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Professores

Adonias Ribeiro de Carvalho NetoJuiz Federal. Ex-Procurador do Estado do Ceará; ex-Procurador doEstado do Paraná; ex-Procurador do Estado do Amapá. Aprovado nosconcursos de Juiz Federal da 5ª Região, Procurador da Fazenda Nacional,Procurador do Estado da Paraíba, Procurador do Estado do Ceará,Procurador do Estado do Paraná e Procurador do Estado do Amapá.

Paulo Augusto Moreira LimaJuiz Federal. Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal deGoiás. Ex-Delegado de Polícia Federal. Aprovado nos concursos de JuizFederal da 1ª Região (7º lugar), Delegado de Polícia Federal, Promotor deJustiça do Mato Grosso do Sul (2º lugar) e Defensor Público do DistritoFederal.

Gabriel QueirozJuiz Federal. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do MPDFT.Ex-Promotor de Justiça do MPDFT. Ex-Procurador Federal/AGU. Ex-Assessor de Subprocurador-Geral da República. Aprovado nos concursosde Juiz Federal da 1ª Região, Juiz Federal da 5ª Região, Promotor deJustiça do MPDFT, Procurador da Fazenda Nacional e ProcuradorFederal.

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Índice

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Rodada 1Prof. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto

SÚMULA N. 569

Prof. Paulo Augusto Moreira Lima

SÚMULA N. 570

Prof. Gabriel Queiroz

SÚMULA N. 571

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Rodada 1Prof. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto

Primeira Seção

SÚMULA N. 569

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito nodesembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributosfederais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. PrimeiraSeção, aprovada em 27/4/2016, DJe 2/5/2016.

Comentários

É importante conhecer o conceito de “drawback”. Este consiste em umregime de tributação especial, criado pelo Decreto-Lei 37/66, quedesonera impostos na circunstância de importação vinculada a umcompromisso de exportação.

A metodologia do “Drawback” ocorre em casos como o da importação depeças e insumos a serem empregados em mercadoria que, apósindustrialização e processamento, será exportada. É o que acontece, porexemplo, com a importação de insumos automotivos para montagem demotores e automóveis que serão, depois, exportados. Cuida-se de incentivo àexportação.

Ademais, não pode ser confundido com o regime aduaneiro especial daAdmissão Temporária, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº1.361/2003. O regime de admissão temporária tem relação com bens queficarão temporariamente em território brasileiro, sendo posteriormenteexportados com a mesma substância – sem industrial ização ouprocessamento. É o que acontece, por exemplo, com os automóveisimportados para fins de exposição.

A redação do Decreto-Lei 37/66 é de conhecimento obrigatório em algunstrechos:

Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento,suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devampermanecer no país durante prazo fixado.§ 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita aocumprimento das seguintes condições básicas:I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo deresponsabilidade;II - utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nosfins previstos;III - identificação dos bens.

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Sobre a modalidade de isenção possível, eis a redação do dispositivo doDecreto-Lei:

Art. 78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas noregulamento:I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre aimportação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada nafabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoriaa ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação,complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, emquantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento,fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.(Vide Lei nº 8.402, de 1992)§ 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante créditoda importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)§ 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º doart.75.”A Súmula n. 569 explicita a desnecessidade de CND em casos de“Drawback”, quando o importador já tenha apresentado certidão de quitaçãode tributos a fim de aderir ao regime especial de tributação.

O mote da Súmula é de fácil constatação: se o importador está sob oregime especial do “Drawback”, evidente que não criará hipótese deincidência futuramente quanto a essa operação de importação, salvo seviolar alguma das disposições do regime de “Drawback”. Se não háhipótese de incidência de tributos federais em conformidade com oDecreto-Lei, não há motivos para nova exigência de Certidão Negativade Débitos.

O acórdão tem clareza solar. Segue a lógica do regime especial de tributação“Drawback”.

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Prof. Paulo Augusto Moreira Lima

Primeira Seção

SÚMULA N. 570

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute aausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensinosuperior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensinoa distância aos estudantes. Primeira Seção, aprovada em 27/4/2016, DJe 2/5/2016.

Comentários

A Súmula 570 representa uma pá de cal na discussão há muito travada noSTJ e no STF a respeito da competência para discutir credenciamento deinstituição particular de ensino superior à distância e requisitos para obtençãodos diplomas pertinentes a tal espécie de ensino.

O ponto central da questão consiste na análise do art. 80 da Lei de Diretrizese Bases da Educação:

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação deprogramas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades deensino, e de educação continuada.§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames eregistro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

A simples leitura do art. 80 da LDB evidencia que a União detém acompetência para certificar tais instituições. Resta discutir se tal dispositivoestá em consonância com o que preconiza a CF. Nesse particular, devemoster em foco que as instituições privadas de ensino são integrantes do SistemaFederal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério daEducação. Acrescente-se a isso o fato de que compete à União legislar sobrediretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88).

Por isso, o STF já definiu posicionamento no sentido de que há interesse daUnião no julgamento da ação em que se discute a demora na expedição dediploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino(ARE 754849 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgadoem 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015PUBLIC 27-05-2015)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso específico de modalidadesemipresencial, decidiu na mesma esteira, qual seja, que a autonomia dosEstados para realizar programas de capacitação de professores não oslegitima para credenciar instituições privadas para promoção de cursos à

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distância, em vista do claro regramento do art. 80 da LDB:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE OCONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTAR LEGITIMADO ACREDENCIAR A FACULDADE VIZIVALI PARA OFERTAR O CURSO NAMODALIDADE SEMIPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIDO DE ACORDO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (REsp. 1.486.330/PR, Rel. Min. OGFERNANDES, DJe 24.2.2015, REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 31.3.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DOPARANÁ DESPROVIDO.1.   A Agravante aponta contrariedade ao art. 535, II do CPC por negativa deprestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao fato de oConselho Estadual de Educação estar legitimado a credenciar a FaculdadeVizivali para ofertar o curso na modalidade semipresencial, como feito.2.   Entretanto, o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, acontrovérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violaçãoao art. 535 do CPC.3.   Ademais, esta egrégia Corte Superior, no julgamento REsp.1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES, firmouentendimento de que a atribuição conferida aos Estados para a realização deprogramas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dosrecursos da educação à distância - art.87, III, da LDB - não autoriza osreferidos entes públicos a credenciarem instituições privadas parapromoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramentoexpresso no art. 80, § 1o.da Lei 9.394/96, o qual confere à União essaprerrogativa (REsp.1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe24.2.2015).4.   Posteriormente, no julgamento do REsp 1.491.052/PR, de relatoria noeminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ficou estabelecido que, como osEstados membros não possuem competência para credenciar instituições deensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art.80, § 1o., da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União,uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Poroutro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, nãoresta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade (REsp1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015).5.   Assim, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em harmoniacom a jurisprudência desta Corte.6.   Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.(AgRg no REsp 1493557/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

Por fim, cabe destacar que no julgamento da ADI 2501, o STF entendeu quelegislação estadual não poderia dispor sobre normas atinentes ao ensinosuperior de instituições privadas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT

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DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DEENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELAINICIATIVA PRIVADA. SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHOESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE. OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005. ALTERAÇÃOSUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADAPROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Ação não conhecidaquanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do ADCT daConstituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, denatureza transitória, já exauriram seus efeitos. 2. A modificação do artigo 82do ADCT da Constituição mineira pela Emenda Constitucional Estadual70/2005 não gerou alteração substancial da norma. Ausência deprejudicialidade da presente ação direta. 3. O alcance da expressão"supervisão pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT daConstituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle doconteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadasmineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprioreconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidadesque são, atualmente, em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculocom o Estado de Minas Gerais. 4. O simples fato de a instituição de ensinosuperior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas dedireito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada,e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. 5. Portanto, asinstituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de MinasGerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, esendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao SistemaEstadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas aoConselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, aocredenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamentode cursos. 6. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes ebases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta,subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecere credenc iar cursos em ins t i tu ições super iores pr ivadas. 7 .Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II da Constituição do Estado deMinas Gerais que se reconhece por invasão de competência da União paralegislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88).Inconstitucionalidade por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art.82, inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005. 8. A autorização,o credenciamento e o reconhecimento dos cursos superiores de instituiçõesprivadas são regulados pela lei federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Basesda Educação. Portanto, a presente decisão não abrange as instituições deensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de Minas Gerais -art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei 9.394/1996. 9. Tendo em vista o excepcionalinteresse social, consistente no fato de que milhares de estudantesfreqüentaram e freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superioresmantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é deferida amodulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei 9.868/1999), a fim de quesejam considerados válidos os atos (diplomas, certificados, certidões etc.)praticados pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão,

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até a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo Ministério daEducação, de suas atribuições legais em relação a essas instituiçõessuperiores.(ADI 2501, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 04/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008EMENT VOL-02346-01 PP-00074 RTJ VOL-00207-03 PP-01046)

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Prof. Gabriel Queiroz

Primeira Seção

SÚMULA N. 571

A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS detrabalhadores qualificados como avulsos. Primeira Seção, aprovada em 27/4/2016, DJe2/5/2016.

Comentários

Atualmente as contas de FGTS são remuneradas à taxa de 3% ao ano maistaxa referencial (TR), nos termos da Lei 8.036/90:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidosmonetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dossaldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento aoano.

Mas, nem sempre foi assim!

Na década de 60, o art. 492 da CLT previa a estabilidade no emprego paraquem tivesse mais de 10 anos de serviço na mesma empresa. A Lei.5.107/66 criou o regime do FGTS como alternativa a essa estabilidade e, aotratar da remuneração dos valores depositados, criou um sistema deprogressão de juros (taxa de remuneração dos valores depositados), a saber:

Lei 5.107/66Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência namesma emprêsa;II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência namesma emprêsa;III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesaemprêsa;IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesmaemprêsa, em diante.§ 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:(Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para oempregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista nesteartigo; (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato porprazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, nahipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de jurosprosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; (Revogado pela Lei nº

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5.705, de 1971)c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, acapitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estavasendo aplicada quando da rescisão do contrato.(Revogado pela Lei nº 5.705,de 1971)§ 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação deatividades da emprêsa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer deseus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte desuas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisãodo contrato de trabalho.(Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

Posteriormente, a Lei 5.705/71 extinguiu essa possibilidade de progressão dejuros. Contudo, estabeleceu que os optantes pelo regime do FGTS até datada publicação da própria Lei 5.705/71 (21/9/1971) ainda teriam direito àprogressividade. Ou seja, para os optantes até 21/9/1971, permanecia aprogressividade. Para os optantes a partir de 22/9/1971 a taxa seria uniformede 3%. Eis as normas:

Lei 5.705/71Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com asmodificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966,passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º.

"Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."

Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a datada publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata oart. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificaçõesintroduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará aser feita na seguinte progressão:I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência namesma emprêsa;II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência namesma emprêsa;III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesmaemprêsa;IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesmaemprêsa, em diante.Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos jurospassará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Posteriormente, em 1973, o estado, querendo fomentar o ingresso no FGTS,possibilitou que trabalhadores optassem com efeitos retroativos 1967 (Lei5.107/66) e com progressividade.

Lei 5.958/73Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituídopela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito defazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão

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ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte doempregador.§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenhamoptado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107,retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou maisanos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou odecênio na empresa.

Esse sistema de progressividade, por direito adquirido, está reconhecido naatual Lei do FGTS (8.036/90):

Art. 13 ...§3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à datade 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitoscontinuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança deempresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3(três) por cento ao ano:I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência namesma empresa;II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesmaempresa;III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesmaempresa;IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência namesma empresa.

Atualmente inúmeras pessoas ainda têm direito a essa progressividadeporque fizeram a opção lá no passado e ainda mantém vínculos com amesma empresa. É o caso de trabalhadores de grandes instituiçõesbancárias, empresas públicas etc.

Porém, percebam que, desde o início, para ter direito à progressão, hánecessidade de permanência na mesma empresa. Ao ler as “tabelas” deprogressividade, nota-se que o texto das sucessivas leis sempreressalvou a necessidade de permanência no mesmo vínculoempregatício para que os juros fossem progressivos ao longo dotempo.

O art. 2º da Lei 5.705/71 (a segunda a tratar da questão) foi claro ao disporque, “No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará aser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano”.

Mas, agora voltando à Súmula 571 em si. Como fica a situação dotrabalhador avulso? Ele tem direito à progressividade?

O STJ entendeu que não. É certo que o trabalhador avulso tem direito aFGTS. Isso não se discute. A questão que esse tipo de trabalhador nãopresta serviço a uma empresa, mas, sim, a diversas empresas. Por isso, nãotem aquele vínculo duradouro com uma empresa como o tem o empregado.

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Ou seja, um dos requisitos básicos da legislação não é atendido pelosavulsos.

No julgamento do REsp 1349059/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, pelasistemática do recurso repetitivo o assunto foi abordado de maneira muitodidática:

ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADORESAVULSOS. INAPLICABILIDADE.1. A legislação de regência sempre exigiu a existência de vínculoempregatício para a possibilidade de inclusão de taxa progressiva de jurosnas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.2. Por definição legal, inserta no art. 9º, VI, do Decreto n. 3.048/99,trabalhador avulso é "aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço denatureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termosda Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria,assim considerados".3. O trabalhador avulso não preenche requisito previsto em lei para terreconhecido o direito à taxa progressiva de juros em suas contas do FGTS.Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.300.129/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 19/10/2012; REsp1.176.691/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgadoem 15/6/2010, DJe 29/6/2010; REsp 1.196.043/ES, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010.4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art.543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.(REsp 1349059/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 26/03/2014, DJe 17/09/2014)

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