Embargos Declaração CARF

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Peça administrativa CARF Tributario

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ILUSTRSSIMO SENHOR RELATOR DO 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3 CMARA

ILUSTRSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA 1 TURMA ORDINRIA 2 CMARA.

Processo n 10218.000856/2008-59SCULOS SERVIOS E ADMINISTRAO LTDA. j devidamente qualificada no processo administrativo em referncia, vem por intermdio de seus procuradores presena do Senhor Relator propor, com fulcro no Art. 65 do Regimento Interno do CARF,EMBARGOS DE DECLARAO

do Acrdo de n 1201-001.047, em razo do mesmo ter omisses, obscuridades e contradies a seguir apontadas.

1.CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAO

No referido acrdo no fica clara a razo do no-provimento do recurso voluntrio: Este se deu pela empresa no ter comprovado que exercia determinada atividade ou por tal atividade no fazer jus base de clculo reduzida? Vejamos:

O contribuinte afirma que suas atividades devem ser enquadradas na categoria de contratos por empreitada de construo civil com emprego de matrias, razo pela qual os coeficientes aplicveis sua tributao seriam de 8% e 12%. No merece prosperar o argumento suscitado pelo recorrente, pois no comprovou a alegao sustentada. (fl. 293)

Em momento adiante temos:

As atividades acima elencadas e comprovadas pelo contribuinte no podem ser conhecidas como prestao de servio de construo civil por empreitada.(fl. 294)

Ora, vossa excelncia h de convir que temos dois campos materiais totalmente distintos aqui. Ou a razo do insucesso da defesa se deu por falta de provas (entendendo assim, que se provado, obteria xito), ou se deu por incorreto enquadramento da atividade (assume-se provado e exerccio da atividade, porm seu enquadramento estaria incorreto).Vale dizer que sem o aclaramento do acrdo, se torna misso herclea o cotejo com outros paradigmas de modo a viabilizar a interposio do Recurso Especial. 2. REQUERIMENTOSe qualquer pretenso modificativa, mas de mera integrao da deciso, face ao exposto, requer-se ao Senhor Relator esclarecer e manifestar-se sobre a questo aqui levantada, fixando o real fundamento do no provimento do Recurso Voluntrio, de modo a viabilizar a interposio de Recurso Especial.Nestes Termos

P.E. Deferimento

Parauapebas, 14 de Maio de 2015.

SCULOS SERVIOS E ADMINISTRAO LTDA

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