Encontro Temático A Lei 13.019/2014 - A Nova Lei Geral das ... · Produção de conhecimento no...

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Encontro Temático A Lei 13.019/2014 - A Nova Lei Geral das Parcerias do Estado com as Organizações da Sociedade Civil PAULA RACCANELLO STORTO São Paulo, 04/09/2014

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Encontro Temático

A Lei 13.019/2014 - A Nova Lei Geral das Parcerias do Estado com as Organizações da

Sociedade Civil

PAULA RACCANELLO STORTO

São Paulo, 04/09/2014

NEATS – Núcleo de Estudos Avançados em Terceiro Setor da PUC -SP

Criado em 1998, no âmbito do Programa de Pós-graduação em Administração da PUC/SP, o NEATS

Reúne acadêmicos e profissionais de forma interdisciplinar, para discutir questões relacionadas às organizações da sociedade civil

em si e suas relações com terceiros.

Produção de conhecimento no campo do Terceiro Setor, suas relações com o Estado e a gestão intersetorial de políticas públicas

Projetos de pesquisa , formação e consultoria , produzindo cursos, encontros temáticos, congressos, seminários, debates,

publicação de livros e revistas científicas sobre temas congêneres.

Coordenador - Prof. Dr. Luciano Antônio Prates Junqueira

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

- liberdade de criação de auto-organização

- educação para a cidadania, meio de habituar os indivíduos a agir por motivos públicos e não egoísticos

- a participação não como o mero exercício de uma liberdade, mas como parte do direito ao desenvolvimento

- o valor existente na diversidade e na experimentação livre de iniciativas pelos indivíduos; e

- a oportunidade para o Estado como depositário e difusor das boas iniciativas.

RECENTE INTERAÇÃO ENTRE AS OSC O ESTADO NO BRASIL

Redemocratização- garantia dos direito à liberdade de reunião, de criação e de atuação das OSC - anos 80 e 90. - Constituição Federal - não interferência estatal na criação, funcionamento e auto-organização das OSC

Participação Cidadã- Constituição Federal - participação e controle social por OSC- Políticas públicas regulamentadas especialmente na década de 90 (ECA, Telecomunicações, SUS, Lei Rouanet, muitas outras)

Contratualização - Regulamentação das relações jurídicas de parceria - Lei 8666/93 (Licitações), Lei 9.637/98 (OS), Lei 9.790/99 (OSCIP)- normas infralegais: IN STN 01/97 (convênios), Decreto 5504/05 (pregão), Decreto 6.170/07 (SICONV).

DIAGNÓSTICO REGULAMENTAÇÃO DOS REPASSES A OSCS

- Ausência de regulamentação do convênio com a socie dade civil em nível legal- Sucessivas alterações nas normas regulamentadoras - Ausência de definição sobre o objeto dos convênios firmados- Dissenso doutrinário sobre a natureza do instrumen to e normas incidentes - Planejamento público insatisfatório para celebraçã o dos convênios

FONTE: Relatório da Pesquisa sobre a Modernização do Sistema de Convênios entre a Administração e Organizações da Sociedade Civil, elaborada pelo NEATS da PUC/SP – para o Projeto Pensando o Direito, desenvolvido em parceria entre o Ministério da Justiça e o PNUD: maio de 2012 - JUNQUEIRA, Luciano Prates, FIGUEIREDO, Marcelo et alli. Modernização do sistema de convênio da Administração Pública com a sociedade civil. Série Pensando o Direito, vol. 41. Brasília: Ministério da Justiça, maio de 2012, p. 37. http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/wp-content/uploads/2013/03/Volume-41.pdf

Respeito às dimensões da liberdade de associação.

Identificação de três tipos de relações objeto dos convênios e das parcerias em geral, a serem objeto de tratamento normativo próprio, proporcional e razoável:

I - Parceria em programa federal

II – Participação das entidades da sociedade civil

III – Apoio ou fomento à manutenção de organizações c omunitárias

PROPOSTA:

- Risco de vulnerabilização das organizações da sociedade civil e de afastamento do Estado X Necessidade de assegurar a participação das organizações da sociedade civil nas políticas públicas

- Multiplicidade dos objetos dos convênios

- Necessidade de harmonização de conceitos e formação dos operadores públicos e privados

- Recomenda-se que lei específica regulamente de forma mais clara e perene os convênios com entidades sem fins lucrativos - Insegurança jurídica é um forte entrave tanto para os administradores públicos quanto dos gestores das OSC - coíbe a implantação de bons instrumentos já existentes

- Necessidade de autorização normativa para que o pagamento de salário everbas, inclusive rescisórias, dos trabalhadores atuantes nos Projetospossam ser incluídas nos respectivos orçamentos.

Relação Público-Privada

- Necessidade de melhorar planejamento das políticas públicas voltadas às relações de cooperação com as OSC, aperfeiçoando a identificação do tipo de objeto da relação de cooperação

- Recomenda-se a participação efetiva das OSC e ampliação do diálogo na regulamentação da matéria, com a incorporação ao Comitê Gestor do SICONV de representantes das OSC usuários do sistema

Planejamento

Propostas de Aperfeiçoamento do SICONV

1. Criar uma interface própria para OSC - principalmente emrazão das regras próprias de compra e da linguagem

2. Customizar capacitações e manuais específicos para asOSC

3. Revisão geral do SICONV e das portarias que oregulamentam, para respeitar a autonomia das entidadesprivadas e harmonizar entendimentos sobres os principaistemas controversos

4. Instituir prazo para a Administração Pública analisar asprestações de contas

- Necessidade de reforçar a capacitação das entidades edos gestores públicos

- Prestação de contas deve ser orientada pelosresultados alcançados e respeito aos princípios e normasgerais da Administração Pública

- Solicitação de restituição aos cofres públicos dosrecursos repassados não pode gerar enriquecimentosem causa da Administração

Avaliação de Resultados

Lei 13.019/2014 - Planejamento e Seleção das Organizações

- Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedad e Civil Organizada- Da Transparência e do Controle- Do Fortalecimento da Participação Social e da Divu lgação das Ações- Dos Termos de Colaboração e de Fomento- Do Procedimento de Manifestação de Interesse Socia l- Do Plano de Trabalho- Do Chamamento Público

* Pontos para Propostas de regulamentação

Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedad e Civil Organizada

• Gestores públicos• OSCs• Conselheiros dos conselhos de políticas públicas;

• Necessidade de incremento da Capacidade operacional dasOSCs e dos órgão ou entidade da administração pública parainstituir e administrar as parcerias

• Administração Pública publicará anualmente os valores aprovados na leiorçamentária anual para execução de programas e ações

• Em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, emordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazonão inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contasfinal da parceria;

• A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio nainternet, todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo: datade assinatura órgão da administração pública responsável; CNPJ;Descrição do objeto da parceria; Valor total da parceria e valores liberados;Situação da prestação de contas da parceria

Da Transparência e do Controle

• campanhas publicitárias e programações desenvolvidas no âmbitodas parcerias com a administração pública;

• Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivofederal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, decomposição paritária entre representantes governamentai s eorganizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgarboas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas aofortalecimento das relações de parceria (garantirtransversalidade, simplificação, inovação e harmonizaçã o deentendimentos)

• Os demais entes federados também poderão criar instânciaparticipativa, nos termos deste artigo.

Do Fortalecimento da Participa ção Social e Divulga ção das A ções

Dos Termos de Colabora ção e de Fomento

• O termo de colaboração deve ser adotado pela administraçãopública em caso de transferências voluntárias de recursos paraconsecução de planos de trabalho propostos pela administraçãopública, em regime de mútua cooperação com organizações dasociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

•O termo de fomento deve ser adotado pela administração públicaem caso de transferências voluntárias de recursos para consecuçãode planos de trabalho propostos pelas organizações dasociedade civil , em regime de mútua cooperação com aadministração pública, selecionadas por meio de chamamentopúblico, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

* Garantir maior simplificação e inovação ao Termo de Fomento

Do Procedimento de Manifesta ção de Interesse Social

• Instrumento por meio do qual as organizações da sociedadecivil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentarpropostas ao poder público para que este avalie realização deum chamamento público objetivando a celebração deparceria;• Identificação do subscritor da proposta, Indicação dointeresse público envolvido; Diagnóstico; publicidade daproposta em seu sítio eletrônico;• Não dispensa a convocação por meio de chamamentopúblico.

* Estabelecer mecanismo de alguma reserva para vinculaçãode abertura de chamamentos nos temas de maior demanda

• Plano de trabalho;• Diagnóstico da realidade;• Descrição pormenorizada;• Prazo para a execução;• Indicadores, qualitativos e quantitativos;• Elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preçospraticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendoexistir elementos indicativos da mensuração desses custos, plano de aplicação dosrecursos ;• Estimativa encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidasdiretamente na consecução do objeto;• Valores a serem repassados;• Modo e periodicidade das prestações de contas• Prazos de análise da prestação de contas;

* Planos de Trabalho vinculam e devem ser ainda melhor elabor ados

Do Plano de Trabalho

• Adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível,padronizados, que orientem e facilitem o acesso direto aos órgãos da administraçãopública, critérios e indicadores padronizados;• Objetos; Metas; Métodos; Custos; Plano de trabalho; Indicadores;• O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

• A programação orçamentária• O tipo de e objeto da parceria a ser celebrada;• As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação daspropostas;• As datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas,inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cadaum dos critérios estabelecidos, se for o caso;• O valor previsto para a realização do objeto;• A exigência de que a organização da sociedade civil possua: 3 (três) anos deexistência, Experiência prévia, Capacidade técnica e operacional

* Parceria não é contrato. As regras de seleção são diferente s da 8.666/93

Do Chamamento P úblico

• O edital deverá ser amplamente divulgado em páginado sítio oficial do órgão ou entidade na internet;• O grau de adequação da proposta aos objetivosespecíficos do programa ou ação em que se insereo tipo de parceria e ao valor de referência constantedo chamamento público é critério obrigatório dejulgamento;• Impedida de participar da comissão de seleção pessoaque, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relaçãojurídica;

* Lei veda seleção pelo menor preço. Para boas parceriastécnica, histórico, acervo, inovação, são característica sfundamentais.

•Atuação em Rede

• Permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras depequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil,mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo defomento ou de colaboração, desde que:• Essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a formade atuação esteja prevista no plano de trabalho;• Seja observado o limite mínima cabe à organização da sociedade civilcelebrante do termo de fomento e colaboração;• A organização da sociedade civil executante e não celebrante comproveregularidade jurídica e fiscal;• Seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo defomento ou de colaboração, a relação das organizações da sociedade;• Não poderá ser alterada sem prévio consentimento da administração pública;

• Simplificar procedimentos para viabilizar atuação em rede

• Dispensa da realização do chamamento público;

• urgência decorrente de paralisação ou iminência deparalisação;• guerra ou grave perturbação da ordem pública, comorganizações da sociedade civil que desenvolvamatividades de natureza continuada nas áreas de assistênciasocial, saúde ou educação• realização de programa de proteção a pessoasameaçadas ou em situação que possa comprometer a suasegurança

• Inexigibilidade do chamamento público

• na natureza singular do objeto do plano de trabalho • quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica;

• Sob pena de nulidade o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização• Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público

• Resultado do julgamento em página do sítio oficial daadministração pública;• Depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas aspropostas, a administração pública procederá à verificaçãodos documentos;• Na hipótese de a organização da sociedade civilselecionada não atender aos requisitos exigidos no incisoVII do § 1o do art. 24, aquela imediatamente mais bemclassificada;

• Seguido sucessivamente.

Requisitos Estatutários da OSC :• Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades derelevância pública e social;• Conselho fiscal;• Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimôniolíquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igualnatureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objetosocial seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;• Normas de prestação de contas sociais a serem observadaspela entidade, que determinarão, no mínimo;• Parágrafo único. Serão dispensados do atendimento aodisposto no inciso III do caput os serviços sociais autônomos.

Dos Requisitos para Celebra ção do Termo de Colabora ção e do Termo de Fomento

Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

• Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel;

• Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária;• Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil;• Documento que evidencie a situação das instalações necessárias para a realização do objeto pactuado;• Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;• Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, CPF;• cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;• Regulamento de compras e contratações, próprio ou d e terceiro, aprovado pela administração pública celebrante . • Propostas inovadoras, critérios próprios: Vínculo local pode ser necessário, não prevalência do menor preço pura e simples, impo rtância de fornecedores locais, aderência a critérios ambientais, de DH, à causa das OSCs, criação de cadeia de fornecedores engajados, etc.

Providências pela administração pública:

• Chamamento público;• Expressa prévia dotação orçamentária;• Demonstração objetivos e finalidades institucionais e a capacidadetécnica e operacional da organização da sociedade civil são compatíveiscom o objeto;• Aprovação do plano de trabalho;•Da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de provaque serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;• Da designação do gestor da parceria;• Da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;• Aprovação do regulamento de compras;• Emissão de parecer jurídico do órgão.

• Emissão de parecer de órgão técnico da administração pública:• Mérito;• Identidade e da reciprocidade;• Viabilidade de sua execução;• Cronograma de desembolso;• Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizadospara a fiscalização da execução da parceria, assim como dosprocedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execuçãofísica e financeira

* Simplificar, padronizar, capacitar e estabelecer parâmet ros própriosque estabeleçam as especificidades de não replicação da 8.666/93

• É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham porobjeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:

• Delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder depolícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;• Prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelhoadministrativo do Estado;• A contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;• O apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento demateriais consumíveis ou outros bens;

• É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou acombinação das previstas nesta Lei;Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de

gestão e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.

* Especificar melhor a fim de afastar dúvidas com r elação ao objeto* Reafirmar a possibilidade de que uma mesma OSC fi rme diferentes

tipos de instrumentos

Obrigada !

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