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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/07/2014 10:51:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ:1010794 PVH5CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2013.0230.0991.397640 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 7 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz. Eu, _________ Edseia Pires de Sousa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 5ª Vara Cível Processo: 0022937-61.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sergio Nogueira Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON SENTENÇA I - RELATÓRIO SERGIO NOGUEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada, com pedido de conversão em perdas e danos, e pedido de tutela antecipada, em face CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON. Alegou é proprietário de uma área rural, localizada na linha 627 do município de Itapuã do Oeste/RO, e que 19/08/2012 houve o rompimento de um cabo de transmissão da rede elétrica que provocou incêndio em sua propriedade, o qual inicialmente, atingiu áreas de pastagens, alastrando-se, ainda, para os imóveis vizinhos e consumindo tudo o que havia pela frente, conforme o laudo de constatação de área rural e fotos. Juntou documentos (fls. 19/50). Asseverou que procurou a concessionária requerida para compor o justo ressarcimento e não obteve resposta. Narrou que sofreu danos materiais, consistentes na destruição das pastagem do tipo Brachiária, 200 metros de fio 6mm, 3.200 estacas, 72 bolas de arame liso, 20 mourões de 15x15 para curral, 120 réguas 15x3cm e 1 balança com capacidade para 1,5 toneladas, dentre outros gastos que importam o montante de R$ 118.660,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais). Afirmou que a conduta da requerida lhe causou abalo moral, que deve ser indenizado por arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Frisou que, desde o incidente, vem passando por dificuldades financeira por culpa da Requerida, que demonstra descaso e falta de vontade de resolver o problema. A tutela antecipada consistia em determinar que a proceda a recuperação e substituição dos materiais danificados pelo fogo causando na sua propriedade, sob pena de multa diária. Emenda a inicial, recolhendo-se as custas iniciais (fls. 53/54). Indeferida a liminar por falta de verossimilhança (fls. 55/56). Citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 58-verso. Intimado para especificar provas, o requerente pugnou pela oitiva de testemunhas que presenciaram o dano causado pelo fogo (fls. 61/62).

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CONCLUSÃOAos 26 dias do mês de março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz. Eu, _________ Edseia Pires de Sousa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 5ª Vara CívelProcesso: 0022937-61.2013.8.22.0001Classe: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sergio NogueiraRequerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

SERGIO NOGUEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada, com pedido de conversão em perdas e danos, e pedido de tutela antecipada, em face CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON.

Alegou é proprietário de uma área rural, localizada na linha 627 do município de Itapuã do Oeste/RO, e que 19/08/2012 houve o rompimento de um cabo de transmissão da rede elétrica que provocou incêndio em sua propriedade, o qual inicialmente, atingiu áreas de pastagens, alastrando-se, ainda, para os imóveis vizinhos e consumindo tudo o que havia pela frente, conforme o laudo de constatação de área rural e fotos. Juntou documentos (fls. 19/50).

Asseverou que procurou a concessionária requerida para compor o justo ressarcimento e não obteve resposta. Narrou que sofreu danos materiais, consistentes na destruição das pastagem do tipo Brachiária, 200 metros de fio 6mm, 3.200 estacas, 72 bolas de arame liso, 20 mourões de 15x15 para curral, 120 réguas 15x3cm e 1 balança com capacidade para 1,5 toneladas, dentre outros gastos que importam o montante de R$ 118.660,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais).

Afirmou que a conduta da requerida lhe causou abalo moral, que deve ser indenizado por arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Frisou que, desde o incidente, vem passando por dificuldades financeira por culpa da Requerida, que demonstra descaso e falta de vontade de resolver o problema.

A tutela antecipada consistia em determinar que a proceda a recuperação e substituição dos materiais danificados pelo fogo causando na sua propriedade, sob pena de multa diária.

Emenda a inicial, recolhendo-se as custas iniciais (fls. 53/54).

Indeferida a liminar por falta de verossimilhança (fls. 55/56).

Citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 58-verso.

Intimado para especificar provas, o requerente pugnou pela oitiva de testemunhas que presenciaram o dano causado pelo fogo (fls. 61/62).

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A requerida apresentou razões de direito e juntou documentos (fls. 63/89).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).

Trata-se de ação indenizatória pleiteando prejuízos materiais e morais em face de um incêndio causado no imóvel rural do requerente, em decorrência de suposta conduta da requerida.

O feito comporta o julgamento antecipado pela revelia, na forma do artigo 330, II do CPC.

Dessa forma, não há que se falar em produção de prova, não obstante tenha esse pedido sido manejado pelo requerente (fls. 61/62), porquanto a inércia da Requerida tornou incontroversa a matéria de fato. Vale indicar que o abalo moral por ofensa a direitos fundamentais é presumido e o dano material deve ser comprovado por meio de documentos, tais como os anexados laudo de constatação, fotos e notas fiscais etc.

Assim, passa-se a análise da questão, qual seja, a responsabilidade da requerida no incêndio ocorrido em decorrência do rompimento de um cabo de energia.

A requerida, CERON, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de energia elétrica. Nesse caso, aplica-se a regra da responsabilidade civil destas pessoas jurídicas está esculpida no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual prevê:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nessa linha, a teoria adotada na responsabilidade civil em análise é a objetiva, ou seja, basta a prova do fato ilícito e o dano causado, sendo que a prova de excludente da obrigação da parte adversária, ou seja, da Requerida. Nesse sentido, jurisprudência do nosso tribunal:

Indenização. Ceron. Ilegitimidade passiva. Denunciação à lide. Cerceamento de defesa. Preliminares afastadas. Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de energia. Longo período. Dano moral. Indenização devida. Fixação do quantum - Parâmetro adotado por essa Corte. É legítima para figurar no polo passivo da ação a empresa prestadora de serviços, cujo pedido de indenização

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se originou de uma relação de consumo, sendo a responsável pela prestação dos serviços ao apelado/apelante, bem como quem recebe os valores que resultam do fornecimento de energia elétrica. É vedada a denunciação à lide quando nítida a relação de consumo. Inexiste cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas que as constantes dos autos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público rege-se pela teoria objetiva. Neste caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o resultado lesivo para ter direito à reparação. Na ação de indenização com base na teoria objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, o agente atrai para ele o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de reparar o dano. ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de outrubro de 2009. DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa (PRESIDENTE). 1018614-69.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo).

Assim, resta demonstrada a responsabilidade civil da requerida.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Essa ação versa acerca de situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (o requerente – CDC, art. 2º) e do fornecedor do serviço (requerida – CDC, art. 3º). O consumidor caracteriza-se por adquirir ou utilizar produto (qualquer bem) ou serviço (atividade fornecida) como destinatário final, ou seja, para atender uma necessidade própria. O fornecedor propicia a oferta de produtos ou serviços, no mercado de consumo, para atender às necessidades do consumidor.

De modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Além disso, o referido diploma legal assevera que para afastar a responsabilidade da prestadora de serviço público é necessário que ela prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que nos autos em apreço, não houve qualquer elemento que pudesse trazer tal sustentação, pois a requerida não se defendeu ou produziu provas nos autos.

Nessa mesma linha de entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 186, 393 E 927 DO CC; E 131 E 333, I, DO

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CPC.ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade da prestadora de serviço público quando esta "provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90).2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, concluíram que a companhia de energia elétrica não produziu prova capaz de demonstrar a culpa das vítimas na ocorrência do sinistro (incêndio na caixa de distribuição de energia e destruição da moradia dos ora agravados).3. Afirmaram, ainda, que a retirada dos postes pela própria concessionária, após o incêndio, impossibilitou a produção de prova pericial.4. Assim, a inversão do julgado, seja para afastar a prova do ato ilícito seja para a configuração do nexo causal, demandaria a incursão na seara fática dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 317.485/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013). Sublinhei.

Dessa forma, verificada a responsabilidade civil da requerida, bem como a aplicação da legislação consumerista, passa-se a fixação dos danos.

Dos danos materiais

O autor postula danos materiais no importe de RR$ 118.660,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais), referentes a 200 metros de fio 6mm, 3.200 estacas, 72 bolas de arame liso, 20 mourões de 15x15 para curral, 120 réguas 15x3cm e 1 balança com capacidade para 1,5 toneladas e os gastos com recuperação de avarias, rede de energia, cerca, recuperação de curral por hora máquina e aluguel de pasto.

Diante das provas trazidas aos autos verifica-se que o autor tive sua propriedade atingida pelo incêndio causado. Ainda, aliada a ausência de elementos da parte ré, ou seja, inexistência de provas para se desincumbir do seu ônus probatório, conforme regulamenta o art. 333, II, do Código de Processo Civil, somando-se o fato de inexistir qualquer justificativa com documentos/instrumentos/provas que atestem fatos relevantes, a parte requerida deve arcar com parte do valor indicado pelo autor.

O requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência n. 2014/2012, o laudo de constatação ambiental de área de terra rural de n. 613/SMA/2012/DPTC/PC/SESDEC/RO (fls. 39 e 23/37, respectivamente), fotos ilustrando o dano ocorrido. Dessa forma, provado o ato ilícito da requerida e o dano causado, resta o dever da requerida em indenizar os danos materiais sofrido pelo autor.

É necessário frisar que o prejuízo material fora indicado no laudo de constatação ambiental supracitado e os valores dos itens nele insertos somam R$ 99.460,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta reais.

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No que tange aos lucros cessantes, esses visam aquilo que o autor deixou de auferir em virtude do dano ocorrido, o autor alega, sem respaldo comprovatório, que o pasto, no local do dano ocorrido, acarretou o prejuízo de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) à título de aluguel.

Não trazendo a constituição de seu direito, o abalo patrimonial indicado não pode ser acolhido por este juízo, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Este é o entendimento da jurisprudência:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. INCÊNDIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ÔNUS DA PROVA. Manda a lei processual que o demandante prove os fatos constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de derrota. Não se desincumbindo a contento desse encargo, improcede a demanda. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70050532563, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 31/10/2012)(TJ-RS - AC: 70050532563 RS , Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012)

RESOLUÇÃO DE CONTRATO. EMPREITADA. INTERRUPÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora o rompimento do contrato de modo unilateral pela requerida pudesse gerar perdas e danos, a prova do prejuízo incumbia ao autor, na forma do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não há comprovação do real prejuízo sofrido pelo demandante, uma vez que recebeu pelo serviço prestado, inexistindo comprovação das despesas com contratação de ajudantes e aquisição de material, os quais aduz ter despendido exclusivamente para cumprir o contrato, o que não se afigura crível diante da profissão exercida pelo autor (marceneiro). 2. Lucros cessantes da mesma forma não evidenciados sequer minimamente. 3. Ausência de previsão contratual relativa à cláusula penal, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido no ponto, sequer se autorizando a fixação da penalidade ex ofício. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004368320, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004368320 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013)

Assim, é imprescindível que o autor provasse o valor do aluguel de seu pasto e se este era locado, como forma de lucros cessantes, porquanto não é devida a

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respectiva indenização por se não há elementos para que se possa aferir a perda em virtude da não expansão do negócio daquele que se diz lesado.

No que se refere aos danos morais pleiteados esses são devidos, pois conforme se depreende do acervo probatório dos autos os autores experimentaram situação de sofrimento, diante da situação a que foram expostos, tendo em vista a perda de plantações e o curral, enfim a perda de meses de trabalho. Ainda, cabe demonstrar que tal dano é o denominado in re ipsa, pois não se faz necessária a comprovação do prejuízo.

Assim, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para não causar enriquecimento para a parte autora e nem prejuízo para as requeridas, penso que o valor deverá ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial por SERGIO NOGUEIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON para:

a) condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 99.460,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta reais, a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros a contar da citação;

b) condenar a parte requerida a pagar, solidariamente, à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros (não capitalizados) a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.

c) julgo improcedente o pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) à título de aluguel de pasto.

Em face da sucumbência mínima do autor, a requerida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizados monetariamente, o que faço com base no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em conta a complexidade da causa e o trabalho jurídico realizado neste feito.

EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, com base no inciso I do artigo 269 do referido diploma processual.

Determino que, transitada em julgado a presente, a parte vencida efetue o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do art. 475-J, do referido diploma processual.

Em não havendo pagamento de forma espontânea, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a

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10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.

Nada sendo requerido no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte vencedora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no art. 475-J § 5º, do referido diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de julho de 2014.

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de julho de 2014. Eu, _________ Edseia Pires de Sousa - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1314/2014.