ELIÉS ALVES PINTO (Prefeito) e JOSÉ SÉRGIO

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PROMOTORIA ELEITORAL DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA Ministério Público I do Estado de Goiás | EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 113a ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS-GO. Autos 405.13.2012.6.09.0113 Recorrentes: Eliés Alves Pinto e outros CONTRARRAZÕES DE RECURSO ELEITORAL EMÉRITOSJULGADORES, DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, 1. Do relatório. Cuida-se de recurso eleitoral, visando a reforma da r. sentença de fls. 435/444, que declarou cassados os diplomas dos representantes eleitos do Município de Buriti de Goiás no pleito de 2012, ELIÉS ALVES PINTO (Prefeito) e JOSÉ SÉRGIO MAGNO (Vice-Prefeito) e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes deles e de ADEMAR CORRÊA MARTINS (gestor do Departamento Munici pal de Estradas Rurais - DMER). Os três, em conjunto, recorrem perante essa Egrégia Corte tra zendo argumentos, conforme segue: 1) O veículo público municipal FORD/Cargo 815, ano 2001, placa KEN-6237, foi apreendido mediante determinação de membro do Ministério Públi co, ausente de processo de busca e apreensão, de contraditório e ampla defesa, o que deu en sejo ao presente pleito com fundamento em prova ilícita, razão pela qual devem ser conside radas imprestáveis as provas coligidas ao processo;

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PROMOTORIA ELEITORAL DA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 113a

ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS-GO.

Autos n° 405.13.2012.6.09.0113

Recorrentes: Eliés Alves Pinto e outros

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ELEITORAL

EMÉRITOS JULGADORES,

DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL,

1. Do relatório.

Cuida-se de recurso eleitoral, visando a reforma da r. sentença

de fls. 435/444, que declarou cassados os diplomas dos representantes eleitos do Município de

Buriti de Goiás no pleito de 2012, ELIÉS ALVES PINTO (Prefeito) e JOSÉ SÉRGIO

MAGNO (Vice-Prefeito) e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos

subsequentes deles e de ADEMAR CORRÊA MARTINS (gestor do Departamento Munici

pal de Estradas Rurais - DMER).

Os três, em conjunto, recorrem perante essa Egrégia Corte tra

zendo argumentos, conforme segue:

1) O veículo público municipal FORD/Cargo 815, ano 2001,

placa KEN-6237, foi apreendido mediante determinação de membro do Ministério Públi

co, ausente de processo de busca e apreensão, de contraditório e ampla defesa, o que deu en

sejo ao presente pleito com fundamento em prova ilícita, razão pela qual devem ser conside

radas imprestáveis as provas coligidas ao processo;

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do Estado de Goiás [_

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2) Que as condutas de transporte de insumos agrícolas e a reali

zação de mudanças a particulares utilizando o veículo de propriedade do Município de Buriti

de Goiás apreendido e outros veículos e máquinas são regulares e o programa vinculado à es

tas atividades está em ininterrupto exercício há 12 (doze) anos, estando amparadas pela Lei

Municipal n" 172/98 que criou o Plano Municipal de Desenvolvimento Comunitário, bem

como que a regra do artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97 excepciona expressamente tais pro

gramas.

Ao fim requereram o conhecimento do recurso ordinário eleito

ral e seu provimento para reforma da sentença recorrida, julgando improcedente a AIJE pro

posta pelo Parquet e firmando a continuidade da execução dos programas municipais de

transporte de cargas e mudanças a particulares.

É o relatório.

2. Da análise do recurso.

Recurso próprio, tempestivo, adequado pelo que merece ser co

nhecido.

No mérito, tem-se que as alegações expostas pelos recorrentes,

dentro da hermenêutica que aborde de forma sistematizada os princípios constitucionais da le

galidade, moralidade e isonomia, não merecem prosperar, pois o cumprimento da regra eleito

ral é exigida a todos, sendo inadmissível o abuso do poder econômico direcionado à afetação

da lisura e igualdade de oportunidades aos candidatos no pleito eleitoral.

Não se apresentou suporte recursal capaz de afastar a certeza de

que as condutas vedadas praticadas pelos recorrentes e respectivas sanções amoldam-se à for

ma dos artigos 22, XIV, da Lei 64/1990 c/c o 73, § 5o, da Lei 9.504/97, que prevêem:

"Ari. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ouMinistério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos eindicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura deinvestigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevidade veículos ou meios de comunicação social, em benefício decandidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

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XIV - julgada procedente a representação, ainda que após aproclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade dorepresentado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a serealizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que severificou, além da cassação do registro ou diploma do candidatodiretamente beneficiado pela interferência do poder econômico oupelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios decomunicação, determinando a remessa dos autos ao MinistérioPúblico Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for ocaso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências quea espécie comportar;

Ari. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, asseguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidadesentre candidatos nos pleitos eleitorais:

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do capute no §10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado,agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou dodiploma. (Redação dada pela Lei n"12.034, de 2009) "

Da leitura do recurso, nota-se logo que os argumentos reportam-

se àqueles já lançados em suas defesas (fls. 124/137, 166/177, 190/198) e memoriais (fls.

401/407), destacando-se as assertivas de que as provas usadas pelo Ministério Público, origi

nadas na apreensão do veículo FORD/Cargo 815, são ilícitas porque não precedidas de ação

própria de busca e apreensão, bem como as condutas do município estão autorizadas

pela Lei Municipal n° 172/98.

2.1. Da alegação de uso de prova ilícita pelo MPE

Afirmaram às fls. 455/459 que as provas dos autos são imprestá

veis porque decorrem de uma só, a apreensão do veículo FORD/Cargo 815, mediante deter

minação do Ministério Público, nestes termos (fls. 455/456):

"O primeiro tópico a discutir-se no âmbito do presente recurso é orelativo à imprestabilidade das provas decorrentes da apreensão ilegal e irregulardo veículopúblico municipal - caminhão placa KEN-6237, Marca/Modelo FORD/Cargo 815, ano 2001 - apreensão que sedeu em atenção a determinação de membro do Ministério Público ede todas as provas dela decorrentes. "

[...]

"Não se verifica dentre as atribuições do Ministério Público a competência para determinar a apreensão de veículos [...]

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"Toda a ação de InvestigaçãoJudicial eleitoral nasceu da apreensãorealizada pela Polícia Militar Rodoviária em cumprimento de ordememanada do Ministério Público "

'Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o poder investiga-tório do Ministério Público, inclusive do MPE, não abrange, nãoabarca, não alcança a determinaçãopara a busca e apreensão de veículo público municipal (grifo nosso) "

Da mesma forma, nas preliminares das defesas, utilizando os

verbos "requisitar" e "determinar", asseveraram que (fls. 124):

"Segundo consta da exordial, o referido veículo de propriedade do Município foi abordado na GO 326, no trevo que dá acesso à cidade de Anicuns, por Policiais Militares, mediante requisição da Promotoria Eleitoral de Sanclerlândia. [...]

Ademais, a ausência de ordem judicial demonstra que a atuação, apreensão, foi realizada de maneira arbitrária, pelo próprio Ministério Público Eleitoral, que no presente feito figuracomo parte e que determinou aos Policiais Militares citadosnos autos que procedessem a constrição do bem [...] (grifonosso)

Com a devida vênia ao diligente causídico, todas as proposições

acima são inverídicas e de todo descabidas e desarrazoadas. Primeiro porque o Ministério Pú

blico em nenhum momento determinou, ordenou ou requisitou a apreensão do referido veí

culo, mas simplesmente solicitou (TCO de fls. 06) sua abordagem à autoridade policial. Se

gundo porque as Polícias Civil e Militar têm plena autonomia para adoção das medidas neces

sárias ao impedimento da prática de ilícitos, especialmente diante da verificação de indícios

de sua ocorrência, inclusive com a apreensão de bens e valores que possam interessar à inves

tigação.

No caso concreto, a autoridade policial, na presença de indícios

de autoria e materialidade, no exercício de sua discricionariedade e convencimento emanados

do ofício que exerce, decidiu apreender o veículo FORD/Cargo 815, após regular abordagem

e coleta de provas testemunhais e documentais.

Não é faculdade, mas ordem federativa advinda do Código de

Processo Penal que a autoridade policial, destaque-se deverá apreender objetos que tiverem

relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o seu esclarecimento, litteris:

Art. 6- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, aautoridade policial deverá:

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// - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n" 8.862, de28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dofato e suas circunstâncias:

Da leitura da lei, facilmente depreende-se que a autoridade poli

cial não prescinde de processo de busca e apreensão para o exercício de seu ofício, pelo con

trário, sofrerá as penalidades atinentes à função, caso descumpra a ordem a qual se submete

no exercício funcional, em defesa da segurança e proteção aos interesses públicos.

Após a abordagem do veículo FORD/Cargo 815, no dia

19/09/2012, por volta das 15:24h, em intenso pleito eleitoral, precedida de comunicado do

Ministério Público Eleitoral de que estava, em tese, sendo destinado para finalidades ilícitas,

foi constatado pela autoridade policial indícios de seu emprego na prática de Crime de Res

ponsabilidade de Prefeito, previsto no Decreto Lei 201/67.

Diante disso, registrou-se Boletim de Ocorrência, encaminhando

o veículo e testemunhas à Delegacia de Polícia para instrução administrativa (fls. 06/20), fi

cando ali apreendido e depositado conforme auto de exibição e apreensão e termo de depó

sito corretamente lavrados, fls. 22 e 29.

Detém tanto a polícia judiciária como o Ministério Público po-

deres de investigação, conforme bem destacou o douto magistrado a quo, reforçados a propó

sito pela recente rejeição da famigerada PEC 37 no Congresso Nacional, por maioria esmaga

dora de votos, em resposta às manifestações públicas que tomaram o país nesse ano de 2013,

clamando por justiça e dura repressão à corrupção, ao desgoverno e aos abusos que se multi

plicam no cenário brasileiro.

Assinalou com maestria o sensato Juiz:

"O poder investigatório do Ministério Público, mantido pelo Congresso Nacional ante a não aprovação da PEC 3 7, é medida imperiosa e atrelada à sua função institucional. No âmbito eleitoral visa proteger a norma/idade e a legitimidade das eleições contra a influênciado poder econômico ou o abuso do poder político/administrativo. Suaatuação, nessa seara, trata-se de um múnus público e envolta na exclusiva guarda da higidez das eleições, adquirindo perfil de atividadede relevante interesse social. "

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Os recorrentes puseram em debate a legalidade da apreensão do

veículo FORD/Cargo 815, asseverando que o Ministério Público determinou de modo arbi

trário e ilegal a apreensão do veículo. A digressão forçada a esse raciocínio, nada mais sugere

do que a escassez exegética, frente ao volume de provas coligidas somadas às reiteradas con

fissões dos investigados.

Mais intrigante, ainda, é que os sentenciados às fls. 457 do re

curso, em contraditória asserção, demonstram estar cientes que o Ministério Público não efe

tuou determinação, mas solicitou à autoridade policial a realização de abordagem ao faze

rem colação ipsis litteris do conteúdo do boletim de ocorrência de fls. 19/20 e portaria n°

001/12 de fls. 15/16 (fls. 457), o que dispensa maiores debates sobre o tema.

Portanto, válida, insofismável, contundente e flagrante a prova

obtida com a apreensão do veículo e carga transportada pelo veículo FORD/Cargo 815 do

município de Buriti de Goiás, no dia 19/09/2012, na GO-326, em Anicuns-GO, e todas as

provas decorrentes da apuração administrativa efetuada pelo Ministério Público no âmbito de

sua atuação constitucional, eis que encontrado o veículo em evidente atividade comprobatória

de abuso do poder econômico e indiciaria de crime de Prefeito previsto no Decreto Lei

201/67 e concomitante improbidade administrativa.

2) Das condutas dos recorrentes e ausência de amparo pela

Lei Municipal n° 172/98.

Na condição deagentes públicos, JOSÉ SÉRGIO MAGNO be

neficiou-se e ELIÉS ALVES PINTO e ADEMAR CORRÊA MARTINS ordenaram, geri

ram, empregaram e fizeram o uso do veículo público FORD/Cargo 815, ano 2001, placa

KEN-6237, para fins de intenso favorecimento de eleitores durante o pleito majoritário 2012,

amoldando suas condutas à previsão legal de uso indevido, desvio ou abuso do poder econô

mico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos, em benefício de candida

to ou partido político, em conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90, afe

tando, assim, a igualdade de oportunidades entre os candidatos do pleito eleitoral (artigo 73

da Lei 9.504/97).

Sagraram-se eleitos pelo sufrágio, ao cargo de Prefeito o recor

rente ELIÉS ALVES PINTO e ao cargo de Vice-Prefeito o recorrente JOSÉ SÉRGIO

MAGNO, tendo o recorrente ADEMAR CORRÊA MARTINS, na gestão do Departamento

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Municipal de Estradas Rurais - DMER, coordenado o uso do veículo público apreendido du

rante o pleito eleitoral, além de outros veículos, para obtenção de prestígio e votos junto aos

eleitores de Buriti de Goiás aos primeiros recorrentes.

A apreensão do veículo público FORD/Cargo 815, ano 2001,

placa KEN-6237 pela Polícia Civil, após abordagem da Polícia Militar, permitiu ao Ministé

rio Público, em apuração administrativa, descortinar uma série de condutas ausentes de base

legal tendentes a desequilibrar o pleito eleitoral no Município de Buriti de Goiás. Tais condu

tas ainda se confirmaram fartamente perante o juízo eleitoral nesta AIJE.

A princípio, os recorrentes e seus auxiliares, buscaram afastar de

suas declarações a destinação do FORD/Cargo 815, ano 2001, placa KEN-6237 para o

transporte de eleitores e suas mudanças, entretanto, não vislumbrando ambiente propício à ne-

gatória dos fatos, diante do flagrante e da multiplicidades de provas a evidenciar a conduta,

em direção oposta, preferiram usar, por estratégia, a alegação de que suas condutas baseavam-

se nos costumes, na pratica rotineira, reiterada da administração de um pacato município do

interior goiano.

Nagênese das investigações, o recorrente ADEMAR CORRÊA

MARTINS tentou ocultar as situações de que os serviços prestados a particulares tiveram iní

cio imediatamente antes do período eleitoral utilizando-se do veículo veículo FORD/Cargo

815. Afirmou que o conserto do caminhão apreendido deu-se no final de 2011 e início de

2012 (quando na verdade ocorreu em junho de 2012, conforme nota fiscal do conserto de fls.

92 juntada posteriormente), e, somente após questionado sobre as notas fiscais do conserto,

resolveu informar que, na verdade, o conserto ocorreu três meses antes da data de suas decla

rações. Vejamos:

"[...] que o caminhão apreendido foi consertado no final de 2011,início de 2012, custando aproximadamente RS 8.000,00 (oito mil reais); que, melhor dizendo, este gasto ocorreu aproximadamente há 3(três meses); Que o declarante se compromete a apresentar copiasdas notas fiscais dos serviços e das principais peças adquiridas paramanutenção do veículo [...]"

Nessa direção, ADEMAR CORRÊA MARTINS disse também

que a única agenda de controle das cargas do ano de 2012 sumiu e que não havia registros em

outro documento do uso do veículo, posteriormente ao perdimento da agenda, por "um vaci

lo". Alegou, ainda, que nem de memória se recordava para quem poderia ter sido realizados

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os transportes de mudanças e de cargas, apesar de ter prestado declarações no mês de outubro

de 2012, data recente aos fatos. Declarou ele (fls. 55):

"que a agenda quefazia as anotações destas atividades neste anode 2012foi perdida a aproximadamente um mês; que acha que estaagendase perdeu quando estavana zona rural, a qualpode terficadoperdidapelo caminho de algum transporte realizado; [...]

queapós a perda da agendade registros do ano de 2012 o deciarantenão tomou nenhumaprovidência no sentido de registrar as ocorrências de transporte com os veículos da Prefeitura; que a partir de hoje odeclarantepretende registrar todas as ocorrências de transporte realizados pela Prefeitura, atendendo até mesmo a orientação do Secretário de Administração para formalizar e manter registro cuidadosodo uso das máquinaspúblicas [...]

Que semprefez organizadamente o registro do uso dos caminhões daPrefeitura; Que, entretanto, o não registro no período eleitoral, porperda da agenda, foi um "vacilo", ou seja, um descuido, que é preciso ser evitado, mais pode ocorrer"

Apesar de ter confirmado que o veículo fazia transporte de car

gas indistintamente a particulares agricultores e pecuaristas, nas primeiras declarações que

prestou perante o Ministério Público, o Sr. GILMAR TOMAZ DA SILVA, o qual ocupa a

função de maior confiança conferida pelo Prefeito cassado, na Secretaria de Administração,

também desconversou ao ser perguntado se o veículo FORD/Cargo 815 era utilizado para o

transporte de mudanças de eleitores, afirmando taxativamente que tal veículo era exclusiva

mente destinado ao transporte de cargas agrícolas. Vejamos:

"que não sabe informar se o caminhão apreendido em Anicuns realiza transportes de materiais de construção e mudança; que o declarante nunca autorizou o transporte de mudança; que o Sr. AdemarCorrêa Martins, coordenador de transporte e ação urbanado Município é quem realiza autorização de transporte com autonomia paratanto; que o caminhão é usado exclusivamente para transporte de in-sumo agrícola; [...] que nunca recebeu ordem do Prefeito de buritide goiás, Eliés Alves Pinto, para autorizar a realização de transportefora da área agrícola; que os requerimentos para transporte de cargaaos produtores rurais são realizados verbalmente e agendados; [...]que não são coletadas assinaturas de requerimento dos beneficiadoscom o transporte de carga;

Desse modo, os recorrentes foram contraditórios, ao buscarem,

no princípio das apurações ocultar a verdade. Apenas, após a oitiva do Prefeito ELIÉS AL

VES PINTO, bem certo que já elaborada a estratégia da defesa jurídica, ao invés de tentar es-

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conder os fatos, buscou imprimir às condutas tendentes a desequilibrar o pleito eleitoral o

molde legal que se encaixasse nas diretrizes da Lei Municipal n° 172/98.

Esforçaram-se os recorrentes em demonstrar que a prática conti

nuada de condutas não permitidas por lei estariam justificadas por serem, em tese, usuais e

aceitas, quase como uma tradição das gestões daquele município.

Mais que o transporte de insumos agrícolas a proprietários rurais

e particulares indistintos, os investigados recorrentes fizeram abundantes provas nos autos do

transporte de eleitores e suas mudanças de outros municípios para o Município de Buriti de

Goiás com freqüência, inclusive no período eleitoral, e, despudoradamente, passaram a utili

zar essa prática como argumento de defesa.

Após o serviço prestado, o eleitor recebia a boa notícia de que

não precisava pagar nada pela benesse, apenas prestasse apoio na política, expressão que

qualquer eleitor bem informado entende muito bem o significado, ou seja, depositar na urna o

próprio voto e procurar influenciar o voto da esposa, dos filhos, dos netos, dos vizinhos, etc.

seria suficiente para retribuir a boa c generosa ação do Prefeito candidato à reeleição.

A evidência dessa tradicional contrapartida solicitada pelo agen

te público, nessa ocasião, pelo recorrente ELIÉS ALVES PINTO, configuradora do abuso

do poder econômico para a captação de votos, extrai-se o testemunho colhido em juízo do Sr.

JOSÉ DO NASCIMENTO PRIMO, in verbis (fls. 376):

"que quando foi pedido o transporte foi atendido, mas o Sr.

Eliés lhe disse que "sepudesse", o ajudasse na política "

Reforçaram, no presente recurso, portanto, os recorrentes, que

suas condutas acima narradas estão plenamente respaldadas por lei municipal, mesmo que de

modo genérico, verbis:

"[...] Genérica ou não, a Lei Municipal n° 172/98 permitiu aoPoder Executivo implantar, nos idos de 2000, o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural [...]

Sobre a referida lei e documentação apresentada pelos recorren

tes, o Ministério Público elaborou resumo e teceu considerações no corpo da inicial, que cabe

aqui colacionar (fls. 07/08):

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"documentação juntada para justificar o uso e serviços com ocaminhão apreendido, destinado a favorecer particulares doMunicípio de Buriti de Goiás-GO, constitui-se dos seguintesdocumentos, fls. 47/54:

1) Ata de reunião S/N-Data: 21/05/1998Objetivo: Criação do Conselho Municipal de DesenvolvimentoRural de Buriti de Goiás (CDMR), responsável pela promoção doentrosamento das atividades agropecuárias desenvolvidas pelosórgãos e entidades públicas e privadas voltadas para odesenvolvimento rural no município, exercendo vigilância sobre asexecuções das ações previstas no Plano Municipal deDesenvolvimento Rural; sugerir políticas e diretrizes às ações doexecutivo no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultorese à regularidade do abastecimento alimentar do Município.2) Lei n° 172/98, de 31 de dezembro de 1998.Ementa: Dispõe sobre a criação do plano municipal dedesenvolvimento comunitário integrado (P.D.C.I) com vistas ageração de empregos e rendas mediante incentivos aos setoresprimários, secundários e terciários da economiamunicipal.Resumo: A lei prevê a criação de projetospara execução de cada umde seus objetivos gerais e específicos previstos no seu artigo 1".alíneas "a" a "/". munidos de Objetivos, Justificativas, Metas,Beneficiários, Resultados Esperados. "Para integral cumprimentodesta Lei, está o Poder Executivo Municipal autorizado a implantaros projetos e desenvolver as atividades previstas nas alíneas do artigoprimeiro, pra tanto, poderá adquirir bens móveis e imóveis,equipamentos e materiais permanentes, bem como, arrendar bensimóveis, na forma da legislação em vigor"3) Ata de n"002/000 - Data: 28/05/2000Objetivo: Inclusão de metas no Plano Municipal de Desenvolvimentorural, entre elas, a aquisição de 01 caminhão 3A para transporteagrícola;

Em análise da Lei 172/98 e Atas acima identificadas e descritas, nãose vislumbra autorização específica para a prestação de serviços detransporte de pessoas e cargas particulares indistintamente, semregistros e critérios detalhados em lei e projeto de execução econtrole aprovado em assembléia legislativa, identificando despesasdas referidas atividades e incluindo-as no plano plurianual degoverno.

Não há que se negar a relevância do Município em prestar serviçosde assistência social e fomento das atividades econômicas, agrícolase agropecuárias de sua municipalidade, porém, tais atividades, emvista, exatamente da intimidade com o eleitor, e a possibilidadevisível de favorecimento e preferência de alguns em detrimento deoutros, devem obedecer critérios de controle rígido e fiscalizaçãoexterna, especialmente em período eleitoral.

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As provas colhidas no Procedimento Administrativo, ao contrário,demonstraram a ausência de metodologia para concessão debenefícios "sociais" de transporte com uso do caminhão apreendidono período dos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

A manutenção do caminhão apreendido, para intenso funcionamentoa serviço de particulares, apenas às vésperas do início da corridaeleitoral e posterior desinteresse após a apreensão do mesmo, àsvésperas do fim do período eleitoral, somado ao resultado positivonas urnas, revela nítida intenção de uso do caminhão apreendidopara fortalecimento da campanha eleitoral e abuso do podereconômico.

Da leitura da sintética Lei Municipal n° 172/98 (fls. 51/54) a

que se reportam os recorrentes como escudo de suas ações, em nenhum de seus resumidos 10

(dez) artigos, identifica-se a regulamentação do transporte gratuito de cargas agropecuárias

aos agropecuaristas do município de Buriti de Goiás, muito menos de mudanças de

populares/eleitores entre localidades do próprio município ou de outros municípios para Buri

ti de Goiás.

Também não regulamenta ou autoriza na referida lei a doação

em dinheiro para o pagamento de serviços de mudanças e o transporte de cargas em cami

nhões do município para suprir os interesses das confecções ali instaladas ou o uso de outras

máquinas públicas para auxílio e construções nos trabalhos urbanos e rurais. Nada disso trata

a referida lei.

Sobre o alcance do conteúdo amplo da Lei Municipal n°

172/98, sua aplicação, limites e requisitos de validade para aplicação, dissertou também o

Parquet reflexão em seus memoriais de fls. 426/428, que se mostra oportuno repisar:

"A Lei 172/98, de 31 de dezembro de 1998 (fls. 51/54), usada comofundamento para ação dos investigados, tem por objetivo geral a"geração de empregos e rendas mediante incentivos aos setores primários, secundários e íerciários". O inciso "i" destaca como objetivo da lei "promover e efetivar atividades concretas e objetivas, visando conter e inverter o persistente ciclo de êxodo rural do Município. " Entretanto, nos termos do 2 oparágrafo do artigo Io, dispõe quefuncionará por meio de projetos a serem elaborados conforme as prioridades do Município, devendo os projetos contar com os seguintesconteúdos mínimos: objetivos, justificativas, metas, beneficiários eresultados esperados.

O representado Eliés Alves Pinto procurou exemplificar, com cópiado Convênio 014/2009, o qual vigorou no ano de 2009 (fls. 141/144),um modelo do que seria umprojeto desenvolvido com supedâneo na

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Lei 172/98, entretanto, nem o exemplo colacionado pelo representadoEliés Alves Pinto atende os requisitos mínimos da Lei.

Verifica-se que os representados não comprovaram a existência denenhum projeto em vigência desde o exercício anterior ao pleito eleitoral destinado ao apoio aos setores primários, secundários e terciá-rios da economia municipal.

Desse modo, as atividades que praticadas não obedeciam a Lei172/98. Como saber-se-ia, portanto, se ausentes projetos ejustificativas fundamentadas quais seriam as prioridades do município de Buriti de Goiás, conforme exige a referida Lei? Como saber quais oscritérios de avaliação e distribuição em dinheiro e serviços de mudanças ou transportes de cargas a particulares indistintos, sem aexistência dos projetos que dariam vida à 172/98? Como controlar avigência e a amplitude do emprego orçamentário nos moldes da LeiFederal 4320/64 (referida no artigo 9"da Lei 172/98), sem a perspectiva clara e específica a serem delineados nos projetos exigidos?

Assim, não apresentando projeto específico e aprovado para a execução de atividades propostas pelo plano municipal de desenvolvimento comunitário integrado, fatalmente ilegal qualquer atividadefundamentada na citada lei, eis que em desatendimento aos seus propósitos e exigências, maculando as ações dos investigados de ilegalidade.

De todo lado, comprovado ficou que os representados exerciam suasatividades defavorecimento indistinto e desordenado de particulares,de modo muito além que o já identificado pelo Parquet, como ousaramfazer prova, não amparados pela Lei 172/98, mas ao severo arrepio desta. "

De todo o exposto, restou plenamente demonstrado que as con

dutas praticadas pelos recorrentes não encontram substrato na Lei Municipal n° 172/98, bem

como foram capazes de gerar influência no resultado das eleições no município de Buriti de

Goiás (o qual conta com apenas 2920 eleitores, fls. 09), via do abuso do poder econômico e

político, fazendo os recorrentes uso e se beneficiando indevidamente no exercício das funções

públicas nas quais estavam empossados.

Com maestria preleciona o douto Promotor de Justiça Francisco

Dirceu Barros, em seu livro, Direito Processual Eleitoral1, delineando os contornos e o con

ceito do abuso do poder político e econômico nocivo ao resultado legítimo das eleições:

"Não há que se negar que o poder econômico e o poder político influenciai as eleições, eis que são fatos ine/imináveis da vida em sociedade, como o carisma, a influência cultural sobre os outros, a dependência econômica ect. O ordenamentojurídico não pode amo/gá-los,eis que são fatos sociologicamente apreendidos, frutos do convívio social e do regime econômico capitalista por nós adotado. Nada obs-

BARROS, Francisco Dirceu. Direito Processual Eleitoral. Rio de Janeiro: Campus, 2010, fls. 324/325.

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do Estado de Goiás

tante, embora não os possa proscrever da vida, pode o Direito Positivo impor contornos ao seu execício legítimo, tornando ilícito , e porisso mesmo abusivo, todo uso nocivo do poder econômico ou do poder político, que contamina a liberdade do voto e o resultado legítimo das eleições.

Assim, pode o partido político obter recursos, quer públicos (fundopartidário) querprivados, com a finalidade de divulgar suas idéias, aplataformapolítica de seus candidatos; porém, não poderão esses eaqueles utilizar tais recursos - ou outros, auferidos ilegalmente - nosentido de comprar votos, ou adquirir a preferência do eleitorado explorando sua miséria, monte e falta de instrução. Se isso ocorrer,como distribuição de alimentos, dentaduras, sapatos, telhado, tijoloe mais o que o engenho humano possa criar a fim de obter votos,haverá evidente abuso de poder econômico, punível com a inelegibi-lidade dos que o praticaram e de seus beneficiários.

Abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou funçãopública,com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar oeleitorado, com desvio definalidade. E necessário que os fatos apontados como abusivos, entremenles, se encartem nas hipóteses legaisde improbidade administrativa (Lei 8.429/92), de modo que o exercício de atividade pública possa se caracterizar como ilícita do pontode vista eleitoral.

[...]

Abuso de poder político, portando, deve ser visto como a atividadeímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleitoeleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa"

A jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral não destoa,

em relatório do eminente Ministro aposentado Eros Grau, ratificando a cassação do mandato

daqueles que se elegem mediante abuso do poder econômico, destacando-se, ainda, a desne

cessidade de demonstração aritmética dos efeitos do abuso e da potencialidade da conduta

para influir nas eleições:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DEDIPLOMA. ELEiÇÕES 2006.GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A

AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO EECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIANO RESULTADO DAS ELEiÇÕES. CAPTAÇÃO IlíCITA DESUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NORESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL.

ELEIÇÕES DISPUTADAS EMSEGUNDO TURNO.

CASSAÇÃO DOSDIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE.PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUíDA,INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DETIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS

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ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA,PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA OVO,DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO

PROVIDO.

[•••]

7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre oGoverno do Estado e Prefeitura Municipal durante comício parafavorecer candidato. Configuração do abuso do poder político eeconômico. Prática de Conduta Vedadaaos agentes públicos.

8. Participação de candidato a governador em reunião deprojeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de materialinstitucional do Governo. Conduta vedada.

9. O abuso do poder político e econômico e a prática de_condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir noresultado do pleito. Transferências, realizadas durante o períodovedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não énecessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso.

Precedentes.

10. Captação ilícitade sufrágio. Prisões emflagrante por comprade votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não énecessáriaaparticipação diretado candidato. Precedentes.

11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento decargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos.Caracterização de captação de sufrágio.

12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria deEstado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio paracompra de votos.

13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição dapotencialidade da conduta para influir nas eleições.

14. A probabilidade de comprometimento da normalidade eequilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diplomade quem nessas circunstânciasfoi eleito.

Precedentes.

15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pelaprática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada ecaptação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato queobteve o segundo lugar.

Precedente.

16. Recursoprovido.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 671 -CLASSE 21" SÃO Luís - MARANHÃO. Relator: Ministro Eros Grau.Recorrentes: ColigaçãoMaranhão: a Força do Povo e outros,publicação em 26/03/2009, grifo nosso).

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Portanto, coerente e bem fundamentada a sentença que julgou

procedente os pedidos do Ministério Público Eleitoral declarando cassados os Diplomas dos

eleitos Eliés Alves Pinto e José Sérgio Magno e inelegíveis pelo período de 08 (oito) anos

juntamente com o apelante Ademar Corrêa Martins, com fulcro no artigo 1°, I, "h", da LC

n° 64/90 aplicando-lhes, ainda, a multa prevista no § 4o, do art. 73, da Lei n° 9504/97.

Destarte, entende o Ministério Público Eleitoral que o recurso

merece ser conhecido, posto preenchidos os pressupostos recursais, entretanto, no mérito,

requer que o mesmo seja denegado, mantendo-se incólume a r. decisão vergastada, por seus

próprios e jurídicos fundamentos.

Termos que pede deferimento.

Sanclerlândia, 24 de setembro de 2013.

n.m.s.

{JU^VESJ

Promotora/fllditoralQUEIRA

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