ENCONTRO 02 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE · mesmas consequências da união estável...

38
ENCONTRO 02 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DIREITO NA ÁREA MÉDICA

Transcript of ENCONTRO 02 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE · mesmas consequências da união estável...

ENCONTRO 02

DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

DIREITO NA ÁREA MÉDICA

Fundamentos da República Federativa

do Brasil

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela

união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito

e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Soberania

Poderia o Brasil deixar de

extraditar pessoa

condenada por outro país,

com base em sua

soberania?

Soberania

“No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente

que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da

competência indeclinável do presidente da República, conforme

consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própriadecisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do

Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja

resolução não compete ao STF, que não exerce soberania

internacional, máxime para impor a vontade da República Italianaao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte

Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações

Unidas de 1945.” (STF. Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux,

julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)

Dignidade da pessoa humana

“A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela

Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e

traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam,

desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo

contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas,

distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as

neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de

Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in

vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que

possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um

ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica „a

liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a

justiça‟ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo

„fraterna‟.” (STF. ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008,

Plenário, DJE de 28-5-2010.)

Pluralismo político

Quantos são os

atuais partidos com

representação no

congresso nacional?

Pluralismo político

Ob

jetiv

os construir uma sociedade livre, justa e solidária

garantir o desenvolvimento nacional;

erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Pessoa portadora de deficiência tem

direito à passagem gratuita no transporte

público de passageiros?

“A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas

para inserir os portadores de necessidades

especiais na sociedade e objetiva a igualdade de

oportunidades e a humanização das relações

sociais, em cumprimento aos fundamentos da

República de cidadania e dignidade da pessoa

humana, o que se concretiza pela definição de

meios para que eles sejam alcançados.” (ADI

2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em

8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

É possível que pessoas do mesmo sexo mantenham união na forma de

casamento, com o devido reconhecimento do Estado?

“Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da

dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de

cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do

constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor

sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na

categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da

autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea.

O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em

sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição

de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com

o objetivo constitucional de „promover o bem de todos‟. (...) Ante a

possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do

art. 1.723 do CC, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização

da técnica de „interpretação conforme à Constituição‟. Isso para excluir do

dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da

união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como

família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as

mesmas consequências da união estável heteroafetiva.” (ADI 4.277 e ADPF 132,

Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.) No

mesmo sentido: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em

16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações, nos termos desta Constituição;

“Concurso público da Polícia Militar. Teste de esforço físico por

faixa etária: exigência desarrazoada, no caso. Ofensa aos

princípios da igualdade e legalidade. O STF entende que a

restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somentese justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem

um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser

desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se

mostra desarrazoada a exigência de teste de esforço físico comcritérios diferenciados em razão da faixa etária.” (RE 523.737-AgR,

Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma,

DJE de 6-8-2010.)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(...) O recurso a processos de fertilização artificial não implica o

dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os

óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da

CF), porque incompatível com o próprio instituto do „planejamentofamiliar‟ na citada perspectiva da „paternidade responsável‟.

Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino

por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito

fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Paraque ao embrião in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida,

necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição

não autorizada pela Constituição.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto,

julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

“Só é lícito o uso de algemas em casos deresistência e de fundado receio de fuga ou deperigo à integridade física própria ou alheia, porparte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena deresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agenteou da autoridade e de nulidade da prisão ou doato processual a que se refere, sem prejuízo daresponsabilidade civil do Estado.” (SúmulaVinculante 11.)

IV - é livre a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato;

“Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir

previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos

e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade

legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro dasatividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de

tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da

informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade

de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia,pouco importando o poder estatal de que ela provenha. (...). (ADI

4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010,

Plenário, DJE de 1º-7-2011.) Vide: ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto,

julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.

V – é assegurado o direito de resposta,

proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem;

“Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr emcirculação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem asatividades de „imprensa‟, sinônimo perfeito de „informação jornalística‟(§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdadeque é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que oexercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura aojornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda queem tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente,especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado.Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, esujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição emseu art. 5º, V. (...) (ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamentoem 2-9-2010, Plenário, DJE de 1º-7-2011.)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de

obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,

científica e de comunicação, independentemente de

censura ou licença;

“As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser

exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos

na própria CF (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito

fundamental de liberdade de expressão não consagra o „direito àincitação ao racismo‟, dado que um direito individual não pode

constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede

com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da

dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento

em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

“Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização:

cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para

a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à

reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, apublicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou

não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não

importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento

ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral,que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.” (RE

215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda

Turma, DJ de 28-6-2002.)

“Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de

conversa telefônica e de registros contidos na memória de

microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no

primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dosinterlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a

degravacão sido feita com inobservância do princípio do

contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art.

5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante demicrocomputador que, além de ter sido apreendido com violação

de domicílio, teve a memória nele contida sido degradada ao

arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas

(art. 5º, X e XI, da CF).” (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamentoem 13-12-1994, Plenário, DJ de 13-10-1995.)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,

de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem

judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de

investigação criminal ou instrução processual penal;

“Sigilo de dados. Quebra. Indícios. Embora a

regra seja a privacidade, mostra-se possível o

acesso a dados sigilosos, para o efeito de

inquérito ou persecução criminais e por ordem

judicial, ante indícios de prática criminosa.” (HC

89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em

19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.)

Demais direitos e garantias

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo

qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair

com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos

ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem

outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXX - é garantido o direito de herança;

Demais direitos e garantias

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral

são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença

penal condenatória;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por

ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela

ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica

no exercício de atribuições do Poder Público;

Direitos Sociais

Art. 6º São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência

aos desamparados, na forma desta

Constituição.

Do direito à saúde

O que significa saúde?

Saúde, significa:

Saluus, a, um = inteiro, intacto;

Salus, utis = são ou salvação

O que é estar com saúde?

É estar livre de doenças?

Estado de bem-

estar físico, mental

e social (OIT/1946)

E como funciona o

tratamento de saúde

no Estado brasileiro?

Co

mp

etê

nc

ia

Comum

Art. 23. É competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios: II -cuidar da saúde e assistência pública, daproteção e garantia das pessoas portadoras dedeficiência;

ConcorrenteArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao DistritoFederal legislar concorrentemente sobre: (...) XII -previdência social, proteção e defesa da saúde;

Município

Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, coma cooperação técnica e financeira da União e doEstado, serviços de atendimento à saúde dapopulação;

Universalidade

Art. 196. A saúde é direito de todos e

dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem

à redução do risco de doença e de

outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação.

Universalidade

“O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental,

podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos,

desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de

custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais

requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade

para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não

criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE

607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma,

DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentido: AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009;

AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda

Turma, DJ de 24-11-2006.

Atuação

Público vs. Privado

Art. 197. São de relevância pública as

ações e serviços de saúde, cabendo ao

Poder Público dispor, nos termos da lei,

sobre sua regulamentação, fiscalização e

controle, devendo sua execução ser feita

diretamente ou através de terceiros e,

também, por pessoa física ou jurídica de

direito privado.

Atuação

Público vs. Privado

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do

sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito

público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins

lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções

às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais

estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de

órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e

tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus

derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Sistema único de saúde, o SUS!

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram

uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem

um sistema único, organizado de acordo com as

seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera degoverno;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades

preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Financiamento do SUS

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

e das seguintes contribuições sociais:

Em termos:

União, 5% a mais do que o ano anterior

Estados: 12% dos impostos

Municípios: 15% dos impostos

Atribuições do SUS Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,

nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para

a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,

imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de

saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de

saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e

tecnológico e a inovação;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor

nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho.