Eleições 2010 propaganda na internet part 1
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Eleições 2010
A legislação eleitoral e a Internet:
Maio/2010Maio/2010
O que pode e o que não pode.
Eleições
Regras Gerais
Resoluções do TSE - 2010
Res. n. 22.995 – modelos das telas de votação da urna eletrônica
Res. n. 23.089 – calendário eleitoral Res. n. 23.190 – pesquisas Res. n. 23.191 – propaganda eleitoral Res. n. 23.193 – representações Res. n. 23.217 – arrecadação e gastos de
recursos para a campanha
Resolução n. 22.995
Disciplina os modelos de telas de votação da urna eletrônica para as
eleições de 2010.
Destaque-se que a tela-resumo teve sua utilização postergada para as
eleições de 2012.
Resolução n. 22.995
Resolução n. 22.995
* Res.-TSE nº 23.195/2009: posterga para as eleições de 2012 a adoção da telaresumo.
Resolução n. 23.089
Disciplina o calendário eleitoral
06 de julho (terça-feira)
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral e por meio da internet.
Resolução n. 23.089
06 de agosto(sexta-feira)
Data em que os partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 da lei 9.504/97.
Resolução n. 23.08917 de agosto(terça-feira)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
28 de agosto (sábado)
Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.
30 de agosto(segunda-feira)
Último dia para substituição da foto.
06 de setembro(segunda-feira)
Divulgação na internet do relatório dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebido para financiamento da campanha e gastos realizados até então.
Resolução n. 23.08930 de setembro
(quinta-feira)Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisãoÚltimo dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 e 24 horas.Último dia para realização de debates.
Resolução n. 23.089
01 de outubro(sexta-feira) 2 dias antes
Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal local impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide.
Resolução n. 23.08902 de outubro
(sábado) 1 dia antes
Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e 22 horas.Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Resolução n. 23.190 Disciplina as pesquisas eleitorais.
Cuidados a serem observados na divulgação dos resultados atuais ou não:
Verificar se a pesquisa foi registrada na Justiça Eleitoral Na divulgação devem conter:
a) período de realização da coleta de dados; b) margem de erro; c) número de entrevistas; d) o nome da entidade ou empresa que a realizou e se for o caso de quem a contratou; e) o número do processo de registro da pesquisa na Justiça Eleitoral.
Resolução n. 23.193
Cuida das representações à Justiça Eleitoral visando coibir e punir infrações à legislação eleitoral, bem como o exercício do direito de resposta.
Resolução n. 23.217Disciplina a arrecadação e os gastos de recursos pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como a prestação de contas.Destaques:
Art. 4º - recibos eleitorais poderão ser produzidos em formulário eletrônico, quando a doação for efetuada via internet.
Resolução n. 23.217 Limite de doações: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição para pessoa física 2% do faturamento bruto do ano anterior a eleição
para pessoa jurídica. Qualquer eleitor pode realizar gastos, em apoio ao
seu candidato de preferência, até o equivalente a R$ 1.064,10, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. (art. 27 da LE)
Resolução n. 23.217
Doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária específica da campanha eleitoral (art. 18).
Mecanismo disponível na página da internet do candidato, do partido ou da coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito (art. 18, inciso III).
Resolução n. 23.217
São gastos eleitorais:
Custos com a criação e inclusão de páginas na internet (artigo 21, XII).
Resolução n. 23.216
Disciplina a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.
Requisitos para a arrecadação por meio de cartão de crédito (art. 4º) pelo candidato.
Desenvolver página de internet específica para o recebimento dessas doações (inciso VI - candidato), artigo 5º, inciso III – diretórios partidários nacional/estadual/distrital).
Resolução n. 23.216
Os sítios na internet de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser registrados em domínio com a extensão ´.br`sediado no país (art. 7º).
Resolução n. 23.191
Disciplina a propaganda eleitoral
Propaganda eleitoral
Regras gerais
Deve conter:Majoritáriai. A LEGENDA de todos os partidos SOB o nome da
COLIGAÇÃO.ii. Nome do vice e não inferior a 10% do nome do titular.Proporcionali. Cada partido usará apenas a sua LEGENDA SOB o
nome da COLIGAÇÃO.Ainda:i. Em PORTUGUÊS.ii. Não pode empregar meios publicitários a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Regras Gerais
Regras Gerais3. PROIBIDA propaganda (art.14):
3.1. que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; 3.2. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 3.3. por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 3.4. que prejudique a higiene e a estética urbana; 3.5. que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Regras Gerais4. A realização em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (art. 9º).5. Em bens particulares – propaganda por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições – tamanho máximo 4 metros quadrados. Apenas autorização do proprietário.6. Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que serão editados sob responsabilidade do partido político, coligação ou do candidato, não há necessidade de obtenção de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral para . 7. No material impresso deverá constar o CNPJ ou CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Propaganda eleitoral
PERMITIDA
Propaganda Eleitoral - Permitida
PERMITIDA NO PARTIDO/ COLIGAÇÃO: Fazer inscrever, nas fachadas das sedes e dependências do partido e/ou coligação, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. (art.10, I)
Instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8 às 22 horas, no período compreendido entre 6 de julho e 2 de outubro, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas fachadas das sedes e dependências do partido e/ou coligação, assim como em veículos seus ou à sua disposição. (art.10, II)
Propaganda Eleitoral - PermitidaPERMITIDA NA RUA: A colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, medas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito, entre 06h00 e 22h00. (art. 11, §§ 4º e 5º)
Utilização de aparelhagem de sonorização, das 08h00 as 22h00, exceto à 200 metros (art.11, §1º): I) das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e dos quartéis e estabelecimentos militares; II) dos hospitais e casas de saúde; III) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Propaganda Eleitoral - Permitida
PERMITIDA NOS MUROS:
A fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, até 4 m², independentemente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral (art.12)
PERMITIDA NOS COMÍCIOS:
Utilizar aparelhagem de sonorização fixa, durante a realização de comícios, no horário compreendido entre as 8h00 s 24h00 (art. 10, § 2º)
Propaganda Eleitoral - Permitida
PERMITIDA: PROPAGANDA IMPRESSA:
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, independente da obtenção de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral (art.13)
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem (art.13)
Propaganda Eleitoral - Permitida
PERMITIDA NA IMPRENSA (JORNAL/ REVISTA): Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitiva) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tablóide.Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (art. 27, par. 1º).Obs.: Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação serão apurados e punidos nos termos do artigo 22 da LC 64/90 (art.27, § 4º)
Propaganda Eleitoral - Permitida
PERMITIDA NA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES:
Caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.
Propaganda Eleitoral - Permitida
PERMITIDA NO DIA DAS ELEIÇÕES:
Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (art. 49 da Resolução n. 23.191)
Propaganda eleitoral
PROIBIDA
Propaganda Eleitoral - Proibida
PROIBIDA NOS BENS PÚBLICOS/ DE USO COMUM/ ÁRVORES E JARDINS:
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (art. 11)
Propaganda Eleitoral - Proibida
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (art.11, § 2º).Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano ( art. 11, § 3º).A vedação do caput se aplica também aos muros, cercas e tapumes de obras ou prédios públicos (art.13, §5º, da Res. TSE 22.718)
Propaganda Eleitoral - Proibida
PROIBIDA: SHOWMÍCIO: É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (art. 11, par. 4º).
PROIBIDA NOS BRINDES:É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 11, § 3º)
Propaganda Eleitoral - Proibida
PROIBIDA: OUTDOOR: É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50 (art.18).
PROIBIDA NA URNA SIMULADA:Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral (art.80).
Propaganda Eleitoral - Proibida
PROIBIDA NO DIA DAS ELEIÇÕES:
É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda permitidos isolada e silenciosamente (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 49).
Propaganda Eleitoral - Proibida
PROIBIDA NO DIA DAS ELEIÇÕES:
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (art.49, par. 2º)
Fiscais só podem usar crachás com o nome e a sigla do partido político ou a coligação, vedada a padronização do vestuário.
Sanções - Descumprimento
1. Multa1. Multa
1.1. propaganda em geralpropaganda em geral - no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 11)
1.2. para para outdooroutdoor - no valor de R$ 5.320,00 a R$ 15.961,50 (art. 18)
1.3. na imprensana imprensa – no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou o equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se este for maior (art. 27)
Por falar em liberdade de expressão
Propaganda Eleitoral
FIM
Propaganda Eleitoral