Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) · Instrução Normativa SRF nº 239, de 6...

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Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

(RECOF)

Coletânea (Versão Histórica) Versão 2.04 - Maio de 2016

Atualizada até: Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016

Paulo Werneck

mercadores.blogspot.com www.mercadores.com.br

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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EXPLICAÇÃO

Este trabalho destina-se a tornar mais fácil o conhecimento e o cumprimento da legislação.

A versão "normas vigentes" apresenta as normas (ou partes delas) em vigor, quando da publicação da coletânea, referentes ao assunto em tela.

A versão "histórica" apresenta as normas que foram consideradas como estando em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000, e posteriores, em vigor ou não, anotadas quanto a revogações e alterações. Poderão ainda ser apresentadas normas mais antigas.

Na primeira página o número da versão e mês de publicação, bem como pelo indicativo de qual a última norma considerada, presente no campo "Atualizada até:", indicam até quando a coletânea está atualizada.

Adicionalmente, na página em que as coletâneas são armazenadas, www.mercadores.com.br, indica, na página principal, qual a última norma considerada pelo atualizador, ou seja, baixando-se qualquer coletânea, para saber se está completa ou não, basta consultar qual a última norma considerada, pela informação da página, e em seguida consultar a página da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, Legislação, e verificar se alguma norma das publicadas após a indicada no sítio Mercadores refere-se ao assunto em questão.

Infelizmente a atualização sistemática só está sendo feita com relação às instruções normativas; as normas de outras hierarquias poderão estar revogadas ou desatualizadas!

Os textos foram obtidos principalmente em sítios oficiais na Internet, tais como os da Receita Federal, Presidência da República e Senado Federal, sem cotejo com o Diário Oficial da União.

Esta consolidação é fruto do trabalho do autor, não podendo ser considerado, em hipótese alguma, posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Críticas, sugestões e demais contribuições poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico "mercadores @ ymail.com".

É autorizada a reprodução sem finalidade comercial, desde que citada a fonte.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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SUMÁRIO

INSTRUÇÕES NORMATIVAS ..................................................................................................... 5

Instrução Normativa DpRF nº 134, de 19 de dezembro de 1990 .................................... 5

Estabelece Condições para o Despacho para o Consumo de Mercadorias Admitidas no Regime de Entreposto Industrial. ...................................................... 5

Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998 ................................................... 5

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. .......................................................................................................... 5

Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999 .............................................. 13

Altera a Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998............................ 13

Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999 ............................................. 13

Altera o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999. .... 14

Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000 .................................... 14

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ........................................................................................................ 14

Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001 .......................................... 21

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado ......................................................................................................... 21

Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001 ........................................ 32

Altera a Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001. ................... 33

Instrução Normativa SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002 ............................................ 33

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica. ......................................................... 33

Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002 ...................................... 77

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais............................................................................................... 78

Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002..................................... 80

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva. .......................................................... 80

Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ........................................... 104

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ...................................................................................................... 104

Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 ......................................... 163

Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ...................................................................................................... 163

Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005................................... 164

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais............................................................................................. 164

Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 ........................................ 169

Disciplina o despacho aduaneiro de importação. ................................................ 169

Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006 ........................................ 170

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais............................................................................................. 170

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Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007 .......................................... 175

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). ..................................................................................... 175

Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008 .......................................... 207

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof). ......................................................................................... 207

Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008 .................................... 207

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). ..................................................................................... 207

Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009 ....................................... 208

Altera o artigo 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). ......................................................................... 208

Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010........................................ 208

Altera o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). ......................................................................... 208

Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012 ................................ 209

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). ........................................................................................ 209

Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012 ................................ 209

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). ........................................................................................ 209

Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013 .................................... 240

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). ........................................................................................ 240

Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015......................................... 240

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). ............ 240

Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016 .................................... 241

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped). ....... 241

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INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Instrução Normativa DpRF nº 134, de 19 de dezembro de 1990

Publicada em 21 de dezembro de 1990.

Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.

Estabelece Condições para o Despacho para o Consumo de Mercadorias Admitidas no Regime de Entreposto Industrial.

O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 356, § 1º, e 362 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

1 O despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto industrial e utilizadas na produção de bens destinados ao mercado interno poderá ser processado em nome:

a do permissionário ou beneficiante do regime, ou

b do adquirente dos bens.

2 Na hipótese da alínea "b", caso o adquirente seja titular de isenção ou redução de tributos na importação, será em seu favor, reconhecido o benefício fiscal, observados os requisitos e condições previstos para esse fim.

3 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998

Publicada em 3 de abril de 1998.

Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

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Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.

§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

§ 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.

§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem.

Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Redação original: As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação e beneficiamento.

§ 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do artigo 3º.

§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:

a exportação, no estado em que foram importadas;

b reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;

c destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Redação original: As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: a) exportação; b) reexportação; c) devolução; d) destruição.

§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Requisitos para Habilitação

Art. 3º Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:

I de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997;

II com patrimônio liquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

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III que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;

IV que assumam o compromisso de realizar operações de:

a exportação:

1 no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;

2 no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;

b de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em que foram importadas.

Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Redação original: de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.

§ 1º O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no ultimo dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º Excepcionalmente, em caráter temporário, poderão ser habilitadas pessoas jurídicas com patrimônio liquido inferior ao referido no inciso II, que assumam o compromisso de completar o valor mínimo exigido até 30 de junho de 1998.

§ 3º O valor a que se refere o número 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.

§ 4º Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços ex work.

§ 5º O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório de autorização, relativamente a cada estabelecimento da empresa autorizada a operar o regime.

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Do Pedido de Habilitação

Art. 4º O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário "Pedido de Habilitação no RECOF", a que se refere o Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do domicilio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

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a balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;

b relação dos produtos industrializados pela empresa;

c descrição do processo de industrialização;

d matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

e plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;

f estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior.

§ 1º Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.

§ 2º Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados anualmente.

Competência para Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 5º Compete à unidade da SRF do domicilio do estabelecimento interessado:

I verificar a correta instrução do pedido;

II verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;

III organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

IV encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;

V dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.

Art. 6º Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:

I proceder ao exame do mérito do pedido;

II determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;

III elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente Regional da Receita Federal;

IV encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.

Da Autorização para Operar no Regime

Art. 7º A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Receita Federal, que definirá:

I estoque máximo permitido em valor;

II percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

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§ 1º A expedição do Ato Declaratório estará condicionada a homologação do sistema de controle informatizado, previsto no artigo 14.

§ 2º A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, por ato do Secretário da Receita Federal.

§ 3º Perderá a validade a habilitação da pessoa jurídica que deixar de cumprir, a qualquer tempo, qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso IV do artigo 3º.

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência.

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

§ 6º O percentual de tolerância de que trata o inciso II deste artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

§ 7º Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório dessas perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante do pagamento dos tributos devidos.

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

§ 8º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Admissão das Mercadorias

Art. 8º A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994.

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§ 2º Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho de admissão.

§ 3º Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Art. 9º Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.

Par. único A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA.

Incluído, em substituição aos §§ 1º e 2º, pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Redação original: § 1º. Na hipótese deste artigo, fica dispensada a entrega dos documentos instrutivos do despacho, devendo o importador mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal. § 2º. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA.

Art. 10 O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum.

Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

Redação original: O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, observará os procedimentos estabelecidos para registro da declaração, emissão de extrato, instrução da declaração, recepção de documentos, desembaraço, entrega da mercadoria e baixa no manifesto, aplicáveis ao despacho de importação comum.

Par. único Concluído o registro de recepção dos documentos instrutivos do despacho, no SISCOMEX, estes serão restituídos ao importador, que os manterá arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.

Art. 11 A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositária.

§ 1º A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.

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§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI) que deverá reservar área própria para essa finalidade.

Art. 12 A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.

Art. 13 A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.

Par. único Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.

Controle das Mercadorias

Art. 14 O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF serão efetuados de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informalizados de controle da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.

§ 2º Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:

a descrição do funcionamento do sistema operacional;

b layout e especificação técnica do programa;

c base para certificação da SRF no sistema de controle.

§ 3º O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.

§ 4º O disposto neste artigo:

a não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;

b não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.

Suspensão do Pagamento dos Tributos

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Art. 15 As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

§ 1º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.

§ 2º Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.

§ 3º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1º por até um ano, no máximo.

Apuração e Recolhimento dos Tributos

Art. 16 O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

Art. 17 Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 15, os tributos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.

§ 1º O pagamento dos tributos e acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no Pais.

§ 2º Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.

Resíduos

Art. 18 Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem a utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos tributos devidos na importação.

Par. único Os resíduos que não se prestarem a utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

Disposições Finais

Art. 19 As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no artigo 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 20 As competências definidas nos artigos 5º e 6º serão exercidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) até 30 de junho de 1998.

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Par. único O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários a fiscalização, controle e avaliação do RECOF.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999

Publicada em 27 de maio de 1999.

Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Os §§ 3º e 5º do artigo 2º, a alínea "b" do inciso IV do artigo 3º e o artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 2º Os artigos 2º, 3º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 1998, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

Alterações anotadas.

Art. 3º O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 1998, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 1998.

Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999.

Redação original: Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999

Publicada em 22 de junho de 1999.

Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000.

Altera o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:

Art. único O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999, publicada no DOU de 27 de maio de 99, Seção 1, página 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Everardo Maciel

Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000

Publicada em 28 de novembro de 2000.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Disposições gerais

Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.

§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

§ 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.

§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem.

§ 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do artigo 3º.

§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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I exportação, no estado em que foram importadas;

II reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;

III destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

Requisitos para habilitação

Art. 3º Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:

I de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997;

II com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;

IV que assumam o compromisso de realizar operações de:

a exportação:

1 no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;

2 no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;

b de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, no estado em que foram importadas.

§ 1º O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços ex work.

§ 3º O valor a que se refere o item 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.

§ 4º O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido, por estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

Pedido de habilitação

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 4º O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário Pedido de Habilitação no RECOF constante do Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

a balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;

b relação dos produtos industrializados pela empresa;

c descrição do processo de industrialização;

d matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

e plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;

f estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;

g documentação técnica do sistema informatizado a que se refere o artigo 14, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC).

§ 1º Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.

§ 2º Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados anualmente.

§ 3º No prazo de 180 dias, contado da data de publicação do ato referido na alínea "g" deste artigo, as empresas que estejam habilitadas a operar o RECOF deverão promover, se for o caso, as devidas adequações do sistema informatizado utilizado para o controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, às especificações estabelecidas.

Competência para análise e deferimento do pedido de habilitação

Art. 5º Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:

I verificar a correta instrução do pedido;

II verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;

III organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

IV encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;

V dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.

Art. 6º Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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I proceder ao exame do pedido;

II determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;

III elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal;

IV encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da COANA, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.

Autorização para operar no regime

Art. 7º A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

§ 1º A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no artigo 14.

§ 2º A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário e será cancelada ou suspensa, por ato do Secretário da Receita Federal.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 3º .

§ 4º O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 5º Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 6º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

Admissão das mercadorias

Art. 8º A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994.

§ 2º Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho de admissão.

§ 3º Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 9º Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.

Par. único A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro do desembaraço aduaneiro constante do MANTRA.

Art. 10 O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum.

Art. 11 A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositário.

§ 1º A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Art. 12 A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.

Art. 13 A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.

§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.

§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião do extinção do regime, na forma dos artigos 16 ou 17.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso, antes da efetivação da retificação.

Controle das mercadorias

Art. 14 O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF será efetuado de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e de Sistemas de Informação.

§ 2º Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:

a descrição do funcionamento do sistema operacional;

b layout e especificação técnica do programa;

c base para certificação da SRF no sistema de controle.

§ 3º O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa SRF.

§ 4º O disposto neste artigo:

I não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;

II não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.

§ 5º A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que trata este artigo, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Suspensão do pagamento dos impostos

Art. 15 As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.

§ 1º O prazo de suspensão do pagamento dos impostos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.

§ 2º Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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§ 3º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1º por até um ano, no máximo.

Apuração e recolhimento dos impostos

Art. 16 O recolhimento dos impostos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

Art. 17 Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 15, os impostos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.

§ 1º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 2º Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.

Resíduos

Art. 18 Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos impostos devidos na importação.

Par. único Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

Disposições finais

Art. 19 As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no artigo 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 20 O disposto no § 4º do artigo 3º aplica-se às autorizações outorgadas a partir de 3 de abril de 1998.

Art. 21 O disposto no § 2º do artigo 11 aplica-se aos produtos industrializados pelo beneficiário do RECOF.

Art. 22 Os comprovantes da escrituração da empresa habilitada, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 23 O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.

Art. 24 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 35, de 2 de abril de 1998, nº 58, de 26 de maio de 1999 e nº 74, de 21 de junho de 1999.

Alterações anotadas.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXOS

Mercadorias Admissíveis no RECOF

Pedido de Habilitação no RECOF

Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001

Publicada em 16 de outubro de 2001. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001 e nº 189, de 9 de agosto de 2002.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado O regime aduaneiro especial de que trata esta Instrução Normativa passou a denominar-se Regime Aduaneiro Especial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (RECOF Informática), por força da Instrução Normativa SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.

§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

§ 2º Somente poderão ser admitidas no regime as mercadorias relacionadas no Anexo I.

§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem.

§ 4º As mercadorias admitidas no regime poderão ser despachadas para consumo no mesmo estado em que foram importadas, observado o limite fixado no inciso II do artigo 4º.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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§ 5º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas no decorrer de sua vigência:

I exportação, no estado em que foram importadas;

II reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial; e

III destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

Requisitos para Habilitação

Art. 3º Poderão habilitar-se a operar o RECOF as empresas industriais:

I de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem o artigo 2º e o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997; e

II com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Par. único O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

Art. 4º O estabelecimento da empresa deverá assumir o compromisso de:

I realizar operações de exportação:

a no valor mínimo equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;

b no valor médio anual equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a partir do quarto ano de utilização do regime; e

II destinar ao mercado interno, no estado em que foram importadas, o máximo de vinte por cento, em valor, das mercadorias admitidas anualmente no regime.

§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração dos limites previstos no inciso I será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços ex-works.

§ 3º O valor a que se refere a alínea "b" do inciso I será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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§ 4º O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário do regime, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.

Pedido de Habilitação

Art. 5º A habilitação ao RECOF será requerida por meio do formulário constante do Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

II relação dos produtos industrializados pela empresa;

III descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

IV matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

V plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor;

VI estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no RECOF, relativa ao período referido na alínea anterior;

VII plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;

VIII documentação técnica relativa a sistema informatizado que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle a que se refere o inciso anterior, de entrada, permanência e saída de mercadorias.

Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 6º Compete à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento interessado:

I verificar a correta instrução do pedido;

II verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;

III preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

IV encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF);

V dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 7º Compete à SRRF:

I proceder ao exame do pedido;

II determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Par. único Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).

Autorização para Operar o Regime

Art. 8º A autorização para a empresa operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

§ 1º A autorização de que trata este artigo é concedida a título precário e será:

I cancelada, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º ou do compromisso previsto no artigo 4º; ou

II suspensa, na hipótese na falta de atualização dos documentos ou informações de que trata o artigo 5º.

§ 2º O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 3º No caso de as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 4º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

§ 5º Na hipótese de alteração do número de inscrição que identifica estabelecimento no CNPJ, ou de sua elevação à condição de matriz, a manutenção da autorização para operar o regime concedida à empresa será reconhecida mediante edição de ADE.

Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001.

Admissão das Mercadorias

Art. 9º A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 10 A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.

Art. 11 As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (porto seco), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

Art. 12 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á mediante acompanhamento da Nota Fiscal de Entrada e do correspondente Comprovante de Importação.

Art. 13 A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, o importador fica autorizado a utilizar mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas contadas do recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.

§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.

§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso, antes da efetivação da retificação.

Substituição de Beneficiário

Art. 14 O regime aplicado a bens importados e que tenham sido submetidos a operação de industrialização no País poderá ser objeto de substituição de beneficiário, sem a exigência de saída do território nacional.

Par. único A substituição de beneficiário de que trata este artigo somente poderá ser efetuada durante o prazo de vigência do regime e desde que:

I a empresa substituta também esteja habilitada a operar o regime; e

II o novo beneficiário opte pelo regime especial de substituição tributária relativo ao IPI incidente na operação de industrialização

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interna dos produtos transferidos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999.

Art. 15 A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento do importador, e deverá ser comprovada por meio de declaração firmada pelo novo beneficiário em via da Nota Fiscal que ampare a operação.

Par. único Na Nota Fiscal de que trata este artigo deverá constar o valor, por item relacionado, dos correspondentes totais do II e do IPI suspensos, incidentes nas importações.

Art. 16 O sistema informatizado de cada beneficiário, previsto no inciso VIII do artigo 5º, deverá contemplar os dados das importações de cada insumo utilizado na fabricação do produto objeto da transferência.

Par. único O sistema deverá permitir à SRF, a qualquer tempo, verificar a relação dos insumos empregados em cada mercadoria objeto de transferência, com os números das correspondentes declarações de admissão no regime e respectivas adições e itens.

Extinção do Regime

Art. 17 O regime será extinto com a exportação, reexportação, destruição ou despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que houver sido utilizada.

Art. 18 O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.

Par. único No caso de substituição do beneficiário, não será reiniciada a contagem do prazo estabelecido.

Art. 19 Na hipótese de substituição do beneficiário, a responsabilidade tributária relativa à suspensão dos impostos incidentes na importação das partes e peças que integre o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas no artigo 15, nos limites dos valores informados nas Notas Fiscais de transferência.

Apuração e Recolhimento dos Impostos

Art. 20 No caso de destinação ao mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

Art. 21 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do registro da declaração para admissão no regime.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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no regime, com base no critério contábil PEPS (Primeiro que Entra Primeiro que Sai).

§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Controle das Mercadorias

Art. 22 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso VIII do artigo 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.

Par. único O disposto neste artigo não dispensa:

I a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o artigo 4º;

II a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

Resíduos

Art. 23 Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

Par. único Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

Disposições Finais

Art. 24 As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 25 Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 26 A COANA expedirá atos estabelecendo:

I os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VII do artigo 5º;

II os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado, previsto no inciso VIII do artigo 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC);

III os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.

Art. 27 As empresas habilitadas a operar o RECOF na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim as que se encontrem em processo de habilitação e que tenham apresentado o correspondente sistema de controle para homologação,

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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deverão comprovar o atendimento aos requisitos relativos aos controles contábil, fiscal e quantitativo, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela COANA.

Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001.

Redação original: As empresas habilitadas a operar o RECOF na data da publicação desta Instrução Normativa deverão promover, até 30 de novembro de 2001, as adequações do sistema informatizado utilizado para o controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no regime, que se fizerem necessárias para o atendimento aos requisitos e especificações estabelecidos nos termos do inciso II do artigo anterior.

§ 1º A COANA relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2001.

Alterado e renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001.

Redação original: No caso de descumprimento do disposto neste artigo a respectiva SRRF deverá expedir ADE suspendendo a aplicação do regime, para fins de admissão de novas mercadorias, até o atendimento da exigência.Numeração original: Par. único.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o que implica suspensão de admissão de novas mercadorias no regime, a respectiva SRRF expedirá o correspondente ADE que somente será revogado mediante o atendimento da exigência pendente.

Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000. Alterações anotadas.

Everardo Maciel

Anexos

Anexo I - Mercadorias Admissíveis no RECOF

Nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 2.142, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) as seguintes mercadorias, compreendidas nas respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). NCM ESPECIFICAÇÃO

2839.90 Silicato dos metais alcalinos comerciais 3403.99 Preparações lubrificantes

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3818.00 Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica

3917.32 Tubos 3917.40 Acessórios de tubos 3919.10 Fitas Plásticas com adesivo 3919.90 Etiquetas plásticas 3920.10 Fitas plásticas 3921.13 Chapa de poliuretano 3923.10 Embalagem (Caixas, caixotes e engradados) 3923.29 Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos) 3923.30 Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos) 3923.90 Outras embalagens 3926.90 Plástico bolha e outros materiais de plástico 4006.90 Pés de borracha para máquina 4016.93 Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha) 4016.99 Outros acessórios de borracha 4819.10 Caixas de papel ou cartão 4819.20 Outras caixas de papel ou cartão 4819.50 Porta CD de papel ou cartão 4821.10 Etiquetas de papel impressas 4821.90 Etiquetas adesivas 4823.90 Outros papéis 4901.99 Livros, brochuras e impressos 4911.10 Manuais de instalação contendo informações relativas ao funcionamento,

manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes.

4911.99 Outros impressos 7317.00 Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes 7318.15 Parafusos 7318.16 Porcas 7318.19 Peças de aço roscadas 7318.22 Arruelas de aço 7318.24 Chavetas, cavilhas e contrapinos 7318.29 Clipes de aço 7320.20 Molas de aço 7320.90 Molas de ferro ou aço 7326.19 Outras obras de ferro ou aço 7326.90 Presilhas para aterramento 7415.39 Buchas de latão 7416.00 Molas de cobre 7508.90 Parafusos de níquel 7606.11 Tiras de alumínio 7607.19 Folhas e tiras de alumínio 7616.10 Taxas e pregos de alumínio

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8007.00 Gaxetas metalizadas 8205.59 Ferramentas manuais 8205.90 Sortidos constituídos de ferramentas manuais 8301.40 Fechaduras e ferrolhos 8310.00 Placas indicadoras de metal 8414.51 Ventiladores 8414.59 Microventiladores 8414.90 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades

de memória 8471.70 Unidades de memória 8471.80 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 8471.90 Leitoras de caracteres 8473.10 Partes e acessórios de máquinas da posição 8469 8473.21 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como

exclusiva ou principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.29 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas

ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 8483.10 Veios de transmissão 8483.30 Mancais sem rolamentos 8483.50 Volantes e polias 8501.10 Motores e geradores elétricos 8503.00 Partes de motores elétricos 8504.31 Transformadores elétricos 8504.32 Transformadores elétricos 8504.40 Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para processamento

de dados e suas partes, em aparelhos de telecomunicação 8504.50 Outras bobinas de reatância e de auto-indução para suprimentos de força para

máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de telecomunicação

8504.90 Núcleos de ferrite 8505.19 Imãs de ferrite 8506.10 Pilhas alcalinas de bióxido de manganês 8506.50 Baterias de lítio 8506.80 Outras baterias 8507.30 Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah 8517.30 Roteadores digitais 8517.50 Placas Fax/Modem 8517.90 Partes dos aparelhos da posição 85.17 8518.10 Microfones 8518.21 Alto-falantes 8518.29 Outros alto-falantes

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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8523.11 Fitas magnéticas em cassete 8523.13 Cartuchos de fita magnética 8523.20 Discos magnéticos flexíveis 8524.31 Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 8524.40 Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 8524.51 Fitas magnéticas para gravação de som 8524.52 Fitas tipo cartucho 8524.53 Fitas magnéticas para gravação de som 8524.91 Discos magnéticos flexíveis 8524.99 Outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes 8529.90 Partes de: aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos para radiodifusão ou

para televisão; aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de recepção; câmaras de vídeo de imagens fixas; receptores ("receivers") para chamadas,

alertas ou "paging" (mensagem-recados) 8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos

emissores de luz (LED) 8531.80 Aparelho elétrico de sinalização acústica 8531.90 Partes dos aparelhos da subposição 8531.20 8532.10 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes

de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência).

8532.21 Condensadores fixos de tântalo 8532.22 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.23 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 8532.24 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 8532.25 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos 8532.29 Outros condensadores fixos 8532.30 Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.90 Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 8533.10 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 8533.21 Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W 8533.29 Redes resistivas 8533.31 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),

para potência não superior a 20 W. 8533.39 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),

para potência superior a 20 W 8533.40 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 8533.90 Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),

exceto de aquecimento 8534.00 Circuitos impressos 8535.10 Fusíveis 8536.10 Outros fusíveis 8536.49 Relés 8536.50 Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída

cortados opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores eletrônicos protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um

chip lógico para voltagem não superior a 11 ampères

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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8536.61 Suportes para lâmpadas 8536.69 "Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos 8536.90 Elementos de conexão e de contato para fios e cabos 8537.10 Painel elétrico 8538.90 Partes para painel elétrico 8539.29 Microlâmpadas 8541.10 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.21 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a

1 W 8541.29 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou

superior a 1 W 8541.30 Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis 8541.40 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas,

mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz 8541.50 Outros dispositivos semicondutores 8541.60 Cristais piezoelétricos montados 8541.90 Partes dos produtos classificados na posição 85.41 8542.13 Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS) 8542.14 Circuitos obtidos por tecnologia bipolar 8542.19 Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e

bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.30 Outros circuitos integrados monolíticos 8542.40 Circuitos integrados híbridos 8542.50 Microconjuntos eletrônicos 8542.90 Partes dos produtos classificados na posição 85.42 8543.89 Controles remotos 8544.20 Cabos de aterramento 8544.41 Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão 8544.49 Condutores sem terminal 8544.51 Cabos de fonte 8544.70 Cabos de fibras ópticas 8546.90 Isoladores plástico 8547.20 Peças isolantes de plásticos 8548.90 Filtros elétricos 9009.90 Partes e acessórios dos produtos classificados na posição 90.09 9013.80 Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD) 9026.90 Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26 9027.90 Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos

de análise de gás ou de fumaça e dos micrótomos. 9612.10 Fitas impressoras.

Anexo II - Pedido de Habilitação ao RECOF

Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001

Publicada em 7 de novembro de 2001.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º O artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 2º O artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Instrução Normativa SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002

Publicada em 21 de agosto de 2002.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no § 2º do artigo 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica (RECOF Aeronáutico), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:

a montagem, de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; e

b transformação, beneficiamento e montagem, de partes, peças e componentes utilizados na produção na montagem dos produtos referidos na alínea "a".

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:

I mercadorias para serem aplicadas no desenvolvimento de produtos da indústria aeronáutica;

II produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;

III mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas no inciso anterior; e

IV produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a teste de funcionamento.

§ 3º Poderão ser admitidas no regime, para qualquer das modalidades de industrialização estabelecidas no § 1º ou das operações indicadas no § 2º deste artigo, as mercadorias relacionadas no Anexo I.

Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial, exceto as previstas no seu inciso II e IV de seu § 2º, que só poderão ingressar no regime sem cobertura cambial.

Habilitação para Operar o Regime

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial ou prestadora de serviços de reparo e manutenção de produtos de uso aeronáutico interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial dos produtos referidos no artigo 2º ou prestadora de serviços de reparo e manutenção desses produtos:

I de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem o artigo 2º e o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 80/97, de 23 de outubro de 1997; e

II com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III que possua autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso; e

IV que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com acesso permanente à SRF.

§ 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º O sistema a que se refere o inciso IV deverá individualizar as operações de cada estabelecimento.

Habilitação de Empresa Industrial

Art. 6º Para a habilitação ao regime a empresa industrial de aeronaves e produtos de uso aeronáutico deverá, ainda, assumir o compromisso:

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I de realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

II aplicar pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas na produção dos bens que industrialize.

§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I será considerada a exportação de bens obtidos com a utilização de mercadorias admitidas no regime e o volume de vendas a preços ex-works;

II será subtraído o valor correspondente às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso I.

§ 3º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.

§ 4º O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário, habilitado nas condições deste artigo, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.

Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 7º A empresa industrial referida no artigo anterior poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial fabricante de partes, peças e componentes para sua linha de produção.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I a co-habilitação poderá alcançar os fornecedores diretos de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, insumos, partes, peças ou componentes importados;

II não será exigido, do fornecedor co-habilitado, cumprimento de meta mínima de exportação relacionada com mercadorias admitidas no regime.

§ 2º Não poderá ser habilitado conjuntamente, nos termos deste artigo, empresa que não cumpra a condição prevista no inciso I do artigo 5º.

Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá autorizar o fornecedor co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a aeronave ou a outro produto de uso aeronáutico de sua linha de produção.

§ 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o disposto no artigo 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.

§ 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento habilitado por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF Aeronáutico, de acordo com o modelo constante do Anexo II, que deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.

Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e contábil e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços

Art. 10 A empresa prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

Pedido de Habilitação

Art. 11 A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

II balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

III relação dos produtos industrializados, ou dos serviços a que está autorizado a prestar;

IV descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

V coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

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VI plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor, para as empresas industriais de aeronaves e de outros produtos da indústria aeronáutica;

VII estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior, inclusive para as empresas prestadoras de serviços;

VIII plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e

IX documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IV do artigo 5º.

§ 1º As informações referidas aos incisos III a VII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:

I declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do artigo 7º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

II descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;

III descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;

IV coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

V estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido no inciso VI do caput;

§ 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente, instruída com os elementos relacionados nos § 1º e § 2º, conforme seja o caso.

§ 4º Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do artigo 8º, a empresa requerente deverá juntar também aos elementos previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime, na forma do termo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.

Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12 Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente da habilitação:

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I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I a III do artigo 5º;

II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do artigo 11;

III verificar a adesão aos compromissos referidos nos artigos 6º ou 10, conforme o caso;

IV verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado, referida no inciso IX do artigo 11, e testar o acesso ao sistema;

V preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

VI encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e

VI dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 13 Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no artigo 12:

I proceder ao exame do pedido;

II determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Par. único Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).

Art. 14 A habilitação para a empresa operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

§ 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores autorizados a operar no regime.

§ 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o regime, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no artigo 13.

Suspensão e Cancelamento da Habilitação

Art. 15 O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência do titular da unidade da SRF que jurisdicione do estabelecimento para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.

Art. 16 A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:

I suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência, nas hipóteses de:

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a não atualização das informações de que tratam os incisos III a IX do artigo 11;

b não apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil;

c inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere inciso IV do artigo 5º; ou

d descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares.

II cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos de:

a descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos I a III do artigo 5º ou do compromisso de exportação de bens ou serviços previstos no artigo 6º ou 10, conforme o caso;

b despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime pela empresa industrial, no estado em que foram importadas, de mais de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias anualmente nele admitidas; ou

c aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.

§ 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade, estendendo-se, na hipótese da alínea "c" do inciso I, pelo prazo adicional de cinco dias ou, hipótese de reincidência, de quinze dias.

§ 2º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF, deverá comunicar o fato à Coana para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.

Art. 17 A empresa beneficiária não poderá admitir mercadorias no regime durante o período de suspensão, subsistindo o regime para as mercadorias que já tenham sido admitidas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas co-habilitadas.

§ 2º A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 18 O cancelamento da habilitação implica:

I vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitadas;

II a exigibilidade dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.

Par. único Não poderá ser aceito pedido de habilitação de empresa que tenha sofrido cancelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

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Admissão das Mercadorias Importadas

Art. 19 A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.

§ 1º À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Art. 20 A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.

Art. 21 As mercadorias admitidas no regime poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

Art. 22 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota Fiscal.

Art. 23 A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo 15, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do desembaraço, e desde que registrada no sistema de controle informatizado referido no IV do artigo 5º.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.

§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 4º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 5º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no

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conhecimento ou no packing list, não detectável sem a retirada das mercadorias de seus volumes ou embalagens.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.

§ 7º Será aplicada a multa prevista no inciso XVII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, por declaração, em caso de retificação apresentada fora do prazo previsto no caput.

§ 8º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício quanto aos impostos incidentes e de aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

Admissão das Mercadorias Nacionais

Art. 24 A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do fornecedor.

Par. único A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais só poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.

Art. 25 Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao RECOF Aeronáutico - ADE nº xxx, de xx/xx/xxxx".

§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota Fiscal, a título de observação.

§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

Art. 26 O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.

Art. 27 O beneficiário do regime fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso em decorrência das admissões referidas no artigo 24, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos com suspensão do imposto sejam empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.

Extinção do Regime

Art. 28 O regime será extinto mediante:

I despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que tenha sido utilizada;

II exportação da mercadoria, no estado em que foi importada;

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III exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;

IV reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial nele tenha sido incorporada;

V reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura cambial;

VI substituição do beneficiário; ou

VII destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

Art. 29 O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data da respectiva aquisição ou desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.

§ 1º A contagem do prazo, relativamente à mercadoria transferida para outro beneficiário, será reiniciada para o novo beneficiário tomando por base a data da transferência, não podendo o prazo ser prorrogado nessa hipótese.

§ 2º A data da transferência das mercadorias na hipótese do parágrafo anterior será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.

Art. 30 A substituição de beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.

Par. único Não será admitida a substituição entre beneficiários co-habilitados.

Art. 31 A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.

§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os do II e IPI suspensos relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º Deverá acompanhar a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo relatório, emitido eletronicamente com base nos dados constantes do sistema informatizado de controle referido no inciso IV do artigo 5º quando a ele estiver obrigado o beneficiário, que relacione os itens importados, suas quantidades, valor da base de cálculo na importação e respectivos II e IPI suspensos.

§ 3º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, nos limites dos valores informados nas correspondentes notas fiscais, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização.

Art. 32 A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

Art. 33 Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

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Par. único Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

Apuração e Recolhimento dos Impostos

Art. 34 No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

Par. único O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.

Art. 35 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).

§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País

§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 36 As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o artigo 14 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos suspensos.

§ 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com a NCM.

§ 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do processo de industrialização, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 3º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

Controle das Mercadorias e dos Créditos Tributários com Exigibilidade Suspensa

Art. 37 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso IV do artigo 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.

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Par. único O disposto neste artigo não dispensa:

I a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o artigo 6º ou 10, conforme o caso; e

II a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

Art. 38 O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:

I o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;

II o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais da aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;

III o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e

IV a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.

Art. 39 O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do controle de que trata o caput.

§ 2º A exportação de produto, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.

Autorização para Movimentação de Bens no Regime

Art. 40 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no País.

§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF Aeronáutico (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle a que se refere o inciso IV do artigo 5º, do estabelecimento beneficiário.

§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga correspondentes.

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§ 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.

§ 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista no inciso XVII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção do regime.

Art. 41 As disposições do artigo 40 aplicam-se também na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País.

§ 1º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos termos do § 1º, aplica-se a multa referida no § 5º do artigo 40.

§ 3º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.

Reconhecimento de Equivalência entre Bens Importados e Exportados

Art. 42 Aplica-se ao retorno de exportações temporárias de estabelecimento habilitado ao regime, bem assim à reexportação de bens admitidos no regime para manutenção e reparo, as disposições da Instrução Normativa nº 174, de 16 de julho de 2002, para o efeito de reconhecimento de equivalência entre os bens importados e os exportados.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o Requerimento para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP) deverá ser emitido e controlado pelo sistema de informatizado do estabelecimento beneficiário de que trata o inciso IV do artigo 5º.

§ 2º A saída ou a entrada de bens acompanhados de REP será imediatamente liberada pela autoridade fiscal no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão do REP, e da AMBRA quando for o caso.

Disposições Finais

Art. 43 As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

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Art. 44 Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 45 A COANA expedirá atos estabelecendo:

I os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do artigo 11;

II os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do artigo 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;

III os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IX do artigo 11;

IV alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no RECOF Aeronáutico, referido no § 3º do artigo 8º;

V o conteúdo das informações da AMBRA referida no artigo 40; e

VI os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do regime.

Art. 47 O regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa nº 80, de 11 de outubro de 2001, passa a denominar-se Regime Aduaneiro Especial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (RECOF Informática).

Alterações anotadas.

Art. 48 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXOS

Anexo I - Mercadorias admissíveis no RECOF Aeronáutico NCM MERCADORIAS

27101151 Gasolina de aviação 27101159 Outras gasolinas 27101911 Querosenes de aviação 27101919 Outros querosenes 27101922 Outros óleos combustíveis "fuel-oil" 27101929 Outros óleos combustíveis 27101931 Óleos lubrificantes sem aditivos 27101932 Óleos lubrificantes com aditivos 27101991 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 27101999 Outros 28111910 Acido aminossulfônico (acido sulfâmico) 28309011 Sulfetos de molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 28399090 Outros silicatos dos metais alcalinos comerciais

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29141200 Butanona (metiletilcetona) 30065000 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos 32041600 Corantes reagentes e preparações a base desses corantes 32081010 Tintas a base de poliésteres, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso 32081020 Vernizes a base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso 32082010 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão superior a 1000V 32082010 Tintas a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersas ou dissolvidas em

meio não aquoso 32082020 Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso 32082020 Outros vernizes dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso 32082020 Tintas a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos

em meio aquoso 32082020 Vernizes a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos

em meio não aquoso 32091020 Vernizes a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos

em meio aquoso 32099011 Outras tintas, a base de politetrafluoretileno, dispersos ou dissolvidos em

meio aquoso 32099019 Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio aquoso 32100020 Outros vernizes 32100020 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600

mm, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

34021110 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, dibutilnafalenossulfato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021120 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, N-Metil-N-oleiltaurato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021130 Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, alquilsulfonato de sódio, secundário, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021190 Outros agentes orgânicos de superfície, aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021210 Agentes orgânicos de superfície, cationicos, acetato de oleilamina, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021290 Outros agentes orgânicos de superfície, cationicos, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021300 Agentes orgânicos de superfície, não iônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021900 Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

34039900 Outras preparações lubrificantes, exceto contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações para tratamento de matérias têxteis,

couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias 34049011 Ceras artificiais de polietileno, emulsionáveis 34049011 Outras barras de outras ligas de aços 34049019 Outras ceras artificiais 34049029 Outras ceras preparadas 34059000 Preparações para dar brilho a metais ou vidros e preparações semelhantes

(mesmo apresentados em papel, pastas, feltros, falsos tecidos, plásticos ou

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borracha, alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações),com exceção das ceras da posição 3404

35061010 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso

liquido não superior a 1 kg, à base de cianoacrilatos 35061090 Outros produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,

acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1 kg

35069110 Adesivos à base de borracha 35069120 Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para

dispersar em meio aquoso 35069190 Outros adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 35069900 Qualquer outro adesivo ou cola preparados, não especificados nem

compreendidos em outras posições 36030000 Estopins ou rastilhos, de segurança, cordéis detonantes, fulminantes e

capsulas fulminantes, escovas, detonadores elétricos 36049090 "Ex"01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização 38101010 Preparações para decapagem de metais 38109000 Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais e

preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

38111100 "Ex" - Para gasolina a base de tetra-etil-chumbo 38111100 Preparações antidetonantes a base de compostos de chumbo 38111900 Outras preparações antidetonantes 38112190 Outros aditivos preparados, para óleos lubrificantes, contendo óleos de

petróleo ou de minerais betuminosos 38119090 Outras inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de

viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados 38140000 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem

compreendidos em outras posições, preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

38151900 Outros catalisadores em suporte 38159099 Outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações

catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições 38180090 Outros elementos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização

em eletrónica, em forma de discos, plaquetas ("wafers") ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização em

eletrônica 38190000 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para

transmissões hidráulicas não contendo óleo de petróleo nem minerais betuminosos

38200000 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação 38241000 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 38249041 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 38249049 Outros fluidos para a transferencia de calor 38249079 Outras preparações para detecção de trincas em ensaios não destrutivos

magnéticos, a base de ferro ou oxido de ferro, com pigmentos 38249090 Produtos químicos e preparações das industrias químicas ou das industrias

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

49

conexas não especificados nem compreendidos em outras posições 39072011 Outros poliésteres polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou

estireno-acrilonitrila com carga 39072090 Outros poliésteres 39073011 Resinas epóxidas com carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capitulo 39073011 Resinas epóxidas com carga nas formas previstas na nota 6-a deste capitulo 39073019 Outras resinas epóxidas com carga 39073021 Resinas epóxidas sem carga, copolímero de tetrabromobisfenol A e

epicloridrina (resina epóxida bromada) 39073028 Outras resinas epóxidas sem carga nas formas previstas na nota 6 a) deste

capitulo 39073029 Outras resinas epóxidas sem carga 39073029 Outras resinas epóxidas sem carga 39079918 Outros poliésteres poli(tereflalato de polibutileno), nas formas previstas na

nota 6-a deste capitulo 39081029 Outras poliamidas em formas primarias, nas formas previstas na nota 6-b

deste capitulo 39094011 Resina fenólica lipossolúveis, puras ou modificadas, fenolformaldeido 39095019 Outros poliuretanos em formas primarias prevista na nota 6-a deste capitulo 39095021 Poliuretano hidroxilados, com propriedades adesivas, nas formas previstas

na nota 6 -b deste capitulo 39100019 Outros óleos de silicones em formas primarias 39100021 Elastômeros de silicone em formas primárias, de vulcanização a quente 39100029 Outros elastômeros de silicone em formas primárias 39100030 Silicones em formas primarias (resinas) 39100090 Outros silicones em formas primarias 39162000 "Ex" 01 - Varas, bastões e perfis de polímeros de cloreto de vinila 39169010 Monofilamentos de outros plásticos 39169090 Varas, bastões e perfis de outros plásticos, mesmo trabalhados à superfície

mas sem qualquer outro trabalho 39172100 Tubos rígidos de polímeros de etileno 39172200 Tubos rígidos de polímeros de propileno 39172300 Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila 39172900 Tubos rígidos de outros plásticos 39173100 Tubos flexíveis de plástico, podendo suportar um a pressão mínima de 27,6

MPa 39173229 Outros tubos de polipropileno, não reforçados com outras matérias, nem

associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 39173240 Tubo flexível de silicone, exceto podendo suportar uma pressão mínima de

27,6 MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

39173290 Outros tubos flexíveis de plástico, exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados

de outra forma com outras matérias, sem acessórios 39173300 Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem

associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 39173900 Outros tubos flexíveis de plástico

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

50

39174000 Acessórios para tubos (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39181000 Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de polímeros de cloreto de vinila

39189000 Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de outros plásticos 39191000 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,

de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm 39199000 Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-

adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39201010 Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não

alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de densidade superior ou igual a

19 micrômetros, em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm 39201090 Outras chapas, folhas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares,

não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39202090 Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de propileno não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma

semelhante a outras matérias, sem suporte 39203000 Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de estireno não

alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39204390 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis,

com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso 39204900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não

reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis, exceto com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso

39205100 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras

matérias, sem suporte, de poli(metalcrilato de metila) 39205900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímeros acrílicos não

alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39206100 Chapas de policarbonatos, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem

suporte 39206299 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não

reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno)

39206300 Outras chapas, folhas, películas, tiras e laminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem

suporte de poliésteres não saturados 39206900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares,

não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de outros poliésteres

39209100 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

51

suporte, de poli(butiral de vinila) 39209200 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares,

não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poliamidas

39209400 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem

suporte, de resinas fenólicas 39209910 Outras chapas, folhas, películas, tiras e laminas de silicone, não alveolares,

não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39209990 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem

suporte, de outros plásticos 39211200 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de polímeros de

cloreto de vinila 39211390 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de poliuretanos 39211900 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de outros

plásticos 39219090 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos 39222000 Assentos e tampas de sanitários 39231000 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 39233000 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 39239000 Outros artigos de transporte ou de embalagem de plástico 39249000 Outros artigos de uso doméstico, de higiene ou toucador, de plásticos 39269010 Arruelas ("anilhas") 39269010 Arruelas (anilhas) de plástico 39269090 "Ex"04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento de

plástico 39269090 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a

3914 39269090 "Ex"07 - Parafusos e porcas de plástico 40029990 Outras borrachas sintéticas e borracha artificial 40052000 Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 40069000 Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis ) e artigos (por exemplo:

discos, arruelas (anilhas) de borracha não vulcanizada 40081100 Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida 40082100 Chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar vulcanizada não endurecida 40082900 Outras varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida, não alveolar 40091100 Tubos de borracha vulcanizada não endurecidas, não reforçadas com outras

matérias nem associados de outras formas com outras matérias, sem acessórios

40091210 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

40091290 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com

acessórios 40092110 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

52

ou associadas de outra forma apenas com metal, sem acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

40092190 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

40093100 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com outras matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis,

sem acessórios 40094100 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras

matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 40094210 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras

matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

40094290 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

40101900 Outras correias transportadoras de borracha vulcanizada 40103100 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma

circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 40103900 Outras correias de transmissão de borracha vulcanizada 40113000 Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em aviões 40139000 Outras câmaras de ar de borracha 40169300 Juntas, gaxetas e semelhantes 40169510 Outros artigos infláveis de salvamento de borracha vulcanizada não

endurecida 40169590 Outros artigos infláveis de borracha vulcanizada não endurecida 40169990 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida 41141000 Couros e peles acamurçadas, incluída a camurça combinada 41142010 Couros e peles envernizadas ou revestidas 42050000 Outras obras de couro natural ou reconstituída 45039000 Outras obras de cortiça natural 45049000 Outras cortiços aglomeradas (com ou sem aglutinantes) e suas obras 48211000 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas 48219000 Outras etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não 48239099 Outras obras e artigos impressos(nota complementar (NC 48-1 e NC 48-2)

da TIPI) 49089000 Outras decalcomanias de qualquer espécie 49111010 Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes, contendo

informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona

49111090 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49119900 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias 51111900 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, contendo pelo

menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos 51119000 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados 51129000 Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 52042000 Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho 52095900 Outros tecidos de algodão, estampados, contendo pelo menos 85%, em peso,

de algodão, com peso superior a 200g/m²

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

53

52115900 Outros tecidos de algodão, estampados contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, combinados, principalmente ou unicamente, com fibras

sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m² 52121100 Outros tecidos de algodão crus, com peso não superior a 200 g/m² 54071011 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de aramida (poliamida

aromática), sem fios de borracha 54071019 Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de

outras poliamidas, sem fios de borracha 54083200 Tecido tintos, de fios de filamento artificial 55129990 Outros tecidos de fibra sintética descontínua contendo pelo menos 85%, em

peso, desta fibra 56029000 Outros feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados 56031190 Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25 g/m²

56075011 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados de borracha ou de plástico, de náilon

56079010 Outros cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados ou revestidos de borracha ou de plástico, de algodão

56081900 Outras redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 56089000 Outras redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de

cordas ou cabos, redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas, de materiais têxteis

57019000 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados, exceto de lã ou de pêlos finos

57031000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de lã ou de pêlos finos

57032000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de náilon ou de outras poliamidas

57033000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias

têxteis artificiais 58011000 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenelle), exceto os artefatos

das posições 5802 ou 5806, de lã ou de pêlos finos 58042100 Rendas de fabricação mecânica de fibras sintéticas ou artificiais 58061000 Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco o (chenelle) ou de tecidos

atoalhados (tecidos turcos) 58063200 Outras fitas de fibras sintéticas ou artificiais 58071000 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de tecidos, em peças, fitas ou

recortados em forma própria, não bordados 58079000 Outras etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em

pecas, fitas ou recortados em forma própria, não bordados 59032000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com

poliuretano 59039000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,

exceto os da posição 5902 59090000 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou

acessórios de outras matérias

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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59111000 Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos

técnicos 60061000 Outros tecidos de malha de lã ou de pêlos finos 63072000 Cintos e coletes salva-vidas 63079090 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário 68131010 Pastilhas para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras

substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68131090 Outras guarnições para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis

ou outras matérias 68139010 Disco de fricção para embreagens, à base de amianto (asbesto), de outras

substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68139090 Outras guarnições de fricção (por ex: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas) não montadas para embreagens ou qualquer outro

mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68149000 Outra micas trabalhadas e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias

68151010 Obras de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições

68151020 Obras de tecido de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições

68151090 Outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos, não especificadas nem compreendidas em outras posições

70071100 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

70099200 Espelhos de vidro, emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores 70193900 Mantas, colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de fibra de

vidro 70195900 Outros tecidos de fibra de vidro 70199000 Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras 72091800 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura igual ou

superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

72119090 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo,

em peso, menos de 0,25% de carbono 72151000 Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear,

simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 72155000 Outras barras de ferro ou aços, simplesmente obtidas ou completamente

acabadas a frio 72159010 Outras barras de ferro ou aços não ligados, com um teor de carbono inferior

ou igual a 0,6%, em peso 72191400 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior

a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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a 3 mm 72192100 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior

a 600 mm, simplesmente laminado a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm

72192200 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura

igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm 72192300 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior

a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

72192400 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura

inferior a 3 mm 72201290 Outros produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a

600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75 mm 72210000 Fio-máquina de aços inoxidáveis 72221100 Barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas

a quente, de seção circular 72221990 Outras barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou

extrudadas, a quente 72222000 Barras de aços inoxidáveis simplesmente obtidas ou completamente

acabadas a frio 72223000 Outras barras de aços inoxidáveis 72230000 Fios de aços inoxidáveis 72254090 Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual

ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados 72281010 Barras de aço de corte rápido, simplesmente laminadas, estiradas ou

extrudadas a quente 72283000 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente 72299000 Outros fios de outras ligas de aço 73044100 Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços

inoxidáveis, estirados ou laminados a frio 73044900 Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços

inoxidáveis 73045110 Outros tubos de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços,

estirados ou laminados a frio, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

73045910 Outros tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços

73045990 Outros tubos de seção circular, de outras ligas de aços, sem costura 73049090 Outros tubos e perfis ocos, sem costura de ferro ou aço 73063000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços

não ligados 73064000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aços

inoxidáveis 73066000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção não circular de ferro ou aço 73071100 Acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido não maleável 73071910 Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, de

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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diâmetro interior superior a 50,8 mm 73071920 Outros acessórios para tubos, moldados, de aço 73071990 Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido, ferro ou aço 73072100 Flanges de aços inoxidáveis 73072200 Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de aços inoxidáveis 73072300 Acessórios para soldar topo a topo de aços inoxidáveis 73072900 Outros acessórios para tubos, de aços inoxidáveis 73079100 Flanges de ferro fundido, ferro ou aço 73079200 Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de ferro fundido, ferro ou aço 73079300 Acessórios para soldar topo a topo de ferro fundido, ferro ou aço 73079900 Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço 73102990 Reservatórios, barris, tambores, caixas e recipientes semelhantes para

quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros

73110000 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

73121090 Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 73129000 Trancas (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não

isolados para usos elétricos 73130000 Arame farpado de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados,

de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 73141400 Outras telas metálicas tecidas de aços inoxidáveis 73141900 Outras telas metálicas tecidas de ferro ou aço 73145000 Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço 73151210 Correntes de transmissão de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados 73151290 Outras correntes de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados 73158900 Outras correntes e cadeias de ferro fundido, ferro ou aço 73159000 Outras partes de corrente de ferro fundido, ferro ou aço 73170090 Outros pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e

artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre

73181300 Ganchos e armelas (pitões), de ferro fundido, ferro ou aço, roscados 73181500 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

(anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, roscados 73181600 Porcas 73181900 Outros artefatos roscados de ferro fundido, ferro ou aço 73182100 Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança, não

roscadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73182200 Outras arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, não roscados 73182300 Rebites, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço 73182400 Chavetas, cavilhas e contrapinos, ou troços, não roscados, de ferro fundido,

ferro ou aço 73182900 Outros artefatos não roscados de ferro fundido, ferro ou aço 73201000 Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço 73202090 Outras molas helicoidais, de ferro ou aço 73209000 Outras molas e folhas de molas, de ferro ou aço

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73249000 Outros artefatos de higiene ou de toucador, incluídas as partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73261900 Outras obras, simplesmente forjadas ou estampadas, de ferro ou aço 73269000 Outras obras de ferro ou aço 74072110 Barras de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) 74072120 Perfis de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) 74072210 Barras à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco

(maillechort) 74072220 Perfis à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco

(maillechort) 74072910 Outras barras de ligas de cobre 74072929 Outros perfis de ligas de cobre 74081100 Fios de cobre refinado (afinado), com a maior dimensão da seção transversal

superior a 6 mm 74081900 Outros fios de cobre refinado (afinado) 74082100 Fios de ligas de cobre, a base de cobre-zinco (latão) 74091100 Chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15 mm,

em rolos 74091900 Outras chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a

0,15 mm 74111010 Tubos de cobre refinado (afinado), não aletados nem ranhurados 74112110 Tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem

ranhurados 74112190 Outros tubos de ligas de cobre, à base de cobre e zinco (latão) 74112910 Outros tubos de ligas de cobre, não aletados nem ranhurados 74112990 Outros tubos ligas de cobre 74121000 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de

cobre refinado (afinado) 74130000 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos

elétricos 74149000 Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas de cobre 74152100 Arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão), não roscados, de cobre 74152900 Outros artefatos não roscados, de cobre 74153300 Parafusos, pinos ou pernos e porcas, roscados, de cobre 74153900 Outros artefatos, roscados 74160000 Molas de cobre 74199900 Outras obras de cobre 75051210 Barras de ligas de níquel 75052200 Fios de ligas de níquel 75062000 Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel 75071200 Tubos de ligas de níquel 75072000 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de

ligas de níquel 75089000 Outras obras de níquel 76042919 Outras barras de ligas de alumínio 76042920 Perfis de ligas de alumínio

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

58

76052990 Outros fios de ligas de alumínio 76061190 Outras chapas e tiras de alumínio não ligado, de forma quadrada ou

retangular, de espessura superior a 0,2 mm 76061290 Outras chapas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm, de forma quadrada ou

retangular, de ligas de alumínio 76081000 Tubos de alumínio não ligado 76082000 Tubos de ligas de alumínio 76090000 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de

alumínio 76110000 "Ex"01 - dos tipos destinados a constituir material fixo 76110000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, para quaisquer

matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de capacidade superior a 300 litros, de alumínio, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo

com revestimento interior ou calorífugo 76129090 Outros reservatórios, barris, latas, caixas, e recipientes semelhantes, para

quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou

térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 76130000 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de alumínio 76149090 Outras cordas, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para usos

elétricos 76161000 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas,

ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio

76169100 Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 76169900 "Ex"01 - Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não, de alumínio 76169900 Outras obras de alumínio 78019100 Outros chumbos em formas brutas, contendo antimônio como segundo

elemento predominante em peso 78060000 Outras obras de chumbo 79070000 Outras obras de zinco 81089000 Outros titânicos e suas obras 83014000 Outras fechaduras; ferrolhos 83015000 Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns 83016000 Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou

elétricos), de metais comuns 83021000 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de metais

comuns 83022000 Rodízios de metais comuns 83024200 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, de metais

comuns 83024900 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns 83026000 Fechos automáticos para portas, de metais comuns 83052000 Grampos apresentados em barretas, de metais comuns 83071090 Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios 83079000 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, exceto de ferro

ou aço

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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83081000 Grampos, colchetes e ilhoses, de metais comuns 83089010 Fivelas de metais comuns 83089090 Outros fechos, armações com fecho, fivelas-fecho, e artefatos semelhantes

de metais comuns, para vestuários, calçados, toldos e bolsas, de metais comuns

83099000 Outras rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, e outros acessórios para

embalagem, de metais comuns 83100000 Placas indicadoras, sinalizadoras, de endereços e semelhantes, números,

letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 83113000 Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar

à chama, de metais comuns 83119000 Outros fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de

metais comuns ou de carbonetos metálicos, incluída as partes 84071000 Motores para aviação 84079000 Outros motores monocilíndrico, com cilindrada até 50 cm³ 84091000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos

motores para aviação 84099911 Outras bielas, para motores das posições 84.07 ou 84.08 84099913 Outros injetores (incluídos os bicos injetores), para motores das posições

84.07 ou 84.08 84099920 Outros pistões ou êmbolos, para motores das posições 84.07 ou 84.08 84111200 Turboreatores de empuxo (impulso) superior a 25 kN, a gás 84112100 Turbopropulsores de potência não superior a 1100 kW, a gás 84112200 Turbopropulsores de potência superior a 1100 kW, a gás 84118100 Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5000 kW 84118200 Outras turbinas a gás, de potência superior a 5000 kW 84119100 Partes de turboreatores ou de turbopropulsores 84119900 Outras partes de turbinas a gás 84122110 Cilindros hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) 84122190 Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) 84122900 Outros motores hidráulicos 84123110 Cilindros pneumáticos de movimento retilíneo (cilindros) 84123900 Outros motores pneumáticos 84128000 Outros motores e máquinas motrizes, exceto propulsores a reação, motores

hidráulicos e motores pneumáticos 84129080 Outras partes de máquinas da subposições 8412.21 ou 8412.31 84129090 Outras partes de motores e máquinas motrizes 84131900 Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo 84132000 Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 84133010 Bombas para gasolina ou álcool próprias para motores de ignição por

centelha ou por compressão 84133030 Bombas para óleo lubrificantes próprias para motores de ignição por

centelha ou por compressão 84133090 Outras bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de

arrefecimentos, próprio para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

60

84135090 Outras bombas volumétricas alternativas 84136011 Bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por

minuto, de engrenagem 84136090 Outras bombas volumétricas rotativas 84137090 Outras bombas centrífugas 84138100 Outras bombas 84138200 Elevadores de líquidos 84139100 Partes de bombas 84141000 Bombas de vácuo 84142000 Bomba de ar, de mão ou de pé 84143011 Motocompressores hermético, com capacidade inferior a 4700

frigorias/hora, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 84143099 Outros compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 84145190 Outros ventiladores de pé, de parede ou de janela, com motor elétrico

incorporado de potência não superior a 125 W 84145990 Outros ventiladores 84148019 Outros compressores de ar 84148021 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg, para motores da

posição 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 84148029 Outros turbocompressores de ar 84148031 Compressores de gases (exceto ar), de pistão 84148033 Compressores de gases (exceto ar), centrífugos 84148039 Outros compressores de gases (exceto ar) 84148090 Outros 84149010 Partes de bombas 84149020 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores) 84149034 Válvulas de compressores 84149039 Outras partes de compressores 84158190 Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador

motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo

térmico 84158290 Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador

motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivos de refrigeração

84159000 Partes de máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade

84179000 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos

84195090 Outros trocadores (permutadores) de calor 84198190 Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quente ou para

cozimento ou aquecimento de alimentos, exceto os de uso doméstico 84198999 "Ex"01 - aquecedores e arrefecedores 84198999 Outros aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os

fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, exceto os de

uso doméstico

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

61

84199040 Partes de aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 84199090 Outras partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente,

para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, destilação, exceto os de

uso doméstico 84212300 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha

(faísca) ou por compressão 84212990 "Ex"01 - filtros a vácuo 84212990 Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 84213100 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por

compressão 84213910 Filtros eletrostáticos 84213990 Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases 84219199 Outras partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos 84219990 Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, exceto os da

subposição 8421.39 84241000 Extintores, mesmo carregados 84248900 Outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos

ou pós 84249010 Partes de aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 84249090 Partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou

pulverizar líquidos ou pós, pistolas e aparelhos semelhantes 84251100 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 84254200 "Ex"01 - Outros macacos hidráulicos (manuais) 84254200 Outros macacos hidráulicos 84254910 Outros macacos manuais 84254990 Outros macacos 84389000 Partes de máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em

outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas

84623910 Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

84715010 Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, de pequena capacidade, baseada em microprocessadores,

com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de

expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

84715020 Unidade de processamento de dados digital, exceto as da subposição 8471.41 e 8471.49, de média capacidade, podendo conter no máximo uma

unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da

subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$

46.000,00, por unidade 84715040 Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições

8471.41 e 8471.49, de muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com

capacidade de instalação interna, ou em módulo separados do gabinete do

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

62

processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

84715090 Outras unidades de processamento de dados digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou

dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, entrada e saída 84716011 Impressoras de impacto, de linha 84716014 Impressoras de impacto, matricial (por pontos) 84716019 Outras impressoras de impacto 84716021 Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por

minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

84716025 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou

igual a 420 mm 84716029 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por

minuto 84716052 Unidades de entrada, teclados 84716053 Unidades de entrada, indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball",

por exemplo) 84716062 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por

teclado alfanumérico, com unidade de saída por vídeo policromático 84716074 Outras unidades de saída por vídeo ("monitores"), policromáticas 84717011 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 84717012 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto

cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 84717019 Outras unidades de memória, de discos magnéticos 84717090 Outras unidades de memória 84718012 Controladora de comunicações ("front-end processor") 84718013 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes

("gateway") 84718014 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 84718019 Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de

sinais 84719019 Outros leitores ou gravadores 84719090 Outras maquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades,

não especificadas e nem compreendidas em outras posições 84733019 Outras partes e acessórios das maquinas da posição 8471 84733024 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de

impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4 84733041 Placas-mãe ("mother boards") 84733049 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,

montados, das máquinas da posição 8471 84733050 Cartões de memória ("memory cards") das máquinas da posição 8471 84733099 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 84779000 Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para

fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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84798931 Limpadores de pára-brisas elétricos, para aeronaves 84798932 Acumuladores hidráulicos, para aeronaves 84798999 Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não

especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 84799010 Partes de limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores

hidráulicos, para aeronaves 84799090 Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não

especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 84811000 Válvulas redutoras de pressão 84812090 Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 84813000 Válvulas de retenção 84814000 Válvulas de segurança ou de alívio 84814000 "Ex"02 - Válvulas de segurança ou de alívio, de ferro ou aço ou de cobre e

suas ligas 84818011 Válvulas de escoamento utilizadas em banheiro ou cozinha 84818019 Outros dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas 84818021 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas utilizadas em

refrigeração 84818029 "Ex"01 - do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas

ligas; e do tipo globo, borboleta, agulha ou diafragma, de ferro ou aço 84818029 Outros dispositivos dos tipos utilizados em refrigeração 84818091 Válvulas tipo aerossol 84818092 Válvulas solenóides 84818093 "Ex"01 - de ferro ou de aço ou de cobre e suas ligas 84818093 Válvulas tipo gaveta 84818094 "Ex"01 - de ferro ou aço 84818094 Válvulas tipo globo 84818095 "Ex"01 - de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas 84818095 Válvulas de esfera 84818099 "Ex"03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou de aço, e válvula

de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração

84818099 Outras torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84819090 Partes de torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,

reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

84821010 Rolamentos de esferas de carga radial 84821090 Outros rolamentos de esferas, exceto de carga radial 84822090 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones

e roletes cônicos, exceto de carga radial 84823000 Rolamentos de roletes em forma de tonel 84824000 Rolamentos de agulhas 84825010 Rolamentos de roletes cilíndricos de carga radial 84825090 Rolamentos de roletes cilíndricos, exceto de carga radial 84828000 Outros, incluídos os rolamentos combinados

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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84829119 Esferas de aço calibradas, exceto para carga de canetas esferográficas 84829120 Roletes cilíndricos 84829130 Roletes cônicos 84829190 Outras esferas, roletes e agulhas 84829900 Outras partes de rolamentos 84831020 Árvore de cames para comando de válvulas 84831030 Veios flexíveis 84831040 Manivelas 84831090 Outros veios de transmissão 84832000 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 84833020 Bronzes 84833090 Outros mancais (chumaceiras) sem rolamentos 84834010 Caixa de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,

incluídos os conversores de torque (binários) 84834090 Outras engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e

outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes, exceto caixas de transmissão, redutores,

multiplicadores e variadores de velocidade 84835010 Polias, exceto as de rolamentos reguladores de tensão 84835090 Outros volantes e polias 84836011 Embreagens de fricção 84836090 Outros dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84839000 Partes de árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos

(cames) e virabrequins e manivelas 84841000 Juntas metaloplásticas 84849000 Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em

bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes 84859000 Outras partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem

compreendidas em outras posições do presente capitulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem

quaisquer outros elementos com características elétricas 85011019 Outros motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente contínua 85011029 Outros motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente alternada 85011030 Motores universais, de potência não superior a 37,5 W 85011090 Outros motores de potência não superior a 37,5 W 85012000 Motores universais de potência superior a 37,5 W 85013110 Outros motores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W 85013120 Outros geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W 85013210 Motores, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW, de

corrente contínua 85013220 Geradores, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW, de

corrente contínua 85013320 Geradores, de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW, de

corrente contínua 85013420 Geradores, de potência superior a 375 kW, de corrente contínua 85014019 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou

igual a 15 kW

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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85015110 Outros motores de corrente alternada, trifásicos, com rotor de gaiola, de potência não superior a 750 W

85015190 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W

85015210 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW, trifásicos, com rotor de gaiola

85015290 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

85016100 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência não superior a 75 kVA

85016200 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

85016300 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

85021319 Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, elétricos, de potência superior a 375 kVA, de corrente alternada

85023900 Outros grupos eletrogêneos 85024010 Conversores rotativos elétricos, de freqüência 85024090 Outros conversores rotativos elétricos 85030010 Partes de motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31,

8501.32 ou do item 8501.40.1 85030090 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às

maquinas das posições 8501 ou 8502 85041000 Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas 85043111 Transformadores de corrente, de potência não superior a 1 kVA, para

freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz 85043119 Outros transformadores para potência não superior a 1 kVA, para

freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz 85043192 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco,

de potência não superior a 1 kVA 85043199 Outros transformadores, de potência não superior a 1 kVA 85043211 Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3 kVA, para

freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz 85043219 Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3 kVA 85043221 Outros transformadores, de potência superior a 3 kVA, para freqüências

inferiores ou iguais a 60 Hz 85043229 Outros transformadores para potência superior a 3 kVA, mas não superior a

16 kva, para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz 85043300 Outros transformadores, de potência superior a 16 kVA mas não superior a

500 Kva 85043400 Outros transformadores de potência superior a 500 kVA 85044010 Carregadores de acumuladores 85044022 Retificadores eletrolíticos, exceto carregadores de acumuladores 85044029 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores 85044030 Conversores de corrente contínua 85044050 Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de

motores elétricos 85044090 Outros conversores estáticos

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

66

85045000 Outras bobinas de reatância ou de auto-indução 85049010 Núcleos de pó ferromagnético 85049090 Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos

estáticos, de bobinas de reatância e de auto-indução 85051100 Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes

após magnetização, de metal 85051910 Outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs

permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos) 85051990 Outros, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs

permanentes após magnetização 85052010 Freio (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados

nos veículos das posições 8701 a 8705 85052090 Outros acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios

(travões), eletromagnéticos 85059010 Eletroímãs 85059090 Partes de eletroimãs, de ímãs permanentes e de artefatos destinados a

tornarem-se ímãs permanentes após magnetização 85061030 Baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganês 85063010 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume

exterior não superior a 300 cm³ 85064010 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior

não superior a 300 cm³ 85065010 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio, com volume exterior não

superior a 300 cm³ 85065090 Outras baterias de lítio 85068090 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas 85069000 Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas 85071000 Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado

para o arranque dos motores de pistão 85072010 Outros acumuladores de chumbo, de peso inferior ou igual a 1000 kg 85072090 Outros acumuladores de chumbo 85073019 Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio, de peso inferior ou igual a

2500 kg 85073090 Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio 85074000 Acumuladores elétricos de níquel-ferro 85078000 Outros acumuladores elétricos 85079090 Outras partes de acumuladores elétricos, exceto separadores e recipientes de

plástico, suas tampas e tampões 85111000 Velas de ignição 85112010 Magnetos 85112090 Outros dínamos-magnetos e volantes magnéticos 85113020 Bobinas de ignição 85114000 Motores de arranque, mesmo funcionando com geradores 85115010 Dínamos e alternadores 85115090 Outros geradores, utilizados com motores de ignição por centelha (faísca) ou

por compressão 85118030 Ignição eletrônica digital

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85118090 Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faisca) ou por compressão

85119000 Partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

85123000 Aparelhos de sinalização acústica 85124020 Degeladores e desembaçadores 85129000 Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da

posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizadas em ciclos e automóveis

85161000 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 85168090 Outras resistências de aquecimento 85171910 Interfones 85171991 Outros aparelhos telefônicos, não combinados com outros aparelhos 85171999 Outros aparelhos telefônicos 85172110 Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema térmico 85172120 Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema "laser" 85172130 Telecopiadores (FAX), com impressão por jato de tinta 85172190 Outros telecopiadores (FAX) 85175010 Moduladores / demoduladores (modens), digitais (em banda base), para

telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital 85175029 Outros equipamentos terminais ou repetidores, para telecomunicação por

corrente portadora ou para telecomunicação digital 85179099 Outras partes de aparelhos elétricos para telefonia ou para telegrafia por fio,

incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação per corrente portadora ou

de telecomunicação digital 85181000 Microfones e seus suportes 85182100 Alto-falante único montado no seu receptáculo 85182900 Outros alto-falantes, mesmo montados em seus receptáculos 85183000 Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 85184000 Amplificadores elétricos de audiofreqüência 85185000 Aparelhos elétricos de amplificação de som 85189090 Outras partes de microfones e seus suportes e de fones de ouvido

(auscultadores), mesmo combinado com microfones 85199300 Outros toca-fitas (leitores de cassetes), sem dispositivo de gravação de som 85199910 Outros aparelhos de reprodução de som, com sistema de leitura óptica por

"laser" (leitores de discos compactos), sem dispositivo de gravação de som 85199990 Outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som 85203300 Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética, de

cassetes 85203900 Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética 85209011 Gravadores de dados de vôo, sem dispositivos de reprodução de som 85209020 Gravadores de dados de vôo, com dispositivos de reprodução de som

incorporado 85211010 Aparelho videofônico gravador-reprodutor, sem sintonizador, de fita

magnética 85211081 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita

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magnética, em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2") 85211089 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita

magnética de largura inferior a 19,05 mm (3/4") 85211090 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita

magnética de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4") 85219010 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio

magnético, óptico-magnético 85219090 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo

incorporando um receptor de sinais videofônicos 85221000 Fonocaptores, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente

destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 85229010 Agulhas com ponta de pedra preciosa, reconhecíveis como sendo exclusiva

ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521 85229030 Chassis ou suportes, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente

destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 85229040 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas), reconhecíveis como

sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

85229090 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

85231200 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, não gravadas

85231310 Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") e superior a 6,5 mm, não gravadas

85231320 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo

85231390 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 85232010 Discos magnéticos, próprios para unidades de discos rígidos 85232090 Outros discos magnéticos 85239000 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações

semelhantes, não gravados, exceto os do capitulo 37 85243100 Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de

fenômenos diferentes de som e da imagem 85243900 Outros discos para sistema de leitura por raio "laser" 85245190 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 85245200 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5

mm 85245300 "Ex"01 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, gravadas

com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 85245300 Outras fitas magnéticas, de largura superior a 6,5 mm, gravadas 85249100 Outros discos, fitas e outros suportes para reprodução diferente de som e da

imagem 85249900 Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para

gravações semelhantes, gravados 85251010 Aparelhos transmissores (emissores), de radiotelefonia ou radiotelegrafia 85252011 Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado de

telecomunicação por satélite para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

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85252011 "Ex" - Próprios para aviões 85252012 Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado para

estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

85252012 "Ex" - Próprios para aviões 85252013 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado,

digital, para transmissão de voz ou dados, operando em banda C, Ku, L ou S 85252013 "Ex" - Próprios para aviões 85252019 "Ex"02 - Aparelho de transmissão/recepção de áudio/vídeo para estações

terrenas de telecomunicações via satélite 85252019 "Ex"003 - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via

satélite, na banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps,

tecnologia FDMA e/ou "spred spectrum" e sistema de RF e/ou FI 85252019 "Ex"005 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e

voz digitalizada, via satélite, na banda X, freqüência de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz e sistema de RF e/ou FI

85252019 "Ex"004 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na banda X, com taxa

de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spred spectrum" e sistema de RF e/ou FI

85252019 "Ex"001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em banda "L"

85252019 Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite

85252019 "Ex" - Próprios para aviões 85252061 Aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos,

portáteis (por ex: "walkie-talkie" e "handle talkie"), com aparelho receptor incorporado

85252069 Outros aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, com aparelho receptor incorporado

85252079 Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência

inferior a 15 GHz 85253090 Outras câmeras de televisão 85254010 Câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders),

com três ou mais captadores de imagem 85254090 Outras câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo

(camcorders) 85261000 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 85269100 Aparelhos de radionavegação 85269200 Aparelhos de radiotelecomando 85271310 Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte

externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação

ou de reprodução de som, com toca-fitas 85271390 Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem

fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

85271990 Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionar sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber

radiotelefonia ou radiotelegrafia 85273190 Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que

também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia, combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

85273910 Amplificador com sintonizador ("receiver") 85279011 Aparelhos receptores pessoais de radiomensagens com apresentação

alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 85279090 Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou

radiodifusão, mesmo combinados num mesmo gabinete, com aparelho de gravação de som, ou com relógio

85282190 Outros monitores de vídeo a cores 85291019 Antenas, exceto para telefones celulares, sem refletores parabólicos 85291090 Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis

como de utilização conjunta com esses artefatos 85299019 Outras partes de aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 85299020 Outras partes de aparelhos das posições 8527 ou 8528 85299030 Parte dos aparelhos da subposição 8526.10 85299040 Outras partes de aparelhos da subposição 8526.91 85299090 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas

aos aparelhos das posições 8525 e 8526 85311010 Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento 85311090 Outros aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo e aparelhos

semelhantes 85312000 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos

emissores de luz (LED) 85318000 Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das

posições 8512 ou 8530 85319000 Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das

posições 8512 ou 8530 85321000 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/ 60 Hz e capazes

de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência)

85322190 Outros condensadores fixos de tântalo 85322200 Condensadores fixos, eletrolíticos de alumínio 85322390 Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 85322490 Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas

múltiplas 85322590 Outros condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos 85322990 Outros condensadores elétricos fixos 85323090 Outros condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis 85329000 Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 85331000 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 85332110 Outras resistências fixas de fio para potência não superior a 20 W

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85332120 Outras resistências fixas , para potência não superior a 20 W, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

85332190 Outras resistências fixas, para potência não superior a 20 W 85332900 Outras resistências fixas 85333110 Potenciômetros, para potência não superior a 20 W 85333190 Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos), para

potência não superior a 20 W 85333910 Outros potenciômetros 85333990 Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os

potenciômetros) 85334011 Termistores não lineares semicondutores 85334012 Varistores não lineares semicondutores 85334019 Outras resistências não lineares semicondutoras 85334091 Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de

abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

85334092 Outros potenciômetros de carvão 85334099 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 85339000 Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),

exceto de aquecimento 85340000 Circuitos impressos 85352900 Outros disjuntores, para tensão superior a 1000 V 85353011 Seccionadores e interruptores, para corrente nominal inferior ou igual a 1600

A, não automáticos, para tensão superior a 1000 V 85353029 Outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600

A, para tensão superior a 1000 V 85359000 Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,

ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1000 V 85361000 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão não superior a 1000 V 85362000 Disjuntores, para tensão não superior a 1000 V 85363000 "Ex"01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de

transmissores, de potência igual ou superior a 20 kW 85363000 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para tensão não

superior a 1000 V 85364100 Relés para tensão não superior a 60 V 85364900 Outros relés, para tensão não superior a 1000 V 85365090 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para tensão não superior

a 1000 V 85366100 Suportes para lâmpadas 85366910 Tomada polarizada e tomada blindada, para tensão não superior a 1000 V 85366990 Outros suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc.),

para tensão não superior a 1000V 85369010 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados

individualmente, para tensão não superior a 1000V 85369030 Soquetes para micro estruturas eletrônicas, para tensão não superior a 1000

V 85369090 Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção de derivação,

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ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000 V 85371019 Aparelhos de comandos numéricos computadorizado (CNC), para tensão

não superior a 1000 V 85371090 Outros quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com

dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão não superior a 1000 V

85372000 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou

distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1000 V 85381000 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição

8537, desprovidos dos seus aparelhos 85389010 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 85389090 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas

aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 85391090 Faróis e projetores, em unidades seladas, exceto para tensão inferior ou igual

a 15 V 85392190 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos, halógenos, de tungstênio, exceto para tensão inferior ou igual a 15 V

85392200 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100 V

85392910 Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, para tensão inferior ou igual a 15 V

85392990 Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos e os para tensão inferior ou igual a 15 V

85393100 Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta, fluorescentes, de cátodo quente

85393200 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpadas de halogeneto metálico

85393900 Outras lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta 85394900 Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, exceto

lâmpadas de arco 85399090 Partes de lâmpadas e de tubos elétricos de incandescência ou de descarga,

exceto eletrodos e bases 85405010 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros

monocromos, com diagonal de tela inferior a 35,56 cm (14") 85407100 Magnétrons (tubos para microondas, excluídos os tubos comandados por

grade) 85408990 Outras lâmpadas, tubos e válvulas 85411019 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, não montados 85411021 Diodos zener, montados, próprios para montagem em superfície 85411029 Outros diodos montados, próprios para montagem em superfície 85411091 Outros diodos zener 85411092 Outros diodos, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A, exceto

fotodiodos e diodos emissores de luz 85411099 Outros diodos, exceto :fotodiodos, diodos emissores de luz, diodos zener e

diodos de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 85412110 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior

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a 1 W, não montados 85412120 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior

a 1 W, montados, próprios para montagem em superfície 85412191 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior

a 1 W, de efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 85412199 Outros transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação

inferior a 1 W 85412920 Transistores, exceto fototransistores, montados 85413019 Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não

montados, exceto de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 85414011 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", não montados 85414014 Fototransistores não montados 85414019 Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células

fotovoltaicas, não montados 85414021 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para

montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

85414022 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

85415020 Outros dispositivos semicondutores, montados 85416090 Outros cristais piezoelétricos montados 85422110 Circuitos integrados monolíticos, digitais, semicondutores de oxido metálico

(tecnologia MOS), não montados 85422929 Amplificador operacional incluindo os comparadores de tensão 85422929 Outros circuitos integrados monolíticos, montados 85426011 Circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1

micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz

85426019 Outros circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior a 1 micrômetro (mícron)

85426090 Outros circuitos integrados híbridos 85429090 Outras partes de circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 85431900 Outros aceleradores de partículas 85432000 Geradores de sinais 85438919 Outros amplificadores de radiofreqüência 85438939 Outros maquinas e aparelhos auxiliares para vídeo 85438999 Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados

nem compreendidos em outras posições do presente capítulo 85439090 Partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não

especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, exceto das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

85441100 Fios para bobinar de cobre, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão

85441990 Outros fios para bobinar, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão,

exceto de cobre e de alumínio 85442000 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 85443000 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados

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em quaisquer veículos 85444900 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, não munidos

de pecas de conexão 85445100 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80 V, mas não superior a

1000 V, munidos de peças de conexão 85445900 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80 V, mas não superior a

1000 V, não munidos de peças de conexão 85446000 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1000 V 85447090 Outros cabos de fibras ópticas 85452000 Escovas de carvão, para usos elétricos 85459020 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais 85459030 Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos 85459090 Outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos 85462000 Isoladores de cerâmica, para usos elétricos 85469000 Outros isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, exceto de vidro e

de cerâmica 88021100 Helicópteros, vazios, de peso não superior a 2.000 kg 88021210 Helicópteros, vazios, de peso superior a 2.000 kg e inferior ou igual a 3.500

kg 88021290 Helicópteros, vazios, de peso superior a 3.500 kg 88022010 Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2.000 kg,

vazios 88022021 Aviões e outros veículos, a turboélice, monomotores, de peso não superior a

2.000 kg, vazios 88022022 Aviões e outros veículos, a turboélice, multimotores, de peso não superior a

2.000 kg, vazios 88023010 Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2.000 kg, vazios 88023021 Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, multimotores, de peso inferior

ou igual a 7.000 kg, vazios 88023029 Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 7.000 kg,

mas não superior a 15.000 kg, vazios 88023031 Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso inferior ou igual a

7.000 kg, vazios 88023039 Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 7.000 kg,

mas não superior a 15.000 kg, vazios 88024090 Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 15.000 kg,

vazios 88024010 Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 15.000 kg,

vazios 88031000 Hélices e rotores, e suas partes 88032000 Trens de aterrissagem e suas partes 88033000 Outras partes de aviões ou de helicópteros 88039000 Outras partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 88040000 Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-

quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios 88052900 Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes 89031000 Barcos infláveis

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

75

90011019 Outras fibras ópticas, exceto com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

90011020 Feixes e cabos de fibra ópticas 90019010 Outras lentes, não montadas, exceto lentes de contato e lentes para óculos 90021110 Lentes objetivas para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para

projetores 90021900 Outras lentes objetivas, montadas 90022010 Filtros polarizantes, montados 90022090 Outros filtros, montados 90029000 Outras lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer

matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente, exceto objetivas e filtros

90071900 Outras câmeras cinematográficas, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

90071900 "Ex"01 - Outras câmeras para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

90079100 Partes e acessórios de câmeras 90092100 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico 90099990 Outras partes e acessórios de aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou

por contato, e de aparelhos de termocópia 90131010 Miras telescópicas para armas 90138010 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 90138090 Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados

nem compreendidos em outras posições do presente capítulo 90139000 Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos que não constituam

artigos compreendidos mais especificamente em outras posições 90141000 Bússolas, incluídas as agulhas de marear para navegação 90142010 Altímetros para navegação aérea ou espacial 90142020 Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial 90142030 Inclinômetros para navegação aérea ou espacial 90142090 Outros aparelhos e instrumentos para navegação aérea ou espacial ,exceto

bússola 90148010 Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) 90148090 Outros aparelhos e instrumentos de navegação 90149000 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação 90151000 Telêmetros 90152010 Teodolitos e taqueômetros com sistema de leitura por meio de prisma ou

micrômetro óptico de precisão de leitura de 1 segundo 90153000 Níveis 90158090 Outros instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, exceto bússolas 90159010 Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 90159090 Outras partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 9015,

exceto de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 90189099 Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária 90200010 Máscaras contra gases 90200090 Outros aparelhos respiratórios, exceto as máscaras de proteção desprovidas

de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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90251190 Outros termômetros de líquido, de leitura direta 90251990 Outros pirômetros e termômetros, não combinados com outros instrumentos 90258000 "Ex"01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros

instrumentos 90258000 Outros instrumentos 90259010 Partes e acessórios de termômetros 90259090 Partes e acessórios de outros instrumentos 90261011 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo principio de

indução eletromagnética, para medida ou controle de vazão (caudal) 90261019 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal) 90261029 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 90262010 "Ex" - Manômetros para medida ou controle da pressão, pesando ate 3kg 90262010 Manômetros, para medida ou controle da pressão 90262090 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão 90268000 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de outras

características variáveis dos líquidos ou gases 90269010 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle do

nível 90269020 Partes e acessórios de manômetros 90269090 Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou

controle da vazão, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

90275020 Fotômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas) 90275030 Refratômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas

(UV, visíveis, IV)) 90275090 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,

visíveis, IV) 90282020 Contadores de líquidos, de peso superior a 50 kg 90283090 Outros contadores de eletricidade 90291010 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 90291090 Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores

semelhantes 90292010 Indicadores de velocidade (velocímetro) e tacômetros 90299010 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e de tacômetros 90301010 Medidores de radioatividade (instrumentos e aparelhos para medida ou

detecção de radiações ionizantes) 90303929 Outros amperímetros 90304090 "Ex"009 - Medidor GPS ("Global Positioning System") para rede de dados

via satélite 90308390 Outros instrumentos e aparelhos, com dispositivo registrador 90308990 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas

elétricas 90309010 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 90309020 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou

9030.39 90309030 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou

9030.83

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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90309090 Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas

90318060 Célula de carga 90318090 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não

especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo 90321090 Outros termostatos 90322000 Manostatos (pressostatos) 90328100 Outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos 90328911 Reguladores de voltagem eletrônicos 90328919 Outros reguladores de voltagem 90328981 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de pressão 90328982 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de temperatura 90328983 Outros instrumentos e aparelhos regulação e controle de umidade 90328989 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas

não elétricas 90328990 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático 90329099 Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou

controle automático 90330000 Partes e acessórios de aparelhos de oxigênio, para máquinas, aparelhos ou

artigos do capítulo 90 91040000 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para

automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos 93011100 Peças de artilharia autopropulsadas 93011900 Outras peças de artilharia 93012000 Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e

lançadores similares 93019000 outras armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas 93039000 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da

pólvora 93039000 "Ex"01 - Pistolas de sinalização 93059100 Outras partes e acessórios de armas da posição 9301 94011010 Assentos ejetáveis dos tipos utilizados em veículos aéreos 94011090 Outros assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 94019090 Partes de assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, exceto de madeira 94054010 Outros aparelhos elétricos de iluminação, de metais comuns 94054090 Outros aparelhos elétricos de iluminação 94054090 "Ex"01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou

com lentes de Fresnel 96062100 Botões de plástico, não recobertos de materiais têxteis

Anexo II - Termo de autorização de importação no RECOF Aeronáutico

Anexo III - Pedido de habilitação ao RECOF Aeronáutico

Anexo IV - Pedido de habilitação conjunta ao RECOF Aeronáutico

Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002

Publicada em 8 de novembro de 2002.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa concessionária, permissionária ou arrendatária de serviços portuários ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, em local ou recinto alfandegado, bem assim aqueles exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento do sistema informatizado e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em locais ou recintos alfandegados, e nas normas específicas editadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais:

I despacho aduaneiro expresso (Linha Azul);

II entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em qualquer de suas modalidades;

III entreposto aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma industrial e porto seco industrial;

IV de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

V qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.

Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, a unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobe o estabelecimento do beneficiário.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.

§ 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal.

Art. 3º As unidades da SRF referidas no artigo 2º incluirão em seus planos de fiscalização aduaneira, sob codificação própria, as auditorias dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º As auditorias somente serão realizadas após a emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

§ 2º Deverá ser realizada pelo menos uma auditoria de sistema informatizado por ano para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou tratamento aduaneiro especial referido no artigo 1º.

Art. 4º A operação fiscal de que trata o artigo 3º deverá ser realizada com a participação de servidores especializados da área de tecnologia e segurança da informação da SRF.

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela operação fiscal poderá requerer assistência técnica do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), para a realização da auditoria do sistema.

§ 2º A assistência técnica referida no § 1º será formalizada mediante a emissão do correspondente laudo emitido pelo SERPRO, de conformidade com os critérios e em atenção aos quesitos estabelecidos em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).

§ 3º Na falta dos critérios ou quesitos fixados em caráter geral pela COANA e COTEC, o AFRF responsável pela operação fiscal poderá estabelecê-los.

Art. 5º Na hipótese de constatação de inadequado funcionamento do sistema, de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico estabelecido, o titular da unidade da SRF responsável pela auditoria deverá ser imediatamente comunicado, para adoção das providências relativas à suspensão ou cancelamento do alfandegamento, da habilitação ou da autorização concedida, de conformidade com as normas específicas estabelecidas para cada caso.

Par. único Para a verificação do saneamento das irregularidades identificadas na auditoria técnica do sistema poderá ser exigida a emissão de novo laudo.

Art. 6º O serviço de elaboração do laudo técnico referido no artigo 4º deverá ser pago pela empresa auditada diretamente ao SERPRO, de conformidade com os valores estabelecidos em ato conjunto da COANA e da COTEC.

§ 1º O pagamento do serviço referido no caput deverá ser efetuado juntamente com o ressarcimento de despesas de deslocamento e estadia de pessoal incorridas pelo SERPRO.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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§ 2º A impossibilidade de realização da auditoria por inexistência de laudo técnico do SERPRO, em razão do não pagamento dos serviços por ele prestados ou do não ressarcimento das correspondentes despesas incorridas, acarretará a suspensão da admissão de mercadorias no recinto ou no regime aduaneiro especial, conforme o caso, a partir do décimo primeiro dia posterior à apresentação da fatura dos correspondentes serviços e despesas à empresa auditada.

§ 3º A falta de pagamento dos custos da assistência técnica, na forma deste artigo, acarretará o cancelamento do alfandegamento do recinto ou da habilitação ou autorização para operar o regime, conforme o caso, a partir do trigésimo primeiro dia de atraso.

§ 4º As despesas de transporte e de estadia de pessoal do SERPRO deverão ser pagas pela empresa auditada de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.

A norma citada encontra-se na consolidação referente a "Assistência Técnica".

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002

Publicada em 12 de dezembro de 2002.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no artigo 19, inciso IV, da Medida provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (RECOF Automotivo), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:

I montagem de veículos ou de outros produtos da indústria automotiva, relacionados no Anexo I;

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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II transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizados na montagem dos produtos referidos no inciso I; e

III acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças para serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:

I produtos relacionados no Anexo I, para serem:

a submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b utilizados no desenvolvimento de produtos da indústria automotiva;

II motores e transmissões usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; e

III mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 3º As operações de industrialização referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, inclusive não habilitado ao regime.

Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime empresa industrial montadora de veículo, fabricante dos demais produtos da indústria automotiva relacionados no Anexo I, ou fabricante de partes e peças para esses produtos. :

I de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;

II com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

III que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com livre e permanente acesso da SRF.

§ 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º O sistema a que se refere o inciso III deverá individualizar as operações de cada estabelecimento habilitado, inclusive dos fornecedores, quando for o caso.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 6º Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada deverá, ainda, assumir os compromissos de:

I realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de produtos contendo componentes admitidos no regime; e

II aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias importadas na produção dos bens que industrialize;

§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias admitidas no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I será considerada a exportação ao preço constante da respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE); e

II serão subtraídos os valores correspondentes às importações:

a de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso I;

c de motores e transmissões usados de que trata o inciso II do § 2º do artigo 2º; e

d de partes e peças exportadas no mesmo estado em que foram importadas.

§ 3º Quando o beneficiário realizar exportações em montante anual superior a US 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o requisito de utilização de mercadorias admitidas no regime na produção dos bens exportados, previsto no inciso I do caput, somente será exigido relativamente a cinqüenta por cento dos produtos exportados.

§ 4º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.

§ 5º Para os efeitos de comprovação do cumprimento do compromisso de exportação assumido poderão ser computados os valores das vendas:

I de partes e peças fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; ou

II realizadas a empresa comercial exportadora, desde que instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 7º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 5º e 6º poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para sua linha de produção.

Par. único Na hipótese deste artigo:

I a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, partes e peças

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput; e

II não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 5º e do compromisso de exportação de que trata o artigo 6º.

Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte ou peça a ser a ele fornecido para incorporação a veículo ou a outro produto do setor automotivo relacionado no Anexo I.

§ 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o disposto no § 2º do artigo 19 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.

§ 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento habilitado, por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF Automotivo, de acordo com o modelo constante do Anexo II, e deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.

Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

Procedimentos para a Habilitação

Art. 10 A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

II relação dos produtos industrializados pela empresa;

III descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

IV coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

V plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor;

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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VI estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior;

VII plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e

VIII documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do artigo 5º.

§ 1º As informações a que se referem os incisos II a VI deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:

I declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do artigo 7º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

II descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;

III descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;

IV coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

V estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido no inciso V do caput.

§ 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º e 2º, conforme seja o caso.

§ 4º Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do artigo 8º, a empresa requerente também deverá juntar aos elementos previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.

Art. 11 Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente da habilitação:

I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I e II do artigo 5º;

II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VIII do caput do artigo 10;

III verificar a adesão aos compromissos referidos no artigo 6º;

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IV verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado, referida no inciso VIII do caput do artigo 10 e testar o acesso ao sistema;

V preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

VI encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e

VII dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 12 Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no artigo 11:

I proceder ao exame do pedido;

II determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Par. único Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 13 A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária no caso de perda inevitável no processo produtivo.

§ 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar no regime.

§ 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o regime, inclusive de co-habilitados, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no artigo 12.

Suspensão e Cancelamento da Habilitação

Art. 14 O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência do titular da unidade a que se refere o artigo 11, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.

Art. 15 A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:

I suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência, nas hipóteses de:

a descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do artigo 5º;

b não atualização das informações de que tratam incisos II a VIII do caput do artigo 10;

c não apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil, ou no mesmo prazo exigido pela Comissão de

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Valores Mobiliários (CVM), no caso de empresa com títulos negociados em bolsa de valores;

d inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere inciso III do artigo 5º; ou

e descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e

II cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos de:

a descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do artigo 5º ou do compromisso de exportação previsto no artigo 6º;

b despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas, de mais de vinte por cento do valor aduaneiro das mercadorias anualmente nele admitidas; ou

c aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.

§ 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade.

§ 2º Na hipótese da alínea "c" do inciso I, a suspensão se estenderá pelo prazo adicional de cinco dias após a comprovação do saneamento da irregularidade ou, no caso de reincidência dessa irregularidade, pelo prazo adicional de quinze dias.

§ 3º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF, deverá comunicar o fato à Coana, para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.

Art. 16 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, subsistindo o regime para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Par. único A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 17 O cancelamento da habilitação implica:

I a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitados; e

II a exigência dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.

Par. único Na hipótese de cancelamento da habilitação, não será aceito, pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação do respectivo ADE, novo pedido de habilitação da empresa sancionada.

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Art. 18 Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

ADMISSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME

Mercadorias Importadas

Art. 19 A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo beneficiário no Siscomex.

§ 1º Será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma específica, à mercadoria importada para admissão no regime.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Art. 20 A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.

Art. 21 As mercadorias admitidas no regime poderão também ser armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

Art. 22 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

Art. 23 A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo 11, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:

I sete dias, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e

II quinze dias, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.

§ 1º O prazo a que se refere o caput será contado da data do desembaraço aduaneiro e se completará apenas em dia de expediente da referida unidade da SRF.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

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§ 3º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.

§ 4º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 5º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 6º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.

§ 8º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória.

§ 9º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

Art. 24 A admissão de mercadorias no regime por beneficiário co-habilitado, que corresponda simultaneamente a autorizações de beneficiários diversos, deverão ser feitas mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.

Mercadorias Nacionais

Art. 25 A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do fornecedor.

Par. único A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais somente poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.

Art. 26 Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao RECOF Automotivo - ADE nº xxx, de xx/xx/xxxx".

§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota Fiscal, a título de observação.

§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

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Art. 27 O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.

EXTINÇÃO DO REGIME

Art. 28 O regime será extinto mediante:

I exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;

II exportação da mercadoria no estado em que foi importada;

III reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial tenha sido incorporada;

IV reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura cambial;

V transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;

VI despacho para consumo do produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;

VII despacho para consumo no estado em que foi importada; e

VIII destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II do §2º do artigo 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.

§ 2º O montante das vendas realizadas nos termos dos incisos II e VII não poderá superar a vinte por cento das mercadorias admitidas no regime.

Art. 29 O regime deverá ser extinto no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento beneficiário.

§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário, o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado nessa hipótese.

§ 2º A data da transferência da mercadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.

Art. 30 A transferência para outro beneficiário, de mercadoria admitida no regime, somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.

§ 1º Não será admitida a transferência entre beneficiários co-habilitados, ainda que se trate de estabelecimento da mesma empresa, exceto se tal transferência estiver controlada pelo beneficiário habilitado que autorizou a importação originária, para a realização do processo produtivo.

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§ 2º No prazo do regime, é permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que autorizou a admissão.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º os fornecedores co-habilitados deverão:

I até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle do regime a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência de mercadorias para outro beneficiário; e

II encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências para outros beneficiários e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.

Art. 31 A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.

§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, o valor do II e do IPI suspensos relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II e IPI suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, dando-se se a baixa dos impostos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para o beneficiário habilitado, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos suspensos em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados nos documentos referidos no § 1º, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

Art. 32 A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

Art. 33 Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

§ 1º Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

§ 2º A unidade da SRF com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior sobre o estabelecimento poderá autorizar a destruição periódica dos

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resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS

Art. 34 No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

Par. único O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.

Art. 35 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive por transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 36 As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o artigo 13 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos suspensos.

§ 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente do trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 3º O relatório a que se refere o § 2º deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.

§ 4º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

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Art. 37 Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes impostos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa. .

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 38 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no País.

§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF Automotivo (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle a que se refere o inciso III do artigo 5º, do estabelecimento beneficiário.

§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga correspondentes.

§ 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.

§ 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória.

§ 6º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.

§ 7º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção do regime.

Art. 39 As disposições do artigo 38A aplicam-se também:

I na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País; e

II no ingresso temporário no País ou na saída temporária de recipientes, de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.

Par. único Na hipótese do inciso II, serão dispensadas a Nota Fiscal e o conhecimento de transporte a que se refere o § 2º do artigo 38 quando esses itens estiverem sendo utilizados no transporte de mercadorias na importação ou exportação.

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CONTROLE DO REGIME

Art. 40 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação com base em AMBRA, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.

Par. único O disposto neste artigo não dispensa:

I a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o artigo 6º; e

II a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

Art. 41 O sistema informatizado a que se refere o artigo 40 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.

Par. único A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

Art. 42 O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar, ainda:

I o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;

II o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais e da aquisição, no mercado interno, de partes e peças utilizadas no processo industrial;

III o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e

IV a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.

Art. 43 O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do controle de que trata o caput.

§ 2º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 44 As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 45 Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 46 A COANA expedirá atos estabelecendo:

I os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VII do artigo 10;

II os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do artigo 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC);

III os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso VIII do artigo 10;

IV alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no RECOF Automotivo, referido no § 3º do artigo 8º;

V os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do regime.

Art. 47 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Anexo I CÓDIGO DESCRIÇÃO

84.07 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

8407.3 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.31 -- De cilindrada não superior a 50 cm³ 8407.31.10 Monocilíndricos 8407.31.90 Outros 8407.32.00 -- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³

8407.33 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³ 8407.33.10 Monocilíndricos 8407.33.90 Outros

8407.34 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³ 8407.34.10 Monocilíndricos 8407.34.90 Outros 8407.90.00 - Outros motores

84.08 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

8408.10 - Motores para propulsão de embarcações 8408.10.10 De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

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8408.10.90 Outros 8408.20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ 8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³ 8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³ 8408.20.90 Outros

8408.90 - Outros motores 8408.90.10 Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW

(450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" 8408.90.90 Outros

84.27 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS

DE ELEVAÇÃO 8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico

8427.10.1 Empilhadeiras 8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5t 8427.10.19 Outras 8427.10.90 Outros

8427.20 - Outros, autopropulsados 8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 8427.20.90 Outros 8427.90.00 - Outros

84.29 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS,

ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,

AUTOPROPULSADOS 8429.1 - "Bulldozers" e "angledozers"

8429.11 -- De lagartas 8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) 8429.11.90 Outros

8429.19 -- Outros 8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315

HP) 8429.19.90 Outros

8429.20 - Niveladores 8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a

205,07 kW (275 HP) 8429.20.90 Outros 8429.30.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers") 8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.1 Carregadoras-transportadoras 8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 8429.51.19 Outras

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8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) 8429.51.29 Outras 8429.51.90 Outras

8429.52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° 8429.52.10 Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m³ 8429.52.90 Outras 8429.59.00 -- Outros

84.30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-

NEVES 8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 8430.20.00 - Limpa-neves

8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

8430.31 -- Autopropulsados 8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.31.90 Outros

8430.39 -- Outros 8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.39.90 Outras

8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41 -- Autopropulsadas

8430.41.10 Perfuratriz de percussão 8430.41.20 Perfuratriz rotativa 8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 8430.41.90 Outras

8430.49 -- Outras 8430.49.10 Perfuratriz de percussão 8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 8430.49.90 Outras 8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.61.00 -- Máquinas de comprimir ou compactar

8430.69 -- Outros 8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4 m³ 8430.69.19 Outros 8430.69.90 Outros

84.83 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E

MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

97

DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS,

INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE

ARTICULAÇÃO 8483.10 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos

(cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas 8483.10.10 Virabrequins 8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 8483.10.30 Veios flexíveis 8483.10.40 Manivelas 8483.10.50 Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com

entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm

8483.10.90 Outros 8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" 8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 8483.30.20 "Bronzes" 8483.30.90 Outros

8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

8483.40.90 Outros 8483.50 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 8483.50.90 Outras

8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483.60.1 Embreagens 8483.60.11 De fricção 8483.60.19 Outras 8483.60.90 Outros 8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados

separadamente; partes 87.01 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

8701.10.00 - Motocultores 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.30.00 - Tratores de lagartas 8701.90.00 - Outros

87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

98

8702.90 - Outros 8702.90.10 Trolebus 8702.90.90 Outros

87.03 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA

TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS")

E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA 8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve;

veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.22 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.22.90 Outros 8703.23 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.23.90 Outros 8703.24 -- De cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.24.90 Outros 8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel

ou semidiesel) 8703.31 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm³

8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.31.90 Outros 8703.32 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³ mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.32.90 Outros 8703.33 -- De cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.33.90 Outros 8703.90.00 - Outros

87.04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

8704.10.00 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou

semidiesel) 8704.21 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

99

8704.21.10 Chassis com motor e cabina 8704.21.20 Com caixa basculante 8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.90 Outros

8704.22 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10 Chassis com motor e cabina 8704.22.20 Com caixa basculante 8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.22.90 Outros

8704.23 -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23.10 Chassis com motor e cabina 8704.23.20 Com caixa basculante 8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.23.90 Outros

8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.31 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10 Chassis com motor e cabina 8704.31.20 Com caixa basculante 8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.90 Outros

8704.32 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32.10 Chassis com motor e cabina 8704.32.20 Com caixa basculante 8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.32.90 Outros 8704.90.00 - Outros

87.05 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES,

VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA

ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

8705.10.00 - Caminhões-guindastes 8705.20.00 - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 8705.30.00 - Veículos de combate a incêndios 8705.40.00 - Caminhões-betoneiras

8705.90 - Outros 8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos

(perfilagem) de poços petrolíferos 8705.90.90 Outros

8706.00 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

100

8706.00.90 Outros 87.07 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS

POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS 8707.10.00 - Para os veículos da posição 87.03

8707.90 - Outras 8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8707.90.90 Outras

87.09 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU

AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS

UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES 8709.1 - Veículos

8709.11.00 -- Elétricos 8709.19.00 -- Outros 8709.90.00 - Partes 8710.00.00 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU

NÃO, E SUAS PARTES 87.11 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS

CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³ 8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³ mas não

superior a 250 cm³ 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ 8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³ 8711.20.90 Outros 8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não

superior a 500 cm³ 8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não

superior a 800 cm³ 8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ 8711.90.00 - Outros

87.16 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES

8716.10.00 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

8716.20.00 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.00 -- Cisternas 8716.39.00 -- Outros 8716.40.00 - Outros reboques e semi-reboques 8716.80.00 - Outros veículos

8716.90 - Partes 8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques 8716.90.90 Outras

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

101

Anexo II

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF AUTOMOTIVO

1. EMPRESA HABILITADA (AUTORIZADORA)

NOME DA EMPRESA CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE

2. EMPRESA FORNECEDORA

NOME DA EMPRESA CNPJ DO ESTABELECIMENTO

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) NÚMERO

COMPLEMENTO (apto, sala, andar) BAIRRO / DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE

Nos termos do artigo 8º, da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, autorizo a Empresa Fornecedora, por intermédio do Estabelecimento acima identificado, a importar, até a data de_______________ (dd/mm/aaaa - mínimo de seis meses), no regime aduaneiro especial RECOF Automotivo, as mercadorias abaixo discriminadas, nos limites quantitativos especificados, passando a responder solidariamente pelas obrigações tributárias da autorizada suspensas nesse regime, consoante o disposto no § 2º do artigo 19 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.

Descrição da Mercadoria

Código NCM

Qtde. Máxima (na unidade estatística)

Unidade Estatística

Valor Total Estimado (US$ FOB)

___________________________________ Local e data

___________________________________

Assinatura

Anexo III

PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AUTOMOTIVO

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

102

Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,

De acordo com o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V. Sª. habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (RECOF Automotivo).

NOME DA EMPRESA

CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) NÚMERO

COMPLEMENTO (apto, sala, andar) BAIRRO / DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:

a. balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

b. relação dos produtos industrializados;

c. descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

d. coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

e. plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em quantidade e valor;

f. estimativa anual do valor de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido na alínea anterior;

g. plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;

h. documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;

i. compromisso de realizar exportações no montante estabelecido no inciso I, do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;

j. compromisso de aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias importadas na produção dos bens que industrializo;

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

103

k. comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).

_________________________________

Local e data

_________________________________

Assinatura

ANEXO IV

PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF AUTOMOTIVO

1. EMPRESA REQUERENTE

NOME DA EMPRESA CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE

Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,

De acordo com o disposto nos artigos 7º e § 2º do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª. a habilitação de empresa fornecedora, pelos seus estabelecimentos abaixo discriminados, para operarem no regime aduaneiro especial RECOF Automotivo.

2. EMPRESA FORNECEDORA CO-HABILITADA

NOME DA EMPRESA UF CNPJ DO ESTABELECIMENTO

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) NÚMERO

COMPLEMENTO (apto, sala, andar) BAIRRO / DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME

MUNICÍPIO UF TELEFONE

MUNICÍPIO UF TELEFONE

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:

a. declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 245, de 11 de dezembro de 2002, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

104

b. descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para o requerente;

c. descrição das mercadorias importadas e respectivos códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;

d. coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas;

e. estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, em relação ao Plano Trienal de Produção e Vendas, previsto no inciso V, do artigo 10, da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;

f. Termo de Autorização de Importação no RECOF Automotivo; e

g. comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).

___________________________________

Local e data

___________________________________

Assinatura

Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004

Publicada em 27 de abril de 2004. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 e nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão da exigibilidade de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

105

§ 1º As operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se às modalidades de:

I montagem de produtos, relacionados no Anexo I, por seus códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em nível de oito dígitos, das indústrias:

a aeronáutica (RECOF Aeronáutico);

b automotiva (RECOF Automotivo);

c de informática ou de telecomunicações (RECOF Informática); e

d de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações (RECOF Semicondutores);

II transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e

III acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos da linha de fabricação do beneficiário.

§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I produtos relacionados no Anexo I, para serem:

a submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

II produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:

a motores e transmissões; ou

b produtos da indústria aeronáutica;

III mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo; e

IV produtos da indústria aeronáutica relacionados no Anexo I, usados, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação.

Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

106

§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:

I fabricante de produtos relacionados no Anexo I; ou

II fabricante de partes e peças para os produtos das indústrias automotiva e aeronáutica relacionados no Anexo I.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à empresa exclusivamente prestadora de serviços de reparo e manutenção de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Art. 5º Para a habilitação de que trata o artigo 4º, a empresa deverá:

I preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;

II possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco de milhões de reais);

III dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e

IV possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso.

§ 1º O montante referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso II, poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido naquele inciso ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.

§ 3º Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, o valor a que se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 4º O sistema referido no inciso III deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem assim de seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 7º.

§ 5º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

Compromisso para Habilitação da Empresa Industrial

Art. 6º Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada deverá, ainda, assumir os compromissos de:

I exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

107

a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as indústrias referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º do artigo 2º ; e

b US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as demais indústrias; e

II aplicar anualmente pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrialize.

§ 1º Para atendimento dos compromissos referidos no caput, serão computadas as operações realizadas a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação (DI) de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Os compromissos de exportação referidos no inciso I ficam reduzidos em cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.

§ 3º Na apuração dos montantes previsto no inciso I do caput:

I será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

II serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação e utilizadas nos produtos exportados;

III não serão considerados os valores correspondentes à:

a exportação ou reexportação dos produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º; e

b exportação de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e

IV serão computados os valores relativos às exportações efetuadas ao amparo de todas as modalidades para as quais está habilitada a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade do regime.

§ 4º Para os efeitos de comprovação do cumprimento dos compromissos de exportação assumidos poderão ser computados os valores das vendas:

I de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

II realizadas a empresa comercial exportadora instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

I ficará reduzido a:

a 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

108

b 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II terá o seu cumprimento apurado:

a com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no regime; e

b desconsiderando-se os valores das operações dos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º.

§ 6º Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de RECOF, o compromisso de que trata o inciso I do caput corresponderá ao maior entre as modalidades da habilitação.

Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 7º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º e que assumir os compromissos estabelecidos no artigo 6º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrialize nos termos inciso I do § 1º do artigo 2º.

§ 1º Na industrialização de produtos da indústria automotiva, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, partes e peças importadas, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.

§ 2º Não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 5º e do compromisso de exportação de que trata o artigo 6º.

Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, a empresa habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização de parte ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto relacionado no Anexo I.

§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.

§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o seu prazo de validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

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Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 8º.

Compromisso para Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços

Art. 10 A empresa exclusivamente prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

§ 3º O compromisso a que se refere o caput não será exigido da empresa industrial habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Procedimentos para a Habilitação

Art. 11 A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, a ser apresentado à unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado de:

I autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

II balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do artigo 5º;

V relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados, ou dos serviços a que está autorizada a prestar;

VI relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

VII indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;

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VIII descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e

IX plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.

§ 1º As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de co-habilitação, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, acompanhado de:

I declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do artigo 7º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;

IV descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e respectivos códigos NCM;

V indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

VI estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do artigo 8º, a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de habilitação do beneficiário para outra modalidade de RECOF, será dispensada a apresentação dos documentos referidos nos incisos II, III, IV e IX do caput.

Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12 A unidade da SRF referida no artigo 11 deverá:

I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I a IV do artigo 5º;

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II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do artigo 11 e nos incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;

III verificar a adesão aos compromissos referidos nos artigos 6º ou 10, conforme o caso;

IV proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso II do artigo 52;

V preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

VI encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e

VII dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

§ 1º Na hipótese de habilitação para nova modalidade de RECOF, a verificação a que se refere o inciso IV compreenderá a análise de adequação do controle informatizado aos requisitos de controle estabelecidos para as operações pretendidas.

§ 2º O disposto no § 1º não impede a habilitação ao regime com sistema de controle informatizado incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam acessórios para o controle e realização das operações pretendidas na nova modalidade do regime.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a unidade da SRF a que se refere o caput deverá indicar no relatório de que trata o inciso VI as carências funcionais do sistema, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

Art. 13 A SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no artigo 11 deverá:

I proceder ao exame do pedido;

II determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Art. 14 A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 12.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar:

I os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

II o caráter precário da habilitação;

III as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa interessada; e

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IV as operações vedadas no regime em razão das carências funcionais do sistema de controle, indicadas em conformidade com o § 3º do artigo 12.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante ADE.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.

Sanções Administrativas

Art. 15 O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

II suspensão de 5 (cinco) dias, nas hipóteses de:

a reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou

b descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;

III suspensão pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea "a" do inciso II; ou

IV cancelamento, nas hipóteses de:

a acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; ou

d ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.

Par. único A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.

Art. 16 As sanções administrativas previstas no artigo 15 serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração,

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acompanhado de termo de constatação da infração cometida, expedidos pela autoridade responsável pela sua apuração.

Par. único As sanções serão aplicadas pelo:

I titular da unidade a que se refere o artigo 11, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade a que se refere o inciso I, nos casos de cancelamento.

Art. 17 A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação.

§ 1º A não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente.

§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado, quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

§ 4º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.

§ 5º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por meio de seus estabelecimentos autorizados ou de fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, no prazo a que se refere o § 1º, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa, se for o caso, após o trânsito em julgado do processo a que se refere o caput.

§ 6º A vedação de admissão de novas mercadorias no regime, conforme o disposto no § 5º, será aplicada até que a unidade da SRF referida no artigo 11 ateste o cumprimento da obrigação que ensejou a instauração do correspondente processo administrativo.

§ 7º A aplicação das sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 18 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 19 A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE, emitido pela autoridade referida no inciso II do parágrafo único do artigo 16.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica a:

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I vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados; e

II exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do artigo 31.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

Art. 20 As sanções administrativas e a multa referida no artigo 15 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 7º.

§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

Desabilitação

Art. 21 A desabilitação do beneficiário ocorrerá:

I a pedido do interessado; ou

II de ofício, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos pelo beneficiário, previstos nos artigos 6º e 10.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser formalizada na unidade da SRF a que se refere o artigo 11.

§ 2º Na hipótese do inciso II, será lavrado termo de constatação e instaurado processo administrativo pela autoridade que verificar o descumprimento do compromisso, aplicando-se, no que couber, o rito previsto no artigo 17.

§ 3º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar.

§ 4º Aplica-se à desabilitação o disposto no § 1º do artigo 19 e, no que couber, no artigo 20.

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.

APLICAÇÃO DO REGIME

Mercadorias Importadas

Art. 22 A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.

§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma específica.

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§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Art. 23 A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente por meio do Siscomex.

Par. único O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.

Art. 24 As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I porto seco que reserve área própria para essa finalidade; ou

II depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Par. único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

Art. 25 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 22, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo Fisco estadual.

Art. 26 [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Redação original: A retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo 11, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo máximo de até: I - 7 (sete) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e II - 30 (trinta) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.

§ 1º [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Redação original: Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre

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corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 52.

§ 2º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Redação original: Na hipótese de constatação de acréscimo ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal, a eventual diferença de tributos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 3º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Redação original: Considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a retirada das mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens.

§ 4º [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Redação original: O disposto no § 3º não exime o importador do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for caso.

§ 5º [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Redação original: No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo, será aplicada a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 6º [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

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Redação original: Os acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim os que não decorram de erro na expedição, apurados em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

§ 7º [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Redação original: Os prazos referidos nos incisos I e II serão contados a partir da saída da mercadoria do porto seco, no caso de armazenagem na forma do inciso I do artigo 24.

Art. 27 A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.

Mercadorias Nacionais

Art. 28 A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Par. único A suspensão da exigibilidade do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de produtos nacionais somente poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime e contribuinte do imposto.

Art. 29 Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão da exigibilidade do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para estabelecimento habilitado ao RECOF - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".

Par. único O valor do IPI com exigibilidade suspensa será informado na Nota Fiscal, a título de observação, e não poderá ser utilizado como crédito.

Art. 30 O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI com exigibilidade suspensa, nos casos de produtos:

I a ele remetidos, com suspensão, empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto; e

II não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.

EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 31 A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

I exportação:

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a de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b da mercadoria no estado em que foi importada;

c da mercadoria nacional no estado em que foi admitida; ou

d de produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial, tenha sido incorporada;

II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;

IV despacho para consumo:

a das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto acabado; ou

b da mercadoria no estado em que foi importada;

V destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro; ou

VI retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, obedecido ao disposto na legislação específica.

§ 1º Na hipótese dos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.

§ 2º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:

I a destruição, na forma do inciso V; e

II a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do artigo 33.

§ 3º Na hipótese da alínea "d" do inciso I, a exportação será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.

Art. 32 A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF referida no caput do artigo 11.

Par. único Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:

I o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e

II o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos com exigibilidade suspensa passa a ser a data da transferência.

Art. 33 A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.

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§ 1º Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias, para a realização do processo produtivo.

§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida pelo beneficiário habilitado.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores co-habilitados deverão:

I até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle do regime a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência; e

II encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.

Art. 34 A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão da exigibilidade do IPI incidente na saída do estabelecimento.

§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os valores do II e do IPI suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II e IPI com a exigibilidade suspensa, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos impostos com exigibilidade suspensa de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com exigibilidade suspensa em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da COANA.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos impostos com exigibilidade suspensa que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na Nota Fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

Art. 35 A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos com a exigibilidade suspensa.

Art. 36 Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados ou despachados para consumo, mediante o recolhimento dos tributos devidos na importação, ou destruídos.

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§ 1º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos na forma do ato a que se refere o artigo 52, despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos com exigibilidade suspensa, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.

§ 2º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle na forma do ato a que se refere o artigo 52 dos demais resíduos.

§ 3º A unidade a que se refere o artigo 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 37 No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento importador.

§ 1º O IPI com exigibilidade suspensa, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.

§ 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.

§ 3º Enquanto não disponibilizada a função referida no § 2º para desembaraço automático, no Siscomex, a declaração selecionada para canal de conferência amarelo ou vermelho será distribuída e desembaraçada por AFRF da unidade SRF de despacho, dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, sendo a regularidade da operação apurada quando da realização das auditorias previstas no artigo 46.

Art. 38 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

§ 2º O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo, não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

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§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 1º do artigo 19.

Art. 39 A declaração a que se refere o § 2º do artigo 38 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

Art. 40 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 31 ou 39, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício, acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 41 Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

§ 2º As mercadorias consideradas perdidas deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

§ 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado nos termos deste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa.

§ 5º A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de 0% (zero por cento) referente a perdas industriais.

§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da SRF a que se refere o artigo 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório previsto no § 6º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

§ 9º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 10 Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 36.

Art. 42 Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 43 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime.

§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo e o seu retorno deverão ser instruídos com a AMBRA, com a Nota Fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.

§ 3º A saída e o retorno referidos no § 2º serão imediatamente autorizados pela autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.

§ 4º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na AMBRA, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de não-apresentação da declaração a que se refere o § 4º dentro do prazo estabelecido para retorno da mercadoria, será aplicada a multa prevista no inciso II do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 6º A falta de apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo ao que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País, caso houvesse sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária.

§ 7º Se das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 22.

§ 8º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 44 As disposições do artigo 43 aplicam-se também:

I à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário; e

II ao ingresso temporário no País ou à saída temporária de recipientes, de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante vinculados a mercadoria importada ou exportada, quando necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.

§ 1º Na hipótese do inciso I, será dispensada a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 2º do artigo 43, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

I a movimentação dos bens por meio de AMBRA será aplicada para todas as vias de transporte; e

II será dispensada a apresentação da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte referidos no § 2º do artigo 43, quando tais documentos estiverem sendo utilizados no transporte de mercadorias na importação ou exportação.

§ 3º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos termos do § 3º, aplica-se a multa referida no § 5º do artigo 43.

CONTROLE DO REGIME

Art. 45 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação com base em AMBRA, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

Par. único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

Art. 46 O sistema informatizado a que se refere o artigo 45 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF, e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no artigo 13.

Art. 47 O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:

I o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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II o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;

III o controle do valor dos tributos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e

IV a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.

Art. 48 O controle de extinção dos créditos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime.

§ 2º O disposto no § 1º, para o caso de mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

§ 3º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 50 As exportações realizadas por empresa beneficiária do RECOF serão preferencialmente dispensadas de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese de seleção para conferência, o desembaraço das mercadorias deverá ocorrer em prazo não superior a:

I quatro horas, quando o despacho aduaneiro for realizado em recinto alfandegado vinculado a unidade da SRF que jurisdicione porto alfandegado; ou

II duas horas, nos demais casos.

§ 2º Os prazos estabelecidos no § 1º serão observados levando-se em conta o período de expediente normal da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro e serão contados a partir da entrega dos documentos instrutivos da declaração de exportação.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 51 Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 52 A COANA estabelecerá:

I os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do artigo 5º, em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;

II os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IV do caput do artigo 11;

III os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso IX do caput do artigo 11;

IV os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 43 e 44, bem assim o conteúdo das informações da AMBRA; e

V as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no RECOF, referido no § 3º do artigo 8º, se necessário.

Art. 53 As empresas habilitadas ao RECOF que não atendam o requisito estabelecido no inciso II do artigo 5º terão o prazo de 90 (noventa) dias para atendê-lo, ou para cumprir o disposto no § 2º do mesmo artigo, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 54 O disposto no § 3º do artigo 37 aplica-se também às declarações registradas antes da data de publicação desta norma.

Art. 55 Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 27, de 9 de julho de 1971, nº 29, de 2 de agosto de 1971, nº 32, de 30 de agosto de 1971, nº 134, de 19 de dezembro de 1990, nº 58, de 8 de dezembro de 1995, nº 80, de 11 de outubro de 2001, nº 90, de 6 de novembro de 2001, nº 189, de 9 de agosto de 2002 e nº 254, de 11 de dezembro de 2002.

Alterações anotadas.

Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid

ANEXOS

Anexo I Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005.

RECOF Aeronáutico NCM DESCRIÇÃO 88.01 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

8801.10.00 - Planadores e asas voadoras 8801.90.00 - Outros

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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88.02 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS

(INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

8802.1 - Helicópteros 8802.11.00 -- De peso não superior a 2.000 kg, vazios

8802.12 -- De peso superior a 2.000 kg, vazios 8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500 kg 8802.12.90 Outros

8802.20 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

8802.20.10 A hélice 8802.20.2 A turboélice

8802.20.21 Monomotores 8802.20.22 Multimotores

8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

8802.30.10 A hélice 8802.30.2 A turboélice

8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios 8802.30.29 Outros 8802.30.3 A turbojato

8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios 8802.30.39 Outros 8802.30.90 Outros

8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios

8802.40.10 A turboélice 8802.40.90 Outros 8802.60.00 - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de

lançamento, e veículos suborbitais 88.03 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01

OU 88.02 8803.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes 8803.20.00 - Trens de aterrissagem e suas partes 8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 8803.90.00 - Outras 8804.00.00 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS

E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

88.05 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA

ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES;

APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

8805.2 - Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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8805.21.00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes 8805.29.00 -- Outros

RECOF AUTOMOTIVO NCM DESCRIÇÃO 84.07 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE

IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

8407.3 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.31 -- De cilindrada não superior a 50 cm³ 8407.31.10 Monocilíndricos 8407.31.90 Outros 8407.32.00 -- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³

8407.33 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³ 8407.33.10 Monocilíndricos 8407.33.90 Outros

8407.34 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³ 8407.34.10 Monocilíndricos 8407.34.90 Outros 8407.90.00 - Outros motores

84.08 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

8408.10 - Motores para propulsão de embarcações 8408.10.10 De fixação externa ao casco (tipo "outboard") 8408.10.90 Outros

8408.20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ 8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³ 8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³ 8408.20.90 Outros

8408.90 - Outros motores 8408.90.10 Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5

kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" 8408.90.90 Outros

84.27 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico 8427.10.1 Empilhadeiras

8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5t 8427.10.19 Outras 8427.10.90 Outros

8427.20 - Outros, autopropulsados 8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 8427.20.90 Outros

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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8427.90.00 - Outros 84.29 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-

TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS" CARREGADORAS,

COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS

8429.1 - "Bulldozers" e "angledozers" 8429.11 -- De lagartas

8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) 8429.11.90 Outros

8429.19 -- Outros 8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW

(315 HP) 8429.19.90 Outros

8429.20 - Niveladores 8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual

a 205,07 kW (275 HP) 8429.20.90 Outros 8429.30.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers") 8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.1 Carregadoras-transportadoras 8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 8429.51.19 Outras 8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item

8430.69.1 8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) 8429.51.29 Outras 8429.51.9 Outras

8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) 8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) 8429.51.99 Outras

8429.52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º

8429.52.1 Escavadoras 8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) 8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 8429.52.19 Outras 8429.52.90 Outras 8429.59.00 -- Outros

84.30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO,

COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-

ESTACAS; LIMPA-NEVES 8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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8430.20.00 - Limpa-neves 8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de

túneis e galerias 8430.31 -- Autopropulsados

8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.31.90 Outros

8430.39 -- Outros 8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.39.90 Outras

8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41 -- Autopropulsadas

8430.41.10 Perfuratriz de percussão 8430.41.20 Perfuratriz rotativa 8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 8430.41.90 Outras

8430.49 -- Outras 8430.49.10 Perfuratriz de percussão 8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 8430.49.90 Outras 8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.61.00 -- Máquinas de comprimir ou compactar

8430.69 -- Outros 8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4 m³ 8430.69.19 Outros 8430.69.90 Outros

84.33 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS

ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;

MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA

POSIÇÃO 84.37 8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos

para debulha 8433.51.00 -- Ceifeiras-debulhadoras 8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.59 -- Outros 8433.59.1 Colheitadeiras de algodão

8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

8433.59.19 Outras 8433.59.90 Outros

84.83 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS

DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E

VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E

POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,

INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO 8483.10 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos

(cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas 8483.10.10 Virabrequins 8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 8483.10.30 Veios flexíveis 8483.10.40 Manivelas 8483.10.50 Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados

com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm

8483.10.90 Outros 8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" 8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 8483.30.20 "Bronzes" 8483.30.90 Outros

8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados

separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os

conversores de torque (binários) 8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de

velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 8483.40.90 Outros

8483.50 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais 8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 8483.50.90 Outras

8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483.60.1 Embreagens 8483.60.11 De fricção 8483.60.19 Outras 8483.60.90 Outros 8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão

apresentados separadamente; partes 87.01 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO

87.09) 8701.10.00 - Motocultores 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

131

8701.30.00 - Tratores de lagartas 8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log

skidders") 8701.90.90 Outros

87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8702.90 - Outros 8702.90.10 Trolebus 8702.90.90 Outros

87.03 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA

TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION

WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA 8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve;

veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.22 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.22.90 Outros 8703.23 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.23.90 Outros 8703.24 -- De cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.24.90 Outros 8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão

(diesel ou semidiesel) 8703.31 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm³

8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.31.90 Outros 8703.32 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³ mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

8703.32.90 Outros 8703.33 -- De cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

132

8703.33.90 Outros 8703.90.00 - Outros

87.04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

8704.10 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85t 8704.10.90 Outros

8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8704.21 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas 8704.21.10 Chassis com motor e cabina 8704.21.20 Com caixa basculante 8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.90 Outros

8704.22 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10 Chassis com motor e cabina 8704.22.20 Com caixa basculante 8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.22.90 Outros

8704.23 -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23.10 Chassis com motor e cabina 8704.23.20 Com caixa basculante 8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.23.90 Outros

8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.31 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10 Chassis com motor e cabina 8704.31.20 Com caixa basculante 8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.90 Outros

8704.32 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32.10 Chassis com motor e cabina 8704.32.20 Com caixa basculante 8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.32.90 Outros 8704.90.00 - Outros

87.05 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES,

VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA

ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS

PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

8705.10 - Caminhões-guindastes

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

133

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 t, segundo a

Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

8705.10.90 Outros 8705.20.00 - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 8705.30.00 - Veículos de combate a incêndios 8705.40.00 - Caminhões-betoneiras

8705.90 - Outros 8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos

(perfilagem) de poços petrolíferos 8705.90.90 Outros

8706.00 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8706.00.90 Outros

87.07 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS

8707.10.00 - Para os veículos da posição 87.03 8707.90 - Outras

8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8707.90.90 Outras

87.09 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-

TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

8709.1 - Veículos 8709.11.00 -- Elétricos 8709.19.00 -- Outros 8709.90.00 - Partes 8710.00.00 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE,

ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES 87.11 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E

OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³ 8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³

mas não superior a 250 cm³ 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ 8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³ 8711.20.90 Outros 8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³

mas não superior a 500 cm³ 8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

134

mas não superior a 800 cm³ 8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ 8711.90.00 - Outros

87.16 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS;

SUAS PARTES 8716.10.00 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo

"trailer" (caravana*) 8716.20.00 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis,

para usos agrícolas 8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

8716.31.00 -- Cisternas 8716.39.00 -- Outros 8716.40.00 - Outros reboques e semi-reboques 8716.80.00 - Outros veículos

8716.90 - Partes 8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques 8716.90.90 Outras

RECOF INFORMÁTICA/TELECOMUNICAÇÕES NCM DESCRIÇÃO 84.70 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO

QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE

CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE

EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS

REGISTRADORAS 8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte

externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e

visualizar informações 8470.50 - Caixas registradoras

8470.50.1 Eletrônicas 8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com

computadores ou outras máquinas digitais 8470.50.19 Outras

84.71 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES

MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA

CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

8471.10.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

135

uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia 8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no

mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm²

8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a

140 cm² e inferior a 560 cm² 8471.30.19 Outras 8471.30.90 Outras

8471.4 - Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

8471.41 -- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de

entrada e uma unidade de saída 8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de

escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm²

8471.41.90 Outras 8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.49.1 Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50 8471.49.11 Do item 8471.50.10 8471.49.12 Do item 8471.50.20 8471.49.13 Do item 8471.50.30 8471.49.14 Do item 8471.50.40 8471.49.15 Do item 8471.50.90 8471.49.2 Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

8471.49.21 Do subitem 8471.60.11 8471.49.22 Do subitem 8471.60.13 8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 8471.49.25 Do item 8471.60.30 8471.49.3 Impressoras do item 8471.60.2

8471.49.31 Do subitem 8471.60.21 8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 8471.49.34 Do subitem 8471.60.24 8471.49.35 Do subitem 8471.60.25 8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 8471.49.37 Do subitem 8471.60.29 8471.49.4 Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades

de entrada do item 8471.60.5 8471.49.41 Do subitem 8471.60.41 8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 8471.49.43 Do subitem 8471.60.49 8471.49.45 Do subitem 8471.60.52

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

136

8471.49.46 Do subitem 8471.60.53 8471.49.47 Do subitem 8471.60.54 8471.49.48 Do subitem 8471.60.59 8471.49.5 Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do

item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item

8471.60.9 8471.49.51 Do subitem 8471.60.61 8471.49.52 Do subitem 8471.60.62 8471.49.53 Do subitem 8471.60.71 8471.49.54 Do subitem 8471.60.72 8471.49.55 Do subitem 8471.60.73 8471.49.56 Do subitem 8471.60.74 8471.49.57 Do item 8471.60.80 8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 8471.49.59 Do subitem 8471.60.99 8471.49.6 Unidades de memória da subposição 8471.70

8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 8471.49.62 Do subitem 8471.70.12 8471.49.63 Do subitem 8471.70.19 8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 8471.49.65 Do subitem 8471.70.31 8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 8471.49.67 Do subitem 8471.70.33 8471.49.68 Do subitem 8471.70.39 8471.49.69 Do item 8471.70.90 8471.49.7 Unidades da subposição 8471.80

8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 8471.49.73 Do subitem 8471.80.13 8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 8471.49.75 Do subitem 8471.80.19 8471.49.76 Do item 8471.80.90 8471.49.9 Outros, da subposição 8471.90

8471.49.91 Do subitem 8471.90.11 8471.49.92 Do subitem 8471.90.12 8471.49.93 Do subitem 8471.90.13 8471.49.94 Do subitem 8471.90.19 8471.49.95 Do item 8471.90.90 8471.49.96 Do subitem 8471.90.14

8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo

corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de

unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

137

múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de

unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB

superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com

capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da

subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da

subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.90 Outras 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo

corpo, unidades de memória 8471.60.1 Impressoras de impacto

8471.60.11 De linha 8471.60.13 De caracteres Braille 8471.60.14 Outras matriciais (por pontos) 8471.60.19 Outras 8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30

páginas por minuto 8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou

igual a 420 mm 8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye

sublimation", por exemplo) 8471.60.23 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de

Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600

pontos por polegada (dpi) 8471.60.24 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de

Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.25 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS

(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 8471.60.29 Outras 8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou

igual a 30 páginas por minuto 8471.60.4 Traçadores gráficos ("plotters")

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

138

8471.60.41 Por meio de penas 8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580 mm, exceto por meio

de penas 8471.60.49 Outros 8471.60.5 Unidades de entrada

8471.60.52 Teclados 8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por

exemplo) 8471.60.54 Mesas digitalizadoras 8471.60.59 Outras 8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de

entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.7 Unidades de saída por vídeo (monitores)

8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas 8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticas 8471.60.73 Outras, monocromáticas 8471.60.74 Outras, policromáticas 8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 8471.60.9 Outras

8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4

mm 8471.60.99 Outras

8471.70 - Unidades de memória 8471.70.1 Unidades de discos magnéticos

8471.70.11 Para discos flexíveis 8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA -

"Head Disk Assembly") 8471.70.19 Outras 8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios

ópticos (unidade de disco óptico) 8471.70.21 Exclusivamente para leitura 8471.70.29 Outras 8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas

8471.70.31 Para fitas em rolos 8471.70.32 Para cartuchos 8471.70.33 Para cassetes 8471.70.39 Outras 8471.70.90 Outras

8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.80.1 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

139

8471.80.12 Controladora de comunicações ("front-end processor") 8471.80.13 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de

redes ("gateways") 8471.80.14 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 8471.80.19 Outras 8471.80.90 Outras

8471.90 - Outros 8471.90.1 Leitores ou gravadores

8471.90.11 De cartões magnéticos 8471.90.12 Leitores de códigos de barras 8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners") 8471.90.19 Outros 8471.90.90 Outros

84.72 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU

A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE

PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES

(AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

8472.90 Outros 8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda,

incluídos os que efetuam outras operações bancárias 85.17 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU

TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE

TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

8517.1 - Aparelhos telefônicos; videofones: 8517.11.00 -- Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho

telefônico portátil sem fio 8517.19 -- Outros

8517.19.10 Interfones 8517.19.20 Públicos 8517.19.9 Outros

8517.19.91 Não combinados com outros aparelhos 8517.19.99 Outros

8517.2 - Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: 8517.21 -- Telecopiadores (FAX)

8517.21.10 Com impressão por sistema térmico 8517.21.20 Com impressão por sistema "laser" 8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 8517.21.90 Outros

8517.30 - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

140

8517.30.1 Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 8517.30.12 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito 8517.30.13 Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.14 Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual

a 200 ramais 8517.30.15 Privadas, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.19 Outras 8517.30.4 Centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação

determinística 8517.30.49 Outras 8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado 8517.30.6 Roteadores digitais

8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos

distintos 8517.30.69 Outros 8517.30.90 Outros

8517.50 - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

8517.50.10 Moduladores/demoduladores (modens) 8517.50.2 Equipamentos terminais ou repetidores

8517.50.21 Sobre linhas metálicas 8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão

superior a 2,5 Gbits/s 8517.50.29 Outros 8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência 8517.50.4 Multiplexadores por divisão de tempo

8517.50.41 Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

8517.50.49 Outros 8517.50.6 Concentradores

8517.50.61 De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) 8517.50.62 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication

Equipment") 8517.50.69 Outros 8517.50.9 Outros

8517.50.91 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"),

mesmo com telefone incorporado 8517.50.99 Outros 8517.80.00 - Outros aparelhos

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

141

85.25 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO

INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO

DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE

VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS 8525.20 - Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor

incorporado 8525.20.1 De telecomunicação por satélite

8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem

conjunto antena-refletor 8525.20.13 Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda

C, Ku, L ou S 8525.20.19 Outros 8525.20.2 De telefonia celular

8525.20.21 Para estação base 8525.20.22 Terminais portáteis 8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos

automóveis 8525.20.29 Outros 8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") 8525.20.4 De radiodifusão ou televisão

8525.20.41 De radiodifusão 8525.20.42 De televisão, de freqüência superior a 7 GHz 8525.20.49 Outros 8525.20.5 De sistema troncalizado ("trunking")

8525.20.51 Para estação central 8525.20.52 Terminais portáteis 8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos

automóveis 8525.20.59 Outros 8525.20.6 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") 8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos

automóveis 8525.20.69 Outros 8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de

freqüência inferior a 15 GHz 8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, exceto os

de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

142

8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s

8525.20.73 Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8525.20.74 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8525.20.79 Outros 8525.20.8 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

8525.20.81 De freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

8525.20.89 Outros 8525.20.90 Outros

90.09 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

9009.2 - Outros aparelhos de fotocópia 9009.21.00 -- Por sistema óptico

RECOF SEMICONDUTORES

NCM DESCRIÇÃO 84.73 PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E

SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E

APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72 8473.30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou

igual a 50 cm² 8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards")

8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições

84.69 a 84.72 8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards")

85.40 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO

(POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS

RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE

TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39 8540.9 - Partes

8540.91 -- De tubos catódicos 8540.91.30 Canhões eletrônicos

85.42 CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

8542.10.00 - Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

143

8542.2 - Circuitos integrados monolíticos 8542.21 -- Digitais

8542.21.10 Não montados 8542.21.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -

"Surface Mounted Device") 8542.21.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de

acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, HÍPERON, PROM, ROM e FLASH

8542.21.22 Microprocessadores 8542.21.23 Microcontroladores 8542.21.24 Co-processadores 8542.21.25 Do tipo "chipset" 8542.21.28 Outras memórias 8542.21.29 Outros 8542.21.9 Outros

8542.21.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM,

ROM e FLASH 8542.21.92 Microprocessadores 8542.21.93 Microcontroladores 8542.21.94 Co-processadores 8542.21.95 Do tipo "chipset" 8542.21.98 Outras memórias 8542.21.99 Outros

8542.29 -- Outros 8542.29.10 Não montados 8542.29.2 Montados

8542.29.21 Digitais-analógicos 8542.29.29 Outros

8542.60 - Circuitos integrados híbridos 8542.60.1 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro

(mícron) 8542.60.11 Com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz 8542.60.19 Outros 8542.60.90 Outros 8542.70.00 - Microconjuntos eletrônicos

8542.90 - Partes 8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.90 Outras

Versão original do Anexo I:

RECOF Aeronáutico NCM DESCRIÇÃO 88.01 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS

VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

144

CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR 8801.10.00 - Planadores e asas voadoras 8801.90.00 - Outros 88.02 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO:

HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

8802.1 - Helicópteros 8802.11.00 -- De peso não superior a 2.000 kg, vazios 8802.12 -- De peso superior a 2.000 kg, vazios 8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500 kg 8802.12.90 Outros 8802.20 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a

2.000 kg, vazios 8802.20.10 A hélice 8802.20.2 A turboélice 8802.20.21 Monomotores 8802.20.22 Multimotores 8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a

2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios 8802.30.10 A hélice 8802.30.2 A turboélice 8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg,

vazios 8802.30.29 Outros 8802.30.3 A turbojato 8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios 8802.30.39 Outros 8802.30.90 Outros 8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a

15.000 kg, vazios 8802.40.10 A turboélice 8802.40.90 Outros 8802.60.00 - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus

veículos de lançamento, e veículos suborbitais 88.03 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS

POSIÇÕES 88.01 OU 88.02 8803.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes 8803.20.00 - Trens de aterrissagem e suas partes 8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 8803.90.00 - Outras 8804.00.00 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS

DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

145

QUEDAS GIRATÓRIOS (“ROTOCHUTES”); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

88.05 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

8805.2 - Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes

8805.21.00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes 8805.29.00 -- Outros

RECOF AUTOMOTIVO NCM DESCRIÇÃO 84.07 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU

ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

8407.3 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.31 -- De cilindrada não superior a 50 cm³ 8407.31.10 Monocilíndricos 8407.31.90 Outros 8407.32.00 -- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a

250 cm³ 8407.33 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a

1.000 cm³ 8407.33.10 Monocilíndricos 8407.33.90 Outros 8407.34 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³ 8407.34.10 Monocilíndricos 8407.34.90 Outros 8407.90.00 - Outros motores 84.08 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR

COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

8408.10 - Motores para propulsão de embarcações 8408.10.10 De fixação externa ao casco (tipo "outboard") 8408.10.90 Outros 8408.20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos

do Capítulo 87 8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ 8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual

a 2.500 cm³

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

146

8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³

8408.20.90 Outros 8408.90 - Outros motores 8408.90.10 Estacionários, de potência contínua máxima superior ou

igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"

8408.90.90 Outros 84.27 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA

MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico 8427.10.1 Empilhadeiras 8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5t 8427.10.19 Outras 8427.10.90 Outros 8427.20 - Outros, autopropulsados 8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 8427.20.90 Outros 8427.90.00 - Outros 84.29 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES,

RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS

8429.1 - "Bulldozers" e "angledozers" 8429.11 -- De lagartas 8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW

(520 HP) 8429.11.90 Outros 8429.19 -- Outros 8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a

234,90 kW (315 HP) 8429.19.90 Outros 8429.20 - Niveladores 8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante

superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) 8429.20.90 Outros 8429.30.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers") 8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás

carregadoras 8429.51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

147

frontal 8429.51.1 Carregadoras-transportadoras 8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 8429.51.19 Outras 8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber

equipamentos do item 8430.69.1 8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW

(609 HP) 8429.51.29 Outras 8429.51.90 Outras 8429.52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma

rotação de 360° 8429.52.10 Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual

a 19 m³ 8429.52.90 Outras 8429.59.00 -- Outros 84.30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE

TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 8430.20.00 - Limpa-neves 8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para

perfuração de túneis e galerias 8430.31 -- Autopropulsados 8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.31.90 Outros 8430.39 -- Outros 8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.39.90 Outras 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41 -- Autopropulsadas 8430.41.10 Perfuratriz de percussão 8430.41.20 Perfuratriz rotativa 8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 8430.41.90 Outras 8430.49 -- Outras 8430.49.10 Perfuratriz de percussão 8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 8430.49.90 Outras 8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

148

8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.61.00 -- Máquinas de comprimir ou compactar 8430.69 -- Outros 8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou

carregadoras 8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4 m³ 8430.69.19 Outros 8430.69.90 Outros 84.33 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU

DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37

8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.51.00 -- Ceifeiras-debulhadoras 8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.59 -- Outros 8433.59.1 Colheitadeiras de algodão 8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de

colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

8433.59.19 Outras 84.83 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS

AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

8483.10 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

8483.10.10 Virabrequins 8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 8483.10.30 Veios flexíveis

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

149

8483.10.40 Manivelas 8483.10.50 Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos

dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm

8483.10.90 Outros 8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" 8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 8483.30.20 "Bronzes" 8483.30.90 Outros 8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas

simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

8483.40.90 Outros 8483.50 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais 8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 8483.50.90 Outras 8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as

juntas de articulação 8483.60.1 Embreagens 8483.60.11 De fricção 8483.60.19 Outras 8483.60.90 Outros 8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de

transmissão apresentados separadamente; partes 87.01 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA

POSIÇÃO 87.09) 8701.10.00 - Motocultores 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.30.00 - Tratores de lagartas 8701.90.00 - Outros 87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10

PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA 8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão

(diesel ou semidiesel) 8702.90 - Outros 8702.90.10 Trolebus

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

150

8702.90.90 Outros 87.03 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.22 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior

a 1.500 cm³ 8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor 8703.22.90 Outros 8703.23 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior

a 3.000 cm³ 8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor 8703.23.90 Outros 8703.24 -- De cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor 8703.24.90 Outros 8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por

compressão (diesel ou semidiesel) 8703.31 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm³ 8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor 8703.31.90 Outros 8703.32 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³ mas não superior a

2.500 cm³ 8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor 8703.32.90 Outros 8703.33 -- De cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor 8703.33.90 Outros 8703.90.00 - Outros 87.04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

151

MERCADORIAS 8704.10 - “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de

rodovias 8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85t 8704.10.90 Outros 8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por

compressão (diesel ou semidiesel) 8704.21 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas 8704.21.10 Chassis com motor e cabina 8704.21.20 Com caixa basculante 8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.90 Outros 8704.22 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas

não superior a 20 toneladas 8704.22.10 Chassis com motor e cabina 8704.22.20 Com caixa basculante 8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.22.90 Outros 8704.23 -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23.10 Chassis com motor e cabina 8704.23.20 Com caixa basculante 8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.23.90 Outros 8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha

(faísca) 8704.31 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas 8704.31.10 Chassis com motor e cabina 8704.31.20 Com caixa basculante 8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.90 Outros 8704.32 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32.10 Chassis com motor e cabina 8704.32.20 Com caixa basculante 8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 8704.32.90 Outros 8704.90.00 - Outros

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

152

87.05 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

8705.10.00 - Caminhões-guindastes 8705.20.00 - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou

perfuração 8705.30.00 - Veículos de combate a incêndios 8705.40.00 - Caminhões-betoneiras 8705.90 - Outros 8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos

característicos (perfilagem) de poços petrolíferos 8705.90.90 Outros 8706.00 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS

AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90

ou 8704.10 8706.00.90 Outros 87.07 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS

8707.10.00 - Para os veículos da posição 87.03 8707.90 - Outras 8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90

ou 8704.10 8707.90.90 Outras 87.09 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE

ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

8709.1 - Veículos 8709.11.00 -- Elétricos 8709.19.00 -- Outros 8709.90.00 - Partes 8710.00.00 VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE,

ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES 87.11 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES)

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

153

E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³

8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³ mas não superior a 250 cm³

8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ 8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³ 8711.20.90 Outros 8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior

a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³ 8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior

a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³ 8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior

a 800 cm³ 8711.90.00 - Outros 87.16 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER

VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES

8716.10.00 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

8716.20.00 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

8716.31.00 -- Cisternas 8716.39.00 -- Outros 8716.40.00 - Outros reboques e semi-reboques 8716.80.00 - Outros veículos 8716.90 - Partes 8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques 8716.90.90 Outras

RECOF INFORMÁTICA NCM DESCRIÇÃO 84.70 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO

QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS

8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

154

com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.50 - Caixas registradoras 8470.50.1 Eletrônicas 8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com

computadores ou outras máquinas digitais 8470.50.19 Outras 84.71 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA

PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

8471.10.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia 8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de

no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm²

8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²

8471.30.19 Outras 8471.30.90 Outras 8471.4 - Outras máquinas automáticas digitais para

processamento de dados 8471.41 -- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade

central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm²

8471.41.90 Outras 8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 8471.49.1 Unidades de processamento digitais da subposição

8471.50 8471.49.11 Do item 8471.50.10 8471.49.12 Do item 8471.50.20

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

155

8471.49.13 Do item 8471.50.30 8471.49.14 Do item 8471.50.40 8471.49.15 Do item 8471.50.90 8471.49.2 Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 8471.49.21 Do subitem 8471.60.11 8471.49.22 Do subitem 8471.60.13 8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 8471.49.25 Do item 8471.60.30 8471.49.3 Impressoras do item 8471.60.2 8471.49.31 Do subitem 8471.60.21 8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 8471.49.34 Do subitem 8471.60.24 8471.49.35 Do subitem 8471.60.25 8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 8471.49.37 Do subitem 8471.60.29 8471.49.4 Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou

unidades de entrada do item 8471.60.5 8471.49.41 Do subitem 8471.60.41 8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 8471.49.43 Do subitem 8471.60.49 8471.49.45 Do subitem 8471.60.52 8471.49.46 Do subitem 8471.60.53 8471.49.47 Do subitem 8471.60.54 8471.49.48 Do subitem 8471.60.59 8471.49.5 Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por

vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9

8471.49.51 Do subitem 8471.60.61 8471.49.52 Do subitem 8471.60.62 8471.49.53 Do subitem 8471.60.71 8471.49.54 Do subitem 8471.60.72 8471.49.55 Do subitem 8471.60.73 8471.49.56 Do subitem 8471.60.74 8471.49.57 Do item 8471.60.80 8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 8471.49.59 Do subitem 8471.60.99 8471.49.6 Unidades de memória da subposição 8471.70 8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 8471.49.62 Do subitem 8471.70.12

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

156

8471.49.63 Do subitem 8471.70.19 8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 8471.49.65 Do subitem 8471.70.31 8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 8471.49.67 Do subitem 8471.70.33 8471.49.68 Do subitem 8471.70.39 8471.49.69 Do item 8471.70.90 8471.49.7 Unidades da subposição 8471.80 8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 8471.49.73 Do subitem 8471.80.13 8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 8471.49.75 Do subitem 8471.80.19 8471.49.76 Do item 8471.80.90 8471.49.9 Outros, da subposição 8471.90 8471.49.91 Do subitem 8471.90.11 8471.49.92 Do subitem 8471.90.12 8471.49.93 Do subitem 8471.90.13 8471.49.94 Do subitem 8471.90.19 8471.49.95 Do item 8471.90.90 8471.49.96 Do subitem 8471.90.14 8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das

subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

157

100.000,00, por unidade 8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no

máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.90 Outras 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no

mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.1 Impressoras de impacto 8471.60.11 De linha 8471.60.13 De caracteres Braille 8471.60.14 Outras matriciais (por pontos) 8471.60.19 Outras 8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão

inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão

inferior ou igual a 420 mm 8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e

"dye sublimation", por exemplo) 8471.60.23 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS

(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8471.60.24 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8471.60.25 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 8471.60.29 Outras 8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão

superior ou igual a 30 páginas por minuto 8471.60.4 Traçadores gráficos ("plotters") 8471.60.41 Por meio de penas 8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580 mm, exceto

por meio de penas 8471.60.49 Outros 8471.60.5 Unidades de entrada 8471.60.52 Teclados 8471.60.53 Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”,

por exemplo) 8471.60.54 Mesas digitalizadoras

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

158

8471.60.59 Outras 8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma

unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.7 Unidades de saída por vídeo (monitores) 8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas 8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticas 8471.60.73 Outras, monocromáticas 8471.60.74 Outras, policromáticas 8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 8471.60.9 Outras 8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a

jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4 mm

8471.60.99 Outras 8471.70 - Unidades de memória 8471.70.1 Unidades de discos magnéticos 8471.70.11 Para discos flexíveis 8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco

(HDA-"Head Disk Assembly") 8471.70.19 Outras 8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados

por meios ópticos (unidade de disco óptico) 8471.70.21 Exclusivamente para leitura 8471.70.29 Outras 8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas 8471.70.31 Para fitas em rolos 8471.70.32 Para cartuchos 8471.70.33 Para cassetes 8471.70.39 Outras 8471.70.90 Outras 8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para

processamento de dados 8471.80.1 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de

conversão de sinais 8471.80.12 Controladora de comunicações (“front-end processor”) 8471.80.13 Tradutores (conversores) de protocolos para

interconexão de redes ("gateways") 8471.80.14 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 8471.80.19 Outras 8471.80.90 Outras

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

159

8471.90 - Outros 8471.90.1 Leitores ou gravadores 8471.90.11 De cartões magnéticos 8471.90.12 Leitores de códigos de barras 8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 8471.90.14 Digitalizadores de imagens (“scanners”) 8471.90.19 Outros 8471.90.90 Outros 8471.10.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados,

analógicas ou híbridas 85.17 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU

TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

8517.1 - Aparelhos telefônicos; videofones: 8517.11.00 -- Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho

telefônico portátil sem fio 8517.19 -- Outros 8517.19.10 Interfones 8517.19.20 Públicos 8517.19.9 Outros 8517.19.91 Não combinados com outros aparelhos 8517.19.99 Outros 8517.2 - Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: 8517.21 -- Telecopiadores (FAX) 8517.21.10 Com impressão por sistema térmico 8517.21.20 Com impressão por sistema "laser" 8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 8517.21.90 Outros 8517.30 - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8517.30.1 Centrais automáticas para comutação de linhas

telefônicas, exceto de videotexto 8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de

trânsito 8517.30.4 Centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de

comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

8517.30.49 Outras 8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

160

8517.30.6 Roteadores digitais 8517.30.61 Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou

superior a 2 Mbits/s 8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4

Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.30.69 Outros 8517.30.90 Outros 8517.50 - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente

portadora ou para telecomunicação digital 8517.50.10 Moduladores/demoduladores (modens) 8517.50.2 Equipamentos terminais ou repetidores 8517.50.21 Sobre linhas metálicas 8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de

transmissão superior a 2,5 Gbits/s 8517.50.29 Outros 8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência 8517.50.4 Multiplexadores por divisão de tempo 8517.50.41 Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual

ou superior a 155 Mbits/s 8517.50.49 Outros 8517.50.6 Concentradores 8517.50.61 De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal

remoto) 8517.50.62 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits

Multiplication Equipment") 8517.50.69 Outros 8517.50.9 Outros 8517.50.91 Terminais de texto que operem com código de

transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

8517.50.99 Outros 85.25 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA

RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS

8525.20 - Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

8525.20.1 De telecomunicação por satélite

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

161

8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

8525.20.13 Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

8525.20.19 Outros 8525.20.2 De telefonia celular 8525.20.21 Para estação base 8525.20.22 Terminais portáteis 8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos

automóveis 8525.20.29 Outros 8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") 8525.20.4 De radiodifusão ou televisão 8525.20.41 De radiodifusão 8525.20.42 De televisão, de freqüência superior a 7 GHz 8525.20.49 Outros 8525.20.5 De sistema troncalizado ("trunking") 8525.20.51 Para estação central 8525.20.52 Terminais portáteis 8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos

automóveis 8525.20.59 Outros 8525.20.6 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos 8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle

talkie") 8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia,

monocanais 8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos

automóveis 8525.20.69 Outros 8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de

freqüência inferior a 15 GHz 8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s,

exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s

8525.20.73 Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

162

8525.20.74 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8525.20.79 Outros 8525.20.8 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais 8525.20.81 De freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de

transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s 8525.20.89 Outros 8525.20.90 Outros 90.09 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA

ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

9009.2 - Outros aparelhos de fotocópia 9009.21.00 -- Por sistema óptico

RECOF SEMICONDUTORES NCM DESCRIÇÃO 85.40 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS,

DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39

8540.9 - Partes 8540.91 -- De tubos catódicos 8540.91.30 Canhões eletrônicos 85.42 CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS,

ELETRÔNICOS 8542.10.00 - Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico

(“cartões inteligentes”) 8542.2 - Circuitos integrados monolíticos 8542.21 -- Digitais 8542.21.10 Não montados 8542.21.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD

- "Surface Mounted Device") 8542.21.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo

de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, HÍPERON, PROM, ROM e FLASH

8542.21.22 Microprocessadores 8542.21.23 Microcontroladores 8542.21.24 Co-processadores 8542.21.25 Do tipo "chipset" 8542.21.28 Outras memórias

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

163

8542.21.29 Outros 8542.21.9 Outros 8542.21.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo

de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.21.92 Microprocessadores 8542.21.93 Microcontroladores 8542.21.94 Co-processadores 8542.21.95 Do tipo "chipset" 8542.21.98 Outras memórias 8542.21.99 Outros 8542.29 -- Outros 8542.29.10 Não montados 8542.29.2 Montados 8542.29.21 Digitais-analógicos 8542.29.29 Outros 8542.60 - Circuitos integrados híbridos 8542.60.1 De espessura de camada inferior ou igual a 1

micrômetro (mícron) 8542.60.11 Com freqüência de operação superior ou igual a 800

MHz 8542.60.19 Outros 8542.60.90 Outros 8542.70.00 - Microconjuntos eletrônicos 8542.90 - Partes 8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead

frames") 8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.90 Outras

Anexo II - Termo de Autorização de Importação no RECOF

Anexo III - Pedido de Habilitação ao RECOF

Anexo IV - Pedido de Habilitação Conjunta ao RECOF

Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005

Publicada em 20 de junho de 2005.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007.

Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

164

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nos artigos 374 e 376 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Alterações anotadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid

Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005

Publicada em 26 de dezembro de 2005.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve:

Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação da confiabilidade dos dados, da performance, da interoperabilidade e dos requisitos legais do sistema, bem como do funcionamento e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas específicas editadas pela SRF.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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I Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), quando operado em instalação de uso coletivo;

II entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em qualquer de suas modalidades;

III entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

IV de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

V Depósito Afiançado (DAF);

VI Depósito Especial;

VII Depósito Alfandegado Certificado (DAC); ou

VIII qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.

§ 3º A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde com auditoria fiscal e não excluí a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.

Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário.

§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.

§ 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal, constituída por meio de portaria conjunta.

Art. 3º Os sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º serão submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou procedimento aduaneiro.

Par. único O disposto no caput não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade a que se refere o artigo 2º determine a realização de auditorias em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o prazo máximo de 3 anos entre cada auditoria, em função:

I da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para esse sistema;

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

166

II da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;

III do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária;

IV do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior;

V de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos do artigo 14;

VI de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou

VII de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos ou entidades credenciados para realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4º do artigo 6º.

Art. 4º A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área aduaneira e com assistência técnica prestada por:

I órgão ou entidade da Administração Pública; ou

II fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa científica.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos I e II do caput deverão ser previamente credenciados pela SRF.

§ 2º A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) prescinde de credenciamento.

Art. 5º O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão ou entidade, com base em solicitação formulada pelo interessado.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade em todo o território nacional.

§ 2º A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão ou entidade credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE.

§ 3º O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente para credenciar:

I a pedido; ou

II mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o disposto no artigo 76 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira.

§ 4º O órgão ou entidade descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

167

I seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou

II dois anos, na hipótese de cancelamento.

§ 5º A relação dos órgãos e entidades credenciados ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio do sítio da SRF na Internet.

Art. 6º A auditoria referida no artigo 3º deverá ser precedida da emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no artigo 7º propostos pelo órgão ou entidade por ela selecionada para prestar a referida assistência.

§ 1º O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo.

§ 2º Não poderá ser selecionado para a realização do serviço órgão ou entidade que tenha prestado assistência técnica na última auditoria de sistema realizada na empresa intimada.

§ 3º Não poderá atuar em nome de órgão ou entidade credenciados o perito que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria.

§ 4º A vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa manifestação dos demais órgãos e entidades credenciados de impossibilidade para realizar a assistência técnica prevista no artigo 4º.

§ 5º Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 7º.

§ 6º A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação do laudo referido no artigo 7º, ressalvadas alterações emergenciais devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.

Art. 7º A assistência técnica referida no artigo 4º será formalizada mediante a emissão de laudo técnico, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), no ato a que se refere o inciso III do artigo 13.

Par. único A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos mencionados no caput.

Art. 8º Em caso de elaboração de laudo técnico que não apresente os requisitos mínimos exigidos, nos termos do ato a que se refere o inciso III do artigo 13, ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o artigo 7º, o chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá:

I intimar a empresa auditada a providenciar a complementação do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

168

II desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar novo órgão ou entidade, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese de:

a não atendimento das providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I; ou

b constatação de inobservância das restrições contidas no § 3º do artigo 6º.

Art. 9º A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo técnico apresentado, deverá:

I dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou

II lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação estabelecidos.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá:

I aplicar:

a a sanção administrativa correspondente, observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso;

b as medidas previstas nas normas específicas para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou autorização para operar regime ou procedimento especial; e

II intimar a empresa auditada a sanear irregularidade indicada na auditoria, se for o caso.

§ 2º Na verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do sistema informatizado de controle poderá ser exigida a emissão de novo laudo, para análise das correções efetuadas.

Art. 10 O disposto no inciso II do caput do artigo 9º aplica-se também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 11 A assistência técnica referida no artigo 4º deverá ser paga pela empresa auditada diretamente ao órgão ou entidade assistente.

Art. 12 Na habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados, as unidades da SRF referidas no artigo 2º poderão solicitar a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados.

Art. 13 A COANA e a COTEC poderão, em ato conjunto:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

169

I estabelecer requisitos adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I e II do artigo 4º;

II definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e a escolha da entidade que irá prestá-lo; e

III definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a serem observados na realização de auditoria ou na prestação de assistência técnica e estabelecer o conteúdo mínimo do laudo técnico;

IV estabelecer normas complementares para a emissão do MPF mencionado no artigo 6º; e

V estabelecer os requisitos, documentos e procedimentos para a avaliação prévia de que trata o artigo 11.

Art. 14 Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.

Art. 15 A vedação a que se refere o § 2º do artigo 6º não se aplica ao SERPRO, enquanto não houver outras entidades ou órgãos credenciados a prestar o serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 16 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.

Alterações anotadas.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid

Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada em 10 de outubro de 2006

Disciplina o despacho aduaneiro de importação.

.....

Art. 72 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19, de 24 de março de 1981; nº 74, de 20 de maio de 1987; nº 39, de 1º de agosto de 1995; nº 54, de 24 de novembro de 1995; nº 18, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Alterações anotadas.

.....

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006

Publicada em 5 de outubro de 2006.

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve:

Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou para utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação:

I da confiabilidade dos dados, performance, interoperabilidade com os sistemas corporativos das empresas habilitadas; e

II dos requisitos legais do sistema e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas específicas editadas pela SRF.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar quaisquer dos seguintes regimes e tratamentos aduaneiros especiais:

I recinto especial para despacho aduaneiro de exportação (Redex), quando operado em instalação de uso coletivo;

II entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;

III entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

IV regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

171

V depósito afiançado (DAF);

VI depósito especial;

VII depósito alfandegado certificado (DAC);

VIII recinto não-alfandegado para controle aduaneiro de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de internação; e

IX qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.

§ 3º A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde com auditoria fiscal e não exclui a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.

Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário.

§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.

§ 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal, constituída por meio de portaria conjunta.

§ 3º Tratando-se de regime ou tratamento aduaneiro especial cuja habilitação da empresa seja realizada em nome do estabelecimento matriz e alcance seus demais estabelecimentos, a realização da auditoria de sistemas será de competência da unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da beneficiária.

Art. 3º Os sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º serão submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou tratamento aduaneiro.

Par. único O disposto neste artigo não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade a que se refere o artigo 2º determine a realização de auditorias em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o prazo máximo de três anos entre cada auditoria, em função:

I da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para esse sistema;

II da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

172

III do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária;

IV do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior;

V de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos do artigo 14;

VI de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou

VII de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos, entidades ou empresas credenciados para realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4º do artigo 6º.

Art. 4º A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área aduaneira e com assistência técnica prestada por:

I órgão ou entidade da Administração Pública;

II fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa científica; ou

III empresa que atue na área de auditoria de sistemas informatizados.

§ 1º Os entes referidos nos incisos I, II e III deverão ser previamente credenciados pela SRF.

§ 2º A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) prescinde de credenciamento.

Art. 5º O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão, entidade ou empresa, com base em solicitação formulada pelo interessado.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade em todo o território nacional.

§ 2º A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão, entidade ou empresa credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE.

§ 3º O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente para credenciar:

I a pedido; ou

II mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira.

§ 4º O órgão, entidade ou empresa descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de:

I seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

173

II dois anos, na hipótese de cancelamento.

§ 5º A relação dos órgãos, entidades e empresas credenciados ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio do sítio da SRF na internet.

Art. 6º A auditoria referida no artigo 3º deverá ser precedida da emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no artigo 7º, propostos pelo órgão, entidade ou empresa por ela selecionada para prestar a referida assistência.

§ 1º O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo.

§ 2º O órgão, entidade ou empresa que tenha realizado a última auditoria de sistema na empresa intimada não poderá ser selecionado para realização dos procedimentos de auditoria em andamento.

§ 3º O perito que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria não poderá atuar em nome de órgão, entidade ou empresa credenciados.

§ 4º A vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa manifestação dos demais órgãos e entidades ou empresas credenciados de impossibilidade para realizar a assistência técnica prevista no artigo 4º.

§ 5º Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 7º.

§ 6º A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação do laudo referido no artigo 7º, ressalvadas alterações emergenciais devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.

Art. 7º A assistência técnica referida no artigo 4º será formalizada mediante a emissão de laudo pericial, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), no ato a que se refere o inciso III do artigo 13.

Par. único A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos mencionados no caput.

Art. 8º Em caso de elaboração de laudo pericial que não apresente os requisitos mínimos exigidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do artigo 13 ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o artigo 7º, o chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá:

I intimar a empresa auditada para providenciar a complementação do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou

II desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar novo órgão, entidade, ou empresa credenciado, observando-

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

174

se, no que couber, o disposto no artigo 6º, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese de:

a não atendimento das providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I; ou

b constatação de inobservância das restrições contidas no § 3º do artigo 6º.

Art. 9º A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo pericial apresentado, deverá:

I dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou

II lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação estabelecidos.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá:

I aplicar:

a a sanção administrativa correspondente, observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso;

b as medidas previstas nas normas específicas para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou autorização para operar regime ou procedimento especial; e

II intimar a empresa auditada a sanear a irregularidade indicada na auditoria se for o caso.

§ 2º Na verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do sistema informatizado de controle, poderá ser exigida a emissão de novo laudo para análise das correções efetuadas.

Art. 10 O disposto no inciso II do caput do artigo 9º aplica-se também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 11 A forma de retribuição e o valor dos serviços de assistência técnica serão diretamente estipulados entre a empresa auditada e o órgão, entidade ou empresa credenciados.

Art. 12 A SRRF jurisdicionante poderá autorizar que as unidades da SRF referidas no artigo 2º solicitem a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados exigida na habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados.

Art. 13 A Coana e a Cotec poderão, em ato conjunto:

I estabelecer os requisitos adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos órgãos, entidades ou empresas mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 4º.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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II definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e escolha da entidade que irá prestá-lo;

III definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a serem observados na realização de avaliação prévia, auditoria ou na prestação de assistência técnica, bem como estabelecer o conteúdo mínimo do laudo pericial; e

IV estabelecer normas complementares para a emissão do MPF mencionado no artigo 6º.

Art. 14 Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.

Art. 15 A vedação a que se refere o § 2º do artigo 6º não se aplica ao Serpro, enquanto não houver outras entidades, órgãos, ou empresas credenciados a prestar o serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 16 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.

Alterações anotadas.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid

Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007

Publicada em 26 de julho de 2007. Retificada em 24 de julho de 2007. Alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, nº 886, de 6 de novembro de 2008, nº 963, de 14 de agosto de 2009, nº 1.025, de 15 de abril de 2010 e nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 89 a 91 e 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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Art. 2º O RECOF permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I montagem de produtos, constantes do Anexo I, por seus códigos numéricos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), compostos por oito dígitos, dos seguintes setores industriais:

a aeronáutico (modalidade "RECOF Aeronáutico");

b automotivo (modalidade "RECOF Automotivo");

c de informática ou de telecomunicações (modalidade "RECOF Informática"); e

d de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para eletrônica, informática ou telecomunicações (modalidade "RECOF Semicondutores");

II transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e

III acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I produtos, constantes do Anexo I, e suas partes e peças, para serem:

a submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

II produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:

a produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou

b produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo II;

III mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV produtos usados da indústria aeronáutica, constantes do Anexo I, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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a hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e

b trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.

§ 5º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do § 1º, caracterizam-se como bens de alta tecnologia os bens cuja tecnologia de produção:

I encontra-se na esfera da física do "estado sólido"; ou

II seja dominada por poucas empresas em escala mundial.

§ 6º A importação dos bens usados referidos nos incisos II e IV do § 4º deverá observar as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Par. único Poderá habilitar-se a operar o regime:

I a empresa industrial:

a fabricante de produtos constantes do Anexo I; ou

b fabricante de partes e peças para os produtos constantes do Anexo I; e

II a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

III dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;

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IV possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

V não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; e

VI estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.

§ 1º O montante correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.

§ 3º O valor a que se refere o inciso II fica reduzido a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

§ 5º A exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será acompanhada tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião realização do balanço anual.

Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às obrigações de:

I exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a cinqüenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a:

a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as empresas habilitadas às modalidade RECOF Informática e RECOF Semicondutores; e

b US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as empresas habilitadas às demais modalidades; e

II aplicar, anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrializar.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

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I computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e

II considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

§ 2º As obrigações de exportar referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput ficam reduzidas em cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.

§ 3º Na apuração dos montantes previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput:

I será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

II serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas nos produtos exportados;

III serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a dos produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º;

b de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e

c de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário; e

IV serão computados os valores relativos às exportações efetuadas:

a ao amparo de todas as modalidades às quais está habilitada a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade; e

b por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do artigo 14.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.

Redação original: Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores das vendas:

I das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

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Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.

Redação original: de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

II das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.

Redação original: realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

I ficará reduzido a:

a setenta e cinco por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

b setenta por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II terá o seu cumprimento apurado:

a considerando-se, no período de doze meses, a razão do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados, sejam estes exportados, destinados ao mercado interno ou transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor aduaneiro das mercadorias admitidas;

b desconsiderando-se os valores das operações:

1 previstas nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º; e

2 nas quais a mercadoria somente tenha sido submetida a acondicionamento ou reacondicionamento; e

c computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

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§ 6º Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de RECOF, a obrigação de que trata o inciso I do caput corresponderá à maior entre as modalidades da habilitação.

§ 7º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o artigo 11, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento das obrigações referidas no caput.

§ 8º O relatório a que se refere o § 7º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do artigo 52.

§ 9º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade a que se refere o artigo 11, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

§ 10 Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo:

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010.

I restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010.

§ 11 No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010.

§ 12 Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010.

Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.

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§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.

Seção II - Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 8º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à empresa industrial que realizar a operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do artigo 2º.

§ 2º Na industrialização de produtos ao amparo da modalidade RECOF Automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.

§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e VI do artigo 5º e das obrigações de exportar referidas no artigo 6º.

Art. 9º Na hipótese do artigo 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação a produto relacionado no Anexo I.

§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.

§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo III.

§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

Art. 10 O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 9º.

Seção III - Dos Procedimentos para a Habilitação

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Art. 11 A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo IV, a ser apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:

I balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do artigo 5º e indicação do nome e no do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;

IV relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela industrializados;

V relação dos produtos do Anexo I, classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

VI indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no artigo 43, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

VII descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

VIII modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;

IX cópia do Ato Declaratório Executivo de habilitação à Linha Azul ou protocolo de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do artigo 12;

X relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e

XI autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.

§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo V, acompanhado de:

I declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do artigo 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

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II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

IV descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

V indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no artigo 43, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

VI estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no RECOF, referido no § 3º do artigo 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os documentos e informações relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.

§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos II, III, IV e X e XI do caput, nas hipóteses de:

I habilitação do beneficiário para outra modalidade de RECOF; e

II solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.

§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VIII do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de zero por cento para a correspondente NCM.

§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Seção IV - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12 Compete à unidade da RFB referida no artigo 11:

I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VI do artigo 5º;

II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput do artigo 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;

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III proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do artigo 52;

IV preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

V encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e

VI dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:

I produção de resíduos;

II movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA);

III importação por meio de fornecedores co-habilitados;

IV substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;

V exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

VI realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;

VII desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria aeronáutica; e

VIII outras operações previstas nesta norma, quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

§ 4º Na habilitação para nova modalidade de RECOF, a avaliação a que se refere o inciso III do caput compreenderá a análise de adequação do sistema de controle informatizado aos requisitos de controle estabelecidos para as operações pretendidas.

§ 5º Na verificação do requisito previsto no inciso VI do artigo 5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no §1º do artigo 21, no artigo 22 e no § 6º do artigo 29 condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.

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Art. 13 Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no artigo 11:

I proceder ao exame do pedido;

II determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e

III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Art. 14 A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 11.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar:

I os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

II a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6º ou 7º;

III as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa interessada; e

IV as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do artigo 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 15 Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do artigo 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao RECOF, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de

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controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:

I cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do artigo 5º; e

III cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que se refere o artigo 13, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 14 e no § 1º do artigo 47.

§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 52, para a manutenção das informações pelo sistema.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará à empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos artigos 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção V - Das Sanções Administrativas

Art. 16 O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I advertência, na hipótese de:

a descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

b emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

c prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

II suspensão da habilitação:

a por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

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b por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

c pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a"; ou

III cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:

a acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

d ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

e descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e 7º.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:

I não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos; e

II não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.

§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos nos incisos V e VI do artigo 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos nos artigos 21, § 1º, 22 e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

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§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário do regime.

Art. 17 Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 18 A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.

Art. 19 As sanções administrativas e a multa referida no artigo 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.

§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

Seção VI - Da Desabilitação

Art. 20 A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na unidade da RFB a que se refere o artigo 11.

§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com o relatório a que se refere o § 7º do artigo 6º, comprovando o adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo, relativamente ao último período de apuração.

§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos um período de apuração, a solicitação somente será deferida se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º, relativamente ao período

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compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o montante mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do artigo 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:

I a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados; e

II a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE de desabilitação, destinados na forma do artigo 29.

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo somente poderá requerer nova habilitação após decorrido o prazo de seis meses contado a partir da data desabilitação.

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I - Das Mercadorias Importadas

Art. 21 A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.

§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 22 As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

Par. único O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente DI de admissão.

Art. 23 As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou

II depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de

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dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Par. único O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

Art. 24 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.

Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.

Art. 25 A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos artigos 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o artigo 52, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com nova redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 52.

Art. 26 A admissão de mercadoria no regime por fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.

Seção II - Das Mercadorias Nacionais

Art. 27 A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Par. único Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.

Art. 28 Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da

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Cofins, para estabelecimento habilitado ao RECOF - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".

Par. único Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 29 A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

I exportação:

a de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;

IV despacho para consumo:

a das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

V destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

VI retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:

I a destruição, na forma do inciso V do caput; e

II a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do artigo 33.

§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.

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§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

§ 6º As exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do artigo 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.

Art. 30 A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do artigo 11.

§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:

I o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e

II o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.

§ 2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 16.

Art. 31 O prazo a que se refere o artigo 30, na importação, poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: O prazo a que se refere o artigo 30, na importação, poderá ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

§ 1º O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

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Redação original: Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

I [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

I a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

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II o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: Os bens referidos no caput, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação da empresa habilitada.

§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Art. 32 A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o artigo 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do artigo 11.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: A prorrogação do prazo a que se refere o artigo 31 poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do artigo 11.

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

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Redação original: O pedido de prorrogação do prazo será instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do artigo 31 e com relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

I identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

II na hipótese do § 1º do artigo 31, ainda:

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

a documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do artigo 31; e

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

b relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o § 3º do artigo 31.

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no

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cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do artigo 11.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Redação original: No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no artigo 11.

§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste artigo.

Art. 33 A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, nos termos do inciso III do artigo 29 somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.

§ 1º Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias, para a realização do processo produtivo.

§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por este.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores co-habilitados deverão:

I até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência; e

II encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.

Art. 34 A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no artigo 33 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

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§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da COANA.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.

Art. 35 A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será permitida após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.

Art. 36 Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo com o recolhimento dos tributos devidos na importação.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no artigo 43.

§ 2º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, na forma do ato a que se refere o artigo 52, quando despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos suspensos, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.

§ 3º No cálculo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a classe do material constitutivo predominante - madeira, vidro, metal, etc.

§ 4º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.

§ 5º A unidade a que se refere o artigo 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

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Capítulo V - DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 37 O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subseqüente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:

I de mercadoria importada com cobertura cambial; e

II das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o artigo 43, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas, as importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do artigo 35, e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares da DI", a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.

Art. 38 Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

Art. 39 O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 34, relativos à mercadoria importada admitida no regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do inciso III do artigo 29, quando destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na unidade a que se refere o artigo 11.

§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação ao mercado interno da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado.

§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada após autorização, em processo administrativo, do chefe da unidade prevista no artigo 11 ou de quem ele designar, informando-se o número desse processo na ficha "Básicas" da DI, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.

§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o §2º deverá ser formalizado no prazo indicado no artigo 37, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no artigo 52.

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§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de cinco dias úteis contados da autorização referida no § 2º.

§ 5º Na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 37.

Art. 40 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 41 A declaração a que se refere o artigo 40 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato mencionado no artigo 52.

§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o chefe da unidade prevista no artigo 11 ou quem ele designar.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 39.

Art. 42 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 43 Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

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§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestável para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos dos incisos VIII do caput e V do § 2º do artigo 11.

§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no artigo 11, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.

§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o artigo 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual será informado o número o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.

§ 10 O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do relatório previsto no § 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

§ 11 A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 12 Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do artigo 36.

Art. 44 Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá

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efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

Capítulo VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 45 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.

§ 1º A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças efetuada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o § 2º.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria do País e o seu retorno serão amparados com a Ambra, com a nota fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.

§ 5º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004.

§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

§ 9º Na saída ou no retorno de produto industrializado pelo beneficiário, será dispensada a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º do artigo 45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.

Capítulo VII - DO CONTROLE DO REGIME

Art. 46 O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de nos termos do artigo 45, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo

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5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá conter, ainda:

I o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;

II o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuados com base em seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;

III a demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;

IV o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do artigo 8º, até a entrada no seu estabelecimento;

V registro de acessos ao sistema;

VI histórico de alterações de registros;

VII registro de comunicações entre o beneficiário e a RFB;

VIII balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;

IX relação de produtos industrializados e seus insumos;

X documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e

XI registro de aplicação de sanções administrativas.

§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 8º.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime nos termos do artigo 11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.

§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

Art. 47 O sistema informatizado a que se refere o artigo 46 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias contados da data de apresentação formal do controles informatizados à RFB e se destinará

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à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no artigo 13.

Art. 48 O controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

Par. único A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 50 As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

I industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do artigo 2º;

II realização de manutenção e reparo; ou

III realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 51 O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso III do artigo 5º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares.

Art. 52 A COANA estabelecerá:

I em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do artigo 5º, incluindo:

a as formas de acesso;

b os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;

c sua documentação técnica; e

d requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção.

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II os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do caput do artigo 11;

III os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 45 e 46, bem assim as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista;

IV as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no RECOF, referido no § 3º do artigo 9º; e

V os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o artigo 39 e 41.

Art. 53 As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do artigo 6º no prazo de cinco anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009.

Redação original: As empresas habilitadas a operar o RECOF ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do artigo 6º no prazo de quatro anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo.

Par. único A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:

I do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de dois anos;

II do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de quatro anos; e

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009.

Redação original: do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de três anos; e

III do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput.

Art. 54 A habilitação de que trata o inciso VI do artigo 5º será exigível somente nos pedidos de habilitação protocolizados a partir de doze meses, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

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Art. 55 As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução Normativa ou que tenham apresentado pedido de habilitação ao regime até 31 de julho de 2008 deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul até 31 de dezembro de 2008.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008.

Redação original: As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução Normativa, ou que apresentem pedido de habilitação no prazo referido no artigo 54, deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul no curso do mesmo prazo.

§ 1º As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008.

Redação original: As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, durante o prazo estabelecido no artigo 54.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido o prazo estabelecido no § 1º sem a protocolização do pedido, as declarações nele referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008.

Redação original: Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul, ou decorrido o prazo a que se refere o caput, as declarações referidas no § 1º estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro.

Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, e nº 547, de 16 de junho de 2005.

Alterações anotadas.

Jorge Antônio Deher Rachid

Anexos

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

207

Anexo IV

Anexo V

Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008

Publicada em 28 de julho de 2008.

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O art 55 da Instrução Normativa SRF nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 55 As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução Normativa ou que tenham apresentado pedido de habilitação ao regime até 31 de julho de 2008 deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul até 31 de dezembro de 2008.

§ 1º As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido o prazo estabelecido no § 1º sem a protocolização do pedido, as declarações nele referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro." (NR)

Alterações anotadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid

Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008

Publicada em 7 de novembro de 2008.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF).

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O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 374 e 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 6.622, de 29 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo

Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009

Publicada em 17 de agosto de 2009.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Altera o artigo 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º O artigo 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo

Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010

Publicada em 16 de abril de 2010.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Altera o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

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vista o disposto no artigo 422 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB Nº 886, de 6 de novembro de 2008.

Otacílio Dantas Cartaxo

Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012

Publicada em 27 de fevereiro de 2012.

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

A Secretária da Receita Federal do Brasil, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Zayda Bastos Manatta

Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012

Publicada em 21 de setembro de 2012

Alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013 e nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

210

Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I montagem de produtos;

II transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e

III acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:

a submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

II produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:

a produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou

b produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa;

III mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:

a hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e

b trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

211

§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime:

I a empresa industrial:

a fabricante dos produtos a que se referem as posições da NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime; ou

b fabricante de partes e peças para os produtos referidos na alínea "a"; e

II a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

§ 2º A obrigação de informação, no ADE de concessão, das posições da NCM autorizadas, não se aplica aos atos emitidos até a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

III dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;

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212

IV possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

V não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; e

VI [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.

§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.

§ 3º O valor a que se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

§ 5º O cumprimento da exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será verificado tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião da realização do balanço anual.

Art. 6º A manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

I exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no artigo 2º no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionado no artigo 2º no valor mínimo anual equivalente a cinquenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$

Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

213

10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

I computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e

II considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

§ 2º Será exigido da empresa industrial, no primeiro ano da sua habilitação, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações de que trata o inciso I do caput.

§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

II serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;

III serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a dos produtos usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º do artigo 2º;

b de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e

c de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário; e

IV serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do artigo 14.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

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214

II das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

I ficará reduzido a:

a 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); ou

b 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II deverá ser calculado:

a mediante a aplicação da fórmula que tenha:

1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma dos seguintes dispositivos do artigo 29:

1.1. alínea "a" do inciso I;

1.2. inciso II;

1.3. inciso III; e

1.4. alínea "a" do inciso IV; e

2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no artigo 29;

b desconsiderando-se os valores das operações:

1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º; e

2. nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e

c computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o artigo 11, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento das obrigações referidas no caput.

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§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do artigo 52.

§ 8º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade a que se refere o artigo 11, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

§ 9º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo:

I restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e

II total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

§ 10. No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

§ 11. Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 9º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.

§ 4º No caso de empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados para cumprimento das obrigações de que trata o artigo 6º.

Seção II - Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

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Art. 8º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente à empresa industrial que realizar a operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do artigo 2º.

§ 2º Na industrialização de produtos relacionados ao setor automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.

§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e VI do artigo 5º e das obrigações de exportar referidas no artigo 6º.

Art. 9º Na hipótese de que trata o artigo 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação aos produtos que industrializar.

§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.

§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof, numerado sequencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

Art. 10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 9º.

Seção III - Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 11. A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:

I balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

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II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do artigo 5º e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção;

IV relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela industrializados;

V relação dos produtos classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

VI indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no artigo 43, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

VII descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

VIII modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques;

IX cópia do ADE de habilitação à Linha Azul ou protocolo de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do artigo 12;

X relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e

XI [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.

§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, acompanhado de:

I declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em ser habilitado conjuntamente, nos temos do artigo 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

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218

II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

IV descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

V indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no artigo 43, para as mercadorias importadas, em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

VI estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do artigo 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os documentos e informações relacionados nos § § 1º ou 2º, conforme o caso.

§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos II, III, X e XI do caput, nas hipóteses de:

I habilitação do beneficiário para admissão no regime de novos produtos não requeridos na habilitação primária; e

II solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.

§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VI do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero) por cento para a correspondente NCM.

§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Seção IV - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no artigo 11:

I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VI do artigo 5º;

II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput do artigo 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;

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III proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do artigo 52;

IV preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

V encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e

VI dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:

I produção de resíduos;

II movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra);

III importação por meio de fornecedores co-habilitados;

IV substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;

V exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

VI realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;

VII desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria aeronáutica; e

VIII outras operações previstas nesta Instrução Normativa, quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

§ 4º [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: Na verificação do requisito previsto no inciso VI do artigo 5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no § 1º do artigo 21, no artigo 22 e no

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§ 6º do artigo 29 condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.

Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no artigo 11:

I proceder ao exame do pedido;

II determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e

III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 11.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:

I os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

II a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6º ou no artigo 7º;

III as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do artigo 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo; e

IV relação das posições da NCM as quais a empresa está autorizada a industrializar ao amparo do regime.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 15. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do artigo 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

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§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:

I cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do artigo 5º; e

III cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que se refere o artigo 13, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 14 e no § 1º do artigo 47.

§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 52, para a manutenção das informações pelo sistema.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos artigos 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção V - Das Sanções Administrativas

Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I advertência, na hipótese de:

a descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

b emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

c prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

II suspensão da habilitação:

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a por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

c pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a";

III cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:

a acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

d ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

e descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e 7º.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:

I não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos; e

II não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.

§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do artigo 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos no § 1º do artigo 21, no artigo 22 e no § 6º do artigo 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

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Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos nos incisos V e VI do artigo 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos nos artigos 21, § 1º, 22 e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

§ 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário do regime.

Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 18. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.

Art. 19. As sanções administrativas e a multa referida no artigo 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.

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§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

Seção VI - Da Desabilitação

Art. 20. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na unidade da RFB a que se refere o artigo 11.

§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com o relatório a que se refere o § 7º do artigo 6º, comprovando o adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo, relativamente ao último período de apuração.

§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos um período de apuração, a solicitação somente será deferida se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do artigo 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:

I a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados; e

II a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE de desabilitação, destinados na forma do artigo 29.

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de seis meses contado a partir da data de desabilitação.

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I - Das Mercadorias Importadas

Art. 21. A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.

§ 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do

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Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 22. [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

Par. único [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente DI de admissão.

Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou

II depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013.

Redação original, como parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do artigo 5º.

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Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013.

Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.

Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.

Art. 25. A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos artigos 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o artigo 52, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com nova redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 52.

Art. 26. A admissão de mercadoria no regime por fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.

Seção II - Das Mercadorias Nacionais

Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Par. único Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.

Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".

Par. único Nas hipóteses a que se refere este artigo:

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I é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 28-A Os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos desde que devidamente controlados no sistema nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do artigo 52.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 29. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

I exportação:

a de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;

IV despacho para consumo:

a das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

V destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

VI retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:

I a destruição, na forma do inciso V do caput; e

II a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do artigo 33.

§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.

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§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

§ 6º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: As exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do artigo 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.

Art. 30. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do artigo 11.

§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:

I o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do artigo 31; e

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013.

Redação original: o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e

II o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.

§ 2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 16.

Art. 31 O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, no caso de importação ou de aquisição no

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mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013.

Redação original: O prazo a que se refere o artigo 30, na importação, poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

§ 1º O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

I a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem como as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.

Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o artigo 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do artigo 11.

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:

I identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e

II na hipótese do § 1º do artigo 31, ainda:

a documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos § § 3º e 4º do artigo 31; e

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b relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do artigo 11.

§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste artigo.

Art. 33. A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, nos termos do inciso III do artigo 29 poderá ser efetuada somente no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.

§ 1º Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias, para a realização do processo produtivo.

§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por este.

§ 3º Nas hipóteses dos § § 1º e 2º, os fornecedores co-habilitados deverão:

I até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência; e

II encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.

Art. 34. A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no artigo 33 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

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§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores supensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores suspensos do II, do IPI e das contribuições, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.

Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.

Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no artigo 43.

§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 5º A unidade a que se refere o artigo 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

Capítulo V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

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Art. 37. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:

I de mercadoria importada com cobertura cambial; e

II das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o artigo 43, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas, as mercadorias importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do artigo 35, e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares da DI", a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.

Art. 38. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 34, relativos à mercadoria importada admitida no regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do inciso III do artigo 29, quando destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na unidade a que se refere o artigo 11.

§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação, ao mercado interno, da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporada a produto final industrializado.

§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada após autorização, em processo administrativo, do chefe da unidade prevista no artigo 11 ou de quem ele designar, informando-se o número desse processo na ficha "Básicas" da DI, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.

§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser formalizado no prazo indicado no artigo 37, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no artigo 52.

§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da autorização referida no § 2º.

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§ 5º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições dos § § 2º e 3º do artigo 37.

Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 48, se for o caso.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 41. A declaração a que se refere o artigo 40 será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato mencionado no artigo 52.

§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o chefe da unidade prevista no artigo 11 ou quem ele designar.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os prazos previstos nos § § 3º e 4º do artigo 39.

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Art. 42. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 43. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos dos incisos VIII do caput e V do § 2º do artigo 11.

§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no artigo 11, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.

§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o artigo 11, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no qual será informado o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.

§ 10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do relatório previsto no § 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

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§ 11. A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do artigo 36.

Art. 44. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

Capítulo VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 45. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para reparo, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.

§ 1º A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças efetuada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o § 2º.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria do País e o seu retorno serão amparados com a Ambra, com a nota fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.

§ 5º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004.

§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

§ 9º Na saída ou no retorno de produto industrializado, será dispensada ao beneficiário a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º

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do artigo 45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.

Capítulo VII - DO CONTROLE DO REGIME

Art. 46. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias nos termos do artigo 45, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá conter, ainda:

I o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;

II o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuados com base em seus documentos de origem, bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;

III a demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;

IV o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do artigo 8º, até a entrada no seu estabelecimento;

V registro de acessos ao sistema;

VI histórico de alterações de registros;

VII registro de comunicações entre o beneficiário e a RFB;

VIII balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;

IX relação de produtos industrializados e seus insumos;

X documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e

XI registro de aplicação de sanções administrativas.

§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 8º.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime nos termos do artigo 11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.

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§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

Art. 47. [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: O sistema informatizado a que se refere o artigo 46 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

§ 1º [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal do controles informatizados à RFB e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º [revogado]

Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Redação original: O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no artigo 13.

Art. 48. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Numeração original: parágrafo único.

§ 2º Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

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I nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas com suspensão tributária; e

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

II nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS a que se referem os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle.” (NR)

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 50. As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

I industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do artigo 2º;

II realização de manutenção e reparo; ou

III realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso III do artigo 5º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares.

Art. 52. A Coana estabelecerá:

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I em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do artigo 5º, incluindo:

a as formas de acesso;

b os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;

c sua documentação técnica; e

d requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção.

II os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do caput do artigo 11;

III os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 45 e 46, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista;

IV as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do artigo 9º; e

V os procedimentos para o registro da declaração a que se referem os artigos 39 e 41.

Art. 53. As empresas habilitadas a operar o Recof, ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do artigo 6º a partir de 1º de janeiro de 2014.

Par. único A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias, até 31 de dezembro de 2013.

Art. 54. A habilitação de que trata o inciso VI do artigo 5º será exigível somente nos pedidos de habilitação protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56 Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 30 de junho de 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012."(NR)

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013.

Redação original: Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de

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2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 24 de fevereiro de 2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.

Alterações anotadas.

Carlos Alberto Freitas Barreto

ANEXOS (Incluídos por Retificação no DOU de 21/09/2012, seção 1, página 31)

Anexo I - RENOVAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO E REPARO (Incluído por Retificação no DOU de 21/09/2012, seção 1, página 31)

Anexo II - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF

Anexo III - PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF

Anexo IV - PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF

Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013

Publicada em 16 de janeiro de 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 423 e 424 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os artigos 23, 30, 31 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Zayda Bastos Manatta

Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015

Publicada em 15/04/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

.....

Art. 2º Os artigos 5º, 6º, 16, 40 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Alterações anotadas.

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 28-A:

Alterações anotadas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o inciso VI do artigo 5º, o inciso IX do artigo 11, o § 4º do artigo 12, o § 6º do artigo 16, o § 1º do artigo 21, o artigo 22, o § 6º do artigo 29 e o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

Alterações anotadas.

Jorge Antonio Deher Rachid

Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016

Publicada em 27 de janeiro de 2016.

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I montagem;

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II transformação;

III beneficiamento; e

IV acondicionamento e reacondicionamento.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:

a submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e

II mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas no inciso I.

§ 5º A importação dos bens usados referidos no inciso I do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex).

Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I - Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;

III possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

IV não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos; e

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V estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.

§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD.

§ 2º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

Art. 6º A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

I exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no artigo 2º no valor mínimo anual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

II aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime; e

III entregar regularmente a EFD.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

I computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª (primeira) Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e

II considerar a data de desembaraço da Declaração de Exportação (DE), desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no 1º (primeiro) ano da sua habilitação, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações referidas no inciso I do caput.

§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I será considerada a exportação ao preço constante da respectiva DE;

II serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;

III serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a dos produtos usados referidos no inciso I do § 4º do artigo 2º;

b de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de

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acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e

IV serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 4º Para efeitos de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

I ficará reduzido a 70% (setenta por cento), para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados; e

II deverá ser calculado:

a mediante a aplicação da fórmula que tenha:

1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista nos seguintes dispositivos do artigo 23:

1.1. alínea “a” do inciso I do caput;

1.2 inciso II do caput; e

1.3. alínea “a” do inciso III do caput; e

2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no artigo 23;

b desconsiderando-se os valores das operações nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e

c computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

Seção II - Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 7º A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 1º Poderão ser incluídos a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma estabelecida pela Coana.

§ 2º As informações prestadas no pedido de habilitação e na EFD vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais

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pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Seção III - Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 8º Compete à unidade da RFB responsável pela análise do pedido:

I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo 5º;

II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato da Coana a que se refere o artigo 7º;

III determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;

IV deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

V dar ciência da decisão ao interessado.

§ 1º Em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias da ciência.

§ 2º Na hipótese de não reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de recurso voluntário, em instância única, a autoridade designada em ato da Coana.

Art. 9º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela unidade da RFB responsável pela análise do pedido.

Par. único A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 10 Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II inclusão de estabelecimento, na forma prevista no § 1º do artigo 7º, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof - Sped, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá ser provisoriamente habilitada ao regime pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, devendo, nesse prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação à RFB, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:

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I cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do caput do artigo 5º; e

III cópia dos documentos exigidos no ato estabelecido pela Coana a que se refere o artigo 7º, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação aos apresentados por ocasião da habilitação inicial ao regime.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da empresa observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º.

§ 5º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos artigos 12 e 13, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção IV - Das Sanções Administrativas

Art. 11 O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas na forma estabelecida no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas:

I não dispensa a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e

II não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a III do caput do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou à apresentação de recurso administrativo.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

Art. 12 Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o artigo 11, seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

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Par. único A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 13 A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Seção V - Da Desabilitação

Art. 14 A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado à RFB na forma estabelecida em ato da Coana.

§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com relatório comprovando o adimplemento das obrigações previstas no caput do artigo 6º, relativamente aos 2 (dois) últimos períodos de apuração.

§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos 1 (um) período de apuração, a solicitação será deferida somente se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do artigo 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:

I a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de desabilitação, destinado na forma prevista no artigo 23.

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado a partir da data de desabilitação.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DO REGIME

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Seção I - Dos requisitos para usufruir dos benefícios fiscais do regime

Art. 15 São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped:

I manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e

II escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Seção II - Das Mercadorias Importadas

Art. 16 A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.

Par. único Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, sendo vedado o procedimento inverso.

Art. 17 As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I recinto alfandegado de zona secundária, armazém-geral ou pátio externo, que reservem área própria para essa finalidade; ou

II depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e VIII do artigo 609 do caput do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso II do caput do artigo 5º.

Art. 18 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de recinto alfandegado de zona secundária ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.

Par. único A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 16, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.

Art. 19 A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser efetuada conforme o disposto nos artigos 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º A omissão do registro de falta da mercadoria na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas corporativos, nos termos do § 1º, sujeitará o importador à

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aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do artigo 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

Seção III - Das Mercadorias Nacionais

Art. 20 A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Par. único Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada a operar o regime.

Art. 21 Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF no xxx, de xx/xx/xxxx” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica.

Par. único Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 22 Os insumos importados e os produtos acabados poderão ser armazenados em armazém-geral ou pátio externo, que reservem área própria para essa finalidade, desde que devidamente controlados, nos termos do artigo 37.

Par. único A utilização do armazém-geral ou pátio externo de que trata o caput não exclui a responsabilidade do beneficiário pelos tributos suspensos.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 23 A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de 1 (uma) das seguintes providências:

I exportação:

a de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

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II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III despacho para consumo:

a das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

IV destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

V retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em DE, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização.

§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 4º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

Art. 24 A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada.

Par. único Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 11.

Art. 25 A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.

Art. 26 Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

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§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida nos §§ 1º e 2º do artigo 32.

§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 5º A unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais.

CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 27 O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:

I de mercadoria importada com cobertura cambial e

II das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o artigo 32, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 3º Deverão ser objeto de DI distintas as mercadorias:

I submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;

II importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do artigo 25; e

III as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares da DI”, a condição de mercadoria despachada

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para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.

Art. 28 Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.

Art. 29 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (Peps), observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 38, se for o caso.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 30 A declaração a que se refere o artigo 29 será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O importador deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 3º O titular da unidade da RFB de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador, ou quem ele designar, é competente para autorizar o procedimento previsto no caput.

§ 4º O requerimento para a autorização a que se refere o caput deverá ser formalizado no prazo indicado no artigo 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.

§ 5º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da autorização referida no § 4º.

Art. 31 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 23 ou 29, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 32 Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD.

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§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte do insumo que não se transformou em produto resultante.

§ 2º A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de cada beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo do beneficiário.

§ 3º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

Art. 33 Para efeitos da exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto no artigo 32.

§ 1º A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, de que trata o artigo 32, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento).

§ 2º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do artigo 26.

Art. 34 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado conforme o artigo 32 sempre que:

I houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e

II as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

§ 1º A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.

§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou permanência no regime.

§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.

CAPÍTULO VI - DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 35 A mercadoria admitida no regime poderá ser exportada temporariamente, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para reparo, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.

§ 1º A saída do País de mercadoria de que trata o caput não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

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§ 2º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma prevista neste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na autorização de saída, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso.

§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma prevista no artigo 16, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DO REGIME

Art. 36 O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD a que se referem o inciso II do caput do artigo 5º e o inciso II do artigo 15, nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.

Art. 37 A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof - Sped.

Par. único A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as informações relacionadas no caput à RFB sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

Art. 38 No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º A exportação de produto ou a reexportação de mercadoria admitida no regime, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

§ 2º Na aplicação do critério Peps a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:

I nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e

II nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.

§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério Peps a que se referem os §§ 2º e 3º deverá ser realizada no momento da habilitação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 39 Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 40 As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

I industrialização por encomenda;

II realização de manutenção e reparo; ou

III realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 41 O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica.

Art. 42 A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, incluindo:

I os procedimentos necessários à aplicação do disposto no artigo 35, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista; e

II os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o artigo 29.

Art. 43 O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo desta Instrução Normativa.

Art. 44 O ato da Coana a que se refere o artigo 7º será publicado em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 45 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid