dos benefícios e prestações em dinheiro, à prestação

da assistência complementar, reeducativa e de reabilitação profissional dos segurados urbanos, rurais, servidores públicos, seus dependentes, idosos e inválidos;

IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, com as funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuições previdenciárias, bem como de gerir as receitas do Sistema e executar as atividades financeiras e patrimoniais do FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social, administrado pelo Conselho de Administração Financeira (CAF), composto pelos dirigentes do SINPAS, sob a presidência do ministro da Previdência Social;

INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, como o nome diz, serviços médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, Raio X, etc., com diferenças específicas para os urbanos e rurais, atendendo as suas peculiaridades;

LBA – Legião Brasileira de Assistência, já existia, foi incorporada. Voltada para a população carente, na linguagem do INPS, quarto extrato da população, assistindo os idosos, através de asilos e abrigos, e crianças em idade de 1 a 6 anos, em creches;

FUNABEM – Fundação Nacional de Bem Estar do Menor, compete-lhe promover a execução da política nacional do bem-estar do menor (também já existia, foi incorporada);19 os programas ficam a cargo das entidades estaduais ou municipais;

19 “O projeto de lei concede ao Executivo poderes para reestruturar tanto a LBA quanto a FUNABEM, vinculando os respectivos patrimônios à consecução dos objetivos decorrentes da lei que autorizou esta mudança. Já concluímos os estudos para a reformulação tanto do estatuto da LBA quanto o da FUNABEM, e temos em vista fazer isto até o final do Governo e criar, na verdade, um Sistema Nacional de Assistência Social. Seria um subsistema dentro do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, integrando – porque sem a atividade comunitária é impossível fazer Assistência Social – todas as entidades particulares, as chamadas entidades filantrópicas, entidades de utilidade pública que se dedicam à prestação da Assistência Social de forma espontânea, de forma voluntária. Imaginamos um sistema em que todas essas entidades ficarão vinculadas, matriculadas, de alguma forma cadastradas, para que a atuação tanto da LBA quanto da FUNABEM ... exercer função pedagógica-instrutiva, prestando assistência técnica e material às entidades, para que elas, sim, com as próprias forças, desempenhem a atividade de Assistência Social. Se o Poder Público, seja União, Estado ou

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DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, processamento eletrônico de dados de todas as entidades do sistema;

FLPS – Fundo de Liquidez da Previdência Social para receber as contribuições da União, já existia, mas agora fica ligado diretamente ao MPAS; CEME – Central de Medicamentos, para a distribuição gratuita de medicamentos aos segurados e dependentes.

Por essa nova estrutura, o INPS teve as suas atribuições repartidas em novas autarquias,

empresas e fundações, tudo sob o comando maior e definitivo de um ministro de Estado só para esse fim, daí o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social em dois. A lógica de criar setores especializados visava a operacionalidade diante da população brasileira, toda ela compreendida nesse Sistema, menos o pagamento das aposentadorias, pensões e reformas dos funcionários públicos e os serviços médico-hospitalares dos militares. O “velho” INPS ficou restrito à burocracia das inscrições/filiações, concessão de aposentadoria e benefícios, passando os seus dados para a DATAPREV elaborar as “folhas” de pagamento, repassadas à rede bancária credenciada a pagar diretamente ao segurado/dependentes, mediante sua ordem, com os recursos arrecadados pelo IAPAS.

Não foi só a ampliação da estrutura, nem só a absorção de mais pessoas na parte de

assistência social e serviços, mas também o aumento da arrecadação, que em termos percentuais, foram mantidos os mesmos, ainda na publicação de dois novos decretos: em 24 de janeiro de 1979, o governo aprovou, na forma de regulamento, os Decretos ns. 83.080 para os benefícios e, o 83.081 para o custeio da Previdência Social. Que a lei básica, orgânica e fundamental, precisava de nova regulamentação, todos sabiam, mas o gestor inovou na técnica de “dois” instrumentos legais. O Regulamento dos Benefícios seria utilizado pelo INPS e o Regulamento de Custeio pelo IAPAS. Esses decretos mantiveram a orientação da lei, principalmente quanto aos percentuais de arrecadação.

Em 23 de janeiro de 1984, através do Decreto n. 89.312, é feita a segunda reedição da CPLS,

incluindo no Título VI, na Administração, a nova estrutura, mantendo entre os órgãos colegiados, isto ainda não foi destacado, aqueles de controle jurisdicional, criados em 1935, com as adaptações posteriores: o Conselho e as Juntas de Recursos da Previdência Social. É nos percentuais das fontes de custeio que a Nova CLPS vai resumir o financiamento do SINPAS, incluindo as mudanças anteriores da legislação esparsa:

- Segurado empregado: de 8,5%, 8,75%, 9%, 9,5% e 10%, de acordo com as faixas salariais de 3, 5, 10, 15 até 20 salários mínimos;

- segurado autônomo: de 19,2%; - servidor do SINPAS: estatutário - 9,2%, celetista - 11,2%, regime especial – 4,8%; - aposentado: 3%, 3,5%, 4%, 4,5% e 5% conforme o valor de proventos em SMs; - pensionistas: 3% do valor do benefício; - estudantes do programa especial: 8,5%; - Empresa em geral: . 10% sobre os salários-de-contribuição dos empregados, . 1,5% s/ a contribuição sua e do autônomo, . 4% para custeio do salário-família, . 0,3% para custeio do salário-maternidade, . de 0,4% a 2,5% para o seguro acidente de trabalho, - empregador doméstico: 10% do salário-de-contribuição do empregado; - clube de futebol: mais 5% pelo departamento amadorista, sobre renda líquida;

Município, assumir diretamente essa função assistencial, será um malogro total,, porque ninguém ama, ninguém quer, o bem do próximo, ninguém se doa por imperativo legal.” (Câmara, 1978: 407 e 408)

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- União: despesas de pessoal e administração do INPS, INAMPS e IAPAS; - cotas de previdência, art. 131: 6% do preço de refinaria da gasolina A, 14% de

bilhetes da Loteria Federal, 3% de atividades de turfe, 10% da renda bruta da Loteria Federal, 10% (sobre 20%) do imposto de importação, 50% de loterias de números;

- arrecadações para o SENAI, SENAC, SESI e SESC, art. 155, - 20% da venda de bens supérfluos em poder da União, - entidades do SINPAS: 3% do orçamento para assistência patronal, - do Estado e do Município: em quantia igual a devida pelo servidor. O IAPAS deveria repassar, automaticamente, as verbas recolhidas em nome das entidades

assistenciais, supra referidas, deixando de acontecer, por força da lei que aumentou as alíquotas em 1982, para a LBA e FUNABEM. Havia ainda 2% de salário educação, automaticamente repassados para o Ministério da Educação e Cultura.

Explicitamos os aumentos de alíquotas e novas incidências para demonstrar como o governo

vai e volta nos elementos de sua cota de previdência, mas para gerar mais recursos, específicos para as mudanças realizadas, aumentou de verdade as contribuições dos segurados e da empresa, mantendo a certeza de que quem custeia toda ela e a assistência social são os trabalhadores urbanos. Incluiu aí a obrigatoriedade dos Estados (servidores pelo regime da CLT), e Municípios (apenas algumas grandes capitais mantiveram funcionários estatutários) que desde a Unificação haviam repassado para o INPS todo o seu passivo de aposentados/pensionistas, sem o aporte de reservas técnicas, apenas as contribuições patronais daquele momento em diante. A maioria dos municípios não recolhia absolutamente nada, nem a contribuição dos servidores. Na Constituição de 1988, no ADCT, artigo 57, ficou determinado o prazo de 120 meses para a liquidação dos débitos com a PS, sem juros e multas, apenas correção monetária, a iniciar 180 dias após a sua promulgação. Ainda assim não pediram o parcelamento e não quitaram a dívida, obrigando o governo federal a adotar medidas, mais recentes, como o desconto nos repasses de suas participações nos tributos federais. Assim, com o imenso contingente de trabalhadores rurais, vieram também os servidores municipais de todo o país, com suas famílias; todos eles sem as compensações devidas ao Fundo Comum da Previdência Social.

1. Destaque geral

A Universalização da PS, seguro e assistência social, golpeou de vez a certeza do trabalhador de que ela era sua, como direito construído e conquistado ao longo do tempo. A generalização da palavra “benefícios” para todas as prestações e serviços, colocou o segurado na posição de um pedinte de chapéu na mão, como ela é pública esta expressão tem a conotação de condescendência, doação. A privatização já era conhecida dos brasileiros, através de fundos e montepios, nos anos cinqüenta e sessenta eles apareceram, mas todos faliram fraudulentamente. Com a Unificação veio a previdência complementar fechada, principalmente nas empresas estatais. Entre as reformas iniciais do regime militar estava a transformação (de autarquias) e criação de empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nos anos sessenta a ordem era “estatizar”; a reforma administrativa, levada a cabo em 1968, colocava todas elas na administração pública indireta. Os funcionários estatutários de autarquias, transformadas em empresas públicas, foram obrigados a “optar” pelo regime da CLT. Criou-se, a partir daí, uma nova classificação: funcionário público, apenas o estatutário, restrito a administração direta; servidor público, genericamente para todos, especificamente para os concursados, em cargos públicos, pelo regime da CLT. Nessas empresas foram criados fundos para a complementação de aposentadoria. O servidor pagava até 20 SM para o Regime Geral e, acima disso, 10% para o fundo. As empresas contribuíam, no mínimo o equivalente a seus empregados, com o direito de nomear gestores; os empregados elegem os seus representantes. Esses fundos rapidamente cresceram, tornando-se os principais atores do mercado de capitais e especulações financeiras, com uma atuação, nem sempre ética.

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Nesta fase, a parte mais visível da PS era o seu gigantismo, a presença intervencionista do Estado era mesma em todos os campos, e a manipulação de recursos, em nome da modernidade, crescimento e sacrifício (este apenas dos trabalhadores, na expressão “apertar o cinto”), era com complacência. A inflação rápida e galopante era o principal fator de deslocamento de riquezas: a arrecadação e a emissão de dinheiro escoavam no pagamento de correção monetária (antecipada) dos empréstimos tomados junto ao público (títulos da dívida pública e cadernetas de poupança da classe média); os salários e vencimentos sempre congelados (as correções ocorriam de ano em ano, no mínimo, de 6 em 6 meses), repassavam para os empregadores a maior lucratividade dos seus negócios. Os bancos faziam a “festa”, reduzidos pela reforma de 1964, cresceram em agências e capital especulativo. São muitos os fatos e causas dessa época, e não nos cabe esta análise, mas tudo isto para descrever a atuação do INPS, depois de universalizado.

No Regime Geral, desde de 1923, a contribuição do segurado foi limitada em teto, não

podendo ser inferior a um salário mínimo. Começou com 4 SM, passou para 10, depois 20 SM, conforme registrado em cada fase. Assim, quando o salário era inferior ao teto, todo ele era salário-de-contribuição. Para o segurado a sua contribuição era em número de salários mínimos, sendo certo isto até o momento em que se aposentava. Tinha ele a certeza de que se aposentaria com “x” salários mínimos, na expectativa de um indexador automático, pois o mesmo era corrigido todo ano, em 1o. de maio. O INPS tinha uma regra diferente: calculava o quantum remuneratório da aposentadoria, através da média dos 36 últimos salários-de-contribuição (com deflatores não revelados) e fixava o valor do benefício. A partir daí, aplicava apenas os índices oficiais de correção monetária, sendo que, não demorou muito, o governo estabelecia índices específicos só para a Previdência, através de portarias, decretos e até leis. Logo a realidade se apresentou, ainda nos anos setenta: o segurado sabia de sua média de contribuição, em quantos salários mínimos, denunciava a primeira prestação como não equivalente e, no espaço de um para dois anos, ela correspondia a 50% do devido, caindo gradativamente.

Os inconformados, a princípio poucos, ingressaram em juízo, pedindo a revisão monetária de

seus proventos. Ao longo da década de oitenta, essas ações foram se multiplicando, chegando a casa das centenas de milhares, principalmente nas capitais e depois pelo interior do país, com muitos milhões de aposentados e pensionistas (em litisconsórcios e representados por suas associações e pelo Ministério Público), reivindicando correção monetária e aplicação de índices inflacionários expurgados. A redução sistemática dos ganhos de aposentadoria, via mecanismo inflacionário, pelo governo, não obrigou o segurado a só ir a Justiça, mas o fez criar associação, fortalecer as existentes e iniciar uma nova militância pela defesa de seus direitos e manutenção da previdência social, ainda pública (única forma, por sua força política como eleitor, de ter de volta tudo o que pagou). Organizado e forte, esse movimento soube enfrentar a Assembléia Nacional Constituinte, convocada em 1983, apresentando suas propostas e reivindicações, mas é a sua trajetória na Justiça que ele não consegue entender.

Enquanto as ações cresciam em número e volume nas Justiças Estadual e Federal, as

primeiras decisões determinavam a correção monetária pelo salário mínimo, todos os índices da política salarial e aplicação de índices “expurgados” (percentuais não admitidos pelo governo na matéria remuneratória do trabalho, mas praticados em outras situações). Os primeiros processos chegam, em segundo grau, ao Tribunal Federal de Recursos e as sentenças são confirmadas; um dos motivos do aumento de litigantes. O pagamento das diferenças, mesmo que em execução judicial e depois através de busca e apreensão, deu a certeza de que a Justiça estava aí para corrigir todos os abusos do governo, mas não foi isto o que aconteceu nos anos noventa. Essas ações chegaram ao Supremo Tribunal Federal, onde foi determinado um roteiro para a revisão de proventos, simultaneamente reforçado pelos Tribunais Regionais Federais, criados pela Constituição de 1988, que não repõe o poder aquisitivo da aposentadoria/pensão no valor que possuía na data da concessão.

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O INPS forjou leis que obrigaram o duplo grau de jurisdição e o pagamento por precatórios, alongando as demandas no tempo e desestimulando os segurados quanto ao uso da Justiça na defesa de seus direitos; mesmo que a estrutura jurisdicional tenha respondido com a criação de varas especializadas na matéria previdenciária, tem decidido por reajustes e reposições que não restabelecem os direitos espoliados.

Se a Universalização foi ficando cada vez mais visível, o segurado foi perdendo, como

apontado acima, no valor econômico de seus proventos e, quando em 1982, nas alterações de caráter econômico, o salário de benefício passou ao teto de 12 salários mínimos, conforme a regra do artigo 23, da CLPS (muito complicada, mas criando o “menor valor-teto” e o “maior valor-teto”, sem dizer em quanto importava cada um). Se o salário-de-benefício diminuía, sua contribuição aumentou para 8,5% até 10%, conforme a faixa salarial; para a empresa foi para 10%. Os que contribuíram até 20 SM não ingressaram em juízo, pedindo uma compensação pela diferença, sendo a mais forte razão para isso o fato de que a maior parte dos salários médios e altos, do setor privado, negociavam compensações imediatas, e no setor público, esta diferença foi assumida pelos fundos de previdência complementar.

A outra perda visível foi na assistência médica, esta sim verdadeiramente universal, ao

alcance de todos, segurados ou não. Os hospitais da PS foram abandonados, privilegiando os convênios com a rede privada. O número de usuários cresceu muito, as filas ficaram imensas e os serviços sem qualidade; o segurado pagante senta e espera do lado que não paga, está ali pela assistência social. As fraudes nos convênios, hospitais públicos sem equipamentos, pessoal técnico mal remunerado, entre outros fatores foram dando a certeza de que a medicina pública não presta e o que é bom são os planos de saúde privados. O lobby da medicina privada nos trabalhos constituintes decretou o fim do INAMPS, o que veio acontecer nos anos noventa. Tantas reformas e esse tipo de tratamento, em previdência pública, fizeram o segurado esquecer que ele pagou pela assistência médica, sua contribuição sempre teve destacados 2% para esses serviços, daí a sua pouca resistência à privatização. Claro que não se opôs a criação do SUS – Sistema Único de Saúde, pois todos precisam de medicina gratuita, mas aquela paga ao INPS lhe era devida, em reciprocidade, e com qualidade. É a premissa do capitalismo: pagou tem direito ao produto, aos serviços, a retribuição.

Na reforma de 1982, todos os pagamentos feitos pelos empregadores, destacados os

destinatários na guia de recolhimento, como: salário educação, LBA/FUNABEM, SESC/SENAC, SESI/SENAI, salário maternidade, auxílio natalidade, seguro acidente de trabalho; com exceção deste último foram agrupados em uma única alíquota de 10%, pois na fala justificativa do Ministro da Fazenda, não se queria mais “verbas discriminadas na entrada, mas apenas na saída”. O que isso significou? Se o IAPAS, órgão arrecadador, recolhia 2% de todos os salários-de-contribuição como “salário educação”, imediatamente repassava para o Ministério de Educação e Cultura, destinatário da verba. Da mesma forma com as outras instituições. Assim, grossos recursos apenas transitavam pelo MPAS. Sem a “discriminação na entrada”, todo o recolhimento é da PS, obrigada a repassar o que está decido no seu orçamento, principalmente com os integrantes do SINPAS. Se na criação do SINPAS, para aumentar a arrecadação, as contribuições discriminadas (afetadas) justificavam a exação, em poucos anos elas deixam de ter a marca da destinação. Isto, em termos de controle financeiro, é muito significativo. Quem reclamou foram os dirigentes das entidades assistenciais, dizendo que o governo os queriam de “pires na mão”. No caso específico do “salário-educação”, o Ministério continua obrigado a repassar os 2%, agora um pouco mais, exatamente porque continua discriminado. Esses recursos foram originalmente concebidos para o custeio da educação dos filhos dos segurados em escolas privadas e públicas (bolsas, créditos ou convênio com a empresa), mas hoje se destinam a todos, mais um efeito da Universalização.

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2. Destaque de gênero

Os aspectos negativos da gestão governamental na Previdência Social atingem a todos, e mais especificamente as mulheres, principalmente no que diz respeito à assistência médica. Para ilustrar, um caso concreto, lá pelos idos dos anos oitenta, quando se comemorava o 8 de Março, com grandes reuniões de mulheres da associações de moradores, em Nova Iguaçu, cidade satélite no grande Rio de Janeiro. Em o grupo de Direitos Sociais (Trabalho e Previdência Social) a grande tônica era o descumprimento dos direitos laborais para as externas, mulheres que trabalham em casa, mas na parte da PS elas não se incomodavam muito com o papel de dependentes dos maridos e companheiros, com uma única reclamação: que o auxílio natalidade, na época, um pouco mais da metade do SM, fosse pago diretamente à mulher do segurado, pois, quando eles recebiam, não lhes repassavam o dinheiro, muito esperado para as despesas com o nascimento da criança. Textualmente: “Eu precisava tanto daquele dinheiro. Queria comprar uma “banheirinha” de plástico, mamadeira e roupinhas. Meu marido recebeu, bebeu tudo em cachaça, chegou em casa bêbado. Quando eu pedi o dinheiro, ele disse que era dele e estava bem aproveitado.” Essa foi uma proposta unânime, acompanhada de outras: auxílio natalidade para os desempregados (as) e para as donas de casa; auxílio funeral só para os dependentes, mesmo sem os comprovantes das despesas.

Caso isolado? Não, uma situação que mostra a ausência de assistência social nos segmentos

mais desfavorecidos e o recrudescimento da burocracia nas prestações. As reformas e alterações legais apresentadas não mudaram nada especificamente para as

mulheres. Elas ficaram no geral, com a sua dupla jornada, ganhando menos no trabalho igual, maior contingente no trabalho informal, conseqüentemente sem seguro, só assistência, vítimas preferenciais da violência doméstica, dos assaltos, das preterições.

E. Quinta fase: de 1988 em diante – o desmonte

Esta fase começa com a última Constituição brasileira, a oitava, publicada no dia 5 de

outubro, 1988. Tão significativo quanto o seu conteúdo, foi o trabalho anterior, de mobilização da sociedade civil, através de seus diferentes Movimentos, culminando nas emendas populares. Em 1983, o presidente da República convoca, para as eleições seguintes, novembro de 1986, a Assembléia Nacional Constituinte (ANC), e a sociedade brasileira usou esse espaço de tempo para debater e preparar as suas propostas, através dos sindicatos, igrejas, associações, etc. Cada segmento preparava o conteúdo de sua especialidade, em reuniões e assembléias locais, regionais e nacionais. Tamanha mobilização, nunca vista no Brasil e em outros países, não se conformou em enviar seus projetos pelos representantes eleitos. Quando a ANC foi instaurada, a população cercou o Congresso Nacional, querendo participar diretamente. O presidente da Assembléia, Dr. Ulisses Guimarães, convidou os constituintes para “conceberem” uma forma de ordenar e contemplar essa participação. Depois de uma semana de trabalho, apresentaram o projeto das Emendas Populares, assim esquematizadas: as entidades deveriam lançar suas propostas, duas apenas em cada documento, com no mínimo 30 mil assinaturas, sem limites de documentos. Assinavam apenas os eleitores, consignando o número do título de eleitor, podendo assinar apenas três documentos. O documento contendo duas propostas e 30 mil assinaturas era a emenda popular. Foi estabelecido um prazo para a entrega das emendas. A Emenda com a maior quantidade de assinaturas, 830 mil, foi da Central Única dos Trabalhadores (CUT), propondo a estabilidade no emprego. Teve uma contra-proposta da FIESP com 33 mil assinaturas. Graças às Emendas Populares, o Movimento de Mulheres conseguiu suas maiores conquistas: creches para os trabalhadores, novo conceito de família (com o fim do pater familia), pensão para os maridos e companheiros, ampliar a licença maternidade, estabilidade para a gestante, licença paternidade. No dia da entrega, em belíssima cerimônia, centenas de mulheres entraram no recinto da ANC, cantando, com flores, entregando cópias aos parlamentares. A

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Constituição de 1988 não é como as outras, também não é cidadã só pelo laborioso trabalho dos constituintes, ela foi o melhor texto escrito neste país pela participação integral, direta e total da sociedade, através de uma auto-mobilização jamais vista.

Os aposentados, organizados em associações locais, regionais e inclusive a nível nacional,

também prepararam a sua pauta de reivindicações, transformadas depois em Emendas Populares. O aspecto mais enfatizado de todas as suas propostas era a correção automática do salário-de-benefício. Não agüentavam mais os revezes da inflação e a prática de majorações cíclicas, quando por meses os proventos ficavam “congelados”. Pressionaram bastante a Assembléia Constituinte, mas o indexador automático salário mínimo foi parar no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 58, transformando-se em verdadeira Vitória de Pirro.20 Ao mesmo tempo em que se reconhecia o direito à revisão de proventos e diferenças devidas, a própria Constituinte criava uma seqüência de prazos, nunca observados e, ao final, os segurados/pensionistas jamais tiveram a revisão administrativa. Outro motivo a levar multidão às barras dos tribunais: o artigo 58, do ADCT, determinava revisão imediata, pela conversão dos proventos em número de salários mínimos devidos da concessão de aposentadoria, para serem pagos 7 meses após a promulgação; mas o artigo seguinte (59) dava um ano, para projetos e aprovação do plano de custeio, com implantação nos 18 meses seguintes. Isso somava dois anos e meio, nos quais o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não fez nada. Toda a força política e mobilizadora do Movimento dos Aposentados, até a promulgação da CF, foi amortecida nesses prazos, ficando para os inconformados a via judicial, onde é seguido ao pé da letra a parte do artigo 58 que determina o critério de salários mínimos “até a implantação do plano de custeio e benefícios...”

A nova Constituição é inovadora em muitos sentidos, não pela alta competência dos

constituintes, mas em decorrência das emendas populares, responsáveis, inclusive, pela reordenação de seu conteúdo. Ela inicia pelos princípios fundamentais, segue com a Carta da Cidadania, onde o artigo 5o considera inviolável o direito de propriedade (também o direto à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança), mas não ousou considerar na mesma equivalência o direito ao trabalho e previdência social. Ainda no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o Capítulo II – Dos Direitos Sociais, no artigo 6o contempla a previdência social no mesmo plano da educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, etc., remetendo a nossa matéria lá para o artigo 194, em diante. Outra grande novidade é a “cláusula pétrea”, prevista no artigo 60, p. 4o: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.” Assim, o Título II, inteiro e ao que ele se refere, mesmo com disciplina em outros títulos, não pode ser modificado sequer por emenda constitucional. Este dispositivo não é respeitado quando se trata dos direitos trabalhistas e previdenciários, vide as alterações decorrentes da política de flexibilização e as sucessivas reformas pós Constituinte.

As novidades continuam, no Título VIII - DA ORDEM SOCIAL, a designação mais

abrangente é seguridade social, em três campos: Saúde, Previdência Social e Assistência Social,

20 ADCT, art, 58. “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.” Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefícios serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.”

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assim definida no artigo 194: “... conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, para servir aos seguintes objetivos:

1. universalidade da cobertura e do atendimento; 2. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 3. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 4. irredutibilidade do valor dos benefícios; 5. eqüidade na forma de participação no custeio; 6. diversidade da base de financiamento; 7. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da

comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Somos muito bons para criar imagens bonitas na letra da CF, mas na realidade permitimos

que o governo ainda faça com a previdência o que bem entende, normalmente com o apoio do Congresso Nacional. Estes objetivos ainda estão só na letra fria da lei.

Nova definição para o custeio da Seguridade Social – artigo 195: toda a sociedade de forma

direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

“I – dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos trabalhadores; III – sobre a receita de concursos de prognósticos.” A sociedade, e dentro dela especificamente os trabalhadores, sempre foi a única financiadora

da Seguridade Social. As empresas repassam os seus custos nos preços das mercadorias e serviços, mas se o lucro tivesse uma taxação própria para esse fim, aí sim se poderia dizer que o capital estaria contribuindo para o bem-estar e a justiça sociais. Ainda neste tema é preciso registrar que o art. 56, do ADCT, passava o FINSOCIAL (Decreto-Lei n. 1.940/82, alterado várias vezes) para a receita da seguridade, mais tarde substituído pela COFINS.21

A saúde (art. 196) é direito de todos e dever do Estado. As ações e serviços de saúde cabem

ao Poder Público diretamente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou através de terceiros, sistema privado de saúde (“A assistência à saúde é livre à iniciativa privada” – art. 199). A execução das atividades do SUS cabe aos municípios, obrigados a custear parte das despesas, mas a autoridade maior fica no departamento especializado do Ministério da Saúde, responsável pelo repasse das verbas federais da seguridade. A União gasta com o SUS parte das contribuições sociais, afetadas à Previdência, na execução de serviços sociais universais, mas o único que paga por isso é o trabalhador.

O INAMPS foi extinto, sua rede de hospitais, postos de saúde, pessoal e equipamentos foi

repassada para os Estados e Municípios. A União sucedeu à autarquia em direitos e obrigações, mantendo a parte de pessoal que lhe convinha, vinculados ao Ministério da Saúde. A CEME foi simplesmente extinta. Os centros de reabilitação e reeducação para o trabalho foram extintos. Os planos de saúde privados cresceram como nunca, ao ponto de seu relacionamento contratual com os

21 “3. a arrecadação das contribuições sociais pela Secretaria da Receita Federal deve ser examinada em sua evolução histórica, mormente a partir da Constituição de 1988, ao lado de outras medidas adotadas pelo Governo Federal para fazer face as inúmeras despesas e perdas de receitas que lhe impôs o legislador constituinte. O fato significativo de superar os 30% da arrecadação total de tributos do Governo Federal demonstra a sua importância para os orçamentos da União, relevando notar que somente a COFINS é, hoje, responsável por quase 16% do total da arrecadação federal de tributos.” (MELO, página 33)

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adquirentes ser regulamentado por lei (a nossa imensa facilidade de apagar incêndio, quando a casa já queimou).

Previdência social (art. 201) mediante contribuição, atenderá: doença, invalidez, morte,

acidente de trabalho, velhice e reclusão, manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda, à maternidade, à gestante, ao trabalhador desempregado e pensão por morte de segurado, homem ou mulher.

Qualquer pessoa pode participar mediante contribuição. Os benefícios serão corrigidos por critérios estabelecidos em lei. Nenhum benefício será inferior a um salário mínimo. Contagem recíproca de tempo de serviço, entre serviço público e regime geral. Aposentadoria por idade aos 65 anos, para o homem, e 60 anos, para a mulher, reduzida em

cinco anos para trabalhador e trabalhadora rurais. Aposentadoria por tempo de serviço após 35 anos, para o homem, 30 anos, para a mulher,

reduzida em cinco anos para o professor e professora, ou em tempo inferior para as especiais, decorrentes do trabalho que prejudique a saúde ou a integridade física.

Os proventos de aposentadoria serão calculados sobre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de modo a preservar seus valores reais.

É facultada a aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e, após 25 anos, à mulher.

Para isto o IAPAS foi extinto, nos moldes do INAMPS, sua funções foram repassadas para o

INPS, que recebeu um novo nome: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. A DATAPREV foi mantida. Também desapareceu o FLPS. Embora sem nenhuma referência, os trabalhadores rurais continuam na previdência social, sem contribuições, assim, constitucionalmente a aposentadoria graciosa dos rurais não é assistência social, admite-se que a sua contribuição existe pelo simples fato de trabalhar, contrariando a definição legal de previdência contributiva, o que não é estendido ao trabalho feminino urbano. A lógica é a mesma.

Assistência social (art. 203) independente de contribuição à seguridade social, para quem

dela necessitar, destinada a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Amparo às crianças e adolescentes carentes. Promoção da integração ao mercado de trabalho. Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso.

As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com os recursos da

seguridade social, acima descritos, tendo como pagantes os trabalhadores, empregadores e concursos de prognósticos.

Para isto a LBA e a FUNABEM foram extintas. Em meados dos anos noventa, surge como

do nada o “terceiro setor”22, organizações não governamentais com doações das empresas, fazendo assistência social, e a “cultura” e divulgação do voluntariado (trabalho sem remuneração), inclusive nas escolas, com lei específica sobre voluntariado, desobrigando as entidades dos encargos trabalhistas e previdenciários, pela “inexistência” de vínculo empregatício. A par dos privilégios

22 “AACD: recorde de doações e novos projetos para 2003 – Com um investimento de R$ 6 milhões, a AACD prepara-se para lançar uma nova unidade de atendimento no País. O centro de reabilitação de deficientes físicos ficará em Osasco, numa área de 4 mil m2 e promete empregar 150 pessoas. ‘Esse trabalho é fruto das doações de empresas e de pessoas físicas’, diz o empresário Décio Goldfarb que, além de diretor das Lojas Marisa, é presidente-voluntário da AACD. No ano passado, a entidade bateu seu recorde: arrecadação de R$ 64 milhões.” Revista Isto É DINHEIRO, coluna “Empresas do Bem”, n. 286, 19/Fev/2003, pág. 15

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fiscais com as doações, as empresas substituem o Estado na assistência social descaracterizando seus objetivos constitucionais. Não é universal, contínua e transformadora.

Por este resumo é possível constatar que a Constituição não alterou a previdência, quanto a

diminuir ou aumentar direitos e benefícios. Neste particular ela recepciona a legislação infraconstitucional. Ela redefiniu seu campo de trabalho em nova classificação, colocando a saúde e a assistência social em separado, o que deixou pronto o caminho da privatização para quem pode suportar o custo de um plano de saúde. Algumas empresas pagam ou promovem programas de saúde para os empregados, como parte de salário; passando para os municípios o atendimento da população carente. Hoje, passados quinze anos, boa parte dos municípios ainda não implantou o SUS, significando inexistência de serviços médicos a população carente desses municípios.

A Seguridade Social vista pelo ângulo da União, é sinônimo de previdência social, pois o que

lhe toca se resume a isto, com as mesmas fontes de custeio, acrescida de duas novas: o lucro e o faturamento das empresas.23 A legislação posterior à Constituição de 1988 traça o caminho para a Previdência/Seguridade Social de hoje, principalmente a última reforma, levada a cabo em 1998, com a Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro. Foram estas: Lei n. 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde; Lei n. 8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social; Lei n. 8.213/91 – Plano de Benefícios a Previdência Social e a Lei n. 8742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social. Elas criaram os Conselhos de Participantes, nos níveis federal, estadual e municipal, sem estabelecer o modo de escolha, mas vedaram as indicações dos sindicatos, sabidamente os mais organizados e capazes para indicar representantes participativos. Mas o Estado não quer perder o controle absoluto da Previdência Social.

Estas leis24, principalmente a 8.212/91, que dispõe sobre a organização da PS e institui o

Plano de Custeio, se dá ao trabalho de reproduzir a Constituição, artigos 194, em diante, para mais

23 “A esse respeito, o Dr. Gilberto de Ulhoa Canto já observara, com a propriedade de sempre, que: “Sério equívoco da Carta de 1988 foi permitir, no inciso I do art. 195, a criação de contribuições incidentes sobre fatos geradores e bases de incidência típicas de impostos, gerando inúmeras oportunidades de confusão, que nos dias que correm têm sido motivo de incontáveis pleitos judiciais.” (MELO, páginas 28 e 29) 24“A Falta de Lealdade na Discussão: Com a grave culpa e grande parcela de responsabilidade do Parlamento, isso se misturou e, como a União, a partir da Constituição de 1988, entendeu que perdeu receita e não conseguiu mecanismos de transferir encargos, esse orçamento começou a ser usado para fechar as contas do Tesouro, o que é um desvio de finalidade inadmissível para um país civilizado. Pode-se discutir, com lealdade, abertamente, e até achar exagero, por exemplo, que as contribuições sociais arrecadadas pela Receita Federal sejam superiores a 30% do total das receitas tributárias. Entretanto, isso deve ser feito como se as pessoas pertencessem ao mesmo poder, ao mesmo governo, como se elas fossem solidárias nas suas responsabilidades e nos seus comportamentos, mas isso não ocorre. A Quebra do Conceito de Seguridade: A consolidação dessa prática ocorreu após a promulgação da Constituição, quando o então Ministério da Previdência e Assistência Social foi desmembrado, quebrando-se o conceito orgânico de Previdência Social, na realidade, Seguridade Social. Assim, abriu-se caminho para que a Receita Federal se apropriasse, com absoluta naturalidade, das fontes de contribuição que não estão sob a gestão do INSS. Houve também e continuará havendo inúmeras tentativas de apropriação da fonte Folha pela Receita Federal. A Prática Desleal Contra a Seguridade: Há um desvirtuamento conceitual e uma desonestidade substantiva na discussão do texto constitucional. Tudo deve ser discutido a partir da tentativa leal de prática do texto constitucional, que vem sendo acusado de impossível, inviável e excessivo. Entretanto, o fato de a Receita Federal ter a maior fonte de arrecadação nas contribuições sociais o que, além de distorção inimaginável, é um desrespeito a um texto que não foi praticado e que se deseja reformar sob o pretexto de que a Seguridade Social leva o País à falência. Reconheço que a Fazenda tem problemas de gestão no seu caixa, mas que ela, pelo fato de não partilhar das contribuições sociais com nenhum outro poder, torna-se receita da União e esta, por sua vez,se apropria da totalidade das contribuições sociais que arrecada e distribui, na conveniência da administração para seu caixa, os recursos para a Assistência Social ou para a Saúde. (...) O Primeiro-Ministro: Ser Ministro da Área Social é uma das coisas mais tormentosas nesta

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uma vez definir como financiadores da PS a sociedade, a União (Estados e Municípios) e contribuições sociais (art. 10). Logo no artigo seguinte diz que o orçamento da PS é composto das receitas da União, das contribuições sociais (das empresas, empregadores domésticos, trabalhadores, faturamento das empresas e concursos de prognósticos) e de outras receitas. O art. 12 (logo depois do 11), inaugurando o capítulo “Dos Contribuintes”, cuida dos segurados. Por que não observou a ordem, já que não existe a “sociedade”, pela União? No artigo 16, a contribuição da União está posta nos velhos termos: previsões orçamentárias para eventuais insuficiências financeiras. Mas, o art. 17, cria o Encargos Previdenciários da União (EPU), mas, inacreditável, eventual taxação do faturamento da empresa pagará o EPU. Ora, se contribuições sociais sobre o faturamento da empresa fazem parte do Orçamento da Seguridade Socia. A União sempre se responsabilizou pelas despesas com a administração e pessoal dos órgãos da PS, agora, a partir de 1992, os recursos advindos dos financiadores empresas, empregadores domésticos, trabalhadores e faturamento poderão contribuir para as despesas de administração geral e pessoal apenas (sic!) do INSS, INAMPS, LBA e FCBIA. Ao final, qual é a contribuição da União?

Essa lei trouxe, para o segurado, mais uma perda significativa: a redução do teto do salário-

de-contribuição para dez salários mínimos; e, o aumento da contribuição dos empregados para 10%. O art. 20 não usa a expressão salário mínimo, mas valores monetários que, na data da publicação da lei, equivaliam a exatos dez salários mínimos. Paga-se mais sobre menos, em conseqüência os proventos não ultrapassarão 75% do teto, na data da concessão. Para a empresa, a contribuição é fixa de 20%, mais a taxa de seguro acidente de trabalho (variável) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, empresários, avulsos e autônomos. Até então, as empresas pagavam o equivalente dos segurados empregados, mais as alíquotas de encargos como salário maternidade (para citar um só). Agora para elas não existe o teto de contribuição do empregado, é sobre o total da folha. Apenas mais uma vez: não é por falta de recursos que a PS não honra os seus compromissos. Também dá para entender a excessiva informalidade das relações de trabalho e a ausência da fiscalização nas empresas. Para finalizar: o mais grave, como leis (8.212 e 8.213 de 1991) posteriores à Constituição, elas fixaram a “nova” sistemática de correção dos benefícios, desmanchando a imposição “transeunte”, da CF/88, de equiparação ao salário mínimo.

A Lei do Plano de Benefícios – n. 8.213/91, com seu Regulamento, o Decreto n. 611/92, dita

princípios e cria o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), curiosamente com 7 representantes da sociedade civil, 4 do governo, dois dos aposentados, dois dos trabalhadores e três do empregadores, com uma larguíssima competência, além de reuniões mensais. Mas quem são esses representantes da sociedade civil? Nunca a lei brasileira, em sua linguagem usou a expressão sociedade civil. O art. 3o, p. 1o diz que serão nomeados pelo presidente da República (sic!!!) e, para os membros da sociedade civil, mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. Trata-se de “concepções” vazias, só que não temos espaços (por incrível que pareça, em época de mass mídias, o povo não fala, só está para ouvir o discurso único), para dizer ao governo e parlamentares que não acreditamos mais. Para que presta um CNPS, de composição democrática, se a escolha de seus membros não está aberta ao simples “conhecimento” popular? Quanto aos direitos e benefícios, manteve todos os da CLPS, menos a assistência social, em seu lugar, art. 18, III, b, consta “serviço social”, com funções definidas no art. 88, de “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los...”, grande novidade: serviço social de consultoria e orientação.

República porque, na verdade, só existe um ministro que é o Ministro da Fazenda, que domina hegemonicamente todo o governo, dita todos os comportamentos e é responsável, direta ou indiretamente, pelo mau desempenho de qualquer Ministro que atue em área-afim, sobretudo nas áreas sociais nas quais os cortes são mais acentuados. O que me incomoda é a recusa da discussão real da questão...” (Raphael de Almeida Magalhães (ex-Ministro da Previdência Social) págs. 38, 39 e 40)

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A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, mantém o mesmo número, mas sofreu inúmeras modificações ao longo dos últimos dez anos, impossíveis de serem todas destacadas, mas seguem o mesmo roteiro: aumentar o valor das contribuições, dificultar o acesso e as inscrições, esvaziar no poder de compra as prestações/renda mensal vitalícia. Dentre estas modificações, ela foi consolidada por determinação do art. 12, da Lei n. 9.528/97, na mesma ocasião em que foi consolidada a Lei n. 8.212/91, sendo que esta passou a se chamar de Lei Orgânica da Previdência Social (LOSS), por dispor da organização da Seguridade Social e disciplinar (mais uma vez e diferentemente) o Plano de Custeio.

A Constituição de 88 tinha um dispositivo que vedava por cinco anos sua revisão, posto no

art. 3o, do ADCT, de forma positiva: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação...”, ocasião que se faria um plebiscito sobre república x monarquia, presidencialismo x parlamentarismo. Todos se prepararam para a revisão constitucional. Todos os segmentos retomaram as reivindicações anteriores, não agasalhadas, e as trouxeram novamente; aperfeiçoaram as que já estavam no texto. Tamanha foi à correlação de forças políticas e pressões econômicas que, fora o plebiscito, nada se fez. O Congresso Nacional decidiu que não faria uma revisão integral, mas promoveria reformas parciais, temáticas.

Em 1993, dois especialistas brasileiros, consolidaram algumas propostas de reforma, para a

CEPAL e o Ministério da Previdência Social (MPS), basicamente: 1. Regime Único – um salário mínimo para todos; 2. seguro público obrigatório, de um a três salários mínimos; 3. complementar privada, de 3 a dez SM, facultativamente com o próprio INSS; 4. suplementar privada, acima de dez SM. Para nós, essa proposta tinha caráter oficial, vinha do MPS, e, como tal foi amplamente discutida. Significava a fúria privatizante e de desmantelamento da Previdência Social, não só por imposição externa e do FMI, mas pelo sucesso da privatização da medicina. Era também a fúria arrecadante (nesta altura, a União arrecadava com a COFINS, 30% do montante de seu orçamento tributário, via Ministério da Fazenda), aquela de manter a receita nos cofres da União, sem o repasse, sem despesas da Previdência Social. O seu projeto serviu para fazer surgir propostas de todas as instituições, ainda assim, até a Emenda Constitucional n. 20/ 98, foi o grande “vencedor”, com o limite de idade para aposentadoria e o “fator previdenciário”.

A EC n. 20/98 trouxe alterações ao regime jurídico e aposentadorias dos servidores públicos

(depois da CF/88 todos estatutários), e só para eles foi aplicada a “fórmula 95”, limite mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de serviço, 60 anos para homem e 55 anos para mulher, e, para a Seguridade Social, as seguintes:

- custeio, artigo 195: a contribuição do empregador foi dividida em alíneas, três, uma para cada fonte: folha de salários, faturamento e lucro, para na parte que cuida de ORÇAMENTOS, artigo 165, em diante, colocar uma proibição (permissão): “Art. 167. São vedados: XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.” A proibição é só quanto a parte dos trabalhadores e do empregador folha de salários (prova de que esses recursos específicos também estavam sendo desviados. A permissão, que destacamos, está em que a receita ou faturamento e lucro podem ou não ser utilizados na Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social). Assim, as contribuições, arrecadadas através de leis fiscais próprias, via Secretaria da Receita Federal, embora criadas para financiamento da Seguridade e outras áreas-afins, ficam a critério do governo. O “fator previdenciário” é uma fórmula complicada, para o cálculo do salário-de-benefício, na data da concessão, com a finalidade de reduzir significativamente o valor do direito, porque leva em conta todas as contribuições do tempo de serviço, sem a real correção monetária, a expectativa de vida, o que anula a diferença de cinco anos para as mulheres, entre outros fatores depreciativos.

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- previdência social que, na redação original da CF/88 – artigo 201, deveria ter “planos” para atender aos seus fins, agora, com a nova redação “... será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá...”. Quanto às aposentadorias, quem perdeu foi o professor(a) universitário(a); a especial de 30 e 25 anos só para a educação infantil, ensino fundamental e médio. A antiga redação do art. 202 (modificada) foi transformada no parágrafo 7o. do 201, para agasalhar, em ampla regulamentação constitucional, a previdência privada, de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral... será facultativa, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contrato...

A chamada “reforma da previdência”, cujos debates foram iniciados lá pelos idos de 1993,

com sérias re formulações em 1995 e 1997, chegou até a Emenda Constitucional de 1998, onde dois aspectos se destacam: o primeiro, o Governo resolve a sua crise imediata de recursos (a previdência social nunca esteve em crise, esta é sempre do gestor pela má administração dos recursos); o segundo, reformula os critérios das aposentadorias dos servidores públicos, em relação aos quais não se pode, tecnicamente, falar em previdência, pois, possuem apenas o direito à aposentadoria (a pensão é benefício para os dependentes, decorre do direito), e jurídica e constitucionalmente possuem um regime distinto, posto no artigo 40, da CF/88, portando fora do Título da Seguridade Social. No interior desta “reforma” o Congresso Nacional, legislando em causa própria, não estabeleceu limite para o número de aposentadorias para o segurado.

A grande novidade é o caráter constitucional da previdência privada (art. 202) e

complementar pública (art. 249): “... a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei...” A previdência privada, ainda na classificação de aberta (bancária, de livre acesso) e fechada (empresa ou grupo de empresas, restrita aos empregados), existe no Brasil, desde os anos cinqüenta na modalidade “aberta”, inicialmente com experiência desastrosa e fraudulenta, renasce nos anos noventa, por iniciativa de bancos privados. A “fechada” foi de grande sucesso, como já destacamos, e possuem acervo patrimonial capitalizado e o público alvo, razões da pressão econômica para o seu desmonte, na figura da “migração”. Nas estatais, o governo colocou os fundos tradicionais “em extinção” como forma de obrigar o segurado a migrar para os fundos privados. A Justiça tem impedido a condição “forçada” dessa passagem, ainda só através de liminares, decisões initio litis. Esta previdência se baseia em um único regime econômico – capitalização – o mesmo de quase toda a trajetória da previdência social, que foi desaparecendo, pouco a pouco, sem notícias e alardes, para renascer como o fator técnico fundamental na existência de qualquer plano de previdência. Como não é possível a criação de uma previdência complementar, facultativa para o regime geral (o projeto governamental de 1993 propunha de 3 a 10 SM), por várias razões, a previdência privada quer a fatia de contribuintes do serviço público, funcionários e estatais (fundos). O público alvo da previdência privada está nas pessoas que recebem, por mês, acima do maior salário-de-benefício da Previdência Social, que é sempre misteriosamente inferior ao teto de contribuição de 10 SM. Exemplo: hoje, 10 SM correspondem a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), quem contribuiu sobre este valor por mais de três anos, teria direito a aposentaria de R$ 2.200,00, mas recebe no máximo R$ 1.561,00 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais). Assim, o maior salário-de-benefício pago pelo regime geral é R$ 1.561,00 e só as pessoas que ganham acima disso interessam a previdência privada. No Brasil, segundo o último censo, realizado em 2000, não passam de 5 milhões e apenas 10% está no serviço público, o restante está nas estatais (ou ex-estatais) e na iniciativa privada. Mas o servidor público tem um direito que agrada muito à previdência privada: estabilidade. Isso significa que não mudam de emprego, preservam a segurança, fazem carreira no serviço público, ou seja, serão contribuintes sistemáticos e as contribuições serão deduzidas em folha, “sem inadimplência”.

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IV. O impacto de gênero

Vamos introduzir este capítulo com uma das causas da “crise” da previdência social, provocadora de todas as “reformas”, apresentada pelos “técnicos” do Ministério da Previdência Social: “as mulheres oneram a PS porque vivem mais e são em maior número”. O Movimento de Mulheres, através de suas especialistas, apontou a falácia da igualdade de sexos no mundo das relações de trabalho e respondeu para a sociedade, com análises sociais, econômicas, estatísticas, históricas e jurídicas.

O conteúdo deste trabalho, posto em respostas25 e projetos, foi apresentado inclusive ao Congresso Nacional com a bandeira de NENHUM DIREITO A MENOS, para demonstrar aquilo que está nos números e conclusões da ONU, para o mundo todo: a) se a mulher vive mais, também trabalha mais e em piores condições. Independente de sua longevidade, responde por 72% do volume de trabalho no mundo e, em contra partida detém apenas 1% da riqueza mundial. É ainda a única responsável pela dupla jornada. E quando faz trabalho igual ao do homem recebe em média a metade de sua remuneração média, independente da escolaridade. Mesmo aquelas exclusivamente donas de casa, ainda assim, colaboram diretamente na economia nacional, ainda que não desenvolvam tarefas de complementação de renda familiar. Não se aceita mais a afirmação de que o trabalho doméstico é economicamente atípico; b) a mulher sempre foi uma força de trabalho, mesmo antes da revolução industrial, onde foi considerada, junto com o menor, “meia-força-de-trabalho”, obviamente para receber menos. Sempre submetida ao homem (pai, marido, filho ou irmão)26, trabalha e não recebe, responde pela jornada doméstica, só participa da previdência social como dependente, não esquecendo que a pensão corresponde a 60% do que o instituidor recebia como salário-de-benefício; c) as mulheres em empregos formais contribum nos termos estabelecidos na lei,que, para a sua realidade de trabalho, o legislador não contemplou o fato genérico de ganharem menos quando realizam trabalho igual ao dos homens, criando, por exemplo, abono compensatório nas suas aposentadorias; d) estatisticamente, conforme se comprovará, com números atuais, o efetivo de mulheres, com mais idade que os homens, vinculado à Previdência Social, como aposentadas/ pensionistas, é tão pífio, menos de meio por cento, precisamente 0,03%; e) as mulheres são as que estão em maior número, excluídas da seguridade social pelo desemprego, pela informalidade, pelo desrespeito as leis trabalhistas, etc.; f) todas as mulheres trabalham e são as que recebem os mais baixos salários, por isto não podem participar de previdência complementar privada.

Qual é o impacto de gênero na Previdência Social? Impactante é o tratamento sócio-político-

jurídico dado às mulheres. Em sua essência é a mais grave injustiça, por isto, nenhuma proposta reformatória tem base moral, mesmo quando desvia a atenção para a mulher, elegendo-a como “bode expiatório”, para ao final e mais uma vez, pagar a conta. Enfatizamos: a previdência social no Brasil nunca esteve em crise. A situação é apresentada como crítica, sempre que o “gestor” não quer respeitar direitos e ganhar mais recursos através da seguridade social. A verdadeira crise está no imenso número de mulheres não incluídas na Seguridade Social, tratadas como parias, e a insidiosa e progressiva atuação para extinguir e diminuir os direitos das seguradas e pensionistas.

25 A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A CONDIÇÃO FEMININA, Hildete Pereira de Melo e Salete Maria Polita Maccalóz, apresentado no XIX Encontro Anual da ANPOCS sobre GT RELAÇÕES DE GÊNERO, de 17 a 21 de outubro de 1995, Caxambu/MG. Depois foi publicado em duas revistas técnicas. 26 Até hoje, os “bóias-fria”, como exemplo, trabalham por eito, ganham por área de cana de açucar colhida; por isso leva-se toda a família, inclusive crianças e velhos, mas o pagamento é feito ao chefe, sem repasses. Até pouco tempo, só o chefe dessa família era considerado trabalhador rural, só ele tinha direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, da assistência social. Graças ao Movimento de Mulheres na Constituinte de 88, as camponesas, mesmo casadas, passaram a ter o mesmo direito, aos 55 anos de idade.

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Se as últimas reformas não conseguiram igualar as idades na aposentadoria de velhice, nem

equiparar o tempo de serviço para ambos os sexos (35 anos), esta pseuda discriminação perdeu sentido para o governo, pois conseguiu implantar o “fator previdenciário”, onde a expectativa de vida da mulher, em sendo maior, diminui os seus proventos de aposentadoria, numa espécie de proporcionalidade, descumprindo o preceito constitucional de 100% com 30 anos de trabalho e contribuições.

A. As Mulheres vivem mais

Um plano ou projeto de seguridade, para ser viável tecnicamente, repousa em três pilastras básicas: o biológico, o econômico e o jurídico. No biológico, porque o econômico e jurídico já foram examinados, são considerados aspectos como: fecundidade e natalidade, saúde x doenças e longevidade.

No total das estatísticas nós somos mais, em números crescentes nas últimas décadas. O

Censo IBGE/2000, no total expressa esta diferença: . Mulheres............ 86 270 539 . Homens............. 83 602 317 Total.................. 169 872 856 (CD/2000, vol. I, pág. 62) Esta diferença de 2 668 228 é inferior a 2%, mas nos estados de Rondônia, Acre, Amazonas,

Roraima, Pará, Amapá, Tocantins e Mato Grosso o efetivo de homens é maior que o de mulheres e as razões são claras. Com exceção do Pará, são estados de migração masculina por sua exploração e desenvolvimento tardio. Não encontramos a divisão deste total por faixas etárias para demonstrar que nascem menos mulheres e a mortalidade infantil é igual para os dois sexos; os homens morrem mais até os 25 anos de idade, por causas já conhecidas.

No item fecundidade, este mesmo Censo IBGE/2000 demonstra que mulheres de 10 anos ou

mais de idade: de 70 milhões, 43 milhões tiveram filhos, dos quais 133 milhões estavam vivos em 31 de julho de 2000 CD/2000, vol. I, pág. 62). Estes números não se referem apenas à última década, fazendo a média geral de três filhos por mulher que pariu. Esta pesquisa não estabelece a quantidade de pessoas por faixa etária para demonstrar a partir de que idade as mulheres sobrevivem mais aos homens, considerando que nascem mais crianças do sexo masculino27. Ainda assim é possível dizer 27 “Razões de sexo De acordo com o Censo Demográfico 2000, para cada 100 mulheres havia no Brasil 96,93 homens, como resultado de um excedente de 2 647 140 mulheres em relação ao número total de homens. Vale mencionar que nos últimos vinte anos do Século XX este excedente experimentou um incremento relativo de 250,16%, uma vez que, em 1980, a diferença entre pessoas dos sexos feminino e masculino na população total era de 755 984 mulheres. Contudo, é importante assinalar que ao serem comparadas as razões de sexo derivadas dos levantamentos censitário de 1980, 1991 e 2000, constatou-se que a tendência ao crescimento do excedente feminino foi, em termos relativos, bastante suavizada no transcurso destes vinte anos. De qualquer forma, com este resultado, manteve-se a tendência histórica de predominância feminina na composição por sexo da população brasileira. Ao se analisar o indicador, segundo as situações de residência urbana e rural, cenários opostos podem ser observados. Enquanto nas áreas urbanas registrou-se um número médio de 94,19 homens para cada 100 mulheres, no contexto rural do País esta relação se inverte, ao ser revelada a existência de 109,22 homens para cada grupo de 100 mulheres. (...) Estrutura etária (...) Muito embora a fecundidade tenha experimentado declínios paulatinos, desde meados da década de 1960, quando os métodos anticonceptivos orais foram introduzidos no País, a base da pirâmide etária da população manteve-se alargada até 1980, fruto do elevado número de mulheres em idade fértil ainda procriando. A intensificação da prática anticonceptiva no Brasil, quer seja através de métodos reversíveis (como a pílula anticoncepecional), ou mediante esterilização feminina, contribuiu sobremaneira para a redução da

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que o Brasil, como em todos os outros países, tem a sua taxa de natalidade diminuindo gradativamente, mesmo nas camadas populares.

Longevidade: o tempo médio de vida das pessoas, em regiões e condições de sobrevivência. Condições de higiene, medicina e tecnológicas têm aumentado a expectativa de vida de ambos os sexos, mas em todas as épocas os números demonstram a maior longevidade da mulher, no resultado geral. Assim, as mulheres vivem mais. No ANEXO III estão as oito tabelas com as quais o IBGE comprova que a esperança de vida dos brasileiros aumentou, pelo ganho de mais 2,6 anos, ao passar de 66,0 anos, em 1991, para 68,6 anos, em 2000. Esta média, para cada um dos sexos ficou assim: homens – 64,8 anos de idade e mulheres – 72,6 anos de idade.

A maior longevidade da mulher, em 7,2 anos em relação ao homem, não permite que a idade mínima de aposentadoria por idade seja elevada para 65 anos para os homens, por isto em contrapartida o Sistema prega a igualdade de sexos, sugerindo a idade mínima de 60 anos, para ambos, explorando ao máximo esta questão da mulher viver mais, mas está contemplada no fator previdenciário como um deflator.

B. Mulheres Trabalhadoras

As mulheres todas trabalham, e muito. Contribuem para o crescimento e desenvolvimento

econômico, cultural e técnico, no mínimo, como os homens, quando é certo, são as grandes responsáveis por estas conquistas, pois suportam em maior grau e escala, os reveses das decisões políticas. Nunca foram incluídas integralmente nos projetos e programas de seguridade social. A mulher, por ela própria e não como dependente, só conseguiu a condição de segurada quando as leis trabalhistas foram aplicadas com mais eficácia e apenas nos centros urbanos. Hoje, ainda é o maior contingente de pessoas fora de qualquer modalidade de seguro social, com pouquíssimas, ou quase nenhuma chance de participar de fundos privados, porque são caros e elas ganham pouco, porque estabelecem maior contribuição em razão de sua expectativa de vida, situação restrita aos bons empregos.

Aqui vamos falar da “honrosa” situação das mulheres que estão no mercado de trabalho

formal e informal. Apenas as que possuem emprego ou são autônomas ostentam a condição de seguradas, são titulares de direitos que podem, ou não, estar cumulados com o dependente. Todas elas executam a dupla jornada, a de profissional e a de dona de casa, independente do grau de instrução, idade, raça, cor, religião e filiação partidária. Ainda assim a sua situação não é plena; sempre houve ilegalidades em maior número com as mulheres, mas com a flexibilização da fiscalização e da interpretação das leis laborais, boa parte não está contemplada pela Previdência Social. No mercado informal de trabalho as mulheres respondem pela maior parte, preparadas que

natalidade ao longo dos anos 80. Quanto à estrutura etária da população brasileira retratada pelo Censo Demográfico 2000, uma análise preliminar sugere uma certa elevação da natalidade por volta da metade da década de 1990, possivelmente como conseqüência do ingresso no período fértil de um contingente elevado de mulheres. Outra hipótese aponta para uma provável postergação, por parte dos casais, em terem seus filhos em tempos de crise econômica, fenômeno vivido pela população nos primeiros anos do último decênio do Século XX.. (...) No País como um todo, a contribuição do segmento de crianças de 0 a 14 anos de idade, no total da população declinou de 34,73%, em 1991, para 29,60%, em 2000, ao passo que o grupo de idosos de 65 anos ou mais, no mesmo período, seguiu sua lenta trajetória ascendente (4,83%, em 1991, contra 5,85%, em 2000). Da mesma forma, elevou-se a participação a participação do contingente em idade potencialmente ativa (grupo de 15 a 64 anos de idade). Em 1991, estas pessoas correspondiam a 60,45% da população total, passando a representar 64,55%, em 2000.” IBGE – Censo Demográfico 2000 “CARACTERÍSTICAS DA POPULAÇÃO E DOS DOMICÍLIOS – Resultado do Universo”, páginas 32 e 33.

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foram pelos papéis sexuais da educação, esteriotipados é verdade, porém as preparam para a subserviência e aceitação de qualquer situação, na velha sentença de que a mulher foi feita para sofrer e doar-se. Neste mercado, como elas estão assumindo cada vez mais a responsabilidade pelos domicílios, aceitam trabalhar por hora e dia como a forma de ganhar e cuidar dos afazeres domésticos. Para essas mulheres não adianta colocar em suas mãos a parte previdenciária do tomador, suas necessidades são tantas e tão imediatas que elas não vêem futuro em contribuir como autônomas para a previdência. Serão todas contempladas pela assistência social (se sobreviver), com um salário mínimo, aos 60 anos, como pensão por idade, se ninguém na família receber até dois salários mínimos.

As mulheres que trabalham, e todas trabalham, não são um “peso” para a Seguridade Social,

são sempre contribuintes, especificamente ou, mais ainda, quando tratadas irregularmente, pelo célere deslocamento de riqueza (o trabalho informal gera a maior lucratividade). O maior número de trabalhadores na informalidade é de mulheres, tanto dentro como fora de casa, principalmente nas atividades mais desprezadas pelos homens e naquelas “culturalmente” femininas. No trabalho informal existe o “conluio do silêncio”, sem pesquisas por atividade e sexo, mas se pode afirmar, com pequena margem de erro que, nos 20% de desempregados absolutos estão apenas homens, porque a mulher nunca fica sem fazer alguma coisa, mas sem qualquer perspectiva previdenciária e sem assistência social ao longo da vida, apenas a pensão de idoso, neste regime.

Destas não temos estatísticas no Censo Demográfico 2000, todavia, ainda assim, quanto a renda de idosos por fonte de rendimento – ANEXO IV – o percentual de homens que vivem do “rendimento de aposentadoria” subiu de 50,6%, em 1995, para 54,1, em 1999, mas o de mulheres que em 1998 chegou a 49,2%, desceu em 1999 para 44,3%. De um ano para outro, cinco pontos percentuais, é uma variação significativa, cujas causas deveriam ser melhor averiguadas. Com certeza não significa só falecimento porque, nesse mesmo período de um só ano, as mulheres que vivem do “rendimento do trabalho” aumentou de 11,3% para 12,0%, e, as que vivem de “outros rendimentos”, cresceu de 8,4% para 10,5%. O cotejo das fontes de rendimento significa que os ganhos com aposentadoria não são os únicos responsáveis pela sobrevivência, principalmente quando as outras fontes são progressivas. Vale dizer que “outros rendimentos” fazem parte do mercado informal de trabalho, pelos menos em maior parte, quando não revelada a fonte.

No mercado formal de trabalho, o Censo Demográfico 2000 apresenta um quadro sobre o

Rendimento Médio da População Ocupada, por classes de anos de estudo e sexo – ANEXO V – onde se pode verificar uma realidade que, até então, era tratada de forma muito amena: a mesma situação e escolaridade com remunerações absolutamente díspares. À guiza de exemplo, nas duas maiores cidades do país, São Paulo e Rio de Janeiro, mulheres com 12 anos de estudos ganham em média 50% a menos que os homens. Doze anos de estudos significam pessoas com diploma superior. Em São Paulo, os homens com esta escolaridade ganham, em média, R$ 2 687,5 e as mulheres R$ 1 470,2. No Rio de Janeiro, os homens ficam com R$ 2 350,2 e as mulheres com R$ 1 359,1. O caso de Tocantins é o mais gritante. Sempre com a mesma escolaridade: os homens ganham em média R$ 3 013,4 e, as mulheres R$ 1 080,6. Situação que se repete no Amapá e Mato e Mato Grosso do Sul. Às vezes nos perguntamos se vale a pena estudar? Claro que na baixa escolaridade as diferenças não são tão gritantes, ainda assim marcantes, contudo, não estudar, ou estudar apenas 4 anos, significa permanecer na faixa remuneratória de um a dois salários mínimos, enquanto os homens estão acima de dois SM. O estudo e a especialização das mulheres significa uma melhoria em relação as próprias mulheres apenas. Em todas as faixas de escolaridade, elas sempre estão muito abaixo dos homens.

Estes dados são importantes para dizermos, com toda a ênfase, as mulheres são as que mais

contribuem para a Previdência Social e para o crescimento econômico do país. Se o teto do Regime Geral é de dez salários mínimos e elas estão todas nesse limite, contribuem integralmente, sem a menor capacidade de poupança além do limite ou previdência complementar. Terão como retorno

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aposentarias abaixo de suas contribuições, pois a renda mensal vitalícia nunca corresponde ao salário-de-contribuição.

Mais importante é o fato de que em trabalho igual, ou com a mesma qualificação, as

mulheres, ganhando em média 50% a menos, isto significa concreta, objetiva e materialmente uma contribuição integral da diferença à economia, ao lucro, ao crescimento, ao PIB, mês a mês, ao longo de, no mínimo, 30 anos de trabalho. Isto não é cultural!! Isto é trabalho concreto, sem remuneração em 50%, ao longo de uma vida e sem reflexos na Previdência Social. Este é o impacto de gênero do mercado de trabalho, absolutamente injusto, desumano e jamais reconhecido em ações afirmativas específicas.

C. As Mulheres Camponesas e Donas de Casa

Na mesma linha de raciocínio, ainda no mercado formal e informal de trabalho, as mulheres

do campo não estavam contempladas nos direitos laborais e conseqüentemente na Previdência Social, apenas como dependentes quando seus maridos e companheiros tivessem a situação de segurados ou assistidos. No campo a primeira vitória foi para os homens, com o Estatuto da Terra e depois e sua inclusão na Previdência Social, como já destacamos, na modalidade da assistência social, porque se trata de aposentadoria graciosa para eles, mas sustentada pelos trabalhadores urbanos. A tônica sempre foi no sentido de que eles merecem essa aposentadoria, mas o custeio deve ser através dos impostos, com renúncia do Estado em relação a outros projetos e financiamentos. Para os rurais o discurso político é escamoteador. Como as empresas rurais contribuem e os seus empregados também, onde a situação é igual a do trabalhador urbano, mas a esmagadora maioria não contribui, por todas as razões já denunciadas, eles são tratados como “segurados”, quando deveriam ser titulares de um plano de assistência social, para não onerar e desvirtuar o seguro social contributivo e de repartição. Nos últimos anos o governo adotou uma fundamentação injuriosa ao declarar que os rurais devem ficar na PS porque contribuem efetivamente com a economia nacional; o seu trabalho ajuda a fazer a riqueza do país... ora, nesta linha de argumentação todo o trabalho tem a mesma finalidade, e, principalmente das mulheres donas de casa e responsáveis por domicílios.

Até a Constituição de 1988 apenas os homens do campo podiam obter a aposentadoria por

idade, com 60 anos de idade, equivalente a um salário mínimo, quanto muito. As mulheres eram apenas dependentes. Desde então, pela luta específica das mulheres, os seus proventos não podem ser inferiores a um salário mínimo, com direito ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, e, as camponesas, casadas ou não, também tem direito a uma aposentadoria equivalente, com 55 anos de idade. Não é pensão por morte do instituidor, é direito, é aposentadoria. Apesar desta conquista específica para as trabalhadoras rurais, sua realidade de dependência e trabalho não melhorou, ao contrário, em algumas situações é medieval, só não é apontada como trabalho escravo, porque estigmatizado como trabalho familiar, onde o homem é “apalavreado”, mas todos os componentes da família trabalham. A “alforria” das camponesas brasileiras chega apenas com os 55 anos de idade, para aquelas que sobreviveram como “bóias-frias”, quebradeiras de coco, seringalistas, roceiras, etc. Não se trata de uma vitória, mas um simples reconhecimento que precisa ser estendido às donas de casa, sem esquecer a melhoria das condições de trabalho, a começar pela condição de sujeito de direito, fazer e receber em nome pessoal, trabalhar e construir os seus próprios direitos sociais.

Nas cidades, assim consideradas qualquer vilarejo, as mulheres convivem em tratamento

dispare e injusto: a) nas últimas décadas a população migrou do campo para as cidades. As mulheres que podem comprovar a sua origem rural (com cinco testemunhas) obtém a aposentadoria por idade, mesmo como residentes urbanas; b) as mulheres urbanas, que tiveram um emprego ou não, mas que dedicaram a sua vida a casa e parentes, com inúmeras tarefas de complemento de renda familiar, não tem direito a uma aposentadoria equivalente à das camponesas. Assim, são vizinhas, mulheres que ao

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longo da vida fazem as mesmas coisas, algumas porque comprovam a origem camponesa (ou forjam) tem um direito, que obviamente é seu, pelo seu trabalho, mas política e injustamente, ainda não foi reconhecido à dona de casa.

No Censo Demográfico 2000 a questão domiciliar da população brasileira foi muito bem

pesquisada e revelou, em números, aquilo que já vinha sendo apontado: as mulheres, cada vez mais, são as únicas responsáveis por domicílios28, na surpreendente proporção de um terço em relação aos homens e um quarto em relação ao total, conforme Tabela I, Anexo VI, ocorrendo isto, em maior parte na região Sudeste, com 5 milhões do total de 11 milhões de domicílios, com mais de 10 milhões nos centros urbanos e apenas 954 mil no meio rural, conforme a Tabela III, do mesmo Anexo. Se olharmos esta pesquisa em relação as capitais, em Porto Alegre, as mulheres são responsáveis por 38,2% dos domicílios, com a maior expectativa de vida do país, em torno de 74 anos (isto quer dizer que, mesmo aquelas aposentadas continuarão trabalhando até morrer; ou ser responsável por domicílio não é trabalho?). Este é o maior percentual. Decrescendo vem Salvador, Recife, Belém e a maior capital do país – São Paulo - está em 22º lugar, sendo a última Palmas, com 23,4%.

Domicílios unipessoais (quando a mulher mora sozinha) são quase 2 milhões, em 11, na

proporção de 17,9% do total, onde, outra vez, destacam-se Porto Alegre com 28% e Macapá com 6,1%; Rio de Janeiro em 4º lugar e São Paulo em 5º. Se as mulheres respondem por 24,9% dos lares brasileiros, um terço deste percentual (30,2%) têm 60 anos ou mais, ou seja, mulheres idosas e viúvas. Em mais de 9 milhões de casas, as mulheres não estão sós, normalmente com filhos e, outros familiares em diferentes graus de parentesco, inclusive por afinidade. Impressionante é a informação (Tabela 13) sobre os filhos em faixas de idade: com 18 anos ou mais é o maior percentual, no Pará chega a 46,0.

E são as mulheres sem instrução que em maior percentual respondem por seus domicílios,

seguidas das que possuem de 1 a 3 anos de escolaridade, mas se o percentual vai diminuindo em razão de mais estudos ele volta a crescer de 11% para 15%, quando a mulher tem a segunda mais alta instrução, de 11 a 14 anos de estudos. Assim se expressou o IBGE para esta questão: “A taxa de analfabetismo entre as mulheres responsáveis pelo domicílio (de 10 anos ou mais de idade), declinou, no País como um todo, de 31,3% em 1991, para 20,5%, em 2000. Mesmo em declínio, esta taxa ainda é bastante alta. Em números absolutos, representava cerca de 2,3 milhões de mulheres analfabetas, sendo que a metade delas residem no Nordeste. A desagregação das taxas, por grupos de idade, permite verificar que as responsáveis mais jovens apresentam taxas menores, provavelmente resultado da ampliação do acesso à escola ocorrido nas últimas décadas.” (PERFIL, pág. 19 e 20 - Gráfico 10, Anexo VI). No geral, para toda a população a taxa de analfabetismo caiu, mas as proporções de mulheres não-alfabetizadas ainda são significativas nas regiões Norte e Nordeste, onde 5 milhões de mulheres representam 57% das analfabetas do país. O mais curioso neste tópico é a variação das médias de anos de estudos entre homens e mulheres. Em 1991 a média dos homens estava em 4,9 anos de estudos e passou para 5,7, em 2000, com variação de 0,8; as mulheres, em 1991, estavam com a média de 4,4 anos de estudos e passaram para 5,6, em 2000, variação de 1,2. Se as mulheres estão estudando mais isso não significou no mercado de trabalho, ganhar mais, pelo que já foi demonstrado e esta última informação. 28 “O conceito de responsável pelo domicílio, utilizado pelo IBGE, está baseado na definição, pelos moradores do domicílio, da pessoa considerada como referência do domicílio (ou da família). Em censos anteriores, o responsável era denominado de chefe do domicílio. Esta denominação caiu socialmente em desuso a partir da Constituição de 1988. Com objetivo de fornecer um quadro geral, são apresentados resultados que visam a dimensionar o contingente populacional feminino e sua distribuição espacial.” Perfil das Mulheres Responsáveis pelos Domicílios no Brasil, MPOG, IBGE – Diretoria de Pesquisas, Departamento de População e Indicadores Sociais, Informação Demográfica e Socioeconômica n. 8, Rio de Janeiro, 2002.

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As responsáveis por domicílios ganham muito pouco, o maior rendimento nominal mensal –

médio – é de R$ 712,00, na região Sudeste, e, mediano R$ 320,00. O menor é de R$ 376,00, no Nordeste e mediano, R$ 151,00. Se tomarmos as capitais dos Estados da Federação, o rendimento nominal médio mensal das mulheres responsáveis por domicílios melhora um pouco, sendo Florianópolis a de melhor resultado – R$ 1.224,08; Rio de Janeiro em 5º lugar e São Paulo em 6º, com R$ 1.075,08 e R$ 1.070,25, respectivamente; mas Teresina fica com R$ 503,62, o menor entre todas. Este rendimento, na classe “ mediano”, começa com R$ 700,00, em Florianópolis e termina em R$ 200,00, em Teresina.

Sem levar em conta o real salário mínimo (que deveria estar em vigor no país, aquele de 1941,

quando foi criado para todos os estados, apenas lhe aplicando os índices de correção monetária oficiais e sem considerar o crescimento do PIB, que hoje estaria em torno de R$ 500,00), vamos tomar o salário mínimo oficial que é de R$ 220,00, temos mulheres ganhando menos que isso e as que ganham mais, em média, passam um pouco de três SMs. Se o maior salário-de- benefício do Regime Geral é de R$ 1.561,00, embora o salário-de-contribuição seja de R$ 2.200,00 (dez salários mínimos), NENHUMA mulher, responsável por domicílio, em média, poderá um dia usufruir o maior “benefício” da Previdência Social. Estas mulheres não estão no público alvo dos fundos de pensão que só se interessam por quem acima de R$ 1.561,00. Mesmo que eles abram para qualquer nível salarial, ainda assim não possuem capacidade contributiva e de poupança porque elas trabalham muito, são as únicas responsáveis por 25% dos domicílios, estudaram mais, ganham menos e estão condenadas a trabalhar até morrer. Para estas mulheres, o próprio desconto de PS nos seus salários é lamentado como de necessidade imediata, motivo porque em seu imaginário não existe outras modalidades de seguridade.

Ser responsável pelo domicílio não significa estar empregada e ter ganhos mensais certos,

ainda assim este universo de mulheres foi utilizado, por todos os seus elementos informativos, como exemplo de sua exploração, de sua precariedade econômica e de como o chamado tratamento “igualitário” na Seguridade Social é excludente e desproporcional. Não se pode concluir que as mulheres que não são responsáveis por domicílios estão em situação melhor, essas ainda suportam a relação de dependência e subordinação.

Assim, se não for estendido a mulher urbana, sem emprego formal, no mínimo, a

aposentadoria por idade, uma gravíssima injustiça social se perpetua, não permitindo que 80 anos de Previdência Social possam ser comemorados, de modo algum.

V. Conclusão

O ano de 2003, no Brasil, inicia com novo governo, tradicionalmente de oposição, com

propostas próprias para a área social: trabalhadores, segurados, saúde e assistência social. Ainda na fase de transição, meses de novembro e dezembro de 2003, a imprensa iniciou a campanha pela reforma da previdência social, com as propostas do governo anterior e, assim que assumiu o poder, o novo governo declarou a urgência desta “reforma”, mas o presidente da República declarou textualmente: “Faremos a reforma da Previdência Social depois de um amplo debate popular”. Entre as causas da reforma, a mais importante, para não dizer a única, é o alegado déficit, mas os seus números e outros argumentos misturam os dois regimes existentes no país, que são incomunicáveis: o regime geral e as aposentadorias e pensões dos funcionários públicos.

A anunciada reforma não se pretende mexer no Regime Geral, ele está sob controle e lucrativo: a) o salário mínimo, negociado no Congresso Nacional, é um nível de remuneração apenas

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para a Previdência Social, onde 93% dos segurados e pensionistas recebem um salário mínimo por mês, assim conter o SM é reduzir gastos de prestações; b) para a concessão das aposentadorias/direito o “fator previdenciário”, equação difícil de explicar mas na qual a expectativa de vida anula a diferença legal de idade entre homens e mulheres, mais que isso, como estas tem uma esperança de vida maior o seu salário-de-benefício será significativamente menor, para chegar aos antigos 100% terão que trabalhar cinco anos mais que os homens: este é o maior impacto de gênero já praticado através de reforma legal sem que a população tivesse sido esclarecida; c) para as pensões/benefício nada foi determinado porque, como reflexo do Direito, corresponde a 60% do salário-de-benefício a que o instituidor teria direito, quando remanesce um dependente, não podendo ser inferior a um SM, ora, se na concessão do direito são realizados todos as reduções possíveis, não há mais o que diminuir para a pensão por morte, por isto dizem: “nas pensões não se pode tocar”; d) com a ampliação do desemprego, da informalidade, da precarização, da fiscalização e da flexibilização das relações de trabalho a arrecadação para a Seguridade Social diminuiu, e muito, mas esta é a orientação externa para diminuir o “custo Brasil”, aliviar a folha de pagamento e criar “mais oportunidades de trabalho” e mostrar que a repartição está em dois trabalhadores para um aposentado/pensionista, conseqüência, em 2025 este regime será inviável; e) “ameaças” de deficit tem fundamentado a criação de tributos específicos, arrecadados pelo Ministério da Fazenda que não “gosta” de repassar para o Ministério da Previdência e Assistência Social e, somados a arrecadação específica da Seguridade Social fazem um volume que permite satisfazer todas as despesas legais, do próprio MPAS e a folha de inativos da União, donde se conclui que: por que continuar pagando os inativos federais com o orçamento da União se tem superavit na Seguridade Social? Como se trata de tributos afetados e superiores a demanda, sua carga deveria ser reduzida, mas os empregadores já foram “aliviados” dos encargos sociais, a “saída” menos desenteligente é passar para o orçamento específico da Seguridade Social os servidores públicos aposentados e seus pensionistas da União apenas, ainda não há espaço para os Estados e Municípios, que entram nesta reforma apenas como apoio político e possibilidade de copiarem o novo modelo.

A situação econômica da Seguridade Social no Brasil 2002 está no Anexo VII, na forma mais simples de receitas e despesas, onde se pode verificar as inclusões: contribuição dos servidores e o pagamento de seus direitos e benefícios, bem como um verdadeiro superavit de 19 bilhões.

Reforma significa mudanças, que podem ser positivas quando melhoram a situação anterior,

ou, negativas quando diminuem os valores das prestações, a quantidade de benefícios, a credibilidade do gestor e a certeza de um futuro tranqüilo. Procuramos, neste trabalho, destacar o que foi positivo, quanto ao negativo não desviamos das causas e intenções, desnecessário repetir aqui o que foi concluído em cada fase, todavia em síntese vale apontar os caminhos mais costumeiros da administração governamental da Previdência Social:

- aumentos crescentes das contribuições dos trabalhadores, - diminuições crescentes dos encargos patronais; - aumentos crescentes da carga tributária para a Seguridade Social, fazendo da sociedade

(trabalhadores) a grande financiadora; - diminuições crescentes dos direitos (salário-de-contribuição) e benefícios para os

segurados e dependentes; - aumentos crescentes de pessoas excluídas da Previdência Social sem qualquer garantia

de que serão amparadas pela Assistência Social (20% em desemprego absoluto; 40% nas atividades informais; 40% nas atividades formais, dos quais 37,4% sem registro de empregado, assim dos 80% que trabalham, apenas 25% contribuem);

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- ausência de políticas e projetos que incluam os trabalhadores informais, e seus

dependentes, em programas de assistência médica e social. Se em um quadro formal, mais eficiente e rigoroso as mulheres são as maiores prejudicadas,

quanto mais negativas são as políticas previdenciárias, com mais crueldade elas são atingidas. Não podemos ficar implorando pela mulheres, por nós mesmas. Só queremos o que o Lord Beveridge definiu como as pilastras da Previdência Social: o pagamento do nosso trabalho, uma renda para quando não mais trabalharmos e paz. Estamos em sede de direitos, ou temos, ou não temos. As que têm e usufruem direitos devem reforçar a luta das que não têm e nem usufruem direitos e benefícios. Todas nós deveremos assumir a certeza de que nada será doado, tudo deverá ser conquistado, não importa quem esteja na condução do país e do mundo. Temos que reverter esta sina de suportar tudo o que é ruim, com sacrifício e sempre a menor parte, quando só fazemos coisas boas: cuidamos dos doentes e velhos, ensinamos as crianças e adolescentes, fazemos milagres na cozinha, inventamos a economia e jamais declaramos uma guerra; isto porque somos MARIAS...

Maria, Maria é um Dom Uma certa magia, uma força que nos alerta Uma mulher que merece Viver e amar como outra qualquer do planeta Maria, Maria é o som É a cor, é o suor, é a dose mais forte e lenta De uma gente que ri quando deve chorar E não vive, apenas agüenta Mas, é preciso ter força É preciso ter raça, É preciso ter gana sempre Quem traz no corpo uma marca Maria, Maria mistura dor e alegria Mas, é preciso ter manha É preciso ter graça É preciso ter sonho sempre Quem traz na pele essa marca Possui a estranha mania de ter fé na vida.

(Milton Nascimento/Fernando Brant)

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A N E X O I

TABELA I (a) EVOLUÇÃO DA RECEITA, DESPESAS, SALDO E RESERVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA (1923-1966)* (VALORES CORRENTES, GRAFADOS EM Cr$ 1.000,00)

Cr$ 1.000,00 ANOS

RECEITA TOTAL

TOTAL APOSENTADORIAS

PENSÕES Serviço Médico-Hospitalar

OUTRAS SALDO FUNDO DE GARANTIA (RESERVAS)

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

1923 13,6 1,7 12,5 0,4 2,9 0,02 0,2 0,8 5,9 0,5 3,7 11,9 87,5 11,9 7,0

1924 21,5 6,2 28,8 3,0 13,9 0,2 0,9 1,7 7,9 1,3 6,1 15,3 71,2 27,2 4,4

1925 23,3 9,6 41,2 5,2 22,3 0,5 2,2 2,4 10,3 1,5 6,4 13,6 53,4 40,8 4,2

1926 25,8 12,5 48,5 7,0 27,1 0,7 2,7 3,0 11,6 1,8 7,0 13,3 51,5 53,1 4,2

1927 30,5 15,5 50,8 8,7 28,5 1,1 3,6 3,2 10,5 2,5 8,2 15,0 43,2 69,1 4,5

1928 60,8 24,4 40,1 14,8 24,3 1,9 3,1 4,4 7,2 3,3 5,4 36,4 59,9 112,9 4,3

1929 68,8 33,9 49,3 21,9 31,8 2,9 4,2 5,4 7,9 3 7 5,4 34,9 50,7 117,5 4,3

1930 62,3 40,7 64,7 27,0 42,9 3,8 6,0 5,6 8,9 4,3 6,8 24,3 38,6 171,2 4,2

1931 63,0 41,4 65,7 27,1 43,0 4,7 7,5 5,6 8,9 4,0 6,3 21,6 34,3 131,1 4,6

1932 92,5 50,4 54,5 30,3 32,8 6,0 6,5 6,4 6,9 7,7 8,3 42,1 45,5 233,0 4,6

1933 101,4 56,2 55,4 35,3 34,8 8,0 7,9 7,2 7,1 5,7 5,6 45,2 44,6 273,7 5,0

1934 127,5 66,2 51,9 39,9 31,3 10,1 7,9 8,7 6,8 7,5 5,9 61,2 48,0 398,4 5,3

1935 225,7 73,5 35,2 44,0 19,5 12,7 5,6 10,0 4,4 12,8 5,7 146,1 64,7 495,4 6,2

1936 277,2 96,1 34,7 48,7 17,6 15,0 5,4 11,4 4,1 21,0 7,6 181,1 65,3 628,8 6,5

1937 358,4 123,8 34,6 56,6 15,8 20,0 5,6 14,3 4,0 32,9 9,2 234,7 65,5 939,8 7,4

1938 557,2 160,8 28,9 64,9 11,7 25,7 4,6 17,2 3,1 53,0 9,5 396,4 71,1 1.356,5 8,4

1939 675,5 197,6 29,3 77,3 11,4 32,0 4,7 20,2 3,0 68,1 10,1 478,0 70,8 1.835,6 9,3

1940 773,0 260,9 33,5 94,9 12,2 40,0 5,1 34,9 4,5 91,1 11,7 518,2 66,5 2.343,4 9,0

1941 956,0 349,3 36,5 126,2 13,2 50,2 5,3 27,5 2,9 145,4 15,2 606,7 63,5 2.971,6 8,5

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1942 1.071,0 423,3 39,5 160,1 15,0 62,3 5,8 28,9 2,7 172,0 16,1 647,7 60,5 3.615,2 3,5

1943 1.367,8 559,6 40,9 201,8 14,8 79,4 5,8 31,0 2,3 247,4 18,1 808,2 59,1 4.404,0 7,9

1944 1.783,6 727,0 40,6 239,6 13,4 98,6 5,5 4.3,0 2,4 345,8 19,3 1.062,6 59,4 5.394,5 7,4

1945 2.353,4 989,7 42,1 313,9 13,3 127,6 5,4 53,1 2,3 495,1 21,0 1.363,7 57,9 6.762,6 6,8

1946 3.737,2 1.543,2 41,3 439,4 11,8 182,7 4,9 89,6 2,4 831,5 22,2 2.194,0 58,7 8.906,7 5,8

1947 4.486,1 2.004,8 44,7 509,8 11,4 212,4 4,7 131,1 2,9 1.151,5 25,7 2.481,4 55,3 11.313,7 5,6

1948 5.128,0 2.425,1 47,3 626,6 12,2 258,1 5,0 202,6 3,9 1.337,8 26,1 2.702,9 52,7 13.956,7 5,8

1949 6.532,8 2.360,1 45,3 738,9 11,3 306,3 4,7 215,0 3,3 1.699,8 26,0 3.572,7 54,7 17.528,9 5,9

1950 7.845,9 4.011,6 51,1 1.179,0 15,0 456,3 5,8 - - - - 3.834,3 48,9 20.803,5 5,2

1951 9.616,2 5.214,6 54,2 1.698,2 17,7 657,7 6,8 - - - - 4.401,6 45,8 20.815,6 4,0

1952 11.886,7 6.623,5 55,7 2.154,8 18,1 796,6 6,7 1.100,0

9,3 2.572,1 21,6 5.263,2 44,3 31.487,0 4,7

1953 13.723,6 8.972,3 65,4 2.801,0 20,4 1.001,5

7,3 - - - - 4.751,2 34,6 36,622,5 4,0

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TABELA I (a) - CONTINUAÇÃO EVOLUÇÃO DA RECEITA, DESPESAS, SALDO E RESERVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA (1923-1966)* (VALORES CORRENTES, GRAFADOS EM Cr$ 1.000,00)

Cr$ 1.000,00 ANOS

RECEITA TOTAL

TOTAL APOSENTADORIAS

PENSÕES Serviço Médico-Hospitalar

OUTRAS SALDO FUNDO DE GARANTIA (RESERVAS)

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

Valor Absoluto

% da Receita

1954 17.135,4 12.348,2 72,1 3.962,3 23,1 1.363,7 8,0 4.787,2 27,9 48.447,7 3,9 1955 23.986,8 16 464,0 68,6 5.631,8 23,1 2.054,7 8,6 7.522,7 31,4 55.663,1 3,4 1956 *

36.962,5 25.023,8 67,7 7.333,7 19,8 2.963,4 8,0 3.878,7 10,5 10.848,0 29,3 11.935,7 32,3 76.055,6 3,0 1957 52.336,6 34.404,0 65,7 11.214.5 21,4 4.029,2 7,7 4.699,6 9,0 14.460,7 27,6 17.932,6 34,3 91.137,0 2,6 1958 63.517,7 39.034,0 61,4 12.687,2 20,0 4.412,9 6,9 5.784,8 9,1 16.149,1 25,4 24.483,7 38,5 119.297,6 3,1 1959 86.796,2 58.242,7 67,1 20.868,0 24,0 6.927,6 8,0 7.950,1 9,2 22.497,0 25,9 28.553,5 32,9 164.328,4 2,8 1960 112.463,6 70.769,4 62,9 26.399,9 23,5 8.725,4 7,8 9.988,0 8,8 25.706,1 22,9 41.694,3 37,1 217.298,0 3,1 1961 191.781,1 132.387,0 69,0 47.730,1 24,9 15.520,1 8,1 16.255,0 8,5 52.881,8 27,6 59.394,1 31,0 283.647,4 2,2 1962 292.232,2 214.888,0 73,5 69.043,4 23,6 25.771,9 8,8 27.459,0 9,4 92.613,7 31,7 77.344,2 26,5 397.420,4 1,8 1963 504.072,6 384.408,9 76,3 112.019,8 22,2 40.597,1 8,0 54.762,0 10,9 177.030,0 35,1 120.663,6 23,9 428.276,4 1,1 1964 1.074.437,4 798.396,1 74,3 225.700,9 21,0 86.221,9 8,0 128.768,0 12,0 357.705,3 33,3 276.040,1 25,7 639.387,0 0,8 1965 1.798.660,5 1.321.612,3 73,5 409.044,7 22,7 142.623,6 7,9 216.454,0 12,0 553.490,0 30,8 477.048,0 26,5 1.033.772,6 0,8 1966 2.395.575,5 1.994.460.3 83,3 622.566,3 26,0 219.341,8 9,2 356.802,0 14,9 795.750,2 33,7 401.115,1 16,7 1.008.932,9 0,5

* Os dados referem-se ao conjunto de instituições previdenciárias existentes em cada ano (1923-32: CAPs, e 1933-66 CAPs e IAPs) e antes de 1956 incluem o IPASE. Para os anos pós-66 (INPS) ver Tabela I (b) a seguir. FONTE:

- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - Anuários Estatísticos do Brasil. - os dados para o item "Serviço Médico-Hospitalar" a partir de 1950 foram retirados, respectivamente, de: 1952 - Rev. Industriários, n. 32, abril 1953

p. 27-39 (VARGAS, Getúlio - "Mensagem ao Poder Legislativo"); 1956-1959 - Rev. Industriários, n. 83, outubro 1961, p. 3-7 (DINIZ, L. - "As Despesas da Previdência Social no Brasil"); 1960-1966 - MTPS, Secr. de Assistência Médico-Social -"Assistência Médica na Previdência Social", mimeo., P. 31.

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A N E X O I I

SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SINPAS

1- Lei 3.907/75 – Lei 8.967/76; 2- Legislação do IPASE; 3- Lei 11/71 – Lei 18/73- Leis 6.195/74 e 6290/73; 4- Lei 8.179/74; 5- Conforme condições locais e recursos próprios; 6- Dotações próprias e do FAS; 7- Recursos próprios e dotações específicas; 8- Remuneração por serviços prestados;

9- Contribuições previdenciárias; 10- Contribuição da União (FLPS); 11- Dotações orçamentárias específicas 12- Acréscimos legais às contribuições; 13- Remunerações por serviços prestados; 14- Receitas patrimoniais, industriais e financeiras; 15- Receitas diversas e eventuais; 16- Distribuição de recursos conforme plano plurianual de custeio.

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A N E X O I I I Gráfico 1 – BRASIL: Esperanças de vida às idades exatas Ambos os sexos –1991 e 2000

E(0)

idades Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de População e Indicadores Sociais,

Tábuas de Mortalidade para o Brasil, ambos os sexos-1991 e 2000.

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Gráfico 2 – BRASIL: Esperanças de vida às idades exatas Sexo masculino –1991 e 2000

E(0)

idades Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de População e Indicadores Sociais,

Tábuas de Mortalidade para o Brasil, sexo masculino –1991 e 2000.

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Grafico 3 - BRASIL: Esperanças de vida às idades exatas Sexo feminino -1991 e 2000 E(0)

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idades Fonte: IBGE Diretoria de Pesquisas, Departamento de população e Indicadores Sociais.

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Gráfico 4 - BRASIL: Ganho na esperança de vida ao nascer expresso em número de anos no período 1991-2000

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Gráfico 5 - BRASIL: Ganhos absolutos nas esperanças de vida às idades exatas no período 1991-2000

Ganhos absolutos

Idades Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Idades Departamento de População e Indicadores Sociais Tábuas de Mortalidade para o Brasil - 1991 e 2000 Gráfico 6 - BRASIL: Ganhos relativos nas esperanças de vida às idades exatas no período 1991- 2000

Ganhos relativos (%)

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Gráfico 8 - BRASIL: Sobremortalidade masculina por idade: 1991 – 2000

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Idades Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de População e Indicadores Sociais, Tábuas de Mortalidade para o Brasil - 1991 e 2000

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Idades Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de População e Indicadores Sociais Tábua de Mortalidade para o Brasil – 2000

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A N E X O V

Rendimento médio da população ocupada, por classes de ano de estudo e sexo, segundo as Grandes Regiões, Unidades da Federação e Regiões Metropolitanas – 2001

Rendimento médio da população ocupada por classes de anos de estudo T o t a l Até 4 anos de estudo De 5 a 8 anos de estudo

Grandes Regiões, Unidades da Federação e Regiões Metropolitanas Total Homen

s Mulheres

Total Homens

Mulheres

Total Homens

Mulheres

Brasil (2) 595.4 674.5 469.2 305.8 348.2 207.8 418.0 496.9 276.9 Norte (3) 512 579.4 399 300.4 344.3 191.5 374.4 447.9 236.7 Rondônia 555.2 630 414.6 351.2 384.5 256.0 436.2 516.4 279.0 Acre 696.3 797.5 548.4 305.2 364.2 186.1 475.2 548.0 369.0 Amazonas 551.5 612.2 452.5 300.0 329.0 229.2 358.6 422.5 236.1 Roraima 522.6 547.9 483.2 357.9 412.0 233.1 470.3 507.3 382.3 Para 453.4 514.2 352.9 281.7 326.1 174.1 345.5 415.0 222.3 Região Metropolitana de Belém

542.4 614.9 438.5 265.1 305.9 186.5 318.8 371.9 231.5

Amapá 695 784.3 466.8 497.8 565.6 234.0 547.9 622.7 310.0 Tocantins 439.6 493.9 339 250.5 286.9 135.8 347.9 437.8 171.4 Nordeste 354.4 387.9 295.6 190.0 213.5 126.2 276.2 332.8 181.9 Maranhão 332.7 374.1 253.8 238.2 272.2 137.2 244.2 286.5 180.3 Piaul 288.1 307.1 253.2 156.6 174.8 102.0 230.0 286.5 151.6 Ceará 334.4 378.8 265.4 163.7 189.2 102.2 258.9 315.0 180.0 Região Metropolitana de Fortaleza

503.1 597 381.3 225.3 261.5 156.7 306.5 375.9 213.9

Rio Grande do Norte 402.4 434.4 348.1 207.2 225.9 150.6 297.2 348.8 198.9 Paraíba 364.1 381 334.2 175.5 186.6 144.3 254.3 310.7 169.5 Pernambuco 399.9 434.6 340.9 196.9 219.3 138.7 291.5 348.5 191.5 Região Metropolitana de Recife

550.2 625.6 443.5 238.2 272.2 176.0 304.1 366.2 196.0

Alagoas 321.8 330.9 305.2 181.8 198.9 134.7 285.6 349.3 179.8 Sergipe 373.2 420 297.7 236.9 280.7 125.8 293.1 367.1 178.8 Bahia 354.1 388.6 290.6 183.8 205.3 124.8 293.5 349.8 183.9 Região Metropolitana de Salvador

575.6 683.4 436.7 243.4 293.8 163.0 303.2 365.9 205.0

Sudeste 718.5 826 557.4 383.3 447.9 256.6 472.1 559.7 316.6 Minas Gerais 497.4 565.5 386.5 302.3 354.0 183.3 378.3 448.7 241.8 Região Metropolitana de Belo Horizonte

640.1 733.7 513.1 341.9 413.9 227.0 406.2 475.3 282.3

Espírito Santo 536.1 608.2 413.2 278.1 316.7 175.4 343.2 395.5 242.2 Rio de Janeiro 721 827.7 569.8 355.8 419.9 247.6 444.5 522.7 313.4 Região Metropolitana do Rio de Janeiro

777.6 899.1 609.7 369.4 441.9 260.8 454.0 531.9 327.1

São Paulo 833.5 968.4 636.7 458.1 541.0 308.1 536.3 640.6 355.0 Região Metropolitana de São Paulo

951.2 1110.2 738.3 483.2 557.4 361.3 580.4 696.1 400.5

Sul 626.7 719.8 476.3 371.9 426.1 248.2 450.5 526.4 304.9 Paraná 624.2 728.8 449.9 364.3 422.3 233.7 462.8 548.4 287.4 Região Metropolitana de Curitiba

769.7 908.6 558.6 405.7 484.6 276.7 487.2 575.0 316.4

Santa Catarina 634.9 732.5 479.6 449.2 515.7 304.8 471.1 552.3 327.1

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Rio Grande do Sul 624.5 704.5 497.6 329.0 371.9 225.9 435.1 503.2 305.2 Região Metropolitana de Porto Alegre

760.7 876.9 611.1 353.2 412.1 259.3 455.1 539.4 325.1

Centro-Oeste 642.4 737.4 490.5 347.7 403.5 212.8 412.4 496.8 257.7 Mato Grosso do Sul 576.3 674.2 415.9 355.2 425.2 199.7 411.3 479.8 276.4 Mato Grosso 609.9 683.1 460.3 398.6 446.9 234.1 451.6 539.9 238.4 Goiás 523.2 620.6 369.8 310.9 365.7 183.4 369.4 455.9 226.6 Distrito Federal 1047 1216.4 840.8 387.8 432.5 315.1 482.8 568.3 349.0 Fonte: Pesquisa nacional por amostra de domicílios 2001: microdados. Rio de Janeiro: IBGE, 2003. Nota: Rendimento mensal de todos os trabalhos das pessoas ocupadas de 10 anos e mais de idade com rendimento. (1) Exclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá. (2) Exclusive a população rural. A N E X O V I Tabela 1 - Pessoas responsáveis pelos domicílios, por sexo, segundo as Grandes Regiões – 2000

Pessoas responsáveis pelos domicílios Sexo

Grandes Regiões Total

Homens Mulheres Brasil 44 795 101 33 634 466 11 160 635 Norte 2 809 912 2 167 075 642 837 Nordeste 11 401 385 8 449 390 2 951 995 Sudeste 20 224 269 15 049 401 5 174 868 Sul 7 205 057 5 576 952 1 628 105 Centro-Oeste 3 154 478 2 391 648 762 830

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Nota: Domicílios particulares permanentes.

Tabela 2 - Pessoas responsáveis pelos domicílios, total e mulheres,

segundo as Grandes Regiões – 2000

Pessoas responsáveis pelos domicílios Sexo

Grandes Regiões Total

Total Proporção Brasil 44 795 101 11 160 635 24,9 Norte 2 809 912 642 837 22,9 Nordeste 11 401 385 2 951 995 25,9 Sudeste 20 224 269 5 174 868 25,6 Sul 7 205 057 1 628 105 22,6 Centro-Oeste 3 154 478 762 830 24,2

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Nota: Domicílios particulares permanentes.

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Tabela 3 - Mulheres responsáveis pelos domicílios, em números absolutos e relativos, por situação do domicílio, segundo as Grandes Regiões – 2000

Mulheres responsáveis pelos domicílios, por situação do domicílio Absoluto Relativo (%)

Grandes Regiões

Total Urbana Rural Total Urbana Rural Brasil 11 160 635 10 205 911 954 724 100,0 91,4 8,6 Norte 642 837 572 239 70 598 100,0 89,0 11,0 Nordeste 2 951 995 2 455 169 496 826 100,0 83,2 16,8 Sudeste 5 174 868 4 955 697 219 171 100,0 95,8 4,2 Sul 1 628 105 1 490 414 137 691 100,0 91,5 8,5 Centro-Oeste 762 830 732 392 30 438 100,0 96,0 4,0 Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Nota: Domicílios particulares permanentes.

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Gráfico 15 - Rendimento nominal médio mensal das mulheres responsáveis pelos domicílios, segundo os municípios das capitais - 2000

Tabela 4 - Domicílios, total e unipessoais, segundo o sexo do responsável pelo domicilio - 2000

Domicílios Unipessoais

Sexo do responsável pelo domicílio Total

Total Proporção (%) Total 44 795 101 4 085 568 9,1 Homens 33 634 466 2 090 432 6,2 Mulheres 11 160 635 1 995136 17,9

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Nota: Domicílios particulares permanentes.

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Gráfico 6 - Distribuição percentual das mulheres de 15 anos ou mais de idade, responsáveis pelos domicílios, segundo os grupos de idade – 2000

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Nota: Domicílios particulares permanentes. Tabela 9 - Rendimento nominal mensal das mulheres responsáveis pelos domicílios, segundo as Grandes Regiões – 2000

Rendimento nominal mensal (R$) Grandes Regiões Médio Mediano

Brasil 591,00 276,00 Norte 465,00 200,00 Nordeste 376,00 151,00 Sudeste 712,00 320,00 Sul 601,00 300,00 Centro-Oeste 658,00 280,00

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000. Nota: Domicílios particulares permanentes

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A N E X O V I I ECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Receita realizada RECEITAS-DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição previdenciária INSS 70.921,4 Cofins 51.030,6 CPMF 20.264,7 PIS/PASEP 12.590.2 CSLL 12.457,8 Contribuições correção do FGTS 1.425,8 Outras contribuições sociais 1.374,7 TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 170.065 RECEITAS-PRÓPRIAS INSS 951,1 Ministério da Saúde 889,4 Fundo Nacional de Saúde 660,5 Fundação Oswaldo Cruz 20,9 Fundação Nacional de Saúde 9,9 Agência Nacional de Vigilância Sanitária 146,3 Agência Nacional de Saúde Suplementar 51,7 TOTAL DE RECEITAS PRÓPRIAS 1.840 TOTAL DE RECEITAS EXCLUSIVAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

171.906

DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Lei e créditos Valores pagos até 31/12

Benefícios assistenciais LOAS e RMV 5.251,1 5.010,5 Benefícios Regime Geral de Previdência 86.569,2 72.437,4 Ações de saúde e saneamento 23.198,9 20.157,6 Ações de assistência social 613,9 350,4 Outras as ações da seguridade 4.103,7 2.892,7 Despesa pessoal MS e MAS e assistência servidores 5.849,7 5.692,6 Ações do FAT 12.366,2 11.951,6 Ações de, Fundo da pobreza 3.305,6 2.130,0 Dívidas e precatórios da Seguridade (inclui correção FGTS) 3.101,8 2.492,3 Total Global 144.360,1 123.115,1 RESULTADO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE - REGIME GERAL 48.790,5

RECEITAS E DESPESAS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES E MILITARES RECEITAS Receita realizada Contribuição servidores 4.424,1 Contribuição Militares 995,2 DESPESAS Lei e créditos Valores pagos até 31/12 Aposentadoria e pensões de servidores 20.210,8 19.772,6 Aposentadoria e pensões de militares 12.142,3 12.142,3 benefícios legislação especial (talidomida, seringueiros, anistia etc) 676,9 630,6 Distrito federal e ex-territórios 1.826,1 1.767,5 34.856,1 34.313,0 TOTAL DE RECEITAS, REGIME GERAL E REGIMES PRÓPRIOS 177.325,0 TOTAL DE DESPESAS, REGIME GERAL E REGIMES PRÓPRIOS 157.428,1 RESULTADO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE – REGIMES PRÓPRIOS 19.896,9

Fontes SIAFI. Despesas pagas até 31/dez, com extração de dados em 3/jan/2003 e receitas realizadas até 9/jan/2003

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B I B L I O G R A F I A

ASSIS, Armando de Oliveira – COMPÊNDIO DE SEGURO SOCIAL – 1a. Edição, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1963;

ASSIS, J. Carlos de – A CHAVE DO TESOURO: Anatomia dos Escândalos Financeiros no Brasil: 1974/83 – 4a. Edição, Editora Paz e Terra, Rio de Janeiro, 1983;

BAPTISTA, Geraldo Augusto Faria, in REVISTA INAPIÁRIOS, Jun/Dez/1939; BEVERIDGE, William – LAS BASES DE LA SEGURIDAD SOCIAL – 1ª. Edição da Biblioteca de la Salud,

México, INSP/FCE, 1987; BILAC, Elisabete Dória – FAMÍLIAS DE TRABALHADORES: ESTRATÉGIAS DE SOBREVIVÊNCIA –

1a. Edição, Ed. Símbolo, São Paulo, 1978; BONNARD, Roger – SYNDICALISMO, CORPORATIVISMO E ESTADO CORPORATIVO – Tradução e

anotações de Themístocles Brandão Cavalcanti, 1a. Edição, Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1938;

BUENO, Ricardo – O ABC DO ENTREGUISMO NO BRASIL – 1a. Edição, Editora Vozes, Petrópolis, 1980; CÂMARA DOS DEPUTADOS, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – “Curso

sobre Direito Previdenciário” – realizado entre 16 a 23 de agosto de 1978 pelas assessorias jurídicas, publicado pela Diretoria Legislativa, Centro de Documentação e Coordenação de Publicações do Congresso Nacional/Câmara dos Deputados, Brasília, 1978;

CAVALCANTE, Themistocles Brandão , in Revista do Serviço Público, Volume II, 1938; COHN, Amália – PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO POLÍTICO NO BRASIL – 1a. Edição, Editora

Moderna, São Paulo, 1980; DEAN, Waren - A INDUSTRIALIZAÇÃO DE SÃO PAULO - 3a. Edição, Editora Difel, São Paulo, 1986; FALEIROS, Vicente de Paula – APOLÍTICA SOCIAL DO ESTADO CAPITALISTA – 6a. Edição, Cortez

Editora, São Paulo, 1991; FAMILIAR, Ivo, in Revista do Serviço Público, Volume I, 1943; FERRARO, Suzano Andrade – PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL – Dissertação De Mestrado,

defendida no 2o. Semestre de 1997, PUC-RJ, Rio de Janeiro; HABERMAS, Jürgen – MUDANÇA ESTRUTURAL DA ESFERA PÚBLICA – 1a. Edição, Editora Tempo

Brasileiro, Rio de Janeiro, 1984; IBGE - CENSO DEMOGRÁFICO 2000 – Rio de Janeiro, 2001 e 2002: 1. PRIMEIROS RESULTADOS DA AMOSTRA, volumes I e II, 2. CARACTERÍSTICAS DA POPULAÇÃO E DOS DOMICÍLIOS, 3. PERFIL DAS MULHERES RESPONSÁVEIS PELOS DOMICÍLIOS NO BRASIL; PERFIL DAS MULHERES RESPONSÁVEIS PELOS DOMICÍLIOS NO BRASIL 2000 –

Estudos & Pesquisas, Informação Demográfica e Sócioeconômica, IBGE, Rio de Janeiro, 2002;

LEITE, Celso Barroso – A CRISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – 1a. Edição, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1981;

LEÑERO, J. Pérez – FUNDAMENTOS DE LA SEGURIDAD SOCIAL – 1ª. Edição, Editora Aguilar, Madrid, 1956;

MACCALÓZ, Salete Maria Polita – REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 1a. Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1984;

MAGALHÃES, Raphael de Almeida – “Deslealdade para com a Seguridade Social”, palestra, in ANFIP Ciclo de Estdudos, Vol. IV, Rio de Janeiro, 1994;

MARTINEZ, Wladimir Novaes – PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 2a. Edição, LTr Editora, São Paulo, 1985;

MELO, José Roberto Moreira – “Contribuições Sociais Administradas pela Receita Federal”, palestra, in ANFIP Ciclo de Estudos, Vol. IV, Rio, 1994;

OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de – A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA E A SUA NOVA LEI ORGÂNICA – 1a. Edição, Distribuidora Record Editora, Rio de Janeiro, 1961;

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OLIVEIRA, Jaime A de Araújo, TEIXAIRA, Sonia M. Fleury - (IM)PREVIDÊNCIA SOCIAL – 1a. Edição, Editora Vozes, Petrópolis, 1986;

RUPRECHT, Alfredo J. – DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL – 1a. Edição, LTr Editora, São Paulo, 1996; VARGAS, Getúlio – A POLÍTICA TRABALHISTA NO BRASIL – 1a. Edição, Livraria José Olympio Editora,

São Paulo, 1950; VIEIRA, Hermes Pio - ELOY CHAVES, PRECURSOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL – 1a.

Edição, Editora Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 1978; VISCONTI, Victor, in REVISTA INAPIÁRIOS, Jun/Dez/1939; Legislação Consultada e Citada: CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: Constituição Imperial de 1824 Constituição Republicana de 1891 Constituição Federal de 1934

Constituição “Polaca” de 1937 Constituição Democrática de 1946 Constituição “Militar” de 1967 Emenda Constitucional n. 1, de 1969 EMENDAS CONSTITUCIONAIS: n. 01, de 17/10/1969 . n. 20, de 15/12/1998 LEIS COMPLEMENTAR: . n. 11, de 1971 LEIS: . n. 159, de 30/12/1935 . n. 3.807, de 1960 . n. 4.595, de 31/12/1964 . n. 4.728, de 14/07/1965 . n. 5.890, de 08/06/1973 . n. 6.243, de 24/09/1975 . n. 6.367, de 1976 . n. 6.439, de 01/09/1977 . n. 8.080, de 1990 . n. 8. 212, de 1991 . n. 8.213, de 1991 . n. 8.742, de 1993 DECRETOS-LEIS: . n. 288/1938 . n. 651/1938 . n. 2.122/ 1940 . n. 5.452, de 1o/05/1943 - CLT . n. 66, de 21/11/1966 . n. 72, de 21/12/1966 . n. 276, de /02/1968 . n. 1.505, de 23/12/1976 . n. 1.940, de 1982 DECRETOS: . n. 4.982/1925 . n. 22.872/1933 . n. 24.275/1934 . n. 24.615/1934 . n. 367/1936 . n. 611, de . n. 1.918/1937 . n. 48.959-A, de 29/09/1960 . n. 59.884, de 27/12/1966 . n. 77.077, de 24/01/1976 . n. 83.080, de 24/01/1979 . n. 83.081, de 24/01/1979

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. n. 89.312, de 23/01/1984 DECRETO LEGISLATIVO n. 4.682/1923 – Lei Eloy Chaves CARTA DO ATLÂNTICO – 1941 Publicações outras: Revista Isto É DINHEIRO, n. 286, de 19/fev/2003