Ementário de Votos - Liberdade Provisória

49
Ementário Forense (Votos que, em matéria criminal, proferiu o Desembargador Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja a íntegra dos votos no Portal do Tribunal de Justiça: http://www.tj.sp.gov.br ). Liberdade Provisória (Art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal) Voto nº 1159 “Habeas Corpus” 328.880/8 Art. 155 do Cód. Penal; art. 594 do Cód. Proc. Penal – No regime processual vigente, a regra geral é que o réu se defenda em liberdade. Destarte, a menos conspirem motivos de excepcional gravidade, que lhe justifiquem a custódia cautelar, tem o réu o direito de apelar em liberdade, máxime se estava solto ao tempo da prolação da sentença condenatória. “A prisão processual tem como pressuposto a necessidade. Assim, quando o réu responde ao processo em liberdade, impor que recorra preso, necessário se faz indicar, na decisão, o fato novo para evidenciar a mudança de tratamento. Não pode ser, evidente, a simples condenação” (STF; HC nº 3.356-8-PA; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 11.4.94; v.u.).

description

Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Transcript of Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Page 1: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Ementário Forense(Votos que, em matéria criminal, proferiu o Desembargador Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja a íntegra dos votos no Portal do Tribunal de Justiça: http://www.tj.sp.gov.br).

• Liberdade Provisória

(Art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal)

Voto nº 1159

“Habeas Corpus” nº 328.880/8

Art. 155 do Cód. Penal; art. 594 do Cód. Proc. Penal

– No regime processual vigente, a regra geral é que o réu se defenda em liberdade. Destarte, a menos conspirem motivos de excepcional gravidade, que lhe justifiquem a custódia cautelar, tem o réu o direito de apelar em liberdade, máxime se estava solto ao tempo da prolação da sentença condenatória.

–“A prisão processual tem como pressuposto a necessidade. Assim, quando o réu responde ao processo em liberdade, impor que recorra preso, necessário se faz indicar, na decisão, o fato novo para evidenciar a mudança de tratamento. Não pode ser, evidente, a simples condenação” (STF; HC nº 3.356-8-PA; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 11.4.94; v.u.).

Voto nº 1372

Apelação Criminal nº 1.140.745/1

Art. 10 da Lei nº 9.437/97

Page 2: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Mais que a apelação — cabível das “decisões definitivas, ou com força de definitivas” (art. 593, nº II, do Cód. Proc. Penal) —, é o recurso em sentido estrito o que, por analogia com o inciso V do art. 581 do sobredito estatuto, convém às hipóteses de indeferimento de revogação de liberdade provisória; como o legislador previu essa espécie recursal para os casos de concessão de liberdade provisória, não é muito que sirva também a impugnar a decisão que a revogue ou deixe de fazê-lo.

– Tão sagrado é o direito à liberdade, que unicamente o fato excepcional e da primeira urgência, previsto em lei, poderá sacrificá-lo.

Voto nº 1394

“Habeas Corpus” nº 340.438/9

Art. 157, § 2º, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– A periculosidade do agente e a urgência de acautelar os direitos e interesses da sociedade são os principais motivos que impedem a concessão de liberdade provisória a autor de roubo, ainda que primário, trabalhador e de vida imaculada. O que pratica esta espécie de crime representa sempre grave ameaça à ordem social, pois já se mostrou capaz de violar-lhe os preceitos fundamentais.

Voto nº 1361

“Habeas Corpus” nº 338.532/2

Art. 180 do Cód. Penal; art. 10 da Lei nº 9.437/97

– Isto de liberdade provisória, a lei faculta ao Juiz concedê-la ao preso unicamente quando “verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva” (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– Primariedade e bons antecedentes não obstam à decretação de custódia preventiva e nem têm força para fundamentar-lhe a revogação; tampouco servem a justificar a concessão de liberdade provisória.

Page 3: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Voto nº 1428

“Habeas Corpus” nº 340.954/5

Art. 155 do Cód. Penal

– Visto constitui ônus processual do réu preso em flagrante aguardar, no cárcere, a decisão final de mérito, não se lhe há relaxar a prisão, exceto se nulo o respectivo auto.

– Não faz jus à liberdade provisória o réu cuja biografia penal mostra que está a resvalar amiúde na ladeira da delinquência; nos crimes afiançáveis, somente é possível deferi-la a quem a mereça (pois se trata de benefício), mediante prova de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 1794

“Habeas Corpus” nº 352.794/3

Art. 180 do Cód. Penal; art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Não faz jus ao benefício da liberdade provisória o réu que responde a processos por crimes dolosos. A reiteração criminosa diz em seu descrédito, visto que passa por pedra-de-toque da periculosidade.

– Não configura constrangimento ilegal, antes argui discrição e raro aviso, o despacho do Magistrado que indefere a réu liberdade provisória, enquanto não comprovar, por certidões criminais atualizadas, que tem direito ao benefício (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 2059

“Habeas Corpus” nº 359.234/1

Arts. 157, § 2º, ns. I e II, e 14, nº II, do Cód. Penal

– Em obséquio à pessoa humana, de quem a liberdade é atributo fundamental, como o proclamam graves autores — “Sempre a liberdade... Algo haverá mais importante do que ela? Tenho para mim que dela depende a definição do homem” (Goffredo Telles Junior, A Folha

Page 4: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Dobrada, 1999, p. 321) —, há mister restringir ao máximo os casos de encarceramento de réus antes de condenação definitiva. A regra geral é que se defendam em liberdade.

– Não tem jus o réu, entretanto, ao benefício da liberdade provisória, se presente alguma das “hipóteses que autorizam a prisão preventiva” (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 5838

“Habeas Corpus” nº 472.901-3/1-00

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

– Nos Tribunais predomina hoje a inteligência de que, se ausentes os requisitos que lhe justificam a decretação da prisão preventiva, tem o réu o direito de defender-se em liberdade (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– A justiça, ao conceder liberdade provisória a réu acusado de roubo, não está subestimando a necessidade da repressão da delinquência nem fazendo tábua rasa do direito positivo, mas olhando ao intuito mesmo da lei, que reserva o “carcer ad custodiam” para aquelas hipóteses em que, extrema sua periculosidade e extraordinária a gravidade do delito que lhe é imputado, deva o réu manter-se apartado do convívio social.

– Todo ato criminoso é passível de repúdio, mas cumpre atender também ao preceito do art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Voto nº 5859

“Habeas Corpus” nº 472.386-3/0-00

Arts. 155, § 4º, ns. I e IV, e 14, nº II do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarce-

Page 5: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

ramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

–“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam” (Rui, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 25).

Voto nº 5941

Mandado de Segurança nº 464.059-3/4-00

Art. 121, § 2º, ns. I e IV, do Cód. Penal;art. 312 do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXIX, da Const. Fed.

–“As atribuições do Ministério Público, bem compreendidas, são as mais belas que existem” (De Molénes; apud J. B. Cordeiro Guerra, A Arte de Acusar, 1a. ed., p. 99).

–“Não podem ser ampliados os casos de efeito suspensivo de recurso em sentido estrito” (apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 17a. ed., p. 414).

– Mesmo em se tratando de crime hediondo, têm nossas Cortes de Justiça consagrado a orientação de que o réu faz jus à liberdade provisória, se ausente hipótese que lhe autorize a decretação da prisão preventiva, a qual deve assentar em razão sólida, justificada pela necessidade (art. 312 do Cód. Proc. Penal).

– Somente a violação de direito líquido e certo, pedra angular do instituto, admite a concessão de mandado de segurança (art. 5º, nº LXIX, da Const. Fed.).

Voto nº 5973

Embargos de Declaração nº 470.444-3/2-01

Art. 121, “caput”, e § 2º, ns. I e IV, do Cód. Penal;arts. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90;arts. 408, § 2º, e 619 do Cód. Proc. Penal

– Em princípio, o autor de crime hediondo — a cujo número pertence o homicídio qualificado, ainda que na forma tentada — não faz jus ao

Page 6: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

benefício da liberdade provisória (cf. arts. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90).

– Os embargos de declaração não rendem ensejo a reapreciação de matéria já decidida, pois não têm caráter infringente; armam só ao fim de desfazer ambiguidade, contradição ou obscuridade do acórdão (art. 619 do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 5975

“Habeas Corpus” nº 474.677-3/2-00

Arts. 121, § 2º, ns. I, III e IV, e 14, nº II, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, e 312 do Cód. Proc. Penal

– O decreto de prisão preventiva — “última forma coercitiva para casos excepcionalíssimos”, na frase de Lucchini (cf. Rev. Tribs., vol. 130, p. 3) — deve apresentar suficiente fundamentação, para que o Magistrado não empreste sua força e autoridade a uma providência que, sobre iníqua, passa por odiosa.

– Mas, ainda que não seja o arquétipo da decisão bem motivada, não há averbar de carecente de fundamentação aquela que encerre base jurídica e fática bastante a garantir-lhe a validade. Tratando-se de tentativa de homicídio qualificado, crime de extrema gravidade, a necessidade e a conveniência da decretação da custódia cautelar como que se presumem.

– Salvo casos especiais (ao prudente arbítrio do juiz), primariedade, bons antecedentes, prova de ocupação lícita e de residência no foro da culpa não valem a autorizar a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal) àquele que, acusado de crime grave — como é o homicídio —, tem contra si a presunção de periculosidade.

– A custódia cautelar, nesse caso, representa não só garantia do processo, mas inexorável medida política de prevenção da criminalidade e de defesa da ordem social, meta primeira do Estado e aspiração permanente da Justiça.

Page 7: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Voto nº 5990

“Habeas Corpus” nº 474.693-3/5-00

Art. 121, § 2º, ns. I, IV e V, do Cód. Penal;arts. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90;arts. 310, parág. único, e 312 do Cód. Proc. Penal;art. 93, nº IX, da Const. Fed.

– Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 17a. ed., p. 219).

– Todo o acusado de homicídio qualificado tem contra si a presunção de periculosidade. É que, delito que repugna fortemente à consciência popular, somente o pratica sujeito cuja personalidade se deformou no atrito com a vida infamante de crimes. A sociedade mesma, portanto, como forma de defesa legítima, é a que lhe exige a segregação até que preste contas inteiras à Justiça.

– A decretação da prisão preventiva, por amor da ordem pública, não arma ao efeito somente de prevenir a reiteração da prática de delitos, mas também acautelar o organismo social e a própria credibilidade da Justiça, agravados pela exacerbação da delinquência.

– Se preso em flagrante delito, a regra geral é que o acusado aguarde, no cárcere, a verificação de sua culpabilidade ou inocência, principalmente se não satisfaz aos requisitos legais da liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– Do número dos crimes hediondos, o homicídio qualificado (mesmo em sua forma tentada) é, por definição legal, insuscetível de liberdade provisória (art. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90).

Voto nº 6023

“Habeas Corpus” nº 474.780-3/2-00

Art. 157, § 2º, ns. I e II, e § 3º, última parte, do Cód. Penal;arts. 393, nº I, e 594 do Cód. Penal

Page 8: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Se o acusado respondeu preso ao processo-crime por roubo, será ver-dadeira abusão lógica deferir-lhe o benefício da liberdade provisória após sua condenação, pois entre os efeitos da sentença condenatória recorrível inclui-se precisamente o de “ser o réu conservado na prisão” (art. 393, nº I, do Cód. Proc. Penal).

– Se a Justiça o não reputou digno do benefício da liberdade, quando ainda contava ser absolvido, com mais forte razão carecerá o acusado de requisito subjetivo depois de condenado, quando a presunção de inocência terá cedido à de sua culpabilidade.

Voto nº 6111

“Habeas Corpus” nº 478.408-3/5-00

Art. 155, § 4º, ns. I e IV, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 499 do Cód. Proc. Penal

– A revogação da liberdade provisória por descumprimento das condições impostas ao beneficiário não configura constrangimento ilegal, senão medida legítima e justa. A quebra da palavra empenhada em Juízo obriga à sanção do direito (no caso, a revogação do benefício); do contrário, seria introduzir a malícia nos atos judiciais e escarnecer da majestade da lei.

–“Concedida a liberdade provisória mediante compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação, o não-comparecimento e a mudança de endereço sem comunicação ao juízo é motivo para revogação do benefício” (Rev. Tribs., vol. 813, p. 575; rel. Passos de Freitas).

Voto nº 6127

“Habeas Corpus” nº 478.995-3/2-00

Art. 121, § 2º, ns. II e IV, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

– Não tem o caráter de mera reiteração (e, por isso, pode ser conhecido) pedido de “habeas corpus” que se baseia em fato novo ou argumentos inéditos (art. 647 do Cód. Proc. Penal).

Page 9: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarce-ramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

–“Liberdade provisória. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para sua prisão preventiva” (TJSP; Rev. Tribs., vol. 523, p. 376; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 17a. ed., p. 216).

– Mesmo em se tratando de crime hediondo, têm nossas Cortes de Justiça consagrado a orientação de que o réu faz jus à liberdade provisória, se ausente hipótese que lhe autorize a decretação da prisão preventiva, a qual deve assentar em razão sólida, justificada pela necessidade (art. 312 do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 6160

“Habeas Corpus” nº 843.550-3/8-00

Art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

– À luz da nova ordem constitucional instaurada no País, a regra geral é que se defenda o réu em liberdade. Consectário do princípio do estado de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), só por exceção deve o acusado responder preso ao processo.

– Não há denegar liberdade provisória ao infrator do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) se presentes os requisitos do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal.

Voto nº 6227

Recurso em Sentido Estrito nº 391.288-3/2-00

Art. 12 da Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos);art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

Page 10: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Nos Tribunais predomina hoje a inteligência de que, se ausentes os requi-sitos que lhe justificam a decretação da prisão preventiva, tem o réu o direito de defender-se em liberdade (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– A Justiça, ao conceder liberdade provisória a réu acusado de tráfico de entorpecentes, não está subestimando a necessidade da repressão da delinquência nem fazendo tábua rasa do direito positivo, mas olhando ao intuito mesmo da lei, que reserva o “carcer ad custodiam” para aquelas hipóteses em que, extrema sua periculosidade e extraordinária a gravidade do delito que lhe é imputado, deva o réu manter-se apartado do convívio social.

– Todo ato criminoso é passível de repúdio, mas cumpre atender também ao preceito do art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Voto nº 6278

“Habeas Corpus” nº 840.884-3/0-00

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 393, nº I, e 594 do Cód. Proc. Penal;Súmula nº 52 do STJ

– É universal o repúdio ao crime de roubo, visto como denota em quem o pratica insigne desprezo para com o semelhante, demais de ousadia e maldade. Aliás, liberdade provisória e roubo são termos que se implicam: dignos dela são unicamente os que não apresentam o execrável labéu moral da periculosidade, comum aos autores dessa espécie de crime.

–“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constran-gimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

– Entre os efeitos da sentença condenatória inscreve-se o de “ser o réu preso ou conservado na prisão” (art. 393, nº I, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 6422

“Habeas Corpus” nº 879.206-3/7-00

Art. 121, § 2º, nº II, do Cód. Penalarts. 312 e 313 do Cód. Proc. Penal

Page 11: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Não se conhece de “habeas corpus” que seja simples reiteração de pedido anterior, com os mesmos fundamentos de fato e de direito. A razão é que, satisfeita a prestação jurisdicional, não pode o Juízo ou Tribunal reapreciar a matéria do litígio senão mediante recurso ordinário.

– Já dispunham as velhas Ordenações que sentença que passa em julgado não se deve outra vez meter em disputa (cf. Cândido Mendes de Almeida, Auxiliar Jurídico, 1985, vol. II, p. 588).

–“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam” (Rui, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 25).

– A alta probabilidade de o réu vir a frustrar a ação da justiça e subtrair-se ao rigor da Lei — visto que já estivera foragido por largo tempo — é razão bastante para indeferir-lhe o benefício da liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 6807

“Habeas Corpus” nº 923.591-3/7-00

Arts. 155, § 4º, ns. I, II e IV, e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII, e 93, nº IX, da Const. Fed.

– De presente, constitui a prisão provisória exceção; a regra geral é defender-se o réu em liberdade, em obséquio ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.). A melhor exegese do texto constitucional, entretanto, é a que o procura conciliar com a norma do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal. Assim, por amor da segurança da ordem jurídica e cautela dos direitos e interesses sociais, o réu preso em flagrante só poderá defender-se em liberdade se afiançável seu crime e ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

– Se preso em flagrante delito, a regra geral é que o acusado aguarde, no cárcere, a verificação de sua culpabilidade ou inocência, principalmente se não satisfaz às condições de caráter subjetivo que lhe permitam a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Page 12: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Voto nº 7803

“Habeas Corpus” nº 1.031.693-3/6-00

Art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

– À luz da nova ordem constitucional instaurada no País, a regra geral é que se defenda o réu em liberdade. Consectário do princípio do estado de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), só por exceção deve o acusado responder preso ao processo.

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarce-ramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 7832

“Habeas Corpus” nº 1.037.668-3/6-00

Art. 121, “caput”, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, e 312 do Cód. Proc. Penal

– Salvo casos especiais (ao prudente arbítrio do juiz), primariedade, bons antecedentes, prova de ocupação lícita e de residência no foro da culpa não valem a autorizar a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Penal) àquele que, acusado de crime grave — como é o homicídio —, tem contra si a presunção de periculosidade.

– A custódia cautelar, nesse caso, representa não só garantia do processo, mas inexorável medida política de prevenção da criminalidade e de defesa da ordem social, meta primeira do Estado e aspiração permanente da Justiça.

– É o homicídio o crime que mais repugna à consciência jurídica. Chamou-lhe o profundo Nélson Hungria “o ponto culminante na orografia dos crimes” e “a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada” (Comentários ao Código Penal, 1981, vol. V, p. 25).

Page 13: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Voto nº 8000

“Habeas Corpus” nº 1.039.861-3/1-00

Art. 121, § 2º, nº II, do Cód. Penal;arts. 310 e 312 do Cód. Proc. Penal;arts. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90

– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

– Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

– Por expressa disposição legal, não tem direito a liberdade provisória o acusado de homicídio qualificado, crime do número dos “hediondos” (art. 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90).

– Do número dos crimes hediondos, o homicídio qualificado (mesmo em sua forma tentada) é, por definição legal, insuscetível de liberdade provisória (art. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90).

– Enquanto não demonstrada de forma cabal sua inocência, a liberdade do réu arguido de homicídio qualificado representa inconveniente conspícuo para os interesses da Justiça e da ordem social, à qual repugna sempre a impunidade de autor de crime hediondo.

Voto nº 2062

Apelação Criminal nº 1.197.513/1

Art. 157, § 2º, nº II, do Cód. Penal

– Tem peso formidável a palavra da vítima na aferição das circunstâncias do roubo; ao cabo das contas, foi ela a que manteve contacto direto com o malfeitor e padeceu-lhe os traumas da ação delituosa. É, por isso, a pessoa

Page 14: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

mais capacitada a descrever os lances do crime e as características de seu autor.

– O réu inocente já o declara na Polícia, não permanece aí calado, embora direito seu. O silêncio foi havido sempre pelo refúgio natural dos que, tocados da evidência da própria culpa, não podem defender-se, que lhes falecem argumentos.

Voto nº 2364

“Habeas Corpus” nº 368.104/0

Arts. 157, “caput”, e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Embora seja o roubo dos crimes que mais afligem a sociedade e afrontam a ordem jurídica, pode-se deferir a seu autor liberdade provisória, em caráter excepcional, se ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal). Assim, tem jus ao benefício o acusado de tentativa de roubo simples, primário, de bons antecedentes, menor de 21 anos e residente no foro da culpa.

– Os cuidados com a saúde do preso devem antepor-se à preocupação de punir do Estado.

– A concessão da liberdade provisória, nesses casos, não se entende por complacência da Justiça com os que violam o Direito Positivo, senão oportunidade singularíssima que lhes enseja de endireitar os passos para o caminho do bem e da honra.

Voto nº 2700

“Habeas Corpus” nº 376.200/2

Art. 155, § 4º, ns. I e IV, do Cód. Penal

– Ao Estado não cabe apenas o exercício do “jus puniendi”, senão também a tutela da integridade física do indivíduo (art. 5º da Const. Fed.).

– Não há fraqueza na Justiça quando, mesmo em se tratando de réu que se declara culpado, adianta-lhe algum benefício, mas rasgo de fé na emenda do infrator cuja alma não se ache de todo empedernida pelo crime.

Page 15: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– O réu que, sem rebuços, confessa perante o Magistrado a prática de crime e revela arrependimento é digno de recompensa, v.g.: liberdade provisória, visto se pôs ao lado da Justiça, ainda que com dano para si mesmo.

Voto nº 2519

“Habeas Corpus” nº 370.618/7

Arts. 155, “caput”, e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Com a promulgação do novo pacto federal, o princípio da presunção de inocência foi exaltado à condição de garantia fundamental do indivíduo (art. 5º, nº LVII, da Constituição da República). Por amor desse dogma constitucional, passou a direito do réu o defender-se em liberdade; mas, benefício que é, pressupõe-lhe méritos.

– A liberdade provisória não é carta de indenidade para a prática de novos crimes; assim, aquele que, fraudando a confiança da Justiça, torna a delinquir, esse não tem jus a novo benefício, que isto não seria dispensar justiça, mas incentivar o infrator a prosseguir na meta da delinquência, pela certeza da impunidade.

– Não deve a Justiça, sob pena de desprestígio seu e grave dano da ordem jurídica e social, deferir o benefício da liberdade provisória àquele que recalcitra em percorrer a senda tortuosa do crime.

Voto nº 2551

“Habeas Corpus” nº 371.742/2

Art. 157, § 2º, ns. I, II e V, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Tratando-se de réu preso, deve a Justiça desvelar-se porque não se agrave o rigor daquele que, perdida a liberdade, foi já profundamente ferido em sua condição humana.

– Consoante retrilhada jurisprudência de todos os Tribunais do País, isto de liberdade provisória é benefício especial, que apenas se concede a réu primário, de bons antecedentes e que não tenha praticado crime cuja gravidade lhe justifique a segregação social.

Page 16: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Dispôs o legislador que liberdade provisória unicamente se deve deferir ao réu preso, nos casos em que não concorram os motivos ensejadores da custódia preventiva (cf. art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal). O autor de roubo está compreendido na cláusula restritiva de concessão do benefício, pela presunção de sua periculosidade.

Voto nº 2552

“Habeas Corpus” nº 372.462/1

Art. 180, “caput”, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Por amor do princípio da não-culpabilidade, que entre nós tem foros de dogma constitucional (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), a prisão antes da sentença final condenatória é ato de violência inaudita contra o “status libertatis” do indivíduo, que se não deve tolerar salvo em casos gravíssimos, por garantia da ordem pública e no interesse da sociedade.

– Medida excepcional e drástica (pelo caráter de prisão sem pena), a custódia processual somente deve ser decretada ao réu quando conspirarem os requisitos da necessidade e da conveniência.

– Dispõe o art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal que o Juiz, quando verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de hipótese que autorize a prisão preventiva, pode conceder ao réu liberdade provisória.

Voto nº 3663

“Habeas Corpus” nº 403.652/9

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Todo aquele que for achado em crime, dispõe a lei que deve ser conduzido à prisão e nela conservado, até se lhe forme a culpa, exceto se ausentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– Não é de bom exemplo antepor o cidadão, sistematicamente, seus direitos aos da coletividade, que lhe exige a segregação, como medida de legítima defesa, enquanto não prestar estritas contas à Justiça no caso de ter violado a ordem jurídica.

Page 17: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

–“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constran-gimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

Voto nº 4121

“Habeas Corpus” nº 421.930/2

Arts. 157, § 2º, nº II, e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Consagrado pela Constituição da República (art. 5º, nº LVII) o princípio da presunção de inocência, é a regra geral que o réu se defenda em liberdade. Mas, para tanto, urge atender à letra e ao espírito do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal, convém a saber: não seja caso de decretação da prisão preventiva.

– Há repugnância lógica entre a prática de roubo e o benefício da liberdade provisória: aquele que ousou cometê-lo, quer a sociedade fique segregado, até que preste severas contas de seu ato à Justiça Criminal.

Voto nº 4345

“Habeas Corpus” nº 430.842/6

Art. 155, § 4º, ns. I e IV, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Na forma do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal, liberdade provisória é benefício reservado unicamente àqueles casos em que não concorra algum dos motivos que justificam a decretação da prisão preventiva. Dele está excluído, portanto, de regra, o reincidente em crime doloso, por sua presumida periculosidade.

–“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam” (Rui, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 25).

– Em princípio, não tolera a Justiça que, em caso de réu preso, a instrução criminal ultrapasse a meta de 81 dias, marco miliário que separa a legalidade do arbítrio. É de advertir, entretanto, que somente o excesso injustificado, decorrente de desídia do Juiz ou do Promotor de Justiça, configura constrangimento ilegal sanável por “habeas corpus”.

Page 18: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Voto nº 4360

“Habeas Corpus” nº 430.888/8

Arts. 155 e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Não redunda em constrangimento ilegal despacho que denega liberdade provisória a autor de furto qualificado, portador de péssimos antecedentes. Ao benefício tem jus somente o réu primário, de vida exemplar e de nenhuma ou escassa periculosidade.

Voto nº 9706

“Habeas Corpus” nº 1.160.581-3/1-00

Art. 155, § 4º, ns. I e IV, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, e 499 do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encar-ceramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

–“Liberdade provisória. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para sua prisão preventiva” (TJSP; Rev.Tribs., vol. 523, p. 376; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 246).

Voto nº 4362

“Habeas Corpus” nº 429.654/1

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 594 do Cód. Proc. Penal

– Na esfera do “habeas corpus”, é possível discutir a legitimidade da “persecutio criminis” para efeito de trancamento da ação penal, desde que manifesta a ilegalidade do ato ou a falta de justa causa.

Page 19: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– É princípio altamente reputado que o réu que respondeu a processo em liberdade assim deve aguardar seu julgamento definitivo, exceto se o obstarem motivos supervenientes de grande vulto (art. 594 do Cód. Proc. Penal).

– Não entra em dúvida que passa por um dos efeitos da sentença condenatória ser o réu preso (art. 393, nº I, do Cód. Proc. Penal). Mas, se o Juiz da causa não decretou a prisão preventiva do réu, por julgá-la desnecessária (senão ilegítima), nisto mesmo deu a conhecer que lhe franqueara o direito ao recurso em liberdade.

Voto nº 5035

“Habeas Corpus” nº 451.856/1

Art. 180, § 1º, do Cód. Penal; art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Proclamou Saulo Ramos (e com assaz de razão) que “o receptador é o empresário do crime” e o ladrão, “sua mão-de-obra barata e des-qualificada” (apud Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 9a. ed., p. 630).

– Nos Tribunais predomina hoje a inteligência de que, se ausentes os requisitos que lhe justificam a decretação da prisão preventiva, tem o réu o direito de responder em liberdade a seu processo (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– A Justiça, ao conceder liberdade provisória a réu acusado de crime de receptação dolosa (art. 180, § 1º, do Cód. Penal), não está subestimando a necessidade da repressão da delinquência nem fazendo tábua rasa do direito positivo, mas olhando ao intuito mesmo da lei, que reserva o “carcer ad custodiam” para aquelas hipóteses em que, extrema sua periculosidade e extraordinária a gravidade do delito que lhe é imputado, deve o réu manter-se apartado do convívio social.

Voto nº 9537

“Habeas Corpus” nº 1.141.397-3/2-00

Arts. 213, 214, 224, alínea a e 226, ns. I e II, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, 384 e 648, nº II, do Cód. Proc. Penal;art. 9º da Lei nº 8.072/90; art. 5º da Const. Fed.

Page 20: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Dos mais sagrados direitos do réu é ver-se processar, rigorosamente, nos prazos que lhe assina a lei. Donde o haver fixado a Jurisprudência em 81 dias o prazo legal máximo para a formação da culpa de réu preso. Esse é o marco miliário que estrema a legalidade do arbítrio.

– Grave que lhe seja o crime e abjeto o caráter, nenhum réu decai nunca da proteção da lei, que todos iguala (art. 5º da Const. Fed.).

– O escrúpulo de restituir à sociedade, sem julgamento, aquele de seus membros que fundamente a agravou cede ao dever que tem o Juiz de cumprir a lei e respeitar o direito, ainda que em seu titular pese acusação grave.

– Passa por iniquidade manter preso, enquanto lhe tramita o processo, réu que, no caso de condenação, poderá ser recolhido no lugar que se reputa o pior do mundo antes do cemitério: o cárcere, a que o portentoso Vieira chamou, com igual elegância que verdade, “meia sepultura” (cf. Sermões, 1748, t. XV, p. 244).

Voto nº 9549

“Habeas Corpus” nº 1.137.311-3/7-00

Arts. 310, parág. único, e 312 do Cód. Proc. Penal;arts. 5º, nº LVII, e 93, nº IX, da Const. Fed.

– Se preso em flagrante delito, a regra geral é que o acusado aguarde, no cárcere, a verificação de sua culpabilidade ou inocência, principalmente se não satisfaz às condições de caráter subjetivo que lhe permitam a concessão de liberdade provisória (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– Proclamou Saulo Ramos (e com assaz de razão) que “o receptador é o empresário do crime” e o ladrão, “sua mão-de-obra barata e des-qualificada” (apud Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 690).

– Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (art. 5º, nº LVII), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria.

– Não requer o despacho de prisão preventiva o mesmo rigor que deve encerrar a decisão definitiva de condenação. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art. 312 do Cód. Proc. Penal: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é

Page 21: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 249).

– De presente, constitui a prisão provisória exceção; a regra geral é defender-se o réu em liberdade, em obséquio ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.). A melhor exegese do texto constitucional, entretanto, é a que o procura conciliar com a norma do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal. Assim, por amor da segurança da ordem jurídica e cautela dos direitos e interesses sociais, o réu preso em flagrante só poderá defender-se em liberdade se afiançável seu crime e ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Voto nº 9560

“Habeas Corpus” nº 1.130.652-3/1-00

Arts. 157, § 2º, ns. I e II, e 71 do Cód. Penal;arts. 393, nº I, e 594 do Cód. Proc. Penal

– Se o acusado respondeu preso ao processo-crime por roubo, será verdadeira abusão lógica deferir-lhe o benefício da liberdade provisória após sua condenação, pois entre os efeitos da sentença condenatória recorrível inclui-se precisamente o de “ser o réu conservado na prisão” (art. 393, nº I, do Cód. Proc. Penal).

– Se a Justiça o não reputou digno do benefício da liberdade, quando ainda contava ser absolvido, com mais forte razão carecerá o acusado de requisito subjetivo depois de condenado, quando a presunção de inocência terá cedido à de sua culpabilidade.

– Art. 594 do Cód. Proc. Penal: “Segundo entendimento pacífico do STF, essa disposição é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, uma vez que ela visa apenas a abrandar o princípio da necessidade de ele recolher-se à prisão para apelar (RHC nº 56.943, DJU 27.4.79, p. 3.459)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 474).

Voto nº 9705

“Habeas Corpus” nº 1.160.226-3/2-00

Arts. 14, 16, parág. único, nº IV, e 21 da Lei nº 10.826/03;Art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

Page 22: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– À luz da nova ordem constitucional instaurada no País, a regra geral é que se defenda o réu em liberdade. Consectário do princípio do estado de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), só por exceção deve o acusado responder preso ao processo.

– Não há denegar liberdade provisória ao infrator do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) se presentes os requisitos do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal.

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encar-ceramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– Passa por iniquidade manter preso, enquanto lhe tramita o processo, réu que poderá, no caso de condenação, beneficiar-se de sanção alternativa, pois já ninguém ignora que o cárcere é o pior lugar do mundo antes do cemitério, tendo-lhe Dostoiévski chamado, com propriedade, a “casa dos mortos”.

Voto nº 9727

“Habeas Corpus” nº 1.183.068-3/9-00

Art. 148, § 1º, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encar-ceramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

–“Liberdade provisória. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para sua prisão preventiva” (TJSP; Rev.Tribs., vol. 523, p. 376; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 246).

Page 23: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Voto nº 10.682

Recurso em Sentido Estrito nº 993.08.040990-0

Arts. 310, parág. único, e 312 do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

– Nos Tribunais predomina hoje a inteligência de que, se ausentes os requisitos que lhe justificam a decretação da prisão preventiva, tem o réu o direito de defender-se em liberdade (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– A justiça, ao conceder liberdade provisória a réu acusado de tráfico de entorpecentes, não está subestimando a necessidade da repressão da delinquência nem fazendo tábua rasa do direito positivo, mas olhando ao intuito mesmo da lei, que reserva o “carcer ad custodiam” para aquelas hipóteses em que, extrema sua periculosidade e extraordinária a gravidade do delito que lhe é imputado, deva o réu manter-se apartado do convívio social.

– Todo ato criminoso é passível de repúdio, mas cumpre atender também ao preceito do art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

–“Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva (...)” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 180, pp. 262-264; rel. Min. Celso de Mello).

Voto nº 11.779

“Habeas Corpus” nº 990.09.089309-5

Arts. 310, parág. único, e 659 do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LXVIII, da Const. Fed.

– Dispõe o art. 659 do Cód. Proc. Penal que, se o Tribunal verificar ter já cessado a violência ou coação ilegal de que se queixa o paciente, lhe julgará prejudicado o pedido de “habeas corpus”.

–“Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma; rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).

Page 24: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarce-ramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

–“Para a prisão preventiva não basta a inafiançabilidade do crime, nem a presunção veemente da existência da criminalidade: é preciso, ainda, para justificá-la, a sua necessidade indeclinável” (José de Alencar; apud João Mendes de Almeida Jr., O Processo Criminal Brasileiro, 4a. ed., vol. I, p. 333).

–“Liberdade provisória. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para sua prisão preventiva” (TJSP; Rev.Tribs., vol. 523, p. 376; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 23a. ed., p. 250).

Voto nº 11.753

“Habeas Corpus” nº 990.09.082517-0

Art. 121, § 2º, ns. I e V, do Cód. Penal;art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal

– Não tem direito de aguardar solto seu julgamento pelo Tribunal do Júri o réu que, denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, ns. I e V, do Cód. Penal, não comprova possuir mérito pessoal que lhe justifique a outorga do benefício da liberdade provisória.

–“Não foge, nem se teme a inocência da Justiça” (Antônio Ferreira, Castro, ato IV, cena I, v. 27).

Voto nº 11.761

“Habeas Corpus” nº 990.09.072563-0

Art. 121, § 2º, ns. III e IV, do Cód. Penal;arts. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90;arts. 312, 313 e 408, § 2º, do Cód. Proc. Penal

– O crime de homicídio qualificado a lei considera hediondo e, pois, em princípio, insuscetível de liberdade provisória (cf. arts. 1º, nº I, e 2º, nº II, da Lei nº 8.072/90).

Page 25: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Não tem direito de aguardar solto seu julgamento pelo Tribunal do Júri o réu que, pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, ns. III e IV, do Cód. Penal, não comprova possuir mérito pessoal que lhe justifique a outorga do benefício (art. 408, § 2º, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 11.836

Recurso em Sentido Estrito nº 990.09.036862-4

Art. 121, “caput”, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, e 312 do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

– À luz da nova ordem constitucional instaurada no País, a regra geral é que se defenda o réu em liberdade. Consectário do princípio do estado de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), só por exceção deve o acusado responder preso ao processo.

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarcera-mento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

–“Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva (...)” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 180, pp. 262-264; rel. Min. Celso de Mello).

– Passa por iniquidade manter preso, enquanto lhe tramita o processo, réu que poderá até ser absolvido. Ao demais, ninguém ignora que o cárcere é o pior lugar do mundo antes do cemitério, tendo-lhe Dostoiévski chamado, com propriedade, a “casa dos mortos”.

Voto nº 11.986

Habeas Corpus nº 990.09.086270-0

Arts. 155, § 4º, ns. I e IV, e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 89 da Lei nº 9.099/95

Page 26: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– O escrúpulo de restituir à sociedade, sem julgamento, aquele de seus membros que fundamente a agravou cede ao dever que tem o Juiz de cumprir a lei e respeitar o direito, ainda que em seu titular pese acusação grave.

–“A Justiça Criminal é sobretudo um ofício de consciência, onde importa mais o valor da pessoa humana, a recuperação de uma vida, do que a rigidez da lógica formal” (João Baptista Herkenhoff, Uma Porta para o Homem no Direito Criminal, 2a. ed., p. 2).

–“Deve o Juiz usar a lógica do jurista, que é, precisamente, a lógica do razoável e do humano” (Goffredo Telles Junior, A Folha Dobrada, 1999, p. 162).

Voto nº 2848

“Habeas Corpus” nº 382.148/1

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 648, nº II, do Cód. Proc. Penal

– Não se mostra atendível a alegação de excesso de prazo na formação da culpa de réu preso, se lhe deu causa a própria Defesa, com insistir na inquirição de testemunhas; em tal caso, tornou-se o paciente coator de si mesmo.

–“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constran-gimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

– Tratando-se de roubo, não é muito que o Magistrado indefira a seu autor o benefício da liberdade provisória. A custódia cautelar, nesse caso, “é força de reserva na defesa da ordem jurídica” (Nélson Hungria, Comen-tários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 182).

Voto nº 2707

“Habeas Corpus” nº 376.114/9

Art. 157, § 2º, ns. I e II, do Cód. Penal;art. 302 do Cód. Proc. Penal

– No conceito de flagrante delito, segundo os mais dos doutores, também se encerra e compreende aquele estado em que o agente, logo após o crime, é reconhecido e apontado pela vítima, que o acusa energicamente como seu

Page 27: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

autor. Bem o descreveu o insigne Hélio Tornaghi: “Já não há o fogo, mas existe a fumaça; a chama se apagou, mas a brasa está quente” (Curso de Processo Penal, 1980, vol. II, p. 34).

– Se em ordem o respectivo auto, não se relaxa a prisão em flagrante, salvo caso de injustificável excesso de prazo na formação da culpa, ou se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal), de que se exclui, por força, o roubo, crime violento, que a sociedade repele e implacavelmente abomina.

Voto nº 2654

Recurso em Sentido Estrito nº 1.228.599/7

Arts. 155 e 14, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– De presente, por força do dogma constitucional da não-culpabilidade do réu (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), que informa o processo penal, a prisão cautelar (para que não seja expressão de arbítrio e insigne violência ao estado de liberdade do indivíduo) somente se justifica em circunstâncias excepcionais, determinadas por poderosas razões de ordem pública, ou manifesta periculosidade do agente.

–“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (art. 156 do Cód. Proc. Penal).

– Passa por iniquidade remeter às profundezas do cárcere — a que o divino Vieira chamara meia sepultura (Sermões, 1959, t. XV, p. 276) — sujeito primário e sem registro criminal em sua biografia, entre réus já condenados, e não raro por crimes gravíssimos.

– Muito de advertir são estas palavras do célebre Mirabeau: “O amon-toamento de homens, como o de maçãs, gera a podridão” (apud Mário Hoeppner Dutra, O Furto e o Roubo, 1955, p. 163).

– Não há “perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito” (Rui, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 42).

Voto nº 2759

“Habeas Corpus” nº 377.692/0

Art. 155, § 4º, ns. I e IV, do Cód. Penal;

Page 28: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Não faz jus ao benefício da liberdade provisória, por falta do requisito do merecimento, o réu cujo nome, desde muito, figura no cadastro da clientela da jurisdição criminal e revela incontida vocação para a prática de ilícitos contra o patrimônio.

– A demora justificada no encerramento da instrução da causa não constitui constrangimento ilegal reparável por “habeas corpus”. É desse número o atraso na formação da culpa de réu preso não-apresentado a Juízo, embora devidamente requisitado. Trata-se de caso de força maior, ou razão de ordem superior, contra a qual nada pode o Juiz, ainda o mais diligente e prevenido; donde o haver disposto o legislador que, no caso de força maior, não correrão os prazos (art. 798, § 4º, do Cód. Proc. Penal).

–“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constran-gimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

Voto nº 2881

“Habeas Corpus” nº 381.152/9

Arts. 171 e 282 do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– De presente, por força do princípio da presunção de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), prevalece nos Tribunais o entendimento de que a prisão cautelar somente se legitima se determinada por inelutável necessidade e conveniência de ordem pública. Necessidade é a razão que se funda na gravidade extrema do crime e na periculosidade do agente, circunstâncias que o obrigam a segregar-se da comunhão social.

– Se ausentes os pressupostos legais da decretação da prisão preventiva, tem direito a liberdade provisória o réu que, primário e de bons antecedentes, responde a processo por crime cometido sem violência (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 2911

“Habeas Corpus” nº 380.946/8

Art. 10,” caput”, da Lei nº 9.437/97;

Page 29: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Vigora, de presente, na ordem legal, o princípio de que o réu se defende em liberdade, exceto se a gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do agente determinarem o contrário, isto é, seu afastamento da comunhão social (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– Passa por prudente e zeloso o Magistrado que, para evitar graves danos à personalidade do réu primário e de vida pregressa inculpável, preso em flagrante delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 10, “caput”, da Lei nº 9.437/97), defere-lhe o benefício da liberdade provisória.

Voto nº 3180

“Habeas Corpus” nº 389.776/0

Art. 180, § 1º, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– Nos Tribunais predomina hoje a inteligência de que, se ausentes os requisitos que lhe justificam a decretação da prisão preventiva, tem o réu o direito de responder em liberdade a seu processo (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– A Justiça, ao conceder liberdade provisória a réu acusado de crime de receptação dolosa (art. 180, § 1º, do Cód. Penal), não está subestimando a necessidade da repressão da delinquência nem fazendo tábua rasa do direito positivo, mas olhando ao intuito mesmo da lei, que reserva o “carcer ad custodiam” para aquelas hipóteses em que, extrema sua periculosidade e extraordinária a gravidade do delito que lhe é imputado, deve o réu manter-se apartado do convívio social.

Voto nº 12.474

“Habeas Corpus” nº 990.09.197259-2

Art. 16 da Lei nº 10.826/03;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

Page 30: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– À luz da nova ordem constitucional instaurada no País, a regra geral é que se defenda o réu em liberdade. Consectário do princípio do estado de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.), só por exceção deve o acusado responder preso ao processo.

– Não há denegar liberdade provisória ao infrator do art. 16 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) se presentes os requisitos do art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal.

– Conforme a comum opinião dos doutores, toda prisão cautelar, que se não sustente em indeclinável necessidade, passa por abusiva e ilegítima e, pois, quer-se revogada. Nesse número merecem contados os casos de encarce-ramento de réu, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– “Liberdade provisória. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para sua prisão preventiva” (TJSP; Rev.Tribs., vol. 523, p. 376; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., p. 246).

–“Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva (...)” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 180, pp. 262-264; rel. Min. Celso de Mello).

Voto nº 12.451

Recurso em Sentido Estrito nº 990.08.042438-6

Art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal;art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.

– Nos Tribunais predomina hoje a inteligência de que, se ausentes os requisitos que lhe justificam a decretação da prisão preventiva, tem o réu o direito de defender-se em liberdade (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

– Todo ato criminoso é passível de repúdio, mas cumpre atender também ao preceito do art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

– Não há “perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito” (Rui, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 42).

–“Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes

Page 31: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva (...)” (STF; Rev. Trim. Jurisp., vol. 180, pp. 262-264; rel. Min. Celso de Mello).

– Sucessivas decisões contraditórias repugnam sempre à Justiça, porque fator e causa de descrédito e insegurança jurídica.

Voto nº 12.531

“Habeas Corpus” nº 990.09.131649-0

Art. 168, § 1º, nº III, do Cód. Penal;art. 93 do Cód. Proc. Penal;art. 648, nº I, do Cód. Proc. Penal

– Em caso de “habeas corpus” fundado na alegação de falta de justa causa, forçoso é proceder ao exame da prova, único processo lógico de apreensão da verdade. “O que a lei não permite e o que a doutrina desaconselha é a reabertura de um contraditório de provas, no processo sumaríssimo de habeas corpus” (Rev. Trim. Jurisp., vol. 40, p. 271).

– Como a Justiça Criminal não é foro competente para dirimir conflitos que entendam com o vasto campo do Direito das Obrigações, não entra em dúvida que a instauração da persecução penal, nesses casos, constitui grave exemplo de subversão de princípios capitais de nosso sistema jurídico.

– Toda a ameaça ao “status dignitatis” do indivíduo deve o Juiz, tão logo lhe venha de molde a ocasião, atalhar com firmeza e vigor, em ordem a não sancionar, com sua autoridade e prestígio, situação a um tempo ilegal e injusta; não raro, iníqua.

–“O Estado só deve recorrer à pena quando a conservação da ordem jurídica não se possa obter com outros meios de reação, isto é, com os meios próprios do direito civil (ou de outro ramo do direito que não o penal). A pena é um mal, não somente para o réu e sua família, senão também, sob o ponto de vista econômico, para o próprio Estado” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VIII, p. 173).

Voto nº 98

“Habeas Corpus” nº 295.180/1

Art. 647 do Cód. Proc. Penal

Page 32: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

– Se o processo tramitou, estando o réu em liberdade, o sinal é certíssimo de que não havia motivos que lhe justificassem a custódia cautelar. Donde a inferência lógica imediata: se tais motivos então não existiam, também ao tempo da prolação da sentença não se lhes podia afirmar a existência, se nenhum ato a autoridade coatora arguiu contra o réu, capaz de fazê-lo decair de seu anterior “status libertatis”.

–“Em face da nova ordem constitucional, que preconiza o princípio da inocência presumida, a prisão processual somente é cabível se suficien-temente demonstrada a necessidade da custódia (art. 3l2 do Cód. Proc. Penal)” (Boletim do Superior Tribunal de Justiça, nº 15, p. 52; rel. Min. Vicente Leal).

Voto nº 129

“Habeas Corpus” nº 297.864/7

Art. 155,§ 4º, nº IV, do Cód. Penal;art. 647 do Cód. Proc. Penal

– Indivíduo que faz do crime profissão evidencia grave incompatibilidade com as regras que disciplinam o convívio social. Mostra-se incapaz de sujeitar-se a elas; considera-as com desdém e delas escarnece. Representa, pois, para os cidadãos e seu patrimônio perpétua ameaça. A não ter sido preso em flagrante, fora o caso de lhe decretar a custódia cautelar, por amor da garantia da ordem pública e da boa aplicação da lei pena.

– Fosse episódio isolado de sua vida o crime que lhe imputa a denúncia, e a Justiça decerto dele se amercearia. Mas, deferir-lhe liberdade provisória, sem embargo de sua desedificante biografia penal, seria quebrantar os alicerces da defesa social e premiar, em detrimento dos bons, aqueles que timbram em maquinar-lhes ruínas e malefícios (art. 310 do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 175

“Habeas Corpus” nº 299.396/3

Art. 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal;art. 648, nº II, do Cód. Proc. Penal

Page 33: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

–“Bem que se não deve perder senão com o próprio sangue”, na expressão eloquente de um de nossos maiores (cf. Bluteau, Vocabulário, 1726, vol. V, p. 112), a liberdade sempre mereceu extremos desvelos aos que entendem em matéria de ordem pública.

– O legislador processual penal buscou, a todo o poder que pôde, evitar-lhe o sacrifício, ainda nos casos de prisão em flagrante. A custódia cautelar, para que já não subsista, é bastante não estejam presentes os motivos que a justificaram. Hoje, a regra geral é se defenda o réu em liberdade, mercê da consagração, entre nós, do princípio da presnção de inocência (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.). De presente, constitui notável exceção, pois, isto de ser alguém obrigado a aguardar preso a decisão de seu processo.

– Só em casos estritamente forçosos, quando periclitam a segurança pública e a incolumidade do organismo social, deve privar-se o indivíduo do seu “status libertatis”. A paciente está nesse número. Acusada de crime grave (roubo), representaria sua liberdade provisória sério risco à incolumidade dos cidadãos.

– Assim como nas hipóteses de legítima defesa prevalece a regra de Direito de que todo o cidadão é autoridade (“omnis civis est miles”), de igual passo, naquelas em que a própria sociedade é vítima da torrente de delitos graves, caberá ao Juiz, guardião legítimo dos valores que ela lhe confiou, usar do rigor adequado à prevenção do mal.

Voto nº 177

“Habeas Corpus” nº 298.998/1

Art. 180, “caput”, do Cód. Penal;arts. 310, parág. único, e 323, nº I, do Cód. Proc. Penal

– É a fiança “direito do réu, não podendo ser negada quando preenchidos os requisitos legais” (JTACrSP, vol. 53, p. 159).

–“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, nº LVII, da Const. Fed.).

–“Ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, nº LXVI, da Const. Fed.).

Page 34: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Voto nº 182

“Habeas Corpus” nº 298.644/9

Art. 366 do Cód. Proc. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

–“O art. 366 do Cód. Proc. Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, somente alcança as infrações penais cometidas a partir da vigência desta, não sendo admissível para os casos transitórios” (TJSP; HC nº 213.023/3; rel. Gonçalves Nogueira; 13.8.96; v.u.).

–“Não faz jus à mercê do recurso em liberdade quem no crime demonstrou desvio de comportamento moral, revelando torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade, circunstâncias denunciadoras de periculo-sidade” (Rev. Tribs., vol. 524, p. 331).

–“A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência” (Súmula nº 9 do STJ).

Voto nº 194

“Habeas Corpus” nº 300.220/2

Art. 648, nº II, do Cód. Proc. Penal;Súmula nº 52 do STJ

– Embora decorrido tempo superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tem estimado pelo máximo razoável para o término da instrução criminal de réu preso, todavia, no particular de que se trata, não está caracterizado o constrangimento por excesso de prazo.

– É que, ferindo o ponto, proclamou o Pretório Excelso que “o simples excesso de prazo não justifica a concessão de habeas corpus. Os prazos têm por fim evitar a procrastinação do processo. Não são, porém, prazos de decadência” (Rev. Tribs., vol. 414, p. 80).

–“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constran-gimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

– No que tange à liberdade provisória, a pretensão do paciente chofra as diretrizes que a Justiça estatuiu para a garantia da ordem social e eficaz prevenção da criminalidade violenta. A prática de roubo, com efeito, argui no agente franco menoscabo das regras que disciplinam a vida em sociedade, sobre denunciar-lhe acentuada carga de desajuste ético. Deferir liberdade a infratores de tão perigoso estofo não seria só quebrantar os

Page 35: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

grilhões que os mantêm a prudente distância dos bons, porque era também encorajá-los a fazer do crime profissão, a péssima das resoluções do homem livre.

Voto nº 196

“Habeas Corpus” nº 299.808/7

Art. 157, § 2º, nº II, do Cód. Penal;art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal

– O paciente, ainda que se admita primário e de bons antecedentes, não tem jus à liberdade provisória, que lho não permite a espécie delituosa por que responde: roubo qualificado. De feito, crime é este que denota em quem o pratica desmarcado pendor para o malefício, desvio ético e soberbo desdém pela disciplina social. Sua presença entre os membros da sociedade ordeira figura-lhes permanente ameaça à incolumidade e ao patrimônio.

– Até que não se lhes apure e proclame a cabal inocência, é direito da sociedade exigir a segregação daqueles que violaram audaciosamente as regras de seu convívio. É à Justiça Criminal que toca entender não somente na repressão dos crimes, senão ainda em sua prevenção. E uma das mais eficientes maneiras de refrear a criminalidade e acautelar o organismo social contra os perigosos delinquentes é negar-lhes o “status libertatis”, que não souberam merecer.

– Salvo naqueles casos de cunho excepcionalíssimo, em que, à vista de razões mui poderosas e justificadas, o prudente arbítrio do Juiz disponha de forma diversa, não há deferir liberdade provisória a autor de roubo (art. 310, parág. único, do Cód. Proc. Penal).

Voto nº 787

“Habeas Corpus” nº 316.200/0

Arts. 155, § 4º, nº IV, e 14, nº II, do Cód. Penal

– Medida de força, em sacrifício da liberdade natural do indivíduo ainda não condenado, a prisão sem pena somente se justifica em casos de absoluta necessidade.

– A liberdade do réu, antes de seu julgamento definitivo, é, no regime processual em vigor, a regra geral (art. 310, parág. único, do Cód. Proc.

Page 36: Ementário de Votos - Liberdade Provisória

Penal). Tal benefício, mais que uma faculdade do Juiz, é direito subjetivo processual do acusado (cf. Rev. Trim. Jurisp., vol. 77, p. 145).

Voto nº 811

Apelação Criminal nº 1.076.035/1

Art. 180 do Cód. Penal

– Nisto de receptação, é das circunstâncias e indícios do fato delituoso que se infere o dolo. De operar alguém no comércio de coisas furtadas decorre, necessariamente, a certeza de que lhes conhecia a origem ilícita.

–“É um exemplo da presunção de homem que aquele que mente em uma cousa se presume mentir em tudo” (Trigo de Loureiro, Teoria e Prática do Processo, 1850, p. 127).

– Desde Beccaria, que lhes chamou “horríveis mansões do desespero e da fome” (Dos Delitos e das Penas, § VI) e, antes dele, o egrégio Vieira, para quem o cárcere era “meia sepultura” (Sermões, 1959, t. XV, p. 276), há um consenso em derredor do termo prisão: é o pior lugar do mundo, antes do cemitério!

(Em breve, novas ementas).