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Direito Empresarial Prof. Norberto RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

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Direito EmpresarialProf. Norberto

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

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INTRODUÇÃO

A Lei 11.101/ 2005 pode ser considerada um marco revolucionário no cenário empresarial nacional, posto que o legislador pátrio, ao observar a experiência de outras economias, com maior grau de desenvolvimento, reconheceu a importância da preservação da empresa e, por conseguinte, os vários interesses vinculados neste tipo de relação.

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• Anteriormente, a tarefa de disciplinar o tema falência e a concordata preventiva e suspensiva, era atribuída ao Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, inserido em um ambiente bastante distinto do atual. Diga-se de passagem: o mundo vive hoje um modelo comercial sem fronteiras; globalizado e dinâmico, fazendo com que as relações jurídicas exijam também mecanismos modernos e ajustados às reais necessidades de cada setor ou ainda, de cada situação.

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• Em suma, o modelo de 1945 mostrava-se esgotado ou no mínimo estaguinado frente às novas exigências empresariais.

• A Lei 11.101/ 2005 oferece aos empresários e as sociedades empresarias a oportunidade de superar a situação da crise econômico-financeira.

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LEGISLAÇÃO

• Art. 47- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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O QUE ERA CONCORDATA?

• A concordata era o meio legal adotado pelo Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, pelo qual uma empresa insolvente e de boa-fé suspendia a declaração de falência, ficando a mesma obrigada a liquidar seus débitos, de acordo com a sentença que concedia o benefício. Eram duas espécies, a concordata preventiva e a concordata suspensiva.

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O QUE É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS?

• A recuperação judicial é uma espécie de ação, prevista do Artigo 47 ao 74 da Lei 11.101/ 2005. Presta-se para viabilizar a superação da situação de crises, sejam de ordem econômica ou financeira de uma determinada empresa.

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• Com a recuperação judicial e conseqüente preservação da empresa nascem certas finalidades, quais sejam, a permissão da manutenção das fontes produtoras, bem como dos empregados e dos interesses dos credores, além do estimulo ao fomento da atividade econômica e da função social.

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LEGITIMIDADE ATIVA

• O Artigo 48 da Lei 11.101 prevê taxativamente as hipóteses ou requisitos para que nasça o direito de requerer pela via judicial, o direito à recuperação judicial.

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LEGISLAÇÃO

• Art. 48- Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente:

• I- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

• II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III- Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, deste Capítulo;

• IV- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.

• Parágrafo Único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou o sócio remanescente.

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• Logo, são legitimados a requerer a recuperação judicial, isto é, possuem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, as seguintes pessoas ou entes:

• O empresário;

• A sociedade empresária;

• O cônjuge sobrevivente;

• Os herdeiros;

• O inventariante;

• O sócio remanescente.

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MEIOS DE RECUPERAÇÃO

• O artigo 50 da Lei de recuperação e falência enumera todos os meios possíveis, respeitando-se a legislação pertinente no caso concreto.

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CREDORES SUJEITOS

• A regra para a recuperação judicial é a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, tal qual é a vontade do Artigo 49, "caput", da Lei 11.101/ 2005.

• Entretanto, as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originais estipuladas em contrato ou definidas em lei, inclusive em relação aos encargos exceto quando estabelecer de modo diverso o plano de recuperação.

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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• O Plano de Recuperação Judicial devera ser apresentado pelo devedor em juízo em 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

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O QUE DEVE CONSTAR NO PLANO• · Discriminação e detalhamento dos meios de

recuperação que serão empregados, em consonância com os ditames do Artigo 50 da LRF;

• · Resumo dos meios de recuperação que serão empregados;

• · Demonstração de sua viabilidade econômica;

• · Laudo econômico-financeiro subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

• · Avaliação dos bens e dos ativos do devedor, também subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

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• O Plano de Recuperação Judicial não poderá estabelecer prazo superior a 1 (um) ano para a realização dos pagamentos dos créditos fruto da legislação do trabalho ou dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do efetivo pedido de recuperação judicial.

• Também é vedado o estabelecimento de prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 05 (cinco) salários- mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, desde que vencidos nos últimos 03 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.