ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o...

53
ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 1 a EDIÇÃO

Transcript of ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o...

Page 1: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO

2018

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

1a EDIÇÃO

Page 2: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

2

“A equipe técnica da AMM realiza um trabalho extraordinário em áreas específicas da gestão pública, propiciando um atendimento de qualidade aos municípios mineiros”.

Presidente da AMM |1º Vice-presidente da CNM

Prefeito de Moema

“As orientações das áreas técnicas da AMM de encerramento do exercício de 2018, em uma primeira edição, apresentam cenários importantes de cada área em uma valiosa

contribuição aos gestores municipais”.

Rodrigo FrancoSuperintendente executivo da AMM

Page 3: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

3

ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018

CONSELHO DIRETORPresidente Julvan Resende Araujo Lacerda - Moema1º Vice-presidente Wander José Goddard Borges - Sabará2º Vice-presidente Marcos Vinicius da Silva Bizarro - Cel. Fabriciano3º Vice-presidente Rui Gomes Nogueira Ramos - Pirajuba1º Secretário Maria Aparecida Magalhaes Bifano - Manhuaçu2º Secretário José de Freitas Cordeiro - Congonhas1º Tesoureiro Daniel Batista Sucupira - Teófilo Otoni2º Tesoureiro Geraldo Martins Godoy - PeriquitoCONSELHO FISCAL - Membros Efetivos Higino Zacarias de Sousa – (Presidente) - Ritápolis Geraldo Magela Barbosa - Onça do PitanguiArmando Greco Filho - AbaetéCONSELHO FISCAL - Membros SuplentesMarisa de Souza Alves - BocaiuvaRoberto Alcântara Botelho - JequitinhonhaWelington Marcos Rodrigues - Mar de EspanhaREGIÃO NOROESTE Odilon de Oliveira e Silva - Cabeceira GrandeEdmar Xavier Maciel - João PinheiroEdgar José De Lima - Guarda-MorREGIÃO ALTO PARANAÍBAAgnaldo Ferreira da Silva - Cruzeiro da FortalezaAdílio Alex dos Reis - GuimarâniaPaulo Cezar de Almeida - Campos AltosREGIÃO ZONA DA MATA Soraia Vieira de Queiroz - Guidoval Claudiomir Jose Martins Vieira - São Sebastião da Vargem AlegreIoannis Konstantinos Grammatikopoulos - MuriaéREGIÃO JEQUITINHONHA / MUCURIGildesio Sampaio de Oliveira - PotéEvaldo Lucio Peixoto Sena - MedinaMilton Coelho de Oliveira - Novo CruzeiroREGIÃO SULRodrigo Aparecido Lopes - AndradasHideraldo Henrique Silva - Boa EsperançaWalker Americo Oliveira - São Sebastião do Paraíso

REGIÃO TRIÂNGULOBenice Nery Maia - ItapagipePaulo Roberto Barbosa - PlanuraPedro Socorro do Nascimento - Limeira do OesteREGIÃO CENTRO –OESTEWirley Rodrigues Reis - ItapecericaRonaldo Antonio Zica da Costa - Dores do IndaiáAdeberto José de Melo - PiumhiREGIÃO NORTEValmir Morais de Sá - PatisJosé Nilson Bispo de Sá - Padre CarvalhoJosé Barbosa Filho - CatutiREGIÃO RIO DOCEEdmo Cesar Feliciano Reis - ItabirinhaAilton Silveira Dias - Entre FolhasREGIÃO CENTRALIlce Alves Rocha Perdigão - Vespasiano Wilber José de Souza - Bela Vista De Minas Maurílio Soares Guimarães - Curvelo

SUPERINTENDENTE EXECUTIVORodrigo Franco

COORDENADOR-GERAL DE COMUNICAÇÃOLu Pereira

DESIGN GRÁFICOFábio Junio

DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃ[email protected].: (31) 2125-2431

www.portalamm.org.br

INFORMATIVO PARA OS GESTORES NO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018

Page 4: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

4

Composta por 11 departamentos, a área técnica da AMM contribui para o aprimoramento da gestão pública municipal, auxiliando gestores, secretários e servidores na solução de problemas e proposições de respostas e inovações administrativas aos municípios mineiros.

Page 5: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

5

Assistência SocialREPROGRAMAÇÃO DE SALDOS DOS RECURSOS DO COFINANCIAMENTO FEDERAL

De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, os gestores municipais, ao final de cada ano, devem atentar-se com os saldos parados nas contas dos Municípios dos Blocos de Financiamentos que são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, calculados com base no somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade, utilizando os instrumentos financeiros disponíveis para melhor aproveitamento dos recursos, como por exemplo, a reprogramação de saldos dos recursos do cofinanciamento federal da Assistência Social.

1 - DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO:

Bloco da Proteção Social: A proteção básica tem a finalidade de prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, bem como visa o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Bloco da Proteção Social Especial: A Proteção Social Especial é destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos,

abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos direitos.

Bloco da gestão do SUAS (Sistema Único da Assistência Social): Visa articular e prover a proteção básica e especial através da oferta de serviços, benefícios, projetos e tem a função de proteção, vigilância e defesa de direitos.

Bloco da gestão do programa Bolsa Família e cadastro: Tem o objetivo de atender às famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza.

Observação :

De Acordo com Portaria n° 967 do MDS, publicada em 26 de março de 2018, houve a unificação dos blocos de financiamentos da Proteção Social Especial de Média Complexidade e da Proteção Social de Alta Complexidade em um único bloco com o objetivo de flexibilizar ainda mais a utilização dos repasses federais aos Municípios no que tange a Proteção Social Especial.

2 - DA REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS:

A reprogramação de saldo deve ocorrer a partir do último dia do final de cada ano e todos os ordenadores de despesas das contas vinculada ao FNAS, deverão fazer o procedimento de reprogramação dos saldos. O Fundo Nacional de Assistência Social é o responsável pela transferência do cofinanciamento federal na modalidade fundo a fundo e, sendo assim, no dia 31 de dezembro de 2018, todo o saldo que estiver em cada conta corrente aberta pelo FNAS deverá ser reprogramado para cada conta dos blocos de financiamento a que pertence, para ser utilizado durante a nova gestão municipal que se inicia em 2019.

Page 6: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

6

3-REGRAS PARA A REPROGRAMAÇÃO:

• Deve ser apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social um documento físico contendo a comparação dos valores, o que foi gasto e o que consta de saldo, para análise e avaliação do conselho e para a tomada dos demais procedimentos necessários;

• Após análise e avaliação, o Conselho Municipal de Assistência Social emitirá, caso seja favorável, um parecer formal e, no momento da prestação de contas via Suas Web o gestor deve ficar atento ao campo que indica a Reprogramação de Saldo para confirmar a ação;

• Após parecer favorável do Conselho Municipal de Assistência Social, o saldo reprogramado é aplicado dentro de cada nível de proteção e vinculado aos serviços.

• O Conselho Municipal de Assistência Social deverá observar e debater as razões as quais determinaram o acumulo de saldo;

• O gestor municipal da assistência social deverá apresentar soluções para evitar o acumulo de saldo;

• O gestor municipal deverá ter prestado os serviços socioassistenciais cofinanciados, de forma contínua e sem interrupções e nos cados dos Municípios que apresentarem descontinuidade na execução dos serviços, os meses que apresentaram interrupção na oferta serão apurados e o valor equivalente às parcelas mensais do período serão devolvidos ou compensados;

• Para que ocorra a reprogramação é exigido que as contas tenham sido aprovadas pelo Gestor Federal do Fundo Nacional de Assistência Social.

Importante:

Não são cabíveis de reprogramação os recursos financeiros acumulados em decorrência:

- Da não prestação dos serviços por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU);

- De sua interrupção ou da não aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, inclusive os saldos provenientes de receitas obtidas com a aplicação financeira desses recursos.

Estes deverão serem devolvidos ao Fundo Nacional de Assistência Social

4-PONTOS IMPORTANTES SOBRE A TRANSFERÊNCIA E APURAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM REPROGRAMADOS:

• O Fundo Nacional de Assistência Social abrirá uma conta a qual será responsável pela sua gestão e onde será depositado os recursos do cofinanciamento federal e, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos;

• O gestor municipal fica encarregado de definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso;

• A aplicação de recursos em contas centralizadoras ou qualquer outro mecanismo semelhante fica vedada, sob pena de devolução

Page 7: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

7

dos recursos ao Fundo Nacional de Assistência Social. Além disso, a aplicação dos valores reprogramados devem ser incorporados ao orçamento do FNAS a título de crédito adicional com a justificativa de superávit financeiro, conforme previsto nos artigos 41 e 43 da Lei nº 4.320/64;

• O gestor municipal deve, por meio de extrato bancário, observar o saldo constante em cada conta recebedora do Fundo Nacional de Assistência Social e subtrair os valores em restos a pagar,ou seja, os comprometidos e ainda os valores em trânsito referentes às ordens de pagamento e trânsito emitidas no ano anterior e compensadas no ano vigente, assim sendo, o resultado da operação será o valor passível de reprogramação.

5-DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS REPROGRAMADOS:

• Após os devidos trâmites de aplicação de recursos a serem reprogramados, é de suma importância:

• Observar se os recursos foram incorporados ao orçamento do FNAS;

• Incluir no processo de pagamento que a despesa refere-se a saldos que foram reprogramados;

• Apontar qual Resolução ou outro documento o Conselho Municipal de Assistência Social aprovou a reprogramação.Sugestão:

Se por ventura, não se tenha como acompanhar a execução destes saldos reprogramados por meio de sistema informatizado, é sugerida a criação de

planilhas com os dados dos pagamentos a fim de facilitar o acompanhamento e a execução da reprogramação

6-DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS:

A devolução é realizada por meio de Guia de Recolhimento da União e pode ser obtida através do sítio eletrônico do Tesouro Nacional – www.tesouro.fazenda.gov.br.

Após proceder a devolução, o ente deverá emitir um ofício ao FNAS com a cópia da GRU e explicitando as informações quanto ao motivo da restituição em questão, bem como os dados para contato por parte do FNAS, se necessário (e-mail, telefone, fax).

Observação:Vale lembrar que não há modelo de ofício e o endereço e respectivos telefones são:

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSADiretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social – DEFNASCoordenação Geral de Prestação de ContasEdifício The UnionSetor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS– Trecho 3, Lote 1 – GuaráCEP: 70.610-635– Brasília/DF

Telefones de contato do FNAS: (61) 2030-1738 ou 1739 / (61)2030-1757 / (61) 2030- 1768/ (61) 2030-1824/(61) 2030-1825.

7-DA COMPENSAÇÃO:

A compensação é um mecanismo que pode ser utilizado pelos gestores para solicitar ao Fundo Nacional de Assistência Social o gerenciamento

Page 8: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

8

dos recursos já existentes em suas contas, ou seja, a União debitará da conta dos fundos municipais de assistência social parcelas de cofinanciamento que correspondam aos saldos. Ademais, vale salientar ainda que, os Municípios não devem estar em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Programas, Projetos ou Blocos de Financiamento a serem compensados.

Solicitação de Compensação:A solicitação deverá ser feita por meio de requerimento próprio, disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (Portaria SNAS nº 137/2016), e assinado pelo ordenador de despesas competente do ente e encaminhado ao FNAS, contendo no documento as justificativas que motivaram o pedido.

8-DA CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO:

De acordo com o que estabele aPortaria nº 137/2016 da Secretaria Nacional de Assistência Social a compensação poderá ser concedida mediante deferimento do Ordenador de Despesas do FNAS mediante os seguintes requisitos: I - o valor solicitado para compensação não superar a previsão de repasse do respectivo Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento, constante do Plano de Ação, equivalente a vinte e quatro parcelas mensais, calculado no momento da avaliação do requerimento;

II - o valor solicitado para compensação não pode ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas, dos exercícios de referência do

débito, dos recursos oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo, nos moldes da legislação específica;

IV - não estar o ente federado em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Programas, Projetos ou Blocos de Financiamento a serem compensados;

V - existência de previsão de repasse para o Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento referente ao débito imputado; e

VI - a somatória dos débitos dos eventuais requerimentos e concessões de compensação deve respeitar o disposto no inciso I.Atendidos os requisitos da concessão, a compensação será formalizada por meio de Termo de Concessão de Compensação, terá numeração sequencial, renovada a cada exercício e será emitida pelo Ordenador de Despesas do FNAS. Além disso, será publicado um extrato do Termo de Concessão de Compensação na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias a contar de sua assinatura.

No entanto, caso o FNAS conclua pela impossibilidade de concessão da compensação para o débito apurado, o requerente será informado dos valores devidamente corrigidos para devolução, atualizados e com incidência de juros e poderá solicitar reavaliação da decisão uma única vez para cada fase dos procedimentos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º da referida portaria (nº 137/2016 da SNAS).

Observação:

Não será avaliado o requerimento que trate de débito que já tenha sido objeto de análise para compensação independentemente da fase em que tenha sido indeferido.

Page 9: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

9

9-CONSIDERAÇÕES FINAIS:

No decorrer da reprogramação ou compensação de saldos dos recursos repassados para o FNAS, o controle social fará parte integrante do processo. Por conseguinte, fica evidente que a reprogramação dos saldos é de grande importância para a eficácia da administração socioassistencial, uma vez que a utilização correta desse instrumento possibilita ao gestor alcançar os objetivos almejados de forma integrada e articulada, potencializando as ações e garantindo mais qualidade de vida à população

10-FONTES:Portaria MDS nº 113/2015 (regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências)Portaria SNAS nº 137/2016 (Concessão de Compensação de Débitos Prevista na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015 - Procedimentos - Regulamentação)Portaria MDS Nº 967/2018 (Altera a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social, e dá outras providências). Confederação Nacional dos Municípios. Disponível em: <https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/gestores-devem-ficar-atentos-aos-saldos-parados-das-contas-dos-blocos-de-financiamento-alerta-cnm>.

CONTATOAssistência Social - AMM

Jéssica Araújo [email protected]

(31) 2125-2404

Captação de Recursos 1 - GOVERNO DEVE IMPLEMENTAR MAIS MUDANÇAS NO SICONV

O Governo deve implementar mais mudanças no Siconv – O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) deve se transformar em uma plataforma única de transferências, abrangendo o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O anúncio foi feito pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em outubro na sede do Tribunal de Contas da União (TCU) durante o seminário Transferências de Recursos Federais – Cenários e Perspectivas – Um enfoque conjunto do controle e da gestão. Governo deve implementar mais mudanças no Siconv

Essa incorporação sinaliza a possibilidade de incorporação de outros instrumentos de transferências ao Siconv, tais quais os termos de compromisso do PAC e às transferências fundo à fundo. Dessa forma, garante-se que sejam respeitadas a natureza – leis originárias – do repasse e a classificação orçamentária de cada recurso.

Além dessas alterações, estão prestes a serem adotados novos indicadores para convênios e contratos de repasse. A medida influenciará na seleção dos proponentes aptos a receberem o recurso, ou seja, haverá um impacto direto nas prefeituras.

Page 10: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

10

No dia 07 de novembro de 2018, foi publicada Instrução Normativa nº 5/2018 que instituiu o procedimento informatizado de análise da prestação de contas de convênios e contratos de repasse que contará com tecnologia de inteligência artificial.

1-1 Inteligência Artificial como ferramenta de controle de Convênios

Inteligência Artificial como ferramenta de controle de convênios – A Instrução Normativa nº 5, de 06 de novembro de 2018, publicada no diário oficial da União incorpora a Inteligência Artificial à gestão de convênios por meio de tecnologia de aprendizado de máquina (em inglês, machine learning) para análise automatizada das prestações de conta em transferências voluntárias da União.

Com base nas características de cada convênio ou contrato de repasse, a ferramenta reconhece padrões e permite prever, com elevado grau de precisão, o resultado da análise de contas, no caso de avaliação manual por servidores dos órgãos federais concedentes. Nos últimos 10 anos a União celebrou por meio do Sistema de Gestão de Convênios – Siconv mais de 136 mil instrumentos de transferências voluntárias com Estados, Municípios e Organizações da Sociedade Civil em montante que alcança R$ 97,8 bilhões de reais de repasses federais. Muitos destes instrumentos ainda encontram-se em execução, conquanto foram desembolsados somente R$ 58,2 bilhões, o que representa pouco mais de 59% dos valores a serem repassados.

A carteira de recursos públicos disponibilizados é encabeçada pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério do Turismo.

Em recente auditoria realizada pela Controladoria Geral da União restou evidenciado um desequilíbrio entre a capacidade operacional dos órgãos federais concedentes e o volume de trabalho requerido para analisar a prestações de contas recebidas, o que gerou um passivo de mais 20 mil instrumentos pendentes de análise, cujo montante, hoje, ultrapasse R$ 15 bilhões de reais.

Tratam-se de instrumentos cujas as prestações de contas estão sendo aguardadas, que já foram enviadas para análise, que encontram-se em análise ou que estão em fase de diligência de prestação de contas.

O Art. 66. da Portaria Interministerial nº 424/2016 já previa a aplicação do Regime Simplificado de análise de prestação de contas que carecia do estabelecimento de critérios de amostragem para análise da prestação de contas dos instrumentos celebrados sob o regime simplificado. Eis agora a contribuição trazida pela Instrução Normativa nº 5, de 06 de novembro de 2018, que visa reduzir o passivo de prestações de contas nessas situações.

Entendemos que os critérios trazidos à luz da nova Instrução Normativa nº 5, de 06 de novembro de 2018 também objetivem minimizar o lapso temporal de análise de prestação de contas que hoje é, pasmem, da ordem de 834 dias em média, se somados os períodos em que as prestações de contas são aguardadas e analisadas.

A análise automatizada proporcionará maior celeridade na identificação e apuração de eventuais irregularidades, além da otimização de todo fluxo processual dos instrumentos de convênios e contratos de repasse. O principal objetivo da nova sistemática é solucionar o problema crítico de falta de capacidade operacional que envolve o processo de

Page 11: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

11

transferências voluntárias da União. A situação vem se agravando, ao considerar a contínua ampliação do quantitativo de prestações de contas pendentes. O Modelo preditivo para análise das prestações de contas tem como pilar a estratificação com intervalos de critérios de apetite ao risco e custo benefício. O procedimento informatizado de análise de prestação de contas é portanto baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos de transferências voluntárias, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa. Inteligência Artificial como ferramenta de controle de convênios

A trilha será baseada em 3 pilares: descumprimento da norma, conflito de interesse e falhas na execução financeira.

A trilha de auditoria é o conjunto de procedimentos que identificam indícios de não-conformidades legais nos instrumentos de transferências voluntárias registrados no SICONV, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU).

Para fins de adesão ao procedimento informatizado de análise da prestação de contas, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar as seguintes faixas de valor:

I – faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e II – faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Inteligência Artificial como ferramenta de

controle de convênios

Já as prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes. A análise das prestações não enquadradas no procedimento informatizado, deverá considerar o seguinte critério de priorização:

I – Lote 1: instrumentos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II – Lote 2: instrumentos com valor superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e III – Lote 3: instrumentos com valor até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Importante consignar que os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada desde que publiquem ato formal do seu dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor, com a justificação técnica que o embasou, e que possuam instrumentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I – operacionalizados e cadastrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -SICONV; II – com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III – com prestação de contas final encaminhada para análise até 31 de agosto de 2018; IV – nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no SICONV pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), a partir de trilhas de auditoria; V – que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo concedente; e VI – que não possuam saldos remanescentes

Page 12: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

12

Controle InternoNo encerramento de exercício existem algumas ações do controle interno que são importantes para auxilio na prestação de contas do ano.

Como sabemos a função mais importante do C.I é apoiar o gestor, pois age dentro da administração fiscalizando e cuidando do processo legal interno da administração. Tem sua legalidade estabelecida Constituição da República, pela Constituição do Estado e por algumas leis, como a Lei Complementar 101 que é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem a criação e o funcionamento de uma controladoria interna em toda a administração pública.

Visando isso estabelecemos algumas ações para encerrarmos o exercício financeiro:

I – estabelecer prazo para emissão de Notas de Empenho – NE aconselhamos até 30/10;

II - estabelecer prazo para emissão de Notas de Autorização de Pagamento - NAP; aconselhamos até 30/11

III - até o dia 15 de dezembro para recolhimento do saldo não aplicado de adiantamento e para o protocolo, nos setores responsáveis, das respectivas prestações de contas dos adiantamentos recebidos;

V - até o dia 22 de dezembro para o pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias;

VI – observar se os órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Município, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes para fins de encerramento do exercício financeiro, adotaram os procedimentos típicos

nas contas correntes específicas. Inteligência Artificial como ferramenta de controle de convênios

Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas dos instrumentos analisados pelo procedimento informatizado, os órgãos e entidades concedentes deverão inserir em cada instrumento, o ato formal. Inteligência Artificial como ferramenta de controle de convênios

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disponibilizará no Portal de Convênios relação dos instrumentos com as seguintes informações:

I – nota de risco individualizada de cada instrumento de transferência voluntária; II – gráfico ilustrativo do quantitativo de prestação de contas habilitadas à análise informatizada em função dos possíveis limites de tolerância ao risco aplicáveis; III – resultado da aplicação das trilhas de auditoria em transferências voluntárias; e IV – orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes.

2 - FONTESFonte: Site Transferências abertas em 07/11/2018Fonte: CGU

CONTATOCaptação de Recursos - AMM

Ramon Diniz [email protected]

(31) 3916-9193

Page 13: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

13

de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.

VII- Verificar se as contas movimentadas em instituição bancária estão com seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

OBS: As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.

VIII – Verificar junto ao contador se foi feita a conciliação e ajustes das contas patrimoniais de acordo com o princípio contábil da oportunidade. Verificar também se a conferência dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG está de acordo com os registros do Sistema Informatizado utilizado pelo Município.

IX – Caso tenha diferença deverá ser adotada e encaminhada ao órgão de controle interno as medidas administrativas para sua regularização bem como emissão de notas explicativas para serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.X – Verificar se os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, estão procedendo a reavaliação de todas as despesas provenientes da contratação de prestação de serviços continuados, objetivando a imediata redução de gastos,

XI – Verificar os saldos de empenhos passíveis de

cancelamento, em especial aqueles provenientes da contratação de serviços continuados.

XII – Verificar se as despesas a serem inscritas em Restos a Pagar observam os termos do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c Lei nº 10.028/00 e Lei Complementar 101/00.

XIII – Solicitar ao órgão da administração competente o último movimento de pagamentos realizados no mês de dezembro

XIV – Solicitar a secretaria de fazenda o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício.

XV – Solicitar a Procuradoria-Geral do Município a relação de precatórios que aguardam a inclusão em orçamento, existentes ao final do exercício.

XVI – Acompanhar se o inventario dos bens móveis, imóveis e os almoxarifados geral e setorial, foi feito de forma que esteja em acordo com o informado pela contabilidade. Deverão ser encaminhados aos órgãos do municípios: a) o período de duração do inventário, constando a data de início e de término;b) - o caráter de urgência e prioridade das atividades vinculadas ao inventário; c) - a obrigatoriedade de franquear a unidade e os bens patrimoniais existentes; d) - o impedimento de movimentar bens entre as unidades do órgão e entidade no período de duração do inventário; e) - o impedimento de distribuição de material permanente no período de duração do inventário salvo nos casos emergenciais devidamente autorizados pelo dirigente do órgão ou unidade e com comunicação imediata ao Presidente da Comissão Inventariante.

XVII – Solicitar a Secretaria Municipal de Fazenda o levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício ao controle interno.

Page 14: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

14

XVIII – Solicitar a Câmara Municipal que encaminhe para a contabilidade , o Balancete Mensal e o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro o inventário dos bens patrimoniais e a relação dos bens adquiridos no exercício.

XIX –Elaborar o relatório de controle interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 42, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

XX – As Notas de Empenho com saldos remanescentes relativos às naturezas e ou elementos de despesas com códigos de classificação 3.3.90.30 - Material de Consumo; 4.4.90.51 - Obras e Instalações e 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente deverão ser devidamente justificados, caso contrário, serão anulados automaticamente.

XXI –A Controladoria Municipal deverá observar se foram cumpridos os limites constitucionais com Educação e SaúdeXXII – Deverá observar se foram cumpridos os índices estipulados pela Lei de Responsabilidade fiscal no que tange a despesa total com pessoal. Caso esteja acima tomar medidas imediatas para voltar ao limite.

XXIII – Assegurar que os processos de pagamento foram feitos dentro das formalidades legais;

XXIV – Verificar se os recursos vinculados foram devidamente aplicados nas finalidades específicas, sendo que os saldos não aplicados se mantiveram na conta bancária vinculada para ser aplicado no exercício seguinte bem como observar se os rendimentos de aplicações financeiras de recursos vinculados foram devidamente aplicados nas finalidades específicas;

XXV – Assegurar que o controle interno atuou de forma integrada, visando o cumprimento dos programas e metas do governo, atendendo toda a legislação que rege a matéria, acompanhando de forma prévia, concomitante e subsequente todas as ações desenvolvidas, visando a proteção dos ativos, a obtenção de informações adequadas, a promoção da eficiência operacional, a estimulação da obediência e do respeito às políticas da administração, zelando também pela gestão otimizada dos processos desta administração

Essas são algumas medidas, o Controle Interno deverá ficar atento de forma a proteger os ativos e assegurar que o município tenha problemas futuros com os órgão de controle.

2-FONTE:

- Decreto 259/2017 Prefeitura Municipal de Contagem MG. - Relatório controle Interno de Rio Espera MG

CONTATOContábil e Tributário - AMM

Analice [email protected]

(31) 2125-2417

Page 15: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

15

CONVÊNIOS1- NOVOS CRITÉRIOS PARA TRANSFERENCIA DE RECURSOS DA FUNASA

A Portaria 5.598/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU), determina os critérios e os procedimentos para transferência de recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a ações de saneamento e de saúde ambiental. A normativa traz o mecanismo para o repasse da verba, que será convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada. Os municípios com até 50 mil habitantes estão aptos a captarem recursos da Funasa para investimentos nas áreas específicas. Os convênios de valor igual ou superior a R$ 100 mil, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos; ou de R$ 250 mil, para a execução de obras e serviços de engenharia; e inferior a R$ 750 mil serão liberados em três parcelas, nos porcentuais de 20%, 50% e 30%. Projetos com valor igual ou superior a R$ 750 mil e inferior a R$ 5 milhões terá a liberação da verba em quatro parcelas, nos porcentuais respectivos de 20%, 20%, 40% e 20%. Já os contratos com valor igual ou superior a R$ 5 milhões terá o dinheiro liberado, em cinco vezes, com porcentual de 20% cada. Segundo define a portaria, o pagamento do projeto estará incluído na primeira parcela, e o restante ficará retido até preenchimento dos demais requisitos. Além de estabelecer os critérios e os procedimentos para transferência de verba, a portaria também trata da utilização do dinheiro. “Caso os recursos repassados não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 dias a contar da data de emissão da ordem bancária, estes deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos decorrentes da aplicação financeira”, estabelece a norma. O

contrato será rescindido se não houver execução financeira após o prazo. Também não é permitido usar a verba para novos instrumentos, após o prazo de 180 dias, sem justificativa devidamente fundamentada e acatada. Em relação ao calendário de repasse, a liberação das parcelas seguirá o cronograma aprovado, o registro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (Siga), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), conforme o tipo de instrumento de transferência, além das aprovações técnica e administrativa da Funasa. A contrapartida dos municípios para complementação do valor, por opção do proponente, será exclusivamente financeira e comprovada na previsão orçamentária previamente à celebração do instrumento de transferência e nos eventuais aditamentos de valor. O depósito será na conta específica do instrumento, antes da liberação da parcela, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, devendo ser verificado pela área administrativa da Funasa por ocasião da liberação de cada parcela ou da parcela única. Para promover o contrato de repasse, a portaria apresentou diversas definições do processo, como: aprovação técnica; aprovação administrativa; Relatório de Andamento (RA); Relatório de Avaliação do Andamento (RAA); Relatório de Visita Técnica (RVT); Relatório Informativo (RI); Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA); Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA); e o sistema interno, que viabilizará o registro de atos de proposta, celebração, acompanhamento e prestação de contas dos contratos. “Os instrumentos de transferência celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria são regidos pelos dispositivos nela disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão regidos, exclusivamente neste aspecto, de acordo com

Page 16: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

16

as prescrições normativas vigentes à época das suas celebrações”, explica a normativa. Os financiamentos para a capacitação e/ou execução de Planos Municipais de Saneamento Básico, celebrados anteriormente, permanecerão regidos pelo disposto na norma então vigente. A Funasa tem a responsabilidade de alocar recursos não onerosos para sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e melhorias sanitárias domiciliares. Compete ainda ao órgão ações de saneamento para o atendimento, prioritariamente, a municípios com população inferior a 50 mil habitantes, o que representa cerca de 90% dos entes brasileiros. Por fim, apesar de avaliar que os recursos para investimento em saneamento básico advindos da União estão cada vez mais escassos e que os municípios necessitam de apoio, os gestores devem se atentar às regras e técnicas impostas pela Funasa para acessar verbas, quando disponíveis. É preciso que eles estejam cada vez mais capacitados e aptos a obter recursos, seja por meio de convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada. Fonte: Fundação Nacional de Saúde

ATUALIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIAA funcionalidade de Projeto Básico/ Termo de Referência do Siconv sofreu uma série de atualizações em relações aos seus formulários (aba) e seus respectivos campos, devido a estas atualizações se faz necessário que a proposta de documentação orçamentária cadastrada pelo seu Ente/Entidade na aba Projeto Básico/Termo de Referência seja ajustada no Siconv. Para realizar o ajuste, e necessário acessar o Siconv com o perfil de Gestor de convênios ou gestor financeiro do Convenente e consultar sua proposta por meio do seu respectivo número no Menu Propostas e item Consultar Propostas. Após entrar na sua proposta, acesse

a aba Projeto Básico/Termo de Referência. Os ajustes que se fazem necessários na proposta, deverão ser realizadas nas seguintes abas: Aba Anexos: cadastrar anexos que serão vinculados as ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) Aba Responsáveis Técnicos: complementar as informações de cadastro. Exemplo: número do CREA- Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura/CAU- Conselho de Arquitetura e Urbanismo e UF- Unidade da Federação. Aba ART: anexar o arquivo art e informar a data de emissãoAba PO (Planilha Orçamentária): informar dos dados do Responsável Técnico pela elaboração da Planilha Orçamentária. Fonte: Portal de convênios Siconv

NOVA VERSÃO DO SISTEMA DE APOIO ÀS LEIS DE INCENTIVO A CULTURA

O Ministério da Cultura (MinC) disponibilizou ao público uma nova versão do Sistema de Apoio às leis de Incentivo à cultura (Salic), sistema on-line utilizado para cadastrar, acompanhar, gerenciar e prestar contas das propostas culturais aprovadas a captar recursos por meio do incentivo fiscal da Lei Rouanet. A modernização do sistema tem o objetivo de tornar mais eficiente e ágil o atendimento e acompanhamento dos projetos, além de ampliar o acesso dos proponentes a informações e trazer novas funcionalidades que facilitem a gestão das propostas. Com a nova formatação, a tela inicial do sistema, as de cadastro e de visualização de planilhas foram remodeladas para ampliar a visualização e facilitar a navegação. A tela de login passa a oferecer funcionalidades para visualização e mudança de senha de forma simplificada. A página de consulta das propostas disponibiliza, agora, a última portaria referente ao projeto, bem como informações bancárias, dados de liberação da conta e o normativo vigente no momento de

Page 17: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

17

apresentação das propostas. Os proponentes têm acesso a cinco planilhas orçamentárias: a da proposta original, a autorizada a captar, a adequada à realidade de execução, a homologada para a execução e a readequada na execução. As diferentes planilhas retratam as diversas fases pelas quais o projeto passa, desde a aprovação até a execução. “Com a modernização do Salic, todo o processo ficou mais claro para o proponente, que agora tem acesso facilitado e mais detalhado a informações do projeto. Além disso, há novas ferramentas que ajudarão na gestão. Ganhamos eficiência e transparência com a atualização do sistema”, afirma o secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do MinC, José Paulo Soares Martins. A partir de agora, por exemplo, o proponente poderá solicitar, pelo próprio Salic, a utilização de rendimentos financeiros e a transferência de rendimentos entre projetos, além da readequação do local de realização e do plano de distribuição. A avaliação das demandas também será feita por meio do sistema. Do mesmo modo, os campos de homologação, comprovação financeira e avaliação de resultados sofreram atualização de formato e conteúdo. Ao facilitar a gestão dos projetos, as sucessivas modernizações que vem sendo implementadas no Salic trouxeram resultados práticos para o dia a dia do MinC. De acordo com relatórios semestrais da ouvidoria, que podem ser consultados, ouvidorias.cultura.gov.br/relatórios, o número de demandas caiu de 1.316, no primeiro semestre de 2017, para 925 no mesmo período de 2018. Do total de solicitações em 2017, 731 ou 62,7% foram encaminhadas à Sefic. Já em 2018, apenas 54,7% foram encaminhadas para a área, um total de 506 demandas. A redução é significativa. De acordo com o ouvidor do Ministério da Cultura, Carlos Alberto Batista da Silva Júnior, ao contrário do que ocorre em outros órgãos governamentais que atendem o público em geral, as demandas enviadas ao MinC procedem, em sua maioria, de artistas, proponentes, produtores

e executores de projetos que se beneficiam das políticas culturais. “O Salic é uma ferramenta muito mais arrojada, didática aos usuários e que proporciona a redução de dúvidas e eventuais inconsistências. Fonte:Ministério da Cultura.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 114, DE 7 DE MAIO DE 2018

Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem: Art 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º § 1º Os programas de que trata o caput, exceto àqueles relativos às emendas parlamentares individuais, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição Federal, serão divulgados em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverão conter a descrição, as exigências, os padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais. § 5º A divulgação dos programas para atendimento das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória se dará em observação aos prazos das portarias anuais que regulamentam os procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 166, §§ 9º a 18,

Page 18: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

18

da Constituição Federal.”(NR)“Art. 21 § 8º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico ou termo de referência, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado a essas despesas não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento. “(NR)“Art. 22 - apresentação de declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.§ 1º § 22. Para atendimento da exigência do inciso XXII do caput deste artigo, quando não possuir setor especifico para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, o convenente poderá atribuir as competências a setor já existente na sua estrutura administrativa, desde que tal setor conte com a lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.” (NR)Fonte: Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

NOVAS FUNCIONALIDADE NO SICONV

O SICONV está incluindo novo tipo de registro de irregularidade na funcionalidade para “Verificação de Regularidade”. Além de o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o extrato de registro de irregularidade do SICONV apresentará também os registros de irregularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais. Com a implantação deste novo módulo, os concedentes e mandatários deverão consultar no SICONV a situação dos proponentes, estados e municípios, com o objetivo de verificar a inexistência de

impedimento decorrente do disposto no Art. 97, § 10, inciso IV, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os registros serão feitos diretamente no SICONV, de acordo com as informações recebidas a partir desta data dos competentes Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais. O registro de impedimento emitido por meio da consulta à nova funcionalidade prevalecerá em relação à declaração de regularidade de que trata o inciso XV do art. 22 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Os concedentes e mandatários devem consultar previamente a celebração de novos convênios e contratos de repasse e os aditamentos de valor. Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

GORVENO LANÇA APLICATIVO PARA AUXILIAR FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão lançou o aplicativo Siconv Fiscalização, com o objetivo de dar mais agilidade às informações sobre construções em andamento no país, registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses (Siconv). O aplicativo é destinado a fiscais de obra e agentes públicos que fazem o monitoramento das obras. A nova ferramenta foi lançada hoje (10), em Brasília, no Tribunal de Contas da União, durante o seminário Como melhorar a execução de obras nas transferências voluntárias?, promovido pelo ministério. Uma das funcionalidades do Siconv Fiscalização é manter o registro fotográfico feito em fiscalizações durante o andamento da obra, permitindo a análise comparativa da execução e do empenho de recursos. As fotos são georreferenciadas, o que impede a publicação de registros falsos. As informações disponíveis no Siconv Fiscalização serão repassadas automaticamente ao portal de convênios do governo federal. De acordo com o secretário-

Page 19: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

19

executivo do ministério, Gleisson Cardoso Rubin, a falta de procedimentos padronizados explicam os atrasos de obras. “A integração das bases de dados é fundamental. Com cada vistoria sendo feita de uma forma, há dificuldade na chegada de informações ao ministério para que possamos fazer a cobrança e a obra seguir o cronograma. A carência de instrumentos explica o atraso. É no que temos investido mais: aportar tecnologia para a fiscalização e para o acompanhamento pela sociedade”, disse. O investimento do governo federal, com o painel e o aplicativo, soma R$ 1,2 milhão. “Isso, para melhorar a gestão de um acervo de obras que representa mais de R$ 45 bilhões, que oferecemos a quem executa, na ponta, esse conjunto de instrumentos”, disse o secretário-executivo. Segundo Rubin, as obras são executadas por municípios, estados e instituições que têm graus variados de capacidade organizacional e institucional de acompanhamento de obras. A expectativa do ministério é de que até a próxima semana todos os fiscais cadastrados no Siconv recebam os e-mails com instruções para a utilização do Siconv Fiscalização. Cerca de 2 mil fiscais poderão usar o aplicativo em um primeiro momento, chegando a mais de 10 mil quando o aplicativo passar a ser usado por fiscais de todos os municípios do país.Fonte: Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

CONTATO Departamento de Convênios

Rubens Costa 37 99833-0299 31 3916- 9188

[email protected]

EconomiaOs municípios mineiros vem enfrentando uma grave crise que se expressa em diversas dimensões, sobretudo nas relações interfederativas. A luta do movimento municipalista para que a União reconheça a necessidade da revisão do pacto federativo é de extrema urgência, o que vai permitir um controle financeiro para implementar políticas publicas que sua estrutura organizacional e financeira possa suportar. Cabe esclarecer que, os municípios tem recebido responsabilidades crescentes na implementação de políticas sociais sem que sua estrutura possa acompanhar adequadamente tais compromissos, o que implica a necessidade de revisão do federalismo fiscal.

Com a queda de recursos advindos das transferência e de tambem de receita próprias, as cidades sofrem com a falta dos recursos para gerir a máquina publica, o que levam os municípios a uma falência administrativa financeira. Diante disso, o gestor municipal pode sofrer as seguintes penalidades com: “Cassação do mandato; Reclusão de 1 a 4 anos; Proibição do município de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias; Rejeição de suas contas, improbidade e impedimento político por 8 anos”.Essa é a realidade da maioria das gestões municipais que até o final do ano terão dificuldades para fechar suas contas obedecendo os critérios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo em vista que a folha de pagamento da maioria dos municípios tem ultrapassado o

Page 20: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

20

índice tolerável de 54 %. Vale reforçar qua a Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida com o objetivo de controlar o déficit fiscal da União, dos Estados e dos Municípios, procurando fazer com que o Poder Público realize despesas dentro do limite de suas receitas.

Ciente das dificuldades dos municípios a Associação Mineira de Municípios bustou resolver a situação junto aos orgãos superiores como Assembleia Legislativa de Minas Gerias, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, ao Superior Tribunal Federal, à Procuradoria Geral da República, Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Estado da Fazenda. Foram muitas tentativas semanalmente e mais de 300 prefeituras já ingressaram com ações judiciais contra o Estado de Minas Gerais, com o auxílio da AMM, para recebimento dos repasses atrasados do ICMS, IPVA e do Fundeb. Já são 20 municípios que conseguiram decisões favoráveis e estão recebendo em dia o ICMS. A dívida ultrapassam os mais de R$10 bilhoes.

CENÁRIO:

É importante reforçar que além do cenário de dificuldades financeira gravíssima que os 853 municípios estao enfrentando, pelo menos 13 municipios estão em situação mais delicada e deverão rever o mais urgente, ainda este ano, o orçamento enviado a camara municipal (caso não seja aprovado o PLC 124/2018 que fixa os coeficientes para 2019), pois alem da falta de repasse no corrente exercício, no próximo ano terão perdas de mais de R$2 milhoes/ano no orçamento de 2019 tendo em vista a nova estimativa da população que é utilizada na base de cálculo do Fundo de Participação, isto devido a redução do coeficiente de repasse do fundo, consequencia da redução do número de habitantes publicado pelo IBGE na estimativa da popução de 2018.São as seguintes cidades com redução da população e consequentimente do coeficiente do FPM para 2019:

Page 21: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

2121

Fonte: IBGE: Estimativa da população 2018, TCU - Coeficiente FPMElaboração: Departamento de Economia- Angelica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

Page 22: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

2222

VALOR ADICIONADO FISCAL(VAF)

O VAF dos municípios mineiros é apurado pela SEF/MG, com base em declarações transmitidas pelas empresas e em documentos emitidos por produtores rurais, cujas operações/ prestações foram realizadas em seus respectivos territórios. O VAF consiste no valor econômico/financeiro apurado a partir das operações realizadas com mercadorias ou produtos e/ou prestação de serviços de transportes (interestadual/ intermunicipal/internacional) e de comunicação, realizadas por determinada empresa, num determinado ano civil.

Importância do VAF para os municípios

Espelhar o movimento econômico municipal e, consequentemente, o potencial que o município tem para gerar receitas públicas;

Ser um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o repasse de receita do ICMS e do IPI nas operações de exportação, aos municípios.O indice provisório apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda dos municipios para 2019 traz tambem uma grande preocupação para o proximo ano se comparados ao que está em vigor em 2018 percebe-se no estudo um resultado muito preocupante do ponto de vista contabil financeiro. São 407 municípios com redução na variação do indice e consequentimente na receita do ICMS para 2019, valores que variam de R$155 reais a R$37 milhoes. Há tambem aqueles que tiveram o indice reajustado para cima valores variam de R$30 reais a R$17 milhoes. Mais um motivo para que o município avalie o orçamento enviado a câmara municipal para 2019 e tenha em mãos um orçamento financeiro ao alcance do planejamento e nao um instrumento de frustração.

Page 23: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

23

Confira abaixo as dez cidades com maior e menor variação em índice e receita.

Fonte: SEF/MG - Resolução 5.175 de 12/09/2018 Indices do VAF dos municípios, em caráter PROVISÓRIO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2019.

Fonte: SEF/MG - Resolução 5.136 de 17/05/2018 Indices do VAF dos municípios, DEFINITIVO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2018.

Elaboração: Departamento de Economia- Angelica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

Page 24: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

24

Fonte: SEF/MG - Resolução 5.175 de 12/09/2018 Indices do VAF dos municípios, em caráter PROVISÓRIO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2019.

Fonte: SEF/MG - Resolução 5.136 de 17/05/2018 Indices do VAF dos municípios, DEFINITIVO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2018.

Elaboração: Departamento de Economia- Angelica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

DÍVIDAS DO GOVERNO DE MINAS GERAIS COM OS MUNICIPIOS DO ICMS, FUNDEB, PISO ASSISTENCIA SOCIAL, TRANSPORTE ESCOLAR

Em Minas Gerais o Governo Estadual desde outubro de 2017 vem atrasando os repasses aos municípios mineiros das principais transferências constituicionais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos

Automotores (IPVA), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na origem do ICMS e IPVA, dos juros e correção monetária dos atrasos, alem dos serviços do Piso Mineiro da Assisitência social, do Transporte Escolar, dos recursos da Saúde, o que culminou com mais de 130 Decretos de Calamidade Financeira por insuficiencia de recuros devidos ora não transferidos aos municípios e uma dívida de mais de R$10 bilhões.

Page 25: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

25

Fonte: Secretria de Fazenda-MG, Secretaria de Educação-MG, SEDESE-MG.Elaboração: Departamento de Economia- Angelica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

Page 26: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

26

Objetivando dar publicidade da situação da dívida total do Governo do Estado de Minas Gerais com os 853 municípios mineiros e das ações encaminhadas diariamente pela (AMM),representante legal dos 853 municípios mineiros, oficializou um documento detalhado com um resumo cronológico das ações e enviou aos municípios: Dívida atualizada até 31/10/2018

DA CONTABILIDADE DA DÍVIDA NOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AOS MUNICÍPIOS

Dívida total | R$ 10,5 bilhões | Atualizada em 22/11/2018

Saúde | R$ 4 bilhõesSegundo o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Minas Gerais (COSEMS/MG), há uma evolução da dívida nos repasses estaduais para execução de políticas públicas de saúde desde junho de 2016.

ICMS para Educação (Fundeb) | R$ 4,084 bilhõesDesde 17 de abril de 2018, o Estado vem repassando o ICMS ao Fundeb de forma parcial. Ou seja, dos 20% devidos do ICMS para o Fundo, ele repassa apenas 5%. Os restantes 15% são devidos pelo Estado referentes aos seus 75% do ICMS Constitucional. Semanalmente, conforme determina a Lei Complementar 63/90, o Estado dever repassar, no segundo dia útil da semana, o ICMS e o FUNDEB-ICMS, o que não tem sido respeitado. Toda semana é um histórico de pagamento irregular. O saldo negativo se arrasta desde 17/04/2018.

ICMS semanal | R$ 858 milhões O Governo continua atrasando os repasses semanais do ICMS aos municípios. Encontra-se em atrasos repasses das semanas de 25/10/2018, 16/10/2018 e 30/10/2018.

IPVA para Educação (Fundeb) | R$ 300 milhõesSão restos a pagar do IPVA devido ao Fundo de Assistência para a Educação Básica (Fundeb) referente ao primeiro trimestre de 2018. O montante total é dividido ao bolo do Fundo para distribuição ao Estado e aos municípios mineiros, segundo os coeficientes de distribuição da Portaria Interministerial do FNDE 10, de 28/12/2017. Os valores chegam a R$ 227 milhões.

Piso da Assistência Social | R$ 95 milhõesO Piso Mineiro de Assistência Social consiste no financiamento estadual de serviços e de benefícios eventuais, estabelecendo uma referência de cofinanciamento para todos os municípios mineiros. Os atrasos mensais registram desde 2016 (duas parcelas). Em 2017, são nove parcelas (abril a dezembro) e, em 2018, se encontram em atraso as parcelas de janeiro a outubro, totalizando o valor de R$ 95 milhões.

Transporte Escolar | R$ 122 milhõesAs parcelas do Transporte Escolar são pagas durante o calendário escolar em 10 parcelas, de fevereiro a novembro. As cinco primeiras parcelas foram pagas com atrasos. O Governo ainda deve quatro parcelas (julho, agosto, setembro e outubro), totalizando R$ 122 milhões.

Estimativa de juros/correções dos atrasos ICMS, ICMS-Fundeb e IPVA- Fundeb | R$ 600 milhões Juros e correções monetárias devem ser aplicados nos atrasos sobre os valores do ICMS, IPVA, ICMS-Fundeb e IPVA-Fundeb, que compreendem o período de 17 de outubro de 2017 a 14 de agosto de 2018. Os atrasos variam a cada mês e o Estado não pagou nada em juros e correções nesse período, sendo que a estimativa da dívida é de R$ 600 milhões.

Page 27: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

27

Estimativa de Multas de Trânsito| R$ 400 milhõesO convênio de delegação de competência firmado entre o Estado e os municípios não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito está vencido desde 31/12/2016 para o repasse de 50% da arrecadação líquida para os municípios. Mesmo assim, o Estado continua autuando na competência municipal e ficando com todo recurso dos municípios. Já são quase dois anos sem qualquer resposta e a estimativa da dívida é de R$ 400 milhões.

AÇÕES DA AMM PARA REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DE MINAS AOS MUNICÍPIOS

1) 06/11/2017 | Mobilização em Defesa da Pauta Prioritária dos Municípios Mineiros, reunindo mais de 350 prefeitos no CREA-MG com as bancadas estadual e federal denunciando a falta de repasses e pedindo apoio para a solução da crise.

2) 07/12/2017 | Mobilização “Municípios Mineiros pedem socorro” na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) com a participação de mais de 250 prefeitos cobrando apoio dos deputados estaduais para a solução da crise por falta de repasses.

3) 12/12/2017 | AMM oficializa o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) quanto ao atraso do ICMS.

4) 12/12/2017 | Oficializa o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) quanto ao atraso do ICMS.

5) 13/12/2017 | Distribuição de ações judiciais (sem custos para os municípios) contra a falta de repasses do ICMS pelo Estado.

Foram distribuídas 127 ações, com 21 decisões favoráveis e 11 municípios já garantiram esses repasses em dia.

6) 20/12/2017 | Subsidiou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao atraso do ICMS. O STF oficiou o Estado, solicitando informações.

7) 31/01/2018 | Representação no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) denunciando apropriação indevida de recursos do ICMS e IPVA dos municípios. O TCE-MG determinou auditoria nas contas do Governo de Minas para apurar os atrasos ou falta de repasses.

8) 02/02/2018 | “I Encontro de Prefeitos Mineiros” reúne mais de 450 prefeitos na Cidade Administrativa evidenciando o agravamento da crise dos municípios com os atrasos nos repasses.

9) 22/03/2018 | Participação de Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) com intenso debate sobre o atraso dos repasses.

10) 13/04/2018 | Subsidiou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao atraso do IPVA. O STF oficiou o Estado, solicitando informações.

11) 23/04/2018 | Distribuição de ações judiciais (sem custos para os municípios) contra a falta de repasses do IPVA. Foram distribuídas 34 ações, com 11 decisões favoráveis.

12) 03/05/2018 | Representação na Procuradoria-Geral da República solicitando intervenção no Estado de Minas Gerais pelos atrasos nos repasses aos municípios.

Page 28: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

28

13) 04/07/2018 | Solicitação de audiência na Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para informar a grave situação vivida pelos municípios com o confisco dos repasses constitucionais do Fundeb.

14) 08/07/2018 | Início de Campanha publicitária “Governo de Minas, pague os municípios mineiros em rádios de BH e interior, redes sociais e outdoors.

15) 12/07/2018 | Consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) acerca da compensação de recursos próprios utilizados pelos municípios em detrimento da falta de repasses do ICMS/IPVA do Fundeb.

16) 12/07/2018 | Emenda à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão no STF (20/12/2017) quanto ao atraso do ICMS, oficializando os valores não repassados do Fundeb e solicitando providências.

17) 27/07/2018 | Contestação no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para soluções sobre os atrasos do Fundeb.

18) 31/07/2018 | Início de distribuição de ações judiciais (sem custos para os municípios) contra a falta de repasses do Fundeb. Foram distribuídas 239 ações e já são 60 decisões favoráveis.

19) 21/08/2018 | Mobilização “Basta: Chega de Confisco!” reúne mais de 500 prefeitos em Belo Horizonte e milhares de servidores públicos municipais no interior de Minas em protestos contra os atrasos.

20) 15/10/2018 | Reunião da entre prefeitos diretores da AMM e o presidente e vice-presidente do TCEMG em busca de solução para a prestação de contas dos municípios com

os impactos da dívida do Estado.

21) 23/10/2018 | Ingressou ‘Amicus Curiae’ na ADO 45 em curso no STF acerca da obrigatoriedade do Estado repassar regularmente o ICMS aos municípios.

22) 23/10/2018 | Propôs Ação Civil Pública determinando que o Estado de Minas Gerais suspenda qualquer pagamento aos fornecedores até que seja regularizado o repasse do ICMS e Fundeb dos municípios.

23) 06/11/2018 | Agendada reunião entre prefeitos e diretores da AMM com o presidente do TJMG para evidenciar a preocupação dos prefeitos com a falta dos repasses constitucionais do Estado e os impactos nas contas públicas municipais.

24) 09/11/2018 | Agendada reunião entre prefeitos e diretores da AMM com o procurador geral do Estado de Minas Gerais (MPMG) para evidenciar a preocupação dos prefeitos com a falta dos repasses constitucionais do Estado.

25) Novembro/2018 | Programada agenda para reunião entre a diretoria da AMM e o governador eleito para apresentar a situação da dívida do Estado com os municípios mineiros e buscar soluções futuras pelo novo governo.

CONTATOEconomia - AMMAngëlica Ferretti

[email protected](31) 2125-2430

Page 29: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

29

EDUCAÇÃO1-MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE GASTOS COM EDUCAÇÃO

A Constituição Federal define um mecanismo de financiamento, para garantir que o Poder Público oferte uma educação de qualidade a todos os cidadãos. Assim, foi estabelecido um percentual mínimo obrigatório, que deve ser aplicado por cada ente federado na educação.

VINCULAÇÃO DE RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

ENTE FEDERADO

PERCENTUAL MÍNIMO

NÍVEL DE ENSINO PRIORITÁRIO

União 18% Ensino Superior

Competência de redistribuição e suplementação de recursos aos Estados e aos Municípios.

E s t a d o s /D i s t r i t o Federal

25% E n s i n o Fundamental/Ensino Médio

MUNICÍPIOS 25% E d u c a ç ã o Infantil/Ensino Fundamental

Fonte: Art. 212,CF88

A Constituição prevê no seu art. 212 que cabe aos Municípios aplicar vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Neste contexto, garante o comprometimento do gestor municipal de investir, anualmente, nunca menos que o percentual da receita, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), no seu respectivo âmbito de atuação prioritária, sendo que ao Município compete atuar “prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil” (art. 211, §2º, CF).

Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal apresentar as contas anuais ao Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais, no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício financeiro, nos termos do §1º do art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

• Contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais

Aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, notadamente quanto ao valor residual de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com a especificação dos índices alcançados.

2-FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB)

• CUMPRIR O PERCENTUAL MÍNIMO DE APLI-CAÇÃO DE 60% DO EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

A partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentada pela Lei 11.494/2007, vinte por cento (20%) das receitas de alguns dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a ser sub-vinculadas à manutenção e desenvolvimento

Page 30: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

30

do ensino, por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e sua utilização para toda a Educação Básica.

A legislação definiu a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício na rede pública, e de, no máximo, 40% em outras despesas consideradas Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). A parcela mínima dos 60% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais deve ser calculada sobre o montante anual de recursos creditados.

É oportuno destacar que, a parcela de recursos para remuneração é de no MÍNIMO 60% do valor anual, e deve ser destinada exclusivamente a remuneração dos profissionais do magistério e efetivamente aplicada dentro do mesmo exercício em que foram creditados. Ou seja, no final de cada exercício o município deverá ter aplicado no mínimo 60% do valor total recebido à conta do FUNDEB.

Assim sendo, em cada ano os municípios dever prever no orçamento e aplicar na educação infantil e no ensino fundamental a totalidade dos recursos do FUNDEB.Todavia conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60, caput, do ADCT e do artigo 21, caput, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e a averiguação da observância dos percentuais mínimos pertinentes ao Fundeb deve ser realizada ao final de cada exercício, tendo em vista a aplicação do princípio da anualidade.

No entanto, o § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 admite que até 5% dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser

utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. A utilização deste crédito, postergada para o exercício seguinte ao investigado, não pode ser contabilizada em duplicidade, incumbindo ao gestor aplicar os percentuais mínimos do exercício. Créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (artigo 40 da Lei nº 4.320/1964).ALERTA: A aplicação dos recursos do Fundeb não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar, nas etapas da educação básica do seu âmbito de atuação prioritária (educação infantil e ensino fundamental):

• Parcela de 5% incidente sobre as mesmas transferências constitucionais que compõe o Fundeb, mas que ficou fora dele;

• 25% das receitas dos demais impostos e transferências (que não entram na composição do Fundo).

O ato de prestar contas é um preceito constitucional tão importante quanto à devida utilização dos recursos. De acordo com a Lei n.º 11.494/2007, é obrigatória a apresentação ao Conselho do Fundeb da devida comprovação dos recursos utilizados no exercício, para analisar as prestações de contas e elaborar parecer conclusivo sobre a aplicação desses recursos.

O parecer do conselho deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo fixado pelos respectivos tribunais de contas para encaminhamento da prestação de contas dos recursos do Fundeb. Para tanto, o Poder Executivo deverá disponibilizar a prestação de contas ao conselho em tempo hábil para sua avaliação.

Page 31: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

31

Em observância ao disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 13, de 3 de dezembro de 2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa nº 05, de 19 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

Art. 13 – [...] § 2º - O Conselho responsável pelo acompanhamento e controle social do FUNDEB deverá elaborar parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será apresentado ao Poder Executivo Estadual, até o dia 1º de fevereiro e ao Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de março, do exercício seguinte, e será parte integrante das contas de governo anualmente prestadas pelos chefes do Poder Executivo, tendo por finalidade subsidiar as ações de controle do Tribunal de Contas.

3-PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738 criando o piso salarial em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho deverão ser, no mínimo, proporcionais ao valor do piso.

Importante mencionar, que Profissionais do Magistério Público da Educação Básica são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,

isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

ALERTA: O Piso Salarial deve ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB, defini-do nos termos da Lei 11.494/2007.

4-PRESTAR CONTAS

Importante estarem atentos aos prazos das Prestações de Contas dos recursos repassados através dos Programas Federais de Educação que devem ser enviadas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), bem como, das receitas e as correspondentes despesas em Educação Pública que devem ser enviadas através do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), ambos os Sistemas operacionalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Vale destacar que a Resolução CD/FNDE nº 12, de 6 de Junho de 2018, estabeleceu que o envio das prestações de contas dos repasses do FNDE efetuados aos entes federados por meio de Termos de Compromisso, de agora em diante devem ser disponibilizadas no SIMEC.

Assim, ficou constituído o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle como forma de envio das prestações de contas dos repasses efetuados por meio de Termos de Compromisso pactuados a partir de 2011, com exceção daquelas já apresentadas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas ou cujos gestores estaduais/municipais foram notificados por omissão.

Page 32: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

32

5 • SIOPE

Conforme Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, combinada ao artigo 165, §3º da Constituição Federal e ao artigo 52 da Lei Complementar 101 - LRF, os prazos para transmissão e publicação dos dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) é até 30 dias após o encerramento de cada bimestre Prestação de Contas dos Programas Federais.

• Alimentação EscolarA comprovação do correto uso dos recursos do Pnae é feita em duas etapas:

• Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, a secretaria de educação do estado ou a prefeitura preenche sua prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – Contas On-line (SiGPC): www.fnde.gov.br/sigpc. • Até 31 de março, o CAE local analisa as contas e emite parecer conclusivo ao FNDE via Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon): www.fnde.gov.br/sigecon.

ALERTA: os prazos podem sofrer alter-ações. Cabe aos gestores acompanharem possíveis mudanças no portal do FNDE, em Pnae / Legislação.

• Dinheiro Direto na EscolaA prestação de contas dos recursos do PDDE é feita em duas etapas:

• Até o último dia útil de janeiro do ano posterior ao do repasse, a UEx envia toda a documentação exigida para a prefeitura ou secretaria estadual à qual esteja vinculada (EEx).

• Até 30 de abril, a EEx deve analisar, julgar e consolidar todas as prestações de contas das UEx das escolas de sua rede e encaminhar, via SiGPC (www.fnde.gov. br/sigpc), ao FNDE.

Obs.: nos casos em que as prefeituras municipais atuam como executoras de escolas com menos de 51 alunos, a EEx deve enviar pelo SiGPC, até 30 de abril, suas prestações de contas para o FNDE, que procederá à análise e ao julgamento das contas.

• Transporte Escolar

A validação do uso dos recursos é feita em duas etapas:

• Até 28 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, a secretaria estadual de educação ou a prefeitura preenche sua prestação de contas no SiGPC (www.fnde.gov.br/sigpc).

• Até 30 de abril, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (Cacs-Fundeb) analisa as contas e emite parecer conclusivo ao FNDE via Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon): www.fnde.gov.br/sigecon.

ALERTA: os prazos podem sofrer alter-ações. Cabe aos gestores acompanharem possíveis mudanças no portal do FNDE, em Pnate / Legislação.

• Salário Educação

A fiscalização, o controle e a análise das prestações de contas da aplicação dos recursos do salário-educação são realizados pelo Tribunal de Contas do Estado, que fiscalizam a aplicação dos recursos distribuídos sob a forma de cota estadual/municipal, e analisam a correspondente prestação de contas dos entes estaduais e municipais.

Prestação de Contas nada mais é do que a demonstração da Execução físico-financeira dos Programas.

“Prestará contas qualquer pessoa física ou

Page 33: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

33

Meio Ambiente SANEAMENTO PARA MUDAR O PAÍS

Os brasileiros depositam muitas esperanças no presidente eleito recentemente, cabendo ao futuro mandatário do Executivo enfrentar os desafios para colocar o país no rumo das grandes nações e o saneamento básico precisa ser considerado prioritário pela nova gestão.

Somente com condições adequadas neste setor o Brasil poderá vislumbrar uma nova fase de desenvolvimento econômico, melhoria da saúde da população e preservação e recuperação do meio ambiente.

Os municípios devem receber atenção redobrada do governo por meio de um programa de assistência técnica em saneamento. Apenas com essa contribuição é que a maioria das cidades terá condições técnicas, institucional

jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” C.F.§ único Art.70.

CONTATOEducação - AMM

Alessandra [email protected]

(31) 3916-9199

e de gerenciamento para que possam fazer frente às necessidades de universalização do saneamento.

O ano de 2018 iniciou-se com uma vitória importante para os municípios na questão de saneamento!

A prorrogação do prazo dos Planos Municipais de Saneamento com a publicação do Decreto 9.254/2017 que regulamenta a Lei 11.445/2007 – e estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Com isso, o prazo para que os municípios elaborem seus Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), que terminaria em 31 de dezembro de 2017 foi prorrogado para 31 de dezembro de 2019.

De acordo com o texto do Decreto, “após 31 de dezembro de 2019, a existência do Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos gerenciados ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinado a serviço de saneamento básico”.

Como de conhecimento o Plano de Saneamento Básico instrui estudos e projetos relativos:

•Ao abastecimento de água potável;•Ao esgotamento sanitário;•À limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;•À drenagem e manejo de águas pluviais.

Nesta apresentação, vamos nos deter apenas a assunto relacionado aos Resíduos Sólidos Urbanos que têm sido um entrave à gestão municipal.

Segundo o “panorama da destinação dos Resíduos Urbanos no Estado de Minas

Page 34: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

34

Gerais” uma centena de municípios tem sido penalizada/autuada por não atenderem à DN COPAM 52/2001, que versa sobre a política de encerramento dos lixões

Em estudos datados de 2016 observa-se que aproximadamente 40% dos municípios mineiros ainda destinam seus resíduos para áreas não licenciadas ou não adequadas; fazendo uso de ...Lixão ou Vazadouro – É uma forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou à saúde pública. É o mesmo que descarga a “céu aberto”. Os resíduos assim lançados acarretam problemas à saúde pública, como proliferação de vetores de doenças (moscas, mosquitos, baratas, ratos, entre outros), geração de odores desagradáveis e, principalmente, poluição do solo e das águas superficiais e subterrâneas pelo chorume – líquido de coloração escura, mal cheiroso e de elevado potencial poluidor, produzido pela decomposição da matéria orgânica contida nos resíduos. Quando de uma vistoria por técnico de autarquia ambiental vai gerar um auto de infração.

Aterro Controlado – Técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais. Esse método utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos, cobrindo-os com uma camada de material inerte (terra) na conclusão de cada jornada de trabalho. À critério do agente fiscalizador pode ou não gerar auto de infração.

Aterro Sanitário – Trata-se de uma técnica de disposição final de resíduos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio

ambiente, minimizando os impactos ambientais. Tal método utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada trabalho, ou intervalos menores, se necessário.

Ressaltamos a “Importância dos Consórcios Públicos” pois garantem mais eficiência na aplicação de recursos públicos na medida em que permitem a adoção de soluções compartilhadas de longo prazo, entre municípios vizinhos, com menor custo e maior potencial de sustentabilidade, possibilitando economia de escala. Face ao exposto, o Governo Federal e o Governo Estadual criaram mecanismos de incentivo aos consórcios públicos conforme explicitado à seguir:

1- GOVERNO FEDERAL

Conforme previsto na Lei Federal nº 12.305/2010, terão prioridade no acesso aos recursos federais na área de resíduos sólidos os municípios que optarem por soluções consorciadas incluída a elaboração do plano intermunicipal de gestão de resíduos sólidos.

2-GOVERNO ESTADUAL

Aqueles municípios que adotarem soluções consorciadas para tratamento de resíduos sólidos urbanos terão acréscimo de 10% na cota parte do ICMS Ecológico. Aqueles que receberem o aterro (cessão da área) terão acréscimo de 20% critério saneamento.

Ressaltamos que a Lei Federal 11.107/05 trouxe normas gerais acerca do consorciamento público e, posteriormente, o Decreto Federal nº 6.017/07 regulamentou a referida lei, descrevendo os

Page 35: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

35

instrumentos que compõem a formatação de um consórcio, bem como outras normas relativas à sua operacionalização, funcionamento e extinção.

Devemos considerar que no Estado de Minas Gerais 93% dos municípios possuem menos de 50 mil habitantes, sendo que desses, 49,2% apresentam menos de 5 mil habitantes e apenas 3,2% possui mais de 100 mil habitantes, o que justifica a constituição de consórcios.A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determinou ações, sendo dois importantes avanços a extinção de lixões do país e o sistema de tratamento dos resíduos sólidos até 2014 (?). No dia 01 de julho de 2015, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.289/2015 e, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados à espera pela criação de Comissão Temporária que propõe a prorrogação do prazo das cidades para eliminarem permanentemente os lixões, adequarem-se à gestão do gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e adotarem os aterros sanitários. Através dessa ementa, ficou determinado o prazo escalonado para a extinção desses locais, que varia entre os anos de 2018 a 2021, de acordo com levantamentos do CENSO de 2010. A Tabela 1 mostra as datas limite para capitais, cidades e municípios brasileiros se adequarem às mudanças previstas pelo PNRS, quanto à extinção de lixões e construção de aterros sanitários.

Tabela1. Escalonamento das datas para a eliminação dos lixões nas cidades brasileiras.

Locais DataCapitais e municípios da região metropoli-tana

31/07/2018

Municípios de frontei-ras e os que contam com mais de 100 mil habitantes

31/07/2019

Cidades entre 50 a 100 mil habitantes

31/07/2020

Municípios com menos de 50mil habitantes

31/07/2021

Aqui, na Associação Mineira de Municípios, vemos este modelo oportuno sobretudo para municípios de menor população, inclusive como já mencionado anteriormente vislumbra-se facilidades na obtenção de crédito/financiamento e obtenção de licenças ambientais.

Com intuito de avaliar/atualizar o atual cenário de áreas de depósito de resíduos sólidos urbanos o Governo do Estado de Minas Gerais por meio da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM) formalizou o Termo de Parceria nº 48/2018 com o Instituto de Gestão de Políticas Sociais – Instituto Gesois.As visitas aos municípios já estão sendo feitas e este prazo se estende até janeiro de 2020.Para minimizar os impactos advindos da vistoria dos técnicos contratados pelo Instituto Gesois relacionamos abaixo alguns procedimentos a serem adotados previamente na área em operação:

Page 36: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

36

• Guarita/Portaria -Placa indicativa: -Aterro Municipal -Entrada proibida

• Balança – Local onde é realizada a pesagem dos veículos coletores para se ter controle dos volumes diários e mensais dispostos no aterro. Na ausência da balança deve ser identificada alternativa para a pesagem dos caminhões com resíduos de forma a possibilitar o controle dos quantitativos dos resíduos recebidos na área.

O Governo do Estado por meio da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM) periodicamente solicita dos municípios o preenchimento de uma planilha contendo informações para constatação do peso, origem, tipo, natureza e classe dos resíduos.

• Sinalização – Instalação de placas indicativas das unidades e advertência nos locais de risco.

• Isolamento – Fechamento com cerca e portão, que circunda completamente a área em operação, construída de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas e animais.

• Cinturão Verde – Cerca viva com espécies arbóreas no perímetro da instalação. Em locais onde existe a possibilidade de carreamento de materiais pelo vento, recomenda-se a utilização de telas de proteção na frente de operação.

• Cobertura diária – Recobrimento do lixo com terra, de acordo com a freqüência abaixo:-Municípios com população urbana inferior a 5.000 habitantes – no mínimo uma vez por semana;-Municípios com população urbana entre 5.000 e 10.000 habitantes – no mínimo duas vezes por semana;-Municípios com população urbana entre 10.000

e 30.000 habitantes – no mínimo três vezes por semana;-Municípios com população urbana acima de 30.000 habitantes – recobrimento diário.

• Acessos – Vias externas e internas, construídas e mantidas de maneira a permitir sua utilização sob quaisquer condições climáticas.

• Abastecimento de água – Ligação à rede pública de abastecimento de água tratada ou outra forma de abastecimento, para uso nas instalações de apoio e para umedecimento das vias de acesso.

Recentemente o Ministério das Cidades divulgou a Instrução Normativa nº 22 de 3 de agosto de 2018 que regulamenta o Processo Seletivo para contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento – Mutuários Públicos.

O Processo de Seleção terá início com o cadastramento das propostas, pelos proponentes, por meio de cartas-consulta.

No cadastramento das propostas, o proponente inscreverá carta-consulta para a modalidade desejada, por meio de formulário específico em sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades, disponível no sítio www.cidades.gov.brO Ministério das Cidades disponibilizará, por meio do sistema eletrônico, a carta-consulta ao agente financeiro indicado pelo proponente para Manifestação de Interesse.

Para o manejo de Resíduos Sólidos serão priorizadas as propostas...

• Cujos municípios possuam déficit quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos dos resíduos sólidos urbanos,

Page 37: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

37

Saúde1-PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas pode ser definida como a demonstração do que foi feito com os recursos

verificado por meio das informações do SNIS vigente na data de envio da carta-consulta, ou se comprovado por outro meio;

•Que envolvam iniciativas de tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, reduzindo o déficit relacionado a estas ações;

• Cujos escopos integrem solução regionalizada;

•Cuja gestão integrada de resíduos sólidos, em que esteja inserida, envolva ações e instrumentos que visem à redução progressiva dos resíduos sólidos destinados à disposição final;

• Cujos escopos integrem associação ou cooperativa de catadores;

• Que atendam regionalmente população superior a 110 mil habitantes, quando as propostas envolverem implantação de aterro sanitário;

• Que envolvam iniciativas que contribuam para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa.

CONTATOMeio Ambiente - AMM

Licínio [email protected]

(31) 2125-2418

públicos que foram transferidos aos órgãos e/ou entidades para a execução de ações e serviços.Em final de exercício é importante realizar um balanço das ações realizadas durante o ano, avaliar o cumprimento do plano municipal de saúde e prestar as contas.

A prestação de contas dos recursos públicos destinados para a execução de ações e serviços de saúde, está disposto na lei 141/2012, Constituição Federal de 1988, Lei 8080/90, Lei 8142/90 e Decretos Federais.

Conforme artigo 36 da lei 141/2012, o gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório Detalhado referente ao quadrimestre anterior. O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) deve apresentar os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde (PAS) de acordo com as definições do plano municipal de saúde (PMS), onde estabelece que o gestor do SUS, em cada ente da federação, deve elaborar relatório de gestão referente aos quadrimestres dos anos em exercício.

Este relatório apresenta os recursos aplicados em cada quadrimestre, as auditorias realizadas ou em fase de execução, os atendimentos da Ouvidoria a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, bem como, o total dos recursos aplicados e dos atendimentos realizados.O gestor deve apresentar o RDQA, até o final do mês de fevereiro, maio e setembro em audiência pública na câmara de vereadores dos municípios. O relatório deve conter:

•O montante e a fonte dos recursos aplicados no período; •As auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; •A oferta e a produção de serviços públicos

Page 38: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

38

na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população;•Além de ter que seguir um modelo padronizado e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde. (Anexo I – Resolução - 459/2012)

Ainda de acordo com o artigo 36 da lei 141/2012 os Municípios que receberam recursos fundo a fundo, deverão comprovar os gastos mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas da lei complementar 141 de 2012.

O Relatório Anual de Gestão (RAG) é o instrumento elaborado anualmente para a prestação de contas e comprovação da utilização do recurso para a saúde, que apresenta os resultados alcançados na execução da Programação Anual de Saúde (PAS) e os eventuais redirecionamentos necessários que deve constar da revisão do Plano Municipal de Saúde (PMS) e da Programação Anual de Saúde (PAS).

Importante lembrar que o Plano Municipal de Saúde é a base para a execução das ações e serviços de saúde. Além de ser aprovado pelo Conselho de Saúde é uma exigência legal. As ações que serão realizadas durante o exercício, devem está descritas no plano. Nada pode ir para o orçamento sem estar no plano municipal de saúde e nada será executada na saúde sem previsão no orçamento.

A Programação Anual de Saúde é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem o objetivo de definir as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados.

O Relatório Anual de Gestão deve conter as diretrizes, objetivos e indicadores do plano municipal de saúde; as metas da PAS previstas e executadas; a execução orçamentária; e todas as alterações que se fizeram necessárias.

A Secretaria Municipal de Saúde deve apresentar o RAG para o Conselho de Saúde. Após a apreciação pelo conselho cabe ao mesmo emitir parecer conclusivo, sobre o cumprimento ou não das normas estabelecidas na lei complementar 141/ 2012. O RAG após a aprovação deve ficar registrado e disponibilizado no SARGSUS.

Além do envio do relatório, de acordo com o art. 39 da lei 141/2012, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.

O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com base nos requisitos: obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados; disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público; realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis; previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação

Page 39: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

39

dos recursos em ações e serviços públicos de saúde; integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda.

O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) é um sistema informatizado operacionalizado pelo Ministério da Saúde, instituído para coleta, recuperação, processamento, armazenamento, organização e disponibilização de informações referentes às receitas totais e as despesas com a saúde. Seu uso é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012. O SIOPS tem como principal objetivo ser a ferramenta de monitoramento da aplicação mínima em saúde. Os dados coletados pelos SIOPS, faz com que ele seja um importante instrumento de planejamento e gestão.

É importante reforçar a obrigatoriedade do preenchimento bimestral do SIOPS para que os Municípios não sejam lesados pela suspensão dos repasses das transferências constitucionais. Além disso, é importante dar transparência à utilização dos orçamentos da saúde pública.

O envio do SIOPS deve ser feito bimestralmente, porém esse ano o Ministério da Saúde devido aos erros e incompatibilidades com o plano de contas, apenas conseguiu liberar os arquivos de estrutura do 1º ao 3º bimestre de 2018, no dia 29 de outubro. Estamos acompanhando como será a exigência e possível alteração de prazo final para o envio do 6º bimestre.

Em resumo as exposições acima, nas transferências fundo a fundo, os gestores devem prestar contas:

•Ao Tribunal de Contas do Estado, compondo

a prestação de contas anual do município;

•Ao Conselho Municipal de Saúde, no que se refere ao período acordado, seja mensal, bimestral, trimestral, contendo o demonstrativo de receitas e despesas, relação de pagamentos e estratos bancários;

•Ao Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, previamente aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e preenchimento do SIOPS.

A transferência de recursos será realizada em conta financeira única e específica para cada uma das categorias econômicas.

O gestor, ao final do exercício financeiro, deve prestar conta à União, respeitando os compromissos assumidos no Plano de Saúde e orçamento federal. Caso o gestor não cumpra a execução orçamentária em todas as áreas de cobertura da saúde, o Ministério da Saúde tem autonomia para bloquear os repasses da União.

A prestação de contas deve ser tempestiva, organizada, numerada e acompanhada dos documentos, demonstrativos e relatórios necessários, o gestor deve verificar se os seus atos estão de acordo com a legalidade, para evitar problemas futuros.

2-PRAZOS IMPORTANTES PARA A SAUDE

Alimentar o Sistema de Informação Sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) referente aos gastos com a saúde.

1º bimestre – até 30 de março 2º bimestre – até 30 de maio 3º bimestre – até 30 de julho 4º bimestre – até 30 de setembro 5º bimestre – até 30 de novembro

Page 40: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

40

JurídicoA função de fiscalizar as contas do Poder Executivo é do Poder Legislativo, mediante controle externo. E o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) é o órgão auxiliar da Assembleia Legislativa e das Câmaras de Vereadores nessa atividade.

O TCE-MG é um Tribunal Administrativo composto por sete Conselheiros, nomeados em

6º bimestre – até 30 de janeiro

O Plano Municipal de Saúde (PMS) instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de quatro anos. O plano de saúde segue o prazo do PPA até 31 de agosto do primeiro ano de governo.

A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados. A PAS segue o prazo de encaminhamento do LDO do exercício correspondente, normalmente até dia 15 de abril.

O Relatório Anual de Gestão (RAG) é o instrumento de gestão com elaboração anual que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da PAS e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano de Saúde. O Relatório de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte.

O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) é um instrumento de monitoramento e acompanhamento da execução da PAS e deve ser apresentado pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal

Publicar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. 30 de março de 201730 de maio de 201730 de julho 201730 de setembro de 2017

30 de novembro de 201730 de janeiro de 2018

O cumprimento de todos os prazos estabelecidos na legislação do Sistema Único de Saúde, é de extrema importância para que os Municípios não sofram com penalidades como suspensão de recursos, cassação de mandato e crime de responsabilidade

2-FONTES:

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm

Recomendações para o encerramento da Gestão Municipal na Saúde, Brasília 2016, Conasems

Manual de Gestão Pública Municipal, Saúde, 2017, Associação Mineira de Municípios

CONTATOSaúde - AMM

Juliana [email protected]

(31) 2125-2433

Page 41: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

41

conformidade com a Constituição do Estado. Dentre suas principais competências destaca-se a de apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do exercício, e sobre elas emitir parecer prévio, que será encaminhado para julgamento das Câmaras de Vereadores.

Foi justamente sobre essa competência que a AMM centrou seus esforços, analisando todas as Prestações de Contas rejeitadas, buscando levantar as principais causas que levaram o TCE-MG a emitir parecer desfavorável.

Após análise dos julgados da Corte de Contas, identifica-se que os motivos básicos para o parecer desfavorável são:

1. Não aplicação dos percentuais mínimos constitucionais na Educação;2. Não aplicação do percentual mínimo consti-tucional na Saúde;3. Repasse excessivo à Câmara dos Ver-eadores.4. Não recondução, no prazo legal, do percen-tual extrapolado da despesa de pessoal abaixo do limite permitido;5. Aumento da despesa de pessoal nos últi-mos 180 dias do mandato;6. Assunção de obrigação nos últimos 8 meses de mandato que não possa ser cumprida inte-gralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa;7. Abertura de crédito sem a devida cobertura financeira e déficit orçamentário;

8. Retenção de repasse previdenciário.

Com a edição da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), os pareceres prévios dos Tribunais das Contas ganharam importância, uma vez que, se não forem rejeitados pelas Câmaras de Vereadores, podem ensejar na inelegibilidade do Prefeito

No exercício de sua função institucional de aperfeiçoamento da Administração Pública e defesa dos interesses municipalistas, a AMM elabora este documento básico dirigido à orientação de todos os agentes envolvidos na Gestão do Município.

Este material foi elaborado com base nos julgados da Corte de Contas Mineira sobre as causas do parecer desfavorável e que podem auxiliar o Gestor na superação dos desafios da Administração.

1-GASTOS COM SAÚDE

Para o pleno cumprimento do preceito constitucional, os Municípios estão obrigados a aplicar anualmente em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos.

A Lei Complementar n° 141/2012 elenca as ações e serviços públicos que caracterizam ou não despesas com saúde:

Page 42: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

42

DESPESAS ADMITIDAS(Art. 3º)

DESPESAS NÃO ADMITIDAS(Art. 4º)

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sani-tária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médi-co-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comu-nidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indí-genas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em ativi-dade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de uni-dades prestadoras de serviços públicos de saúde.

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;II - pessoal ativo da área de saúde quando em ativi-dade alheia à referida área;III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;IV - merenda escolar e outros programas de alimen-tação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no item II da despesa admitida;V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;VII - preservação e correção do meio ambiente, re-alizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;VIII - ações de assistência social;IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cál-culo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Page 43: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

43

Assim, para ser contabilizada nos 15% da Saúde, a despesa deve se amoldar a uma das hipóteses legais autorizadas.

Além de caracterizar uma das permissões da Lei Complementar 141, é indispensável que a despesa observe os Princípios da universalidade, da igualdade e da gratuidade, para o cumprimento do investimento de 15% da Saúde.

Caso o Gestor não aplique os recursos obrigatórios em ações de saúde pode ter suas contas rejeitadas.

Não se nega que, na prática, a maioria dos Municípios investem na área da saúde um percentual maior do que os 15% estabelecidos pela Constituição. Porém, nunca é demais lembrar que a perseguição deste índice mínimo deve ser prioridade da Gestão, não só pela essencialidade do serviço, como para resguardar o Prefeito de responder pela prática de crime, improbidade administrativa ou tornar-se inelegível.

2-GASTOS COM EDUCAÇÃO

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), aos municípios compete:

oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino funda-mental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendi-das plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constitu-ição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (art. 11, inciso V).

Para cumprir com a sua obrigação constitucional com a educação, os Municípios têm o dever de investir 25% da receita resultante de impostos bem como a proveniente de transferências, em atividades consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino.

A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) especificou quais despesas são ou não consideradas como de educação:

Page 44: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

44

DESPESAS ADMITIDAS(ART. 70 DA LDB)

DESPESAS NÃO ADMITIDAS(ART. 71 DA LDB)

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal do-cente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conser-vação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da quali-dade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de esco-las públicas e privadas,VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didáticoescolar e ma-nutenção de programas de transporte escolar.

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimora-mento de sua qualidade ou à sua expansão;II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;III - formação de quadros especiais para a admin-istração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede esco-lar;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da edu-cação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Page 45: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

45

Por consequência, para que o investimento feito pelo Município seja contabilizado para a integralização da obrigação constitucional dos 25% da Educação, é indispensável que se amolde a uma das hipóteses legais definidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

3-REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Além de cumprir com os 25% da educação, há outro percentual que deve ser observado pelos gestores municipais: o destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

O Fundeb tem destinação fixada em lei, que prevê a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundo no pagamento e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública.

Por decorrência lógica, no máximo, 40% dos recursos do fundo devem ser aplicados em outras despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Resumidamente, pode-se elencar os seguintes pagamentos que compõem a remuneração do magistério, para fins de cumprimento da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb:

•salário ou vencimento;•13º salário, inclusive 13º salário proporcional;•1/3 de adicional de férias;•férias vencidas, proporcionais ou antecipa-das;•gratificações inerentes ao exercício de ativ-idades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;•horas extras, aviso prévio, abono;•salário família, quando as despesas corre-

spondentes recaírem sobre o empregador;•encargos sociais (Previdência e FGTS devi-dos pelo empregador, correspondentes à re-muneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria;• Manual de orientação do Fundeb.

De acordo com a Lei 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério da educação:

docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamen-to, inspeção, supervisão, orientação educacio-nal e coordenação pedagógica. (art. 22, II).

Assim, a não destinação de, no mínimo, 60% das receitas do Fundeb para a remuneração dos profissionais do magistério, além de acarretar a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas recomendando a rejeição das contas municipais, também caracteriza ato de improbidade administrativa e pode causar a inelegibilidade do gestor.

4-DUODÉCIMO DA CÂMARA

No Município, a Câmara de Vereadores e a Prefeitura constituem os principais órgãos de gestão local, que, de acordo com a Constituição, são Poderes independentes e harmônicos entre si.

Como se verifica, a Carta Magna fixou a periodicidade (mensal) e fixou o prazo limite em que os recursos do Poder Legislativo devem ser repassados pelo Poder Executivo (dia 20). Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 29-A regras que definem um teto para a despesa da Câmara de Vereadores, estabelecendo percentuais máximos de repasse, segundo a população do Município. O quadro abaixo demonstra os limites dos gastos do Legislativo local:

Page 46: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

46

População Despesas do Poder Legislativopercentuais, relativos ao somatório da receita

tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CR/88, efetivamente

realizado no exercício anterior.

Até 100 mil habitantesDe 100 mil e um a 300 milDe 300 mil e um a 500 milDe 500 mil e um a 3 milhõesDe 3 milhões e um a 8 milhõesAcima de 8 milhões

7%6%5%4,5%4%3,5%

Sigla: CR/88 (Constituição República)

Diante disso, convém fixar os seguintes conceitos que podem ser extraídos da Constituição da República:

1) O art. 29-A fixou o limite de despesas da Câmara de Vereadores, e, portanto, pela via inversa, o teto de sua receita;

2) É vedado fixar na Lei Orçamentária Anu-al (LOA), despesa orçamentária para o Poder Legislativo Municipal acima do limite consti-tucional;

3) O limite do art. 29-A tem como base o so-matório da receita tributária e das transferên-cias previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior;

4) O limite da despesa da Câmara é toma-do com base no orçamento municipal efetiva-mente realizado no ano anterior. Assim, a Casa de Leis conhece previamente o seu orçamen-to, no que se refere à receita, independente-mente do andamento da arrecadação munici-pal, e não poderá aumentar seus gastos além

do limite constitucional;

5) O Prefeito não pode repassar valores a maior do que o limite estabelecido pela CF, nem a menor do que aqueles indicados na Lei Orçamentária Anual - LOA, uma vez que es-tará caracterizado crime de responsabilidade;

6) Nada impede que, dependendo do de-sempenho da arrecadação, se proponha, no curso do exercício financeiro, a redução ou a elevação dos valores de repasse ao legislati-vo, por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, desde que não seja ultrapassado o teto constitucional.

7) Não há obrigatoriedade de repassar o val-or equivalente ao teto constitucional ao Pod-er Legislativo, uma vez que qualquer quantia abaixo deste, desde que expressamente pre-visto na LOA, é legal.

8) O que se deve levar em consideração na fixação da Receita da Câmara é a sua real necessidade – ou seja, sua efetiva despesa para todo o exercício financeiro e não a possi-bilidade de receber mais recursos. Isto porque eventuais sobras financeiras serão devolvidas

Page 47: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

47

ao caixa geral do Município, e deve ser evitado o gasto desnecessário do dinheiro público.

A realização de repasse à Câmara maior do que o limite constitucional, leva o Tribunal de Contas à emissão de Parecer Prévio pela Rejeição de Contas do Prefeito.

Diante disto, indica-se especial cuidado na elaboração da Lei Orçamentária Anual, de modo a fixar na própria LOA, valor da receita da Casa de Leis igual ou inferior ao teto constitucional e suficiente para fazer frente às suas despesas sem prejudicar sua autonomia, bem como rigor no acompanhamento da execução dos repasses ao longo do ano, permitindo que eventuais distorções sejam identificadas antecipadamente, possibilitando a adequação dos valores do duodécimo.

Atuando de forma zelosa, o gestor diminui a chance de ser surpreendido com um repasse posterior ao dia 20 do mês, ou diferente do previsto na LOA, ou maior do que o autorizado pelo texto constitucional, o que, além de ensejar a emissão de Parecer Desfavorável pelo Tribunal de Contas, também caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito.

5-DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Inicialmente, cumpre lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), n° 101/2000, regulamenta o art. 169 da Constituição da República e tem como principal escopo prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. E, sob este paradigma, instituiu limites para a despesa com pessoal dos entes federados que podem comprometer percentual de sua Receita Corrente Líquida.

Despesa com pessoal é, em resumo, o somatório dos gastos com remuneração e subsídio dos

agentes da ativa e pessoal inativo, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias e engloba os seguintes pagamentos:

a)Vencimentos, vantagens fixas, adicionais, gratificações e subsídios;b)Obrigações patronais (recolhimentos previ-denciários, FGTS, PASEP).c)Outras despesas variáveis (horas extras, substituições, entre outras);d)Aposentadorias;e)Pensões;f)Contratações por tempo determinado;g)Contratos de terceirização de mão de obra;h)Sentenças judiciais referentes a demandas trabalhistas;i)Indenizações e restituições de índole tra-balhista.

Do mesmo modo, são considerados na despesa total com pessoal aqueles gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos.

De acordo com a LRF (§1º, do art. 19), não são computadas para aferição do limite, as despesas com:

a) Indenização por demissão de servidores ou empregados;b) Relativas a incentivos à demissão vol-untária;c) Decisão judicial;d) Inativos, ainda que por intermédio de fun-do específico, custeadas por recursos proveni-entes:

i. da arrecadação de contribuições dos segurados;ii. da compensação financeira entre os Regimes Geral e Próprio do Município;iii. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a

Page 48: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

48

tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

A verificação dos gastos com pessoal é realizada a cada quadrimestre (ou semestralmente, para os municípios com menos de 50.000 habitantes que optarem pela faculdade prevista no art. 63 da LRF). Para a apuração da despesa, serão considerados o período de referência e os 11 (onze) meses anteriores (art. 18, § 2o, da LC no 101/00).

A LRF impõe limites para a despesa com pessoal dos entes públicos. Na esfera municipal, o percentual deste gasto não pode exceder a 60% da Receita Corrente Líquida, sendo: 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. No percentual da Prefeitura são consideradas também as despesas com pessoal de entidades da Administração indireta, ou seja, das Autarquias, Fundações, Consórcios, etc..

Acrescente-se que a Câmara de Vereadores ainda possui um segundo limite para a despesa, previsto no §1º do art. 29-A da Constituição Federal:

a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Consequentemente, o Presidente da Câmara deve atentar para todos os limites impostos para a despesa de pessoal, uma vez que a inobservância de qualquer das regras pode importar na rejeição de contas pelo TCE-MG e aplicação de outras sanções.

Além do teto da despesa, há ainda o chamado limite prudencial, que é atingido quando o índice de despesa com pessoal chegar a 51,3% para a Prefeitura ou 5,7% para a Câmara, ao final de cada quadrimestre.

Assim, ao atingir o limite prudencial (ainda que não se tenha chegado a 54% para o Executivo ou 6% para o Legislativo), a Prefeitura/Câmara será notificada oficialmente pelo Tribunal de Contas, e o Gestor já deve implementar medidas de controle sobre a despesa com pessoal, de forma não só a impedir o seu aumento como também a reduzir a despesa.

Caso o limite da despesa total com pessoal da LRF seja excedido, o Administrador Público está obrigado a eliminar o percentual excedente no prazo de 08 (oito) meses, sendo que, pelo menos um terço do excesso, deve ser eliminado nos primeiros 4 meses com a tomada das seguintes medidas:

a) Redução em pelo menos vinte por cen-to das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;b) Exoneração dos servidores não estáveis.c) Se as medidas adotadas não forem su-ficientes para assegurar o cumprimento do limite da despesa com pessoal, o servidor es-tável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Se não bastassem as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a não recondução, em 2 quadrimestres, da despesa de pessoal para patamares permitidos também é motivo para a emissão de parecer desfavorável pelo Tribunal de Contas.

Por consequência, considerando as gravíssimas sanções que podem ser aplicadas tanto à Administração quanto diretamente ao Gestor, indica-se o acompanhamento permanente dos índices da despesa total com pessoal. Nunca é demais lembrar que o limite imposto pode ser extrapolado simplesmente pela variação da

Page 49: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

49

arrecadação, sem que o Prefeito/Presidente da Câmara pratique qualquer ato de aumento de remuneração ou contratação de pessoal.

6-ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SEM A COBERTURA FINANCEIRA

Pode-se entender os créditos adicionais como autorizações de despesas não constantes no orçamento ou insuficientemente dotadas. Os créditos adicionais dividem-se em crédito suplementar, especial e extraordinário.

O crédito suplementar visa a suprir dotação existente, mas insuficiente para fazer frente a determinada obrigação orçamentária. Já o especial, destina-se ao atendimento integral de despesas para as quais não existe dotação. Finalmente, os extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

De acordo com o texto constitucional, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V). Porém, ressalve-se a possibilidade de a Lei Orçamentária conter autorização expressa ao Executivo para abrir créditos suplementares por decreto até determinado limite.

Além da prévia autorização da Câmara de Vereadores, a Lei n° 4.320/1964 que estabelece normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal veda a abertura dos créditos especiais e suplementares sem existência de recursos para fazer frente a essa despesa. São justificas para a abertura de crédito: o superavit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de dotações existentes.

Portanto a abertura de crédito adicional sem a devida cobertura financeira é causa para a emissão de Parecer Prévio pela Rejeição de Contas pelo TCE. Aliás, este foi o motivo de mais de 80% dos pareceres desfavoráveis encontrados em nossa pesquisa.

Daí a importância do cuidado na elaboração das leis orçamentárias, no acompanhamento de sua execução e principalmente ao abrir créditos suplementares e especiais. Nestas situações, o Gestor deve certificar-se de que há recurso para a sua cobertura, evitando, assim, a reprovação de contas pelo TCE-MG.

7-ASSUMIR DESPESA NOS ÚLTIMOS 8 MESES DE MANDATO (art. 42 LRF)

A Lei de Responsabilidade tem cunho moralizador, e dentre outras prescrições, visa evitar que despesas sejam assumidas sem planejamento e sobrecarreguem a execução financeira e orçamentária do exercício seguinte.

Em último ano de mandato, a LRF estabelece uma proibição quanto à assunção de novas despesas.

Esse comando legal implica que as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato deverão ser pagas até o dia 31 de dezembro, ou então serem inscritas em Restos a Pagar observadas as regras sobre a matéria estatuídas na Lei n° 4.320/64 – devidamente acompanhada da indispensável, suficiente e concomitante provisão de recursos financeiros para pagamento no exercício financeiro subsequente.

Entende-se como disponibilidade financeira para efeito do art.42 o recurso que o município tenha efetivamente em caixa.

Também é importante definir que o Município

Page 50: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

50

contrai obrigação de despesa no momento no qual assume compromisso por meio de diploma legal, seja por contrato ou instrumento congênere. Assim, não há se confundir “contrair obrigação de despesa” com “empenho da despesa”. O empenho é a garantia da existência de crédito para fazer frente à obrigação de despesa contraída anteriormente.

A assunção, nos últimos 8 meses de mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro, ou sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento no exercício subsequente é causa para a emissão de parecer desfavorável pelo TCE em análise de contas, bem como justificativa para a aplicação das demais sanções cíveis, criminais e políticas (improbidade e inelegibilidade).

8-EXECUÇÃO DE DESPESA ACIMA DO LIMITE DE CRÉDITOS AUTORIZADOS

Como sabido, a despesa pública tem de ser aprovada pelo Legislativo de cada ente da federação. Essa aprovação se dá por meio da Lei Orçamentária Anual, que define a previsão da receita e execução da despesa de todo exercício financeiro. Nenhuma despesa pode ser executada sem constar no orçamento, e tampouco sem prévio empenho (art. 60 da Lei n° 4.320/64).

A despesa pública tem três estágios: o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho cria para o ente a obrigação de pagamento do fornecedor; a liquidação dá-se no momento da entrega do material ou da prestação de serviços; e o pagamento é o dispêndio em favor do fornecedor.

O empenho é uma dedução do saldo de determinada dotação orçamentária e só poderá

ocorrer dentro do limite do crédito orçamentário. Pois, este limite é que foi aprovado para execução de determinada despesa. E, de acordo com o que determinam os artigos 59 da Lei 4.320/64 e 167 da Constituição Federal, empenhar acima do que foi autorizado é ilegal.

Portanto, só poderá haver empenho dentro do limite de crédito estabelecido na Lei Orçamentária Anual para cada dotação ali existente. Caso seja empenhada despesa além do limite autorizado, o Gestor terá suas contas desaprovadas por parte do TCE-MG, podendo também configurar ato de improbidade administrativa (art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92) e causa de inelegibilidade.

9-PREVIDÊNCIA PRÓPRIA

A seguridade social pode ser entendida como um sistema, integrado por ações do Poder Público e da sociedade, que visa a proteção dos cidadãos diante de contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas, no que se refere a direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A Constituição da República, em seu art. 40, confere aos entes públicos competência para instituir seu regime próprio de previdência social, destinado apenas aos seus servidores públicos efetivos, desde que observadas as disposições gerais trazidas pela Constituição, pela Lei Federal 9.717/1998, bem como os atos normativos do Ministério de Previdência Social.

Consequentemente, tal como ocorre no INSS, o Fundo de Previdência Própria será financiado tanto por recursos do tesouro municipal (contribuição patronal), quanto por contribuições diretas dos próprios servidores que dela usufruirão, segundo a base de cálculo legalmente fixada.

Page 51: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

51

Por isso, a Prefeitura possui dupla incumbência na formação do Fundo Previdenciário Municipal: promover a contribuição patronal e reter e repassar a contribuição dos servidores efetivos, pertencente ao Fundo Previdenciário, sendo o Município mero guardião dos recursos enquanto não transferidos.

A não realização do repasse das contribuições descontadas leva o TCE-MG a emitir Parecer Prévio pela rejeição de contas de gestores municipais.

Pela importância na transparência no uso dos recursos públicos e pela gravidade e diversidade de sanções a que estão sujeitos, tanto Prefeito, quanto o Presidente da Câmara, devem observar todos os limites constitucionais aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como prestar todas as informações à Corte de Contas Mineira, de modo a evitar qualquer prejuízo, seja na esfera cível, criminal ou eleitoral, advindo do parecer desfavorável do TCE-MG.

10-REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal (1940). Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.> Acesso em: 13 de Outubro de 2014.

BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>Acesso em: 13 de Outubro de 2014.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Brasília, 2000. Disponível em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm> . Acesso em: 14 de Outubro de 2014.

BRASIL. Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. Brasília, 2000. Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp102.htm>. Acesso em: 14 de Outubro de 2014.

BRASIL. Lei Complementar nº 135, de04 de junho de 2010.. Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm>. Acesso em: 15 de Outubro de 2014. BRASIL. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.. Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm> . Acesso em 15 de Outubro de 2014.

BRASIL. Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10028.htm> . Acesso em: 15 de Outubro de 2014.

BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11494.htm>. Acesso em: 15 de Outubro de 2014.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 15 de Outubro de 2014. BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Brasília, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm> . Acesso em: 16 de Outubro de 2014.

Page 52: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

52

DE CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo. 6ª Edição Revista e Atualizada. Belo Horizonte: DelRey, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. In: Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/2900-definicaocompcaractvigencia/download> Acesso em: 16 de Outuro de 2014.

Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Manual de Orientação do FUNDEB. Disponível em: <ftp://ftp.fnde.gov.br/web/siope/leis/manual_orientacao_fundeb.pdf>Acesso em: 16 de Outubro de 2014.

Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Remuneração do Magistério. Disponível em: <ftp://ftp.fnde.gov.br/web/siope/leis/manual_orientacao_fundeb.pdf> Acesso em: 16 de Outubro de 2014.

GUSHIKEN, Luiz. Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Como Implementar? Uma visão Prática e Teórica. Volume 17. Coleção Previdência Social. Ministério da Previdência Social e Assistência Social. Brasília. 2002.

MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costas. A Lei 4320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31ª edição. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; DO NASCIMENTO, Carlos Valder. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p.212.

MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008. Belo Horizonte, 2008.

Disponível em: <http://www.tce.mg.gov.br/?cod_secao=6P&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5L > Acesso em: 17 de Outubro de 2014.

MOTA, Francisco Glauber Lima. Contabilidade aplicada ao setor público. 1ª edição. Brasília: Editora: Estefânia Gonçalves, 2009.

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 3ª Edição. Belo Horizonte: Mandamentos 2007.

Supremo Tribunal Federal. Consultas Jurisprudenciais. Disponível em: <http://w w w. s t f . j u s . b r / p o r t a l / j u r i s p r u d e n c i a /pesquisarJurisprudencia.asp> Acesso em: 17 de Outubro de 2014.

Tribunal de Contas de Minas Gerais. Consultas Jurisprudenciais. Disponível em: <http://tcjuris.tce.mg.gov.br/> Acesso em:17 Outubro de 2014.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consultas Jurisprudenciais. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do> Acesso em: 17 de Outubro de 2014.

Tribunal Superior Eleitoral. Consultas Jurisprudenciais. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor> Acesso em: 17 de Outubro de 2014.

CONTATOJurídico - AMM

Thiago [email protected]

(31) 2125-2420

Page 53: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 · De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência

53

ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS Av. Raja Gabaglia, 385 - Cidade Jardim BH

Minas Gerais - Cep: 30380 - 103Tel.: (31) 2125-2400

[email protected]

Assistência Social [email protected](31) 2125-2404

Captação de [email protected](31) 3916-9193

Contábil e Tributário e controle Interno- [email protected](31) 2125-2417

Convênios [email protected](31) 3916-9188

Desenvolvimento Econô[email protected](31) 3916-9193

Direitos [email protected](31) 2125-2430

Economia [email protected](31) 2125-2430

Educação Alessandra [email protected](31) 3916-9199

[email protected](31) 3916-9193

Jurídico - [email protected](31) 2125-2420

Meio Ambiente - AMM [email protected](31) 2125-2418

Saúde - [email protected](31) 2125-2433

Marque nas suas redes sociais

#AMMMG

ÁREAS TÉCNICAS

FALE COM O TÉCNICO

SEG | QUA 15h Onde: Facebook

JORNAL

TER Onde: Facebook, Portal AMM

15h

AGENDA SEMANAL

APRESENTA:

Mi n

u t o A MM

SEGOnde: Instagram, Youtube, Portal AMM

Onde: Facebook

17h309h30

SEG