Entendendo a Politica Nacional de Resíduos Sólidos
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IMPACTOS DECORRENTES DE DEPOSIÇÕES IRREGULARES DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
QUESTÕES RELEVANTES
INSTRUÇÕES NORMATIVAS — IBAMA N° 13/2012
- Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potenci-almente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Am-bientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como por futuros sistemas informatizados de gestão e controle do IBAMA.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS — IBAMA N° 1/2013
QUESTÕES RELEVANTES DA POLÍTICA
NACIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
Art. 5º - A PNRS integra a Política Nacional do Mei-
o Ambiente e articula-se com a Política Nacional de
Educação Ambiental-(Lei 9.795/1999), com a Políti-
ca Federal de Saneamento Básico - (Lei
11.445/2007), e com a Lei 11.107/ 2005 - Consór-
cios Públicos.
Art. 8º - São instrumentos da PNRS, entre outros:
- Planos de gerenciamento de Resíduos sólidos;
- Inventários e o sistema declaratório anual de redu-
os sólidos;
- Coleta seletiva, sistemas de logística reversa;
- Cooperativas , associação de catadores de materi-
ais reutilizáveis e recicláveis;
- Monitoramento, licenciamento e fiscalização am -
biental;
- Cooperação técnica e financeira entre os setores
público e privado;
- Educação ambiental;
- Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
- Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos, (IBAMA IN 1/2013) - Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
Art. 18º - A elaboração de plano municipal de ges-
tão integrada de resíduos sólidos, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a re-
cursos da União, ou por ela controlados, destinados
a empreendimentos e serviços relacionados à limpe-
za urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal
finalidade.
ENTENDENDO A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS — IBAMA N° 10/2013
Institui Nova IN do C.T.F de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental inclui atividades de consultoria
técnica ambiental e profissionais das áreas técni-
cas responsáveis por projetos.
- Implementação do CNORP - Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos destinado aos
Geradores, Operadores, Destinadores, Armazenado-
res,Transportadores, Gestores de resíduos perigosos.
- Prestação anual de informações sobre geração,
coleta, transporte, transbordo, armazenamento, trata-
mento, destinação e disposição final de resíduos e
rejeitos.
Os danos ambientais decorrentes da disposição
irregular de resíduos sólidos vão desde a sim-
ples desordem do espaço público até contami-
nação do solo e das águas subterrâneas.
Após anos de vácuo regulatório, a Lei nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010, instituiu a Política Na-
cional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre os
princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e
ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos
os perigosos, às responsabilidades dos gerado-
res e do poder público e aos instrumentos eco-
nômicos aplicáveis.
Para que os comandos normativos não fiquem
somente no campo abstrato é extremamente
necessário que os Governos das três esferas
(União, Estado e Município) assumam e cum-
pram suas responsabilidades no que concerne à
confecção e implementação dos Planos de Resí-
duos Sólidos, cujo alcance legal passa, inicial e
prioritariamente, pelos gestores públicos.
Segundo a Lei 12.305/10, os planos são instru-
mentos da Política Nacional de Resíduos Sóli-
dos (art. 8º), sendo que todo gerenciamento
desses resíduos são planejados e estruturados
por este instrumento.
O manejo dos resíduos sólidos produzidos pelos
cidadãos é, em regra, de competência prioritária
dos municípios. Logo, pode-se afirmar que o
plano mais importante é o municipal, pois a
ausência deste afeta direta e nocivamente o ci-
dadão, a sociedade e o meio ambiente.
O Sistema Gerencia-
dor de Dados possibi-
lita a criação e geren-
ciamento de uma base
de dados completa, capaz de atender as exigên-
cias legais e gerar os relatórios obrigatórios para
os grandes operadores de Resíduos Sólidos.
Após a customização, o sistema disponibiliza
uma interface para que os clientes possam in-
cluir, alterar ou consultar dados previamente
armazenados, além de relatórios analíticos para
a tomada de decisões sobre atores, operações
e etapas envolvidas no processo de Gerencia-
mento dos Resíduos Sólidos.
DEMANDAS E SANÇÕES
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS— Lei 9.605/98—Poluição por disposição inadequada de Resíduos Sólidos pela Pes-
soa Jurídica de Direito Privado acarreta em sua responsabilização penal .
ÂMBITO PENAL: A não elaboração do Plano Municipal, e consequente descumprimentos das diretrizes e deveres
da Lei nº 12.305/10 e do Decreto nº 7.404/10, enseja na responsabilização criminal do Prefeito Municipal, por crime
de responsabilidade, definido no Decreto-Lei nº 201/67, em seu art. 1º, inciso XIV.
ÂMBITO CIVIL: o gestor público está sujeito ao art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe: "Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".
ÂMBITO FISCAL, o Prefeito Municipal poderá infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a Lei de Resíduos Sóli-
dos determina a criação de sistema de cobrança do manejo de resíduos sólidos (art. 19, XIII). Logo, a não criação do
Plano impede que o município aufira receita, acabando por onerar ainda mais os cofres públicos.
ENTENDENDO A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PÚBLICO ALVO DA POLÍTICA NACIONAL
DE RESÍDUOS SOLIDOS
GUIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ASPECTOS RELEVANTES DA PNRS
http://radarbrasil.srv.br