Empresarial 20

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Direito Empresarial Prof. Norberto Contratos Virtuais.

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Direito EmpresarialProf. Norberto

Contratos Virtuais.

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Riscos

• Certamente o maior desafio relativo aos contratos virtuais é a busca por uma padronização entre os países acerca da troca de dados. Cada país possui uma legislação própria para regulamentar não só o comércio virtual, como também exigências para o controle da qualidade das mercadorias produzidas. O combate a pirataria e às práticas ilegais no comércio global ensejam uma demanda por um denominador comum nesta esfera.

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Riscos (cont)

• Outro inconveniente causado por essa interação é a invasão de privacidade. Algumas home pages conseguem implantar nos computadores que a acessam arquivos que coletam dados. Isso permite avaliar o tipo de produto que interessa ao proprietário daquele micro e bombardeá-lo com propostas direcionadas.

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Riscos (cont.)

• Um outro tipo de invasão, porém bem mais danosa, é aquela efetuada pelos chamados hackers. O uso de cartões de crédito no ambiente virtual serve de atrativo para vários bandidos que tentam interceptar os dados bancários fornecidos numa compra online.

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Identificação de Partes

• Muitas vezes a rede que oferece seus produtos junto a um portal virtual possui também estabelecimentos comerciais no mundo real, posto que grandes empreendimentos não desejam ficar de fora deste novo mercado que se abriu. Caso o produto ou serviço adquirido por meio da internet apresente qualquer problema caberá aquele quem disponibilizou aludido produto ou serviço responder pelo fato.

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Identificação de Partes (cont.)

• Agora cumpre frisar que caso haja uma empresa intermediária entre o fornecedor virtual e adquirente, caberá àquela a responsabilidade por fraudes ou falhas na segurança do negócio. É o caso, por exemplo, das empresas de cartão de crédito que oferecem suporte a tais negociações eletrônicas.

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Assinatura Eletrônica

• As partes signatárias de um acordo selam sua intenção de se comprometer perante aquelas cláusulas previamente definidas demonstrando sua anuência material por meio da assinatura, no caso eletrônico, pela assinatura ou certificado digital. Na prática, é preciso assegurar que o responsável interessado efetivamente manifestou intenção de contratar segundo aquelas aludidas cláusulas e que tais cláusulas não serão modificadas sem que haja convenção posterior nesse sentido.

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Segurança do Instituto

• É natural que haja uma resistência num primeiro momento considerando que a internet é um espaço público e que muitos são aqueles indivíduos que tentam driblar os esquemas de segurança para obter proveito próprio. Contudo, a segurança de tal instituto pode ser ainda maior em relação a documentos materiais, cujas assinaturas podem ser forjadas ou o próprio documento extraviado. Os custos de tempo e dinheiro para autenticações seriam reduzidos, bem como as dificuldades de armazenamento de tais informações.

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Estrutura

• Tecnicamente, o certificado digital é composto por duas chaves, uma pública e outra privada, que guardam as informações criptografadas pelo sistema. Em seguida a mensagem é decodificada e permite o reconhecimento das partes uma pelas outras, garantindo assim a segurança jurídica necessária para validar o vínculo.

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Estrutura (cont.)

• Uma entidade especializada pela manutenção do sistema controla a criptografia dos dados, fazendo a tradução da mensagem para o interlocutor, que reconhece instantaneamente a assinatura do outro contratante, como se o visse assinar na sua frente. Tal autoridade certificanteadministra a identidade dos interessados em firmar vínculos virtuais, autorizando o portador de determinada chave privada a reconhecer outra com a qual está firmando negócio.

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Estrutura (cont.)

• Este sistema permite então que proponente e oblato negociem em particular, sem que o negócio seja necessariamente feito publicamente. Basta ao interessado reconhecer a assinatura do anunciante e manifeste sua intenção de anuir com os termos de tal proposta para fechar o acordo.

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Executabilidade

• CPC - Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

• (...)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (...);

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Procedimento para obter Certificado Digital

• O pedido é dirigido à autoridade certificadora competente, que irá fornecer uma assinatura exclusiva com base em dados criptografados, desde que o indivíduo apresente os documentos necessários. Após isso há uma publicação para dar publicidade àquela assinatura e um armazenamento no banco de dados da administradora do sistema. A partir daí o interessado está apto a contratar pela via digital.

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Aplicando o Código do Consumidor

• Não restam dúvidas acerca da incidência das normas de defesa do consumidor ao comércio virtual. Como qualquer relação entre fornecedor e consumidor, temos a necessidade de obediência a oferta, proteção contra propaganda enganosa, garantia de indenização por qualquer prejuízo decorrente da relação, dentre outros.

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Legislação

• Art. 6º São direitos básicos do consumidor:• (..)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

• (...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

• (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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Direito de Arrependimento no Universo Digital

• O direito de arrependimento é previsto no artigo 49 do CDC, concedendo o prazo de sete dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço para manifestar a desistência do negócio, quando este for feito fora de um estabelecimento comercial. Isso se faz necessário para suprir eventuais discrepâncias entre o anúncio e o produto, bem como da expectativa do consumidor em face das condições com o negócio é realizado, conforme o caso.

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Direito de Arrependimento no Universo Digital (cont.)

• A regra é que para produtos adquiridos mediante oferta pública o prazo começa a partir do seu recebimento pelo adquirente. Já para os demais serviços oferecidos que não demandem remessa para o oblato, o prazo se inicia a partir do e-mail de confirmação do negócio.