ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS E REGIONAL DE … · Saneamento e do respectivo Plano Municipal...

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Revisão 0 Agosto de 2013 ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS E REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DOS MUNICÍPIOS DO CONSÓRCIO PRÓ-SINOS SUBPRODUTO 2.3 SITUAÇÃO INSTITUCIONAL MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA

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Revisão 0

Agosto de 2013

ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS E REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DOS MUNICÍPIOS DO CONSÓRCIO PRÓ-SINOS

SUBPRODUTO 2.3

SITUAÇÃO INSTITUCIONAL

MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA

Cachoeirinha – Subproduto 2.3

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ÍNDICE

1 APRESENTAÇÃO ..................................................................................................... 2

2 ORGANOGRAMA DO MUNICÍPIO ............................................................................ 4

3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE NO CAMPO DO SANEAMENTO BÁSICO, DESENVOLVIMENTO URBANO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE ........................................... 5

4 PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS ........................................................................ 24

5 FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS ................................................ 30

6 PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL ............................................................... 35

7 EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL ............................................................... 37

7.1 REDES DE EDUCAÇÃO FORMAL E NÃO FORMAL E CAPACIDADE PARA APOIAR PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL ................................................................................... 39

7.2 PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ...................................................................... 40

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 46

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1 APRESENTAÇÃO

O presente documento é objeto do contrato nº 06/2012 firmado entre o Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A cujo objeto é a Elaboração dos Planos Municipais e Regional de Saneamento Básico dos Municípios do Consórcio Pró-Sinos.

O trabalho teve início efetivo em 02 de agosto de 2012, conforme Ordem de Serviço nº 003/2012, sendo o prazo de execução de 547 dias – até 31 de janeiro de 2014.

Dos 26 municípios integrantes do Consórcio Pró-Sinos, 23 municípios terão os seus Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSBs) elaborados através deste contrato: Araricá, Cachoeirinha, Campo Bom, Canela, Caraá, Glorinha, Estância Velha, Esteio, Gramado, Igrejinha, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, Riozinho, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, São Francisco de Paula, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Três Coroas.

O Plano Regional de Saneamento Básico (PRSB) abrangerá, além desses 23 municípios, os demais municípios do Consórcio Pró-Sinos – Canoas, Dois Irmãos e Taquara, cujos planos municipais já foram ou estão sendo elaborados em separado.

Os serviços inserem-se no contexto da Lei nº 11.445/07 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a Política Federal de Saneamento Básico. Os serviços também são balizados pelo Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a referida Lei, bem como pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) que define o acesso aos serviços de saneamento básico como um dos componentes do direito à cidade.

A Política e o Plano, instituídos pela Lei nº 11.445/2007, são os instrumentos centrais da gestão dos serviços. Conforme esse dispositivo, o Plano de Saneamento estabelece as condições para a prestação dos serviços de saneamento básico, definindo objetivos e metas para a universalização, assim como programas, projetos e ações necessários para alcançá-la.

Como atribuições indelegáveis do titular dos serviços, a Política e o Plano devem ser elaborados com participação social, por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

De acordo com o Termo de Referência, o trabalho está dividido em seis etapas com seus respectivos produtos:

Etapa 1: Plano de mobilização social.

Etapa 2: Diagnóstico da situação do saneamento básico e de seus impactos nas condições de vida da população.

Etapa 3: Prognósticos e alternativas para a universalização dos serviços de saneamento básico. Objetivos e metas.

Etapa 4: Concepção dos programas, projetos e ações necessárias. Ações para emergências e contingências.

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Etapa 5: Mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática das ações programadas.

Etapa 6: Relatório final dos planos municipais e regional de saneamento básico.

Ainda, em atendimento ao Termo de Referência, a etapa do diagnóstico compreende o desenvolvimento de 12 subprodutos até a consolidação do Produto 2, como segue:

Subproduto 2.1: Coleta de dados.

Subproduto 2.2: Caracterização geral.

Subproduto 2.3: Situação institucional.

Subproduto 2.4: Situação econômico-financeira.

Subproduto 2.5: Situação dos serviços de abastecimento de água potável.

Subproduto 2.6: Situação dos serviços de esgotamento sanitário.

Subproduto 2.7: Situação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Subproduto 2.8: Situação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais.

Subproduto 2.9: Situação do desenvolvimento urbano.

Subproduto 2.10: Situação da habitação.

Subproduto 2.11: Situação ambiental e dos recursos hídricos.

Subproduto 2.12: Situação da saúde.

Este relatório contempla a Etapa 2 – Subproduto 2.3 “Situação institucional”.

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2 ORGANOGRAMA DO MUNICÍPIO

A administração municipal de Cachoeirinha tem sua representatividade institucional a partir do Gabinete do Prefeito que abriga também o Gabinete do vice-prefeito.

A Lei 2941, de 9 de março de 20091, estabeleceu a estrutura administrativa da Prefeitura que passou a adotar a seguinte composição:

I - Órgãos de Planejamento e Administração:

a) Gabinete do Prefeito Municipal (GPM); b) Gabinete do Vice-Prefeito Municipal (GVPM). c) Secretaria Municipal de Governo (SMG);2

III - Gerencia da Democracia Participativa:

• Setor de Apoio à Democracia Participativa; • Assessoria da Democracia Participativa; • Setor de Planejamento Orçamentário da Democracia Participativa.

d) Procuradoria-Geral do Município (PGM); e) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAN); f) Secretaria Municipal de Comunicação Social (SMCS); g) Secretária Municipal de Captação de Recursos e Relações Internacionais (SECAP); h) Secretaria Municipal de Administração (SMAd); i) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); j) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

II - Órgãos de Execução:

a) Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV); b) Secretaria Municipal de Infraestrutura (SMINF) c) Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT); d) Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos (SMSEG);

III - Órgãos de promoção social:

a) Secretaria Municipal de Educação (SMEd); b) Secretaria Municipal de Saúde (SMS); c) Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social (SMCAS); d) Secretaria Municipal de Habitação (SMH); e) Secretaria Municipal de Cultura (SMC); f) Secretaria Municipal de Desporto e Lazer (SMDL); g) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda (SMTER); h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMAm);

1 Modificada pelas Leis: 2.960/2009; 3136/2010; 2 Modificada pela Lei 3136, de 06/01/2010.

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3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE NO CAMPO DO SANEAMENTO BÁSICO, DESENVOLVIMENTO URBANO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE

A seguir estão elencadas as principais diretrizes que afetam as áreas de Saneamento Básico, Desenvolvimento Urbano, Saúde e Meio Ambiente, sendo detalhadas aquelas consideradas de maior interesse para o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Item/Data Diretrizes que afetam a área de Saneamento Básico, Desenvolvimento Urbano, Saúde e Meio Ambiente

Lei nº 3628

19/12/2012

Autoriza a realização de convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, a celebração de Contrato de Programa com a Corsan e dá outras providências.

Lei nº 3627

19 /12/ 2012

Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos quesitos de Sistema de Abastecimento de Água Potável e Sistema de Esgotamento Sanitário.

Lei nº 3062

28/08 / 2009

Autoriza o Poder Executivo a formalizar contratos de usufruto de terrenos baldios existentes no território municipal, para instalação de Ecopontos3 nos mesmos.

Decreto nº 4416

24/01/2008

Reabre crédito adicional especial mediante superávit financeiro do Recurso 1108 – construção do conduto forçado, proveniente do contrato de repasse nº 0214877-reparação para Emergências e desastres.

Decreto nº 4387

30/11/2007

Abre crédito especial através do contrato de repasse nº 0214877-13/2006/MI/CAIXA, celebrado entre si pela União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Cachoeirinha, objetivando a execução de Programa de Prevenção e Preparação para Emergências e Desastres.

Lei nº 2137

27/12/2002

Torna obrigatório a instalação de lixeiras seletivas nos prédios e dá outras providências.

Decreto nº 5269 – 04/05/2012

Cria o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo e dispõe sobre o processo de elaboração da Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico.

Os artigos relevantes deste Decreto são:

Art. 1º Ficam criados o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo, responsáveis pela elaboração da Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, e cujas respectivas composições e atribuições são definidas a seguir.

Art. 2º O Comitê de Coordenação deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, elaborar o Plano de Trabalho, documento de referência que definirá o processo de elaboração da Política Pública de

3 Locais cercados e organizados pela Prefeitura Municipal, onde poderá ocorrer a entrega gratuita e/ou voluntária de materiais inservíveis, tais como entulhos da construção civil, móveis velhos, sobras de podas de árvores, dentre outros, desde que não consistam em lixo doméstico (seco ou orgânico) ou quaisquer outros materiais que possam trazer prejuízos ao meio ambiente.

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Decreto nº 5269 – 04/05/2012 Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, com a definição do escopo, dos objetivos, do processo construtivo e do cronograma de execução das atividades.

Art. 3º O Comitê de Coordenação será responsável pela elaboração da Política Pública de Saneamento, e pela coordenação e acompanhamento do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e será composto por:

I – Representantes do Poder Executivo

II – Representante da Câmara de Vereadores;

III – Representante do Ministério Público atuando no Município;

IV – Representantes dos Prestadores de Serviço;

V – Representantes da Sociedade Civil:

Art. 4°. O Comitê de Coordenação deverá, no prazo de até 60 (trinta) dias, preparar e submeter á apreciação o texto da Política Pública de Saneamento.

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente exercerá a função de secretário executivo do Comitê de Coordenação.

§ 2° As deliberações que porventura sejam tomadas pelo referido Comitê somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria absoluta de seus respectivos pares, cabendo ao Secretário Executivo decidir em caso de empate.

§ 3° O Comitê de Coordenação deverá reunir-se mensalmente para acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.

Art. 5º O Comitê Executivo será o responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e terá a seguinte composição:

I - Gestor de Contratos da Secretaria de Serviços Urbanos;

II - Técnico da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Técnico da Secretaria Municipal de Habitação;

IV - Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

V - Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º O Processo de Elaboração do PMSB deverá contemplar as seguintes Fases e Etapas:

I - FASE I – Planejamento do Processo

Etapa 1 – Coordenação, Participação Social e comunicação

Etapa 2 – Plano de Trabalho, Termo de Referência e assessoramento

II - FASE II – Elaboração do PMSB

Etapa 3 – O Diagnóstico da situação local dos quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

Etapa 4 – Prognósticos e alternativas para a universalização, Condicionantes, Diretrizes e a definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e longo prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico;

Etapa 5 – A definição de programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços;

Etapa 6 – Ações para emergência, contingências e desastres;

Etapa 7 – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e

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Decreto nº 5269 – 04/05/2012 efetividade das ações do PMSB;

Etapa 8 – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

III - FASE III – Aprovação do PMSB

Etapa 9 – Aprovação do PMSB

Art. 7º O Plano de Trabalho deve definir a metodologia e os instrumentos que garantam à sociedade informações e participação no processo de formulação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo contemplar: os mecanismos de comunicação para o acesso às informações, os canais para recebimento de críticas e sugestões, a realização de debates, conferência, seminários e audiências públicas abertas à população.

Art. 8º O Plano de Trabalho para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico deve prever a sua apreciação em caráter deliberativo ou consultivo pelos conselhos municipais do Plano Diretor, da Saúde e do COMDEMA.

Art. 9º A Política Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser consolidados, preferencialmente, sob a forma de Lei Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lei 2.941 – 09/03 2009

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.

Artigos relevantes para a elaboração do PMSB são:

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Governo:

II - interagir com órgãos governamentais e organizações não-governamentais;

IV - discutir, selecionar, planejar e supervisionar a execução das políticas de governo;

V - implementar e manter políticas de democracia participativa;

VI - participar da elaboração do orçamento geral do Município, incluindo as questões prioritárias do orçamento participativo;

VII - coordenar o serviço de comunicação social, cerimonial, publicidade e propaganda e assessoria de imprensa;

VIII - articular com as demais Secretarias o cumprimento de metas e diretrizes dos programas de Governo;

IX - receber solicitações de encaminhamento de projetos de lei;

XIII - propiciar meios que facilitem o acesso da comunidade às normas vigentes;

XVI - manter a relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo;

XVII - acompanhar, na Câmara Municipal, as votações dos projetos de lei de interesse do Poder Executivo;

XIX - elaborar e emitir os Projetos de Lei, Decretos e outras normas e atos pertinentes à constituição do conjunto de instrumentos legais que regulam o ordenamento da cidade;

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XX - coordenar a relação entre o Poder Executivo e os Conselhos Municipais com:

a) assessoramento e fornecimento de estrutura de suporte administrativo; b) assessoramento para o desenvolvimento de suas atribuições; c) acompanhamento do período dos mandatos dos conselheiros e informando aos órgãos

competentes sobre a necessidade de escolha de novos membros; d) encaminhando suas sugestões e decisões aos diversos órgãos do Poder Executivo; e) manutenção de cadastro atualizado ao público da legislação referente aos Conselhos

Municipais;

XXI - promover a participação popular na discussão de programas e obras essenciais de interesse da comunidade;

XXII - colaborar com as políticas públicas que visem à conscientização e busca da cidadania;

XXIII - contribuir para a organização da sociedade como forma de Democracia Participativa;

XXIV - promover a discussão das necessidades regionais possibilitando que o orçamento municipal seja direcionado às questões de solução imediata;

XXV - incentivar a conscientização de que o interesse coletivo deve preponderar sobre o particular;

XXVI - elencar demandas a serem priorizadas nas diferentes áreas de governo;

XXVII - interagir com o sistema de ensino fazendo da escola o centro da Democracia Participativa;

XXVIII - propiciar que a comunidade escolha seus representantes legais como membros gestores do orçamento participativo.

XXIX - dar condições para pleno funcionamento da Defesa Civil e os Conselhos correspondentes;

XXX - solicitar a edição de Decretos de situação de emergência ou de calamidade pública;

XXXI - presidir a Comissão da Defesa Civil;

Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:

I - desenvolver o Plano de Desenvolvimento Integrado e o Plano Diretor;

II - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração das leis orçamentárias em articulação com todas as secretarias e Órgãos;

VII - desenvolver projetos e programas voltados para a obtenção e alocação de recursos governamentais, operações de créditos e outros auxílios financeiros;

IX - desenvolver e coordenar estudos e projetos do Plano Diretor;

X - promover adequação quanto ao zoneamento e urbanização;

XI - proceder a planificação quanto ao uso, ocupação e ordenamento do solo urbano;

XII - planejar os programas públicos voltados para a habitação popular e loteamento e/ou desmembramentos;

XIII - revisar e adequar as leis municipais de edificações, código de postura e parcelamento do solo;

XIV - sugerir o fomento da política habitacional de interesse social, os projetos e ações destinadas à implantação de conjunto e/ou núcleos habitacionais de interesse social.

XVII - manter registros atualizados do sistema para o controle de obras públicas diretamente ligado ao órgão externo de fiscalização (SISCOP);

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XVIII - implementar e manter atualizado os registros de imóveis públicos do Município;

XIX - manter cadastro dos loteamentos regulares e irregulares do Município;

XX - sugerir políticas de adequações urbanas visando regularização fundiária;

XXII - emitir pareceres complementares e laudos técnicos em questões ambientais;

XXIX - participar da elaboração e da implantação dos Planos Setoriais previstos na Lei que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

XXX - avaliar as dificuldades e as potencialidades de desenvolvimento local;

XXXI - propor medidas que assegurem o acesso amplo e democrático ao espaço urbano;

XXXII - estudar a implantação de políticas de ordenação e controle do uso do solo.

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social:

IX - criar e implementar formas de aumento da participação da comunidade nos eventos de prestação de contas, nas audiências e nas campanhas de utilidade pública;

XIII - disseminar as informações de interesse público;

XVI - desenvolver ações que possam levar informação à sociedade, tornando conhecidas as iniciativas da administração municipal;

XVII - promover pesquisas de opinião;

XVIII - elaborar campanhas institucionais e promocionais;

XXIV - Realizar atividades integradas de comunicação visando a educação cidadã;

XXV - Assessorar a todos os órgãos do Município na divulgação de ações, programas, projetos e eventos;

Art. 38. Compete a Secretaria de Município de Captação de Recursos e Relações Internacionais:

II - Formular, coordenar e executar os programas e projetos para obtenção de financiamentos;

III - Formular, coordenar e executar ações para o desenvolvimento de programas e projetos junto à iniciativa privada;

IV - Coordenar ações de captação de recursos junto aos governos estadual e federal;

V - Formular e coordenar projetos de captação de recursos junto a entidades e governos de outros países;

VI - Estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pela Administração Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;

XII - O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;

Art. 58. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Viação:

I - participar da elaboração de programa de obras da prefeitura municipal;

II - implementar obras urbanas necessárias às adequações dos Planos Diretores;

III - executar o plano de obras, diretamente ou mediante contratação terceirizada;

IV - fiscalizar a execução de obras no sistema viário que venham a alterar a estrutura ou a segurança

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do trânsito;

V - executar serviços de manutenção de vias e logradouros públicos;

VII - implementar cadastro de saneamento básico com as especificações de cada área;

VIII - elaborar programa de manutenção preventiva e corretiva de logradouros e equipamentos urbanos;

IX - operar o sistema de proteção contra as cheias;

X - fiscalizar a execução de projetos e obras com recursos externos, procedendo relatórios e prestações de contas;

XIV - coordenar remoções, assentamentos e reintegrações de posse de áreas públicas;

XVI - contribuir para a manutenção da sanidade pública e meio ambiente.

Art. 61. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos4:

I - realizar os serviços de iluminação pública, limpeza e conservação de logradouros públicos;

II - planejar e executar a coleta de lixo domiciliar e resíduos sólidos urbanos, dando-lhes destinação final;

III - administrar serviços públicos urbanos, especialmente:

a) os cemitérios públicos municipais;

b) os equipamentos urbanos e comunitários.

V - elaborar e manter atualizado o cadastro de praças, parques e jardins, executando diretamente ou controlando serviços terceirizados;

VI - promover a urbanização e a manutenção de logradouros públicos nas áreas de embelezamento e limpeza urbana.

VII - fiscalizar e controlar a execução de serviços terceirizados de limpeza pública;

X - contribuir para a manutenção da sanidade pública e meio ambiente;

XI - promover publicidade e incrementar projetos educativos nas questões de limpeza urbana;

Art. 77. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

XVII - implementar a política educacional de forma a fazer da escola o centro de interesse da comunidade e de promoção social;

XVIII - buscar a conquista permanente das garantias e direitos do cidadão e os princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.

Art. 81. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - gerir as ações e serviços municipais para a promoção, prevenção e a recuperação da saúde dos munícipes em atividade preventiva e de assistência, isoladamente ou em convênio com órgãos públicos e organizações privadas;

VII - implementar sistema de controle e gestão de programas governamentais que envolvam a área da

4 Modificado o nome para Secretaria de Infraestrutura.

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saúde;

VIII - promover campanhas de vacinação e outras atividades de preservação, educação e de vigilância em saúde;

IX - exercer a fiscalização da saúde da população, mediante políticas de prevenção e saneamento com erradicação de doenças endêmicas por meio de programas de educação e orientação nas áreas de saúde pública, higiene pessoal e familiar;

XI - estabelecer convênios com entidades governamentais e não- governamentais com o fim de melhorar o atendimento em saúde;

XIII - implementar as políticas de vigilância em saúde;

Art. 91. Compete à Secretaria Municipal de Habitação:

I - gerenciar os programas habitacionais;

III - promover a regularização fundiária de ocupações consolidadas;

IV - sugerir projetos técnicos que visem à melhoria das condições habitacionais de interesse social;

V - participar de grupos de estudo intersecretarias quando da implantação de loteamento habitacionais nas questões de infraestrutura e de prestação de serviços;

IX - estabelecer parcerias com as demais Secretarias a fim de conjugar esforços e recursos em melhorias habitacionais e sanitárias;

XII - reassentar pessoas, retirando-as de áreas de risco e de habitações precárias;

XIII - incentivar sistema de mutirões e cooperativas;

XIV - sugerir projetos para captação de recursos públicos estaduais, federais e internacionais para programas habitacionais;

XV - intervir na propriedade privada em ocupações consolidadas buscando a regularização de áreas, em parceria público-privada ou somente pública, com indenizações que levem em conta os investimentos públicos de infraestrutura;

Art. 106. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Município:

I - promover:

a) a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável;

b) a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais;

c) o desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de governo e com a sociedade civil;

II - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental;

III - diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e o gerenciamento adequado dos recursos ambientais;

IV - desenvolver e coordenar a política municipal de saneamento ambiental;

V - planejar e sugerir ações para:

a) a conservação e melhoria das condições ambientais em beneficio à saúde;

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b) a redução da poluição e dos perigos ambientais.

VI - desenvolver as políticas de preservação e conservação da biodiversidade;

VIII - normatizar e fiscalizar as atividades e empreendimentos econômicos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental;

X - participar do desenvolvimento da política municipal de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, a fim de evitar impactos ambientais dela decorrentes;

XI - promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades; XIII - participar de elaboração de projetos e de captação de recursos para recuperação de áreas degradadas;

XIV - manter convênios que permitam a redução de impacto ambiental de resíduos sólidos urbanos;

XV - desenvolver e coordenar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;

XVI - atuar como órgão de integração do Sistema Municipal de Recursos Hídricos;

XVII - manifestar-se, previamente, na liberação de projetos de parcelamento do solo urbano e de grande concentração populacional;

XVIII - participar de encontros e estudos que visem à construção de políticas de proteção ambiental;

XIX - implementar políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos a entidades, órgãos e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;

XX - promover a descentralização da gestão ambiental;

XXI - realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente;

XXII - promover, desenvolver e executar estudos e pesquisas para o aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;

XXIII - capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para as áreas de meio ambiente;

XXIV - orientar o cumprimento o Plano Ambiental;

XXV - promover o licenciamento ambiental;

XXVI - conceder as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local;

XXVII - fiscalizar as atividades licenciadas;

XXVIII - controlar, no aspecto ambiental, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

XXIX - manter sistema integrado de dados de saneamento urbano instalado no Município de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

XXXII - manter um Sistema Municipal de Informação sobre o Meio Ambiente.

Art. 106. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Município:

I - promover:

d) a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável;

e) a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais;

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f) o desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de governo e com a sociedade civil;

II - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental;

III - diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e o gerenciamento adequado dos recursos ambientais;

IV - desenvolver e coordenar a política municipal de saneamento ambiental;

V - planejar e sugerir ações para:

c) a conservação e melhoria das condições ambientais em beneficio à saúde;

d) a redução da poluição e dos perigos ambientais.

VI - desenvolver as políticas de preservação e conservação da biodiversidade;

VIII - normatizar e fiscalizar as atividades e empreendimentos econômicos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental;

X - participar do desenvolvimento da política municipal de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, a fim de evitar impactos ambientais dela decorrentes;

XI - promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;

XIII - participar de elaboração de projetos e de captação de recursos para recuperação de áreas degradadas;

XIV - manter convênios que permitam a redução de impacto ambiental de resíduos sólidos urbanos;

XV - desenvolver e coordenar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;

XVI - atuar como órgão de integração do Sistema Municipal de Recursos Hídricos;

XVII - manifestar-se, previamente, na liberação de projetos de parcelamento do solo urbano e de grande concentração populacional;

XVIII - participar de encontros e estudos que visem à construção de políticas de proteção ambiental;

XIX - implementar políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos a entidades, órgãos e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;

XX - promover a descentralização da gestão ambiental;

XXI - realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente;

XXII - promover, desenvolver e executar estudos e pesquisas para o aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;

XXIII - capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para as áreas de meio ambiente;

XXIV - orientar o cumprimento o Plano Ambiental;

XXV - promover o licenciamento ambiental;

XXVI - conceder as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local;

XXVII - fiscalizar as atividades licenciadas;

XXVIII - controlar, no aspecto ambiental, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que possam produzir alteração adversa às

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características do meio ambiente.

XXIX - manter sistema integrado de dados de saneamento urbano instalado no Município de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

XXXII - manter um Sistema Municipal de Informação sobre o Meio Ambiente.

Lei nº 295 – 25/03/2009

Autoriza a abertura de crédito adicional especial visando à implantação de sistema de drenagem.

Art. 1º Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) como abaixo discriminado:

06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO

06.06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO

06.06.17 – Saneamento

06.06.17.512 - Saneamento Básico Urbano

06.06.17.512.0092 - Melhoria e Ampliação da Infraestrutura Urbana

06.06.17.512.0092.1150 - Implantação de Sistema de Drenagem - Rec. Estadual

4.4.9.0.52.00.00.00.00 1139 - Equipamentos e Material Permanente...........R$ 1.100,000,00 Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto mediante o repasse do recurso vinculado 1139 - Consulta Popular 2006 - Sistema de Drenagem/SEHADUR, conforme a classificação da receita abaixo especificada:

2.0.0.0.00.00.00.00.00 - Receitas de Capital

2.4.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Capital

2.4.7.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios

2.4.7.2.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados, do Distrito Federal e de suas Entidades 2.4.7.2.03.00.00.00.00 - Transferências de Convênios do Estado Destinadas a Programas de saneamento Básico

2.4.7.2.03.00.01.00.00 - Transferência para Sistema de Drenagem – Consulta Popular 2006 - SEHADUR.....................................................R$ 1.100.000,00

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Lei Complementar nº 11 - 18/12/2007

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cachoeirinha.

Artigos relevantes para a elaboração do PMSB.

Art. 4º Constituem o modelo territorial os seguintes elementos, apresentados no mapa do "Modelo Territorial":

VIII - áreas de transição urbano-ambiental (ATA), compreendendo:

b) estímulo a atividades de baixo impacto e baixa densidade, preferencialmente não-residenciais, dentre as quais turismo, pesquisas, espaços de lazer e educação ambiental;

Art. 7º A estratégia de qualificação urbano-ambiental compõe-se de:

II - ações de qualificação urbano-ambiental:

c) recuperação das margens de rios e arroios;

d) ampliação da rede de esgoto;

e) estímulo ao uso racional da água;

f) estímulo à redução da produção de resíduos sólidos;

l) implementação da coleta seletiva de lixo;

m) implementação e qualificação da educação ambiental;

Art. 25. As Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são as zonas de amortecimento do contato entre as áreas de ocupação intensiva e as Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação.

Parágrafo Único - As ATA devem manter um padrão rarefeito, com baixa densidade, definida por habitação unifamiliar e atividades de baixo impacto, preferencialmente de turismo ecológico, lazer e cultura, entretenimento e educação ambiental, além de comércio e serviços de apoio à habitação e uso institucional.

Art. 65. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e desmembramento.

§ 2º Lei específica definirá exigência de estudo técnico para movimentação de terras. Para qualquer empreendimento no município que envolva movimentação considerável de terras, deve existir projeto encaminhado à análise técnica do Poder Executivo, proibindo-se empreendimentos que descaracterizem o relevo dos terrenos envolvidos, evitando-se futuros problemas quanto ao sistema viário, sistema de drenagem e outros.

Art. 68. Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter, na sua concepção, a permanência das condições hidrológicas originais da sub-bacia na qual estão localizados, por meio de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 72. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços antes de proceder-se à drenagem definitiva e à compactação do solo, atendidas as especificações dos órgãos competentes;

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Lei Complementar nº 11 - 18/12/2007

II - em terrenos sujeitos a inundações;

VI - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção;

Art. 73. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos:I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d´água, visando a compatibilização de suas características com a classificação do corpo receptor;

II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, observando características urbanísticas apropriadas;

III - que o Município disponha de um plano municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento;

Art. 84. É de responsabilidade exclusiva do loteador:

I - a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;

III - a instalação de redes de drenagem pluvial e esgotamento sanitário;

Art. 108. É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das águas de uso comum, ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos, que estiverem no interior da área condominial.

Art. 120. O loteamento, executado pela iniciativa privada, que incluir a construção de Unidades Habitacionais deverá atender aos seguintes requisitos:

II - as praças deverão ser entregues urbanizadas, equipadas e arborizadas ao Município.

§ 1º Considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins arbustivos, relvados, lagos, passeios, com preparo do solo, tais como: nivelamento, escavação, pavimentação, plantio e modulagem com taludes e platôs, bem como o projeto e execução de drenagem e iluminação.

Art. 166. O Poder executivo deve iniciar a elaboração dos Planos Setoriais abaixo relacionados, fazendo a devida previsão orçamentária para o próximo exercício fiscal, após a aprovação deste plano:

III - Plano Setorial Ambiental;

VI - Plano Setorial de Drenagem Urbana;

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Lei nº 2220 - 11/12/2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - COMDEMA.

Os artigos relevantes para a elaboração do PMSB são os seguintes:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, órgão colegiado, consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, cabendo-lhe a implantação da política ambiental do município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (COMDEMA) é órgão de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal.

Art. 3º O CONDEMA possui as seguintes competências:

I - propor, formular e acompanhar as políticas municipais do meio ambiente;

II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;

III - decidir, em última instância administrativa em grau recursal, sobre as sanções ambientais impostas pelo Poder Público Municipal;

IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor do Município ou de outras Leis Municipais, no que se refere às questões ambientais;

VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos;

VII - analisar e emitir parecer sobre qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito, do Presidente da Câmara de Vereadores ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros do Conselho;

VIII - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;

IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas e privadas;

X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e matérias destinadas pelo Município à gestão ambiental;

XI - promover encontro, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao desenvolvimento sustentável e proteção ambiental;

XII - estabelecer a integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com outros municípios, no que diz respeito às questões ambientais;

XV - deliberar, sob forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;

XVII - homologar termos de ajustamento de conduta que versem, integralmente, sobre fatos

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Lei nº 2220 - 11/12/2003

ambientais de interesse local.

Art. 4º 5 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (COMDEMA) será constituído por 19 (dezenove membros), com mandatos de dois anos, com a seguinte composição:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 1 (um) representante da Brigada Militar, com atuação no Município de Cachoeirinha, indicado pelo comandante da corporação;

IV - 1 (um) representante da CORSAN, com atuação no Município de Cachoeirinha, indicado pelo Diretor;

V - 2 (dois) representantes de Organização Não-Governamental, de atuação ambiental, com sede, filial, escritório ou sucursal no Município de Cachoeirinha, sem fins lucrativos;

VI - 1 (um) representante indicado pela ordem dos advogados do Brasil - OAB;

VII - 1 (um) representante indicado pelo Centro das Indústrias de Cachoeirinha - CIC; VIII - 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial de Cachoeirinha - ACC;

IX - 1 (um) representante indicado pela Associação dos Geólogos, Engenheiros e Arquitetos de Cachoeirinha - AGEA;

X - 1 (um) representante das associações de moradores com sede no Município de Cachoeirinha; XI - 1 (um) representante dos sindicatos, com sede no Município de Cachoeirinha e com comprovação de atuação na área ambiental;

XII - 1 (um) representante das associações de catadores, recicladores ou demais profissionais com atuação no manejo de resíduos sólidos, com sede no Município de Cachoeirinha.

XIII - 1 (um) representante dos Clubes de Mães com sede no município de Cachoeirinha; XIV - 1(um) representante dos Clubes de Serviços com atuação no município de Cachoeirinha.

Art. 7º Os conselheiros terão mandato de dois anos.

Art. 12 O COMDEMA realizará, no mínimo, a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, aberta a participação pública, para propor, debater,

5 Alterado pela Lei nº 3607, de 03 /10/2012. Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 2.220/03 e acrescenta a alínea "g" ao inciso I, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ... I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo: g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo II - 3 (três) representantes de Organização Não-Governamental com fins não-econômicos, de atuação ambiental, com sede, filial, escritório ou sucursal no Município de Cachoeirinha;“ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Lei nº 2220 - 11/12/2003

modificar e formular uma Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº s 1.260/92 e 1975/01.Alterada pela Lei nº 3.607, de 03/10/2012.

Lei nº 1902/2000 – 07/08/2000

Institui o Código Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

Os artigos relevantes para a elaboração do PMSB são os seguintes:

Art. 4º - Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente através do Sistema Municipal de Saúde:

I - Planejar, coordenar, normalizar, executar, controlar, cadastrar e avaliar as ações de:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

d) saneamento básico.

II - Controlar e fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, quando necessários;

Art. 14 - Para efeitos da proteção do meio ambiente, ficam sob controle da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e os projetos de obras e serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, condução e disposição de esgotos domésticos, industriais e/ou sanitários, de coleta e disposição de lixo e os de esgotamento de águas pluviais e de drenagem de áreas urbanas e rural e outras fontes de qualquer natureza, que produzam ou venham a produzir efeitos danosos ao meio ambiente ou à saúde da população.

Art. 15 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública de água e aos coletores públicos de esgoto.

§ 1º - Quando não existir rede pública de esgoto, a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente indicará as medidas adequadas a serem executadas.

§ 2º - É obrigação do proprietário ou de quem tiver de posse do imóvel a execução das medidas indicada pela autoridade sanitária competente, visando ao cumprimento das normas vigentes.

Art. 16 - É obrigatório o mais rigoroso asseio dos domicílios particulares, suas dependências e benfeitorias, habitações coletivas, casas comerciais, industriais e estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou lugares e logradouros tanto urbanos quanto rurais e, pela sua falta, ficam sujeito a multas os proprietários, arrendatários, locatários e moradores responsáveis.

Art. 17 - Os condomínios residenciais ou comerciais devem instalar e manter em seus prédios reservatórios de água potável compatível:

Parágrafo Único - Proceder limpeza semestral por empresa licenciada pelo órgão competente e seu laudo encaminhado para o órgão Municipal competente, independente de notificação.

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Lei nº 1902/2000 – 07/08/2000

Art. 18 - As águas residuárias de qualquer natureza ou origem devem ser coletadas, transportadas e ter destino final através de instalações ou sistema de esgoto sanitário que satisfaçam as seguintes condições:

a) Permitir coleta total de todos os resíduos líquidos;

b) Promover pronto e eficiente escoamento dos esgotos coletados;

c) Impedir a poluição e inconsequente contaminação das águas e dos alimentos.

Art. 19 - É proibida a colocação de lixos em vias públicas e praças, devendo os proprietários usarem as lixeiras individuais ou coletivas .

Art. 20 - A coleta, o transporte e o destino do lixo, de cargas tóxicas ou perigosas, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes a saúde, ao bem estar e a estética. Art. 21 - É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em estado sólido, líquido ou gasoso, que possa trazer prejuízo ao meio ambiente ou à saúde.

Art. 38 - As infrações sanitárias previstas na presente lei, bem como as penalidades e o procedimento administrativo, reger-se-ão, no que couber pela lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1997 ou por lei específica.

Art. 39 - Considerando-se para efeito da presente lei, as normas relativas ao saneamento do meio, a higiene da alimentação e a fiscalização do exercício profissional, previstas no artigo 54 a 760 do regulamento aprovado pelo decreto estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, até as mesmas serem regulamentadas por decreto Municipal, quando da autuação por produtos irregulares ou quando da apreensão destes mesmos, o fiscal poderá aplicar a Lei Federal de saúde pública, garantindo assim maior abrangência na interdependência de cada caso a ser fiscalizado.

Lei nº 1218/92 – 19/03/1992

Dispõe sobre a prevenção e controle do meio ambiente do município de Cachoeirinha e dá outras providências.

Os artigos relevantes para a elaboração do PMSB são os seguintes:

Art. 5º - Na execução da política ambiental, o Município promoverá, mediante ações conjuntas com outros órgãos governamentais e entidades privadas de preservação do meio ambiente, instrumentos voltados para:

I - garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico no território municipal;

II - formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual;

III - dotar o Município de infraestrutura material e de recursos humanos qualificados para o gerenciamento de programas e atividades voltadas para a preservação do meio ambiente;

IV - estabelecer áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

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Lei nº 1218/92 – 19/03/1992

V - planejar o uso de recursos ambientais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

VI - estabelecer unidades de proteção ambiental;

VII - preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista sua utilização sustentada;

VIII - controlar as atividades ou eventos potencial ou efetivamente causadoras, direta ou indiretamente, de degradação ambiental;

IX - promover programas para conscientização da população sobre o meio ambiente e a necessidade de sua preservação;

X - coletar, catalogar e colocar à disposição dos cidadãos, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade de vida no Município;

XI - impor ao agente de degradação ou responsável por fonte poluidora, direta ou indiretamente, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, e, ao usuário, de recursos ambientais, a obrigação de contribuir, pela sua utilização com fins econômicos, para a preservação ambiental.

§ 1º - A política ambiental do Município será voltada, prioritariamente, para a preservação, conservação e recuperação do Rio Gravataí e demais recursos hídricos, na área de seu território.

§ 2º - Para assegurar a recuperação do Rio Gravataí, e de seu ecossistema, o Município promoverá, através de programas especiais e mediante a instituição de regulamentos administrativos pertinentes, a reabilitação das áreas ribeirinhas degradadas, assim como de seus banhados, estabelecendo:

a - meios e ações visando a execução de projetos de arborização de suas margens; b - legislação vedando o desenvolvimento de atividades ou eventos que causem, efetiva ou potencialmente, sua degradação ambiental;

c - legislação pertinente objetivando impedir a continuação de atividades ou eventos causadores, direta ou indiretamente, de sua degradação ambiental;

d - projetos visando a recuperação de sua fauna e flora, assim como a qualidade de sua água, preservando-a em níveis mínimos der compatibilidade para o consumo humano.

§ 3º - Para os fins acima, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde já, a firmar consórcios com outros municípios da Região metropolitana de Porto Alegre, ou firmar convênio junto aos Governos Estadual e Federal e suas entidades objetivando a preservação, a conservação e a recuperação do Rio Gravataí.

§ 4º - Tem preponderância, igualmente, no âmbito da política ambiental do Município, a disposição de resíduos sólidos ou líquidos, inclusive tóxicos ou radioativos, decorrentes, direta ou indiretamente, de atividades industriais, comerciais, hospitalares, e congêneres, e respectivo transporte, estabelecendo-se desde logo:

a) as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades de administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, hospitalares, recreativas, agropecuárias, e congêneres, são responsáveis pelo transporte e disposição de resíduos, em conformidade com os regulamentos administrativos a serem erigidos, às suas expensas exclusivas, tudo mediante observância das normas e medidas voltadas para a proteção do meio ambiente;

b) sujeição dessas atividades e eventos à legislação regulamentadora visando compelir ao

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Lei nº 1218/92 – 19/03/1992

atendimento dos ordenamentos administrativos de proteção ambiental, inclusive suas cominações e demais penalidades pecuniárias.

Art. 6º - É vedada qualquer ação que provoque degradação ambiental no território municipal. Art. 7º - O licenciamento para atividades ou eventos que, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, possam acarretar degradação ambiental, fica sujeito à audiência prévia da autoridade municipal competente.

§ 1º - O pedido de licença deverá ser instruído com os projetos pertinentes e do respectivo Estudo de Impacto Ambiental, na forma dos regulamentos administrativos.

§ 2º - As atividades já instaladas, sujeitas às disposições desta Lei, submeter-se-ão ao novo licenciamento, obedecidas as normas acima, dentro do prazo estabelecido em Decreto, proibida à renovação de licenças sem atendimento dessas condições.

Art. 8º - Fica assegurado aos agentes públicos municipais, inclusive entidades ou agentes credenciados pela autoridade municipal competente, o livre acesso, fiscalização, vistorias, e demais intervenções administrativas, nos estabelecimentos, instalações, locais e demais sítios situados no Município, cujas atividades sejam ou possam ser, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, causadoras de degradação ambiental.

Art. 9º - Para o cumprimento das disposições desta Lei e seus regulamentos o Município poderá valer-se do concurso de outros órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênios, contratos, e termos de cooperação técnica, para que desde logo fica autorizado a formalizar. Art. 10 - Todas as atividades e eventos que, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, efetiva ou potencialmente, possam causar degradação ambiental, deverão manter sistemas de automonitoramento visando à proteção ambiental, cujos resultados deverão ser periodicamente apresentados à autoridade municipal competente, segundo cronogramas por ela estabelecidos, na forma de decreto.

Parágrafo Único - Poderá a autoridade municipal determinar, a seu critério e em razão de fundamentação técnica, análises qualitativas quanto aos níveis de degradação ambiental em atividades que, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, possam causar degradação ambiental, às expensas dos responsáveis por tais atividades.

Art. 11 - Os agentes de degradação e responsáveis por fontes poluidoras, sujeitar-se-ão, como infratores da presente Lei e seus decretos, às seguintes cominações e penalidades pecuniárias:

I - advertência escrita, através da qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, dentro do prazo regulamentar, sob pena de imposição das demais sanções previstas nesta Lei;

II - pagamento de multa variável e correspondente à extensão da infração e/ou sua duração;

III - suspensão das atividades ou eventos, até a correção da irregularidade e recuperação do meio ambiente degradado;

IV - cassação do licenciamento concedido, com interdição definitiva do estabelecimento, instalações, locais ou sítio responsável pela degradação ambiental.

§ 1º - Concomitantemente às sanções acima, os agentes e responsáveis responderão, às suas expensas exclusivas, pela recuperação dos recursos ambientais cuja degradação foi causada por atividades ou eventos de que são ou foram responsáveis.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

§ 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, ao cometer, concorrer para a sua

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Lei nº 1218/92 – 19/03/1992

prática, ou delas se beneficiar, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes e responsáveis diretos ou indiretos de degradação ambiental.

§ 4º - A degradação das multas será fixada por decreto, compatibilizando-as com a natureza, gravidade e consequências da degradação ambiental causada, sendo seu valor reajustado, mensal e automaticamente, segundo a variação da TR - Taxa Referencial, ou índice oficial que a substituir.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de decretos. Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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4 PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS

A Lei 11.445, de 2007, e seu decreto regulamentador – Decreto 7.217, de 21de junho de 2010 - trouxeram um novo marco regulatório para a área do saneamento onde se destaca a obrigatoriedade indelegável do detentor da titularidade – o município6 – de elaborar o planejamento dos serviços de saneamento básico na totalidade da área municipal. Isto significa a abrangência não somente da área urbana como também a rural com seus distritos e vilas. É isto que estabelece o § 9º do artigo 25 do Decreto de regulamentação:

§ 9º O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular.

Conforme a definição contida na Lei do Saneamento (artigo 3º) o saneamento básico é o “conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas”.

Todos estes serviços devem ser prestados obedecendo aos princípios fundamentais relacionados no artigo 2º:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

6 No julgamento de uma ADIN o STF estabeleceu a titularidade compartilhada entre Estado e municípios no caso de Regiões Metropolitanas e aglomerados urbanos oficialmente instituídos.

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V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos”.

O decreto de regulamentação acrescenta às definições as seguintes obrigações do titular (“o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico”);

I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 277;

III - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

IV - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de

7 Art. 27. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.

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saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;

V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

O planejamento é um processo ordenado e sistemático de decisão, o que lhe confere uma conotação técnica e racional de formulação e suporte para as escolhas da sociedade. Desta forma, o planejamento incorpora e combina as dimensões política e técnica.

O artigo 19 da Lei do Saneamento e os artigos 24 e 25 do Decreto de regulamentação especificam que o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular deve conter, no mínimo:

1) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores de saúde, epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos, e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

2) metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;

3) programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

4) ações para situações de emergências e contingências; e

5) mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Para que possam ser buscadas as soluções que levem à universalização dos serviços de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem - as quatro vertentes do Saneamento básico segundo a Lei 11.445, - é fundamental que os municípios e seus moradores conheçam a situação atual destes serviços.

O diagnóstico é o primeiro passo para a formulação das alternativas que vão indicar o que deve ser feito e quanto vai custar. Quando e como estas alternativas serão executadas e financiadas são decisões (prioridades) a serem tomadas em conjunto pela administração municipal e pelas comunidades. Por isto é importante a informação e participação em todo o processo de elaboração dos Planos Municipais de Saneamento.

O Plano Municipal de Saneamento Básico é um acordo social e político de base técnica. A visão de longo prazo característica dos planos, projetos e investimentos relacionados com o Saneamento extrapola, em muito, o período de uma administração, tornando importante que essa questão seja incorporada por toda a sociedade, de modo que o seu cumprimento seja um compromisso mútuo:

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Da administração pública – compreendida como os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) que deve acatar as diretrizes aprovadas independentemente da corrente político-partidária que detém os mandatos ou a orientação imprimida pelas instâncias superiores;

Da sociedade – que assume responsabilidades indelegáveis. Entre as obrigações da população estão, por exemplo, participar da coleta seletiva, mudar hábitos quanto à disposição de lixo em vias públicas e outros locais, realizar a ligação domiciliar à rede de esgoto e ser agente de controle social não somente em relação aos serviços prestados mas a comportamentos inadequados por parte de outros usuários (redes clandestinas, “gatos”, etc.).

Também ficou estabelecido que “o plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual”. E que “o disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público que o elaborou e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico”.

Isto vale igualmente para o (a) concessionário (a) conforme o § 7º: “A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico”.

O cumprimento do plano, inclusive no sentido de se buscar a viabilidade econômico-financeira, é obrigatório, não só para os prestadores de serviços concessionados, mas, também, para aqueles serviços prestados diretamente pelo titular. Com efeito, o planejamento permitirá aos prestadores de serviços elaborar previamente planos de

obras e de investimentos, captar recursos financeiros e adaptar suas estruturas técnico-operacionais para o atendimento das metas. Já os usuários terão definidos, com clareza, os horizontes para a ampliação da infraestrutura, bem como terão diagnosticadas e projetadas soluções para os problemas específicos de saneamento que lhes afetam diretamente.

Para atender ao imperativo da universalização, especialmente no que se refere a zonas rurais, povoados, distritos e vilas foi ressalvado (§ 6º) que o plano deverá identificar as situações em que não haja capacidade de pagamento dos usuários e indicar solução para atingir as metas de universalização. Um objetivo claro que a lei persegue é o da universalização, o que dá um rumo a todo o planejamento. Fica evidente, também, no regramento legal, que eficiência e sustentabilidade são objetivos permanentes mas que esta deve estar sintonizada com a capacidade de pagamento dos usuários.

Outro item contemplado na legislação no que se refere ao planejamento é a compatibilidade com os planos de bacia. A unidade de planejamento para os PMSB é a bacia hidrográfica. É nela que é captada a água e para seus mananciais convergem os esgotos, com ou sem tratamento. A impermeabilização do solo, o lixo mal disposto e a falta de sistemas de drenagem podem alterar a sua vazão e provocar enchentes que se refletem na vida das populações e cidades. Os limites políticos nem sempre acompanham a dinâmica da natureza.

Toda a prestação dos serviços de Saneamento tem que ser condizente com a proteção ambiental, incluindo a adequada disposição dos dejetos resultantes de seus sistemas de tratamento (lodos de ETAs e ETEs e chorume).

A ausência de redes coletoras de esgoto ou a inadequada utilização da rede pluvial são hoje as principais causas da poluição das águas.

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É importante notar que a lei diz que as soluções devem ser graduais e progressivas. Isto significa que o legislador teve a exata compreensão da complexidade das ações na área de saneamento. Este prazo ajuda também a orientar as decisões no que se refere a ações judiciais que muitas vezes impõem aos operadores ou ao poder concedente prazos exíguos para implementar sistemas complexos, como o tratamento de esgotos, por exemplo.

Outro mérito da Lei foi obrigar à elaboração dos planos para que os novos contratos tenham validade e a obrigatoriedade de sua elaboração até o exercício financeiro de 2014 como condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.

E estabeleceu dispositivos que ajudam a equilibrar as relações entre o poder concedente, a sociedade e o operador ao obrigar que os planos prevejam a recuperação dos custos e a remuneração do capital investido. Este é um item inovador porque reflete uma nova visão do setor que tem reconhecida a característica de atividade industrial e agrega valor à água tratada, como um produto. Nada mais correto quando se constata que a indústria de água engarrafada teve um crescimento espantoso nas últimas décadas e que o preço de um litro – pago sem reclamar pelos consumidores – muitas vezes equivale ao de 1 metro cúbico (1.000 litros) de água tratada entregue nas residências.

Mas a responsabilidade do titular vai além da obrigação de planejar. É o município que deve estabelecer a política pública de saneamento em seu âmbito de atuação. A Política Pública prevista no artigo 9º da Lei compreende as definições sobre a elaboração dos planos de saneamento básico, o modelo institucional para a prestação dos serviços, o ente responsável pela regulação e fiscalização, os parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, os direitos e os deveres dos usuários, o controle social, o sistema de informações e a previsão da intervenção para retomada dos serviços, conforme descrito a seguir.

Art. 9º. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

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Um bom exemplo da importância do planejamento é que o Brasil tem vivenciado nos últimos anos inúmeros desastres rotulados como naturais e que se transformaram em tragédias envolvendo a perda de vidas e de patrimônios. Incorretamente a causa tem sido atribuída a chuvas intensas ou inundações. O verdadeiro foco, porém, é muitas vezes a falta de planejamento e fiscalização no uso do solo urbano e o descuido com um elemento fundamental do saneamento básico que é a área de drenagem.

Para prevenir os problemas provocados pelas chuvas o remédio continua a ser o planejamento. Conforme o geólogo, pesquisador e diretor adjunto do Instituto Geológico (IG) Paulo César Fernandes da Silva “uma ação contínua de planejamento e de ordenamento territorial”, poderia prevenir algumas das tragédias ocorridas nos últimos verões brasileiros. “Os municípios tem que tomar conta do uso de seu solo e da ordenação do seu território”, disse Silva. Esse planejamento, segundo ele, passaria pelas cartas geotécnicas e pelo mapeamento das regiões, com a especificação do tipo de solo e de ocupação. De 1970 até o ano passado aconteceram 1.500 ocorrências de enchentes e inundações somente ao longo de toda a bacia hidrográfica que envolve o Vale do Paraíba, revelou o pesquisador.

O município de Cachoeirinha aprovou um Plano Municipal de Saneamento Básico nos quesitos de Sistema de Abastecimento de Água Potável e Sistema de Esgotamento Sanitário8 cujos elementos principais deverão ser incorporados e este PMSB.

8 Lei nº 3627 - 19 /12/ 2012.

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5 FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

As experiências do Brasil no que se refere à fiscalização e regulação dos serviços públicos são recentes e ainda não bem assimiladas pela população. A criação dos Conselhos Municipais de Saúde, de Meio Ambiente e outros vem consolidando a participação da comunidade na definição de políticas públicas mas a atuação das agências reguladoras existentes, como as de energia e telefonia, não tem conseguido angariar credibilidade junto à opinião pública

O que está faltando é que se estabeleçam para os serviços públicos relações semelhantes ao que já se consolida como direitos do consumidor. Exemplificando: quando se adquire um produto ou se contrata um serviço ele deve atender a uma série de expectativas. Por exemplo: uma TV deve ter uma boa imagem, as cores devem ser definidas, etc. O mesmo tem que acontecer com os serviços de Saneamento e com um plano como o PMSB. Para que eles possam ser avaliados devem atender aos requisitos que lhes são próprios.

Entre este estão:

1. Eficiência: significa a menor relação custo/benefício possível para o alcance dos objetivos estabelecidos em um plano ou na prestação de um serviço;

2. Eficácia: medida do grau em que o programa atinge os seus objetivos e metas; 3. Impacto (ou efetividade): indica se o projeto tem efeitos (positivos) no ambiente externo

em que interveio, em termos técnicos, econômicos, socioculturais, institucionais e ambientais;

4. Sustentabilidade: mede a capacidade de continuidade dos efeitos benéficos alcançados através do programa social, após o seu término;

5. Análise custo-efetividade: similar à ideia de custo de oportunidade e ao conceito de pertinência; é feita a comparação de formas alternativas da ação social para a obtenção de determinados impactos, para ser selecionada aquela atividade/projeto que atenda os objetivos com o menor custo;

6. Satisfação do beneficiário: avalia a atitude do usuário em relação à qualidade do atendimento que está obtendo do serviço;

7. Equidade: procura avaliar o grau em que os benefícios de um programa estão sendo distribuídos de maneira justa e compatível com as necessidades do usuário.

Esses indicadores e outros que medem a prestação do serviço por meio de fórmulas matemáticas fazem parte do trabalho de regulação. Esta foi outra novidade trazida pelo marco regulatório do saneamento.

O artigo 2º do decreto de regulamentação define como regulação: ”todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27”. E também se refere à fiscalização como as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.

E estabelece também as características da entidade reguladora: “entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados”.

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Vários artigos da Lei e do Decreto definem os objetivos, obrigações e prerrogativas da regulação. Entre essas características estão a independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação e a transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

No artigo 27 do Decreto 7.217 estão listados os objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e

IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.

No artigo 29 é estabelecido que cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica e mais ainda: que cabe ao titular estabelecer legislação no que se refere:

a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e

b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização;

No caso das dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, caberá à entidade reguladora estabelecer:

a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;

c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;

e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

f) medição, faturamento e cobrança de serviços;

g) monitoramento dos custos;

h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

j) subsídios tarifários e não tarifários;

k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e

l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

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A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007.

O artigo 31 abre a possibilidade de que a regulação seja feita:

I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou

II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.

§ 1º O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.

§ 2º As entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

Outra característica – a da publicidade dos atos relativos à prestação dos serviços de saneamento – também é definida na regulação, por meio do artigo 33 do Decreto. Ele estabelece que deve “ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto”, excluindo desta obrigação os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão”.

No intuito de garantir a universalização e principalmente a qualidade da prestação dos serviços a legislação inovou ao tornar obrigatório que toda edificação permanente urbana seja conectada à rede pública de abastecimento de água disponível. “Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos”.

Mas faculta à entidade reguladora normas prevendo prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias. Decorrido o prazo previsto, fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular. “Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial: a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário”.

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Também podem ser previstas sanções administrativas e a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.

O município de Cachoeirinha foi autorizado a celebrar contrato de programa com a CORSAN9, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, Decreto nº 6.017/2007 e Lei Federal nº 11/445/2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins.

No mesmo dispositivo legal foi autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.

Entre as atribuições desta delegação estão:

I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;

II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;

III - homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN;

VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;

VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;

VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;

IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;

X - homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;

9 Lei nº 3628 - 19/12/2012.

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XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;

XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;

XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema; e

XIV - aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS.

No artigo 5º fica o município encarregado de exigir a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto.

Estabelece, ainda, o Fundo de Gestão Compartilhada - FGC, que terá por objetivo garantir, de forma prioritária, investimentos em esgotamento sanitário no Município e contribuir com o acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e ambiental compreendido em sua integralidade.

O município receberá 15% dos valores recolhidos neste fundo para:

a) Estruturar fiscalização quanto à efetivação, regularidade e obrigatoriedade das ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas, visando equipar o órgão fiscalizador;

b) Execução de ações em educação ambiental;

c) Execução de ações em recuperação de áreas degradadas;

d) Execução de ações em saneamento básico e ambiental no município.

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6 PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

O município de Cachoeirinha tem um histórico de engajamento da população em atividades participativas tanto é que junto à administração municipal funcionam atualmente, 13 conselhos municipais com atividades permanentes e reuniões pelo menos uma vez por mês: das Pessoas com Deficiência, dos Direitos do Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Mulher, da Assistência Social, da Cultura, da Educação, da Saúde, do Desenvolvimento, da Defesa do Meio Ambiente, da Habitação, da Segurança, Antidrogas e do Plano Diretor. Qualquer cidadão pode obter informações sobre o funcionamento e as datas de encontro através do telefone 3041-7100, ramal 216, ou no site www.cachoeirinha.rs.gov.br.

A administração promove anualmente a Conferência das Cidades, que realizou em 2013 a sua 5ª edição com cinco pré-conferências e a apresentação da Gestão Participativa que deverá substituir o Orçamento Participativo e a formação do Conselho da Cidade. Este será um fórum com representantes de diversos segmentos sociais para discutir as políticas públicas para o município, funcionando junto ao Gabinete do Prefeito.

A Secretaria Municipal de Governo já tem as atribuições de interagir com órgãos governamentais e organizações não-governamentais; implementar e manter políticas de democracia participativa; participar da elaboração do orçamento geral do Município, incluindo as questões prioritárias do orçamento participativo e coordenar a relação entre o Poder Executivo e os Conselhos Municipais.

Conforme menciona o jurista Fernando Pinheiro Pedro10 “o princípio da participação, no Brasil, vem sendo parcialmente implementado, com a introdução de mecanismos de gestão cooperada em vários entes federados, no cumprimento do dever-poder constitucional, conjunto – Poder Público e Coletividade (Estado e Sociedade), propiciando nominalmente a participação dos diferentes grupos e segmentos na formulação e execução de políticas ambientais e sociais”.

E ressalva que “essa participação pressupõe o direito à informação. O acesso à informação confere melhores condições de interação social, de mobilização eficaz para atender desejos, gerar ideias e fazer parte ativa nas decisões de assuntos que lhe interessem e afetem diretamente as pessoas”. Participação e Controle social nos PMSBs

O item VI do artigo 2º do Decreto 7.217, que regulamentou a Lei de Saneamento, define controle social como o “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”.

Com base nesta definição o controle social é elencado como um dos princípios basilares da prestação dos serviços de saneamento (artigo 3º, item X) e a sua institucionalização aparece como uma das obrigações do titular dos serviços:

10 No artigo: O Princípio da Participação e a crise do Estado moderno - http://www.dazibao.com.br/site/o-principio-da-participacao-e-a-crise-do-estado-moderno o consulta em 25/07;2013.

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Art. 23 O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

VI - estabelecer mecanismos de participação e controle social;

Ainda no mesmo decreto o capítulo IV, com quatro artigos (34, 35, 36 e 37), é inteiramente dedicado a explicitar as dimensões e mecanismos do controle social. Que deve ser exercido com a utilização de alternativas como:

1. debates e audiências públicas – que possibilitem o acesso da população; 2. consultas públicas com canais para o recebimento de críticas e sugestões – que devem

ser adequadamente respondidas; 3. conferências das cidades; ou 4. participação de órgãos colegiados11 de caráter consultivo,

influenciando a formulação da política de saneamento básico, bem como o seu planejamento e avaliação.

O caráter de obrigatoriedade de criação do mecanismo de controle social está explícito no § 6º do artigo 34:

“Será vedado, a partir do exercício financeiro de 2014, acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput”.

É por meio do controle social que é garantido o direito a informações relacionadas à prestação dos serviços de saneamento sendo recomendada a elaboração pelo prestador - com aprovação da entidade de regulação - de manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, e o acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Mas a legislação também impõe responsabilidades aos usuários que devem ter conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos.

Outro reforço na obrigatoriedade de constituição e funcionamento dos mecanismos de controle social aparece no capítulo que descreve as condições de validade dos contratos de concessão e de programa:

Art. 39 - § 2º -

VI - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.

11 § 3º Nos órgãos colegiados mencionados no inciso IV do caput, é assegurada a participação de representantes: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; e V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 4º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o inciso IV do caput poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação. § 5º É assegurado aos órgãos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1o do art. 33.

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7 EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL

Os programas e projetos de educação sanitária e ambiental são componentes fundamentais para capacitar a população a exercer o controle social e participar ativamente da elaboração dos planos municipais de saneamento básico e posteriormente da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento do esgoto sanitário e dos resíduos sólidos e gestão da drenagem e das águas pluviais.

No caso dos PMSBs há correntes defendendo que promover a educação sanitária e ambiental seria uma das obrigações da atividade regulatória12 como explica o texto elaborado por especialistas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico de Natal (RN) ARSBAN:

“Numa abordagem estratégica que privilegia a participação da população envolvida na busca de soluções viáveis para os problemas de saneamento ambiental, uma das ferramentas mais importantes é a Educação Sanitária e Ambiental pautada na concepção de um planejamento que visa a resultados positivos, benefícios e uma eficiente política de gestão pública dos serviços de saneamento básico, estes entendidos como: o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos (lixo)”.

Os especialistas consideram que ”o processo de participação do usuário e o controle social dos serviços ofertados pela concessionária devem ser visualizados como parte relevante do processo de formulação estratégica da regulação, seja na forma do aumento da conscientização social acerca do papel do órgão regulador, ou como componente de alcance no estabelecimento de um marco regulatório, que priorize a conscientização sanitária e ambiental e o estímulo na procura de instrumentos de comunicação da agência e na participação cidadã do usuário dos serviços concedidos, gerando a confiança do mesmo e da sociedade como um todo”.

Entre os conteúdos a serem abordados nesta proposta de educação sanitária e ambiental estão os relacionados à “distribuição, uso e aproveitamento racional dos recursos hídricos, a coleta, tratamento, destino final dos esgotos e a possibilidade de reuso de água, além da coleta, destinação adequada, tratamento, redução do consumo, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos domésticos”.

Nesta abordagem é considerado que o papel da agência reguladora e do organismo de controle social (Conselho de Saneamento ou similar), “é preponderante na ação educativa junto ao cidadão usuário do sistema, seja na formulação, acompanhamento e execução da Política Pública de Saneamento Ambiental Municipal ou no formato de ações de divulgação das suas realizações, que gere conhecimento sanitário e ambiental e o acesso à informação de maneira democrática e cidadã ao usuário do sistema de prestação de serviços concedidos ou delegados”. Na medida em que conhece melhor o funcionamento e as características dos serviços de saneamento e suas implicações no dia a dia da cidade a população pode ser estimulada “à organização e participação na busca das resoluções dos problemas vivenciados cotidianamente na gestão regulatória além de claramente adicionar o componente da

12 A Educação Sanitária e Ambiental como Instrumento de Participação Popular, Conscientização e Controle Social na Regulação dos Serviços de Saneamento Ambiental - José Ivam Pinheiro, MSc. [email protected], ARSBAN, Av Miguel Castro, 1206 -Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59.075-620; Bel. Urbano Medeiros Lima. [email protected] , ARSBAN, Av Miguel Castro -1206-Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59.075-620; Pedro Celestino Dantas Júnior. [email protected], ARSBAN, Av Miguel Castro -1206-Lagoa Nova, Natal / RN – CEP 59.075-620

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mudança de atitudes e comportamentos, de maneira pró-ativa em favor de melhorias nas condições de saúde, qualidade de vida e reflexos positivos no meio ambiente e seu entorno”.

Os resultados de uma melhor capacitação do usuário, e consequentemente a adoção de novos hábitos e atitudes resulta em “um processo de sensibilização, comprometimento e consciência ambiental, com ênfase na aprendizagem sobre o tema tratado, permitindo o desenvolvimento de competências: análise, decisão, planejamento e pesquisa, ou seja, o que os atores sociais necessitam para o pleno exercício da cidadania”.

Este posicionamento sustenta a importância de agregar à educação ambiental que já vem sendo praticada e impulsionada por todas as esferas de governos e com vários programas em andamento no município de Cachoeirinha. e em toda a região do Vale do Rio de Sinos os conteúdos específicos da educação sanitária a começar por aqueles relacionados aos PMSBs, desde a legislação que os regra, aos seus requisitos mínimos e ao papel que cada agente público e que a própria população deve desempenhar para alcançar o objetivo da universalização dos serviços com a qualidade e a regularidade requeridas.

O Instituto Trata Brasil e o Ibope vêm realizando pesquisas de opinião periódicas com respostas igualmente reveladoras do desconhecimento da população a respeito das questões ligadas ao saneamento. A última pesquisa, realizada em 2012 incluiu 1.008 entrevistas realizadas em 26 grandes cidades do país, com população acima de 300 mil habitantes, e em todas as regiões.

Quando perguntados sobre o que entendiam pelo termo “saneamento básico” 13% das respostas foram “Não Sabe”, mas outros 16% deram resposta não relacionadas com o saneamento. Esta soma representa quase 1/3 da população.

Na hora de identificar quais serviços deveriam ser prioridade nas prefeituras, o saneamento perde para a saúde13 (78% x 3%), educação (81% x 3%), segurança (67% x 13%) e desemprego (64% x 19%). Sobre a existência de esgotos correndo a céu aberto próximo da residência, 47% afirmaram haver esgoto ou córrego, enquanto 53% de não haver. Dos que identificam esgotos a céu aberto, o índice mais elevado ficou com aqueles que dizem não estar ligados à rede de coleta (73%).

Quanto à disposição das pessoas em pagar por estes serviços, 50% dos entrevistados afirmaram que não pagariam para ter seus esgotos ligados à rede. Ao serem perguntados sobre o valor pago pela água/esgoto, 58% afirmaram ser CARO em relação à qualidade do serviço prestado.

Na avaliação do cidadão para o desempenho da Prefeitura nos diversos serviços do saneamento básico, a nota média foi 5,7 (entre 0 e 10). Por desempenho em cada serviço, prevaleceu a coleta de lixo com a maior nota (7,7), seguido do tratamento de água (7,2), coleta de esgoto (5,8) e finalmente o tratamento do esgoto (5,4).

Apesar de, quando estimulado, reconhecer a importância do saneamento básico, o brasileiro das grandes cidades não se mobiliza para cobrar melhorias. Ao serem perguntadas sobre o tema, 75% das pessoas afirmaram NÃO cobrarem. Dos que dizem cobrar, a maior parte solicita a limpeza de bueiros (7%) e o desentupimento do esgoto existente (5%).

Sobre como / onde gostariam de encontrar informações sobre o saneamento básico, 38% dos entrevistados disseram “na TV”, 24% na conta de água, 15% em boletins e 15% em

13 Claramente a população não identifica o saneamento como um fator preponderante para a manutenção da saúde.

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jornais, 13% nas rádios. Na média nacional, a Internet foi citada por apenas 10% dos entrevistados, mas os números são maiores entre os mais escolarizados e de maior renda. Nos menos escolarizados prevalece o rádio e o jornal.

Sobre campanhas de orientação da população sobre o saneamento básico, 70% dos entrevistados declararam não conhecer campanhas e 20% afirmam ter visto tais campanhas. 54% afirmaram não haver campanhas nas escolas e 26% dizem que viram nas escolas.

Embora muitas vezes o cidadão não saiba a real situação do saneamento onde mora, como cobrar melhorias e não se mobilize pelo avanço nos serviços, a maior parte dos entrevistados (68%) sabe que o Prefeito é o responsável. 19% dizem ser o Estado, 3% o Governo Federal e 4% as empresas privadas.

No que se refere à fiscalização, a maior parte dos entrevistados (55%) diz caber também à Prefeitura e 18% ao governo do Estado. A Agência Reguladora, órgão diretamente responsável, foi citada por apenas 1% dos entrevistados. 13% das pessoas não sabem quem deve fiscalizar.

Estes levantamentos mostram que embora a percepção das pessoas sobre as questões ambientais tenha evoluído a partir da Rio-92 as mudanças de hábitos são ainda muito lentas. No caso do Vale do Sinos, que já vivenciou vários episódios de mortandade de peixes e deterioração das condições ambientais de seu principal manancial, mesmo com vários programas de educação em andamento e todo o trabalho já desenvolvido pelo Comitê de Bacia (Comitesinos), Consórcio Pró-Sinos e Coletivos Educadores há um longo caminho a percorrer.

Ainda é grande o desconhecimento sobre as etapas de tratamento dos esgotos e do funcionamento dos sistemas de drenagem urbana mesmo entre os professores e educadores ambientais revelando a necessidade de agregação de conteúdos sobre saneamento básico aos programas e projetos em desenvolvimento.

7.1 REDES DE EDUCAÇÃO FORMAL E NÃO FORMAL E CAPACIDADE PARA APOIAR PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL

A Lei nº 2333, de 06/12/2004 instituiu o Programa de Educação Ambiental no município com o objetivo de promover ações que visem a formação da consciência ecológica dos estudantes da rede municipal de ensino.

No artigo 2º estabelece como objetivos do Programa Municipal de Educação Ambiental: I - A realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando; II - A coordenação de atividades práticas de plantio de árvores;

III - A preservação das matas ciliares e nascentes dos rios;

IV - Promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da biodiversidade.

No Art. 4º fica estabelecido que “o órgão competente encaminhará às unidades municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas unidades que se dispuseram a participar do programa a que se refere esta Lei”.

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Também a Lei 2241, de 10 de fevereiro de 2004, ao criar o Fumdema estabelece em seu artigo 5º que entre as áreas a serem contempladas com recursos deste Fundo está a de Educação Ambiental.

No Plano Municipal de Educação de Cachoeirinha, no item Objetivos e Metas, está “garantir que as escolas contemplem a Educação Ambiental dentro de sua Proposta Pedagógica, de forma contínua e permanente, de acordo com os princípios da sustentabilidade ambiental, conforme a Lei 9.795/99”. E detalha:

I - Formação que envolva temáticas sobre as questões ambientais, através de cursos, seminários e atividades afins.

II - Desenvolvimento do trabalho na escola, centrado nas questões ambientais, com o princípio da sustentabilidade, através da Proposta Pedagógica.

III - Desenvolvimento de projetos que contemplem toda a comunidade, com informações pertinentes ao assunto.

7.2 PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Abaixo o quadro sobre os principais programas em andamento em Cachoeirinha na área da educação sanitária e ambiental:

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Nome do Programa

Objetivo Órgão executor

Abrangência Ano de início

Fase atual

Horta escolar Incentivar, no educando e em toda a comunidade escolar, o consumo de alimentos saudáveis e agroecológicos, bem como o desenvolvimento de hábitos alimentares que evitem o desperdício de alimentos e melhorem a qualidade de vida da comunidade.

A implantação de uma horta na escola pretende mostrar ao aluno e a comunidade os benefícios ao optar-se por uma alimentação mais saudável. Além disso, as atividades na horta escolar favorecem momentos de distração, atividade física leve ao ar livre e propiciam recursos concretos para a abordagem de conteúdos nas mais diversas áreas do conhecimento.

Secretaria de Educação

Todo o município

Coleta de óleo Lei promulgada em 2010 proíbe o descarte de óleo no meio ambiente foi regulamentada em 2012 e agora em 2013 está sendo implementada. As reuniões para apurar as responsabilidades de cada Secretaria no processo são realizadas todas segundas-feiras, à tarde, entre as pastas de Meio Ambiente (SMMA), de Infraestrutura (SMINF), de Saúde (SMS) e de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDETT). Com as reuniões, estão sendo decididos quais serão os locais de coleta pela cidade, ou seja, o mapa dos pontos estratégicos no qual ficará o Ponto de Entrega

Secretaria Municipal de

Meio Ambiente (SMMA)

Todo o município Em formatação

Em formatação

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Voluntária de Óleos e Gorduras (PEVOG) – o recipiente que receberá os resíduos. De lá, uma empresa fará o recolhimento e encaminhará a um destino ambientalmente correto. O início efetivo do projeto depende agora da licitação.

Trilha no parque Trilha ecológica, palestras e aulas que visam educar a população para a importância da preservação ambiental e ensinar sobre ecologia são as atividades que ocorrem no Parque Municipal Tancredo Neves.

A trilha ecológica tem duração de aproximadamente uma hora e leva os visitantes até a nascente que deságua no Rio Gravataí. Coberta de algas, a nascente proporciona aos visitantes uma visão ampla da natureza.

O parque localiza-se no bairro Granja Esperança (Rua Capitão Garibaldi Pinto dos Santos, 2365), e possui uma extensão de 19.9 hectares de floresta primária, sendo a única área ecológica intocada e preservada do município. O Parque existe desde 1985, e em 2007 se tornou área de proteção integral de Cachoeirinha. Em 2011, a estrutura ecológica foi cercada para garantir maior segurança e aumento da preservação do ambiente.

Parque Municipal Tancredo

Neves.

Através de agendamento, escolas e grupos de pessoas visitam o local para conhecer a trilha ecológica e aprender um pouco mais sobre a natureza, enquanto respiram o ar puro da reserva natural.

As palestras ocorrem na “sala verde”. O Parque Tancredo Neves está localizado na avenida Capitão Garibaldi Pinto, 2265, bairro Granja Esperança.

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Prêmio SMMAm Sustentabilidade

Ambiental

Visa a reconhecer e incentivar as boas práticas socioambientais sustentáveis, conforme os critérios estabelecidos neste regulamento;

Para o Prêmio SMMAm Sustentabilidade Ambiental é utilizada a conceituação tradicional no que tange aos segmentos da sociedade, sendo:

Primeiro Setor é o Estado, representado por entes políticos (Prefeituras Municipais, Governos dos Estados e Presidência da República), além de entidades a estes entes ligados (Ministérios, Secretarias, Autarquias, entre outras).

Segundo Setor é o Mercado (Empresas), composto por entidades privadas que exercem atividades privadas;

Terceiro Setor é composto de por organizações privadas sem fins lucrativos, que atuam nas lacunas deixadas pelos setores público e privado, buscando a promoção do bem-estar social.

Iniciativa do Município de Cachoeirinha

, por intermédio

da Secretaria Municipal de

Meio Ambiente- SMMAm

2ª. Edição em 2012

Programa Rota das Águas

Desenvolver a consciência ecológica na comunidade de Cachoeirinha através do contato com a natureza.

Secretaria Municipal de

Meio Ambiente

Escolas municipais e estaduais e grupos de empresas e entidades. Informações sobre o projeto Rota das Águas podem ser obtidas na Secretaria de Meio Ambiente que está localizada na Av. Gen. Flores da Cunha, 2385, telefone (51) 3470-2499.

São realizadas saídas de campo, palestras e vídeos, adaptando-se de acordo com a necessidade de cada turma. Nas saídas de campo são visitados os arroios Águas Mortas, Nazário, Brigadeiro e

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Passinhos, os banhados do Parque Tancredo e do Vale do Sol, a Estação de Tratamento de Água da Corsan, o Rio Gravataí e a exposição sobre banhados no Ecomuseu Casa do Leite

Horto Municipal

O Horto promove atividades de educação ambiental e conscientização ecológica.

A equipe do Meio Ambiente também ministra oficinas de hortas caseiras e jardinagem todas as quintas-feiras para alunos da EMEF Alzira Araújo.

O Horto recebe ainda a visita de idosos que fazem exercícios e caminhadas orientadas por uma equipe médica da Secretaria Municipal da Saúde.

Os participantes são orientados sobre lixo orgânico, utilização de materiais não-poluentes, cultivo de plantas, compostagem, cuidados para a preservação do meio ambiente, entre outros assuntos.

O Horto Municipal fica Rua Capão da Canoa, 55 e o telefone é (51) 3470-8350.

Visita de grupos de estudantes, professores e funcionários de empresas, com no máximo 15 pessoas. As visitas são agendadas diretamente no Horto e, de acordo com a necessidade, a equipe da secretaria também pode fazer a palestra na escola ou empresa.

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Nome do Programa

Objetivo Órgão executor

Abrangência Ano de início

Fase atual

O Rio dos Sinos é Nosso

• Desenvolver e expandir a consciência ecológica dos alunos;

• Valorizar a saúde e a vida através da educação ambiental;

• Reconhecer o ser humano como principal agente de transformação do mundo em que vivemos.

Grupo Sinos

� 21 municípios da bacia do Rio dos Sinos com escolas participantes

� 328 turmas inscritas

� 10.000 alunos (mais de 100 mil pessoas)

Lançado em 2007, o projeto

teve continuida

de em 2008, 2009, 2010,

2011 e 2012.

A 7ª edição ocorrerá de 01 de julho a 25 de novembro. Os números alcançados nestes seis anos de competição mostram que os estudantes atenderam ao chamado.

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8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PINHEIRO, JOSÉ IVAN, Msc ET ALL, A Educação Sanitária e Ambiental como Instrumento de Participação Popular, Conscientização e Controle Social na Regulação dos Serviços de Saneamento Ambiental.

MORAES SANTOS, LUIZ ROBERTO, ET ALL, Formulação da Política de Saneamento Ambiental de Alagoinhas-Bahia a partir de Conferência Municipal como Instrumento de Participação e Controle Social: Exemplo para a Formulação de Políticas Estadual e Nacional de Saneamento. <www.bvsde.paho.org/bvsacd/abes22/cdxli.pdf >. Acesso em agosto,2013.

ZANTA, VIVIANA MARIA ET ALL, Tema Transversais: saneamento e educação ambiental: guia do profissional em treinamento: nível 2 / Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (org). – Salvador: ReCESA, 2008. 69 p.

MINISTÉRIO DAS CIDADES, SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO SOCIAL EM SANEAMENTO, Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em saneamento -- Brasília, DF: Ministério das Cidades, 2009.

PESQUISA IBOPE/WWF. Consumo Sustentável. Ibope Inteligência. Brasil.2002.

BID, Goiânia Sustentável. Plano de Ação. Goiânia, GO. 2001.

BRASIL, MMA. O que o brasileiro pensa do Meio Ambiente – edição 2012. CP2-Pesquisas. Brasília, DF. 2012.

LEIS MUNICIPAIS - www.leismunicipais.com.br. Acesso em junho-julho 2013.