Emenda Constitucional nº 87/2015
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Emenda Constitucional 87/2015 ICMS nas operações interestaduais Martina Robinson de Azevedo
Curitiba, 17 de fevereiro de 2016
CONTEXTUALIZAÇÃO
Quais motivos levaram à EC 87/2015?
“Guerra Fiscal” do ICMS.
Benefícios ficais inconstitucionais concedidos pelos
Estados: operações “não presenciais” e importações.
Comércio eletrônico, e-commerce, telemarketing, call-
center, showroom, etc.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Quais motivos levaram à EC 87/2015?
Protocolo 21/2011: tentativa de cobrança de diferencial de
alíquota pelos Estados de destino.
Inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011: Decisão do
STF nas ADINs 4.628, 4713 e RE 680089.
“não cabe aos Estados ou ao Confaz a subversão do
modelo constitucional”.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Qual a solução encontrada?
Alteração das regras de ICMS nas operações interestaduais
destinadas a não-contribuintes: alíquota, DIFAL e
recolhimento.
Partilha do ICMS entre os Estados de origem e destino.
Significativa mudança em relação às regras originais, por
meio de Emenda à Constituição.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Legislação
CF/88, art. 155, § 2º
Emenda Constitucional 87/2015
Convenio ICMS 93/2015
Convenio ICMS 152/2015
Convenio ICMS 153/2015
RICMS e normas estaduais
A EC 87/2015 trouxe novas regras de ICMS para:
Operações e prestações interestaduais
Destinadas a não-contribuintes
Alterou a incidência do ICMS nessas operações:
Aplicação da alíquota interestadual
+ Incidência do Diferencial de Alíquotas - DIFAL
Alterou a forma de cobrança:
O Estado de ORIGEM tem direito ao ICMS
interestadual
O Estado de DESTINO tem direito ao DIFAL
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Base de cálculo:
A base de cálculo do ICMS, inclusive para fins do DIFAL, é
única e corresponde ao valor da operação ou preço
praticado, observado o disposto no § 1º do art. 13 da LC
87/1996 (“cálculo por dentro”).
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Alíquotas:
O remetente do bem deverá:
(1) Utilizar a alíquota interna do DESTINO para calcular o
ICMS TOTAL da operação.
(2) Utilizar a alíquota interestadual da operação para o
cálculo do ICMS devido ao Estado de ORIGEM.
Recolher, ao Estado de DESTINO, o DIFAL, correspondente à
diferença entre os impostos citados em “(1)” e “(2)”.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Inicialmente, o DIFAL deverá ser partilhado entre o Estado de
Origem e o Estado de Destino:
2016: 40% Destino 60% Origem
2017: 60% Destino 40% Origem
2018: 80% Destino 20% Origem
A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
FECP:
Alguns Estados já possuíam, mas outros, recentemente,
instituíram o adicional de alíquota interna de ICMS destinado
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Esse adicional,
quando cabível, será:
Devido integralmente ao Estado de DESTINO
Recolhido em GUIA específica
Não deverá ser partilhado
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Conceitos relevantes:
Operação interestadual é aquela que destina a mercadoria
a Estado diverso da origem.
Não-contribuinte é a pessoa física ou jurídica que não
pratica, com habitualidade, atos sujeitos ao ICMS.
Fato gerador do DIFAL se dá na saída da mercadoria.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Aspectos relevantes:
As novas regras do DIFAL abrangem as empresas do SIMPLES.
Não há alteração em relação aos créditos a serem
aproveitados no Estado de origem.
As novas regras não se restringem apenas ao comércio
eletrônico.
O remetente fará os recolhimentos (por meio da inscrição –
que será simplificada, se já não possuir -, ou a cada
operação). O destinatário é responsável solidário.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
EXEMPLO DE CÁLCULO Dados hipotéticos: Valor total operação (valor da mercadoria com ICMS total embutido e despesas): R$ 1.000,00 Alíquota interestadual: 12% Alíquota interna do Estado de DESTINO: 18% (alíquota efetiva de 19%, com FECP) Adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Estado de DESTINO: 1%
Carga TOTAL de ICMS da operação: R$ 190,00: ICMS devido ao Estado de ORIGEM: R$ 156,00 R$ 120,00 à ICMS-Próprio R$ 36,00 à 60% DIFAL ICMS devido ao Estado de DESTINO: R$ 34,00 R$ 24,00 à 40% DIFAL R$ 10,00 à FECP
ICMS-próprio interestadual Total da operação x alíq. interestadual R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Diferencial de alíquotas (DIFAL) alíq. interna do DESTINO – alíq. interestadual 18% - 12% = 6% Total da operação x DIFAL R$ 1.000,00 x 6% = R$ 60,00 Partilha do DIFAL Estado de Origem (60%) = R$ 36,00 Estado de Destino (40%) = R$ 24,00
Fundo de Combate à Pobreza no DESTINO (FECP) Total da operação x FECP R$ 1.000,00 X 1% = R$ 10,00
REFLEXÕES FINAIS
Condição de não-contribuinte
Consumidor final e Não-contribuinte.
Ausência de Inscrição estadual não pode ser o critério
principal (http://www.sintegra.gov.br).
Exemplo: construtoras (inscrição a não-contribuinte).
Declaração formal do adquirente, especialmente quando
se tratar de empresa inscrita.
REFLEXÕES FINAIS
Mercadorias sujeitas à ICMS-ST
Substituição tributária aplica-se apenas quando houver
operações subsequentes, não se aplica em vendas para
consumidor final.
Quando o remetente tiver recebido a mercadoria com
ICMS-ST recolhido, caberá a recuperação desse imposto, já
que a operação interestadual subsequente será sujeita às
novas regras de ICMS.
Verificar disposições legais específicas no Estado.
REFLEXÕES FINAIS
Obrigações Acessórias
Enquanto ainda não houver campo próprio na NF-e,
informar o DIFAL em “informações complementares”.
Observar as disposições da Nota Técnica NF-e 2015/003.
Até 30 de junho de 2016 a fiscalização relativa ao
descumprimento das obrigações acessórias será de caráter
exclusivamente orientador (cláusula 3ª do Convenio
152/2015).
REFLEXÕES FINAIS
CORRETA COMPREENSÃO E APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS
ADEQUAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS
ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS E CADASTROS INTERNOS
BUSCA POR EFICIÊNCIA FISCAL
EVENTUAL NECESSIDADE DE REVISÃO DO MODELO DE
NEGÓCIO