Empresa Unipessoal: Espécies distintivas e...

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1 Empresa Unipessoal: Espécies distintivas e peculiaridades Pedro Durão 1 Sumário: 1 Introdução. 2 Exame conceitual de empresário e atividade empresarial. 3 Identificação distintiva: Empresário individual, MEI e EIRELI. 4 Aporte estatístico e realidade. 5 Notas conclusivas. Resumo: O presente estudo coteja as espécies normativas aplicadas ao empresário individual, fazendo alusão à atividade empresarial e o regime normativo da empresa unipessoal, identificando seus preceitos e principais distinções. E, ainda, elucida suas peculiaridades, atribuída ao Empresário individual, MEI e EIRELI, caracterizando-as. Em continuidade, traz a classificação doutrinária com aporte estatístico e realidade registral. Palavras-chaves: Atividade Empresarial. Empresário individual. Distinções. Características. Resumen: Este estudio recopila las especies normativos aplicados al empresario individual que aluden a la actividad empresarial y el régimen regulador de la empresa de propietario único, identificando sus preceptos y principales distinciones. Y, sin embargo, aclara sus peculiaridades, asignados al empresario individual, MEI y EIRELI, para caracterizarlos. Continuando, trae la clasificación doctrinal y aportación estadística realidad registral Palabras-Claves: Actividad empresarial. Empresario individual. Distinciones. Características. 1 PEDRO DURÃO. É Procurador do Estado/SE. Especialista, Mestre e Doutor em Direito. Professor de Direito Empresarial em Especializações em Direito da FANESE e em Cursos Jurídicos. Autor de diversos Livros e artigos jurídicos. Pesquisador e Conferencista. Email: [email protected] FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE SERGIPE - FANESE – ARACAJU – SERGIPE REVISTA ELETRÔNICA DA FANESE – VOL 5 – Nº 1 – JULHO 2016

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Empresa Unipessoal: Espécies distintivas e peculiaridades

Pedro Durão1

Sumário: 1 Introdução. 2 Exame conceitual de empresário e atividadeempresarial. 3 Identificação distintiva: Empresário individual, MEI eEIRELI. 4 Aporte estatístico e realidade. 5 Notas conclusivas.

Resumo: O presente estudo coteja as espécies normativas aplicadas ao empresário individual,

fazendo alusão à atividade empresarial e o regime normativo da empresa unipessoal,

identificando seus preceitos e principais distinções. E, ainda, elucida suas peculiaridades,

atribuída ao Empresário individual, MEI e EIRELI, caracterizando-as. Em continuidade, traz a

classificação doutrinária com aporte estatístico e realidade registral.

Palavras-chaves: Atividade Empresarial. Empresário individual. Distinções. Características.

Resumen: Este estudio recopila las especies normativos aplicados al empresario individual que

aluden a la actividad empresarial y el régimen regulador de la empresa de propietario único,

identificando sus preceptos y principales distinciones. Y, sin embargo, aclara sus peculiaridades,

asignados al empresario individual, MEI y EIRELI, para caracterizarlos. Continuando, trae la

clasificación doctrinal y aportación estadística realidad registral

Palabras-Claves: Actividad empresarial. Empresario individual. Distinciones. Características.

1 PEDRO DURÃO. É Procurador do Estado/SE. Especialista, Mestre e Doutor em Direito. Professor de Direito Empresarial emEspecializações em Direito da FANESE e em Cursos Jurídicos. Autor de diversos Livros e artigos jurídicos. Pesquisador eConferencista. Email: [email protected]

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1 INTRODUÇÃO

Há tempos o homem se une para superar seus conflitos e afastar as adversidades do

meio. Aliás, a questão se revela importante desde as sociedades antigas até as contemporâneas,

permitindo uma assistência mútua entre povos. Esse laço benéfico uniria as comunidades

consagrando a integração e o comércio entre os povos.

A assertiva denota a ampla análise para alcance do confronto do antigo Direito

Comercial e o atual Direito Empresarial, este regido, principalmente, pelo Código Civil de 2002.

Assim, a ingresso no campo desejado se faz ao ensejo contínuo de solucionar as dúvidas

levantadas nessa seara.

Nessa vereda, acredito que este ensaio patrocine um aperfeiçoamento do homem –

empresário ou empreendedor – no momento de escolher a forma de desenvolver sua atividade

lucrativa, aumentando seu conjunto de princípios que servem de base a um sistema sócio-

político, através do ensinamento e opinião de autores do direito empresarial, possibilitando,

finalmente, uma maior visão para compreensão dos problemas pertinentes à espécie.

Em verdade, a persecução Empresarial é mola propulsora da economia de cada país e

de seus compatriotas. Se há empresas, consequentemente, haverá emprego. Ademais, com uma

economia girando pela produção de bens e serviços em uma sociedade organizada, também

deveria ser a certeza de seu correto emprego para impedir distorções sobre as correlatas

expressões sobre Empresa, empresário, empresário individual e Sociedades Mercantis.

Aliás, a União vem adotando políticas mais firmes de incentivo às empresas

individuais por meio da normatização de suas formas, impondo medidas legais e padronizando

parâmetros, em busca de maior estímulo e transparência.

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Não é a toa que nossa atual Constituição Cidadã expressa, claramente, a Empresa e

suas formas no Estado Brasileiro, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiçasocial, observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme oimpacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela EC nº 42/03)VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego; [...]IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leisbrasileiras e que tenham sua sede e administração no País.[...]Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, acapacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela EC nº 85/15)[...] § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação detecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e quepratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo aviabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e aautonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nasempresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutençãode parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuaçãodos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.(Incluído pela EC nº 85/15) (grifo do autor)

Isto é apoiado na gerência privada e organizada para geração do lucro, o empresário

deve estar atento aos preceitos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e suas

alterações atinentes à Empresa e ao Empresário, bem como, às especificações das Empresas

compostas por uma única pessoa: As Empresas Unipessoais.

No emaranhado das causas decompõem-se alguns fatores, para adornarmos suas

peculiaridades e a real possibilidade de uma maior utilização dos seus preceitos, objeto

especificado deste estudo.

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Sob exame, pretende-se reunir os enunciados pertencentes à matéria, com o intento

de impedir ou minimizar a sua proliferação desprovida de tecnicismo e solidificar o

conhecimento das formas empresariais admitidas, sempre no ensejo de solucionar indagações

levantadas em salas de aulas e no exercício profissional.

Esclarecer é o que se espera. Eis por que se desenvolve em maior extensão a

Atividade empresarial e definição de empresário, com uma identificação distintiva: Empresário

individual (EI), Microempreendedor Individual (MEI) e Empresário Individual de

Responsabilidade Limitada (EIRELI), tema que sobeja muita dúvida, sem desprezar algumas

reflexões correlatas.

2 EXAME CONCEITUAL DE EMPRESÁRIO E ATIVIDADE

EMPRESARIAL

Inicialmente, buscando uma definição genérica do termo empresa e atividade

empresarial, pode-se verificar o seu significado em Fábio Ulhoa Coelho que conceitua “empresa

como atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços e, sendo

uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito, nem de coisa.”2 (grifo

do autor)

A própria teoria da empresa distingue os dois sujeitos do direito: a empresa e o

empresário. Considera-se o empresário aquele que profissionalmente exerce uma atividade

econômica organizada com escopo lucrativo, já o empresário é titular da empresa que se submete

ao risco de suas atividades.

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 31.

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Vale ressaltar que não se podem confundir as atividades empresariais com as

atividades econômicas civis, já que estas não são consideradas empresariais, como aqueles

prestadores diretos de serviço civil, o trabalhador autônomo e os profissionais intelectuais que

exercem suas atividades de forma científica, literária ou artística, e ainda, os empresários rurais e

as cooperativas. Por efeito, não são empresários aqueles que exercem essas atividades

consideradas não lucrativas na forma do artigo 966 do Código Civil:

Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividadeeconômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.[...]Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, denatureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares oucolaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (grifodo autor)

Por iguais razões, pode-se indagar: Quais os requisitos para que alguém seja considerado

empresário? É indispensável que o empresário detenha profissionalismo realizando sua atividade com

habitualidade e pessoalidade e, ainda, possua monopólio de informações em busca do lucro, com formato

organizado em fatores de produção ou circulação de bens e serviços. Enfim, as condições indispensáveis

ao empresário são aquelas que identificam seu profissionalismo frente à atividade empresarial, e

economicamente organizada, voltadas a obtenção do lucro, frente ao rendimento pela transação

econômica.

Atividade Empresarial é toda aquela organizada sobre os fatores de produção de bens

e serviços, como forma de uma atividade industrial e/ou prestação de serviços. É exemplo de

prestação de serviços na organização de eventos, serviços educacionais, confecção de carteiras,

fabricação de celulares, além da circulação de bens, exercendo a intermediação entre produtor e

consumidor, também pertencem à produção de bens ou serviços através do mercado livre

eletrônico (E-Commerce) com a venda de bens na rede mundial da internet.

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O “elemento de Empresa” é sinônimo de organização empresarial. Destaca-se o

enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal,3 onde

definiu-se que os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização

dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Nessa vereda,

o STJ em recentes decisões tem interpretado o Elemento de Empresa através da equação:

Capital, Trabalho e Fatores de Produção.

De modo geral, o nascimento da empresa detém características similares ao

nascimento de uma pessoa humana. O Código Civil pontua que a personalidade civil da pessoa

começa do nascimento com vida. Com o nascimento o ser humano é registrado em cartório para

obter sua certidão de nascimento iniciando sua individualização em sociedade, evoluindo para a

adolescência, maturidade e envelhecimento, fechando, assim, o ciclo de vida humano.

De igual forma, a empresa terá vida sob gênese e orientação do empresário com o

regular registro na Junta Comercial ou Cartório, dependendo das exigências de sua constituição

para deter personalidade jurídica. Por sua vez, angaria-se autonomia patrimonial, titularidade

negocial e responsabilidade para exercer seus atos empresariais. Assim, a partir do seu

nascimento deterá, a Empresa, seu crescimento, maturidade e eventual queda pela perda de

mercado, salvo o necessário planejamento e reinvenção à procura do almejado lucro por suas

atividades.

Para o estudo em questão, a disposição que mais se adéqua, já que ambas exercitam a

atividade produtiva visando lucro. A Empresa é objeto de direito, sob as linhas traçadas pelo

sujeito que exercita a atividade empresarial; o empresário, enquanto a sociedade empresarial é

sujeito de direito, constituída nos termos da lei.

3 BRASIL. Jornadas de direito civil. Justiça Federal – Conselho de Justiça Federal. Disponível em:<http://www.cjf.jus.br/>. Acesso em: 01 Maio.2016.

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Nessa vereda, ambas são necessárias à implementação do desenvolvimento

econômico e à satisfação das necessidades em uma sociedade, buscando o equilíbrio econômico

e financeiro a partir da fixação adequada do lucro.

3 IDENTIFICAÇÃO DISTINTIVA: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MEI E EIRELI.

Antes de se ater ao aspecto principal do tema enfocado é necessário fazer uma

abordagem genérica sobre os institutos pertinentes com vistas a dar suporte aos estudos

realizados.

Registre-se que o empresário individual - aquele antigo comerciante individual,

dotado de capacidade jurídica e ausente de impedimentos legais - exerce seus negócios de

pequeno vulto e de menor complexidade, não se confundindo com empresário coletivo, este

relativo às sociedades empresariais.

De feito, sobre a capacidade de ser empresário verificam-se as hipóteses regidas

pelo Código Civil de 2002:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo dacapacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimentopara a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham odiscernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

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Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada àprática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se omenor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desdeque, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

É importante consignar que neste estudo não trataremos das formas de sociedade

empresariais – Sociedade em Nome Coletivo (N/C), Sociedade Ltda. (LTDA), Sociedade

Anônima (S/A), Comandita simples (C/S) e por ações (C/A), nem tampouco, os formatos de

Empresas simples – Sociedade de advogados e Cooperativas, mesmo porque não é alvo do nosso

trabalho, somente indicaremos as divisões existentes entre as empresas unipessoais, aquelas

formadas por uma única pessoa.

É salutar como é amplo o conceito de Empresário individual, não se atendo apenas às

definições legais abstratas, mas, também, às relações sociais entre o Estado e o cidadão na busca

pela garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição e notabilizar atividades até

então não personificadas no mercado informal.

O Empresário individual não é o mesmo que MEI. São expressões distintas entre si

diante de suas atividades, faturamento anual e obrigações acessórias. O Empresário Individual é

um profissional que labora por conta própria, em que seu faturamento anual pode ser

considerado ME (Micro Empresa - até a R$ 360.000,00) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte -

R$ 360.000,00 ou até 3.600.000,00).

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Em outro plano, o Microempreendedor Individual (MEI) é profissional autônomo

e/ou microempresário que tem suas atividades legalizadas pela Lei Complementar nº 128/08 que

alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC nº 123/06), simplificando o regime de

recolhimento de tributos, entre outros escopos legais. Observe-se o Art. 18-A da LC nº 123/06:

§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previstono § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir domês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na formadas demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela LC nº 147/14) § 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquentapor cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento previstana tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade daempresa estabelecidos no § 5o deste artigo.§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ouredução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ouainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 desteartigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na formadefinida em resolução do Comitê Gestor.§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou doMunicípio concedente;II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à MEou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS,Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando aabrangência da sua concessão. (Incluído pela LC nº 147/14)

O Microempreendedor Individual (MEI) é, em suma, um empresário individual que

possui tratamento diferenciado pela lei por se enquadrar na faixa de faturamento de R$

60.000,00 ano/calendário ou média de R$5.000,00 por mês, para espancar qualquer dúvida basta

observar o que vaticina os §1º e §2º do art.18-A, acima referenciado.

Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) instituída pela Lei

12.441/11 detém ideias e especificidades próprias, como afirma Marcio Morena Pinto:

A ideia principal da criação da EIRELI foi desenvolver uma alternativa à responsabilizaçãoilimitada que caracteriza o empresário individual, que deve responder com todos os seusbens pelas obrigações empresariais contraídas, independentemente de estarem vinculados àatividade empresarial.

O objetivo de limitar-se a responsabilidade decorrente das atividades empresariais estáoriginalmente ligado à criação de sociedades personificadas, de modo que a sociedade tenhao risco da atividade, mas seus sócios possam ter riscos limitados. Portanto, o escopo daEIRELI é permitir, direta ou indiretamente, o exercício individual da empresa, mas com

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limitação de riscos, evitando a incidência da responsabilidade da atividade empresarial doempresário individual sobre seu patrimônio pessoal.

Note-se que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado, constituída por umúnico titular, com responsabilidade limitada, logo, as dívidas contraídas pela empresarecairão apenas na pessoa jurídica, não importando os bens do titular. Conforme a InstruçãoNormativa 17 do DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), somente pessoanatural pode ser titular de uma EIRELI.4

É certo que a EIRELI é constituída por um único titular da totalidade do capital

social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-

mínimo vigente no País, atualmente R$ 880.000,00 (Oitocentos e oitenta mil reais). Por efeito, o

titular – pessoa natural – não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa,

estando protegidos os bens pessoais do empresário. A EIRELI será regulada, no que couber,

pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.5

Dentro deste contexto, outro aspecto relevante que merece ser abordado diz

respeito à natureza jurídica do EIRELI. Veja-se, o artigo 980-A do CC assim prescreve:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por umaúnica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seráinferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após afirma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somentepoderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar daconcentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,independentemente das razões que motivaram tal concentração. [...]§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída paraa prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitospatrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular dapessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regrasprevistas para as sociedades limitadas.

4 PINTO, Marcio Morena. Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Disponível em:<http://marciomorena.jusbrasil.com.br/artigos/121943980/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli>.Acesso em: 01 jun. 2016.5 Ver art. 977, VI e art. 1054 do Código Civil, entre outros dispositivos. Ver Lei nº 12.441/11.

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No que tange a EIRELI, em que pese à afirmação de alguns doutrinadores de que

se trata de uma sociedade unipessoal tal afirmação merece criticas. Pois bem, basta analisar o art.

44 do Código Civil para compreender que o legislador criou uma nova pessoa jurídica.

Outrossim, se não fosse essa a intenção não teria acrescentado um inciso ao artigo com a nova

figura jurídica:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (grifo do autor) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento dasorganizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ouregistro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedadesque são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em leiespecífica.

Quanto às figuras criadas pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa 123/06 e suas

posteriores alterações não se tratam de tipos empresariais, e sim, de enquadramentos tributários,

ou seja, os tipos empresariais que se enquadram naquelas faixas de faturamento serão

presumidamente consideradas pequenas com tratamento diferenciado em real aplicação do

princípio da isonomia material, já que devemos tratar desigualmente os desiguais a medida de

sua desigualdade.

Dessa forma, não podemos confundir os tipos empresariais mencionados acima

(Empresário Individual, Sociedade Empresária e EIRELI) com os enquadramentos tributários

previstos na Lei do Simples Nacional (Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e

Microempreendedor Individual – MEI).

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Em síntese, aquelas podem se enquadrar nessas de acordo com a faixa de

faturamento e com o atendimento as regras previstas no art. 3º da Lei 123/06 e do art.18-A (no

caso do MEI). Já o Empresário individual é uma pessoa física que para exercer sua atividade

empresária precisa de um registro no órgão competente (Junta Comercial), conforme art. 967 do

Código Civil.

A grande confusão é gerada porque o Empresário Individual possui CNPJ (Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas) o que faz pensar tratar-se de uma pessoa jurídica tal qual uma

sociedade empresária. Ocorre que tal inscrição serve apenas para fins tributários, em verdade, o

Empresário Individual é uma pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade

empresária.

Em suma, as empresas unipessoais apresentam-se de forma didática de três formas e

condições, a saber:

Condições Empresário Individual MEI EIRELI

Normatização LC nº 128/08, regulamentada pela Resolução 58 que criou o Empreendedor Individual, figura jurídica em vigor desde 1º de julho de 2009. CC art.966 e 967

Art.18-A da LC nº 128/08 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC nº 123/06) cria a figura do Microempreendedor Individual.

Lei nº 12.441/11 que alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil).

Faturamento Anual Não há qualquer limite de faturamento, nem teto, nem piso, entretanto não poderáultrapassar R$ 36.000,00 – Pode-se chegar até a R$ 360 mil, sendo considerado ME (Micro Empresa), ou até 3,6 milhões, sendo EPP (Empresa de Pequeno Porte)

Até R$ 60.000,00 por ano, de janeiro a dezembro. Media de R$ 5.000,00 mês.

Capital Social Mínimo de cem salários mínimos é de R$ 88.000,00 (2015). Observe-se limite é do Capital Social Mínimo e não do faturamento.

Participação como sócio

Pessoa Natural que deseja exercer a empresa profissionalmente

Empresário Individual enquadrado no faturamento descrito no §1º do Art.18-A da Lei 123/06

Pessoa Jurídica com um único titular

Atividades Econômicas

Qualquer atividade economicamente organizada

Aquelas no Anexo XIII, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94/2011, que relaciona as atividades permitidas ao MEI.

Qualquer atividade economicamente organizada

Contratação de empregado

Pode contratar Contrate no máximo um empregado

Pode contratar

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4 APORTE ESTATÍSTICO E REALIDADE

Desse modo, evidencia-se que o tipo de empresa não surgiu na sociedade de uma

hora para outra, é algo que evolui e se modifica a depender da época e de seus valores sociais,

políticos e econômicos, passando por constantes transformações para se adequar à realidade e ter

eficácia concreta.

Dentro dessa realidade, a Junta Comercial de Sergipe (JUCESE) apresenta o teor

estatístico de seus registro de janeiro à julho de 2016, totalizando um total de 2.225 registros

constitutivos. Observe-se em quadro distintivo criado com os dados da JUCESE:

Fonte: www.jucese.se.gov.br

Identifica-se do quadro acima a preferência do empresário em optar pelo tipo

empresário individual e EIRELI pelo qual os dois somados representam mais da metade dos

tipos empresariais registrados na Junta Comercial de Sergipe. Em que pese a relevância do

quinhão das sociedades limitadas (46%), notabiliza-se a grandeza das sociedades unipessoais na

realidade fática empresarial.

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5 NOTAS CONCLUSIVAS

Por fim, a base teórica utilizada no presente trabalho está arraigada às posições

doutrinárias e, legais e jurisprudenciais, no que se refere às Empresas Unipessoais na

confiabilidade dos seus resultados com a produção do lucro, merece mais atenção e cuidado.

No momento em que o Estado evolui, passa por transformações, na medida em que

normatiza e viabiliza as atividades com vistas ao mercado e produção de bens e serviços. Assim,

colocando em confronto o sistema Empresarial veremos que suas novos perfis e estruturas

normativas atinentes ao Empresário Impessoal são totalmente diferentes, a começar de suas

expressões, EI , MEI e EIRELI, respectivamente.

Sabe-se que cada uma Empresa Individual tem caráter, traços e institutos que

tipificam sua estrutura jurídico-política própria e que são confirmados a medida do cumprimento

de seus pressupostos pertinentes.

Nesse desiderato, é necessário firmar entendimento baseado na função social desse

segmento aliado ao princípio da boa-fé dando ênfase à técnica-operativa das atividades

empresariais implementadas no Estado Social frente o atual Direito Empresarial.

Em síntese, toda perquirição empreendida parece revelar a necessidade de

robustecer-se uma formação real de conhecimento para a escolha adequada da Empresa que

designe a aplicação de singulares fins empresariais.

Da perspectiva abordada podemos ver que o assunto não se esgota nesta singela

pesquisa.

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Em últimas palavras, toda perquirição empreendida parece revelar a necessidade de

se robustecer uma formação consciente do aprendizado do Direito Empresaria, sempre com o

escopo de engrandecimento geral do direito e o próprio fortalecimento da temática..

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