ENTIDADES PARAESTATAIS 3 SETOR

2
NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM CAPÍTULO : AS ENTIDADES PARAESTATAIS / TERCEIRO SETOR Apesar de existir uma série de definições e enquadramentos para a referida expressão, seguiremos o entendimento do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e da Profa. Di Pietro. Tais entidades fazem parte do Terceiro Setor, já que o Primeiro Setor é o Estado e o Segundo o mercado. É formado por pessoas jurídicas de direito privado, não criadas pelo Estado, que desempenham atividades administrativas de interesse público sem finalidade lucrativa. Como a própria expressão nos indica, são entidades que atuam ao lado do Estado, mas que não fazem parte da Administração Pública. Outras terminologias são utilizadas com sinonímia: Organizações não-governamentais, entidades em colaboração ou em cooperação, etc. CARACTERÍSTICAS São pessoas jurídicas de direito privado; São criadas por pessoas particulares, em regra, mas podem ser por lei ( serviços sociais autônomos) Possuem regime jurídico híbrido; Não possuem fins lucrativos; Não integram a Administração Pública; Recebem uma qualificação jurídica especial de acordo com os requisitos legais; Essa qualificação não altera a personalidade jurídica; A qualificação é ato administrativo discricionário; Há a formalização de um documento de parceria que traça as obrigações de ambas as partes; a denominação dessa parceria será dada pela lei; Ex: contrato de gestão, termo de parceria, entidade filantrópica; Seu pessoal é regido pelo direito privado; Com a extinção da parceira, não há a extinção da personalidade jurídica da entidade; Podem ser subsidiadas através de incentivos fiscais, concessões de uso de bem publico, cessão de pessoal, destinações orçamentárias; mas têm que ser previsto em lei; Se submetem ao controle do Tribunal de Contas quando recebem recursos orçamentários. A doutrina nos apresenta quatro exemplos: a) os serviços sociais autônomo; b) as entidades de apoio; c) as organizações sociais e d) as organizações da sociedade civil de interesse público. Vejamos suas características. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS De acordo com o prof. Hely Lopes, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias próprias ou por contribuições parafiscais”.

Transcript of ENTIDADES PARAESTATAIS 3 SETOR

Page 1: ENTIDADES PARAESTATAIS 3 SETOR

NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

CAPÍTULO : AS ENTIDADES PARAESTATAIS / TERCEIRO SETOR

Apesar de existir uma série de definições e enquadramentos para a referida expressão, seguiremos o entendimento do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e da Profa. Di Pietro.

Tais entidades fazem parte do Terceiro Setor, já que o Primeiro Setor é o Estado e o Segundo o mercado. É formado por pessoas jurídicas de direito privado, não criadas pelo Estado, que desempenham atividades administrativas de interesse público sem finalidade lucrativa.

Como a própria expressão nos indica, são entidades que atuam ao lado do Estado, mas que não fazem parte da Administração Pública.

Outras terminologias são utilizadas com sinonímia: Organizações não-governamentais, entidades em colaboração ou em cooperação, etc.

CARACTERÍSTICAS

São pessoas jurídicas de direito privado;

São criadas por pessoas particulares, em regra, mas podem ser por lei ( serviços sociais autônomos)

Possuem regime jurídico híbrido; Não possuem fins lucrativos; Não integram a Administração Pública; Recebem uma qualificação jurídica especial de acordo com os requisitos legais; Essa qualificação não altera a personalidade jurídica; A qualificação é ato administrativo discricionário; Há a formalização de um documento de parceria que traça as obrigações de ambas as

partes; a denominação dessa parceria será dada pela lei; Ex: contrato de gestão, termo de parceria, entidade filantrópica;

Seu pessoal é regido pelo direito privado; Com a extinção da parceira, não há a extinção da personalidade jurídica da entidade; Podem ser subsidiadas através de incentivos fiscais, concessões de uso de bem publico,

cessão de pessoal, destinações orçamentárias; mas têm que ser previsto em lei; Se submetem ao controle do Tribunal de Contas quando recebem recursos

orçamentários.

A doutrina nos apresenta quatro exemplos: a) os serviços sociais autônomo; b) as entidades de apoio; c) as organizações sociais e d) as organizações da sociedade civil de interesse público. Vejamos suas características.

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

De acordo com o prof. Hely Lopes, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias próprias ou por contribuições parafiscais”.

Page 2: ENTIDADES PARAESTATAIS 3 SETOR

NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

Como ressalva a profa Di Pietro, “essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesses públicos (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal , no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público”.

Trata-se do famoso Setor S: SESI, SESC, SENAC,SENAI, SEBRAE.

ENTIDADES DE APOIO

São pessoas jurídicas de direito privado criadas por agentes públicos ( seja servidores ou empregados públicos).

De acordo com a profa. Di Pietro, são utilizadas a forma de “de fundação, associação civil ou cooperativa) para a prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio”.

Ex: ANAMAGES (Associação Nacional dos Magistrados ), as fundações criadas e mantidas pelos Ministérios Públicos).

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) - Lei Federal n. 9637/98

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação e proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Características específicas • exigências para qualificação: art. 2º da Lei 9637/98; • formalização de contrato de gestão com o Poder Público; • podem receber recursos orçamentários e bens públicos ( a lei prevê dispensa de licitação

para a permissão de uso de bem público: art. 12, §3º); • admite-se a cessão especial de agente público com ônus para administração (art. 14); • dispensa de licitação para o Poder Público: art. 24, XXIV da Lei 8666/93. • A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo

órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

• Exemplos: BIOAMAZÔNIA IMPA – Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada

ARNP – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa); CGEE – Centro de Gestão de Estudos Estratégicos

, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)- LEI 9.790/99 São características específicas; • Formalizam um termo de parceria com o Ministério da Justiça; • exigências para qualificação: arts. 3º e 4º da Lei 9790/99;