Equipamentos Estc3a1ticos e Dinc3a2micos Prof Simei 9

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  • NRNR--1313

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    NRNR--1313

  • A NRA NR--13 UMA NORMA DE SEGURANA 13 UMA NORMA DE SEGURANA DO MINISTRIO DO DO MINISTRIO DO TRABALHO, SENDO TRABALHO, SENDO

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    A 13A 13DE UM CONJUNTO DE 35 NORMAS DE UM CONJUNTO DE 35 NORMAS REGULAMENTADORAS.REGULAMENTADORAS.

  • QUANDO SURGIU A NR-13 ?

    1970 Portaria 20 que tratava s de caldeiras. 1977 Lei 6.514 (Reforma da CLT); 1978 Publicao das 28 NRs; 1984 1 Reviso da NR-13 (Portaria SSMT n. 02, de 08 de maio de 1984.

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    1984 1 Reviso da NR-13 (Portaria SSMT n. 02, de 08 de maio de 1984. DOU:07/06/84);

    1994 2 Reviso da NR-13 (Portaria SSST n. 23, de 27 de dezembro de 1994. DOU: 26/04/95);

    2008 3 Reviso da NR-13 (Portaria SIT n. 57, de 19 de junho de 2008 DOU: 24/06/08).

  • Definio, reviso e conceitos iniciais Apresentao de Caldeiras (caractersticas), breve histrico e alguns

    acidentes marcantes; Tipos e Especificaes de Caldeiras;

    Flamotubulares; Aquotubulares;

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    Aquotubulares; Mistas; Eltricas; De recuperao

    Apresentao de Vasos de Presso; Tipos e Especificaes de Caldeiras; Conceitos importantes:

    PMTA; PP; Teste hidrosttico; Teste de Acumulao.

  • Introduo

    NR-13 - MTE, estabelecer critrios bsicos para segurana na operao e manuteno de caldeiras e vasos de presso;

    ASME um dos principais cdigos relacionados projetos e fabricao de caldeiras (Seccion I , Div. II);

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    caldeiras (Seccion I , Div. II);

    ASME um dos principais cdigos relacionados projetos e fabricao de caldeiras (Seccion VIII, Div. II);

    Testes e ensaios (ENDs) aplicados na inspeo;

    Critrios para manuteno.

  • IncioIncio dede tudotudo::

    ExplosoExploso dede umauma caldeiracaldeira emem BrocktonBrockton,, Massachusetts,Massachusetts,USAUSA ((19051905)) marcomarco nana mudanamudana dede comportamentocomportamento

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    USAUSA ((19051905)) marcomarco nana mudanamudana dede comportamentocomportamento(operao,(operao, instalaoinstalao ee manuteno)manuteno) emem relaorelao aa operaooperao dedecaldeirascaldeiras aa vapor,vapor, assimassim comocomo vasosvasos dede pressopresso..

  • Groover Co. Shoe Factory.Fbrica de Sapatos, Brockton, Massachusetts - USA (1905). Antes do acidente

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  • Groover Co. Shoe Factory.Fbrica de Sapatos, Brockton, Massachusetts - USA (1905). Aps acidente.

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  • Conforme Estatstica publicada no jornal do CREA (agosto 2004), 75% dosacidentes com caldeiras, e vasos de presso, ocorreram por falha humana:

    65% falha no projeto, instalao, manuteno ou instalao;

    10% defeitos operacionais.

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  • ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...

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  • ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...

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  • ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...

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  • Exploso de Caldeira em Curitiba

    A exploso de uma caldeira no barraco central da Indstria ndio Ltda causou a morte de doisfuncionrios e ferimentos em outros oito. O acidente ocorreu s 17 horas de ontem (26 deoutubro de 2000), na Avenida Repblica Argentina, 4.500, no Novo Mundo, em Curitiba. Obarraco foi totalmente destrudo e casas e empresas, num raio de 200 metros, chegaram aser atingidas por peas da caldeira, telhas, tijolos e pedaos de madeira. A caldeira funcionavaa 150 graus para aquecer as mquinas de secagem de madeira. A empresa, tambmconhecida como Madeireira Gasparim, de propriedade de Carlos Gasparim, 62, e funcionah 47 anos naquele local. As causas do acidente ainda so desconhecidas, mas devero ser

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    h 47 anos naquele local. As causas do acidente ainda so desconhecidas, mas devero serapuradas por peritos do Instituto de Criminalstica e por fiscais do Ministrio do Trabalho queontem mesmo j faziam levantamentos no local. Morreram no acidente o caldeirista PauloParizzi, 23 anos, e seu auxiliar, Valdomiro Puchapski, 60 anos. Um terceiro funcionrio,Larcio Padilha Parchat, 23 anos, sofreu queimaduras e foi encaminhado ao HospitalEvanglico, pelo Siate. Outros sete seguiram para os hospitais Cajuru e Evanglico, comferimentos diversos

  • Exploso de Caldeira em Curitiba

    VIOLNCIA - Cerca de 15 funcionrios estavam no local, no momento do acidente, inclusive oproprietrio. Alguns observaram que saiu bastante vapor da caldeira e ouviram um barulhoestranho antes da exploso. A estrutura de todo o barraco ficou abalada e o local poder serinterditado. Nos prdios mais prximos tambm ocorreram danos, como a sede do HSBC, cujotelhado desabou, ferindo levemente alguns funcionrios. Nos fundos, onde funciona umarevenda de veculos seminovos, o susto foi grande, segundo os proprietrios. Dos 25 carrosexpostos, quatro ficaram bastante danificados, ocorrendo o mesmo com automveis queestavam estacionados na rua ou que passavam pelo local no momento. No jardim da casa dos

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    estavam estacionados na rua ou que passavam pelo local no momento. No jardim da casa dosproprietrios da loja de veculos caiu um pedao da caldeira."Ainda bem que no atingiuningum", afirmou Nelisa Picolotto, 24 anos, comerciante. Tambm a mdica Maria Bley,diretora-geral da Clnica de Fraturas Novo Mundo, ...

    Fonte: Boletim Informativo PROQUIM, no:http://www.proquim.com.br/proq_informativo_cont_acid08.html

  • ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...ACIDENTES MARCANTES COM CALDEIRAS...

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  • Exploso de Caldeira NO Hotel Plaza Blumenal em SC.

    No hotel Plaza do estado de Santa Catarina, com endereo na rua Curt Hering de Blumenauuma caldeira explodiu e acabou destruindo 2 pisos. Segundo as informaes dos Bombeiros oacidente teria acontecido aproximadamente as 6h da tera-feira. As causas do ocorrido alvode investigao por parte dos Peritos que se apresentaram no hotel para tais fins .No teria se reportado nenhum ferido e um vazamento de gs seria a informao prvia maisprecisa que teria motivado a exploso. Os hspedes estariam se retirando junto com seuspertences, informou um empregado do hotel, devido a que o prdio espera um laudo do Corpode Bombeiros para achar se eles vo poder ficar hospedados. Atletas e turistas estrangeiros

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    de Bombeiros para achar se eles vo poder ficar hospedados. Atletas e turistas estrangeirosseriam os hospedes que presenciaram a exploso; sendo que eles vinham a participar de umtorneio de tnis marcado na cidade esta semana.

    Fonte: http://jornalbrasileirosgratuito.over-blog.com/article-explosao-de-caldeira-no-hotel-plaza-blumenau-santa-catarina-71578724.html

  • Exploso de Caldeira da Union Carbide, Bahia: exploso de caldeira deixaoperador gravemente ferido.

    Uma exploso de uma caldeira de leo na Union Carbide (empresa qumica), em Candeias, na RegioMetropolitana de Salvador (RMS) que aconteceu por volta das 18h de tera-feira, dia 02 de maro, atingiu ooperador de utilidades, Antnio Fernando Bacelar, 34 anos. Ele teve queimadura em cerca de 95% do corpoe encontra-se internado em estado grave na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), do Hospital San Rafael, emSalvador (BA).

    O operador estava inspecionando a rea e ao passar prximo caldeira, houve uma exploso com

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    O operador estava inspecionando a rea e ao passar prximo caldeira, houve uma exploso comdeslocamento de ar e leo, que o atingiu. O impacto foi to grande que a base da caldeira foi arrancada dolocal e os estilhaos (pedaos de tubos, conexes, parafusos e joelhos de 16 a 20 polegadas) voaram numraio de aproximadamente 100 m.

    A Union Carbide, que fica em Candeias- a 50km de Salvador- faz parte da multinacional Dow Qumica, eproduz cellosize (matria prima em forma de gel para fabricao de tintas automotivas). O Sindicato dosTrabalhadores do Ramo Qumico e Petroleiro-BA esteve no local do acidente e tambm no Hospital SanRafael. A entidade vai acionar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), que responsvel pela inspeodas caldeiras, de acordo com a Norma Regulamentadora 13 (NR13), do Ministrio do Trabalho. Alm deacionar o Cesat (Centro de Sade do Trabalhador) e possivelmente o Ministrio Pblico. O Sindicato vaiacompanhar todo o processo de investigao junto aos rgos competentes.

  • Exploso de Caldeira da Union Carbide, Bahia: exploso de caldeira deixaoperador gravemente ferido

    Reincidncia

    Na madrugada do dia 26 de janeiro de 2000, tambm na Union Carbide, outro trabalhador Paulo LuizRamos, 43 anos, dois filhos, foi atingido por uma forte exploso durante a operao no tanque derecuperao de amostras na unidade. Com o impacto da exploso do tanque, a mo esquerda doempregado foi decepada e a perna direita teve mltiplas fraturas. Paulo conseguiu sobreviver ao acidente,mas teve de amputar a perna fraturada. No se sabem as causas do acidente, mas suspeita-se que otanque no aguentou a presso provocada por alguma reao qumica e explodiu. Uma equipe do CESAT

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    tanque no aguentou a presso provocada por alguma reao qumica e explodiu. Uma equipe do CESAT(Centro de Estudos da Sade do Trabalhador) visitou o local do acidente. O Sindicato est exigindofiscalizao e acompanhamento da DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e Ministrio Pblico do Trabalhopara apurar as responsabilidades. A empresa divulgou que mandou chamar uma comisso de sindicnciados Estados Unidos.

    Fonte: http://www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/94

  • ACIDENTES MARCANTES COM VASOS DE PRESSO...ACIDENTES MARCANTES COM VASOS DE PRESSO...

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    Rompimento de um vaso de Rompimento de um vaso de presso, de GLPpresso, de GLP

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    Rompimento de um reator Rompimento de um reator em uma refinaria.em uma refinaria.

  • ACIDENTES MARCANTES COM VASOS DE PRESSO...ACIDENTES MARCANTES COM VASOS DE PRESSO...

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    Acidente com uma esfera de GLP, Acidente com uma esfera de GLP, pelo rompimento dos ps de apoio.pelo rompimento dos ps de apoio.

  • uma das 35 Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalhoaprovadas pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1978.

    Tem fora de lei, portanto, sua aplicao obrigatria.

    Trata do projeto, instalao, operao e manuteno de caldeiras e vasos depresso, bem como seus acessrios.

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    uma norma de segurana e no de inspeo.

    Est dividida em duas partes:

    1. Caldeiras;

    2. Vasos de Presso.

  • A primeira edio da norma (1978) era de difcil aplicao pelas empresasdevido s suas exigncias.

    Estabelecia prazo nico de inspeo para caldeiras e vasos de presso.

    Em 1994 passou por uma grande reviso feita pelo Grupo TcnicoTripartite (GTT).

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    O GTT era composto por dez pessoas representando:

    Governo;

    Trabalhadores;

    Empresas.

  • Comentrio

    No devero ser entendidos como caldeiras os seguintes equipamentos:

    1. Trocadores de calor do tipo Reboiler, Kettle , Refervedores etc., cujoprojeto de construo governado por critrios referentes a vasos de presso;2. Equipamentos com serpentina sujeita a chama direta ou gases aquecidos

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    2. Equipamentos com serpentina sujeita a chama direta ou gases aquecidose que geram, porm no acumulam vapor, tais como: fornos, geradores decirculao forada e outros.3. Serpentinas de fornos ou de vasos de presso que aproveitam o calorresidual para gerar ou superaquecer vapor;4. Caldeiras que utilizam fluido trmico e no o vaporizam.

  • CALDEIRASCALDEIRAS

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    CALDEIRASCALDEIRAS

  • 13.1.1 Caldeiras a vapor so equipamentos destinados a produzir e acumularvapor sob presso superior atmosfrica, utilizando qualquer fonte de energia,excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidadesde processo.

    13.1 Caldeiras a vapor - disposies gerais.

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    ComentrioPara efeito da NR-13 sero considerados como caldeiras todos osequipamentos que simultaneamente geram e acumulam, vapor de gua ououtro fluido. Unidades instaladas em veculos, tais como: caminhes e naviosdevero respeitar esta norma regulamentadora nos itens que forem aplicveise para os quais no exista normalizao ou regulamentao mais especfica.

  • 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se PH - Profissional Habilitado" aquele quetem competncia legal para o exerccio da profisso de engenheiro nas atividadesreferentes a projeto de construo, acompanhamento, operao, manuteno,inspeo e superviso de inspeo de caldeiras e vasos de presso, emconformidade com a regulamentao profissional vigente no Pas.

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    ComentrioA resoluo n 218 de 29/06/73 do CONFEA, a deciso normativa n 029/88 doCONFEA e a deciso normativa n 045/92 do CONFEA estabelecem comohabilitados, os profissionais da rea de Engenharia Mecnica e de EngenhariaNaval bem como os engenheiros civis com atribuies do artigo 28 do decretofederal 23.569/33 que tenham cursado as disciplinas de Termodinmica e suasAplicaes e Transferncia de Calor ou equivalentes com denominaesdistintas, independente do nmero de anos transcorridos desde sua formatura;

  • Comentrio

    O registro nos conselhos regionais de profissionais a nica comprovaonecessria a ser exigida do PH. Os comprovantes de inscrio emitidosanteriormente para esse fim pelas DRT/MTE, no possuem mais validade.Engenheiros de outras modalidades no citadas anteriormente devem requererao respectivo conselho regional, caso haja interesse pessoal, que estude suashabilidades para inspeo de caldeiras e vasos de presso, em funo de seu

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    habilidades para inspeo de caldeiras e vasos de presso, em funo de seucurrculo escolar.

    Laudos, relatrios e pareceres somente tero valor legal quando assinados porPH. Conforme estabelecido pelo CONFEA/CREA, s empresas prestadoras deservio que se propem a executar as atividades prescritas neste subitem soobrigadas a se registrar no respectivo conselho regional, indicandoresponsvel tcnico legalmente habilitado.

  • Comentrio

    O PH pode ser consultor autnomo, empregado de empresa prestadora deservio ou empregado da empresa proprietria do equipamento.O art. 188 da CLT foi escrito quando os conselhos profissionais faziam parte daestrutura do MTE. Atualmente, so entidades independentes.Na elaborao da NR-13, previa-se que o PH atuasse como a referncia tcnicapara o proprietrio da caldeira. Quase sempre o proprietrio carece de

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    para o proprietrio da caldeira. Quase sempre o proprietrio carece deconhecimentos tcnicos necessrios para as tomadas de deciso necessrias segurana da caldeira. O PH tomar essas decises, responsabilizando-se porelas.

  • 13.1.3 Presso Mxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Presso Mxima deTrabalho Admissvel - PMTA o maior valor de presso compatvel com o cdigo deprojeto, a resistncia dos materiais utilizados, as dimenses do equipamento e seusparmetros operacionais.

    Comentrio

    Esta NR no inclui regras para projeto e pressupe que os equipamentos soconstrudos de acordo com normas e cdigos de reconhecimento internacional.

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    construdos de acordo com normas e cdigos de reconhecimento internacional.A PMTA calculada ou determinada utilizando-se frmulas e tabelasdisponveis no cdigo de projeto da caldeira (ASME VIII, DIV I e III). Essas fonteslevam em considerao:

    1. As dimenses e geometria de cada parte especfica da caldeira (porexemplo: dimetro, espessura, etc).

    2. Resistncia dos materiais (valores de tenso mxima admissveldependentes da temperatura).

  • Comentrio

    3. Outros fatores especficos para cada situao.

    importante destacar que o valor da PMTA pode alterar-se ao longo da vida dacaldeira em funo da reduo da resistncia mecnica dos materiais, reduode espessuras dos diferentes componentes etc. A atualizao dos valores daPMTA deve ser feita, em conformidade com procedimentos escritos existentes

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    PMTA deve ser feita, em conformidade com procedimentos escritos existentesno pronturio da caldeira.

    Quando ocorrer alterao no valor da PMTA da caldeira devero ser executadosos ajustes necessrios nas presses de abertura das vlvulas de segurana naplaca de identificao e outros elementos de controle dependente deste valor.

  • Comentrio

    A atualizao dos valores da PMTA deve ser feita, em conformidade comprocedimentos escritos existentes no pronturio da caldeira.

    O procedimento escrito deve conter:

    a) Roteiro de clculo da PMTA ou;

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    a) Roteiro de clculo da PMTA ou;

    b) Cdigo de projeto aplicvel ou;

    c) Indicao de programa computacional para dimensionamento da caldeira.

  • 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

    a) Vlvula de segurana com presso de abertura ajustada em valor igual, ouinferior a PMTA;

    b) Instrumento que indique a presso do vapor acumulado;

    c) Injetor ou outro meio de alimentao de gua, independente do sistema principal,

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    c) Injetor ou outro meio de alimentao de gua, independente do sistema principal,em caldeiras combustvel slido;

    d) Sistema de drenagem rpida de gua, em caldeiras de recuperao de lcalis;

    e) Sistema de indicao para controle do nvel de gua ou outro sistema que evite osuperaquecimento por alimentao deficiente.

  • Comentrio

    As vlvulas de segurana, mesmo que ajustadas para abertura na PMTAdevero:

    1. Ser adequadamente projetada;2. Ser adequadamente instaladas;3. Ser adequadamente mantidas.

    Para casos onde estas premissas no forem atendidas a vlvula de

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    Para casos onde estas premissas no forem atendidas a vlvula desegurana ser considerada como inexistente.O acrscimo de presso, permitido durante a descarga da vlvula desegurana, deve ser no mximo o recomendado no cdigo de projeto doequipamento. No caso especfico do cdigo ASME Seo I, caldeiras comsuperfcie de aquecimento superior a 47m2 devem possuir duas vlvulas desegurana.

    Neste caso, permitido um acrscimo de presso durante a descarga, comas duas vlvulas abertas , de no mximo 6% da PMTA.

  • Comentrio

    O mostrador do instrumento indicador de presso pode ser analgico oudigital e poder ser instalado na prpria caldeira ou na sala de controle.

    Entende-se por sistema de indicao de nvel de gua qualquer dispositivocom funo equivalente aos visores de coluna de gua. Caso a coluna de guano consiga ser lida corretamente por problemas de vazamento ou bloqueio,

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    no consiga ser lida corretamente por problemas de vazamento ou bloqueio,dever ser imediatamente acionado o procedimento de paralisao da caldeira.

  • Vlvula de segurana e Alvio, ou mais comumente chamada de PSV (do inglsPressure Safety and Relief Valve) um dispositivo automtico de alvio de pressoque pode ser usado como uma vlvula de alvio ou de segurana, dependendo daaplicao. Uma vlvula de segurana usada para proteger o pessoal eequipamentos, impedindo o acmulo excessivo.

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    Vlvulas de Segurana ou Alvio - PSV

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    equipamentos, impedindo o acmulo excessivo.

    Os vasos possuem uma presso mxima, dita PMTP ou PMTA (presso mximade trabalho admissvel) acima da qual se rompem. Para evitar o rompimento poruma variao eventual de processo ou desvio, a PSV instalada para aliviar apresso do sistema antes de seu rompimento.

  • Os termos "alvio", "segurana", e "alvio e segurana" se aplicam a vlvulas quetm a finalidade de aliviar a presso de um sistema. Nas indstrias de processoqumico em geral, costuma-se chamar todas essas de vlvulas de segurana,porm existem diferenas, principalmente no tipo de fluido e, consequentemente,no processo construtivo de cada uma.As vlvulas de segurana so aplicadas em servios com fluidos compressveis,como gases e vapores, aliviando o excesso de presso de forma rpida e

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    como gases e vapores, aliviando o excesso de presso de forma rpida einstantnea (ao "pop").

    Vlvulas de alvio tm abertura proporcional ao aumento de presso ao qual elaest instalada e aps ser atingida a presso de ajuste. So aplicadasprincipalmente em servios com fluidos incompressveis, ou seja, fluidos no estadolquido. Nessas vlvulas o curso de abertura sempre proporcional sobre-presso do sistema.J as vlvulas de alvio e segurana podem operar tanto com gases e vaporescomo com lquidos, dependendo da aplicao.

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  • Discos de Ruptura, ou tambm chamados de RPs (do ingls Ruptures Plates),so dispositivos, destrutveis, formados por um disco metlico, conformado a frio,encruado, com reas especificas calibradas (picotadas ou no) e com seu valor dereuptura conhecido.

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    Disco de Ruptura - RD

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    Estes discos so projetados para romper em uma determinada presso e paraprover uma assentamento livre de vazamentos quando instalados em tubulaesou vasos de presso. A presso de ruptura previne que hajam danos emequipamentos devido a elevao de presso.

    Estes podem ser fabricados em diversos materiais, sempre dependendo do tipo demeio e fludo de trabalho (de modo a no promover corroso indevida).

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  • 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fcil acesso e bemvisvel, placa de identificao indelvel com, no mnimo, as seguintes informaes:

    a) fabricante;b) nmero de ordem dado pelo fabricante da caldeira;c) ano de fabricao;

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    d) presso mxima de trabalho admissvel;e) presso de teste hidrosttico;f) capacidade de produo de vapor;g) rea de superfcie de aquecimento;h) cdigo de projeto e ano de edio.

  • Comentrios

    Alm das informaes mencionadas no item 13.1.5 a placa poder conteroutras informaes a critrios do estabelecimento.

    A placa de identificao deve ser fabricada de material resistente sintempries tais como: alumnio, bronze, ao inoxidvel etc, possuir caracteresgravados de forma indelvel, em lngua portuguesa, devendo ser fixada ao

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    gravados de forma indelvel, em lngua portuguesa, devendo ser fixada aocorpo da caldeira atravs de rebites, parafusos ou soldas.

    A placa de identificao dever ser afixada em local de fcil acesso evisualizao. Deve-se tomar cuidado para que a placa no seja fixada em partesque possam ser removidas da caldeira tais como: bocas de visita, chapas deisolamento trmico, etc.

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    Tarjeta (placa) de identificao Tarjeta (placa) de identificao segundo a NRsegundo a NR--1313

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  • ComentrioAlm da placa de identificao toda caldeira dever apresentar seu nmero ou cdigo de identificao e sua respectiva categoria.

    13.1.5.1 Alm da placa de identificao, devem constar, em local visvel, acategoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seunmero ou cdigo de identificao.

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    ou cdigo de identificao e sua respectiva categoria.

    Essas informaes podero ser pintadas em local de fcil visualizao, com dimenses tais que possam ser facilmente identificadas.

    Opcionalmente pintura direta, informaes podero fazer parte de uma placa com visualizao equivalente.

  • Pintura de TAG sobre superfcie do vaso e caldeiraPintura de TAG sobre superfcie do vaso e caldeira

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    Exemplo de identificao de caldeira, contendo numero TAG e Exemplo de identificao de caldeira, contendo numero TAG e categoria da mesma, segundo NRcategoria da mesma, segundo NR--13.13.

  • 13.1.6 - Toda Caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, aseguinte documentao, devidamente atualizada:

    a) Pronturio da Caldeira, contendo as seguintes informaes: cdigo de projeto e ano de edio; especificao dos materiais; procedimentos utilizados na fabricao, montagem, inspeo final e

    determinao da PMTA;

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    determinao da PMTA; conjunto de desenhos e demais dados necessrios para o monitoramento da

    vida til da caldeira; caractersticas funcionais; dados dos dispositivos de segurana; ano de fabricao; categoria da caldeira.

  • b) Registro de Segurana, em conformidade com o item 13.1.7;c) Projeto de Instalao, em conformidade com o item 13.2;d) Projetos de Alterao ou Reparo, em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;e) Relatrios de Inspeo, em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.

    Comentrio

    Caso o estabelecimento onde estiver instalada a caldeira possua diversas unidades

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    Caso o estabelecimento onde estiver instalada a caldeira possua diversas unidadesfabris, distantes umas das outras, os documentos devero estar disponveis na unidadeonde a caldeira estiver instalada para que possam ser facilmente consultados;Em funo das peculiaridades de cada estabelecimento, no necessrio que todadocumentao seja arquivada num mesmo local. recomendvel porm que todos osdocumentos que compem o pronturio da caldeira estejam agrupados.

    Entende-se por vida til da caldeira o perodo de tempo entre a data de fabricao e adata na qual tenha sido considerada inadequada para uso.

    A documentao deve ser mantida durante toda a vida til do equipamento.

  • 13.1.6.1 - Quando inexistente ou extraviado, o Pronturio da Caldeira deve serreconstitudo pelo proprietrio, com responsabilidade tcnica do fabricante ou deProfissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindvel areconstituio das caractersticas funcionais, dos dados dos dispositivos desegurana e dos procedimentos para determinao da PMTA.

    Comentrio

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    A maior parte da documentao exigida, particularmente aquela englobadano pronturio da caldeira, deve ser fornecida o mais detalhadamentepossvel, pelo fabricante da caldeira.Se o Estabelecimento no possuir essa documentao, parte dela dever serreconstituda. Quando no for possvel reconstituir alguns itens, tais como:procedimentos utilizados na fabricao e montagem, especificaes demateriais etc, devero ser reconstitudos pelo menos as caractersticasfuncionais da caldeira, os dados de seus dispositivos de segurana e oprocedimento para determinao da PMTA.

  • 13.1.6.2 - Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, osdocumentos mencionados nas alneas a, d e e do subitem 13.1.6 devemacompanh-la.ComentrioO Registro de Segurana tambm poder acompanhar a caldeira a critriodo estabelecimento onde ela esteve instalada.O Projeto de Instalao no acompanha a caldeira porque dever serelaborado um novo projeto, caracterstico das novas instalaes.

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    13.1.6.3 - O proprietrio da caldeira dever apresentar, quando exigido pelaautoridade competente do rgo Regional do Ministrio do Trabalho e Emprego, adocumentao mencionada no subitem 13.1.6.

    elaborado um novo projeto, caracterstico das novas instalaes.

    ComentrioA autoridade competente do rgo Regional do Ministrio do Trabalho eEmprego (Delegacia Regional do Trabalho e Emprego - DRTE) o DelegadoRegional do Trabalho na sua jurisdio.

  • 13.1.7 - O Registro de Segurana deve ser constitudo de livro prprio, compginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde sero registradas:a) todas as ocorrncias importantes capazes de influir nas condies segurana dacaldeira;b) as ocorrncias de inspees de segurana peridicas e extraordinrias,devendo constar o nome legvel e assinatura de Profissional Habilitado, citado nosubitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasio da inspeo.

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    Comentrio

    O Registro de Segurana deve ser constitudo por um livro com pginasnumeradas exclusivo para cada caldeira. possvel que a empresa utilize outro sistema (por exemplo: informatizado)desde que, de fato, apresente a mesma segurana contra burla e permitaassinatura nas ocasies indicadas e que seja de fcil consulta.

  • importante que sejam registrados neste livro somente as ocorrnciasrelacionadas caldeira que possam afetar, positiva ou negativamente, aintegridade fsica do ser humano.

    prtica nas unidades industriais o preenchimento do Livro de Turno ouLivro de passagem de servio, ou similar, que poder ser aceito comoRegistro de Segurana desde que atenda o disposto no item 13.1.7.

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    Registro de Segurana desde que atenda o disposto no item 13.1.7.

    So exemplos tpicos de ocorrncias importantes: as exploses, incndios,vazamentos, ruptura de componentes da caldeira, operao em condiesfora daquelas previstas pelo projeto, paradas de emergncia, realizao detestes na caldeira e dispositivos de segurana etc.

  • Por ocasio da inspeo da caldeira o Profissional Habilitado, contratadopelo estabelecimento para fazer a inspeo da caldeira ou o ProfissionalHabilitado existente no servio prprio de inspeo, dever anotar noRegistro de Segurana a data e tipo da inspeo de segurana da caldeiraque est sendo realizada.O Profissional Habilitado dever solicitar a assinatura do operador dacaldeira ou, na sua ausncia, de outro operador, no referido Registro de

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    caldeira ou, na sua ausncia, de outro operador, no referido Registro deSegurana.

    A assinatura tem por objetivo comprovar que a caldeira est sendoinspecionada e no implica em qualquer responsabilidade por parte dooperador na atividade de inspeo.

    O preenchimento do livro e respectiva assinatura, por ocasio dasinspees, dever ser feito durante o perodo em que a caldeira estiver sendoinspecionada.

  • Comentrio

    Caso a caldeira venha ser considerada inadequada para uso futuro, orespectivo Registro de Segurana dever apresentar claramente os motivospelos quais esta sendo adotada tal deciso.

    13.1.7.1 - Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, oRegistro de Segurana deve conter tal informao e receber encerramentoformal.

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    pelos quais esta sendo adotada tal deciso.O encerramento formal do Registro de Segurana dever ser feito por umProfissional Habilitado e comunicado atravs de Relatrio de Inspeo deSegurana Extraordinria Representao Sindical da CategoriaProfissional Predominante no Estabelecimento conforme estabelecido noitem 13.5.12 e ao rgo regional do MTE caso este tenha exigido aapresentao dos documentos da caldeira anteriormente, conforme previstono subitem 13.1.6.3.Recomenda-se para estes casos que a caldeira seja inutilizada, antes dodescarte, para evitar uso posterior.

  • 13.1.8 - A documentao referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre disposiopara consulta dos operadores, do pessoal de manuteno, de inspeo e dasrepresentaes dos trabalhadores e do empregador na Comisso Interna dePreveno de Acidentes - CIPA, devendo o proprietrio assegurar pleno acesso aessa documentao.

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    Comentrio

    A documentao referida no subitem 13.1.6 dever estar sempre disponveldentro do estabelecimento.Nos casos onde for necessria a retirada da documentao doestabelecimento, dever ser providenciada a sua duplicao.

  • 13.1.9 Para os propsitos desta NR, as caldeiras so classificadas em 3 (trs)categorias, conforme segue:

    a) caldeiras da categoria A so aquelas cuja presso de operao igual ou superiora 1960 KPa (19.98 Kgf/cm);

    b) caldeiras da categoria C so aquelas cuja presso de operao igual ou inferior

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    b) caldeiras da categoria C so aquelas cuja presso de operao igual ou inferiora 588 KPa (5.99 Kgf/cm) e o volume interno igual ou inferior a 100 (cem) litros;

    c) caldeiras da categoria B so todas as caldeiras que no se enquadram nascategorias anteriores.

  • Presso

    AA

    BB

    CategoriaCategoria

    CategoriaCategoria

    (kPa)

    1960CategoriaCategoria BB

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    CCCategoriaCategoria

    Volume (L)

    588

    100

    CategoriaCategoria BB

  • 13.2 Instalao de caldeiras a vapor.

    13.2.1 - O Projeto de Instalao de caldeiras a vapor, no que concerne aoatendimento desta NR, de responsabilidade de Profissional Habilitado, conformecitado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurana, sade emeio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenes edisposies legais aplicveis.

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    disposies legais aplicveis.

    Comentrio

    A autoria de projeto de instalao de caldeiras de responsabilidade deProfissional Habilitado.

  • 13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local especfico para tal fim, denominado "rea de Caldeiras".

    Comentrio

    Dever ser entendido como Casa deCaldeiras um local reservado do

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    Caldeiras um local reservado doestabelecimento, delimitado por paredes oudivisrias e devidamente coberto ondeestejam instaladas as caldeiras.Dever ser entendido como rea de Caldeirasum local onde a caldeira no estejaconfinada, exposto ou no ao do tempo,destinado instalao das caldeiras. Asimples existncia de cobertura nocaracteriza o local como sendo Casa deCaldeira.

  • 13.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "rea de Caldeiras"deve satisfazer aos seguintes requisitos:

    a) estar afastada de, no mnimo, 3,00m (trs metros) de:- outras instalaes do estabelecimento;- de depsitos de combustveis, excetuando-se reservatrios para partida com at

    2000 (dois mil) litros de capacidade;- do limite de propriedade de terceiros;

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    - do limite de propriedade de terceiros;- do limite com as vias pblicas;

    b) dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentemente desobstrudase dispostas em direes distintas;

    c) dispor de acesso fcil e seguro, necessrio operao e manuteno dacaldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vos devem ter dimensesque impeam a queda de pessoas;

  • 22/09/2012 72

  • 22/09/2012 73

  • d) ter sistema de captao e lanamento dos gases e material particulado proveniente dacombusto, para fora da rea de operao atendendo s normas ambientais vigentes;

    e) dispor de iluminao conforme normas oficiais vigentes;

    f) ter sistema de iluminao de emergncia caso operar noite.Comentrio

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    Deve ser entendido como sistemade iluminao de emergncia todosistema que em caso de falha nofornecimento de energia eltrica,consiga manter adequadamenteiluminados os pontos estratgicos operao da caldeira. So exemplosdestes sistemas lmpadas ligadas abaterias que se autocarregam nosperodos de fornecimento normal,geradores movidos a vapor oumotores a combusto etc.

  • 22/09/2012 75

    Exemplos de uma caldeira Exemplos de uma caldeira flamotubularflamotubular de slidos, de slidos,

    montada em uma rea externamontada em uma rea externa

  • 13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado , a "Casade Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos:a) constituir prdio separado, construdo de material resistente ao fogo,podendo ter apenas uma parede adjacente outras instalaes doestabelecimento, porm com as outras paredes afastadas de, no mnimo,3,00m (trs metros) de outras instalaes, do limite de propriedade de

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    3,00m (trs metros) de outras instalaes, do limite de propriedade deterceiros, do limite com as vias pblicas e de depsitos de combustveis,excetuando-se reservatrios para partida com at 2 (dois) mil litros decapacidade;

    b) dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentementedesobstrudas e dispostas em direes distintas;

  • c) dispor de ventilao permanente com entradas de ar que no possam ser bloqueadas;

    d) dispor de sensor para deteco de vazamento de gs quando se tratar de caldeira decombustvel gasoso.

    e) no ser utilizada para qualquer outra finalidade;

    f) dispor de acesso fcil e seguro, necessrio operao e manuteno da caldeira, sendo

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    f) dispor de acesso fcil e seguro, necessrio operao e manuteno da caldeira, sendoque, para guarda-corpos vazados, os vos devem ter dimenses que impeam a queda depessoas;

    g) ter sistema de captao e lanamento dos gases e material particulado, provenientes dacombusto para fora da rea de operao, atendendo s normas ambientais vigentes;

    h) dispor de iluminao conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminao deemergncia;

  • 22/09/2012 78

  • 13.2.5 Constitui risco grave e iminente o no-atendimento aos seguintes requisitos:

    a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alneas "b", "d" e "f"do subitem 13.2.3 desta NR;

    b) para as caldeiras da categoria A instaladas em ambientes fechados, as alneas"a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;

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    "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;

    c) para as caldeiras das categorias B e C instaladas em ambientes fechados, asalneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR.

  • 13.2.6 - Quando o estabelecimento no puder atender ao disposto nos subitens13.2.3 ou 13.2.4 dever ser elaborado Projeto Alternativo de Instalao, commedidas complementares de segurana que permitam a atenuao dos riscos.

    Comentrios

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    Este requisito se aplica tanto s instalaes existentes como para novasinstalaes. As medidas complementares citadas neste item refere-se preveno e no consequncia de eventuais exploses. Desta forma oProjeto Alternativo deve priorizar a implantao de medidas que melhorem aconfiabilidade operacional da caldeira.

  • Comentrios

    So exemplos de medidas concretas que permitam a atenuao dos riscos:

    realizao de inspees com maior frequncia e maior rigor quanto aaplicao de exames no destrutivos;

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    aperfeioamento dos sistemas de controle;

    independentemente da presso, atender a requisitos mais apurados dequalidade e tratamento de gua;

    reduzir a presso de operao quando possvel;

    empregar combustveis de melhor qualidade.

  • 13.2.6.1 - O Projeto Alternativo de Instalao deve ser apresentado peloproprietrio da caldeira para obteno de acordo com a representaosindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

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    13.2.6.2 - Quando no houver acordo, conforme previsto no subitem13.2.6.1, a intermediao do rgo regional do MTE, poder ser solicitadapor qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a deciso caber aesse rgo.

  • Comentrios

    Toda caldeira classificada como categoria A deve possuir painel de

    13.2.7 - As caldeiras classificadas na categoria A devero possuir painel deinstrumentos instalados em sala de controle, construda segundo o queestabelecem as Normas Regulamentadoras aplicveis.

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    Toda caldeira classificada como categoria A deve possuir painel deinstrumentos ou console de sistema digital instalado em sala de controle. Nocaso de estabelecimentos com mais de uma caldeira permitida a instalaodos instrumentos de todas as caldeiras na mesma sala de controle.O projeto e construo da sala de controle devem atender aos requisitosestabelecidos pelas Normas Regulamentadoras.Portas devem abrir para fora e para o lado oposto das caldeiras.Na casa de controle no deve existir vidros na linha operador - parede dacasa de controle/ caldeira, para prevenir os operadores em caso de exploso.

  • 22/09/2012 84

  • 13.3 Segurana na operao de caldeiras.

    13.3.1 - Toda caldeira deve possuir Manual de Operao atualizado, emlngua portuguesa, em local de fcil acesso aos operadores, contendo nomnimo:

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    a) procedimentos de partidas e paradas;b) procedimentos e parmetros operacionais de rotina;c) procedimentos para situaes de emergncia;d) procedimentos gerais de segurana, sade e de preservao do meioambiente.

  • Comentrios

    O manual de operao da caldeira (ou das caldeiras) deve estar sempredisponvel para consulta dos operadores, em local prximo ao posto detrabalho.

    Os manuais devem ser mantidos atualizados sendo que todas as alteraes

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    Os manuais devem ser mantidos atualizados sendo que todas as alteraesocorridas nos procedimentos operacionais ou nas caractersticas dascaldeiras, devero ser de pleno conhecimento de seus operadores eprontamente incorporados aos respectivos manuais.

  • 13.3.2 - Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidoscalibrados e em boas condies operacionais, constituindo condio derisco grave e iminente o emprego de artifcios que neutralizem sistemasde controle e segurana da caldeira.

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    de controle e segurana da caldeira.

  • Comentrios

    Todos os instrumentos e controles que interfiram com a segurana dacaldeira devero ser calibrados periodicamente e serem adequadamentemantidos.A utilizao de artifcios como por exemplo jumps que neutralizem ossistemas de controle e segurana ser considerada como risco grave eiminente e pode levar interdio da caldeira.

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    iminente e pode levar interdio da caldeira.Utilizar Jumps transitrios em situaes onde exista redundncia ou ondeest sendo feita manuteno preventiva no ser considerada como artifcioque neutralize sistema de controle e segurana da caldeira. Para essescasos, necessrio fazer estudo dos riscos envolvidos e acompanhamentodesta operao, envolvendo todos os setores que possam por esta serafetados.A periodicidade de manuteno, e a definio dos instrumentos e controlesnecessrios segurana da caldeira devero ser definidos pelosprofissionais legalmente habilitados para cada especialidade.

  • 22/09/2012 89

    Exemplos de equipamentos de Exemplos de equipamentos de medio e controlemedio e controle

  • Comentrios

    13.3.3 - A qualidade da gua deve ser controlada e tratamentos devem serimplementados, quando necessrios, para compatibilizar suas propriedades fsico-qumicas com os parmetros de operao da caldeira.

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    Sempre que anlises fsico-qumicas e resultados das inspees indicaremproblemas de depsitos excessivos, corroso e outras deterioraes no ladogua, ateno especial dever ser dada sua qualidade, em particular,verificando se suas caractersticas esto de acordo com as requeridas pelacaldeira.De modo geral, quanto maior a presso de operao mais apurados deveroser os requisitos de tratamento de gua.

  • Comentrios

    13.3.4 - Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operao econtrole de operador de caldeira, sendo que o no atendimento a esta exignciacaracteriza condio de risco grave e iminente.

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    A responsabilidade pela existncia de operadores de caldeirasadequadamente treinados do dono do estabelecimento.Uma caldeira pode estar sob controle simultneo de vrios operadores e, umoperador poder estar controlando simultaneamente mais de uma caldeira.No faz parte do objetivo desta NR estabelecer limites numricos para estaquesto entretanto, entende-se que caldeiras sob controle de operador aquela onde existe, pelo menos 1 (um) operador em condies de atuarprontamente para corrigir situaes anormais que se apresentem.

  • 13.3.5 - Para efeito desta NR ser considerado operador de caldeira aquele quesatisfazer pelo menos uma das seguintes condies:

    a) Possuir certificado de Treinamento de Segurana na Operao de Caldeiras ecomprovao de estgio prtico conforme subitem 13.3.9;

    b) Possuir certificado de Treinamento de Segurana para Operao de Caldeiras

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    b) Possuir certificado de Treinamento de Segurana para Operao de Caldeirasprevisto na NR 13 aprovada pela portaria 02/84 de 08/05/84;

    c) Possuir comprovao de pelo menos 3 (trs) anos de experincia nessaatividade, at 8 de maio de 1984.

  • Comentrios

    Para casos onde for necessria a comprovao de experincia na operaode caldeira deve-se considerar:

    anotao na carteira de trabalho; pronturio ou atribuies fornecido pelo estabelecimento; ou

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    pronturio ou atribuies fornecido pelo estabelecimento; ou testemunho de pessoas.

    Para clculo dos 3 (trs) anos de experincia devero ser descontados ostempo de interrupo.A habilitao dos operadores de caldeira enquadrados nas alneas b e c fica limitada ao tipo de caldeira que habitualmente vinham operando. Casotenham necessidade de operar outros tipos de caldeira torna-se obrigatria afreqncia aos estgios prticos definidos no subitem 13.3.

  • 13.3.7 - O Treinamento de Segurana na Operao de Caldeiras deveobrigatoriamente:a) ser supervisionado tecnicamente por Profissional Habilitado citado no subitem13.1.2;

    13.3.6 - O pr-requisito mnimo para participao, como aluno, no Treinamento deSegurana na Operao de Caldeiras o 1 grau.

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    13.1.2;b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;c) obedecer, no mnimo, ao currculo proposto no Anexo I-A desta NR.

    Comentrios

    Podero ser includas no treinamento outras matrias tericas ou prticasque forem julgadas relevantes pelo supervisor tcnico do treinamento.

  • 13.3.8 - Os responsveis pela promoo do Treinamento de Segurana naOperao de Caldeiras estaro sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos,bem como a outras sanes legais cabveis, no caso de inobservncia do dispostosubitem 13.3.7.

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    13.3.9 - Todo operador de caldeira deve cumprir um estgio prtico na operao daprpria caldeira que ir operar, o qual dever ser supervisionado, documentado eter durao mnima de:

    a) Caldeiras categoria A : 80 (oitenta) horas;b) Caldeiras categoria B : 60 (sessenta) horas;c) Caldeiras categoria C : 40 (quarenta) horas.

  • Comentrios

    A empresa ou estabelecimento dever arquivar ou reunir os documentos eemitir os certificados que comprovem a participao de seus operadores noreferido estgio.Caso um operador, treinado de acordo com esta NR, necessite operar outracaldeira, dever freqentar estgio prtico na nova caldeira que ir operar,mesmo que a nova caldeira seja da mesma categoria que a anterior.

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    mesmo que a nova caldeira seja da mesma categoria que a anterior.No caso de instalaes onde o operador deve operar caldeiras diferentes exigido um estgio prtico para cada caldeira. Ex.: Uma instalao com umacaldeira leo Categoria A e uma caldeira eltrica Categoria C, seronecessrias 80 horas de estgio para a primeira e mais 40 horas de estgiopara a segunda, totalizando 120 horas de estgio.

    O supervisor do estgio poder ser por exemplo: chefe da Operao;operadores Chefe; engenheiro responsvel pela planta; um operador maisexperiente, ou um Profissional Habilitado

  • 13.3.10 - O estabelecimento onde for realizado o estgio prtico supervisionado,deve informar previamente representao sindical da categoria profissionalpredominante no estabelecimento:

    a) perodo de realizao do estgio;

    b) entidade, empresa ou profissional responsvel pelo Treinamento de Segurana

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    b) entidade, empresa ou profissional responsvel pelo Treinamento de Seguranana Operao de Caldeiras;

    c) relao dos participantes do estgio.

  • 13.3.11 - A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio deconstantes informaes das condies fsicas e operacionais dos equipamentos,atualizao tcnica, informaes de segurana, participao em cursos, palestrase eventos pertinentes.

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    Comentrios

    A necessidade e ocasio da reciclagem so de responsabilidade doempregador.Para efeito de comprovao, dever ser anexado pasta funcional de cadaoperador o tipo de atividade, data de realizao, durao etc..

  • 13.3.12 Constitui condio de risco grave e iminente a operao de qualquer caldeiraem condies diferentes das previstas no projeto original, sem que:

    a) seja reprojetada levando em considerao todas as variveis envolvidas na novacondio de operao;b) sejam adotados todos os procedimentos de segurana decorrentes de sua novaclassificao no que se refere a instalao, operao, manuteno e inspeo.

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    Comentrio

    A operao de caldeiras em condies operacionais diferentes das previstasem seu projeto pode ser extremamente perigosa. So exemplos de condiesobjeto deste item: presses superiores s de operao; temperaturas de superaquecimento acima das de projeto; utilizao de gua ou outro fluido diferente dos considerados no projeto; alterao do combustvel ou dos queimadores.

  • 13.4 Segurana na manuteno de caldeiras.

    13.4.1 Todos os reparos ou alteraes em caldeiras devem respeitar o respectivocdigo do projeto de construo e as prescries do fabricante no que se refere a:

    a) materiais;

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    a) materiais;b) procedimentos de execuo;c) procedimentos de controle de qualidade;d) qualificao e certificao de pessoal.

  • Comentrio

    Os reparos e alteraes citados neste item so extensivos aos perifricos dacaldeira, tais como: chamin, ventiladores, instrumentao etc.

    No caso de tubulaes a abrangncia deste subitem limita-se ao trechocompreendido entre a caldeira e a solda ou flange mais prximo.

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    compreendido entre a caldeira e a solda ou flange mais prximo.

    Deve ser considerado como reparo qualquer interveno que vise corrigirno conformidades com relao ao projeto original. Por exemplo: reparos comsoldas para recompor reas danificadas, reparos em refratrios e isolantestrmicos, substituio de conexes corrodas, etc.

  • Operao Efetiva e de Grande Desempenho em Uma Caldeira.

    1. Remoo das impurezas da gua de alimentao que originam a corroso eincrustao, por meios qumicos e equipamentos especficos.

    2. Conhecimento profundo das condies operacionais do sistema de caldeira edo utilizao de vapor.

    3. Aplicar a Tecnologia adequada e Servios de Assistncia Tcnica com filosofiapreventiva.

    22/09/2012 102

    preventiva.

    4. Controlar rigorosamente a qualidade da gua da caldeira e o ciclo deconcentrao, de acordo com o nvel de presso da mesma e o tipo de guade alimentao utilizada.

    5. Controlar o processo de corroso das linhas de retorno de condensado.

  • Problemas Ocasionados pela gua em Caldeiras

    A gua de alimentao de Caldeiras contm substncias que provocamincrustaes, tais como, clcio, magnsio e slica, bem como materiais que

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    incrustaes, tais como, clcio, magnsio e slica, bem como materiais queinduzem corroso, como oxignio dissolvido e o dixido de carbono.Portanto, necessrio um tratamento apropriado das guas alimentao ecaldeira - capaz de assegurar a no interferncia destas substncias naoperao e produtividade do equipamento.

  • Corroso causada pela entrada de produtos de corroso

    Se produtos de corroso, formarem nas linhas de alimentao oucondensado, estes sero arrastados para dentro da caldeira, depositar-se-o no fundo dos bales e tambm nas curvas dos tubos e ainda, se houveroxignio dissolvido, haver uma clula de aerao diferencial econsequente processo corrosivo.

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    Exemplos de falha originada por Exemplos de falha originada por superaquecimentosuperaquecimento

  • Controle da Qualidade da gua

    Portanto, pode-se concluir que para controlar a corroso e incrustaometlica em caldeiras deve-se:

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    Controlar o pH; Eliminar o oxignio dissolvido da gua de alimentao, Evitar a presena de xidos metlicos; Controlar o teor de slidos dissolvidos.

  • Corroso Alcalina

    Se existir um superaquecimento localizado, a gua da caldeira vaiconcentrar-se e a alcalinidade ir aumentar. Com a elevao do pH, ohidrxido de ferro formar o ferrito de sdio que tem alta solubilidade nagua.

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    Incrustao salina e Incrustao salina e corroso de uma corroso de uma

    tubulaotubulao

  • 22/09/2012 107

    Indicaes de corroso em Indicaes de corroso em partes de caldeira.partes de caldeira.

  • 22/09/2012 108

    Indicaes de corroso e trinca Indicaes de corroso e trinca em tubo de trocaem tubo de troca

  • 22/09/2012 109

    CORROSO EM TUBOS DE TROCA (FEIXE)

    CORROSO EM TUBOS DE LINHA DE CONDENSADO

    Indicaes de corroso em Indicaes de corroso em tubos de caldeiratubos de caldeira

  • 22/09/2012 110

    INDICAES DE PITTINGS EM TUBOS DE CALDEIRA AQUOTUBULAR

    Indicaes de corroso em Indicaes de corroso em tubos de caldeirastubos de caldeiras

  • 22/09/2012 111

  • 22/09/2012 112

  • 13.4.1.1 - Quando no for conhecido o cdigo de projeto de construo,deve ser respeitada a concepo original da caldeira, com procedimentode controle do maior rigor prescrito nos cdigos pertinentes.

    NRNR--1313

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    13.4.1.2 - Nas caldeiras de categorias A e B, a critrio do ProfissionalHabilitado, citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias declculo ou procedimentos mais avanados, em substituio aos previstospelo cdigo de projeto.

  • Comentrios

    Antes da execuo de qualquer reparo ou alterao que possam comprometera segurana da caldeira ou dos trabalhadores, dever ser elaborado o

    13.4.2 - Projetos de Alterao ou Reparo devem ser concebidos previamente nasseguintes situaes:a) sempre que as condies de projeto forem modificadas,b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurana.

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    a segurana da caldeira ou dos trabalhadores, dever ser elaborado orespectivo Projeto de Alterao ou Reparo que passar a fazer parte dadocumentao da caldeira.Os reparos que exigem projeto, so aqueles que fogem aos procedimentosusuais de manuteno. Por exemplo: no se far projeto para a substituiode um tubo furado. Em contrapartida, faz-se necessrio o projeto de alteraoou Reparo quando for necessrio executar solda no tubulo de vapor.So exemplos de Projetos de Alterao e Reparo: alterao de materiais,disposio de tubos, configurao de maaricos, incluso de conexes,reparos com solda em tubules etc.

  • 13.4.3 - O Projeto de Alterao ou Reparo deve:

    a) ser concebido ou aprovado por Profissional Habilitado, citado nosubitem 13.1.2,b) determinar materiais, procedimentos de execuo, controle dequalidade e qualificao de pessoal.

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    qualidade e qualificao de pessoal.

    13.4.4 - Todas as intervenes que exijam mandrilamento ou soldagem empartes que operem sob presso devem ser seguidas de teste hidrosttico,com caractersticas definidas pelo Profissional Habilitado, citado nosubitem 13.1.2.

  • Comentrio

    Quando no definidos em normas ou cdigos, caber ao ProfissionalHabilitado, em funo de sua experincia e conhecimento, definir osparmetros envolvidos no teste hidrosttico. Nestes parmetros deveroconstar:

    Medidas de segurana necessrias para proteo do pessoal envolvido na

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    Medidas de segurana necessrias para proteo do pessoal envolvido na realizao do teste; Fludo a ser utilizado para pressurizao; Taxa de subida da presso e patamares quando necessrio; Presso final de teste hidrosttico; Tempo em que o equipamento ficar pressurizado.

  • 13.4.4 Todas as intervenes que exijam mandrilamento ou soldagem em partesque operem sob presso devem ser seguidas de teste hidrosttico, comcaractersticas definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.Comentrio

    Quando no definidos em normas ou cdigos, caber ao Profissional Habilitado, emfuno de sua experincia e conhecimento, definir os parmetros envolvidos no testehidrosttico. Nestes parmetros devero constar:

    1.Medidas de segurana necessrias para proteo do pessoal envolvido na

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    1.Medidas de segurana necessrias para proteo do pessoal envolvido narealizao do teste;

    2.Fludo a ser utilizado para pressurizao;3.Taxa de subida da presso e patamares quando necessrio;4.Presso final de teste hidrosttico;5.Tempo em que o equipamento ficar pressurizado.

    As caractersticas e resultados do teste hidrosttico devero constar do Relatrio deInspeo de Segurana que compreende o teste, sejam eles iniciais, peridicos ouextraordinrios. Usualmente, intervenes desta natureza so casos tpicos quejustificam a concepo de Projeto de Alterao e Reparo conforme definido no subitem13.4.2 alnea b.

  • 13.4.5 - Os sistemas de controle e segurana da caldeira devem ser submetidos amanuteno preventiva ou preditiva.

    Comentrios

    Quando a manuteno tiver suas datas de interveno baseadas noacompanhamento da evoluo de parmetros ligados ao sistema (por

    NRNR--1313

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    acompanhamento da evoluo de parmetros ligados ao sistema (porexemplo temperatura, vibrao, viscosidade de leo) passa a ser denominadade Preditiva.Quando a manuteno tiver suas datas de interveno baseadas no histricode vida til dos componentes ligados ao sistema recebe a denominao dePreventiva.

  • 13.5 Inspeo de segurana de caldeiras.

    13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspees de segurana inicial,peridica e extraordinria, sendo considerado condio de risco grave eiminente o no - atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.

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    13.5.2 A inspeo de segurana inicial deve ser feita em caldeiras novas,antes da entrada em funcionamento, no local de operao, devendocompreender exames interno e externo, teste hidrosttico e de acumulao.

  • 13.5.3 A inspeo de segurana peridica, constituda por exames interno e externo,deve ser executada nos seguintes prazos mximos:

    a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;

    b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperao de lcalis de qualquer categoria;

    NRNR--1313

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    c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze)meses sejam testadas as presses de abertura das vlvulas de segurana;

    d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.

  • Categoria A Categoria B e C

    Especial

    Estabelecimento semServio prprio de

    Inspeo de EquipamentoCertificado

    12 meses ou 24 meses com testes de vlvulas de segurana

    a cada 12 meses (exceto caldeira de recuperao de

    lcalis)

    12 meses

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    Estabelecimento comServio Prprio de

    Inspeo de Equipamento

    certificado

    30 meses 18 meses 40 meses

    ComentrioSob o ponto de vista tcnico, a execuo dos testes para determinao da presso deabertura das vlvulas de segurana a cada 12 ( doze ) meses deve ser preservada,mesmo com a extenso do prazo de inspeo das caldeiras.

  • 13.5.5 - As caldeiras que operam de forma contnua e que utilizam gases ou resduosdas unidades de processo, como combustvel principal para aproveitamento de calorou para fins de controle ambiental, podem ser consideradas especiais quando todasas condies seguintes forem satisfeitas:

    a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam Servio Prprio deInspeo de Equipamentos citado no Anexo II;

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    Inspeo de Equipamentos citado no Anexo II;

    b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e apresso de abertura de cada vlvula de segurana;

    c) no apresentem variaes inesperadas na temperatura de sada dos gases e dovapor, durante a operao;

  • d) exista anlise e controle peridico da qualidade da gua;

    e) exista controle de deteriorao dos materiais que compem as principais partes dacaldeira;

    f) seja homologada como classe especial mediante:

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    acordo entre a representao sindical da categoria profissional predominante noestabelecimento e o empregador;intermediao do rgo regional do MTE, solicitada por qualquer uma das partes,quando no houver acordo;deciso do rgo regional do MTE quando, persistir o impasse.

  • 13.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeo subseqente,as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avaliao de integridade paradeterminar a sua vida remanescente e novos prazos mximos para inspeo, casoainda estejam em condies de uso.Comentrio

    importante ressaltar que caldeiras inoperantes podem sofrer significativos

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    importante ressaltar que caldeiras inoperantes podem sofrer significativosdesgastes por corroso. Portanto, dos 25 (vinte e cinco) anos consideradosneste subitem, no devem ser dispensados sem profunda anlise tcnica osperodos em que a caldeira permanecer fora de operao.

    13.5.6.1 - Nos estabelecimentos que possuam Servio Prprio de Inspeo deEquipamentos citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode seralterado em funo do acompanhamento das condies da caldeira, efetuado peloreferido rgo.

  • 13.5.7 - As vlvulas de segurana instaladas em caldeiras devem ser inspecionadasperiodicamente conforme segue:

    a) pelo menos uma vez por ms, mediante acionamento manual da alavanca, emoperao, para caldeiras das categorias B e C.b) desmontando, inspecionando e testando, em bancada, as vlvulas flangeadas e,no campo, as vlvulas soldadas, recalibrando-as numa freqncia compatvel com aexperincia operacional da mesma, porm respeitando-se como limite mximo o

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    22/09/2012 125

    experincia operacional da mesma, porm respeitando-se como limite mximo operodo de inspeo estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicvel, paracaldeiras de categorias A e B.

    Comentrio

    A alnea a deste subitem determina o acionamento manual da alavanca eportanto torna obrigatria a existncia de alavanca em vlvulas de seguranainstaladas em caldeiras de categorias B e C .

  • 13.5.8 Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7, as vlvulas desegurana instaladas em caldeiras devero ser submetidas a testes deacumulao, nas seguintes oportunidades:a) na inspeo inicial da caldeira;b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;c) quando houver modificao nos parmetros operacionais da caldeira ouvariao na PMTA;d) quando houver modificao na sua tubulao de admisso ou descarga.Comentrio

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    ComentrioO teste de acumulao feito para verificar se a vlvula ou vlvulas desegurana instaladas em caldeiras tem capacidade de descarregar todo ovapor gerado, na mxima taxa de queima, sem permitir que a presso internasuba para valores acima dos valores considerados no projeto (no caso decaldeiras projetadas pelo ASME Seo I este valor corresponde a 6% acimada PMTA). Como este teste executado com todas as sadas de vaporbloqueadas, a falta de circulao poder provocar danos em caldeirasprovidas de super aquecedores no sendo portanto recomendvel suaexecuo em caldeiras desta configurao.

  • 13.5.9 A inspeo de segurana extraordinria deve ser feita nas seguintesoportunidades:

    a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrncia capaz decomprometer sua segurana;

    b) quando a caldeira for submetida alterao ou reparo importante capaz de alterar

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    suas condies de segurana;

    c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativapor mais de 6 (seis) meses;

    d) quando houver mudana de local de instalao da caldeira.

  • Comentrio

    A inspeo de segurana extraordinria pode abranger toda a caldeira ouparte da mesma conforme a necessidade e a critrio do ProfissionalHabilitado.Quando a inspeo extraordinria compreender toda a caldeira o prazo paraprxima inspeo de segurana peridica poder ser definido a partir da

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    prxima inspeo de segurana peridica poder ser definido a partir dadata de concluso da inspeo extraordinria.No caso de uma caldeira permanecer fora de operao por um perodo longo(superior a 6 meses), a inspeo extraordinria mencionada na alnea cdeve ser realizada antes da caldeira ser recolocada em funcionamento e noa cada 6 (seis)meses

  • 13.5.10 - A inspeo de segurana deve ser realizada por Profissional Habilitado,citado no subitem 13.1.2, ou por Servio Prprio de Inspeo de Equipamentos,citado no anexo II.

    13.5.11 - Inspecionada a caldeira, deve ser emitido Relatrio de Inspeo, quepassa a fazer a parte da sua documentao.

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    Comentrio

    Este subitem obriga o envio de Relatrio de Inspeo somente representao sindical da categoria

    13.5.12 - Uma cpia do Relatrio de Inspeo deve ser encaminhada peloProfissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, num prazo mximo de 30 (trinta)dias a contar do trmino da inspeo, representao sindical da categoriaprofissional predominante no estabelecimento.

  • 13.5.13 - O Relatrio de Inspeo, mencionado no subitem 13.5.11, deve conter nomnimo:a) dados constantes na placa de identificao da caldeira;b) categoria da caldeira;c) tipo da caldeira;d) tipo de inspeo executada;e) data de incio e trmino da inspeo;f) descrio das inspees e testes executados;

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    f) descrio das inspees e testes executados;g) resultado das inspees e providncias;h) relao dos itens desta NR ou de outras exigncias legais que no esto sendoatendidas;i) concluses;j) recomendaes e providncias necessrias;k) data prevista para a nova inspeo da caldeira;

  • i) nome legvel, assinatura e nmero do registro no conselho do ProfissionalHabilitado, citado no subitem 13.1.2, e nome legvel e assinatura de tcnicos queparticiparam da inspeo.h) relao dos itens desta NR ou de outras exigncias legais que no esto sendoatendidas;i) concluses;j) recomendaes e providncias necessrias;

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    j) recomendaes e providncias necessrias;k) data prevista para a nova inspeo da caldeira;l) nome legvel, assinatura e nmero do registro no conselho do ProfissionalHabilitado, citado no subitem 13.1.2, e nome legvel e assinatura de tcnicos queparticiparam da inspeo.

  • 13.5.14 - Sempre que os resultados da inspeodeterminarem alteraes dos dados da placa deidentificao, a mesma deve ser atualizada.

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    identificao, a mesma deve ser atualizada.

  • VASOSVASOS DEDE PRESSOPRESSO

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    VASOSVASOS DEDE PRESSOPRESSO

  • 13.6 Vasos de presso - disposies gerais.

    13.6.1 Vasos de presso so equipamentos que contmfludos sob presso interna ou externa.

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    fludos sob presso interna ou externa.

    13.6.1.1. O campo de aplicao desta NR, no que se refere avasos de presso, est definido no Anexo III.

  • Comentrios

    Vasos de presso esto sempre submetidos, simultaneamente, pressointerna e externa. Mesmo vasos que operam com vcuo esto submetidosa estas presses, pois no existe vcuo absoluto. O vaso dimensionadoconsiderando-se a presso diferencial resultante atuando sobre as paredes,que poder ser maior internamente ou externamente.

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    que poder ser maior internamente ou externamente.H casos em que o vaso de presso deve ser dimensionado pela condio depresso mais severa, a exemplo de quando no exista atuao simultneadas presses interna e externa.A NR-13 aplica-se a vasos de presso instalados em unidades industriais, eoutros estabelecimentos pblicos ou privados, tais como: hotis, hospitais,restaurantes etc. Essa norma tambm aplicvel a equipamentos instaladosem navios, plataformas de explorao e produo de petrleo etc, desde queno exista regulamentao oficial especfica.

  • ANEXO III

    1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

    a) qualquer vaso cujo produto "P x V" seja superior a 8 (oito), onde "P" a mxima presso de operao (em Kpa) e "V" o seu volumegeomtrico interno (em m3), incluindo:

    22/09/2012 136

    Permutadores de calor, evaporadores e similares; Vasos de presso ou partes sujeitas a chama direta que no

    estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 destaNR;

    Vasos de presso encamisados, incluindo refervedores e reatores; Autoclaves e caldeiras de fluido trmico que no o vaporizem;

  • b) vasos que contenham fludo da classe "A", especificados no AnexoIV, independente das dimenses e do produto "P x V".

    Classe "A":- fludos inflamveis;

    ANEXO III

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    - fludos inflamveis; - combustvel com temperatura superior ou igual a 200C;- fluidos txicos com limite de tolerncia igual ou inferior a

    20 (vinte) ppm;- hidrognio; - acetileno.

  • NRNR--1313

    22/09/2012 138

    Exemplos de Vasos Exemplos de Vasos de Pressode Presso

  • NRNR--1313

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    Exemplos de Vasos de Exemplos de Vasos de Presso, Atendidos Presso, Atendidos

    pela NRpela NR--1313

  • ANEXO III

    2. Esta NR no se aplica aos seguintes equipamentos:

    a) cilindros transportveis, vasos destinados ao transportede produtos, reservatrios portteis de fludo comprimido eextintores de incndio;

    22/09/2012 140

    extintores de incndio;

  • NRNR--1313

    22/09/2012 141

    Exemplos de Exemplos de Recipientes no Recipientes no

    Atendidos a NRAtendidos a NR--1313

  • NRNR--1313

    22/09/2012 142

    Exemplos de Exemplos de Recipientes no Recipientes no

    Atendidos a NRAtendidos a NR--1313

  • 2. Esta NR no se aplica aos seguintes equipamentos:

    b) os destinados ocupao humana;

    ANEXO III

    22/09/2012 143

    Exemplos de Exemplos de Recipientes no Recipientes no

    Atendidos a NRAtendidos a NR--1313

  • 2. Esta NR no se aplica aos seguintes equipamentos:

    c) cmara de combusto ou vasos que faam parteintegrante de mquinas rotativas ou alternativas, tais como

    ANEXO III

    22/09/2012 144

    integrante de mquinas rotativas ou alternativas, tais comobombas, compressores, turbinas, geradores, motores,cilindros pneumticos e hidrulicos e que no possam sercaracterizados como equipamentos independentes;

  • NRNR--1313

    22/09/2012 145

  • NRNR--1313

    22/09/2012 146

    Exemplos de Exemplos de Recipientes no Recipientes no

    Atendidos a NRAtendidos a NR--1313

  • 2. Esta NR no se aplica aos seguintes equipamentos:

    d) dutos e tubulaes para conduo de fludo;

    ANEXO III

    22/09/2012 147

    Exemplos de Exemplos de Equipamentos no Equipamentos no Atendidos a NRAtendidos a NR--1313

  • 2. Esta NR no se aplica aos seguintes equipamentos:

    e) serpentinas para troca trmica;

    ANEXO III

    22/09/2012 148

    Exemplos de Exemplos de Equipamentos no Equipamentos no Atendidos a NRAtendidos a NR--1313

  • 2. Esta NR no se aplica aos seguintes equipamentos:

    f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidosno enquadrados em normas e cdigos de projeto relativos a vasos depresso;

    ANEXO III

    22/09/2012 149

  • 22/09/2012 150

    Exemplos de Exemplos de Equipamentos no Equipamentos no Atendidos a NRAtendidos a NR--1313

  • 2. Esta NR no se aplica aos seguintes equipamentos:

    g) vasos com dimetro interno inferior a 150mm (cento e cinqentamilmetros) para fluidos das classes "B", "C" e "D", conformeespecificado no Anexo IV.

    Classe "B":- fluidos combustveis com temperatura inferior a 200 C

    22/09/2012 151

    - fluidos combustveis com temperatura inferior a 200 C(duzentos graus centgrados);

    - fluidos txicos com limite de tolerncia superior a 20(vinte) ppm;

    Classe "C":- vapor de gua, gases asfixiantes simples ou arcomprimido;

    Classe "D":- gua ou outros fluidos no enquadrados nas classes"A, "B" ou "C", com temperatura superior a 50C(cinqenta graus Celsius).

  • Comentrios

    Vasos de presso instalados em pacotes com objetivo nico de reduo deespao fsico ou facilidade de instalao, no so considerados comointegrantes de mquinas e portanto estando sujeitos aos requisitos da NR-13quando o P.V > 8.

    ANEXO III

    22/09/2012 152

    Exemplos desta situao:

    Pulmes de ar comprido que suportam pequenos compressores alternativos; Trocadores de calor para resfriamento de gua ou leo de mquinas rotativas; Amortecedores de pulsao de compressores e de bombas; Filtros de processo; Cilindros rotativos pressurizados.

  • Comentrios

    Coletores, por exemplo header, manifold ,etc , de vapor ou outros fludosno devem ser considerados como vasos de presso.Trocadores de calor podero ter sua categoria estabelecida de duas formasdiferentes:1. Considerando-se a categoria mais crtica entre o casco e o cabeote(carretel);

    NRNR--1313

    22/09/2012 153

    (carretel);2. Considerando-se o casco como um vaso de presso e o cabeote comooutro vaso de presso.

    Esta NR no se aplica a vasos intimamente ligados a equipamentos rotativos oualternativos pois entende-se que alm dos esforos de presso, estesequipamentos esto sujeitos a esforos dinmicos que podero provocarfadiga, corroso fadiga etc. Entende-se que tais vasos sejam cobertos pornormas especficas mais rigorosas que a NR-13.

  • 13.6.1.2. Os vasos de presso abrangidos por esta NResto classificados em categorias de acordo com o AnexoIV.

    NRNR--1313

    22/09/2012 154

    Vaso de PressoVaso de Presso

  • ANEXO IV Classificao dos vasos

    1. Para efeito desta NR, os vasos de presso so classificados em

    NRNR--1313

    22/09/2012 155

    categorias segundo o tipo de fludo e o potencial de risco.

  • 1.1. Os fludos contidos nos vasos de presso so classificados conformedescrito a seguir:

    Classe "A": - fludos inflamveis;- combustvel com temperatura superior ou igual a 200C;- fludos txicos com limite de tolerncia igual ou inferior a 20

    (vinte) ppm;- hidrognio;- acetileno.

    22/09/2012 156

    - acetileno.

    Classe "B": - fluidos combustveis com temperatura inferior a 200C;- fluidos txicos com limite de tolerncia superior a 20 (vinte)ppm.

    Classe "C": - vapor de gua, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.

    Classe "D": - gua ou outros fluidos no enquadrados nas classes "A","B"ou "C", com temperatura superior a 50C.

  • ANEXO IV Classificao dos vasos1.2. Os vasos de presso so classificados em grupos de potencial de riscoem funo do produto "P x V", onde "P" a presso mxima de operaoem MPa e "V" o seu volume geomtrico interno em m3, conforme segue:

    Grupo 1 P.V 100Grupo 2 P.V < 100 e P.V 30Grupo 3 P.V < 30 e P.V 2.5

    22/09/2012 157

    Grupo 3 P.V < 30 e P.V 2.5Grupo 4 P.V < 2.5 e P.V 1Grupo 5 P.V < 1

    1.2.1. Vasos de presso que operem sob a condio de vcuo deveroenquadrar-se nas seguintes categorias:

    Categoria I: para fluidos inflamveis ou combustveis; Categoria V: para outros fludos.

  • Classe de Fludo

    Grupo de Potencial de Risco

    1P.V 100

    2P.V < 100

    P.V 30

    3P.V < 30P.V 2,5

    4P.V < 2,5P.V 1

    5P.V < 1

    CategoriasA- Lquidos inflamveis, combustvel com temperatura igual ou superior a 200 C- Txico com limite de tolerncia 20 ppm- Hidrognio- Acetileno

    I I II III III

    B- Combustvel c/ temperatura menor que 200 C I II III IV IV

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    - Combustvel c/ temperatura menor que 200 C - Txico com limite de tolerncia > 20 ppm.

    I II III IV IV

    C- Vapor de gua- Gases asfixiantes simples- Ar comprimido. I II III IV V

    D- gua ou outros fluidos no enquadrados nas classes "A" "B" ou "C" com temperatura superior a 50 C II III IV V V

    Considerar volume em m e presso em MPa; Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 Kgf/cm.

  • 13.6 Vasos de presso - disposies gerais.

    13.6.2 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintesitens:

    a) vlvula ou outro dispositivo de segurana com presso de abertura

    NRNR--1313

    22/09/2012 159

    a) vlvula ou outro dispositivo de segurana com presso de aberturaajustada em valor igual ou inferior PMTA, instalada diretamente novaso ou no sistema que o inclui;

  • NRNR--1313

    22/09/2012 160

    Vlvulas de Vlvulas de Segurana Segurana -- PSVPSV

  • b) dispositivo de segurana contra bloqueio inadvertido da vlvula quandoesta no estiver instalada diretamente no vaso;

    22/09/2012 161

    Vlvulas de Vlvulas de Segurana Segurana -- PSVPSV

  • c) instrumento que indique a presso de operao.

    22/09/2012 162

    ManmetroManmetro

  • Comentrios:

    Entende-se por outro dispositivo de segurana, dispositivos quetem por objetivo impedir que a presso interna do vaso atinja valoresque comprometam sua integridade estrutural. So exemplos deoutros dispositivos: discos de ruptura, vlvulas quebra-avcuo,plugues fusveis, etc.

    22/09/2012 163

    Vlvulas de segurana piloto autoperadas, podem ser consideradascomo outro dispositivo desde que mantenha a capacidade defuncionamento em qualquer condio de anormalidade operacional.O dispositivo de segurana um componente que visa aliviar apresso do vaso, independente das causas que provocaram asobrepresso. Desta forma, pressostatos, reguladores de presso,malhas de controle de instrumentao etc, no devem serconsiderados como dispositivos de segurana.

  • 13.6.3 Todo vaso de presso deve ter afixado em seu corpo, em local de fcilacesso e bem visvel, placa de identificao indelvel com, no mnimo, asseguintes informaes:

    a) fabricante;

    b) nmero de identificao;

    NRNR--1313

    22/09/2012 164

    c) ano de fabricao;

    d) presso mxima de trabalho admissvel;

    e) presso de teste hidrosttico;

    f) cdigo de projeto e ano de edio.

  • NRNR--1313

    22/09/2012 165

    Identificao de Plstico, Identificao de Plstico, em Forma de Adesivo, em Forma de Adesivo,

    Colada no Prprio VasoColada no Prprio Vaso

  • Comentrio:

    Nmero de identificao a identificao alfa numrica, conhecidacomo TAG, item nmero de ordem etc, atribudo pelo projetista ouestabelecimento ao vaso de presso.

    No sendo conhecido o cdigo de projeto original ou o ano de

    NRNR--1313

    22/09/2012 166

    No sendo conhecido o cdigo de projeto original ou o ano defabricao, o vaso dever ser verificado de acordo com um doscdigos existentes para vasos de presso, que seja aceitointernacionalmente, tais como: ASME, DIN, JIS etc.

    As placas de identificao j instaladas devero ser adequadas aosrequisitos dessa NR.

  • 13.6.3.1 Alm da placa de identificao, devero constar, em local visvel, acategoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu nmero ou cdigo deidentificao.

    22/09/2012 167

    Identificao Identificao Pintada no Pintada no

    Prprio VasoPrprio Vaso

  • Comentrios:

    As informaes referentes identificao do vaso e sua respectivacategoria devero ser pintadas em local de fcil visualizao comdimenses tais que possam ser facilmente percebidas a distncia.(Por exemplo: 10 metros).

    NRNR--1313

    22/09/2012 168

    Opcionalmente pintura, as informaes podero ser inseridas numaplaca com visualizao equivalente.

  • 13.6.4 Todo vaso de presso deve possuir, no estabelecimento ondeestiver instalado, a seguinte documentao devidamente atualizada:

    a) Pronturio do Vaso de Presso, a ser fornecido pelo fabricante,contendo as seguintes informaes:

    - cdigo de projeto e ano de edio;

    NRNR--1313

    22/09/2012 169

    - cdigo de projeto e ano de edio;- especificao dos materiais;- procedimentos utilizados na fabricao, montagem e inspeo final edeterminao da PMTA;- conjunto de desenhos e demais dados necessrios para omonitoramento da sua vida til;- caractersticas funcionais;

  • - dados dos dispositivos de segurana;- ano de fabricao;- categoria do vaso.

    b) Registro de Segurana, em conformidade com o subitem 13.6.5;

    c) Projeto de Instalao, em conformidade com o item 13.7;

    NRNR--1313

    22/09/2012 170

    c) Projeto de Instalao, em conformidade com o item 13.7;

    d) Projetos de Alterao ou Reparo, em conformidade com os subitens13.9.2 e 13.9.3;

    e) Relatrios de Inspeo, em conformidade com o subitem 13.10.8.

  • Comentrios:

    Caso o estabelecimento onde estiverem instalados os vasos de pressopossuir diversas unidades fabris, os documentos devero estar disponveisna unidade onde estiverem instalados para que possam ser prontamenteconsultados. Esta exigncia tambm se aplica a plataformas de explorao eproduo de petrleo e navios.

    No necessrio que toda a documentao esteja arquivada num nico localda unidade. recomendvel porm que todos os documentos do pronturio

    22/09/2012 171

    da unidade. recomendvel porm que todos os documentos do pronturioestejam agrupados.

    Caso haja interesse por parte do estabelecimento poder ser adotado comoPMTA a presso de projeto do vaso.Entende-se por vida til do vaso o perodo de tempo entre a data defabricao e a data na qual o vaso tenha sido considerado inadequado parauso. A documentao deve ser mantida durante toda a vida til do vaso depresso.

  • Comentrio:

    13.6.4.1 Quando inexistente ou extraviado, o Pronturio do Vaso dePresso deve ser reconstitudo pelo proprietrio, com responsabilidadetcnica do fabricante ou de Profissional Habilitado, citado no subitem13.1.2, sendo imprescindvel a reconstituio das caractersticasfuncionais, dos dados dos dispositivos de segurana e dos procedimentospara determinao da PMTA.

    22/09/2012 172

    A maior parte da documentao exigida, particularmente aquela englobadano pronturio do vaso, deve ser fornecida de forma detalhada pelo fabricantedo vaso de presso. Se o estabelecimento no possuir essa documentaoparte da mesma dever ser reconstituda conforme determinado nestesubitem.A reconstituio dos documentos sempre de responsabilidade doproprietrio do vaso de presso. Para tanto, este poder se utilizar dosservios do fabricante do vaso ou caso este seja indeterminado ou j noexista, de um Profissional Habilitado ou empresa especializada.

  • Comentrio:

    A autoridade competente do rgo Regional do Ministrio doTrabalho (Delegacia Regional do Trabalho - DRT) o DelegadoRegional do Trabalho na sua jurisdio.

    13.6.4.2 O proprietrio de vaso de presso dever apresentar, quandoexigido pela autoridade competente do rgo Regional do Ministrio doTrabalho, a documentao mencionada no subitem 13.6.4.

    22/09/2012 173

    Regional do Trabalho na sua jurisdio.

    13.6.5 O Registro de Segurana deve ser constitudo por livro de pginasnumeradas, pastas ou sistema informatizado ou no, com confiabilidadeequivalente, onde sero registradas:a) Todas as ocorrncias importantes capazes de influir nas condies desegurana dos vasos;b) As ocorrncias de inspeo de segurana.

  • Comentrio:

    Registro de Segurana pode ser constitudo por um livro de pginasnumeradas para cada vaso de presso ou de um livro de pginas numeradaspara diversos vasos de presso. possvel que a empresa utilize outrosistema (por exemplo: informatizado) desde que, de fato, apresente a mesmasegurana contra burla e permita assinatura eletrnica:

    NRNR--1313

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    importante que sejam registradas neste livro somente as ocorrncias quepossam afetar a integridade fsica do ser humano. So exemplos tpicosdestas ocorrncias: exploses, incndios, vazamentos, ruptura decomponentes, operao fora dos valores previstos etc.

    prtica nas unidades industriais, o preenchimento do Livro de turno ouLivro de passagem de servio ou similar que poder ser aceito comoRegistro de Segurana desde que atenda o disposto no item 13.6.5.

  • 13.6.6 A documentao referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre disposio para consulta dos operadores, do pessoal de manuteno, deinspeo e das representaes dos trabalhadores e do empregador naComisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, devendo oproprietrio assegurar pleno acesso a essa documentao, inclusive representao sindical da categoria profissional predominante noestabelecimento, quando formalmente solicitado.Comentrios

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    Comentrios

    A documentao referida neste item dever estar sempre disponvel paraconsulta e fiscalizao dentro do estabelecimento.Quando for necessrio retirar a documentao do estabelecimento deverser providenciada a sua duplicao.Caso o estabelecimento onde estiverem instalados os vasos de pressopossuir diversas unidades fabris, os documentos devero estar disponveisna unidade onde estiverem instalados; para que possam ser prontamenteconsultados.

  • 13.7 Instalao de vasos de presso.

    13.7.1. Todo vaso de presso deve ser instalado de modo que todos osdrenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nvel, presso etemperatura, quando existentes, sejam facilmente acessveis.

    NRNR--1313

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    Comentrios:

    Os acessrios descritos nesse subitem, que possam exigir a presena dotrabalhador para operao, manuteno ou inspeo, devem permitir acessofcil e seguro atravs de escadas, plataformas e outros em conformidadecom as NR.

  • 22/09/2012 177

    Instalao de Vasos de Instalao de Vasos de Presso VerticaisPresso Verticais

  • 13.7.2 Quando os vasos de presso forem instalados em ambientesfechado, a instalao deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) Dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentementedesobstrudas e dispostas em direes distintas;

    b) Dispor de acesso fcil e seguro para as atividades de manuteno,

    NRNR--1313

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    b) Dispor de acesso fcil e seguro para as atividades de manuteno,operao e inspeo, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vosdevem ter dimenses que impeam a queda de pessoas;

    c) Dispor de ventilao permanente com entradas de ar que no possamser bloqueadas;

    d) Dispor de iluminao conforme normas oficiais vigentes;

    e) Possuir sistema de iluminao de emergncia.

  • Comentrio:

    Dever ser entendido como sistema de iluminao de emergncia,todo sistema que, em caso de falha no fornecimento de energiaeltrica, consiga manter adequadamente iluminado os pontosestratgicos operao do vaso de presso. So exemplos destessistemas: lmpadas ligadas baterias que se auto carregam nosperodos de fornecimento normal, geradores movidos vapor oumotores combusto etc.

    22/09/2012 179

    13.7.3 Quando o vaso de presso for instalado em ambiente aberto, a instalao deve satisfazer as alneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 13.7.2.

    motores combusto etc.

    13.7.4 Constitui risco grave e iminente o no atendimento s seguintes alneas do subitem 13.7.2:- a, c e e para vasos instalados em ambientes confinados;- a para vasos instalados em ambientes abertos;-e para vasos instalados em ambientes abertos e que operem a noite.

  • 13.7.5 Quando o estabelecimento no puder atender ao disposto nosubitem 13.7.2 deve ser elaborado Projeto Alternativo de Instalao commedidas complementares de segurana que permitam a atenuao dosriscos.

    Comentrio:

    NRNR--1313

    22/09/2012 180

    Caso o estabelecimento no possa atender s exignciasestabelecidas nos subitens 13.7.2 e 13.7.5 ou obedecer a aspectos desegurana, sade e meio ambiente previstos nas NR, nasconvenes ou mais disposies legais, dever elaborar um ProjetoAlternativo de Instalao contendo medidas concretas paraatenuao dos riscos.Este requis