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Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, Consolação, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel./fax: (11) 2369-6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 – Tel./fax: (61) 3323-2250 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A independência do juiz... é a que importa a garantia de que o magistrado não esta submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria judicatura(Zaffaroni, Eugenio Raúl “in” Poder Judiciário. Editora Revista dos Tribunais). Autos nº 2015/122.726 KENARIK BOUJIKIAN, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus procuradores subscritores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRÉVIA, em atenção a r. decisão de fls. 633/641, que certamente será acolhida para determinar a não abertura de processo administrativo disciplinar, consoante as razões a seguir expostas.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR HAMILTON

ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DO E. TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

“A independência do juiz... é a que

importa a garantia de que o magistrado

não esta submetido às pressões de

poderes externos à própria magistratura,

mas também implica a segurança de que

o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos

colegiados da própria judicatura”

(Zaffaroni, Eugenio Raúl “in” Poder Judiciário.

Editora Revista dos Tribunais).

Autos nº 2015/122.726

KENARIK BOUJIKIAN, devidamente qualificada nos

autos em epígrafe, por seus procuradores subscritores, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

DEFESA PRÉVIA, em atenção a r. decisão de fls. 633/641, que certamente

será acolhida para determinar a não abertura de processo administrativo

disciplinar, consoante as razões a seguir expostas.

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1. TEMPESTIVIDADE

A Requerida foi intimada, por meio de seus

procuradores legais, sobre a r. decisão de fls. 633/641, para apresentação de

defesa prévia dentro do prazo de 15 dias contados a partir do recebimento

do mandado, nos termos do art. 27, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura

Nacional e do art. 14, caput, da Resolução nº 135/20115 do CNJ.

Consoante verifica-se, o mandado de intimação foi

recebido aos 05.10.2015 (segunda-feira), logo a presente defesa deverá ser

apresentada até o dia 19.10.2015. Desta feita, o protocolo nesta data atesta a

sua tempestividade.

2. SÍNTESE DOS FATOS

O presente expediente administrativo foi instaurado

após o e. Desembargador Amaro José Thomé Filho apresentar

comunicação a esta Corregedoria Geral de Justiça alegando que a ora

Magistrada Requerida estaria proferindo decisões que acabaram resultando

prejuízos irreparáveis aos réus, na medida em que ocasionaram a suspensão das execuções

das penas a eles cominadas.

Alega o Autor que a d. Magistrada teria determinando a

expedição de alvarás de soltura, em 11 (onze) processos, por meio de

despacho monocrático, o que estaria ferindo o princípio da colegialidade,

uma vez que tais determinações estariam sendo cumpridas antes mesmo

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dos autos serem remetidos a ele, que atua na qualidade de Revisor das

decisões por ela expedidas como Relatora.

Desta feita, uma vez irresignado com a atuação

jurisdicional da Magistrada Requerida, aviltou a presente representação para

comunicar esta d. Corregedoria acerca das decisões proferidas por ela,

enquanto Juíza Substituta em Segundo Grau, designada para auxiliar na

cadeira de titularidade do e. Desembargador Roberto Mortari.

O e. Corregedor determinou que a Requerida

apresentasse informações sobre o quanto alegado, o que foi feito às fls.

403/631.

Às fls. 633/641, sobreveio r. decisão proferida pelo e.

Corregedor, a qual determinou-se a apresentação de defesa prévia, pois

haveria indícios de cometimento de falta funcional pela Requerida, uma vez

que supostamente a conduta da Magistrada não estaria em harmonia com o

art. 35, I, da LOMAN, conforme ementa que se extrai do decisum, verbis:

“Magistrada Substituta em 2º Grau – Decisões monocráticas

lançadas em recursos de apelação, determinando a expedição de

alvará de soltura em favor dos réus, com ordem expressa de

cumprimento antes da remessa dos autos ao Revisor – Juíza

vencida em todos os casos em que atuou como Relatoria – Revisor

designado relator – Princípio da Colegialidade violado –

Infringência, em tese, ao art. 35, inciso I, da Lei Complementar

n. 35/79, e art. 25 do Código de ética da Magistratura

Nacional – Possibilidade de abertura de Processo Administrativo

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Disciplinar para eventual aplicação de sanção – Concessão de

prazo para oferecimento de Defesa Prévia.”

Com efeito, data máxima vênia, não merece prosperar o

quanto alegado, consoante será a seguir demonstrado nesta peça. É

evidente que, no caso em tela, não há que se falar em violação ao princípio

da colegialidade, tampouco em falta de prudência pela Requerida.

3. DA NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – DECISÕES

MONOCRÁTICAS FUNDAMENTADAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS -

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO DA

MAGISTRADA REQUERIDA.

Como dito, o presente expediente teve origem por meio

de representação formulada pelo e. Desembargador Amaro Thomé,

magistrado revisor dos casos de relatoria da Requerida perante a e. 7ª

Câmara de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça Bandeirante.

Ocorre que, após apresentadas informações pela

Requerida, o e. Corregedor de Justiça desta Corte entendeu haver indícios

de que a Dra. Kenarik poderia ter praticado atos a caracterizar faltas

funcionais, uma vez ter proferido decisões monocráticas de alvará de

soltura clausulado, sem antes consultar o seu revisor, o que poderia vir a

caracterizar violação ao princípio da colegialidade.

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Com efeito, Exas., no caso em tela, apesar de assim não

ter entendido o e. Corregedor de Justiça, é evidente que está sendo

questionada matéria eminentemente jurisdicional, uma vez que visa discutir

o entendimento praticado pela Magistrada Requerida em suas decisões

judiciais, enquanto Juíza Substituta em Segundo Grau.

O Autor, uma vez irresignado quanto ao entendimento

da Magistrada Requerida com relação a expedição de alvarás de soltura,

apresentou a comunicação a esta Corregedoria com o intuito de tolhe-la, e

este e. Tribunal de Justiça não pode corroborar com absurda conduta.

Além disso, colha-se da r. decisão que determinou a

apresentação da presente defesa prévia, o e. Corregedor-Geral baseou-se no

fato de que a Requerida teria incorrido em violação ao princípio da

colegialidade ao proferido decisões para expedição de alvará de soltura

clausulado com ausência de amparo legal que poderiam vir a acarretar

prejuízos aos réus, além do fato de ter restado vencida nos 11 casos trazidos

pelo Des. Amaro Thomé.

No entanto, Exa., data máxima vênia, não assiste razão ao

quanto alegado, uma vez que não há que se falar em violação ao princípio

da colegialidade, porquanto a Requerida somente proferiu as decisões

como fez, tendo em vista que os Réus já haviam cumprido as penas

impostas a eles. Trataram-se de decisões fundamentadas, proferidas

cautelosamente, assim como determina o artigo 25, do Código de Ética da

Magistratura, que como bem pontuou o e. Corregedor em sua decisão,

estabelece que o magistrado ao proferir decisões devem atuar de forma

cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

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Ora, nos casos em que foram determinadas as

expedições de alvarás clausulados, a Requerida verificou que todos aqueles

réus já haviam cumprido a pena estabelecida, respeitou-se, Exas., o

princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III,

da Constituição Federal, que está acima de quaisquer princípios, tanto é que

é um dos principais fundamentos do Estado Democrática de Direito.

Acerca de tal princípio, colha-se o ensinamento de

Alexandre de Moraes1, verbis:

“a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e

garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades

humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das

concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da

liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e

moral inerente à pessoa, que se manifesta

singularmente na autodeterminação consciente e

responsável da própria vida e que traz consigo a

pretensão ao respeito por parte das demais

pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável

que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo

que, somente excepcionalmente, possam ser feitas

limitações ao exercício dos direitos fundamentais,

mas sempre sem menosprezar a necessária estima

1 MORAES, Alexandre de. - Direito Constitucional – 26. ed. – São Paulo: Atlas, 2010. p. 22.

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que merecem todas as pessoas enquanto seres

humanos.”

Evidente, pois, que a Magistrada ora requerida pautou

por preservar a dignidade da pessoa humana daqueles réus que já tinham

cumprido as penas a eles impostas, e agora encontra-se na eminência de

sofrer processo administrativo disciplinar por ter atuado dentro dos

preceitos constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.

Exa., ainda que atuante em órgão de segundo grau de

jurisdição, a Requerida na qualidade de magistrada tem o dever de primar

pela Constituição da República, assim como pelas leis do País, consoante

assim determina o Código de Ética da Magistratura em seu artigo 2º, que

dispõe, verbis:

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à

Constituição da República e às leis do País, buscando o

fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores

democráticos.

O Código de Ética da Magistratura estabelece, ainda,

em seu artigo 3º, que a atividade judicial deve desenvolver-se de modo

a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando

assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as

pessoas.

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Cristalino, pois, que a Requerida ao determinar que

fossem expedidos os alvarás de soltura clausulados pautou-se em preservar

as garantias e direitos constitucionalmente estabelecidos àqueles réus que

permaneciam sob cárcere privado quando, na realidade, já tinham cumprido

toda pena imposta a eles. Soa absurdo aceitar e compactuar com a

continuidade da penalidade, sendo que já cumprida pelos sancionados.

A propósito deste entendimento, e apenas para elucidar

a questão, vale trazer a baila julgado proferido pelo c. Supremo Tribunal

Federal que assim assevera a acerca do excesso de prisão, verbis:

“O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao

aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato

procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz

situação anômala que compromete a efetividade do

processo, pois, além de tornar evidente o desprezo

estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito

básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à

resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF,

art. 5º, LXXVIII) e todas as garantias reconhecidas

pelo ordenamento constitucional, inclusive de não

sofrer o arbítrio da coerção estatal representado

pela privação cautelar da liberdade por tempo

irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei”

(HC Nº 85.237/DF, Pleno unânime, Rel. Min. Celso de

Mello, DJ 29.4.2005).

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Desta feita, não há que se falar em prejuízos para os

réus. A corroborar, verifica-se que dos 11 casos apontados como

irregulares, 7 tratam-se de recursos apresentados, exclusivamente, pela

defesa, logo não haveria possibilidade de aumento de pena, em atenção ao

princípio do “reformatio in pejus”, portanto, seguiriam gozando com o direito

de liberdade devido ao integral cumprimento da pena imposta a eles.

Além disso, em um caso o recurso foi interposto tanto

pela defesa, quanto pela acusação, sendo ambos improvidos, determinando-

se a manutenção da sentença, não havendo que se falar em prejuízos.

Noutros dois casos, o recurso foi apresentado pelo

Ministério Público, sendo que em um deles também foi apresentado

recurso pela defesa, no entanto, os réus já gozavam do direito de liberdade,

pois tinham penas cumpridas, quando da determinação de expedição de

alvará de soltura clausulado. Nestes dois processos, não se nega que houve

aumento de pena, determinou-se a expedição de alvará de soltura. Exas.,

tratam-se de apenas dois casos, dos 11 elencados aqui, e que à época da

decisão proferida pela Requerida tinham pleno direito de liberdade, uma vez

já cumpridas as penas impostas.

Por fim, restou um caso em que foi apontado como

sendo irregular, porém a Requerida não proferiu qualquer decisão

determinando a expedição de alvará de soltura, como apontado pelo e.

Corregedor. Neste caso, a Magistrada também restou vencida, o que reforça

o argumento de que quer discutir nos presentes autos o entendimento da

Dra. Kenarik como Juíza substituta em 2º grau, a ferir sua independência

funcional e seu livre convencimento.

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Exa., a fim de ilustrar o quanto até aqui exposto, abaixo

tabela que demonstra exatamente os acontecimentos nestes 11 casos

apontados pelo Autor da representação:

Processos Recurso Pena

Cumprida

Decisão

monocrática

Acórdão

1. Voto 3516 - fls. 14

3006250-93.2013.8.26.0114

Defesa Sim Sim Mantida

sentença

2. Voto 3960 – fls. 35

0022668-48.2013.8.26.0506

Defesa Sim Sim Mantida

sentença

3. Voto 3772 – fls. 51

0968945-34.2012.8.26.0506

Defesa Sim Sim Mantida

sentença

4. Voto 3400 – fls. 81

0002782-12.2012.8.26.0405

Defesa Sim Sim Mantida

sentença

5. Voto 3696 – fls. 93

0016220-74.2011.8.26.0362

Ministério

Público

Sim Sim Aumento de

pena

6. Voto 3354 – fls. 171 Defesa Sim Sim Mantida

sentença

7. Voto 3978 – fls. 201 Defesa Sim Sim Mantida

sentença

8. Voto 3571 – fls. 201

0001655-19.2013.8.26.0271

Defesa Sim Sim Mantida

sentença

9. Voto 3222 – fls. 247

0000467-43.2013.8.26.0577

Defesa e

Ministério

Público

Sim Sim Mantida

sentença

10. Voto 3551 – fls. 284

0006114-70.2013.8.26.0269

Defesa e

Ministério

Público

Sim Sim Aumento de

pena

11. Voto 3449 – fls. 371/385

0025386-28.2012.8.26.0320

Defesa Não Não Mantida

sentença

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Com efeito, totalmente infundado o presente

expediente, uma vez que se está questionando decisões judiciais, em

verdadeira afronta aos princípios da independência funcional e do livre

convencimento dos magistrados.

A Requerida, mesmo estando lotada como Juíza de

Segunda Instância, tem o dever de primar pela devida aplicação das leis e foi

o que fez nos casos ora discutidos. As decisões foram todas fundamentadas

e baseadas no fato de que os réus naqueles processos já tinham cumprido

suas penas e não constavam nos autos quaisquer apontamentos de

expedição de alvará de soltura, tornando, pois, ilegais as prisões.

E, em razão de tais decisões, a Requerida está sendo

tolhida por este e. Tribunal de Justiça por aplicar o direito de acordo com

suas prerrogativas de magistrada.

A Constituição Federal, em seu art. 95, incisos I, II e

III, dispõem sobre as garantias constitucionais asseguradas aos membros da

magistratura, quais sejam, a irredutibilidade de subsídios, a vitaliciedade e a

inamovibilidade. Tais garantias consubstanciam a independência dos

magistrados e são consideradas, portanto, garantias funcionais.

Todos os membros da magistratura estão assegurados

por estas prerrogativas funcionais, que não devem ser confundidas como

simples privilégios conferidos aos juízes, pois essenciais não só ao exercício

destes, mas garantem, em verdade, que o Estado Democrático de Direito

seja respeitado.

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Diante dessa primeira ideia, deve-se pensar que a

independência dos juízes, caracterizada pelas garantias funcionais

constitucionalmente conferidas, foi fixada como fator essencial da proteção

dos direitos fundamentais, ou seja, consubstancia importante fator de

construção e efetivação dos direitos humanos.

Por certo, deve-se ter em mente que as garantias em

questão são asseguradas a todos os membros da magistratura para que estes

exerçam a sua função com total independência externa e interna,

fazendo com que a magistratura, notadamente representada pelo juiz

singular, no desempenho de suas funções, participe ativamente da

realização da Justiça Social com completa isenção de pressões externas.

Sobre o tema, o professor Luiz Flávio Gomes2 preceitua que:

“A independência externa do juiz visa protegê-lo

das ingerências e pressões externas (ad extra) em

suas atividades jurisdicionais, que devem ser

guiadas unicamente pelo ordenamento jurídico. É

a independência política do juiz. Algumas garantias e proibições

constitucionais (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos,

proibição de filiação partidária etc.) não representam mais que a

materialização desta independência.”

2 GOMES, Luiz Flávio. A Dimensão da Magistratura no Estado Constitucional e democrático de Direito. São Paulo: Ed. RT, 1997. p. 36.

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Sendo assim, a independência funcional nada mais é que

o instrumento de maior importância do Poder Judiciário no desempenho de

suas funções típicas, evidenciando o caráter autônomo do Judiciário frente

aos demais poderes e, ainda, rechaçando qualquer modalidade de ingerência

externa e interna na atividade jurisdicional.

Ora, a independência do magistrado está ligada

diretamente a atividade por ele desempenhada, ou seja, não há como se

garantir uma jurisdição calcada em elementos da Justiça Social em um

Estado controlador das diretrizes judiciais, e é nesse sentido que a

Constituição da República dispõe sobre as garantias da magistratura, bem

como sobre as vedações quanto ao exercício das funções que poderiam

influenciar na imparcialidade dos juízes.

A independência funcional como forma de garantia da

atividade jurisdicional, é uma forma de manter o juiz afastado das diversas

formas de pressões que possam existir no desempenho dessa função. Assim

bem explica Zaffaroni3:

“Um juiz independente, ou melhor, um juiz, simplesmente, não

pode ser concebido em uma democracia moderna como um

empregado do executivo ou do legislativo, mas nem pode ser um

empregado da corte ou do supremo tribunal. Um poder judiciário

não é hoje concebível como mais um ramo da administração e,

portanto, não se pode conceber sua estrutura na forma

hierarquizada de um exército. Um judiciário verticalmente

3 ZAFFARONI, Eugênio Raul. Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 88-90.

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14

militarizado é tão aberrante e perigoso quanto um exército

horizontalizado.”

Ainda quanto ao tema, Vinícius de Toledo Piza Peluso e

José Wilson Gonçalves4 comentam que:

“A independência dos juízes para decidir e exercer a função

jurisdicional com destemor é garantida pela imunidade e liberdade

intelectual no respectivo exercício, especialmente quanto à

interpretação da lei, não podendo ser punidos em seu desempenho,

o que inegavelmente se estende às opiniões que manifestarem e ao

conteúdo ou teor das decisões que proferirem, desde que,

evidentemente, não incorram em impropriedade ou excesso de

linguagem.

Tal cláusula, portanto, tem por finalidade específica tutelar,

proteger e preservar a integridade do livre e independente exercício

da atividade jurisdicional, resguardando os Magistrados de

temores e de pressões, que, se concretizados, poderiam inibir, de

modo ilegítimo, a prática regular do ofício de julgar.”

Pois bem.

Os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº. 35 de 1979

(LOMAN) preceituam a independência funcional, salientando que o 4 PELUSO, Vinícius de Toledo Piza. GONÇALVES, José Wilson. Comentários à Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Lei Complementar 35/79 – LOMAN. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 2. ed. p. 123-124.

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magistrado, como já dito alhures, não pode ser punido ou sofrer pressões

pelo teor das decisões que proferir ou pelas opiniões que manifestar. verbis:

“Art. 40 A atividade censória de Tribunais e Conselhos é

exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do

magistrado.

Art. 41 Salvo os casos de improbidade ou excesso de linguagem, o

magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que

manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”

Desta feita, evidente que a Magistrada Requerida não

pode ser tolhida por pressões externas para que mude seu entendimento

jurisdicional, uma vez que sempre baseada na legalidade, inclusive é nesse

sentido que se posiciona o c. Supremo Tribunal Federal:

E M E N T A: QUEIXA-CRIME - DELITOS

CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE

COMETIDOS POR MAGISTRADOS NO

JULGAMENTO DA CAUSA - INOCORRÊNCIA -

EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL -

IMUNIDADE FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS

(CP, ART. 142, III, E LOMAN, ART. 41) -

ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA -

DISCURSO JUDICIÁRIO COMPATÍVEL COM O

OBJETO DO LITÍGIO E QUE GUARDA, COM

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ESTE, INDISSOCIÁVEL NEXO DE

CAUSALIDADE E DE PERTINÊNCIA -

AUSÊNCIA, AINDA, DO "ANIMUS INJURIANDI

VEL DIFFAMANDI" - INADMISSIBILIDADE DA

PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL -

CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO

PROCEDIMENTO PENAL. - O Magistrado é

inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo

conteúdo das decisões que proferir, não podendo

ser punido nem prejudicado em razão de tais

pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso

judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível

com o "usus fori" e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde,

ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e

de pertinência. Doutrina. Precedentes. A "ratio" subjacente

à norma inscrita no art. 41 da LOMAN decorre da

necessidade de proteger os magistrados no

desempenho de sua atividade funcional,

assegurando-lhes condições para o exercício

independente da jurisdição. É que a independência

judicial constitui exigência política destinada a

conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória

no julgamento das causas a ele submetidas, em

ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do

"officium judicis", sem o temor de sofrer, por

efeito de sua prática profissional, abusivas

instaurações de procedimentos penais ou civis. A

INDEPENDÊNCIA JUDICIAL - QUE TEM, NO

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ART. 41 DA LOMAN, UM DE SEUS

INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO - TRADUZ,

NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,

CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À

PRESERVAÇÃO DAS LIBERDADES

FUNDAMENTAIS, POIS, SEM JUÍZES

INDEPENDENTES, NÃO HÁ SOCIEDADES

NEM INSTITUIÇÕES LIVRES. (Inq 2699 QO,

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,

julgado em 12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009

PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-

00136 RTJ VOL-00211- PP-00211 RT v. 98, n. 886,

2009, p. 469-479) (Destaque nosso)

O e. Conselho Nacional de Justiça vem decidindo

reiteradas vezes pelo arquivamento de processos administrativos

disciplinares, quando da análise de casos em que os magistrados decidem de

acordo com o seu convencimento e dentro dos ditames legais, como no

presente caso.

Colha-se abaixo, trecho de julgado proferido nos autos

de procedimento administrativo disciplinar do c. Conselho Nacional de

Justiça em que se assevera que deve ser garantido aos magistrados o

exercício da função jurisdicional de maneira independente. A e. Conselheira

Ana Maria Duarte Amarante Brito brilhantemente discorre acerca da

matéria em seu voto, verbis:

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A fim de garantir o exercício da função jurisdicional, a

Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em

favor da Magistratura a garantia de independência, como reflexo

da vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de

subsídios (Art. 95, I, II e III).

Desse modo, em face da sua independência funcional, pode o

magistrado decidir segundo sua interpretação do sistema jurídico,

livre de pressões externas e ingerências, discordando das partes e

até mesmo do Ministério Público, sem que seja por isso punido

disciplinarmente.

Exatamente em razão disso é que o sistema jurídico brasileiro

dispõe de diversos meios de impugnação de decisões judiciais, não

sendo o juízo correicional a sede adequada para rever uma decisão

judicial.

Nesse sentido, percuciente artigo de autoria do Juiz de Direito

Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz, publicado na página

eletrônica da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, ao

questionar a legalidade da abertura de procedimento disciplinar

para rever o mérito de decisões judiciais in verbis:

O exercício da judicatura pressupõe

independência, liberdade e tranquilidade para a

análise justa e isenta dos casos que lhes são

submetidos, em todas as suas peculiaridades e com

todas as suas idiossincrasias.

Nessa linha, o ordenamento jurídico garante aos Juízes a

vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (artigo

95 da CRFB), bem como assegura a ampla liberdade aos

Magistrados na condução dos processos (artigos 765 da CLT e

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artigos 130 e 652 do CPC), só tolerando a punição destes nos

casos da LOMAN. Por outro lado, o ordenamento jurídico

garante o direito de a sociedade saber os motivos e fundamentos

dos atos processuais praticados (art. 93 da CRFB).

É, nesse contexto, fundamental a valorização, o respeito e a

afirmação do Poder Judiciário como típico Poder do Estado,

independente e autônomo, livre de qualquer interferência que possa

eventualmente comprometer ou interferir no mérito das decisões

judiciais.

Não obstante, verificamos, com certa freqüência, a instauração e

processamento Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD

contra Magistrados onde se discute e questiona, pura e

simplesmente, o mérito de decisões judiciais. Isso se dá tanto nas

Corregedorias, quanto nos Tribunais, Conselhos Superiores e

Conselho Nacional de Justiça, tanto por representação quanto de

ofício.

Tais representações decorrem, ordinariamente, da

insatisfação com a diligência do Magistrado no

exercício de suas funções jurisdicionais, o qual,

utilizando-se de meios previstos pela legislação para dar efetividade

ao provimento judicial, contraria os interesses daqueles dados ao

costume da recalcitrância indevida e aos artifícios processuais

procrastinatórios e ardis.

É, pois, inadmissível e inaceitável que decisão

judicial devidamente fundamentada e baseada no

livre convencimento motivado do Magistrado seja

alvo de representação disciplinar, apenas por

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divergir do entendimento da parte ou por contrariar

seus interesses.

Nesse encalço, resulta indiscutível ser atentatório à

independência dos Magistrados a instauração de

qualquer modalidade de procedimento

administrativo — em especial os de natureza

disciplinar (PAD) e as sindicâncias que os

precedem — ou mesmo a atuação das

Corregedorias naqueles casos ou situações em que

a atuação do Magistrado se pauta em

entendimento jurídico devidamente exposto e

fundamentado.

Com efeito, a garantia da segurança jurídica, nos

Estados Democráticos de Direito, é dada pela

fundamentação da decisão judicial (artigo 93, IX,

da CRFB); não pelo engessamento da atividade

judicante segundo parâmetros de

constitucionalidade, legalidade e justiça ditados

por órgãos judiciários de cúpula (à exceção dos

casos constitucionalmente previstos: a jurisdição

constitucional de tipo concentrado — que surte

efeitos vinculantes "erga omnes" — e, após o

advento da EC n. 45/2004, as súmulas vinculantes

do Excelso Pretório).

Não há, então, como relativizar a garantia de

independência de entendimento dos Magistrados,

ainda que desagrade a parte e seja contrária ao

entendimento majoritário da doutrina,

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jurisprudência ou, ainda, dos órgãos imbuídos do

poder disciplinar.

Para rever e questionar decisões judiciais fundamentadas há meios

e recursos processuais próprios, não sendo aceitável o uso

transverso da via disciplinar. Também não é aceitável o uso da via

correicional ou disciplinar com o propósito de atingir a honra, a

dignidade e o decoro do Magistrado simplesmente por discordar do

mérito de seus atos judiciais.

(in:http://www.amb.com.br/mod/1/index.asp?secao=artigo_de

talhe&art_id=1835) – PAD 0006025-05.2013.2.00.0000,

j. em 25.08.2015, Conselheira Relatora Ana Maria

Duarte Amarante Brito

O c. Conselho Nacional de Justiça ao zelar pela garantia

dos membros da magistratura tem o firme entendimento de que os atos

judiciais desafiam forma própria de impugnação, não podendo ser revisto

em juízo correicional. Nesse sentido:

Magistrado. Descumprimento de dever funcional. Art. 35, I, da

LOMAN. Inexistência. Regular exercício da atividade

jurisdicional. Princípio do livre convencimento motivado. Error in

judicando. – [05]"O Juiz tem o dever legal de observar as suas

obrigações, no que se inclui ‘cumprir e fazer cumprir, com

independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos

de ofício’ (LOMAN, art. 35, I). É-lhe assegurado, todavia, o

exercício da função com liberdade de convencimento (CPC, art.

131) e independência, de modo a garantir, em última análise, a

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autonomia e independência do próprio Poder Judiciário(CF, art.

95). Constatado, no caso concreto, que, conquanto se possa

considerar equivocada a decisão que condenou terceiro não

integrante da relação processual, o ato em questão foi praticado no

regular exercício da função e de acordo com a convicção do

magistrado sobre a matéria. Não há falar, portanto, em

descumprimento de dever funcional e de responsabilização do

magistrado. Revisão Disciplinar de que se conhece e que se julga

improcedente. (CNJ – RD 200830000000760 – Rel. Cons.

Altino Pedrozo dos Santos – 80ª Sessão – j. 17.03.2009

– DJU 06.04.2009)

Noutra oportunidade:

Recurso Administrativo em Revisão Disciplinar. Insurgência

contra decisão monocrática que indeferiu pedido de apuração da

responsabilidade dos magistrados que atuam em processos judiciais

de interesse da requerente e contra o indeferimento de afastamento

destes e do desembargador que é parte nos processos na defesa da

guarda de seu neto. Recurso não provido. A Revisão Disciplinar

não se presta à indagação de quaestionis juris, nem ao ataque do

error in judicando do magistrado. A pretensão de incursão em

atos judiciais proferidos em juízo constitui matéria que se posta

fora do âmbito de competência do CNJ. Essa atuação no plano

judicial só se revê através dos meios postos na legislação processual,

pela via do recurso judicial cabível, sendo inadequada e incabível a

Revisão Disciplinar para essa finalidade. (CNJ, REVDIS n.

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200810000005120 e REP n. 200810000005118, Rel.

Cons. RUI STOCO, 65ª Sessão, j. 24.06.2008, in DJU

05.08.2008)

No mesmo sentido:

Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar.

Arquivamento. Atos judiciais passíveis de recurso. Inexistência de

infração funcional. 1) O CNJ não é instância de revisão de

decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício da

típica atividade jurisdicional. 2) Os fatos trazidos aos autos pelo

reclamante não apresentam cometimento de infração funcional.

Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RD 391 – Rel.

Cons. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ,

69ª Sessão, j. 09.09.2008, in DJU 26.09.2008)

Acaso houvesse irresignação contra as decisões

monocráticas expedidas pela Requerida, as partes prejudicadas deveriam ter

interposto o recurso cabível. Verifica-se inclusive que o próprio Ministério

Público não impugnou sequer uma das decisões proferidas pela Requerida!

Assim já se pronunciou, inclusive, quando do

julgamento, em 11 de abril de 2006, do Pedido de Providências nº. 259, de

relatoria da Conselheira Ruth Carvalho:

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"(...)não se inclui no seu rol de atribuições a

revisão de mérito das decisões judiciais, matéria

restrita à competência dos Tribunais. Não há que

se confundir a competência para receber e

conhecer de reclamações contra membros ou

órgãos do Poder Judiciário, com a competência

para rever as suas decisões de mérito, visto que as

reclamações previstas no § 4°, inciso III, do art.

103-B restringem-se à atuação funcional, à

legalidade e à moralidade de seus atos, e não aos

motivos de convencimento e conclusão, sob pena

de o Conselho usurpar as funções judicantes que

não lhe são próprias, atentando contra a

independência funcional e autonomia do Poder

Judiciário."

(...)

"As decisões judiciais que vieram aos autos estão

bem fundamentadas. É certo que o resultado do

julgamento pode contrariar o entendimento

defendido pela parte, mas esse inconformismo não

tem o condão de corroborar a alegação de que há

'perseguição' por parte do Magistrado. A parte tem

meios próprios para aduzir sua irresignação e

pugnar pela reforma de decisões que lhe pareçam

em descompasso com o direito."

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A Corregedora Nacional de Justiça, Min. Nancy

Andrighi, de tal forma também entendeu quando determinou em decisão

recentemente proferida o arquivamento da Reclamação Disciplinar

apresentada por Ana Paula de Almeida contra o juiz Yale Sabo Mendes, da

7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, destacando em seu voto que:

“A título de informação saliento, ainda, que a reclamante

interpôs recurso de apelação, conforme se vê as fls. 380/411,

anexo III, volume 2 e 3, basicamente pelos mesmos motivos

explanados na reclamação, que se concluiu que as matérias aqui

avençadas são judiciais e, não tem esta Corregedoria-Geral de

Justiça, função correcional contra ato judicial".

[...]

“Por estas razões, tenho que a alegação formulada pela

reclamante, no sentido de que o magistrado reclamado violou os

deveres funcionais, no processo em que é parte, não restou

comprovada. Pelo contrário, resta evidente que o

magistrado, ao decidir, fê-lo fundamentadamente,

usando o princípio do livre convencimento

motivado. Quanto a este quesito está posto na lei

que nenhum magistrado pode ser punido pelas

suas decisões”.

[...]

“Nesse panorama, constata-se que o TJ/MT apreciou

adequadamente os fatos que lhe foram submetidos, segundo os

elementos probatórios carreados, tornando, portanto, despicienda a

atuação do CNJ. Forte nessas razões, determino o arquivamento

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do presente expediente no CNJ, nos termos do art. 8º, II, c/c o

art. 68 do RICNJ”.

Exa., pode-se discordar da atuação do juiz, criticar

eventuais decisões, mas jamais por teratológicas a ensejar a aplicação de

sanção disciplinar. Colha-se mais um julgado do e. Conselho Nacional de

Justiça que fala da garantia dado ao magistrado de decidir de acordo com

seu livre convencimento, ainda que atrelado a outro magistrado:

EMENTA: REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. NÃO VINCULAÇÃO AO

JULGAMENTO DE MÉRITO POR JUIZ NATURAL

DA CAUSA. TRATAMENTO ISONÔMICO

CONFERIDO ÀS PARTES. MATÉRIA

ESTRITAMENTE JURISDICIONAL.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

FUNDAMENTADA. NULIDADE DA PENA DE

CENSURA INFLIGIDA AO MAGISTRADO.

PROCEDENTE.

I. A decisão proferida em agravo de instrumento não vincula o

julgamento de mérito por magistrado de primeira instância, juiz

natural da causa, pois do contrário, ali no próprio agravo, já se

estaria sentenciando definitivamente o feito.

II. Não constam nos autos motivo capaz de fundamentar o

reconhecimento de qualquer falha disciplinar consistente em

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beneficiar uma das partes em detrimento da outra, já que a

matéria submetida à apreciação é de ordem estritamente

jurisdicional.

III. Se o juiz se convence da necessidade da

antecipação da tutela, decide fundamentadamente

nesse sentido, garante a sua decisão com caução

idônea e suficiente para cobrir eventual reversão da

medida, consectário lógico a liberação do alvará

pleiteado.

IV. Não se verifica qualquer ação do magistrado

requerente que viole os deveres insculpidos na Lei

Orgânica da Magistratura – LOMAN ou na

Constituição Federal. Seus atos, no caso,

decorreram do livre e fundamentado exercício da

jurisdição, não podendo, portanto, ser objeto de

medida punitiva. V. Pedido julgado procedente.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar -

Conselheiro - 00004522020122000000 - Rel. JOSÉ

LUCIO MUNHOZ - 161ª Sessão - j. 11/12/2012).

Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, representado por seu Órgão Especial, não pode permitir que a

Magistrada Requerida sofra pressões externas, ante o descontentamento

com suas decisões judiciais proferidas. Como já dito e vale a pena repetir,

referidas decisões sempre estiveram amparadas na legalidade e sempre

fundamentadas.

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A Dra. Kenarik determinou que fossem expedidos os

alvarás clausulados, pois verificou o integral cumprimento de pena pelos

réus naqueles processos. Totalmente, desproporcional e desarrazoado,

como já asseverado, manter qualquer cidadão sob coerção estatal quando já

exaurido o tempo de prisão.

Nada obstante a isso, vale pincelar ainda o fato de que o

réu quando cumprido o tempo de prisão preventiva tem o direito de

recorrer em liberdade, logo o quanto arguido pelo d. Desembargador Autor

e acolhido pelo e. Corregedor de Justiça, em relação ao fato de haver

decisões em recursos interpostos pelo Ministério Público, não deve

prosperar.

Vale ressaltar, ainda, que a Requerida não proferiu

apenas 11 (onze) decisões no sentido aqui questionado pelo e.

Desembargador Autor, na realidade, foram por ela proferidas cerca de 50

(CINQUENTA) decisões neste sentido (fls. 424/631), a demonstrar

que, in casu, o Autor está questionando seu livre convencimento. Trata-se,

evidentemente, de questão jurisdicional.

Exa., pede-se vênia para encartar aos autos os acórdãos

dos referidos processos, inclusive nos quais foi vencida, uma vez que

declarou voto em todos eles, a demonstrar que se trata aqui de discussão de

entendimento jurisdicional. Todas as suas decisões foram fundamentadas e

amparadas legalmente, consoante percebe-se da leitura de seus votos (doc.

01 – acórdãos e votos proferidos pela Requerida).

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Nestas cerca de 50 (CINQUENTA) decisões, ora

colacionadas, a Magistrada Requerida profere as decisões judiciais,

motivadamente. Determinou a expedição de alvará de soltura, clausulado,

por cautela, nestes processos, uma vez que preenchidos os requisitos para

tanto. Mais uma vez, Exas., pontua-se: é inimaginável conceber que um réu

permaneça em cárcere cautelarmente, quando já cumpriu a pena fixada em

primeira instância, quando o Judiciário, já se manifestou sobre a quantidade

da pena, ainda que sujeita, eventualmente à alteração.

Colha-se, ainda, que o próprio Desembargador Autor

votou nestes mais de 50 (CINQUENTA) recursos, como também os

Desembargadores Dr. Roberto Solimene, Dr. J. Martins, Dr. Camilo Léllis,

Dr. Amable Lopez Soto e Dr. Fernando Simão e, somente, o Dr. Amaro

Thomé mostra-se, agora, irresignado com a condução e convencimento

adotados pela Magistrada Requerida.

Verifica-se, inclusive, que a Magistrada Requerida em

voto divergente proferido aos 21 de maio de 2015 declarou seu voto

discorrendo minudentemente, nos termos da legislação vigente, as razões

pelas quais expediu o alvará de soltura naquela oportunidade, uma vez que

no voto condutor, o Des. Amaro Thomé – ora Autor – havia sugerido que

a Requerida teria “inexplicavelmente determinada a expedição de alvará de soltura em

favor do réu” (fls. 603/619).

Em seu voto, a Magistrada Requerida asseverou que

não havia nada de inexplicável em seu despacho, conforme depreende-se do

trecho abaixo transcrito e extraído do referido voto divergente, verbis:

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Pois bem, o despacho transcrito na íntegra não tratou de

qualquer instituto de execução penal; não cuidou

em nenhum momento de regime prisional e

tampouco de estabelecimento adequado para dar

cumprimento a pena.

O despacho tratou da PRISÃO CAUTELAR e sua

interlocução com o tempo de pena fixado, o que é

algo bastante singelo.

O fato de haver expedição de guia de execução provisória, não

desnatura a natureza da prisão. Ainda que tenhamos a

execução provisória da pena, ela não perde o caráter de

cautelaridade, à vista do recurso interposto.

Uma das razões para o TJSP criar o sistema de

expedição da guia de recolhimento provisória, em

1998, foi dar efetividade à Constituição Federal e ao

artigo 2º da LEP e, ainda, para que tivesse controle

sobre as penas fixadas para os presos provisórios,

tendo em vista, que até então não havia mecanismo

eficiente e unificado de controle do tempo de

prisão cautelar.

Posteriormente, o CNJ editou resolução para tratar do

tema, após trabalho desenvolvido por Grupo de Estudo, que

instituiu a guia de recolhimento provisória e que tomou por

inspiração a normativa do TJSP, também alerta com o

controle de tempo de prisão. Posteriormente, editou

resolução com criação de mecanismos para que o

controle do tempo processual fosse efetivado pelos

juízes do processo de conhecimento.

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Para além da normativa de caráter administrativo, o Superior

Tribunal de Justiça editou súmula tratando da execução

provisória.

Desnecessário salientar as normas constitucionais e os tratados

constitucionais que tratam da prisão.

Concluo brevemente: o arcabouço jurídica aponta para o

obrigatório cuidado que o Poder Judiciário deve ter

para que não haja excesso de prisão.

No tocante à competência referida no acórdão:

observo que compete ao relator decidir sobre

questões urgentes. E, neste tanto, não houve

pratica de qualquer ofensa á lei, ao contrário, foi

dado cumprimento à lei e os princípios

constitucionais. – grifos existentes.

E. Corregedor, resta claro da transcrição acima, que a

Magistrada Requerida sempre agiu dentro dos ditames legais, de acordo

com o que as normas e princípios constitucionais preveem. Todos os seus

cerca de 50 (CINQUENTA) despachos proferidos para expedição de alvará

foram proferidos motivadamente, uma vez ter verificado o cumprimento

das penas por aqueles réus, e sempre o foram com nota de cautela e sempre

de forma clausulada.

E, como muito bem asseverou em seu voto, as

questões urgentes são de competência do relator, conforme

determina o artigo 168 do Regimento Interno deste e. Tribunal de

Justiça de São Paulo, que assim dispõe, verbis:

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Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e

decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e

aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação,

oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de

diligências a juiz de primeiro grau.

Para que não restem mais dúvidas quanto a questão aqui

tratada ser matéria eminentemente jurisdicional, porquanto estar sendo

questionadas, in casu, 11 (onze) decisões judiciais proferidas pela Magistrada

Requerida, que como pode-se verificar tem entendimento conflitante com o

Desembargador Autor desta representação, transcreve-se mais um trecho

do r. voto por ela discorrido:

“Evidentemente, que a questão do excesso da prisão cautelar,

para além da pena já ficada em primeira instância pelo

Judiciários, é matéria da mais elevada urgência.

As Normas de Serviços da Corregedoria Geral de

Justiça determina que o juízo da execução

provisória comunique ocorrências ao Tribunal

(também mecanismo de atenção com a prisão cautelar).

Penso que não é razoável um magistrado de segunda

instância verificar que há excesso e ficar com os

braços cruzados. A responsabilidade por qualquer fato é do

relator, enquanto o processo esta com ele. Tratando-se de questão

deste jaez, ou seja, a liberdade de um indivíduo, por tempo

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superior ao tempo de pena fixado na sentença, é

competência do relator atuar da forma mais célere.

A prisão cautelar não pode ser eterna ou que perdure até o último

recurso cabível (que não tem termo final prévio).

Ela, no mínimo, não pode ultrapassar a pena fixada e assim

sendo, acaba por ser mesmo a absoluta antecipação da pena, pelo

menos em termos reais.

Reitero que nada, absolutamente nada, pode

justificar a permanência da prisão do réu,

cautelarmente, além do prazo da própria pena,

ainda que pendente de recurso da Defesa ou

mesmo do Ministério Público. – grifos existentes.

Portanto, desnecessárias maiores digressões para

evidenciar que, no caso em tela, está sendo questionado o entendimento

aplicado pela Magistrada Requerida em suas decisões judiciais. E este e.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode permitir que seu livre

convencimento, originado de sua independência funcional, seja tolhido por

não estar de acordo com o entendimento praticado por outro magistrado.

Nada obstante a isso vale destacar, brevemente, que não

é a primeira vez que o Des. Amaro Thomé se insurge contra o

convencimento da Magistrada Requerida. Noutra ocasião, o Autor

subscreveu ofício com o seguinte teor (fls. 622), verbis:

“Vimos pelo presente, mui respeitosamente, solicitar a Vossa

Excelência a dispensa do auxílio a ser prestado pela Dra.

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Kenarik Boujikian Felippe, Juíza Substituta em Segundo Grau,

em virtude de não ter correspondido, como esperávamos, às

expectativas de produtividade no acompanhamento das diretrizes e

entendimento consolidados por nós. Desembargadores

Titulares de Cadeiras desta Colenda 7ª Câmara de Direito

Criminal.”

Consoante se colhe do trecho transcrito alhures, o

Desembargador Autor se opõe contra o entendimento praticado pela

Magistrada Requerida ao dispor que não teria correspondido a “diretrizes e

entendimentos consolidados por nós”.

A questão jurisdicional fica ainda mais latente quando se

verifica a mensagem eletrônica encaminhada pela Supervisora do Serviço de

Processamento do 4º Grupo de Câmaras Criminais, Ana Maria Jacintho

Rodrigues, informando que os processos com votos elaborados pela

Magistrada Requerida, não foram encaminhados ao Desembargador Autor,

pois ele determinou que permanecessem em Cartório, de modo que todos

foram encaminhados no período de 11 a 13 de março do corrente, em

cumprimento a determinação superior (fls. 624).

Inquestionável, pois, que o Desembargador Autor se

insurge contra o livre convencimento da Magistrada Requerida, uma vez

que em descompasso com o seu entendimento, e tenta de todas as maneiras

tolhe-la, o que não pode ser aceito por este e. Tribunal Paulista. É medida

de rigor que seja assegurado aos magistrados sua independência funcional,

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para que possa proferir suas decisões judiciais livremente, de acordo com

seu convencimento.

De mais a mais, verifica-se que a própria Magistrada

Requerida já escreveu artigo em que trata da questão da independência

judicial, asseverando que (fls. 626):

“No sétimo Congresso das Nações Unidas, realizado em agosto

de 1985, o tema mereceu especial destaque e naquela

oportunidade e naquela oportunidade a ONU adotou os

princípios básicos relativos à independência judicial. Destacou

entre outros princípios que a independência da judicatura deve ser

garantida pelo Estado; que todas as instituições governamentais e

de outra natureza devem respeitar e acatar o princípio da

independência; que é necessário que os julgamentos sejam

realizados sem pressões, ameaças, intromissões, aliciamentos; que

todos as pessoas têm o direito de julgamento com obediência às

normas procedimentais; que se garantirá a inamovibilidade dos

magistrados; que os juízes, assim como os demais cidadãos, gozam

da liberdade de expressão, associação, crença e reunião,

preservando a dignidade de suas funções e a imparcialidade e

independência da judicatura; cada Estado membro proporcionará

recursos adequados para que a judicatura possa desempenhar

devidamente as funções. – grifos nossos.

O tema da independência judicial, esta interligado com

o principio do juiz natural e, portanto, da competência. É fato público e

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notório que a Magistrada Requerida, sempre se bateu, seja pessoalmente

seja através da vida associativa, na radicalização destes princípios e deste

modo sempre manteve interlocução para que fossem consagrados, por

exemplo: na distribuição de liminares para os relatores; na fixação dos juízes

auxiliares da capital, na colocação da vara de execução criminal em

concurso, na extinção de departamentos; na colocação em concurso, de

qualquer cargo da magistratura, na forma prevista na LOMAN.

A Magistrada, inclusive escreveu o citado artigo sobre o

tema e pautou o exercício de sua jurisdição, nestes princípios. Deste modo,

a decisão do plantão judiciário juntado às fls. 629 reflete a obediência a estes

princípios.

No plantão judiciário criminal, não conheceu do habeas

corpus, determinado a sua redistribuição, pois o conhecimento implicaria em

ferir o princípio do juiz natural e por consequência macularia o principio da

independência judicial. Exas., apenas para aclarar a questão, pede vênia para

transcrever excerto da referida decisão que trata do tema aqui discutido,

verbis:

O princípio do acesso à justiça é a razão da existência do plantão

judiciário.

Tal princípio deve ser conjugado aos demais princípios

constitucionais, dentre eles o princípio do juiz natural, um dos

mais relevantes para a garantia do sistema democrático,

consagrado na nossa Constituição Federal de 1988, como um dos

Direitos e Garantias Fundamentais: ‘Art. 5º, XXXVII – não

haverá juízo ou tribunal de exceção’; e ‘Art. 5º, LIII – ninguém

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será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente’.

Vale lembrar a preciosa lição de Luigi Ferrajoli, acerca do juiz

natural em sua obra ‘Derecho y razón – teoria del garantismo

penal’, 2001: ‘La garantia del juez natural indica esta

normalidad, del régimen de competências, preconstituida por la ley

al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción

de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas

aunque relacionadas por la ley y no constituído post factum; la

inderogabilidad y la indisponibilidade de las competencias; la

prohibición de jueces extraordinarios y especiales’.

Tal princípio, dentre outras funções, tem por objetivo a garantia

da independência judicial, consagrado em documentos

internacionais, como garantia do jurisdicionado, das partes e da

sociedade.

O limite da competência do plantão judiciário é fixado para os

casos de urgência.

Na primeira instância a matéria do plantão é restrita aos que

consta na resolução do CNJ e Normas de Serviço da Corregedoria

Geral de Justiça.

‘Mutatis mutandis’ este é o paradigma que entendo deva ser

utilizado. No caso de prisão cautelar, apenas os que são de

competência do plantão judiciário de primeira instância é que

podem ser apreciados pela jurisdição de segunda instância, sob

pena de uma das partes do processo escolher o magistrado a quem

pedirá a tutela jurisdicional, o que por via indireta está a ferir o

princípio da imparcialidade dos julgadores.

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Caso se admitisse que qualquer pedido, independente do tempo de

prisão, fosse colocado para decisão no plantão judiciário de

segunda instância, fatalmente estaríamos a permitir que houvesse

escolha do magistrado prolator da decisão e desta maneira o

princípio não estaria sendo interpretado de sua forma plena.

Com efeito, Exas., da transcrição acima resta evidente

que a Magistrada Requerida sempre fundamentou suas decisões dentro dos

princípios constitucionais e de acordo com as leis vigentes de maneira

imparcial.

Repete-se, Exa., a Magistrada Requerida proferiu

cerca de 50 (CINQUENTE) despachos determinando a expedição

de alvará de soltura, uma vez que preenchidos os requisitos legais

para tanto, ou seja, ela sempre agiu dentro da legalidade, de acordo

com as normas constitucionais e infraconstitucionais, assim como

com os princípios da Carta Magna.

Por fim, Exas., o tema não merece maiores explicações, mas quanto ao fato

da Requerida destacar as medidas a serem tomadas por meio de bilhetes nas

capas dos processos, fato é que o gabinete tem orientação para fazer

anotações na capa para facilitar e chamar a atenção do cartório, que poderá

identificar mais facilmente as providências a serem tomadas. Além disso,

destaca-se que todas as determinações feitas pela Magistrada Requerida

constam dos despachos e estão na certidão dos processos, portanto, não há

qualquer irregularidade nos bilhetes destacados pelo e. Desembargador

Autor.

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Exas., mais uma vez, esse e. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo não pode permitir que a Magistrada sofra medida

correicional através de procedimento administrativo disciplinar, único e

exclusivamente, por exercer sua função jurisdicional que deve ser amparado

pelas garantias da independência funcional, assim como do livre

convencimento.

4. PEDIDOS

Diante de todo o exposto acima, é medida de rigor o

acolhimento da presente defesa prévia para determinar o arquivamento do

expediente administrativo em questão, pois restou evidente e cristalino que,

in casu, trata-se de discussão de matéria eminentemente jurisdicional. Este e.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode permitir que a

Magistrada Requerida no gozo de suas prerrogativas funcionais seja tolhida

e sofra tamanhas pressões.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 19 de outubro de 2015.

Pierpaolo Cruz Bottini Igor Sant’Anna Tamasauskas

OAB/SP nº 163.657 OAB/SP nº 173.163

Débora Cunha Rodrigues

OAB/SP nº 316.117