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Em todas atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistemas eletrônicos (art. 41 CLT) No momento em que o empregado começa a prestar serviço, deve ser feito o registro em sua CTPS, não há prazo de tolerância para registro, que deve ser feito imediatamente. Se o empregado trabalha sem registro cabe multa de valor igual salário mínimo (art. 47 CLT) CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO

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• Em todas atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistemas eletrônicos (art. 41 CLT)

• No momento em que o empregado começa a prestar serviço, deve ser feito o registro em sua CTPS, não há prazo de tolerância para registro, que deve ser feito imediatamente.

• Se o empregado trabalha sem registro cabe multa de valor igual salário mínimo (art. 47 CLT)

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• Da Carteira de Trabalho e Previdência Social – Art. 13 CLT;

• A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego;

• Inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

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• O contrato individual de trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

(artigo 442 da CLT)

CONTRATO DE TRABALHOCONTRATO DE TRABALHO

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• REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DO CONTRATO

• Ser maior de 16 anos (Emenda Const. N° 20);

• Objeto Lícito;

• Manifestação de Vontade.

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• O contrato de trabalho poderá ser firmado por prazo determinado ou indeterminado.

(Artigo 443 da CLT)

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• CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

• As partes somente estabelecem o seu início;

• O término do contrato somente ocorrerá por iniciativa de uma das partes.

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• CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

• É o contrato cuja vigência depende do termino prefixado ou de execução de serviço especificado ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

(Art. 445,451,452 e 481 da CLT)

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• CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

• Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo;

• Atividades empresariais de caráter transitório;

• Contrato de experiência.

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• CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ART. 443 CLT

• Prazo máximo de duração para o Contrato de Experiência - 90 (noventa) dias.

• O contrato de experiência CLT em seu Art. 443 parágrafo 2º letra “c”

• Parágrafo único do art 445. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo esse prazo ser diminuído dependendo das convenções coletivas das categorias.

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• CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

• É o contrato que objetiva dar condições ao conhecimento mútuo (empregado/empregador);

• Celebrado por ocasião da admissão do trabalhador;

• Deve ser anotado na CTPS.

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• REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DO CONTRATO

• Prorrogação: Permite-se uma única prorrogação quando firmado por período inferior ao máximo legal. art. 451 CLT

CONTRATO DE TRABALHOCONTRATO DE TRABALHO

• MAIS DE UMA PRORROGAÇÃO

• Havendo mais de uma prorrogação o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.

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• EXEMPLO CONTRATO EXPERIÊNCIA

• 01 – Empregado admitido no dia 1° de junho, tem contrato de experiência de 45 dias (o qual termina em 15/07) prorrogado por mais 45 dias, terminando em 29/08.

CONTRATO DE TRABALHOCONTRATO DE TRABALHO

01/06 15/07 45 dias (1° período)

90

16/07 29/08 45 dias (prorrogação)

dias

(prazo total do Contrato)

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• EXTINÇÃO AUTOMÁTICA – na data do vencimento:

• Se o empregador não desejar dar continuidade ao contrato deve:

• A – comunicar o fato ao empregado até o último dia útil do contrato de experiência

• Impedir a compensação de horas extras trabalhadas , nos dias que recaiam após o término da experiência

• (o mesmo para o empregado que não desejar continuar na empresa)

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• ALTERAÇÕES DO CONTRATO - ARTIGO 468

• Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

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ATIVIDADE EM SALA

1. Qual objetivo do contrato de experiência?2. Qual o prazo máximo de duração para o contrato de experiência? E quantas

vezes poderá ser prorrogado?3. Atingindo o termo avençado, o contrato de experiência se extingue, termina

automaticamente, pelo decurso do respectivo prazo1. Se o empregador/empregado, não desejar dar continuidade à contratação

o que dever fazer?4. Qual a importância do Contrato Individual de Trabalho na relação5. de emprego?6. Comente a diferença entre empregador e empregado (artigos 2º e 3º da CLT) e

as circunstâncias básicas para que haja a relação de emprego.7. Comente a importância da CLT na relação entre empregador e trabalhador.

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• CONCEITO

• Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens

(Julpiano Cortez p.16. 2006)

DA JORNADA DE TRABALHODA JORNADA DE TRABALHO

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• A CF/88 estabelece• “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais • XIII - Duração do trabalho normal não superior a 08

(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

• XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

• XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, cinqüenta por cento à do normal”

DA JORNADA DE TRABALHODA JORNADA DE TRABALHO

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• Em qualquer trabalho contínuo que exceda as seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo duas horas. Art. 71, da CLT.Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e não exceda a 06:00 horas haverá um intervalo de 15 minutos. Art. 71, parágrafo 1º da CLTNota: Esses intervalos não são computados na duração do trabalho, porém, se não concedidos pelo empregador serão considerados como jornada extra.

PERÍODO DE DESCANSOPERÍODO DE DESCANSO

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• Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas para descanso . Art. 66 da CLT.

• É assegurado ao trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que deverá preferencialmente coincidir com o Domingo. Art. 67 da CLT.

PERÍODO DE DESCANSOPERÍODO DE DESCANSO

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Marque (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas.

• ( )Duração do trabalho normal não superior a nove(nove) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7º, XIII da CF / 88)

• ( )Em qualquer trabalho contínuo que exceda as seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 30 minutos e no máximo duas horas.

• ( )Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de no mínimo 15 horas consecutivas para descanso

• ( )Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e não exceda a 06:00 horas haverá um intervalo de 15 minutos.

• ( )É assegurado ao trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que deverá preferencialmente coincidir com o Domingo.

• ( )É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída nos estabelecimentos de mais de 10 empregados . Muito embora seja recomendável em todos os estabelecimentos

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• FÉRIAS Artigos 129 ao 153 CLT

• Conceito: Consiste na Recuperação do Esforço Gasto pelo Trabalhador;

• Modalidades: • Simples; • Coletivas;• Proporcionais.• Art. 129 “todo empregado terá direito anualmente ao

gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”

FÉRIASFÉRIAS

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• PERÍODO AQUISITIVO

• O empregado para adquirir direito as férias deve trabalhar no mínimo 12 meses que é conhecido como período aquisitivo.

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• PERÍODO CONCESSIVO

• Período de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo para que o empregador conceda férias ao empregado.

Art. 134

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• PRAZO DE PAGAMENTO/DOBRA• As férias deveram ser pagas nos 02

dias que antecede ao gozo das mesmas; Art. 145 CLT

• Em se tratando de rescisão o pagamento deve ocorrer no momento da rescisão;

• Sempre que gozadas apos o período concessivo de 12 meses devem ser pagas em dobro.

Art. 137

FÉRIASFÉRIAS

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• FÉRIAS INDIVIDUAIS OU SIMPLES

• São aquelas concedidas a cada empregado,individualmente , em um só período, nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 134

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• DIREITO PROPORCIONAL AS FALTAS Art. 130 CLT

FÉRIASFÉRIAS

• Faltas: até 05; de 06 a 14; de 15 a 23; de 24 a 32; acima de 32

• Férias: 30 dias; 24 dias; 18 dias; 12 dias; perde direito.C

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• PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS Art. 133 CLT

• Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;

• Deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salários, em decorrência de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;

FÉRIASFÉRIAS

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• PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS

• Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

• Receber prestação da previdência social por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 06 meses, dentro do período aquisitivo, ainda que descontínuos.

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• FÉRIAS COLETIVAS Art. 139

• São aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa;

• Enviar comunicação ao MTB;

• Com antecedência de 15 dias do gozo;

FÉRIASFÉRIAS

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• FÉRIAS COLETIVAS• Especificar os setores das

empresas;• Afixar no quadro de avisos da

empresa;• Comunicar o sindicato;

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• CONCESSÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS – Art. 134; 135;136 CLT

• Em um único período;

• Excepcionalmente em dois períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias corridos;

• Para menores de 18 e maiores de 50 as férias serão concedidas de uma única vez;

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• CONCESSÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

• Gozo determinado pelo empregador;

• As férias do empregado menor de 18 anos deve coincidir com as férias escolares;

• Membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa gozam férias no mesmo período.

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• ABONO PECUNIÁRIO Art. 143 CLT

• Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário;• Férias individuais: requerido até 15 dias antes do

termino do P.A.;• Férias coletivas: quando determinado em CCT.

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• REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

• O valor corresponde a remuneração devida ao empregado no mês de gozo e/ou na data da rescisão, sempre acrescido de 1/3. Art. 142 CLT e CF Art. 7º, XVII.

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