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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR HAMILTON
ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
“A independência do juiz... é a que
importa a garantia de que o magistrado
não esta submetido às pressões de
poderes externos à própria magistratura,
mas também implica a segurança de que
o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos
colegiados da própria judicatura”
(Zaffaroni, Eugenio Raúl “in” Poder Judiciário.
Editora Revista dos Tribunais).
Autos nº 2015/122.726
KENARIK BOUJIKIAN, devidamente qualificada nos
autos em epígrafe, por seus procuradores subscritores, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRÉVIA, em atenção a r. decisão de fls. 633/641, que certamente
será acolhida para determinar a não abertura de processo administrativo
disciplinar, consoante as razões a seguir expostas.
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1. TEMPESTIVIDADE
A Requerida foi intimada, por meio de seus
procuradores legais, sobre a r. decisão de fls. 633/641, para apresentação de
defesa prévia dentro do prazo de 15 dias contados a partir do recebimento
do mandado, nos termos do art. 27, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e do art. 14, caput, da Resolução nº 135/20115 do CNJ.
Consoante verifica-se, o mandado de intimação foi
recebido aos 05.10.2015 (segunda-feira), logo a presente defesa deverá ser
apresentada até o dia 19.10.2015. Desta feita, o protocolo nesta data atesta a
sua tempestividade.
2. SÍNTESE DOS FATOS
O presente expediente administrativo foi instaurado
após o e. Desembargador Amaro José Thomé Filho apresentar
comunicação a esta Corregedoria Geral de Justiça alegando que a ora
Magistrada Requerida estaria proferindo decisões que acabaram resultando
prejuízos irreparáveis aos réus, na medida em que ocasionaram a suspensão das execuções
das penas a eles cominadas.
Alega o Autor que a d. Magistrada teria determinando a
expedição de alvarás de soltura, em 11 (onze) processos, por meio de
despacho monocrático, o que estaria ferindo o princípio da colegialidade,
uma vez que tais determinações estariam sendo cumpridas antes mesmo
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dos autos serem remetidos a ele, que atua na qualidade de Revisor das
decisões por ela expedidas como Relatora.
Desta feita, uma vez irresignado com a atuação
jurisdicional da Magistrada Requerida, aviltou a presente representação para
comunicar esta d. Corregedoria acerca das decisões proferidas por ela,
enquanto Juíza Substituta em Segundo Grau, designada para auxiliar na
cadeira de titularidade do e. Desembargador Roberto Mortari.
O e. Corregedor determinou que a Requerida
apresentasse informações sobre o quanto alegado, o que foi feito às fls.
403/631.
Às fls. 633/641, sobreveio r. decisão proferida pelo e.
Corregedor, a qual determinou-se a apresentação de defesa prévia, pois
haveria indícios de cometimento de falta funcional pela Requerida, uma vez
que supostamente a conduta da Magistrada não estaria em harmonia com o
art. 35, I, da LOMAN, conforme ementa que se extrai do decisum, verbis:
“Magistrada Substituta em 2º Grau – Decisões monocráticas
lançadas em recursos de apelação, determinando a expedição de
alvará de soltura em favor dos réus, com ordem expressa de
cumprimento antes da remessa dos autos ao Revisor – Juíza
vencida em todos os casos em que atuou como Relatoria – Revisor
designado relator – Princípio da Colegialidade violado –
Infringência, em tese, ao art. 35, inciso I, da Lei Complementar
n. 35/79, e art. 25 do Código de ética da Magistratura
Nacional – Possibilidade de abertura de Processo Administrativo
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Disciplinar para eventual aplicação de sanção – Concessão de
prazo para oferecimento de Defesa Prévia.”
Com efeito, data máxima vênia, não merece prosperar o
quanto alegado, consoante será a seguir demonstrado nesta peça. É
evidente que, no caso em tela, não há que se falar em violação ao princípio
da colegialidade, tampouco em falta de prudência pela Requerida.
3. DA NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – DECISÕES
MONOCRÁTICAS FUNDAMENTADAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS -
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO DA
MAGISTRADA REQUERIDA.
Como dito, o presente expediente teve origem por meio
de representação formulada pelo e. Desembargador Amaro Thomé,
magistrado revisor dos casos de relatoria da Requerida perante a e. 7ª
Câmara de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça Bandeirante.
Ocorre que, após apresentadas informações pela
Requerida, o e. Corregedor de Justiça desta Corte entendeu haver indícios
de que a Dra. Kenarik poderia ter praticado atos a caracterizar faltas
funcionais, uma vez ter proferido decisões monocráticas de alvará de
soltura clausulado, sem antes consultar o seu revisor, o que poderia vir a
caracterizar violação ao princípio da colegialidade.
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Com efeito, Exas., no caso em tela, apesar de assim não
ter entendido o e. Corregedor de Justiça, é evidente que está sendo
questionada matéria eminentemente jurisdicional, uma vez que visa discutir
o entendimento praticado pela Magistrada Requerida em suas decisões
judiciais, enquanto Juíza Substituta em Segundo Grau.
O Autor, uma vez irresignado quanto ao entendimento
da Magistrada Requerida com relação a expedição de alvarás de soltura,
apresentou a comunicação a esta Corregedoria com o intuito de tolhe-la, e
este e. Tribunal de Justiça não pode corroborar com absurda conduta.
Além disso, colha-se da r. decisão que determinou a
apresentação da presente defesa prévia, o e. Corregedor-Geral baseou-se no
fato de que a Requerida teria incorrido em violação ao princípio da
colegialidade ao proferido decisões para expedição de alvará de soltura
clausulado com ausência de amparo legal que poderiam vir a acarretar
prejuízos aos réus, além do fato de ter restado vencida nos 11 casos trazidos
pelo Des. Amaro Thomé.
No entanto, Exa., data máxima vênia, não assiste razão ao
quanto alegado, uma vez que não há que se falar em violação ao princípio
da colegialidade, porquanto a Requerida somente proferiu as decisões
como fez, tendo em vista que os Réus já haviam cumprido as penas
impostas a eles. Trataram-se de decisões fundamentadas, proferidas
cautelosamente, assim como determina o artigo 25, do Código de Ética da
Magistratura, que como bem pontuou o e. Corregedor em sua decisão,
estabelece que o magistrado ao proferir decisões devem atuar de forma
cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
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Ora, nos casos em que foram determinadas as
expedições de alvarás clausulados, a Requerida verificou que todos aqueles
réus já haviam cumprido a pena estabelecida, respeitou-se, Exas., o
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III,
da Constituição Federal, que está acima de quaisquer princípios, tanto é que
é um dos principais fundamentos do Estado Democrática de Direito.
Acerca de tal princípio, colha-se o ensinamento de
Alexandre de Moraes1, verbis:
“a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e
garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades
humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das
concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da
liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e
moral inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e
responsável da própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável
que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo
que, somente excepcionalmente, possam ser feitas
limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
mas sempre sem menosprezar a necessária estima
1 MORAES, Alexandre de. - Direito Constitucional – 26. ed. – São Paulo: Atlas, 2010. p. 22.
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que merecem todas as pessoas enquanto seres
humanos.”
Evidente, pois, que a Magistrada ora requerida pautou
por preservar a dignidade da pessoa humana daqueles réus que já tinham
cumprido as penas a eles impostas, e agora encontra-se na eminência de
sofrer processo administrativo disciplinar por ter atuado dentro dos
preceitos constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.
Exa., ainda que atuante em órgão de segundo grau de
jurisdição, a Requerida na qualidade de magistrada tem o dever de primar
pela Constituição da República, assim como pelas leis do País, consoante
assim determina o Código de Ética da Magistratura em seu artigo 2º, que
dispõe, verbis:
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à
Constituição da República e às leis do País, buscando o
fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores
democráticos.
O Código de Ética da Magistratura estabelece, ainda,
em seu artigo 3º, que a atividade judicial deve desenvolver-se de modo
a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando
assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as
pessoas.
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Cristalino, pois, que a Requerida ao determinar que
fossem expedidos os alvarás de soltura clausulados pautou-se em preservar
as garantias e direitos constitucionalmente estabelecidos àqueles réus que
permaneciam sob cárcere privado quando, na realidade, já tinham cumprido
toda pena imposta a eles. Soa absurdo aceitar e compactuar com a
continuidade da penalidade, sendo que já cumprida pelos sancionados.
A propósito deste entendimento, e apenas para elucidar
a questão, vale trazer a baila julgado proferido pelo c. Supremo Tribunal
Federal que assim assevera a acerca do excesso de prisão, verbis:
“O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao
aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz
situação anômala que compromete a efetividade do
processo, pois, além de tornar evidente o desprezo
estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito
básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à
resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF,
art. 5º, LXXVIII) e todas as garantias reconhecidas
pelo ordenamento constitucional, inclusive de não
sofrer o arbítrio da coerção estatal representado
pela privação cautelar da liberdade por tempo
irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei”
(HC Nº 85.237/DF, Pleno unânime, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 29.4.2005).
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Desta feita, não há que se falar em prejuízos para os
réus. A corroborar, verifica-se que dos 11 casos apontados como
irregulares, 7 tratam-se de recursos apresentados, exclusivamente, pela
defesa, logo não haveria possibilidade de aumento de pena, em atenção ao
princípio do “reformatio in pejus”, portanto, seguiriam gozando com o direito
de liberdade devido ao integral cumprimento da pena imposta a eles.
Além disso, em um caso o recurso foi interposto tanto
pela defesa, quanto pela acusação, sendo ambos improvidos, determinando-
se a manutenção da sentença, não havendo que se falar em prejuízos.
Noutros dois casos, o recurso foi apresentado pelo
Ministério Público, sendo que em um deles também foi apresentado
recurso pela defesa, no entanto, os réus já gozavam do direito de liberdade,
pois tinham penas cumpridas, quando da determinação de expedição de
alvará de soltura clausulado. Nestes dois processos, não se nega que houve
aumento de pena, determinou-se a expedição de alvará de soltura. Exas.,
tratam-se de apenas dois casos, dos 11 elencados aqui, e que à época da
decisão proferida pela Requerida tinham pleno direito de liberdade, uma vez
já cumpridas as penas impostas.
Por fim, restou um caso em que foi apontado como
sendo irregular, porém a Requerida não proferiu qualquer decisão
determinando a expedição de alvará de soltura, como apontado pelo e.
Corregedor. Neste caso, a Magistrada também restou vencida, o que reforça
o argumento de que quer discutir nos presentes autos o entendimento da
Dra. Kenarik como Juíza substituta em 2º grau, a ferir sua independência
funcional e seu livre convencimento.
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Exa., a fim de ilustrar o quanto até aqui exposto, abaixo
tabela que demonstra exatamente os acontecimentos nestes 11 casos
apontados pelo Autor da representação:
Processos Recurso Pena
Cumprida
Decisão
monocrática
Acórdão
1. Voto 3516 - fls. 14
3006250-93.2013.8.26.0114
Defesa Sim Sim Mantida
sentença
2. Voto 3960 – fls. 35
0022668-48.2013.8.26.0506
Defesa Sim Sim Mantida
sentença
3. Voto 3772 – fls. 51
0968945-34.2012.8.26.0506
Defesa Sim Sim Mantida
sentença
4. Voto 3400 – fls. 81
0002782-12.2012.8.26.0405
Defesa Sim Sim Mantida
sentença
5. Voto 3696 – fls. 93
0016220-74.2011.8.26.0362
Ministério
Público
Sim Sim Aumento de
pena
6. Voto 3354 – fls. 171 Defesa Sim Sim Mantida
sentença
7. Voto 3978 – fls. 201 Defesa Sim Sim Mantida
sentença
8. Voto 3571 – fls. 201
0001655-19.2013.8.26.0271
Defesa Sim Sim Mantida
sentença
9. Voto 3222 – fls. 247
0000467-43.2013.8.26.0577
Defesa e
Ministério
Público
Sim Sim Mantida
sentença
10. Voto 3551 – fls. 284
0006114-70.2013.8.26.0269
Defesa e
Ministério
Público
Sim Sim Aumento de
pena
11. Voto 3449 – fls. 371/385
0025386-28.2012.8.26.0320
Defesa Não Não Mantida
sentença
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Com efeito, totalmente infundado o presente
expediente, uma vez que se está questionando decisões judiciais, em
verdadeira afronta aos princípios da independência funcional e do livre
convencimento dos magistrados.
A Requerida, mesmo estando lotada como Juíza de
Segunda Instância, tem o dever de primar pela devida aplicação das leis e foi
o que fez nos casos ora discutidos. As decisões foram todas fundamentadas
e baseadas no fato de que os réus naqueles processos já tinham cumprido
suas penas e não constavam nos autos quaisquer apontamentos de
expedição de alvará de soltura, tornando, pois, ilegais as prisões.
E, em razão de tais decisões, a Requerida está sendo
tolhida por este e. Tribunal de Justiça por aplicar o direito de acordo com
suas prerrogativas de magistrada.
A Constituição Federal, em seu art. 95, incisos I, II e
III, dispõem sobre as garantias constitucionais asseguradas aos membros da
magistratura, quais sejam, a irredutibilidade de subsídios, a vitaliciedade e a
inamovibilidade. Tais garantias consubstanciam a independência dos
magistrados e são consideradas, portanto, garantias funcionais.
Todos os membros da magistratura estão assegurados
por estas prerrogativas funcionais, que não devem ser confundidas como
simples privilégios conferidos aos juízes, pois essenciais não só ao exercício
destes, mas garantem, em verdade, que o Estado Democrático de Direito
seja respeitado.
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Diante dessa primeira ideia, deve-se pensar que a
independência dos juízes, caracterizada pelas garantias funcionais
constitucionalmente conferidas, foi fixada como fator essencial da proteção
dos direitos fundamentais, ou seja, consubstancia importante fator de
construção e efetivação dos direitos humanos.
Por certo, deve-se ter em mente que as garantias em
questão são asseguradas a todos os membros da magistratura para que estes
exerçam a sua função com total independência externa e interna,
fazendo com que a magistratura, notadamente representada pelo juiz
singular, no desempenho de suas funções, participe ativamente da
realização da Justiça Social com completa isenção de pressões externas.
Sobre o tema, o professor Luiz Flávio Gomes2 preceitua que:
“A independência externa do juiz visa protegê-lo
das ingerências e pressões externas (ad extra) em
suas atividades jurisdicionais, que devem ser
guiadas unicamente pelo ordenamento jurídico. É
a independência política do juiz. Algumas garantias e proibições
constitucionais (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos,
proibição de filiação partidária etc.) não representam mais que a
materialização desta independência.”
2 GOMES, Luiz Flávio. A Dimensão da Magistratura no Estado Constitucional e democrático de Direito. São Paulo: Ed. RT, 1997. p. 36.
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Sendo assim, a independência funcional nada mais é que
o instrumento de maior importância do Poder Judiciário no desempenho de
suas funções típicas, evidenciando o caráter autônomo do Judiciário frente
aos demais poderes e, ainda, rechaçando qualquer modalidade de ingerência
externa e interna na atividade jurisdicional.
Ora, a independência do magistrado está ligada
diretamente a atividade por ele desempenhada, ou seja, não há como se
garantir uma jurisdição calcada em elementos da Justiça Social em um
Estado controlador das diretrizes judiciais, e é nesse sentido que a
Constituição da República dispõe sobre as garantias da magistratura, bem
como sobre as vedações quanto ao exercício das funções que poderiam
influenciar na imparcialidade dos juízes.
A independência funcional como forma de garantia da
atividade jurisdicional, é uma forma de manter o juiz afastado das diversas
formas de pressões que possam existir no desempenho dessa função. Assim
bem explica Zaffaroni3:
“Um juiz independente, ou melhor, um juiz, simplesmente, não
pode ser concebido em uma democracia moderna como um
empregado do executivo ou do legislativo, mas nem pode ser um
empregado da corte ou do supremo tribunal. Um poder judiciário
não é hoje concebível como mais um ramo da administração e,
portanto, não se pode conceber sua estrutura na forma
hierarquizada de um exército. Um judiciário verticalmente
3 ZAFFARONI, Eugênio Raul. Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 88-90.
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militarizado é tão aberrante e perigoso quanto um exército
horizontalizado.”
Ainda quanto ao tema, Vinícius de Toledo Piza Peluso e
José Wilson Gonçalves4 comentam que:
“A independência dos juízes para decidir e exercer a função
jurisdicional com destemor é garantida pela imunidade e liberdade
intelectual no respectivo exercício, especialmente quanto à
interpretação da lei, não podendo ser punidos em seu desempenho,
o que inegavelmente se estende às opiniões que manifestarem e ao
conteúdo ou teor das decisões que proferirem, desde que,
evidentemente, não incorram em impropriedade ou excesso de
linguagem.
Tal cláusula, portanto, tem por finalidade específica tutelar,
proteger e preservar a integridade do livre e independente exercício
da atividade jurisdicional, resguardando os Magistrados de
temores e de pressões, que, se concretizados, poderiam inibir, de
modo ilegítimo, a prática regular do ofício de julgar.”
Pois bem.
Os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº. 35 de 1979
(LOMAN) preceituam a independência funcional, salientando que o 4 PELUSO, Vinícius de Toledo Piza. GONÇALVES, José Wilson. Comentários à Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Lei Complementar 35/79 – LOMAN. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 2. ed. p. 123-124.
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magistrado, como já dito alhures, não pode ser punido ou sofrer pressões
pelo teor das decisões que proferir ou pelas opiniões que manifestar. verbis:
“Art. 40 A atividade censória de Tribunais e Conselhos é
exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do
magistrado.
Art. 41 Salvo os casos de improbidade ou excesso de linguagem, o
magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que
manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”
Desta feita, evidente que a Magistrada Requerida não
pode ser tolhida por pressões externas para que mude seu entendimento
jurisdicional, uma vez que sempre baseada na legalidade, inclusive é nesse
sentido que se posiciona o c. Supremo Tribunal Federal:
E M E N T A: QUEIXA-CRIME - DELITOS
CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE
COMETIDOS POR MAGISTRADOS NO
JULGAMENTO DA CAUSA - INOCORRÊNCIA -
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL -
IMUNIDADE FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS
(CP, ART. 142, III, E LOMAN, ART. 41) -
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA -
DISCURSO JUDICIÁRIO COMPATÍVEL COM O
OBJETO DO LITÍGIO E QUE GUARDA, COM
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ESTE, INDISSOCIÁVEL NEXO DE
CAUSALIDADE E DE PERTINÊNCIA -
AUSÊNCIA, AINDA, DO "ANIMUS INJURIANDI
VEL DIFFAMANDI" - INADMISSIBILIDADE DA
PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL -
CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO PENAL. - O Magistrado é
inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo
conteúdo das decisões que proferir, não podendo
ser punido nem prejudicado em razão de tais
pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso
judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível
com o "usus fori" e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde,
ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e
de pertinência. Doutrina. Precedentes. A "ratio" subjacente
à norma inscrita no art. 41 da LOMAN decorre da
necessidade de proteger os magistrados no
desempenho de sua atividade funcional,
assegurando-lhes condições para o exercício
independente da jurisdição. É que a independência
judicial constitui exigência política destinada a
conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória
no julgamento das causas a ele submetidas, em
ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do
"officium judicis", sem o temor de sofrer, por
efeito de sua prática profissional, abusivas
instaurações de procedimentos penais ou civis. A
INDEPENDÊNCIA JUDICIAL - QUE TEM, NO
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ART. 41 DA LOMAN, UM DE SEUS
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO - TRADUZ,
NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,
CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À
PRESERVAÇÃO DAS LIBERDADES
FUNDAMENTAIS, POIS, SEM JUÍZES
INDEPENDENTES, NÃO HÁ SOCIEDADES
NEM INSTITUIÇÕES LIVRES. (Inq 2699 QO,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009
PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-
00136 RTJ VOL-00211- PP-00211 RT v. 98, n. 886,
2009, p. 469-479) (Destaque nosso)
O e. Conselho Nacional de Justiça vem decidindo
reiteradas vezes pelo arquivamento de processos administrativos
disciplinares, quando da análise de casos em que os magistrados decidem de
acordo com o seu convencimento e dentro dos ditames legais, como no
presente caso.
Colha-se abaixo, trecho de julgado proferido nos autos
de procedimento administrativo disciplinar do c. Conselho Nacional de
Justiça em que se assevera que deve ser garantido aos magistrados o
exercício da função jurisdicional de maneira independente. A e. Conselheira
Ana Maria Duarte Amarante Brito brilhantemente discorre acerca da
matéria em seu voto, verbis:
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A fim de garantir o exercício da função jurisdicional, a
Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em
favor da Magistratura a garantia de independência, como reflexo
da vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de
subsídios (Art. 95, I, II e III).
Desse modo, em face da sua independência funcional, pode o
magistrado decidir segundo sua interpretação do sistema jurídico,
livre de pressões externas e ingerências, discordando das partes e
até mesmo do Ministério Público, sem que seja por isso punido
disciplinarmente.
Exatamente em razão disso é que o sistema jurídico brasileiro
dispõe de diversos meios de impugnação de decisões judiciais, não
sendo o juízo correicional a sede adequada para rever uma decisão
judicial.
Nesse sentido, percuciente artigo de autoria do Juiz de Direito
Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz, publicado na página
eletrônica da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, ao
questionar a legalidade da abertura de procedimento disciplinar
para rever o mérito de decisões judiciais in verbis:
O exercício da judicatura pressupõe
independência, liberdade e tranquilidade para a
análise justa e isenta dos casos que lhes são
submetidos, em todas as suas peculiaridades e com
todas as suas idiossincrasias.
Nessa linha, o ordenamento jurídico garante aos Juízes a
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (artigo
95 da CRFB), bem como assegura a ampla liberdade aos
Magistrados na condução dos processos (artigos 765 da CLT e
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artigos 130 e 652 do CPC), só tolerando a punição destes nos
casos da LOMAN. Por outro lado, o ordenamento jurídico
garante o direito de a sociedade saber os motivos e fundamentos
dos atos processuais praticados (art. 93 da CRFB).
É, nesse contexto, fundamental a valorização, o respeito e a
afirmação do Poder Judiciário como típico Poder do Estado,
independente e autônomo, livre de qualquer interferência que possa
eventualmente comprometer ou interferir no mérito das decisões
judiciais.
Não obstante, verificamos, com certa freqüência, a instauração e
processamento Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD
contra Magistrados onde se discute e questiona, pura e
simplesmente, o mérito de decisões judiciais. Isso se dá tanto nas
Corregedorias, quanto nos Tribunais, Conselhos Superiores e
Conselho Nacional de Justiça, tanto por representação quanto de
ofício.
Tais representações decorrem, ordinariamente, da
insatisfação com a diligência do Magistrado no
exercício de suas funções jurisdicionais, o qual,
utilizando-se de meios previstos pela legislação para dar efetividade
ao provimento judicial, contraria os interesses daqueles dados ao
costume da recalcitrância indevida e aos artifícios processuais
procrastinatórios e ardis.
É, pois, inadmissível e inaceitável que decisão
judicial devidamente fundamentada e baseada no
livre convencimento motivado do Magistrado seja
alvo de representação disciplinar, apenas por
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divergir do entendimento da parte ou por contrariar
seus interesses.
Nesse encalço, resulta indiscutível ser atentatório à
independência dos Magistrados a instauração de
qualquer modalidade de procedimento
administrativo — em especial os de natureza
disciplinar (PAD) e as sindicâncias que os
precedem — ou mesmo a atuação das
Corregedorias naqueles casos ou situações em que
a atuação do Magistrado se pauta em
entendimento jurídico devidamente exposto e
fundamentado.
Com efeito, a garantia da segurança jurídica, nos
Estados Democráticos de Direito, é dada pela
fundamentação da decisão judicial (artigo 93, IX,
da CRFB); não pelo engessamento da atividade
judicante segundo parâmetros de
constitucionalidade, legalidade e justiça ditados
por órgãos judiciários de cúpula (à exceção dos
casos constitucionalmente previstos: a jurisdição
constitucional de tipo concentrado — que surte
efeitos vinculantes "erga omnes" — e, após o
advento da EC n. 45/2004, as súmulas vinculantes
do Excelso Pretório).
Não há, então, como relativizar a garantia de
independência de entendimento dos Magistrados,
ainda que desagrade a parte e seja contrária ao
entendimento majoritário da doutrina,
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jurisprudência ou, ainda, dos órgãos imbuídos do
poder disciplinar.
Para rever e questionar decisões judiciais fundamentadas há meios
e recursos processuais próprios, não sendo aceitável o uso
transverso da via disciplinar. Também não é aceitável o uso da via
correicional ou disciplinar com o propósito de atingir a honra, a
dignidade e o decoro do Magistrado simplesmente por discordar do
mérito de seus atos judiciais.
(in:http://www.amb.com.br/mod/1/index.asp?secao=artigo_de
talhe&art_id=1835) – PAD 0006025-05.2013.2.00.0000,
j. em 25.08.2015, Conselheira Relatora Ana Maria
Duarte Amarante Brito
O c. Conselho Nacional de Justiça ao zelar pela garantia
dos membros da magistratura tem o firme entendimento de que os atos
judiciais desafiam forma própria de impugnação, não podendo ser revisto
em juízo correicional. Nesse sentido:
Magistrado. Descumprimento de dever funcional. Art. 35, I, da
LOMAN. Inexistência. Regular exercício da atividade
jurisdicional. Princípio do livre convencimento motivado. Error in
judicando. – [05]"O Juiz tem o dever legal de observar as suas
obrigações, no que se inclui ‘cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos
de ofício’ (LOMAN, art. 35, I). É-lhe assegurado, todavia, o
exercício da função com liberdade de convencimento (CPC, art.
131) e independência, de modo a garantir, em última análise, a
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autonomia e independência do próprio Poder Judiciário(CF, art.
95). Constatado, no caso concreto, que, conquanto se possa
considerar equivocada a decisão que condenou terceiro não
integrante da relação processual, o ato em questão foi praticado no
regular exercício da função e de acordo com a convicção do
magistrado sobre a matéria. Não há falar, portanto, em
descumprimento de dever funcional e de responsabilização do
magistrado. Revisão Disciplinar de que se conhece e que se julga
improcedente. (CNJ – RD 200830000000760 – Rel. Cons.
Altino Pedrozo dos Santos – 80ª Sessão – j. 17.03.2009
– DJU 06.04.2009)
Noutra oportunidade:
Recurso Administrativo em Revisão Disciplinar. Insurgência
contra decisão monocrática que indeferiu pedido de apuração da
responsabilidade dos magistrados que atuam em processos judiciais
de interesse da requerente e contra o indeferimento de afastamento
destes e do desembargador que é parte nos processos na defesa da
guarda de seu neto. Recurso não provido. A Revisão Disciplinar
não se presta à indagação de quaestionis juris, nem ao ataque do
error in judicando do magistrado. A pretensão de incursão em
atos judiciais proferidos em juízo constitui matéria que se posta
fora do âmbito de competência do CNJ. Essa atuação no plano
judicial só se revê através dos meios postos na legislação processual,
pela via do recurso judicial cabível, sendo inadequada e incabível a
Revisão Disciplinar para essa finalidade. (CNJ, REVDIS n.
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200810000005120 e REP n. 200810000005118, Rel.
Cons. RUI STOCO, 65ª Sessão, j. 24.06.2008, in DJU
05.08.2008)
No mesmo sentido:
Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar.
Arquivamento. Atos judiciais passíveis de recurso. Inexistência de
infração funcional. 1) O CNJ não é instância de revisão de
decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício da
típica atividade jurisdicional. 2) Os fatos trazidos aos autos pelo
reclamante não apresentam cometimento de infração funcional.
Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RD 391 – Rel.
Cons. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ,
69ª Sessão, j. 09.09.2008, in DJU 26.09.2008)
Acaso houvesse irresignação contra as decisões
monocráticas expedidas pela Requerida, as partes prejudicadas deveriam ter
interposto o recurso cabível. Verifica-se inclusive que o próprio Ministério
Público não impugnou sequer uma das decisões proferidas pela Requerida!
Assim já se pronunciou, inclusive, quando do
julgamento, em 11 de abril de 2006, do Pedido de Providências nº. 259, de
relatoria da Conselheira Ruth Carvalho:
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"(...)não se inclui no seu rol de atribuições a
revisão de mérito das decisões judiciais, matéria
restrita à competência dos Tribunais. Não há que
se confundir a competência para receber e
conhecer de reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, com a competência
para rever as suas decisões de mérito, visto que as
reclamações previstas no § 4°, inciso III, do art.
103-B restringem-se à atuação funcional, à
legalidade e à moralidade de seus atos, e não aos
motivos de convencimento e conclusão, sob pena
de o Conselho usurpar as funções judicantes que
não lhe são próprias, atentando contra a
independência funcional e autonomia do Poder
Judiciário."
(...)
"As decisões judiciais que vieram aos autos estão
bem fundamentadas. É certo que o resultado do
julgamento pode contrariar o entendimento
defendido pela parte, mas esse inconformismo não
tem o condão de corroborar a alegação de que há
'perseguição' por parte do Magistrado. A parte tem
meios próprios para aduzir sua irresignação e
pugnar pela reforma de decisões que lhe pareçam
em descompasso com o direito."
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A Corregedora Nacional de Justiça, Min. Nancy
Andrighi, de tal forma também entendeu quando determinou em decisão
recentemente proferida o arquivamento da Reclamação Disciplinar
apresentada por Ana Paula de Almeida contra o juiz Yale Sabo Mendes, da
7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, destacando em seu voto que:
“A título de informação saliento, ainda, que a reclamante
interpôs recurso de apelação, conforme se vê as fls. 380/411,
anexo III, volume 2 e 3, basicamente pelos mesmos motivos
explanados na reclamação, que se concluiu que as matérias aqui
avençadas são judiciais e, não tem esta Corregedoria-Geral de
Justiça, função correcional contra ato judicial".
[...]
“Por estas razões, tenho que a alegação formulada pela
reclamante, no sentido de que o magistrado reclamado violou os
deveres funcionais, no processo em que é parte, não restou
comprovada. Pelo contrário, resta evidente que o
magistrado, ao decidir, fê-lo fundamentadamente,
usando o princípio do livre convencimento
motivado. Quanto a este quesito está posto na lei
que nenhum magistrado pode ser punido pelas
suas decisões”.
[...]
“Nesse panorama, constata-se que o TJ/MT apreciou
adequadamente os fatos que lhe foram submetidos, segundo os
elementos probatórios carreados, tornando, portanto, despicienda a
atuação do CNJ. Forte nessas razões, determino o arquivamento
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do presente expediente no CNJ, nos termos do art. 8º, II, c/c o
art. 68 do RICNJ”.
Exa., pode-se discordar da atuação do juiz, criticar
eventuais decisões, mas jamais por teratológicas a ensejar a aplicação de
sanção disciplinar. Colha-se mais um julgado do e. Conselho Nacional de
Justiça que fala da garantia dado ao magistrado de decidir de acordo com
seu livre convencimento, ainda que atrelado a outro magistrado:
EMENTA: REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO VINCULAÇÃO AO
JULGAMENTO DE MÉRITO POR JUIZ NATURAL
DA CAUSA. TRATAMENTO ISONÔMICO
CONFERIDO ÀS PARTES. MATÉRIA
ESTRITAMENTE JURISDICIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
FUNDAMENTADA. NULIDADE DA PENA DE
CENSURA INFLIGIDA AO MAGISTRADO.
PROCEDENTE.
I. A decisão proferida em agravo de instrumento não vincula o
julgamento de mérito por magistrado de primeira instância, juiz
natural da causa, pois do contrário, ali no próprio agravo, já se
estaria sentenciando definitivamente o feito.
II. Não constam nos autos motivo capaz de fundamentar o
reconhecimento de qualquer falha disciplinar consistente em
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beneficiar uma das partes em detrimento da outra, já que a
matéria submetida à apreciação é de ordem estritamente
jurisdicional.
III. Se o juiz se convence da necessidade da
antecipação da tutela, decide fundamentadamente
nesse sentido, garante a sua decisão com caução
idônea e suficiente para cobrir eventual reversão da
medida, consectário lógico a liberação do alvará
pleiteado.
IV. Não se verifica qualquer ação do magistrado
requerente que viole os deveres insculpidos na Lei
Orgânica da Magistratura – LOMAN ou na
Constituição Federal. Seus atos, no caso,
decorreram do livre e fundamentado exercício da
jurisdição, não podendo, portanto, ser objeto de
medida punitiva. V. Pedido julgado procedente.
(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar -
Conselheiro - 00004522020122000000 - Rel. JOSÉ
LUCIO MUNHOZ - 161ª Sessão - j. 11/12/2012).
Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, representado por seu Órgão Especial, não pode permitir que a
Magistrada Requerida sofra pressões externas, ante o descontentamento
com suas decisões judiciais proferidas. Como já dito e vale a pena repetir,
referidas decisões sempre estiveram amparadas na legalidade e sempre
fundamentadas.
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A Dra. Kenarik determinou que fossem expedidos os
alvarás clausulados, pois verificou o integral cumprimento de pena pelos
réus naqueles processos. Totalmente, desproporcional e desarrazoado,
como já asseverado, manter qualquer cidadão sob coerção estatal quando já
exaurido o tempo de prisão.
Nada obstante a isso, vale pincelar ainda o fato de que o
réu quando cumprido o tempo de prisão preventiva tem o direito de
recorrer em liberdade, logo o quanto arguido pelo d. Desembargador Autor
e acolhido pelo e. Corregedor de Justiça, em relação ao fato de haver
decisões em recursos interpostos pelo Ministério Público, não deve
prosperar.
Vale ressaltar, ainda, que a Requerida não proferiu
apenas 11 (onze) decisões no sentido aqui questionado pelo e.
Desembargador Autor, na realidade, foram por ela proferidas cerca de 50
(CINQUENTA) decisões neste sentido (fls. 424/631), a demonstrar
que, in casu, o Autor está questionando seu livre convencimento. Trata-se,
evidentemente, de questão jurisdicional.
Exa., pede-se vênia para encartar aos autos os acórdãos
dos referidos processos, inclusive nos quais foi vencida, uma vez que
declarou voto em todos eles, a demonstrar que se trata aqui de discussão de
entendimento jurisdicional. Todas as suas decisões foram fundamentadas e
amparadas legalmente, consoante percebe-se da leitura de seus votos (doc.
01 – acórdãos e votos proferidos pela Requerida).
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Nestas cerca de 50 (CINQUENTA) decisões, ora
colacionadas, a Magistrada Requerida profere as decisões judiciais,
motivadamente. Determinou a expedição de alvará de soltura, clausulado,
por cautela, nestes processos, uma vez que preenchidos os requisitos para
tanto. Mais uma vez, Exas., pontua-se: é inimaginável conceber que um réu
permaneça em cárcere cautelarmente, quando já cumpriu a pena fixada em
primeira instância, quando o Judiciário, já se manifestou sobre a quantidade
da pena, ainda que sujeita, eventualmente à alteração.
Colha-se, ainda, que o próprio Desembargador Autor
votou nestes mais de 50 (CINQUENTA) recursos, como também os
Desembargadores Dr. Roberto Solimene, Dr. J. Martins, Dr. Camilo Léllis,
Dr. Amable Lopez Soto e Dr. Fernando Simão e, somente, o Dr. Amaro
Thomé mostra-se, agora, irresignado com a condução e convencimento
adotados pela Magistrada Requerida.
Verifica-se, inclusive, que a Magistrada Requerida em
voto divergente proferido aos 21 de maio de 2015 declarou seu voto
discorrendo minudentemente, nos termos da legislação vigente, as razões
pelas quais expediu o alvará de soltura naquela oportunidade, uma vez que
no voto condutor, o Des. Amaro Thomé – ora Autor – havia sugerido que
a Requerida teria “inexplicavelmente determinada a expedição de alvará de soltura em
favor do réu” (fls. 603/619).
Em seu voto, a Magistrada Requerida asseverou que
não havia nada de inexplicável em seu despacho, conforme depreende-se do
trecho abaixo transcrito e extraído do referido voto divergente, verbis:
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Pois bem, o despacho transcrito na íntegra não tratou de
qualquer instituto de execução penal; não cuidou
em nenhum momento de regime prisional e
tampouco de estabelecimento adequado para dar
cumprimento a pena.
O despacho tratou da PRISÃO CAUTELAR e sua
interlocução com o tempo de pena fixado, o que é
algo bastante singelo.
O fato de haver expedição de guia de execução provisória, não
desnatura a natureza da prisão. Ainda que tenhamos a
execução provisória da pena, ela não perde o caráter de
cautelaridade, à vista do recurso interposto.
Uma das razões para o TJSP criar o sistema de
expedição da guia de recolhimento provisória, em
1998, foi dar efetividade à Constituição Federal e ao
artigo 2º da LEP e, ainda, para que tivesse controle
sobre as penas fixadas para os presos provisórios,
tendo em vista, que até então não havia mecanismo
eficiente e unificado de controle do tempo de
prisão cautelar.
Posteriormente, o CNJ editou resolução para tratar do
tema, após trabalho desenvolvido por Grupo de Estudo, que
instituiu a guia de recolhimento provisória e que tomou por
inspiração a normativa do TJSP, também alerta com o
controle de tempo de prisão. Posteriormente, editou
resolução com criação de mecanismos para que o
controle do tempo processual fosse efetivado pelos
juízes do processo de conhecimento.
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Para além da normativa de caráter administrativo, o Superior
Tribunal de Justiça editou súmula tratando da execução
provisória.
Desnecessário salientar as normas constitucionais e os tratados
constitucionais que tratam da prisão.
Concluo brevemente: o arcabouço jurídica aponta para o
obrigatório cuidado que o Poder Judiciário deve ter
para que não haja excesso de prisão.
No tocante à competência referida no acórdão:
observo que compete ao relator decidir sobre
questões urgentes. E, neste tanto, não houve
pratica de qualquer ofensa á lei, ao contrário, foi
dado cumprimento à lei e os princípios
constitucionais. – grifos existentes.
E. Corregedor, resta claro da transcrição acima, que a
Magistrada Requerida sempre agiu dentro dos ditames legais, de acordo
com o que as normas e princípios constitucionais preveem. Todos os seus
cerca de 50 (CINQUENTA) despachos proferidos para expedição de alvará
foram proferidos motivadamente, uma vez ter verificado o cumprimento
das penas por aqueles réus, e sempre o foram com nota de cautela e sempre
de forma clausulada.
E, como muito bem asseverou em seu voto, as
questões urgentes são de competência do relator, conforme
determina o artigo 168 do Regimento Interno deste e. Tribunal de
Justiça de São Paulo, que assim dispõe, verbis:
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Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e
decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e
aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação,
oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de
diligências a juiz de primeiro grau.
Para que não restem mais dúvidas quanto a questão aqui
tratada ser matéria eminentemente jurisdicional, porquanto estar sendo
questionadas, in casu, 11 (onze) decisões judiciais proferidas pela Magistrada
Requerida, que como pode-se verificar tem entendimento conflitante com o
Desembargador Autor desta representação, transcreve-se mais um trecho
do r. voto por ela discorrido:
“Evidentemente, que a questão do excesso da prisão cautelar,
para além da pena já ficada em primeira instância pelo
Judiciários, é matéria da mais elevada urgência.
As Normas de Serviços da Corregedoria Geral de
Justiça determina que o juízo da execução
provisória comunique ocorrências ao Tribunal
(também mecanismo de atenção com a prisão cautelar).
Penso que não é razoável um magistrado de segunda
instância verificar que há excesso e ficar com os
braços cruzados. A responsabilidade por qualquer fato é do
relator, enquanto o processo esta com ele. Tratando-se de questão
deste jaez, ou seja, a liberdade de um indivíduo, por tempo
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superior ao tempo de pena fixado na sentença, é
competência do relator atuar da forma mais célere.
A prisão cautelar não pode ser eterna ou que perdure até o último
recurso cabível (que não tem termo final prévio).
Ela, no mínimo, não pode ultrapassar a pena fixada e assim
sendo, acaba por ser mesmo a absoluta antecipação da pena, pelo
menos em termos reais.
Reitero que nada, absolutamente nada, pode
justificar a permanência da prisão do réu,
cautelarmente, além do prazo da própria pena,
ainda que pendente de recurso da Defesa ou
mesmo do Ministério Público. – grifos existentes.
Portanto, desnecessárias maiores digressões para
evidenciar que, no caso em tela, está sendo questionado o entendimento
aplicado pela Magistrada Requerida em suas decisões judiciais. E este e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode permitir que seu livre
convencimento, originado de sua independência funcional, seja tolhido por
não estar de acordo com o entendimento praticado por outro magistrado.
Nada obstante a isso vale destacar, brevemente, que não
é a primeira vez que o Des. Amaro Thomé se insurge contra o
convencimento da Magistrada Requerida. Noutra ocasião, o Autor
subscreveu ofício com o seguinte teor (fls. 622), verbis:
“Vimos pelo presente, mui respeitosamente, solicitar a Vossa
Excelência a dispensa do auxílio a ser prestado pela Dra.
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Kenarik Boujikian Felippe, Juíza Substituta em Segundo Grau,
em virtude de não ter correspondido, como esperávamos, às
expectativas de produtividade no acompanhamento das diretrizes e
entendimento consolidados por nós. Desembargadores
Titulares de Cadeiras desta Colenda 7ª Câmara de Direito
Criminal.”
Consoante se colhe do trecho transcrito alhures, o
Desembargador Autor se opõe contra o entendimento praticado pela
Magistrada Requerida ao dispor que não teria correspondido a “diretrizes e
entendimentos consolidados por nós”.
A questão jurisdicional fica ainda mais latente quando se
verifica a mensagem eletrônica encaminhada pela Supervisora do Serviço de
Processamento do 4º Grupo de Câmaras Criminais, Ana Maria Jacintho
Rodrigues, informando que os processos com votos elaborados pela
Magistrada Requerida, não foram encaminhados ao Desembargador Autor,
pois ele determinou que permanecessem em Cartório, de modo que todos
foram encaminhados no período de 11 a 13 de março do corrente, em
cumprimento a determinação superior (fls. 624).
Inquestionável, pois, que o Desembargador Autor se
insurge contra o livre convencimento da Magistrada Requerida, uma vez
que em descompasso com o seu entendimento, e tenta de todas as maneiras
tolhe-la, o que não pode ser aceito por este e. Tribunal Paulista. É medida
de rigor que seja assegurado aos magistrados sua independência funcional,
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para que possa proferir suas decisões judiciais livremente, de acordo com
seu convencimento.
De mais a mais, verifica-se que a própria Magistrada
Requerida já escreveu artigo em que trata da questão da independência
judicial, asseverando que (fls. 626):
“No sétimo Congresso das Nações Unidas, realizado em agosto
de 1985, o tema mereceu especial destaque e naquela
oportunidade e naquela oportunidade a ONU adotou os
princípios básicos relativos à independência judicial. Destacou
entre outros princípios que a independência da judicatura deve ser
garantida pelo Estado; que todas as instituições governamentais e
de outra natureza devem respeitar e acatar o princípio da
independência; que é necessário que os julgamentos sejam
realizados sem pressões, ameaças, intromissões, aliciamentos; que
todos as pessoas têm o direito de julgamento com obediência às
normas procedimentais; que se garantirá a inamovibilidade dos
magistrados; que os juízes, assim como os demais cidadãos, gozam
da liberdade de expressão, associação, crença e reunião,
preservando a dignidade de suas funções e a imparcialidade e
independência da judicatura; cada Estado membro proporcionará
recursos adequados para que a judicatura possa desempenhar
devidamente as funções. – grifos nossos.
O tema da independência judicial, esta interligado com
o principio do juiz natural e, portanto, da competência. É fato público e
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notório que a Magistrada Requerida, sempre se bateu, seja pessoalmente
seja através da vida associativa, na radicalização destes princípios e deste
modo sempre manteve interlocução para que fossem consagrados, por
exemplo: na distribuição de liminares para os relatores; na fixação dos juízes
auxiliares da capital, na colocação da vara de execução criminal em
concurso, na extinção de departamentos; na colocação em concurso, de
qualquer cargo da magistratura, na forma prevista na LOMAN.
A Magistrada, inclusive escreveu o citado artigo sobre o
tema e pautou o exercício de sua jurisdição, nestes princípios. Deste modo,
a decisão do plantão judiciário juntado às fls. 629 reflete a obediência a estes
princípios.
No plantão judiciário criminal, não conheceu do habeas
corpus, determinado a sua redistribuição, pois o conhecimento implicaria em
ferir o princípio do juiz natural e por consequência macularia o principio da
independência judicial. Exas., apenas para aclarar a questão, pede vênia para
transcrever excerto da referida decisão que trata do tema aqui discutido,
verbis:
O princípio do acesso à justiça é a razão da existência do plantão
judiciário.
Tal princípio deve ser conjugado aos demais princípios
constitucionais, dentre eles o princípio do juiz natural, um dos
mais relevantes para a garantia do sistema democrático,
consagrado na nossa Constituição Federal de 1988, como um dos
Direitos e Garantias Fundamentais: ‘Art. 5º, XXXVII – não
haverá juízo ou tribunal de exceção’; e ‘Art. 5º, LIII – ninguém
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será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente’.
Vale lembrar a preciosa lição de Luigi Ferrajoli, acerca do juiz
natural em sua obra ‘Derecho y razón – teoria del garantismo
penal’, 2001: ‘La garantia del juez natural indica esta
normalidad, del régimen de competências, preconstituida por la ley
al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción
de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas
aunque relacionadas por la ley y no constituído post factum; la
inderogabilidad y la indisponibilidade de las competencias; la
prohibición de jueces extraordinarios y especiales’.
Tal princípio, dentre outras funções, tem por objetivo a garantia
da independência judicial, consagrado em documentos
internacionais, como garantia do jurisdicionado, das partes e da
sociedade.
O limite da competência do plantão judiciário é fixado para os
casos de urgência.
Na primeira instância a matéria do plantão é restrita aos que
consta na resolução do CNJ e Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça.
‘Mutatis mutandis’ este é o paradigma que entendo deva ser
utilizado. No caso de prisão cautelar, apenas os que são de
competência do plantão judiciário de primeira instância é que
podem ser apreciados pela jurisdição de segunda instância, sob
pena de uma das partes do processo escolher o magistrado a quem
pedirá a tutela jurisdicional, o que por via indireta está a ferir o
princípio da imparcialidade dos julgadores.
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Caso se admitisse que qualquer pedido, independente do tempo de
prisão, fosse colocado para decisão no plantão judiciário de
segunda instância, fatalmente estaríamos a permitir que houvesse
escolha do magistrado prolator da decisão e desta maneira o
princípio não estaria sendo interpretado de sua forma plena.
Com efeito, Exas., da transcrição acima resta evidente
que a Magistrada Requerida sempre fundamentou suas decisões dentro dos
princípios constitucionais e de acordo com as leis vigentes de maneira
imparcial.
Repete-se, Exa., a Magistrada Requerida proferiu
cerca de 50 (CINQUENTE) despachos determinando a expedição
de alvará de soltura, uma vez que preenchidos os requisitos legais
para tanto, ou seja, ela sempre agiu dentro da legalidade, de acordo
com as normas constitucionais e infraconstitucionais, assim como
com os princípios da Carta Magna.
Por fim, Exas., o tema não merece maiores explicações, mas quanto ao fato
da Requerida destacar as medidas a serem tomadas por meio de bilhetes nas
capas dos processos, fato é que o gabinete tem orientação para fazer
anotações na capa para facilitar e chamar a atenção do cartório, que poderá
identificar mais facilmente as providências a serem tomadas. Além disso,
destaca-se que todas as determinações feitas pela Magistrada Requerida
constam dos despachos e estão na certidão dos processos, portanto, não há
qualquer irregularidade nos bilhetes destacados pelo e. Desembargador
Autor.
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Exas., mais uma vez, esse e. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo não pode permitir que a Magistrada sofra medida
correicional através de procedimento administrativo disciplinar, único e
exclusivamente, por exercer sua função jurisdicional que deve ser amparado
pelas garantias da independência funcional, assim como do livre
convencimento.
4. PEDIDOS
Diante de todo o exposto acima, é medida de rigor o
acolhimento da presente defesa prévia para determinar o arquivamento do
expediente administrativo em questão, pois restou evidente e cristalino que,
in casu, trata-se de discussão de matéria eminentemente jurisdicional. Este e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode permitir que a
Magistrada Requerida no gozo de suas prerrogativas funcionais seja tolhida
e sofra tamanhas pressões.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de outubro de 2015.
Pierpaolo Cruz Bottini Igor Sant’Anna Tamasauskas
OAB/SP nº 163.657 OAB/SP nº 173.163
Débora Cunha Rodrigues
OAB/SP nº 316.117
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