ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - Amatra-2 · visando ao aperfeiçoamento da fase final do...

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1 ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA Comissão Organizadora: Fabio Ribeiro da Rocha Vice-Presidente da AMATRA-2 Carlos Francisco Berardo Diretor Cultural da AMATRA-2 Marcelo Azevedo Chamone Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2 Fábio Moterani Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2 Leonardo Grizagoridis da Silva Associado da AMATRA-2 2014

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ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Comissão Organizadora:

Fabio Ribeiro da Rocha

Vice-Presidente da AMATRA-2

Carlos Francisco Berardo

Diretor Cultural da AMATRA-2

Marcelo Azevedo Chamone

Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2

Fábio Moterani

Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2

Leonardo Grizagoridis da Silva

Associado da AMATRA-2

2014

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Diretoria Executiva:

Patricia Almeida Ramos Presidente

Fábio Ribeiro da Rocha Vice-Presidente

Isabel Cristina Quadros Romeo Diretora Secretária

Farley R. de C. Ferreira Diretor Financeiro e de Patrimônio

Carlos Francisco Berardo Diretor Cultural

Marcelo Azevedo Chamone Diretor Cultural Adjunto

Fabio Moterani Diretor Cultural Adjunto

Silvana Louzada Lamattina Diretora Social

Fernanda Zanon Marchetti Diretora Social Adjunta

Raquel Gabbai de Oliveira Diretora Social Adjunta

Valéria Nicolau Sanchez Diretora de Benefícios

Tatiana A. J. E. H. B. Maranesi Diretora de Benefícios Adjunta

Jefferson Amaral Genta Diretor de Esportes e Lazer

Hermano de Oliveira Dantas Diretor de Esportes e Lazer Adjunto

Rodrigo Garcia Schwarz Diretor de Direitos Humanos

Marcio Mendes Graconato Diretor de Direitos Humanos Adjunto

Amador Paes de Almeida, Maria Alexandra Kowalski Motta e Maria Luiza Freitas

Diretoria de Aposentados Richard W. Jamberg

Diretor de Assuntos Legislativos Mauricio Marchetti

Diretor de Assuntos Institucionais

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Rosana de Almeida Buono, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira e Daniel Rocha Mendes

Diretoria - Comissão de Prerrogativas Titulares

Ivete Ribeiro, Marco Antonio dos Santos e Rodrigo Acuio Diretoria - Comissão de Prerrogativas Suplentes

Cristina Ottoni Valero, Magda Cristina Muniz e Lávia Lacerda Menendez Conselho Fiscal Titulares

Renata Bonfiglio e André Eduardo Dorster Araújo Conselho Fiscal Suplentes

Adriana Prado Lima, Maurilio de Paiva Dias, Aparecida Maria de Santana e Rogéria do Amaral

Comissão de Juízes Titulares Fernanda Miyata Castello Branco, Juliana Dejavite dos Santos, Katiussia

Maria Paiva Machado e Juliana Eymi Nagase Comissão de Juízes Substitutos

Anneth Konesuke e Renata Simões Loureiro Ferreira Diretoria da Circunscrição de Guarulhos

Maurílio de Paiva Dias e Juliana Jamtchek Grosso Diretoria da Circunscrição de Osasco

Elisa Maria de Barros Pena e Diana Marcondes Cesar Kambourakis Diretoria da Circunscrição de São Bernardo do Campo Adalgisa Lins Dornellas Glerian e Igor Cardoso Garcia

Diretoria da Circunscrição da Baixada Santista

Av. Marquês de São Vicente, 235 Bloco B • 10º andar • Barra Funda • 01139-001 • São Paulo – SP

(11) 3392 4996/ 3392 4997 | Fax: (11)3392 4727 www.amatra2.org.br

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Sumário APRESENTAÇÃO .................................................................................................................... 5

PREFÁCIO ................................................................................................................................. 7

ENUNCIADOS ......................................................................................................................... 11

Alienação antecipada...................................................................................................... 11

Arrematação ...................................................................................................................... 11

Benefício de ordem ......................................................................................................... 12

Carta de fiança.................................................................................................................. 12

Citação/intimação do devedor ...................................................................................... 13

Competência ..................................................................................................................... 13

Convênios judiciais ......................................................................................................... 14

Embargos .......................................................................................................................... 15

Fraude à execução .......................................................................................................... 17

Intervenção judicial ......................................................................................................... 17

Liquidação ......................................................................................................................... 18

Obrigação de fazer .......................................................................................................... 18

Pagamento......................................................................................................................... 18

Parcelamento .................................................................................................................... 19

Penhora .............................................................................................................................. 19

Poupança ........................................................................................................................... 24

Prescrição .......................................................................................................................... 25

Responsabilidade fiscal ................................................................................................. 26

Responsabilidade patrimonial ...................................................................................... 27

Recuperação judicial e Falência .................................................................................. 30

Suspensão da execução ................................................................................................ 33

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO

TRABALHISTA ....................................................................................................................... 34

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APRESENTAÇÃO

O presente documento registra as teses apresentadas por

Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região durante o

Ciclo de Debates sobre a Efetividade da Execução Trabalhista,

realizado com o inestimável incentivo e apoio do Juiz do Trabalho

Homero Batista Mateus da Silva, Coordenador da Comissão Nacional

de Efetividade de Execução Trabalhista, ocorrido entre 29 de agosto

de 2014 até 19 de setembro de 2014 nas Comarcas de São Bernardo

do Campo, Guarulhos, Osasco e Capital de São Paulo, onde foram

apresentadas e discutidas as propostas enviadas pelos Associados da

Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2,

visando ao aperfeiçoamento da fase final do processo trabalhista.

Coroando o evento, foram realizadas palestras em 22 de

setembro de 2014, com participação dos Magistrados do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região, Marcos Neves Fava e Mauro

Schiavi, e Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, Vânia Maria Cunha Bastos e Luiz Alberto de Vargas, tendo

como temas aspectos inerentes à efetividade de execução do processo

do trabalho.

Após os debates, todas as teses foram submetidas à votação

dos Associados da AMATRA-2, com ampla participação, resultando na

aprovação de 61 (sessenta e um) teses, ora divulgadas. Tais

enunciados, norteados pelos princípios da duração razoável do

processo, da justiça das decisões e da efetividade dos direitos sociais,

buscam a melhoria da prestação jurisdicional.

O evento destinou-se a promover o diálogo, a troca de

experiências e a participação efetiva dos Magistrados visando

assegurar à aquisição de novas habilidades e sistematização atinente

aos procedimentos relativos à execução, respeitando sempre o

princípio da livre convicção pelos Magistrados.

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Os excelentes enunciados abordam com profundidade temas

atuais e relevantes, que em muito contribuirão para uma melhor

prestação jurisdicional.

Continuamos a cumprir o nosso importante papel de estimular

à busca do aperfeiçoamento e atualização jurídica, funções

institucionais de suma relevância de nossa Associação.

Agradecemos à efetiva participação dos Associados da

AMATRA-2 que tanto contribuíram para o lançamento dessa

publicação.

Desejamos uma boa leitura a todos.

COMISSÃO ORGANIZADORA:

Fabio Ribeiro da Rocha

Vice-Presidente da AMATRA-2

Carlos Francisco Berardo

Diretor Cultural da AMATRA-2

Marcelo Azevedo Chamone

Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2

Fábio Moterani

Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2

Leonardo Grizagoridis da Silva

Associado da AMATRA-2

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PREFÁCIO

Desde abril de 2014, coordeno a Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, acolhendo solicitação honrosa do Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. Na qualidade de Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ministro Levenhagen detém a prerrogativa de “instituir, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos seus representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus” (art. 10, XX, do Regimento Interno do CSJT). Saber que a Comissão de Efetividade de Execução convive com outros grupos de trabalho voltados a temas republicanos, como a erradicação do trabalho infantil e o combate ao trabalho escravo, somente dignifica os estudos do processo do trabalho e demonstra o elevado patamar de importância que a fase de execução tem assumido. A afirmação de que a fase de execução trabalhista seja um grande cipoal tem sabor de lugar-comum. O desafio – um dos maiores de nossa geração e sem perspectiva clara de que esteja a nosso alcance superá-lo – é justamente emprestar um mínimo de previsibilidade para os atos de execução na Justiça do Trabalho, e, se possível, aliar a segurança jurídica à maior eficácia possível. Questões culturais não se resolvem da noite para o dia: temos contra nós uma pesada herança histórica que tornou socialmente tolerável ter dívidas trabalhistas e não gera constrangimento, no círculo familiar ou social, que uma pessoa promova falências fraudulentas, mude razão social para tentar escapar dos credores, burle as normas tributárias e ludibrie o oficial de justiça.

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Se apenas 10% de toda a energia despendida pelas partes e pelos advogados em busca de soluções criativas para a fase de execução houvessem sido empreendidas na fase de conhecimento, é certo que muitos acordos teriam selado a paz duradoura e muitos julgados teriam tido acesso a argumentos e provas de melhor qualidade. Depois de esgotados todos os atos, recursos e remédios jurídicos da fase de conhecimento, é difícil simpatizar com o sem-número de incidentes que são diariamente levantados pelos devedores, evocando direito a suas necessidades vitais básicas, direito ao contraditório e à ampla defesa – mesmo quando o assunto é o simples cálculo aritmético –, direito de escolher a modalidade de execução que melhor lhe aprouver, direito de alterar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, direito a novo recurso de revista e assim sucessivamente. O Eminente Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, cuja aposentadoria muito foi sentida no Tribunal Superior do Trabalho, relata em suas palestras, com seu humor contagiante, uma conversa que teve, ainda como titular da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que um devedor, a horas tantas, disse ao magistrado: “Como não há mais incidentes para eu provocar nesta execução trabalhista? Era só o que me faltava,

agora, ter de cumprir a sentença!”. Ao que parece, são os devedores do Ministro Manus que povoam o processo do trabalho: esperam com naturalidade pelo próximo incidente e acreditam que poderão protelar o cumprimento da execução trabalhista para além da eternidade. Considerando que as estatísticas revelam 70% de execuções nunca findas, os “devedores de Manus” são momentaneamente os vitoriosos, queiramos ou não. “Ganhou e não levou” é não apenas

um brocardo mas também um fato.

A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista está ciente da magnitude de seu desafio e da

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necessidade de usar da inteligência jurídica para fazer frente ao ataque cotidiano que o processo trabalhista recebe. Neste sentido, são louváveis inciativas como a da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, sob a Presidência da Juíza Patrícia Almeida Ramos, a Vice-Presidência atuante Juiz Fábio Ribeiro da Rocha e a Coordenação Cultural do Desembargador Carlos Francisco Berardo, Juiz Marcelo Azevedo Chamone, Juiz Fabio Moterani e do Juiz Leonardo Grizagoridis da Silva. Registro meus efusivos cumprimentos pelos esforços verificados ao longo dos meses de agosto e setembro de 2014, com a realização de debates regionais, nas diversas circunscrições que compõem a complexidade do Tribunal Regional do Trabalho com maior volume de processos do Brasil, culminando com a realização do evento cultural em 22 de setembro de 2014, delicadamente planejado para coincidir com a abertura da Semana Nacional de Execução Trabalhista, o que a Comissão recebeu como elevada deferência. São muito enriquecedores os eventos científicos que se concluem com a elaboração de documentos, cartas abertas ou minutas de anteprojetos de lei, de modo a lhes conferir maior durabilidade e ampliar os horizontes dos debates. Neste particular, penso que a AMATRA-2 foi bem feliz ao formatar o documento de conclusão dos trabalhos do seminário cultural sob os moldes de pequenos enunciados para reflexão da comunidade jurídica. Evidentemente que esses pensamentos sintetizados – e que o grande público poderá degustar nas páginas seguintes do livreto que ora se prefacia – nada têm a ver com súmula de jurisprudência uniforme dos tribunais ou nem sequer se aproximam de estudo de casos concretos. No entanto, o cenário desolador da fase de execução trabalhista clama por esse tipo de reflexão. Ademais, as frases são provocativas o bastante para que todos, de alguma forma ligados ao processo

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trabalhista, deixem de lado a posição contemplativa que normalmente ocupamos e se engajem numa luta que é de toda a sociedade brasileira. Assim, quem sabe, se não nós, talvez nossos filhos possam se abismar quando alguém ousar dizer: “Era só o que faltava ter de cumprir a sentença trabalhista!”

São Paulo, dezembro de 2014. Homero Batista Mateus da Silva,

Juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo e Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da

Execução Trabalhista.

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ENUNCIADOS

Alienação antecipada

1 - VENDA ANTECIPADA DE BENS. ARTIGO 670, I

DO CPC. APLICABILIDADE. A al ienação antecipada

do bem evita a depreciação econômica do bem

penhorado, est imulando a solução da execução

mediante conci l iação entre as partes e contr ibui para

uma nova cultura de efet ividade das decisões

judiciais.

Arrematação

2 - ARREMATAÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE

ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E

ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE TORNAR SEM

EFEITO POR ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. As

únicas hipóteses que tornam sem efeito a

arrematação judicial estão elencadas no art. 694, §1º

do CPC, em respeito à segurança jur ídica e ao direito

adquir ido do arrematante. O acordo judicial não tem

o condão de desfazer o ato de arrematação.

3 - DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO

DO ART. 694, INCISO IV DO CPC.

COMPATIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS

PELO DEVEDOR. INTIMAÇÃO AO ARREMATANTE

PARA MANIFESTAR A DESISTÊNCIA DO LANÇO,

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SOB PENA DE PRECLUSÃO. Opostos embargos à

expropr iação, o arrematante deverá ser int imado para

manifestar eventual desistência da arrematação, sob

pena de preclusão, conforme possibil i tado pelo art.

694, inciso IV do CPC, que guarda compatibi l idade

com o processo do trabalho.

Benefício de ordem

4 - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE

INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E

DESEMBARAÇADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL

PARA SE VALER DO BENEFÍCIO DE ORDEM. O

devedor subsidiário, para valer -se do benef ício de

ordem, deverá nomear bens do devedor principal,

sitos no município da execução, l ivres e

desembaraçados, quantos bastem para solver o

débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do

Código Civi l, e 596, § 1º do CPC.

Carta de fiança

5 - CARTA DE FIANÇA. Garant ia da execução. Para

que a carta de f iança f igure como garantia da

execução, necessár ia a observância das seguintes

condições: contagem de juros e correção monetár ia

nos termos da legislação trabalhista; renúncia do

benef íc io de ordem (arts. 827 e 828 do Código Civi l) ;

e previsão de validade da f iança enquanto perdurar a

execução, afastando qualquer intenção de val idade

por prazo determinado.

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Citação/intimação do devedor

6 - CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.

POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO

REGULARMENTE CONSTITUÍDO, ATRAVÉS DA

IMPRENSA OFICIAL.

7 - EXECUTADO COM ADVOGADO REGULARMENTE

CONSTITUÍDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE

INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA

CERTA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA

ASTREINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, CAPUT

E § 1º DO CPC. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA

DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

8 - INCIDENTES NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

EFEITO MODIFICATIVO. DESNECESSIDADE DE

MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. É

desnecessária a manifestação da parte contrária no

incidente de execução que não imprima efeito

modif icat ivo à decisão, ante a ausência de prejuízo,

não havendo ofensa aos pr incípios da ampla defesa,

do contraditór io e do devido processo legal.

Competência

9 - EXPROPRIAÇÃO. LITÍGIO ENTRE ADQUIRENTE

E POSSUIDOR. COMPETÊNCIA. É competente a

Justiça do Trabalho para solver l i t ígio entre

adquirente e possuidor, ainda que este seja estranho

à relação processual, se decorrente de imissão de

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posse ordenada pelo Ju ízo da execução, em razão da

expropr iação no processo trabalhista.

Convênios judiciais

10 - CONVÊNIOS BACENJUD, RENAJUD, ARISP E

INFOJUD NEGATIVOS EM OUTROS PROCESSOS.

DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM

EXECUÇÃO CONTRA A MESMA EXECUTADA.

Sendo de conhecimento do Juízo a resposta negativa

na ut i l ização de convênios como BACENJUD,

RENAJUD, ARISP e INFOJUD em face da empresa

executada e/ou de seus sócios, torna -se

desnecessária a sua reiteração em execuções

movidas contra os mesmos, em observância ao

princípio const itucional da duração razoável do

processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), devendo o

exequente indicar meio ef icaz de prosseguimento da

execução, sob pena de remessa ao arquivo

provisório.

11 - EMPRESA DE GRANDE PORTE. BACENJUD

NEGATIVO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE

OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COM A

REQUISIÇÃO DO EXTRATO CONTENDO A

MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DA CONTA BANCÁRIA.

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Embargos

12 - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS

EMBARGOS À ALIENAÇÃO, FACULTADA A POSSE

PRECÁRIA DO BEM LITIGIOSO AO LANÇADOR NA

PENDÊNCIA DO JULGAMENTO. Os embargos à

al ienação devem ser recebidos com efeito

suspensivo, facultando-se ao Juiz imit ir o arrematante

na posse imediata do bem, na qual idade de f iel

depositár io.

13 - EMBARGOS À EXECUÇÃO.

DISPENSABILIDADE DA GARANTIA INTEGRAL.

LIBERAÇÃO DE VALORES. A garant ia integral do

juízo é requisito essencial para a oposição dos

embargos à execução. Entretanto, na hipótese de

garantia parcial da execução e não havendo outros

bens passíveis de constr ição, deve o Juiz prosseguir

à execução até o f inal, inclusive com a l iberação de

valores, porém com a prévia int imação do devedor

para os f ins de apresentação de embargos à

execução, independentemente da garantia integral do

juízo.

14 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DE

CUSTAS DEFINIDAS NO ART. 789 DA CLT. Ante a

natureza jur ídica de ação autônoma de conhecimento

dos embargos de terceiro e na hipótese de serem

julgados improcedentes, cabe a condenação do

embargante no pagamento das custas def inidas no

art. 789 da CLT, no percentual de 2% sobre o valor

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da causa, sendo seu recolhimento pressuposto de

admissibi l idade de eventual recurso, na forma do § 1°

do mesmo disposit ivo legal, independentemente das

custas devidas pelo executado, com as quais não se

confunde e que devem ser lançadas e cobradas no

processo de execução.

15 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA

AJUIZAMENTO.

I - Os embargos de terceiro podem ser opostos a

qualquer tempo, com termo f inal em 5 (cinco) dias

contados da arrematação, adjudicação ou remição,

desde que antes da assinatura da respectiva carta;

I I - O conhecimento posterior da apreensão ou do ato

expropr iatór io não enseja a oposição de embargos de

terceiro, cabendo eventual ação anulatór ia, de

competência do Juízo que expediu a carta de

arrematação.

16 - EMBARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE

LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA SEM

INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

PRESSUPOSTO E REJEIÇÃO LIMINAR DO

QUESTIONAMENTO (art. 879, § 2º e art . 884, §§ 3º

e 4º da CLT). Ut i l izada ou não a faculdade do art. 879,

§ 2º da CLT, não é admit ida a impugnação do valor

devido sem a apresentação do montante da

divergência e do importe exato do item impugnado.

Os embargos que discutam o cálculo têm por

pressuposto processual a indicação precisa dos itens

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e valores devidos. A ausência desse pressuposto

motiva o indeferimento l iminar da medida.

Fraude à execução

17 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE À

EXECUÇÃO. Os valores pagos a inst ituições

f inanceiras em virtude de contratos de alienação

f iduciár ia e assemelhados, quando já existente ação

capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam

fraude à execução. Diante da inef icácia dessa

transferência de numerário, o respectivo valor é

penhorável em benefíc io da execução.

Intervenção judicial

18 - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO

PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA DA EXECUÇÃO.

INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.

678 DO CPC. A inadimplência da execução por parte

de empresa concessionár ia de serviço públ ico admite

a intervenção judicial, com o afastamento dos

diretores e a sua substituição por administrador

judicial, nos moldes do art. 678 do CPC, até a

satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da

expedição de of íc ios à Agência Reguladora e ao

Parquet para adoção das medidas cabíveis.

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Liquidação

19 - LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DE

COLABORAÇÃO DO DEVEDOR.

I - Transitada em julgado a sentença, no prazo de 15

dias da int imação, o devedor apresentará a conta de

l iquidação e no mesmo ato comprovará o depósito

judicial, bem como efet ivará a obrigação de fazer se

houver, sob pena de multa de 10% do valor da

execução por desobediência à ordem judicial (arts.

599/601 do CPC);

I I - O credor será int imado para levantar seu crédito

e apresentar impugnação, sendo infundada esta,

responderá por multa e indenização de 10% sobre o

valor pretendido (arts. 14/17 do CPC).

Obrigação de fazer

20 - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU

NÃO FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE

MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º

E 6º DO CPC.

Pagamento

21 - VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO

IMEDIATA AO CREDOR . O valor incontroverso nos

autos, mesmo que parcial, deverá ser l iberado de

imediato ao credor, independentemente do

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processamento de embargos à execução ou de

impugnação.

Parcelamento

22 - ARTIGO 745-A DO CPC . Compat ibi l idade com a

execução trabalhista, caso em que o executado,

requerendo sua apl icação, renuncia aos embargos à

execução, exceto no que se refere a atos processuais

posteriores ao deferimento do parcelamento. Sua

apl icação não representa direito subjet ivo do

executado, dependendo de deferimento do Juízo, sem

a necessidade de anuência do exequente. Inteligência

do art. 745-A, § 1º do CPC.

Penhora

23 - ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL.

PROTEÇÃO AOS DEMAIS CO-PROPRIETÁRIOS.

SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICAÇÃO

EXTENSIVA DO ART. 655-B DO CPC. Não se

conf igurando hipótese de imóvel apto à divisão (art.

87 do Código Civi l ) , a penhora e al ienação deve

ocorrer sobre a total idade do bem, e a proteção à co -

propriedade f ica assegurada pela sub -rogação no

valor da al ienação. Apl icação extensiva do art. 655-B

do CPC.

24 - ARREMATAÇÃO. CREDOR COM GARANTIA

REAL OMISSO. ALIENAÇÃO EM HASTA

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TRABALHISTA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. A

int imação do credor pignorat íc io, hipotecár io,

anticrét ico ou usufrutuário é requisito de ef icácia da

al ienação do bem gravado com ônus real (art. 619 do

CPC), como forma de garantir a ut i l ização do único

meio processual capaz de obstar a hasta pública (art.

1.047, I I do CPC). Se devidamente int imado, o credor

com garantia real não opõe os embargos de terceiro,

concorda com a alienação judicial e,

consequentemente, com a ext inção dessa garantia,

assegurada a preferência sobre o saldo do preço,

após o pagamento do credor trabalhista. Apl icação do

art. 1.499, VI do Código Civi l.

25 - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES

TRABALHISTAS – As Varas do Trabalho devem

al imentar regularmente o BNDT, cadastrando os

processos a part ir do momento em que o executado é

int imado e não oferece garantia à execução.

26 - BEM MÓVEL. PENHORA. EXEQUENTE COMO

FIEL DEPOSITÁRIO. Realizada a penhora sobre bens

móveis, o exequente poderá ser not i f icado para

manifestar o interesse em f icar como f iel depositár io.

27 - CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS.

VÁRIAS PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA.

PREVALÊNCIA DE QUEM LEVOU O BEM À HASTA

PÚBLICA. Havendo vár ias penhoras trabalhi stas

sobre o mesmo bem, aplica-se a segunda parte do

art igo 711 do CPC, pois todas têm igual direito de

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preferência, e receberá, em primeiro lugar, o credor

do processo que levou o bem à hasta pública.

Interpretação da expressão “credor que promoveu a

execução”. Os demais seguirão a ordem cronológica

do registro das penhoras.

28 - DEPOSITÁRIO INFIEL. PUNIÇÕES

ALTERNATIVAS.

I - Se o depositár io for o própr io devedor, sua conduta

há de ser enquadrada como má-fé processual (arts.

14 e 17 do CPC), ato atentatório ao exercício da

jurisdição (arts. 14, parágrafo único, e 656, § 1º do

CPC) e ato atentatór io à dignidade da Justiça (art igo

600 do CPC), com as repercussões pecuniárias daí

decorrentes, executadas nos própr ios autos;

I I - Quando for terceiro, o depos itár io pode ser

executado pelo equivalente da quant ia do valor de

avaliação do bem que estava sob sua

responsabi l idade;

I I I - Na esfera penal, o depositário inf iel, quando

descumpre os deveres decorrentes de seu encargo e

independentemente de quem seja, cabe a expedição

de of íc io ao Ministério Público para adoção das

providências que entender cabíveis.

29 - PENHORA DE BEM COM ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Bem al ienado

f iduciar iamente, antes do ajuizamento da ação, não

está elencado no rol de impenhorabi l idade (art. 649

do CPC). Mesmo que o executado não detenha a

propriedade plena, em virtude de al ienação f iduciár ia,

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há possibil idade de sua expropriação pa ra, em

seguida, dest inar o valor ainda devido ao credor

f iduciár io, garant indo a pactuação havida entre os

contratantes. O saldo remanescente destinar -se-á à

satisfação da execução trabalhista. O Juízo poderá

avaliar, antecipadamente, a conveniência da med ida,

a considerar o montante devido ao credor f iduciár io,

de modo que não seja inócua a sat isfazer a execução

e causar severo prejuízo ao contrato de alienação

f iduciár ia.

30 - PENHORA DE CARTÃO DE CRÉDITO . O não

pagamento da execução no prazo legal autor izará o

Juízo trabalhista a of ic iar à Administradora de Cartão

de Crédito para reservar o crédito a ser destinado ao

executado e depositá-lo em Juízo, sob pena de

responder pelo crime de desobediência

(administrador ou gerente), nos termos do art. 330 do

CP, além de responder pelo montante da execução,

nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC.

31 - PENHORA DE DINHEIRO JUNTO AO TOMADOR .

Havendo prova da cont inuidade da at ividade

empresar ial, caberá ao tomador not if icado para esse

f im reservar o numerário devido a seu prestador e

transferi- lo para o Juízo trabalhista, sob pena de

responsabi l idade pelo cr ime de desobediência (art.

330 do CP), além de responder pelo montante da

execução, nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e

3º do CPC.

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32 - PENHORA DE HONORÁRIOS. RECLAMANTE

EMPREGADO DO PROFISSIONAL LIBERAL.

CABIMENTO.

33 - PENHORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO

CONTRA HOSPITAL OU EMPRESAS QUE

EXPLORAM ATIVIDADES LIGADAS À SAÚDE. O não

pagamento da execução no prazo legal autor izará o

Juízo trabalhista a of iciar à Administradora de Plano

de Saúde para reservar o crédito a ser destinado ao

executado e depositá-lo em Juízo, sob pena de

responder pelo crime de desobediência

(administrador ou gerente), nos termos do art. 330 do

CP, além de responder pelo montante da execução,

nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC.

34 - PENHORA EM DINHEIRO. TRÂNSITO EM

JULGADO DE DECISÃO LÍQUIDA. LIBERAÇÃO

IMEDIATA DE VALORES AO CREDOR. Considerando

o comando do art. 899, § 1° da CLT, transitada em

julgado decisão l íquida e havendo penhora de

valores, estes podem ser l iberados imediatamente ao

credor, independentemente de int imação do devedor.

35 - PODER GERAL DE CAUTELA.

DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . MEDIDA

ASSECURATÓRIA DO RESULTADO ÚTIL DO

PROCESSO. TERCEIRIZAÇÃO. Tendo o Juízo

ciência de que a empregadora-prestadora de serviços

possui contrato vigente e at ivo com tomadores de

serviços, estando estes tomadores ou não no polo

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passivo, poderá determinar, incidentalmente ou em

sentença, que os tomadores retenham nas próximas

faturas e depositem nos autos, valor que entender

suf iciente a quitar integralmente o débito.

36 - REMOÇÃO IMEDIATA DE BENS . Sempre que

conveniente e út i l à execução, os bens móveis podem

ser imediatamente removidos para depósito judicial

logo depois de penhorados, exceto se forem de dif íc i l

remoção (art. 666, § 1º do CPC).

Poupança

37 - PENHORA DE CONTA POUPANÇA.

IMPENHORABILIDADE POR ATO DE VONTADE DO

PROPRIETÁRIO OU ALIENANTE. INEFICÁCIA.

Verif icado que à época em que os depósitos foram

real izados "corr ia contra o devedor demanda capaz

de reduzi- lo à insolvência", o ato voluntário de

indisponibi l idade do bem é inef icaz em face do credor,

autorizando a constr ição judicial.

38 - PENHORA DE CONTA POUPANÇA.

UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA-

CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE.

POSSIBILIDADE. Verif icado que o executado ut i l iza

conta bancár ia com as caracterís t icas de conta-

corrente - ret iradas e pagamentos de contas e

compras eletrônicas f requentes e recorrentes -, resta

desvirtuado o propósito da proteção legal, impl icando

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a possibi l idade de penhora sobre o valor total dos

depósitos.

Prescrição

39 - ARQUIVO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO

DOS AUTOS. DILIGÊNCIA JÁ REQUERIDA

ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

NÃO INTERROMPIDA. O desarquivamento dos autos,

a requerimento do exequente, para a real ização de

di l igência já realizada anter iormente de forma

negativa, não interrompe nem suspende a contagem

da prescrição intercorrente, devendo os autos

retornar ao arquivo provisório.

40 - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.

1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ART. 1º DA

LEI Nº 9.873/1999.

41 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF.

OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

DA SEGURANÇA JURÍDICA. COMPATIBILIDADE

COM A EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 327

DO STF. Tratou o legislador de conferir a pacif i cação

por meio do decurso do tempo, mesmo depois de

ajuizada ação, quando presente a inércia da parte

mais interessada na busca da efet ivação do direito

reconhecido em Juízo, após o transcurso do tempo e

esgotado o impulso of icial.

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Responsabilidade fiscal

42 - EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DO

CRÉDITO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO C/C

ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

(CTN).

I - Na execução trabalhista, apl ica -se o art. 130,

parágrafo único do CTN, dando-se preferência ao

crédito trabalhista (art. 186, caput do CTN) e, em

seguida, à satisfação dos créditos tr ibutários;

I I - O adquirente receberá o bem livre e

desembaraçado de ônus f iscais, condição que f icará

expressa no edital;

I I I - Satisfeitos os créditos trabalhistas, em caso de

remanescerem débitos tr ibutários, sem a

possibil idade de subrogar -se no preço, persiste a

responsabi l idade do devedor originár io;

IV - Quando o fato gerador do tr ibuto for a

transmissão do domínio ( imposto de transmissão), a

obrigação recai sobre o arrematante, devendo ser

exigida a prova da quitação de tal imposto para

constar na carta de arrematação;

V - A preferência do crédito trabalhista sobre os

créditos tr ibutários ( impostos, taxas e multas,

inclusive penalidades processuais) decorre de

expressa disposição legal (art. 186, caput do CTN), à

exceção da cédula de crédito industr ial (OJ/TST n.

226 da SBDI– I) , cabendo à Fazenda Pública se sub-

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rogar no preço, após o pagamento do credor

trabalhista (art. 130, parágrafo único do CTN).

43 - HASTA PÚBLICA. DÍVIDA REFERENTE ÀS

COTAS CONDOMINIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.

1.345 DO CÓDIGO CIVIL. No tocante à dívida

referente às cotas condominiais, apl ica -se o preceito

do art. 1.345 do Código Civi l, isto é, o débito f ica a

cargo do adquirente, sa lvo se não constou do edital.

Responsabilidade patrimonial

44 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. SÓCIO MENOR IMPÚBERE.

POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 928 DO

CÓDIGO CIVIL.

45 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.

AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR

PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.

I - A falta de indicação de bens penhoráveis do

devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das

providências de of ício nesse sent ido, autorizam o

imediato prosseguimento da execução contra o

devedor subsidiar iamente corresponsável;

I I – Não cabe arguição do benef íc io de ordem pelo

devedor subsidiár io quanto à execução dos sócios do

devedor principal, imperando a subsidiariedade

prevista no próprio t ítulo execut ivo judicial;

I I I - Todavia, a conferir maior efet ividade à execução,

poderá o magistrado adotar a desconsideração da

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personal idade jur ídica do devedor principal,

prevalecendo entre as alternativas a que conferir

maior efet ividade à execução.

46 - ENTIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CUNHO

ASSISTENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DO ABUSO.

APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 9.790/1999. A

apl icação do inst i tuto da desconsideração da

personal idade jur ídica no caso das entidades

f i lantrópicas ou de cunho assistencial depende da

existência de prova do abuso, caracterizado pelo

desvio de f inalidade ou pela confusão patr imonial, os

quais não podem ser presumidos, ante a inexistência

de f inal idade lucrat iva.

47 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA. ALIENAÇÃO DO BEM

DO SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DATA LIMITE.

O sócio se torna passível de responder

subsidiar iamente pela execução a part ir da fase

executór ia, quando demonstrada a insolvência da

pessoa jur ídica, e não a part ir do ajuizamento da

ação. Não há que se falar em fraude à execução ante s

da decisão sobre a desconsideração da personal idade

jur ídica da empresa, salvo se comprovada a

di lapidação total do seu patr imônio ou se a

transferência do bem for para pessoa do mesmo grupo

familiar.

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48 - EXECUÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO INTEGRANTE

DO QUADRO SOCIETÁRIO DE OUTRA EMPRESA EM

ATIVIDADE. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

POSSIBILIDADE. É cabível a desconsideração da

personal idade jur ídica inversa para alcançar bens de

sócio que se valeu da pessoa jur ídica para ocultar ou

desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

49 - EXECUÇÃO. HERDEIROS DOS SÓCIOS DA

EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Observados os l imites da herança (art. 1.792 do

Código Civil) , é possível o redirecionamento da

execução contra os herdeiros do devedor (art. 4º, I II

e VI da Lei nº 6.830/80).

50 - FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDIMENTO.

I - Na execução de créditos trabalhistas não é

necessária a adoção de procedimento específ ico ou

demonstração de f raude para a desconsideração da

personal idade jur ídica da executada;

I I - A responsabil idade do sócio ret irante alcança

apenas as obrigações anteriores à sua saída. Faz -se

necessária a citação de quem foi integrado ao polo

passivo.

51 - SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO

DA EXECUÇÃO . Comprovada, durante a execução

trabalhista, após a desconsideração da personal idade

jur ídica, que o executado é mero sócio aparente,

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deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio

oculto. Intel igência do art. 592, I I do CPC.

Recuperação judicial e Falência

52 - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES,

REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS.

POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial,

sem prejuízo do direito de habi l i tação de crédito no

Juízo universal, não impedem o prosseguimento da

execução contra os coobr igados, os f iadores e os

obrigados de regresso.

53 - HASTA PÚBLICA. EXECUTADA EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM PROCESSO

FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO

TRABALHISTA. A arrematação de bem de empresa

em recuperação judicial ou falência deve observar,

respect ivamente, os arts. 60, parágrafo único e 141,

I I da Lei nº 11.101/2005, salvo nas hipótese s do § 1º

do art. 141 da mencionada lei.

54 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL . É ônus do devedor -

executado comprovar a habi l i tação do crédito devido

no Juízo trabalhista, a indicar a observância do prazo

legal de pagamento de salár io, conforme art. 54 da

Lei nº 11.101/2005, que regula a matéria. Não se

descartando de tal ônus, facultar -se-á pelo Juízo a

concessão de prazo para a comprovação do valor

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devido correspondente. Em caso de inércia, a

execução do valor devido será direcionada na pessoa

de seus sócios, nos termos do art. 50 do Código Civi l.

55 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL . O encerramento das

at ividades empresariais reconhecido pelo própr io

executado trabalhista não implica a suspensão da

execução, diante da incompatibi l idade entre a

recuperação e a não manutenção da unidade de

produção, exceto se houver convolação em falência,

caso em que acarretará a “vis atract iva” do Juízo

universal. Todavia, penhoras real izadas antes da

convolação falimentar permanecem no Juízo

trabalhista.

56 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO

POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA

EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI Nº

11.101/2005 . O plano de recuperação judicial implica

novação dos créditos anter iores ao pedido de

recuperação judicial , ainda que não vencidos, não

englobando, entretanto, créditos supervenientes,

como, por exemplo, as verbas rescisór ias de

contratos rescindidos após o pedido de recuperação

judicial.

57 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO

CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE.

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I - Quando sobrevier recuperação judicial da empresa,

vencido o prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº

11.101/2005, os bens ou valores arrestados ou

penhorados f icam excluídos do concurso universal e

serão expropr iados pelo Juiz do Trabalho;

I I - A não observância do prazo de 180 dias entre o

processamento da recuperação e o deferimento do

plano de credores acarreta a continuidade da

execução trabalhista. Inteligência do art. 6º, § 4º da

Lei nº 11.101/2005.

58 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE

DEPÓSITO RECURSAL. Considerando que a

l iberação de valores recursais é medida prat icada

ainda na fase de conhecimento, antes do feito

ingressar na fase de execução, ocorrido o trânsito em

julgado da decisão t rabalhista, é possível a imediata

l iberação do depósito recursal nos casos em que o

devedor esteja sujeito à recuperação judicial ou à

falência, já que tal quantia não integra mais o

patr imônio do executado, ante a sua natureza de

garantia da execução. Intel igência do art . 899, §§ 1º,

2º e 4º da CLT c/c ar t. 6° da Lei nº 11.101/2005.

59 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE

CRÉDITO . A requerimento do interessado, é

recomendável que os Juízes do Trabalho determinem

a reserva de crédito no Juízo da Recuperação

Judicial, medida cautelar que visa garantir ao

trabalhador o recebimento de valores no Plano de

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Recuperação Judicial - art. 60, § 3º da Lei nº

11.101/2005.

60 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA

DE OUTRO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA

EXECUÇÃO TRABALHISTA. O deferimento do Plano

de Recuperação ou o reconhecimento do estado

falimentar de um dos executados não impede o

prosseguimento da execução trabalhista em face de

outros executados responsáveis subsidiários,

constantes em título executivo, ou responsáveis

sol idários, desde que não abrangidos pelo processo

falimentar. Inteligência do art. 49, § 1º da Lei nº

11.101/2005.

Suspensão da execução

61 - EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O parcelamento da

dívida implica mera suspensão da exigibil idade do

crédito tr ibutár io, até que o mesmo seja quitado (art.

151, VI do CTN). Desse modo, incabível a ext inção da

execução f iscal, devendo ser determinada apenas a

suspensão do processo.

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ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE

EXECUÇÃO TRABALHISTA

A

Alienação antecipada. Art. 670, I, CPC En. 1

Arrematação. Assinatura. Ato jurídico perfeito e acabado En. 2

Arrematação. Bem imóvel indivisível. Sub-rogação no preço

En. 23

Arrematação. Credor com garantia real. Cancelamento do gravame

En. 24

B

Bacenjud negativo. Diligenciar movimentação diária da conta bancária

En. 11

Benefício de ordem. Indicação de bens livres e desembaraçados. Requisito

En. 4

BNDT En. 25

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35

C

Carta de fiança. Garantia da execução. Requisito En. 5

Citação do executado por meio de seu advogado. Cabimento

En. 6 e 7

Concurso de credores trabalhistas. Ordem de preferência En. 27

Convênios judiciais. Desnecessidade de reiteração En. 10

D

Depositário infiel. Punições alternativas En. 28

Desconsideração da personalidade jurídica. Entidade filantrópica

En. 46

Desconsideração da personalidade jurídica. Procedimento En. 50, I

Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio menor impúbere

En. 44

Desistência da arrematação. Art. 694, IV, CPC En. 3

E

Embargos à alienação. Efeito suspensivo. Posse precária En. 12

Embargos à execução. Liberação de valores En. 13

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Embargos de devedor. Impugnação de valor. Admissibilidade

En. 16

Embargos de terceiro. Custas En. 14

Embargos de terceiro. Prazo En. 15

Execução de herdeiros dos sócios da empresa. Possibilidade

En. 49

Execução do devedor subsidiário. Instauração de ofício En. 45

Execução fiscal. Parcelamento. Suspensão da execução En. 61

Execução fiscal. Prescrição En. 40

Expropriação judicial. Créditos trabalhista e tributários En. 42

Expropriação. Litígio entre adquirente e possuidor. Competência

En. 9

F

Falência e Recuperação Judicial. Coobrigados. En. 52 e 60

Falência e Recuperação Judicial. Hasta pública En. 53

Fraude à execução. Alienação fiduciária En. 17

Fraude à execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Data limite.

En. 47

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37

H

Hasta pública. Dívida de cotas condominiais En. 43

I

Incidente na execução que não imprima efeito modificativo En. 8

Intervenção judicial. Empresa concessionária de serviço público

En. 18

L

Liberação de valor incontroverso En. 21

Liquidação. Dever de colaboração do devedor. En. 19

M

Multa administrativa. Prescrição En. 40

O

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38

Obrigação de fazer. Multa astreinte. Modificação En. 20

P

Parcelamento. Art. 745-A/CPC En. 22

Penhora de bem com alienação fiduciária En. 29

Penhora de bem móvel. Exequente como fiel depositário. Possibilidade

En. 26

Penhora de cartão de crédito. Reserva de crédito En. 30

Penhora de dinheiro junto ao tomador En. 31

Penhora de dinheiro. Liberação imediata de valores. Art. 899, § 1º, da CLT

En. 34

Penhora de honorários. Cabimento En. 32

Penhora de plano de saúde. Reserva de crédito En. 33

Poupança. Penhora. Cabimento En. 37

Poupança. Penhora. Desvirtuamento de finalidade En. 38

Preferência do crédito trabalhista. Expropriação judicial En. 42

Prescrição intercorrente. Cabimento En. 41

Prescrição. Arquivamento provisório. Não interrupção En. 39

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39

R

Recuperação Judicial. Crédito posterior ao processamento En. 56

Recuperação Judicial. Dever de informação e transparência

En. 54

Recuperação Judicial. Encerramento da atividade empresarial

En. 55

Recuperação Judicial. Exclusão do concurso universal En. 57

Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal En. 58

Recuperação Judicial. Reserva de crédito En. 59

Remoção de bens. Possibilidade En. 36

Reserva de numerário a favor da execução trabalhista En. 31

Responsabilidade fiscal. Expropriação judicial En. 42

Responsabilidade subsidiária em terceiro grau En. 45

S

Sócio oculto e aparente En. 51

Sócio retirante. Responsabilidade. En. 50, II

T

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40

Teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica

En. 48

Tomador. Poder geral de cautela. Retenção de valores e depósito em juízo

En. 35