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Responsabilidade Civil e Criminal do Acidente de Trabalho.
Milton Vasques Thibau de Almeida.
Doutor em Direito. Professor dos cursos de graduao e mestrado em Direito da
Universidade de Itana. Professor Associado de Direito do Trabalho e Previdncia
Social da Faculdade de Direito da UFMG. Juiz Titular da 4a. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, em exerccio como Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Regio.
Resumo.
A preocupao da humanidade com a proteo contra riscos de acidente do
trabalho muito antiga e vem evoluindo com o passar do tempo, desde a Idade
Mdia, quando surgiu uma instituio jurdica medieval que substituiu a vingana
privada pela compensao financeira da vtima, sob a forma de indenizao. No
Brasil, a primeira lei que regulamentou a proteo do trabalhador contra os riscos
do acidente do trabalho, instituiu um sistema de seguro social precrio, revestido da
finalidade de responsabilizao penal. Com o passar do tempo, esse seguro social
contra os acidentes do trabalho evoluiu, para abranger riscos sociais que antes eram
excludos expressamente pela lei, alm de albergar a proteo de novas situaes
equiparveis ao acidente do trabalho, objetivando a responsabilidade da
Previdncia Social pela concesso do atendimento mdico e do benefcio
previdencirio ao acidentado, sem excluir, no entanto, as responsabilidades, civil e
penal, do empregador que agir com dolo ou culpa na verificao do acidente do
trabalho.
Palavras-chave: Acidente do trabalho, responsabilidade civil, responsabilidade
criminal, indenizao por danos materiais, morais e estticos.
Sumrio:
1. Introduo.
2. A responsabilidade jurdica administrativa do empregador e do empregado.
2.1. A responsabilidade jurdica administrativa do empregador pelo cumprimento
das normas de segurana e medicina do trabalho.
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2.2. A responsabilidade jurdica administrativa do empregador na emisso do
Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT).
2.3. A responsabilidade jurdica administrativa do empregado em observar e
colaborar com o cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho.
3. A responsabilidade jurdica civil do empregador e do empregado, em caso de
acidente do trabalho.
3.1. A responsabilidade jurdica civil do empregador.
3.1.1. Da obrigao do empregador em indenizar o empregado.
3.1.2. Da fixao do valor da indenizao em caso de acidente do trabalho.
3.1.3. A responsabilidade jurdica civil do empregador em reembolsar
Previdncia Social as despesas havidas com o atendimento mdico do acidentado e
com o pagamento dos benefcios do auxlio-doena e da aposentadoria por
invalidez.
3.2. A responsabilidade jurdica civil do empregado.
3.2.1. A culpa exclusiva do empregado (ato inseguro). 3.2.2. A culpa compartilhada entre o empregado e o empregador.
4. A responsabilidade jurdica criminal do empregador e do empregado, em caso de
acidente do trabalho.
4.1. A responsabilidade jurdica criminal do empregador.
4.2. A responsabilidade jurdica criminal do empregado.
5. Concluso.
1. Introduo.
muito antiga a preocupao da humanidade com a preveno dos riscos de
acidentes do trabalho, pois desde a Idade Mdia, o dito de Rotrio impunha aos
proprietrios a responsabilidade civil pela reparao dos danos causados aos
trabalhadores em virtude dos acidentes ocorridos em obras a seu servio.
O dito de Rotrio, promulgado em 643 d.C., teve como maior novidade a
abolio da faida, ou seja, a vingana privada, com a sua substituio pelo
quidrigildo, que era uma compensao que deveria ser paga em dinheiro pelo
ofensor vtima, ou aos seus parentes, em caso de homicdio1. O quidrigildo
representava o valor de uma pessoa e no era um valor fixo, sendo varivel de
1 In: Dicionrio Wikipdia. Disponvel em http://pt.wikipedia.org/Wiki/dito_de_Rotrio
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conformidade com a gravidade objetiva da ofensa sofrida pela vtima, porm
variava segundo a condio jurdica e a funo exercida pela vtima, passando a
constituir um sistema jurdico de reconstruo da vida social e econmica no Reino
Lombardo (que se estabeleceu na pennsula itlica, no perodo de 568 a 774 d.C.).
O surgimento do Direito do Trabalho e da Previdncia Social est fortemente
ligado preocupao de preveno dos riscos de acidentes. Em 1846, a Cmara
Alta do Parlamento ingls (a House of Lords), por iniciativa do Lord Aschley,
promulgou as duas primeiras leis trabalhistas: uma proibindo o trabalho das
mulheres nas minas subterrneas e a outra proibindo o trabalho dos menores em
atividades insalubres. Em 1883, na Alemanha, o Primeiro Ministro Otto Bismarck
auditou as preocupaes da classe operria, para atender-lhe as reivindicaes
trabalhistas, por iniciativa e determinao do Kaiser Guilherme I, e concluiu que as
preocupaes dos trabalhadores no eram propriamente com os direitos
trabalhistas, mas com as enfermidades e os acidentes do trabalho, porque a
ausncia ao trabalho, um nico dia, ao menos, poderia lhes subtrair o emprego,
sendo, ento, promulgada a primeira lei previdenciria, que instituiu o seguro
obrigatrio contra os acidentes do trabalho, e introduziu no Mundo do Trabalho a
instituio da suspenso do contrato de trabalho, proibindo o empregador de
demitir o empregado durante o afastamento dos servios em virtude de acidente do
trabalho ou de enfermidade.
No incio do sculo XX, os pases da Europa Ocidental, notadamente a Frana, a
Itlia e a Inglaterra, passaram a legislar sobre a proteo do trabalhador, partindo da
premissa de que a fbrica a grande inveno da Revoluo Industrial um lugar perigoso, como explica PAUL PIC, citado por PAUL DURAND
2, e que o
trabalhador precisa de proteo contra os riscos dos acidentes que envolvem o
trabalho manual.
Com o passar do tempo, a legislao operria, que s protegia o trabalhador da
indstria, foi estendida aos trabalhadores do comrcio, e, a seguir, aos
trabalhadores do campo, mas ainda no chegou aos trabalhadores domsticos, mas
nessa trajetria evolutiva a proteo social passou a alcanar, tambm, o trabalho
intelectual, as enfermidades equiparadas aos acidentes do trabalho e os sinistros
que possam atingir o trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa
(o denominado acidente in itinere).
2 La Politique Contemporaine de Scurit Sociale. Pariz: Dalloz. 1953. p. 31/38.
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humanamente impossvel prever todas as situaes que envolvem a verificao
dos sinistros, mas possvel prevenir a ocorrncia deles com a prtica de medidas
que podem diminuir ou neutralizar a possibilidade das agresses ao organismo
humano do cidado trabalhador, recaindo sobre a pessoa do empregador a maior
carga da responsabilidade jurdica decorrente da verificao dos acidentes
juridicamente definidos como sendo acidentes do trabalho, uma tarefa que no
muito fcil de ser feita mesmo pelos juristas, j que envolve, a um s tempo, trs
responsabilidades jurdicas de natureza diversa.
assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais a proteo do seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que
este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, conforme estatudo no artigo 7, caput, e inciso XXVIII, da Constituio Federal de 1988, o que significa
dizer que o seguro social contra acidentes do trabalho confere ao empregado a
proteo previdenciria, que, em princpio, no da responsabilidade do
empregador, sendo este responsabilizado juridicamente pelas conseqncias
criminais e civis decorrentes do seu dolo ou da sua culpa.
2. A responsabilidade jurdica administrativa do empregador e do empregado.
2.1. A responsabilidade jurdica administrativa do empregador pelo
cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho.
O artigo 157 da CLT impe ao empregador quatro deveres legais em matria de
segurana e medicina do trabalho, expressas por quatro verbos: cumprir, instruir,
adotar e facilitar.
Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina
do trabalho, conforme dispe o inciso I do artigo 157 da CLT.
Tambm cabe ao empregador instruir os empregados, atravs de ordens de
servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenas ocupacionais, como estatui o inciso II do mesmo artigo 157 da CLT.
Cabe, ainda, ao empregador, adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo
rgo regional competente da Administrao do Trabalho (inciso III do artigo 157
da CLT).
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Igualmente se impe ao empregador o dever de facilitar o exerccio da
fiscalizao pela autoridade competente do Ministrio do Trabalho (inciso IV do
artigo 157 da CLT).
2.2. A responsabilidade jurdica administrativa do empregador na emisso do
Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT).
Muitos peritos judiciais e Juzes do Trabalho se equivocam quando pretendem
responsabilizar o empregador pela ocorrncia do acidente do trabalho pelo simples
fato de no ter ele providenciado a emisso do Comunicado de Acidente do
Trabalho (CAT).
Originalmente, o Decreto n 3.724, de 15/01/1919 (Lei dos Acidentes do Trabalho), que tido por muitos doutrinadores como sendo a primeira lei brasileira a dispor sobre a previdncia social, impunha ao patro o dever de
comunicar a ocorrncia do acidente autoridade policial do lugar, no seu Ttulo III
(Da Declarao do Acidente). O artigo 19 do referido Decreto n 3.724, de 1919, estatua que todo o acidente de trabalho que obrigue o operrio a suspender o servio ou se ausentar, dever ser
imediatamente comunicado autoridade policial do lugar, pelo patro, pelo prprio
operrio, ou qualquer outro (artigo 19, caput, primeira parte), e que a Autoridade policial comparecer sem demora ao lugar do acidente e ao que em encontrar a
vtima, tomando as declaraes desta, do patro e das testemunhas, para lavrar o
respectivo auto, indicando o nome, a qualidade, a residncia do patro, o nome, a
qualidade, a residncia e o salrio da vtima, o lugar preciso, a hora e a natureza do
acidente, as circunstncia em que se deu e a natureza dos ferimentos, os nomes e as
residncias das testemunhas e dos beneficirios da vtima (artigo 19, caput, segunda parte).
O Comunicado do Acidente tinha, portanto, o objetivo de dar incio ao inqurito
policial, j que naquela poca sequer existia a Previdncia Social no Brasil, o que
est claramente esclarecido na redao dos pargrafos do mesmo artigo 19 do
Decreto n 3.724, de 1919, pois o inqurito, que tinha incio com a lavratura do
auto, deveria ser instrudo no quinto dia, a contar do acidente, com provas
documentais que comprovassem o fornecimento de socorros mdicos,
farmacuticos ou hospitalares, um atestado mdico sobre o estado da vtima,
descrevendo as conseqncias verificadas ou provveis do acidente, e sobre a
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poca em que seria possvel conhecer o resultado definitivo sobre o estado da
vtima ( 1), e que, ainda nesse quinto dia contado do acidente, a autoridade
policial deveria remeter o inqurito, com a prova documental entregue pelo patro,
ao juzo competente, para a instaurao do processo sumrio, de natureza civil e
criminal, em decorrncia do acidente do trabalho.
Era facultado pelo artigo 20, do Decreto n 3.724, de 1919, ao patro ou ao
operrio acidentado, requerer ao Juiz de Direito competente para a instaurao do
procedimento sumrio do acidente do trabalho, a nomeao de um perito mdico,
para a verificao do estado de sade do acidentado, sendo imperativa a presena
de mdico assistente indicado pelo requerente (primeira parte), e se houvesse
divergncia nas concluses entre o perito mdico e o mdico assistente da parte, o
Juiz deveria nomear outro mdico para elaborar novo exame, em cujo laudo deveria
basear o julgamento (segunda parte).
Essas disposies do artigo 20 do Decreto n 3.724, de 1919, foram incorporadas
nas leis processuais posteriores, sejam do processo civil (artigos 420 a 439 do
Cdigo de Processo Civil Lei n 5.869, de 11/01/1973), do processo do trabalho (artigo195 da CLT e artigo 3 da Consolidao das Leis do Trabalho Decreto-Lei n 5.584, de 26/06/1970), do processo penal (artigos 158 a 184 do Cdigo de
Processo Penal Decreto-Lei n 3.931, de 11/12/1941) ou do processo administrativo previdencirio para a concesso da aposentadoria por invalidez
(artigo 42, 2, do Plano de Benefcios da Previdncia Social Lei n 8.213, de 1991).
O Comunicado do Acidente regrado pelo Decreto n 3.724, de 1919, sofreu uma
drstica guinada de direo, com a instituio da Previdncia Social no Brasil, pois
de procedimento criminal se transformou em procedimento para a obteno de
benefcio previdencirio.
O Comunicado do Acidente disciplinado pelo Decreto n 3.724, de 1919, deixou
de ser uma notitia criminis para a instaurao de inqurito policial deflagrador de
um procedimento criminal sumrio para apurao da responsabilidade criminal
decorrente do acidente do trabalho, para se transformar num documento formulrio
que indispensvel para dar incio ao procedimento administrativo de concesso do
benefcio previdencirio do auxlio-doena, que, por sua vez, pressuposto da
concesso do benefcio previdencirio da aposentadoria por invalidez.
Na atualidade, a Lei n 8.213, de 1991, dispe, em seu artigo 22, sobre dois
deveres do empregador em efetuar a comunicao do acidente do trabalho: a)
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Previdncia Social, at o 1 (primeiro) dia til seguinte ao da ocorrncia do
acidente; b) autoridade competente, ou seja, Autoridade policial do local, imediatamente, em caso de morte do acidentado.
O empregador est exime de comunicar a ocorrncia do acidente do trabalho por
equiparao, conforme estatui o 5 do referido artigo 22 da Lei n 8.213, de 1991,
quando a incapacidade para o trabalho decorrer da constatao da ocorrncia de
nexo tcnico epidemiolgico entre o trabalho e o agravo, quando houver relao de
causalidade entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da
incapacidade, elencada no Cdigo Internacional de Doenas (CID), pois isso da
competncia exclusiva da percia mdica do INSS (artigo 21-A, da Lei n 8.213, de
1991, acrescentado pela Lei n 11.430, de 26/12/2006).
O descumprimento do dever de expedir o Comunicado do Acidente do Trabalho
(CAT) s acarreta para o empregador a responsabilidade pelo pagamento de multa
administrativa, que varia entre o limite mnimo e o limite mximo do salrio de
contribuio, podendo ser aumentada, sucessivamente, nos casos de reincidncia,
sendo competente a Previdncia Social para a sua aplicao e a sua cobrana, como
estabelece claramente o artigo 22, caput, da Lei n 8.213, de 1991.
A omisso do empregador em emitir a CAT j um fato previsto pelo legislador
na Lei n 8.213, de 1991, da mesma forma como j era previsto no artigo 19 do
Decreto-Lei n 3.724, de 1919, sem que isso gere qualquer presuno de culpa do
empregador pela ocorrncia do acidente do trabalho, como vem sendo inserido,
equivocadamente, em diversos laudos periciais e sentenas proferidas pela Justia
do Trabalho.
A omisso do empregador em emitir a CAT pode ser suprida, sem fixao de
prazo, pelo prprio acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical
competente, pelo mdico que o assistiu, ou, at mesmo, por qualquer autoridade
pblica, conforme dispe o 2 do artigo 22 da Lei n 8.213, de 1991.
Na verdade, a omisso do empregador em emitir a CAT do interesse do INSS,
porque: a) de um lado, no perde o direito de cobrar a multa administrativa devida
pelo empregador em decorrncia dessa omisso ( 3 do artigo 22 da mesma lei): b)
doutro lado, o benefcio previdencirio do auxlio-doena s ser devido ao
segurado empregado a partir do 16 (dcimo sexto) dia do afastamento da atividade
(artigo 60, caput, da Lei n 8.213, de 1991) ou a partir da data da entrada do
requerimento, quando for requerido pelo prprio segurado que tenha se afastado
por mais de 30 (trinta) dias ( 3 do artigo 22 da mesma lei).
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A Comunicao do Acidente do Trabalho (CAT) um mero documento
formulrio indispensvel, como ato formal do processo administrativo, para dar
incio ao processamento da concesso do benefcio previdencirio do auxlio-
doena, da mesma forma que a petio inicial essencial para a instaurao da ao
civil ou trabalhista num processo judicial, j que o Estado no age e nem deve agir
sem a provocao das pessoas interessadas, s quais a lei confere legitimidade para
deflagrar a prestao jurisdicional, seja ela administrativa (como ocorre neste caso)
ou judicial (como ocorria com o procedimento criminal sumrio determinado pelo
Decreto n 3.724, de 1919).
O Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) despido de qualquer eficcia
jurdica na responsabilizao penal ou civil do empregador, pois com ou sem dolo
ou culpa deste, a responsabilidade jurdica que dele resulta cinge-se provocao
do INSS para fins do cumprimento da responsabilidade previdenciria da
previdncia social pela concesso do benefcio previdencirio do auxlio-doena.
Essa Comunicao do Acidente do Trabalho (CAT) tem como fundamento
remoto o dever do segurado em comunicar o sinistro ao segurador, logo que o
saiba, sob pena de perder o direito indenizao, conforme regra jurdica comum
aos contratos de seguro (artigo 771 do Cdigo Civil de 2002), pois o seguro social
uma evoluo do seguro privado comum, cuja administrao foi assumida pelo
Estado (a Unio Federal), mediante lei, para ser exercida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), sendo insuscetvel de ser transferida a responsabilidade
jurdica do segurador para o empregador, pois o dever deste efetuar a comunicao
compartilhado por todas as pessoas s quais a lei confere a mesma capacidade
jurdica de tomar essa iniciativa.
2.3. A responsabilidade jurdica administrativa do empregado em observar e
colaborar com o cumprimento das normas de segurana e medicina do
trabalho.
A lei trabalhista no impe deveres apenas ao empregador, pois os impe
tambm aos empregados, no artigo 158 da CLT, expressas por dois verbos:
observar e colaborar.
dever legalmente imposto aos empregados observar as normas de segurana e
medicina do trabalho, inclusive as instrues de que trata o item II do artigo 157 da
CLT, conforme estatui o artigo 158, inciso I, do mesmo diploma legal.
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Impe-se, igualmente, aos empregados, pelo artigo 158, inciso II, da CLT, o
dever legal de colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos do Captulo
V da CLT (Da Segurana e da Medicina do Trabalho). A recusa injustificada do empregado em cumprir as instrues expedidas pelo
empregador ou a utilizar os equipamentos de proteo individual (EPIs), caracteriza falta grave trabalhista (artigo 158, pargrafo nico, alneas a e b, da CLT).
Originalmente, dispunha o artigo 2 do Decreto n 3.724, de 15/01/1919, que o
empregador estava isento do pagamento da indenizao dos danos decorrentes do
acidente do trabalho quando o empregado tivesse agido com dolo, ou quando o
dolo fosse proveniente de estranhos ou decorrente de fora maior.
Com o passar do tempo, a legislao acidentria foi, lenta e gradativamente,
ampliando o espectro protetor dos empregados em caso de acidentes do trabalho,
incluindo o dolo de terceiros e incorporando a fora maior, desta forma instituindo
as figuras jurdicas de acidente do trabalho por equiparao. Essa amplitude de cobertura dos eventos danosos, chegou ao ponto de admitir,
no Cdigo Civil de 2002, o direito do suicida (ou melhor dos seus sucessores)
haver da seguradora o pagamento da indenizao do seguro de vida, mas sob a
condio de que o suicdio ocorra aps 2 (dois) anos de vigncia inicial do contrato
de seguro de pessoa (artigo 798, caput).
Essa disposio do artigo 798 do Cdigo Civil de 2002 incorporou a
jurisprudncia uniforme da Smula n 61 do Superior Tribunal de Justia, cujo
entendimento de que o seguro de vida cobre o suicdio no premeditado, mas ampliou a cobertura do seguro de vida para as situaes de suicdio premeditado,
ao estipular o prazo de 2 (dois) anos, porque se o suicida tinha a inteno de
eliminar a prpria vida, no momento da contratao do seguro, dentro desse prazo
haver tempo suficiente para que mude de idia, pois as causas que o levariam ao
suicdio podem desaparecer. Se, porm, o segurado vier a concretizar o seu intento,
e praticar o suicdio, o valor da indenizao estar amortizado do ponto de vista
atuarial, pelas prestaes pagas pelo segurado durante esse perodo de carncia
(dois anos).
A conduta dolosa ou culposa do empregado, no sentido de causar o acidente do
trabalho no exclui a responsabilidade do empregador, pois a este no exime do
cumprimento dos deveres que lhe so impostos por lei para prevenir a ocorrncia
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dos acidentes do trabalho, e que so obrigaes distintas daquelas obrigaes
impostas por lei aos empregados.
Nesse confronto entre responsabilidades jurdicas entre o empregado e o
empregador, surgem, dois questionamentos jurdicos distintos, em relao culpa
do empregado: a culpa exclusiva do empregado (ato inseguro) e a culpa compartilhada entre o empregado e o empregador (culpa concorrente).
3. A responsabilidade jurdica civil do empregador e do empregado, em caso
de acidente do trabalho.
3.1. A responsabilidade jurdica civil do empregador.
A Constituio Federal promulgada em outubro de 1988, dispe em seu artigo
7, inciso XXVIII, que a contratao do seguro contra acidentes do trabalho no
exclui a indenizao a que este estar obrigado, caso d ensejo verificao do
acidente do trabalho por conduta dolosa ou culposa.
O mesmo dito pelo entendimento jurisprudencial uniforme consagrado pela
Smula n 229 do Excelso Supremo Tribunal Federal: A indenizao acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Mesmo a contratao do seguro contra acidentes do trabalho no exclui, de todo,
a responsabilidade do empregador pela reparao dos danos, que foi securitizada
pela instituio do Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT), uma vez que o
Excelso Supremo Tribunal Federal, tambm estabeleceu na sua Smula n 529, a
manuteno da responsabilidade solidria do empregador em relao s obrigaes
da seguradora falida, estatuindo que subsiste a responsabilidade do empregador pela indenizao decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por
haver entrado em liquidao, ou por outro motivo, no se encontrar em condies
financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatrio
visava garantir. Em ambas as hipteses, a responsabilidade jurdica civil do empregador est
respaldada no Cdigo Civil de 2002, no seu Ttulo IX (Da Responsabilidade Civil), que trata da obrigao de indenizar (Captulo I) e da fixao do valor da indenizao (Captulo II), basicamente dispondo, de forma moderna, atualizada,
sobre o quidrigildo estabelecido pelo direito lombardo, no dito de Rotrio.
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3.1.1. Da obrigao do empregador em indenizar o empregado.
Dispe o artigo 927 do Cdigo Civil de 2002 que, aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. Essa responsabilidade jurdica observa dois sistemas, ou teorias: a) a da
responsabilidade subjetiva, e, b) a da responsabilidade objetiva.
A regra geral do direito privado a de que a responsabilidade jurdica civil
regida pela Teoria Subjetiva, que exige a comprovao do dolo ou da culpa do
agente. A exceo a aplicao da Teoria Objetiva, na forma preceituada pelo
pargrafo nico do artigo 927 do Cdigo Civil, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. H uma vertente jurisprudencial da Justia do Trabalho que aplica a Teoria
Objetiva, uma vez que o Cdigo Civil a aplica sobre as empresas em duas
hipteses: a) danos causados pelos produtos postos em circulao (artigo 931); b)
danos causados a terceiros pelos empregados, serviais ou prepostos, no exerccio
do trabalho que lhes competir (artigo 932, inciso III).
A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 7, inciso XXVIII, dispe
claramente sobre a adoo da Teoria Subjetiva para a responsabilizao jurdica
civil do empregador, j que exige a comprovao da sua ao mediante dolo ou
culpa.
O preceito do artigo 935 do Cdigo Civil de 2002 dispe sobre a
responsabilidade jurdica objetiva do ru que tiver sido condenado no processo
criminal, pois a responsabilidade civil independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a existncia do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questes se acharem decididas no juzo criminal, vale dizer que, a coisa julgada proferida no processo criminal sempre acarreta a
responsabilidade jurdica civil do ru em reparar os danos causados vtima, ou
famlia da vtima.
A responsabilidade jurdica civil do empregador no se elide pela invocao da
culpa do empregado, podendo ser apenas amenizada devido concorrncia culposa
da vtima, conforme a previso legislativa do artigo 945 do Cdigo Civil de 2002,
que estabelece que se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
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3.1.2. Da fixao do valor da indenizao em caso de acidente do trabalho.
No h uma metodologia prpria para a fixao do valor da indenizao no caso
de responsabilidade civil, apenas dispondo o artigo 944 do Cdigo Civil de 2002,
que ela mede-se pela extenso do dano (caput), e caso haja excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o juiz reduzir,
equitativamente, a indenizao (pargrafo nico). Fica, portanto, ao prudente arbtrio do julgador estabelecer o valor da
indenizao, o que implica numa forte dose de subjetividade.
A subjetividade do julgador, no entanto, possui limitao no valor do pedido,
pois no poder condenar o ru a pagar um valor superior quele fixado pelo
prprio autor na petio inicial, com o que os advogados dos autores tendem a
estabelecer para o pedido o valor mais elevado possvel, mas no pode exagerar,
pois, se porventura pedir um valor estratosfrico, correr o risco de pagar um valor
igualmente estratosfrico para as custas processuais, caso o Juiz julgue
improcedente a ao.
Os artigos 949 e 950 do Cdigo Civil de 2002 estabelecem a responsabilidade
jurdica civil do empregador pela reparao dos danos materiais, morais e estticos
do empregado, em caso de acidente do trabalho.
O artigo 949 do Cdigo Civil de 2002 estabelece que o valor da indenizao
devida, no caso de leso ou outra ofensa sade, corresponder ao valor das
despesas do transporte e dos lucros cessantes at o fim da convalescena, alm de
algum tipo de prejuzo que o ofendido prova haver sofrido.
O artigo 950 do Cdigo Civil de 2002 dispe que, se da ofensa resultar defeito
que incapacite o ofendido para o exerccio do seu ofcio ou profisso, ou que lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, abranger penso correspondente
importncia do trabalho para o qual ficou inabilitado, ou da depreciao que ele
sofreu, sem prejuzo da indenizao devida na forma do artigo 949 do mesmo
Cdigo (indenizao das despesas do tratamento e dos lucros cessantes at ao fim
da convalescena).
No caso especfico do acidente do trabalho, a vtima poder requerer ao Juiz que
condene o ru a pagar de uma s vez o valor da indenizao que for arbitrada a
ttulo de penso, como dispe o artigo 950, pargrafo nico, do Cdigo Civil de
2002, cuja redao equivocada, pois a vtima pode exigir o cumprimento da
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obrigao pelo ru, mas no pode exigir que o Juiz defira essa sua pretenso, como
tem ocorrido na Justia do Trabalho, onde normalmente o Ministrio Pblico do
Trabalho, quando atua como fiscal da lei, emite pareceres no sentido contrrio
quando a ao versa sobre interesses jurdicos de menor, assim como os prprios
Juzes e Desembargadores do Trabalho ponderam em suas sentenas e acrdos
sobre a convenincia de se indeferir essa pretenso, que muitas vezes expressa o
interesse particular do advogado do autor em cobrar de imediato o valor dos seus
honorrios advocatcios sobre o valor dessa indenizao, em detrimento do
interesse pblico de se assegurar vtima o pagamento da indenizao sob a forma
de prestaes mensais, para garantir-lhe uma renda mensal, j que estar
incapacitado para o trabalho e, portanto, com a capacidade reduzida para obter
meios materiais para prover a sua prpria subsistncia e a daquelas pessoas que
dele dependam economicamente, visto que o artigo 8, caput, da CLT, destaca a
prevalncia do interesse pblico sobre o interesse coletivo e sobre o interesse
individual em matria trabalhista.
3.1.3. A responsabilidade jurdica civil do empregador em reembolsar
Previdncia Social as despesas havidas com o atendimento mdico do
acidentado e com o pagamento dos benefcios do auxlio-doena e da
aposentadoria por invalidez.
O acidente do trabalho resulta da ocorrncia de fatos previsveis ou de fatos
imprevisveis, que correspondem ao sinistro na rea dos seguros privados, ou ao
risco social, tambm conhecido como infortnio, na rea dos seguros coletivos.
O que imprevisvel pertence ao domnio do fato fortuito, ou da fora maior,
escapando capacidade humana de prever a possibilidade da sua ocorrncia, mas
como fatos desse tipo so muito raros, a probabilidade de que ocorram muito
baixa, no afetando significativamente a previso atuarial dos meios materiais
necessrios sua cobertura, a exemplo do que ocorre com a queda de um meteoro
na cabea de algum.
J os fatos previsveis so fatos que ocorrem cotidianamente, com uma
freqncia que pode ser avaliada atuarialmente, e ainda que venham a ocorrer com
certeza na vida de cada cidado, a exemplo da morte, no se pode definir com
preciso a data da sua ocorrncia, podendo ser avaliada a probabilidade da
ocorrncia dos acidentes do trabalho em certas atividades profissionais, ou seja, em
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determinadas atividades econmicas, por envolverem tcnicas ou mtodos de
trabalho que so, reconhecidamente, riscos potenciais ocorrncia de acidentes do
trabalho, devido s condies especiais em que so realizados.
O risco social previsvel, sendo, portanto, suportado pela coletividade dos
trabalhadores, que contribuem (juntamente com as contribuies das empresas)
para o financiamento da Seguridade Social.
O fato de a Previdncia Social arcar com as despesas do tratamento mdico e do
pagamento dos benefcios de auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez aos
acidentados, s se justifica no quadro da definio do risco social, porque quando o
empregador negligencia a adoo das normas de segurana e medicina do trabalho
o que seria mero risco se transforma em certeza, transcendendo, pois, o quadro da
previso atuarial, desta forma assumindo por culpa ou por dolo o dever de
reembolsar essas despesas autarquia previdenciria ( INSS).
Para tanto, no ano passado (2012), o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
firmou um convnio com a Advocacia Geral da Unio (AGU), pelo qual os Juzes
do Trabalho comunicaro AGU os casos nos quais ficar comprovado, nos autos
dos processos trabalhistas, que o empregador agiu com dolo ou com culpa na
ocorrncia dos acidentes do trabalho, para fins de ajuizamento das aes
indenizatrias, perante a Justia Federal ou perante a Justia Comum, objetivando o
reembolso das despesas mdicas e do pagamento dos benefcios previdencirios
efetuados para alm da previso atuarial do risco social, e para alm da dotao
oramentria da Seguridade Social, cujos encargos devem ser arcados pelo
empregador negligente com o cumprimento das medidas preventivas de acidentes
do trabalho.
3.2. A responsabilidade jurdica civil do empregado.
Como regra geral, o empregado juridicamente irresponsvel pelos danos
causados ao empregador e a terceiros, em decorrncia da prestao de servios,
pois pratica a ao no cumprimento de ordens ditadas pelo empregador, sendo por
esse motivo que o Cdigo Civil de 2002, em seu artigo 932, inciso III, impe a
responsabilidade objetiva ao empregador, para reparar os danos causados a
terceiros pelos seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que
lhes competir, ou em razo dele.
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A esse respeito, dispe a Smula n 341 do Excelso Supremo Tribunal Federal,
que presumida a culpa do patro ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A seu turno, a Smula n 130 do Colendo Superior Tribunal de Justia dispe
que a empresa responde, perante o cliente, pela reparao de dano ou furto de veculos ocorridos em seu estabelecimento, seja porque tinha o dever de proporcionar proteo aos veculos dos seus clientes, contratando empregados para
vigi-los, ou porque os que contratou para essa atividade no cumpriram
adequadamente o seu dever funcional.
O empregado s responde civilmente pelos danos causados ao empregador nas
hipteses previstas no artigo 462, 1, da CLT, mediante previso contratual de
culpa do empregado, quando este autoriza ao empregador efetuar descontos
salariais para reembolsar-lhe o prejuzo, ou independente de previso contratual
quando o empregado agir com dolo.
Mas o empregado no tem o dever legal de reparar dano algum causado a
terceiros, no cumprimento das ordens de servio em prol do seu empregador, sendo
este o nico responsvel pelo ressarcimento dos prejuzos causados por seus
empregados.
3.2.1. A culpa exclusiva do empregado (ato inseguro).
Durante muitos anos causou polmica a questo do ato inseguro, at que ele foi excludo da redao do item 1.7 da NR-1, da Portaria n 84, de 2009, do
Ministrio do Trabalho e Emprego.
No mais possvel, portanto, a excluso de plano da responsabilidade jurdica
do empregador com base no mero argumento de culpa do empregado na verificao
do sinistro, posto que o empregado, salvo quando se prove o contrrio, sempre age
em cumprimento de ordens emanadas diretamente do seu empregador ou dos seus
superiores hierrquicos, aos quais cumpre o exerccio do poder de direo, de
fiscalizao e de disciplina do empreendimento empresarial (artigo 2, caput, da
CLT).
Todo acidente do trabalho tem como pressuposto jurdico a ao do empregado,
j que ele quem normalmente pratica o ato que gera o acidente do trabalho, no
sendo de se presumir sua culpa na verificao do sinistro s porque praticou a ao
no exerccio do seu dever funcional.
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O objetivo da ao acidentria no apurar se a vtima agiu com culpa, pois
sempre ter direito reparao previdenciria.
O objetivo da ao acidentria verificar se h responsabilidade civil do
empregador, j que o empregado civilmente irresponsvel perante o seu
empregador. Caso o empregado venha agir com dolo ou culpa na ocorrncia do
acidente do trabalho, isto no suficiente, para, por si s, eximir o empregador do
dolo ou da culpa concorrente.
3.2.2. A culpa compartilhada entre o empregado e o empregador.
O artigo 945 do Cdigo Civil de 2002 estatui que se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em
conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Sendo constatada no processo judicial a culpa concorrente entre a vtima
(empregado) e o agente (o empregador), deve ser aplicado o preceito legal do artigo
945 do Cdigo Civil de 2002, a fim de que venha a ser fixado o valor da
indenizao tendo-se em conta a gravidade da culpa do empregado em relao
culpa do empregador, pois o valor da indenizao mede-se pela extenso do dano
(artigo 944, caput, do mesmo Cdigo Civil) e no pela intensidade da culpa.
Na ponderao da culpa concorrente entre o empregado e o empregador, deve ser
levado em considerao que o empregado est subordinado ao empregador, e a sua
ao de trabalho decorre do cumprimento das ordens de servio ditadas pelo
empregador. Portanto, o empregado age em nome do empregador e em proveito do
empreendimento econmico, salvo quando restar provado ou evidenciado que o
empregado agiu com dolo, revelia das orientaes que lhe foram passadas pelo
empregador, assumindo deliberadamente uma conduta de descumprimento
explcito das normas de segurana e medicina do trabalho, conduzindo ocorrncia
do acidente do trabalho.
4. A responsabilidade jurdica criminal do empregador e do empregado, em
caso de acidente do trabalho.
4.1. A responsabilidade jurdica criminal do empregador, em caso de acidente
do trabalho.
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O artigo 19, 1, da Lei n 8.213, de 1991, imputa aos empregadores a
responsabilidade jurdica pela adoo e pelo uso das medidas coletivas e
individuais de proteo e segurana da sade do trabalhador, repetindo as mesmas
disposies da legislao trabalhista: cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, do Decreto-Lei n 5.452, de 01/05/1943).
O item 1.1 da NR-1 amplia essa responsabilizao jurdica das empresas
privadas, para tambm alcanar as empresas pblicas e os rgos da administrao
pblica direta e indireta, assim como os rgos dos Poderes Legislativo e
Judicirio, que possuam empregados pblicos nos seus quadros funcionais, por
serem regidos pelo regime celetista (CLT).
O referido artigo 19, 2, da Lei n 8.213, de 1991, estatui que constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar a empresa de cumpria as normas
de segurana e higiene do trabalho, desta forma ampliando a represso penal ditada pela Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688, de 03/10/1941)
contra as condutas humanas que exponham intencionalmente as pessoas e as
coletividades ao risco de acidentes.
O mero descumprimento das normas de segurana e higiene do trabalho j
configura, por si s, no caso de dolo ou culpa do empregador, a contraveno
penal, pois para a existncia da contraveno, basta a ao ou omisso voluntria, como define a Lei das Contravenes Penais, em seu artigo 3, primeira parte.
Mas se dessa ao ou omisso voluntria resultar leses ou morte, a conduta
deixa de ser juridicamente enquadrvel em mera contraveno penal, para ser
enquadrada num dos crimes previstos pelo Cdigo Penal (Decreto-Lei n 2.848, de
07/12/1940), tais como aqueles definidos no Ttulo Dos Crimes Contra a Incolumidade Pblica, nos artigos 250 a 259 (incndio, exploso, uso de gs txico ou asfixiante, etc.), no Ttulo Dos Crimes Contra a Segurana dos Meios de Comunicao e Transporte e outros Servios Pblicos, nos artigos 260 a 266 (perigo de desastre ferrovirio, sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo,
etc.), e no Ttulo Dos Crimes Contra a Sade Pblica, nos artigos 267 a 285 (epidemia, envenenamento, adulterao de produtos teraputicos ou medicinais,
etc.).
4.2. A responsabilidade criminal do empregado.
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Embora o empregado seja irresponsvel do ponto de vista da responsabilidade
jurdica civil perante o empregador e terceiros, pelos atos praticados no exerccio
dos servios, no o do ponto de vista da responsabilidade jurdica criminal, se
agir com culpa ou com dolo para a ocorrncia do acidente do trabalho ou mesmo
quando, simplesmente, expe a vida e a sade alheia a perigo, em situao de crime
e no de mera contraveno penal.
Quando o acidente do trabalho for provocado intencionalmente pelo empregado
(com dolo), para lesar o prprio corpo ou a sade, ou para agravar as conseqncias
da leso ou da doena, com o intuito de haver indenizao ou o pagamento de valor
do seguro, incorrer na tipicidade do crime de estelionato (artigo 171, 2, do
Cdigo Penal).
Quando o acidente do trabalho for provocado pelo empregado ferrovirio,
mediante a prtica de ato de que possa resultar o desastre ferrovirio, incorrer no
crime de perigo de desastre ferrovirio (artigo 260, inciso IV, do Cdigo Penal),
com pena de recluso, de dois a cinco anos, e multa, sendo agravada a sano penal
caso o desastre ferrovirio efetivamente venha a se concretizar por dolo, para
recluso, de quatro a doze anos, e multa ( 1 do mesmo artigo da lei penal), ou
sendo fixada a sano penal em deteno, de seis meses a dois anos, caso o desastre
ferrovirio venha a ocorrer por culpa do agente ( 2 do mesmo artigo de lei).
Quando o acidente do trabalho for provocado intencionalmente pelo empregado
(com dolo), causando o naufrgio ou o encalhe de embarcao ou causando a queda
ou a destruio de aeronave, incorrer no crime de atentado contra a segurana de
transporte martimo, fluvial ou areo (artigo 261 do Cdigo Penal), com pena de
recluso, de dois anos a cinco anos, que dever ser cumulada com a sano penal
de multa, caso tenha provocado o sinistro para obter vantagem econmica, para si
ou para outrem ( 2 do mesmo artigo da lei penal). Foi o que ocorreu, por
exemplo, no caso do naufrgio do navio transatlntico Costa Concrdia, na ilha
italiana de Giglio, no ano passado (em 2012), por culpa do seu comandante, com o
descumprimento das normas de segurana da navegao, acarretando a morte de 32
pessoas. Foi, igualmente, o que ocorreu, h alguns anos atrs, aqui no Brasil, no
episdio do choque em pleno vo entre um avio a jato executivo que se deslocava
de So Paulo para os Estados Unidos da Amrica e um avio comercial de
transporte de passageiros da empresa Gol, nos cus da Amaznia, por culpa dos
pilotos norte-americanos que desligaram um aparelho de radar (transponder)
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essencial para a segurana da navegao area, causando a morte de toda a
tripulao e de todos os passageiros que se encontravam a bordo do avio da Gol.
Se o descumprimento do dever legalmente imposto ao empregado, pelo artigo
158, inciso I, da CLT, for intencional, deixando ele de cumprir dolosamente as
normas de segurana e medicina do trabalho, dando ensejo ocorrncia de acidente
do trabalho que vitime, no a si mesmo, mas outra pessoa (v.g., um colega de
trabalho ou algum estranho ao ambiente de trabalho na empresa), poder ser
punido criminalmente pelos crimes de homicdio, de leses corporais ou de perigo
para a vida ou sade de outrem (respectivamente os artigos 121 e 129 do Cdigo
Penal).
Se o empregado tiver culpa na ocorrncia do acidente do trabalho e der causa
morte de algum, seja ele colega de servio ou pessoa alheia ao ambiente de
trabalho na empresa, sua conduta ser enquadrada como homicdio culposo (artigo
121, 3, do Cdigo Penal), com pena de deteno de um a trs anos, que dever
ser acrescida de 1/3 (um tero), j que o crime foi praticado com a inobservncia de
regra tcnica da profisso, arte ou ofcio, conforme dispe o 4 do mesmo artigo
de lei. No entanto, o Juiz poder dispensar a aplicao da sano penal se as
conseqncias da infrao atingirem o prprio agente (o empregado) de forma to
grave que a aplicao da sano penal se torne desnecessria (artigo 121, 5, do
Cdigo Penal).
Se o empregado tiver culpa na ocorrncia do acidente do trabalho e der causa a
ofensas fsicas a algum, seja ele colega de servio ou pessoa alheia ao ambiente de
trabalho na empresa, praticar o crime de leses corporais (artigo 129, 6, do
Cdigo Penal), com pena de dois meses a um ano, que dever ser acrescida de 1/3
(um tero), j que o crime foi praticado com a inobservncia de regra tcnica da
profisso, arte ou ofcio, conforme dispe o 7 do mesmo artigo de lei, que remete
mesma hiptese do artigo 121, 4, do mesmo Cdigo Penal.
O mero descumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho pelo
empregado dar ensejo, por si s, configurao do crime de perigo para a vida ou
sade de outrem (artigo 132, do Cdigo Penal), com pena de deteno de trs
meses a um ano (se o fato no constituir crime mais grave), que dever ser
acrescida, entre mnimo de 1/6 (um sexto) e o mximo de 1/3 (um tero), se a
exposio da vida ou da sade de outrem ao perigo resultar do transporte para a
prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo
com as normas legais (pargrafo nico, do mesmo artigo da lei penal).
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Enfim, o empregado que descumprir o dever legal imposto pelo artigo 158, 1,
da CLT, quanto s normas de segurana e medicina do trabalho, causando a morte
ou a leso corporal de outrem, pode ser responsabilizado criminalmente pelos
crimes acima mencionados, que so apenas os crimes mais imediatamente
identificados com a ocorrncia do acidente do trabalho, o que no exclui a
ocorrncia de outros crimes, pois o rol dos crimes longo e minucioso.
No mnimo, o empregado responder criminalmente em co-autoria com o
empregador, como executor dos crimes de perigo estatudos na lei penal, porque
tinha o dever legal de evitar o acidente do trabalho e, consequentemente, evitar a
exposio de outrem ao perigo sua vida ou sua sade, assim como evitar a
morte ou a leso corporal de outrem.
5. Concluso.
O ordenamento jurdico brasileiro vem sofrendo constante aprimoramento e
expanso na proteo do trabalhador contra os riscos dos acidentes do trabalho,
como vem sendo destacado pela doutrina e pela jurisprudncia, tendo sofrido
notveis avanos desde a promulgao do Decreto n 3.724, de 15/01/1919, at a
legislao atual (Lei n 8.213, de 1991).
Desde a promulgao da Emenda Constitucional n 45, de 2004, que alterou a
redao do artigo 114 da Constituio Federal de 1988, a competncia da Justia do
Trabalho foi ampliada para nela se incluir a prestao jurisdicional sobre os litgios
que envolvam acidentes do trabalho decorrentes da relao de trabalho entre as
empresas e seus empregados.
As aes trabalhistas que tenham por objeto o pagamento de indenizaes por
danos materiais, morais e estticos sofridos pelos empregados em decorrncia de
acidentes do trabalho envolvem, em muitos casos, a realizao de percia mdica
para a apurao dos fatos, especialmente quanto se tratar de acidente do trabalho por equiparao decorrente de doena profissional ou de doena do trabalho. Na composio do litgio, a Justia do Trabalho aplicar as regras jurdicas
relativas responsabilidade jurdica civil do ofensor pela reparao do dano
causado ao ofendido, tornando efetivas as disposies legais do Cdigo Civil de
2002, que, no geral, ainda mantm o mesmo sistema subjetivo e proporcional de
fixao do valor da indenizao estabelecido pelo dito de Rotrio, em 643 d.C..
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O surgimento de formas jurdicas mais modernas e especficas de proteo dos
cidados, tais como aquelas contidas no sistema de indenizaes e de multas do
Direito do Trabalho, calcadas no valor do salrio ou da remunerao, ou do Sistema
da Seguridade Social (artigo 194, caput, da Constituio Federal de 1988), calcado
no seguro social, no derrogou e nem substituiu aquela forma arcaica e
secularmente eficaz de recomposio da paz social e de amenizao econmica do
sofrimento da vtima, da a longevidade da existncia do sistema das indenizaes
decorrentes da culpa extracontratual (ou Culpa Aquiliana), devido plasticidade com que o Poder Judicirio pode fixar o valor das indenizaes, levando em
considerao, acima de tudo, a condio pessoal da vtima e a condio pessoal do
ofensor.
O aprofundamento do exame das conseqncias criminais geradas pelos
acidentes do trabalho revela que, em muitas circunstncias, o empregado pode ser
responsabilizado criminalmente pela exposio da vida e da sade alheia ao perigo
assim como pela morte ou pelas leses corporais causadas a terceiros em
decorrncia do descumprimento dos deveres legalmente impostos pelo artigo 158,
inciso I, da CLT, pela inobservncia de regra tcnica da profisso, arte ou ofcio
(artigo 121, 3 e 4, do Cdigo Penal), ou pelas normas legais que regem o
transporte de passageiros (artigo 132, pargrafo nico, do Cdigo Penal).
Ademais, quando o acidente do trabalho for provocado intencionalmente pelo
empregado, para lesar o prprio corpo ou a sade, ou para agravar as conseqncias
da leso ou da doena, com o intuito de haver indenizao ou o pagamento de valor
do seguro, incorrer na tipicidade do crime de estelionato (artigo 171, 2, do
Cdigo Penal), tendo como vtimas a Previdncia Social (em caso de recebimento
dos benefcios previdencirios de auxlio-doena ou de aposentadoria por
invalidez) ou as seguradoras privadas (em caso de recebimento de indenizaes por
intermdio de contratos de seguro de vida e de danos pessoais).
Abstract.
The risks of labor are inherent of the human kind, but still remains some
employers resistance against the prevention of labor accidents, so the law imposes to them, as obligation, the guarantee of a secure place for work to their employees.
In Brazil, the constitutional principles and the laws of the Nation establishes the
employers responsibility to pay the compensatory damages for economic losses of
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earnings, medical expenses, general damages and a compensation for the pain and
suffering caused to the employees victimized by labor accidents. As the time goes
by, the field of the responsibility in such matter becomes higher and higher.
Key words: Labor accident, civil responsibility, compensatory damages.
Referncias Bibliogrficas.
BRASIL: Decreto n 3.724, de 15/01/1919. Rio de Janeiro: Senado Federal. 1919.
BRASIL: Consolidao das Leis do Trabalho Decreto-Lei n 5.452, de 01/05/1943. Rio de Janeiro: Presidncia da Repblica/Ministrio do Trabalho e
Previdncia Social. 1943.
BRASIL: Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 15/10/1988. Braslia:
Assemblia Nacional Constituinte. 1988.
BRASIL: Lei n 8.213, de 24/01/1991. Braslia: Senado Federal. 1991.
BRASIL: Cdigo Civil Lei n 10.406, de 10/01/2002. Braslia: Senado Federal. 2002.
Dicionrio Wikipdia. Disponvel em http//pt.wikpedia.org/Wili/dito_de_Rotrio
DURAND, Paul. La Politique Contemporaine de Scurit Sociale. Paris: Dalloz.
1953.