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PARECER PRÉVIO TC-012/2012 PROCESSO - TC-1765/2011 INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010 EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010 - CONTAS REGULARES - PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO - RECOMENDAÇÃO. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Anchieta, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Edival José Petri, chefe do executivo municipal. Extrai-se do Relatório Técnico Contábil - RTC nº 208/2011, de fls. 1292/1307, elaborado pela 5ª Controladoria Técnica, impropriedades contábeis que ensejaram a citação do agente responsável, conforme Instrução Técnica Inicial – ITI nº 827/2011 – fls. 1358/1359. Regularmente citado (Termo de Citação nº 1048/2011 – fls.1367), apresentou o agente responsável justificativa e documentos às fls 1373/1557. Em prosseguimento ao feito, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas elaborou Instrução Técnica Conclusiva ITC 1319/2012

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PARECER PRÉVIO TC-012/2012

PROCESSO - TC-1765/2011

INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA

ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010 -

CONTAS REGULARES - PARECER PRÉVIO PELA

APROVAÇÃO - RECOMENDAÇÃO.

O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA

LOVATTI:

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal

de Anchieta, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Edival

José Petri, chefe do executivo municipal.

Extrai-se do Relatório Técnico Contábil - RTC nº 208/2011, de fls. 1292/1307,

elaborado pela 5ª Controladoria Técnica, impropriedades contábeis que ensejaram

a citação do agente responsável, conforme Instrução Técnica Inicial – ITI nº

827/2011 – fls. 1358/1359.

Regularmente citado (Termo de Citação nº 1048/2011 – fls.1367), apresentou o

agente responsável justificativa e documentos às fls 1373/1557.

Em prosseguimento ao feito, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises

Conclusivas elaborou Instrução Técnica Conclusiva – ITC 1319/2012

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(fls.1580/1595), recomendando a APROVAÇÃO das contas apresentadas, com

ressalvas e recomendações. Transcrevo o teor da ITC:

“tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Anchieta, referente

ao exercício financeiro de 2010, sob responsabilidade do Senhor Edival José Petri, Prefeita

Municipal naquele exercício.

A Prestação de Contas em análise foi encaminhada tempestivamente pelo Senhor Edival José

Petri, na data de 30 de março de 2011, através do OFICIO/Gab.nº 113/2008, protocolo 003089

[f. 01], estando, portanto, dentro do prazo regimental, consoante art. 105 da Resolução TC nº

182/02.

Os autos foram encaminhados à 5ª Controladoria Técnica a qual elaborou o Relatório

Técnico Contábil RTC 208/2011 [f. 1292/1307 e anexos] onde registra, em sua conclusão,

indícios de irregularidades:

CITAÇÃO, ao Sr. EDIVAL JOSE PETRI para apresentar justificativas sobre os itens relacionados abaixo:

Item Indicativos de irregularidades Base Normativa

1.1.2.1.a. Ausência de Detalhamento do Resumo Geral da

Receita

Arts. 83 e 89, da Lei

4.320/64 e Art. art. 127, inc. VII da Res. TC 182/02

2.3.1.1.a Divergência entre os demonstrativos contábeis

referente ao valor contabilizado como remuneração do magistério

Lei 4320/64, arts. 85, 93,

Lei 101/2000, art. 50, III e Res. 182/02, art. 106

2.3.2.1.a Inadequada classificação contábil da Merenda Escolar.

Art. 85 da Lei 4320/64i, Anexo e Arts. 1º, 4º e 6º

da Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento Orçamento

e Gestão. 2.6 Repasse de duodécimo acima do limite

constitucional.

Art. 29-A, inc. II, c/c art. 29A § 2º, inc. I da Constituição da República

de 1988)

A 5ª Controladoria Técnica manifestou-se na Instrução Técnica Inicial ITI 827/2011

[f.1358/1359], sugerindo a citação do responsável, Senhor Edival José Petri, nos termos do

Relatório Técnico Contábil RTC 208/2011.

Decidiu o plenário desta Corte de Contas (Decisão Preliminar TC 599/2011 – f.1366), nos

termos do voto do Relator por citar o responsável, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta)

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dias improrrogáveis para encaminhar documentos e apresentar justificativas em face das

pretensas irregularidades elencadas no relatório técnico contábil e instrução técnica inicial.

Devidamente citado (Termo de Citação Nº 1048/2011 f.1367), o responsável apresentou tempestivamente suas considerações e anexou documentos que julgou pertinentes [f. 1373/1557].

Ato contínuo, a 5ª Controladoria Técnica manifesta-se, mediante Instrução Contábil Conclusiva - ICC 25/2012 [f. 1560/1575], onde analisa a prestação de contas e a

manifestação do gestor, nos seguintes termos:

1 - Análise das supostas irregularidades elencadas no Relatório Técnico Contábil

1.1 – Quanto à CITAÇÂO

Assim se manifesta a controladoria técnica quanto aos ítens referentes à citação do

gestor

II.1. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE: Ausência de Detalhamento do Resumo Geral da Receita (Item 1.1.2.1.a - RTC 208/2011)

Base Normativa: Arts. 83 e 89, da Lei 4.320/64 e Art. art. 127, inc. VII da Res. TC 182/02.

O Relatório Contábil referente ao resumo Geral da Receita Consolidado – Anexo II, Fls. 31-34, não apresentou o detalhamento de diversas dontas que possuem títulos genéricos (Tabela 1) de forma a dificultar a análise da receita

TABELA 1 - Relação das Contas

CÓDIGO DESCRIÇÃO

VALOR R$

1.7.6.2.01.00.00 Transf. de Convênios do Estado p/ SUS 413.238,00

1.7.6.2.99.99.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados 586.570,06

JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS (FLS. 1374 E 1385-1388): O interessado informa que

encaminhou, junto às justificativas, o Demonstrativo Analítico (Movimento Diário de

Receitas) detalhando as contas relacionadas na Tabela 1.

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ANÁLISE: Face à apresentação do Movimento Diário de Receitas – Analítico (fls.

1386-1388) junto às justificativas concluímos que a irregularidade foi saneada.

Entretanto, faz-se necessário RECOMENDAR ao defendente que observe a

Resolução TC 182/021 de forma a encaminhar as próximas Prestações de Contas

com o Demonstrativo Detalhado das Receitas.

II.2. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE: Inadequada classificação contábil da

Merenda Escolar (item 2.3.2.1 - RTC 208/2011)

Base Normativa: art. 85 da Lei 4320/64, Anexo e Arts. 1º, 4º e 6º da Portaria 42/99

do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

Durante a análise técnica do Demonstrativo da Evolução e Execução Orçamentária

(fls. 997-1159) foi verificado que os gastos com merenda escolar estão classificados

na subfunção 12.361.003.20.0081 (fls. 1024), quando o correto seria classificá-los na

subfunção 306, conforme Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento Orçamento e

Gestão.

Destaca o RTC 208/2011 de que o exercício de 2009 foi recomendado ao Ordenador

de Despesas a adequada classificação, entretanto, nenhuma providência fora

tomada.

JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS (FLS.1379-1380 E 1520-1526)

O defendente reconhece a indevida classificação contábil da merenda escolar no

exercício de 2010 e certifica o recebimento da recomendação realizada na análise de

2009. Entretanto, informa que o Parecer Prévio TC-079/2010 acerca da classificação

fora recebida em 09/11/10, não sendo possível efetuar o acerto no mesmo exercício.

Informa, ainda, que os gastos com a merenda escolar foram classificados

corretamente na subfunção 306 no exercício de 2011, conforme demonstrado no

Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD-2011 (fls. 1521-1526).

Acrescenta, que o acerto contábil não prejudicou a análise da Prestação de Contas

Anual de 2010, nem apuração dos limites legais e constitucionais.

1 Art. art. 127, inc. VII da Res. TC 182/02

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ANÁLISE:

Averiguando as informações da defesa, constatamos que o recebimento do Parecer

Prévio TC-079/2010, quanto ao indevido registro da merenda escolar nas contas de

2009, realizou-se no final do exercício de 2010, o que dificultou a correção de todos

os demonstrativos, entretanto cabe ressaltar que a partir do conhecimento do fato

seria possível em Notas Explicativas esclarecer e demonstrar de forma segregada o

valor correspondente a subfunção 306.

Enfatizamos que o MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR

PÚBLICO (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)2, elucida a utilização das

Notas Explicativas como um instrumento pelo qual se detalha os itens divulgados ou

não reconhecidos nas referidas demonstrações.

Destacamos que a alegação de que a análise não fora prejudicada não procede,

visto que a consistência da análise e a celeridade da mesma depende, também, da

correção e clareza dos demonstrativos encaminhados a esta Corte de Contas.

Considerando que a aplicação do Manual fora facultativa no exercício de 2010, que

foi possível mensurar o gasto com a merenda escolar e efetuou-se a correção para o

exercício de 2011, opinamos pelo afastamento da irregularidade do item .

Da análise procedida pela na instrução contábil conclusiva, verifica-se que os indícios de

irregulares tratados nos itens 1.1.2.1.a - Ausência de Detalhamento do Resumo Geral

da Receita - e 2.3.2.1.a - Inadequada classificação contábil da Merenda Escolar – do

Relatório Técnico Contábil, objeto de citação ao responsável, foram esclarecidos e

sanados.

Os dois itens restantes, 2.3.1.1.a - divergência entre os demonstrativos contábeis

referente ao valor contabilizado como remuneração do magistério e 2.6 -repasse de

2 MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO Aplicado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios.

Válido de forma facultativa a partir de 2010 e obrigatoriamente em 2012 para a União, Estados e Distrito Federal e 2013 para os Municípios. (Portaria STN nº 751, de 16 de dezembro de 2009) ...

9 NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As notas explicativas fornecem informação adicional à apresentada no corpo das demonstrações contábeis, tais

como descrições narrativas ou detalhamentos de itens divulgados ou não reconhecidos nas referidas demonstrações.

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duodécimo acima do limite constitucional, são tratados a seguir, juntamente com a

análise do cumprimento dos limites legais e constitucionais e são, igualmente considerados

regulares ou sanados, de modo que se pode concluir que todos os indícios de

irregularidade que foram objeto de citação, foram afastados, saneados ou

considerados regulares.

2. Limites Constitucionais e Legais

III. APURAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

O Relatório Técnico Contábil nº 208/2011 constatou o CUMPRIMENTO DOS LIMITES

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, com exceção do limite para manutenção e

desenvolvimento do ensino, conforme quadros demonstrativos a seguir:

III.I. LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO

Base Legal: Alínea b, inciso III, do Artigo 20 e artigo 22 da Lei Complementar 101/00.

Demonstrativo de Despesa com Pessoal – Poder Executivo R$

PODER EXECUTIVO

Total da despesa líquida com pessoal 51.042.369,82

Receita corrente líquida – RCL 155.211.645,42

% do total da despesa líquida com pessoal sobre a

RCL 32,89%

Limite legal (alínea “b” do inciso III do art. 20 da LRF) -

<54%> 83.814.288,42

Limite prudencial (§ único do art. 22 da LRF) - <51,30%>

79.623.574,00

III.II. LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL – CONSOLIDADA

EXECUTIVO/LEGISLATIVO

Base Legal: Artigo 19, III, da Lei Complementar 101/00.

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Demonstrativo Consolidado de Despesa com Pessoal R$

EXECUTIVO/LEGISLATIVO

Total da despesa consolidada com pessoal 54.760.288,29

Receita corrente líquida – RCL 155.211.645,33

% do total da despesa com pessoal

sobre a RCL 35,28%

Limite legal (inciso III do art. 19 da LRF) -

<60%> 93.126.987,14

Limite prudencial (§ único, art. 22 da LRF) -

<57%> 88.470.637,78

III.III. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Base Legal: art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição da República de 1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).

Remuneração dos Profissionais do Magistério R$

Receita de Transferência de Recursos do

FUNDEB

12.449.305,16

DESCRIÇÃO APLICAÇÃO ENSINO TOTAL

Valor mínimo a ser aplicado 7.469.583,10

Percentual mínimo a ser aplicado 60,00%

Valor efetivamente aplicado 19.252.670,54

Percentual efetivamente aplicado 154,65%

III.III.1. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE: Divergência entre os demonstrativos

contábeis referente ao valor contabilizado como remuneração do magistério

(item 2.3.1.1.a - RTC 208/2011)

Base normativa: Lei 4320/64, arts. 85, 93, Lei 101/2000, art. 50, II e Res. 182/02, art.

106

Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos de folhas de

pagamentos, foi apurada uma aplicação de 154,65%, da cota-parte recebida do

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FUNDEB, na remuneração do magistério da educação básica. Entretanto, o

Relatório Conclusivo (fls. 19-27) informa que o gasto com Remuneração do

Magistério foi de R$ 11.496.357,66, correspondente a 86% do FUNDEB (fls. 23).

Face à divergência, consultamos o Relatório Resumido da Execução Orçamentária -

LRWEB3 (Doc. 3) e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em

Educação - SIOPE4 (Doc. 4), conforme demonstrado a seguir:

Tabela 2

DESCRIÇÃO PCA LRFWEB SIOPE

Receitas Recebidas do

FUNDEB 17.210.541,41 12.449.305,16 12.418.729,28

Pagamento Profissionais do

Magistério 19.252.670,54 10.807.492,77 11.282.741,91

(%) Aplicado na

Remuneração do Magistério 154,65 86,91 90,62

Fonte: PCA 2010, Proc. 1765/2011;

LRFWEB (Doc.3); e SIOPE (Doc.4).

JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS (FLS. 1374-1379 E 1390-1519)

O defendente encaminha e justifica o seguinte:

1. o valor descrito como Receitas Recebidas do FUNDEB foi de R$ 17.210.541,41,

quando deveria ser de R$ 12.449.305,16 (fls. 1392 e 1395), que é composta pelo

valor recebido do FUNDEB (R$ 12.418.729,28) somado a Receita de Aplicação

Financeira dos Recursos do FUNDEB (R$ 30.575,88). Havendo, assim,

correspondência com valor informado com o SIOPE;

2. o valor constante no sistema LRFweb da Remuneração dos Profissionais

do Ensino Fundamental e Infantil – FUNDEB 60% apresenta uma diferença de R$

11.432,60, devido a um equívoco de informação, pois se refere a serviços

bancários contabilizados na Manutenção do Ensino Fundamental. Destaca o

defendente que o impacto no cumprimento dos gastos com magistério não foi

prejudicado, passando de 86,81% para 86,72%;

3. o valor constante no SIOPE referentes a soma da Remuneração de

3 http://www.tce.es.gov.br/sisaudweb/LRF/dem_educacao_2009.aspx

4 http://www.fnde.gov.br/siope/demonstrativoFundebMunicipal.do?acao=pesquisar

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Profissionais do Ensino Infantil - FUNDEB 60%, da Remuneração de Profissionais

do Ensino Fundamental – FUNDEB 60%, dos valores de obrigações patronais do

magistério e professores foram contabilizados na fonte de recursos do MDE

(008.001) de janeiro a março, sendo corrigido a partir de abril, passando para fonte

006.001 (FUNDEB);

4. as folhas de pagamento anexadas a PCA/2010 referem-se a todos os

profissionais da educação (FUNDEB e MDE). Dessa forma, o defendente solicita a

substituição das peças e demonstra na tabela a seguir o resumo das folhas de

pagamento encaminhadas (fls. 1390-1519):

Tabela 3

Custeio FUNDEB 60% Total

Vencimento Encargos Patronais

Total

02.06.02.03 Efetivos 3.371.559,22 478.206,98 3.849.766,20

02.06.02.04 Efetivos Infantil 800.577,17 104.054,41 904.631,58

02.06.02.06 Contratados Infantil

1.006.976,88 199.970,21 1.206.947,09

02.06.02.07 Contratados

Infantil 5.122.428,09 999.050,57 6.121.478,66

Total 10.301.541,36 1.781.282,17 12.082.823,53

fonte: Encargos patronais: Efetivos (IPASA- Empresa e Contratados (INSS- Empresa e Seguro Ac. Trabalho; Planilhas encaminhadas junto à defesa; e Custeio: 02.06.02.03, 04, 06 e 07.

Observa, também, que a diferença entre o SIOPE e a LRFWeb em relação a

análise da PCA pelo TCE-ES ocorre em virtude dos sistemas utilizarem os valores

contabilizados e o Tribunal extrair os valores das folhas de pagamento

(vencimentos+encargos patronais)

5. Com base nas novas peças o defendente demonstra o gasto com

remuneração do magistério FUNDEB, destacando que o Município cumpriu o limite

de gasto com remuneração dos profissionais do magistério (60%), como segue:

Tabela 4

DESCRIÇÃO PCA LRFWEB SIOPE

Receitas Recebidas do FUNDEB 12.449.305,16 12.449.305,16 12.449.305,16

Pagamento Profissionais do Magistério 12.082.823,53 10.807.492,77 11.282.741,91

(%) Aplicado na Remun. Magistério 97,06 86,81 90,62

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ANÁLISE:

A defesa declara que a análise técnica desta Corte de Contas apontou o

recebimento das Receitas do FUNDEB no valor de R$ 17.210.541,41, quando

deveria ser de R$ 12.449.305,16. Ao verificarmos o demonstrativo constante no

subitem 2.3.1.1.a (RTC 208/2011) constatamos que realmente

ocorreu um equívoco formal, uma vez que, apesar de constar no demonstrativo o

valor de R$ 17.210.541,41, o cálculo do percentual Aplicado na Remuneração do

Magistério efetuado pela área técnica utilizou o valor correto de R$ R$12.449.305,16.

Entretanto, cabe destacar que o valor de R$ 19.252.670,54 relativa ao Pagamento

Profissionais do Magistério foi apurado pela área técnica com base nas folhas de

pagamentos encaminhadas na Prestação de Contas, e estas contemplavam todos

profissionais da educação.

Assim, passamos à análise da nova documentação juntada a justificativa e

verificamos que faz referência ao valor da remuneração do magistério e respectivos

encargos.

Quanto à informação de que a diferença no valor de R$ 11.432,60 no registro da

Remuneração dos Profissionais do Ensino Fundamental e Infantil – FUNDEB 60%

(Sistema LRFweb), observamos que não ocorreu alteração significativa no

percentual e houve o cumprimento dos gastos com magistério.

Da análise das novas folhas de pagamentos encaminhadas referentes à

Remuneração dos Profissionais do Magistério – FUNDEB apuramos seu

cumprimento, no percentual de 88,72%, conforme a atualização do Demonstrativo

das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE

(Apêndice C) em anexo, como sintetizado no quadro a seguir:

Tabela 5

DESCRIÇÃO Valor (R$)

Receitas Recebidas do FUNDEB 12.449.305,16

Pagamento Profissionais do Magistério 11.044.527,67

(%) Aplicado na Remuneração do Magistério 88,72

Fonte: Anexo x, fls. 1392-1395 e Folhas de Pagamentos Magistério FUNDEB 60% 2010, fls. 1433-1519)

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Considerando as divergências observadas entre os sistemas consultados,

alertamos ao defendente para que efetue análise criteriosa da composição dos

gastos utilizados para alcançar o valor com a Remuneração dos Profissionais do

Magistério demonstrados Tabela 3.

Face aos esclarecimentos e documentos corrigidos encaminhados concluímos pela

REGULARIDADE DO ITEM .

III.IV. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Base Legal: art. 212 da Constituição da República de 1988

Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que foi aplicado

28,48% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino

(APÊNDICE C), conforme demonstrado a seguir. Da análise dos dados

encaminhados, verificou-se que a Administração Municipal cumpriu o disposto na

legislação.

Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - R$

Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais e Legais 123.785.709,62

Despesa na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – GERAL 34.499.463,67

(-) Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras 3.253.909,37

(-) Deduções / Adições da despesa consideradas para fins de limites

constitucionais (4.006.112,21)

(=) Valor aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 35.251.666,51

Percentual mínimo a ser aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino 25%

Valor mínimo a ser aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 30.946.427,41

Percentual efetivamente aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 28,48%

Para a apuração do valor aplicado pelo município foram consideradas as seguintes

deduções e adições:

Aplicações efetuadas com recursos recebidos de Convênios 733.192,21

Resultado líquido das transferências do FUNDEB (4.791.812,13)

Receita aplicação financeira de

recursos de impostos vinculados ao 52.507,71

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ensino

Total (4.006.112,21)

III.V. APLICAÇÃO EM SAÚDE

Base Legal: Artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição da República de 1988 (Incluído pela EC nº 29/2000);

Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos contábeis, foi

apurada uma despesa própria em saúde equivalente a 17,12% da receita de

impostos e transferências legais e constitucionais, estando, portanto, de acordo com

o estipulado na Constituição da República (APÊNDICE D). A seguir demonstração:

Demonstrativo da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde R$

F

o

n

t

e

:

Fonte: PCA/2010.

Para a apuração do valor aplicado pelo município foram consideradas as seguintes

deduções: Deduções da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde R$

Aplicações efetuadas com rec. recebidos do Sistema Único de Saúde(SUS) 2.361.435,79

Aplicação efetuada com recursos de convênio 1.354.439,26

Aplicações relativas a contas bancárias 176.046,81

Restos a Pagar sem disponibilidade financeira -

Total 3.891.921,86

RECEITAS REALIZADAS

Receitas de Impostos 37.355.991,87

Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 86.429.717,75

Total da Receita 123.785.709,62

Despesas com Saúde 25.079.067,36

(-) Deduções da Despesa 3.891.921,86

(=) Total das Despesas Próprias com Saúde 21.187.145,50

% Mínimo a ser aplicado na saúde 15,00%

Mínimo de 15% a ser aplicado na saúde (em R$) 18.567.856,44

Percentual Efetivamente Aplicado na Saúde - Apuração TCEES

17,12%

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III.VI. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS

Base normativa: Lei Municipal 539/08 e art. 37, 29, V e 39, §4º da

Constituição da República do Brasil de 1988

Da análise das fichas financeiras do Prefeito e Vice-Prefeito municipais (fls. 747-

748),relativas ao exercício de 2010, constatou-se que as despesas com

remuneração dos agentes políticos pagas no decorrer do exercício estiveram em

conformidade com a Lei Municipal 539/2008.

III.VII. Repasse de duodécimos ao Legislativo

III.VII.1. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE: Repasse de duodécimo acima do limite

constitucional. (item 2.6 - RTC 208/2011)

Base legal: art. 29-A, inc. II, c/c art. 29A § 2º, inc. I da Constituição da República de

1988)

Conforme demonstrativos encaminhados a análise técnica verificou que foi

repassado a título de duodécimo para o Poder Legislativo Municipal o valor de R$

7.753.423,16 (Balanço Financeiro, fls. 208-209). Entretanto, de acordo com as

receitas registradas na Prestação de Contas do Exercício de 2009, foi apurado que o

valor máximo admitido para repasse é de R$ 6.802.784,27.

Limite de Gasto Total do Poder Legislativo para o exercício de 2010, calculado a partir da Prestação de Contas do Exercício de 2009

Receitas e Despesas Arrecadada Contabilizada até 31 de dezembro 2009 R$ Ite Conta Contábil Imposto Exercício em Exame

RECRECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL 39.254.419,00

1 1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 39.254.419,00

TRATRANSF. CONSTITUCIONAIS 55.725.571,58

2 1.7.2.1.01.02 FPM 8.678.084,38

3 1.7.2.1.01.05 ITR 109.555,84

4 1.7.2.1.01.12/ 1.7.2.2.01.04 IPI 791.166,18

5 1.7.2.1.09.01 ICMS - Desoneração Exportações 563.237,88

6 1.7.2.2.01.01/ 1.7.2.2.01.03 ICMS 44.875.606,78

7 1.7.2.2.01.02 IPVA 667.310,03

8 1.7.2.2.01.13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 40.610,49

OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA 2.202.641,85

9 1.2.20.29.00 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ. 865.174,22

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10 Multas e Juros de Mora - IRRF 0,00

11 1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora - IPTU 62,23

12 1.9.1.1.39.00 Multas e Juros de Mora - ITBI 993,28

13 1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora - ISS 265.689,61

14 1.9.1.3.02.00 Multas e Juros de Mora - DA - IRRF 0,00

15 1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 80.482,82

16 1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora - DA - ITBI 76,37

17 1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 2.648,24

18 1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária 987.515,08

TOTAL 97.182.632,43

% (Inciso II, art. 29A da Constituição da República de 1988)[1] 7%

Valor Limite a ser repassado[2] 6.802.784,27

5[2] Sítio IBGE: http://www.censo2010.ibge.gov.br/dados_divulgados/index.php?uf=32

Cálculo do valor excedente de repasse no Exercício de 2010 (R$)

Valor limite de repasse 6.802.784,27

Valor repassado 7.753.423,16

Excedente 950.638,89

JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS (FLS. 1380-1384 E 1528-1557)

O defendente alega que a Prestação de Contas Anual do exercício de 2010

apresenta os balanços consolidados. Assim, o Balanço Financeiro – Anexo XIII (fls.

208-209) apresenta a coluna da despesa saldo consolidado de Transferências

Concedidas (interferências Passivas). Assim, informa que juntou às justificativas os

Balanços Financeiros da Prefeitura Municipal, Instituto de Previdência dos

Servidores, Câmara Municipal e sua Fundação Padre Luiz Maria de forma

segregada.

Informa, também, que por meio destes demonstrativos é possível verificar que o

repasse efetuado da Prefeitura para Câmara foi de R$ 6.803.423,16 e a Câmara

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repassou para Fundação Padre Luiz Maria, que “é subordinada hierarquicamente e

financeira ao Poder Legislativo”, o valor de R$ 950.000,00. Ainda, informa que

encaminhou o Balanço Financeiro da Fundação com objetivo de demonstrar o

recebimento do valor repassado pela Câmara.

Afirma o defendente que o cálculo da Receita Tributária e Transferência de Impostos

constante no Quadro 18 do item 2.6 do RTC 208/2011, diverge da apuração

realizada pelo Executivo Municipal. Assim, encaminha o Balancete da Receita do

Exercício de 2009, demonstrando os valores considerados como base de cálculo

para o Duodécimo, conforme demonstrado a seguir:

Conta Contábil Imposto Calculado pelo TCE

Exercício em Exame

Dife

rença

1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 39.254.419,00 39.254.419,00 0,00

1.7.2.1.01.02 FPM 8.678.084,38 8.678.084,38 0,00

1.7.2.1.01.05 ITR 109.555,84 109.555,84 0,00

1.7.2.2.01.04 IPI 791.166,18 791.166,18 0,00

1.7.2.1.36.00 ICMS - Desoneração Exportações 563.237,88 563.237,88 0,00

1.7.2.2.01.01 ICMS 44.875.606,78 33.918.002,92 0,00

1.7.2.2.01.03 10.957.603,86 0,00

1.7.2.2.01.02 IPVA 667.310,03 667.310,03 0,00

1.7.2.2.01.13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 40.610,49 40.610,49 0,00

1.2.20.29.00 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ. 865.174,22 865.174,22 0,00

1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora - IPTU 62,23 62,23 0,00

1.9.1.1.39.00 Multas e Juros de Mora - ITBI 993,28 993,28 0,00

1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora - ISS 265.689,61 265.689,61 0,00

1.9.1.1.99.00 Multas e Juros de Mora Outros Tributos 0,00 1.188,78

1.188,78

1.9.1.3.11.00

Multas e Juros de Mora - DA -

IPTU 80.482,82 80.482,82 0,00

1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora - DA - ITBI 76,37 76,37 0,00

1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 2.648,24 2.648,24 0,00

1.9.1.3.99.00

Multas e Juros de Mora -

Outros Tributos 0,00 7.510,00

7.51

0,00

1.9.3.1.11.00 Dívida Ativa IPTU 987.515,08 845.673,43 0,00

1.9.3.1.12.00 Dívida Ativa ITBI 8.454,72 0,00

1.9.3.1.13.00 Dívida Ativa ISS 23.155,58 0,00

1.9.3.1.99.00 Receita Dívida Ativa Outros Tributos 110.231,35 0,00

Receita Tributária e Transferência de Impostos 97.182.632,43 97.191.331,21 8.698,78

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% Máximo de Repasse ao Legislativo 7% 7% 7%

Limite Máximo Permitido 6.802.784,27 6.803.393,18

608,

91

Considerando o valor excedente foi de R$ 29,98, visto que o limite máximo permitido

foi de R$ 6.803.393,18 e o repasse realizado foi de R$ 6.803.423,16 e acrescenta

que houve uma devolução de R$ 185.000,00 por parte da Câmara Municipal.

Solicitando que a irregularidade apontada seja saneada.

ANÁLISE:

A partir dos demonstrativos encaminhados verificamos os valores concedidos, recebidos e devolvidos entre os entes municipais (fls. 1529-1534), visto que foram demonstrados individualmente. Ainda assim, alertamos que o Anexo XIII da Câmara

demonstra as Interferências Passivas com o montante de R$ 1.135.000,00, quando este demonstrativo deveria evidenciar que este valor contempla a Devolução para Prefeitura Municipal (R$ 185.000,00) e do Repasse Concedido a Fundação (R$

950.000,00).

A diante, observamos nas folhas 1535-1536 o Balanço Consolidado da Prefeitura Municipal, peça idêntica à encaminhada na Prestação de Contas do exercício de

2010 (fls. 208-209), observa a Resolução TC 182/02, art. 127, § 2º6 quanto à

consolidação das contas, mas não informou com clareza as transferências ativas e passivas o valor de R$ 7.938.423,16, visto que este valor foi registrado de forma

sintética, dificultando identificar sua composição.

Destacamos que a transparência e evidenciação são princípios contábeis norteadores na formulação dos demonstrativos, que impactam diretamente na

análise técnica.

Considerando os novos documentos, passamos a análise e confronto entre os novos demonstrativos e apuramos o seguinte:

1) Os valores R$ 1.188,79 e R$ 7.510,00 referentes a Multas e Juros de Mora

- Outros Tributos não foram computados no cálculo da Receita Tributária e

Transferência de Impostos. Face à pertinência dos cálculos apresentados pelo

defendente, incluímos o montante de R$ 8.698,78, que altera a Receita Tributária e

Transferência de Impostos para R$ 97.191.331,21.

2) Segundo os Anexos XIII (fls.1529-1530, 1531, 1534) o repasse da

Prefeitura para Câmara Municipal relativo ao Duodécimo foi de R$ 6.803.423,16, e

6 § 2º Os resultados gerais do exercício f inanceiro serão demonstrados no balanço orçamentário, balanço f inanceiro, balanço patrimonial, no demonstrativo das variações patrimoniais e os quadros demonstrativos dos demais anexos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de forma

consolidada. (Redação dada pela Resolução TCEES nº 217/2007)

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PARECER PRÉVIO TC-012/2012 ah/sj

deste valor a Câmara concedeu a Fundação Padre Luiz Maria o valor de R$

950.000,00. Sendo efetuado uma devolução de R$ 185.000,00 da Câmara para

Prefeitura Municipal.

3) Do confronto entre o limite de repasse e o valor repassado ao

legislativo concluímos que ocorreu um repasse excedente insignificante de R$ 29,98,

conforme demonstrado a seguir:

Cálculo do Repasse à Câmara Municipal - Exercício de 2010 (R$)

Receita Tributária e Transferência de Impostos 97.191.331,21

% Máximo de Repasse ao Legislativo 7%

Limite Máximo Permitido 6.803.393,18

Valor repassado 6.803.423,16

Excedente 29,98

Face às justificativas e documentos apresentados serem suficientes para

esclarecimento, considerando a insignificância do valor excedente (R$ 29,98) repassado à Câmara, e também, considerando a devolução da Câmara à Prefeitura no valor de R$ 185.000,00, opinamos pela regularidade do item .

Destacamos que a evidenciação deve ser observada em todos os demonstrativos, neste intuito sugerimos RECOMENDAR ao ente em análise o detalhamento dos demonstrativos e a utilização das Notas Explicativas conferindo transparência e

clareza as informações.

Pelo exposto, constata-se que foram observados os limites constitucionais e legais na Prefeitura Municipal de Anchieta.

3 . Gestão Fiscal

Assim analisa a controladoria técnica quanto à gestão fiscal do município, no exercício de 2010:

IV. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Tendo em vista que o jurisdicionado cumpriu os prazos de encaminhamento dos relatórios a esta Corte de Contas, não foi formalizado processo quanto à omissão.

Entretanto, foi encaminhado parecer de alerta, emitido por esta Corte de Contas, em

função do não atingimento do resultado nominal relativamente ao 1º bimestres/2010 (proc. TC 3335/2010).

4 - Conclusão da Instrução Contábil Conclusiva - ICC 37/2012

Ante o exposto, considerando que o Prefeito Municipal, relativamente ao exercício de

2010, Sr. EDIVAL JOSE PETRI, atendeu ao Termo de Citação emitido por este

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PARECER PRÉVIO TC-012/2012 ah/sj

Tribunal e encaminhou sua defesa que, após análise das justificativas e documentos apresentados, mostrou-se suficiente para elisão dos indicativos de irregularidades apontados, opinamos, quanto ao aspecto técnico-contábil, pela APROVAÇÃO das

Contas da Prefeitura Municipal de Anchieta, relativamente ao exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 78 da LC nº 32/93 c/c art. 126 da Resolução TC 182/02.

Sugerimos, ainda, as seguintes RECOMENDAÇÕES à atual administração da

Prefeitura Municipal de Anchieta, para os próximos exercícios:

1. encaminhar as próximas Prestações de Contas com o devido

detalhamento da contas que compõem o Demonstrativo Detalhado das Receitas, em

conformidade com a Resolução TC 182/02.

2. utilizar as Notas Explicativas conferindo transparência e clareza as

informações.

5 - Conclusão

Por todo exposto, considerando o disposto no Relatório Técnico Contábil RTC 208/2011

e na Instrução Contábil Conclusiva ICC 25/2012, que conclui pela regularidade das

contas apresentadas quanto à legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, à

representação adequada das demonstrações contábeis em seus aspectos relevantes, à

regularidade da posição orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, também

quanto ao cumprimento dos limites legais e constitucionais alusivos às despesas com

pessoal, aplicação em ações e serviços públicos de saúde, aplicação em remuneração dos

profissionais do magistério e aplicação na manutenção de desenvolvimento do ensino,

corroboramos com o entendimento manifesto nestas peças e opinamos, diante do

preceituado no Art. 79, inciso III, da Resolução TC 182/02, no sentido de que seja emitido

Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de

Anchieta, no exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Edival José Petri.

Outrossim, que seja recomendado ao gestor atual, a adoção das seguintes medidas para

os próximos exercícios:

1) encaminhar as próximas Prestações de Contas com o devido detalhamento da

contas que compõem o Demonstrativo Detalhado das Receitas, em conformidade

com a Resolução TC 182/02.

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2) utilizar as Notas Explicativas conferindo transparência e clareza as informações.”

O douto Representante do Ministério Público de Contas, às fls. 1600, manifestou-

se de acordo com a proposição do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises

Conclusivas – NEC.

É o Relatório.

No que tange aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão

Fiscal, conforme informações do NEC na ITC nº 1319/2012, não ocorreu

irregularidades.

Ressalto ainda, que, conforme demonstrado na Instrução Técnica Conclusiva, o

Executivo Municipal observou os limites legais e constitucionais.

No compulsar dos autos, verifico que a presente prestação de contas foi

considerada regular pelos técnicos deste sodalício, não se vislumbrando

subsistência de ocorrências que pudessem comprometer a regularidade destas

contas.

Assim, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo setor técnico e

pelo digno Representante Ministerial que me permito acolhê-las, com a exceção

acima relatada, passando a fazer parte integrante deste voto.

Pelo exposto, corroborando com o entendimento da área técnica e do douto

Ministério Público de Contas, V O T O:

Pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas da

Prefeitura Municipal de Anchieta, referentes ao exercício de 2010, de

responsabilidade do Sr. Edival José Petri com fundamento no artigo 78 da

Lei Complementar nº 32/93, cumulado com o artigo 126 da Resolução TC

nº 182/02;

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Pela recomendação à administração municipal para que:

a. Encaminhe as próximas Prestações de Contas com o devido detalhamento

de contas que compõem o Demonstrativo Detalhado das Receitas, em

conformidade com a Resolução TC 182/02;

b. Utilize notas explicativas conferindo transparência e clareza as informações.

V O T O, por derradeiro, para que seja encaminhada ao Legislativo Municipal

cópia do Parecer Prévio nos termos do artigo 130, observado o artigo 129 §1º,

ambos do Regimento Interno - Resolução 182/2002.

PARECER PRÉVIO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-1765/2011, RESOLVEM

os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em

sessão realizada no dia vinte e sete de março de dois mil e doze, à unanimidade,

recomendar ao Poder Legislativo Municipal a aprovação da Prestação de Contas

Anual apresentada, sob a responsabilidade do Sr. Edival José Petri, Prefeito

Municipal de Anchieta no exercício de 2010, nos termos do voto do relator,

Conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti.

Composição Plenária

Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Sebastião Carlos

Ranna de Macedo, Presidente, João Luiz Cotta Lovatti, Relator, Sérgio Aboudib

Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner,

Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e a Conselheira em substituição Márcia

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PARECER PRÉVIO TC-012/2012 ah/sj

Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,

Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.

Sala das Sessões, 27 de março de 2012.

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI

Relator

CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL

CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

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PARECER PRÉVIO TC-012/2012 ah/sj

CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

Em substituição

DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA

Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral

Lido na sessão do dia:

ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR

Secretário-Geral das Sessões