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    7462 Dirio da Repblica, 2. srie N. 35 19 de Fevereiro de 2010

    8.2 Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

    a) Identificao completa (nome, filiao, naturalidade, data de nasci-mento, nmero e data do Bilhete de Identidade e Servio de Identificaoque o emitiu, residncia, cdigo postal e telefone);

    b) Categoria profissional e estabelecimento ou servio a que o can-didato pertence.

    c) Pedido para ser admitido a concurso e identificao do mesmo,

    mediante referncia ao nmero, srie e data do Dirio da Repblicaonde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;d ) Habilitaes literrias e profissionais;e) Meno do nmero de documentos que acompanham o requeri-

    mento e sua identificao; f ) Outros elementos que o candidato repute susceptveis de influrem

    na apreciao do seu mrito. g ) Endereo para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo

    ao concurso.

    9 O requerimento deve ser acompanhado, sob pena de excluso,da seguinte documentao:

    a) Certido, passada pelo servio a que o candidato pertence, compro-vativa de que rene os requisitos constantes do n. 6.1 deste aviso, bemcomo da existncia da relao jurdica de emprego pblico previamenteestabelecida (por tempo indeterminado, determinado ou determinvel),do tempo de servio na categoria, na carreira e na funo pblica.

    b) Documento comprovativo das habilitaes literrias, ou fotocpiado mesmo;

    c) Documento comprovativo da posse do ttulo profissional de enfer-meiro, ou fotocpia do mesmo, de que conste a mdia final obtida nocurso que permitiu a sua obteno;

    d ) Cdula Profissional comprovativa da inscrio na Ordem dosEnfermeiros, ou fotocpia da mesma;

    e) Trs exemplares do Curriculum Vitae, devidamente assinados,donde constem os documentos comprovativos ou fotocpias dos mesmos,de frequncia de aces de formao e aperfeioamento profissional,com a respectiva durao, se for caso disso;

    f ) Os candidatos pertencentes ao Hospital de Joaquim Urbano, estodispensados da apresentao dos documentos comprovativos dos requi-sitos cujo preenchimento exigido neste aviso, desde que os mesmosconstem dos respectivos processos individuais, devendo referir o factono requerimento.

    10 As listas dos candidatos admitidos e excludos e de classi-ficao final do concurso sero publicadas na 2. srie do Dirio da

    Repblica.11 O jri ter a seguinte composio:

    Presidente: Enf. Snia Veloso Trevisan, Enfermeira-Chefe do HJU

    Vogais efectivos: 1. Enf. M Ftima M.C.T Torres, Enfermeira Es- pecialista do HJU 2. Enf. Manuel Fernando Mota Santos, EnfermeiroEspecialista do HJU

    Vogais suplentes:1.Enf. Dinora M G. G. C. Cabral, EnfermeiraEspecialista do HJU

    2. Enf. Raquel Maria Pires da Silva, Enfermeira Especialista doHJU

    A Presidente do Jri ser substituda nas suas faltas ou impedimentos pelo 1. Vogal efectivo.

    2010/02/11. O Presidente do Conselho de Administrao do Hos- pital de Joaquim Urbano, Dr. Jorge Mouro .

    202912666

    MINISTRIO DA EDUCAO

    Gabinete do Secretrio de Estado Adjuntoe da Educao

    Despacho normativo n. 6/2010

    Considerando que, com a publicao da Lei n. 85/2009, de 27 deAgosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatria para ascrianas e jovens que se encontram em idade escolar, compreendida entreos 6 e os 18 anos de idade, se mostra necessrio adequar as mltiplas

    disposies normativas em vigor, de forma que, atravs das diversasmodalidades da educao escolar, ou de outras ofertas formativas, seja

    permitida e concedida aos alunos dos vrios ciclos de estudo a conclusoe certificao de um nvel de ensino que permita a sua integrao navida activa, certificadas que sejam as diversas aprendizagens realizadas

    pelo aluno ao longo, designadamente, do ensino bsico;

    Considerando a necessidade de accionar todos os mecanismos deinterveno que possibilitem o reforo dos instrumentos de incluso e

    preveno do abandono escolar, com vista a tornar exequvel a frequnciade ensino para todos os jovens at aos 18 anos;

    Considerando que se torna necessrio que as escolas possam, noquadro de desenvolvimento da sua autonomia, tomar decises sobre o

    processo de avaliao dos seus alunos;Considerando que, com a publicao do Decreto -Lei n. 3/2008, de

    7 de Janeiro, em que se definem os apoios especializados a prestar naeducao pr-escolar e nos ensinos bsico e secundrio dos sectores

    pblico, particular e cooperativo, foram estabelecidos novos mecanismosde interveno e regulao para a educao especial:

    Nos termos do n. 6 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 6/2001, de 18 deJaneiro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 209/2002,de 17 de Outubro:

    Determino o seguinte:1 Os n. os 7, 9, 10, 13, 41, 43, 43.1, 43.2 , 48, 49, 51, 54, 55, 77, 78,

    79, 81 e 82 do Despacho Normativo n. 1/2005, de 5 de Janeiro, comas alteraes que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativosn.os 18/2006, de 14 de Maro, e 5/2007, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redaco:

    7 Intervm no processo de avaliao:

    a) O professor;

    b) O aluno;c) O conselho de docentes, no 1. ciclo, ou o conselho de turma,nos 2. e 3. ciclos;

    d ) Os rgos de gesto da escola ou do agrupamento de escolas;e) O encarregado de educao; f ) O docente de educao especial e outros profissionais que acom-

    panham o desenvolvimento do processo educativo do aluno; g ) A administrao educativa.

    9 A escola ou agrupamento deve assegurar as condies de par-ticipao dos alunos, dos encarregados de educao, dos profissionaiscom competncia em matria de apoios especializados e dos demaisintervenientes, nos termos definidos no regulamento interno.

    10 O percurso escolar do aluno deve ser documentado de formasistemtica no processo individual a que se refere o artigo 16. daLei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alteraes introduzidas

    pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro, que o acompanha ao longo detodo o ensino bsico, proporcionando uma viso global do percursodo aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenoadequados.

    13 No processo individual do aluno devem constar:

    a) Os elementos fundamentais de identificao do aluno;b) Os registos de avaliao;c) Relatrios mdicos e ou de avaliao psicolgica, quando exis-

    tam;d ) Planos e relatrios de apoio pedaggico, quando existam;e) Os programas educativos individuais e os relatrios circunstan-

    ciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto -Lei n. 3/2008,de 7 de Janeiro;

    f ) Uma auto -avaliao do aluno, no final de cada ano, com excepodos 1. e 2. anos, de acordo com critrios definidos pelo estabele-cimento de ensino;

    g ) Outros elementos considerados relevantes para a evoluo eformao do aluno.

    41 A avaliao sumativa externa da responsabilidade dos servi-os centrais do Ministrio da Educao e compreende a realizao deexames nacionais no 9. ano, os quais incidem sobre as aprendizagense competncias do 3. ciclo, nas reas curriculares de:

    a) Lngua Portuguesa e Matemtica;b) Portugus Lngua No Materna e Matemtica, para os alunos

    que se encontram abrangidos pelo Despacho Normativo n. 7/2006,de 6 de Fevereiro, nos nveis de proficincia lingustica de iniciaoou intermdio.

    43 No so, ainda, admitidos aos exames nacionais do 9. anoos alunos abrangidos pela alneab) do n. 3 do artigo 22. da Lein. 3/2008, de 18 de Janeiro.

    43.1 Esto dispensados da realizao dos exames nacionais

    no 9. ano de escolaridade os alunos que se encontrem numa dasseguintes situaes:a) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n. 1/2006, de

    6 de Janeiro;b) No tenham o portugus como lngua materna e tenham ingres-

    sado no sistema educativo portugus no ano lectivo correspondente

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    ao da realizao dos exames nacionais, sem prejuzo do referido non. 43.2;

    c) Se encontrem em situao considerada clinicamente muito grave,devidamente comprovada ao jri nacional de exames e aps despachodo membro do Governo competente.

    43.2 Os alunos referidos nas alneas a) e b) do n. 43.1 reali-zam, obrigatoriamente, os exames nacionais de Lngua Portuguesaou Portugus Lngua No Materna, consoante o seu enquadramentolegal, e de Matemtica, no caso de pretenderem prosseguir estudosde nvel secundrio em cursos cientfico -humansticos.

    48 Os exames de equivalncia frequncia nos anos terminaisdos 2. e 3. ciclos do ensino bsico realizam -se a nvel de escola,com vista a uma certificao de concluso de ciclo. Estes examesrealizam -se em Junho, Julho e Setembro e destinam -se aos candidatosque se encontrem numa das seguintes situaes:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d ) Estejam fora da escolaridade obrigatria e no estando a fre-

    quentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estesexames na qualidade de autopropostos;

    e) Estejam no 6. de escolaridade e que, aps duas retenes nomesmo ciclo de ensino, no tenham obtido aprovao na avalia-o sumativa final do 3. perodo, e se candidatem, na qualidade deautopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2. ciclo doensino bsico;

    f ) Tenham, no 6. ano de escolaridade, atingido a anterior idadelimite da escolaridade obrigatria sem aprovao na avaliao suma-tiva final do 3. perodo e se candidatem aos exames, na qualidadede autopropostos;

    g ) Tenham atingido, no 8. ou 9. ano de escolaridade, a idade limiteda escolaridade obrigatria conforme previsto no n. 2 do artigo 8. da Lei n. 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovao na avaliaosumativa final do 3. perodo e se candidatem aos exames do 3. ciclo,na qualidade de autopropostos;

    h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino bsico nos anos lectivos de 2009 -2010 (8. e 9. anos) e 2010 -2011(9. ano) e tenham anulado a matrcula at ao 5. dia de aulas do 3.

    perodo lectivo, candidatando -se aos exames do 3. ciclo, na qualidade

    de autopropostos.49 Os candidatos referidos no nmero anterior realizam numa

    nica chamada:

    a) Nos casos das alneas a) , b) , c) , d ) , e) , f ) e h) os exames de equi-valncia frequncia em todas as disciplinas do ciclo que incidemsobre as competncias e as aprendizagens definidas no currculonacional para o 2. ou 3. ciclos do ensino bsico e contemplamainda, no caso da Lngua Portuguesa e das lnguas estrangeiras,uma prova oral;

    b) Nos casos das alneas a) , b) , c) , d ) , g ) e h) os exames nacionaisnas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Matemtica do 3. ciclodo ensino bsico;

    c) No caso da alnea g ), os exames de equivalncia frequncianas disciplinas em que no obtiveram aprovao.

    51 As normas e os procedimentos relativos realizao dosexames nacionais de Lngua Portuguesa, Portugus Lngua No Ma-terna e de Matemtica, do 3. ciclo do ensino bsico, so objecto deregulamento a aprovar pelo Ministrio da Educao.

    54 A deciso de progresso do aluno ao ano de escolaridadeseguinte uma deciso pedaggica e dever ser tomada sempre queo professor titular de turma, ouvido o competente conselho de do-centes, no 1. ciclo, ou o conselho de turma, nos 2. e 3. ciclos,considerem:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    55 No 1. ano de escolaridade no h lugar a reteno, exceptose tiver sido ultrapassado o limite de faltas e, cumpridos os procedi-mentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22. da Lei n. 30/2002, de20 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 3/2008,de 18 de Janeiro, o professor titular da turma em articulao com oconselho de docentes decida pela reteno do aluno.

    77 Os alunos abrangidos pelo Decreto -Lei n. 3/2008, de 7 deJaneiro, sero avaliados, salvo o disposto nos nmeros seguintes, deacordo com o regime de avaliao definido no presente diploma.

    78 Os alunos que tenham no seu programa educativo individual amedida adequaes no processo de avaliao , ao abrigo da alnea d )

    do n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro, soavaliados nos termos definidos no referido programa.

    79 Os alunos que tenham no seu programa educativo individuala medida currculo especfico individual, ao abrigo da alnea e) don. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro, ficamdispensados da realizao dos exames nacionais do 9. ano, obede-cendo a sua avaliao ao definido no referido programa.

    81 Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obri-gatria e que tiver frequentado a escola com assiduidade, dever,mediante requerimento do respectivo encarregado de educao oudo prprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direc-o do estabelecimento de ensino, um certificado de frequnciado ano lectivo em que esteve matriculado, com indicao da suaconcluso, sempre que rena os requisitos de passagem ao ano ouciclo seguintes.

    82 O disposto no nmero anterior no impede que os alunosque tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatria, semaprovao na avaliao final do 3. ciclo, ou sem completarem o 9.ano de escolaridade, se candidatem obteno do diploma de ensino

    bsico, mediante a realizao de exames nacionais de Lngua Portu-guesa, Portugus Lngua No Materna e de Matemtica, e de examesde equivalncia frequncia nas restantes disciplinas.

    2 So aditados ao Despacho Normativo n. 1/2005, de 5 de Janeiro,

    os nmeros 79.1, 79.2, 79.3 e 79.4, com a seguinte redaco:79.1 Nos 2. e 3. ciclos, para os alunos que tenham no seu

    programa educativo individual a medida currculo especfico indi-vidual, ao abrigo da alnea e) do n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lein. 3/2008, de 7 de Janeiro, a informao resultante da avaliaosumativa expressa -se:

    a) Numa classificao de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompa-nhada de uma apreciao descritiva sobre a evoluo do aluno;

    b) Numa meno qualitativa de No satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas reas curriculares no disciplinares e reas curriculares queno faam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de umaapreciao descritiva sobre a evoluo do aluno.

    79.2 Os exames nacionais no 9. ano para os alunos surdos comensino bilingue incidem sobre as aprendizagens e competncias do3. ciclo, nas reas curriculares de Portugus Lngua Segunda (LP2)e de Matemtica.

    79.3 Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridadeobrigatria, seguindo o seu percurso escolar com um currculo es-

    pecfico individual, ao abrigo da alnea e) do n. 2 do artigo 16. doDecreto-Lei n. 3/2008, complementado com um plano individualde transio, mediante requerimento do respectivo encarregado deeducao, ou do prprio, ao rgo de gesto e de administrao doagrupamento de escolas, ser emitido um certificado de equivalncia escolaridade obrigatria para efeitos de admisso no mercado detrabalho.

    79.4 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os certifi-cados a utilizar so os legalmente fixados para o sistema de ensino,devendo especificar as competncias alcanadas no mbito do definidono plano individual de transio do aluno.

    3 O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua

    publicao.4 republicado em anexo o Despacho Normativo n. 1/2005,de 5 de Janeiro, com as alteraes que lhe foram introduzidas pelosDespachos Normativos n. os 18/2006, de 14 de Maro, e 5/2007, de 10de Janeiro, com a redaco actual.

    12 de Fevereiro de 2010. O Secretrio de Estado Adjunto e daEducao, Jos Alexandre da Rocha Ventura Silva.

    ANEXO

    Republicao do despacho normativo n. 1/2005,de 5 de Janeiro

    I Enquadramento da avaliao

    mbito1 O presente diploma aplica -se aos alunos dos trs ciclos do en-

    sino bsico regular e estabelece os princpios e os procedimentos aobservar na avaliao das aprendizagens e competncias, assim comoos seus efeitos.

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    Finalidades2 A avaliao um elemento integrante e regulador da prtica

    educativa, permitindo uma recolha sistemtica de informaes que, umavez analisadas, apoiam a tomada de decises adequadas promoo daqualidade das aprendizagens.

    3 A avaliao visa:

    a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso detodos os alunos, permitindo o reajustamento dos projectos curricularesde escola e de turma, nomeadamente quanto seleco de metodologiase recursos, em funo das necessidades educativas dos alunos;

    b) Certificar as diversas aprendizagens e competncias adquiridas pelo aluno, no final de cada ciclo e sada do ensino bsico, atravs daavaliao sumativa interna e externa;

    c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibi-litando a tomada de decises para o seu aperfeioamento e promovendouma maior confiana social no seu funcionamento.

    Objecto4 A avaliao incide sobre as aprendizagens e competncias defi-

    nidas no currculo nacional para as diversas reas e disciplinas de cadaciclo, expressas no projecto curricular de escola e no projecto curricular de turma, por ano de escolaridade.

    5 As aprendizagens de carcter transversal e de natureza instru-mental, nomeadamente no mbito da educao para a cidadania, dacompreenso e expresso em lngua portuguesa e da utilizao das tec-nologias de informao e comunicao, constituem objecto de avaliaoem todas as disciplinas e reas curriculares.

    Princpios6 A avaliao das aprendizagens e competncias assenta nos se-

    guintes princpios:

    a) Consistncia entre os processos de avaliao e as aprendizagense competncias pretendidas, de acordo com os contextos em que ocor-rem;

    b) Utilizao de tcnicas e instrumentos de avaliao diversificados;c) Primazia da avaliao formativa com valorizao dos processos

    de auto -avaliao regulada e sua articulao com os momentos de ava-liao sumativa;

    d ) Valorizao da evoluo do aluno;e) Transparncia e rigor do processo de avaliao, nomeadamente

    atravs da clarificao e da explicitao dos critrios adoptados; f ) Diversificao dos intervenientes no processo de avaliao.

    Intervenientes7 Intervm no processo de avaliao:

    a) O professor;b) O aluno;c) O conselho de docentes, no 1. ciclo, ou o conselho de turma, nos

    2. e 3. ciclos;d ) Os rgos de gesto da escola ou do agrupamento de escolas;e) O encarregado de educao; f ) O docente de educao especial e outros profissionais que acompa-

    nham o desenvolvimento do processo educativo do aluno; g ) A administrao educativa.

    8 A avaliao da responsabilidade do professor, do conselhode docentes, do conselho de turma, dos rgos de gesto da escola ouagrupamento e da administrao educativa.

    9 A escola ou agrupamento deve assegurar as condies de par-ticipao dos alunos, dos encarregados de educao, dos profissionaiscom competncia em matria de apoios especializados e dos demaisintervenientes, nos termos definidos no regulamento interno.

    Processo individual do aluno10 O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma

    sistemtica no processo individual a que se refere o artigo 16. da Lein. 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelaLei n. 3/2008, de 18 de Janeiro, que o acompanha ao longo de todo oensino bsico, proporcionando uma viso global do percurso do aluno,de modo a facilitar o seu acompanhamento e interveno adequados.

    11 O processo previsto no nmero anterior da responsabilidadedo professor titular da turma, no 1. ciclo, e do director de turma, nos2. e 3. ciclos.

    12 O processo individual do aluno acompanha -o, obrigatoriamente,sempre que este mude de escola ou agrupamento.

    13 No processo individual do aluno devem constar:

    a ) Os elementos fundamentais de identificao do aluno;b) Os registos de avaliao;c) Relatrios mdicos e ou de avaliao psicolgica, quando existam;d ) Planos e relatrios de apoio pedaggico, quando existam;e) Os programas educativos individuais e os relatrios circunstan-

    ciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto -Lei n. 3/2008,

    de 7 de Janeiro; f ) Uma auto -avaliao do aluno, no final de cada ano, com excepodos 1. e 2. anos, de acordo com critrios definidos pelo estabeleci-mento de ensino;

    g ) Outros elementos considerados relevantes para a evoluo e for-mao do aluno.

    14 Ao processo individual tm acesso, em termos a definir noregulamento interno da escola ou agrupamento, os professores, o aluno,o encarregado de educao e outros intervenientes no processo de apren-dizagem do aluno, sendo garantida a confidencialidade dos dados nelecontidos.

    II Processo de avaliao

    Critrios de avaliao15 No incio do ano lectivo, compete ao conselho pedaggico

    da escola ou agrupamento, de acordo com as orientaes do currculonacional, definir os critrios de avaliao para cada ciclo e ano deescolaridade, sob proposta, no 1. ciclo, dos conselhos de docentese, nos 2. e 3. ciclos, dos departamentos curriculares e conselho dedirectores de turma.

    16 Os critrios de avaliao mencionados no nmero anterior constituem referenciais comuns na escola ou agrupamento, sendo ope-racionalizados pelo professor titular da turma, no 1. ciclo, e pelo con-selho de turma, nos 2. e 3. ciclos, no mbito do respectivo projectocurricular de turma.

    17 O rgo de direco executiva da escola ou agrupamento devegarantir a divulgao dos critrios referidos nos nmeros anteriores

    junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregadosde educao.

    Avaliao diagnstica18 A avaliao diagnstica conduz adopo de estratgias de

    diferenciao pedaggica e contribui para elaborar, adequar e refor-mular o projecto curricular de turma, facilitando a integrao escolar do aluno, apoiando a orientao escolar e vocacional. Pode ocorrer emqualquer momento do ano lectivo quando articulada com a avaliaoformativa.

    Avaliao formativa19 A avaliao formativa a principal modalidade de avaliao

    do ensino bsico, assume carcter contnuo e sistemtico e visa a re-gulao do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade deinstrumentos de recolha de informao, de acordo com a natureza dasaprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

    20 A avaliao formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encar-

    regado de educao e aos restantes intervenientes informao sobre odesenvolvimento das aprendizagens e competncias, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

    21 A avaliao formativa da responsabilidade de cada professor,em dilogo com os alunos e em colaborao com os outros professo-res, designadamente no mbito dos rgos colectivos que concebem egerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que necessrio,com os servios especializados de apoio educativo e os encarregadosde educao, devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos es-truturados.

    22 Compete ao rgo de direco executiva, sob proposta do pro-fessor titular, no 1. ciclo, e do director de turma, nos restantes ciclos,a partir dos dados da avaliao formativa, mobilizar e coordenar osrecursos educativos existentes na escola ou agrupamento com vista adesencadear respostas adequadas s necessidades dos alunos.

    23 Compete ao conselho pedaggico apoiar e acompanhar o pro-cesso definido no nmero anterior.

    Avaliao sumativa24 A avaliao sumativa consiste na formulao de um juzo glo-

    balizante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do aluno e dascompetncias definidas para cada disciplina e rea curricular.

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    25 A avaliao sumativa inclui:

    a) A avaliao sumativa interna;b) A avaliao sumativa externa no 9. ano de escolaridade.

    Avaliao sumativa interna26 A avaliao sumativa interna ocorre no final de cada perodo

    lectivo, de cada ano lectivo e de cada ciclo.27 A avaliao sumativa interna da responsabilidade do professor titular da turma em articulao com o respectivo conselho de docentes,no 1. ciclo, e dos professores que integram o conselho de turma, nos 2.e 3. ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada perodo.

    28 No final do 3. ciclo, no 3. perodo, o conselho de turma rene para a atribuio da classificao da avaliao sumativa interna.

    29 A avaliao sumativa interna tem como finalidades:

    a) Informar o aluno e o seu encarregado de educao sobre o de-senvolvimento das aprendizagens e competncias definidas para cadadisciplina/rea disciplinar e reas curriculares no disciplinares;

    b) Tomar decises sobre o percurso escolar do aluno.

    30 Compete ao professor titular da turma, no 1. ciclo, e ao director de turma, nos 2. e 3. ciclos, coordenar o processo de tomada de decisesrelativas avaliao sumativa interna e garantir tanto a sua naturezaglobalizante como o respeito pelos critrios de avaliao referidos nosn.os 15 e 16 do presente despacho.

    31 A deciso quanto avaliao final do aluno da competn cia:

    a) Do professor titular da turma em articulao com o conselho dedocentes, no 1. ciclo;

    b) Do conselho de turma sob proposta do(s) professor(es) de cadadisciplina/rea disciplinar/rea curricular no disciplinar, nos 2. e 3.ciclos.

    32 No 1. ciclo, a informao resultante da avaliao sumativaexpressa -se de forma descritiva em todas as reas curriculares.

    33 Nos 2. e 3. ciclos, a informao resultante da avaliao su-mativa interna expressa -se:

    a) Numa classificao de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual podeser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciaodescritiva sobre a evoluo do aluno;

    b) Numa meno qualitativa de No satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas reas curriculares no disciplinares, a qual pode ser acompanhada,sempre que se considere relevante, de uma apreciao descritiva sobrea evoluo do aluno.

    34 No 3. ciclo, a avaliao sumativa interna das disciplinas deorganizao semestral, Educao Tecnolgica e disciplina da rea deEducao Artstica processa -se do seguinte modo:

    a) Para a atribuio das classificaes, o conselho de turma reneextraordinariamente no final do 1. semestre e ordinariamente no finaldo 3. perodo;

    b) A classificao atribuda no 1. semestre fica registada em acta e, semelhana das classificaes das outras disciplinas, est sujeita a ratifi-cao do conselho de turma de avaliao no final do 3. perodo;

    c) No final dos 1. e 2. perodos, a avaliao assume carcter des-critivo para as disciplinas que se iniciam nos 1. e 2. semestres, res-

    pectivamente.

    35 No 1. perodo dos 5. e 7. anos de escolaridade a avaliaosumativa interna poder, por deciso devidamente fundamentada doconselho pedaggico, no conduzir atribuio de classificaes oumenes, assumindo a sua expresso apenas carcter descritivo.

    36 Com base na avaliao sumativa, compete ao professor titular,no 1. ciclo, em articulao com os competentes conselhos de docentes,e ao conselho de turma, nos restantes ciclos, reanalisar o projecto curri-cular de turma, com vista introduo de eventuais reajustamentos ouapresentao de propostas para o ano lectivo seguinte.

    37 A avaliao sumativa interna no 9. ano de escolaridade podeincluir, nas disciplinas no sujeitas a exame nacional, a realizao de uma

    prova global ou de um trabalho final que incida sobre as aprendizagense competncias previstas para o final do ensino bsico.

    38 As provas e os trabalhos a que se refere o nmero anterior noconstituem instrumento de avaliao obrigatria, podendo ser realizados

    por deciso da escola, como instrumento de aferio de conhecimentosnas disciplinas que se considerarem mais adequadas e convenientes,no podendo em caso algum implicar a interrupo das actividadeslectivas.

    39 Compete ao conselho pedaggico, sob proposta de cada de- partamento curricular, aprovar a modalidade e a matriz das provas outrabalhos, bem como as datas e os prazos da sua realizao.

    40 A avaliao sumativa interna, no final do 3. perodo, im plica:a ) A apreciao global das aprendizagens realizadas e das competn-

    cias desenvolvidas pelo aluno ao longo do ano lectivo, traduzida nostermos dos n. os 32 e 33;

    b) A deciso sobre a transio de ano, excepto no 9. ano de escolari-dade, cuja aprovao depende ainda da avaliao sumativa externa;

    c) A verificao das condies de admisso aos exames nacionaisdo 9. ano.

    Avaliao sumativa externa41 A avaliao sumativa externa da responsabilidade dos servi-

    os centrais do Ministrio da Educao e compreende a realizao deexames nacionais no 9. ano, os quais incidem sobre as aprendizagense competncias do 3. ciclo, nas reas curriculares de:

    a ) Lngua Portuguesa e Matemtica;b) Portugus Lngua No Materna e Matemtica, para os alunos

    que se encontram abrangidos pelo Despacho Normativo n. 7/2006,de 6 de Fevereiro, nos nveis de proficincia lingustica de iniciaoou intermdio.

    42 So admitidos aos exames nacionais do 9. ano todos os alunos,excepto os que, aps a avaliao sumativa interna, no final do 3. perodo,

    se enquadrem nas seguintes situaes:a ) Tenham obtido classificao de frequncia de nvel 1 simultanea-

    mente nas disciplinas de Lngua Portuguesa e Matemtica;b) Tenham obtido classificao de frequncia inferior a 3 em duas

    disciplinas e de nvel 1 em Lngua Portuguesa ou Matemtica;c) Tenham obtido classificao de frequncia inferior a 3 em trs

    disciplinas, ou em duas disciplinas e a meno de No satisfaz na reade Projecto, desde que nenhuma delas seja Lngua Portuguesa ou Ma-temtica;

    d ) Tenham obtido classificao de frequncia inferior a 3 numa disci- plina, a meno de No satisfaz na rea de Projecto e nvel 1 em LnguaPortuguesa ou Matemtica.

    43 No so, ainda, admitidos aos exames nacionais do 9. ano osalunos abrangidos pela alnea b) do n. 3 do artigo 22. da Lei n. 3/2008,de 18 de Janeiro.

    43.1 Esto dispensados da realizao dos exames nacionais no9. ano de escolaridade os alunos que se encontrem numa das seguintessituaes:

    a) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n. 1/2006, de 6de Janeiro;

    b) No tenham o portugus como lngua materna e tenham ingressadono sistema educativo portugus no ano lectivo correspondente ao darealizao dos exames nacionais, sem prejuzo do referido no n. 43.2;

    c) Se encontrem em situao considerada clinicamente muito grave,devidamente comprovada ao jri nacional de exames e aps despachodo membro do Governo competente.

    43.2 Os alunos referidos nas alneas a ) e b) do n. 43.1 realizam,obrigatoriamente, os exames nacionais de Lngua Portuguesa ou Por-tugus Lngua No Materna, consoante o seu enquadramento legal, ede Matemtica, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nvelsecundrio em cursos cientfico -humansticos.43.3 Os alunos abrangidos pelo Programa Integrado de Educaoe Formao (PIEF) realizam exames nacionais de Lngua Portuguesae de Matemtica em conformidade com o legislado para a modalidadede ensino que frequentam.

    44 A classificao final a atribuir a cada uma destas disciplinas,na escala de 1 a 5, calculada de acordo com a seguinte frmula, arre-dondada s unidades:

    CF = (7 Cf + 3 Ce) / 10

    em que:

    CF = classificao final;Cf = classificao de frequncia no final do 3. perodo;Ce = classificao da prova de exame.

    45 Os exames nacionais previstos no n. 43 realizam -se numa fasenica com duas chamadas, sendo que a 1. chamada tem carcter obriga-trio e a 2. chamada destina -se a situaes excepcionais devidamentecomprovadas, que sero objecto de anlise.

    46 A no realizao dos exames referidos no n. 41 implica areteno do aluno no 9. ano de escolaridade, excepto nas situaes

    previstas nos n.os 43.1 e 79 do presente despacho.

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    47 As normas e os procedimentos relativos realizao dos exa-mes nacionais so objecto de regulamento a aprovar pelo Ministrioda Educao.

    Exames de equivalncia frequncia dos 2. e 3. ciclosdo ensino bsico

    48 Os exames de equivalncia frequncia nos anos terminais dos2. e 3. ciclos do ensino bsico realizam -se a nvel de escola, com vistaa uma certificao de concluso de ciclo. Estes exames realizam -se emJunho, Julho e Setembro e destinam -se aos candidatos que se encontremnuma das seguintes situaes:

    a) Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular ecooperativo sem autonomia ou paralelismo pedaggico;

    b) Alunos que frequentem seminrios no abrangidos pelo Decreto -Lein. 293 -C/86, de 12 de Setembro;

    c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e domstico;estejam fora da escolaridade obrigatria e no estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames naqualidade de autopropostos;

    d ) Estejam no 6. de escolaridade e que, aps duas retenes no mesmociclo de ensino, no tenham obtido aprovao na avaliao sumativafinal do 3. perodo, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, nomesmo ano lectivo, aos exames do 2. ciclo do ensino bsico;

    e) Tenham, no 6. ano de escolaridade, atingido a anterior idadelimite da escolaridade obrigatria sem aprovao na avaliao suma-tiva final do 3. perodo e se candidatem aos exames, na qualidade deautopropostos;

    f ) Tenham atingido, no 8 . ou 9. ano de escolaridade, a idade limiteda escolaridade obrigatria conforme previsto no n. 2 do artigo 8. daLei n. 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovao na avaliao sumativafinal do 3. perodo e se candidatem aos exames do 3. ciclo, na qualidadede autopropostos;

    g ) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino bsico nos anos lectivos de 2009-2010 (8. e 9. anos) e 2010-2011(9. ano) e tenham anulado a matrcula at ao 5. dia de aulas do 3.

    perodo lectivo, candidatando -se aos exames do 3. ciclo, na qualidadede autopropostos.

    49 Os candidatos referidos no nmero anterior realizam numa

    nica chamada:a) Nos casos das alneas a) , b) , c) , d ) , e) , f ) e h) os exames de equiva-

    lncia frequncia em todas as disciplinas do ciclo que incidem sobre ascompetncias e as aprendizagens definidas no currculo nacional para o2. ou 3. ciclos do ensino bsico e contemplam ainda, no caso da LnguaPortuguesa e das lnguas estrangeiras, uma prova oral;

    b) Nos casos das alneas a) , b ) , c ) , d ) , g ) e h) os exames nacionaisnas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Matemtica do 3. ciclo doensino bsico;

    c) No caso da alnea g ), os exames de equivalncia frequncia nasdisciplinas em que no obtiveram aprovao.

    49.1 Os alunos que no obtenham aprovao nos exames de equi-valncia frequncia realizados nas condies previstas na alnea c) don. 49 podem, no ano seguinte, matricular -se no 9. ano de escolaridade,devendo ser objecto de um plano de acompanhamento a implementar aoabrigo do Despacho Normativo n. 50/2005, de 9 de Novembro.

    50 O aluno considerado aprovado quando se verificam as condi-es de transio estabelecidas para o final dos 2. e 3. ciclos do ensinoregular, nas disciplinas em que realiza exames.

    51 As normas e os procedimentos relativos realizao dos examesnacionais de Lngua Portuguesa, de Portugus Lngua No Materna e deMatemtica, do 3. ciclo do ensino bsico, so objecto de regulamentoa aprovar pelo Ministrio da Educao.

    III Efeitos da avaliao

    Efeitos da avaliao formativa52 A avaliao formativa gera medidas de diferenciao peda-

    ggica adequadas s caractersticas dos alunos e s aprendizagens ecompetncias a desenvolver.

    Efeitos da avaliao sumativa53 A avaliao sumativa d origem a uma tomada de deciso so-

    bre a progresso ou reteno do aluno, expressa atravs das menes,respectivamente, de Transitou ou No transitou, no final de cada ano, ede Aprovado(a) ou No aprovado(a), no final de cada ciclo.

    54 A deciso de progresso do aluno ao ano de escolaridade se-guinte uma deciso pedaggica e dever ser tomada sempre que o

    professor titular de turma, ouvido o competente conselho de docentes,no 1. ciclo, ou o conselho de turma, nos 2. e 3. ciclos, considerem:

    a ) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno desenvolveu as compe-tncias necessrias para prosseguir com sucesso os seus estudos no cicloou nvel de escolaridade subsequente, salvaguardando -se, no caso do

    9. ano de escolaridade, o estabelecido no n. 40;b) Nos anos no terminais de ciclo, que as competncias demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das competncias essenciaisdefinidas para o final do respectivo ciclo.

    55 No 1. ano de escolaridade no h lugar a reteno, excepto setiver sido ultrapassado o limite de faltas e, cumpridos os procedimen-tos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22. da Lei n. 30/2002, de 20 deDezembro, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 3/2008, de 18de Janeiro, o professor titular da turma em articulao com o conselhode docentes decida pela reteno do aluno.

    56 Um aluno retido no 2. ou 3. ano de escolaridade dever in-tegrar at ao final do ciclo a turma a que j pertencia, salvo se houver deciso em contrrio do competente conselho de docentes ou do conselho pedaggico da escola ou agrupamento, de acordo com o previsto noregulamento interno da escola ou agrupamento, sob proposta funda-mentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possvel, o

    professor da eventual nova turma.57 Na situao referida no nmero anterior, o aluno ser avaliadono final do 1. ciclo e, caso tenha desenvolvido as competncias neces-srias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nvel deescolaridade subsequente, dever transitar para o 2. ciclo.

    58 No final do 2. ciclo, e no mbito da avaliao sumativa, oconselho de turma pode decidir a progresso de um aluno que nodesenvolveu as competncias essenciais, quando este:

    a ) Tenha obtido classificao inferior a 3 nas disciplinas de LnguaPortuguesa e de Matemtica;

    b) Tenha obtido classificao inferior a 3 em trs disciplinas, ou emduas disciplinas e a meno de No satisfaz na rea de Projecto, desdeque no integrem cumulativamente as disciplinas de Lngua Portuguesae Matemtica.

    59 A deciso referida no nmero anterior tem de ser tomada por unanimidade. Caso no exista unanimidade, deve proceder -se a novareunio do conselho de turma, na qual a deciso de progresso, devida-mente fundamentada, deve ser tomada por dois teros dos professoresque integram o conselho de turma.

    60 No 3. ciclo, no final do 3. perodo, o conselho de turma rene para a atribuio da classificao da avaliao sumativa interna, aps arealizao das provas globais.

    61 No final do 3. ciclo, o aluno no progride e obtm a menode No aprovado(a) se estiver numa das seguintes situaes:

    a ) Tenha obtido classificao inferior a 3 nas disciplinas de LnguaPortuguesa e de Matemtica;

    b) Tenha obtido classificao inferior a 3 em trs disciplinas, ou emduas disciplinas e a meno de No satisfaz na rea de Projecto.

    62 A disciplina de Educao Moral e Religiosa no considerada para efeitos de progresso dos alunos.

    63 Nos 2. e 3. ciclos, tanto em anos terminais de ciclo como emanos no terminais, a reteno traduz -se na repetio de todas as rease disciplinas do ano em que o aluno ficou retido.

    64 Em situaes de reteno, compete ao professor titular de turma,no 1. ciclo, e ao conselho de turma, nos 2. e 3. ciclos, proceder emconformidade com o disposto no Despacho Normativo n. 50/2005, de9 de Novembro.

    65 A tomada de deciso relativamente a uma reteno repetida nomesmo ciclo, excepo do 9. ano de escolaridade, s ocorre aps aaplicao da avaliao extraordinria prevista no artigo 4. do Despacho

    Normativo n. 50/2005, de 9 de Novembro.

    Reviso dos resultados da avaliao66 As decises decorrentes da avaliao de um aluno no 3. perodo

    de um ano lectivo podem ser objecto de um pedido de reviso, devida-mente fundamentado, dirigido pelo respectivo encarregado de educaoao rgo de direco da escola ou agrupamento no prazo de trs diasteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliao no1. ciclo ou da afixao das pautas nos 2. e 3. ciclos.

    67 O professor titular, no 1. ciclo, em articulao com o com- petente conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2. e 3.ciclos, procede, no prazo de cinco dias teis aps a recepo do pedidode reviso, anlise do mesmo, com base em todos os documentos

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